Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/24.4YUSTR-D.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INTERESSE EM AGIR
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONFIDENCIALIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.

II - Um dos aspetos a ponderar é a existência do interesse em agir, este na perspetiva da existência de um direito a necessitar de tutela, sendo que a necessidade a que se aponta se atém a algo bastante grave, em que desponte recorte onde estão em causa direitos que efetivamente careçam/reclamem/demandem tutela, sendo fundamental constatar/testificar se o recorrente poderia obter um “ganho”, no sentido de utilidade, com o recurso, se poderia vir a obter um concreto benefício com a fixação de jurisprudência.

III - Também, e para se falar em oposição, conforme jurisprudência firmada deste STJ, fundamental é identificar “a identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos arestos em confronto”, para que transpareça uma “coincidência das premissas de facto de um e outro acórdão”.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 37/24.4YUSTR-D.L1-A.S1

Recurso de Fixação de Jurisprudência

Acordam em Conferência na 3.ª Secção Criminal

I – Relatório

1. SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda., na qualidade de arguida (doravante Recorrente), não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de dezembro de 2025, transitado em julgado a 7 de janeiro de 20261, do mesmo veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e ss. do CPPenal, invocando como acórdão fundamento o prolatado pelo mesmo Venerando Tribunal, no Processo n.º 228/18.7YUSTR-U.L1, em 29 de junho de 2022, transitado em julgado em 12 de outubro de 20232, e publicado em www.dgsi.pt.

2. Em suporte desta pretensão a Recorrente apresenta as seguintes conclusões (transcrição3):

(…)

A. O presente recurso tem por objeto a contradição de julgados entre o Acórdão Recorrido – que julgou procedente o recurso interposto pela AdC – e o Acórdão Fundamento, verificando-se entre ambos uma oposição quanto à decisão adotada para a mesma questão de direito.

B. No Acórdão Recorrido, o TRL concluiu que, na fase administrativa de um processo de contraordenação, a AdC não está vinculada à observância de um direito ao contraditório com a amplitude prevista nos termos do artigo 3.º n.º 3 do CPC. Em sentido oposto, o mesmo TRL sustentou, no Acórdão Fundamento, que o direito de audiência e defesa se encontra assegurado pela efetiva audição do arguido/visado previamente à prática da decisão adotada pela AdC, reconhecendo a aplicação do artigo 3.º n.º 3 do CPC.

(…) preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

(…) pressupostos formais

(…) legitimidade e interesse em agir da Recorrente

C. Na qualidade de arguida/visada nos autos que deram origem ao Acórdão Recorrido, a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigo 437.º n.º 5 do CPP).

D. A Recorrente dispõe igualmente de interesse em agir (cf. artigos 401.º e 448.º do CPP), porquanto o Acórdão Recorrido comporta uma decisão que lhe é desfavorável. Este interesse resulta da necessidade de recorrer à tutela judicial, por forma a reagir à afetação efetiva dos seus direitos, assegurando a reposição da legalidade e a adequada proteção jurisdicional face aos efeitos do Acórdão Recorrido.

(…) Do trânsito em julgado dos Acórdãos em oposição

E. Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.

F. O recurso que originou o Acórdão Recorrido corresponde a um recurso de 2.º grau, interposto pela AdC da decisão judicial adotada em sede de apreciação de decisão interlocutória proferida no processo de contraordenação subjacente.

G. Determina o disposto no artigo 89.º n.º 1 do RJC que, das sentenças do TCRS cabe recurso para o tribunal da relação competente, o qual decide em última instância.

H. O ofício que comunicou o Acórdão Recorrido às partes é de 11.12.2025, considerando-se as partes notificadas a 15.12.2025 (cf. artigo 113.º n.º 12 do CPP). Atento o prazo supletivo previsto no artigo 105.º n.º 1 do CPP, conclui-se que o Acórdão Recorrido transitou em julgado a 7.1.2026.

I. Também o Acórdão Fundamento foi proferido no domínio do RJC, ao abrigo do artigo 89.º n.º 1, cuja redação sempre previu que o tribunal da relação competente decide em última instância. Atento o tempo decorrido desde a prolação do Acórdão Fundamento, tem-se por certo que o mesmo terá transitado em julgado pelo menos após 27.9.2023, data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2023.

(…) Da tempestividade do recurso

J. O presente recurso é tempestivo, nos termos do artigo 438.º n.º 1 do CPP, por ter sido interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido.

(…) pressupostos substantivos

(…)

K. Estão em causa dois acórdãos, na aceção do artigo 97.º n.º 2 do CPP, ambos proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação, num espaço temporal de cerca de 3 (três) anos.

(…)

L. Inexiste, sobre a matéria, jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ (cf. artigo 437.º n.º 2 in fine do CPP).

(…)

M. Nos termos do artigo 437.º n.º 3 do CPP, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira na resolução da questão de direito controvertida.

N. Em ambos os arestos, está em causa a aplicabilidade do artigo 3.º n.º 3 do CPC ao processo de contraordenação e a correta compreensão do direito de audiência e defesa do arguido/visado.

O. Embora o RJC tenha sido modificado pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, durante o intervalo temporal que mediou a prolação das duas decisões, a mera circunstância formal de haver sucedido uma alteração legislativa é irrelevante para, por si só, afastar ou excluir este pressuposto – exige-se que a modificação interfira materialmente na solução da questão de direito em causa.

P. As alterações ao artigo 30.º do RJC não afetaram a obrigação da AdC de conceder às empresas – antes da adoção de uma decisão final em matéria de confidencialidades – a oportunidade de se pronunciarem sobre a classificação de informação como confidencial, dever que já vigorava no quadro normativo que deu lugar ao Acórdão Fundamento e que permaneceu inalterado pelas alterações introduzidas pela referida Lei.

Q. As modificações introduzidas não incidem sobre os parâmetros normativos essenciais para a resolução das questões em confronto, tendo deixado intocados os artigos 13.º e 83.º do RJC, que continuam a estabelecer que o regime subsidiário aplicável tanto à tramitação dos processos sancionatórios por práticas restritivas da concorrência, quer aos respetivos recursos judiciais, é o RGCO.

R. Por via dessa aplicação supletiva, mantém-se igualmente aplicável o artigo 4.º do CPP e, por remissão, os artigos 3.º n.º 3 do CPC e 32.º n.º 5 da CRP.

(…)

S. A questão submetida à apreciação jurisdicional em ambos os arestos emergiu de recurso judicial interposto de uma decisão interlocutória proferida pela AdC, respeitante à apreciação de pedidos de proteção de confidencialidade apresentados por um arguido/visado.

T. A Recorrente interpôs recurso interlocutório da decisão final em matéria de confidencialidades, por considerar que esta padecia de nulidade, por configurar uma “decisão surpresa”, dado ter indeferido pedidos de confidencialidade que haviam sido previamente aceites pela própria AdC.

O TCRS proferiu a Sentença Recorrida, declarando nula a decisão da AdC. A AdC recorreu da sentença do TCRS, tendo o TRL dado provimento ao recurso, nos termos do Acórdão Recorrido.

U. O Acórdão Fundamento incide igualmente sobre a violação do direito ao contraditório no âmbito do processo de classificação de informação confidencial, na medida em que, no caso aí apreciado, a AdC tinha aceitado a classificação de certos documentos como confidenciais, mas veio posteriormente a proferir nova decisão, notificando a visada para prestar esclarecimentos adicionais sobre esses mesmos documentos, por pretender utilizá-los como prova.

V. Ambos os arestos versam sobre (i) dois processos de igual natureza; (ii) duas decisões de deferimento de classificação de informação confidencial; (iii) e duas decisões finais que invertem o entendimento vertido em decisão anterior, sem dar cabal cumprimento ao contraditório.

W. As duas decisões em confronto assentam em quadros factuais paralelos, pelo que a identidade factual verificada impunha que no Acórdão Recorrido tivesse sido adotada solução jurídica convergente com a acolhida no Acórdão Fundamento.

(…)

X. Resulta evidente que ambos os arestos decidiram sobre a mesma questão de direito: determinar se o artigo 3.º n.º 3 do CPC é aplicável ao processo de contraordenação, por via das remissões ínsitas nos artigos 4.º do CPP, 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º do RJC.

(…)

Y. O Acórdão Recorrido exclui a aplicabilidade do artigo 3.º n.º 3 ao processo contraordenacional – mormente, ao processo de classificação de informação confidencial –, concluindo que, na fase administrativa, não se impõe a observância do princípio do contraditório. Tal posição assenta na premissa segundo a qual a norma não é aplicável ao processo penal, nem ao processo de contraordenação.

Z. Em sentido oposto, o Acórdão Fundamento não só reconhece a aplicabilidade da norma, como sublinha a sua relevância no processo de tratamento de confidencialidades, porquanto o direito ao contraditório constitui uma garantia constitucional, imposta por força das remissões dos artigos 4.º do CPP, 41.º n.º 1 do RGCO, e 13.º do RJC.

AA. Verifica-se uma oposição frontal e inequívoca entre as soluções adotadas pelos dois arestos.

(…)

BB. A contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto.

CC. Em ambos, a alegada violação do princípio do contraditório ocupa um lugar determinante na resolução dos litígios em causa, na medida que a eventual preterição desse princípio justifica a nulidade da decisão final da AdC sobre o tratamento de informação confidencial – nulidade esta que, a verificar-se, conduziria à manutenção da decisão inicial de deferimento de pedidos de confidencialidade.

DD. Ao abrigo do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que, desde já, se requer”.

3. A Autoridade da Concorrência, veio responder, enunciando, com base nas suas motivações, as seguintes conclusões (transcrição):

A. Veio a SAP interpor o presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência (“Recurso”) do Acórdão proferido nos presentes autos pelo TRL em 10.12.2025 (“Acórdão Recorrido”), pelo qual este Alto Tribunal julgou procedente o recurso interposto pela AdC da sentença do TCRS, de 14.3.2025, e o Acórdão, também do TRL de 29.06.2022, no proc. n.º 228/18.7YUSTR-U.L1-PICRS (“Acórdão Fundamento”) que julgou improcedente o recurso interposto pela Superbock da sentença do TCRS que havia julgado improcedente o recurso da Superbock, mantendo, pois, a decisão interlocutória da AdC emitida nesse processo contraordenacional.

B. Como objeto do presente Recurso, invoca a SAP a alegada contradição de julgados em virtude de se ter afirmado no Acórdão Fundamento que o art. 3.º, n.º 3, do CPC é aplicável em processo contraordenacional e de, no Acórdão Recorrido, se ter afirmado que a mesma norma não é aplicável em processo contraordenacional.

C. No Acórdão Fundamento, o TRL - face à alegada, pela Superbock, invocação dos princípios do contraditório, incluindo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, e da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da necessidade – solucionou o dissídio legal pela aplicação dos artigos 30.º e 31.º da LdC (letra e teleologia), referindo-se ao art. 3.º, n.º 3, do CPC apenas como enquadramento (fonte abrangente) do princípio do contraditório, na medida em que desta norma do CPC não poderá resultar uma solução concreta para a apreciação do procedimento de tratamento de confidencialidades pela AdC, no âmbito do processo sancionatório contraordenacional jusconcorrencial, que os referidos artigos 30.º e 31.º da LdC regulam.

D. Em termos idênticos, no Acórdão Recorrido, o TRL preocupou-se em determinar se os direitos de audiência e defesa da visada SAP, enquanto reflexos do princípio do contraditório em sede de fase administrativa do processo contraordenacional, haviam sido comprimidos, tendo concluído em sentido negativo, mas a ponderação concreta sobre a oportunidade de exercício desses direitos foi efetuada à luz dos artigos 30.º e 31.º da LdC.

E. E, em ambos os Acórdãos, a decisão final foi no sentido de que a AdC não tinha violado o princípio do contraditório, tendo respeitado todos os parâmetros de legalidade contidos nos artigos 30.º e 31.º da LdC: assim, não se verificaram decisões contraditórias no que à regulação do litígio respeitava.

F. Acresce que a situação de facto apreciada não é idêntica nos dois arestos:

(i) no caso apreciado no Acórdão Fundamento, trata-se de saber se a AdC estaria obrigada a indicar à visada, para pronúncia desta, os concretos segmentos de documentos confidenciais que iria usar como meio de prova na acusação e não apenas os documentos em que tais segmentos se continham;

(ii) No Acórdão Recorrido, trata-se de apreciar se a decisão de indeferimento da AdC de confidencialidade de informação da visada constituiu uma “decisão surpresa” relativamente à qual a visada ainda devesse ter tido a oportunidade de se pronunciar novamente.

G. No presente caso, não se verificam os pressupostos legais de admissibilidade de um recurso de fixação de jurisprudência, nomeadamente não se verificando o interesse em agir por parte da SAP, nem se verificando o pressuposto substancial da oposição de julgados relevante.

H. De acordo com a jurisprudência e doutrina, o pressuposto do interesse em agir implica que, mesmo no caso de decisões desfavoráveis, o recurso de fixação de jurisprudência tenha aptidão para permitir a reforma do acórdão recorrido e tal apenas ocorrerá se a questão que se pretende uniformizar constituir ratio decidendi do acórdão recorrido; se, num juízo de prognose, se antevê que se manterá incólume, porque a uniformização de jurisprudência é alheia aos verdadeiros alicerces do acórdão recorrido, não há utilidade no recurso.

I. Ora, no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento, a invocação do art. 3.º, n.º 3, do CPC e as opções do TRL de o aplicar, ou não, ao processo contraordenacional jusconcorrencial, não foram determinantes para a solução do litígio; por conseguinte, a eventual uniformização a que se procedesse, quanto a saber se o artigo 3.º do CPC se aplica, ou não, ao processo contraordenacional jusconcorrencial, não teria impacto no caso apreciado pelo Acórdão Recorrido.

J. Na verdade, ainda que se concluísse - seguindo a opção do Acórdão Fundamento – que o art. 3.º, n.º 3, do CPC é aplicável ao Recurso apreciado nos presentes autos, ficaria sempre em aberto a questão de saber se tal imporia um outro momento de pronúncia para a visada SAP – e, assim sendo, com que amplitude e propósito - no procedimento de tratamento de confidencialidades levado a cabo pela AdC e no âmbito do qual foi emitida a respetiva decisão interlocutória.

K. E tal apreciação teria inelutavelmente de se centrar na interpretação e aplicação do artigo 30.º da LdC ao caso concreto.

L. De forma idêntica, não foi a circunstância de se aplicar o art. 3.º, n.º 3, do CPC ao caso em apreço no Acórdão Fundamento que determinou a convicção no julgador no sentido de que não é justificado (e legal) impor à AdC a obrigação de identificar, para eventual posterior novo espaço de pronúncia, os concretos segmentos de texto incluídos em documentos que a aí visada Superbock já conhecia e que a AdC pretendia usar como meios de prova da infração.

M. Deste modo, entende-se que não assiste à SAP o interesse em agir, interpondo um recurso como o que está em apreço e que se reveste de excecionalidade, não devendo, em consequência, ser admitido o Recurso, nos termos dos art. 414, n.º 2, ex vi art. 448.º e art. 437.º do CPP.

N. Também não se consideram preenchidos os pressupostos substanciais de admissão do recurso para fixação de jurisprudência, previstos no art. 437.º do CPP, os quais devem ser interpretados restritivamente, atenta a excecionalidade deste tipo de recurso.

O. É consensual na jurisprudência, incluindo do STJ, e na doutrina que, para aferição sobre se substancialmente existe uma oposição de julgados relevante, será necessária a prolação de dois acórdãos relativamente à mesma questão de direito, assentes em soluções opostas, o que implica obrigatoriamente a identidade das questões fáctico-jurídicas decididas; ademais, a oposição deve colocar-se entre duas decisões, que devem ser antagónicas, e não entre fundamentos dessas decisões.

P. Em particular, quanto ao requisito de verificação de “situações de facto idênticas ou similares”, se a solução jurídica dos acórdãos em conflito assenta em base factual distinta divergente ou, pelo menos, não inteiramente coincidente, dissemelhante ou não equivalente, não se verificam os requisitos para a fixação de jurisprudência.

Q. Ora, como acima demonstrado, por referência ao teor dos Acórdãos Fundamento e Recorrido, as situações de facto aí apreciadas não são idênticas; em consequência, e em acréscimo, a situação jurídica é também diversa.

R. Nos Acórdãos Fundamento e Recorrido, a aplicabilidade do art. 3.º, n.º 3, do CPC ao processo penal não foram essenciais para a solução do dissídio, tendo apenas sido referenciados enquanto parte do percurso interpretativo de aferição da amplitude do direito ao contraditório que deve ser assegurado na fase administrativa de um processo contraordenacional que é, em primeira linha, regulado por normas especiais contidas na LdC, incluindo no que toca ao exercício do contraditório a respeito da classificação de informação como confidencial.

S. Para mais, no caso presente, a decisão dos tribunais tanto no Acórdão Recorrido como no Acórdão Fundamento foi idêntica: considerar que a AdC agiu corretamente, não beliscando qualquer direito das visadas, no procedimento seguido de classificação de informação confidencial.

T. Com efeito, com ou sem aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do CPC à fase administrativa do processo contraordenacional – num caso, aceitando tal aplicação, noutro rejeitando-a – a decisão dos tribunais foi a mesma: a de que não se verificou ofensa ao princípio do contraditório por parte da AdC no âmbito do tratamento de confidencialidades da informação.

U. Assim, também nesta perspetiva, não há antagonismo que gere dúvidas e imponha a uniformização de julgados, motivo pelo qual não deve ser admitido o presente Recurso.

V. Face a todo o exposto, entende-se que não estão preenchidos os pressupostos formais e substanciais de admissão do presente Recurso”.

4. Igualmente, o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, notificado para tomar posição, em resposta, pronunciando-se no sentido da rejeição do recurso, conclui: (transcrição)

A - No âmbito dos autos de recurso das medidas das autoridades administrativas – artigo 85.º do Regime Jurídico da Concorrência – após trânsito do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, SPICRS (doravante TRL), pelo qual foi julgado procedente o recurso interposto pela AdC, de sentença contraordenacional do TCRS, a empresa visada e recorrida, SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal Lda (doravante SAP Portugal), veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por no seu entender existir entre o referido douto Acórdão do TRL de 10/12/2025 (acórdão recorrido) e o douto Acórdão do TRL de 29/6/2022 proferido no processo 228/18.7YUSTR-U.L1-PICRS, publicado na base de dados da dgsi.pt (acórdão fundamento) manifesta oposição quanto à mesma questão de direito, ou seja, quanto à questão da aplicação por via subsidiária ao processo de contraordenação do normativo do artigo 3.º/3 do Código de Processo Civil (CPC).

B - Diz a recorrente que no Acórdão do TRL de 29/6/2022 no processo 228/18.7YUSTR-U.L1-PICRS (acórdão fundamento), foi reconhecida expressamente a aplicabilidade da norma do artigo 3.º/3 do CPC como assegurando o direito de audiência e defesa em processo de contraordenação, garantindo a efetiva oportunidade de o arguido/visado ser ouvido previamente à prática de ato decisório adotado pela AdC, em decorrência das remissões sucessivas previstas nos artigos 4.º do CPP, 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º do RJC.

C - Quanto ao douto Acórdão do TRL de 10/12/2025 (acórdão recorrido), proferido nos autos, diz a recorrente que aqui se afirma que na fase administrativa do processo de contraordenação a AdC não está juridicamente vinculada à observância de um direito ao contraditório plenamente desenvolvido nos moldes do processo civil, concluindo-se no mesmo douto Acórdão que o artigo 3.º/3 do CPC não se aplica ao processo contraordenacional.

D – O recurso de SAP – Portugal é inepto uma vez que a recorrente não justifica de forma clara, fundada e compreensível, a interposição do recurso, designadamente não justifica, em que medida carece do presente recurso para fazer valer o seu direito ao contraditório no concreto processo jus concorrencial – fase administrativa / se a fixação de jurisprudência terá capacidade de rendimento para reformar o decidido pelo douto Acórdão recorrido no tocante ao exercício do contraditório / se a aplicação por via subsidiária, tendo de haver lacuna de previsão, e, com as necessárias adaptações, por imposição das disposições conjugadas dos artigos 83.º do RJC e 41.º/1 do RGCO, do artigo 3.º/3 do CPC é a ratio decidendi, o fundamento determinante do sentido do douto Acórdão recorrido, e bem assim do Acórdão fundamento, ou seja a utilidade e eficácia do presente recurso, nunca esclarecendo quais as situações de facto concretas em causa em cada um dos acórdãos, não identificando a factualidade relevante provada constante de cada um dos arestos, omitindo que em ambos os Acórdãos foi reconhecido o direito ao contraditório nos processos de contraordenação aos visados, e em concreto foi decidido, em ambos os arestos, que não fora postergado esse direito ao contraditório prévio pela AdC no procedimento associado à classificação de documentos como confidenciais e sua utilização como meio de prova da prática de infração jus concorrencial.

E - A recorrente, na sua motivação, despreza os princípios conformadores do direito das contraordenações, que deverão forçosamente enquadrar a matéria do recurso, mormente que,

- Sob a epígrafe garantias do processo criminal o legislador constitucional inseriu no n.º 10 do artigo 32.º da CRP as garantias do processo contraordenacional (de qualquer setor de atividade, aqui se incluindo o processo de contraordenação jus concorrencial), consagrando de forma específica que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

- O princípio do contraditório encontra-se expressamente previsto para os processos de contraordenação nos artigos 32.º/10 da CRP, 50.º e 68.º do RGCO, estes dois preceitos aplicáveis ao processo de contraordenação jus concorrencial por via do previsto no artigo 83.º do RJC, para além de ter assento em normas específicas do próprio RJC – por ex. artigos 30.º e 31.º/5 do diploma -, pelo que inexiste lacuna a preencher através do artigo 4.º do CPP, e 41.º/1 do RGCO

- O processo de contraordenação, sendo um processo público e sancionatório sujeito ao princípio da legalidade, não é processo criminal por imposição da CRP como decorre do consagrado nos artigos 32.º/10 já cit., 37.º/3 e 165.º/1/d da Lei Fundamental

- O artigo 32.º/5 da CRP, não tem aplicação alguma ao processo de contraordenação (veja-se, também, que no processo de contraordenação não vigora o princípio do acusatório) e se tivesse, não seria atraído por remissões sucessivas de leis ordinárias, - não pode uma norma constitucional, de grau hierárquico superior, ser aplicada subsidiariamente por força de norma ordinária, como a recorrente afirma.

- O direito ao contraditório prévio da visada no processo de contraordenação advém-lhe do consagrado no artigo 32.º/10 da CRP e de normas específicas de ordem pública quer do RJC, quer do RGCO e não da aplicação subsidiária e com as necessárias adaptações do princípio geral de processo civil vertido no artigo 3.º/3 do CPC

- A inserção do preceito no Título I do CPC sob a epígrafe Das disposições e dos princípios fundamentais indica que está em causa um princípio geral e não uma norma disciplinadora do exercício do contraditório.

F - O Acórdão fundamento, o douto Acórdão do TRL de 29/6/2022 do processo 228/18.7YUSTR-U.L1-PICRS, publicado na base de dados da dgsi.pt, foi proferido no âmbito de um recurso interlocutório de decisão da AdC – recurso das medidas das autoridades administrativas, (artigo 85.º do RJC) - na sequência de recurso de sentença contraordenacional, interposto pela visada apreendendo-se da respetiva fundamentação de facto que a situação de facto provada que espoleta o recurso interlocutório da visada Super Bock foi o facto de a visada Super Bock ter sido notificada pela AdC, na fase administrativa do processo de contraordenação, que a AdC, em sede de decisão final do processo previa utilizar como prova da infração determinados documentos que identificou por títulos em anexo, e, que haviam sido classificados total ou parcialmente como confidenciais pela própria Super Bock, e como tal aceites pela AdC,

G – Tendo a visada alegado no prazo fixado não poder pronunciar-se sobre a natureza dos documentos a AdC notificou a visada nos termos do disposto no artigo 30.º/1, 31.º/2/3 do RJC, mantendo o sentido provável da decisão (SPD), proferindo decisão final nesse procedimento no sentido de ir utilizar os ditos documentos como prova da infração,

H - A visada interpôs recurso interlocutório (artigo 85.º do RJC) para o TCRS por entender, no que ao caso interessa, que a AdC omitiu a identificação concreta e especificada de qual a informação confidencial que pretendia utilizar para efeitos do disposto no artigo 31.º/3 do RJC, porque a colocava na necessidade, se quisesse emitir pronúncia, de ter de rever centenas de trechos de informação confidencial, assim insurgindo-se contra a indicação dos documentos por título ou título das secções, deste modo invocando violação do contraditório - realmente o que a visada pretendia era ser notificada dos concretos trechos/enunciados dos textos dos documentos que a AdC iria utilizar, inserindo-os na texto da decisão final do processo, propondo-se assim obter uma espécie de decisão final negociada.

I - O TCRS julgou improcedente o recurso, admitiu a aplicação subsidiária do artigo 3.º/3 do CPC para a operacionalização do contraditório e veio a considerar não violado o direito ao contraditório, dado a visada já ter participado no procedimento de classificação de confidencialidades, ter conhecimento da Nota de Ilicitude, assim não se tratando de matéria nova, e, inconformada, a visada interpôs recurso para o TRL,

J - O TRL considerando o disposto nos artigos 30.º, 31.º/3 (15.º), 43.º/4, do RJC, na redação em vigor, 18.º da CRP, 32.º/10 da CRP considerou que o direito contraordenacional tem autonomia face ao direito penal, o que resulta da CRP, pelo que se impõe formular em cada decisão um juízo de analogia substancial, aferindo se dado princípio ou regra do processo penal é transponível com as devidas adaptações para o processo contraordenacional … mais considerou que o procedimento adotado pela AdC respeitou o artigo 30.º/3 do RJC, que foi dada oportunidade à visada de apresentar informações confidenciais e posteriormente de fazer esclarecimentos, concluindo que carece … de fundamento a alegada postergação do exercício do contraditório e consequente nulidade da sentença, porquanto a visada foi ouvida no processo, sendo assegurados plenamente os seus direitos de defesa em obediência ao disposto nos artigos 30.º e 31.º do RJC em conjugação com o artigo 3.º/3 do CPC (ex vi art.º 4.º CPP e 13.º do RJC) e 32.º/10 da CRP, assim negando provimento ao recurso da visada.

K - O Acórdão recorrido reconhece o direito ao contraditório no direito das contraordenações com expresso assento na CRP e em normas específicas dos setores, sendo a aplicação do artigo 3.º/3 do CPC admitida de forma casuística, como enunciado explicativo e reforço argumentativo, apenas conjugado com as normas específicas, quase como afirmação de princípio na ordem jurídica portuguesa, e não é a ratio decidendi da decisão, tratando-se de um argumento secundário e no conjunto das demais normas convocadas.

L - O que se revelou decisivo foi verificar que o direito ao contraditório com expressa consagração no artigo 32.º/10 da CRP e nas normas específicas dos artigos 30.º e 31.º do RJC se mostrou cumprido quando a AdC notificou a arguida dos documentos confidenciais, de que esta era titular, e que se propunha usar como prova da infracção, identificando-os por título ou título de secção, mas, não a notificando dos concretos trechos dos documentos que iria utilizar, isto por ter ficado provado que a visada foi ouvida no processo e foi-lhe dada a possibilidade de emitir objecções, o que realiza de forma cabal o contraditório prévio.

M - O artigo 3.º/3 do CPC o que faz é afirmar o contraditório como princípio geral a impor-se em todas as fases do processo civil, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova – cfr. anotação 10 ao preceito, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOL. I, 3.º Edição, página 21, Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires de Sousa, onde se pode ler ainda já quanto ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham.

N - O douto Acórdão do TRL de 10/12/2025 (acórdão recorrido) proferido nos autos, trata-se de acórdão proferido no âmbito de um recurso interlocutório de decisão da AdC – recurso das medidas das autoridades administrativas, (artigo 85.º do RJC) - na sequência de recurso de sentença contraordenacional interposto pela AdC, disutiu-se …6.ª se a AdC não incorreu em violação do direito ao contraditório relativamente à SAP quanto aos documentos apreendidos em sede de diligências de buscas e apreensão,

O - O Venerando TRL neste segmento decisório analisou o artigo 30.º/2/4, segredos de negócio, 31.º, prova, do RJC, Jurisprudência do TC, direito da UE e Jurisprudência do TJUE, para vir a concluir que a fase administrativa do processo de contraordenação é dominada pelo princípio do inquisitório - a CRP não prescreve para o processo contraordenacional a mesma intensidade de garantias processuais que se verificam no processo penal - o contraditório na sua vertente mais importante em direito sancionatório que constitui a defesa do arguido é sobretudo assegurado pela possibilidade legal de impugnação judicial – direito a uma reserva judicial ou de jurisdição - o artigo 3.º/3 do CPC é uma norma do processo civil que não se harmoniza com o processo penal, logo não tem aplicação ao processo de contraordenação - a não indicação expressa pela AdC à arguida de quais os documentos sobre os quais pretendia alterar a sua posição quanto às confidencialidades que não constavam do SPD (sentido provável da decisão) durante o processo decisório da decisão final da AdC em sede de confidencialidade não revela postergação do direito da visada vir a exercer o contraditório | a decisão não envolve qualquer juízo sobre a responsabilidade contraordenacional da visada | caso venha a ser responsabilizada beneficia do contraditório de forma plena com a impugnação perante um tribunal imparcial e independente conforme artigo 87.º do RJC.

P – Assim a situação de facto que está na base do Acórdão recorrido foi a não indicação expressa pela AdC à arguida de quais os documentos sobre os quais pretendia alterar a sua posição quanto às confidencialidades que não constavam do SPD (sentido provável da decisão) durante o processo decisório da decisão final da AdC em sede e matéria de confidencialidades por segredo de negócio, sendo manifesto que a ratio decidendi da decisão deste Acórdão não é o princípio geral ínsito no artigo 3.º/3 do CPC, mas, o concreto exercício do contraditório no procedimento de classificação e utilização de documentos confidenciais nos termos das normas específicas dos artigos 30.º e 31.º do RJC, a partir da situação concreta que lhe foi apresentada e com respaldo no artigo 32.º/10 da CRP.

Q - A recorrente não tem interesse em agir – artigos 401.º/b, 448.º do CPP.

Na verdade, nenhum dos Acórdãos nega a existência do direito ao contraditório prévio, aliás, com consagração constitucional expressa, para os processos de contraordenação, como se disse, no artigo 32.º/10 da CRP, apenas em concreto, e ponderando a respetiva concreta situação de facto que lhes foi submetida, julgaram que não houve postergação do direito ao contraditório prévio no procedimento adotado pela AdC, para tanto, convocando como fundamento essencial as mesmas normas do RJC, os artigos 30.º e 31.º do RJC.

R - O recurso não tem qualquer utilidade prática, remetendo-se a um exercício teórico sobre a possibilidade de aplicação subsidiária de um princípio geral do processo civil sobre o direito ao contraditório ao processo de contraordenação jusconcorrencial, assim, sem que a decisão a proferir ostente capacidade para reformar o Acórdão recorrido, que se pronunciou sobre a aplicação do mesmo princípio, mas, na jurisdição respetiva, através do cotejo das normas próprias e específicas, com direta aplicação ao caso.

S - A aplicação subsidiária e com as necessárias adaptações de um princípio de outro ramo de direito, de direito privado, não pode ter capacidade para afastar as normas próprias da jurisdição de natureza pública e reformar o Acórdão recorrido, dado a condição legal de aplicação desse princípio é mostrar-se compatível com essas normas e princípios específicos.

T - Afirmar-se a aplicação subsidiária e com as necessárias adaptações do princípio geral de processo civil sobre o direito ao contraditório no sentido de que o contraditório como princípio geral impõe-se em todas as fases do processo civil, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova, … subjaz(endo) a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham, não revela capacidade de rendimento para alterar os fundamentos do Acórdão recorrido, de modo a fazer improceder a pretensão da AdC, quando também no processo civil se admite que o direito ao contraditório sofra desvios se outros interesses relevantes se sobrepuserem.

U – Não existe identidade do quadro normativo em que foram proferidas ambas as decisões: As questões em causa nos Acórdãos era a violação do contraditório prévio na fase administrativa do processo de contraordenação jus concorrencial, e, não a aplicabilidade do artigo 3.º/3 do CPC ao processo de contraordenação.

V - No âmbito da Lei n.º 19/2012 de 8 maio, quadro normativo em que foi proferido o Acórdão fundamento, o artigo 30.º impunha à AdC,

No n.º 5, que quando discordasse da qualificação como segredo de negócio devia disso dar conhecimento ao titular da informação, permitindo-lhe pronunciar-se antes de a AdC proferir decisão final sobre a questão.

X - No atual artigo 30.º/6 da Lei n.º 17/2022 de 17 de agosto, quadro normativo em que foi proferido o Acórdão recorrido, é imposto à AdC que se não concordar desde o início no todo ou em parte com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidades deve ser alterado informa a empresa … dando-lhe oportunidade de apresentar observações após o que AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso nos termos do artigo 85.º.

Y - O regime de contraditório imposto pelo atual artigo 30.º do RJC é bem mais claro e densificado, assim não coincidindo totalmente com o anterior, pelo que a discussão em torno da aplicação subsidiária do princípio vertido no artigo 3.º/3 do CPC, perdeu todo e qualquer interesse, e é claramente ineficaz, sem efeito prático, pelo detalhe atribuído ao concreto exercício do contraditório por parte da empresa no âmbito do procedimento de classificação dos documentos como confidencial por segredo de negócio no âmbito do atual RJC, introduzido pela Lei n.º 17/2022 de 17 de agosto.

Z - Não existe absoluta coincidência nas situações de facto que são objecto dos doutos Arestos:

No Acórdão fundamento a visada Super Bock invocou violação do contraditório prévio por entender que a AdC omitiu a identificação concreta e especificada de qual a informação confidencial que pretendia utilizar para efeitos do disposto no artigo 31.º/3 do RJC, porque a colocava na necessidade, se quisesse emitir pronúncia, de ter de rever centenas de trechos de informação confidencial, assim insurgindo-se contra a indicação dos documentos por título ou título das secções, pretendendo ser notificada dos concretos trechos dos textos dos documentos que a AdC iria utilizar, inserindo-os na texto da decisão final do processo, propondo-se assim obter uma espécie de decisão final negociada;

AA - No Acórdão recorrido a situação de facto que se discute é a não indicação expressa pela AdC à arguida de quais os documentos sobre os quais pretendia alterar a sua posição quanto às confidencialidades que não constavam do SPD (sentido provável da decisão) durante o processo decisório da decisão final da AdC em sede de confidencialidade e em que medida tal conforma ou não postergação do direito da visada vir a exercer o contraditório.

BB - Não é verdade que a questão de direito se reconduza em ambos os arestos à aplicabilidade do princípio geral de processo civil vertido no artigo 3.º/3 do CPC, figurando esta questão no Acórdão fundamento como secundária, apresentando-se como reforço argumentativo da existência do princípio na ordem jurídica, incluindo o processo de contraordenação, não sendo por isso a ratio decidendi do mesmo.

CC - Os fundamentos de direito essenciais são as normas dos artigos 30.º, 31.º/3 (15.º), 43.º/4, do RJC no Acórdão fundamento e os mesmos normativos dos artigos 30.º e 31.º do RJC no Acórdão recorrido.

DD - No Acórdão recorrido a avaliação da violação do contraditório foi feita à luz dos artigos 30.º e 31.º do RJC, surgindo a não aplicabilidade do princípio geral de processo civil vertido no artigo 3.º/3 do CPC como argumento secundário.

EE - Não existe oposição de julgados, ou pelo menos não existe oposição direta de julgados quanto aos respectivos fundamentos essenciais para as decisões.

FF - Importa ainda relembrar que se está no âmbito de uma jurisdição nova, ainda em construção e progresso, fortemente influenciada pelo direito da UE, pelo que as aparentes oposições entre decisões, no caso mediadas por um período de 3 anos, devem ser encaradas como um ajustamento interpretativo da ordem interna necessário à transposição de novas directivas da UE, à jurisprudência do TJUE, em suma, à articulação entre a ordem jurídica interna e a ordem jurídica da UE, tal como imposto pelo artigo 8.º da CRP e pelos Tratados da UE.

GG –A aplicabilidade de um princípio geral de outra jurisdição, sempre a título subsidiário e com as necessárias adaptações, nunca poderia ser a questão de direito essencial a decidir, pois tudo redundaria num exercício teórico sem aplicação prática, tanto mais que em ambos os Arestos é reconhecido o direito ao contraditório, as alegadas violações são avaliadas em primeira linha por referência às normas específicas, os artigos 30.º e 31.º do RJC e 32.º/10 da CRP e somente como argumento secundário é mencionado o artigo 3.º/3 do CPC que contém um princípio geral do processo civil, não contendo qualquer disciplina concreta de operacionalização do contraditório.

HH – O recurso da recorrente propõe, de forma não justificada, ao Colendo STJ apenas um exercício teórico em torno da aplicabilidade ao processo de contraordenação de natureza pública e sancionatória, de um princípio geral de processo civil, de natureza privada.

5. Não tendo sido junta certidão do Acórdão Fundamento, após promoção do Digno Mº Pº junto deste Supremo Tribunal de Justiça, foi a mesma apresentada4.

6. Neste Alto Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, enuncia o seguinte: (transcrição)5

(…)

Nesta fase, a apreciação do recurso deve orientar-se para a aferição dos pressupostos processuais comuns aos recursos ordinários, tais como a competência, a legitimidade e interesse em agir, tempestividade, regime e efeitos, e do pressuposto próprio deste recurso extraordinário, ou seja, a existência de efectiva oposição de soluções sobre a mesma questão de direito, em duas decisões de tribunais superiores transitadas em julgado.

(…) O recurso foi interposto pela arguida, a quem assiste legitimidade para tanto.

(…) O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, tal como se define no artigo 628.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi do artigo 4.º do C.P.P.

(…)

Resulta dos autos que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 7 de Janeiro de 20262, tendo o acórdão fundamento transitado em julgado em 12 de Outubro de 20233, pelo que, sendo o prazo de interposição deste recurso extraordinário o de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, considerada a data da sua interposição, 6 de Fevereiro de 2026, o recurso em apreço é tempestivo.

(…) Já quanto ao interesse em agir, afigura-se, pelas razões expressas nas respostas ao recurso apresentadas pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa e pela Autoridade da Concorrência, não assistir à recorrente SAP Portugal-Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda, tal pressuposto processual.

(…) E o mesmo dirá, em termos da sua não verificação, dos pressupostos substantivos.

Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição:

- A existência de oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação;

- A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado.

A doutrina do S.T.J. considera que se verifica oposição de julgados quando:

a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - as decisões em oposição sejam expressas, e não meramente tácitas ou implícitas;

c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Um dos requisitos substanciais é, assim, a oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

A este propósito, a jurisprudência do S.T.J. vem consolidando o entendimento de que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade das situações de facto base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes.

Portanto, a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação.

A decisão da questão de direito não pode ser desligada do substracto factual sobre a qual incide.

Em suma, a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa diferentes soluções de direito dadas a situações de facto idênticas.

Diga-se, ainda neste contexto, que “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.”

Assim, “do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.”

Ora, há que dizer que, contrariamente ao pretendido pela recorrente, não se está, desde logo, perante situações de facto idênticas numa e noutra das decisões em confronto, para além de que também não corresponde à realidade que a questão de direito se reconduza à aplicabilidade do princípio geral de processo civil vertido no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., norma cuja aplicabilidade (no acórdão fundamento), ou não aplicabilidade (no acórdão recorrido), se recorta secundária, já que outros foram os fundamentos de direito essenciais daquelas decisões, não tendo, assim, sido objecto de decisão expressa a questão da aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. à fase administrativa do processo de contra-ordenação, a evidenciar a não oposição de julgados, tal como esclarecidamente defende o Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa na sua resposta ao recurso, cujos considerandos, pela completude, propriedade e adequação, se secundam, tomada de posição em que, aliás, também converge a Autoridade da Concorrência na resposta ao recurso que apresentou.

(…) entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.

7. A Recorrente, no exercício do contraditório, em longa resposta, veio, no fundo, reafirmar todo o anteriormente ensaiado, defendendo a verificação do seu interesse em agir, porquanto entende, antes de mais, que o Acórdão recorrido não alicerça os seus argumentos nos artigos 30º ou 31º da Lei nº 19/2012, de 8 de maio (Regime Jurídico da Concorrência) nem os mesmos são mencionados para responder à questão de saber se foi violado o direito ao contraditório da SAP Portugal, razão pela qual não se pode sustentar que o mesmo Acórdão tenha alcançado uma conclusão distinta da conclusão do Tribunal da Concorrência Supervisão e Regulação com base em normas sobre as quais não existe qualquer dissidência.

Acrescenta, ainda, que o Acórdão recorrido não faz menção ao artigo 31º do Regime Jurídico da Concorrência, razão pela qual se rejeita que as conclusões do mesmo Acórdão acerca da extensão do princípio do contraditório em processos jusconcorrenciais resultem da aplicação dos artigos 30º ou 31º do Regime Jurídico da Concorrência.

De outra banda, contesta a alegação de que “nenhum dos Acórdão nega a existência do direito ao contraditório prévio”, sustentando que o Acórdão Recorrido rejeita a aplicação do princípio do contraditório à fase administrativa dos processos contraordenacionais na extensão que lhe é conferida pelo artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Em jeito adicional, invoca que, se no Acórdão Recorrido se tivesse reconhecido a aplicação do artigo 3º, nº 3, do CPCivil aos processos de contraordenação, ex vi artigo 41º nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações), como o fez o Acórdão Fundamento, haveria lugar à declaração da nulidade da decisão final da Autoridade da Concorrência em matéria de confidencialidades, conforme foi igualmente decidido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão na Sentença Recorrida que deu provimento ao recurso intentado pela Recorrente contra aquela decisão da Autoridade da Concorrência.

Reforçando, toma por igualmente corroborada a existência de uma oposição de julgados relevante para efeitos de uniformização de jurisprudência, opinando que se encontram verificados os quatro elementos essenciais que integram este requisito: a identidade da situação de facto, a decisão incide sobre a mesma questão de direito, divergência expressa entre as soluções jurídicas adotadas, essencialidade do decidido para o desfecho da causa. Mormente, quanto ao primeiro pressuposto, defende a consumação da identidade fáctica, assente na verificação de “(i) dois procedimentos de classificação de informação confidencial, enxertados no âmbito de processos de natureza contraordenacional tramitados pela AdC; (ii) duas decisões de deferimento de classificação de informação como confidencial; e (iii) duas decisões finais que invertem o entendimento vertido em decisão anterior, sem dar cabal contraditório às visadas em ambos os procedimentos”.

Também vem sufragar que os arestos em invocado dissídio decidiram sobre a mesma questão de direito, que se circunscreve à questão de saber se o artigo 3º, nº 3 do CPCivil é aplicável ao processo de contraordenação, por via das remissões previstas nos artigos 4º do CPPenal, 41º nº 1 do Regime Geral das Contraordenações e 83º do Regime Jurídico da Concorrência.

Mais uma vez, repetindo-se, reitera a oposição, que toma por inequívoca, quanto às soluções adotadas pelos Acórdãos em confronto, sustentando que ambos os Acórdãos em dissídio tiveram como ratio decidendi a “questão da aplicabilidade do princípio geral consagrado no artigo 3º nº 3 do CPCivil aos procedimentos de tratamento de confidencialidades na fase administrativa dos processos de contraordenação jusconcorrenciais.

8. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440º do CPPenal, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.

Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões6, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação7.

Com efeito, “(…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito8.

A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º9 e 438º10 do referido compêndio legal.

E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do Recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e não meramente implícitas e v. a identidade de situações de facto.

Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos.

*

Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto

A Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário – por força do Acórdão recorrido, o qual julgou procedente o recurso interposto pela Autoridade da Concorrência da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão datada de 14 de março de 2025 – tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, porquanto assume a qualidade de arguida nos presentes autos.

Quanto ao interesse em agir, perscrutado nos termos do artigo 401º, nº 1, alínea b), aplicável ex vi artigo 448º, ambos do CPPenal, despontam algumas reservas, importando, por isso, analisar se a arguida recorre de uma decisão contra si proferida.

Entende a Recorrente que o Acórdão recorrido prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao julgar procedente o recurso interposto pela Autoridade da Concorrência, operou uma desconsideração do seu direito ao contraditório, razão pela qual vem apelar à tutela judicial como reação à afetação do referido direito.

Por seu turno, do Parecer apresentado pelo Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, secundado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ, exulta que se entende que não se mostra verificado o referido interesse em agir da Recorrente.

A este propósito importa, antes de mais, considerar que o interesse em agir reconduz-se à ideia da existência de um direito a necessitar de tutela, sendo que a necessidade a que se aponta se atém a algo bastante grave, em que desponte recorte onde estão em causa direitos que efetivamente careçam / reclamem / demandem tutela, o que deve ser apreciado e visto, não de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim num registo de objetividade11.

Fundamental é, assim, constatar / testificar se a Recorrente poderia obter um “ganho”, no sentido de utilidade, com o presente recurso, porquanto poderia vir a obter um concreto benefício com a fixação de jurisprudência no sentido de aplicação ao processo jusconcorrencial do artigo 3º, nº 3 do CPCivil, não bastando indicação que uma decisão foi proferida contra si, nem se tratando neste recurso excecional da discussão de questões meramente teóricas ou académicas12.

Destarte, deve ser formulado um juízo de necessidade deste meio de impugnação para defesa de um direito13, que se concretize na obtenção de um proveito14 e de um interesse prático.

Cumprindo o desiderato de solução desta questão, e observando o Acórdão Fundamento, é possível comprovar que, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa aplicado nos referidos autos o artigo 3º, nº 3 do CPCivil, na concretização do direito ao contraditório, não deixou de concluir que o referido direito não tinha sido violado pela Autoridade da Concorrência no caso ali em discussão, não tendo havido reversão da decisão.

Por esta razão, não se compreende o argumento aduzido pela Recorrente em sede de resposta ao presente recurso, segundo a qual se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tivesse aplicado no Acórdão Recorrido o mesmo normativo da lei processual civil, tal teria conduzido à declaração da nulidade da decisão final da Autoridade da Concorrência em matéria de confidencialidades.

Ademais, sempre se teria de concluir que ambos os arestos, em aparente dissídio, não se deixou de reconhecer a aplicação do direito ao contraditório na fase administrativa dos processos de contraordenação, ainda que com diferentes latitudes, o que decorre, desde logo, da aplicação dos artigos 30º e 31º do Regime Jurídico da Concorrência, pelo que sufragar-se a aplicação do artigo 3º, nº 3 do CPCivil, ao que transluz, não alteraria a posição jurídica da Recorrente nem a decisão proferida no caso concreto.

Registe-se, ainda, que a isto acresce o argumento de que a referência ao dito inciso do CPCivil, mesmo no Acórdão Fundamento, foi realizada apenas e só a título meramente instrumental.

Deste modo, tanto quanto se pensa, não se encontra verificado o interesse em agir da Recorrente.

Ainda assim, importa um debruce sobre a verificação dos demais pressupostos formais do presente recurso de fixação de jurisprudência.

Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do CPPenal, o recurso de fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, sendo que, uma vez que o aresto em sindicância foi proferido em 10 de dezembro de 2025, que transitou em julgado a 7 de janeiro de 202615, tendo sido o presente recurso interposto em 6 de fevereiro de 2026, está desenhada a tempestividade recursiva.

Por sua vez, o Acórdão Fundamento, proferido em 29 de junho de 2022, pelo Tribunal da Relação Lisboa – Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do Processo n.º 228/18.7YUSTR-U.L1, mostra-se transitado em julgado em 12 de outubro de 202316, e encontra-se publicado na página da DGSI.

Face ao que é veiculado, preenchida está a exigência de invocação de um único Acórdão Fundamento. A Recorrente invoca como fundamento o Acórdão prolatado em 29 de junho de 2022 (apenas um), pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 228/18.7YUSTR-U.L1, tendo sido junta, oportunamente, cópia do mesmo com certificação do seu trânsito em julgado, com o que preenchida está a exigência de invocação de um único Acórdão Fundamento.

Está em causa, no entender da Recorrente, a contraditoriedade / oposição de dois Acórdãos de Tribunais Superiores, ambos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e, nessa medida, considerando a contextualização apresentada no articulado recursório, em primeira análise, parece operar a condição do trânsito em julgado de dois Acórdãos contraditórios.

A Recorrente enuncia que há oposição entre o decidido nos dois Acórdãos, sendo que na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, resume-a considerando que no Acórdão Recorrido foi decidido excluir a aplicabilidade do artigo 3º, nº 3, do CPCivil ao processo penal e ao processo contraordenacional, nomeadamente ao processo de classificação confidencial, concluindo-se que, na fase administrativa do referido processo, não se impõe a observância do princípio do contraditório, enquanto no Acórdão Fundamento se sustentou a aplicabilidade da referida norma ao processo contraordenacional, para além de se salientar o seu relevo no processo de tratamento de confidencialidades, uma vez que o direito ao contraditório se afigura como uma garantia constitucional, que decorre da remissão operada pelos artigos 4º do CPPenal, 41º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações, e 13º do Regime Jurídico da Concorrência.

Ante este invocativo, e imediatamente o considerando, crê-se que se mostra, pois, verificado o pressuposto da justificação da oposição, nos termos do preceituado no artigo 438º, nº 2, do CPPenal.

Adicionalmente, não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ a propósito da questão que vem suscitada.

Pese embora esta enunciação, ao que se crê, e considerando o atrás notado quanto ao interesse em agir, não se encontram preenchidas todas as premissas formais de que depende a admissibilidade do recurso ordinário para fixação de jurisprudência.

Da verificação dos pressupostos materiais / substanciais no caso sub judice

Desde logo, reclama-se, como primeira exigência, a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário, e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada, e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o postulado nos nºs 1 e 2 do artigo 437º do CPPenal.

Examinando a situação que se apresenta, parece claro que se está ante dois Acórdãos tirados por Tribunais Superiores, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, o primeiro em 2025 e o segundo em 2022, sendo que a Recorrente, no seu articulado recursivo, descreveu o que considera como a oposição existente entre os dois arestos e delimitou a pretendida uniformização.

Como segundo aspeto, desponta a identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto e, por isso, importa perscrutar o quadro existente, para se decidir se os Acórdãos em dissídio foram proferidos no âmbito da mesma legislação.

Do exame de ambos os arestos é possível concluir que o Acórdão Recorrido foi proferido ao abrigo da Lei nº 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual o seu artigo 30º, nº 5 fazia recair sobre a Autoridade da Concorrência um dever de informar a empresa, associação de empresas ou outra entidade de que não concordava no todo ou em parte com o pedido de confidencialidade, se não aceitasse a classificação da informação como segredos de negócio.

Ora, este quadro normativo foi sujeito a uma alteração operada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, a qual passou a prever, no seu nº 6 do artigo 30º que “Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de apresentar observações, após o que a AdC adota decisão final sobre confidencialidades, decisão passível de recurso, nos termos do artigo 85.º”. E foi precisamente à luz desta nova legislação que foi proferido o Acórdão Recorrido.

Por seu turno, o Acórdão Fundamento, foi prolatado acobertado pelo dito normativo, no seu texto originário, sendo absolutamente cristalino que o contraditório no regime atual, advindo da nova redação do dito artigo 30º, mais claro / robusto / densificado, não coincide totalmente com aquele.

Do cotejo de ambas as disposições normativas é possível concluir que este novo número do artigo 30º especificou a intervenção da Autoridade da Concorrência quanto ao exercício do contraditório, detalhando o conteúdo do mesmo, passando a incluir a discordância “no todo ou em parte”, aditando ainda a sua intervenção aos casos em que “a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade deve ser alterada”, para além de passar a poder conferir às empresas ou outra entidade a oportunidade de “apresentar observações”.

Assim, não se mostra por verificada a identidade da legislação ao abrigo da qual foram proferidos ambos os arestos em aparente dissídio.

Registe-se, adicionalmente, a oposição deve referir-se à própria decisão, e não aos fundamentos da mesma, e as decisões em oposição devem ser expressas, ou seja, deve verificar-se se, diante de todos os elementos fornecidos pelos autos, transluz o desenho de asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos, consagrando soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, as quais ditaram soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas perante factos de contornos idênticos. Fundamental é, então, despontar / emergir / exultar que nos dois acórdãos em dissídio os tribunais almejaram soluções antagónicas sobre a mesma questão de direito17.

Exubera que a Recorrente circunscreve a essência da presente disputa, sustentando que o Acórdão Recorrido proferido nos autos, de que este recurso é apenso, e o Acórdão Fundamento se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber se o artigo 3º, nº 3, do CPCivil é aplicável à fase administrativa do processo contraordenacional, por via das remissões ínsitas nos artigos 4º do CPPenal, 41º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações e 83º do Regime Jurídico da Concorrência.

Acrescenta ainda a Recorrente que se verifica uma divergência expressa entre as soluções jurídicas adotadas, porquanto alega que o Acórdão Recorrido exclui a aplicabilidade do artigo 3º, nº 3, do CPCivil ao processo contraordenacional, enquanto o Acórdão Fundamento reconhece a aplicabilidade da mesma norma e ressalta a sua relevância no processo de tratamento de confidencialidades. É ainda invocado pela Recorrente que a alegada contradição entre ambos os arestos, revela um carácter fundamental para a solução do caso.

Perante este contexto, importa mencionar que de facto, no caso sub judice, as decisões em invocado dissenso pronunciaram-se acerca da aplicação do princípio do contraditório à fase administrativa do processo contraordenacional, mormente na jurisdição jusconcorrencial.

No Acórdão Recorrido foi decidido que, possuindo o processo contraordenacional, na sua fase administrativa, uma “matriz processual inquisitória”, não incumbe à autoridade administrativa, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas enquanto dominus da mencionada fase, observar e fazer cumprir o princípio do contraditório. Isto encontra respaldo na sustentação da natureza sancionatória e pública do processo contraordenacional, por oposição ao processo civil, o qual possui uma matriz privatística.

Por esta razão, o Acórdão Recorrido afasta-se da aplicação do artigo 3º, nº 3, do CPCivil ao processo penal e ao processo contraordenacional, considerando adicionalmente não ser possível harmonizar a presente norma com o processo penal nem com o processo contraordenacional, ex vi artigos 4º do CPPenal, 41º, nº 1, do Regime Geral das Contraordenações e 83º do Regime Jurídico da Concorrência.

Aduz-se, igualmente, que o cumprimento do aludido princípio do contraditório no processo contraordenacional, de natureza sancionatória, não visa a prevenção da prolação de decisões surpresa, mas sim garantir a defesa do arguido.

Deste modo, e ao que se cogita, a ratio decidendi do Acórdão Recorrido relaciona-se, então, com a questão mais ampla que versa sobre a observância e cumprimento do princípio do contraditório pela autoridade administrativa durante a fase administrativa do processo contraordenacional, sendo que a questão em apreço é dirimida através da aferição da natureza sancionatória do processo contraordenacional, composto por uma fase administrativa de cariz inquisitório, cujo cumprimento da estrutura acusatória do processo não se encontra beliscada pelo facto de o arguido ter a possibilidade de impugnar judicialmente a decisão condenatória da autoridade administrativa.

A este argumento de natureza estrutural, a que acresce um argumento de ordem pragmática, aporta-se também uma nota de índole constitucional, sustentando-se que não decorre da ordem jusconstitucional a aplicação das mesmas garantias do processo penal ao processo contraordenacional, nomeadamente que não irradiam os mesmos efeitos do direito ao contraditório.

Como razão lateral da abrangência do princípio do contraditório na fase administrativa do processo contraordenacional, sustenta-se, ainda que o artigo 85º, nº 4, do Regime Jurídico da Concorrência, prevê a possibilidade de o tribunal poder dispensar a audiência de julgamento no recurso de decisões interlocutórias, por oposição ao julgamento da condenação, porquanto este diz respeito a um recurso de atos desfavoráveis, mas não de atos de natureza sancionatória, pelo que as referidas decisões interlocutórias não apreciam a responsabilidade contraordenacional do arguido.

Em reforço, apresenta-se a normação consagrada no artigo 30º do Regime Jurídico da Concorrência, para daqui extrair o comando normativo que impende sobre a Autoridade da Concorrência a propósito da confidencialidade das informações recolhidas por motivo de segredos de negócio.

Nesta esteira, o Acórdão Recorrido ancora-se em vários argumentos de ordem substancial, e não sobretudo e decididamente no facto de não aplicar o artigo 3º, nº 3, do CPCivil à fase administrativa do processo contraordenacional.

Observe-se, agora o trajeto emergente do conteúdo do Acórdão Fundamento quanto à questão sobre apreciação, da aplicação do princípio do contraditório à fase administrativa do processo contraordenacional.

Compulsado o conteúdo da referida decisão (quanto à ausência de postergação do exercício do contraditório e nulidade da sentença, e consequente cumprimento dos direitos de defesa da visada, porquanto esta foi ouvida no processo) pode extrair-se, como fundamentos normativos da mesma, os artigos 30º e 31º do Regime Jurídico da Concorrência, concatenados com os artigos 3º, nº 3, do CPCivil (aplicável ex vi artigos 4º do CPPenal e 13º do Regime Jurídico da Concorrência) e 32º, nº 10, da CRP.

Daqui extrai-se que o Acórdão Fundamento referindo a aplicação do artigo 3º, nº 3, do CPCivil à fase administrativa do processo contraordenacional, o facto é que a aludida norma jurídico-civilista não se apresenta como baluarte normativo da decisão final, compondo apenas o iter decisório, como parte de um conjunto, enquanto condição necessária, mas não suficiente, enquanto mais um dos argumentos normativos da decisão perfilhada nos autos.

Isto porque o enquadramento do princípio do contraditório no processo contraordenacional é orientado pela análise da exegese deste ramo do direito, em razão da qual, apesar de sobre o mesmo recaírem a aplicação de garantias processuais, deve ser realizada meramente uma analogia substancial com o regime processual penal, o qual será aplicado, com as devidas adaptações, por força da distinta natureza dos bens jurídicos envolvidos e da diferente ressonância ética das condutas.

É ainda decidido no Acórdão Fundamento que a Autoridade da Concorrência observou o artigo 30º, nº 3, do Regime Jurídico da Concorrência no procedimento adotado, porquanto esta norma procura traçar o necessário equilíbrio entre a proteção do segredo de negócio e os direitos de defesa.

Resulta, então, de forma cristalina do texto do Acórdão Fundamento que as normas que fundaram a ratio decidendi – ausência de postergação do exercício do contraditório pela Autoridade Administrativa – foram sim os artigos 30º e 31º do Regime Jurídico da Concorrência e 32º, nº 10 da CRP, só se aplicando / utilizando o artigo 3º, nº 3, do CPCivil a título lateral, e aliás dependendo a utilização desta norma de uma aplicação ex vi de duas outras normas: os artigos 4º do CPPenal e 13º do Regime Jurídico da Concorrência.

Assim, não se verificam duas decisões expressamente em oposição, neste conspecto, sendo que a referência ao artigo 3º, nº 3, do CPCivil é realizada apenas como obiter dictum em ambas as decisões, não sendo o ponto crucial para a solução do litígio.

Tal decorre, igualmente, do facto de que o referido enunciado normativo corresponde a uma norma de orientação adjetiva em matéria processual civil, enquanto ramo do direito privado, que nunca poderia ter a virtualidade de ser aplicado diretamente a um processo com uma natureza totalmente díspar como seja o processo contraordenacional, de jurisdição de natureza pública.

Na verdade, tal como entende o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que se secunda, nenhum dos acórdãos em confronto rejeitam a aplicação tout court do direito ao contraditório no processo contraordenacional, ainda que a concretização da extensão deste direito seja realizada através da concatenação de vários argumentos e de vários dispositivos legais, entre os quais, no Acórdão Fundamento, o artigo 3º, nº 3, do CPCivil, tão somente como “reforço argumentativo” e como “afirmação de princípio na ordem jurídica portuguesa”, sendo evidente que aqui esta norma nunca é apresentada como alicerce normativo da expressão do direito ao contraditório no processo contraordenacional.

Por fim, quanto à verificação do último pressuposto substantivo, ancorado na identidade de situações de facto.

Aqui, decorre ser entendimento da Recorrente que, do confronto entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, se pode extrair a conclusão de que há situações idênticas, em termos de factos, sendo cristalino que se consagram soluções opostas.

Todavia, uma conspeção, ainda que telegráfica, sobre ambas as realidades retratadas em cada um dos arestos em enfrentamento conduzem, no que se crê, a conclusão diversa da pugnada pelo Requerente.

A questão factual subjacente ao Acórdão Recorrido debruça-se sobre se a Autoridade da Concorrência não deveria ter indeferido parcialmente a confidencialidade de alguns dos documentos, sem previamente dar a oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre esse novo entendimento, que anteriormente nunca fez constar nos autos.

Desta feita, no Acórdão Recorrido está em causa a ausência de indicação expressa, por parte da Autoridade da Concorrência, de quais os documentos sobre os quais pretendia alterar a sua posição acerca das confidencialidades, as quais não constavam no Sentido Provável de Decisão durante o processo decisório da decisão final da Autoridade da Concorrência em sede de confidencialidade, conferindo em sentido consequente prazo de contraditório antes de proferir nova decisão sobre a matéria.

Já o Acórdão Fundamento versa sobre a omissão da Autoridade da Concorrência da identificação, de modo concreto e especificado, dos precisos segmentos de documentos confidenciais que pretendia utilizar como meio de prova na acusação, e não apenas dos documentos em que tais segmentos se continham, para efeitos do previsto no artigo 31º, nº 2, do Regime Jurídico da Concorrência, sem indicar os concretos segmentos dos documentos, mencionando apenas o título de documentos ou o título de secções de documentos.

Deste modo, resulta à evidência, tal como o denunciado no Parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Alto Tribunal, não assoma uma identidade das situações de facto.

Conforme jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal de Justiça fundamental é identificar “a identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos arestos em confronto”, para que possamos encontrar-nos ante uma “coincidência das premissas de facto de um e outro acórdão”18.

Verdadeiramente, esse juízo de identidade do núcleo factual não pode ser formulado no caso vertente, apesar de se reconhecer o esforço argumentativo realizado pela Recorrente, na tentativa de encontrar pontos de facto relevantes entre as duas decisões. Isto porque, não obstante se estar diante de “duas decisões de deferimento de classificação de informação confidencial” seguidas de “duas decisões finais que invertem o entendimento vertido em decisão anterior, sem dar cabal cumprimento ao contraditório”, falece o pressuposto da verificação da identidade do núcleo factual, porquanto nas duas decisões estavam em causa diferentes modus operandi da Autoridade da Concorrência.

No Acórdão Recorrido sindicava-se a ausência, por parte da Autoridade da Concorrência, da comunicação dos documentos sobre os quais pretendia alterar a sua posição acerca das confidencialidades, enquanto no Acórdão Fundamento a visada questionava a obrigação da Autoridade da Concorrência, na notificação na fase administrativa do processo de contraordenação, com vista à decisão final do processo, de indicar que previa utilizar como prova da infração determinados documentos que identificou apenas através de títulos ou títulos de secção, sem a indicação dos concretos trechos / enunciados dos textos dos documentos confidenciais que iria usar como meio de prova na acusação.

Na verdade, sendo aceitável que assiste razão à Recorrente quando identifica a existência de duas decisões finais que inverteram o entendimento vertido em decisão anterior, sempre se terá de concluir que o núcleo de cada uma das decisões foi distinto.

O Acórdão Recorrido denota / aponta / indica que foi invocado pela Recorrente o desrespeito pelo contraditório no procedimento da Autoridade da Concorrência de comunicação dos documentos, enquanto noutro procedimento, sujeito à apreciação pelo Acórdão Fundamento, estava em causa uma abstenção de cumprimento do referido princípio pela mesma Autoridade da Concorrência quanto à comunicação dos concretos trechos dos documentos.

Faceando todo este contexto, falhando estes pressupostos em ponderação, resta concluir que não se mostram verificados / clarificados os necessários requisitos para declarar a oposição de julgados, o que conduz à rejeição do presente recurso, nos termos do que plasma o artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

III – Dispositivo

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3.ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela Recorrente SAP Portugal – Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, Lda., na qualidade de arguida nos autos principais, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1, do CPPenal.

*

Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça devida - artigos 448º, 513º, nº 1 do CPPenal e artigo 8º, nº 9 por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Judiciais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro -, em 4 (quatro) UC.

*

Notifique.

D.N.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Lisboa, 27 de maio de 2026

Carlos de Campos Lobo - Relator

Lopes da Mota - 1.º Adjunto

José Vaz Carreto - 2.º Adjunto

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1. Referência Citius 24350246.↩︎

2. Referência Citius 252675.↩︎

3. Das partes relevantes.↩︎

4. Referência Citius 252675.↩︎

5. Somente as partes relevantes, expurgadas da enunciação dos diversos articulados que se mostram já incluídos no relatório e de outras menções, tais como reproduções de preceitos legais.↩︎

6. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), Macau: Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2014, p. 368 – “(…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado”.↩︎

7. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- “(…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei” -, de 30/06/2021, proferido no Processo n.º 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 – “(…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei”. -, de 30/10/2019, proferido no Processo n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – “(…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…)”, todos disponíveis em www.dgsi.pt..

  Ainda no mesmo sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, Coimbra: Almedina, 2024, p. 410 – “(…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…)”.↩︎

8. Acórdão do STJ n.º 5/2006, de 20/04/2006, publicado no DR n.º 109, I-A Série, de 6/06/2006.↩︎

9. Artigo 437.º

  Fundamento do recurso

  1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

  2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

  4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎

10. Artigo 438.º

  Interposição e efeito

  1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

  2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

  3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.↩︎

11. Neste sentido, SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, 2.ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2000, p. 682 – (…) ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela. Não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária. À jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo. A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial. A utilidade prática com que se identifica o interesse em agir não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente, mas sim em termos objectivos (…).

  Ainda o Acórdão do STJ de 28/09/2006, proferido no Processo nº 06P2256, disponível em www.dgsi.pt..↩︎

12. Neste sentido, o acórdão do STJ de 7/01/2010, proferido no Processo nº 1054/08.7GCMFR.L1-A.S1 – (…) o recorrente não demonstra interesse em agir, pois o eventual «ganho» na decisão da uniformização de jurisprudência não lhe acarretaria qualquer efeito útil (…) - disponível em www.dgsi.pt↩︎

13. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 3/04/2008, proferido no Processo nº 07P4272 – (…) Tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que também no recurso para fixação de jurisprudência se exige o interesse em agir do recorrente, que este tem necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (…) - disponível em www.dgsi.pt..↩︎

14. Neste sentido, o acórdão do STJ de 20/09/2017, proferido no Processo nº 1186/10.1TAGMR.G1-A.S1 – (…) Atentando no requisito que é o do interesse em agir tem-se como adquirido que este se consubstancia na necessidade concreta e concretizável de usar o processo para fazer valer um determinado direito (…) os recorrentes deixaram de ter interesse em agir pois caso o presente recurso prosseguisse e o conflito de jurisprudência viesse a ser decidido no sentido do acórdão fundamento, como era propugnado pelos recorrentes, estes não poderiam obter nem teriam qualquer efectivo proveito com isso (…) - disponível em www.dgsi.pt..↩︎

15. Referência Citius 24350246.↩︎

16. Referência Citius 252675.↩︎

17. Cf. SIMAS SANTOS, M. e LEAL HENRIQUES, M., Código de Processo Penal Anotado, 2.º volume, 2.ª ed., Rei dos Livros, 2000, p. 995.↩︎

18. Acórdão de 4/12/2025, Proc. n.º 247/23.1IDBRG-A.G1- A.S1, disponível em www.dgsi.pt..↩︎