Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
572/19.6GCBR.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA veio interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, do acórdão do Tribunal da Relação ….. de 26/01/2021, proferido no processo nº 527/19……, que julgou procedente o recurso, interposto pelo Ministério Público, não admitindo o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, por considerar que “a abertura da fase de instrução com vista, exclusivamente, a que seja proferida decisão de suspensão provisória do processo apenas é admissível quando o Mº Pº, findo o inquérito, tiver optado por acusar em vez de aplicar a suspensão provisória do processo”, invocando o disposto no art. 446º, do CPP, concluindo nos seguintes termos:

«1. O Acórdão Fundamento, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 16/2009, decretou na sua súmula que a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 281° do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.

2. No entendimento do Acórdão Fundamento a discordância ou concordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público que visa a suspensão provisória do processo não é suscetível de recurso, pois aquele "despacho" traduz uma mera formalidade essencial, isto é, um ato processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do n° 1 do artigo 281° do Código de Processo Penal.

3. Mais se adverte no âmbito do Acórdão Fundamento que a concordância ou discordância do juiz de instrução não se trata de uma decisão de que se possa recorrer, isto é, não estamos perante um ato decisório para efeitos do artigo 97º do Código de Processo Penal, apesar de ser certo que, em termos formais-categoriais, a não concordância do juiz assume a forma de um "despacho" mas, em termos materiais, não é um ato decisório que assuma aquela força.

4. Sucede, porém, que o Acórdão Recorrido (Relação … de 26/01/2021, processo n° 527/19…..) ao decidir que o despacho de não concordância ou concordância proferido pelo juiz de instrução criminal é suscetível de conferir força de caso julgado formal, transforma, salvo melhor entendimento, o dito despacho num ato decisório (sentença e/ou despacho interlocutório) previsto no artigo 97.° do Código de Processo Penal e, por isso, suscetível de recurso.

5. Na verdade, entende o aqui Arguido que o despacho de concordância ou discordância proferido pelo juiz de instrução criminal relativo à aplicação do instituto de suspensão provisório, não sendo suscetível de recurso por constituir um ato processual não decisório que traduz uma mera formalidade ainda que essencial, não pode conferir força de caso julgado formal, precisamente por lhe faltar o alcance decisório a que se refere o artigo 97.° do Código de Processo Penal.

6. Por todos estes motivos, torna-se imperioso concluir que o entendimento do Acórdão Recorrido dirigido no sentido de conferir força de caso julgado formal ao despacho de concordância ou desconcordância proferido pelo juiz de instrução criminal, não só suscita a possibilidade daquele despacho ser objeto de recurso, como também, atribui-lhe um alcance e conteúdo bastante superior em comparação e detrimento daquilo que foi decidido pela jurisprudência fixada pelo Acórdão Fundamento, subvertendo, deste modo, o entendimento vertido no mencionado Acórdão deste mui douto Supremo Tribunal de Justiça.

TERMOS EM QUE, deve a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação …. ser revogada e substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2009, tudo nos termos melhor delineados no texto, fazendo, Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, a esperada e habitual JUSTIÇA!»

2. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação …. respondeu, pronunciando-se no sentido que o recurso deve ser rejeitado, nos seguintes termos:

«Irresignado com o acórdão deste Tribunal da Relação que, invertendo o decidido em 1.ª instância – onde se admitiu, na fase instrutória, a suspensão provisória do processo antes recusada –, denegou a abertura daquela fase processual, dele interpôs o arguido recurso extraordinário para esse venerando Tribunal, a coberto do art.º 446, números 1 e 2, do C. de Processo Penal.

Alega, em suma, que o aresto em crise contraria, na mesma questão de direito, o Acórdão Uniformizador do STJ, com o n.º 16/2009, publicado no D. da R. n.º 248, 1.ª Série, de 24-12-2009, o que constituiria o denominado “acórdão fundamento”.

Mais precisamente, a dita “questão” consiste em apurar se o acórdão desta Relação, revogando o despacho do tribunal a quo, não admitiu a instrução que o ora recorrente pedira com vista a obter a suspensão provisória do processo, infringirá, ou não, a disciplina decorrente daquele aresto uniformizador.

II A resposta, cremos bem, só pode ser negativa, ressalvada evidentemente mais douta opinião.

Na verdade, o único aspecto aqui relevante - a existência de oposição entre os dois acórdãos em confronto – não se acha minimamente demonstrada. Aliás, a douta decisão recorrida louvou-se precisamente, entre outros argumentos, no referido acórdão 16/2009, alegadamente em antítese.

O recorrente aduz que se não verifica o caso julgado formal da decisão primeira, ainda em fase de inquérito, na qual se declinou a dita suspensão, sugerida na altura pelo Ministério Público. E para tanto sublinha que o dito acórdão n.º 16/2009 conferiu a tais decisões uma índole de “mera formalidade essencial” e de “acto processual, não decisório” (sic), que assim estariam despidos de qualquer força de caso julgado.

Este é, tanto quanto nos é dado captar, o cerne da argumentação do impetrante. Só que, com o devido respeito, carece, a perspectiva em causa, de qualquer sustentação normativa, inevitavelmente conduzindo à ilação da ausência de antagonismo entre os arestos em apreço.

Com efeito, a decisão do STJ resolveu, isso sim, um diferendo interpretativo fruto da incompletude do dispositivo legal que rege a intervenção do Juiz de Instrução nos casos em que é requerida a suspensão provisória.

Ou seja, a vexata quaestio ali abordada consistia em saber se, ademais da interdição de recurso nos casos em que a suspensão prevista no art.º 281, n.º 6, do CPP, é acolhida, dali outrossim decorreria similar proibição quanto ao despacho que, inversamente, a recuse[1]. Quedando, pois, fora do thema decidendum indagar (e resolver) se havia, ou não, caso julgado nesse género de decisões.

Por isso que se tratou, consabidamente, assentar numa interpretação extensiva que claramente respeitou a coerência do sistema jurídico, alargando assim a proibição de recurso inserta no aludido comando legal.

Ao invés, coisa diferente é inferir, como se sublinhou já e aquele alto tribunal pressupôs, um carácter não decisório de tais despachos.

Impõe-se recordar, em tal propósito, que as normas basilares disciplinadoras do aspecto da recorribilidade dimanam dos artigos 399 e 400, n.º 1, do CPP; e neste, em especial, para o que nos interessa, as suas alíneas a), b) e g). E delas resulta - em termos claros, parece-nos bem – a regra geral da recorribilidade de todas as decisões com ressalva apenas das que ali são exceptuadas e das que como tal forem expressamente designadas – alínea g).

Assim, apesar de o despacho em causa ser irrecorrível, não deixa todavia de ter relevar em termos de caso julgado, sendo este aliás o elemento essencial que conduziu à revogação decretada nesta Relação.

Por outro lado, parece-nos evidente que as situações fáctico-jurídicas em confronto são claramente distintas e arredam, sem margem para grandes dúvidas, qualquer asserção de desrespeito pela doutrina uniformizadora do citado acórdão n.º 16/2009[2]

No acórdão recorrido postergou-se, e bem, a eventualidade de um novo requerimento de suspensão provisória em face do caso julgado formal já então consolidado[3]; na decisão do STJ, por sua vez, concluiu-se pela irrecorribilidade – não expressamente consagrada ab initio – do despacho divergente do JIC quanto à almejada suspensão provisória. E assim foi determinado, em suma, atenta a específica natureza processual e substantiva de tal despacho.

Nestas circunstâncias, resta propugnar, do nosso ponto de vista e ressalvado mais douto entendimento, a inadmissibilidade do recurso dado falecerem os seus requisitos básicos.

Contudo, Vossas Excelências egrégios Conselheiros, melhor farão a costumada JUSTIÇA!»

3. A Exmª PGA junto deste Tribunal emitiu Parecer, no sentido que o recurso deve ser rejeitado, nos seguintes termos: (transcrição)

«1 - AA, arguido nos autos, veio, por requerimento de 10/03/2021, interpor recurso, nos termos do disposto no art. 446, do CPP, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….., a 25/01/2021, por considerar que o mesmo contraria a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 16/2009, publicado no D. R. nº 248, série I, de 24/12/2009.

O Magistrado do Mº Pº no Tribunal da Relação …. apresentou resposta ao recurso concluindo no sentido de que o acórdão recorrido não desrespeita a jurisprudência uniformizadora do citado acórdão n.º 16/2009.

2 - Resulta dos autos, nomeadamente do texto do acórdão recorrido, que:

- o Ministério Público, no âmbito do inquérito que corria termos contra o arguido e ora recorrente, considerando indiciada a prática pelo mesmo de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348, nº 1, al. b), do Código Penal, entendeu aplicar a suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, com a injunção de entrega da quantia de 400 euros à Cruz Vermelha  …….;

- o JIC, porém, proferiu despacho de não concordância;

- o Mº Pº, na sequência desse despacho, deduziu acusação imputando ao arguido o crime em causa;

- o arguido, notificado dessa acusação, requereu a abertura da instrução exclusivamente para apreciação da suspensão provisória do processo;

- o requerimento foi admitido e após interrogatório do arguido e realização do debate instrutório, o JIC proferiu decisão instrutória em que determinou a suspensão provisória do processo pelo prazo de 4 meses mediante a injunção de entrega ao Estado da quantia de 1000 euros;

- o Mº Pº interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação ….., que, por acórdão de 25/01/2021, julgou procedente o recurso, não admitindo o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, por considerar que “a abertura da fase de instrução com vista, exclusivamente, a que seja proferida decisão de suspensão provisória do processo apenas é admissível quando o Mº Pº, findo o inquérito, tiver optado por acusar em vez de aplicar a suspensão provisória do processo”.

3 - Por sua vez, o acórdão deste Supremo Tribunal nº 16/2009, publicado no DR nº 248, de 24/12/2009, fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”.

4 - O recorrente, pretendendo demonstrar que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência fixada no acórdão deste Supremo Tribunal nº 16/2009, argumenta que:

- neste acórdão se adverte “que a concordância ou discordância do juiz de instrução não se trata de uma decisão de que se possa recorrer, isto é, não estamos perante um ato decisório para efeitos do artigo 97.° do Código de Processo Penal, apesar de ser certo que, em termos formais-categoriais a não concordância do juiz assume a forma de um "despacho" mas, em termos materiais, não é um ato decisório que assuma aquela força”;

- “que o Acórdão Recorrido (Relação ……. de 26/01/2021, processo n.° 527/19……) ao decidir que o despacho de não concordância ou concordância proferido pelo juiz de instrução criminal é suscetível de conferir força de caso julgado formal, transforma, salvo melhor entendimento, o dito despacho num ato decisório (sentença e/ou despacho interlocutório) previsto no artigo 97.° do Código de Processo Penal e, por isso, suscetível de recurso”;

- “que o despacho de concordância ou discordância proferido pelo juiz de instrução criminal relativo à aplicação do instituto de suspensão provisório, não sendo suscetível de recurso por constituir um ato processual não decisório que traduz uma mera formalidade ainda que essencial, não pode conferir força de caso julgado formal, precisamente por lhe faltar o alcance decisório a que se refere o artigo 97.° do Código de Processo Penal”.

E termina, “por todos estes motivos, torna-se imperioso concluir que o entendimento do Acórdão Recorrido dirigido no sentido de conferir força de caso julgado formal ao despacho de concordância ou desconcordância proferido pelo juiz de instrução criminal, não só suscita a possibilidade daquele despacho ser objeto de recurso, como também, atribui-lhe um alcance e conteúdo bastante superior em comparação e detrimento daquilo que foi decidido pela jurisprudência fixada pelo Acórdão Fundamento, subvertendo, deste modo, o entendimento vertido no mencionado Acórdão”.

5 - O art. 446, do CPP dispõe o seguinte:

“1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.”

Como decorre do disposto nos artigos 439, nº 1, 441º, nº 1 e 442º, n.º 1, todos do CPP, aplicáveis por força do disposto no nº 1, do art. 446, do mesmo código, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito, e sobre os pressupostos próprios deste recurso – a efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito.

6 - Assim, afigura-se-nos não se suscitarem dúvidas quanto à verificação dos pressupostos processuais comuns, mas o mesmo não ocorre quanto ao pressuposto específico do presente recurso extraordinário – a verificação da violação da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 16/2009.

Para apurar da verificação dessa violação o critério a utilizar é o da oposição de julgados previsto no art. 437º, nº 1, do CPP, para os recursos de fixação de jurisprudência, mas aqui aplicável por força do disposto no art. 446, nº 1, do mesmo código, como vem decidindo, de forma uniforme, este Supremo Tribunal, do que são exemplos os acórdãos proferidos a 13/02/2014, no proc. 432/06.0JDLSB-O.S1 e a 2/10/2014, no proc. 154/11.0PAPNI.L1-B.S1, ambos referidos em anotação ao art. 446 (fls 1493 e 1494) do Código do Processo Penal Comentado, ed.2016.

7 - Confrontando a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência nº 16/2009 e o acórdão recorrido, bem como as situações que lhes estão subjacentes, afigura-se-nos que este não viola a jurisprudência fixada por aquele.

Com efeito, embora ambos os casos se situem no âmbito do instituto de suspensão provisória do processo, a situação fáctica e processual em causa num e noutro não é a mesma e também as decisões incidem sobre diferentes questões de direito – no acórdão recorrido está em causa a admissibilidade ou inadmissibilidade legal de instrução e no acórdão de fixação de jurisprudência a recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão de não concordância do JIC.

Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 28-11-2018[4]:

“I - De harmonia com o preceituado nos n.ºs 1, 2, e 3 do art. 446.º do CPP, é admissível recurso directo para o STJ - a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis ou pelo MP, para quem é obrigatório - de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo mesmo STJ, que pode limitar-se a aplicar a jurisprudência já fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que ela se encontra ultrapassada.

II - Para além dos pressupostos formais que ficaram referidos, exige ainda a lei, no que concerne aos recursos de fixação de jurisprudência e de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, pressupostos substanciais, a saber:

- Justificação da oposição entre os acórdãos (o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência, e

- Inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação das decisões conflituantes.

III - Para além destes pressupostos tem a jurisprudência do STJ referido outros dois que se reportam à necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objecto de decisão expressa nos dois arestos e de a identidade das situações de facto estar subjacente à questão de direito.”

De igual modo se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-03-2018[5], consignando-se, no respectivo sumário o seguinte:

“I - Para os efeitos de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, nos termos do art. 446.º do CPP, interessa que entre a jurisprudência fixada e aquele de que se recorrer, exista uma oposição de julgados expressa e não tácita. A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações; soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário.

II - Só se está perante a mesma questão de direito quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica e elas forem interpretadas de modo diferente. A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1 do art. 437.º do CPP, pressupõe que nos 2 acórdãos a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substracto factual sobre a qual incide. Daí, que se considere que a identidade ou similitude substancial dos factos constitua também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados.”

Em conformidade com o exposto, consideramos não estar preenchido o requisito de oposição de julgados entre as decisões em causa, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 440, n.º 3, 441, n.º 1 e 446, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal».

4. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.


***


II. O DIREITO

O art. 446º, do CPP, sob a epígrafe “Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, consagra o seguinte:

«1 - É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada».

De harmonia com o disposto nos arts. 439, nº 1, 441º, nº 1 e 442º, n.º 1, todos do CPP, aplicáveis por força do disposto no nº 1, do art. 446, do mesmo Código, a pronúncia neste momento processual deve incidir apenas sobre os pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, competência, legitimidade, tempestividade, regime e efeito, e sobre os pressupostos próprios deste recurso, ou seja, a efetiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito.


Como tem sido entendimento deste Supremo Tribunal, «Destes preceitos extrai-se, tal como vem afirmando insistente e uniformemente a jurisprudência[6], que a admissibilidade do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, depende da verificação de um conjunto de pressupostos - uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

São de natureza formal:

- A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 

- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e, se este estiver publicado, o lugar da publicação;

- O trânsito em julgado de ambos os acórdãos;

- A justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência; e

- A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.


Constitui pressuposto de ordem substancial e específico deste recurso extraordinário, a verificação da violação da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso concreto, o acórdão nº 16/2009.

Para se aferir da existência deste pressuposto, tal como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o critério a utilizar é o da oposição de julgados previsto no art. 437º, nº 1, do CPP, para os recursos de fixação de jurisprudência, aqui aplicável por força do disposto no art. 446, nº 1, do mesmo Código.

- A verificação de identidade da legislação à sombra da qual os acórdãos foram proferidos;

- As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar “soluções opostas” para a mesma questão fundamental de direito;

- A questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e

- Haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

Este último pressuposto, embora não esteja previsto expressamente na lei, resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a mesma questão de direito.

Por isso, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, como foi referido no acórdão deste Tribunal, processo n.º 4042/06 – 3.ª Secção, de que nos dá notícia o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1[7].

O mesmo pressuposto da identidade fáctica tem vindo a ser exigido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[8].

Importa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes para poder desencadear a aplicação das mesmas normas e relevar na definição da oposição das soluções encontradas.

A exigência de uma identidade das situações de facto nos dois acórdãos em conflito decorre de só com ela ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que, relativamente à mesma questão de direito, existem “soluções opostas”, como pressupõe o n.º 1 do citado art.º 437.º.

Além disso, a questão decidida em termos contraditórios deve ter sido objeto de decisões expressas.

Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1[9], “[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário», sendo que «as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto”.

Acresce que “sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excecional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excecionalidade”[10].


No caso subjudice o recorrente veio interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação …. de 26/01/2021, proferido no processo nº 527/19….., que julgou procedente o recurso, interposto pelo Ministério Público, não admitindo o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, por considerar que “a abertura da fase de instrução com vista, exclusivamente, a que seja proferida decisão de suspensão provisória do processo apenas é admissível quando o Mº Pº, findo o inquérito, tiver optado por acusar em vez de aplicar a suspensão provisória do processo”, considerando que o acórdão recorrido está em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 16/2009, publicado no DR nº 248, de 24/12/2009, fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”.


O presente recurso foi interposto em tempo, pelo arguido que tem legitimidade, para o efeito. (art. 446º nº 1 e 2 do CPP).

O recorrente justificou a oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que, no seu entender, motiva o conflito de jurisprudência.

Assim sendo, mostram-se preenchidos os pressupostos de natureza formal de admissibilidade do recurso.


Relativamente a pressuposto de ordem substancial, os mesmos não se verificam.

Com efeito, as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não partiram de idêntica situação de facto, nem de direito.

Não obstante versarem sobre o instituto da suspensão provisória do processo, no entanto no acórdão recorrido o que está em causa é a admissibilidade ou inadmissibilidade legal de instrução e no acórdão de fixação de jurisprudência nº 16/2009, publicado no DR nº 248, de 24/12/2009, a recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão de não concordância do Juiz de Instrução.

Neste sentido, uma vez que não partiram da mesma situação de facto, nem de direito, os acórdãos pretensamente colidentes não se encontram em oposição, inexistindo decisões opostas sobre a mesma questão jurídica.

E, concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 441.º do CPP.


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III. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.

Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro)) Ucs e ao abrigo do disposto no art. 420º, nº 3, do CPP, aplicável ex vi do art. 448º, do mesmo diploma, vai condenada no pagamento da importância de 4 (quatro) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 02 de junho de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Observa com pertinência, a dado passo, aquele aresto: «Pressupondo que o legislador se rege por critérios lógicos, e por uma articulação racional do sistema, não se vislumbra como é que possa defender que a decisão que conforma o terminus da relação processual não admita impugnação de qualquer tipo e o despacho de «concordância» que é um pressuposto, e premissa daquela conclusão, já o admita.»

[2] Apesar de não expressamente indicada, será de exigir a demonstração de que o antagonismo existe, como nota o Dr. F. Gama Lobo in “Código de Processo Penal, Anotado”, 3.ª edição, página 955; Almedina, 2019.

[3] Realça acertadamente a douta decisão recorrida que a impossibilidade de impugnar certas decisões implica que o trânsito em julgado ocorrerá findo o prazo de reforma, correcção ou arguição de nulidades; de mencionar, além do acórdão ali citado, o da Relação de Évora, de 17-3-2015 (no proc. 234/06.4GELSB.E1), e do STJ, com data de 18-1-2018, tirado no proc. n.º 889/08.5TAPTM-E2-AS.3. – in dgsi.pt

[4] 1 Proc. n.º 1130/17.5T9VIS-A.S2 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.

[5] 2 Proc. n.º 121/13.0PALRS.L1-A.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. AC do STJ 12/12/18 no processo nº 906/14.0PFLRS-A.L1-A.S1, Relator Fernando Samões, e jurisprudência ali citada, «Nomeadamente, os acórdãos do STJ de 9/10/2013, no processo 272/03.9TASX, e de 20/11/2013, no processo 432/06.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção; de 13/7/2009, no processo 1381/04.2TAOER.L1-B.S1 e de 22/9/2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1, da 5.ª Secção; de 20/12/2017, no processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, de 21/6/2017, no processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 22/3/2017, no processo n.º 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, estes também da 3.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Disponível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr., entre outros, os acórdãos de 11/1/2017, processo n.º 895/14.DPGLSB.L1-A.S1, 22/3/2017, 6275/08.0TDLSB.L3-B.S1, 21/6/2017, processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 e de 20/12/2017, processo n.º 125/15.8T9PFR.P1-A.S3, todos disponíveis no mesmo sítio da internet.
[9] Relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Cabral, cujo sumário está disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. citado acórdão de 20/10/2011.