Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
845/19.8T8SRE-A.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: FIANÇA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
NORMA SUPLETIVA
LIBERDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
VENCIMENTO DA DÍVIDA
INTERPELAÇÃO
INEXIGIBILIDADE
RENÚNCIA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O fiador é devedor, conquanto a título acessório, assumindo os direitos e obrigações decorrentes do outorgado negócio, garantindo o cumprimento da obrigação que o incumprimento contratual do devedor principal venha a gerar.
II. Nos contratos em que a obrigação contemplada, apesar de globalmente fixada, se reparte em fracções/prestações, importa considerar que o direito substantivo civil estabelece a perda do benefício do prazo - art.º 781º do Código Civil - sublinhando-se que não se trata de uma norma imperativa, daí que, existindo uma qualquer cláusula estipulada no contrato, atribuindo outras consequências à mora ou incumprimento do devedor, serão estas a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual.

III. O inadimplemento do devedor, em contrato que se reparte em prestações, permite ao credor exigir a satisfação dessas prestações, em falta, e não que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, só por si, a mora do devedor quanto ao cumprimento das demais, não dispensando a lei substantiva civil a interpelação do devedor, caso o credor pretenda obter o pagamento antecipado das prestações, cujo prazo ainda não se vencera.

IV. A perda do benefício do prazo traduz-se no facto de se consentir que, em determinadas circunstâncias, o credor possa exigir, antecipadamente, o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário, exclusivo ou conjunto com o credor, do prazo estipulado.

V. A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não se estende, por regra, aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, donde, se for accionado o fiador, este pode opor a excepção de inexigibilidade do crédito (fidejussório).

VI. Em razão do princípio da liberdade contratual, podem também os coobrigados, nomeadamente, os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do art.º 782º do Código Civil, desde que a renúncia seja expressa e obedeça às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. AA. e BB. vieram, por apenso aos autos de execução ordinária, nos quais é Exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, seja julgada extinta a execução.

Articulam, com utilidade, que se constituíram fiadores dos originários devedores, a saber, de CC. e DD., no âmbito da celebração de 2 contratos de mútuo com a exequente, no valor global de €111.231,89, em 13 de Outubro de 2000, sendo-lhes aplicável, supletivamente, o art.º 781º do Código Civil, e não se poderá afastar a aplicabilidade do art.º 782º do Código Civil.

Acontece que os executados/embargantes, fiadores dos contratos de mútuo não foram interpelados pelo exequente/embargado, nem lhe foi comunicada a situação de incumprimento/mora do empréstimo afiançado, muito menos foram colocados pela exequente/embargada em condições de, querendo, proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, e, deste modo, evitar, quanto a eles, o vencimento antecipado das prestações vincendas e a exigibilidade imediata do pagamento de toda a dívida.

Por outro lado, nem tão pouco se poderá fazer valer do acto processual da citação da execução, ora movida, para efetuar a “supra” referida interpelação do fiador, pois, tal não é eficaz para tal concretização, dado que o fiador é demandado para cobrança coativa da totalidade da dívida e não para pôr fim à mora através do pagamento das prestações mensais vencida e não pagas de acordo com o “plano financeiro/quadro da amortização” do empréstimo.

Assim, tendo em conta que não renunciaram ao benefício do prazo e a exequente não demonstrou a interpelação admonitória dos fiadores (ora embargantes), nem poderia fazer tal demonstração, porquanto a mesma nunca ocorreu, e inexistindo tal interpelação admonitória, apenas se poderá exigir dos mesmos o pagamento das quantias já vencidas pelo decurso normal do prazo sem qualquer tipo de antecipação por incumprimento do devedor principal.

2. Regularmente notificado, o Exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta deduziu articulado de defesa, nele impugnando toda a matéria aduzida pelos embargantes, defendendo, em síntese, que não é necessária a interpelação e que foi conferida aos embargantes a oportunidade de regularizar os valores em dívida.

3. Calendarizada e realizada a audiência prévia, foi proferido despacho a solicitar alguns elementos e a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à decisão final, entretanto proferida, em cujo dispositivo de consignou: “Pelo exposto, decido: - julgar improcedentes, por não provados, os presentes EMBARGOS à Execução, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos dois executados, aqui embargantes.”

4. Inconformados com o decidido, os Embargantes/Executados/AA. e BB. interpuseram apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão, com voto de vencido, em cujo dispositivo enunciou: “Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, assim se “julgando os embargos procedentes e ordenando a extinção execução, com todas as suas legais consequências”, em estrita função dos termos precisos que se deixam expressos.”

5. É contra este acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação ….., que o Embargado/Exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta se insurge, formulando as seguintes conclusões:

“1. A Exequente atual “Banco Comercial Português, S.A.”, instaurou ação executiva em 22 de julho de 2019, a seguir a forma ordinária, contra os Executados BB. e AA., tendo apresentado como títulos executivos duas escrituras de mútuo com hipoteca e fiança.

2. Para garantia dos capitais mutuados através daqueles contratos de empréstimo, e bem assim dos respetivos juros, foi constituída, em cada um dos referidos contratos, uma hipoteca a favor do Banco exequente sobre a Fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao …… andar …….., destinada a habitação e garagem na cave, parte integrante do prédio urbano situado na Quinta …….., freguesia e concelho  ……., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da ……. sob o n.º ……. e inscrito na matriz sob o artigo ……...

3. Ficou estipulado nas cláusulas décima primeira e nona dos referidos contratos de mútuo, formalizados por Escritura Pública, que o Banco Comercial Português, S.A. poderia exigir imediatamente o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato se, entre as várias hipóteses elencadas, o imóvel hipotecado viesse a ser alienado, total ou parcialmente.

4. Em 29 de maio de 2014, o imóvel hipotecado, melhor identificado supra, foi vendido por €65.000,00 no âmbito da execução fiscal n.º …….. e Aps. que correu contra os mutuários CC. e DD..

5. O produto da venda fiscal efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …….. e Aps. foi insuficiente para a liquidação dos montantes em dívida decorrentes dos contratos de mútuo alegados no antecedente n.º 1.

6. Com a venda fiscal do imóvel, os contratos foram resolvidos pelo Banco nos termos das cláusulas décima primeira e nona dos documentos complementares às escrituras de mútuo com hipoteca, juntas como documentos n.ºs 1 e 2 com o requerimento executivo.

7. O vencimento dos empréstimos peticionados nos presentes autos não ocorreu devido ao incumprimento das obrigações resultantes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações mensais acordadas, mas devido à venda do bem imóvel garantido.

8. Após imputação do produto da venda fiscal, o Exequente enviou carta registada aos dois embargantes, com aviso de receção, datadas de 19 de outubro de 2018, com a indicação do capital ainda em dívida, a ocorrência do vencimento de todas as obrigações assumidas, e interpelando estes para procederem à liquidação daquele montante sob cominação de cobrança coerciva do crédito.

9. A norma do artigo 782.º do CC tem natureza supletiva, podendo ser afastada pelas partes nos termos do artigo 405.º do CC.

10. Em ambos as escrituras públicas os fiadores/embargantes declararam que: “solidariamente afiançam todas as obrigações que os mutuários assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já expressamente ao benefício de excussão prévia e dando já o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro, prazo de empréstimo, ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre os mutuários e o Banco.”

11. Em ambos as escrituras públicas os fiadores/embargantes declararam ainda que: “tinham perfeito conhecimento do conteúdo do documento complementar”

12. As cláusulas décima primeira e nona dos documentos complementares às escrituras de mútuo com hipoteca em conjugação com a declaração dos fiadores supra verifica-se que as partes prescindiram da norma supletiva do artigo 782.º do Código Civil.

13. Assim, com a venda do imóvel que garantia os dois empréstimos ocorreu o vencimento antecipado das obrigações independentemente de qualquer interpelação dos mutuários e fiadores.

14. Os fiadores/embargantes assumiram contratualmente, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º do CC, a responsabilidade pela amortização do mútuo no caso de perda do benefício do prazo em relação ao devedor principal, em virtude da alienação o imóvel hipotecado sem consentimento da credora.

15. Não se pode aceitar que as referidas cláusulas contratuais não sejam aplicáveis aos Embargantes, na qualidade de fiadores, quando estamos perante documentos autênticos que atestam o conhecimento de todos os contraentes do conteúdo das cláusulas acordadas.

16. A carta registada aos dois embargantes, com aviso de receção, datadas de 19 de outubro de 2018, consubstancia uma interpelação admonitória já que estabelece um prazo razoável para os embargantes cumprirem e indica a consequência para o não pagamento: a instauração de execução.

17. Apesar de devidamente interpelado, os fiadores/embargantes nada pagaram ao exequente.

18. Sem prescindir, mesmo que se considere, o que se não se concebe nem se concede, que a factualidade supra alegada não resultou na resolução unilateral do contrato e no vencimento de todo o empréstimo, a venda fiscal do imóvel garantido e a respetiva aplicação do produto da venda transformou a relação jurídica existente, impossibilitando a manutenção do plano de pagamento inicialmente previsto.

19. “Ademais, não se divisa que, perante a alienação do bem hipotecado sem consentimento da credora, esta mantenha qualquer interesse em optar pela exigência do cumprimento da obrigação ao longo do prazo inicialmente estabelecido, em vez do vencimento imediato das prestações vencidas” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1.

20. Em virtude da venda da garantia e aplicação no montante em dívida do produto mesma deixou de estar em vigor o plano de pagamentos contratualizado: os fiadores/embargantes apenas poderiam, como o foram, serem interpelados para procederem ao pagamento do remanescente em dívida, isto é, nos mesmos termos em que o devedor principal o poderia fazer.

21. Não é contratualmente possível os fiadores fazerem o pagamento de prestações mensais que já não se encontram em vigor face à venda do imóvel garantido e à aplicação do produto da respetiva venda;

TERMOS EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO, DETERMINADO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.”


6. Foram apresentadas contra-alegações pelos Recorridos/Embargantes/Executados/AA. e BB., tendo sido aduzidas as seguintes conclusões:

“i) A admitir-se a posição da Recorrente chegar-se-ia ao resultado de a violação do negócio jurídico de constituição da garantia real da hipoteca poder importar a perda do benefício do prazo estabelecido no art.º 782.º do CC relativamente a quem está introduzido na posição de garante pessoal das obrigações assumidas nos contratos de mútuo a um outro diferente título jurídico – o de assumpção da posição de fiador dos mutuários, em cuja sede se coloca, no caso, a questão da renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ainda não vencidas a quando da resolução dos contratos de mútuo por banda da credora.

ii) A fiança é acessória da obrigação principal e da garantia geral das obrigações que a mesma transporta (art.ºs 601.º, 627.º, n.º 2 e 634.º do CC), mas não acessória da obrigação principal com incorporação ou inclusão, nela, da garantia externa real da hipoteca. Nesta medida, conquanto imediatamente responsáveis pelo cumprimento das prestações dos empréstimos, por haverem renunciado ao benefício de prévia excussão dos bens dos mutuários devedores e assumido a posição de principais pagadores, continuam os fiadores a não perder o benefício de pagarem as prestações apenas nas datas em que se vão vencendo, face ao disposto no art.º 782.º do CC e da inexistência de acordo entre as partes sobre o afastamento do seu regime.

iii) De outra sorte, a admitir-se que as vicissitudes ocorridas na aplicação do regime contratual estabelecido para a hipoteca, por outros contraentes, poderiam afetar, sem os fiadores renunciarem ao benefício do prazo, o direito estabelecido no art.º 782.º do CC, chegar-se-ia ao resultado absurdo e injusto de a violação dos termos do negócio jurídico atinente à constituição da hipoteca, em que os fiadores não intervêm, poder degradar desproporcionadamente a confiança posta pelos fiadores, quando se decidiram pela constituição da fiança, na existência de uma outra garantia mais consistente e mais facilmente executável como é a hipoteca.

iv) Por outro lado, o entendimento de que a extinção da garantia real da hipoteca, por facto imputável ao devedor, implica a perda do benefício do prazo previsto no art.º 782.º do CC corresponde a admitir uma derrogação deste preceito por mera decorrência não do não cumprimento da obrigação principal protegida pela fiança e da renúncia ao benefício do prazo, mas do incumprimento do negócio jurídico constitutivo da garantia da hipoteca.

v) Mesmo admitindo – mas não concedendo – que cláusula relativa à alienação do imóvel hipotecado faculta ao Banco a resolução do contrato de mútuo e o direito de considerar vencidas todas as prestações futuras, ainda assim, estava o Banco obrigado a comunicar a verificação desse facto aos fiadores e a notificá-los para procederem ao pagamento, em prazo razoável, do capital e juros em divida concernente às prestações já vencidas e aos juros em dívida, bem como às prestações futuras e outras obrigações tidas como vencidas com essa alienação do imóvel.

vi) Certo é que a interpelação feita aos fiadores através da carta enviada em 19 de outubro de 2018, baseia esse vencimento imediato das prestações então ainda não vencidas no fato de os mutuários haverem sido declarados judicialmente insolventes e não na alienação do imóvel, ao contrário do que agora sustenta, pelo que não se pode concluir pela exigibilidade da dívida referente a tais prestações futuras.

vii) Por outro lado, como acertadamente arrazoa o acórdão ora recorrido não pode ter-se a citação dos fiadores para a execução como podendo suprir a falta da notificação da antecipação do vencimento das prestações futuras, pois que a citação, no processo comum ordinário de execução para pagamento de quantia certa, apenas pode demandar o pagamento da dívida exigível e dos juros vencidos, constatando-se ainda que a Recorrente não destrinçou, na quantia cujo pagamento coercivo reclama, o montante das prestações já vencidas e o das não vencidas.

viii) Alega, também, agora a recorrente que a alienação do imóvel garantido “transformou a relação jurídica existente, impossibilitando a manutenção do plano de pagamento inicialmente previsto”, justificando, para a credora, em vez do cumprimento da obrigação mutuária ao longo do prazo inicialmente estabelecido o vencimento imediato de todas as prestações em dívida.

ix) Trata-se de um argumento que só defensável quando entendido no sentido precisamente inverso ao sustentado pela Recorrente, ou seja, enquanto apontando para o sentido de os fiadores não perderem o benefício do prazo de pagamento das prestações ainda não vencidas, aquando da alienação do imóvel.

x) Na verdade, ao decidir-se pela concessão dos empréstimos a longo prazo, a credora dispôs-se, precisamente, a esperar pelo decurso desse prazo longo para poder recuperar o capital emprestado, sendo que por essa indisponibilidade temporária do capital era remunerada com os juros acordados e acautelada com a constituição de duas garantias especiais de diferente natureza: uma real e imediatamente executável sobre o imóvel dada de hipoteca e outra pessoal, mas de âmbito universal sobre todo o património dos fiadores.

xi) Por um lado, a credora apenas em parte perdeu a garantia real, pois que viu, ainda, parte do capital mutuado ser pago pelas forças de parte do produto da alienação do imóvel hipotecado. Por outro, continua a ver o seu risco coberto pela garantia pessoal da fiança.

xii) A existência das duas garantias só se justifica objetivamente por uma avaliação segundo a qual apenas uma delas não cobre totalmente o risco de não cobrança da dívida, pelo que estamos perante um risco calculado e facto acautelado.

xiii) Deste modo, colocada, agora, perante a existência apenas da garantia da fiança, não se vê que a credora possa ver o seu risco aumentado, substancial e desproporcionadamente, se, em vez de poder exigir imediatamente dos fiadores a totalidade do capital e juros ainda em dívida, tiver de ficar obrigada a esperar pelo decurso do plano de pagamento acordado com os mutuários, assim indo ao encontro da avaliação do risco máximo de pagamento ajuizado pelos fiadores, aquando da dação da fiança.

xiv) O respeito pelos motivos de contratar da mutuária e dos fiadores, no seu encontro, continua a ser perfeitamente harmonizável com o funcionamento do benefício da não perda do prazo de pagamento das prestações decorrente do estabelecido no art.º 782.º do CC.

Termos em que, contando sempre com a sabedoria e o douto suprimento de V.ªs Excelências, deve ser negado provimento à revista, mantendo-se o acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça!”


7. Foram dispensados os vistos.


8. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II.1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Embargado/Exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, consiste em saber se:

(1) A facticidade apurada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, porquanto, a demonstrada venda fiscal do imóvel garantido, e a respectiva aplicação do produto da venda, determinou a transformação da relação jurídica existente, nomeadamente, entre o mutuante e os fiadores, conforme decorre dos ajuizados contratos, nos quais os fiadores assumiram a responsabilidade pela amortização dos empréstimos, no caso de perda do benefício do prazo em relação aos devedores principais, uma vez verificada, sem consentimento do mutuante, a alienação do imóvel hipotecado, impossibilitando, assim, a manutenção do plano de pagamento previsto naqueles contratos de mútuo, de tal sorte que os fiadores, ao terem sido interpelados para procederem ao pagamento do articulado remanescente em dívida, nos mesmos termos em que os devedores principais o poderiam fazer, perderam o benefício do prazo, sendo por isso certa, liquida e exigível a obrigação reclamada pelo exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, importando determinar o prosseguimento da execução?


II.2. Da Matéria de Facto

Factos provados:

1. A Exequente atual “Banco Comercial Português, S.A.”, instaurou ação executiva em 22 de julho de 2019, a seguir a forma ordinária, contra os Executados BB. e AA..

2. Apresentou como títulos executivos e documentos anexos: escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e respetivo documento complementar, escritura de mútuo com hipoteca e fiança e título de adjudicação de imóvel (cfr. requerimento executivo e documentos anexos).

3. Pretendendo a cobrança coerciva da quantia global de € 70.245,53 euros, reduzida para o valor global de 58.700,17 euros (cinquenta e oito euros, setecentos euros e dezassete cêntimos), nos termos do despacho acima consignado – parte anterior à presente sentença.

4. No seu requerimento executivo, a exequente alegou que:

“ 1.º Por Escritura Pública outorgada em 13 de outubro de 2000, o Banco Exequente concedeu aos insolventes CC. e DD. um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de 16.250.000$00 (dezasseis milhões, duzentos e cinquenta mil escudos), ou seja € 81.054,63 (oitenta e um mil, cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), a liquidar em trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas remuneradas de acordo com a taxa de juros fixada na cláusula quarta do documento complementar à Escritura Pública, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos – documento n.º 1.

2.º Paralelamente, por Escritura Pública outorgada na mesma data, o Banco Exequente concedeu aos insolventes CC. e DD. outro mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de 6.050.000$00 (seis milhões e cinquenta mil escudos), ou seja € 30.177,26 (trinta mil, cento e setenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) a liquidar em cento e vinte prestações mensais e sucessivas remuneradas de acordo com a taxa de juros fixada na cláusula segunda do documento complementar à Escritura Pública, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos – documento n.º 2.

3.º As quantias mutuadas através daqueles contratos foram efetivamente entregues aos insolventes, que da mesma se confessaram devedores ao banco exequente, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º ……, aberta em nome dos executados junto do Banco exequente, conforme cláusulas primeira dos documentos complementares as Escrituras Públicas referidas nos antecedentes n.ºs 1 e 2.

4.º Os insolventes utilizaram e movimentaram em proveito próprio o valor resultante desses financiamentos, nomeadamente na aquisição do prédio urbano a seguir identificado.

5.º Para garantia dos capitais mutuados através daqueles contratos de empréstimo, e bem assim dos respetivos juros à taxa anual de 1,292% e, acrescidos de uma sobretaxa até 3% ao ano em caso de mora, e a título de cláusula penal, despesas fixadas para efeitos de registo em 650.000$00 (seiscentos e cinquenta mil escudos), quanto à escritura aludida no antecedente n.º 1 e em 242.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos) quanto à escritura aludida no antecedente n.º 2, os insolventes CC. e DD. hipotecaram a favor do Banco Exequente a seguinte fração:

- Fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao … andar …, destinada a habitação e garagem na cave, parte integrante do prédio urbano situado na Quinta …, freguesia e concelho …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da …. sob o n.º … e inscrito na matriz sob o artigo

6º Acontece que, o imóvel referido no antecedente n.º 4 foi objeto de penhora no processo de Execução Fiscal n.º … e aps., em que eram executados CC. e DD..

7.º Neste seguimento, o “Banco Investimento Imobiliário”, aqui Exequente, foi obrigado a reclamar créditos na ação executiva fiscal n.º ….., ao abrigo do art. 240.º do Código do Processo e Procedimento Tributário, no valor global de € 110.683,23 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e três euros e vinte e três cêntimos) – cfr. reclamação de créditos, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – documento n.º 3.

8.º No âmbito da execução fiscal referida, o imóvel melhor descrito no antecedente art. 4.º foi adjudicado ao Banco Exequente pelo preço de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros). – cfr. termo de adjudicação, que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – documento n.º 3.

9.º Desta forma, está em dívida, na presente data, o remanescente que ascende ao valor de € 57.216,77 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos), que se tornou imediatamente exigível.

10.º Exigibilidade essa que decorre das cláusulas nona e décima primeira, respetivamente, dos documentos complementares aos contratos que constituem os documentos n.ºs 1 e 2, e, bem ainda, dos termos do disposto nos artigos 781.º, 805.º n.º 2 alínea a), e 817.ºdo Código Civil.

11.º Está assim em dívida, na presente data, o capital de €57.216,77 (cinquenta e sete mil, duzentos e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos) aos quais acrescem juros de mora contados à taxa contratual fixada pelas partes (4,292%), acrescidos de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, de acordo com o estipulado nas aludidas escrituras de mútuo com hipoteca.

12.º O crédito do Banco exequente emergente dos contratos de mútuo com hipoteca que ora se executam, e que se encontram juntos como documentos n.ºs 1 e 2, perfaz a quantia global de € 70.245,53 (setenta mil, duzentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), discriminada do seguinte modo:

a) € 57.216,77, quanto a capital;

b) € 12.527,66, quanto a juros de mora;

c) € 501,11, quanto a imposto de selo.

13.º O tipo de crédito que se reclama já não se encontra garantido por hipoteca, pelo facto do imóvel ter sido vendido a terceiro no âmbito de uma execução fiscal.

14.º Os executados BB. e AA. constituíram-se fiadores de todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo com hipoteca que ora se executa, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia – cfr. conforme a Escritura Pública referida no antecedente n.º 1 e artigo 640.º alínea a) do Código Civil.

15.º Os executados BB. e AA. são, assim, igualmente responsáveis pela satisfação da quantia exequenda na mesma medida que os insolventes CC. e DD..

16.º O contrato de mútuo com hipoteca é título executivo bastante quanto à quantia mutuada, e tudo o que por virtude desse contrato possa ser devido ao Exequente, nos termos do artigo 46.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

17.º A quantia exequenda é líquida, exigível e encontra-se vencida.

18.º Além dos montantes discriminados acresce o valor dos juros vincendos e respetivo imposto de selo até efetivo e integral pagamento, a liquidar pela secretaria a final, nos termos do disposto no artigo 805.º n.º 2 do Código de Processo Civil.”.

5. A 28 de Setembro de 2016 e no âmbito do processo n.º 2796/16….. que corre os seus termos no Juízo de Comércio de …… - Juiz … - do Tribunal Judicial da Comarca ……., foi declarada a insolvência dos mutuários CC. e DD. – cfr. publicidade da insolvência, documento n.º 4, junto com a contestação e não impugnado.

6. O imóvel hipotecado foi vendido a 29 de Maio de 2014 no âmbito da execução fiscal n.º ….. e Aps. que correu contra os mutuários CC. e DD. – cfr. título de adjudicação junto como documento n.º 3 com o requerimento executivo.

7. A exequente, aqui embargada, reclamou, a 11 de Abril de 2014, na referida ação executiva fiscal onde foi penhorado o imóvel hipotecado – e para não perder a garantia real em que consiste a hipoteca – a quantia global de € 110.683,23 (cento e dez mil, seiscentos e oitenta e três euros e vinte e três cêntimos), conforme se discrimina – cfr. documento n.º 3, junto com a contestação e não impugnado.

8. Nessa execução fiscal, a exequente, aqui embargada, adquiriu, pelo preço de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) o imóvel hipotecado.

9. E para adquirir o imóvel, a exequente, aqui embargada, foi obrigada a depositar a totalidade do preço, que durante vários anos ficou à ordem da execução fiscal – cfr. documento n.º 3, junto com a contestação e não impugnado.

10. Em 19 de Outubro de 2018, a exequente enviou carta registada, com aviso de receção, aos embargantes comunicando-lhes que os mutuários CC. e DD. tinham sido declarados insolventes a 28 de Setembro de 2016, no âmbito do processo n.º 2796/16…., ocorrendo, assim, o vencimento de todas as obrigações por estes assumidas - cfr. cartas e respetivos talões de aviso de receção, que se juntam como documento n.º 5, junto com a contestação e não impugnado.

11. Na mesma carta, rececionada pelos embargantes, a exequente, aqui embargada interpelou os embargantes para, no prazo de 10 (dez) dias, liquidarem o capital que se encontrava em dívida e que ascendia a €90.410,21 (noventa mil, quatrocentos e dez euros e vinte e um cêntimo) – cfr. cartas juntas como documento n.º 5:

a) €67.253,25 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) quanto ao contrato junto como documento n.º 1 com o requerimento executivo;

b) €23.156,95 (vinte e três mil, cento e cinquenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) quanto ao contrato junto como documento n.º 2 com o requerimento executivo, sob cominação de cobrança coerciva do crédito (cfr. documento n.º 5, junto com a contestação e não impugnado).

12. Dentro do prazo concedido, não foi paga qualquer quantia.

13. Em 19 de dezembro de 2018, foi ordenado pelas Finanças a transferência para a exequente, aqui embargada, da quantia de €64.520,34 euros (cfr. documentos 1 e 2, juntos pela exequente e não impugnados).

14. Apesar de ter sido apenas transferida a quantia de €64.520,34 euros, a exequente, aqui embargada, procedeu à amortização de €65.000,00 euros à dívida, tendo resultado um remanescente de capital no valor de € 57.216,77 euros.

15. E os juros de mora foram calculados entre 20 de dezembro de 2018 a 22 de julho de 2019 (data da instauração da execução).”


II.3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente/Embargado/Exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1 ex vi art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

II.3.1. A facticidade apurada importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, porquanto, a demonstrada venda fiscal do imóvel garantido, e a respectiva aplicação do produto da venda, determinou a transformação da relação jurídica existente, nomeadamente, entre o mutuante e os fiadores, conforme decorre dos ajuizados contratos, nos quais os fiadores assumiram a responsabilidade pela amortização dos empréstimos, no caso de perda do benefício do prazo em relação aos devedores principais, uma vez verificada, sem consentimento do mutuante, a alienação do imóvel hipotecado, impossibilitando, assim, a manutenção do plano de pagamento previsto naqueles contratos de mútuo, de tal sorte que os fiadores, ao terem sido interpelados para procederem ao pagamento do articulado remanescente em dívida, nos mesmos termos em que os devedores principais o poderiam fazer, perderam o benefício do prazo, sendo por isso certa, liquida e exigível a obrigação reclamada pelo exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, importando determinar o prosseguimento da execução? (1)

A demanda executiva, visa assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida, e reconduz-se à actividade, por virtude da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, de tal sorte que o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161.

O objecto da acção executiva é sempre um direito a uma prestação, que quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, designa-se pretensão.

Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, em face do direito material, a lei estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência, para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjectivas (direitos subjectivos e interesses legítimos).

Enquanto os requisitos processuais (a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir), resultam da acção executiva integrar-se no direito processual civil, as condições de procedência (o titulo executivo, a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação), são específicas da acção executiva.

O título executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado, neste sentido, Castro Mendes, in, Acção Executiva, página 8, a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação, neste sentido, Teixeira de Sousa, in, A exequibilidade, página 17.

Note-se, aliás, que a exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí se dispor a susceptibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afectem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda, maxime, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade.

Dito de outra forma, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vício material ou excepção peremptória, que impeça a realização coactiva da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num título executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida.

A lei adjectiva civil estabelece que todas as execuções têm por base um título, e é este que define o fim e os limites da acção executiva - art.º 10º n.º 5 do Código Processo Civil - e que nos termos do art.º 703º do Código Processo Civil “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”

Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão. Todavia, convém ter em atenção que, não obstante o título ser condição necessária, não é hoje condição suficiente.

Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em embargos/oposição que venha a deduzir à acção executiva.

Quer se considere os embargos como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 162, o certo é que os embargos à execução consubstanciam o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção. A este propósito, refere Lopes Cardoso, in, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, reimpressão, 1992, página 250 “pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção”.

Porque ao caso em apreço interessa, atendendo à qualidade em que os Embargantes/AA. e BB. intervieram nos títulos exequendos (escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança, e respectivos documentos complementares), observamos, sendo pacificamente aceite pela Doutrina e Jurisprudência, que o fiador é devedor, conquanto a título acessório, assumindo os direitos e obrigações decorrentes do outorgado negócio, garantindo o cumprimento da obrigação que o incumprimento contratual venha  a gerar, de acordo com o estabelecido no art.º 627º nºs. 1 e 2 do Código Civil, devendo a fiança ser prestada pela forma exigida para a obrigação principal, podendo esta ser prestada mesmo sem o conhecimento e/ou consentimento do devedor, conforme textua o art.º 628º nºs. 1 e 2 do Código Civil.

Enunciadas estas breves notas sobre os títulos executivos, e seus obrigados, atentemos ao caso sub iudice começando por adiantar que a questão que nesta sede de revista se coloca, recortada das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente/Embargado/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, contende com a exigibilidade da obrigação exequenda.

Na revista, o Recorrente/Embargado/Exequente/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta sustentou a exigibilidade da obrigação exequenda ao reafirmar que os executados/fiadores perderam o benefício do prazo na medida em que, demonstrada a venda fiscal do imóvel garantido, e a respectiva aplicação do produto da venda, ficou transformada a relação jurídica existente, conforme decorre dos articulados contratos, em que os fiadores assumiram a responsabilidade pela amortização dos mútuos, verificada que seja a perda do benefício do prazo em relação ao devedor principal, no caso de alienação do imóvel hipotecado, sem consentimento do credor, impossibilitando, assim, a manutenção do plano de pagamento previsto nos contratos de mútuo ajuizados, daí a exigibilidade da reclamada obrigação exequenda traduzida na quantia condizente ao pagamento antecipado da totalidade das prestações estabelecidas nos contratos de mútuo, em que os ora executados/embargantes intervieram, enquanto fiadores.

Por seu turno, o acórdão recorrido, com a aprovação dos Recorridos/Embargantes/Executados/AA. e BB., entendeu que a declaração destes, assumindo que “se constitui fiador e principal pagador”, não acarreta qualquer renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações, a par de que a cláusula que confere ao credor de “poder considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento”, em caso de ocorrência de qualquer uma das circunstâncias prevista no contrato ajuizado, não é de funcionamento automático, sendo uma faculdade que o credor pode exercer, ou não, e, caso a pretenda exercer, terá dela dar conhecimento ao devedor, pelo que, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, sendo necessário que lhe seja dado conhecimento da interpelação efetuada ao devedor - de que encontrando-se determinadas quantias em falta, lhe é dado um determinado prazo para cumprir, sob pena de vencimento das restantes prestações - para que a antecipação do vencimento produza os seus efeitos relativamente ao fiador, daí que, na ausência de demonstração da aludida interpelação aos fiadores, concluiu o aresto proferido pelo Tribunal a quo, a obrigação exequenda é inexigível.

Cotejada a subsunção jurídica vertida no acórdão sob escrutínio importa reconhecer que o aresto recorrido, mal a nosso ver, suportou a questão a decidir, atinente à (in)exigibilidade da obrigação exequenda, decorrente do reclamado vencimento antecipado dos empréstimos ajuizados, no incumprimento das obrigações resultantes dos contratos, nomeadamente, o pagamento das prestações mensais acordadas, quando nos parece linear que a exigida obrigação exequenda decorre do facto dos executados, enquanto fiadores, terem perdido o benefício do prazo em virtude da alienação do imóvel dado como garantia dos empréstimos, sem consentimento do credor, conforme assumido contratualmente, ao subscreverem os documentos complementares das escrituras públicas de mútuo.

Vejamos.

No caso trazido a Juízo, distinguimos que os títulos exequendos concretizam duas escrituras públicas [compra e venda] de mútuo com hipoteca e fiança, e respectivos documentos complementares, outorgados, para o que aqui interessa, pela ora embargante/executada/BB., por si e em representação do embargante/executado/AA., enquanto fiadores, e pelo mutuante, Banco de Investimento Imobiliário, S.A., actual Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta Banco/embargado/exequente, no âmbito dos quais assumiram uma obrigação, cujo alegado incumprimento deu origem aos autos principais executivos de que o presente apenso é oposição.

Como já adiantamos, os títulos executivos, no caso, documentos exarados por notário que importam constituição de uma obrigação, faz presumir a existência de um crédito e de uma divida, porém, dever-se-á apurar se a presunção corresponde à realidade.

Está assente nos autos, estarmos perante dois contratos de mútuo, oneroso, liquidável em prestações, mútuos bancário, na medida em que foram levado a cabo por uma instituição de crédito, nos quais o Banco de Investimento Imobiliário, S.A., actual Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta, no exercício da sua actividade própria, concedeu aos devedores principais, prévia entrega temporária, de uma quantia monetária, com garantia de fiança, prestada pelos aqui embargantes/executados/AA. e BB., sendo obrigação dos devedores principais a posterior amortização da dívida, pagável em prestações, em conformidade com o ajustado, donde, os aludidos contratos de mútuo, são, antes do mais, contratos geradores de obrigações, mas onde apenas uma das partes fica obrigada, nomeadamente, para o que aqui importa, os fiadores, enquanto devedores, conquanto a título acessório, assumindo os direitos e obrigações decorrentes dos outorgados negócios jurídicos, garantindo o cumprimento da obrigação, no caso, pagamento da dívida, que o incumprimento contratual dos mutuários venha eventualmente a gerar.

Neste particular dos contratos em que a obrigação contemplada, apesar de globalmente fixada, se reparte em fracções/prestações, no caso, contratos de mútuo amortizável a prestações, importa considerar, desde já, que o nosso direito substantivo civil estabelece no art.º 781º do Código Civil que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais”, sublinhando-se que não se trata de uma norma imperativa, daí que existindo uma qualquer cláusula estipulada no contrato, atribuindo outras consequências à mora ou incumprimento do devedor, serão estas a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil.

A perda do benefício do prazo traduz-se no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário exclusivo ou conjunto com o credor do prazo estipulado.

O aludido art.º 781º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor permite ao credor exigir a satisfação daquelas prestações, e não que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado, determina, só por si, a mora do devedor quanto ao cumprimento das demais, daí que o preceito substantivo civil consignado não dispensa a interpelação do devedor, caso o credor pretenda obter o pagamento antecipado das prestações, cujo prazo ainda não se vencera, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, volume II, página 31; A. Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume II, 6ª edição, página 53; Almeida e Costa, in, Direito das Obrigações, 8ª edição, página 941; Menezes Cordeiro, in, Direito das Obrigações, volume I, página 193; Lobo Xavier, in, Venda a Prestações, RDES XXI, páginas 199-266; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 (Processo n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018 (Processo n.º 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1), in, www.dgsi.pt.

Atendendo a que no caso trazido a Juízo o exequente/embargado/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta lançou mão do mecanismo do vencimento antecipado da dívida, reclamando a totalidade das prestações vincendas, contra os fiadores/executados/embargantes/AA. e BB., dever-se-á considerar o comando substantivo decorrente do art.º 782.º do Código Civil que estabelece “a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”.

Daqui decorre que o fiador, como sustenta a propósito, Januário da Costa Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, páginas 619-620 “se acionado pelo credor pode opor a excepção de inexigibilidade do crédito (fidejussório), na medida em que a pretensão “exceda” quantitativamente a medida das prestações resultantes do “calendário” estabelecido. É uma clara medida de proteção do fiador (e de outros coobrigados ou garantes) que corporiza uma excepção à acessoriedade da fiança e que conduz a uma solução equilibrada: se o credor pretende obter logo, uma vez provocado o vencimento da obrigação, a totalidade do seu crédito, terá de o exigir do devedor (…); se, ao invés, optar por exigir sucessivamente as prestações, de acordo com o “calendário” traçado, tem à sua “disposição”, para cada uma delas, os patrimónios do devedor principal e do fiador”, acentuando-se, de todo o modo, que o regime do assinalado art.º 782º do Código Civil não é imperativo, podendo, o fiador, renunciar ao benefício ali concedido, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 (Processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018 (Processo n.º 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1), ambos desta 7ª Secção, in, www.dgsi.pt.

Podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fraccionadas vincendas em derrogação do disposto no art.º 781º do Código Civil, como também podem os coobrigados, nomeadamente, os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do art.º 782º do Código Civil.

É, no entanto, “essencial, uma vez que se trata de cláusula que agrava a sua responsabilidade relativamente ao regime legal supletivo, que a renúncia do fiador à excepção que resulta do art. 782º seja expressa e obedeça às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória.”, neste sentido, Januário Costa Gomes, in, obra citada, página 620.

Relembremos, a propósito, os factos adquiridos processualmente, com interesse para o conhecimento da revista.

“2. Apresentou como títulos executivos e documentos anexos: escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e respetivo documento complementar, escritura de mútuo com hipoteca e fiança e título de adjudicação de imóvel (cfr. requerimento executivo e documentos anexos).

3. Pretendendo a cobrança coerciva da quantia global de € 70.245,53 euros, reduzida para o valor global de 58.700,17 euros (cinquenta e oito euros, setecentos euros e dezassete cêntimos), nos termos do despacho acima consignado – parte anterior à presente sentença.

4. Os executados BB. e AA. constituíram-se fiadores de todas as obrigações emergentes do contrato de mútuo com hipoteca que ora se executa, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia – cfr. conforme a Escritura Pública referida no antecedente n.º 1 e artigo 640.º alínea a) do Código Civil.

5. A 28 de Setembro de 2016 e no âmbito do processo n.º 2796/16…… que corre os seus termos no Juízo de Comércio de … - Juiz …. - do Tribunal Judicial da Comarca …., foi declarada a insolvência dos mutuários CC. e DD. – cfr. publicidade da insolvência, documento n.º 4, junto com a contestação e não impugnado.

6. O imóvel hipotecado foi vendido a 29 de Maio de 2014 no âmbito da execução fiscal n.º …. e Aps. que correu contra os mutuários CC. e DD. – cfr. título de adjudicação junto como documento n.º 3 com o requerimento executivo.

10. Em 19 de Outubro de 2018, a exequente enviou carta registada, com aviso de receção, aos embargantes comunicando-lhes que os mutuários CC. e DD. tinham sido declarados insolventes a 28 de Setembro de 2016, no âmbito do processo n.º 2796/16…., ocorrendo, assim, o vencimento de todas as obrigações por estes assumidas - cfr. cartas e respetivos talões de aviso de receção, que se juntam como doc. n.º 5, junto com a contestação e não impugnado.

11. Na mesma carta, rececionada pelos embargantes, a exequente, aqui embargada interpelou os embargantes para, no prazo de 10 (dez) dias, liquidarem o capital que se encontrava em dívida e que ascendia a €90.410,21 (noventa mil, quatrocentos e dez euros e vinte e um cêntimo) – cfr. cartas juntas como documento n.º 5: a) €67.253,25 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) quanto ao contrato junto como documento n.º 1 com o requerimento executivo; b) €23.156,95 (vinte e três mil, cento e cinquenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) quanto ao contrato junto como documento n.º 2 com o requerimento executivo, sob cominação de cobrança coerciva do crédito (cfr. documento n.º 5, junto com a contestação e não impugnado).

12. Dentro do prazo concedido, não foi paga qualquer quantia.

14. Apesar de ter sido apenas transferida a quantia de €64.520,34 euros, a exequente, aqui embargada, procedeu à amortização de €65.000,00 euros à dívida, tendo resultado um remanescente de capital no valor de € 57.216,77 euros.

15. E os juros de mora foram calculados entre 20 de dezembro de 2018 a 22 de julho de 2019 (data da instauração da execução).”

Daqui decorre que os executados/embargantes/AA. e BB., declararam, em ambas as escrituras públicas que, solidariamente, afiançam todas as obrigações que os mutuários assumam a título dos ajuizados empréstimos e que, na qualidade de devedores, conquanto a título acessório, se obrigam perante o mutuante ao cumprimento das mesmas, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia e dando o seu acordo a quaisquer alterações que venham a ser convencionadas entre os mutuários e o Banco, mutuante.

Outrossim, tendo declarado a fiadora, BB., por si e em representação do agora executado/embargante/AA., que tinha perfeito conhecimento do conteúdo das articuladas escrituras públicas que formalizam os contratos de mútuo, e respectivos documentos complementares (estamos perante documentos autênticos que atestam o conhecimento de todos os contraentes do conteúdo das cláusulas acordadas), que subscreveu, decorre expressamente da cláusula 11º e da cláusula 9ª dos aludidos documentos complementares (com idêntica declaração “Se o imóvel ora hipotecado (…) vier a ser alienado, total ou parcialmente 8…) pode o BANCO a) exigir imediatamente o cumprimento de todas as obrigações decorrentes de contrato (…)”), a renúncia dos fiadores ao benefício do prazo, na verificação da alienação do imóvel hipotecado.

Afigura-se, claramente, em face das aludidas declarações (cláusula 11º e  cláusula 9ª dos documentos complementares) que os embargantes/executados/AA. e BB., na qualidade de fiadores solidários, assumiram também contratualmente, em detrimento da norma supletiva do art.º 782º do Código Civil, a responsabilidade pela amortização dos empréstimos, no caso da sua exigibilidade imediata em virtude da alienação do imóvel hipotecado, sem consentimento do credor.

Demonstrado que o imóvel dado como garantia hipotecária dos empréstimos em referência foi objeto de venda fiscal, configurada como uma situação de alienação desencadeada sem o consentimento do mutuante, a par da renúncia expressa do benefício do prazo, por parte dos fiadores, outrossim, da interpelação feita pelo exequente aos executados/fiadores de que, uma vez que os devedores principais foram declarados insolventes, era-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para satisfazer a quantia liquidada, impõe-se reconhecer que assiste ao credor/Banco Comercial Português, S.A. - Sociedade Aberta o direito de considerar vencida a obrigação do pagamento da quantia remanescente dos empréstimos em causa, uma vez que as escrituras de mútuo com hipoteca e fiança e documentos complementares constituem títulos executivos suficientes para a exigência da quantia reclamada, sustentada numa obrigação certa (obrigação, cuja prestação se encontra qualitativamente determinada), está devidamente liquidada (resulta do clausulado dos titulos exequendos a especificação e cálculo dos valores respeitantes a capital e juros), e, como vimos de discretear, é exigível (está reconhecida a reclamada antecipação das prestações vincendas), arredado que está o invocado benefício do prazo.

Escrutinado o acórdão recorrido, e na decorrência do enquadramento jurídico perfilhado, uma vez interiorizada a facticidade apurada, concluímos que a solução encontrada pelo Tribunal a quo merece censura, e, na sua revogação, importa determinar o prosseguimento da execução relativamente aos executados/fiadores.


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente o recurso interposto, e, consequentemente, concede-se a revista, revogando-se o acórdão proferido, repristinando a sentenciada improcedência dos embargos de executado, declarada em 1ª Instância, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos dois executados, aqui embargantes.

Custas em todas as Instâncias pelos Embargantes/Executados/AA. e BB..

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2021  

                                                           

Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.

(A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)