Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | EMIDIO SANTOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REQUISITOS COISA MÓVEL | ||
Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Sumário : | É de qualificar como contrato de empreitada o acordo entre duas sociedades nos termos do qual uma delas encomendou à outra a fabricação de rótulos para aplicar nos produtos (garrafas) por si comercializados e em que a sociedade que fez a encomenda indicou as especificações técnicas a que devia obedecer a fabricação dos rótulos, bem como as respectivas dimensões, dizeres e cores. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça Etiqembal – Baptista de Lima Lda, com sede na Rua de ..., ..., propôs a presente ação declarativa com processo comum contra Nascente Divina – Águas do Alardo, Lda, com sede na Quinta ... ..., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 100 359,51€, acrescida dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal para dívidas comerciais, no valor de 1 728,27€, e nos vincendos até integral pagamento do valor em dívida, bem como em 40,00€, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio. Através da presente acção, a autora pretende obter o pagamento do preço de rótulos, fornecidos à ré, a pedido desta, para a mesma aplicar em produtos (garrafas) por ela comercializados; o pagamento do preço de rótulos que, embora encomendados e produzidos, não foram entregues à ré; o pagamento de custos com aquisição de matérias-primas (filme de propileno) e ferramentas (cilindros de impressão, lâminas, anéis expansores e casquilhos para rolos) para produzir os rótulos; o pagamento dos custos das deslocações de funcionários da autora à sede da ré; e pagamento da diferença entre o preço unitário negociado para o fornecimento de 80 000 000 rótulos e o preço unitário praticado pela autora para o fornecimento de apenas 21 000 000 de rótulos. A ré contestou. Defendeu-se por excepção com a alegação de que a acção era inviável e que a petição era inepta. Defendeu-se por impugnação, contradizendo os factos articulados na petição e alegando que não estava obrigado a pagar a quantia pedida pela autora porquanto, sendo os rótulos defeituosos, havia resolvido legitimamente o contrato. A autora respondeu, pedindo se julgassem improcedentes as excepções invocadas. O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. Apelação A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se alterasse a matéria de facto e que, em consequência, se revogasse a sentença recorrida e se condenasse a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente as quantias pedidas na petição inicial. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 4 de Março de 2024, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogou e substitui a sentença proferida em 1.ª instância pela seguinte decisão: • Condenação da ré, apelada, no pagamento à apelante (autora) da quantia correspondente aos valores das faturas referidas nos pontos de facto 1.24, 1.26, 1.28, 1.30, 1.32, 1.34, 1.36, 1.38, 1.40, 1.42, 1.44, 1.46, 1.48, 1.50, 1.52, 1.54 e 1.56, acrescida de juros à taxa comercial desde o vencimento de cada uma delas e, ainda, no valor de 40,00€, este nos termos do artigo 7.º do DL. 62/2013; • Absolvição da recorrida do demais peticionado. Revista A ré não se conformou com o acórdão e interpôs o presente recurso de revista, pedindo se revogasse o acórdão recorrido e que, em consequência, se confirmasse a sentença proferida na 1.ª instância. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso da ali Recorrente ETIQEMBAL – BAPTISTA DE LIMA, LDA, porquanto entende a Recorrida que, por um lado, o Acórdão em crise efetuou uma errónea aplicação do direito ao caso e, por outro lado, efetuou uma análise à prova produzida nos presentes autos que tão-só poderá ser tida como enferma. 2. No âmbito do exercício da sua atividade comercial, em 2019, a Recorrente contratou os serviços da Recorrida para que esta procedesse à produção de rótulos a aplicar nos produtos por aqueles engarrafas, nomeadamente nas suas garrafas de água. 3. Rótulos esses que tinham, necessária e obrigatoriamente, que cumprir com determinadas especificações técnicas (estas do pleno e prévio conhecimento da agora Recorrida), na medida em que seria utilizado numa máquina rotuladora que a Recorrente iria adquirir propositadamente para o efeito. 4. Entendeu o Tribunal da Relação do Porto alterar a redação conferida ao Facto Provado 1.59., porquanto entendeu que só foi pedida a suspensão da entrega de alguns rótulos. 5. Acontece que a Recorrente efetivamente suspendeu todas e quaisquer encomendas. 6. O teor do e-mail endereçado, a 29/08/2019, pela agora Recorrente à Recorrida, e junto com a contestação sob DOC. N.º 5, é indúvia, resultando, do mesmo, o seguinte: «Em relação a todas as outras encomendas que ainda não entregaram, tenho indicação para ficarem sem efeito, até ao Dr. AA vir à Alardo.»., 7. Sendo que certo que, mediante o referido e-mail, a Recorrente confirmou a encomenda de 200.000 rótulos referentes à «0,50 L FEATHER», também é certo que, de forma inequívoca, expressamente informou a Recorrida que todas as demais encomendas, sem qualquer exceção, deverão ser consideradas sem efeito. 8. Não sendo, pois, a redação conferida, pelo Tribunal de 1.ª instância, ao Facto Provado 1.59. digna de qualquer tipo de reparo, devendo a mesma manter-se. 9. Além do mais, a factualidade vertida no Facto Provado 1.59. encontra-se assente entre as partes, correspondente a matéria alegada, em sede de petição inicial, pela Autora e não impugnada pela Ré. 10. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação do Porto o Facto Provado 1.90. não deverá ser tido como Facto Não Provado. 11. A factualidade vertida no Facto Provado 1.90., nomeadamente na parte onde se lê desde «a ré» até «rótulos», encontra-se a mesma assente entre as partes, correspondendo a matéria alegada pela Autora e que não impugnada pela Ré. 12. Mais, de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas BB, CC (ambas trabalhadoras da Ré) e DD (trabalhador da Autora), resulta de forma inequívoca que os rótulos em causa apresentava desconformidades. 13. Desconformidades essas que se prendiam com o facto de os rótulos não possuírem as qualidades que tinham sido acordadas entre as partes, não cumprindo os mesmos com as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorresse de forma normal e regular, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica, de modo a permitir rotular, sem qualquer tipo de falhas, as garrafas de água produzidas pela aqui Recorrente. 14. Sendo que a falta de tais qualidades efetivamente impedia que os rótulos em causa fossem utilizados para o fim visado pela Ré (agora Recorrente), porquanto não apresentando os mesmos as especificações que deveriam apresentar – como não apresentava - e as quais tinham sido enviadas previamente, pela Ré à Autora, não poderiam os rótulos ser utilizados corretamente na máquina que a Ré adquiriu, propositadamente, para o efeito. 15. De igual modo, os Factos Provados 1.92., 1.103., 1.104., 1.105. e 1.106. não são merecedores do reparo que lhes é imputado pelo Tribunal da Relação, devendo ser mantida a decisão proferida, quanto aos mesmos, pelo Tribunal de 1.ª instância. 16. Conforme suprarreferido, a 29/08/2019, via e-mail, a Recorrida efetivamente suspendeu a produção de todos os rótulos que tinha encomendado à Recorrente, sendo que o fez precisamente por os mesmos apresentarem desconformidades nos termos já supra alegados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. 17. A 10/09/2018, a Autora visitou as instalações da Ré para averiguar os vícios que padeciam todos os rótulos. 18. No seguimento de tal visita, foi enviado, pela Recorrente à Recorrida, a 12/09/2018, o e-mail junto com a contestação sob DOC. N.º 6 donde se lê que: «(…) - No nosso entender é claro que os vossos rótulos não cumprem com as especificações do gabari da máquina, no que se refere à dimensão dos mesmos pois as medições efetuadas no nosso controlo à receção demonstram que os próprios não têm o comprimento necessário, tal como eu pretendia demonstrar na vossa presença, mas como se recusaram a esperar, tal não foi possível. Assim sendo, iremos enviar os rótulos para um laboratório externo, portanto logo que tivermos os resultados comunicaremos. - De acordo com a nossa conversa, não é apenas a Nascente Divina que colocou em causa a qualidade dos vossos rótulos o próprio fornecedor da rotuladora representado pelos seus técnicos que nos informaram que os vossos rótulos não apresentavam a qualidade necessária para o equipamento trabalhar em conformidade. Nesse sentido foram enviados rótulos vossos para análise no laboratório da PE, pelo que, assim que nos sejam facultados os resultados comunicaremos, bem como, apresentaremos um relatório do tecnico da máquina a reportar as incidências ocorridas com os vossos rótulos e com a qualidade dos mesmos. (…)». (sublinhado e negrito nossos). 19. Dúvidas não podem existir quanto ao facto de que as desconformidades apontadas se verificarem em todos os rótulos, sem qualquer tipo de exceção, que tinham sido vendidos, pela Recorrida, à Recorrente. 20. Os rótulos vendidos, pela Recorrida, à Recorrente não possuíam as qualidades que tinham sido previamente acordadas entre as partes, não cumprindo os mesmos com as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorresse de forma normal e regular, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica. 21. Não cumprindo os rótulos com as especificações contratadas, passaram os mesmos a ser «incompatíveis» com a máquina rotuladora, que era o fim visado pela aqui Recorrente, não reunindo esta as condições necessárias para proceder à produção dos seus produtos sem qualquer tipo de falhas. 22. Não podendo os rótulos ser utilizados para o fim pretendido pela Ré, como não podiam, em virtude dos defeitos/vícios que padeciam, e não sendo a retificação dos mesmos tecnicamente viável, a agora Recorrente perdeu objetivamente interesse no fornecimento dos rótulos pela Recorrida. 23. Ademais, o Tribunal de 1.ª instância decidiu que as partes tinham celebrado uma contrato de compra e venda, nos termos do estabelecido no art.º 874.º do CC, sendo, com efeito, aplicável ao caso o regime da venda de coisas defeituosas previstos nos art.ºs 913.º e seguintes do CC. 24. O Tribunal da Relação do Porto, por seu turno e em sentido diverso, classificou o contrato em causa como um contrato de empreitada. 25. Acontece que, conforme suprarreferido, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal da Relação, na medida em que as partes efetivamente celebraram um contrato de compra e venda mercantil/comercial, não podendo o mesmo ser qualificado de outro modo em termos jurídicos. 26. Os atos de comércio podem ser i) objetivos ou ii) subjetivos, nos termos do art.º 2.º do Código Comercial. 27. O contrato de compra e venda será objetivamente comercial sempre que cumpra com todas as características postulados no art.º 463.º do Código Comercial. 28. Por sua vez, subjetivamente, e atendendo ao estabelecido no art.º 2.º do Código Comercial, são considerados atos comerciais: a. Todos os contratos e obrigações dos comerciantes, b. Que não forem de natureza exclusivamente civil; e c. Se o contrário do próprio ato não resultar. 29. Um ato será, assim, e entre o demais, subjetivamente um ato de comércio, atendendo à natureza de comerciantes dos intervenientes do contrato. 30. Pelo que, sendo as partes de um contrato comerciantes, nos termos do estabelecido no art.º 13 do Código Comercial; não se tratando de um ato de natureza exclusivamente civil; e não resultando do próprio ato a não conexão do com o concreto giro comercial do agente, sempre será de concluir que se trata, efetiva e inegavelmente, de um ato comercial 31. 1.O contrato sub judice é, pois, efetiva e inegavelmente, um contrato de compra e venda subjetivamente mercantil. 32. Ademais, os rótulos em causa destinavam-se, pois, à atividade da aqui Recorrente. 33. Destinando-se os rótulos contratados à atividade da ora Recorrente, como efetivamente se destinavam, nunca outro entendimento será de acolher que não o de que as partes celebraram um verdadeiro contrato de compra e venda (subjetivamente) comercial. 34. ADEMAIS, SEM PREJUÍZO DO SUPRARREFERIDO, cabe, ainda, atentar à seguinte tese doutrinária: «(…) é mercantil toda a compra e venda de coisa móvel… destinada a ser revendida ou alugada com lucros, ou realizada como acessório doutra especulação mercantil, ainda que não seja para revenda. Assim se distingue da compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou da sua família ou qualquer outro emprego não lucrativo». 35. À luz dos defensores desta tese doutrinária, destinando-se o bem adquirido à atividade do comprador, sendo, por isso, acessória ou conexa da venda dos produtos do mesmo – como in casu – a compra e venda sempre deverá ser tida como objetivamente comercial. 36. Assim, sendo ambas as partes comerciantes e sendo o contrato sub judice um ato de comércio, será de concluir que o mesmo configura um contrato de compra e venda comercial, aplicando-se o regime estabelecido nos art.ºs 471.º e seguintes do Código Comercial. 37. Tratando-se o contrato sub judice de um contrato de compra e venda mercantil, como efetivamente se trata, é aplicável ao presente caso o disposto no art.º 471.º do Código Comercial, nos termos do qual o comprador tem, necessariamente, que reclamar dos defeitos e vícios presentes na coisa comprada no prazo de oito dias. 38. Prazo esse que, devendo ser contado a partir da data do conhecimento, pelo comprador, dos defeitos, foi efetivamente cumprido pela agora Recorrente. 39. Conforme, aliás, dado como provado pelo Tribunal de 1.ª instância, concretamente os Factos Provados 1.83 e 1.84 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. 40. Nesta senda, está em causa a venda de coisa defeituosa, aplicando-se as disposições do Código Civil, nos termos para os efeitos do estabelecido no art.º 3.º do Código Comercial, porquanto este diploma legal não prevê instituto próprio. 41. Coisa defeituosa é, nos termos do art.º 913.º do CC, aquela que tiver um vício ou se mostrar desconforme com aquilo que foi acordado, nomeadamente, e entre o demais, quando não reúne as qualidades necessárias para a realização do fim pretendido pelo comprar. 42. O vendedor, no âmbito de um contrato de compra e venda, está, simultaneamente, obrigado a entregar a coisa contratada isenta de vícios e em conformidade com o convencionado, isto é, sem apresentar quaisquer defeitos e de modo a garantir a realização do fim pretendido pelo comprador, nos termos do estabelecido no art.º 913.º do CC, ex vi do art.º 3.º do Código Comercial. 43. A Recorrente procedeu à resolução do contrato de compra e venda comercial celebrado com a Recorrida, tendo por base o regime do incumprimento, aplicável por força do regime de venda de coisas defeituosas. 44. Sendo que apenas procedeu à resolução do contrato, após todos os outros meios jurídicos a si facultados terem sido totalmente frustrados, quer porque a agora recorrida se recusou a substituir os rótulos, quer porque a retificação dos rótulos não era tecnicamente viável, quer porque a mesma se recusou a discutir a redução de preço. 45. Não restava à Recorrente outra solução que não a resolução do contrato, face aos vícios graves que padeciam os bens fornecidos pela Recorrida. 46. Face ao exposto não é aplicável ao presente caso o regime do contrato de empreitada, tendo, pois, o Acórdão da Relação do Porto efetuado uma errónea aplicação do direito ao caso. 47. O contrato sub judice é efetivamente um contrato de compra e venda mercantil/comercial, não havendo lugar a qualquer regime alternativo no que toca à denúncia de defeitos e respetivas consequências da não substituição ou eliminação dos mesmos. 48. À recorrida assistiu o direito de proceder à resolução do contrato celebrado na medida em que os vícios presentes nos rótulos, e todas as demais vicissitudes contratuais, determinam, objetivamente, a perda do interesse daquela. A autora, recorrida, respondeu, pedindo se não admitisse o recurso no que dizia respeito à determinação da matéria de facto e se julgasse improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido. Para o efeito alegou em síntese: 1. Não assiste qualquer razão à recorrente, não tendo ocorrido qualquer violação de direito, nem errado julgamento do Tribunal da Relação quanto à alteração da matéria de facto. 2. De qualquer modo, está vedado a esse Supremo Tribunal, nos termos n.º 3 do artigo 674.º do CPC, efetuar qualquer censura à decisão do Tribunal da Relação quanto à apreciação da matéria de facto. 3. Uma vez que, no caso dos autos, não existe (nem é invocada pela recorrente) qualquer “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova” ou que “fixe a força de determinado meio de prova”. 4. A recorrente não invoca qualquer violação das regras probatórias, nem qualquer disposição expressa de lei, que fundamente o seu pedido de revogação do Douto Acórdão recorrido quanto à matéria de facto. 5. Pelo que, nessa parte, o recurso interposto pela Ré/recorrente é inadmissível, devendo ser mantida, na integra, a decisão sobra a matéria de facto que consta do acórdão recorrido. 6. A recorrente, nas suas conclusões, não indica quaisquer normas legais que tenham sido violadas pelo Douto acórdão recorrido. 7. Pelo que, em bom rigor, se desconhece qual seja o fundamento legal/jurídico da sua pretensão. 8. O contrato celebrado entre a Autora/recorrida e Ré/recorrente configura um contrato de empreitada, tal como (bem) classificado no acórdão recorrido; 9. Mesmo que assim não fosse (o que se não concede) e tal contrato seja classificado como contrato de compra e venda, sempre teria de ser permitido à recorrida a possibilidade de vir substituir os rótulos (supostamente) defeituosos ou negociar uma (eventual) redução de preço; 10. O que a Recorrente nunca permitiu. 11. De qualquer modo, nenhum fundamento existia (ou existe) para a resolução do contrato (seja de empreitada, seja de compra e venda) operada pela Ré/recorrente. 12. De facto, não estão demonstrados (provados) quaisquer defeitos nos fornecimentos efetuados pela Autora/recorrida. 13. Uma vez que a recorrente não logrou demonstrar a existência dos alegados defeitos dos rótulos e/ou que tais (eventuais) defeitos impediam «a correta utilização na nova máquina rotuladora por si adquirida», ou que tal implicasse, «por si só, a perda do interesse da recorrente no fornecimento dos rótulos pela recorrida»; 14. Sendo que está assente que a recorrente nenhuma possibilidade deu à recorrida de substituir os rótulos (supostamente) defeituosos. 15. Sendo possível a eliminação dos defeitos ou a nova realização da prestação, ao comprador ou ao dono da obra só cabe escolha entre resolver o contrato e reduzir preço, caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento. 16. Pelo que nunca seria lícito, à recorrente, resolver o contrato e eximir-se ao pagamento dos rótulos que lhe foram fornecidos pela recorrida. * Síntese das questões suscitadas pelos fundamentos do recurso: • Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao alterar a decisão da 1.ª instância relativa aos factos julgados provados sob os números 1.59, 1.90, 1.92, 1.103, 1.104, 1.105 e 1.106; • Saber se o acórdão incorreu em erro ao qualificar o acordo celebrado entre a autora e a ré como contrato de empreitada e, em caso de resposta afirmativa, se tal acordo é de considerar como compra e venda comercial; • Saber, no caso de resposta afirmativa à questão anterior, se assistia à ré, ora recorrente, o direito de proceder à resolução do contrato. * Sob o ponto de vista lógico, a 1.ª questão que importa solucionar é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao alterar a decisão proferida em 1.ª instância relativa aos factos julgados provados sob os números 1.59, 1.90, 1.92, 1.103, 1.104, 1.105 e 1.106. A matéria em questão é a seguinte: • 1. 59 - Por email de 29 de Agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega dos rótulos encomendados, sem especificar nessa comunicação quais as causas da suspensão; • 1.90 - Continuando os rótulos enviados pela autora a apresentar inconformidades, a ré, por mensagem de correio eletrónico enviada à autora pela sua funcionária BB em 29 de Agosto de 2019, referida em 1.59., solicitou a suspensão da entrega dos rótulos até que o representante da autora se deslocasse às instalações da ré; • 1.92 - As inconformidades existiam em todos os rótulos; • 1.103 - A retificação dos rótulos não era tecnicamente viável; • 1.104 - Os rótulos não apresentavam as especificações necessárias para que o processo de rotulagem das garrafas ocorresse de forma normal, sem paragens e à velocidade definida pelas diretrizes da fábrica e que permitisse rotular sem falhas as garrafas produzidas pela ré; • 1.105 - O facto de os rótulos não apresentarem as especificações enviadas pela ré à autora impedia a sua correta utilização na nova máquina rotuladora adquirida pela ré; • 1.106 - O que se refere em 1.104. e 1.105. implicou, por si só, a perda do interesse da ré no fornecimento dos rótulos pela autora. O Tribunal da Relação alterou a decisão quanto aos mencionados pontos no seguinte sentido: • Em relação ao n.º 1.59, julgou provado que: Por email de 29 de agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega de alguns rótulos (referências) encomendados, sem especificar nessa comunicação quais as causas da suspensão; • Em relação ao n.º 1.92, julgou provado que: “Alguns dos rótulos entregues pela autora à ré, concretamente das referências Alardo e Pingo Doce, revelaram incapacidade de deslizamento na rotuladora a velocidade próxima dos ciclos máximos ou aos ciclos máximos, facto de que a ré se apercebeu a 8 de Agosto de 2019, ao usar rótulos de outro fabricante, mas que só confirmou laboratorialmente e comunicou à autora depois de resolvido o contrato com a comunicação de 13 de Setembro de 2019”; • Em relação à matéria dos números 1.90, 1.103, 1.104, 1.105 e 1.106 julgou-a não provada. A recorrente pede a alteração do acórdão no sentido de ser reposta a decisão proferida na 1.ª instância. A pretensão é de julgar improcedente. Vejamos. O artigo 674.º do CPC, que versa sobre os fundamentos do recurso de revista, estabelece no seu n.º 3 que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por sua vez, o artigo 682.º, que dispõe sobre os termos em que julga o tribunal de revista, estabelece no n.º 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º Destes preceitos resulta a regra de que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto. Esta regra está em conformidade com o n.º 4 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que das decisões da Relação previstas no n.º 1 (decisões proferidas sobre a matéria de facto) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e com o artigo 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), segundo o qual fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito. A regra acima enunciada comporta, no entanto, as seguintes excepções (2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC): o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando: 1. Tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; 2. Tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova. Socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reias, a propósito destas excepções (enunciadas no artigo 722.º do CPC, cuja redacção é semelhante à do n.º 3 do artigo 674.º do CPC em vigor): “A bem dizer, as duas excepções previstas no parágrafo não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer da matéria de facto. Se atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito, e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa; mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito” (Código de Processo Civil anotado, Volume VI, Coimbra Editora, Limitada, 1981, páginas 30 e 31). Segue-se do exposto que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto de recurso de revista no caso de o tribunal recorrido ter ofendido normas de direito sobre a força probatório de determinado meio de prova, situação em que não incorreu o acórdão sob recurso ao alterar a decisão proferida na 1.ª instância sobre os pontos da matéria de facto acima indicados. Vejamos. A recorrente acusa o tribunal recorrido de ter errado na decisão de alterar a matéria do ponto n.º 1.59 com base na seguinte alegação: • O documento n.º 5 junto com a contestação prova o facto tal como ele foi julgado provado na 1.ª instância; • O facto, tal como ele foi julgado provado na 1.ª instância, encontra-se assente entre as partes, correspondendo a matéria alegada em sede de petição inicial que não foi impugnada pela ré. Ao alegar que o documento n.º 5 junto com a contestação provava o facto tal como ele fora julgado na 1.ª instância, a recorrente acusa a Relação de ter desrespeitado a força probatória de tal documento. Sucede que não desrespeitou. O documento em questão é um documento particular. Visto que a sua autoria não foi impugnada, a força probatória qualificada de que ele goza – e cuja ofensa serviria de fundamento do recurso de revista - é a enunciada no n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil: prova plena das declarações atribuídas ao seu autor. Assim sendo, a razão estaria do lado da recorrente se o documento em questão provasse plenamente o que foi julgado provado pela 1.ª instância, ou seja, e na parte que interessa, que o autor do email de 29 de Agosto de 2019 (que agiu em nome da ré) pediu que fosse suspensa a entrega dos rótulos encomendados, no sentido, como pretende a recorrente, de “todas e quaisquer encomendas". Não é, no entanto, o que acontece. Como bem se escreveu no acórdão : ”… como resulta do respetivo documento, só foi pedida a suspensão da entrega de alguns dos rótulos, solicitando-se, aliás, a entrega de uma outra referência (Feather”). Por sua vez ao alegar que o facto, tal como ele foi julgado provado na 1.ª instância, encontra-se assente entre as partes, correspondendo a matéria alegada na petição inicial e não impugnada pela ré, a recorrente argumenta como se a Relação tivesse desrespeitada as seguintes normas: • O n.º 2 do artigo 574.º do CPC, na parte em que dispõe que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados; • O n.º 4 do artigo 607.º do CPC, na parte em que impõe ao juiz o dever de tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo; • O n.º 5 do mesmo preceito, na parte em que exclui da livre apreciação os factos que estão plenamente provados por acordo das partes. Não é exacto que o facto em questão, tal como ele foi julgado provado na 1.ª instância - que por email de 29 de Agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega dos rótulos encomendados - tenha sido alegado pela autora na petição e que não tenha sido impugnado pela ré. O que a autora alegou na petição inicial, sob o artigo 74.º, foi que, em 29 de Agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a produção dos rótulos. Apesar de a ré não ter impugnado expressamente esta alegação, contrapôs, no entanto, no artigo 66.º da contestação, uma versão diferente do facto, dizendo que ela (ré), por mensagem de correio eletrónico, enviada pela sua funcionária BB, em 29 de agosto de 2019, enviou um e-mail à Autora, solicitando a suspensão de todas as encomendas ainda não entregues até essa data, até o representante da Autora se deslocar às instalações da ré. É, assim, de concluir que o acórdão sob recurso, na parte em que alterou a decisão proferida sobre o ponto n.º 1.59 da matéria de facto não ofendeu nem n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil sobre a força probatória qualificada dos documentos particulares, nem a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, nem os números 4 e 5 do artigo 607.º do CPC sobre a força probatória do acordo das partes sobre os factos da acção. No que diz respeito à decisão de julgar não provada a matéria do ponto n.º 1.90, a recorrente acusa-a de enfermar de erro com base na seguinte alegação: • A factualidade vertida no citado ponto, na parte onde se lê desde «a ré» até «rótulos» encontra-se assente entre as partes, correspondendo a matéria alegada pela autora não impugnada pela ré; • Da prova produzida em audiência, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD resulta de forma inequívoca que os rótulos em causa apresentavam desconformidades. Também aqui, ao alegar que parte da matéria do ponto n.º 1.90 se encontra assente entre as partes, correspondendo a matéria alegada na petição inicial e não impugnada pela ré, a recorrente argumenta como se a Relação tivesse desrespeitada a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, o n.º 4 do artigo 607.º do CPC e o n.º 5 do mesmo preceito. Não é exacta a alegação de que parte do facto – ou seja, o que compreende a afirmação de que “a ré, por mensagem de correio eletrónico enviada à autora pela sua funcionária BB em 29 de Agosto de 2019, referida em 1.59., solicitou a suspensão da entrega dos rótulos” - esteja assente entre as partes, por falta de impugnação. Vale aqui o que se disse a propósito do ponto n.º 1.59. O que a autora alegou sob o artigo 74.º, foi que, em 29 de Agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a produção dos rótulos. Apesar de a ré não ter impugnado expressamente esta alegação, contrapôs, no entanto, no artigo 66.º da contestação, uma versão diferente do facto, dizendo que ela (ré), por mensagem de correio eletrónico, enviada pela sua funcionária BB, em 29 de agosto de 2019, enviou um e-mail à Autora, solicitando a suspensão de todas as encomendas ainda não entregues até essa data, até o representante da Autora se deslocar às instalações da ré. Daí que, ao alterar a decisão proferida sobre o ponto n.º 1.90 da matéria de facto, o acórdão recorrido não ofendeu nem a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 574.º do CPC, nem os números 4 e 5 do artigo 607.º do CPC relativos à força probatória do acordo das partes sobre os factos da acção Por sua vez, ao alegar que da prova produzida em julgamento, por ela indicada (depoimentos de testemunhas), resultava a prova do mencionado facto, a recorrente acusa o tribunal recorrido de ter errado na apreciação de tais meios de prova. Sucede que estes estão sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 396.º do Código Civil) pelo que, ainda que tenha havido erro na apreciação deles, tal erro não constitui objecto de recurso de revista por a tanto se opor a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC. No tocante, por último, à decisão de alterar a matéria relativa ao ponto n.º 1.92 e à de julgar não provada a matéria dos pontos n.ºs, 1.103, 1.104, 1.05 e 1.106, a recorrente censura-as com a alegação de que a prova da matéria tal como foi julgada na 1.ª instância decorria do mail de 29-08-2019 e do email de 12-09-2018 (documento n.º 6 junto com a contestação). Ao alegar neste sentido a recorrente denuncia erro não só na apreciação destes meios de prova, como daqueles que serviram de base à convicção da Relação. Recorde-se que a Relação justificou a alteração da decisão proferida quanto ao ponto n.º 1.92, nos seguintes termos: “Por um lado, não se esclarece que inconformidades estão em causa e, por outro, objetivamente, nunca sequer a ré reclamou por vícios em todos os rótulos. Do conjunto da prova, nomeadamente do depoimento do Eng. EE e da Eng.ª CC resulta que alguns rótulos não tiveram potencial para permitir a utilização da rotuladora a alta velocidade. Importa ainda ter presente que os resultados das análises técnicas aos rótulos foram conhecidos depois de 13 de setembro. E também que no documento (relatório) fornecido pela fabricante da máquina há expressa referência ao facto de, nos primeiros dias de julho de 2019, naturalmente com os rótulos da autora, ter havido bom funcionamento da rotuladora, nomeadamente com garrafas de 0,33 e com 3 dos 5 tipos de rótulos funcionou a alta velocidade”. Justificou a decisão de julgar não provada a matéria dos pontos números 1.104, 1.105 e 1.106 dizendo: “…a factualidade relevante já resulta do ponto 1.92, na redação mora dada e pelas razões supraindicadas. Acresce, quanto ao ponto 1.106 que o mesmo se revela conclusivo e inútil: nunca perspetiva objetiva de perda de interesse este há de resultar de toda a restante factualidade; numa perspetiva subjetiva, é manifesto que a ré resolveu o contrato”. E justificou a decisão de julgar não provado a matéria do ponto n.º 1.103, nos seguintes termos: “tendo em conta as considerações anteriores e na falta de qualquer outra prova concreta, inclusive em sede técnica, o ponto 1.103 tem de ser dado como não provado”. Resulta do exposto que, com excepção da matéria do ponto n.º 1.106, que foi julgada não provada por a mesma ser conclusiva e inútil, a restante foi alterada (caso da do ponto n.º 1.92) e julgada não provada com base na reapreciação de meios de prova sujeitos à livre convicção do tribunal (depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos). Assim, ainda que tenha existido erro na apreciação deles, o mesmo não constitui objecto de recurso de revista por a tanto se opor a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC. Quanto à decisão de considerar conclusiva e inútil a matéria do ponto n.º 1.106, ela não merece censura. Com efeito, a questão da perda do interesse no fornecimento dos rótulos é questão de direito e não de facto e é apreciada objectivamente (n.ºs 1 e 2 do artigo 808.º do Código Civil), isto é, com base nos factos julgados provados. Por todo o exposto, mantém-se a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto aos pontos da matéria de facto acima indicados. * Factos considerados provados e não provados pelo acórdão recorrido: Provados: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à impressão e fabrico de etiquetas e embalagens. 2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à exploração e ao engarrafamento de água do Alardo mineral, natural e de águas de nascente. 3. No âmbito da sua atividade comercial, em Janeiro de 2019, a ré contactou a autora pedindo-lhe cotações/orçamentos para a realização de rótulos para aplicar nos produtos (garrafas) por si comercializados. 4. Ocorreu uma troca de comunicações entre autora e ré quanto às características dos rótulos a fornecer. 5. Nessa troca de comunicações foi referido à ré que o preço unitário de cada rótulo diminuía à medida que aumentasse o volume da encomenda, ficando o preço unitário de cada um dos rótulos menor se a encomenda for maior, uma vez que a parte dos custos fixos com a produção de rótulos se mantém inalterada. 6. Desde que os rótulos a produzir não sofram alterações de tamanho, forma, cor, desenho, texto ou material em que são fabricados, é possível usar sempre os mesmos moldes/matrizes, pelo que tais custos são repercutidos pelo número de rótulos que são (inicialmente) encomendados. 7. Mesmo o preço, por unidade, da matéria-prima a utilizar, no caso, filme de propileno, diminui, caso seja adquirido (junto dos fornecedores da autora) em grandes quantidades, o que também tem influência no preço final dos rótulos. 8. A colaboradora da ré, BB, por email de 7 de janeiro de 2019, junto com a petição como doc. 1, pediu à autora “cotações para rótulos OPP em Bobine para as seguintes 80.000.000 de rótulos das seguintes referências: - 0,33L – Marca ALARDO, Marca MIL FONTES e Marca P. Doce - 0,50L – Marca ALARDO e Marca P. Doce - 1,50L – Marca ALARDO e Marca MIL FONTES. 9. Foram enviados pela autora à ré orçamentos que apresentavam 3 preços (conforme as quantidades e as referências pretendidas) para cada “milheiro” (ou seja, cada 1.000 rótulos), entre 1,38€ e 2,28€. 10. Face à quantidade de rótulos que a ré declarou pretender adquirir (80.000.000) a autora aceitou fornecer à ré os referidos rótulos ao preço de 1,38€ por “milheiro”, valor que foi aceite pela ré. 11. Como a ré ia adquirir uma nova máquina rotuladora, esta enviou à autora as especificações técnicas da máquina. 12. Em março de 2019 a autora enviou à ré 3 rolos com rótulos em branco, com “ponto de célula”, de modo a que os mesmos fossem testados pela fabricante da máquina a ser adquirida pela ré. 13. Efetuados tais testes, a ré comunicou à autora que nenhum problema havia sido detetado, tendo validado a utilização desses rolos, dessa matéria-prima, para o fabrico dos rótulos a serem, posteriormente, fornecidos à ré, logo que chegasse a máquina rotuladora. 14. Não tendo referido à autora quaisquer especificações técnicas especiais quanto aos rótulos a produzir para além das referidas em 1.11. 15. Para fornecer os rótulos pretendidos pela ré, a autora teria de encomendar matéria-prima, filme de propileno, especificamente para o fabrico dos mesmos. 16. Bem como proceder à encomenda dos clichés 17. Para o fornecimento desses rótulos têm de ser utilizados lâminas de corte, anéis expansores e casquilhos para rolos de modo a formarem os rolos de rótulos com as dimensões pretendidas para serem usados na máquina (rotuladora) adquirida pela ré. 18. Tais clichés apenas podem ser utilizados pela autora para o fabrico dos rótulos encomendados pela ré, as lâminas de corte apenas podem ser utilizadas para o corte de filme de propileno e PET, já não para papel, e os anéis expansores apenas podem ser utilizados para as medidas dos rótulos encomendados pela ré. 19. A matéria-prima adquirida apenas pode ser utilizada para o fabrico de rótulos em “filme de propileno” e foi encomendada com as dimensões próprias para otimizar a sua utilização no fabrico dos rótulos pretendidos pela ré 20. Em finais de Maio de 2019, a ré comunicou à autora que a nova máquina rotuladora começaria a laborar em Junho de 2019. 21. Em 3 de Junho de 2019, a ré efetuou uma encomenda inicial para o fornecimento de 5.900.000 rótulos, correspondentes a várias referências que dariam para mais ou menos 1 mês. 22. Vindo, em 3 de Julho de 2019, a efetuar nova encomenda para o fornecimento de 31.000.000 rótulos de várias referências. 23. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 26.06.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 423.500 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X282 mm 1,5L; - 225.500 rótulos autocolantes «Alardo» 44X192 mm 0,33L; e - 279.500 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44x192 mm 0,33L. 24. Em 26.06.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/...03, no valor total de 1.794,82€ (C/ Iva incluído). 25. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 03.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 293.470 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,33L; - 274.890 rótulos autocolantes «Feather» 44X192 mm 0,33L; - 261.800 rótulos autocolantes «Celeiro» 44x192 mm 0,33L; e - 382.605 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X282 mm 1,50L. 26. Em 04.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/...24, onde se inclui o preço de 13 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 3.719,05€ (C/ Iva incluído). 27. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 10.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 242.568 rótulos autocolantes «Alardo» 44X282 mm 1,5L; e, - 321.466 rótulos autocolantes «Celeiro» 44x282 mm 1,50L. 28. Em 10.07.2019, a autora remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/...45, onde se inclui o preço de 8 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 1.695,42€ (C/ Iva incluído). 29. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 12.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 153.000 rótulos autocolantes «Alardo» 44X282 mm 1,5L; e - 313.500 rótulos autocolantes «Alardo» 44x192 mm 0,50L. 30. Em 12.07.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.24, onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 1.160,84€ (C/ Iva incluído). 31. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 15.07.2019 a autora efetuou o seguinte fornecimento à ré: - 277.860 rótulos autocolantes «Alardo» 44X192 mm 0,33L. 32. Em 16.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/...62, onde se inclui o preço de 4 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 860,64€ (C/ Iva incluído). 33. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 17.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 106.513 rótulos autocolantes «Alardo» 44X282 mm 1,50L; - 312.000 rótulos autocolantes «Alardo» 44X192 mm 0,33L; - 361.405 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,50L; e - 210.570 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X282 mm 1,50L. 34. Em 17.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.68, onde se inclui o preço de 5 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 2.142,50€ (C/ Iva incluído). 35. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 09.07.2019 e 10.07.2019, a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 330.766 rótulos autocolantes «Alardo» 44X192 mm 0,50L; e - 163.460 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,50L. 36. Em 18.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.69, no valor total de 838,90€ (C/ Iva incluído). 37. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 18.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 511.828 rótulos autocolantes «Alardo» 44X292 mm 1,50L; - 239.866 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,33L; e - 97.262 rótulos autocolantes «Alardo» 44X192 mm 0,33L. 38. Em 18.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.74, no valor total de 1.441,02€ (C/ Iva incluído). 39. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 23.07.2019 a autora efetuou o seguinte fornecimento à ré: - 226.363 rótulos autocolantes «Feather» 44X282 mm 1,50L. 40. Em 23.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.85, onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 753,23€ (C/ Iva incluído). 41. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 26.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 124.696 rótulos autocolantes «Alardo» 44X192 mm 0,50L; - 371.252 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,50L; - 93.310 rótulos autocolantes «Celeiro» 44X192 mm 0,50L. 42. Em 26.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.92, onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 1.369,21€ (C/ Iva incluído). 43. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 31.07.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 210.496 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X282 mm 1,50L; - 110.009 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,50L; - 394.265 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X282 mm 1,50L. 44. Em 31.07.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.03, onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 1.582,25€ (C/ Iva incluído). 45. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 02.08.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 399.630 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X282 mm 1,50L; - 288.244 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X192 mm 0,33L; e, - 114.504 rótulos autocolantes «Alardo» 44X282 mm 1,50L. 46. Em 02.08.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.14, onde se inclui o preço de 8 clichés (ou «moldes» das diversas referências), no valor total de 2.099,95€ (C/ Iva incluído). 47. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 09.08.2019 e 13.08.2019, a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 723.600 rótulos autocolantes «Alardo» 44X182 mm 0,33L; e - 1.023.600 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X192 mm 0,33L. 48. Em 20.08.2019 a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.42, no valor total de 2.965,70€ (C/ Iva incluído). 49. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 14.08.2019 e 21.08.2019, a autora efetuou o seguinte fornecimento à ré: - 1.231.950 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X282 mm 1,50L. 50. Em 21.08.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.44, no valor total de 2.091,11€ (C/ Iva incluído). 51. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 30.08.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 259.000 rótulos autocolantes «Feather» 44X192 mm 0,50L; - 741.004 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X282 mm 1,50L; - 870.000 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,33L; - 763.400 rótulos autocolantes «Feather» 44X192 mm 0,50L. 52. Em 30.08.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.71, onde se inclui o preço de 4 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 4.838,94€ (C/ Iva incluído). 53. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 06.09.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 106.150 rótulos autocolantes «Biomercado» 44X282 mm 1,50L; - 112.640 rótulos autocolantes «Biomercado» 44X192 mm 0,50L; - 265.600 rótulos autocolantes «Mil Fontes» 44X282 mm 1,50L; - 2.769.580 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,33L. 54. Em 06.09.2019, a autora emitiu e remeteu à ré correspondente fatura – FT 19/.83, onde se inclui o preço de 8 clichés (ou “moldes” das diversas referências), no valor total de 6.261,29€ (C/ Iva incluído). 55. No seguimento das encomendas a que se alude em 1.21. e 1.22., em 13.09.2019 a autora efetuou os seguintes fornecimentos à ré: - 2.519.897 rótulos autocolantes «Alardo» 44X282 mm 1,50L; - 1.750.649 rótulos autocolantes «Pingo Doce» 44X192 mm 0,33L. 56. Em 13.09.2019, a autora emitiu e remeteu à ré a correspondente fatura – FT 19/.98, no valor total de 7.248,82€ (C/ Iva incluído). 57. Todas as faturas foram emitidas com pagamento a 60 dias da data da sua emissão. 58. Os rótulos fornecidos à ré foram fabricados, usando os materiais que haviam sido validados pela ré. 59. Por email de 29 de Agosto de 2019, a ré pediu que fosse suspensa a entrega de alguns rótulos (referências) encomendados, sem especificar nessa comunicação quais as causas da suspensão. 60. Até essa data a ré não havia procedido à devolução de quaisquer rótulos à autora. 61. Nesse mesmo dia 29 de Agosto de 2019, foi referido pela autora à ré, conforme email junto com a petição como doc. 45, que “Em seguimento do email agora reencaminhado pelo Dr. AA, devemos informar que os Rótulos estão em produção na totalidade da Encomenda, não sendo possível parar o curso de fabrico, e sendo estes produzidos/entregues até ao final da próxima semana. Mais gostaríamos enfatizar, que, em função da Quantidade tida em Negociação do Projeto (80.000.000 UN), após a satisfação da presente Encomenda - teremos que rever (como já referido) as Condições Comerciais para Encomendas futuras, bem como (como também referido) faturar os custos envolvidos na execução técnica, nomeadamente de Desenvolvimento, Matérias Primas, Ferramentas e demais.” 62. A solicitação da ré, os responsáveis da autora - AA e DD - deslocaram-se às instalações da ré, em ..., concelho do ..., em 10 de Setembro de 2019. 63. O responsável pela qualidade da autora já se havia deslocado por duas vezes às instalações da ré, em 10 de Julho e 29 de Julho de 2019. 64. Nunca tendo a ré, até 10 de Setembro de 2019, quantificado o número de rótulos que não estariam dentro das especificações ou, em concreto, quais eram as especificações e as referências, os rótulos em causa. 65. Por carta datada de 13 de Setembro de 2019, recebida a 17 de Setembro de 2019 pela autora, junta com a petição como doc. 46 (e com a contestação como doc. 8), a ré comunicou à autora o seguinte: “Exmos. Senhores, Reportando-nos ao assunto supra referenciado e, no seguimento das nossas Reclamações apresentadas, vimos, pelo presente meio, reiterar que os bens adquiridos a V. Exas. sofrem de vícios que impedem a realização do fim a que são destinados, bem como não possuem as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destinam, fim esse que V. Exas. não desconheciam. Neste seguimento, e como V. Exas. deverão compreender, não podemos efetuar a liquidação dos valores respeitantes às faturas apresentadas por V. Exas., face aos defeitos que padecem os bens adquiridos, conforme puderam constatar aquando da V/visita às nossas instalações, no passado dia 10 de setembro de 2019. Ora, uma vez que jamais adquiriríamos os mencionados bens se conhecêssemos os defeitos que os mesmos padeciam – e padecem –, conforme é do conhecimento de V. Exas. (até porque conheciam o equipamento a que se destinavam os bens adquiridos), consideramos, desta forma, resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre nós, para todos os efeitos legais, o que, por consequência, nos desobriga do pagamento das faturas apresentadas por V. Exas. Por isso, agradecemos que procedam à emissão das respetivas Notas de Crédito, de forma a não se encontrarem pendentes quaisquer valores a serem liquidados pela nossa empresa. Informamos, ainda, que nos reservamos no direito de exigir uma indemnização pelos danos e prejuízos causados.” 66. Não se referem nessa carta quais são os “vícios” que se verificam, em que fornecimentos, relativos a que referências. 67. Nem se faz referência a qualquer devolução dos rótulos que já tinham sido entregues, sendo que após a visita a que se alude em 1.62., mas antes da receção da carta a que se alude em 1.65., a ré colocou à disposição da autora, para levantamento, todos os rótulos entregues pela autora à ré. 68. A ré não efetuou o pagamento de nenhuma das faturas emitidas pela autora. 69. Os preços praticados pela autora tinham tido em conta o compromisso de encomendas de 80.000.000 rótulos por parte da ré, número esse superior aos fornecimentos efetuados pela autora à ré até à data a que se alude em 1.65. 70. Para fornecimento de apenas cerca de 21.000.000 rótulos, o preço unitário a praticar pela autora seria de 2,10€ (+ IVA) por milheiro. 71. A autora havia adquirido matéria-prima especificamente para produzir os rótulos pretendidos (e encomendados) pela ré. 72. A autora despendeu quantias na aquisição de ferramentas (clichés, anéis expansores, instrumentos de corte) para a produção dos mesmos rótulos. 73. Os clichés apenas podem servir para produzir os rótulos que foram encomendados pela ré, não tendo qualquer outra utilidade para a autora; os anéis expansores apenas servem para as medidas encomendadas pela ré e os instrumentos de corte apenas servem para cortar filme de propileno e PET, já não para o corte de papel. 74. O filme de propileno apenas pode servir para produzir rótulos nesse material. 75. O responsável pela qualidade da autora, DD, efetuou deslocações às instalações da ré (entre ... e ...) para verificar se existia algum problema com os rótulos fornecidos nos dias 10 de Julho, 29 de Julho e 10 de Setembro de 2019, sendo que o legal representante da autora, AA, também se deslocou às instalações da ré no dia 10 de setembro de 2019. 76. A autora emitiu a fatura n.º 19/...04, no montante de 57.515,82€ (IVA incluído), junta aos autos com a petição como doc. 47, na qual especificou os seguintes valores: - 6.900,73€ (+ IVA) referentes a 5.001 (milheiros) de “rótulos em armazém para entrega”, ao preço unitário de 1,38€ (+ IVA) por milheiro; - 9.082,80€ (+ IVA) referentes a 4.133 Kg de “matéria-prima em Stock” (filme de propileno); - 12.694,00€ (+ IVA) referentes ao “custo de ferramenta”; - 973,50€ (+ IVA) referentes a “custos de deslocação / apoio técnico (km)”, calculados ao preço de 0,55€ por Km; - 1.980,00€ (+ IVA) referentes a “custos de deslocação / apoio técnico (H)”, calculados relativamente a 44 horas ao preço unitário de 45,00 €; e, - 15.120,00€ (+ IVA) referentes à “diferença de preço negociado para 80.000.000 e entregue 21.000.000” (€ 2,10), considerando o valor unitário de 0,72€ (+ IVA) por milheiro. 77. A referida fatura, com prazo de pagamento de 60 dias, foi remetida à ré. 78. A ré não efetuou o pagamento de qualquer quantia, nem na respetiva data de vencimento de cada fatura, nem posteriormente. 79. A ré, aquando da celebração do contrato, enviou para a autora o gabarito da nova máquina rotuladora que iria adquirir, o que inclui as medidas e o sentido de desenrolamento dos rótulos. 80. Foram enviadas pela ré à autora as especificações da nova máquina rotuladora a ser adquirida pela ré, às quais se alude no artigo 56 da contestação, para as capacidades de 0,33L, 0,5L e 1,5L. 81. Aquando da entrega dos primeiros fornecimentos não foi possível à ré averiguar de forma imediata se os bens entregues padeciam de vícios, dado que tais bens se destinavam exclusivamente à nova máquina adquirida pela ré que só chegou às suas instalações no dia 24 de Junho de 2019, iniciando-se a sua montagem no dia 2 de Julho de 2019. 82. Dado a máquina ser nova, aquando do início da utilização da mesma com os rótulos enviados pela autora a ré não estava em condições de percecionar se os problemas com a rotulagem (a máquina parava constantemente e os rótulos não saíam direitos nas garrafas) se deviam a um problema na máquina, ou a um problema na mercadoria - rótulos - fornecida. 83. Após vários testes e após ter entrado em contacto com outro fornecedor, a ré, no dia 1 de Agosto de 2019, concluiu que o problema a que se alude em 1.82. se encontrava nos rótulos fornecidos pela autora. 84. Em 1 de agosto de 2019, por mensagem de correio eletrónico, junta aos autos com a contestação como doc. 1, a ré, na pessoa da responsável pela qualidade, enviou a seguinte reclamação para a autora: “Boa Tarde, De acordo com a nossa conversa telefónica, informo que: Analisamos uma amostra de 10 passos de célula da vossa ordem de fabrico OF 19/..94 relativos aos rótulos 1,5L Pingo Doce e os mesmos não cumpriam as especificações da distância entre células mencionado no gabarito da máquina, assim como a altura do ponto de célula também não está de acordo com as especificações. Estes rótulos foram rececionados a 31.07.19 relativos à Guia de Remessa N.º GR19/.11. As medidas obtidas nos 10 passos de célula foram os seguintes: Distância entre célula Altura do Ponto de Célula: 1 - 282mm - 19 mm; 2 - 282mm - 19 mm; 3 - 282mm - 19mm; 4 - 282mm - 19mm, 5 - 282mm - 19mm; 6 - 283mm - 19mm; 7 - 283mm - 19mm; 8 - 283mm - 19mm; 9 - 283mm - 19mm; 10 - 282mm 19mm. Por favor verifiquem de imediato o que se está a passar e até averiguação das causas suspendam as nossas produções. À exceção do 0,33L Mil Fontes que vão entregar amanhã em conjunto com a produção de 1.5L Alardo e 1,5L Mil Fontes.” 85. Tendo a autora, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, junta com a contestação como doc. 2, declinado a reclamação apresentada, nos termos que se transcrevem: “Boa tarde Eng. CC, Devemos analisar tecnicamente, concretamente ao nível Metrológico. Será necessário garantir: Medição com o Material perfeitamente assente em Plano e perfeitamente Estirado (sem qualquer folga/retração natural da porção). Equipamento/Dispositivo de Medição com Calibração/Verificação externa (em Laboratório Acreditado). Menor Divisão não inferior à casa Decimal (sempre inferior a um Número Inteiro) Validação Estatística da Medição (Erro e Incerteza conhecidos). Assim, e em decorrência técnica, declinamos a Reclamação.” 86. Face à declinação da reclamação, a ré, na pessoa da responsável pela qualidade, respondeu à autora por email de 2 de Agosto de 2019, junto com a contestação como doc. 3, solicitando o controlo dimensional que efetuaram aos vários lotes entregues das várias capacidades: “Bom Dia, Em resposta ao vosso e-mail informo que: - As minhas medições foram efetuadas com o material perfeitamente assente numa superfície plana e perfeitamente estirado (sem qualquer folga/retração natural da porção) e que apesar de ter efetuado medições à unidade no meu entender as diferenças são significativas e devem ser tidas em consideração pois caso contrário tenho problemas no equipamento. Até porque no que se refere à altura do ponto de célula, verifico que a mesma não se encontra dentro de especificação porque os rótulos estão a ser “mal cortados” pois no topo de rótulo consigo visualizar o fim do ponto de célula do rótulo anterior. Face o exposto, agradeço que me enviem o controlo dimensional que efetuaram aos vários lotes entregues das várias capacidades. Ao dispor para toda e qualquer informação adicional que pretendam.” 87. A autora manteve a sua postura e posição, não atendendo à reclamação apresentada. 88. A ré voltou a apresentar uma nova reclamação por escrito, junto da autora, na pessoa da responsável pela qualidade, no dia 22 de Agosto de 2019, junta com a contestação como doc. 4, na qual se pode ler: “Boa Tarde Dr. AA, De acordo com a nossa conversa telefónica de algumas semanas atrás, venho por este meio comunicar-lhe alguns problemas que estamos a detetar frequentemente nos vossos rótulos, nomeadamente: - Rótulos manchados como pode verificar pelas fotos em anexo é frequente surgirem vários rótulos com manchas no interior da bobine, situação que não pode ocorrer, pois segundo fomos informados pelo técnico da rotuladora este tipo de situações “enganam” o equipamento o que conduz a paragens produtivas; - Rótulos mal cortados como podem verificar pelas fotos em anexo, quer pelo facto de existirem bobines em que nem conseguimos utilizar porque o rótulo está totalmente cortado quer por verificarmos que no topo do rótulo se consegue visualizar o fundo do rótulo anterior; - Bobines que não cumprem com a especificação do gabari da máquina no que diz respeito às dimensões. No nosso entender são legitimas as nossas medições à receção e é o procedimento que a Coca-Cola e a Sumol-Compal efetuam. Agradecemos os vossos comentários com a maior brevidade possível, todo o produto não conforme no que diz respeito a bobines com rótulos manchados e bobines com rótulos totalmente cortados que não é impossível usar estamos a colocar de parte, para vossa análise.” 89. Por email remetido pelo responsável de qualidade da autora à ré em 22 de Agosto de 2019, junto aos autos com a resposta, em resposta ao email da ré a que se alude em 1.88., foi comunicado o seguinte: “Boa tarde Eng.ª CC, Somos a reportar em decorrência: Quanto às Manchas (falhas de Registo), solicitamos indicação da Quantidade exata de rótulos Não Conformes. Depois desta informação, pedimos a Devolução destes na sua estrita quantidade. Estranhamos a fita vermelha, porquanto não fazemos Emendas nos rolos. Ainda assim, solicitamos igualmente a indicação da Quantidade exata de rótulos Não Conformes. Depois desta informação, pedimos a Devolução destes na sua estrita quantidade. Quanto à linha residual no topo dos rótulos, tal advém de a faixa azul da imagem não permitir continuidade entre vias, isto é, não é possível garantir o corte do ínfimo limite da faixa. Tal pode ser superado com a revisão da Imagem, por forma a resultar continuidade, como de resto se verifica nas outras Referências. Ainda assim, vamos tentar mitigar a Ocorrência. Quanto às Dimensões nada temos a acrescentar, senão antes remeter para as Comunicações em anexo, nomeadamente de 01/08/2019 e 12/08/2019 (...).” 90. * Eliminado dos factos provados pelo acórdão da Relação. 91. A autora, em concordância com a ré, visitou as instalações da ré para assim averiguar das inconformidades de que padeciam os rótulos enviados pela autora à ré, o que fez no dia 10 de Setembro de 2019. 92. Alguns dos rótulos entregues pela autora à ré, concretamente das referências Alardo e Pingo Doce, revelaram incapacidade de deslizamento na rotuladora a velocidade próxima dos ciclos máximos ou aos ciclos máximos, facto de que a ré se apercebeu a 8 de agosto de 2019, ao usar rótulos de outro fabricante, mas que só confirmou laboratorialmente e comunicou à autora depois de resolvido o contrato com a comunicação de 13 de setembro de 2019. 93. No seguimento dessa visita, a ré, no dia 12 de Setembro de 2019, na pessoa da responsável pela qualidade, enviou à autora o email junto com a contestação como doc. 6, no qual efetuou o seguinte ponto de situação: “Bom Dia Dr. AA, No seguimento da vossa visita às nossas instalações, a qual agradecemos, venho por este meio efetuar o ponto da situação no que diz respeito à qualidade dos rótulos da Etiquembal e dos factos averiguados na vossa presença: - Os vossos rótulos foram testados no dia 10.09.19 na vossa presença no equipamento rotuladora PE a uma velocidade entre 20 a 23 mil garrafas/hora, e como se verificou tivemos várias paragens porque o rótulo no tambor de aplicação não permanecia na posição correta o que consequentemente conduzia a que o tambor ficasse com excesso de cola o que acarretou paragens prolongadas para limpeza de todo o sistema. - Durante a visita, foi colocado na vossa presença rótulos de um outro fornecedor à mesma velocidade de 20 a 23 mil garrafas/hora e os problemas acima mencionados não ocorreram. - No laboratório da empresa mostrei os rótulos das várias reclamações, já anteriormente reportadas no que diz respeito a rótulos manchados e indevidamente cortados e ficou estabelecido que irei contabilizar o peso dos mesmos, para posteriormente reportar. - No nosso entender é claro que os vossos rótulos não cumprem com as especificações do gabari da máquina, no que se refere à dimensão dos mesmos pois as medições efetuadas no nosso controlo à receção demonstram que os próprios não têm o comprimento necessário, tal como eu pretendia demonstrar na vossa presença, mas como se recusaram a esperar, tal não foi possível. Assim sendo, iremos enviar os rótulos para um laboratório externo, portanto logo que tivermos os resultados comunicaremos. - De acordo com a nossa conversa, não é apenas a Nascente Divina que colocou em causa a qualidade dos vossos rótulos o próprio fornecedor da rotuladora representado pelos seus técnicos que nos informaram que os vossos rótulos não apresentavam a qualidade necessária para o equipamento trabalhar em conformidade. Nesse sentido foram enviados rótulos vossos para análise no laboratório da PE, pelo que, assim que nos sejam facultados os resultados comunicaremos, bem como, apresentaremos um relatório do técnico da máquina a reportar as incidências ocorridas com os vossos rótulos e com a qualidade dos mesmos. - Durante a nossa conversa presencial foi-me transmitido da vossa parte que o Eng. FF tinha colocado o equipamento rotuladora a trabalhar com os vossos rótulos a uma velocidade superior que os da concorrência, e perante esse cenário sugeri que fossemos novamente à linha de enchimento esclarecer esta situação com o Eng. FF e os senhores recusaram-se mencionando que tinham um compromisso, apesar da minha insistência. Por fim, fui informada da vossa parte que pretendiam apenas entregar o stock que tinham de matéria-prima em rótulos e que não pretendiam fornecer à Nascente Divina nem mais um rótulo. - A Dra. GG aguardava pela vossa abordagem no final da visita a fim de resolverem este assunto do ponto de vista comercial e os senhores não demonstraram disponibilidade para o fazerem tendo-se ido embora. Face o exposto e perante a atitude que demonstraram no final da vossa visita apelo à vossa sensibilidade quer no que refere ao tipo de abordagem/resposta às nossas reclamações quer a um entendimento comercial da vossa empresa com a nossa a fim este tipo de situação ser resolvida, pois como devem entender a Nascente Divina não pode trabalhar com um fornecedor que não estabeleça uma relação de confiança, baseada num espírito de cooperação e que não forneça produtos de acordo com as especificações colocando em causa a nossa sustentabilidade tendo de acarretar sozinha com os vários custos inerentes a toda esta situação. Encontro-me ao dispor para todo e qualquer esclarecimento adicional que pretendam.” 94. A ré, na pessoa da sua responsável pela qualidade, por mensagem de correio eletrónico de 16 de Setembro de 2019, junta com a contestação como doc. 7 - na sequência do email de 13 de Setembro de 2019, remetido pela autora à ré, também junto com a contestação como doc. 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido -, comunicou à autora o seguinte: “Boa Tarde, Face ao Relatório apresentado pela Etiquembal, decorrente da vossa visita, passo a informar: 1.º A Dra. GG, como é do vosso conhecimento é gerente da Nascente Divina – Águas do Alardo, Lda., como tal, qualquer questão técnica sobre as reclamações apresentadas têm de ser tratadas com a Direção Geral e Direção da Qualidade, que estiveram sempre presentes. Com a Dra. GGdeveriam ter efetuado uma abordagem do ponto de vista comercial para chegarem a um entendimento sobre o contrato de fornecimento. 2.º As observações que faz no seu relatório relativas ao estado da máquina não influenciaram o funcionamento da mesma, até porque no mesmo estado foram colocados rótulos da concorrência e o processo decorreu normalmente, sem qualquer problema. Salientamos ainda, que as observações que fazem, não são oportunas pois para além de não influenciarem o processo de rotulagem o estado de higiene do equipamento advém do facto de os vossos rótulos não trabalharem em conformidade e ser necessário frequentemente intervir no equipamento. 3.º Os vosso rótulos foram testados no equipamento rotuladora EP a uma velocidade entre 20 a 23 mil garradas/hora, e como se verificou tivemos várias paragens porque o rótulo no tambor de aplicação não permanecia na posição correta o que consequentemente conduzia a que o tambor ficasse com excesso de cola o que acarretou paragens prolongadas para limpeza de todo o sistema. A velocidade que mencionam no vosso relatório é impossível pois a velocidade máxima do equipamento comandada pelos transportadores é 27 mil garrafas/hora. Os rótulos do fornecedor concorrente foram testados à mesma velocidade e 20 a 23 mil garradas/hora e os problemas acima mencionados não ocorreram. No final da vista foi-me transmitido da vossa parte que o Eng. FF tinha colocado o equipamento rotuladora a trabalhar com os vossos rótulos a uma velocidade superior que os da concorrência, e perante esse cenário sugeri que fossemos novamente à linha de enchimento esclarecer esta situação com o Eng. FF e os senhores recusaram-se mencionando que tinham um compromisso, apesar da minha insistência. 4.º No que diz respeito à insistência por parte da Direção da Qualidade nas reclamações já apresentadas quanto a rótulos manchados e rótulos mal cortados deveu-se ao facto da vossa resposta não ter correspondido à nossa expectativa, tal como lhe foi informado no decorrer da conversa, pois no vosso e-mail não é mencionado nem o motivo/causa das reclamações nem as medidas tomadas para evitar reincidências. A Nascente Divina, é uma empresa certificada que têm de cumprir com os requisitos inerentes à qualidade e segurança alimentar das normas internacionais ISSO 9001 e ISSO 22000, como tal, os fornecedores da empresa têm de respeitar os esclarecimentos adicionais impostos pela empresa decorrentes do compromisso que a mesma têm no cumprimento dos padrões exigidos pelas referidas normas. 5.º No que se refere à questão de as medidas entre pontos de cédula não estarem conformes, informo que a Nascente Divina nunca colocou em causa que as vossas ferramentas não tenham sido gravadas com as medidas corretas até porque, tal como afirmam as amostras foram aprovadas pelo fornecedor do equipamento. No entanto, os rótulos que rececionamos não apresentam as medias corretas e não cumprem as especificações do gabari da máquina, situação que é decorrente do vosso processo de impressão e não das vossas ferramentas.” 95. A ré remeteu à autora a carta a que se alude em 1.65. 96. Na ocasião a que se alude em 1.67 a autora recusou-se a levantar os rótulos que se encontram nas instalações da ré, dado que já tinha efetuado uma participação à seguradora de crédito. 97. A ré enviou à autora uma missiva registada com aviso de receção, datada de 29 de Novembro de 2019, junta com a contestação como doc. 9, na qual lhe comunica o seguinte: “Exmos. Senhores, Reportando-nos ao assunto supra referenciado e, no seguimento dos diversos pedidos por nós já efetuados, reiteramos, mais uma vez, que se encontra disponível para levantamento, na nossa Fábrica, todos os bens adquiridos a V. Exas., em virtude da resolução do contrato operada em 13 de Setembro de 2019, por nós. Assim, agradecemos que procedam ao levamento dos mencionados bens, o mais breve possível. Mais informamos que não nos responsabilizamos pela V/demora no levamento dos diversos bens, nem por qualquer alteração que os mesmos possam sofrer, em virtude da V/inércia (...).” 98. A ré solicitou um relatório técnico à “P. .........” (empresa que forneceu a nova máquina rotuladora à ré) sobre os rótulos, relatório esse que foi enviado para a ré em 16 de setembro de 2019, junto com a contestação como doc. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o qual foi comunicado o seguinte: “Estimado Senhor, Tentamos testar as etiquetas, mas devido ao COF (coeficiente de fricção) muito elevado não somos capazes de as testar. Podemos confirmar que as etiquetas estão completamente fora das nossas especificações. O COF é extremamente elevado (a máquina para testes não foi capaz de iniciar o teste devido a isto). Têm de falar com o fornecedor das etiquetas e verificar esta situação. Este problema com as etiquetas não permite um bom funcionamento da máquina e uma boa capacidade de serem trabalhados em máquinas destas. Em anexo pode encontrar a nossa especificação de etiquetas com parâmetros a respeitar para alcançar um bom resultado (...).” 99. Comunicado tal relatório à autora, a mesma continuou a não mudar a sua posição e a exigir o pagamento à ré, por continuar a entender ter direito ao pagamento do preço. 100. Foi solicitado ao Centro Nacional de Embalagens um relatório de ensaios aos rótulos entregues pela autora, para se averiguar se os mesmos cumpriam as medidas especificadas e entregues pela ré à autora, aquando da celebração do contrato. 101. Relatório esse que foi enviado, por mensagem de correio eletrónico, em 17 de outubro de 2019, junto com a contestação como doc. 11, no qual se refere: “Os ensaios de medição do comprimento entre as barras de leitura ótica no lado impresso dos rótulos foram realizados no laboratório de metrologia do ISQ, no departamento dimensional. Das amostras que nos enviaram, bobines completas, foram dispensados do princípio de cada bobine uma dezena de metros. Após este procedimento, foi cortada uma amostra de filme com aproximadamente 15 rótulos completos. Depois foi cotado aproximadamente metade da bobine, para se obter rótulos da zona do meio da bobine, da mesma forma indicada atrás. Obtivemos assim duas amostras do mesmo lote, às quais chamamos “início da bobine” e “meio da bobine”. Tendo em conta os valores indicados nas fichas técnicas que nos enviou, relativas a estas bobines, o objetivo do ensaio foi determinar se os rótulos possuíam o comprimento indicado nas mesmas, se estariam ou não dentro das especificações. (...) Nas bobines de rótulos da marca Pingo Doce, do fornecedor Etiquembal, todos os lotes apresentam valores inferiores ao indicado como distância nominal nas fichas técnicas do produto. A ficha técnica apresenta uma tolerância positiva de 0,5% do valor nominal e uma tolerância negativa de 0mm. Podemos considerar então que a distância entre as barras óticas teria de ser sempre igual ou superior ao valor nominal. (...) Nas bobines de rótulos da marca Alardo, do fornecedor Etiquembal, a situação é em tudo semelhante à anterior, no entanto o desvio na capacidade de 0,33l é superior ao verificado nos rótulos Pingo Doce.” 102. A autora não procedeu à substituição dos rótulos. 103. * Eliminado dos factos provados pelo acórdão da Relação. 104. * Eliminados dos factos provados pelo acórdão da Relação. 105. * Eliminados dos factos provados pelo acórdão da Relação. 106. * Eliminados dos factos provados pelo acórdão da Relação. 107. A ré não respondeu à solicitação a que se alude em 1.89. 108. Para além do que se refere em 1.10., foi acordado com a ré que seria cobrado o valor de 75,00€ por cada molde «cliché» que fosse necessário elaborar para a produção dos rótulos encomendados pela ré, valor que foi aceite pela ré (facto dado como não provado pela primeira instância e que consideramos provado). Não provados: • 2.2. A autora referiu à ré que para poder fornecer rapidamente o volume de rótulos pretendido teria de proceder à encomenda dos cilindros de impressão, sendo que para a impressão destes rótulos tem de ser utilizado (e por isso, encomendado) um cilindro de impressão diferente por cada cor e por cada referência (tipo de rótulo) – o que significa que cada referência pode implicar a necessidade de encomendar 3 e 5 cilindros de impressão. • 2.3. Os rótulos fornecidos à ré foram fabricados de acordo com as especificações técnicas transmitidas à autora. • 2.4 - A ré utilizou todos os rótulos que lhe foram fornecidos pela autora, aplicando-os nas garrafas de água mineral/natural que comercializou. • 2.5 - Na ocasião a que se alude em 1.62. os responsáveis da autora nada verificaram de anormal quanto aos rótulos fornecidos pela autora. • 2.6 - Ou com o funcionamento da máquina rotuladora, quando esta era colocada a funcionar deviamente afinada e segundo os seus parâmetros normais. • 2.7 - O que se refere em 2.5. e 2.6. foi referido aos responsáveis da ré que aí se encontravam. • 2.8 - Nas ocasiões a que se alude em 1.63., o responsável pela qualidade da autora nada de anormal verificou. • 2.9 - As garrafas a que se alude em 2.4. (com os rótulos fornecidos pela autora) foram normalmente disponibilizadas pela ré aos seus clientes. • 2.10 - Na data em que rececionou a carta a que se alude em 1.65., a autora já tinha procedido ao fabrico de mais rótulos para entregar à ré – 5.000.000 rótulos – que estavam a aguardar transporte e ainda não tinham sido faturados. • 2.11 - Os anéis expansores e os instrumentos de corte a que se alude em 1.73. não têm qualquer outra utilidade ou possibilidade de aproveitamento por parte da autora que não a encomenda da ré. • 2.12 - A matéria-prima adquirida pela autora, à qual se alude em 1.74., não tem qualquer outra utilidade ou possibilidade de aproveitamento por parte da autora que não a encomenda da ré. • 2.13 - A ré solicitou à autora a substituição dos rótulos. • 2.14 - A autora recusou-se a discutir a redução de preço. • 2.15 - Relativamente aos rótulos objeto da reclamação a que se alude em 1.88., sempre se estaria a falar de uma quantidade diminuta de rótulos face aos que foram fornecidos. • 2.16 - Os responsáveis da autora, na visita realizada às instalações da ré em 10 de setembro de 2019, puderam verificar que não havia qualquer problema com os rótulos fornecidos pela autora, mas sim com o funcionamento da máquina da ré. • 2.17 - Melhor dizendo, com o modo como a referida máquina estava a ser operada: a máquina encontrava-se num estado deplorável de limpeza, os fechos de segurança estavam adulterados, observava-se a presença de objetos estranhos no interior da máquina, na zona dos órgãos funcionais, chaves, panos sujos, restos de cola, etiquetas presas na magazine das garrafas e partículas de plástico na base da magazine. • 2.18 - Verificou-se, ainda, que o operador, quando colocava os rótulos fornecidos pela autora, não cuidava de efetuar a limpeza, calibração e preparação da máquina, colocando-a a funcionar bruscamente à velocidade máxima de 30.000 ciclos por hora, sem qualquer aceleração gradual e deixando a máquina a operar sem a presença de qualquer operador, para a ir calibrando e controlando o seu funcionamento. • 2.19 - Tudo ao contrário do que sucedia quando colocava rótulos de outros fabricantes, em que o operador demorava bastante mais tempo na limpeza, preparação e calibração da máquina, permanecia junto da máquina e efetuava um arranque gradual da mesma até atingir os 22.000 ciclos por hora, nunca ultrapassando esta velocidade. • 2.20 - Pelo que, não só o “teste” não era efetuado nas mesmas condições em que a máquina operava quando eram colocados os rótulos fornecidos pela autora (apenas no caso dos rótulos fornecidos pela autora a máquina era colocada a funcionar à velocidade máxima); como não se verificou qualquer anomalia que fosse causada pelos rótulos fornecidos pela autora, mas sim devido a uma deficiente manutenção e operação da própria máquina. • 2.21 - A ré continuou a utilizar, normalmente, os rótulos fornecidos pela autora nas garrafas por si comercializadas. • 2.22 - Em fornecimentos de dezenas de milhões de rótulos é normal (é corrente) que possam ocorrer algumas centenas ou milhares de rótulos com alguma imperfeição, tratando-se de uma percentagem mínima, inferior a 0,1% de todos os rótulos/etiquetas fornecidas. • 2.23 - A autora nunca se recusou a substituir esses rótulos, desde que os mesmos lhe fossem devidamente identificados, quantificados e devolvidos. • 2.24 - A ré usou/aplicou os rótulos fornecidos pela autora nas garrafas de água por si comercializadas e que já foram por si vendidas. • 2.25 - A impressão dos rótulos é feita de forma rotativa, por meio de cilindros. • 2.26 - Cilindros esses que têm uma medida fixa que não é suscetível de alteração. • 2.27 - Os cilindros usados pela autora foram os mesmos que foram usados para o fabrico das amostras iniciais que foram enviadas à ré e ao fabricante da máquina e que foram por este e pela ré aprovadas. * Resolução das questões: A primeira questão a que importa dar resposta é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro na qualificação do acordo estabelecido entre a autora e a ré, no início de 2019, segundo o qual aquela se comprometeu a produzir e a fornecer a esta, mediante o pagamento de um preço, rótulos para aplicar nos produtos (garrafas) por si comercializados. O acórdão sob recurso, depois de desenvolvidas e pertinentes citações doutrinárias e jurisprudenciais, a propósito do contrato de compra e venda e da empreitada e das diferenças entre estas duas figuras negociais, concluiu no sentido que o acordo configurava um contrato de empreitada. Justificou a decisão nos seguintes termos: “Alicerçados nas considerações plasmadas nos precedentes parágrafos e concluindo o que inicialmente antecipámos, temos por certo que entre a autora (recorrente) e a ré (recorrida) foi celebrado um contrato de empreitada. Se é certo que as partes não vincaram essa definição jurídica nem pode extrair-se da factualidade que pretenderam exatamente um determinado tipo negocial, não deixa de decorrer, precisamente da factualidade que foi apurada, que a recorrida encomendou à recorrente um conjunto de rótulos que (ainda) não existiam (no mercado) nas suas configurações ou formato, ou seja, encomendou um “resultado” novo, cujos contornos não deixou inteiramente na mão da realizadora, antes os definiu, segundo as necessidades dela, dona do resultado pretendido. A demandada pretendeu da autora uma específica e nova obra, não (ainda) catalogada, pois nem sequer (ainda) existente, enquanto revelação das caraterísticas pretendidas. A autora tratou de adquirir os materiais e a ré esperou o resultado. Acresce que a autora até cobrou – ou pretende cobrar – determinados materiais adquiridos, o que mal se entenderia num contrato de compra e venda. Concluindo-se, como concluímos, que as partes celebraram um contrato de empreitada, a questão que os autos verdadeiramente colocam prende-se com os vícios da coisa, invocados pela dona da obra, e com a decisão desta em resolver o contrato”. A recorrente não concorda, vendo em tal acordo um contrato de compra e venda comercial, sujeito ao regime estabelecido nos artigos 471.º e seguintes do Código Comercial, bem como, por aplicação do artigo 3.º deste último diploma, ao regime da venda de coisas defeituosas do Código Civil. Sustenta a sua posição com base na seguinte alegação: • Cumpre apurar a vontade manifestada pelas partes aquando da contratação; • Analisando a realidade dos presentes autos, resultava que as partes ao formalizarem a proposta contratual que deu origem à relação contratual entre ambas não a denominaram de qualquer modo, não resultando, pois, das comunicações existentes qualquer nomen iuris que tenha qualificado juridicamente a relação contratual existente, pelo que, a este respeito, nada podemos concluir; • Não obstante, para aferir a vontade das partes, caber levar a cabo uma interpretação das declarações negociais das mesmas, ao abrigo do disposto no art.º 236.º, n.º 1 do CC, que consagra o denominado critério da impressão do destinatário; • Da prova documental junta aos autos, assim como da demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o que resulta é que a recorrente, no âmbito da sua atividade comercial, contratou os serviços da recorrida para que esta produzisse e lhe vendesse rótulos para utilização nos produtos daquela; • Não se trata, pois, da realização de uma obra, mas sim de uma prestação de serviços, por parte da aqui Recorrida, no âmbito do escopo lucrativo e habitual a que se dedica, que redundaria na transferência da propriedade sobre esses tais rótulos para a Recorrente. Ao alegar nos termos acabados de expor, a recorrente faz assentar a sua tese em duas premissas: A primeira é a de que a realização de uma obra constitui um dos elementos essenciais do contrato de empreitada. A segunda é a de que a produção/fabrico dos rótulos não se traduz na realização de uma obra, mas na prestação de serviços, os quais redundariam na transferência da propriedade dos rótulos para a recorrente. A primeira premissa tem amparo no artigo 1207.º do Código Civil; a segunda não tem. Vejamos. Nos termos do preceito atrás citado, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. À luz desta noção, é isento de dúvida que um dos elementos essenciais desta figura negocial é a obrigação de realizar uma obra. Esta essencialidade é destacada por vários autores. Pires de Lima e Antunes Varela escrevem a este propósito: “Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização de uma obra. Se se trata de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156.º” (Código Civil Anotado Volume II 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, página 864). Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo vão no mesmo sentido ao escreverem: “A obra é elemento essencial do contrato de empreitada” (Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Volume II, Contrato de Empreitada, 2012, Almedina, página 149). João Cura Maiano também vai no mesmo sentido ao escrever: “O resultado a que o empreiteiro fica vinculado é o da realização de uma obra, o que individualiza os contratos de empreitada no âmbito da figura mais vasta dos contratos de prestação de serviço” (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª Edição Revista e Aumentada, página 47). Vejamos, agora, as razões pelas quais não é exacta a alegação de que a produção/fabrico dos rótulos não se traduz na realização de uma obra, mas na prestação de serviços. A apreciação deste argumento remete-nos para o conceito de obra que é tido em vista pelo artigo 1207.º do Código Civil. Apesar de este preceito não dizer o que se deve entender por obra, não suscita, no entanto, dúvidas o entendimento de que o fabrico, a construção ou produção de uma coisa corpórea nova ajusta-se ao conceito de obra tido em vista pelo preceito acima referido. Assim o afirmam claramente Pires de Lima e Antunes Varela e João Cura Mariano, ao incluírem no conceito de realização de obra, precisamente a construção ou criação de uma coisa (obras supracitadas páginas, respectivamente, 865 e 47). Também na jurisprudência do STJ, designadamente no acórdão proferido em 20-10-2009, no processo n.º 146/2001, e no acórdão do proferido em 7-06-2022, no processo n.º 26764/18.7T8LSB.L1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt. se encontra a inclusão no conceito de obra da criação ou construção de uma coisa. É precisamente o que se passa com o fabrico dos rótulos. Esta actividade teve um resultado material, criou uma coisa material nova (os rótulos) que, como bem assinalou o acórdão recorrido, não existia no mercado. Não se ignora que a venda também pode implicar o desenvolvimento de uma actividade, com vista ao cumprimento, pelo vendedor, da obrigação de entrega da coisa, como sucede na venda de bens futuros (artigo 880.º, n.º 1, do Código Civil), e que, na interpretação do artigo 1207.º do Código Civil, tem-se entendido que nem toda a criação de uma obra fica necessariamente sob a alçada de tal preceito. Pedro Romano Martinez, na obra supracitada, escreve: “Enquadra-se na noção de compra e venda o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis (obra supracitada páginas 310 e 311. Vai no mesmo sentido João Cura Mariano ao escrever na obra supracitada, página 38: “… já estaremos perante a venda de bens futuros e não perante um contrato de empreitada, nos casos em que quem encomenda a coisa ainda por fabricar não determina em nada a sua composição, não interferindo minimamente a sua vontade negocial no seu processo criativo, como sucede quando se encomendam bens fabricados em série ou com base em amostra ou catálogo”. Ou seja, e para utilizarmos as palavras de Pedro Romano Martinez, na obra supracitada página 306, “… na compra e venda, a iniciativa e o plano do objecto a executar cabem ao que constrói ou fabrica a coisa; ao passo que o empreiteiro realiza uma obra que lhe é encomendada, devendo executá-la segundo as directrizes e fiscalização daquele que lha encarregou”. Tendo presente o exposto é de afirmar que a encomenda dos rótulos em questão nos autos ajusta-se precisamente a esta segunda hipótese. Com efeito, apesar de a ré, ora recorrente, ter solicitado os serviços da demandante para fabricar os rótulos e de esta ter fornecido os materiais para o fabrico (filme de propileno e clichés) e os utensílios necessários ao fabrico (designadamente moldes e matrizes, lâminas de corte, anéis expansores e casquilhos para rolos), aquela não ficou à margem nem se alheou da configuração da coisa nova a executar. O que se acaba de afirmar é atestado pelos seguintes factos: • A ré forneceu à autora as especificações técnicas da máquina que iria aplicar os rótulos nas garrafas (máquina rotuladora) a fim de aqueles obedecerem a tais especificações; • Antes de a autora iniciar o fabrico dos rótulos remeteu-lhe 3 rótulos em branco, com ponto de célula, a fim de os mesmos serem testados pelo fabricante da máquina; • Só depois de os rótulos em branco terem sido testados e de a ré, ora recorrente, ter comunicado à autora que nenhum problema havia sido detectado com a matéria-prima utilizada é que se iniciou o fabrico dos rótulos; • As dimensões, os dizeres e as cores do produto final foram indicados pela ré, ora recorrente. Segue-se do exposto que os rótulos eram únicos no seu género, o que facilmente se compreende se se tiver em conta que se destinavam a ser postos em garrafas de água (produto alimentar) comercializadas pela ré. Estavam, pois, no polo oposto à encomenda de bens fabricados em série ou com base em amostra ou catálogo. Daí que, como bem se afirmou no acórdão sob recurso, a ré, ora recorrente, não deixou na mão da realizadora (autora) os contornos dos rótulos, antes os definiu, segundo as necessidades dela. Pelo exposto, não merece qualquer censura o acórdão na parte em que qualificou o contrato entre as partes como empreitada. Sendo esta a natureza jurídica do contrato, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se o contrato de compra e venda se ajustava à figura da compra e venda comercial (artigo 463.º do Código Comercial) e a de saber se assistia à ré, ora recorrente, o direito de resolver tal contrato à luz do regime da venda de coisas defeituosas. Esta conclusão não é afastar pelo facto de o acórdão sob recurso também ter apreciado a questão de saber se era lícito à ré, ora recorrente, resolver o contrato, no caso de este ser de compra e venda, sujeito ao regime da venda de coisas defeituosas. Em primeiro lugar, esta apreciação foi feita a título de argumentação subsidiária, ou seja, não constituiu a razão da decisão recorrida. Em segundo lugar, decorre do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (aplicável à revista por remissão dos artigos 679.º e 663.º, n.º 2, ambos do CPC) que o juiz não tem o dever de resolver as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, a decisão de confirmar o acórdão, na parte em que qualificou o acordo estabelecido entre as partes como contrato de empreitada, prejudica o conhecimento das questões acima enunciadas, visto que estas tinham como pressuposto a qualificação do acordo como contrato de compra e venda. * Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso. Lisboa, 4 de Julho de 2024 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo 2.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo |