Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2876/15.8T8FAR.E3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
CONCLUSÕES
LAPSO MANIFESTO
CONTRADIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não pode ser equiparada à falta de conclusões das alegações do recorrente, prevista no art.641.º, n.º 2, al. b), do CPC, a hipótese de as conclusões apresentarem lapsos de numeração ou uma percetível contradição entre o que consta das conclusões e o formulado no petitório.
Decisão Texto Integral:

Processo nº. 2876/15.8T8FAR.E3.S1

Recorrente: EMINVEST – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado

Recorridos: AA e BB

I. RELATÓRIO

1. AA e BB propuseram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra “EMINVEST - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado”, (administradora e legal representante da Interfundos - Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário S.A.), pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e o Réu, por incumprimento definitivo do Réu, que vendeu o imóvel objeto do contrato-promessa a terceiro; devendo o Réu ser condenado a pagar aos Autores o dobro do sinal entregue, devido à impossibilidade do cumprimento do contrato-promessa, no valor de € 360.500,00, quantia essa acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que celebraram um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fração autónoma, a construir, tendo pago ao Réu € 180.250,00, a título de sinal; e tendo este vendido a fração autónoma construída a terceiro, havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa.

2. O Réu apresentou contestação e deduzir reconvenção, na qual pugnou para que fosse declarado resolvido o contrato-promessa em apreço, mas por causa imputável aos Autores, na medida em que as partes acordaram que os Autores cederiam a sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda a terceiro, por já não estarem interessados na celebração do contrato definitivo, tendo o Réu tentado celebrar a escritura definitiva com agendamento notificado aos Autores e ao Dr. CC, mandatário e procurador dos Autores, não tendo os Autores comparecido na escritura definitiva agendada, pelo que incumpriram definitivamente o contrato-promessa celebrado com o Réu.

Por outro lado, os Autores, o Réu e DD, em outubro e novembro de 2010, acordaram que o Réu autorizava a declaração de incumprimento/rescisão unilateral do contrato promessa de compra e venda outorgado com os Autores, bem como acordava na revogação do contrato promessa de compra e venda outorgado em 30 de dezembro de 2008 com DD, cuja posição contratual foi, entretanto, transferida para a “Florina Trade LLC”, com vista à aquisição da fração A-….01, no empreendimento denominado “C…….”, e ainda autorizava a troca da aquisição da fração A-…..01 pela A-….02, (objeto do contrato-promessa celebrado com os Autores) a ser feita pela “Florina Trade LLC” nas mesmas condições e preço constantes do contrato promessa celebrado com os Autores, tendo-se estes e o Réu comprometido a promover e proceder à venda da fração A-……01, no prazo máximo de 6 meses, sendo que, caso esta condição se verificasse, o Réu procederia à devolução das importâncias recebidas dos Autores, por força do contrato promessa, logo que se concretizasse a referida venda e, caso nenhuma das partes conseguisse vender o imóvel no prazo de 6 meses, o Réu teria direito a ficar com o valor do sinal já recebido. Ora, não tendo sido vendido o imóvel, configura o pedido dos Autores, de pagamento do sinal em dobro, um manifesto abuso de direito, litigando eles de má-fé.

3. Na réplica, os Autores impugnaram toda a factualidade alegada na contestação, negando ter autorizado qualquer cessão da posição contratual, para além de que o Dr. CC não comunicou aos Autores acerca do invocado pedido de adiamento da escritura pública nem nunca lhe transmitiram que pretendiam ceder a sua posição contratual no contrato-promessa, nem tiveram conhecimento dos alegados agendamentos da escritura definitiva, nem nunca perderam o interesse na sua realização.

Foi proferido despacho saneador que admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova.

4. Foi proferida sentença que:

a) Julgou procedente a ação principal e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa referido em 2) dos factos provados celebrado em 27 de Agosto de 2009 e condenou o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 360.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis.

b) Julgou totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, absolveu os Autores do pedido reconvencional deduzido pelo Réu.

c) Absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

5. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o TR…., o qual, em acórdão de 07.12.2017, decidiu revogar a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 662º, n. 2, al. c), do CPC.

6. Em 07.03.2019, em cumprimento do determinado pela segunda instância, o Juízo Central de …… proferiu nova sentença, na qual manteve o já decidido na primeira vez.

7. Novamente inconformado, o réu apresentou recurso para o TR…., no qual apresentou alegações e conclusões compostas por 53 pontos.

8. O réu foi convidado a apresentar novas conclusões, que apresentou, mas tal terá acontecido fora do prazo.

 Por despacho do relator, de 05.10.2019, foi determinado o desentranhamento dos autos do requerimento com as conclusões, apresentado no dia 08.07.2019.

9. Por acórdão de 21.11.2019, o Tribunal da Relação ……. decidiu nos seguintes termos: «indeferir o recurso interposto pelo R., uma vez que, nos termos do art. 641º n. 2 al. b) do CPC, inexistem as respetivas conclusões, e, em consequência, não se conhece do objeto de tal recurso – cfr. art. 652.º n. 1 al. h) do CPC – determinando-se que, oportunamente, sejam os autos remetidos à 1ª instância».

10. Inconformado com tal acórdão, o réu interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«A. O Acórdão do Tribunal a quo, datado de 21/11/2019, pronunciou-se pelo indeferimento do recurso interposto pelo aqui Recorrente, com base na alegada inexistência de conclusões, nos termos do artigo 641º n. 2 alínea b) do CPC;

B. A decisão em crise fundamenta-se em dois itens de argumentação:

(i) num lapso na numeração das alíneas das conclusões de recurso, verificando-se uma duplicação na numeração das alíneas II) a OO);

(ii) no lapso na parte final do pedido formulado pelo Recorrente, isto porque, não obstante o pedido formulado estar correctamente efectuado, em vez de se afirmar que a consequência da procedência de tal pedido consistia na perda do sinal a favor do Recorrente, veio declarar que a referida consequência consistia na restituição em singelo do sinal aos AA;

C. A questão principal a apreciar por este Tribunal ad quem reporta-se assim a determinar se os lapsos são de natureza, dimensão e gravidade tal que permita concluir que as conclusões são inexistentes e, nesse sentido, justificar a não admissão e apreciação do recurso;

D. Previamente, não podemos deixar de referir que, o recurso de apelação instaurado pelo ora Recorrente em 16 de Novembro de 2016, perante o Tribunal da Relação de ….., na parte final do pedido, continha já o mesmo lapso ora invocado no presente Acórdão em crise, porém, tal facto, não constituiu qualquer impedimento à sua apreciação pelo Tribunal a quo, tendo a final tal lapso sido oficiosamente rectificado pela Relação e sido decretada a anulação da sentença recorrida, sem que fossem suscitadas quaisquer incongruências relativamente ao teor das conclusões ou proferido despacho para correcção das mesmas;

E. O que significa que, perante o mesmo lapso existem duas decisões completamente contraditórias: enquanto no Acórdão de 07/12/2017 não houve nenhuma decisão especifica e concreta sobre tal lapso, nem sobre a presença ou ausência de conclusões, tendo a referido situação sido corrigida oficiosamente pelo Tribunal a quo, sem audiência prévia quer do Recorrente, quer da parte contrária, presentemente, pelo mesmo lapso, o Tribunal a quo veio indeferir o recurso com fundamento na inexistência de conclusões;

F. Relativamente ao despacho proferido em 18 de Junho de 2019, não podemos deixar de referir que, o mesmo carece de toda e qualquer fundamentação legal, pois não indica quais as normas em que fundamenta a sua decisão, nem qual a natureza dos vícios de que padecem as conclusões, padecendo de nulidade nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC, aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3;

G. Mais, o referido despacho não enuncia ou prevê a cominação de rejeição da totalidade das conclusões para a eventualidade de falta de correção dos lapsos, indicação essa que sempre seria obrigatória, por força do art. 3º nºs 2 e 3 do CPC, até para que fosse possível ao ora Recorrente exercer os seus direitos atempadamente;

H. Sendo assim, atendendo ao teor do referido despacho, é razoável admitir que ou estamos perante um despacho de convite ao esclarecimento da peça processual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7º nº 2 do CPC, ou, estamos perante um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos e para os efeitos do artigo 639º nº 2 do CPC, ainda que no referido despacho não esteja associada nenhuma cominação quanto à manutenção ou avaliação da peça processual, como a enunciada no final do artigo 639º nº 2 do CPC;

I. Ora, caso se entenda que estamos perante um despacho de convite ao esclarecimento da peça processual, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7º nº 2 do CPC, tratar-se-á de despacho meramente interlocutório, na medida em que foi proferido antes da decisão final, e de um despacho discricionário, como decorre da letra do artigo 7º nº 2 CPC, pelo que não faz caso julgado formal, por força do disposto no art. 620º nº 2 do CPC, conjugado com o art. 630º nº 1 do CPC;

J. Por outro lado, caso se entenda que estamos perante um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos e para os efeitos do artigo 639º nº 2 do CPC, não só, o mesmo era claramente desnecessário, uma vez que a inteligibilidade das conclusões já tinha sido garantida quer pelo Tribunal a quo, quer pelos AA, como também, estamos perante um despacho meramente interlocutório, na medida em que, foi proferido antes da decisão final, e de despacho preparatório, pois é meramente instrumental e prejudicial de posterior decisão final de julgar ou não do mérito da apelação;

K. Os despachos de convite ao aperfeiçoamento, por serem despachos preparatórios de uma posterior decisão final, não estão cobertos pela força de caso julgado, nem tão pouco, se devem considerar esgotados os poderes do juiz na apreciação da situação, pelo que, o despacho de 18 de Junho de 2019 não fez caso julgado formal e não vincula a Conferência, sendo que, quer o Tribunal a quo (Conferência), e agora este Venerando Tribunal ad quem, podem decidir de modo diverso, por força do artigo 620º a contrario do CPC;

L. Na sequência do referido despacho, em 8 de Julho de 2019, o Recorrente procedeu à junção de requerimento de conclusões aperfeiçoadas e, posteriormente, por requerimento de 02 de Setembro de 2019, reiterou pela admissão das referidas conclusões, invocando para o efeito que:

(i) A sua apresentação não era extemporânea, dado que, a notificação apenas foi integrada no sistema informático a 24 de Junho de 2019 e apenas em 27 de junho de 2019 foi possível proceder à sua leitura,

(ii)  Ainda que, assim não se entendesse, as alegações de recurso do Recorrente não detêm qualquer vício ou irregularidade que impeçam ou limitem a apreciação do mesmo, isto porque, por um lado, apenas se verificou um mero erro de formatação no que respeita às alíneas II) a OO) inclusive e, por outro lado, no que respeita à segunda parte do pedido formulado a final, é por demais evidente que, existiu um evidente erro de escrita, dado que, o que se pretendia dizer era que o Recorrente tinha o direito a fazer seu o montante recebido a título de sinal e não que tal sinal deveria ser restituído em singelo ao AA.

(iii) Pelo que, tal rectificação poderia não só ser corrigida a requerimento de qualquer das partes, a todo o tempo, como também, poderia ser feita oficiosamente pelo Tribunal da Relação.

M. Posteriormente, por despacho proferido pelo Relator em 5 de Outubro de 2019, foi pura e simplesmente ordenado o desentranhamento do requerimento de aperfeiçoamento das conclusões, com base na sua extemporaneidade;

N. O referido despacho, não obstante, reconhecer que existiu um efetivo e verdadeiro lapso informático por motivos não imputáveis ao Recorrente, na sequência do qual, a referida notificação apenas foi integrada no dia 24/06 e de que apenas foi visualizada pelo Recorrente em 27/06, não deu qualquer relevância a tal questão, devendo ser qualificado como um despacho interlocutório da decisão final;

O. Tal despacho é manifestamente ilegal, pelo seguinte somatório de razões:

(i) Não foram apreciadas as questões colocadas à sua apreciação, pecando pela total falta de fundamentação legal e fáctica;

(ii) O relator deveria ter aceite as conclusões aperfeiçoadas ao abrigo do artigo 146º nº 1 do CPC, conjugado com o artigo 6º do CPC (dever de gestão processual), em ordem a cumprir o artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição (direito à tutela jurisdicional e garantia do processo equitativo);

(iii) No plano da materialidade subjacente, não existe a nulidade prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, dado que, os vícios invocados devem ser considerados como meros lapsos de escrita – cfr. art. 146º nº 1 do CPC.

P. Acresce que, o Acórdão em crise determina que, no caso sub judice estaríamos perante um “caso nítido de falta de conclusões, cominado, nos termos do art. 641º nº 2 alínea b) do citado C.P.C., com o indeferimento do requerimento de interposição de recurso o que acarreta, inexoravelmente, o não conhecimento deste” (p. 4 do Acórdão);

Q. Contrariamente ao disposto no referido Acórdão, a verdade é que, foram cumpridos os ditames legais previstos nos artigos 639º nº 1 e 641º nº 2 alínea b) do CPC, sendo que a falta ou inexistência das conclusões, apenas se consubstancia nas circunstâncias em que se verifique uma omissão absoluta ou a falta total de conclusões.

R. In casu, verificam-se os seguintes lapsos não essenciais:

 (i) existe uma duplicação na numeração das alíneas II) a OO) nas conclusões de recurso;

(ii) na sequência do pedido formulado a final, o Recorrente em vez de requerer que como consequência da procedência do pedido reconvencional se considerasse perdido o sinal a seu favor, invocou que, deveria proceder-se à restituição do sinal em singelo aos AA.

S. Quanto ao primeiro lapso, as conclusões de recurso existem efectivamente e constam de um capítulo autónomo da peça processual e não comportam qualquer vício, incongruência ou contradição, sendo perfeitamente claras, objetivas, percetíveis e sintéticas, ou seja, do ponto de vista substancial não existe qualquer desconformidade;

T. Efectivamente, no caso em apreço, é apenas a numeração das conclusões de recurso que se apresenta em duplicado ou repetida no que respeita às alíneas II) a OO) inclusive e não o texto ou a ordem dessas conclusões, ou seja, o texto das conclusões permaneceu intocado, incólume, seguindo o seu discurso lógico normal, pelo que, não corresponde à verdade a afirmação proferida no despacho do Relator de 18 de Junho de 2019, no sentido de que, as “conclusões de recurso apresentam-se em duplicado no que respeita às alíneas II) a OO)”:

U. Em complemento, não podemos deixar de referir que, os Recorridos compreenderam e deram resposta, nas suas contra-alegações, às conclusões apresentadas, sem que tenha sido suscitado qualquer incongruência, vicio, ou ininteligibilidade das conclusões;

V. No que concerne ao segundo lapso, por um lado, não existe qualquer contradição nas conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente, uma vez que o texto do pedido não faz parte das Conclusões de recurso, motivo pelo qual o vício a existir é no interior do pedido de recurso e não nas conclusões de recurso e, por outro lado, o pedido de substituição de sentença por outra foi bem e integralmente formulado, tendo sido requerida a revogação da decisão proferida em primeira instância e a sua substituição por outra que decrete procedente o pedido reconvencional;

W. De facto, o lapso existente verifica-se apenas na consequência do pedido de recurso propriamente dito, consequência essa que é meramente concretizadora do pedido de prolação de sentença substitutiva;

X. Por outro lado, no que concerne à qualificação dos referidos lapsos, salvo o devido respeito, a situação em causa não se subsume à previsão do artigo 639º nº 3 do CPC, a qual apenas contempla situações graves de vício material, nomeadamente, situações de deficiência, de inteligibilidade do texto das alegações ou de imprecisão na exposição e exigem sempre diligências de aperfeiçoamento das partes, com contraditório da contraparte, à semelhança do que se prevê para os articulados nos artigos 590º nºs 2 alínea b) e 5 do CPC;

Y. Sendo assim, afastando-se, por isso, a penalização prevista no 641º nº 2 al. b) do CPC, os lapsos em questão, apreendidos e compreendidos por todos os intervenientes, deverão ser classificados e enquadrados no art. 146º do CPC, em particular no seu nº 1, como meros lapsos de escrita ou lapsos manifestos.

Z. As situações contempladas no artigo 146º do CPC foram criadas pelo legislador de 2013 com o escopo de que, os Tribunais que o aplicam respeitem as garantias constitucionais de tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo (art. 20º nºs 1 e 4 da Constituição), proporcionalidade e razoabilidade (art. 18º nº 2 da Constituição), reunidos num principio constitucional processual de prevalência do fundo sobre a forma, e são, também, uma dos deveres de gestão processual (art. 6º do CPC) e de boa fé processual (art. 8º do CPC), o que deve ser especialmente respeitado no caso sub judice

AA.Ora, no que concerne ao lapso na numeração das conclusões, estamos perante um vício absolutamente externo ao texto das conclusões, o qual não determina nem o seu conteúdo, nem o seu sentido, sendo que o texto das alegações permaneceu integralmente incólume no seu teor e na sua ordem, ou seja uma eventual rectificação da numeração não traria nenhuma mais valia qualitativa ao texto do acto processual, pelo que, é perfeitamente evidente que, não estamos perante um lapso que caia no artigo 639º nº 3 do CPC.

BB. Já quanto ao segundo lapso (i.e., o lapso de contradição na parte final do pedido) é perfeitamente evidente e notório que é apenas a formulação do raciocínio que está viciada, mas não o raciocínio em si mesmo, isto porque, qualquer destinatário médio colocado na posição da parte ou do tribunal facilmente detetaria o erro nos termos gerais do artigo 238º CC ex vi artigo 295º do Código Civil, pelo que, também aqui, não se verifica qualquer lapso que caia no artigo 639º nº 3 do CPC,

CC. Acresce que, tais lapsos de escrita, podem e devem ser corrigidos quer por iniciativa do juiz, quer por iniciativa de qualquer uma das partes intervenientes no referido processo, a todo e qualquer momento, pelo que, o Tribunal a quo deveria ter procedido oficiosamente à retificação de tal lapso, conforme tinha já sido solicitado pelo Recorrente,

DD. Em face do exposto, deverá concluir-se pela ilegalidade do Acórdão que ora se submete à apreciação de V. Exªs, pelo seguinte somatório de razões:

(i) O despacho proferido em 18/06/2019 e invocado no Acórdão ora recorrido é manifestamente ilegal, na medida em que, carece de toda e qualquer fundamentação legal e fáctica e, por outro lado, deverá ser qualificado como um despacho de convite ao aperfeiçoamento, não estando coberto pela força do caso julgado;

(ii) O despacho proferido pelo Relator em 05/10/2019, invocado igualmente no Acórdão recorrido, padece igualmente de um vício de omissão total de pronúncia quanto às questões invocadas pelo Recorrente no seu requerimento de 02/09/2019, peca igualmente por uma falta de fundamentação legal e fáctica e deverá igualmente ser qualificado como um despacho meramente interlocutório, não estando também coberto pela força do caso julgado;

(iii) O Tribunal a quo indeferiu um requerimento de recurso por falta de conclusões, sem ter dado cumprimento ao disposto no artigo 639º nº 3 do CPC;

(iv) O Tribunal a quo indeferiu um requerimento de recurso sem ter qualificado tais lapsos, sem fazer menção às suas consequências, consubstanciando uma decisão surpresa violadora do art. 3º nºs 2 e 3 do CPC;

(v) No caso sub judice, a aplicação da cominação prevista para a violação dos arts. 639º nº 3 e 641º nº 2 al. b) do CPC, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do art. 18º nº 2 da Constituição, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo do art. 20º nº 1 e 4 da Constituição;

(vi) O Tribunal a quo não procedeu a uma correcta análise da situação, na medida em que, deveria ter qualificado tais vícios como meros lapsos de escrita ao abrigo do art. 146º nº 1 do CPC e, consequentemente, poderia quer oficiosamente proceder á rectificação da situação, quer ter aceite as conclusões de recurso rectificadas pelo Recorrente, na medida em que, tal faculdade é-lhe conferida a todo o tempo;

(vii) Mesmo que, continuem desentranhadas as segundas conclusões, não se verificam os pressupostos da cominação estatuída pelos arts.641º nº 2 alínea b) e 639º nº3 do CPC, porquanto, nos autos da apelação continua o requerimento de recurso apresentado em 10 de abril de 2019, contendo alegações e conclusões, e porque essas alegações e conclusões cumprem os ónus enunciados nos arts. 637º nº 2 e 639º nº 1 do CPC, deverão ser apreciadas pelo Tribunal a quo;

EE. Sendo assim, a douta decisão recorrida, salvo sempre o devido respeito, está ferida de violação da lei substantiva (art. 674º nº 1 al. a) do CPC), por erro de interpretação e aplicação dos princípios dos artigos 18º nº 2 e 20º nºs 1 e 4 da Constituição e das normas dos artigos 236º e 249º do Código Civil, de violação da lei de processo (art. 674º nº1 al. b) do CPC), a saber, do disposto nos artigos 3º nºs 2 e 3, 146º nº 1, 639º nºs 1 e 3, 641º nº 2 alínea b) e 652º nº 1 alínea h) do CPC;

FF. A decisão de indeferimento da apelação por (alegada) inexistência de conclusões consubstancia uma violação das garantias constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e processo equitativo (art. 20º nºs 1 e 4 da Constituição), proporcionalidade e razoabilidade (art. 18º nº 2 da Constituição), reunidos num princípio constitucional processual de prevalência do fundo sobre a forma, com expressão ordinária e instrumental nos deveres de gestão processual (art. 6º do CPC) e de boa fé processual (cf. Art. 8º do CPC),

GG. E, ainda, uma violação do artigo 3º nºs 2 e 3 do CPC, porquanto constitui uma decisão surpresa, já que nunca a Douta Relação preveniu o Recorrente de tal cominação, muito menos invocou o regime do artigo 639º nº 3 do CPC em qualquer dos despachos do Relator; desse modo, não pôde o Recorrente ser ouvido;

HH. A douta decisão recorrida, salvo sempre o devido respeito, está ainda ferida de nulidade (art. 674º nº 1 al. c) do CPC) por omissão de pronúncia sobre as alegações e pedido de recurso que constam da peça processual de recurso apresentada em 10 de abril de 2019, peça essa que ainda está nos autos, como cominado nos arts. 615º nº1 al. d), 666º nº 1 do CPC.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exºs deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, consequentemente, deverá proceder-se á revogação do Acórdão proferido em 21 de Novembro de 2019 pelo Tribunal da Relação …….. e, consequentemente:

1) Determinar a remessa dos autos à Relação para que seja apreciado o mérito da apelação com base nas conclusões originais;

2) Caso assim não se entenda, deverá ordenar-se que sejam anexas aos autos, as conclusões de recurso aperfeiçoadas, ou, ainda, ser o ora Recorrente notificado de novo despacho de aperfeiçoamento, a fim de suprir os referidos lapsos.»

O recorrente juntou parecer de jurisconsulto.

11. Por terem sido invocadas nulidades no acórdão da Relação, foi convocada a Conferência, nos termos do art. 666.º do CPC.

Por acórdão da Conferência, de 27.02.2020, foi decidido indeferir as alegadas nulidades.

Através de requerimento de 16.03.2020, veio o recorrente apresentar reclamação, com fundamento na arguição de nulidade do acórdão do TR…. de 27.02.2020, alegando que aquele acórdão não se teria pronunciado sobre admissão do recurso de revista.

Num segundo acórdão da Conferência, de 14.07.2020, foi decidido indeferir a nulidade invocada, e admitir a subida do recurso de revista.

Cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

1. Admissibilidade do recurso e objeto do recurso:

Verificados os requisitos gerais de admissibilidade, e face ao teor do acórdão recorrido, o presente recurso de revista é admissível, nos termos dos art. 671º, n. 1 do CPC [conjugado com o art.641º, n. 1, al. b)], dado que, ao rejeitar o recurso de apelação, por falta de conclusões, se trata de uma decisão que põe termo ao processo[1].

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, para além das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, n.2, 635º, n.4, e 639º do CPC.

O presente recurso tem, assim, por objeto a questão de saber se o acórdão recorrida fez a correta aplicação da lei, especificamente da lei de processo, quando entendeu que o recurso interposto não apresentava conclusões.

2. A factualidade relevante:

Releva para a apreciação do presente recurso a seguinte factualidade:

1- O réu apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação ……., em 10.04.2019, no qual apresentou alegações compostas por 81 pontos e conclusões compostas por 53 pontos:

-Existe uma duplicação na numeração das conclusões sob os pontos II) e OO), mas não no seu teor;

-Na conclusão numerada sob o ponto SS) o recorrente alega que existiu um incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, mas sim, por parte dos AA., motivo pelo qual o Recorrente tem direito a ver declarada a resolução do referido contrato promessa de compra e venda e a fazer seus os montantes recebidos a título de sinal (vide. Artigo 442º nº 2, 1ª parte do Código Civil);

No petitório do recurso, o recorrente pede o seguinte: deverá ser revogada a decisão proferida em primeira instância e substituída por outra que determine procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, nomeadamente, que seja decretada a resolução convencional do contrato promessa de compra e venda, com a consequente restituição do sinal em singelo aos AA., assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

2- Por despacho de 18.06.2019, o relator convidou o réu a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novas conclusões, por considerar existir duplicação nas conclusões II) a OO) e por existir contradição quando o réu diz que o contrato-promessa de compra e venda foi definitivamente incumprido pelos autores e por isso tem o réu o direito a resolver o contrato, fazendo seus os montantes recebidos a título de sinal, e no final refere que deve ser decretada a resolução convencional desse contrato com a consequente restituição do sinal em singelo aos autores.

3- A notificação do despacho foi expedida no dia 19.06.2019.

4- O réu apresentou novas conclusões em 08.07.2019.

5- O relator, em 10.07.2019, proferiu despacho para exercício do contraditório junto do réu pela sua inação, também pelo prazo de 5 (cinco) dias.

6- O réu veio invocar que apenas foi notificado no dia 24.06.2019, pelo que o requerimento estaria em prazo.

7- Por despacho de 11.09.2019, o relator convidou o réu a juntar prova documental dos factos alegados, uma vez que do sistema Citius constava que o mandatário do réu terá recebido e lido a notificação no dia 19.06.2019.

8- Por despacho do relator de dia 05.10.2019 foi determinado o desentranhamento dos autos do requerimento com as conclusões apresentado no dia 08.07.2019.

9- Em 21.11.2019, foi proferido acórdão no qual se decidiu indeferir o recurso interposto pelo reu, uma vez que, nos termos do art. 641º, n. 2, al. b), do CPC, não existiriam as respetivas conclusões e, em consequência, não se conheceu do objeto de tal recurso, determinando-se a remessa dos autos à 1.ª instância.

10- As alegações de recurso de revista foram apresentadas em 07.01.2020.

11- Por terem sido invocadas nulidades no acórdão da Relação, foi convocada a Conferência, nos termos do art. 666.º do CPC.

12- Por acórdão da Conferência, datado de 27.02.2020, foi indeferir a nulidade, por omissão de pronúncia, por o tribunal não ter atendido às conclusões apresentadas pelo recorrente em 10.04.2019.

13- Através de requerimento datado de 16.03.2020, veio o recorrente apresentar reclamação, com fundamento na arguição de nulidade do acórdão do TR…. de 27.02.2020, nos termos dos arts. 195º, n.1, 196.º, 2.ª parte, e 199.º, n. 1 do CPC, por falta de admissão do recurso de revista.

14- Por acórdão da Conferência, datado de 14.07.2020, foi decidido indeferir a nulidade invocada, por se tratar de questão prévia à admissão do recurso de revista. Em seguida, no mesmo acórdão, foi o recurso de revista, desde logo, admitido, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

3. O direito aplicável:

Como supra referido, a questão em análise é a de saber se o acórdão recorrido fez a correta aplicação da lei quando entendeu que o recurso interposto não apresentava conclusões e, consequentemente, não conheceu do respetivo objeto.

3.1. O acórdão recorrido reduziu a sua fundamentação aos termos que se transcrevem:

«Uma vez mais inconformado com tal decisão dela apelou o R. para este Tribunal Superior, o qual, por despacho do relator - datado de 18/6/2019 e já transitado em julgado - veio a determinar que fossem apresentadas, devidamente corrigidas, novas conclusões de recurso pelo R.

Todavia, este não o fez tempestivamente pelo que, por despacho do relator - com data de 5/10/2019 e (também) já transitado em julgado - foi ordenado o desentranhamento de tais conclusões de recurso.

Deste modo - e com todo o respeito que é devido por opinião diversa - torna-se por demais evidente que tal hipótese se reconduzirá a um caso nítido de falta de conclusões, cominado, nos termos do art. 641º n.2 alínea b) do citado C.P.C., com o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, o que acarreta, inexoravelmente, o não conhecimento deste.

E não se diga ou argumente que, fazendo-o, está-se a negar o acesso à justiça, constitucionalmente garantido.

Isto porque, as leis de processo existem precisamente para regular esse acesso, que é assim balizado por regras formais, as quais assumem particular acuidade quando está em causa a litigância perante um Tribunal Superior.

Deste modo, forçoso é concluir que o recurso em causa interposto pelo R. terá de ser indeferido, por inexistência de conclusões, tal como prevê o art. 641º n.2 alínea b) do C.P.C. e, por via disso, não se poderá conhecer do seu objecto, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos

3.2. Numa primeira impressão, não pode deixar de notar-se que o recorrente apresenta alguma falta de cuidado ou de atenção, no mínimo quanto a questões formais, no seu percurso recursório. Todavia, também se apreende facilmente que a reação do tribunal recorrido a tais falhas se afigura excessiva, afastando-se, nessa medida, da jurisprudência que se tem pronunciado sobre situações tematicamente equiparáveis.

3.3. É jurisprudência pacífica no STJ que deve haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões quando as mesmas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não contenham as especificações referidas no art. 639.º n. 2 do CPC, e que o incumprimento ou cumprimento deficiente desse ónus não deve conduzir automaticamente à total rejeição do recurso. Vejam-se, por exemplo, as seguintes decisões:

- Acórdão do STJ de 06.02.2020 (relator Abrantes Geraldes), no proc. 1898/17.9T8SNT.L1.S1:

«- Na sequência da resposta ao despacho de convite ao aperfeiçoamento no sentido da sintetização das conclusões, proferido ao abrigo do art. 639.º, n.º 1, o relator deve reponderar e de forma discriminada, se e em que medida o teor das novas conclusões apresentadas justifica ou não a rejeição total ou parcial do recurso.

- Essa apreciação deve integrar necessariamente um juízo de proporcionalidade entre eventuais falhas e os efeitos que determinam, devendo ser ponderado não apenas o número de conclusões, mas ainda a variedade e a complexidade das questões suscitadas no recurso. (…)

(…) não é curial que, depois de o recorrente ter apresentado nova peça processual, que continha novas conclusões, se determine a rejeição total do recurso de apelação, com base na simples formulação de um juízo de que se mantém a “desnecessária complexidade”.

- Apenas em casos em que manifestamente não seja possível extrair outro resultado se admite que aspetos de ordem formal prevaleçam sobre a apreciação do mérito da ação ou do recurso, o que, atento o disposto nos arts. 639.º e 640.º do CPC, não ocorre no caso concreto, quer em face das conclusões da apelação que foram inicialmente apresentadas, quer daquelas que foram apresentadas em sua substituição.[2]»

- Acórdão do STJ, de 29.10.2019 (relator Ricardo Costa), no proc.n.738/03.0TBSTR.E1.S3:

«(…) A cominação gravosa do art. 639.º, n.º 3 (não conhecimento do objecto do recurso) será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (a tutela da igualdade das partes, a protecção do exercício do contraditório, a cooperação e a boa fé processual assim como o princípio da auto-responsabilidade das partes). Nessas hipóteses de actuação intolerável em face da expressão desses princípios encontraremos situações extremas de afastamento do conhecimento do mérito do recurso (…)[3]»

- Ac. do STJ, de 14.07.2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira), no proc. n. 1550/06.0TBSTR.E1.S1

«(…) Tendo a recorrente apresentado a título de conclusões um texto que corresponde, essencialmente, ao corpo da sua alegação, embora subordinada a números, sem ter procedido a qualquer esforço, ainda que mínimo, de síntese e clarificação da sua pretensão de recurso – actuação processual que não pode deixar de censurar-se – há lugar à formulação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso (…), não podendo equiparar-se tal situação à falta de conclusões e aplicar a sanção de rejeição do recurso, conforme entendeu a Relação. »

3.4. A ausência de resposta ao despacho que convida ao aperfeiçoamento das conclusões, como decorre do art. 639º, nº. 3 do CPC, não tem como consequência a ilação de que não existem conclusões, ou seja, a sanção não é idêntica à que se prevê no art. 641º, nº. 2, alínea b) do CPC para a hipótese de ausência de conclusões.

No caso concreto, quanto à segunda versão das conclusões, que o réu apresentou em resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento, tendo o tribunal entendido que tal peça se encontrava fora do prazo, e tendo decidido o seu desentranhamento, pode concluir-se que, efetivamente, essas conclusões não existem.

Todavia, permaneciam nos autos as conclusões iniciais (aquelas cuja correção havia sido solicitada pelo tribunal).

Assim, a consequência não podia ser a de se considerar que não foram apresentadas conclusões, mas sim a de considerar que foram apresentadas conclusões deficientes e apurar se tais deficiências eram de tal modo graves que não permitiam o conhecimento do recurso na sua totalidade (art. 639º, n.3).

Ora, os defeitos apresentados pelas conclusões das alegações do recurso de apelação são facilmente identificáveis e encontram-se circunscritos a dois pontos.

3.5. De acordo com o despacho de convite do relator, o primeiro vício apontado é a duplicação nas conclusões II) a OO).

Procedendo à leitura das conclusões da apelação, verifica-se que, efetivamente, existe uma duplicação na numeração das conclusões, ou seja, há uma repetição das letras que identificam as conclusões. Porém, a duplicação começa e acaba na numeração das conclusões, visto que no seu conteúdo não existe qualquer duplicação.

Afigura-se, assim, que equiparar a duplicação de numeração de conclusões à total falta de conclusões constitui uma consequência excessivamente gravosa para o recorrente, não sendo esse o escopo do art. 639.º do CPC, nem o entendimento do STJ quanto à falta de conclusões (como se referiu)

Tal falha, de natureza essencialmente formal, pode ser equiparada um lapso de escrita, por aposição incorreta da numeração das conclusões, passível de retificação nos termos do art. 146.º n.º 1 do CPC.

No que se refere ao segundo vício apontado: existe, efetivamente, contradição entre o que o réu afirma nas conclusões e no petitório, pois o réu diz que o contrato-promessa foi definitivamente incumprido pelos autores e por isso tem direito a resolver o contrato, fazendo seus os montantes recebidos a título de sinal, e no final refere que deve ser decretada a resolução do contrato com a consequente restituição do sinal em singelo aos autores.

Analisado o requerimento de recurso de 10.04.2019, apura-se que, na conclusão numerada sob o ponto SS) o recorrente alega que “existiu um incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, mas sim, por parte dos AA., motivo pelo qual o Recorrente tem direito a ver declarada a resolução do referido contrato promessa de compra e venda e a fazer seus os montantes recebidos a título de sinal (vide. Artigo 442º nº 2, 1ª parte do Código Civil)”.

E, no petitório do recurso, o recorrente pede o seguinte, “deverá ser revogada a decisão proferida em primeira instância e, substituída por outra, que determine procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente, nomeadamente, que seja decretada a resolução convencional do contrato promessa de compra e venda, com a consequente restituição do sinal em singelo aos AA., assim se fazendo a costumada Justiça!”.

Embora se trate de um lapso diferente do primeiro, deve entender-se que também a este vício deverá ser aplicado o art. 146.º n. 1 do CPC. Efetivamente, da análise das alegações e das conclusões resulta claramente que a pretensão do réu é a de que seja declarada a resolução do contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo dos autores, e de fazer seus os montantes recebidos a título de sinal. Apenas no parágrafo respeitante ao petitório é que o réu inflete a posição, e pede que seja decretada a resolução daquele contrato, com a consequente restituição do sinal em singelo aos AA., em clara contradição com toda a sua antecedente argumentação.

Deve notar-se que os recorridos compreenderam o teor das alegações e conclusões da apelação, pois apresentaram as contra-alegações sem invocar qualquer confusão ou contradição nas conclusões do recorrente.

A contradição que existe não é, em rigor, nas conclusões, mas sim entre estas e a parte final do pedido. E este pedido é perfeitamente inteligível com a eliminação do segmento que se encontra em contradição com as conclusões.

Os lapsos de escrita de que padecem as alegações, e que foram identificados no despacho do relator do acórdão recorrido, datado de 18.06.2019, são, pelo exposto, passíveis de ser retificadas nos termos do 146.º n. 1 do CPC.

3.6. Em resumo, conclui-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o recurso interposto pelo réu por ausência das respetivas conclusões, não aplicou de forma correta as normas previstas nos arts. 146º n. 1, 639º, n.os 1 e 3, 641º, n. 2, al. b), 652º, n. 1, al. h),  do CPC, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Consequentemente, o recurso de revista deverá ser considerado procedente, com a inerente revogação do acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos à Relação para apreciação do mérito da apelação.

*

DECISÃO: Pelo exposto, considera-se o recurso procedente e decide-se revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para aí ser apreciado o recurso de apelação.

Custas: pelos recorridos.

Lisboa, 09.03.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

* A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Como se entendeu no Acórdão do STJ, de 07.10.2020 (relator Abrantes Geraldes), no proc. n.1075/16.6T8PRT.P1.S1: «É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, com fundamento na falta de conclusões das alegações, não admite o recurso de apelação, ao abrigo do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, na medida em que, para todos os efeitos, tal acórdão põe termo ao processo por uma via formal equiparada à da absolvição da instância referida no n.º 1 do art. 671.º do CPC

[2] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1898.17.9T8SNT.L1.S1/

[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e60a069909fc36fa802584a30034c5be?OpenDocument