Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10967/20.7T8LRS-C.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
PAGAMENTO
VENDA
NULIDADE
EFEITO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEDERIDA QUANTO AO EFEITO DO RECURSO; NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário :
O art. 854º do CPC impõe uma regra de condicionamento de acesso ao terceiro grau de jurisdição, de forma que, na acção executiva, não é admissível revista, seja normal, seja excepcional em caso de “dupla conformidade” decisória (como modalidades da revista como espécie), das decisões respeitantes ao incidente da “venda” integrado na “fase do pagamento” inerente à execução para «pagamento de quantia certa» (arts. 811º-841º do CPC; com interpretação e aplicação em particular do art. 839º, 1, c)), reservando-se tal impugnação de último grau em regime ordinário apenas para as decisões respeitantes aos enxertos-incidentes declarativos contemplados na excepção legal, sem prejuízo de revista extraordinária para os «casos em que é sempre admissível revista» (art. 629º, 2, CPC) e não invocada no caso.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Na presente acção executiva para pagamento de quantia certa, em que é Credora Exequente a «Caixa Geral de Depósitos, SA.» e Devedor Executado AA, foi objecto de penhora prédio urbano-imóvel fracção autónoma da propriedade do Executado (15/1/2021), tendo a execução prosseguido com a respectiva venda através de leilão eletrónico, pelo valor base de € 139.937,00.

Em 27/09/2023 foi encerrado o leilão electrónico, tendo o Sr. Agente de Execução aceite a proposta de BB, no valor de € 168.499,89 (Decisão de 3/10/2023, com certidão de encerramento de leilão sob o n.º LO ........23), procedendo à emissão do título de transmissão em 13/11/2023 (ref.ª CITIUS n.º 14452223).

2. Notificado de tal emissão, assim como também para proceder à entrega do imóvel penhorado e vendido ao Agente de Execução, sob pena de entrega coerciva do bem, veio o Executado, em 16/11/2023, requerer que se declarasse a nulidade da venda do imóvel, com devolução à sua esfera jurídica e patrimonial.

A Exequente respondeu, por requerimento de 30/11/2023, alegando e concluindo pelo indeferimento do requerimento do executado.

O Executado apresentou novos requerimentos, ao abrigo do art. 3º do CPC, em 05/12/2023, 08/03/2024 e 7/5/2024, reiterando o pedido de declaração de nulidade da venda.

A Exequente respondeu em 15/12/2023 e 19/3/2024.

O Agente de Execução pronunciou-se em 17/1/2024, assim como o Adquirente do imóvel em (pelo menos) 30/8/2024, 16/9/2024, 1/10/2024, 8/10/2024, 14/10/2024, 30/10/2024, 8/11/2024, 22/11/2024, 6/1/2025, 22/1/2025, 5/2/2025 e 19/2/2025, pugnando pelo indeferimento da arguição da nulidade e, no caso do Adquirente, pela sua entrega imediata.

3. Em 17/04/2025, o Juiz 3 do Juízo de Execução de Loures proferiu o seguinte despacho:

Requerimento de arguição de nulidade da venda de 16-11-2023:

Sem necessidade de maior densificação, veio o Executado alegar que procedeu ao pagamento, sendo que a Exequente negou tal circunstância.

Sendo certo que o ónus de prova do pagamento incumbe ao Executado, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CPC, o mesmo não o demonstrou.

Assim sendo, fica desprovido de conteúdo o teor da arguição da nulidade, mantendo-se a venda tal como determinada e efetivada.”

4. Inconformado, veio o Executado interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo (despachos de 1/7 e 2/9/2025, em 1.ª instância, e de 30/10/2025, na Relação), que conduziu a ser proferido acórdão (29/1/2026), no qual se julgou improcedente a nulidade arguida (“omissão de pronúncia”) e, quanto à verificação da nulidade da venda executiva, se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

5. Novamente sem se resignar, veio o Executado vencido interpor recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por base os arts. 852º, 671º, 3, e 672º, 1, b), do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido para efeito de ser “declarada nula ou, no limiar, inválida a venda executiva do imóvel que constitui a única habitação própria e permanente do Recorrente, com a restituição do mesmo à sua esfera jurídica e patrimonial”; mais requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a aplicação do art. 647º, 4, ex vi art. 676º, 2, do CPC, com dispensa de exigência de caução em virtude da situação económica do Recorrente.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações pela Recorrida.

Foi proferido despacho de remessa dos autos ao STJ.

6) Subidos os autos, foi proferido Despacho pelo aqui Relator, no qual:

i. Conhecendo do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, demandado pelo Executado e Recorrente, “por estar em causa a sua única habitação, cuja perda representaria dano humano e social irreparável”, e sustentando a não aplicação do art. 676º, 2, do CPC, uma vez que a “exigência de caução, face à comprovada carência económica do Recorrente, constituiria obstáculo desproporcionado ao exercício do direito de recurso”, foi indeferido, fixando-se, em consequência, efeito devolutivo ao recurso, nos termos legais, subindo nos próprios autos (art. 675º, 1, CPC, em referência à impugnação absorvente para o efeito do art. 671º, 1, CPC);

ii. Ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, nos termos do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, sobre a admissibilidade da revista em face do regime predisposto pelo art. 854º do CPC.

7. Veio o Executado Recorrente apresentar Pronúncia sobre a atribuição do efeito devolutivo, solicitando a ponderação de atribuição de efeito suspensivo, ainda no âmbito do regime do art. 676º do CPC, assim como sobre a admissibilidade da revista, batendo-se pela aplicação da excepção de admissão da revista prevista no art. 854º para a «oposição deduzida contra a execução», a fim de nela integrar a decisão reapreciada pelo acórdão recorrido no incidente de arguição de nulidade da venda executiva, ou, pelo menos, a integração da revista excepcional nas situações salvaguardadas na parte inicial do art. 854º do CPC, sob pena de inconstitucionalidade de interpretação diversa.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

Foram dispensados os vistos nos termos legais.

Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.

Para este efeito, a pronúncia sobre a atribuição do efeito ao recurso convola-se oficiosamente em Reclamação para a Conferência, nos termos dos arts. 6º, 2, 193º, e 547º do CPC, seguindo-se o regime processual do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Atribuição do efeito ao recurso de revista

O Recorrente bateu-se pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O indeferimento julgado no despacho singular reclamado, ao abrigo dos poderes atribuídos pelo art. 652º do CPC, deve ser mantido, por se manterem válidas as razões que o fundamentaram.

A saber:

“Aplica-se para resolução o art. 676º do CPC, privativo do recurso de revista, em cujo n.º 1 se prescreve, excepcionalmente, o efeito suspensivo em «questões sobre o estado de pessoas» e, a contrario sensu, a regra de o recurso de revista ter efeito meramente devolutivo (por todos, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de processo civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 676º, pág. 817).

Ora, analisando o pedido e a causa de pedir do requerimento que motivou o despacho sindicado pela Apelação interposta, verifica-se que o objecto essencial do incidente se reconduz à apreciação da validade da venda executiva inerente à consequência de um incumprimento obrigacional em sede de “contrato de utilização de cartão de crédito” que suscitou o requerimento de execução. Não incide sobre qualquer matéria relativa ao «estado de pessoas», como aconteceria com o decretamento de divórcio, o estabelecimento da maternidade ou da paternidade ou com a apreciação do acompanhamento de maiores – e nas quais não se integra, sem prejuízo do óbvio e manifesto interesse da posição do Recorrente nessa protecção, a pretendida tutela da habitação do Recorrente.

Assim, fica prejudicada a apreciação do pedido de dispensa de prestação de caução.”

Ademais, poderá acrescentar-se que não procede a invocada extensão do âmbito de aplicação do art. 676º, 1, do CPC a matérias relativas à propriedade de casa de habitação de pessoas singulares, como pretende agora o Recorrente alegar, a propósito da questão reapreciada na Relação. Na verdade, tal extensão, na falta de uma expressa previsão legal, nomeadamente tendo em conta a comparação da disciplina da revista com o art. 647º destinado ao efeito processual da apelação (em especial n.os 3 e 4), não se conforma com o efeito devolutivo como regra da interposição de recursos (arts. 647º, 1, ex vi art. 679º, e 676º, 1, do CPC), sendo o efeito suspensivo uma previsão excepcional e apenas admitido nos casos previstos legalmente1.

2. Questão prévia da admissibilidade da revista

2.1. Depois do previsto no art. 852º, o art. 854º do CPC prescreve:

«Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.»

2.2. Desta norma resulta uma regra de condicionamento de acesso ao terceiro grau de jurisdição, de forma que, na acção executiva, não é admissível revista, seja normal, seja excepcional em caso de “dupla conformidade” decisória (como modalidades da revista como espécie), das decisões respeitantes à instância executiva (como a que se reservam para os «modos de pagamento» – arts. 795º-796º, CPC – e «venda» – arts. 811º-841º, em esp. 838º-839º, CPC –, para além da reapreciação do regime da «extinção e anulação da execução» – arts. 846º e ss, CPC –, em sede de execução para pagamento de quantia certa – arts. 724º a 854º do CPC), reservando-se tal impugnação de último grau em regime ordinário apenas para as decisões respeitantes aos enxertos-incidentes declarativos contemplados na excepção legal (arts. 716º, 791º, 728º-732º, CPC), sem prejuízo de revista para os «casos em que é sempre admissível revista» (art. 629º, 2, CPC).

2.3. A decisão proferida em 1.ª instância e reapreciada está justamente integrada de forma inequívoca no incidente da “venda” relativa à fase do pagamento inerente a tal modalidade de execução – arts. 811º e ss –, movendo-se o acórdão recorrido, nomeadamente, na interpretação e aplicação do art. 839º, 1, c), do CPC; logo, fora das hipóteses expressa e residualmente previstas no art. 854º para afastar a irrecorribilidade ditada pela lei2.

Tal inadmissibilidade-regra só pode ser afastada para as situações de revista extraordinária previstas como ultima ratio no art. 629º, 2, do CPC, se assim for consignado como fundamento específico de recorribilidade (art. 637º, 2, CPC)3.

2.4. Tal solução, idêntica a tantas outras situações legais de exclusão, restrição ou condicionamento de recorribilidade, não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da “igualdade de armas” das partes e da tutela jurisdicional efectiva e da certeza e segurança jurídicas que a CRP consagra (arts. 13º, 20º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ.

Com efeito, é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à delimitação dos pressupostos e configuração da admissibilidade e regime dos recursos em processo civil, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).

Não é aqui o caso, desde logo pela aplicação ab initio do art. 852º do CPC.

Ao invés, o que o legislador decidiu fazer determinar como regra, como excepção e como decisões submetidas a um possível terceiro grau de apreciação não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sem que se possa admitir lesado qualquer princípio constitucional4.

É o suficiente para não podermos deixar de concluir pela manifesta inadmissibilidade do recurso.

III) DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Reclamação quanto à atribuição de efeito devolutivo ao recurso e não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

STJ/Lisboa, 26 de Maio de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. Por ex., v. os Ac. do STJ de 16/10/2018, processo n.º 923/13, e de 2/3/2021, processo n.º 910/10, in www.dgsi.pt. Na doutrina, sem equívocos, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 676º, págs. 239-240.↩︎

2. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de processo civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 854º, pág. 280.↩︎

3. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º cit., Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, sub art. 854º, pág. 864.

  V., exemplarmente e como ilustração da aplicação do art. 854º, os Acs. do STJ de 17/10/2023, processo n.º 3141/07, 25/5/2023, processo n.º 2422/04, e de 11/6/2024, processo n.º 449/08.↩︎

4. V., mais proximamente, com jurisprudência, o Ac. do STJ de 28/1/2025, processo n.º 2091/23, in www.dgsi.pt.↩︎