Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JORGE RAPOSO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO PENA PARCELAR PENA ÚNICA NOVO JULGAMENTO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES PROVA PROIBIDA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 06/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. Não se verifica esse fundamento se o novo meio de prova não existe e se baseia na circunstância de ter sido determinada instauração de procedimento criminal contra testemunha inquirida em julgamento, por indícios da prática de factos em conluio com o arguido Recorrente. III. Também a prova pericial não é meio de prova novo e mostra-se irrelevante para demonstrar um crime em que a falsificação não foi feita pelo próprio punho do arguido. IV. O recurso de revisão não é a via adequada para voltar a discutir a prescrição do procedimento criminal, para relançar a discussão sobre a data da consumação do crime ou para alterar/corrigir a medida concreta da pena. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, condenado, vem nos termos e ao abrigo dos art.s 450º, 451º e 455º do Código de Processo Penal interpor recurso extraordinário de revisão que incide sobre o acórdão que o condenou, após recurso que alterou a qualificação jurídica dos factos dados como provados nos pontos 68 a 83 e 93 a 95, inclusive e convolou um dos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos art.s 255º al. a) e 256º nº 1 al.s d) e e) do Código Penal para um crime de falsas declarações p. e p. pelo art. 348º-A nº 1 do Código Penal: 1.1 Em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. c), d) e e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.2. Em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. c), d) e e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.3. Em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. d) e e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.4. Em coautoria, de um crime de falsas declarações p. e p. pelo art. 348º-A nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. 1.5. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.), 1.2.), 1.3.) e 1.4.), nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão, de cumprimento efectivo. O Recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua petição de recurso de revisão: «1- O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal; 2- - Pretende-se, com o presente recurso: A) ver apreciada a inconstitucionalidade de que a segurança jurídica de uma Decisão/Acórdão transitado em julgado, não pode prevalecer ao princípio da descoberta da verdade material e ao princípio do in dúbio pro reu, existindo factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade não apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido em pena efectiva de prisão por três anos e sete meses sem possibilidade de pelo menos ser suspensa na sua execução, sendo certo que com toda a probabilidade e 3- B) Análise á factualidade que a seguir se alega com a junção de novos documentos e pedido de declarações (documentando-se por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral) testemunhas, já inquiridas e outras que não o foram em sede de 1ª instância mas cujo depoimento se revelam imprescindíveis à descoberta da verdade material, desconhecendo o Arguido a razão pela qual não foram inquiridas, mas que nos levarão à sua absolvição, sem qualquer dúvida; 4- C) em pedido subsidiário, no caso do Arguido em Revisão de Sentença não ser absolvido, o que por só mera hipótese se admite, a revisão da pena tanto para efeitos de processamento de novo cumulo jurídico face à prescrição de um dos crimes a que foi condenado, ou porque, não se impõe in casu uma medida privativa da liberdade. 5- DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA A QUE FOI CONDENADO- Conforme se demonstrará ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o Arguido, já em sede de recurso, foi condenado pelo Tribunal da Relação pelo crime de falsas declarações, pelo qual, nunca esteve indiciado nem por ele foi acusado e por conseguinte, quanto a ele, não foi julgado. 6- É dado a conhecer ao Arguido pela primeira vez com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Junho de 2024. 7- Na realidade o Arguido é condenado em 1ª Instância pela prática de 4 crimes de falsas declarações, e em sede de Recurso, pelo Tribunal da Relação, um desses crimes a que foi condenado em cúmulo a 4 anos de prisão efectiva é convertido em crime de falsas declarações na pena determinada após o cúmulo de 3 anos e 7 meses de prisão efectiva. Razão pela qual, entendemos que deverá ser devidamente apreciada e reconhecida a prescrição quanto a este crime, porquanto, remontando os factos, segundo a acusação, a Novembro de 2015 com referência ao registo da elaboração da acta de 31 de Março de 2015, até à data em que é proferido o Acórdão de condenação por este crime, até então uma novidade no processo, decorreram 9 anos! Encontrando-se o procedimento criminal quanto a este crime prescrito, para além de que durante todo este tempo o arguido não foi indiciado pela prática de qualquer crime ou contra ele correu processo crime de qualquer natureza. 8- Os factos dão-se por praticados a 15/11/2015 porquanto é referido na acusação "a data do registo comercial do teor da deliberação de nomeação de gerente referente à S..., Lda, 26 Novembro de 2015 (falsificação/falsificação qualificada)". Ainda que, e com o devido respeito não se aceite porque a acta está datada de 31 de Março de 2015, e é sim a data da prática dos factos o que se requer que seja apreciado em Revisão. A ter existido um crime de falsificação de documento o mesmo é consumado na data da elaboração da acta, e que servirá de posterior registo. O crime dá-se com a elaboração da acta e não com a submissão a registo que ainda por cima não foi submetida pelo Arguido. 9- DA PRESCRIÇÃO- A prescrição tem de ser reconhecida, sob pena de se violarem os mais elementares e fundamentais direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os previstos nos artigos 32.º da CRP (Garantias de processo criminal, 26.º (Outros direitos pessoais), 29° (Aplicação da Lei Criminal). 10-A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 11-E ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados, nem podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei, nem sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 12-E a verdade é que, e conforme decorre do artigo 29.º nº 6 da CRP. "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos." 13-In casu, o Arguido não pretende acionar qualquer pedido de indemnização, apenas a revisão da sentença, apenas. 14-Pelos presentes Autos, o Arguido, foi condenado numa pena efectiva de 3 anos e 7 meses de prisão, não tendo sido suspensa na sua execução, quando a bem da verdade não só o crime se encontra prescrito, como deveria ter sido avaliada a sua conduta desde a alegada prática dos factos até à presente data [volvidos quase 10 anos) sem que contra ele tenha corrido qualquer processo crime. Mas acima de tudo os presentes Autos não contêm prova suficiente para a sua condenação. 15-DA PREMENTE NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS- Nomeadamente, e apesar de o Arguido estar acusado da prática de crimes de falsificação de documentos, nunca em momento algum foram realizadas perícias, afim de se determinar o elemento subjectivo do crime em causa, tanto à assinatura que subjaz à documentação que se diz falsificada, como inspeção ao hardware (equipamento informático] das sociedades e do próprio escritório de advogados do Ex.mo Sr. Dr BB, de modo a se apurar a origem do seu fabrico e a identificação de quem os elaborou, tendo subjacente que o Arguido não tem qualquer conhecimento jurídico para a elaboração dos documentos em causa. 16-Na realidade impera uma análise rigorosa aos documentos que serviram de base ao registo, actas por assinar entre outros, omissos em todo o processo, nomeadamente os que agora se voltam a juntar como Docs. 1 a 6 e dos que a seguir referimos como obrigatórios a um registo comercial para alteração de cláusulas contratuais, como a nomeação da gerência, e que não consta dos Autos. 17-DO FACTO NOVO- DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL A 28 DE JANEIRO DE 2025. SOBRE OS MESMOS FACTOS SOB OS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO CONTRA O SÓCIO DA SOCIEDADE F..., Lda. - CC 18-Temos de questionar, como é que o Digníssimo Tribunal a quo determinou que foi o Arguido quem falsificou os documentos? 19-Tanto assim, que vem agora o Tribunal de 1ª Instância remeter certidão destinada a procedimento criminal contra a testemunha CC (cipoar) juntando para o efeito, a acta de fls 208 e .... E que se junta como documento 7. 20-O que constitui um verdadeiro facto novo e que consubstancia inclusive uma questão prejudicial à condenação do Arguido AA impondo-se a imediata suspensão na execução da pena até a Decisão transitar em julgado deste novo processo instaurado, respeitante aos mesmos factos pelos quais o Arguido está condenado a uma pena de 3 anos e 7 meses de prisão efectiva! Não podendo ser privado da sua liberdade sob pena da violação dos principais e mais elementares princípios constitucionais, até porque com a instauração do presente procedimento o Digníssimo Tribunal tem sérias dúvidas da verdade material dos factos!!! 21-Afinal quem praticou o crime de falsificação de documento? É que o Arguido também foi condenado no crime de falsificação de documento quanto à sociedade F..., Lda.. 22-O presente procedimento criminal contra aquele que foi o verdadeiro sócio da F..., Lda., e aquele que a bem da verdade beneficiou desta cessão de quotas e renúncia de gerência a ser condenado implica a absolvição do Arguido, impondo-se a suspensão dos presentes Autos. 23- Ficou provado que o Arguido nunca fez parte das sociedades comerciais envolvidas (nunca foi sócio nem gerente), não se tendo apurado qualquer benefício económico por parte do Arguido, com a prática dos crimes. 24-Questionando-se qual o propósito do Arguido em falsificar a documentação e qual o seu benefício? Qual a contrapartida?! Falsificar documentos para terceiros de sociedades sem activo e com dividas!? Quem beneficiou não terão sido os cedentes das quotas e os gerentes renunciantes? Qual o benefício do Arguido em sociedades cujo processo de insolvência teve o início no ano de 2016 e declaradas insolventes no ano de 2017 e 2018, 4 e 3 anos, respectivamente, antes de ser constituído arguido. Qual o benefício que este Arguido teve em crimes alegadamente cometidos em Março/Novembro de 2015, quando no ano seguinte as sociedades estão em liquidação, requerendo -se para tanto a junção da documentação atinente à insolvência da sociedade S..., Lda e F..., Lda., como nºs 8 e 9. 25-Em momento algum, o próprio Tribunal a quo terá verificado e aferido da validade da documentação que levou aos registos societários em causa, nomeadamente, da acta de cedência de quotas na sociedade F..., Lda. que não esta assinada e serve de base ao registo comercial!? Como se condena o Arguido com base neste facto! 26-Bastaria atentar à documentação que serviu de suporte aos registos de renúncia à gerência, nomeação de nova gerência e cedências das quotas das sociedades comerciais com as firmas F..., Lda. e S..., Lda como agora se fez, para apurar e concluir da omissão e inexistência da intervenção do Arguido em toda a documentação que alegadamente se terá falsificado e ainda para mais da omissão da aceitação do ofendo DD na aceitação dessa nomeação. 27-Nem foi tido em consideração que no tempo que mediou a alegada prática dos factos, Novembro de 2015 e a condenação do Arguido, decorreram 9 anos, sem que o Arguido tivesse cometido qualquer crime o que deveria ter sido tomado em conta para a suspensão da pena efectiva, sendo manifesta a violação do principio do in dúbio pro reu, requerendo-se a V.Ex se digne ordenar na junção do registo criminal do arguido, a esta data, e consulta ao sistema do DIAP averiguando-se da existência da pendência de algum inquérito contra o próprio. 28-Com a maior e de extrema relevância, é o facto de o douto Acórdão de 1ª instância referir"... em circunstâncias não concretamente apurados..." [facto provado com o nº 7 da página 4 da Douta Sentença do Tribunal a quo). 29-Termos em que, o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença assenta na descoberta de novos factos ou meios de prova, que confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme disposto no artigo 449.º, nº 1, alínea d) do CPP. 30-Sendo, igualmente, de extrema importância, que seja reconhecida e declarada a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime a que foi condenado por falsas declarações, impondo-se, caso não se entenda e não se declare a sua absolvição com base na nova apreciação a toda a matéria, que seja fixada nova pena e cúmulo jurídico apenas e tão só para os três crimes de falsificação de documentos, impondo-se claro está a sua redução da pena. 31-Nessa redução de pena, tendo em conta que desde o ano de 2015 até à presente data, decorreram 10 anos, sem que sejam conhecidos quaisquer procedimentos criminais pendentes contra o arguido, o que revela que de facto, ao contrário do que é motivado na Douta Sentença fica necessariamente prejudicado pelos anos decorridos sem que contra o arguido corra qualquer processo, suspendendo-se, por conseguinte, a pena de prisão na sua execução, 32-Uma vez que deve prevalecer a inconstitucionalidade que o princípio da segurança jurídica num Estado de Direito Democrático da conjugação do artigo 2º e artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa, prevaleça sobre a verdade material de conhecimento oficioso. Termos em que V.Ex.as Juízes Conselheiros deverão julgar procedente o pedido do aqui Recorrente, por ser manifesta a inconstitucionalidade do Princípio da Segurança Jurídica em correlação com o Princípio da Verdade Material absolvendo o aqui Recorrente como é de inteira e manifesta Justiça! Pede o Devido e Respeitoso Deferimento» Respondeu o Ministério Público, sustentando: «(…) Da invocada prescrição O recorrente invocou novamente a prescrição do procedimento criminal relativamente aos factos que integram a prática de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 348º-A, nº 1 do CP. Nos termos do preceito incriminador, vigente ao tempo da prática dos factos, a conduta imputada ao arguido é punível com pena de prisão até 1 ano ou multa. Ora, atenta a moldura penal, o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos (cfr. artigo 118º, nº 1, al. c) do Código Penal), incluindo-se o mesmo na data da consumação do ato perpetrado (04.11.2015). Ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a constituição de arguido a 06.07.2020. Ocorreu a suspensão do prazo prescricional com a notificação do despacho de acusação fls. 691 a 13.12.2021. Ora a constituição de arguido e a notificação do despacho de acusação interrompe a prescrição do procedimento criminal, cfr. artigo 121º, al.s a) e b) do Código Penal, iniciando-se a contagem de um novo prazo de prescrição. Todavia, atendendo que o procedimento criminal se encontra pendente a partir da notificação da acusação, sendo tal facto causa de suspensão da prescrição – cfr. artigo 120º, nº 1, al. b) e nº 2, do Código Penal. Ou seja, cessará a causa de suspensão do prazo prescricional, decorridos 3 anos, iniciando-se, então nova contagem. A redação do artigo 120º, nº 2 do Código Penal, prevê um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição fundada na al. b). Mantendo-se o procedimento criminal pendente até ao prazo máximo da suspensão do prazo prescricional, não podendo ultrapassar três anos. Delimitada a duração máxima da suspensão, atingida que seja a mesma, cessará tal causa de suspensão, voltando a correr a prescrição (cfr. artigo 120º, nº 6 do Código Penal). Ora, regressando ao caso dos presentes autos, tendo a suspensão com a notificação da acusação iniciado a sua produção de efeitos em 13.12.2021, importará concluir-se que, o prazo de duração máxima da suspensão é atingido no dia 13.12.2024 (decorridos os 3 anos do prazo de prescrição aplicável). E, em 12.03.2023, o arguido foi notificado do teor do douto acórdão – fls. 887, mantendo-se a suspensão da prescrição até ao trânsito em julgado do mesmo e, não podendo tal suspensão ultrapassar 5 anos – cfr. artigo 120º, nº 1, al. e) e nº 4 do Código Penal. Assim, importará considerar que, o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu. Pelo que não assiste razão ao recorrente. Vem de novo, após vários recursos, designadamente para o Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de revisão, invocar as mesmas questões, sabendo que já foram devidamente analisadas quer em 1ª instância quer em 2ª instância. Importa, sobretudo, aprofundar o que são “factos novos” e “provas novas” para efeitos da alínea d) do artigo 449º do CPP. A este respeito clarifica Manuel Augusto de Matos, no Sumário do Acórdão de 11.09.2019, do Supremo Tribunal de Justiça1: “I - Para o recurso extraordinário de revisão, os «novos» factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. II - Condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova é, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento. (…) V - Acresce que um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerados para permitir uma revisão, com a ultrapassagem do caso julgado, além do seu carácter de novidade têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se suportou num erro judiciário. VI - O facto ou meio de prova agora apresentados como fundamento da pretendida revisão, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afetar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscitam dúvidas sobre a justiça dessa condenação.” Subscrevemos inteiramente o ponto VI do douto acórdão referido, uma vez que os factos alegados pelo Recorrente não são inéditos, já eram conhecidos à data da decisão proferida nos presentes autos. apenas dizem respeito a decisões proferidas em processos já conhecidos à data da decisão recorrida. Logo, é sobejamente sabido, que factos/meios de prova novos são aqueles que não foram apreciados no processo da condenação, por não serem do conhecimento do Tribunal à data do julgamento, ainda que fossem do conhecimento do condenado a essa data. Sucede que, a alegação do Recorrente não preenche nenhum destes requisitos, tanto mais que, interpôs recurso sobre os mesmos factos. Logo, os factos alegados pelo Recorrente não são inéditos, apenas dizem respeito a decisões proferidas em processos já conhecidos à data da decisão recorrida, reforçando que não nos parece existir, in casu, fundamento para a interposição de recurso extraordinário. Face ao supra exposto, entendemos dever negar-se provimento ao Recurso Extraordinário de Revisão. A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: «(…) Ora, neste caso, e salvo melhor entendimento, não se vislumbra que as questões suscitadas pelo arguido AA, ora recorrente, tenham acolhimento legal, mormente na al. d) do art. 449º, n.º 1 do Código de Processo Penal, fundamentando a revisão do acórdão condenatório nos termos peticionados, pretendendo antes, com o muito devido respeito, e esgotados todos os recursos ordinários, eximir-se ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado por acórdão transitado em julgado. Desde logo, jamais poderá considerar-se a questão da alegada prescrição do procedimento criminal, introduzida, de forma descontextualizada, no presente recurso, como um facto novo, nos moldes a que alude o citado normativo, sendo certo que a tal propósito, e na sequência do requerimento então apresentado pelo arguido, foi já proferida decisão, datada de 17 de fevereiro de 2025 (cf. referência Citius n.º .......54), que julgou improcedente tal arguição, e que se mostra igualmente transitada em julgado (penitenciando-se a signatária, aliás, por ter apreciado a questão, atendendo à sua manifesta extemporaneidade, dado ter sido suscitada após o trânsito em julgado do acórdão condenatório). Em segundo lugar, também não poderá considerar-se como facto novo, nem tão pouco como causa prejudicial, a instauração de procedimento criminal contra a testemunha CC, tendo em consideração os motivos que a determinaram, e que resultam, sem quaisquer dúvidas, da motivação da decisão de facto anteriormente exposta. Finalmente, e no que concerne à alegada ausência de prova pericial, sopesando, uma vez mais, esses mesmos fundamentos, não vemos como a sua realização implicaria decisão diversa, não colocando a mesma em causa, de forma alguma, a justeza da decisão. - Conclusão Por todo o exposto, e em conformidade com as referidas disposições legais, o meu parecer é no sentido de que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação. Vossas Excelências, porém, superiormente decidindo, farão a costumada Justiça..». Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, sustentando: «(…) 6 – O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»2 . O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever». “No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância pratica que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”3 Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente, nos seus artigos 449.º e seguintes, elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão. Preceitua o artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.: “1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n°s1 a 3 do artigo 126°: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Na situação em apreço, o recorrente indica, como fundamento do recurso de revisão, o constante da alínea d) do n.º 1 deste normativo. São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o caracter excepcional do recurso de revisão.4 Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresenta-los ao tribunal. Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou: «I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir parão julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, parão próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»5 Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P. exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»6 . Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»7 . Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada»8. In casu, é por demais evidente a insubsistência da pretensão do condenado/recorrente. Dispensando-me de repetir o que, com rigor e acerto, vem expresso na informação da Mm.ª Juiz da 1ª Instância, que aqui se acompanha, seja quanto à impropriedade da discussão, nesta sede, da prescrição do procedimento criminal por infracção relativamente à qual foi aplicada pena de prisão por decisão judicial transitada em julgado, seja quanto à inexistência de qualquer novo facto ou meio de prova, o que fica muito claro é que o que o condenado/recorrente visa é alcançar por via de um recurso extraordinário, como é o de revisão de sentença, o que não conseguiu em recurso ordinário, este sim, o próprio para o efeito pretendido, de reapreciação da prova produzida em julgamento, da qual resultou a sua condenação, em termos que não suscitaram, nem suscitam, a menor dúvida razoável sobre a sua responsabilização criminal, e é, fundamentalmente, obstar à execução da pena de prisão, a que, até agora, tem logrado escapar. 7 – Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público e do Mm.º Juiz na 1ª instância, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que devera determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.». No exercício do contraditório, o Recorrente reafirma a sua posição, dizendo: - Pretende-se, com o presente recurso: A) ver apreciada a inconstitucionalidade de que a segurança jurídica de uma Decisão/Acórdão transitado em julgado, não pode prevalecer ao princípio da descoberta da verdade material e ao princípio do in dúbio pro reu, existindo factos novos e imprescindíveis à reposição da verdade não apreciados pelo Digníssimo Tribunal a quo cuja falta de apreciação suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido em pena efectiva de prisão por três anos e sete meses sem possibilidade de pelo menos ser suspensa na sua execução, sendo certo que com toda a probabilidade e B) Análise á factualidade que a seguir se alega com a junção de novos documentos e pedido de declarações (documentando-se por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral) testemunhas, já inquiridas e outras que não o foram em sede de 1ª instância mas cujo depoimento se revelam imprescindíveis à descoberta da verdade material, desconhecendo o Arguido a razão pela qual não foram inquiridas, mas que nos levarão à sua absolvição, sem qualquer dúvida; C) em pedido subsidiário, no caso do Arguido em Revisão de Sentença não ser absolvido, o que por só mera hipótese se admite, a revisão da pena tanto para efeitos de processamento de novo cumulo jurídico face à prescrição de um dos crimes a que foi condenado, ou porque, não se impõe in casu uma medida privativa da liberdade. E a verdade é que, dúvidas não existem de que estamos sim perante um FACTO NOVO- DESDE LOGO NO QUE DIZ RESPEITO À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL A 28 DE JANEIRO DE 2025, PELOS MESMOS FACTOS SOBRE OS QUAIS O ARGUIDO FOI CONDENADO, DESTA FEITA, CONTRA O SÓCIO DA SOCIEDADE F..., Lda. – CC E a verdade é que, e como bem refere o Digníssimo Procurador Geral Adjunto “O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»”. Temos de questionar, como é que o Digníssimo Tribunal a quo determinou que foi o Arguido quem falsificou os documentos? E com que convicção condenou o Arguido a uma pena efectiva de 4 anos e 7 meses de prisão sem qualquer hipótese de suspensão na sua execução, quando após o trânsito em julgado de tal pena, vem o Tribunal de 1ª Instância remeter certidão destinada a procedimento criminal contra a testemunha CC juntando para o efeito, a acta de fls 208, por fortes suspeitas de falsas declarações e de estar envolvido na prática de crime de falsificação pelo qual o Recorrente foi condenado como tendo sido o único autor. Ora, tal circunstância constitui um verdadeiro facto novo e que consubstancia inclusive uma questão prejudicial à condenação do Arguido AA impondo-se a imediata suspensão na execução da pena até a Decisão transitar em julgado deste novo processo instaurado, respeitante aos mesmos factos pelos quais o Arguido está condenado a uma pena de 3 anos e 7 meses de prisão efectiva! Não podendo ser privado da sua liberdade sob pena da violação dos principais e mais elementares princípios constitucionais, até porque com a instauração do presente procedimento o Digníssimo Tribunal tem sérias dúvidas da verdade material dos factos!!! Afinal quem praticou o crime de falsificação de documento? É que o Arguido também foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento quanto à sociedade F..., Lda., sociedade da qual a testemunha CC era sócio, e contra quem, e após o trânsito em julgado da sentença que condenou o Recorrente, foi ordenada a abertura de Inquérito para averiguação dos mesmos factos pelos quais o Arguido AA foi condenado. Com o devido respeito, não poderá passar ao lado deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que o presente procedimento criminal, instaurado contra CC, aquele que foi o verdadeiro sócio da F..., Lda., e aquele que a bem da verdade beneficiou desta cessão de quotas e renúncia de gerência, a ser acusado, implica necessariamente a sujeição do aqui Recorrente a novo julgamento, de forma a que se determine a sua verdadeira intervenção nos crimes pelos quais foi condenado, ou in casu, a ter existido alguma intervenção, os seus contornos, porque ao que parece poderá ser outro o Autor do crime. Pelo que, com o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, com base neste novo facto, impõe-se a repetição do Julgamento instruindo-se com toda a prova e intervenção do Arguido, agora constituído, CC, ou, em alternativa, a suspensão do cumprimento da pena pelo qual o Arguido foi condenado até conclusão daquele Inquérito, uma vez que, sob os mesmos factos, instaurou-se procedimento criminal contra uma testemunha do processo e sócio da sociedade envolvida F..., Lda.. O Recorrente apenas pretende que se faça Justiça, uma vez que o mesmo bem sabe o quanto injustamente foi condenado a uma pena efectiva de 4 anos e sete meses de prisão efectiva! E a verdade é que, o Recorrente no seu Recurso de Revisão fundamentou o quanto os factos novos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas, efectivamente graves e sérias, sobre a justiça da condenação! A Liberdade, a seguir à Vida, é o Bem Supremo a Defender e a Proteger, Não se podendo sujeitar um “individuo” a uma pena de prisão quando se tem dúvidas e surgem novos factos sobre a autoria e contornos do crime pela qual foi condenado. Ficou provado que o Arguido nunca fez parte das sociedades comerciais envolvidas (nunca foi sócio nem gerente), não se tendo apurado qualquer benefício económico por parte do Arguido, com a prática dos crimes. Questionando-se qual o propósito do Arguido em falsificar a documentação e qual o seu benefício? Qual a contrapartida?! Falsificar documentos para terceiros de sociedades sem activo e com dívidas!? Quem beneficiou não terão sido os cedentes das quotas e os gerentes renunciantes? Qual o benefício do Arguido em sociedades cujo processo de insolvência teve o início no ano de 2016 e declaradas insolventes no ano de 2017 e 2018, 4 e 3 anos, respectivamente, antes de ser constituído Arguido. Qual o benefício que este Arguido teve em crimes alegadamente cometidos em Março/ Novembro de 2015, quando no ano seguinte as sociedades estão em liquidação, vide docs. 8 e 9 juntos com o Recurso, atinente à insolvência da sociedade S..., Lda e F..., Lda.,. - Em momento algum, o próprio Tribunal a quo terá verificado e aferido da validade da documentação que levou aos registos societários em causa, nomeadamente, da acta de cedência de quotas na sociedade F..., Lda. que não está assinada e serve de base ao registo comercial!? Como se condena o Arguido com base neste facto! Bastaria atentar à documentação que serviu de suporte aos registos de renúncia à gerência, nomeação de nova gerência e cedências das quotas das sociedades comerciais com as firmas F..., Lda. e S..., Lda como agora se fez, para apurar e concluir da omissão e inexistência da intervenção do Arguido em toda a documentação que alegadamente se terá falsificado e ainda para mais da omissão da aceitação do ofendo DD na aceitação dessa nomeação. • Nem foi tido em consideração que no tempo que mediou a alegada prática dos factos, Novembro de 2015 e a condenação do Arguido, decorreram 9 anos, sem que o Arguido tivesse cometido qualquer crime o que deveria ter sido tomado em conta para a suspensão da pena efectiva, sendo manifesta a violação do princípio do in dúbio pro reu. • Igualmente, e de extrema relevância, é o facto de o douto Acórdão de 1ª instância referir "...em circunstâncias não concretamente apuradas…” (facto provado com o n° 7 da página 4 da Douta Sentença do Tribunal a quo). Como se condena com base em “circunstâncias não concretamente apuradas!!!! - Termos em que, o presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença assenta na descoberta de novos factos ou meios de prova, que confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação, conforme disposto no artigo 449.º, nº 1, alínea d) do CPP. Este Colendo Supremo Tribunal de Justiça tem de apreciar as próprias dúvidas do Tribunal a quo na sua condenação, uma vez que, se assim não fosse, não extrairia certidão para fins criminais contra uma testemunha (sócio de uma das sociedades visadas) sobre os mesmos factos. De facto, não só suscitou estranheza ao Digníssimo Tribunal a quo que os sócios das sociedades visadas, S..., Lda e F..., Lda. assinassem actas com nomeação e cedência de quotas de alguém que não conhecem, como após trânsito em julgado pretendem apurar o envolvimento do sócio CC, da sociedade F..., Lda.. Mas o que não se aceita é que se condene o Arguido “à pressa” de forma a evitar a prescrição, e depois se procure apurar melhor as circunstâncias do envolvimento de um dos sócios, e que se permita que o Arguido cumpra uma pena efectiva enquanto corre inquérito para averiguação dos mesmos factos contra um dos sócios da F..., Lda.. Quem é que afinal cometeu o crime quanto à sociedade F..., Lda.? Onde está aqui a prática de crime pelo Arguido? E reitera-se quem é que beneficiaria com esta nomeação??? Os sócios, claro, agravado pelo facto de que tinham consciência de que o ofendido e nomeado gerente nunca esteve presente e perante os sócios na renúncia e nomeação de novo gerente. Pelo que, e com o devido respeito por entendimento diverso, a pretensão do Digníssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, bem como, do Digníssimo Ministério Público junto do Tribunal de 1ª Instância, cujo Parecer até incompleto se encontrava, ou até mesmo a fundamentação da M.ma Juiz de 1ª Instância, devem improceder, uma vez que, a verdade é que estamos perante, sim, um facto novo de especial relevância, que merece a especial apreciação deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça fazendo assim V.Ex.as a Habitual Justiça! O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento. Colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). II. FUNDAMENTAÇÃO Importa apreciar a admissibilidade do recurso de revisão, a existência de fundamento para a revisão e a eventual manifesta improcedência. * O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional9 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente10 enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla11 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida. Vejamos. O art. 449º do Código de Processo Penal determina as situações em que é admissível revisão de sentença. “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Os fundamentos substantivos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão previstos nas al.s c), d) e e) respeitam, directamente, à justiça da condenação, em razão: • Da inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença; • Da descoberta de novos factos ou meios de prova; • De a condenação se ter fundado em provas proibidas. As al.s a) e b) consagram situações particulares de incidência no processo de outras sentenças transitadas em julgado, atinentes à falsidade dos meios de prova ou à prática de crime, relacionado com o exercício da sua função no processo, por juiz ou jurado. Por fim, as al.s f) e g), respeitando igualmente à condenação, referem-se aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido e à inconciliabilidade de sentença vinculativa do Estado Português, proferida em instância internacional. * Como se observa, no caso em apreço a decisão revidenda é o acórdão de 13.3.2023, proferido no proc. 36/18.5JDLSB que condenou o ora Recorrente nos termos supra expostos. Para haver a revisão é necessário desde logo que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica, como se viu. Mais, é necessário que a decisão revidenda seja uma sentença ou despacho que põe fim ao processo, ou seja, “que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art. 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator”12. O acórdão recorrido, conheceu a final do objecto do processo e pôs termo ao processo pelo que o recurso é admissível. Porém, é manifestamente improcedente. Vejamos. O Recorrente indica, como fundamento do recurso de revisão, o constante da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal. São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com o caracter excepcional do recurso de revisão. A jurisprudência sedimentada vem considerando o requisito da novidade no sentido de que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura”13. Relativamente às dúvidas sobre a justiça da condenação, estas têm de ser graves, ou seja, “para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado”14, “pondo em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”15. Na decorrência deste requisito e por força da natureza excepcional deste meio processual, aparece a impossibilidade de se utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração da medida da pena. Como salienta o PGA no seu parecer: Esse facto e/ou meio de prova novo tem de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»16. Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada»17. In casu, não se verifica o primeiro dos requisitos para a revisão com este fundamento, porquanto: Não é esta a sede para voltar a discutir a prescrição do procedimento criminal por infracção relativamente à qual foi aplicada pena de prisão por decisão judicial transitada em julgado: a prescrição não tem a ver com novas provas ou meios de prova mas com a apreciação jurídica da virtualidade do tempo decorrido conduzir à extinção do procedimento criminal, com base em factos que constam do processo, mormente a data da consumação do crime e do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ao contrário do que o Recorrente pretende o recurso de revisão, sendo extraordinário, não é o mecanismo próprio para relançar a discussão sobre a data da consumação do crime, após uma condenação já transitada em julgado e extintos que estão todos os meios de recurso ordinário. Acresce que, como decorre da informação da MMª Juiz no tribunal a quo, a questão da prescrição não é nova: “na sequência do requerimento então apresentado pelo arguido, foi já proferida decisão, datada de 17 de fevereiro de 2025 (cf. referência Citius n.º .......54), que julgou improcedente tal arguição, e que se mostra igualmente transitada em julgado”. Efectivamente, “o nosso regime não prevê a revisão da decisão judicial com fundamento em erro de julgamento nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento”18, afinal, as razões invocadas pelo Recorrente, assim deixando evidente a sua manifesta improcedência. Por outro lado, como salienta a informação da MMª Juiz no tribunal a quo, “também não poderá considerar-se como facto novo, nem tão pouco como causa prejudicial, a instauração de procedimento criminal contra a testemunha CC, tendo em consideração os motivos que a determinaram, e que resultam, sem quaisquer dúvidas, da motivação da decisão de facto” e adiante, “no que concerne à alegada ausência de prova pericial, sopesando, uma vez mais, esses mesmos fundamentos, não vemos como a sua realização implicaria decisão diversa, não colocando a mesma em causa, de forma alguma, a justeza da decisão”. Ou seja: A instauração do procedimento criminal não pôs em causa a justiça da condenação do arguido, ora Recorrente, porquanto apenas significa a existência de indícios de que, para além do aqui Recorrente, cuja responsabilidade penal foi assente para além de toda e qualquer dúvida razoável, também se indiciou a prática pela referida testemunha de factos em conluio com o aqui Recorrente, a justificar a abertura de inquérito para apreciar a sua eventual responsabilidade criminal; A prova pericial não é questão nova e mostra-se irrelevante porquanto dos factos provados 27, 30 e 92 do acórdão recorrido resulta claro que o arguido “fez constar o nome de DD” mas nunca se afirma que o fez pelo próprio punho. Na realidade, dos factos provados referidos consta: 27. O arguido AA diligenciou também pela elaboração do escrito denominado de “contrato de cessão de quotas” referente à F..., Lda., do qual consta que os sócios originais daquela sociedade, EE, CC e FF, titulares de três quotas, no valor total do capital social de € 5.000, cedem as mesmas a DD, titular do N.I.F. .......20, e a data de 19 de agosto de 2016. 30. De modo não concretamente apurado, o arguido AA logrou conseguir que ficasse a constar do “contrato de cessão de quotas”, por imitação, as assinaturas e rubricas de FF e de DD. 92. Mais sabia o arguido que as suas condutas de obtenção e uso de escritos onde fez constar o nome de DD, associando-o à vida das sociedades F..., Lda. e S..., Lda colocavam em causa a confiança existente nas certidões de registo comercial, enquanto escritos com valor probatório de fé pública, afetando a segurança jurídica nas relações comerciais com base nas informações naquelas vertidas e pondo em causa a credibilidade associada às mesmas e a capacidade do Estado em garantir a transparência do registo comercial, o que fez visando a satisfação de interesses pessoais e/ou de terceiros. E a motivação da decisão de facto refere: «Por sua vez, a testemunha CC corroborou a circunstância de a F..., Lda. nunca ter exercido qualquer atividade e de nunca ter chegado sequer a ser “montada”. No entanto, tendo aparecido dívidas de I.V.A. e de contribuições para a Segurança Social, pediu ajuda à sua contabilista, GG, que passado algum tempo lhe apresentou o arguido AA, predispondo-se este a ficar com a empresa, pagando-lhe, como única contrapartida, as referidas dívidas. Esclareceu, em segundo lugar, que servindo a referida contabilista como ponto de contacto entre ambos, o arguido enviou-lhe uns papéis para assinar, bem como para o seu filho e a outra sócia – FF - igualmente assinarem, o que com exceção desta última fizeram. Tendo comunicado ao arguido que havia perdido o contacto com FF e que não sabia onde a mesma se encontrava, a testemunha referiu que ele próprio trataria do assunto, o que veio a acontecer. Por último, acrescentou que numa ocasião em que se encontrou com o arguido no referido gabinete de contabilidade estava lá um outro indivíduo, que lhe foi apresentado como sendo o comprador das quotas, mas com quem não falou, apenas se tendo cumprimentado. Ora, para além da credibilidade deste depoimento ter sido colocada seriamente em causa, desde logo pelo depoimento prestado pela testemunha FF - que relevantemente negou ter alguma vez assinado quaisquer documentos relativamente à sociedade F..., Lda., mormente a ata da deliberação e o contrato de cessão de quotas, tendo tomado conhecimento dos mesmos quando foi chamada para depor na referida qualidade no âmbito de um outro processo crime, altura em que contactou telefonicamente CC, que a informou que “tinha tratado de tudo e tinha vendido a empresa” (o que não estranhou, em virtude de ele e do filho serem detentores de 75% do capital social), e que afirmou ainda que os mesmos tinham o seu contacto -, foi afastada, outrossim, pelas regras da vida e da experiência comum. Na verdade, é completamente inverosímil que alguém se predisponha a assumir a gestão de uma empresa, quer a título de gerência, quer mediante aquisição das respetivas participações sociais, sabendo de antemão que a mesma se encontra numa situação económica difícil e que nunca exerceu qualquer atividade, não dispondo, inclusivamente, de um estabelecimento comercial, assumindo, sem mais, as dívidas, conforme foi referido pela testemunha CC, exceto se tal propósito visar a prossecução de fins ilícitos e sem acarretar quaisquer responsabilidades, conforme sucedeu in casu, na medida em que o arguido AA usou, para o efeito, o nome e elementos de identificação do assistente DD, em cuja representação alegadamente agiu. Mas é igualmente inverosímil que a ser verdade o referenciado pela testemunha CC, no sentido de ter conhecido pessoalmente o comprador DD – o que é falso, porquanto no período temporal em questão este encontrava-se no Brasil, de onde regressou apenas no dia 9 de novembro de 2017 -, não tivessem conversado acerca do negócio que estavam a celebrar. Por outro lado, e conforme a testemunha CC acabou, no fundo, por assumir na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 16 de novembro de 2022, aquando da respetiva reinquirição, é evidente que o mesmo não tratou de conseguir obter a assinatura da então sócia FF, quer na ata da deliberação societária, quer no contrato de cessão de quotas. E, não fazendo qualquer sentido ter sido o arguido AA, que nem sequer a conhecia, a ficar incumbido dessa tarefa, é manifesto o respetivo conhecimento relativo à falsidade das assinaturas e rubricas apostas nos referidos documentos. E embora se desconheça quem foi o autor material dessas mesmas assinaturas e rubricas – falsas -, bem como da aposição das alegadas assinatura e rubricas de DD – igualmente falsas -, é igualmente evidente que ali foram apostas em conluio com o arguido AA, e também com o arguido CC, e no interesse dos mesmos, os quais foram também os principais interessados e beneficiários das condutas assim perpetradas (CC, em virtude de se ver desvinculado, desde a data da renúncia à gerência e da nomeação como gerente de DD, das dívidas fiscais e tributárias que pudessem resultar de eventual reversão, e o arguido AA em virtude de passar a gerir de facto a F..., Lda., ainda que em concreto, e perante a prova carreada para os autos, apenas tenha resultado demonstrada a sua inscrição, bem como da arguida HH e de outros terceiros, como trabalhadores daquela sociedade).» Concluindo: não se encontra qualquer facto ou meio de prova que se possa considerar novo para efeito de recurso de revisão. * Por fim, importa relembrar que, como já se afirmou e decorre expressamente do nº 3 do art. 449º do Código de Processo Penal, por força da natureza excepcional deste meio processual, não é admissível utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração/correcção da medida concreta da pena, como também pretendia o Recorrente, designadamente na sua conclusão 31, ao clamar pela suspensão da execução da pena. * Salvo o devido respeito, o que ocorreu é que se esgotaram as vias legais de reacção contra decisões que foram desfavoráveis ao Recorrente que, por isso, procurou amparo no recurso de revisão. Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifesta e totalmente infundado o presente recurso extraordinário. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, o Recorrente vai condenado a pagar a quantia de oito UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação. Lisboa, 11-06-2025 Jorge Raposo (relator) António Augusto Manso José Carreto _____________________________________________ 1. V. in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8841590ea02ab773802584720052822c?OpenDocument 2. Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pag. 158. 3. Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção. 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção. 5. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. 6. Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt. 7. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.) 8. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5 9. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1). 10. Taxatividade uniformemente reconhecida (designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2021, proc. 2140/16.5T8VIS-D.S1; de 5.5.2022, proc. 195/18.7GDMTJ-B.S1). 11. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal). 12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2019, proc. 66/13.3PTSTR-A.S1. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência 1/2024 publicado do Diário da República, Iª Série, de 2.2.2024 ao abordar o tema salienta na sua fundamentação que “do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão suscetível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídico-penal dos factos. Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objeto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que, por ex., aprecia a matéria da prescrição. A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objeto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo”. 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, proc. 29/17.0GIBJA-C.S1. (cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota anterior e, ainda, de 24.06.2021, proc. 1922/18.8PULSB-A.S1, de 11.11.2021, proc.769/17.3PBAMD-B.S1 e de 24.11.2022, proc. 6599/08.6TDLSB-G.S1). 14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2024, proc. 127/20.2GAVNO-B.S1. 15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2024, proc. 1007/10.5TDLSB-B.S1, 16. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.) 17. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1 - 5 18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2021, proc. 2140/16.5T8VIS-D.S1. |