Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Legislação Nacional: | DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 25.º, 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 10.1.96, IN CJ, ANO XXI, III, 231. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15.04.2010 ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT; -DE 12.07.2011, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT; -DE 19.04.2012 ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | O preceituado no citado art. 29, n.º 6, do DL n.º 522/85, de 31-12, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, sendo que o responsável civil não é só o sujeito de obrigação de segurar, obrigação que em regra impende sobre o proprietário do veículo, como também qualquer outro sujeito susceptível de ser também civilmente responsável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA intentou em 17/03/2005 para acção com processo ordinário contra a BB SA, CC e DD pedindo a condenação solidária dos RR a pagar ao A a quantia total de €53.435,09 a título de danos patrimoniais acrescida de juros á taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento. O R DD na contestação que deduziu, suscitou a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário com fundamento no facto de não ter sido também demandado o responsável civil pelo acidente, invocando para esse efeito o disposto no nº6 do art. 29 do DL 522/85 de 31/12. Por fim, afirma existir um contrato de seguro válido e eficaz do motociclo pelo que não pode ser condenando a suportar as consequências do evento lesivo. Termina pedindo a procedência da excepção e que a acção seja decidida de acordo com a prova produzida em julgamento. A Companhia de FF SA, na qual foi incorporada a BB SA, também veio contestar, começando por dizer que não assumiu contratualmente a responsabilidade decorrente da circulação do motociclo. Por outro lado, impugna por desconhecimento os factos relativos à eclosão do sinistro. Termina, pois, pedindo, a sua absolvição do pedido. O Réu CC também contestou, dizendo que na data do acidente não era dono do motociclo por o ter doado ao Sr. EE. Requereu ainda a intervenção principal provocada desse alegado proprietário e impugnou por não serem pessoais e serem desconhecidos os restantes factos. Termina pedindo a sua absolvição do pedido. O Autor replicou, começando por afastar a tese da ilegitimidade passiva do DD. Em relação à contestação do Réu CC defendeu que por falta de registo desconhece se é ele efectivamente o proprietário do motociclo. Mais afirma e em relação á contestação da Ré FF., não saber mais do que aquilo que consta dos autos no que toca à existência da apólice de seguros. Termina nos termos já antes expostos na petição inicial. Foi oportunamente determinada a apensação a estes autos da acção na qual o Hospital de S. Sebastião, EP deduziu pedido de ressarcimentos das despesas hospitalares contra DD, CC e Herança aberta por óbito de GG. Nessa acção o Hospital de S. Sebastião, SA, peticiona o pagamento da quantia de 7.697,92 €, alegando em suma que devido à eclosão desse acidente, por culpa exclusiva do condutor do motociclo um passageiro do mesmo foi assistido nas suas instalações despendendo a citada quantia em despesas hospitalares. O DD contestou em termos semelhantes ao antes supra referido. Conforme se mostra de despacho oportunamente proferido (cf. fls.336 e seguintes), foi indeferido o pedido de intervenção principal do alegado proprietário do motociclo sinistrado, deduzido pelo Réu CC. Foi proferido despacho que saneou o processo, relegando para final a decisão quanto à legitimidade passiva da Ré FF e julgou desde logo improcedente a excepção de ilegitimidade activa do Autor deduzida pelo DD. Neste despacho foram ainda fixados os factos tidos por provados e elaborada Base Instrutória com os ainda controvertidos. Esta decisão não foi objecto de qualquer reclamação. Foi interposto recurso pelo DD da decisão do despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa do Autor, o qual foi admitido como sendo de Agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Foram apresentadas alegações referentes e este recurso as quais não obtiveram resposta das restantes partes processuais. Após instrução, com prova pericial, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, no decurso da qual foi aditada à base instrutória um facto a provar. No culminar da mesma audiência o Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida sem qualquer censura das partes litigantes. Foi então proferida sentença que decidiu do seguinte modo: 1º) Julgou a acção intentada pelo autor AA, parcialmente procedente por provada e por via disso condenou solidariamente o Réu CC e o Réu DD a pagarem ao mesmo a quantia de 12.540,00 € (doze mil quinhentos e quarenta euros) deduzidos da franquia legal no que respeita ao DD, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa civil legal 2º) Julgou a acção intentada pelo autor Hospital de S. Sebastião integralmente procedente por provada e por via disso condenou, solidariamente, os Réus DD, Herança aberta por óbito de GG e CC, a pagarem ao mesmo Autor, solidariamente, a quantia de 7.697,92 € (sete mil, seiscentos e noventa e sete euros e noventa e dois cêntimos), deduzida da franquia legal quanto ao DD, acrescida de juros, à taxa civil legal desde a citação até integral pagamento. 3º) Absolveu a Ré Seguradora FF do pedido contra si formulado. Inconformados com a decisão dela vieram recorrer o Autor AA e os Réus CC e DD. O Tribunal da Relação Porto, através de Acórdão de fls.843 a 850 v, revogou aquela decisão e julgando procedente a excepção suscitada, absolveu o R DD da instância. É desta decisão que o A interpôs recurso. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1-Na acção em causa foram chamados todos os intervenientes necessários e deve aferir-se essa legitimidade de acordo coma mesma petição inicial. 2-Assim, e como bem decidiu o Tribunal da 1ª instância não ocorreu qualquer ilegitimidade mormente de caracter passivo. 3- Nas acções de efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação quem deve figurar para efeitos de legitimidade é o proprietário a quem em primeira linha impendia obrigação não cumprida de segurar. 4- De resto constata-se que, mesmo a considerar-se como requisito a eventual intervenção do condutor, em face do seu falecimento a mesma seria pura inutilidade o fazer-se através dos seus progenitores . 5- No caso em apreço, pois, figurando o proprietário, a Companhia Seguradora que inicialmente tinha de assumir a obrigação de segurar, o pretenso proprietário em face da alegada doação e o DD crê-se fica resolvido o problema da legitimidade passiva. 6- A douta decisão sob recurso violou as normas supra citadas, designadamente os arts.3º nº3 , 3º A , 32º nº1 al. a) 39º, 201º do CPC. Deve o presente recurso ser considerado procedente e revogada a decisão recorrida e em consequência ordenar a apreciação dos recursos de apelação. O DD apresentou contra-alegações, concluindo: A legitimidade processual foi bem decidida pelo aresto recorrido, em consonância com o entendimento corrente e dominante na jurisprudência. Na realidade, entende-se que o normativo inscrito no n° 6, do art 29°, do DL n° 522/85, de 31/12, ao prescrever que, quando o responsável é conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, as acções devem obrigatoriamente ser interpostas contra o DD e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, impõe a demanda conjunta do DD e dos demais responsáveis civis, o proprietário e o condutor. Ou seja, quando se figura que, quer o condutor, quer o proprietário, são responsáveis, ambos devem ser demandados conjuntamente com o DD. Entendemos mesmo que as razões que impõem o aludido litisconsórcio necessário apontam no sentido de acordo com o qual a intervenção do condutor se afigurar decisiva e fundamental. Na verdade, são os condutores dos veículos intervenientes nos acidentes que fornecem ao recorrente, e aos processos, os meios de prova necessários à articulação de qualquer defesa, já que são eles que têm o domínio da situação de facto e o conhecimento das circunstâncias em que decorreu o sinistro. Assim, quando o condutor não é demandado e não intervém activamente nos autos, toda a prova está no domínio daquele que formula a pretensão, dele dependendo inteiramente, não raras vezes, o destino da acção. Ora, atentas as circunstâncias acima assinaladas, o legislador nacional foi sensível à situação de indefesa em que o recorrente se encontra, impondo a intervenção do condutor. Por outro lado, dir-se-á que, sendo o condutor o principal agente da produção do facto ilícito, não se compreenderia que o mesmo não fosse demandado. Com efeito, o facto voluntário de que emerge a responsabilidade civil extra-contratual é praticado pelo condutor. É a conduta desse sujeito que desencadeia o facto originário ou primário da responsabilidade civil. Neste sentido, aliás, poder-se-á dizer que a responsabilidade do comitente, em regra, carece de autonomia face àquela responsabilidade. Por outro lado, o referido litisconsórcio é imposto por fundas razões de ordem material. O legislador pretende uma regulação conjunta e definitiva da relação controvertida, envolvendo todos os interessados, e com projecção futura no regime de reembolso de que beneficia o recorrente. Aliás, como expressão da relevância substancial do litisconsórcio necessário, pode apontar-se o disposto no n° 2, do art. 298° do Código de Processo Civil, quando determina que, naquele caso, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas. Acresce referir a jurisprudência que aponta três objectivos que presidem à intervenção do responsável civil ao lado do DD. O primeiro é "tornar mais acessível ao F.G.A. pela via mais autêntica a versão do acidente e todo o material probatório a que de outro modo facilmente não acederia". O segundo, é o de "facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido, colocando à sua disposição a possibilidade de optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do F.G.A.". Por fim, "definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, aproveitando da presença daquele, os pressupostos de facto e até de direito, em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do F.G.A." - (cfr. o Ac. da RP de 08/05/96, CJ, XXI, 3o, pág. 225). Ora, todos estes argumentos apontam justamente no sentido da demanda cumulativa de todos os responsáveis civis. Por fim, importa mencionar o teor literal do preceito em análise, que abraça esta posição, não podendo inferir-se da forma singular utilizada a decisão de admitir a demanda de um único sujeito. Diga-se, ainda, que o DD pode reembolsar-se accionando o condutor. O DD actua na veste de sub-rogado nos direitos do lesado - cfr. o artigo 25.° do DL n.° 522/85, de 31 de Dezembro. Não se trata, por isso, de direito de regresso. E uma vez que está em causa um fenómeno de sub-rogação o direito que assiste ao DD é o direito que assistia ao lesado primitivo. Donde, assiste-lhe o direito de demandar todos aqueles que poderiam ser civilmente responsáveis, maxime o condutor ou os seus herdeiros. Finalmente, a circunstância de o DD poder não ter sucesso - em termos de efectiva cobrança - na acção de reembolso contra os herdeiros do condutor infelizmente falecido, não constitui motivo de subversão das regras processuais vigentes. Nem tais regras se fundam em ponderações prévias acerca da viabilidade económica das demandas. Termos em que, deve manter-se a decisão recorrida , mantendo-se a absolvição da instância do recorrente. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes:
1) No dia 21 de Abril de 2002, às 6 horas, faleceu GG. (Alínea A) dos Factos Assentes) 2) No dia 21 de Abril de 2002, cerca das 5h20m, na Estrada Nacional nº l, freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um choque entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen Bora, com a matricula 00-00-00, e o ciclomotor com a matricula 00000000. 3) O veículo ligeiro RA pertence ao ora A. e era conduzido no momento do acidente pelo filho do autor HH não possuidor de habilitação legal, enquanto o ciclomotor pertence a CC e era conduzido por GG. 4) O veículo RA circulava na Estrada Nacional n° l no sentido Lisboa-Porto. 5) O ciclomotor conduzido pelo falecido GG, circulava proveniente de Canedo e pretendia entrar na E.N. nº l pelo entroncamento denominado Auto Viação Feirense. 6) E efectivamente entrou mas sem respeitar o sinal de paragem obrigatória, STOP, que aí se encontrava. 7) Os dois veículos embateram. 8) O RA circulava pela metade direita da sua faixa de rodagem e o local de embate deu-se na faixa de rodagem por onde circulava. 9) O piso encontrava-se em bom estado e seco. 10) A via dispõe de 8,40m largura de faixa de rodagem, e trata-se de uma recta com visibilidade superior a 300 metros. 11) E estava devidamente iluminada por luz pública, que permitia ver em todos os sentidos ou direcções. 12) A reparação do RA ascende a 23.169,01 euros e o valor comercial do RA é de 18.725,00 euros, à data do acidente o salvado teria um valor comercial de 2.000,00 euro e actualmente tem o valor de 50,00 euros. 13) O autor adquiriu o RA em 15.1.2001 por 26.935,09 euros. 14) O autor e o seu agregado familiar com excepção da então nora Paula não possuem carta de condução e que este esteve privado da utilização do RA desde a data do acidente até à data de aquisição de outro veículo ocorrida em 10.10.2003, sendo que o autor utilizava o RA de forma esporádica e irregular em dias indeterminados, mas inferiores a 5 por cada mês. 15) O RA circulava, pelo menos, à velocidade de 67 quilómetros/hora. 16) O falecido GG transportava, como ocupante, II. 17) O Hospital de S. Sebastião S.A. ministrou os tratamentos descritos a fls. 12 a 16 dos autos apensos a II. 18) Esse tratamento ascendeu ao valor de 7.697,92 euros.
Apreciando: Estamos perante uma acção com vista a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. A acção foi proposta contra a BB, incorporada na Companhia de FF, que não assumiu contratualmente a responsabilidade decorrente da circulação do motociclo, A CC, na qualidade de proprietário do veículo causador do acidente e o DD. O DD na contestação que deduziu suscitou, desde logo, a excepção por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por não ter sido também demandado o responsável civil, neste caso o condutor do motociclo que havia de falecer na sequência do acidente, significando que o R DD pretende que sejam chamados à acção os herdeiros do aqui, responsável civil. A questão a decidir prende-se unicamente com a aplicação do art. 29 nº 6º do DL 522/85 de 31 /12 que estatui: As acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o DD e o responsável civil sob pena de ilegitimidade. Como se observa no Ac. da Relação do Porto de 10.1.96, in CJ Ano XXI III 231 ao impor o litisconsórcio necessário passivo, a lei teve em vista três objectivos essenciais que foram : tornara acessível ao DD, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que doutro modo não acederia; facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo; e, por fim, tirando partido da presença do obrigado ao seguro, logo definir na medida do possível, sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e jurídicos em que há-de basear-se o direito de sub-rogação do Fundo estabelecido no citado art. 25º. Como se diz também no Ac deste Supremo de 12.07.2011, acessível via www.dgsi.pt Relator Cons. Nuno Cameira referindo também o citado Ac da Relação do Porto “ as razões justificativas do litisconsórcio implicam, logicamente, a necessidade da condenação solidária dos demandados, sob pena de ter de concluir-se contra os ditames da boa interpretação estabelecidos no art. 9º do C C , que ao traçar o regime processual , desta acção o legislador estabeleceu uma tal ou qual inutilidade, limitando o papel na acção do obrigado ao seguro “ a mero oficiante de corpo presente” . Não sofre dúvida, portanto, de que existe uma “ concorrência “ de responsabilidades, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de solidariedade imprópria, imperfeita ou “ impura”. Isto porque, externamente a responsabilidade dos obrigados é solidária, na verdadeira acepção da palavra: o lesado pode exigir de qualquer deles – responsável civil e DD- a satisfação da totalidade do seu crédito( art. 519 do Nº1 do C Civil). Internamente, porém as coisas são diferentes: se quem paga a indemnização devida for o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o Fundo; se pelo contrário, for este a pagar, fica sub-rogado nos diretos do lesado, como se viu, podendo exigir do lesante aquilo que pagou , acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança ( cfr. o citado art. 25º nº1 ) Para efeitos do art. 29 nº 6 quem é, então, o responsável civil? A este respeito como se diz também no acórdão deste Supremo de 15.04.2010 acessível via www.dgsi.pt Relator : Cons. Serra Baptista , o art. 29º nº 6 do Dl 522/85 de 31/12 impõe o litisconsórcio necessário passivo do DD e do responsável civil.( não falando a lei em proprietário do veículo ou sujeito da obrigação de segurar). Também o citado Ac. de12.07.2011 admite que nada obsta a que o lesado demande, além do Fundo e do referido responsável, outro ou outros sujeitos que considere civilmente responsáveis , como por exemplo o condutor( que muitas vezes não é o sujeito da obrigação de segurar) e venha a obter, a final a respectiva condenação solidária com a dos restantes demandados. Também o Ac deste Supremo de 19.04.2012 acessível via www.dgsi. Relator : Cons. Abrantes Geraldes conclui que ao abrigo do regime previsto no DL 522/85 de 31/12 o DD assegura o pagamento das indemnizações devidas por quaisquer “ dos responsáveis civis” decorrentes de acidentes de viação causado por automóvel não coberto por contrato de seguro válido e eficaz ou por veículo desconhecido. Podemos, então, também concluir que o citado art. 29 nº 6 do citado DL nº 522/85 impõe o litisconsórcio necessário passivo do DD e do responsável civil, sendo que este é não só o sujeito da obrigação de segurar que em regra impende sobre o proprietário do veículo, como qualquer outro sujeito que seja susceptível de ser civilmente responsável. E chamados assim á acção, impõe-se a condenação solidária nos termos acima descritos, do DD e do responsável civil, ainda que a responsabilidade deste não seja na totalidade . Ora, como bem observa o Acórdão recorrido, sendo a na sentença recorrida da 1ª instância apenas condenados solidariamente, o Réu, CC , como proprietário do veículo e o DD ,houve manifesta preterição do litisconsórcio necessário passivo , consubstanciado no facto de não ter sido demandado o também responsável civil no acidente , o condutor do motociclo, ou mais precisamente, os seus herdeiros. Em conclusão: O preceituado no citado art. 29 nº 6º do DL 522/85 de 31/12 impõe o litisconsórcio necessário passivo do DD e do responsável civil, quando este seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, sendo que o responsável civil não é só o sujeito de obrigação de segurar, obrigação que em regra impende sobre o proprietário do veículo, como também qualquer outro sujeito susceptível de ser também civilmente responsável. Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente. III- Decisão: Nestes termos acordam os Juízes deste Supremo em negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2012 Tavares de Paiva (Relator) Abrantes Geraldes Bettencourt de Faria
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