Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSO DE REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Pereira Madeira, et alii, no “Código de Processo Penal”, Comentado, 1610, em anotação ao artigo 449.º. - Simas Santos e Leal Henriques, In “Código de Processo Penal” Anotado, 2000, II, 1043. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEA D), E N.º3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, 79.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/03/2009, PROCESSO N.º 316/09, 5ª SECÇÃO E DE 02/04/2009, PROCESSO N.º 472/02.9PAALM-A.S1, DE 07/05/2009, PROCESSO N.º 1734/00.5TACBR-A.S1 E DE 21/05/2009, PROCESSO N.º 1077/00.4JFLSB-C.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. -DE 08/03/2012, PROCESSO N.º 970/05.2PEOER-C.S1. | ||
| Sumário : | Não constitui fundamento do recurso de revisão o erro de direito, ou seja, quando esteja em causa uma aplicação menos correcta do direito aos factos ou quando o requerente descubra um novo enquadramento jurídico para a situação de facto: o “novo facto normativo” não constitui novo facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório 1.1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da comarca do Porto – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade-J1 –, invocando o disposto nos arts. 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do CPP, interpôs, no processo sumário em epígrafe, recurso extraordinário de revisão da sentença que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, na pena de 8 meses de prisão pela autoria de um crime de desobediência, que motivou nos termos seguintes: «A - MOTIVAÇÃO 1. Nestes autos de processo sumário n.º317/12.1PDPRT, por factos praticados em 15 de Maio de 2012 integradores de um crime de desobediência – consubstanciada, no caso, por conduzir o veículo com a matrícula IX---- em desobediência a uma ordem emanada de autoridade policial que o impedia, para além do demais, de conduzi-lo, decorrente do facto de tal veículo ter sido ao mesmo apreendido e, nessa mesma ocasião da apreensão, entregue como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 22 de Maio de 2012, pacificamente transitada em julgado em 25 de Outubro de 2012, na pena de oito meses de prisão efectiva, a qual ainda não se encontra cumprida, nem tendo sequer tido início esse cumprimento. 2. No processo comum singular n.º166/12.7PDPRT, do extinto 3.º Juízo, 3.ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, por factos praticados em 08 de Março de 2012, 24 de Maio de 2012 e 17 de Junho de 2012 integradores de três crimes de desobediência – consubstanciadas, no caso, por conduzir os veículos com as matrículas ---DZ, IX---- e IX----, respectivamente, em desobediência a ordens emanadas de autoridade policial que o impediam, para além do demais, de conduzi-los, decorrentes do facto de tais veículos terem sido ao mesmo apreendidos e, nessas mesmas respectivas ocasiões das apreensões, entregues como fiel depositário –, foi o arguido condenado por sentença datada de 13 de Maio de 2014, pacificamente transitada em julgado em 23 de Junho de 2014, por um crime continuado de desobediência, para o que se convolaram os três acusados crimes de desobediência. 3. Entendendo que aquele continuado crime de desobediência se encontrava em «unicidade de continuação criminosa» com crimes idênticos por que o arguido foi condenado noutros processos – a saber: 448/12.8PDPRT (factos de 27/07/2012; veículo JX---); 141/12.1PDPRT (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 252/12.3PDPRT (factos de 19/04/2012; veículo IX----); 332/12.4PDPRT (factos de 19/05/2012; veículo IX----); 338/12.4PDPRT (factos de 21/05/2012; veículo IX----); 267/12.1PDPRT (factos de 08/06/2012; veículo ---DZ); 145/12.4PFVNG (factos de 27/02/2012; veículo ---DZ); 560/12.3PFVNG (factos de 06/08/2012; veículo JX---); 345/12.7PDPRT (factos de 24/05/2012; veículo IX----); 89/12.0P6PRT (factos de 15/09/2012; veículo VX---); 307/12.4PDPRT (factos de 12/05/2012; veículo IX----); e nos nossos autos 317/12.1PDPRT (factos de 15/05/2012; veículo IX---- –, a Mma. Juiz naquele processo n.º166/12.7PDPRT sentenciou que, «por aplicação do art. 79.º, n.º 2, do Cód. Penal, sendo de igual gravidade as condutas apreciadas nos referidos processos – e que ocorreram num período temporal situado entre 28 de Fevereiro de 2012 e 15 de Novembro de 2012; parêntesis nosso –, mantém-se a pena aplicada no processo 89/12.0P6PRT, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de V.N. de Gaia e, consequentemente, nenhuma pena tem o arguido a cumprir nos presentes autos», não tendo, todavia, daí extraído qualquer outra consequência. 4. Note-se que, para além do demais, foi nessa douta sentença dado como provado sob o ponto 9, que «na data dos factos o arguido era toxicodependente e conduziu nos termos acima referidos para ir adquirir droga ao bairro» e que «deixou de consumir estupefacientes desde que foi preso». 5. Este contexto de toxicodependência, aliado ao modo de execução vinculada dos aludidos crimes de desobediência acima referidos sob o ponto 3, para mais num período balizado de tempo e enquanto o arguido não foi preso, apontarão inequivocamente para uma culpa consideravelmente diminuída do arguido, o que, por si, se nos afigura - concordando com a posição expendida naquela sentença – caracterizador de uma situação concreta de continuação criminosa a reclamar a convocação das consequências punitivas previstas no artigo 79.º, do Código Penal. 6. No caso, a punição mais grave ocorreu no processo n.º89/12.0P6PRT, razão por que, a operarem as regras da continuação criminosa, a pena aplicada nos presentes autos perderá eficácia. 7. Reconhece-se, todavia, desde logo um óbice à validade deste raciocínio, justamente a constatação de que o facto por que o arguido foi condenado nesse processo n.º89/12.0P6PRT ter ocorrido em momento posterior à condenação nos nossos autos, para mais sendo certo que o mesmo esteve presente na audiência de julgamento e a respectiva sentença transitou pacificamente em julgado, o que, para quem perfilha uma concepção subjectiva de ilicitude – como é o nosso caso –, apontará no sentido de que a censura dirigida ao agente pelo facto praticado posteriormente à nossa condenação, em vez de se revelar (consideravelmente) diminuída, se deve ter como ampliada. Embora reconheçamos a pertinência deste argumento, especialmente se situarmos as coisas no plano meramente abstracto, parece-nos, todavia, que, atenta a concreta situação de fragilidade decorrente da situação de toxicodependência, que terá perdurado até ao momento do arguido ter sido preso, não será insensatez afirmar que se deve fazer um juízo global de censura até esse momento, pois que, até aí, a capacidade de querer e entender as coisas na sua verdadeira dimensão e consequências se encontraria naturalmente afectada e comprometida. Raciocínio que será porventura extensível a todos os demais factos integradores do mesmo crime por que o arguido foi condenado no aludido período de tempo situado entre 28 de Fevereiro de 2012 e 15 de Setembro de 2012. 8. E, se é certo que, relativamente à condenação proferida nos presentes autos, os factos por que o arguido foi condenado quer naquele processo n.º89/12.0P6PRT, quer nos demais aludidos processos, são outros factos históricos, alguns novos outros não – ou seja, uns já eram conhecidos ou cognoscíveis e outros não –, a verdade é que a conformação dos mesmos como um crime continuado constitui também um novo facto normativo, que não foi nem poderia ter sido conhecido na sentença proferida nos presentes autos. 9. Parece-nos que tal novo facto normativo – aglutinador de diversos novos factos históricos –, pode ser objecto de conhecimento superveniente nos presentes autos, sendo que, atentas as dificuldades resultantes da força de caso julgado e esgotamento do poder jurisdicional, se nos afigura que a revisão de sentença será porventura o meio mais adequado para o efeito, isto no âmbito da al. d), do n.º1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, pois que, embora não seja apropriado dizer que de tudo resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não será destituído afirmar que se suscitam sérias reservas sobre a execução efectiva da pena de prisão aqui aplicada, o que, numa interpretação não literal – mas antes extensiva, ou mesmo enunciativa - daquela alínea, especialmente do segmento final «suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», cremos que permitirá o enquadramento da situação alegada naquele normativo. B – PEDIDO Assentes na sobredita motivação, pede-se a oportuna revisão da sentença proferida nos presentes autos de modo a que nela seja apreciado, reconhecido e dado como provado esse novo facto normativo – aglutinador de diversos factos históricos – traduzido na aludida continuação criminosa do facto por que o arguido foi condenado nos presentes autos com o idêntico facto por que o arguido foi condenado em pena mais grave no processo n.º89/12.0P6PRT, e, nessa sequência, atento o preceituado no artigo 79.º n.º2, do Código Penal, se declare a perda de eficácia da pena concretamente aplicada nos presentes autos». 1.2. Notificado, o Condenado reiterou a alegação do Ministério Público e requereu a realização de diligências de prova. (fls. 172). 1.3. A Senhora Juíza do processo prestou a informação prevista n artº 454º do CPP, tendo consignado designadamente que, em seu entender, «será de improceder o pedido de revisão, porquanto a situação de toxicodependência do arguido, alegada pelo MP, é uma situação endógena e evitável e não uma situação exterior ao arguido que possa preencher os pressupostos do crime continuado (neste sentido os Acórdãos do TRP datado de 06.01.2010 e do TRE datado de 18.09.2012, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), [parecendo-lhe] que as circunstâncias agora invocadas pelo MP como fundamento da revisão da sentença, deverão, isso sim, ser tidas em conta para efeitos de fixação da pena única a aplicar ao arguido no âmbito do processo n° 145/12.4PFVNG, processo este que será o da última condenação e onde se irá realizar cúmulo jurídico abrangendo, designada mente, a pena destes autos». 1.4. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em conclui que «a pretensão formulada, para além de inepta, é manifesta e inexoravelmente improcedente», conclusão que estribou, além de outros, nos seguintes argumentos: – A lei processual penal vigente, densificando o comando normativo ínsito no art. 29.º, n.º 6 da CRP, regula esta concreta matéria nos seus arts. 449.º e segs., elencando precisamente no preceito citado, de forma taxativa, os fundamentos da revisão; – a alegação de recurso não preenche, de todo, qualquer desses fundamentos, designadamente o que por ele vem convocado e que é, como já vimos, o da alínea d) do n.º 1 daquele preceito. Isto desde logo porque [e cita Simas Santos e Leal Henriques In “Código de Processo Penal Anotado”, 2000, II, pág. 1043], o recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto. Não sobre questão de direito. Para efeitos de revisão, com base no convocado fundamento, os novos factos ou meios de prova, para além de supervenientes, têm de ser factos naturalísticos, não factos normativos; – a punição no quadro do crime continuado, nos termos do art. 79.º do mesmo corpo normativo, é questão que se coloca apenas no momento do julgamento pelos crimes singularmente considerados, e não em sede de concurso superveniente. Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça(ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo». Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1]. Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiçae da segurança,a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso). Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumerados, possam ser objecto justificado do recurso de revisão. E como afirma o Conselheiro Pereira Madeira no “Código de Processo Penal, Comentado”, 1610, em anotação ao citado artº 449º, «em regra a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito [como] será o caso das alíneas e),f) e g), aditadas pela Lei nº 48/2007, de 29/8». De entre aqueles fundamentos importa aqui destacar, por ser o que vem expressamente invocado pelo Excelentíssimo Magistrado Recorrente, o da alínea d) do nº 1 do referido artº 449º que prescreve que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Todavia, logo o nº 3 do mesmo artigo afasta a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode, pois, ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena. Nestes casos, o recurso de revisão pressupõe que a decisão revidenda esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto – cfr. os Acórdãos de 12.03.2009, Pº nº 316/09, 5ª Secção e de 02.04.2009, Pº nº 472/02.9PAALM-A.S1, de 07.05.2009, Pº nº 1734/00.5TACBR-A.S1 e de 21.05.2009, Pº nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, todos da 3ª Secção. E, como acentua a primeira destas decisões, citando o Acórdão de 12.09.2007, Pº nº 2431/07, da 3ª Secção, o fundamento de revisão previsto na citada alínea d) reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, isto é, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção, sendo certo que o “facto novo” terá de reportar-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação Além disso, a lei exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso é que, como decidiu o Acórdão de 08.03.2012, Pº nº 970/05.2PEOER-C.S1, o pedido de revisão é manifestamente infundado quando esteja em causa uma aplicação eventualmente menos correcta do direito aos factos ou quando o requerente descubra um novo enquadramento jurídico para a situação de facto, porquanto o erro de direito não constitui fundamento do recurso de revisão. 2.2. Definido, nestes termos, o quadro legal a aplicar ao caso sub judice é manifesta a manifesta improcedência deste pedido de revisão. Aliás, o próprio Magistrado recorrente parece ter tido disso consciência ao reconhecer que, no caso, «atentas as dificuldades resultantes da força de caso julgado e esgotamento do poder jurisdicional» o recurso de revisão «será, porventura, o meio mais adequado» para o efeito que pretende: o de o «novo facto normativo – aglutinador de diversos novos factos históricos – [poder] ser objecto de conhecimento superveniente nos presentes autos». Como reconhece que «embora não seja apropriado dizer que de tudo resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não será destituído afirmar que se suscitam sérias reservas sobre a execução efectiva da pena de prisão aqui aplicada, o que, numa interpretação não literal – mas antes extensiva, ou mesmo enunciativa – daquela alínea, especialmente do segmento final “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, cremos que permitirá o enquadramento da situação alegada naquele normativo» (os sublinhados são nossos). Não estão, pois, em causa graves dúvidas sobre a justiça daquela condenação que, como vimos, constitui pressuposto da aplicação da invocada alínea d) do nº 1 do artº 449º. Aliás, não se suscitam aqui quaisquer dúvidas a esse respeito. Como vem expressamente alegado, o recurso de revisão interposto, não tem por objecto desfazer quaisquer dúvidas dessa natureza. Foi tão só o expediente processual encontrado para ultrapassar alegadas dificuldades decorrentes do caso julgado. Mas não é decididamente essa a sua vocação. Como recurso extraordinário que é, só pode ter lugar, como começámos por afirmar, pelos fundamentos e nas condições taxativamente enumerados no artº 449º. Por outro lado, como também vimos, o recurso de revisão pressupõe que a decisão revidenda esteja inquinada por um erro de facto e opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto, com o significado que atribuímos a esta expressão. E o que vem alegado não são “novos factos”, novas “circunstâncias históricas”, relativamente ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença revidenda, mas antes um alegado «novo facto normativo». Ora, também dissemos que o pedido de revisão é manifestamente infundado quando esteja em causa uma aplicação eventualmente menos correcta do direito aos factos ou quando o requerente descubra um novo enquadramento jurídico para a situação de facto, porquanto o erro de direito não constitui fundamento do recurso de revisão.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, por o pedido ser manifestamente infundado. Sem custas (arts, 522º, nº 1 e 456º, do CPP). Lisboa, 23 de Setembro de 2015 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral ------------------- |