Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA COAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. II. A pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. III. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. IV. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. V. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. VI. O arguido, à data do cometimento destes ilícitos, tinha entre 26 e 27 anos de idade. No período temporal de pouco mais de 1 ano, o arguido cometeu: - 12 crimes de roubo, todos eles na forma agravada; - 1 crime de coacção agravada, - 7 crimes de detenção de arma proibida; VII. Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 10 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (soma aritmética de 92 anos de prisão, que pela imposição legal prevista no artigo 77.º n.º 2 do Código Penal, se fixa no máximo de 25 anos). VIII. O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral. Em termos de detenção em estabelecimento prisional, o arguido não demonstra um percurso muito adequado, nem propriamente vocacionado para a reinserção. IX. Os crimes que cometeu e que se mostram abrangidos neste cúmulo, revelam uma personalidade que não se coíbe do uso de violência física significativa, sendo certo que nada nos autos demonstra um percurso de reavaliação do mal cometido ou de arrependimento pelos actos praticados. X. O tipo de crimes cometido insere-se na categoria da criminalidade grave e violenta, que a comunidade fortemente receia e rejeita. XI. Estamos assim perante uma actuação que, na sua globalidade, revela um elevadíssimo grau, quer de culpa, quer de ilicitude, mostrando-se as exigências de prevenção geral e especial particularmente elevadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão de 28 de Março de 2025, foi o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, nos seguintes termos: a) na pena única de 20 (vinte) anos de prisão e; b) na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos. 2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, pedindo a revogação da decisão e a redução da pena única que lhe foi aplicada, nos termos mais justos e proporcionais que o caso exige. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer em idêntico sentido. E suscitou ainda a seguinte questão: Não constitui modificação essencial do decidido a rectificação da matéria de facto atinente à quantificação das penas parcelares que compõem o cúmulo jurídico superveniente decretado, com alteração da soma material de 136 anos para 92 anos de prisão, mas não do máximo da moldura legal abstracta (limite legal) e da pena única fixada. Não se mostra excessiva e desproporcionada, no caso, a pena única de 20 anos de prisão. Se assim não se entender, não deverá ser aplicada pena única inferior a 18 anos de prisão. 6. O recorrente não apresentou resposta ao parecer. II – questão a decidir. Errada dosimetria da pena única. iii – fundamentação. Errada dosimetria da pena única. 1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos: II – Matéria de Facto Condenações sofridas em relação de cúmulo jurídico 1. Por acórdão proferido no dia 17 de abril de 2023, no processo 1131/21.9PBSXL, transitado em julgado no dia 17 de maio de 2023, foi o arguido condenado pela prática nos dias 22 de dezembro de 2021 e 06 de janeiro de 2022 de 2 (dois) crimes de roubo qualificado previsto punido pelos artigos 210.º n.º 1 e 2, por referência aos artigos 204.º n.º 1 alínea a) e 202.º alínea a), todos do Código Penal nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e 7 (sete) anos de prisão respetivamente, em cúmulo jurídico na pena única de 09 anos de prisão. 2. Por acórdão proferido no dia 21 de março de 2023, no processo 2305/21.8T9LRS, transitado em julgado no dia 27 de março de 2024, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares: a) em coautoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.°n.°s 1 e 2 ai. b), e 204.° n.° 1, alínea a) e n.° 2 alíne f), todos do Código Penal na pena 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86. ° n.° 1 ai. c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; c) em autoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°. 23.° 73.° 210.° n.°s 1 e 2 ai. b) e 204.° n.° 1 ai. a) e n.° 2 ai. j), por referência ao artigo 202. ° ai. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; d) em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86. ° n.° 1 ai. c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e. em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.° n.°s 1 e 2 ai. b) e 204.° n.° 1 ai. a) e n.° 2 ai. fi e g), por referência ao artigo 202.°ai. a), todos do Código Penal, na pena, de 5 (cinco) anos de prisão; f. em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86. ° n.° 1 ai. c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; g) em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.°n.°s 1 e 2 ai b) e 204.°n.°2 ais. j) e g), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; h) em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86. ° n.° 1 ai c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; i) em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.°n.°s 1 e 2 ai b), e 204.°n.° 1 ai a) e n.° 2 ais. j) e g), por referência ao artigo 202.° ai a), todos do Código Penal, nas penas, por cada um deles, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; j) em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86. ° n.° 1 ai c) da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; k) em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.°n.°s 1 e 2 ai b), e 204.°n.° 1 ai a) e n.° 2 ais. j) e g), por referência ao artigo 202.° ai a), todos do Código Penal, nas penas, por cada um deles, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; l) em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; m) em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), e 204.º n.º 1 al. a) e n.º 2 als. f) e g), por referência ao artigo 202.º al. a), todos do Código Penal, nas penas, por cada um deles, de 5 (cinco) anos de prisão; n) em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; o) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, foi condenado na pena única de 11 anos de prisão, acrescida de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. Nota: O ponto 2. acabado de transcrever, corresponde à alteração operada pelo acórdão rectificativo proferido pelo tribunal “a quo”, em 27.06.2025. 3. Por acórdão proferido no dia 15 de dezembro de 2023 no processo 960/21.8GDSTB, transitado em julgado no dia 26 de junho de 2024, foi o arguido condenado pela prática em coautoria material no dia 26 de setembro de 2021 de 2 (dois) crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 2010.º n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º n.º 1 als. a), b) e f) e n.º 2 alínea f) e 202.º a), todos do nas penas parcelares de 10 anos por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão. 4. Por acórdão proferido no dia 11 de março de 2024, nos presentes autos 895/21.4GDSTB, transitado em julgado no dia 17 de maio de 2014, foi o arguido condenado pela prática no dia 22 de dezembro de 2022 em coautoria material, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204.º n.º 1 al.f) e n.º 2 al. f), ambos do Código Penal e, 1 (um) crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 10 anos e 2 anos de prisão, respetivamente, tendo sido aplicada em cúmulo jurídico, uma pena única de 11 anos e 6 meses de prisão. Da factualidade provada no processo1131/21.9PBSXL 5. No dia 22-12-2021, pelas 10h17m, na sequência de prévia combinação entre ambos, os arguidos AA e BB, munidos de máscaras cirúrgicas e cada um de um objeto com características semelhantes à de uma pistola, entraram na loja de crédito sobre penhores Casa de Crédito Popular, sita na Rua 1, Cruz de Pau, propriedade de M..., Lda, onde encontraram os funcionários CC e DD. 6. De imediato, os arguidos dirigiram-se ao balcão onde se encontravam os funcionários apontando-lhes os objectos com características semelhantes a uma pistola e o arguido AA saltou por cima do balcão para a zona dos funcionários, enquanto o arguido BB permaneceu de vigilância na zona de entrada da loja. 7. Então, o arguido AA agarrou CC pelos colarinhos, puxou-o e ordenou-lhe que o conduzisse à zona do cofre e que o abrisse, o que CC fez, retirando daí o arguido a quantia monetária de 4.100,00€. 8. De seguida, o arguido AA dirigiu-se à caixa registadora, de onde retirou a quantia monetária de 1.620,40€. 9. Após, os arguidos retiraram de um expositor duas gargantilhas em ouro, quatro fios em ouro, um par de brincos em ouro com diamantes, um crucifixo em ouro, um cordão e uma pulseira em ouro, no valo total de 7.088,89€. 10. De posse das quantias monetárias e das peças de ourivesaria, no valor global de 12.809,29€, os arguidos abandonaram a loja, fazendo-as suas. 11. No dia 06-01-2022, por volta das 12h25m, na sequência do prévio acordo entre ambos, os arguidos AA e EE, munidos de máscaras cirúrgicas e cada um de um objeto com características semelhantes à de uma pistola, entraram na loja de crédito sobre penhores Casa de Crédito Popular, sita na Rua 1, Cruz de Pau, propriedade de M..., Lda, onde encontraram os funcionários FF e DD. 12. De imediato, os arguidos dirigiram-se ao balcão onde se encontravam os funcionários apontando-lhes os objetos com características semelhantes à de uma pistola e o arguido AA saltou por cima do balcão para a zona dos funcionários, enquanto o arguido EE permaneceu de vigilância na zona de entrada da loja. 13. Logo de seguida, o arguido AA desferiu um golpe no rosto do funcionário DD e, encostando-lhe o objeto com características semelhantes à de uma pistola que trazia às costas, ordenou-lhe que o conduzisse à zona do cofre e que o abrisse, o que DD fez, retirando daí o arguido a quantia monetária de 500,00€. 14. Após, o arguido AA dirigiu-se à caixa registadora, de onde retirou a quantia monetária de € 500,00. 15. Insatisfeito com o montante das quantias de que assim se apropriou, o arguido AA ameaçou de morte DD e exigiu-lhe que lhe entregasse um saco para transportar o que da loja levasse na sua posse. 16. Enquanto assim sucedia, o arguido EE retirou de um expositor diversas peças de ouro, algumas com pedras preciosas, o que o arguido AA também fez quando àquele de seguida se juntou, apropriando-se então os arguidos de 39 anéis, três gargantilhas, seis pulseiras, três medalhas, três pares de brincos, um alfinete de gravata, um terço e um fio, tudo no valor global de 19.148,42€. 17. De posse das quantias monetárias e das peças de ourivesaria, no valor total de 20.148,42€ os arguidos saíram da loja, fazendo-as suas. Da factualidade provada no processo 2305/21.8T9LRS 1. No dia 20.12.2021, pelas 13h45, quando o arguido AA se encontrava junto ao parque de estacionamento do Metro da Pontinha, sito na Rua José Saramago, na Pontinha, ao aperceber-se que o veículo da marca Renault, modelo Megane, de cor cinza, com a matrícula V1, conduzido pelo ofendido GG, tinha acabado de estacionar, logo formulou a intenção de se apoderar do mesmo. 2. Assim, quando o aludido veículo já se encontrava desligado, o arguido AA, munido da supra referida pistola, marca FN Browning, calibre 7,65mm, com o n.º de série ....01, bateu violentamente com a coronha da mesma no vidro da porta do condutor e exigiu que o ofendido saísse do carro, dizendo de forma agressiva «Sai do carro! Sai do carro!». 3. Contudo, aproveitando que o veículo automóvel estava com a frente virada para fora, o ofendido ligou-o e arrancou de imediato, colocando-se em fuga pela Rua José Saramago. 4. O veículo automóvel supra descrito, que o arguido AA pretendia fazer seu, tinha um valor comercial de 10.000,00€ (dez mil euros). 5. No dia 30.12.2021, os arguidos BB, AA e EE, de comum acordo e em execução de um plano previamente elaborado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “V..., Lda”, sito na Alameda 1 em Lisboa, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. 6. Para o efeito, o arguido AA levava consigo a supra referida arma de fogo, mais concretamente uma pistola da marca FN Browning, calibre 7,65mm, com o n.º de série ....01, de cor preta, e o arguido BB uma réplica de arma de fogo, nomeadamente uma arma de pressão de ar/gás, com as inscrições «Carl Walther Arnsberg – Made in Germany | CP 99 Walther», em tudo semelhante a uma verdadeira arma de fogo, sendo o corpo da arma de cor preta e a corrediça de cor prateada. 7. Uma vez lá chegados, os arguidos AA, BB e EE entraram no estabelecimento, sendo que o primeiro se encostou ao balcão e, ao mesmo tempo que apontava a pistola na direcção da ofendida HH, disse-lhe, num tom agressivo, «Fica quieta, senão eu atiro!», tendo em simultâneo com a mão esquerda dado um empurrão na placa de acrílico existente no balcão, provocando a sua queda. 8. Acto contínuo, saltou por cima do balcão, colocando-se encostado a uma das secretárias ali existentes, sempre a apontar a pistola na direcção da ofendida HH, ordenando que esta abrisse a porta de acesso, altura em que aquela começou a gritar. 9. Nesse momento, ao ouvir um barulho estranho e a sua colega a gritar, a ofendida II saiu do compartimento de arquivo para perceber o que se estava a passar. 10. Ao aperceber-se da sua presença, o arguido AA ordenou que a ofendida HH abrisse a porta de acesso àquele espaço, de modo a facultar a entrada do arguido BB, o que fez, receando pela sua integridade física e vida. 11. Acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se para a ofendida II, empurrando-a para o interior do compartimento do arquivo. 12. Depois ordenou que esta abrisse o cofre de grandes dimensões que ali se encontrava, ao que a ofendida retorquiu que não possuía o respectivo código, resposta que manteve após diversas insistências do arguido AA. 13. Face à impossibilidade de abrir o cofre, o arguido AA ainda vasculhou um armário ali existente, não tendo, contudo, encontrado qualquer quantia monetária ou objecto de valor. 14. Paralelamente, enquanto o arguido BB controlava a ofendida HH, que se mantinha na antecâmara da loja, o arguido EE partiu uma das montras interiores do estabelecimento, de onde retirou algumas peças em prata. 15. Instantes depois, o arguido AA surgiu novamente na zona do balcão com a ofendida II, dirigindo-se de seguida ao cofre existente por baixo da caixa registadora, acabando por não retirar nada do seu interior. 16. De seguida, dirigiu-se a outro cofre localizado junto à porta da antecâmara, de onde retirou uma caixa em cartão, contendo diversos envelopes com peças de penhores e libras em ouro. 17. Durante todo este tempo, o arguido BB permanecia no corredor do estabelecimento a controlar as ofendidas e as movimentações na via pública. 18. De seguida, na posse das peças em ouro e prata, os arguidos colocaram-se em fuga apeada para a Rua 2. 19. Da forma descrita, os arguidos BB, AA e EE apropriaram-se de 2 (duas) salvas, uma no valor de € 310,00 (trezentos e dez euros) e outra no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), 1 (uma) taça no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) e 1 (um) cinzeiro no valor de € 300,00 (trezentos euros), todos em prata, no valor total € 1.040,00 (mil e quarenta euros), diversos envelopes contendo peças de penhor em ouro, nomeadamente, um relógio em ouro de 18k da marca Delma, no valor total de € 16.231,40 (dezasseis mil duzentos e trinta e um euros e quarenta cêntimos) e diversas libras em ouro, no valor de € 2.767,68 (dois mil setecentos e sessenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), tudo no valor global € 20.039,08 (vinte mil e trinta e nove euros e oito cêntimos), artigos/objectos que fizeram seus. 20. A sociedade V..., Lda., não mais recuperou as peças em metal precioso que lhe foram retiradas, relativamente às quais os referidos arguidos deram o destino que melhor entenderam. 21. No dia 13.01.2022, pelas 12h10, arguidos AA e EE, de comum acordo e em execução de um plano previamente elaborado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “Loja...”, sito na Rua 3, em Odivelas, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. 22. Para o efeito, o arguido AA levava consigo a supra referida arma de fogo, nomeadamente uma pistola da marca FN Browning, calibre 7,65mm, com o n.º de série ....01, e o arguido EE uma réplica de arma de fogo, mais concretamente uma arma de pressão de ar/gás, com as inscrições «Carl Walther Arnsberg – Made in Germany | CP 99 Walther», em tudo semelhante a uma verdadeira arma de fogo, sendo o corpo da arma de cor preta e a corrediça de cor prateada. 23. Uma vez ali chegados, aproveitando a saída de um cliente, os arguidos AA e EE entraram no estabelecimento e, de imediato, o primeiro apontou a pistola na direcção da funcionária da loja. 24. Nesse momento, o arguido EE também puxou da aludida pistola de alarme, de forma a exibi-la à ofendida. 25. Nessa sequência, a ofendida, receando pela sua integridade física e vida, abriu o cofre existente no interior do armário, tendo o arguido AA retirado diversos artigos/peças não concretamente identificados e uma quantia monetária, também não concretamente apurada, mas superior a 1 (uma) unidade de conta. 26. Não satisfeito, o referido arguido continuou a exigir que a ofendida lhe entregasse mais bens/valores, ao mesmo tempo que começou a remexer no armário e nas gavetas da secretária, tendo ainda remexido na carteira pessoal da ofendida. 27. Após, o arguido EE dirigiu-se para a impressora, abriu a parte superior, tendo daí retirado diversos artigos/peças, não concretamente identificados e num valor também não apurado, mas superior a 1 (uma) unidade de conta. 28. Após remexerem nos móveis todos da loja, na posse dos referidos artigos/bens e quantia monetária, que fizeram seus, os arguidos AA e EE colocaram-se em fuga. 29. No dia 13.01.2022, pelas 15h05, os arguidos AA e EE, de comum acordo e em execução de um plano previamente elaborado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “O..., Lda”, sito na Avenida 1, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. 30. Para o efeito, o arguido AA levava consigo a supra mencionada arma de fogo, mais concretamente uma pistola da marca FN Browning, calibre 7,65mm, como n.º de série ....01, de cor preta, e o arguido EE a aludida réplica de arma de fogo, nomeadamente uma arma de pressão de ar/gás, com as inscrições «Carl Walther Arnsberg – Made in Germany | CP 99 Walther», em tudo semelhante a uma verdadeira arma de fogo, sendo o corpo da arma de cor preta e a corrediça de cor prateada. 31. Assim, fazendo-se passar por clientes, os arguidos AA e EE apresentaram-se à porta do estabelecimento, a qual foi aberta pelo ofendido JJ. 32. Nessa sequência, os arguidos AA e EE entraram no estabelecimento, e, enquanto o primeiro se dirigiu para junto do ofendido JJ e, apontando-lhe a pistola, exigiu-lhe o dinheiro, dizendo «Dinheiro, dinheiro, quero o dinheiro da caixa!”, o arguido EE dirigiu-se para junto da ofendida KK. 33. Como o ofendido JJ disse que não tinha dinheiro, o arguido AA exigiu que aquele lhe entregasse o ouro, repetindo diversas vezes essa palavra, tendo o ofendido novamente respondido que não tinha, sendo que, acto contínuo, o arguido desferiu-lhe uma palmada na cara, fazendo com que os seus óculos caíssem ao chão e se partisse uma das lentes. 34. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, o ofendido JJ sofreu dores na região atingida. 35. Assustada e receando pela sua integridade física e vida, bem como pela do seu marido JJ, a ofendida KK acabou por indicar aos arguidos o local onde se encontravam guardadas as peças em ouro. 36. Nessa sequência, o arguido AA entrou para a zona de atendimento do balcão e abriu uma das gavetas, de onde retirou todas as peças em ouro dos expositores ali existentes, ao mesmo tempo que pediu um saco ao arguido EE. 37. O arguido EE tirou então do seu bolso das calças um saco do “Continente”, com letras amarelas e desenhos em cores vermelha e amarela, que entregou ao arguido AA, a fim de serem colocadas as peças em ouro no seu interior, o que este começou a fazer 38. Depois, ambos os arguidos contornaram o balcão pela zona interna e dirigiram-se a uma outra gaveta, de onde também retiraram todas as peças em ouro dos vários expositores ali existentes, que também colocaram no interior do aludido saco. 39. Aproveitando esse momento, a ofendida tentou abandonar o estabelecimento, mas quando já se encontrava a chegar junto da porta, o arguido EE, apercebendo-se dessa movimentação, agarrou-a e apontou-lhe a pistola à cabeça, ordenando-lhe que ficasse quieta. 40. No entanto, a ofendida resistiu, conseguindo libertar-se e colocar-se em fuga, fazendo com que o arguido EE regressasse para junto do arguido AA para o ajudar a colocar as restantes peças em ouro no interior do saco. 41. Logo de seguida, na posse do saco contendo as peças acima referidas, os arguidos colocaram-se em fuga, dirigindo-se para o lado direita da rua, tendo um deles dito para o outro «Não corras, não corras!». 42. Da forma descrita, os arguidos AA e EE apropriaram-se de uma quantia monetária e metais preciosos no valor total de € 7.349,78 (sete mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), objectos/artigos que fizeram seus. 43. No dia 18.01.2022, pelas 11h10, os arguidos AA e EE, de comum acordo e em execução de um plano previamente elaborado, dirigiram-se ao estabelecimento comercial “O..., Lda”, sito na Rua 4, na Amadora, com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. 44. Para o efeito, o arguido AA levava consigo a supra referida arma de fogo, nomeadamente uma pistola da marca FN Browning, calibre 7,65mm, com o n.º de série ....01, de cor preta, e o arguido EE a aludida réplica de arma de fogo, mais concretamente uma arma de pressão de ar/gás, com as inscrições «Carl Walther Arnsberg – Made in Germany | CP 99 Walther», em tudo semelhante a uma verdadeira arma de fogo, sendo o corpo da arma de cor preta e a corrediça de cor prateada. 45. Fazendo-se passar por clientes, os arguidos AA e EE apresentaram-se à porta do estabelecimento, a qual foi aberta pela ofendida LL. 46. Nessa sequência, os arguidos entraram no estabelecimento e, de imediato, exibiram as armas que traziam consigo e disseram «Isto é um assalto! Queremos ouro e dinheiro!». 47. Acto contínuo, o arguido EE começou a partir as montras e a remexer nos expositores, colocando as peças valiosas que ali se encontravam no interior de um saco, enquanto que o arguido AA se colocou do lado de dentro do balcão e dirigiu-se para a caixa registadora, de onde retirou a quantia monetária de € 60,00 (sessenta euros). 48. De imediato, a ofendida LL agarrou num desenrolador de fita-cola e desferiu uma pancada com o mesmo na cabeça e na mão do arguido AA, ao que este disse num tom agressivo «Olhe que eu dou-lhe um tiro!», ao mesmo tempo que começou a remexer no interior do balcão, retirando diversas peças em prata que ia colocando no interior de um saco. 49. A determinado momento, aproveitando que ambos os arguidos se encontravam a retirar as peças e a colocá-las no saco, a ofendida MM tentou sair do estabelecimento para ir pedir ajuda. 50. Contudo, o arguido EE apercebeu-se da sua movimentação e barrou-lhe a passagem, apontando a arma na sua direcção. 51. Momentos depois, quando o arguido EE se encontrava a mexer nos expositores dos relógios e a colocá-los no interior do saco, a ofendida LL, com o mesmo desenrolador de fita-cola, desferiu uma pancada na mão daquele, o qual lhe desferiu um forte empurrão, bem como uma pancada de mão aberta na sua boca, fazendo com que a ofendida embatesse de forma violenta contra o balcão. 52. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido EE, a ofendida LL sofreu dores na região atingida, bem como escoriações no lábio inferior interior. 53. Ao mesmo tempo, o arguido EE deixou cair ao chão a arma de pressão de ar/gás, colocando-se de seguida em fuga com o arguido AA 54. Da forma descrita, os arguidos AA e EE apropriaram-se de uma quantia monetária e metais preciosos no valor total de, pelo menos, € 5.859,57 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), bens e valores que fizeram seus. 55. A sociedade M.., Lda, não mais recuperou a quantia monetária e as peças que lhe foram retiradas, relativamente às quais os referidos arguidos deram o destino que melhor entenderam. 56. No dia 20.01.2022, os arguidos BB, NN, EE, OO e AA, de comum acordo e em execução de um plano previamente elaborado, decidiram efectuar um assalto à Casa de Crédito Popular, S.A., sita na Rua Pascoal de Melo, n.º 150, A-B, em Lisboa. 57. Assim, na prossecução do referido plano, pelas 11h00, após prévios contactos entre todos, os arguidos NN, BB, EE e AA encontraram-se na Rua Comandante Sacadura Cabral, na Ramada, e, de seguida, dirigiram-se à Norauto, sita no Odivelas Parque, onde se encontraram com o arguido OO. 58. Na ocasião, acertaram os detalhes finais do plano, decidindo que os arguidos NN, BB e OO ficariam nos veículos junto ao estabelecimento a vigiar e prontos para proporcionar a fuga. 59. De outra feita, os arguidos EE e AA entrariam no estabelecimento, a fim de se apoderarem de todos os valores que conseguissem, mediante a ameaça do uso de arma de fogo. 60. Assim, na execução do plano, o arguido NN fez-se transportar no veículo Peugeot, com a matrícula V2, os arguidos EE e BB, no Volkswagen Golf, com matrícula V3, e os arguidos AA e OO no Renault Megane, com a matrícula V4. 61. Os arguidos NN, BB, EE, OO e AA fizeram o percurso pela Calçada de Carriche, depois pela 2.ª Circular, Avenida Gago Coutinho, Areeiro, Alameda e seguiram até à zona da Estefânia, em Lisboa. 62. De seguida, pararam junto da Rua Pascoal de Melo, tendo os arguidos AA e EE saído dos respectivos veículos, dirigindo-se à referida Casa de Crédito Popular, S.A., com o objectivo de se apoderarem dos valores monetários e objectos com expressão económica que ali encontrassem e lhes pudessem interessar. 63. O arguido AA levava consigo a supra mencionada arma de fogo, nomeadamente uma pistola da marca FN Browning, de calibre 7.65mm, com o n.º de série ....01, de cor preta, carregada com 6 munições, uma das quais introduzida na câmara (pronta a disparar). 64. Lá chegados, pelas 12h15, fazendo-se passar por clientes, os arguidos AA e EE apresentaram-se à porta do estabelecimento e tocaram à campainha, tendo o ofendido PP aberto a porta. 65. Os arguidos AA e EE entraram no estabelecimento e, de imediato, o primeiro exibiu a arma de fogo que trazia consigo, tendo dito «Isto é um assalto! Queremos ouro e dinheiro!». 66. Nesse momento, para além dos colaboradores, no interior do estabelecimento encontrava-se ainda uma cliente a ser atendida, a ofendida QQ. 67. Acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido PP e, com recurso à arma de fogo, constrangeu-o a deslocar-se para o compartimento do escritório, gritando continuamente pelo ouro e pelo dinheiro, levando a que este abrisse todas as portas do cofre, o qual se encontrava vazio. 68. Depois, o arguido EE surgiu nas costas da ofendida RR e apoderou-se da quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros), que se encontrava em cima do balcão e, contornando aquela pela sua esquerda, apoderou-se de 1 (um) anel em ouro com três segmentos cilíndricos que se cruzam com o restante anel, e 1 (um) pendente em ouro com uma pedra translúcida com filamentos pretos no seu interior, peças que haviam acabado de ser dadas em penhor pela referida cliente. 69. Concomitantemente, o arguido AA dirigiu-se à caixa metálica que se encontrava acoplada ao balcão, de onde retirou € 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis euros) em numerário. De seguida, o arguido AA continuou a exigir mais ouro e dinheiro ao ofendido PP, ao mesmo tempo que abria várias gavetas da sua secretária, tendo-se apoderado de diversas peças em ouro, nomeadamente 1 (um) fio, 2 (duas) gargantilhas, 2 (dois) anéis com pedras e 1 (um) alfinete com pedras, bem como de um envelope, contendo a quantia monetária de € 1.000,00 (mil euros), em notas de valor facial de € 20,00. 70. De seguida, o arguido EE saltou o balcão e dirigiu-se para a porta da loja, sendo seguido pelo arguido AA, que contornou o balcão, tendo os mesmos, após terem tido algumas dificuldades, logrado abrir a porta dupla e colocar-se em fuga para o exterior. 71. Após saírem do estabelecimento, os arguidos AA e EE entraram na viatura Volkswagen, com a matrícula V3, onde se encontrava ao volante o arguido BB, tendo arrancado de imediato. 72. No que foram acompanhados pelos arguidos NN e OO, nos veículos Peugeot, de matrícula V2, e Renault Megane, de matrícula V4, respectivamente. 73. Da forma descrita, os arguidos AA, EE, NN, BB e OO apropriaram-se de quantias monetárias e metais preciosos no valor total de € 10.000,00 (dez mil euros), bens que fizeram seus. 74. No cruzamento da Avenida Engenheiro Vieira da Silva com a Rua Pascoal de Melo, o arguido AA saiu do veículo onde se fazia transportar e entrou no veículo Renault, onde seguia o arguido OO. 75. De seguida, os arguidos dirigiram-se em caravana em direcção à Calçada da Carriche, seguindo o veículo Renault à frente, o Volkswagen no meio e o Peugeot atrás. 76. Quando pararam nos sinais luminosos no cruzamento da Avenida Padre Cruz com a Avenida Rainha D. Amélia, os arguidos foram abordados por inspectores da Polícia Judiciária, que se encontravam devidamente identificados com placas, estando alguns deles vestidos com coletes que ostentavam as palavras «Polícia Judiciária», tendo gritado reiteradamente e de forma audível «Polícia, parem, mostrem as mãos!». 77. Acto contínuo, os inspectores colocaram-se em posição de cerco às viaturas conduzidas pelos arguidos, continuando a emanar ordens para que estes não se mexessem. 78. Nessa sequência, na viatura Renault Megane, foi abordado, colocado no chão e algemado o condutor, o arguido OO e, no lugar do pendura, o arguido AA, que trazia à cintura a referida pistola FN Browning, calibre 7.65mm, devidamente municiada. Da factualidade provada no processo 960/21.8GDSTB 79. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes das 08h.00m. do dia 26/11/2021, os arguidos decidiram apropriar-se de todo o dinheiro e peças em ouro que SS e TT tivessem em sua residência, sita em Estrada 1, Palmela. 80. Em cumprimento do plano delineado, no dia 26/11/2021, cerca das 07h.50m., de modo não concretamente apurado, os dois arguidos dirigiram-se à residência referida no ponto 1. 81. Aí chegados, os arguidos saltaram o muro e introduziram-se no logradouro da propriedade. 82. Após, os arguidos aguardaram que alguém saísse de casa, escondendo-se debaixo do alpendre. 83. Cerca das 08h.00m. SS saiu de sua residência e, de imediato, foi abordada pelos arguidos que empunhavam, cada um deles, um objeto com a aparência exterior de uma arma de fogo, tipo pistola. 84. Com medo, SS começou a gritar e o arguido AA agarrou-a nos ombros enquanto o arguido BB lhe dizia: “não te vamos fazer mal, só queremos o dinheiro”. 85. Os dois arguidos e SS, antes de entrarem em casa estiveram numa cozinha existente na cave, local onde aqueles lhe fizeram algumas perguntas, incluindo se estava sozinha em casa. 86. SS respondeu que o seu marido, TT, se encontrava ainda a dormir no quarto que fica no primeiro andar da residência. 87. SS também chegou a perguntar aos arguidos o que lhe iriam fazer, tendo recebido resposta por parte do arguido AA que lhe disse: “se colaborares não te fazemos mal”. 88. Nesse instante, o arguido AA ordenou que o arguido BB ficasse com SS na cave enquanto ele iria ao quarto ver do marido desta. 89. Como estava com medo do que o arguido AA pudesse fazer ao seu marido, SS implorou ao arguido BB para a levar ao piso de cima, pedido a que este acedeu, dizendo-lhe: “tudo bem, eu levo-te lá acima, mas colabora connosco”. 90. Quando SS e o arguido BB se encontravam no piso 0, junto à cozinha, viram o arguido AA a agarrar TT pelo pescoço, através da técnica “mata-leão”. 91. Após, os dois arguidos começaram a dizer em tom de voz alto e exaltado, repetidas vezes, a expressão: “onde está o cofre?”. 92. Ao mesmo tempo, o arguido AA intensificava a força exercida no pescoço de TT, provocando-lhe asfixia. 93. Depois de SS ter indicado onde se encontrava o cofre e chave, o arguido BB foi buscá-lo à despensa, abriu-o e dele retirou em notas do BCE aproximadamente 5.000,00€ (cinco mil euros), várias peças em ouro, amarelo e branco, dois relógios antigos, um deles de bolso com uma corrente em ouro, guardando-os no valor aproximado de, pelo menos, 3.000,00€ (três mil euros). 94. Acto contínuo, os dois arguidos levaram o casal para a despensa e trancaram-nos aí, ficando aqueles com o telemóvel do ofendido. 95. Em seguida, os dois arguidos dirigiram-se à cave onde se encontrava parqueado o veículo automóvel do casal de marca Mercedes-Benz, introduziram-se neste e daí retiraram dentro de um envelope a quantia de 1.000,00€ (mil euros), em notas do BCE, guardando-as. 96. Na posse do dinheiro, das peças em ouro e dos dois relógios, no valor total de, pelo menos, 7.000,00€ (sete mil euros), de SS e TT, os arguidos abandonaram imediatamente o local, integrando-os no seu património, contra a vontade daqueles legítimos proprietários. 97. Volvidos vários minutos depois de os arguidos abandonarem o local, TT e SS conseguiram abrir a janela da despensa e saltar para o exterior, libertando-se. 98. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, TT sofreu uma escoriação na região frontal, linha média, com 1 cm de diâmetro, e dores, as quais lhe causaram um período de doença de 7 dias, sem afetação das capacidades de trabalho geral e profissional. Da factualidade provada nos presentes autos 895/21.4GDSTB 99. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes das 07H50m. do dia 09 de novembro de 2021, os arguidos decidiram apropriar-se de todo o dinheiro que existisse em casa de UU e VV, sita em Rua 5, Palmela Gare. 100. Assim, e de acordo com o plano previamente traçado e delineado, no dia 09 de novembro de 2021, cerca das 07H50m, os arguidos dirigiram-se à supra referida residência. 101. Aí chegados, os arguidos esconderam-se num anexo junto à habitação, aguardando pela melhor oportunidade para entrar nesta. 102. Quando observaram UU a sair de casa, aproximaram-se imediatamente deste, apontando-lhe objeto com aparência de arma de fogo curta de características não concretamente apuradas, que cada um dos arguidos trazia consigo. 103. Ato contínuo, os arguidos exigiram que UU entrasse novamente em casa, o que este fez, tendo o arguido AA desferido várias pancadas em número não concretamente apurado, com a empunhadura da arma que empunhava, na parte de trás da cabeça de UU. 104. Já no interior da habitação, onde se encontrava VV, o arguido AA deitou UU no chão e manietou-o atrás das costas com abraçadeira, tendo o arguido BB manietado de igual modo VV que foi surpreendida pela entrada dos arguidos, ambos perguntando aos ofendidos em tom de voz alto e exaltado, e repetidas vezes: “Onde está o cofre?”. 105. Como UU respondeu dizendo que não tinham cofre, o arguido AA, fazendo uso da arma que trazia e de sua força muscular, desferiu múltiplas pancadas com a empunhadura na cabeça e face daquele, causando-lhe dores. 106. Após, os arguidos começaram a retirar todos os quadros que se encontravam na parede com vista a encontrarem o cofre, o que não aconteceu. 107. Ato contínuo, o arguido AA revistou UU tendo-lhe retirado, de dentro do bolso das calças que trajava, um maço de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, no valor total de 4.000,00€ (quatro mil euros). 108. Na posse do dinheiro, os arguidos abandonaram o local, integrando-o no seu património. 109. O arguido nasceu no Brasil em ..., fruto de uma relação ocasional dos pais que nunca coabitaram. 110. Iniciou consumos de estupefaciente e álcool aos 19 anos de idade, ainda no seu país de origem, nunca tendo solicitado apoio especializado para o tratamento da dependência das drogas e do álcool. 111. Foi criado pela mãe e pelo padrasto, tendo dois irmãos com 32 e 24 anos de idade. 112. O pai do arguido faleceu quando este tinha cerca de 8 anos de idade e o padrasto faleceu cerca de 9 anos depois. 113. Beneficiou de afetos e estabilidade económica no agregado de origem. 114. Integrou o ensino em idade regular, completando o 9.º ano de escolaridade no seu país de origem. 115. Iniciou o percurso laboral com 13 anos de idade, numa oficina de motorizadas, propriedade do padrinho, passando a estudar em período noturno. 116. Após o termo da frequência escolar passou a trabalhar na área da pintura de automóveis, primeiro como aprendiz e posteriormente como pintor. 117. Ainda no Brasil, o arguido manteve dois relacionamentos, quando tinha 17 anos de idade, dos quais resultaram o nacimento de dois filhos, ambos atualmente com 10 anos de idade, que residem com as respetivas mães. 118. Aos 21 anos de idade deslocou-se para Portugal onde ficou até aos dias de hoje, tendo trabalhado em várias oficinas na área da pintura automóvel. 119. Inicialmente residiu em casa do irmão e posteriormente passou a partilhar apartamento com amigos. 120. Nunca requereu a regularização da sua situação de permanência em Portugal. 121. No estabelecimento prisional precedente registou três infrações disciplinares, relacionadas com o envolvimento em conflitos com outros reclusos. Da factualidade atinente à informação social atualizada 122. O arguido dispunha do equivalente ao 9.º ano de escolaridade, concluído no Brasil, e obteve certificação do 12.º ano no decurso da reclusão. 123. Para além das infrações disciplinares indicadas no ponto 121, o arguido entrou recentemente em confronto físico com outro arguido, que lhe valeu a saída do posto laboral que ocupava no estabelecimento prisional. 124. Atualmente não tem ocupação profissional estruturada em meio prisional e tem espectativa de voltar a ter dentro de 5, 6 meses. 125. O arguido pratica culto religioso no estabelecimento prisional, através da igreja universal do reino de Deus. 126. Recebeu a visita de um irmão no ano de 2023 e outra no ano de 2024. 127. Dispõe de valor inferior a 20,00€ no somatório dos fundos existentes no Estabelecimento Prisional de Vale Judeus. 2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos: Fixados os factos cumpre apreciar, aplicando o Direito. Importa considerar o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Resulta das disposições legais supra enunciadas que a data do trânsito em julgado de uma decisão condenatória é impeditiva daquele concurso com crimes cometidos em data posterior ao aludido trânsito. Nos presentes autos, as penas aplicadas em ambos os processos estão em relação de concurso, pois que o primeiro trânsito em julgado ocorrido no dia 17 de maio de 2023 é posterior a todos os factos praticados em todos os processos. Já a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos aplicada no processo 2305/21.8T9LRS, mantém a sua autonomia. O limite máximo da pena única aplicável, corresponde à soma aritmética de todas as penas envolvidas, desde que não exceda 25 anos tratando-se de pena de prisão, e o limite mínimo corresponde à mais alta das penas - artigo 77.º n.º 2 do Código Penal. Neste caso, contabiliza-se uma soma aritmética de 92 (noventa e dois anos) anos de prisão, que pela imposição legal prevista no artigo 77.º n.º 2 do Código Penal, será comprimida para menos de 1/3 do seu valor, fixando-se no máximo de 25 anos permitidos pelo ordenamento jurídico português, sendo que a pena parcelar mais alta que estabelece o mínimo da moldura penal, é de 10 (dez) anos de prisão. Nota: Este segmento sublinhado, acabado de transcrever, corresponde à alteração operada pelo acórdão rectificativo proferido pelo tribunal “a quo”, em 27.06.2025. Para decidir a concreta pena única a aplicar em cúmulo jurídico importa atender aos factos que estiveram subjacentes em cada uma das condenações e à personalidade do agente. A moldura penal dista entre o seu mínimo e o seu máximo em 15 anos de prisão. Considerando os factos praticados, constata-se que o condenado lesou os bens jurídicos património, integridade física, liberdade de ação e decisão e, paz social. o arguido perpetrou assaltos à mão armada em casas de valores, joalharias e a residências particulares, sempre com grande violência, quer física mediante agressões, quer psicológica, recorrendo a armas de fogo e agindo em tom de voz alterado, sempre com uma postura enraivecida. A conduta foi sempre exercida em moldes que não deixaram quaisquer dúvidas às vítimas quanto à capacidade e vontade do arguido levar por diante o seu objetivo e concretizar o mal futuro que na maior parte das vezes anunciou ou insinuou com a exibição da arma. O arguido é pessoa corpulenta que, para a mera deslocação a tribunal, exige escolta fortemente armada do grupo de intervenção dos serviços prisionais. A avaliação de perigosidade pelos serviços prisionais é consentânea com a perceção das vítimas no exato momento da prática de cada um dos factos em cada um dos episódios. Não é por coincidência que apenas a vítima que se encontrava fechada e assim mais protegida no seu veículo, ousou desobedecer às vozes de comando do arguido, logrando a fuga com o seu veículo, deixando para trás o arguido apeado. Este episódio ocorrido no âmbito do processo 2305/21.8T9LRS, foi o único em 17 episódios, em que o arguido não logrou a almejada apropriação dos bens da vítima. Acresce que o elevadíssimo número de episódios, todos ocorridos no mesmo período de tempo, denunciam uma atividade minimamente organizada, bem planeada e intensa. Basta atentar que é preciso um exigente esforço físico para conseguir desempenhar a quantidade de assaltos à mão armada que o arguido perpetrou e que os riscos em que o próprio incorreu, o obrigaram a planear a atividade que esta apreciação global em sede de cúmulo permite. A versão de que agiu motivado por consumos de substâncias em contexto pouco refletido não colhe. A escolha dos alvos e o estudo das rotinas das vítimas envolvidas é habitual e necessário neste tipo de práticas, muito pouco compatíveis com ações impulsivas e irrefletidas. Que não se duvide que o arguido personificou com os seus atos a criminalidade grave e violenta, que a comunidade mais receia, em especial os episódios que visaram as residências das vítimas que se viram violentamente atacadas e despojadas no local em que se deveriam sentir mais seguras, o seu lar. O período decorrido em meio prisional não permite retirar elementos abonatórios em favor da sua personalidade, uma vez que continua a agir impulsivamente, mediante a contrariedade, tendo averbados 3 ilícitos disciplinares em anterior estabelecimento prisional, tendo recentemente se envolvido em confronto físico, o que lhe determinou perda do posto de trabalho em meio prisional que pretende recuperar. Apenas a idade jovem do arguido, poderá ser ponderada menos negativamente, pese embora, não se vislumbre possível, sem maior voluntarismo do próprio, que a sua personalidade possa no curto prazo ser moldada com vista à adoção de condutas normativas. Por fim, importa realçar que a soma aritmética das penas parcelares ultrapassa os 136 anos de prisão, pelo que necessariamente, a compressão imperativa no nosso ordenamento jurídico, no âmbito da moldura penal aplicável, para um máximo de 25 anos, traduzirá sempre, na prática, uma despenalização de uma parcela muito relevante dos crimes praticados. Neste contexto em que quase nada pode ser ponderado favoravelmente e, em que o elevadíssimo número de crimes, praticados no âmbito de uma atividade criminosa que só cessou com a detenção e reclusão do arguido, são graves, violentos e causadores de grande sentimento de insegurança, afigura-se socialmente intolerável a aplicação de uma pena inferior aos dois terços da moldura. Só uma pena no terço máximo da moldura é apta a acautelar as fortíssimas necessidades de prevenção quer geral, quer especial, porque o máximo legalmente admissível já de si, traduz uma forte compressão daquilo que é a responsabilidade criminal do arguido. Ainda assim, atendendo à idade jovem do arguido, à sua busca de paz espiritual através do culto religioso que procurou em meio prisional e à postura que adotou em julgamento, fazendo questão de comparecer sempre em tribunal e adotando uma postura cordial e colaborante, atrever-se-á o tribunal a não aplicar uma pena que exceda os dois terços da moldura, quedando-se por esse marco. Tudo visto e ponderado, este Coletivo de Juízes, considera justa porque adequada à personalidade criminógena do condenado e proporcional à elevadíssima gravidade dos factos, a aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico de 20 (vinte) anos de prisão. 3. Por acórdão de 27.06.2025 (refª .......55), foi o acórdão recorrido objecto de correcção de erro manifesto, pelo tribunal “a quo”, relativamente à quantificação de penas parcelares tidas em conta no cúmulo jurídico superveniente realizado, o que foi feito nos seguintes termos: O acórdão enferma de lapso em sede de factos provados na indicação das penas parcelares que o condenado sofreu à ordem do processo 2305/21.8T9LRS do Juízo Central Criminal de Lisboa J12, na medida em que foram consignadas as penas parcelares aplicadas no acórdão de primeira instância, sendo que estas foram reduzidas pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constatando-se ainda que os 19 crimes em que foi condenado nesse processo passaram a ser 14 com o acórdão da Relação de Lisboa. Se seria expectável que tal lapso pudesse influir na medida concreta da pena única em cúmulo jurídico, no caso concreto tal não deverá ocorrer, pois que a soma aritmética das penas que baliza o máximo da moldura penal fixar-se-á ainda assim 67 anos acima do limite máximo legal de 25 anos. Num contexto em que os factos e inerente gravidade são exatamente os mesmos, por a matéria de facto não ter sido alterada e a moldura penal de cúmulo jurídico manter-se inalterada num mínimo de 10 anos e num máximo de 25 anos de prisão, a correção a fazer, não implica modificação na pena única ponderada no acórdão. Neste contexto, delibera o Coletivo a seguinte correção ao acórdão nos termos do disposto no artigo 380.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal: (…) Nota: rectificação já acima inserida no texto transcrito. B) A fls. 28 do acórdão, o 4.º parágrafo em sede de III – Enquadramento jurídico passará a ter a seguinte redação, cuja alteração incide sobre a soma aritmética de todos os crimes cometidos: (…) Nota: rectificação já acima inserida no texto transcrito. Notifique, corrija no processo físico e subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do recurso apresentado pelo arguido. 4. O recorrente apresenta, a este respeito, as seguintes conclusões: A- O Tribunal recorrido errou ao valorar a condição física do arguido como elemento agravante da sua perigosidade, violando o princípio da individualização da pena; B- A atividade criminosa do arguido não demonstrou organização nem planeamento, mas antes impulsividade motivada por dependência de estupefacientes; C- O Tribunal a quo desconsiderou a motivação subjacente aos crimes — obtenção de meios para sustentar vício de droga — em violação da matéria de facto provada: D- A pena única fixada em 20 anos é manifestamente desproporcional à gravidade dos factos e ao grau de culpa do arguido E- O arguido apresenta circunstâncias pessoais favoráveis — percurso laboral regular, ausência de antecedente criminais e aproveitamento educativo e religioso em reclusão, que impunham uma resposta penal mais moderada; F- A decisão recorrida viola os princípios da culpa, da proporcionalidade e da prevenção especial e geral positiva; G- O cúmulo jurídico deveria ter conduzido à aplicação de uma pena muito inferior à aplicada, respeitando a função de reintegração social da pena; H- Deve ser revogado o cúmulo jurídico fixado, determinando-se nova pena única adequada aos princípios constitucionais e penais aplicáveis. 5. Apreciando. A este respeito, o recorrente assenta a sua discórdia quanto ao decidido, no que toca à dosimetria da pena única imposta, que considera excessiva, essencialmente nas seguintes razões: - errada valorização da condição física do recorrente, como agravante da sua perigosidade; - a actividade do arguido não foi nem organizada, nem planeada; - o arguido agiu movido pela necessidade de obtenção de meios para sustentar vício de droga; - Não tem antecedentes criminais, apresenta um percurso laboral regular e aproveitamento educativo e religioso em reclusão. Por todas estas razões, peticiona a aplicação de uma pena inferior, sem especificar qual. 6. Vejamos então. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 7. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta. 8. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 9. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 10. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. 11. Posto este intróito, cumpre apreciar. Em breve síntese, temos que no âmbito da decisão ora alvo de recurso, coube fazer a apreciação global da actuação do arguido, que se estendeu dentro do período temporal de Setembro de 2021 a Dezembro de 2022 – ou seja, a actividade criminosa aqui em análise estendeu-se por um período de cerca de 1 ano e 4 meses. O arguido nasceu em D de M de 1995, pelo que, à data do cometimento destes ilícitos, tinha entre 26 e 27 anos de idade. Nesse período temporal, o arguido cometeu: - 12 crimes de roubo, todos eles na forma agravada; - 1 crime de coacção agravada, - 7 crimes de detenção de arma proibida; Em termos de moldura penal, para efeitos de determinação da pena única, a mesma situa-se entre 10 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e 25 anos de prisão (soma aritmética de 92 anos de prisão, que pela imposição legal prevista no artigo 77.º n.º 2 do Código Penal, se fixa no máximo de 25 anos). 12. O recorrente começa por afirmar que o tribunal “a quo” não levou em linha de conta que agiu movido pela necessidade de obtenção de meios para sustentar o seu vício de droga e que a actividade do arguido não foi nem organizada, nem planeada. A este respeito, caberá dizer o seguinte: No que se refere aos alegados motivos para a prática dos ilícitos, basta uma mera leitura da matéria de facto assente, para se constatar que os mesmos não constam do seu rol; isto é, não se mostra dado como assente que a motivação do arguido, para a prática destes crimes, tivesse sido a procura de meios para sustentar a sua adição. Não obstante, sempre se dirá que, ainda que tal fosse o caso – e não é – não se vislumbra em que medida é que a circunstância de alguém manter um vício de consumo de estupefacientes, possa relevar em sede atenuativa, já que não compete, manifestamente, aos cidadãos e à sociedade em geral, terem de suportar a prática de actos criminosos, porque alguém quer manter a sua adição. De todo o modo, como se referiu, tal factualidade não se mostra assente e, como tal, não poderia, obviamente, ser atendida pelo tribunal “a quo”, nem por este tribunal. 13. No que toca ao modo como as acções empreendidas pelo arguido ocorreram, resulta cristalino, da descrição factual assente que, ao inverso do que pretende aduzir, se trataram de actos, cada um deles, previamente planeados e organizados. De facto, não só o arguido se muniu previamente de armas para o fim que tinha em vista, como a escolha dos alvos não foi aleatória, tendo havido uma manifesta selecção das casas de penhor e joalharias assaltadas, bem como das residências particulares, sendo que, neste conspecto, se mostra particularmente de assinalar que o arguido teria prévio conhecimento da existência de cofres e de valores avultados em ouro e em numerário. Note-se, aliás, que um dos estabelecimentos até foi alvo de assalto por duas vezes, denotando que o arguido se apercebeu de falhas de segurança, em momento prévio, que viabilizaram tal opção. A própria diversidade geográfica em que os mesmos ocorreram, assim como, em alguns casos, a existência de vários veículos de fuga e a colaboração entre os vários autores dos autos (que não se encontraram, por acaso, munidos de armas…), são mais alguns elementos de facto que comprovam e atestam quer a organização, quer o planeamento prévio. 14. No que toca à corpulência física do recorrente, a mesma não foi atendida como agravante da sua perigosidade, mas tão-somente, como facilitadora do cometimento dos ilícitos, como bem denota o Exº PGA quando afirma que o acórdão apenas salientou, com pertinência, na douta fundamentação na lógica da demonstração da sua eficácia em subjugar as vítimas dos crimes de roubo, também cometidos, aliás, à mão armada. Não se verifica assim, também aqui, que o acórdão recorrido tenha incorrido em qualquer erro de avaliação. 15. No que concerne à ausência de antecedentes criminais, ao percurso laboral regular e ao aproveitamento educativo e religioso em reclusão, que o recorrente entende não terem sido devidamente valorados pelo tribunal “a quo”, caberá realçar o seguinte: A esse respeito, referiu o tribunal “a quo” que o período decorrido em meio prisional não permite retirar elementos abonatórios em favor da sua personalidade, uma vez que continua a agir impulsivamente, mediante a contrariedade, tendo averbados 3 ilícitos disciplinares em anterior estabelecimento prisional, tendo recentemente se envolvido em confronto físico, o que lhe determinou perda do posto de trabalho em meio prisional que pretende recuperar. Efectivamente, é isso que atestam os factos provados. E, refere-se, expressamente, nesse segmento, como circunstância de algum relevo atenuativo, quer a idade jovem do arguido, quer a sua busca de paz espiritual através do culto religioso que procurou em meio prisional. No que toca à ausência de antecedentes criminais, em bom rigor, a mesma inexiste, neste contexto cumulatório, uma vez que, após a primeira condenação transitada em julgado, em todas as restantes o arguido já detinha, manifestamente, condenações anteriores. Não se vislumbra, pois, em que medida poderia o tribunal “a quo” ter incorrido em erro decisório nesta matéria. 16. Os factos acima narrados e que se mostram assentes revelam uma assinalável persistência criminosa, ao longo de mais de 1 ano, no decurso do qual o arguido não exerceu qualquer actividade profissional remunerada e se mostrou incapaz de se estruturar a nível pessoal. E a estrutura a nível pessoal, que determina uma inserção social efectiva, não se reconduz apenas à manutenção de eventuais laços familiares apoiantes, antes reside numa decisão pessoal de observância das regras que nos regem em sociedade, designadamente a abstenção de prática de actos de natureza criminal e a prossecução de uma actividade que permita o sustento próprio, ao invés do caminho prosseguido pelo arguido, em que optou por se sustentar, através do desapossamento – sempre por meios muito violentos – de terceiros que, aliás, nem sequer teve a mínima preocupação de ressarcir. 17. Temos pois, face ao que se deixa dito, que ao inverso do que o recorrente afirma, a concentração e o número de crimes que praticou, a natureza dos mesmos e o facto de não ter exercido qualquer actividade laboral, nesse período temporal, não demonstram uma culpa abaixo da média, que impusesse a conclusão de se mostrar a pena imposta fixada acima desse limite. Ao inverso – a sua culpa é seguramente superior ao patamar em que foi apurada a pena única, razão pela qual não ocorre a violação do disposto no artº 40 do C. Penal. Efectivamente, estamos de acordo com o que consta no acórdão rectificativo elaborado pelo tribunal “a quo”, em que se afirma que, pese embora o lapso que determinou a rectificação – o arguido cometeu efectivamente 14 crimes, no âmbito de um dos processos alvo deste cúmulo jurídico (proc. nº 2305/21.8T9LRS), ao invés de 19 – a verdade é que, em termos de somatório de penas, mesmo após tal rectificação, este atinge, no seu limite máximo, 92 anos de prisão, o que é bem demonstrativo da gravidade e da culpa, imputadas ao recorrente, no somatório de toda a sua actividade delituosa. 18. O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral, como demonstram, sem margem para dúvidas, os factos dados como assentes, acima enunciados. Acresce que, em termos de detenção em estabelecimento prisional, o arguido não demonstra um percurso muito adequado, nem propriamente vocacionado para a reinserção. 19. Os crimes que cometeu e que se mostram abrangidos neste cúmulo, revelam uma personalidade que não se coíbe do uso de violência física significativa, sendo certo que nada nos autos demonstra um percurso de reavaliação do mal cometido ou de arrependimento pelos actos praticados. 20. Estamos assim perante uma actuação que, na sua globalidade, revela um elevadíssimo grau, quer de culpa, quer de ilicitude, mostrando-se as exigências de prevenção geral e especial particularmente elevadas, uma vez que o tipo de crimes cometido se insere na categoria da criminalidade grave e violenta, que a comunidade fortemente receia e rejeita. 21. Atento o que se deixa dito, a que acresce o que o tribunal “a quo” já deixou exarado no acórdão que proferiu, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando adequadamente fixada, atentas as circunstâncias do caso. Permitimo-nos aqui assinalar, em sede de síntese, o que se mostra vertido, a este respeito, no acórdão ora alvo de crítica, cujo teor, pelo seu acerto, transcrevemos: (…) o condenado lesou os bens jurídicos património, integridade física, liberdade de ação e decisão e, paz social. O arguido perpetrou assaltos à mão armada em casas de valores, joalharias e a residências particulares, sempre com grande violência, quer física mediante, agressões, quer psicológica, recorrendo a armas de fogo e agindo em tom de voz alterado, sempre com uma postura enraivecida. A conduta foi sempre exercida em moldes que não deixaram quaisquer dúvidas às vítimas quanto à capacidade e vontade do arguido levar por diante o seu objetivo e concretizar o mal futuro que na maior parte das vezes anunciou ou insinuou com a exibição da arma. (…) Acresce que o elevadíssimo número de episódios, todos ocorridos no mesmo período de tempo, denunciam uma atividade minimamente organizada, bem planeada e intensa. Basta atentar que é preciso um exigente esforço físico para conseguir desempenhar a quantidade de assaltos à mão armada que o arguido perpetrou e que os riscos em que o próprio incorreu, o obrigaram a planear a atividade que esta apreciação global em sede de cúmulo permite. (…) Que não se duvide que o arguido personificou com os seus atos a criminalidade grave e violenta, que a comunidade mais receia, em especial os episódios que visaram as residências das vítimas, que se viram violentamente atacadas e despojadas no local em que se deveriam sentir mais seguras, o seu lar. (…) Neste contexto em que quase nada pode ser ponderado favoravelmente e, em que o elevadíssimo número de crimes, praticados no âmbito de uma atividade criminosa que só cessou com a detenção e reclusão do arguido, são graves, violentos e causadores de grande sentimento de insegurança, afigura-se socialmente intolerável a aplicação de uma pena inferior aos dois terços da moldura. Só uma pena no terço máximo da moldura é apta a acautelar as fortíssimas necessidades de prevenção quer geral, quer especial, porque o máximo legalmente admissível já de si, traduz uma forte compressão daquilo que é a responsabilidade criminal do arguido. (…) Ainda assim, atendendo à idade jovem do arguido, à sua busca de paz espiritual através do culto religioso que procurou em meio prisional e à postura que adotou em julgamento, fazendo questão de comparecer sempre em tribunal e adotando uma postura cordial e colaborante, atrever-se-á o tribunal a não aplicar uma pena que exceda os dois terços da moldura, quedando-se por esse marco. 22. Resta concluir que a pretensão do recorrente, tem forçosamente, de soçobrar na íntegra. iv – decisão. Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC. Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado. Lisboa, 29 de Outubro de 2025 Maria Margarida Almeida (relatora) António Augusto Manso José Carreto |