Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30/24.7T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: CRISTINA SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE COMODATO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
FIM CONTRATUAL
MORTE
PRAZO INCERTO
PRAZO CERTO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
CADUCIDADE
DENÚNCIA
CASA DE HABITAÇÃO
INTERPELAÇÃO
DEVEDOR
CREDOR
INTERPRETAÇÃO
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL "A QUO"
Sumário :
I. O legislador estabeleceu uma equiparação entre o contrato de comodato com prazo certo e o contrato de comodato para uso determinado, uma vez que, em ambos os casos, findo o prazo fixado ou alcançado o fim determinado, dá-se a caducidade do contrato, dispensando-se interpelação do devedor.

II. A convenção de que o bem foi entregue “até à morte do comodatário” não equivale à estipulação de um prazo, certo ou incerto.

III. Também não equivale à estipulação de uso determinado, porquanto o mesmo só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.

IV. A celebração de um contrato de comodato “até à morte” ou “para sempre” corresponde a um contrato de comodato sem prazo, que se integra no disposto no n.º 2 do art. 1137.º do CC, podendo o comodante denunciar o contrato a qualquer momento mediante interpelação.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

RELATÓRIO

AA, intentou ação declarativa em processo comum contra, BB, pedindo: a) Se declare a A. legítima e exclusiva usufrutuária do prédio objeto da ação; b) Se condene a R. a entregar o imóvel e o seu usufruto à A.; c) Se condene a R. ao pagamento da quantia de 800€; d) Se condene ainda a R. ao pagamento de compensação por ocupação indevida do imóvel e pela não restituição do prédio, pelo valor locatício de 800€, desde a data da propositura da ação até efetiva entrega da propriedade; e) Se condene a R. por juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

A fundamentar o peticionado, alegou em síntese:

A A. é mãe da R., e a exclusiva usufrutuária da fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 5.º Frente, do prédio urbano sito em Avenida 1, freguesia e concelho de Castelo Branco, com o VPT de 82.499,20€, inscrito na matriz sob o artigo n.º ...12 e descrito na CRP sob o n.º ..31, sendo a R. dona da nua propriedade do imóvel.

A R. tem habitado de forma gratuita nos últimos anos no identificado prédio, uma vez que a A. e o seu cônjuge, ainda em vida, permitiram-lhe ali residir, conjuntamente com o seu agregado familiar, por ser sua filha e querendo o seu conforto e estabilidade.

Mesmo após a morte do cônjuge, a A. continuou a permitir a residência gratuita da sua filha, ora R., e respetivo agregado familiar, naquele prédio.

Sucede que, no início do ano surgiram acentuados conflitos entre A. e R., o que justificou, inclusive, o afastamento completo entre ambas, que deixaram de se falar, na sequência de vários processos judiciais pendentes.

Entendeu, por isso, a A. não poder continuar a permitir que a R. e seu agregado habitem de forma gratuita no identificado prédio por não merecer a generosidade de sua mãe e falecido pai, e em 27.11.2023 enviou carta à R. avisando-a de que teria de passar a pagar uma renda mensal, para ali permanecer a habitar, no valor de 800€ e a partir de 01/12/2023, inclusive, ou assim não entendendo, devia entregar o imóvel à usufrutuária, livre e desocupado de pessoas e bens.

Em resposta, a R. enviou carta à A. rejeitando ter de pagar qualquer renda, informando não pretender abandonar o imóvel, pelo que deve ser julgado extinto o comodato e a R. condenada a ressarcir a A. da privação de uso da fração.

A R. contestou invocando a extinção do usufruto da A., a existência de comodato para a R. utilizar a fração até à sua morte, deduziu reconvenção, e terminou pedindo que seja julgada totalmente procedente a matéria de exceção quanto à extinção do usufruto, e, como consequência, ser a R. absolvida do pedido. Em qualquer caso, deve a ação ser julgada improcedente e, consequentemente, a R. absolvida do pedido. Caso assim não se entenda, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional e, como consequência, deve ser declarada a existência de um contrato de comodato nos termos acordados pelas partes, como alegado, condenando-se a A. a reconhecer que o mesmo produzirá todos os efeitos até à morte da R.; Por mera cautela de patrocínio, a ser procedente que a R. deve restituir o uso do bem imóvel, de que é proprietária, à A., deve esta ser condenada a pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais provocados à R., em montante não inferior a 20.000,00 € (vinte mil euros) 1.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, em 3.03.2025, que:

A. julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declarou a autora AA legítima e exclusiva usufrutuária do prédio identificado no ponto 2 dos factos provados;

b) Absolveu a ré BB de todos os demais pedidos contra si deduzidos pela autora AA.

B. Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Julgou não verificada a exceção de extinção do usufruto em discussão, pertencente à autora AA.

c) Declarou a existência de um contrato de comodato celebrado entre a autora e a ré, tendo por objeto o imóvel identificado no ponto 2 dos factos provados, destinado a habitação própria da mesma e do seu agregado familiar, até ao final da sua vida (da ré), o qual não se mostra validamente denunciado.

b) Consignou que os demais pedidos deduzidos pela ré ficam prejudicados pela decisão supra.

Inconformada a A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 16.09.2025, a julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo a sentença nos seus precisos termos.

De novo inconformada, a A. interpôs recurso de revista excecional, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem, no que ora releva:

1ª Considera a recorrente que se encontram preenchidos os pressupostos do n.º 01 e 02 do art. 672º do CPC, uma vez que a questão em apreciação tem relevância jurídica face à dificuldade e diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a definição de comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato vitalício e a obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído.


3ª Em sede de 1ª Instância o tribunal decidiu julgar parcialmente improcedente a ação.

Em suma, o tribunal “a quo” reconheceu o direito ao usufruto da recorrente sobre o imóvel descrito nos factos provados nº 02.

Porém, indeferiu os restantes pedidos, designadamente, que se, “…Condene a Ré a entregar o imóvel e o seu usufruto à A.; Condene a Ré ao pagamento da quantia de 800€; Condene ainda a Ré ao pagamento de compensação por ocupação indevida do imóvel e pela não restituição do prédio, pelo valor locatício de 800€, desde a presente data até efetiva entrega da propriedade;…”

O tribunal “a quo” fundamentou a improcedência dos pedidos dos factos provados, na validade do comodato perpétuo; e no abuso de direito.

4ª Por sua vez o tribunal “a quo” veio decidir que se apurou a existência de um acordo de “comodato” entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida.

Assim, não tendo findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à comodatária – para sua habitação e ali viver –, uso delimitado no tempo – enquanto for viva –, à luz da disciplina do art. 1137º, nº 1 do C. Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação.

5ª O contrato de comodato não consente a sua subsistência indefinida.

Considera a recorrente que os tribunais “a quo” fizeram errada interpretação do art. 1137º nº 01 e 02 do CC, senão vejamos,

6ª No contrato de comodato no qual as partes não convencionaram prazo certo para a restituição ou não estipularam prazo algum para a restituição, rege o disposto no artigo 1137.º nº 2 do Código Civil segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum).

7ª Atendendo à natureza do contrato, não parece dever aceitar-se que um comodante que ceda a coisa por prazo incerto possa ficar numa situação substancialmente mais gravosa do que aquela em que ficaria se tivesse querido tirar proveito da coisa, arrendando-a por contrato de duração indeterminada, passível hoje de denúncia “ad nutum” com a antecedência referida no artigo 1101.º al. c).

A harmonização dos nºs 1 e 2 do art. 1137.º permite alcançar este resultado.

8ª Quando a coisa é entregue para uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma determinada finalidade, e não a utilização da coisa em si mesma.

Apenas se tratando de uso determinado quando se delimitasse temporalmente a necessidade que o comodatário visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se ficar a saber quanto tempo ela vai perdurar. (nosso sublinhado)

Um uso genérico e abstrato suscetível de subsistir indefinidamente atingiria a própria noção de comodato plasmada no art. 1129.º, que integra a obrigação de restituir e, assim, revela o carácter temporário do uso.

9ª Consequentemente, no caso em apreço, a comodatária está obrigada a restituir a coisa logo que lhe seja exigida, nos termos do art. 1137.º n.º 2 do CC, extinguindo-se o comodato, pelo que o tribunal “a quo” fez errada interpretação deste preceito legal.

10ª Um contrato celebrado pela duração da vida do comodatário, pelo qual uma pessoa consente à outra a utilização de uma casa para habitação, é um contrato de comodato e é um contrato em que o uso concedido ao comodatário é temporário, tem a duração da vida remanescente deste, o que equivale à aposição de um termo incerto. A morte do comodatário é um termo incerto.

11ª A ausência de prazo para a restituição, no art. 1137.º, n.º 2, tem em vista obstar à exigência ad nutum de restituição apenas e tão somente no caso de estipulação de prazo certo.

12ª O poder de denúncia ad nutum, que prevalece sobre o princípio “pacta sunt servanda”.

13ª Não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo de prédio para habitação do comodatário.

Não obstando uma cláusula “para toda a vida” à restituição “ad nutum” por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado.

14ª Consequentemente, com a extinção do comodato, atentos os nº 12 a 14 dos factos provados resulta que por carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela A. para entregar a casa ou passar a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de 01/12/2023, pelo que há que reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 01/12/2023.

Pelo que, incorreu a R. em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar a A., que se viu impedida de proceder à utilização do usufruto.

15ª Por outro lado, tendo a Ré, comodatária, sido citada na presente ação para restituir o imóvel em apreço, é óbvio que foi, também por essa via, interpelada para o efeito, estando obrigada a restituí-lo à A. [cf. art. 1135.º, al. h), do CC], cujo direito de usufruto está reconhecido.

16ª Sendo o crédito indemnizatório em apreço líquido, fundando-se em responsabilidade civil por facto ilícito.

Termina pedindo que se considere procedente e provado o presente recurso, e em consequência se revogue o acórdão recorrido, dando por procedentes os pedidos formulados na P.I.

A R. contra alegou pugnando pela inadmissibilidade do recurso, e, em todo o caso pela sua improcedência e confirmação do acórdão recorrido.

Remetidos os autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, foi proferido acórdão, em 14.1.2026, que admitiu a revista excecional quanto à questão de saber se o comodato vitalício impede a restituição ad nutum e se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído.

QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), e pelos termos em que a revista excecional foi admitida pela Formação, a questão a decidir é se o comodato vitalício objeto dos autos impede a restituição ad nutum, por ser um contrato para uso determinado.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Vêm dados como assentes os seguintes factos:

1. A autora é mãe da ré.

2. Por escritura pública de compra e venda realizada no dia 26.12.1995, no Segundo Cartório Notarial de Castelo Branco, CC e DD, na qualidade de sócios gerentes da sociedade por quotas com a firma “ORG0001, Lda.”, venderam à ré, no estado de solteira, maior, a nua propriedade e à autora e falecido marido EE, o usufruto, do seguinte prédio:

– Fração autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 5.º andar frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Localização 2, na cidade, freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º ..31, com o valor patrimonial de 82.499,20€.

3. Mostra-se registada a favor da ré, BB, pela AP. 7 de 1998/03/05, a aquisição, por compra, da fração autónoma referida no ponto 2.

4. Mostra-se registado a favor de EE e da autora, AA, pela AP. 7 de 1998/03/05, o direito de usufruto sobre a fração autónoma identificada no ponto 2.

5. A ré e o seu ex-marido, atual companheiro, habitam no imóvel acima identificado desde Janeiro de 1996 e, posteriormente, após o nascimento dos seus dois filhos, FF e GG, estes também o passaram a habitar.

6. A ré tem, assim, habitado de forma gratuita o identificado prédio uma vez que a autora e o seu cônjuge, ainda em vida, permitiram-lhe ali residir, conjuntamente com o seu agregado familiar, por ser sua filha e querendo o seu conforto e estabilidade.

7. A ré adquiriu a nua propriedade do imóvel em discussão com dinheiro doado pela autora e marido.

8. O direito de usufruto sobre o prédio pertencera continuamente, e durante aquele período, à autora e ao cônjuge.

9. EE faleceu no dia ........2023, pelo que a autora passou a ter em exclusivo o direito de usufruto.

10. Mesmo após a morte do cônjuge, a autora continuou a permitir a residência gratuita da sua filha, ora ré, e respetivo agregado familiar, naquele prédio.

11. A partir do ano de 2015, começaram a existir conflitos entre a autora e a ré, o que justificou, inclusive, o afastamento completo entre ambas, que deixaram de se falar, a propósito de vários processos judiciais pendentes que envolvem não só autora e ré, como também outros elementos familiares, designadamente o Processo n.º 1193/15.8T8CTBA, que corre nos termos do Juízo de Competência Genérica de Idanha-A-Nova, Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.

12. A autora não pretende continuar a permitir que a ré e seu agregado habitem de forma gratuita no identificado prédio.

13. Em 17.11.2023, a autora enviou carta à ré, na qual consta o aviso de que terá de passar a pagar uma renda mensal, para ali permanecer a habitar, no valor de 800€ e a partir de 01/12/2023, inclusive.

14. Informando ainda que, se esse não for o seu entender, e em alternativa, que deve entregar o imóvel à usufrutuária, livre e desocupado de pessoas e bens.

15. Em 27.11.2023, e em resposta, a ré enviou carta à autora, referindo que rejeita ter de pagar qualquer renda à autora e ainda que não pretende abandonar o imóvel.

16. O usufruto da autora tem o valor de 12.974,88€.

17. O imóvel aqui em discussão tem o valor locatício de 810,26€ mensais.

18. A ré, no imóvel em discussão, que é a sua casa de morada de família, ao longo dos anos realizou várias obras de manutenção e conservação nomeadamente, colocação de portas e janelas com vidros duplos, móveis de cozinha, aparelhos de ar-condicionado e recuperadores de calor.

19. A autora e o seu falecido marido nunca habitaram no dito imóvel e nunca pretenderam utilizar o seu direito de usufruto do imóvel até à carta referida no ponto 13.

20. Na data da aquisição do imóvel, a autora e falecido marido, pais da ré, acordaram com esta que o dito imóvel se destinava à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, sem que eles viessem a exercer o seu direito, porquanto os mesmos nunca iriam necessitar daquele imóvel, pois eram proprietários de outros imóveis.

21. Os conflitos entre a autora e a ré surgiram em 2015 essencialmente pelo facto de os pais da autora prestarem ajudas económicas ao filho, irmão da ré, em detrimento desta.

22. O que levou ao afastamento progressivo e à rutura de relações familiares, deixando, inclusive, a autora de atender os telefonemas que a ré lhe fazia.

23. Entre a autora, o seu falecido marido e a ré não foi acordado qualquer prazo para a restituição ou para o uso do imóvel aqui em discussão.

24. A ré contava utilizar o bem imóvel até ao fim da sua vida, onde tem, juntamente com os seus filhos que, apesar de maiores, têm a sua vida ali fixada desde que nasceram, aí têm toda a sua vida pessoal, familiar e social inserida.

25. Com a presente ação, a ré sentiu-se ofendida perante a sua posição social e familiar.

26. O filho da autora, irmão da ré, tem um imóvel em condições idênticas ao do referido no ponto 2.

*

Foram tidos como não provados os seguintes factos:

a) A autora e o seu agregado só têm habitado o imóvel em discussão desde os últimos anos.

b) Foi no início do ano de 2023 que surgiram acentuados conflitos entre autora e ré.

c) No processo referido no ponto 11, a ré procurou por inúmeras vezes criar uma falsa imagem de sua mãe, inventando uma série de questões que permitissem percecioná-la de forma extremamente negativa e visando, dessa forma, a remoção daquela do conselho de família (entre outras ações).

d) Face aos recentes acontecimentos, e ainda ao facto de que a ré tem vindo a invocar por inúmeras vezes e de forma negativa o nome da autora e do seu falecido pai, a autora sentido muito desrespeitada, encontrando-se visivelmente entristecida por todo este contexto, não esquecendo ainda o sofrimento que a tem acompanhado pela recente perda do seu marido.

e) O referido no ponto 12 deve-se ao facto de a ré não merecer a generosidade de sua mãe e falecido pai, considerando as recentes atitudes e a desonra perante aqueles.

f) A carta referida no ponto 13 teve subjacente a consideração pela autora de não haver necessidade de expulsar a sua filha daquela casa e deixá-la em situação de desalojada.

g) A ré e o seu agregado familiar têm habitado de forma gratuita o dito imóvel pelo facto de a autora e o seu falecido marido terem permitido à ré ali residir desde solteira, com a obrigação de o restituir caso lhe fosse exigido.

h) A ré sabia que utilizava o imóvel em causa por mera tolerância dos seus pais.

i) A ré sempre disse que tinha intenção em adquirir uma moradia para aí viver com a família.

j) A ré tinha a convicção de que o usufruto poderia terminar em qualquer altura.

k) É a autora quem beneficia do usufruto do prédio referido no ponto 26, recebendo as rendas que gera.

l) O usufruto da autora tem o valor de 16.499,84€.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Não vem posta em causa a qualificação jurídica feita pelas instâncias do contrato celebrado entre a recorrente (e o seu marido) e a recorrida.

Trata-se um contrato de comodato, nos termos do qual a A./recorrente (e o marido) entregou à R./recorrida coisa imóvel, para que esta se servisse dela, com a obrigação de a restituir (art. 1129º do CC).

O que se discute nos autos é se, tendo aquela entrega sido realizada para que a recorrida se servisse da coisa para sua habitação, enquanto fosse viva, estamos perante um contrato de comodato com prazo certo ou para uso determinado ou se, pelo contrário, como pretende a recorrente, está em causa um contrato de comodato sem prazo determinado.

Ou seja, está em causa a interpretação e aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 1137º do CC, que regula, no essencial, a obrigação de restituição da coisa - se se concluir que o comodato foi celebrado por tempo determinado ou para uso determinado, só findo o período acordado ou alcançado o uso determinado é que será possível obter a restituição da coisa; caso se conclua no sentido de que não foi convencionado qualquer prazo para a restituição, esta restituição deve ocorrer logo que exigida.

Apreciemos.

Dispõe o art. 1137º do CC, que “1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º”.

Por seu turno, resulta da al. h) do art. 1135º do CC, que “São obrigações do comodatário: (…) h) Restituir a coisa findo o contrato.”.

Como resulta do cotejo das mencionadas normas legais, o legislador estabeleceu uma equiparação entre o contrato de comodato com prazo certo e o contrato de comodato para uso determinado: em ambos os casos, findo o prazo fixado ou alcançado o fim determinado, dá-se a caducidade do contrato, não se exigindo a interpelação do devedor/comodatário para lograr a restituição da coisa.

No polo oposto surge a hipótese de comodato por tempo indeterminado, caso em que o comodante pode, a qualquer momento, exigir a restituição da coisa, mediante interpelação ao devedor, fazendo cessar o contrato.

A caducidade do comodato dá-se, igualmente, por força da morte do comodatário, como resulta do disposto no art. 1141.º do CC.

Assim sendo, na economia do contrato em análise, podem verificar-se as seguintes hipóteses:

i) Estipulação de um prazo certo;

ii) Estipulação de um uso determinado;

iii) Ausência de estipulação de prazo ou de uso determinado.

Da interpretação do disposto no art. 1137º do CC, resulta que a exigência de estipulação de um “prazo certo” surge como alternativa ao “uso determinado”, podendo este ter uma duração mais ou menos incerta.

Em parte alguma o legislador menciona a possibilidade de estipulação de um “prazo incerto, desde que determinável”, havendo que presumir que o legislador se soube exprimir de forma adequada (art. 9º, nº 3, do CC).

Acresce que, qualquer outra interpretação, como seja a de considerar a possibilidade de estipulação de um termo incerto, não tem na letra da lei a mínima correspondência verbal, não podendo ser admitida.

O legislador apenas admite a existência de alguma incerteza quanto à duração do contrato de comodato se e na medida em que seja estipulado um determinado uso.

Joana Farrajota e Inês Ramalho, no Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2022, pág. 1458, escrevem que “Caso o bem tenha sido emprestado para um fim determinado (p. ex., A empresta um quadro a B para que integre uma exposição) ainda que sem prazo, as partes podem aferir, com algum grau de segurança, o momento expetável da restituição (p. ex., retomando o exemplo, da data de encerramento da exposição). Por esta razão, a situação é equiparável ao comodato com prazo determinado, gerando a caducidade do contrato, dispensando interpelação do devedor.”.

O uso apenas será determinado se envolver “a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo em consequência considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber - quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada mas de atos genéricos de execução continuada - por quanto tempo vai durar, isto é, se for concedido por tempo indeterminado.”, portanto “o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável.” (Ac. do STJ de 16.11.2010, P. n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1 (Alves Velho), disponível em www.dgsi.pt).

Como se escreve neste aresto, colhe-se “… da sua própria definição, é da natureza do contrato de comodato, como seu elemento essencial, a obrigação de restituir a coisa, cuja entrega “já é feita sob o signo da temporalidade”. Com efeito, em razão dessa nota de temporalidade, a ordem jurídica não tolera um comodato que “deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico que, enquanto subsistir o comodatário, será sempre possível” (ac. STJ, de 29/9/93, CJ/STJ, III, 47).”.

Joana Farrajota e Inês Ramalho, na ob. cit., pág. 1440, esclarecem que “É maioritário na doutrina e jurisprudência portuguesa (v., por todos, Vieira Gomes, cit., pp. 11 e ss., e o ac. do STJ de 21-6-12; 265/03.6TBRMR.L1.S1; Granja da Fonseca) o entendimento de que o comodato visa conferir um direito pessoal de gozo ao comodatário durante um determinado período de tempo. Não opera pois a transferência da propriedade da coisa.”.

A ideia de temporalidade trespassa o regime jurídico do contrato de comodato e deixa patente que está em causa um contrato, por natureza, precário, em que “a restituição deve ser considerada obrigação integrante deste contrato e não uma obrigação autónoma ou acessória do mesmo” (Joana Farrajota e Inês Ramalho, ob. cit., pág. 1443).

Como sintetiza o Ac. do STJ de 26.11.2020, P. n.º 3233/18.0T8FAR.E1.S1 (Maria da Graça Trigo), disponível em www.dgsi.pt., “Em razão dessa nota de temporalidade, assumida como traço essencial do comodato, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que o «uso determinado», a que se alude no art. 1137º, do CC, pressupõe uma delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada mas antes atos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, caso em que se deve haver como concedido por tempo indeterminado. Assim, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. [nota 3: Cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 13.5.2003, revista n.º 1323/03, Relator: Silva Salazar; de 27.5.2008, revista n.º 1071/08, Relator: Alberto Sobrinho; 31-03-2009; de 31.3.2009, revista n.º 359/09, Relator: Pereira da Silva; de 16.11.2010, revista n.º 7232/04.0TCLRS.L1.S1, Relator: Alves Velho, disponíveis in www.dgsi.pt.].”.

Rodrigues Bastos, em Notas ao Código Civil, Vol. IV, Almedina, pág. 250, assinalava que “O uso da coisa, no comodato, deve durar por todo o tempo estabelecido no contrato. Discute-se se será admissível um comodato por mais de trinta anos, dado o que preceitua o art. 1025.º (para a locação). Embora a lei não marque, para esta hipótese, um limite à duração do uso, a verdade é que tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel. Bastará para isso pensar que um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indireta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar por toda a vida da outra parte, o comodato descaracterizar-se-ia em direito de uso e habitação.”.

A rejeição generalizada (na doutrina e jurisprudência) a uma subsistência indefinida deste tipo de contrato resulta, desde logo, da ideia de que, em caso de dúvida, nos contratos gratuitos, deve sempre optar-se pela interpretação que se mostre menos onerosa para o disponente (art. 237º do CC), que corresponde apenas à hipótese de delimitação temporal.

No caso sub judice, não se está perante a celebração de um contrato de comodato com prazo certo.

A convenção de que o bem foi entregue “até à morte da comodatária” não equivale à estipulação de um prazo, certo ou incerto, até porque a morte da comodatária sempre seria causa de caducidade do contrato, que consubstancia uma forma autónoma de cessação do vínculo em análise.

Esta forma de cessação do vínculo não preenche a tipicidade da regra em análise nos autos, não estando ali em causa a obrigação de restituição - sobre as formas de cessação do contrato de comodato, veja-se Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Almedina, 2017, 3.ª edição, pp. 337 e ss.

A ideia de contrato “vitalício” avançada pelo tribunal da Relação remete-nos para uma ideia de indeterminação ou, melhor dizendo, para uma ideia de prazo indeterminado, não sendo de aceitar que a morte, em qualquer caso inevitável, virá em algum momento a ocorrer permitindo a determinação da duração do contrato.

Neste particular, não podemos deixar de acompanhar o entendimento pugnado no Ac. do STJ de 14.12.2021, P. nº 1580/14.9TBVNG.P1.S1 (Maria João Vaz Tomé), disponível em www.dgsi.pt, de que não se entende a diferença de tratamento do comodato perpétuo ou por um período indeterminado de tempo, de um lado e, de outro, do comodato sem qualquer fixação de prazo.

A celebração de um contrato de comodato “até à morte” ou “para sempre” não deixa de corresponder, em rigor, a um contrato sem prazo, não podendo deixar de integrar o disposto no n.º 2 do art. 1137.º do CC.

Seja como for, é evidente que o momento da morte não configura a fixação de um prazo certo, sendo manifesto que não se admite, neste domínio, a fixação de “prazos incertos”, não tendo a determinabilidade de um qualquer prazo a virtualidade de preencher a previsão da norma (art. 1137.º, n.º 1, in limine, do CPC).

Pelos motivos expostos, não se acompanha a posição do tribunal da Relação quando afirma que “apurando-se in casu um acordo de “comodato” entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo, embora incerto, era determinável.”.

Não estamos perante um prazo certo, sendo manifesto que a existência de um prazo “incerto” é, no quadro contratual que se discute, o mesmo que dizer que inexiste qualquer prazo ou que o contrato de comodato foi celebrado por duração indeterminada.

E também não estamos perante um contrato de comodato para uso determinado, ainda que esteja assente que a coisa imóvel foi entregue para a habitação da recorrida.

Na realidade, não pode “confundir-se o fim a que a coisa emprestada se destina com o seu “uso determinado” a que se alude no artigo 1137º do Código Civil, constituindo este uma sua espécie de que aquele seria o género.” (Ac. do STJ de 31.05.1990, P. nº 077043 (Joaquim Carvalho), disponível em www.dgsi.pt).

Lembrando o que se escreveu no supra mencionado Ac. do STJ de 16.11.2010, “É entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, que, relativamente a empréstimo “para uso determinado”, a determinação do uso, contém, ela mesma, a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não sendo de considerar como determinado o uso de certa coisa se não se souber - nos casos em que o uso não vise a prática de atos concretos de execução isolada, mas de atos genéricos de execução continuada - por quanto tempo vai durar, caso em que se haverá como facultado por tempo indeterminado. Deste modo, o uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável. Consequentemente, tem de concluir-se que, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do local, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º (AA., ob. e loc. cit.; acs. STJ, de 13/5/2003 e 18/12/2003, procs. 03A1323 e 03B3612).”.

No mesmo sentido, afirmou-se no já mencionado Ac. do STJ de 26.11.2020, que “Esta orientação, a que se adere, decorre logicamente da índole temporária inerente ao contrato de comodato, sem o que, afinal, o mesmo seria descaracterizado em doação ou em uso e habitação. (…) ara a resolução do caso concreto basta assinalar, na linha do acórdão de 21.03.2019, a cuja fundamentação aderimos, que, um contrato de comodato como o dos autos em que o tipo de uso da coisa (para habitação das RR.) não está temporalmente definido nem limitado, é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no n.º 2 do art. 1137.º do CC.” 2.

No supramencionado Ac. do STJ de 14.12.2021, deixou-se expresso o entendimento de que, sem prejuízo da eventual verificação de uma situação de abuso do direito de restituição, a existência de uma necessidade permanente (como a habitação do comodatário) é incompatível com a ideia de uso determinado, escrevendo-se que “Não pode admitir-se que o comodante não possa exigir a restituição da coisa no comodato de imóvel para satisfação de uma necessidade permanente do comodatário: a de habitação. De outro modo, o comodante corria o risco de nunca recuperar a coisa comodatada, que é sua. É que o comodatário não se encontra numa situação semelhante à do usuário ou usufrutuário, não podendo beneficiar de um comodato vitalício. Por seu turno, o comodante também não deve converter-se numa espécie de doador. Uma tal descaracterização do comodato não se afigura admissível”, sendo lícito ao comodante exigir a restituição do imóvel a qualquer altura.

Em sentido convergente, pronunciaram-se, entre outros, os Acs. do STJ de 15.12.2011, P. n.º 3037/05.0TBVLG.P1.S1 (Salazar Casanova), de 1.03.2012, P. n.º 689/09.5TBALM.L1.S1 (Pires da Rosa), de 21.03.2019, P. n.º 2/16.5T8MGL.C1.S1 (Maria do Rosário Morgado), de 9.12.2021, P. n.º 8060/18.1T8ALM.L1.S1 (Rosa Tching), de 9.07.2024, P. n.º 3068/21.2T8STR.E1.S1 (Leonel Serôdio), de 19.09.2024, P. n.º 7254/21.7T8VNG.P1.S1 (Cura Mariano), de 15.05.2025, P. n.º 2691/20.7T8OER.L1.S1 (Isabel Salgado), todos consultáveis em www.dgsi.pt, e de 2.06.2020, P. n.º 3355/16.1T8AVR.P1.S1 (Fernando Samões), não publicado nas bases de dados disponíveis.

Nestes arestos concluiu-se, no essencial, que estando em causa um uso genérico (por oposição a determinado), o contrato de comodato está sujeito ao regime do nº 2 do art. 1137º do CC, podendo o comodante denunciar o contrato a qualquer momento mediante interpelação.

Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, Vol. XII – Contratos em especial, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 166/167, considera, a propósito dos contratos de comodato vitalícios, que “Tal contrato é válido; todavia, um “uso para toda a vida” não preenche a ideia de uma delimitação temporal através de um uso preciso; logo, o contrato tem uma duração indeterminada, podendo cessar ad nutum, a pedido do comodante. Esta última posição tem vindo a radicar-se, podendo ser considerada dominante. Assinalamos uma certa confluência com a evolução jurisdicional verificada na Alemanha e de que acima damos nota. Aos comodatos para habitação concluídos pela vida do comodatário devem, pois, ser assimilados a comodatos de duração indeterminada. De outro modo, o comodato seria mais sólido que a própria locação. Além disso, ele conduziria a soluções similares à da constituição de um direito de uso ou de habitação, mas sem as cautelas formais necessárias”.

Em sentido algo divergente, pronunciaram-se os Acs. do STJ de 5.07.2018, P. n.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1 (Olindo Geraldes) e de 4.02.2021, P. n.º 5779/18.0T8LSB.L1.S1 (Manuel Capelo), consultáveis em www.dgsi.pt, muito embora em razão dos concretos contornos fácticos apurados nesses processos, que não se mostram presentes no caso vertente.

Não podemos deixar de acompanhar o entendimento que se crê maioritário quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo de aderir aos argumentos a que se foi aludindo supra.

Desde logo, cumpre salientar que não é possível considerar como “determinado” o uso de certa coisa não se sabendo, com o mínimo grau de certeza, quanto tempo durará tal ocupação.

De facto, como se salientou, há que lograr definir com clareza e segurança os termos do negócio, não sendo possível consentir a celebração de um negócio em que a duração esteja apenas dependente da vontade de uma das partes (comodatário), ainda que o vínculo jurídico apenas surja por vontade da outra (do comodante).

Tal equivaleria à criação de um estado de sujeição da comodante à vontade da comodatária, não consentida, em geral, pelo nosso ordenamento jurídico, criando um desequilíbrio contratual intenso que não se antevê ter sido projetado ou querido pelas partes.

Ademais, os efeitos práticos da celebração de um tal negócio corresponderiam a uma ablação do direito de usufruto da comodante (arts. 1439º e 1446º do CC), direito esse adquirido em momento contemporâneo com a aquisição do direito da recorrida (da nua propriedade sobre o imóvel), do seu conhecimento, pois, e antes da concretização do comodato.

Fosse outra a intenção das partes, e o usufruto não teria sido adquirido pela A. e pelo marido, adquirindo a R. a propriedade plena do imóvel, o que não sucedeu.

A manifestação de vontade da comodante por via do presente processo judicial é, por si só, demonstrativa de que não pretendeu dispor do seu direito de usufruto de forma irreversível, até porque, de acordo com o que o é normal acontecer, a morte da R. (filha) ocorrerá, em princípio, após a morte da A. (mãe).

Temos, assim, por manifesto que o contrato de comodato dos autos, muito embora tenha sido celebrado com a finalidade de habitação da R. e sua família, não foi celebrado para um uso determinado (temporalmente delimitado), havendo que ser tratado como sendo um contrato de comodato por tempo indeterminado, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no n.º 2 do art. 1137.º do CC.

Em conclusão, nesta parte, merece provimento a revista, devendo ser revogada a decisão recorrida.

Tendo em consideração que o tribunal da Relação não conheceu das demais questões suscitadas, nomeadamente, a eventual verificação de abuso do direito ou, demais pedidos formulados pela A., por ter entendido resultarem prejudicadas em função de uma solução jurídica que agora se mostra afastada, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para conhecimento das mesmas (arts. 679º e 665º, nº 2, do CPC).

As custas do presente recurso, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da recorrida, por ter ficado vencida (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal da Relação para conhecer das questões cujo conhecimento resultou prejudicado.

Custas pela recorrida, nos termos referidos.

*

Lisboa, 2026.03.24

Cristina Soares (Relatora)

Luís Espírito Santo

Luís Correia de Mendonça – vencido conforme declaração de voto que segue

Voto de vencido

Sendo o nosso supremo um tribunal de revista e não de cassação e o abuso do direito de conhecimento oficioso, parece-me que a economia de tempo e a eficiência processual justificam plenamente a aplicação ao caso do artigo 682.º, 3 CPC depois de se ter conhecido da insubsistência do comodato.

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)

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1. Na versão apresentada após convite ao aperfeiçoamento.↩︎

2. Com interesse sobre estas matérias, ver Fernando Marques de Matos, Contrato de Comodato, Almedina, 2006, pp. 50 e ss.

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