Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
§1. – RELATÓRIO. O requerente, AA, foi condenado, no âmbito do supra epigrafado (cfr. fls. 75º a 93º), pela prática, em autoria de um (1) crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 143º e 144º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e pela prática de um (1) crime de ofensa à integridade física simples previso e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas foi-lhe imposta a pena (global) de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses (fls. 92º verso e 93). Alçado recurso, pelo arguido, AA, para a Relação …, veio a decisão a ser confirmada, por acórdão datado de 8 de Maio de 2019 (fls. 94 a 117), tendo tido como temas eleitos para a solução do caso, em inferência do acervo conclusivo estendido pelo arguido (cfr. fls. 106 verso): (i) “vício do art. 410º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Penal: erro notório na apreciação da prova, com violação do princípio in dubio pro reo”; (ii) “errada subsunção jurídica dos factos”; (iii) “medida da pena”; e (iv) “pedido cível”: Em dissensão com o julgado, impulsa o arguido/recorrente um pedido de revisão, pelas razões que expõe e narra no requerimento de fls. 118 a 125 verso, de que se extrai o tramo que seguir queda transcrito e que serve de fundamental (factual) da pretensão recursória requestada. §1.(a). – RAZÃO DO PEDIDO (FUNDAMENTOS) “III – Do fundamento jurídico-legal in casu Ora, numa aproximação do geral para o concreto, somos a afirmar que, in casu, o segmento do normativo susceptível de aplicação efectiva, reporta-se ao Art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Assim e considerando a alínea d) do supra citado normativo, na qual se dispõe que se descobrirem novos factos ou meios de prova, que, de per si, ou combinados com os que apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é possível a revisão em nome da defesa. Nesta esteira, sufragamos a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no entendimento de que, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. Ac. Do STJ BMJ 315-210 e respectiva anotação, de 15.11.89, AJ, n.º 3, Proc. N.º 39992). Para o efeito, nesses factos se incluem, quer os factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais), quer os fatos dos quais, uma vez provados se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. No fundo, todos os factos que devem ou deveriam constituir o tema da prova, os meios de prova directa e os meios de prova indirecta. Pelo que, entendemos que as graves suspeitas de inocência somente podem ser levantadas por esses factos ou provas, ou por eles conjugados com outros elementos que anteriormente já constavam do processo. Compulsemos pois os autos. IV – Do fundamento de facto da presente revisão Começando pelos meios prova que foram apreciados no processo, a primeira questão que a nosso ver, foi erradamente enquadrada relaciona-se com os meios de prova que determinaram a condenação do arguido na pena única de prisão de 5 anos e 9 meses. No que concerne às declarações do arguido, as mesmas sempre clamaram alto e bom som (para quem se propôs a ouvi-lo), que não tinha praticado os factos da forma e no lapso de tempo que a acusação fizera acreditar ao tribunal. Na realidade ao arguido não lhe foi concedida a oportunidade de prestar os esclarecimentos que pretendia fazer de forma a esclarecer cabalmente todos os factos. Nomeadamente, quanto às circunstâncias de tempo modo e lugar. E para tanto era imprescindível que tivessem ido a julgamento testemunhas, dizerem de viva voz, o que na realidade aconteceu, bem como todo o circunstancialismo em que os factos aqui em crise, de facto, aconteceram. Ora, tal não foi permitido ao arguido apresentar testemunhas tidos por essenciais, constituindo assim uma clara violação dos seus mais elementares direitos de defesa. Seguramente que a audição de tais testemunhas em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, levaria o tribunal a concluir de forma diversa. De facto, a prova assentou exclusivamente no depoimento do Ofendido e das testemunhas por si apresentadas/Ministério Público. O aqui Recorrente alerta desde já para “uma instrumentalização” das testemunhas por parte do Ofendido. Foi pois com satisfação, pela reposição da verdade que julgava perdida, que o ora recorrente as declarações que aqui se anexam como Doc.1 e Doc.2, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. As quais e desde logo vêm por a nu uma questão deveras importante. O arguido andava a ser ameaçado pelo Ofendido, pessoa de posses e com vasta influência no meio social onde ambos habitam. Exercendo forte pressão sobre as testemunhas, para que o depoimento destas fosse no sentido de corroborar as suas declarações. A família do Ofendido é de tal modo influente no meio onde reside, que não tem pejo em “comprar/subornar” as pessoas que se lhes deparam pelo caminho. Utilizando inclusive a ameaça real e com armas de fogo, para que com essa atitude, as pessoas se amedrontem e desistam dos processos. Calando desse modo, aqueles que contra eles litiguem, atemorizando por via do terror presencial, tudo e todos. Salvo melhor opinião, estes elementos que ora são trazidos à colação do tribunal, de per si ou mesmo combinados com os que foram apreciados no Processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal). Donde, Se torna essencial, salvo melhor a douta opinião, apreciar estes novos elementos, para que se esclareça toda a verdade, analisando-se detalhadamente os documentos juntos ao presente Recurso de Revisão e, consequentemente, esclareçam, com verdade, aquilo que se passou, para que o Douto Tribunal, na sua busca da verdade material, possa aferir do mérito do pedido para que a Justiça seja feita. À luz destes documentos, cumpre-nos questionar a base probatória que sustentou a condenação do arguido. Diz o ditado popular que “não há fumo sem fogo”. Mas a prova do fumo, só por si, não prova directa ou indirectamente a existência do fogo – dizemos nós. A verificação de fumo, leva a que de acordo com as regras da experiência comum e da lógica das coisas, seja necessário apurar se existe ou não um incêndio, ou se se trata apenas de uma simples fogueira. Porque se é inegável que de fumo se trata, o que deverá ser apurado é de que fonte ele brota. Daí que a defesa do arguido após tomar conhecimento da existência destes esclarecimentos efetuados nos documentos que aqui se juntam, é levada a crer que, os elementos probatórios nos autos não permitem o preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos de crimes imputados ao arguido, nas circunstâncias de tempo modo e lugar da ação criminosa. Consabidamente as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (Art.º 341.º do CC). Sendo certo e sabido que, esta demonstração da realidade não visa a certeza absoluta, isto é “a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente” (Acórdão TR… de 10.10.2001). Continuando a acompanhar o mencionado acórdão: “Os fatos que interessam ao julgamento da causa são, de ordinário, ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico pertencem ao passado e não podem ser constituídas nos seus atributos essenciais”. Ibidem, “A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça”. Ibidem, “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio), um estado de convicção, assente na incerteza relativa do fato”, vide Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág.434. “Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir um grau de certeza relativa.” Ibidem. “A certeza relativa é afinal um estado psicológico (tal convicção de que se costuma falar), que conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objetivas e possa ser fundamental, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas”. Ibidem. “Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas diretas e cabais no seu envolvimento nos factos, maxime, que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente”. Ibidem. “Condição necessária, mas também suficiente é que os fatos demonstrado pelas provas produzidas, na sua globalidade incluem, a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define”. Ibidem. Razão pela qual a defesa do arguido não questiona a bondade da decisão, nem tampouco a sua honestidade intelectual. O que questionamos efetivamente, é o facto se poder estar perante um caso de gritante injustiça, onde alguém é condenado sem ter estado envolvido em factos que originam essa condenação. Cremos convictamente que é disso que se trata em concreto. De facto, O arguido andava a ser ameaçado quer pelo próprio Ofendido, quer pelo pai deste. O arguido tinha medo, receava pela sua própria vida. Perante a factualidade já dada como assente, o arguido tomado pelo medo que lhe assolava o espirito, apenas se defendeu, como pode. Agiu pois em LEGITIMA DEFESA. Dito isto acreditamos que nunca é tarde para que um homem se arrependa das suas ações e também das suas omissões pelo que é também nossa profunda convicção que nunca é tarde para se fazer justiça. E tal como a igreja romana reabilitou Galileu 347 anos depois da sua condução, acreditamos também que no caso em concreto se reabilite o arguido, se faça pois Umas últimas palavras cumpre aqui deixar expressas. No actual direito processual penal o princípio da livre apreciação da prova estás plasmado expressamente no artigo 127.º do CPC, “salvo quando a lei diz o dispuser diferentemente a prova é apreciada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Como bem alerta Figueiredo Dias, “o princípio, se ganha relevo em primeira linha, para a decisão da causa que se segue à audiência de julgamento, não deixa de valer para todo o decurso do processo penal, e para todos os órgãos de Administração da Justiça penal”. De facto, como esclareceu Figueiredo Dias, “se a apreciação da prova é verdade discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade o os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados”. A liberdade de apreciação da prova, é no fundo uma liberdade de acordo com um: o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconhecível a critérios objectivos e, portanto, capaz de impor-se de forma intersubjectiva e contraditória aos outros. Uma tal convicção existirá quando, e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na “convicção” de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e a dúvida, ou operada em virtude da alta verossimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável, menos à posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões por pouco verossímil ou provável que apresentasse. Daí que imperioso se torna, para a descoberta da verdade que não só o arguido preste novas declarações, mas essencial e principalmente que as testemunhas aqui referidas, venham a juízo dizer tudo o que sabem e que em tempo oportuno não o puderam fazer. Tudo em nome de uma justiça em que se acredita. Nestes tempos vem o arguido requerer a audição das testemunhas que aqui apresenta, com o fundamento de que o seu depoimento será esclarecedor e determinante para a busca da verdade e da aplicação de uma justiça que se quer equitativa. Em Conclusão: 1. Estamos perante uma situação que urge esclarecer e que consubstancia fundamento do presente Recurso Extraordinário de Revisão, pois, 2. Trata-se de factos novos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3. Indica o ora recorrente, como meios de prova, os documentos que aqui se juntam. 4. A prestação de novos depoimentos por parte das testemunhas aqui apresentadas, bem como as declarações do arguido, trarão uma nova luz aos factos insertos no processo, pois que, 5. É nosso entender que a decisão que ora se põem em crise, e atento aos meios de prova ora apresentados, suscita-nos graves e sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, pelo que somos a peticionar a sua revisão. Termos em que, mui respeitosamente, requer-se: a) Que seja admitido o presente Recurso Extraordinário de Revisão e que; b) depois de considerados os meios de prova acima indicados e analisadas as motivações supra expendidas, seja por Vós decretada a Revisão da Sentença, e para o efeito seja o processo in totum remetido para novo Julgamento; c) Produzida a prova necessária, seja reavaliada a pena a que o ora recorrente se encontra submetido.” §1.(b). – INFORMAÇÃO (Artigo 454º do Código de Processo Penal) “A questão essencial decidenda consiste em saber se deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso extraordinário de revisão - despacho de 23.04.2020, referido supra em II.1. Pelos fundamentos que constam do despacho de 23.04.2020 (no caso concreto dos autos, o recorrente fundamenta o seu pedido na alínea d) do artigo 449º já apontado, pretendendo que se tenha em consideração as declarações escritas de BB. e de CC. e que, na sua perspetiva, imporá, a sua absolvição, uma vez que agiu em legítima defesa. Todavia, dispõe o nº 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Ora, a este respeito o condenado nada alega, nomeadamente, que ignorava a existência das testemunhas ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, pelo que carece de fundamento para a interposição do presente recurso. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário de revisão apresentada.), entendemos que o recurso extraordinário de revisão não deve ser admitido. §1.(c). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “a. Por Acórdão de 8.5.2019 do Tribunal da Relação …. proferido no PCC n.º 97/14…. do Juiz ….. do Juízo Central Cível e Criminal de …, foi o arguido AA. – doravante, Recorrente –, condenado, entre o mais, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 143º n.º 1 e 144º al.ª d) do CP na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, tudo em integral confirmação do decidido em acórdão do Tribunal Colectivo daquele Juiz …de 13.11.2018. Recorre, ora, desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido – pedindo a sua revisão. Invoca o fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CPP, é dizer, a descoberta de novos facto e meios de prova que põem em grave dúvida a justiça da condenação, a saber, as declarações, escritas, assinadas por BB. e por CC. – que junta sob os documentos 1 e 2 – e os depoimentos respectivos a prestar no procedimento, que, tudo, demonstrará – sustenta – que agiu em legítima defesa e que, tudo, determinará a sua absolvição na decisão rescisória. Instrui o pedido com os documentos referidos. b. Após vicissitudes várias e sem que o Ministério Público tivesse sido notificado para pronúncia nos termos do art.º 454º n.º 1 do CPP – o que, ainda assim, não suscitará aqui a arguição de pertinente irregularidade, tudo se considerando sanado por via da presente intervenção –, a Senhora Juíza de …… lavrou douta informação em que opinou pela não admissão do recurso. E, desse modo, fundamentalmente com atenção ao disposto no art.º 453º n.º 2 do CPP e ao facto de, em contrário do que lhe cumpria, o Recorrente não ter justificado minimamente a indicação tardia das testemunhas, não alegando, sequer, que desconhecia a sua existência à data do julgamento, muito menos as razões por que, conhecendo-as, não pôde ou não quis arrolá-las naquele momento. c. Tomando já partido sobre a sorte do recurso, diz o signatário que (também) é pela improcedência do pedido revisão. Muito sumariamente: d. Uma das razões de que o signatário se vale está muito próxima das invocadas pela Senhora Magistrada dos ……: só podendo ser novas para os fins do art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CPP as testemunhas cuja existência fosse desconhecida tanto pelo tribunal como pelo Recorrente à data do julgamento, incumbia a este último ter alegado e ter demonstrado esse desconhecimento, o mesmo é dizer, essa novidade. E mesmo admitindo-se, como alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, que ainda podem ser novas as testemunhas que Recorrente pudesse conhecer àquela data, ter-lhe-ia cumprido, ora, ter alegado e ter demonstrado os motivos, atendíveis, por que, então, não as pôde apresentar ou, tendo sido o caso, por que entendeu não o fazer. Ora, nada disso fez ou, sequer, ensaiou fazer o Recorrente. Por isso que logo por aí é de concluir que não será com base em tais testemunhas que pode ser autorizada a revisão. e. As outras razões respeitam à natureza e força probatória dos demais meios de prova apresentados o recurso – os dois documentos-declaração juntos com o requerimento de revisão – e à insusceptibilidade de lançarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como (também) exige o art.º 449º n.º 1 al.ª d) citado. Como segue. O documento n.º 1 contém depoimento, supostamente, escrito por BB., id. nos autos, que, num discurso algo difuso, relata uma série de situações relacionadas com os factos por que o Recorrente foi condenado, designadamente, a emissão pelo ofendido, por amigos e por familiares dele ameaças dirigidas à pessoa daquele e a ocorrência de confrontos físicos entre todos. E, em alguns passos, aparenta mesmo, estar-se a referir-se aos episódios acontecidos do dia de ……..(… . 3.2014) e no dia da festa do …… (… .6.2014) que ditaram as condenações do Recorrente pelos, respectivamente, crimes ofensa à integridade física simples e grave, e tudo assim num registo que sugere que a iniciativa dos desentendimento coube ao ofendido e aos seus apaniguados e que Recorrente se limitou a reagir, se não, até, a «defender-se como pôde». Em momento algum da narrativa, porém, resulta clara a razão de ciência do relato, mormente, se foi por o depoente o ter presenciado – algo que nunca afirma! – ou se apenas por o ter ouvido – como, apesar de tudo, o tom geral do texto de certo modo sugere. Já o documento n.º 2, redigido e subscrito por CC., recluso no Estabelecimento Prisional …, relata uma série de factos que afirma ter presenciado, mormente, de ameaças de morte do pai do ofendido, perante terceiros, dirigidas ao Recorrente e o episódio do dia da festa do … que, como referido, esteve na base da condenação do Recorrente pela crime de ofensa à integridade física grave. E, também aqui, a imagem dos factos é a de um desaguisado iniciado pelo ofendido e por um acompanhante, que agrediram a soco e pontapé o Recorrente que, «ao ser agredido tirou a trela do cão» que passeava e, «no meio da agressão que estava ser vítima, a trela bateu na cabeça do» ofendido, sem, porém, o fazer «parar de agredir com socos e pontapés». Claro que, diversamente, das testemunhas, não haverá aqui grandes dúvidas de que os documentos, em si mesmos, são meios de prova novos no conceito do art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CPP, e tanto no sentido de serem desconhecidos ao tempo do julgamento pelo Recorrente como pelo tribunal. Mas menos claro não é que, para fundar a autorização da revisão, não basta aos documento serem novos, é ainda necessário que possam constituir prova contrária com força suficiente para derruir a condenação ou, dito de outro modo, com a força «persuasória necessária e suficiente para abalar os alicerces» dela, fazendo «soçobrar, arrasar, aniquilar, destruir a fundamentação» (Ac. STJ de 30.3.2016) em que se baseou. E, tem-se por muito evidente, que não é – não pode ser – esse o caso dos dois documentos aqui em causa! É que se trata, apenas, de documentos particulares meramente narrativos, de documentos que fazem «prova plena da declaração emitida mas não da [sua] veracidade», de documentos que apenas atestam que «a declaração foi emitida em certo sentido e nada mais» – arts. 363º n.º 2, a contrario, 362º e 376º n.º 1, do CC (Ac STJ de 30.3.2016 - Proc. n.º 74/12.1JACBR-A.S1 citado.) Sendo que, admissíveis, naturalmente, como meio de prova em processo penal – art.º 164º do CPP –, a sua força probatória na perspectiva do valor intrínseco ou da veracidade da declaração está, em conformidade com a sua natureza, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova – art.º 127º e 169º, a contrario, do CPP. Ora, estando em causa neste momento prognosticar o (in)êxito, a (in)viabilidade, de um julgamento rescindente, até que ponto se pode afirmar que dois escritos como os que se vêm referindo podem conter algo que, naquele novo acto, possa vir a ser dado como provado? Ou, perguntando-se com a asserção acima transcrita do Ac STJ de 30.3.2016, em que medida documentos assim emitidos podem ter a força «persuasória necessária e suficiente para abalar os alicerces da condenação», fazendo «soçobrar, arrasar, aniquilar, destruir a fundamentação» em que ela se baseou? A resposta, salvo melhor opinião, parece fácil e, até, intuitiva: tal potencialidade adivinha-se extremamente reduzida, isso pois que, de um lado, quanto ao relato do BB. nem sequer é certo que se baseie em factos que tenha presenciado e, quanto a ambos, é muito evidente o pendor de parcialidade em favor do Recorrente e, portanto, muito duvidosa a sua credibilidade; do outro – e decisivamente – porque como o próprio Acórdão Recorrido reconheceu, a fundamentação da matéria de facto resultou de um conjunto sólido, articulado e coerente de provas que – atreve-se o signatário a dizê-lo – não é minimamente abalável por manuscritos com tão reduzida força probatória. f. E tudo, assim, motivos – e com isto se conclui – que ditam a improcedência do recurso e a não autorização da revisão, que não encontra fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP invocada nem, de resto, em qualquer uma das restantes seis alíneas do preceito.” §1.(d). – QUESTÃO SOLVENTE PARA A DECISÃO. A questão aberta para decisão prende-se com a admissibilidade do recurso interposto para revisão de uma decisão judicial (transitada). Ou dito de maneira distinta, mas quiçá mais expressiva, se o condenado cumpre os requisitos plasmados no artigo 449º do Código de Processo Penal, notadamente, se na apresentação/introdução da situação em juízo observou, rectius, cumpriu a exigência incrustada no preceito ordenador, a saber se justificou a antecedência exigida do desconhecimento, ou conhecimento posterior ao julgamento, ou o seu conhecimento, ainda que sem possibilidade de os apresentar no momento em que se produziu o julgamento, dos meios de prova com que pretende reverter o julgado. Noutra perspectiva adiantada pelo douto parecer do Exmo. Procurador-geral Adjunto – e esta já adentrada na acepção eidética do recurso de revisão – se os documentos juntos pelo recorrente alçam potencialidade para desquiciarem, ou desquitarem, o juízo de valoração e conviccional abastado pela tribunal que operou a condenação. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(A). – ELEMENTOS PERTINENTES PARA A DISCUSSÃO DO CASO. “Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: Da acusação: 1. No dia …/3/2014, entre as 16h e as 17h, os arguidos DD e AA aproximara-se de EE, que se encontrava na Rua …, junto à Fábrica ……, em ……. e, por motivos não concretamente apurados, decidiram agredir fisicamente aquele EE. 2. No seguimento desse propósito, o arguido DD, após ter discutido com EE, desferiu-lhe um murro na face, do lado esquerdo. Após, o arguido AA desferiu naquele uma pancada na cabeça com um objeto corto-contundente, de características não concretamente apuradas. 3. EE. caiu logo de seguida no solo, inanimado, 4. Tendo sido, de seguida, novamente agredido pelos arguidos que, em conjugação de esforços e vontades, desferiram vários pontapés em várias zonas do corpo de EE. 5. Como consequência da pancada na cabeça com um objeto corto-contundente, EE. sofreu, além de dores, traumatismo crânio encefálico com cicatriz de 3 cm na região occipital superior direita e perigo concreto para a vida. 6. No dia …/6/2014, pelas 21h30m, o arguido AA desentendeu-se com EE., que se encontrava na Rotunda …., em ……, por causa de desavenças que tinham tido anteriormente com este. 7. Nessa sequência, o arguido AA. desferiu uma pancada na cabeça de EE com um objeto corto-contundente que trazia consigo, de características não concretamente apuradas. 8. Como consequência da descrita conduta, EE sofreu, além de dores, traumatismo cefálico e facial, vindo a apresentar: - no crânio: três feridas suturadas, uma com 6 cm de extensão e 7 pontos, uma com 2cm de extensão e 3 pontos, ambos na região parietal esquerda, e uma terceira, com 1 cm de extensão e 2 pontos, na região parietal direita; - na face: máscara equimótica à direita, com compromisso das pálpebras superior e inferior, ténue, escura e de limites esborratados. 9. Os arguidos DD. e AA. sabiam que ao atuarem da forma supra descrita, em 1 a 4 causavam em EE as dores e as lesões descritas e sabia o arguido AA. que causava ainda perigo para a vida daquele, resultados que quiseram e lograram atingir. 11. O arguido AA. sabia que ao atuar da forma supra descrita de 6 a 8 causava em EE. as dores e as lesões descritas. 12. Agiram os arguidos DD e AA de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal. (Matéria de facto concernente com os pedidos cíveis) Mais se provou relativamente a DD.: (Matéria desinteressante para a decisão do caso) Mais se provou relativamente a AA.: 21. AA vive em ……, sozinho há cerca de um ano, porque quis autonomizar-se do agregado de origem. Habilitado com o 5º ano de escolaridade, AA tem, como experiência, o trabalho indiferenciado, sendo a …… a área em que exerceu a última atividade. Pontualmente, efetua biscates como……, por solicitação de terceiros, auferindo por dia de trabalho, entre vinte e cinco a trinta euros. Está desempregado há cerca de cinco anos e, desde … de dezembro de 2016, tem a inscrição inativa na Agência para a Qualificação e Emprego, por desistência/exclusão da formação. Segundo informações prestadas por esta entidade, AA. não promoveu qualquer diligência no sentido de se reinscrever. Com a idade de vinte e sete anos, AA. iniciou o consumo de estupefacientes (heroína e cocaína) alternando períodos de abstinência e de recaídas. Segundo o próprio, esteve, por três vezes, internado para tratamento na Clínica …… Conforme informações reportadas por esta instituição de saúde, o último internamento de AA. data de 2016, (entre 16 e 24 de março), tendo tido alta por motivos disciplinares. O arguido referiu que, atualmente, está abstinente, tendo afirmado que não necessita de qualquer tipo de intervenção terapêutica, no sentido de prevenção da recaída, apresentando como motivação, o afastamento dos antigos pares. Autovitimizou-se e projetou a responsabilidade em terceiros, apresentando crenças distorcidas (já em estado de exaltação) como a de que o Outro é provocador e, por isso, o arguido reage como forma de defesa. Não apresentou disponibilidade para, se condenado, cumprir pena de execução na comunidade, tendo abandonado as instalações da DGRS ainda no decurso da entrevista. Da análise da informação recolhida, constata-se que AA. é sugestionável, apresenta dificuldades ao nível do pensamento consequencial, não conseguindo identificar as consequências do seu comportamento sobre si e sobre terceiros, dificuldades em lidar com o insucesso e em gerar soluções adequadas perante os problemas com que se depara, optando pela desistência em vez de procurar alternativas. Face a situações que perceciona como ameaçadoras ou hostis, revela dificuldades ao nível do autocontrolo, não conseguindo conter os impulsos e as emoções. Com antecedentes criminais, revela incapacidade em planificar estratégias que promovam mudança de conduta e um comportamento em conformidade com as normas sociais e jurídicas vigentes. 22. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações: 22.1. Por sentença transitada em julgado em 30.05.2006, o arguido foi condenado pela prática, em ... .04.2005, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ofensa À integridade física qualificada, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 5€. Esta pena foi declarada extinta. 22.2. Por sentença transitada em julgado em 09.09.2008, o arguido foi condenado pela prática, em … .01.2008, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 5,50€. Esta pena foi declarada extinta. 22.3. Por sentença transitada em julgado em 27.02.2014, o arguido foi condenado pela prática, em …. .01.2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 180 dias de multa à razão diária de 5€. Esta pena foi declarada extinta. * Mais se provou relativamente a FF: 23. FF, de 43 anos de idade, reside com o respetivo agregado familiar, sendo o mesmo constituído pela esposa e pelos 3 filhos de 19, 16, e 8 anos, respetivamente. Acresce referir, a qualidade do suporte familiar reportada pelo arguido, materializado pela estabilidade da relação conjugal, a par com a capacidade deste para continuar a recorrer ao mercado de trabalho informal, através do desempenho profissional por biscates, constituindo-se o indicador de âmbito familiar um fator de proteção significativo. - Paralelamente, o arguido tem enquadramento no regime de subsidiação social, perante o qual o cumpre as regras, nomeadamente por via da inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego. FF é conotado no meio sócio residencial como pessoa idónea, com adequadas relações interpessoais. 24. Do certificado de registo criminal do arguido consta a seguinte condenação: por sentença transitada em julgado em 03.06.2015, o arguido foi condenado pela prática, em … .07.2012, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 5€. B. Factos não provados Não resultaram provados os demais factos alegados, a saber: a) Os arguidos DD e AA agiram de forma previamente concertada, b) Quando o ofendido estava no chão foi atingido socos. c) O arguido FF desferiu um murro no olho direito de EE.. d) O arguido FF atuou de forma concertada e em conjugação de intentos com o arguido AA.. e) Por causa dos factos ocorridos em … .03.0214, o assistente foi sujeito a uma delicada operação de neurocirurgia. f) Por causa das agressões sofridas em … .06.2014, o assistente viu-se incapaz de sair à rua em resultado da vergonha que sentia pelo aspeto que apresentava na face. C. Motivação De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção. A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência. Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso. O arguido DD não compareceu à audiência de julgamento (apesar de regularmente notificado) pelo que não prestou declarações. O arguido FF prestou declarações dizendo que não praticou os factos que lhe são imputados. O arguido AA prestou declarações dizendo, em síntese, relativamente aos factos ocorridos em … .03.2014 (no …) que não aconteceram como descrito na acusação. Nesse dia desentendeu-se com GG, não com EE. O arguido DD é que se desentendeu com EE, deu-lhe um murro na cabeça e este caiu como uma tábua. Como tinha um assobio ao pescoço, com a queda o assobio foi projetado para trás da cabeça e o assistente ficou com sangue na cabeça. Nenhuma intervenção teve na agressão. No que aos factos ocorridos no dia … .06.2014 diz respeito, o arguido afirmou que já vira o assistente nesse dia no café (vinha no carro com mais três pessoas HH, II e outro que não se recorda quem é). Desceu para a rotunda e aparece novamente o carro com as quatro pessoas. Alguém lhe disse “AA, vêm aí” e quando olhou já “estavam em cima” do arguido. EE mandou com a cabeça numa janela. Não sabe quem o empurrou. O arguido declarante (AA) “apenas” deu um soco na cabeça do HH. Admitiu que tinha na algibeira a trela do seu cão. Relativamente ao seu irmão (FF): nenhuma intervenção teve. As declarações do arguido apenas se revelaram credíveis no que concerne a naquelas circunstâncias de tempo e lugar ter estado presente naqueles locais no mesmo lapso temporal que o Assistente (e outras pessoas) e que em … .06.2014 tinha consigo a trela do seu cão (porquanto se mostram corroboradas pela prova produzida com assertividade, designadamente as declarações do assistente, conjugadas, designadamente, com as declarações de JJ e II e com os relatórios de avaliação do dano corporal). No mais o tribunal não acreditou nas declarações do arguido (que em … .03.2014 o assistente se magoou no assobio, sendo que o arguido nada fez e que em … .06.2016 o assistente caiu e bateu com a cabeça numa janela, sendo que o arguido nada fez). Em audiência de julgamento foi ouvido o assistente EE e foram ouvidas as testemunhas LL, JJ, MM, GG, NN, OO, PP, II, QQ (irmã do assistente), RR (mãe do assistente), SS, TT, UU, VV. O assistente EE afirmou que no dia do cortejo de …… (… ... .03.2014) ia no corteja quando o arguido AA Começou a discutir com GG. Estavam com máscaras. Tirou a sua máscara e dirigiu-se-lhes com o intuito de acalmar a situação. Mas surtiu o efeito contrário: o arguido AA começou a discutir com o próprio assistente. O arguido DD ouviu o arguido AA a discutir dirigiu-se-lhe e deu um murro no assistente. E depois apanhou uma pancada por trás (o arguido AA estava atrás do assistente e tinha um pau tipo “taco de madeira”). Caiu e perdeu os sentidos. Nessa noite teve dores e a tia (que é médica) disse-lhe para ir à clínica fazer um TAC. Fez o TAC, foi ao Hospital e ficou logo internado (esteve internado 11 dias). Após continuou a fazer consulta de neurocirurgia, com medicação e diversas limitações (não podia apanhar sol, não podia saltar para a água, sendo que se esquecia de coisas, tinha dores de cabeça e por vezes dormia mal. Mesmo a trabalhar tinha de ter cuidado). No que respeita ao dia … .06.2014 (nesse dia o arguido AA já tinha “mandado umas bocas, noutro sítio”): ia no carro com mais três pessoas, a saber, II, HH e XX, pararam o carro, saíram e foram a pé para o cortejo. Estavam no local o AA (com um cão) e irmão. O arguido AA foi ter com o assistente e deu-lhe com uma corrente com o gancho e quando protegeu com as mãos levou um murro (não viu quem lhe deu o murro). Foi tudo muito rápido. O XX não se apercebeu. O II veio “desapartar”. Nesse dia ninguém o empurrou contra uma janela (esclarecendo que as casas são afastadas do concreto local onde se deu a agressão). Levou e fugiu de seguida. As suas declarações mostraram-se credíveis por corroboradas pela assertividade e coerência das mesmas e bem assim por se mostrarem corroboradas pelas declarações prestadas designadamente por JJ, II e pelos relatórios de avaliação do dano corporal juntos aos autos. LL. afirmou que assistiu ao que sucedeu no …… (… .03.2014). O assistente disse que não era dia de brigas e o DD deu-lhe um murro na cara. O assistente caiu para trás, bateu com a cabeça. Quando o assistente estava no chão o arguido AA deu-lhe pontapés no troco. Não viu o arguido AA dar com um pau no EE - o que não significa que não tenha acontecido, uma vez que eram muitas as pessoas no local (tal como decorreu de forma unânime da prova produzida) e a visibilidade da depoente poderia não ser a melhor (isto no pressuposto que não era intenção da declarante faltar com a verdade) e conjugando as lesões que resultaram no assistente com as declarações do assistente e da testemunha JJ e ainda com o relatório de avaliação do dano corporal juntos aos autos, ficou o Tribunal convencido que o arguido AA deu com um pau (tipo “barrote/taco de basebol”) na cabeça do assistente. JJ. afirmou que assistiu ao que sucedeu no …… (… .03.2014): o AA desentendeu-se com GG. O assistente disse que era dia de brincar e não dia de brigar, mas DD começou aos murros a EE e AA deu com um taco de basebol na cabeça de EE (DD tinha um barrote). Quando o assistente estava no chão os arguidos (DD e AA) continuaram aos pontapés. Esta testemunha depôs de forma assertiva (com um linguagem corporal que reafirmava – de modo coerente - a sua linguagem verbal), absolutamente credível e corroborada pelas declarações do assistente, pelo que foi valorada para prova da factualidade vertida supra. MM apresentou uma versão dos factos inverosímil na medida em que diz que quando o assistente cai no chão ninguém lhe dá pontapés e afirmou que ninguém tinha paus ou tacos de basebol (o que é contrariado designadamente por LL e JJ). Foi notório o seu nervosismo (evidente no pé que não para e no olhar fugidio) e a sua vontade de defender o arguido AA. (admitindo que o arguido AA., depois do sucedido, foi falar consigo dizendo “MM, naquele dia estava bêbedo. Estava muito arrependido”- sendo certo que na versão dos factos que esta testemunha apresentou este arguido nada fez…). O Tribunal não acreditou nas suas declarações. GG explicou que nos factos ocorridos no ……(... .03.2014) o arguido AA se desentendeu com o próprio (aproximou-se e levantou o barrote). Veio o assistente para “desapartar” (até tirou a máscara), mas não resultou: AA e ele discutiram. Veio o arguido DD e dá um murro no assistente. Nisto vê o arguido AA. a levantar o “taco” (que descreve como sendo um “barrote muito bem feito”) e vê o EE a cair. Viu pontapés, mas não viu quem deu (ficou tapado por pessoas). As declarações desta testemunha revelaram-se credíveis atento o modo sereno como foram prestadas, sendo assertivo na sua descrição (dizendo que não sabia quando foi caso disso – designadamente quanto à autoria dos pontapés ao assistente, quando este já se encontrava no chão) e corroborado pelas declarações do assistente e de JJ. NN estava presente no local onde ocorreram os factos de ... .03.2014, mas não assistiu aos mesmos: quando saiu do carro viu o assistente com a cabeça rachada. Mais acrescentou que o carro ficou estacionado no local assinalado a azul na foto nº 2 a cores junta aos autos em audiência de julgamento. OO estava presente no local onde ocorreram os factos de ... .03.2014 (ocorreram ao lado do seu carro), mas não assistiu aos mesmos (só queria tirar dali o carro). Mais acrescentou que a briga não foi no local assinalado a azul na foto nº 2 a cores junta aos autos em audiência de julgamento. Foi numa rua larga, na qual não há casas nem de um lado nem de outro (de um lado existe um passeio com árvores e do outro existe um parque de estacionamento). PP estava presente no local onde ocorreram os factos de ... .06.2014, mas não assistiu aos mesmos: apenas viu o FF (arguido FF) numa briga (não o viu bater em ninguém) e tirou-o do local (distante de onde se encontrava o arguido AA). Mais não sabe. II assistiu aos factos ocorridos em ... .06.2014. Estava no carro com o assistente. Pararam o carro (não podia andar por causa do cortejo) e o assistente dirigiu palavras ao arguido AA, desentendendo-se com este. O arguido FF colocou-se à frente do depoente, mas a testemunha PP puxou-o e levou-o. O arguido AA tinha a trela do cão na mão (a qual já tinha junto ao café) e viu-o fazer o gesto de bater (de cima para baixo). De seguida viu o assistente com sangue e de pé. FF nada fez a EE. As declarações desta testemunha mostram-se credíveis por se mostrarem corroboradas pelas declarações do assistente e pelo relatório de avaliação do dano corporal. QQ é irmã do assistente. Não assistiu aos factos sub judice, mas assistiu às lesões e dificuldades sofridas pelo assistente após os factos. As suas declarações são credíveis por se mostrarem corroboradas pelo relatório de avaliação do dano corporal. RR é mãe do assistente. Não assistiu aos factos sub judice, mas assistiu às lesões e dificuldades sofridas pelo assistente após os factos. As suas declarações são credíveis por se mostrarem corroboradas pelo relatório de avaliação do dano corporal. SS estava presente no local onde ocorreram os factos de ... .06.2014, mas não assistiu aos mesmos. Mais acrescentou que o arguido AA. tinha na mão a trela do cão: uma corda com um gancho redondo que encaixa na coleira. TT estava presente no local onde ocorreram os factos de ... .06.2014, mas não assistiu aos mesmos. UU estava presente no local onde ocorreram os factos de ... .03.2014, mas não assistiu aos mesmos (o que sabe é que tiraram o barrote ao arguido DD. – se foi antes ou depois dos factos, não sabe). VV declarou que viu o arguido DD a dar um murro a outro rapaz e este caiu ao chão. Mais nada viu. As declarações prestadas por esta testemunha foram titubeantes e nervosas, dizendo que estacionou junto à polícia quando à data dos factos a polícia não existia sequer no local que dizia. Acresce que de acordo com as declarações sérias, serenas e assertivas do assistente, de JJ de SS o assistente só caiu após a agressão perpetrada pelo arguido AA.. O Tribunal não acreditou na versão que esta testemunha apresentou. Os factos nº 1, 2, 3, 4 e 5 resultam das declarações do assistente, conjugadas com as declarações de JJ e com as declarações de SS, sendo que a extensão e gravidade das lesões (designadamente a existência de perigo concreto para a vida) resultam do relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 132/134. Os factos nº 6, 7, 8, 9 resultam das declarações do assistente, conjugadas com as declarações de II, sendo que a extensão e gravidade das lesões resultam do e relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 17/20 do apenso e fls. 12/13 do apenso. Os factos 13, 14 e 16 resultam do relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 132/134 e elementos clínicos de fls. 194/195, 199/202. O facto nº 15 resulta da informação clínica de fls. 195 Resultou não provado o facto e), porquanto não se mostra corroborado nem pelo exame pericial nem pelos elementos clínicos juntos aos autos. O facto nº 17 resulta das declarações do assistente, de QQ e de RR sendo certo que sempre resultariam das regras da normalidade (após agressão na cabeça com um taco/barrote o normal é que o agredido sinta dores). Resultou não provado o facto f) por falta de prova assertiva nesse sentido (nem o próprio assistente a tal se referiu). O facto nº 18 resulta das declarações do assistente, conjugadas com o relatório de avaliação do dano corporal e da fatura junta aos autos a fls. 239 Os factos a), b), c) e d) resultaram não provados por falta de prova assertiva quanto aos mesmos. No que concerne ao elemento subjetivo (factos nº 9, 11 e 12), sempre se diga que estando demonstrado que os arguidos atuaram do modo descrito, valorou igualmente o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto “Homens médios” (nenhuma prova foi feita no sentido de que os mesmos não se inserem nesta categoria de homens – tal como decorre do relatório social), sabem perfeitamente que não podem agredir outras pessoas, sendo que fazendo-o está a praticar um crime. Mais não podia deixar de saber o arguido AA. que ao atuar da forma supra descrita (usando o objeto referido na agressão) causava ainda perigo para a vida daquele, resultado que quis e logrou atingir. E sabendo disso o Homem médio, disso sabem os arguidos. Por conseguinte, se o Homem médio decide, sabendo do exposto, atuar do modo descrito, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos, que não demonstraram não estar incluídos na categoria da generalidade dos homens. Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que os arguidos não agiram, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente. As condições económico-sociais dos arguidos resultaram dos relatórios sociais juntos aos autos. As condenações já sofridas pelos arguidos resultam dos respetivos certificados de registo criminal. Por todo o exposto, o Tribunal entende que a decisão quanto à factualidade não pode deixar de ser a que consta supra. - Foram juntas, com o requerimento de interposição do presente recurso, dois documentos (particulares) contendo declarações, supostamente produzidas por BB. (fls. 29 e 34) e CC. (cfr. fls. 30 e 31) (Sendo que a folha 31 se constitui como o inicio do documento em que está contida a declaração e a folha 30 o remate do mesmo. O mesmo acontece com a inserção do documento continente da “declaração” da testemunha BB, que incoa a folas 29 e salta para folhas 34). §2.(B). – APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO JURÍDICA DO CASO. No quadro avaliativo operado pelo recorrente a sua condenação foi motivada por uma errada avaliação dos elementos de facto que foram expostos perante o tribunal – mormente pela desvalia e menosprezo das declarações do arguido que terá gritado “alto e bom som” que os factos não ocorreram como se encontram narrados na factualidade que sustentou a sua condenação, que houve intervenção (ameaçante) por parte da famillia do ofendido relativamente às testemunhas que terão deposto em tribunal e que não foram ouvidas testemunhas que teriam aportado uma versão distinta daquela que veio a ser acolhida perlo tribunal. Pede a audição do arguido/recorrente e apresenta dois documentos continentes de declarações de duas pessoas que afirma ter assistido à contenda, ou pugna interpessoal entre o arguido e o fendido, e que relatam uma versão diversa da que foi acolhida pelo tribunal. Como se adiantou supra uma primeira questão emerge da carência de justificativo formal-material para o pedido de revisão, a saber a obrigação que parece decorrer do preceito regulador – artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal “se descobrirem novos factos ou meios de prova” – de que o pretendente à revisão terá que alegar, em antelação, e por necessidade cogente da acção recursiva, que os novos factos que induz ao conhecimento do tribunal não eram de si conhecidos no momento em que o julgamento decorreu, ou que sendo-o não lhe foi possível apresentá-los por razões concernentes com uma impossibilidade objectivo-material atendível e merecedora de justificação por parte da entidade que deve apreciar o recurso. A segunda, e esta já atinente com o mérito da questão, atina com a idoneidade/potencialidade dos depoimentos escritos por duas “supostas testemunhas” que se propõem aportar uma versão alternativa dos factos que terão ocorrido na data em que se terá verificado a agressão do arguido ao ofendido. Incoaremos por apresentar os pressupostos que, doutrinalmente e jurisprudencialmente, podem servir de base a um recurso de revisão. §2.(B).1. - REQUISITOS JURÍDICO-LEGAIS PARA REVISÃO DE SENTENÇA. A lei fundamental consagra, no Título II, Capítulo I, referente aos direitos liberdades e garantias pessoais, e na parte concernente à aplicação da lei penal, “o direito a não sofrer uma condenação sem culpa (nullum crimen sine culpa), o direito a não sofrer uma pena não prevista na lei (nullum crimen sine lege) “o direito a um processo justo (nullum crimen sine processu)” (Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 182.), o direito à revisão da sentença penal condenatória – cfr. artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa. (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa. O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449.º, do CPP, tem assento constitucional, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”. II - Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2.º, da CRP). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado. III - A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. IV - O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. V - O art. 449.º, do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu nº 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. VI - A al. d) admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica” ou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 2012, Proc. nº 614/09.3TDLSB-A-S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, em que se escreveu: “O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos. Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979. E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.” – A realização de fins processuais como a descoberta da verdade e realização da justiça, obtenção da segurança e da paz jurídica e protecção dos direitos individuais, são comumente aceites nas ordens jurídicas de pendor democrático e cotejando e ombreando com o valor, igualmente prevalente, da segurança jurídica em que se plasma e acrisola o instituto do caso julgado. “Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”. (Em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).” “Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. - Citação extractada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2017, prolatada no Proc. nº 630/11, 5GASXL-C.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges. (Inédito e onde o aqui relator interveio como Adjunto) (“A sua origem reparte-se entre uma versão da “restituo in integrum” do direito romano e a nulidade dos juízos regulada dispersamente no Livro II do Liber iudiciorum, procedendo esta última por falso testemunho, falso documento ou ocorrência de delito. (…) Definitivamente, do que se trata é de anular completamente um procedimento quando tenha sucedido um facto de tal gravidade que seria absurdo tanto a manutenção da aparência de legalidade desse processo como a vigência dessa sentença.”) (Cfr. Jordi Nieva Fenoll, Derecho Procesal II. Proceso Civil, Marcial Pons, pág. 345.) A procura, e necessidade, de que a cada caso que seja submetido a julgamento corresponda uma efectiva e material-substantiva decisão justa encontra amparo na ideia de realização da justiça inerente ao adequado funcionamento das organizações jurisdicionais em que se manifesta o poder de Estado. Nesta perspectiva, admitindo a possibilidade de não materialização efectiva, em todos os casos, de uma efectiva correspondência de julgamento justo de um caso, abarcando todos os elementos, pessoais e materiais, que permitam a total percepção e compreensão do caso submetido a avaliação, a lei, na concretização do princípio de nullum crime sine culpa, admite que, depois de passado em julgado uma sentença, se possa reabrir o caso/processo e operar a revisão do caso. (Cfr. a propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, “O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44.. “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043. Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.” Na acepção de Claus Roxin e Bernd Schünemann, “A paz jurídica só pode ser conseguida quando os princípios contraditórios da segurança e da justiça se encontram numa relação equilibrada. O seu fundamento [da revisão] é que a firmeza deve retroceder quando factos posteriormente descobertos demonstrem que a sentença se apresenta como manifestamente falsa e colide de forma insuportável contra os sentimentos de justiça ou quando a condenação não se fundamenta numa medida mínima de justiça do procedimento”) Claus Roxin e Bernd Schünemann, Derecho Procesal Penal, Ediciones Didot, pá. 691.) A dogmática jurídica divide-se quanto à natureza jurídico-conceptual com que se deve crismar este tipo de impugnação das decisões judiciais, propendendo uns para o qualificar como uma acção, outros como recurso e outros ainda como um misto de acção e recurso. (“Para uns será uma acção; para outros, um recurso; ainda para outros, um misto de recurso e de acção.”) (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 6ª edição; Almedina, 2005, p. 369.) (Estima alguma doutrina estrangeira que “a revisão de sentença firme é uma acção autónoma de impugnação que persegue a revogação da coisa julgada. Não pode considerar-se, em consequência, como um recurso, pois enquanto estes perseguem uma nova cognição das questões já resolvidas mediante resoluções que todavia não são firmes, a revisão vem dirigida, em atenção a motivos taxados, contra resoluções que já ganharam firmeza. O seu fundamento cabe situá-lo na necessidade de ponderar e manter o equilíbrio entre a segurança jurídica, que deriva da coisa julgada, e o anelo de justiça, que é uma aspiração primária e fundamental que não pode sacrificar-se no altar da segurança jurídica naquelas casos de vulnerações flagrantes e insofríveis que as legislações tipificam como causas de revisão de sentença firme.” - (Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 413. A autora citada, refere que a embora a lei circunscreva os motivos que devem confinar a possibilidade de revisão de uma sentença penal, adianta que “sem embargo, se tivermos presente que a revisão de sentença firme persegue salvaguardar, em casos flagrantes, a justiça por cima da segurança jurídica; nada deve impedir, em nosso juízo, que a sua aplicação seja extensiva também aquelas sentenças condenatórias firmes que tenham sido ditadas no âmbito de aplicação dos juízos de faltas.” – op. loc. cit. pág. 414. “A revisão não é um recurso ordinário nem extraordinário, mas sim uma autónoma acção impugnativa, essencialmente porque se promove quando um processo já se encontra finalizado e não durante a pendência do mesmo, quer dizer, um “juízo de revisão”. Não nos encontramos ante um recurso em sentido estrito, mas sim ante um meio extraordinário de impugnação, que do mesmo modo que o recurso de cassação se substancia ante a Sala Segunda do Tribunal Supremo. As diferenças entre a cassação e a revisão são desde logo enormes, e não fazem senão corroborar ainda mais facto de que esta última não pode entender-se como recurso.” No mesmo sítio referem-se as diferenças entre o recurso de revisão civil e penal, nos seguintes termos. “Existem também diferenças entre o recurso de revisão civil e o penal. Na revisão civil os motivos que a podem fundamentar são fornecidos essencialmente por situações externas ao processo, fraude, violência, mas nunca em referência a factos ou actos que não foram aportados ao processo e que o Julgador não pudesse ter tido em conta, assim pois, a sentença é válida mas injusta, em razão de actuações das partes ou do juiz, as quais se não se tivessem produzido, teriam dado como resultado uma sentença válida e justa, de modo que a revisão só pode plantear-se “ex capite falsi”. Pelo contrário, a revisão penal pode-se referir a factos ou actos que não foram aportados para o processo e que viriam, se tal tivesse acontecido, a modificar o critério da sentença ditada pelo julgador, do que se admite tanto em razão da “falsidade”, como da “novidade”. Outra grande diferença entre as duas revisões e a que se refere às resoluções contra as que se pode interpor o recurso, pois enquanto a revisão civil se pode interpor contra sentenças absolutórias da demanda, pois se encontra legitimado para interpô-la tanto o demandante como o demandado, ao invés a revisão penal só se poderá interpor ante sentenças condenatórias.” – in Recurso de Revisión penal, https//guiasjurídicos. Wolters.klumer//es.) “A revisão de sentença – que o ordenamento qualifica como recurso extraordinário – constitui-se como um acção de impugnação de uma decisão condenatória ou absolutória que, depois de passada em julgado, se veio a verificar haver sido proferido com ocorrência de qualquer das entorses que constituem os pressupostos alinhados no artigo 449º do Código Processo Penal. O acto de revisão não se destina, ou tem por objectivo, postergar ou cisar uma decisão ditada pelos fundamentos jurídicos ou sequer pela errónea interpretação de uma norma adjectiva, antes se prefigura como um meio de derrogar a sentença (firme) por superveniência de novos meios de prova que não estiveram ao alcance do julgador ou porque o julgador tenha cometido um acto ilícito ao tempo em que teve a seu cargo a resolução do caso sob revisão e cujo acto ilícito haja ficado demonstrado em outro procedimento ou os “factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” (Henriques Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; Pereia Madeira e Pires da Graça, in Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, 2016, 2ª edição, p. 1507. “A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um novo julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo não parece admissível o recurso com objecto apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.” – ibidem, p.1507. Cfr. ainda o supracitado acórdão de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa.) Justificando a necessidade de o sistema de justiça encontrar uma congruência entre a segurança, a paz jurídica e a justiça real e material que se espera no desenvolvimento da actividade judiciária estimou-se em acórdão deste Supremo Tribunal, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, (sic): “Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: - por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social. Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como o “in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais. Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais? Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável. Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada” Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é, os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º). Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endoprocessual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.” (Na doutrina e quantos aos fins da revisão, veja-se, por todos, Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 381 a 387.) Na materialização desse propósito, a lei processual penal inculca, no artigo 449º, a possibilidade de revisão de uma sentença penal, quando, entre outras situações que para o caso não relevam, “os factos que servirem à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – alínea c) do artigo referenciado – ou “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – cfr. alínea d) do citado preceito. (A propósito dos fundamentos do recurso de revisão cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, em que se escreveu: “Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão». O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.”; ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.” O requisito axial que a lei exige e/ou faculta ao peticionante de uma acção revisora da coisa julgada e, correlatamente, para que uma sentença firme possa ser quebrada na sua inteireza institucional-legal, ou, o mesmo é dizer, para que ocorra o chamado efeito preclusivo do caso julgado, é que, como se deixou dito supra, os meios de prova, que a hão-de abalar e/ou pôr em causa, se apresentem como uma novidade na realidade histórico-processual em que o caso foi apreciado, debatido, julgado e obtido o juízo condenatório. (Cfr. Acórdão de 14-03-2013, processo n.º 640/08.0SILSB-A.S1 - 5.ª Secção. “O recurso extraordinário de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso de revisão se não transforme em uma apelação disfarçada, sendo, ademais, taxativas as causas de revisão elencadas no nº 1 do art. 449.º do CPP.”) Reportando-nos à situação contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Penal, por ser a que aqui interessa, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de uma caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos (“O núcleo de factos elegíveis deverá ser considerado em função, quer da matéria, quer dos fins pretendidos: só são incluídos os factos compreendidos no âmbito do objecto que determina a condenação judicial e os factos susceptíveis de determinar a absolvição do condenado, a aplicação de uma moldura penal abstracta mais favorável e, em consequência, uma pena mais leve, a imposição de outra medida de segurança ou, por último, o próprio arquivamento definitivo do processo. É o caso de todos os elementos relativos à questão da culpa, como, por exemplo, as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Isto é: todos os factos que forma directa ou indirecta (meros indícios) fundamentam ou excluem a punibilidade de determinada conduta” (…) “O conceito de facto tanto abrange os elementos constitutivos, ou negativos do tipo legal de crime (factos principais), como qualquer outra circunstância susceptível de comprovar a veracidade ou a falsidade daqueles. O rigor científico de uma peritagem (descoberta de novos métodos, descrédito do perito, insuficiência das suas habilitações) a credibilidade de uma testemunha (o seu carácter, a sua propensão para a mentira por reiteradas condenações neste ou noutros processos, a sua boa ou má reputação ou a amplitude da sua memória) podem afectar o juízo efectuado e destruir a convicção judicial sobre a existência ou inexistência de um determinado principal.” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 294. Mais adiante – cfr. pág. 565 – este autor assela que “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que ,demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”; (iii) que surjam novos meios de prova; (“Segundo uma longa tradição italiana, que logrou mesmo consagração expressa, as expressões «factos novos» e novos elementos de prova» são equivalentes. Uma vez que a lei apenas admite os factos novos, enquanto eles têm eficácia probatória, também eles devem, necessariamente, ser elementos de prova” – Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 290.) Quanto à relevância, probidade e idoneidade dos novos factos ou dos novos meios de prova escreveu-se no acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, que “Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste. E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”) Concernente ao conceito de facto, e numa perspectiva tradicional, como refere Conde Correia, abarca-se “qualquer circunstância, evento ou acontecimento, que possa ser objecto de prova e que, de forma directa ou indirecta, total ou parcial, sirva as finalidades da revisão.” (Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 566. Na jurisprudência e quanto à compreensão e entendimento do que se há-de ter em consideração para efeitos de revisão de facto novo respiga-se o que adrede foi escrito num dos acórdãos supra citados, de que “ A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela. (…) Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280). «E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».” – Henriques Gaspar. Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que se sumariou: ”I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação. III - Existe fundamento para a revisão, se o recorrente se encontrava afectado de patologia mental no momento da prática do crime, devendo ser valoradas num sentido que lhe é mais favorável a dúvida sobre a capacidade de agir em sua defesa no processo penal respectivo ou de estar afectada a capacidade de avaliar os seus actos e de se reger de acordo com tal avaliação, quer em termos de imputabilidade, quer de exercício do seu direito de defesa.” (Por facto novo há-de entender-se “aquele sucesso ou acontecimento que não foi possível ser conhecido pelo juiz sentenciador na instância, e sobre o qual não se se podia ter tomado conhecimento durante duramente o inquérito, nem se tenha praticado prova para a sus devida demonstração na fase da audiência (v.g. a invalidação de um testemunho, ao constatar-se que faltou à verdade na sua declaração e cujo testemunho constituiu prova acusatória («prueba de cargo») na sentença que se pretenda rever.” ((Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 249.) Quanto ao que deve entender-se por novos meios de prova importaria recortar/delimitar o que se deve entender por meio de prova. O termo prova pode assumir, pelo menos quatro significados: “fonte di prova”; “mezzo di prova”; “elemento di prova”; e “risultato probatorio”. (Cfr. Paolo Tonini, “Manuale di Procedura Penale”, Giuffrè Editore, Milano, 2008, pág. 204. (“Con l´espressione «mezzo di prova» si vuole indicare quello strumento processual che permette di acquisire un elemento di prova”. (Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 91. “Com a expressão meio de prova quer-se indicar aquele instrumento processual que permite adquirir um elemento de prova.”) Exemplo de um meio de prova é a prova por meio de testemunhas. Por seu turno “elemento di prova è il dato grezzo («gréggio» che si ricava dalla fonte di prova, quando ancora non è stato valutato dal giudice. Questi valuta al credibilità della fonte e l´attendibilità dell´elemento ottenuto, ricavandone un risultato prbatorio.” (Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 32. “elemento de prova é o dado em bruto que se extrai da fonte de prova, quando ainda não está valorado pelo juiz. Este valora a credibilidade da fonte a atendibilidade do elemento obtido, extraindo dele (ou daí) um resultado probatório.” (Tradução nossa)] Do passo que por novos elementos de prova se hão-de entender “aquelas ferramentas através das quais se prova um facto e que se traduz num meio de prova dentro do qual processo …”. “Não só brindam a oportunidade de aportar provas cujo conhecimento se tivesse apreciado depois da finalização do processo e a imposição da correspondente sentença condenatória, mas também compreendem aquelas provas cuja existência já era conhecida durante o processo e tenham sido nele objecto de valoração ainda que errónea, incompleta ou impossível de praticar como se pretende demonstrar. Mas se a prova em questão já foi devidamente praticada no juízo oral e não concorre nenhum factor que justifique novamente a sua prática (v.g. o descobrimento de uma técnica científica que possa destruir («dar al traste») a interpretação que no momento próprio foi outorgado a essa prova ou que permita a sua prática, quando no momento do processo tivesse sido possível)não serão considerados novos elementos de prova.” (Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 254). Punctum saliens do processo revidendo consigna-se com a necessidade que advém de escandir ou glosar uma adequada interpretação quanto ao entendimento e compreensão do conceito de novidade e qual o alcance lógico-racional do termo, quando referenciado a uma actividade jurisdicional já decorrida num procedimento judicial. “A novidade tanto pode ser consistir na prova directa (v. g. não foi o arguido quem cometeu os factos) como na prova indirecta da injustiça da condenação (v. g. foi um terceiro quem perpetrou os factos e, por isso, não pode ter sido o arguido a praticá-los).” (…) Os factos ou meios de prova alegados para efeitos de revisão não têm que ser completamente novos. A novidade tanto pode ser total como parcial. No primeiro caso, o juiz desconhece tudo aquilo que é invocado para sustentar a quebra d caso julgado. No segundo caso, que na prática parece ser a mais frequente, o juiz já conhece alguns argumentos utilizados. Como disse a Corte di Cassazione, numa decisão de 15 de Fevereiro de 1947, os elementos de prova, mesmo que em parte já fossem conhecidos pelo juiz que pronunciou a condenação, são idóneos a tornar admissível a revisão quando são capazes de excluir que o condenado tenha cometido o facto sobre o qual se funda a condenação.” (Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 360. Sobre a questão de saber, no plano metodológico, quem deve decidir sobre a questão da aptidão dos novos factos ou meios de prova: “o ponto de vista do juiz que decidiu (perspectiva passada); o ponto de vista do juiz que decide a admissibilidade do pedido de revisão (perspectiva contemporânea); ou o ponto de vista do juiz que, pressuposta a concessão daquela, irá, de novo, decidir o processo (perspectiva futura)”, veja-se Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 363 a 368.) A propósito da novidade (absoluta e total) do facto novo e do momento em que o peticionante teve conhecimento do facto que invoca como novo para efeitos da revisão da sentença condenatória, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.02.2011, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, que (sic): “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão. E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). Se esta é a problemática que mais frequentemente aflora em matéria de revisão da sentença, o presente recurso apresenta-nos um circunstancialismo diferente, porque o facto novo invocado teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista. Ora, assim sendo, parece claro que a revisão será de recusar. Desde logo porque a al d) do nº 1 do art. 449º do C P P utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”. A literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos. Depois, a justiça da condenação, posta em causa com o que se descobriu, é a justiça da condenação a rever. O recurso em questão propõe-se reparar uma falsa visão da realidade que a sentença a rever teve. Só interessa assim ter em conta a factualidade ocorrida até à data da decisão. E então, será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pala criação de uma situação que veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões. A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente. A essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta.” (Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão de 17-12-2009, relatado pelo mesmo Juiz Conselheiro. Veja-se ainda o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2012, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, em cujo sumário se lavrou a sequente doutrina. “I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) V - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. (…)” Na doutrina do país vizinho entende-se que relativamente à novidade de factos ou meios de prova “(…) que apareçam ou sobrevenham com posteridade à primitiva condena, há que ressaltar: 1) Qualquer meio de prova é admissível para promover a revisão, independentemente da efectividade e transcendência posterior para provocar a alteração da condenação primitiva, ao acreditar a inocência do reu, não bastando que possam fundar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave do que a imposta; 2) que não é necessário que o condenado as ignorasse durante o processo; 3) é suficiente que ante o tribunal que o condenou não tivessem sido alegadas nem tivessem sido descobertas pela investigacional de oficio; 4) se ocorre novidade nomeio de prova de valor, pela livre apreciação do tribunal; 5) se o facto que se considera novo for de tal natureza que devesse dar lugar, pelo seu descobrimento, à incoação de um processo, não pode basear-se neste motivo de revisão até que se dite sentencia firme no processo correspondente.” Aragoneses Alonso, P., “Instituciones de Derecho Procesal Penal.” Madrid, 1981, p. 534, citado por Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 215. No mesmo sentido a STS (Sala Penal) de 25 de febrero de 1985, em que se doutrinou “que o citado quarto motivo da revisão, é procedente quando, posteriormente à firmeza da sentença condenatória, sobrevenha o conhecimento de novos factos ou de novos meios de prova, devendo-se entender como novos, todos os factos ou meios probatórios que sobrevenham ou se revelem com posteridade à sentença condenatória, sem que seja preciso que o condenado os desconhecera durante o transcurso da causa, bastando com que não hajam sido alegados ou produzidos ante o tribunal sentenciador nem descobertos pela investigação judicial praticada de oficio, sem que por conseguinte, se repute novo ao facto o meio de prova que tendo-se posto de manifesto durante o processo, o tribunal no uso da sua faculdade de soberana apreciação, não lhe concedeu valor algum, figurando entre os ditos factos ou meios probatórios novos, citando-os à guisa de exemplo, a retractação das testemunhas, a invalidação dos seus testemunhos, a confissão de outra pessoa distinta da do condenado ou condenados, e outras provas periciais diferentes das praticadas na causa ou a invalidação dos resultados ou conclusões obtidas por aqueles como consequência de novas técnicas ou descobertas cientificas.”) Uma derradeira menção ao requisito das sérias, fundadas e sofridas dúvidas sobre a justiça da condenação. Concretamente quanto a este requisito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2017, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, em que interviemos na qualidade de Adjunto, (sic): “No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. (“Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”. (Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção). (…) Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção. (Cfr. ainda os arestos citados no acórdão transcrito, a sabe os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª “os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento “; de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.”; e de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”) §2.B.2.). – A SOLUÇÃO DO CASO. §2.B.2.(i). – Exigência formal-material de justificação da posterioridade da adveniência das provas novas e/ou dos novos meios de prova relativamente ao momento da condenação. Vem aposto como tema, em tela de juízo, para a solução do caso, a observância pelo recorrente da “impostación” normativa consignada no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, a saber de que a revisão de uma sentença (firme ou transitada em julgado), é admissível se “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A questão atina com a cogente necessidade de justificar, em antecâmara do pedido de revisão, isto é, em proémio da apresentação/narração da situação factual-material que substancia a causa de pedir e o consequente pedido, se se torna necessário, em face da literalidade tensional, que se adverte na regra preceptiva – “se descobrirem” –, o apresentante do caso (peticionante da tutela jurisdicional) justifique a adveniência (posterior ao juízo condenatório) dos novos factos ou novos meios de prova com que pretende reverter ou recavar os fundamentos em que assentou a decisão revidenda. Ou se, ao invés, a esteira normativa se basta com a apresentação do caso, independentemente de um pródromo justificativo e explicativo do porquê da adveniência temporal – posterior ao julgamento do feito – do surgimento e conhecimento dos exibidos novos factos e meios de prova. O recurso de revisão assume-se, doutrinal e jurisprudencialmente, como um meio extraordinário de quebrar o ciclo de firmeza jurisdicional adquirido por uma decisão judicial insusceptível de recurso (ordinário). A natureza da providência (extraordinária), comporta requisitos inflexíveis e intransitáveis e que se encontram elencados nas alíneas apostas no artigo nº 1 do 449º do Código de Processo Penal. Os pressupostos formais-materiais indicados nas alíneas a) a c) dispensam a alegação de posterioridade relativamente à decisão condenatória, dado que os elementos de prova que irão servir a base da pretensão recursiva advêm de decisões que, pela sua pronúncia, afirmam situações cognitivo-valorativas e de confirmação factual de conteúdo (categórico) adverso e conflituante relativamente ao pendor subjectivo-apreciativo do julgador, por um lado, ou de factualidade que, pela sua inconciliabilidade torna incomportável, por incompatibilidade das situações conflituantes, a existência na ordem jurídica de decisões antinómicas e excludentes na projecção dos direitos que a justiça pretende tutelar e salvaguardar. Decorre insofismável e irremível a posterioridade de conhecimento das situações aí elencadas e como tal de dispensa de alegação na “causa de pedir” em que se há-de sustentar uma pretensão de recurso de revisão. Já as razões – ou causa fundamentadora da pretensão recursiva (de revisão) – elencadas nas alíneas d) e e) do predito nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal fazem anteceder a sua apresentação, ou valimento de atendibilidade factual posterior, do descobrimento de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forma apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – alínea d) – ou “se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos do nº 1 a 3 do artigo 126º”. Para uma revisão assente nas preditas alíneas a lei faz anteceder a aceitação/atendibilidade das provas ou dos meios de prova, que o requerente pretende poder vir a desquiciar o juízo cognitivo/valorativo formado pelo tribunal e plasmado na decisão condenatória, de um surgimento ou conhecimento adveniente e posterior ao momento em que a condenação se operou. Esse surgimento, traduzido numa adveniência cognitiva de novos elementos interferentes na aquisição da realidade (factual) submetida a juízo, pode ser desconhecido do sujeito processual no momento em que o feito foi submetido a julgamento ou pode ser do seu conhecimento, mas não lhe ter sido possível, em tempo útil, isto é, até à pronúncia do tribunal (de condenação), apresenta-los. Em qualquer das discorridas situações, afigura-se-nos, impende sobre o apresentante do pedido um dever processual-material e formal de preencher o requisito da cognição, subjectiva e objectiva, da apresentação de novas provas que pretende levar ao conhecimento do tribunal para reponderação do juízo condenatório que pretende ver revisto. A omissão deste dever antecedente para a convocação/apresentação das novas provas e/ou meios de prova é susceptível de criar no tribunal um vazio de cognição normativa, dado que fica por preencher a exigência de “descoberta/adveniência cognitiva posterior de uma realidade que até determinado momento se tinha mantido fora da esfera de conhecimento de um sujeito”, que a norma inculca como pressuposto material-formal da apresentação das novas provas e/ou meios de prova. Assente o cogente sentido hermenêutico a conferir aos segmentos normativos em análise, a questão subsequente em tela de juízo atina com a “sanção” processual a conferir ao acto ou postulação omitida. Hipoteticamente poder-se-iam, transferindo para a ordenação processual penal os princípios orientadores para situações congéneres no ordenamento civil, conceber (i) a possibilidade de uma acção de aperfeiçoamento a convite do tribunal; (ii) ou então, uma sanção radical, um indeferimento liminar do recurso e consequente inadmissibilidade. Em nosso juízo um convite ao aperfeiçoamento não cabe no âmbito de um recurso desta natureza. Em primeiro lugar porque a providência (extraordinária) de revisão, pela sua função e finalidade, não pode conviver com uma preterição de factores prévios de apresentação dos concretos meios de prova ou prova que devem quebrar uma sentença firme. Objectar-se-á, não sem alguma razão, que se o valor a perseguir é a realização de uma justiça histórico-processual condizente com o caso a julgar pelo tribunal e este é um valor supremo a que a ordem jurisdicional deve aspirar, então o convite torna-se, não uma faculdade mas um imperativo, de ordem categórico no plano da Justiça. A razão do afastamento desta prerrogativa prende-se (i) com a natureza da providência jurisdicional que se encerra num recurso de revisão; e (ii) com a exigência de rigor que se deve conter na apresentação de uma causa que tem por finalidade (potencialmente) reformular/reconstruir um caso já passado em julgado. Mantendo o eito de paragonagem com situações na ordem civil – que, pensamos, ser consentido pela figura em análise – seria o mesmo que convidar um sujeito processual, numa providência cautelar a alegar “a eminência ou o perigo grave e irremovível de lesão” para o direito que se pretende acautelar. A alegação destas situações (factuais relativas a uma prognose e expectativa conceptual materializável e com hipótese de concreção) de feição processual-material é um pressuposto da providência cuja falta de alegação conduz ao seu indeferimento liminar. Também para esta situação se poderia objectar com o argumento adiantado supra, ou seja dos valores (categorias de valor) em causa, um direito subjectivo de natureza patrimonial ou até mesmo de índole imaterial, no caso de uma providência cautelar, ou a Justiça de uma condenação, por imputação de factos que congregam um juízo conviccional relativo a um crime. Propendemos para a assumpção de uma posição radical, ou seja com a posição advogada para a hipótese aduzida em segundo posto, qual seja a de que a falta de alegação de que as provas ou meios de prova tiveram uma posterioridade relativamente à condenação efectivada através da decisão que se pretende rever, conduz a inadmissibilidade do pedido de revisão. Em conclusão: (a) a pretensão de um pedido de revisão de uma decisão judicial firme com fundamento nas alíneas d) e e) do nº 1 d artigo 449º do Código de Processo Penal exige uma alegação apósita de conhecimento posterior à decisão condenatória das provas e/ou meios de prova com que o peticionante intenta quebrar a firmeza imposta pelo trânsito em julgado da decisão revidenda; (b) a falta de alegação desse anteposto factual-material importa a impossibilidade de o tribunal de recurso tomar conhecimento de um dos pressupostos processuais-materiais de que depende a formulação de um juízo de dúvida acerca da totalidade de elementos probatórios de que o recorrente tinha conhecimento no momento em que a decisão foi proferida e, concomitantemente, se no momento já tinha podido usar desses meios de defesa e, por descaso ou qualquer outra razão, os não apresentou; (c) a impossibilidade de o tribunal de revisão poder adquirir a segurança de que o pretendente à alteração do julgado não tinha conhecimento das provas ou meios de prova com que agora pretende desquiciar o julgado, induz a convicção de que a totalidade das provas e meios de prova apresentados em julgamento eram os precípuos e disponíveis para a assumpção da decisão (condenatória) firmada; (d) a omissão da observância desse pressuposto induz a negação do recurso. Como se alcança do argumentado o pedido formulado pelo recorrente desatina da regra mínima exigível para um pedido formulado ao amparo dos pressupostos que o ordenamento jurídico-processual desfila para este tipo de recurso. A ausência de um mínimo de requisito torna o pedido manifestamente infundado o que autoriza a condenação do requerente na “sobrecarga” tributária contemplada no artigo 456º do Código de Processo Civil. §3. – DECISÃO. Na defluência do que vem exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revisão; - Condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 Uc´s. - Por ser manifestamente infundado o pedido de revisão vai o recorrente condenado na quantia de 6 Uc´s, nos termos do artº 456º do CPP. Lisboa, 18 de Novembro de 2020 Gabriel Martim Catarino (Relator) Manuel Augusto de Matos António Pires da Graça – Presidente da Secção (Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por a conferência se haver realizado por meios de comunicação à distância.) |