Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA SOARES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA ACESSÃO DA POSSE DUPLA CONFORME OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CABIMENTO PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO E REVISTA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA | ||
| Sumário : | 1. Da taxatividade do nº 1 do art. 615º do CPC, resulta que, entre as nulidades da sentença, não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro na construção do silogismo judiciário. 2. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verifica nos casos em que ocorre omissão absoluta de conhecimento relativo a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou se tenham descurado argumentos invocados pelas partes. 3. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 662.º do CPC, irrecorríveis (cfr. art. 662.º, n.º 4, do CPC), não cabendo ao Supremo intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada, nem tão pouco aferir da sua consistência. 4. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete apreciar se o tribunal da Relação motivou de forma efetiva a decisão sobre a impugnação da matéria de facto, e se o fez de forma lógica, coerente e percetível. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Em 12.02.2018, AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o BCP - Banco Comercial Português, S.A., pedindo se 1) Declare que o A. é o legítimo dono e proprietário, por usucapião, e por doação, da parcela de terreno nordeste do prédio identificada em 1º com a exata delimitação, área e configuração ocupada pelas benfeitorias urbanas de “habitação” compostas por moradia com arrumos garagem e piscina, sitas na dita parcela de terreno com a área de construção de 695m2, configuração e confrontações como está delimitada pelas construções nela implantadas e com utilidade e valor económico autónomo, a destacar do prédio urbano de terreno e armazém amplo descrito no art. 1º do petitório, com a consequente retificação da descrição e inscrição predial quanto à sua área e/ou outros elementos que sejam desconformes com a aludida propriedade do A.; 2) Em alternativa, caso assim não se entenda, deve o R. ser condenado a reconhecer a propriedade dos AA., por acessão industrial imobiliária, com a aludida delimitação, confrontações e área da envolvente, das benfeitorias urbanas realizadas (casa com arrumos, garagem e piscina), em comunhão e sem determinação de parte, pelos AA., e, consequentemente, a retificar e corrigir todos e quaisquer registos e seus averbamentos, lavrados ou que tenham entretanto pendentes, dos quais resulte qualquer ocupação ou “propriedade” da parcela de terreno (solo) sita a nordeste do prédio id. em 1º., 3) Mais deve o R., cumulativamente, ser condenado a: a) Reconhecer e respeitar o direito de propriedade e o direito de uso, gozo e habitação dos AA. e a abster-se da prática de qualquer ato que colida e/ou afete este direito; b) Cessar de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade dos AA. sobre aquela habitação (composta de casa com arrumos, garagem e piscina); c) Promover o destaque da parcela de terreno nordeste ocupada pelas ditas benfeitorias urbanas e a respetiva correção da área, delimitação e confrontações do artigo matricial urbano .86 da freguesa de Meãs e da descrição predial ..74 da dita freguesia, do concelho de Montemor-o-Velho, para efeitos dos AA. procederem à correspondente inscrição e registo predial; d) Pagar aos AA. a indemnização que se relega para execução, pelos prejuízos causados e que vierem a causar na quantia que se vier a liquidar. 4) Em alternativa, o que só por cautela se consigna, deve o R. ser condenado a pagar aos AA., na qualidade de possuidores e donos das aludidas benfeitorias urbanas, a quantia não inferior a 458.000,00€ correspondente à valorização incorporada pelos AA. no imóvel dos autos, inerente às construções e trabalho nelas realizadas, de raiz, com a edificação da casa de habitação (com 695 m2) dois arrumos, garagem e piscina, que os AA. realizaram e incorporaram no aludido prédio urbano matricial .86, da freguesia de Meãs do Campo, com a descrição predial ..74, tudo sob pena de tal valorização e incorporação (em obras e trabalhos de construção civil da casa de habitação com piscina no prédio id. em 1º) configurar um enriquecimento sem causa do R.; 5) Condenar ainda o R. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegaram em síntese: Os AA. são os donos de uma parcela de terreno e de casa de habitação, composta de arrumos, garagem e piscina, edificada em parte do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. .86º da freguesia de Meãs do Campo, por a terem adquirido por usucapião ou por doação verbal dos pais do autor. Foram os AA. que construíram tal casa de habitação, com autorização dos pais, constituindo a mesma um incremento comercial significativo ao dito prédio. Vivem na casa, tendo, por isso, direito à habitação. A casa de habitação configura uma benfeitoria, o que reclamam. O R. não é proprietário da casa, embora tenha adquirido o prédio com o art. .86º, numa venda executiva, aos terceiros compradores desse prédio, mas sem a aludida casa/parcela. Citado, o R. contestou, por impugnação, e terminou pedindo a improcedência da ação. Em 7.03.2019, foi proferido saneador sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o R. dos pedidos, o qual veio a ser revogado por decisão singular, de 14.08.2019, do Tribunal da Relação de Coimbra, que ordenou o prosseguimento dos autos. Realizadas diligências e julgamento, em 31.8.2021, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, e absolveu o R. do pedido. Inconformados com a decisão, apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 5.4.2022, que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformados, os AA. interpuseram recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão, em 17.01.2023, julgando procedente (ainda que, em parte, por diferentes fundamentos) o recurso de revista e revogou o acórdão recorrido e, ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que fosse providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros explicitados e, em função do que se apurar, tomar conhecimento, ou não, da matéria de facto impugnada no recurso de apelação. Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo determinou a remessa dos autos à 1ª instância para que fosse apreciada a ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e, em 13.3.2024, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, e absolveu o R. do pedido. Inconformados com a decisão, apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 11.12.2024, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Inconformados, os AA./apelantes interpuseram recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido acórdão, em 17.06.2025, que decidiu “anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se pronunciar sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos suprarreferidos”. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, em 30.9.2025, julgando o recurso improcedente, e confirmando a decisão recorrida. De novo inconformados, os AA./apelantes interpuseram recurso “ao abrigo do disposto no art.s 629º, nº 2, d), 671º, nº 1 e nº 3 (a contrario), 674º, nº 1, al a), b), e c), nº 2 e 3 (segunda parte), e 615º, nº 1, al c) e d), e art. 675º, nº 1, todos do CPC, ou, caso assim não se entenda, recorrem ao abrigo do disposto no art. 672º, nº 1, al a) e c), do CPC”, de revista “normal e excecional”, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. O presente recurso vem interposto como de revista normal, como lho permitem os arts 629º-1 e 2. d), 674º-1. a), b), c), 2 e 3, in fine, do CPC, com fundamento na violação do preceituado no art. 662º nº 2, c) e d) do CPC em que o douto acórdão revidendo se mostra incurso, ao reapreciar a sentença proferida na 1ª instância, entendeu não apreciar, valorar e, consequentemente, alterar a matéria de facto dada como não provada na sentença e impugnada nas alegações recursivas e pretendida alterar, pode entender ser inútil conhecer da impugnação da matéria de facto (referente aos factos não provados 2, parte do 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65, 73, 74, 80 a 86 e 115 da p.i) quando a solução jurídica não permitir a alteração ou a matéria de facto impugnada não oferecer segurança ou certeza, assim tendo decidido sem ter dali colhido (através da valoração e ponderação da matéria de facto impugnada e pretendida alterar por alegada insuficiência ou insegurança para o recurso) as inerentes ilações e consequências do circunstancialismo fático-concreto subjacente e especificadamente impugnado pelos autores para a boa e correta decisão. 2. No caso, os recorrentes impugnaram no seu recurso os factos não provados 2., 4., 5., 11., 17. a 35., 40., 54., 55., 58. a 65., 68., 73., 74, 80., 81. e 82, 85., 86., 107, 111., 115., 116. e 117 e 118., pretendendo que passem a provados, com fundamento em prova por declarações do A., e prova testemunhal e documental que especificam (cfr. as respetivas conclusões de recurso 15º a 63º e 73º), como o Acórdão em crise enuncia e bem percecionou, porém decide não conhecer da matéria de facto impugnada (atinente aos atos materiais da posse e da doação) por considerar que não tem importância ou insuficiente para o seu recurso e para a solução jurídica da causa (doação verbal não titulada). 3. Vem o Acórdão recorrido de 30.09.2025 proferido em resposta ao doutamente ordenado por este Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17.06.2025, que entendeu que “(…) os Recorrentes têm a legítima expectativa de que a sua visão sobre a prova seja, de alguma forma, apreciada, ainda que esta visão não venha a ser secundada pelo Tribunal da Relação. O reforço dos poderes da Relação no tocante à matéria de facto trouxe consigo um dever acrescido de fundamentação, que não se basta, como é evidente, com a mera remissão para a sentença da 1.ª instância ou com a afirmação de que a fundamentação de facto se mostra isenta de crítica. Impõe-se ao Tribunal da Relação que analise a prova indicada pelos Recorrentes, independentemente da sua força probatória, e que, em face desta, proceda à sua reapreciação crítica, não sendo, para tanto, suficiente a afirmação genérica de que a prova indicada não serve para infirmar a conclusão a que chegou a 1.ª instância. De resto, apenas é possível perceber se, de facto, o Tribunal da Relação formou uma convicção própria e autónoma se este levar a cabo um exercício de ponderação da prova indicada e disponível no processo, refletindo, deste modo, o percurso traçado para a formação daquela convicção. Ora, da leitura do acórdão da Relação não se extrai esse percurso, já que o tribunal recorrido não indicou, sequer de forma sucinta, os concretos pontos de facto apreciados, os concretos meios de prova invocados, omitindo, pois, qualquer explicação sobre os motivos pelos quais decidiu em determinado sentido relativamente a cada um dos factos impugnadas pelos Recorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer referência a um único meio de prova indicado pelos Recorrentes, não tendo o tribunal recorrido tecido quaisquer considerações sobre as diversas contradições entre os factos suscitadas pelos Recorrentes, o que se impunha em face do objeto do processo e dos interesses em presença. Resulta, assim, que o Tribunal da Relação não levou a cabo a apreciação crítica dos meios de prova indicados pelos Recorrentes e, como tal, não formou uma convicção própria e autónoma relativamente à matéria de facto. É o que basta para considerar verificada a invocada violação do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.” 4. E assim, concluiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 17.0.2025 “Devem, assim, os autos baixar ao Tribunal da Relação, para que este tribunal recorrido se pronuncie, de forma efetiva, sobre a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica, sendo que a utilidade ou inutilidade do conhecimento da impugnação da demais matéria de facto se encontra dependente, como vimos, do resultado a que o Tribunal da Relação chegar em relação aos factos da réplica impugnados em sede de apelação. Por outro lado, o tribunal recorrido, depois decidir sobre a impugnação da matéria de facto, e fixar os factos provados, deverá aplicar o direito aos mesmos tendo em conta o teor do acórdão deste Tribunal de 17.1.2023 (art. 683º, nº 1, do CPC). Atento o decidido, fica prejudicada a apreciação do demais invocado, e não se remetem os autos à Formação, por ficar prejudicada a apreciação de eventual revista excecional.” 5. Não podem os Recorrentes conformar-se com o Acórdão proferido, ora em crise, desde logo, na parte em que a Relação entendeu que não é cognoscível uma parte do recurso, mais concretamente a impugnação feita aos factos julgados não provados da p.i, que também não sopesa, confronta ou valora com a resposta devida dar aos factos da réplica, separada e fundamentadamente, de uma forma “efetiva”, com o apoio do exame critico aos meios de prova que os AA/Recorrentes indicaram aos factos impugnados. 6. Na impugnação da matéria de facto, os Recorrentes, para além de mencionarem a prova documental junta aos autos, fizeram apelo a um conjunto de meios de prova – declarações da mãe do autor, declarações das testemunhas CC, DD, EE, de FF e do A. cujas passagens dos depoimentos ou declarações transcreveram ou indicaram, indicando ainda o necessário confronto com os elementos de prova documental. 7. Da leitura do Acórdão recorrido de 30.09.2025 resulta que, com exceção dos segmentos em que o Tribunal da Relação aludiu e remete para a convicção do tribunal da 1.ª instância, o Tribunal recorrido limitou-se a recorrer a generalidades e abstrações, igualmente, transponíveis para um sem número de casos indiferenciados o que não configura uma efetiva reapreciação da matéria de facto, para os efeitos do disposto no art. 662.º do CPC, que viola, pois que se lhe se impõe a ponderação de todas as questões de facto suscitadas, de acordo com os elementos de prova indicados. 8. A reapreciação critica não se basta com a afirmação de que, “ponderando todos os elementos probatórios indicados e analisados criticamente não se descortina motivo para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo julgador a quo, já que agindo ele e agindo nós sob o princípio da livre apreciação da prova (art. 663º, nº 2, do NCPC) é esse o melhor resultado decisório de facto a que se chegou, sem violação das regras da lógica e da experiência”, até porque os Recorrentes têm a legítima expectativa de que a sua visão sobre a prova seja, de alguma forma, apreciada, ainda que esta visão não venha a ser secundada pelo Tribunal da Relação. 9. O reforço dos poderes da Relação no tocante à matéria de facto trouxe consigo um dever acrescido de fundamentação, que não se basta com a mera remissão para a sentença da 1.ª instância ou com a afirmação de que a fundamentação de facto se mostra isenta de crítica. 10. Impõe-se ao Tribunal da Relação que analise a prova indicada pelos Recorrentes, independentemente da sua força probatória, e que, em face desta, proceda à sua reapreciação crítica, não sendo suficiente a afirmação genérica de que a prova indicada não serve para infirmar a conclusão a que chegou a 1.ª instância ou que o depoimento de todas as testemunhas, abstrata e genericamente, não é “convincente” à totalidade dos factos impugnados! 11. Da leitura do Acórdão da Relação em crise não se extrai esse percurso, já que o tribunal recorrido não indicou, sequer de forma sucinta, os concretos pontos de facto apreciados, os concretos meios de prova invocados, omitindo, pois, qualquer explicação sobre os motivos pelos quais decidiu em determinado sentido relativamente a cada um dos factos impugnados pelos recorrentes. 12. Não foi feita qualquer referência a um único meio de prova indicado pelos Recorrentes no seu recurso de apelação, não tendo o tribunal recorrido tecido quaisquer considerações sobre as diversas contradições entre os factos suscitadas pelos Recorrentes, o que se impunha em face do objeto do processo e dos interesses em presença. 13. O Tribunal da Relação não levou a cabo a apreciação crítica dos meios de prova indicados pelos Recorrentes e, como tal, não formou uma convicção própria e autónoma relativamente à matéria de facto impugnada (factos impugnados julgados não provados da p.i conjugadamente com os julgados não provados da réplica, todos pretendidos alterar, como especificadamente indicaram). 14. Acresce que, diversamente do entendimento sufragado no Acórdão recorrido que entende não decidir os factos impugnados (não provados) da p.i (cfr página 25, pontos 2, 3 e 3.1), não se extai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2025, que este entenda que a Relação não tem de conhecer “da impugnação da demais matéria de facto” – factos 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65, 68, 73 e 74, 80, 81 e 82, 85, 88, 107, 111, 115, 116, 117 e 118 que os recorrentes pretendem que passem a provados – e, consequentemente, que tal questão foi decidida pelo Acórdão do STJ e “passou a ser situação definitiva”, o que consubstancia erro de apreciação da decisão do STJ de 17.06.2025 -, como também a Relação não deve decidir com a aparência do conhecimento e decisão dos factos da réplica, pois que lhe cabe decidir a globalidade da matéria de facto impugnada em recurso – que não decidiu! 15. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça foi cristalino ao referir que o Tribunal da Relação deve pronunciar-se, “de forma efetiva, sobre a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica, sendo a utilidade ou inutilidade do conhecimento da impugnação da demais matéria de facto se encontra dependente, como vimos, do resultado a que o Tribunal da Relação chegar em relação aos factos da réplica impugnados em sede de apelação.” 16. Deste modo, contrariamente ao referido na página 25 do Acórdão recorrido (pontos 2, 3 e 3.1), com manifesto erro decisório do Tribunal ora recorrido, o STJ não descartou ou desvalorizou a pronúncia que o Tribunal da Relação tem de fazer, efetiva e conjugadamente, com “o conhecimento da impugnação da demais matéria de facto”, que “se encontra dependente do resultado a que o Tribunal da Relação chegasse em relação aos factos da réplica”. 17. Sucede que, com tal entendimento erróneo do ordenado pelo STJ, o Acórdão recorrido omite o conhecimento, apreciação e valoração da matéria de facto impugnada dos factos 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65, 68, 73 e 74, 80, 81 e 82, 85, 88, 107, 111, 115, 116, 117 e 118 que os recorrentes pretendem que passem a provados (conclusões 10º a 51, 60 e 66 a 73 e 77 do recurso) e, assim, profere uma decisão que é, em si mesma, a negação do dever de decidir e do direito a uma jurisdição efetiva. 18. Com tal conduta traduzida na não decisão da matéria de facto impugnada, separadamente e na sua globalidade, o Tribunal recorrido não sopesou a resposta devida dar aos factos não provados impugnados da réplica (conclusões 61, 62, 63, 64 e 89º a 92º de recurso) com os da petição inicial, especificadamente impugnados, a que não responde, efetivamente, e não indicou, sequer de forma sucinta, os concretos pontos de facto apreciados, os concretos meios de prova invocados, omitindo a explicação sobre os motivos pelos quais decidiu em determinado sentido relativamente a cada um dos factos impugnadas pela recorrente, assim não decidindo os da réplica, conjugadamente, com a “demais matéria de facto impugnada” (factos 2, 4, 5, 11, 17 a 35, 40, 54, 55, 58 a 65, 68, 73 e 74, 80, 81 e 82, 85, 88, 107, 111, 115, 116, 117 e 118 que os recorrentes pretendem que passem a provados). 19. Não é feita no Acórdão recorrido qualquer referência a um único meio de prova indicado no recurso, não tendo o tribunal recorrido tecido quaisquer considerações sobre as contradições entre os factos suscitadas pelos Recorrentes, o que se impunha em face do objeto do processo e dos interesses em presença. 20. Também, o Tribunal da Relação no Acórdão em crise não levou a cabo a apreciação crítica da globalidade dos factos impugnados entre si (da ação, da contestação e da réplica) e respetivos meios de prova indicados pelos Recorrentes e, como tal, não formou uma convicção própria e autónoma relativamente à globalidade da matéria de facto, já que os factos da réplica que ora decidiu apenas) dependem e decorem da demais matéria de facto impugnada que não decidiu, omitindo assim a decisão a que os Recorrentes tem direito, fundamentando-a. 21. Não obstante a impugnação dos factos julgados não provados da réplica e os meios de prova elencados para a alteração da decisão tenha sido objeto das conclusões 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 do recurso dos AA para o STJ, que o STJ ordenou que fossem decididos, a verdade é que, na fundamentação fáctica do Acórdão em crise não há uma única “palavra” de apreciação dos factos requeridos alterar e dos meios de prova indicados! 22. A Relação limita-se a reproduzir e a elencar na fundamentação fáctica do Acórdão os factos da p.i e da réplica ditos “não provados” – cfr pág. 19 a 24 do Acórdão – não se pronunciando sobre estes, separada e especificadamente, e/ou sobre os meios de prova indicados e as passagens transcritas evidenciadas como relevantes para a alteração do decidido, não tendo efetuado o exame crítico da prova, o que configura omissão de pronúncia. 23. O Tribunal a quo limita-se a analisar, na parte do “Direito” do Acórdão, as conclusões 89 a 92 – que diz serem referentes aos factos 6º, 18º, 21º 25º 26º e 37º da réplica (quando assim não é) – transcrevendo o que “o julgador exarou na decisão da matéria de facto” nas páginas 26 a 32 do Acórdão, como se a transcrição do que o Julgador de 1ª instância tivesse a ver com os meios de prova indicados em recurso para alterar a apreciação, exame critico e da resposta dada aos factos da réplica. 24. Por outro lado, quando a Relação se pronuncia, na sua resposta aos factos não provados impugnados da réplica, por mera remessa para o que o “julgador exarou na decisão da matéria de facto”, quando a 1ª instância não conheceu desses factos, nem fez o exame critico dos meios de prova indicados pelo AA no seu recurso, a decisão da matéria de facto impugnada revela-se apenas aparente, o que consubstancia omissão de pronúncia, além de enfermar de erro nos pressupostos de facto e na decisão – como é o caso. 25. No caso, o Tribunal da Relação limita-se a remeter para o que o “julgador exarou na decisão da matéria de facto” (sabendo-se que este não valorou os meios de prova produzida pelos AA), referindo-se vagamente “à informação registral de fls 24”, “à escritura publica celebrada a 31 de maio de 2007”, “à sentença da insolvência dos pais dos AA (a fls 67 e ss)” e ao Acórdão de 27.01.2015 (proferido no apenso AF na Resolução de negócio em beneficio da massa) que confirmou a anulação da venda do prédio ao casal GG, e daí conclui, de forma obscura e não fundamentada, que os pais do A. não tinham, anteriormente á venda do prédio, efetuado a doação verbal da parcela do logradouro do prédio aos AA. para nela edificarem a sua casa de habitação (??!). 26. Ora, não se vislumbra qual o alcance dado no Acórdão ora em crise ao referido pelo “Julgador da decisão da matéria de facto” ao valorar os elementos documentais do prédio composto de armazém amplo e logradouro - a escritura de compra e venda de 26/01/2007 e a informação registral de fls 24 e o Acórdão da RC de 27.01.2015 com efeitos retroativos da anulação da venda à data da escritura – quando estes não são contemporâneos da doação verbal da parcela de terreno nordeste do prédio ao A., em 2005, além de que o objeto da doação dos pais do A. foi unicamente a parcela de terreno nordeste do prédio, fisicamente delimitada e pretendida destacar pelos pais do A e sobre a qual impendia um ónus de não fracionamento (conforme a planta de implantação junta aos autos) e sobre a qual o A. (e não os pais do A.) estavam a edificar uma moradia, em acabamentos finais em 2007, que habitam até à presente data! 27. Mal se pode entender que o julgador de 1ª instância valore o depoimento de CC, funcionária dos registos e da conservatória de registo predial, ou de HH quando estas declararam conhecer bem “a quinta” onde estava implantado o prédio de armazém e logradouro e omita quando estas precisaram em julgamento que a mãe do A. pretendia fazer o destaque da parcela de terreno norte do prédio para o A. AA construir a sua casa de habitação e para tanto a mãe do A. já se tinha dirigido à conservatória para tratar do destaque (declarações que o Julgador da 1ª instância omitiu na fundamentação fáctica da sentença), não extraindo dessas declarações a conclusão sobre o facto de, já anteriormente a 2006, a mãe do A. lhes ter comunicado que pretendia destacar a parcela de terreno para a doar ao A. para a construção da casa, como veio a ser edificada e concluída pelo A. em 2007 – cfr declarações em coerência com a mãe do A. que precisou que pretendia fazer o destaque da parcela só não o tendo logrado por impender sobre o prédio um ónus de não fracionamento por 10 anos (conforme também a descrição predial a fls…). 28. Ora, contrariamente ”as dúvidas” do Acórdão em crise e em obediência às regras da experiência comum, se já era intenção da mãe do A., em 2005, efetuar o destaque da parcela de terreno nordeste do prédio para o A. construir a sua casa de habitação, conclui-se, com meridiana segurança, que a mãe do A. não pretendia vender por “50.000,00€” ao casal GG o prédio de armazém amplo e logradouro com a casa de habitação, anexos e piscina incluídas, até porque, como foi provado, eram os AA. que, em 2007, a estavam a edificar e dela tinha posse, tendo à data um valor não inferior a 450.000,00€ (objeto de perícia nos autos), resultando ainda da prova indireta que os pais do A e o A sempre estiveram ligados ao ramo da construção civil, edificando imóveis para venda, conhecendo os valores de mercado e da construção. 29. E contrariamente ”as dúvidas” do Acórdão em crise e em obediência às regras da experiência comum, se a benfeitoria da casa de habitação, anexos e piscina não pertencesse, de facto, aos AA. porque razão após a escritura de compra do prédio pelo Casal GG em 26.01.2007 estes não vieram requerer a desocupação ou ser investidos na posse da benfeitoria, que, como foi provado, nunca deixou de ser habitada pelos AA/Recorrentes e seu agregado familiar desde Agosto 2007 até à presente data. 30. Como foi provado e resulta das regras da experiência comum e do teor da escritura de venda de 26.01.2007, o casal GG não ignorava, por ser notório (atenta a volumetria e “visível desde a EN111”), que, em 2007, a moradia estava “em acabamentos finais”, sem que a tenham incluído no teor da dita escritura de venda (que não abrange ou inclui quaisquer benfeitorias urbanas, presentes ou futuras), além de que nunca demandaram judicialmente os Recorrentes (ou os pais do A) para a sua restituição ou entrega ou da parcela nordeste ocupada por esta e na posse pública e pacifica dos AA.. 31. Por outro lado, o Acórdão em crise assenta em omissão de pronúncia inerente à factualidade impugnada que não decidiu, além de erro notório na apreciação da prova, de erro de julgamento e violação do dever de fundamentação (na sua convicção, pois as dúvidas ou as hipóteses referida não se mostram minimamente fundamentadas ou sustentadas nos meios de prova produzidos, designadamente atento o teor expresso e declarado das partes da escritura de venda de 26.01.2007 de venda de um prédio composto unicamente de armazém amplo e logradouro, com a respetiva licença de utilização e pelo preço de 50.000,00€ (que não inclui ou abrange qualquer benfeitoria urbana, presente ou futura, menos ainda quando foi provado que a mesma incorpora e foi avaliada em valor superior a 450.000,00€), pelo que o aresto em crise viola as regras da experiência comum e o dever geral de fundamentação das decisões em que sempre se deve estribar a formação da convicção do Tribunal da Relação. 32. De facto, o rigor e a exigência da fundamentação das sentenças não se compadece com a simples menção, na sua página 33, “conferimos a prova invocada”, sem a escalpelizar, nem resultar da motivação fáctica ou de direito de recurso de que forma a analisaram relativamente a cada facto impugnado, não bastando dizer que “os depoimentos das testemunhas FF e II, que os recorrentes citam, foram considerados na motivação da decisão de facto, como resultadas transcrição supra.” 33. A remessa para a “transcrição supra” da sentença, sem explicitar as concretas passagens dos depoimentos ou o teor das declarações de cada testemunha a cada um dos factos impugnados não representa ou consubstancia a reapreciação crítica dos factos impugnados e da prova, sem a evidência da análise das concretas passagens das declarações das testemunhas que foram especificados nas alegações recursivas e do seu valor probatório! 34. Assim, contrariamente ao Acórdão do STJ de 17.06.2025, não resulta claro de que modo foram efetivamente ponderados e valorados os factos não provados impugnados, separadamente, e em função dos meios de prova testemunhal transcritos e dos documentais indicados. 35. O Acórdão em crise não cumpre, quer em matéria da decisão de facto, quer de direito, no que respeita à apreciação das provas em obediência e segundo as regras da experiência comum, com a determinação superior da resposta devida dar, efetivamente, a cada um dos factos impugnados (da replica e da p.i). 36. Efetivamente, omitir a análise dos meios de prova indicados e transcritos as alegações como suscetíveis de alterar a decisão da matéria de facto, não é decidir em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, nem é decidir “segundo a sua prudente convicção”. 37. A livre apreciação da prova é o princípio que permite ao juiz valorar a prova com base nas regras da experiência e na sua convicção pessoal, sem estar preso a regras pré-fixadas de valoração, tem limites, exigindo que a convicção seja objetiva e motivável, utilizando a lógica e a experiência, pelo que a decisão não deixa de ser vinculada porquanto o julgador não tem uma liberdade discricionária, antes tem o dever de proceder à valoração da prova, devendo fundamentar a sua decisão, explicando como chegou à sua convicção com base na prova produzida. 38. No caso, foi produzida prova pericial relativamente ao valor do armazém e do terreno e da benfeitoria (casa de habitação e anexos), separadamente, nas respetivas datas, pelo que a prova pericial é um caso de exceção, onde o juízo técnico-científico prevalece sobre a livre apreciação e a divergência, a existir, deve ser fundamentada. 39. O dever constitucional de fundamentação da decisão impõe a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame “exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” cfr Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª. 40. No caso, o Acórdão em crise não seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida revela-se ilógica, não fundamentada e violadora das regras da experiência comum atentos os meios de prova produzidos e indicados pelos AA em recurso, suscetíveis de alterar a decisão de facto e de direito, pelo que o Acórdão Recorrido viola o imperativo legal e constitucional do dever de fundamentação, de forma objetiva e clara, da decisão judicial. 41. Como vem decidindo o Supremo Tribunal, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas e sopesadas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (ou um homem médio, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 42. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico destina-se a garantir que na decisão se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que, consequentemente, a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. 43. A integração dos conceitos de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitem avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo lógico-cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 44. A livre apreciação da prova não contende com uma apreciação arbitrária, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, pois trata-se de uma liberdade para a objetividade, daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efetiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, suscetíveis de objetivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido. 45. O art. 608 nº2 do CPC determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que as questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais ou as de conhecimento oficioso. 46. A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objeto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida com o reexame da prova e da matéria de facto, como é seu dever, e foi objeto de impugnação. 47. A Relação deve indicar os fundamentos suficientes (convicção motivada) e não meras generalidades ou considerações de direito para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (conceção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art. 607º, nº 5, CPC, sob pena de consubstanciar omissão de pronúncia. 48. Embora a Relação possa formar uma convicção própria com base nas regras da experiência comum, tem de o fazer tendo em consideração os factos impugnados em recurso e aos meios de prova indicados pelos recorrentes que entendem ser suscetíveis de alterar a decisão de facto. 49. Ora nas páginas 33 a 35 do Acórdão recorrido, em que o Tribunal da Relação refere responder aos factos não provados 6, 18, 21, 25, 26 e 37 da réplica, verte meras abstrações, generalidades e considerações de direito para concluir que mantém a decisão de “não provados”, não tendo, contudo, efetuado qualquer exame crítico dos meios de prova indicados ou das transcrições das declarações das testemunhas aos ditos factos impugnados em recurso! 50. Ao invés, o Tribunal recorrido limita-se a referir que “o teor dos depoimentos” ou o “teor das declarações de parte do A. AA” “foram reproduzidos e considerados na motivação da decisão de facto”, quando nenhuma parte dos concretos depoimentos cujas passagens foram transcritas nas alegações de recurso, se mostra apreciada e valorada na “motivação da decisão de facto” da sentença ou no acórdão recorrido. 51. Ora, os Recorrentes não esperam da Relação uma decisão genérica, abstrata, obscura e ambígua que suscita “dúvidas” e sem conteúdo, que remete para “o teor” de depoimentos apenas genericamente referidos de testemunhas, de declarações de parte ou de documentos, que não escalpeliza, analisa ou pondera na decisão, mal se percebendo que meios de prova, concreta e especificadamente, dos indicados, a Relação examinou em resposta aos factos especificadamente impugnados. 52. Ora como se refere no Acórdão do STJ de 26-02-2019 “A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.” 53. A formulação constante da sentença recorrida, que o Acórdão recorrido “validou”, reportada ao dever de fundamentação, não pode ser obscura, vaga e genérica, em termos de que, como se refere no Acórdão recorrido, “o teor” dos depoimentos, declarações de parte ou documentos “foram reproduzidos e considerados na motivação da decisão de facto, como resulta da transcrição supra (…)” quando, diversamente, não resulta do texto do Aresto em crise como foram valoradas as declarações e depoimentos nas passagens transcritos em recurso, aos factos julgados não provados da réplica, especificadamente impugnados – já que os factos julgados não provados da petição inicial (impugnados e pretendidos alterar e aos quais foram indicados os meios de prova necessários reexaminar e valorar) o Acórdão recorrido não decide! 54. No Acórdão recorrido, a necessidade imposta ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados na decisão, além de ser omissa a fundamentação quanto a eles pois não basta a remessa para a transcrição do “alegado no corpo das alegações” ou referir que “a prova produzida pelos AA gerou fortes dúvidas, pelo que seria sempre caso para aplicar o disposto no art. 414º do NCPC, que estatui que a divida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso contra os AA”, impõe que a Relação discrimine e fundamente as respostas aos factos impugnados, especificada e discriminadamente, sob pena de consubstanciar nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do CPC – cfr Acórdão do STJ de 26-02-2019 in www.dgsi.pt. 55. Refere o Acórdão em crise, vaga e genericamente, que os depoimentos das testemunhas CC, FF, EE e HH, e as declarações do A., “não nos convencem, isto é, não são convincentes ou demonstrativos, só por si, de que a casa de habitação e anexos em jogo nos autos não foi vendida ao casal GG. Não há realidade segura e séria neste sentido que decorra de tais depoimentos.”, não esclarecendo, contudo, concretamente, a razão subjacente a tal falta de seriedade ou segurança quanto tais testemunhas tiveram intervenção direta e pessoal na aprovação e desenvolvimento do projeto de arquitetura da casa de habitação, anexos e piscina, é o caso do arquiteto JJ (cfr o projeto de obras particulares junto aos autos e fotogramas juntos com a p.i), ou na aprovação do projeto de obras particulares na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, como seja o vereador FF (cfr o projeto de obras particulares junto aos autos), ou tem conhecimento pessoal e direto como as testemunhas CC, à data funcionária da Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, que declarou ter sido contactada pela mãe do A. para efetuar o destaque da parcela nordeste do prédio, só não o tendo logrado fazer por impender sobre o aludido prédio um “ónus de não fracionamento por 10 anos” ou de HH, amiga da mãe do A. e dos AA, que presenciou a doação verbal da parcela nordeste do terreno com o projeto aprovado da casa de habitação aos AA. como “prenda de casamento”. 56. Não pode descredibilizar genericamente e de forma abstrata e obscura (todas) as testemunhas dos AA e as declarações de parte, sem fundamentar, concreta e objetivamente, a razão de ciência e de que modo ou através de que facto ou meio de prova entende ou se revela não serem credíveis e idóneas as tais declarações, designadamente quando a força e a seriedade destas decorre da prova documental produzida pelos AA. nos autos, como seja da certidão do processo de obras particulares da casa de habitação, anexos e piscina e da planta de implantação destas na dita parcela nordeste do prédio, logo em 2004, bem como os fotogramas do desenvolvimento da construção da casa de habitação até 2007 sobre os quais prestou declarações o arquiteto JJ, bem como o A/Recorrente ou ainda espelha de forma cristalina, inequívoca e credível, a avaliação pericial nos autos que fixou para a casa de habitação, anexos e piscina e parcela nordeste um valor superior a 450.000,00€ (como também declarou FF, em julgamento) e para o armazém e demais logradouro objeto da escritura de 26.01.2007 o valor de 50.000,00€. 57. Discordando das considerações do Acórdão em crise nas páginas 35 a 38 quanto à “convicção” (não fundamentada) da Relação, impõe-se à Relação reconhecer e declarar que a benfeitoria urbana “da casa de habitação, anexos e piscina” está omissa e não é descrita, incluída ou abrangida expressamente no teor da escritura pública de 26.01.2007, que nada refere quanto à venda de benfeitorias urbanas existentes, presentes e/ou futuras, apenas se referindo ao prédio registado na CRP de armazém amplo e logradouro, respetiva licença de utilização, pelo preço de 50.000€ (compatível com a avaliação pericial efetuada nos autos). 58. Mal andou o Tribunal da Relação no Acórdão recorrido ao referir que quando “ao depoimento da mãe do A temos que do mesmo resulta um avolumar das dúvidas. A mesma sobre a venda ao casal GG reconhece não ter explicação para o facto de GG ter isso ao processo de insolvência reclamar o prédio como se tudo lhe pertencesse”, não referindo o demais declarado pela mãe do A. ao ter referido “não ter explicação” porque tinha doado (verbalmente) a parcela do terreno a nordeste ao filho, estando o A. em 2006, com o auxilio dos pais do A., a edificar a casa de habitação, que passaram a habitar em 08/2007, como foi provado em julgamento. 59. O Acórdão em crise não conhece e omite, especificada e concretamente, a valoração dos concretos meios de prova e das passagens dos depoimentos que foram transcritos nas alegações de recurso, das testemunhas CC, FF, EE, HH e da mãe do A, e declarações do A., a partir dos quais se extrai a prova dos factos julgados “não provados” na sentença e, portanto, o sanar ou suprir das ditas “dúvidas” da Relação que, examinados criticamente, sopesados e valorados, são aptos à alteração do decidido devendo ser julgados provados. 60. Acresce que a Relação não ignora que a decisão do Acórdão da Relação proferido nos autos de insolvência em 2015 anulou a venda desse prédio ao casal GG e a aludida escritura de 26.01.2007, declarando que o prédio é dos pais do A., concluindo que o casal GG não provou ter adquirido o prédio ou nele ter realizado qualquer construção, pelo que, consequentemente, não comprou a benfeitoria da casa de habitação, anexos e piscina pelo preço de 50.000,00€! 61. As alegadas dúvidas vertidas no Acórdão Recorrido evidenciam que o Tribunal recorrido não escalpelizou a prova indicada pelos AA/Recorrente a cada um dos factos impugnados, nem o teor do Acórdão de 27.01.2015 no Apenso AF da Insolvência dos pais do A. (em que o casal GG impugnou a resolução de negócio da escritura de 26.01.2007 a favor da massa) que decidiu da anulação da venda do prédio, composto de armazém amplo e logradouro ao casal GG, não resultando provado que este tenha pago qualquer quantia ou efetuado a construção da benfeitoria urbana (a qual não consta sequer do “teor” da escritura pública de compra)! 62. A Relação refere no Acórdão recorrido que “se a moradia foi habitada em Agosto de 2007, como disse a mãe do A, já estaria muito adiantada a sua edificação em janeiro desse ano”, sendo que, como foi provado, a habitação da casa pelos AA e seu agregado familiar ocorreu em Agosto de 2007 (factos provados 14 e 15 da sentença), contudo, não obstante o teor da escritura pública de venda de 26.01.2007, não a valoriza, nem declara e reconhece que a mesma não inclui, expressamente, quaisquer benfeitorias urbanas (presentes e futuras), quando, como foi provado, em 2007, estas já estavam “em acabamentos finais”, tendo passada a ser habitada pelos AA em Agosto de 2007 (3 meses após a concessão de mútuo ao casal GG)! 63. Acresce que, como foi provado, do processo de financiamento bancário não consta sequer que o R. tenha efetuado qualquer avaliação bancária ao prédio do casal GG ou à casa de habitação dos AA para a concessão do mútuo ao casal GG em 31.05.2007, estando esta à data na posse dos AA/Recorrentes e em “acabamentos finais”, nas quais o R/Recorrido nunca entrou, visitou ou avaliou – cfr as declarações da mãe do A. e as testemunhas do R. que declararam em julgamento terem apenas tido contacto com o processo de financiamento ao casal GG por causa dos autos, nele não tendo tido intervenção direta e pessoal na aprovação do financiamento, e inexistir qualquer avaliação ou visita do avaliador do banco à benfeitoria urbana, que desconheciam. 64. Mais, do Acórdão da Relação proferido no apenso AF de impugnação pelo casal GG da Resolução de Negócio a favor da Massa na insolvência dos pais do A. não resulta que os impugnantes GG tenham edificado qualquer construção ou benfeitoria no prédio adquirido por escritura de 26.01.2007, tendo, inclusive, a compra do prédio composto de armazém amplo e logradouro pelo casal GG aos pais do A. sido anulada. 65. Acresce que a “dúvida” da Relação no aresto em crise foi respondida em julgamento pela mãe do A. e em declarações de parte do A., quando precisaram que o R. pretende locupletar-se com um prédio que desde 2012 tem um armazém totalmente renovado, modernizado e ampliado pela empresa “Aresta Completa II, Ldª” que mantém o uso, gozo e fruição do armazém e constitui a sede das instalações industriais da carpintaria, com um valor atual muito superior a “50.000,00€”, além de pretender locupletar-se com a benfeitoria urbana da casa de habitação, anexos e piscina com um valor à data da avaliação pericial de 430.000,00€ - sendo, atualmente, decorridos mais de 5 anos, com um valor superior a 500.000,00€ - o que perfaz, no mínimo, 480.000,00€, á data da avaliação pericial, 146.000,00€ a mais que os “334.000,00€ da “adjudicação” ao E/Recorrido. 66. E assim atua o R., despudoradamente, sem que tal benfeitoria urbana ocupada e habitada pelos AA., com a posse continuada e ininterrupta da mesma, por si e seus antepossuidores, antes e depois de 08/2007 e que nela habitam, tenha sido penhorada ou avaliada na “execução”, ou que os AA. (ou os pais do A), com a posse da mesma, nela tenham sido executados ou notificados para o exercício da preferência! 67. Discordando do decidido quanto à alegada insegurança ou certeza da prova produzida, basta atentar à conjugação dos meios de prova indicados aos factos impugnados, ou seja, às passagens dos depoimentos transcritos das testemunhas e da mãe do A., declarações de parte do A. AA e “ao teor” da escritura de compra de venda de 26.01.2007 e à data da concessão do mútuo ao casal GG em 31.05.2007, e ao Acórdão da Relação de 27.01.2015 (no apenso AF da insolvência dos pais do A.), que anulou a venda de 26.01.2007 pelos pais do A. ao casal GG do prédio ordenando a sua restituição aos pais do A. e a inexistência de qualquer crédito de “obras” do casal GG, para se concluir que a Relação, efetivamente, não sopesou os meios de prova indicados pelos AA./Recorrente à alteração da factualidade material quanto aos factos da p.i e da réplica, e decide erradamente da solução de direito, pois à data da venda executiva o prédio de armazém amplo e logradouro não era propriedade do casal GG! 68. Neste sentido, como entendemos resulta provado, sendo habitada pelo A. e seu agregado familiar desde 08/2007 até à presente data, nunca o casal GG interpelou ou esboçou pretender ter desocupada ou ter a posse, extrajudicial ou judicialmente da dita benfeitoria urbana, não resultando qualquer elemento de prova do R/Recorrido sobre tal facto. 69. Ora a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, tendo os AA. junto aos autos elementos documentais relevantes de que os pais do A. deram entrada ao projeto de construção da moradia na C.M. Montemor-o-Velho, tendo o projeto sido aprovado em Abril de 2004 em nome destes por os pais do A. não lograrem, à data, efetuar o destaque da parcela em virtude de incidir sobre a mesma um ónus de não fracionamento pelo período de 10 anos (conclusões 29 a 33 do recurso) – cfr as declarações da mãe do A., e das testemunhas JJ, de FF e CC. 70. Todos sabiam que a parcela nordeste do prédio onde foi implantada e edificada a moradia estava a ser idealizada, concebida, projetada, implantada e edificada pelo A., sabendo tais testemunhas, por conhecimento direto e pessoal, quer da impossibilidade de destaque da parcela doada ao A. por existir sobre o prédio um ónus de não fracionamento decorrente de um destaque anterior, quer da intervenção do A. nos estudos prévios e na conceção e implantação da moradia, tendo sido o A. que deu instruções para a arquitetura e a elaboração dos desenhos da moradia (ampla, moderna, com grande impacto visual e com uma estética atual de linhas direitas, com grandes aberturas) – conclusões 51, 52 e 59 do recurso -, a qual não compatível com o conceito tradicional e a idade dos pais do A. – cfr as declarações de JJ que executou e apresentou o projeto na Câmara Municipal, de CC, funcionária da Conservatória de Registo Predial de Montemor-o-Velho, KK e da mãe do A. 71. Como declarou o arquiteto da moradia, em julgamento, tais desenhos, plantas e descrição foram apresentados na Câmara Municipal conforme a vontade e a conceção arquitetónica ousada e arrojada do A./Recorrente, sabendo ainda as ditas testemunhas, como relataram em julgamento, que os pais do A. só não lograram fazer a escritura de doação da parcela de terreno doada ao A., sita no topo nordeste do prédio, por incidir sobre o prédio um “ónus de não fracionamento” pelo “período de 10 anos” - cfr as declarações de JJ que executou e apresentou o projeto na Câmara Municipal, de CC, funcionária da Conservatória de Registo Predial de Montemor-o-Velho, KK e da mãe do A. 72. Entendem os Recorrentes que foi inequivocamente provado, que a construção da moradia em 2004/2005 na parcela de terreno (a nordeste do prédio) - de tipologia T4, com área de construção de 695m2 e composta de arrumos, garagem e piscina - obedeceu à conceção e à implantação constante dos “estudos prévios” e do projeto de arquitetura, como foi ab initio projetada pelo A. para ser a sua casa de habitação, ao seu “gosto” e segundo a sua vontade. 73. Tais elementos documentais constantes dos autos e da certidão camarária que integra o projeto de arquitetura, plantas, especialidades e a memória descritiva, e em que deles resulta, notoriamente, que tais linhas arquitetónicas não compatíveis com o estilo e o modo de pensar “tradicional” que os pais do A. tinham, como declarou a testemunha DD, são relevantes para se percecionar, através destas ações e situações concretas, que tal doação, embora inválida, permitem concluir da aquisição do A. por usucapião e uma situação possessória suscetível de conduzir à propriedade. 74. A testemunha LL declarou em julgamento recordar-se que “nas vésperas quase de natal de 2005”, quando estavam “a preparar o jantar”, a mãe do A. chegando a um convívio familiar na casa da MM, no pré-fabricado, onde se encontravam o AA e a testemunha, precisando que a mãe do A “vinha toda contente”, referindo ter pago a licença de construção e que “entregou o papel ao filho”, era “a prenda de casamento” do filho, declarando “ela chegou toda contente que tinha conseguido, que tinha conseguido pagar a licença na camara e deu o papel ao filho, não vi o que é que o papel tinha escrito não é, mas disse “olha está aqui a tua prenda de casamento, agora só faço o que eu puder e tu fazes o resto (…)” - vd registo áudio de LL, conforme ata de julgamento de 03.07.2020, sob o nº ....................14, do minuto 24.11 a 25.08 (conclusão 44º do recurso). 75. Por sua vez, EE, arquiteto, precisou em julgamento que “mais para o final do ano” de 2007 a casa de habitação “já estava habitável”, referindo que a mesma foi edificada segundo o gosto e interesse dos AA., inclusive na escolha dos materiais, das cores, da qualidade (conclusões 55, 56, 57, 59 das alegações de recurso dos recorrentes), no que foi corroborado pelo depoimento claro e com conhecimento direto e pessoal de LL (as conclusões 62 e 63 das alegações recursivas). 76. Não obstante tudo o alegado pelos Recorrentes quanto aos atos e situações subsequentes praticados pelos AA. desde a doação verbal pelos pais do AA. da dita parcela (ainda antes da apresentação do projeto de construção à Câmara, em 04.2004), conforme as conclusões 31 a 33, 42 e 50 a 52 do recurso, quer quanto ao programa da construção e da escolha dos materiais da moradia pelos AA, quer quanto à sua construção até a dotarem de condições de habitabilidade (conclusão 59), casa de morada de família que, como entendem foi provado, os AA passaram a habitar a partir de meados de 2007 (conclusões nº 55, 56, 61 do recurso), tal como, salientam, habitam e ocupam até ao presente, o Venerando Tribunal a quo continua a não valorar especificadamente os meios de prova indicados, não ponderando quaisquer dos factos não provados impugnados pelos Recorrentes, limitando-se a referir que “a doação verbal de imóvel é nula”, quando, entendem os Recorrentes, conforme se vem também pronunciando a Jurisprudência Superior, tal conduta da Relação configura omissão de pronúncia e de apreciação, reexame ou valoração critica dos factos concretos impugnados pelos Recorrentes! 77. No caso, é manifesto o erro de interpretação dos factos e atos materiais de posse dos autores quando refere que o prazo dos autores para usucapir inicia-se em 2005, com a construção, quando, ao diversamente, as testemunhas EE (arquiteto), FF (vereador à data) e KK, funcionária da conservatória, declaram que já anteriormente à construção, ainda na fase dos “estudos prévios” do projeto de construção e, portanto, da implantação da moradia na parcela de terreno, foi o A. que definiu a implantação da projetada construção, pois, como declararam, antes da aprovação do projeto de construção (em 04/2004) era já o A. quem intervinha nos “estudos prévios” do projeto a apresentar à Câmara Municipal. 78. Destarte é manifesto o erro notório na interpretação da prova produzida, como, aliás, resulta do projeto de construção dado aos autos, em que a parcela de terreno pretendida destacar surge delimitada no prédio, com a construção nela implantada conforme a vontade e o gosto dos AA., já em 04/2004 (data da apresentação do projeto à Câmara Municipal). 79. Entendendo o Venerando Tribunal ter dúvidas na ponderação da matéria de facto impugnada e não ser suficiente para a decisão a proferir quanto à solução de direito do caso, sempre tem o poder-dever de apurar em que data ou período ocorria já a discussão dos “estudos prévios” entre o arquiteto e o A. e em que data e como foi delimitada a aludida parcela de terreno com os A. para o projeto de construção a apresentar na CM Montemor, o que o Venerando Tribunal não fez, nem ordenou. 80. Ora não obstante o determinado no douto Acórdão do STJ, a Relação não responde às questões concreta e especificadamente suscitadas pelos Recorrentes, aos factos impugnados, nem procede ao exame crítico dos meios de prova indicados nos recursos. 81. É manifesto que o Acórdão em crise não cumpre e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, como se lhe impõe, também no âmbito dos seus poderes, em ordem a tornar compreensível a decisão que, no caso, afeta gravemente os AA/Recorrentes na sua posse, direito de propriedade e de habitação, como sustentam, relativamente à parcela nordeste do prédio e à benfeitoria urbana nela implantada e edificada e que habitam. 82. A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil. 83. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 26/02/2019, e ora se transcreve, “Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil” (proc nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, in www.dgsi.pt) 84. Ora, a apreciação da prova, relativamente aos factos impugnados em recurso, não se mostra efetuada fundamentada e separadamente a cada facto, não podendo ser dada respostas vagas, ambíguas obscuras e genéricas ou responder-se com dúvidas quando sequer foram escalpelizados e analisados criticamente os meios de prova indicados a cada facto impugnado ou conjuntamente, pelo que, salvo o devido respeito, não pode este Superior Tribunal reconhecer ao Acórdão recorrido os requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº1, b) e c), 684º, nº2, do CPC e, como tal, não pode manter-se devendo ser anulado. 85. No que respeita ao facto provado 21, visando a sua não prova (conclusões de recurso 66 a 73º) salienta-se que o Acórdão da Relação de 27.01.2015 retroage os seus efeitos a 26.01.2007, cujo negócio anulou e julgou inválido, pelo que, discordando do decidido, o facto 21 julgado provado na sentença deve ser alterado e julgado não provado. 86. Ora, ao facto 21 provado na sentença, impugnado pelos Recorrentes que pretendem ver alterado para não provado, a Relação apenas retifica a data da aquisição do prédio pelo R/Recorrido referindo que afinal “deu-se em 28.09.2025” e não “em 21.12.2012” como se refere, erradamente, no facto 21 provado da sentença, mantendo a Relação, ainda assim, o facto provado com fundamento também no art. 124º do CIRE. 87. Discordando do Acórdão Recorrido, o R/Recorrido não podia desconhecer, no âmbito da execução contra o casal GG, que à data da venda executiva em 28.09.2025 o prédio urbano da descrição ..74 e artigo matricial urbano .86º de “armazém amplo e logradouro” apresentava-se, com porta aberta, ocupado por terceiros, no caso, a “Aresta Completa II, Unipessoal Ldª que nele exercia e exerce ainda a sua atividade industrial de carpintaria e tem a sede social desde 2012 – como é facto público e notório (bastando a deslocação ao local) e resulta do googlemaps, conforme os fotogramas juntos aos autos e ainda atentas as declarações de parte do A., da mãe do A e das testemunhas, nas partes transcritas aos factos impugnados (que a Relação não valora ou responde, especificada e fundamentadamente); como não podia ignorar o R, que à data da venda executiva em 28.09.2015 a moradia já se encontrava habitada pelos AA. e seu agregado familiar desde 08/2007, como foi provado na sentença, nunca tendo os AA. deixado de ter a posse publica, pacifica e de boa fé, por si e seus antepossuidores pais e avós do A., que viram aprovado o projeto de construção da moradia em 04/2004 (com a planta de implantação) e nela (parcela nordeste por eles ocupada) a edificaram, assim, tendo os AA. a posse pública, ininterrupta, pacifica e continuada há mais de 15, configurando aquisição, por usucapião; além de revelador da notória má fé do R/Recorrido, que não podia ignorar a não ser com manifesta culpa sua, não desculpável, por ter concedido crédito ao casal GG de 350.000€ em 31.05.2007 sem efetuar a visita ou avaliação bancária ao prédio podendo constatar, em 2007, na parcela nordeste, a moradia edificada e já em acabamentos finais, como passou a ser habitada pelos AA. em 08/2007 (3 meses depois); além do R. estar obrigado a aferir das qualidades e características do imóvel previamente à aquisição na execução, não podendo ignorar que o prédio penhorado na execução estava, pública e notoriamente, ocupado por terceiros, que, aliás, o R. nunca interpelou para o desocuparem ou lhe darem a posse anteriormente à venda executiva em 28.09.2015. 88. A boa-fé traduz um estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades – o que, como supra se evidencia, não é o caso da conduta do R/Recorrido, com uma sucessão de incúrias, erros e violação deveres de cuidado, não desculpáveis, como resulta cristalino, também da execução, em que adquire o prédio composto de armazém amplo e logradouro em 28.09.2015, sem verificar previamente o que o compõe ou o seu estado à data, podendo facilmente constatar que estava ocupado por uma industria de carpintaria de terceiros no armazém, com veículos e camiões no parque automóvel do logradouro identificados com o logotipo da empresa, e que a casa de habitação estava igualmente pelos AA! 89. Salienta-se que o R/Recorrido proceder à aquisição do prédio na execução em 28.9.2015 sem interpelar previamente os terceiros e aqui AA/Recorrentes, para apurar da sua identidade e da existência de qualquer autorização, título ou contrato que legitime a ocupação, uso, gozo e habitação, designadamente para efeitos da notificação para o exercício de direitos de preferência na execução. 90. Sendo necessário emitir um juízo, a cargo do intérprete-aplicador, ou seja, do juiz «a quo», devia e deve este, guiando-se pelas situações típicas tidas por normais e de acordo com o critério do bónus paterfamilias – o que não fez -, efetuar uma valoração sujeito-indícios que, no caso, padece de flagrantes erros, pois todos os indícios induzem a concluir que o R./Recorrido não observou os deveres de cuidado que lhes eram exigíveis para não incorrer na prática de um negócio inválido que, no caso, eram acrescidos, por ser uma entidade bancária, com experiência na concessão de empréstimos para a compra e venda de imóveis e na execução por incumprimento destes, impondo-se-lhe, no mínimo, verificar os estado dos bens imóveis (em particular estando a benfeitoria urbana da casa de habitação omissa e não registada na CRP e na matriz em 28.09.2015). 91. Salienta-se, na execução, a benfeitoria urbana da casa de habitação, anexos e piscina edificada na parcela nordeste do prédio (e habitada pelos AA. desde 08/2007) não foi objeto de penhora na execução, como não foi objeto do anúncio de venda ou da publicitação da venda na execução e, consequentemente, não integra, nem pode fazer parte integrante da venda executiva ao R. do prédio composto (unicamente e conforme a descrição predial na CRP) de “armazém amplo e logradouro”, sob pena de nulidade da venda por preterição de formalidades essenciais de publicitação da venda e do direito de preferência de terceiros. 92. Assim, discordando do decidido, resulta demonstrado nos autos que o R. não teve, portanto, como é por demais manifesto, se encarado sob o prisma de um bonus paterfamilias, os deveres de cuidado e de diligência que se impunham para ser tributário da boa-fé em sentido ético [que equipara a ignorância culposa à má-fé] pois só dela são merecedores aqueles sujeitos que, tendo cumprido com os todos os inerentes deveres de cuidado impostos demonstrem ser, no caso concreto, desculpável a ignorância dos vícios. 93. Destarte, mal andou o Acórdão recorrido quanto aos factos impugnados julgados não provados da p.i que não analisou ou apreciou criticamente e/ou que julgou erradamente (o facto provado 21 pretendido alterar em confronto também com o “teor” da escritura de compra de 26.01.2007 (que não abrange a benfeitoria urbana da habitação), da aquisição na venda executiva do prédio apenas com a descrição predial do artigo .86º (sem a benfeitoria urbana da casa de habitação nela penhorada e constante do auto de penhora, sem o anuncio ou publicitação da venda desta e sem a notificação dos terceiros que a ocupavam/habitam para efeitos do exercício da preferência e, portanto, realizada com a preterição de formalidades essenciais da venda executiva) e à interpretação feita no Acórdão em crise ao valor e aplicação do Acórdão da Relação proferido no apenso da insolvência dos pais do A, de 27.01.2025 - ao não verificar que, no caso não lhes é desculpável o desconhecimento. 94. Por outro lado, discordando do decidido, tendo o Acórdão de 27.01.2015 ordenado a restituição pelos impugnantes casal GG do aludido prédio composto de armazém amplo e logradouro à massa insolvente, tal importa na nulidade das transmissões destes, por serem havidos como pessoas de má fé. 95. Assim, aquando da venda executiva, em 28.9.2015, os executados (mutuários do R.) não tinham poderes e legitimidade sobre o dito prédio, dele não podendo dispor ou transmitir, nem retirar qualquer benefício (quitação ou pagamento parcial da divida exequenda) por este ser um bem alheio ao seu património. 96. Desde logo, também, porque por força da anulação da venda na insolvência, os executados (mutuários da R.) viram restituído e pago do seu crédito reclamado na insolvência do valor da aquisição do prédio, anulada pela resolução, confirmada pelo Acórdão de 27.01.2015, sendo, portanto, manifesta a sua má fé. 97. Ora, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 24.11.2020, “I - O tribunal pode, sem afrontar o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC, proceder a uma qualificação jurídica diversa do efeito jurídico pedido pelo autor e, assim, designadamente, declarar a ineficácia ou inoponibilidade subjetiva do ato em vez da nulidade ou anulação pedidas, obtendo-se, através desta reconfiguração jurídica, o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo autor. II- A resolução em benefício da massa insolvente, tal como a resolução do contrato no direito civil, determina a imediata cessação do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração de vontade chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida; essa declaração tem eficácia constitutiva. (…). IV- Sendo posterior à resolução, a segunda transmissão constitui uma venda a non domino e é ineficaz em relação à Massa insolvente, (…)”, ou seja, uma venda de coisa alheia, estando, pois, implícita a referência ao regime previsto no art. 892º do CC, que estabelece como sanção a nulidade do contrato – in www.dgsi.pt (processo nº 1977/14.4TJCBR-J.C1.S1) 98. Nesta conformidade, como se refere no Acórdão do STJ de 24.11.2020, “o terceiro que recebe direitos após o ato resolutivo, esteja de boa ou má fé, não goza da oponibilidade a que alude o nº 1 do art.º 124 do CIRE. De resto, se isso pudesse estaria descoberta uma fórmula para facilmente defraudar a massa insolvente e os credores com transmissões a terceiros de boa fé após a destruição de um ato de alienação do devedor operada com a resolução comunicada pelo AI.” sendo o que se verifica quando o casal GG, não obstante bem saber da resolução, ter deduzido impugnação, conhecido da sentença que declarou a venda inválida e ineficaz, ter interposto recurso e visto proferir o Acórdão que a confirmou em 27.01.2015, vendem na execução em que foram citados, após a resolução, o prédio de que sabiam não ser proprietários e ser coisa alheia, assim atuando, de forma ineficaz perante os verdadeiros proprietários do prédio, os pais do A, e, então, perante a Massa Insolvente, ineficácia que se estende aos atos de oneração subsequentes e posteriores ao ato resolutivo. 99. No caso, em consequência da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre os pais do A. e o casal GG, o direito de propriedade sobre o imóvel aí alienado deveria regressar à esfera jurídica dos pais do A, ficando o casal GG (mutuários executados) privados da titularidade desse direito e, por isso, de legitimidade para alienar o imóvel, pelo que a venda (na execução) que estes depois efetuaram ao R/Recorrido é uma venda a non domino, estando a venda de coisa alheia prevista no art. 892º do CC e é aí sancionada com a nulidade, e, relativamente ao verdadeiro proprietário da coisa vendida, por ser efetuada após a resolução, a venda efetuada pelo non dominus é ineficaz relativamente aos pais do A., sendo este ato considerado como res inter alios, estendendo-se a ineficácia da segunda transmissão aos atos de oneração subsequentes. 100. Deve, assim, ser julgada procedente a impugnação nessa parte, devendo o facto 21 julgado provado na sentença ser alterado e dado como não provado. 101. No que respeita ao direito de propriedade dos apelantes sobre a parcela de terreno nordeste do prédio, delimitada conforme a implantação da benfeitoria urbana aprovada em 2004, doada verbalmente aos AA e edificada por estes conforme os estudos prévios e o projeto de arquitetura aprovado que passaram a habitar com o seu agregado, em 08/2007, resulta dos autos que os AA/Recorrentes tiveram sempre a posse, pública, pacifica e de boa fé, continuada e ininterruptamente, desde a doação verbal da parcela de terreno nordeste pelos pais do A., nela praticando todos os atos inerentes á sua limpeza e manutenção, à construção, à ocupação e aos atos correntes da vida diária e familiar, tendo, também por usucapião, adquirido a propriedade, como deve ser declarado. 102. Por outro lado, o casal GG nunca podia vender ou transmitir na execução o que não era propriedade destes por estar omissa na escritura de venda, no seu teor e descrição, pelo que o entendimento do Acórdão em crise enferma de erro na apreciação da prova e em erro de julgamento quanto ao facto 21 provado da sentença, não podendo colher a fundamentação de facto e de direito ora vertida pelo Tribunal recorrido no aresto em crise, por erro na interpretação do direito. 103. Destarte, atenta a relevância dos atos e usos dos AA/Recorrentes após a doação verbal da parcela nordeste do prédio, como quiseram implantar a moradia e foi projetada e edificada pelos AA, passando a ter nela a sua habitação própria permanente até à presente data, mantendo o gozo, ocupação e a fruição da mesma moradia e de todas as suas valências (divisões, arrumos, garagem e piscina) na parcela nordeste do prédio de forma pública, pacifica, reiterada e continuadamente, como se mantém até à presente data, é manifesto que os AA/RR além dos atos possessórios exercidos, adquiriram a parcela nordeste do prédio (as conclusões 18 a 29, 34, 36 a 39 do recurso), e a moradia que nela implantaram (as conclusões do recurso 30 a 33 e 35), e que edificaram e habitam, com o seu agregado familiar, de boa fé e sem qualquer oposição de terceiros ou do R/Recorrido até à venda do armazém e logradouro na ação executiva, tal factualidade é relevante para os atos de posse e da situação possessória pelos AA, que o fruíam, gozavam, habitavam, ocupavam, limpando-o, conservando-o, continuando nele a efetuar benfeitorias, continuando a construção da moradia, ocupando a piscina, garagens e arrumos e deles beneficiando, entre outros atos possessórios da vida corrente decorrentes da sua ocupação, pacifica e continuadamente, até à presente data, tudo como resulta dos ficheiros de imagem - das fotografias e dos prints do motor de busca Googlemaps, entre outros elementos documentais - que os AA. juntaram aos autos. 104. Neste sentido, no que respeita à questão do direito de propriedade dos AA sobre a parcela de terreno e da construção, contrariamente ao entendimento do Acórdão em crise, não basta referir que a doação de coisa imóvel é nula por falta de forma, quando a Relação não conhece, nem se pronuncia ou decide, efetivamente, relativamente a cada facto (não provado) impugnado (da p.i e da réplica), separada e fundamentadamente, da matéria de facto impugnada e pretendida alterar, por referência aos concretos meios de prova aos mesmos indicados, também não bastando dizer que todas as testemunhas, a mãe do A ou o A. não se mostram “convincentes” quando sequer confronta tais depoimentos com os elementos documentais trazidos ao processo (cfr as fotos da construção do desenvolvimento da moradia e a tipologia e natureza moderna da construção (que a sentença diz antes que seria dos pais do A), a planta de implantação da moradia na parcela nordeste, os estudos prévios e o projeto de construção aprovado pelo Município em 2004, a licença de construção do armazém e o conteúdo expresso da escritura de venda de 26.01.2007 (objeto da venda) e ainda o Acórdão de 27.01.2017, elementos de prova dos AA/Recorrentes nos autos). 105. A factualidade material concreta alegada pelos AA. na ação - dos atos concretos por eles exercidos ao longo do tempo, da traditio, da sucessão na transmissão pelos anteriores possuidores -, que integra a figura ou o instituto da usucapião, como pugnam nos sucessivos recursos interpostos, não é inútil ou desnecessária de conhecer pela Veneranda Relação (quando aos factos não provados impugnados da petição inicial e do confronto destes com os factos não provados impugnados da réplica) ainda que o negócio – da doação verbal – possa ser nulo por falta de forma! 106. Acresce que, os Recorrentes não referiram apenas que “a edificação em questão começou a ser construída em 2005”, mais alegaram, e entendem provaram, que antes mesmo da construção e da aprovação do projeto de construção pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho em Abril de 2004, já era o A. que, na posse da parcela de terreno, elaborou e intervém nos “estudos prévios” do projeto de construção. 107. Donde, antes da elaboração do projeto de construção, foi o A./Recorrente que instruiu o arquiteto como pretendia ver implantada a moradia na parcela de terreno, dando instruções ainda sobre a sua volumetria, a sua configuração no terreno, “puxando-a mais para aqui ou mais para ali” no terreno, sendo que o projeto de construção ou de arquitetura foi apresentado na Câmara Municipal em Abril de 2004 (as conclusões 42, 51 e 52 das anteriores alegações de recurso, não respondidas pela Relação). 108. Destarte, contrariamente ao sufragado no Acórdão recorrido e melhor resulta da factualidade material da petição impugnada pelos AA. nas alegações recursivas, conforme também as conclusões 42, 51 e 52 do recurso não respondidas pela Relação, os AA tinham um corpus antes de 2005, existindo já o objeto desse corpus antes de 2005 quanto à parcela de terreno no topo nordeste do prédio pretendida destacar, como aliás a mesma foi objetivamente delimitada e definida nas plantas de localização, nos estudos prévios e nas plantas de implantação do projeto de construção ou de arquitetura apresentado à C.M de Montemor-o-Velho. 109. Foi sobre essa parcela de terreno concretamente definida e delimitada na implantação do projeto de construção– e não sobre a totalidade do prédio - que, como resulta dos factos da petição julgados não provados na sentença e pretendidos alterar em recurso, o A./Recorrente delimitou, concebeu e projetou a implantação da construção como declarou, de forma clara, isenta e com conhecimento de facto, o arquiteto autor do projeto de construção, JJ, em coerência com as declarações do então vereador da Câmara Municipal, Engº FF, que conheceu o projeto e o local definido para a implantação da moradia na parcela nordeste (conclusões 33 a 35 do recurso não respondidas pela Relação), mas também a mãe do A., em coerência com as declarações da funcionária dos registos e notariado, CC, que declarou que tal parcela de terreno – correspondente á implantação da moradia – era já prevista ser a destacar do prédio pela mãe do Autor, logo que terminasse o prazo de 10 anos do ónus de não fracionamento que pendia sobre o prédio (conclusões 30 a 32 do recurso não respondidas pela Relação). 110. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art° 1251° do CC. 111. No caso, a situação dos AA. configura posse não titulada, uma vez que o negócio jurídico é nulo por falta de forma sendo que, decorrido o prazo da usucapião, constituiu-se, de modo definitivo. 112. Quando uma das partes invoca a usucapião não pode exigir-se-lhe que prove essa alegação com base em documentos, vedando-lhe a possibilidade de recorrer à prova testemunhal, o que os AA. entendem foi provado e resulta das conclusões de recurso 15 a 63, emergente dos factos dados como não provados que objetiva e concretamente impugnou nas suas alegações de recurso, pelo que tal factualidade não é inútil ou despicienda para a Relação dela entender, erradamente, não conhecer! 113. Destarte, contrariamente ao entendimento plasmado no aresto em crise, os factos inerentes à usucapião, dados como não provados na sentença recorrida e impugnados em recurso da matéria de facto, não são despiciendos, irrelevantes ou inócuos para a solução de direito do caso, devendo, portanto, ser conhecidos, apreciados, valorados e alterados, para assim se assim se poder decidir – o que o aresto em crise não fez. 114. Sendo a usucapião assente num poder de facto, a prova testemunhal é aquela que melhor permite ao julgador apreciar a atuação das partes, não havendo qualquer razão para a considerar inadmissível ou para não valorar todos os factos que com ela contendam ou suscetíveis de provar tal atuação. 115. Estando em causa a prova de atos reveladores de posse tendente à aquisição por usucapião – para cuja verificação a prova testemunhal assume um papel fundamental –, há que distinguir uma tal realidade da observância, ou não, de formalismos legais próprios de certos atos, pois o que sobreleva, em tal contexto, é a prática dos mesmos. 116. O apossamento traduz-se na aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, de atos materiais correspondentes ao exercício do direito (artigo 1263º alínea a) do Código Civil). 117. Conforme resulta da Jurisprudência Superior, a posse de direitos reais de gozo, incluindo o direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta, em regra, ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (artigo 1287º do Código Civil). 118. Resultando da decisão pretendida alterar e devida proferir sobre a ponderação dos factos não provados impugnados da p.i e da réplica em alegações de recurso, atentas as respostas a dar a cada um, globalmente valorados, que os AA exercem, como nos últimos 15 anos poderes de facto sobre a parcela de terreno em questão, pois sobre a mesma os AA implantaram e construíram a sua casa há, pelo menos, 15 anos e foram estes que sempre a ocuparam, fruíram, nela executaram a construção de uma moradia, dos anexos, da garagem e da piscina e lá residiram, continuando os AA a habitar a casa edificada na dita parcela e a usar os arrumos, garagem e piscina até à presente data, sendo que a casa está murada, não pode o R/Recorrido, adquirente em 09.2025 ação executiva de prédio em que a benfeitoria estava omissa na escritura de venda de 26.01.2007 (entretanto anulada por acórdão da RC de 27.01.2015) ser declarado proprietário da benfeitoria urbana, que não foi expressamente incluída na dita escritura de venda de 26.01.2007, e de que os pais do A., já não tinham posse. 119. Acresce que, os AA/Recorrentes não foram citados de qualquer ação suscetível de interromper o decurso do prazo da usucapião, tendo, ao invés, sido os AA/recorrentes a intentar a ação reivindicativa da propriedade da parcela de terreno nordeste do prédio e da benfeitoria por eles nela edificada, conforme a implantação e o projeto de edificação para a parcela de terreno, concreta e objetivamente delimitada, que habitam até à presente data, praticando nela todos os atos materiais inerentes ao gozo e habitação própria permanente, pelo que, todo o decurso do tempo deste a posse da parcela de terreno, antes de Abril de 2004 (data da apresentação da implantação da moradia na Câmara Municipal), até à presente data conta como prazo da usucapião, como nunca foram citados pelo R/Recorrido para qualquer ação de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela, sendo que apenas a citação faria cessar a boa fé do possuidor e interrompe o prazo de usucapião dos Recorrentes – a qual não existiu pois que a presente ação foi proposta pelos Recorrentes. 120. No caso, entendem os AA/Recorrentes que provou-se que a ocupação do imóvel por eles levada a efeito data, pelo menos, de 2004. E provou-se, no entender dos Recorrentes como invocam nas suas alegações recursivas, que tal posse era pública e pacífica, pois era exercida à vista de toda a gente e foi obtida pacificamente (cfr. artºs 1261º e 1262º do CCivil). 121. Entendem os Recorrentes que foi provado que a parcela de terreno a nordeste do prédio pertencia anteriormente aos pais do A./Recorrente e, anteriormente, aos avós do A./Recorrente, sendo, pois, tal posse, por si e seu antepossuidores, de boa fé. 122. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art. 1259º do CC), sendo manifesto que atenta a posse anterior titulada pelos pais e avós do A/Recorrente, lograram ilidir a presunção legal da sua posse não titulada, como resulta também da factualidade material constante das conclusões 18 a 29, 34, 36 a 39 das suas alegações recursivas. 123. Ainda que a posse se tivesse iniciado em 2005, sempre se verificaria o lapso temporal necessário para usucapir – sendo, por isso mesmo, errada a decisão quando afasta a usucapião com base no início ou “em relação à data da propositura da ação (em 2.2018)”, como se fosse os AA. que tivessem sido citados como Réus de uma ação interposta pelo R/recorrido, quando assim não foi. No caso, os AA./Recorrentes reivindicam a propriedade da parcela de terreno nordeste do prédio e intentaram a ação, não tendo anteriormente sido citados para qualquer ato ou ação pelos terceiros e/ou pelo ora R/Recorrido, não tendo os AA./Recorrentes sido citados sequer na ação executiva intentada pelo réu contra os terceiros. 124. O possuidor atual pode juntar (acessão da posse do art. 1256.º do C. Civil) a sua posse à posse do seu antecessor, caso tenha adquirido a posse deste por qualquer um dos modos de transmissão da posse que o direito reconhece (a tradição e o constituto possessório), independentemente da validade (formal e substantiva ou apenas formal) do título de transmissão. 125. Destarte, é manifesto o fundamento legal dos AA./Recorrente em contar até ao presente o prazo para a usucapião iniciado ainda antes de Abril de 2004 (data da apresentação do projeto de construção à Câmara Municipal), sendo o mesmo de 15 anos, por se tratar de posse de boa fé, pelo que usucapiram quanto à aludida parcela de terreno reivindicada pelos AA. no topo nordeste do prédio. 126. Pelo que, entendem os Recorrentes, atento o supra vertido e provado nos autos e contrariamente ao entendimento plasmado no aresto em crise, impõe-se julgar procedente o fundamento da usucapião, também e logo em relação delimitação e à implantação da construção na dita parcela de terreno ainda antes da apresentação do projeto de construção à Câmara Municipal conforme entendem os AA. foi provado (e, por isso, pretendem ver alterada a factualidade dada como não provada na p.i e objetivamente impugnada) que o A. interveio ainda nos “estudos prévios” da implantação do projeto de construção da moradia, como o A. a definiu, estudou e projetou conforme também a conceção e arquitetura da construção moderna que concebeu, implantou e edificou na dita parcela de terreno e que vem gozando e ocupando, de boa fé, continuada e pacificamente, e que habita, com o seu agregado, até aos dias de hoje. 127. O AA. alicerçaram o direito arrogado na aquisição da posse da dita parcela de terreno, ainda que por doação inválida dos anteriores possuidores, na sequência do que ocorreu uma prática reiterada, com publicidade, de uso e fruição do referido prédio, dele retirando todas as utilidades, até à presente data, nomeadamente demarcando-o, limpando-o, conservando-o, continuando a beneficiação e as obras na construção da moradia, arrumos e piscina (inacabada), sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesava direitos de outrem. 128. Incide, assim, a controvérsia sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno pretendida destacar pelos pais do A. e da qual os AA/Recorrentes se afirmam e reconhecem proprietários. 129. Erradamente a Relação entendeu não valorar, sopesar ou extrair da factualidade impugnada e pretendida alterar (factos não provados da petição inicial) no recurso interposto em ação de reivindicação, com vista a decidir se os atos possessórios dos demandantes abrangem ou não a parcela de terreno do prédio, reivindicada, por entender que a transmissão dos seus antepossuidores (pais) para os Recorrentes por doação verbal ocorreu por ato formalmente inválido, logo, não tendo interesse útil para o Tribunal a quo a apreciação ou valoração da concreta factualidade material impugnada, o que consubstancia uma distorção e a negação do dever de decidir, ao não conhecer dos factos suscetíveis da prova contrária do sentido adotado na decisão ora recorrida. 130. Porém, diversamente do decidido, entendem os Recorrentes que é jurisprudência e doutrina pacífica que quando está em causa, numa ação de reivindicação, o direito de propriedade de uma das partes (ou de ambas, quando cada uma delas reivindica para si esse direito) sobre uma determinada parcela de terreno e se essa parcela pertence (faz parte integrante) ao prédio de uma ou de outra delas devem ser apurados e valorados os atos ou situações concretas integrativos da propriedade e/ou da posse. 131. O conceito de propriedade (ou de proprietário) deve ser traduzido em factos integradores do modo de aquisição desse direito invocado pelo reivindicante – o mesmo se diga quanto à impugnação pelo réu desse direito (em obediência ao ónus de impugnação especificada). 132. Como se refere na Jurisprudência Superior “perguntar se uma parcela de terreno «faz parte» ou «integra» o prédio x ou o prédio y é o mesmo que nada, já que a respetiva resposta constitui, ela própria, a solução da questão jurídica” [cfr., i. a., os Acs. do STJ de 15/01/2004, proc. 03B3834, disponível in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 27/01/2009, proc. 0827885, disponível in www.dgsi.pt/jtrp). 133. A causa de pedir consiste no facto que originou o invocado direito de propriedade, devendo o autor fazer prova da propriedade, designadamente, demonstrando a posse “pelo tempo necessário à usucapião, ou seja, alegando e provando uma das formas originárias de adquirir.”, sendo, assim, os factos julgados não provados da p.i impugnados em recurso uteis e relevantes ou essenciais para a descoberta da verdade e para uma jurisdição e tutela efetiva, como pugnam os Recorrentes nas sucessivas apelações, devendo ser especificada e concretamente decididos os factos da p.i julgados não provados na sentença e impugnados em recurso - Cfr. A Ação de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, página 41 134. Alegar a posse (artº 1251º, CC) consiste em descrever factos simples e concretos pelo reivindicante praticados sobre a coisa – no caso sobre a indicada parcela de terreno discutida, correspondente ao exercício dos direitos contidos no direito de propriedade (artº 1305º) e através dos quais se manifesta ou revela o “poder direto e imediato” sobre ela, “impondo-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica”, constituindo “expressão plena do domínio” – vd Orlando de Carvalho, supra citado, página 155. 135. No caso, o Aresto em crise nada valorou, apreciou ou sopesou quanto à matéria de facto da petição inicial julgada não provada na sentença e impugnada nas alegações recursivas atinente à posse da parcela de terreno delimitada e com a configuração em que veio a ser aprovado o projeto de construção, e/ou em que data foi o destaque pretendido fazer pelos pais do A. e pelos AA. na Conservatória de Registo Predial antes da implantação da moradia nas plantas de implantação, desenhos e elementos do projeto de construção e da aludida construção da benfeitoria, a qual só não lograram por impender sobre o aludido prédio um ónus de não fracionamento por 10 anos (neste sentido, vejam-se as conclusões 30 a 36 do recurso dos recorrentes, as declarações das testemunhas FF, KK e EE, todos com conhecimento direto dos factos quanto à localização e implantação e limites da concreta parcela de terreno pretendida destacar antes da construção e na qual foi implantada a moradia e os concretos pedidos formulados na petição inicial que se impõe à Relação decidir. 136. A definição e a delimitação física da parcela de terreno a destacar tal qual foi apresentada à Câmara Municipal para nela ser aprovada a construção e a data em que tal ocorreu é, por si só, relevante para a prova da propriedade, não sendo tal facto despiciendo, inócuo ou irrelevante para a solução jurídica a dar. 137. O litígio em causa não versa sobre a titularidade do prédio inscrito com o artigo matricial urbano .86 e descrito sob o número ..74/Meãs, mas a parcela de terreno nordeste do aludido prédio, delimitada conforme a planta junta aos autos e que esteve subjacente à avaliação pericial da benfeitoria urbana nos autos, pretendida destacar do prédio pelos pais do A. e da qual os Recorrentes se afirmam e reconhecem proprietários. 138. No caso, a parcela de terreno foi delimitada pelos AA. na ação, objeto de perícia quanto à sua concreta delimitação, configuração e confrontações (e quanto ao valor da construção), e foram indicadas as testemunhas aos factos impugnados da p.i (pretendidos alterar), a apreciar em confronto com as plantas de implantação da parcela de terreno no topo nordeste do prédio que identificaram como sendo aquela que era a destacar do prédio e propriedade dos Autores/Recorrentes e lhes ter sido doada pelos pais do Autor, factos da petição inicial, impugnados em recurso, que se impõe à Relação conhecer, apreciar e decidir, efetivamente, em conjugação com os factos da réplica, deles dependente, como doutamente ordenado pelo STJ. 139. Dito isto, caso o Venerando Tribunal entenda ou considere que é exígua factualidade material e que esta não permite perspetivar ou avaliar, com grau mínimo de concretização, segurança ou certeza, a extensão, profundidade, relevo e repercussões na vida dos autores nem discernir em que medida os réus perdem valor consubstanciado nessa parcela de terreno – pois que resulta provado por Acórdão de 27.01.2015 o casal GG não procedeu a qualquer ato de construção na parcela de terreno pretendida autonomizar – então deve promover e ordenar a produção dessa prova para sanar as “dúvidas”, inclusive podendo mandar completar e esclarecer essa factualidade concreta em julgamento – o que não fez. 140. O Venerando Tribunal não cumpriu com o doutamente ordenado pelo STJ no seu Acórdão de 17.06.2025 que decidiu que este deve pronunciar-se “ de forma efetiva, sobre a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica”, e pronunciar-se sobre a “impugnação da demais matéria de facto” que “se encontra dependente, como vimos, do resultado a que o Tribunal da Relação chegar em relação aos factos da réplica impugnados em sede de apelação. “ E, como ainda decidiu o STJ, “(…) depois decidir sobre a impugnação da matéria de facto, e fixar os factos provados, deverá aplicar o direito aos mesmos tendo em conta o teor do acórdão deste Tribunal de 17.1.2023 (art. 683º, nº 1, do CPC)” – o que se entende também não fez ou cumpriu. 141. Assim, conforme orientação jurisprudencial uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça está legitimado a decidir sobre a violação das regras de direito probatório e se o uso de presunções judiciais ofende qualquer norma legal, se padece de manifesta ilogicidade, obscuridade ou se parte (base da presunção) de factos não provados, ou seja, se há violação e errada aplicação da lei do processo (art. 674º, nº 1, b), CPC), como é o caso e supra se evidencia. 142. Ao decidiu como decidiu o aresto em crise decidiu com omissão de pronúncia e ofensa a disposições legais do 371º, nº1, 394º, nº1, 892º, 1251º, 1252º nº1 e 2, 1257º nº1, 1260º nº1, 1261º nº1, 1262º, 1263º, 1287º do Código Civil e violou o art. 195º nº1, 607º, nº4, e 5, 608º nº2, 615º, nº1, als. b), c) e d), 636º, nº1 e 3, 652 nº1 al d), 655º, nº1, 662º, nº 1 e 2 al a), b), c) e d), art. 674º, nº1, a), b), e c) e nº3 (segunda parte), art. 683º, nº1, art. 684º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil, art. 124º do CIRE, e art 268º nº3 e 4 da Constituição da Républica Portuguesa, também por violar o princípio da efetiva tutela jurisdicional. Terminam pedindo que a revista seja “julgada procedente por provada, e o acórdão recorrido anulado e substituído por outro que corrija a violação de caso julgado formal, o erro de interpretação e aplicação do direito (124º do CIRE e quanto ao facto 21 não provado da sentença, alterando-o), ordene o cumprimento do decidido pelo STJ no Acórdão de 17.06.2025 e a resposta especificada e efetiva aos factos da petição não provados da sentença e impugnados em recurso e, assim, corrija o erro de julgamento sobre o inicio da posse dos autores (ainda antes da implantação da moradia, anexos, garagem e piscina na parcela de terreno, como foi fisicamente delimitada e apresentada no projeto de construção) e declare a propriedade dos recorrentes sobre a dita parcela norte do prédio que ocupam desde, pelo menos, 04/2004 e que habitam desde 08/2007; ou assim não entendendo que convide os autores aperfeiçoamento quanto aos factos atinentes à sua posse e à implantação da construção na parcela de terreno do prédio, ou bem assim, decida da ampliação da matéria de facto quanto a estes factos e/ou da repetição do julgamento para a prova dos factos essenciais e relevantes supra quanto às declarações da mãe do A. sobre o que quis vender na escritura pública de 26.01.2007 pelo preço de 50.000,00 euros (pese embora judicialmente anulada a NN e a OO por Acórdão da RC de 27.01.2015) e quanto aos atos de posse anteriores dos Autores, inclusive à doação verbal de 2005, erros decisórios por violação de caso julgado e de aplicação de normas e ainda por atos processuais omitidos e indispensáveis à melhor e correta decisão das soluções de direito no caso concreto, tudo em obediência e realizando efetivamente, como superiormente ordenado nos autos, o principio da jurisdição efetiva.”. O R. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: I. A interposição deste recurso se pretende protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão perfeitamente justa. II. Existe dupla conforme entre as decisões das instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, não devendo o recurso ser admitido. III. Os Recorrentes pretendem agora alargar artificialmente o âmbito do acórdão do STJ de 17.06.2025, o que não tem qualquer apoio no texto desse acórdão, insistindo em alterar a convicção das instâncias, reinterpretar prova testemunhal, e impor a esse Tribunal um novo julgamento da matéria de facto, o que lhes é absolutamente vedado. IV. O Tribunal da Relação apresentou uma fundamentação clara e minuciosa relativamente à prova, cumprindo plena e exemplarmente o dever de reapreciação crítica estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, logo, a revista normal é inadmissível. V. Donde improcedem os argumentos dos Recorrentes e se reitera a existência de dupla conforme, do que se deverá retirar as devidas consequências. VI. No que ao direito concerne, a motivação do douto Acórdão posto em crise é tão clara e pormenorizada que só por si bastaria para persuadir os AA., ora Recorrentes, a interpor o presente recurso, pois bem sabem que não lhe assiste razão, mas já vimos, mais do que uma vez, que nada detém os Recorrentes. VII. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente. Termina pugnando pela não admissão do recurso por não se mostrarem verificados os requisitos previstos para a sua admissibilidade ou, caso assim não se entenda, a sua improcedência, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. O tribunal recorrido admitiu o recurso. Em 23.01.2026, a relatora proferiu despacho, admitindo o recurso de revista normal com objeto restrito à matéria atinente à violação do disposto no art. 662.º do CPC, e à invocada ofensa do caso julgado, e ordenou a remessa, prévia, dos autos à Formação, a qual, em 26.2.2026, proferiu acórdão, entendendo “prejudicada a apreciação da revista excecional” 1. Em 19.03.2026, foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC, relativamente à restrição do objeto de revista normal, tendo-se os recorrentes pronunciado (refª ....96). Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm dados como provados os seguintes factos: 1º Encontra-se edificada uma casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina numa parcela do topo Nordeste do prédio urbano composto de terreno e armazém amplo, situado Rua 1, ..., Meãs do Campo, descrito na Conservatória de Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o número ..74/.......12 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .86 da dita freguesia de Meãs do Campo [art1pi]. 2º O edifício de “casa de habitação” é constituído por rés-do-chão e 1º andar, com garagem e piscina, sendo de tipologia T4, com área de construção de cerca de 695 m2 [art3pi]. 3º A empresa “MCF Manuel Costa Faria, Ld.ª” atravessava dificuldades económico-financeiras [art15pi]. 4.º A moradia pese embora esteja quase acabada e reúna as necessárias condições de habitabilidade, faltando apenas os últimos acabamentos finais, permanece, até à presente data, sem ter sido emitida a respetiva licença de utilização [art34pi]. 5º O A. contratou financiamentos juntos de instituições bancárias [art35pi]. 6.º O A. outorgou um financiamento bancário junto do Banco Popular, no montante de 10.000,00€ [art36pi]. 7.º Mais outorgou um financiamento bancário junto do Banco Santander, no montante de 10.000,00€ [art37pi]. 8.º Mais contraiu um financiamento junto do Finibanco, no montante de 160.000,00€ [art38pi]. 9.º Procedeu ao registo da hipoteca, inerente ao mútuo id. em 38), sobre o artigo matricial urbano .70 da freguesia de Meãs do Campo, em nome do A e sua cônjuge, descrito na Conservatória de Registo Predial de Montemor-o-Velho, na ficha nº ..........19 [art39pi]. 10.º Na aludida habitação residem os AA. e residem também dois filhos menores, bem como o irmão, a avó e os pais do A. [art44pi] 11.º O A. exerce ainda a sua atividade profissional de carpintaria num armazém sito no aludido prédio identificado em 1º deste petitório, que constituem as instalações do estabelecimento industrial montado pela firma “Aresta Completa II – Unipessoal Ldª” [art45pi]. 12.º O A. contraiu matrimónio com a A., BB, no regime de comunhão geral de adquiridos, tendo dois filhos menores, respetivamente, PP (nascido em ........2008) e QQ (nascido em ........2011) [art46pi] 13.º O imóvel composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, tipologia T4, com área total de 695m2, com dois arrumos, garagem e piscina, tem um valor não inferior a 430.000,00€ (quatrocentos e trinta mil euros). 14º os AA. passaram a habitar nela, como vem habitando com o seu agregado familiar, pelo menos desde 08.2007 [art57pi]. 15.º Nela confecionando as refeições, fazendo a sua higiene, dormindo, diariamente [art75pi]. 16º Por escritura pública celebrada a 31 de Maio de 2007, A Ré concedeu aos mutuários RR e OO, um empréstimo no montante de 350.000,00 €, quantia essa que foi integralmente utilizada pelos mutuários através de várias tranches que foram sendo creditadas na conta de depósitos à ordem dos mesmos e de que se confessaram e que destinaram aos fins que bem entenderam, cf. Doc. 1 que agora se junta e aqui dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos [art3contestação] 17º Para garantia do bom e pontual pagamento do empréstimo concedido, os mutuários constituíram a favor da Ré, na mencionada escritura, hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em ..., freguesia de Meãs, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo .86, descrito na conservatória do Registo Predial de Montemor -o-Velho sob o número ..74/Meãs e aí registado a favor dos executados pela inscrição G, apresentação 7 de 29 de Janeiro de 2007 [art5contestação]. 18º Os mutuários não cumpriram as obrigações a que estavam adstritos, nomeadamente, o pagamento das prestações, tendo a Ré promovido a competente ação executiva, processo que corre termos sob o n.º 278/11.4TBMMV, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Execução de Coimbra - Juiz 1, cf. Doc. 2 que agora se junta e aqui dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos [art7contestação]. 19º O referido processo correu os seus termos tendo o Banco Réu apresentado proposta de adjudicação do imóvel a 21.12.2012, após frustração da venda do imóvel por propostas em carta fechada, vide decisão sobre a modalidade de venda, de 02.12.2011, auto de abertura de propostas e consequente determinação de venda por negociação particular, de 08.03.2012 - Docs. 3 e 4, que agora se juntam e aqui dão por reproduzidos e integrados para os devidos e legais efeitos [art8contestação]. 20º O prédio urbano composto de armazém amplo e logradouro, situado em Coitada, freguesia de Meãs, concelho de Montemor-o-Velho, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo .86, descrito na conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o número ..74/Meãs foi declarado vender ao réu que aceitou comprar pelo preço de 334.000€ no âmbito da ação executiva nº 278/11.4/TBMMV em que figurava como exequente o réu e como executados RR e OO [art2contestação]. 21º Quer o seu antecessor RR quer, posteriormente, a Ré, em 28.9.2015 (21.12.2012), adquiriram o imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o número ..74/Meãs, com tudo o que a compõe [art2tréplica]. * Foram dados como não provados os seguintes factos: - Da petição inicial: 2º. …por ter sido por eles edificada,… 4º …após acordo da família, os pais do A. autorizaram a construção numa parcela … que, para tanto, doaram verbalmente ao A., em 2005, tendo então o A. passado a desenvolver os procedimentos tendente à construção da casa de habitação na aludida parcela do prédio urbano … 5.º Para tanto, o A. promoveu pela execução dos necessários projetos de arquitetura e das especialidades, (…) 11.º Como os pais do A. se comprometeram, em reunião de família, a doar igual quantia aos irmãos, SS e TT, logo que os mesmos viessem a contrair matrimónio, como “prenda de casamento”. (…) 17.º Assim, entre finais de 2006 e 2008, os AA., …, pagaram as obras e os materiais de construção civil inerente às aludidas construções de moradia com garagem, arrumos e piscina – vd. Doc nº21 a 29. 18.º Designadamente, inerente à colocação da betonilha, da tijoleira, 19.º À execução dos trabalhos de alvenarias, 20.º E com o isolamento térmico. 21.º Mais mandou executar toda a instalação elétrica da moradia, arrumos, garagem e arranjos exteriores junto à piscina, 22.º E mandou executar a colocação de telha nas aludidas construções. 23.º O A. mandou, ainda, executar os pavimentos e cerâmicas, 24.º E, conjuntamente com os seus familiares, procedeu à execução parcial das pinturas exteriores, estando, nessa parte, apenas parcialmente concluída a obra. 25.º Tendo, ainda, mandado executar a terceiros as pinturas interiores e todos os acabamentos em geral (vernizes e outros) e, ainda, os muros envolventes, 26.º Mais, mandou executar e suportou as despesas inerentes ao assentamento da pedra e cerâmicos da piscina e sua envolvente. 27.º E mandou executar e suportou as despesas com a colocação das caixilharias de alumínio, janelas e estores. 28.º O A. procedeu, ainda, à colocação de estuque, massas aplicadas e gessos na moradia, garagem, arrumos e piscina anexa à habitação. 35.º Acresce que, no intuito de suportar as despesas inerentes à edificação da moradia, anexos e piscina,… 40.º O valor global do investimento dos AA. na aludida construção da moradia, garagem, arrumos e piscina, ascende ao total de €400.000,00 (quatrocentos mil euros). (…) 54º … que as projetou, edificou e vem edificando, desde, pelo menos 2005, e anteriormente pelo A. 55.º e que pagaram e vem pagando todas as benfeitorias urbanas realizadas, constituídas por tais construções (moradia com garagem, arrumos e piscina) (…) 58º Os AA. investiram e vêm investindo, com a sua força e instrumentos de trabalho e os seus rendimentos, deles se servindo, para fazer face às despesas inerentes à empreitada de construção civil da edificação 59.º nomeadamente nela executando o A. os trabalhos de construção civil e carpintaria, durante anos, meses e dias seguidos, 60.º e, conjuntamente com a sua cônjuge e familiares, que o auxiliam nas tarefas de construção e limpeza, 61.º executando e assentando, também, todo o mobiliário e rodapés, 62.º auxiliando nos trabalhos de assentamento dos pisos de madeira e de tijoleira, 63.º no carregamento e transporte de ferramentas e equipamentos de construção civil para as obras, 64.º escolhendo os materiais a aplicar e os fornecedores, 65.º executando e fornecendo todos os materiais de carpintaria, nomeadamente para apoio e vigamento, entre outros. 68º Direito de uso e habitação própria permanente dos AA. e do agregado familiar como é reputado e do conhecimento de todos os vizinhos, amigos e entidades locais (…) 73.º Os AA, e o seu agregado familiar … por si e em continuação dos respetivos antecessores, edificaram, têm utilizado e fruído, e gozam da propriedade e posse da referida “habitação” [para o caso de se entender que tem algum conteúdo fáctico]. 74 …ininterruptamente, (…) 80.º E recebendo os ascendentes do A. e a sua avó, e nela deles cuidando, dando residência e um lar, e deles tratando, assegurando todas as necessárias condições condignas de vivencia, alimentação e pernoita, 81º. tudo à vista de todos e com o conhecimento geral, de forma pública e notória, 82.º sem oposição de quem quer que fosse e como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono. 85º. Tendo sido o A. que fez tramitar os procedimentos necessários à construção da mesma, à vista de todos, de forma pública e pacifica, tendo 86º. para tanto, promovido e logrado a aprovação do projeto de obras e obtido o indispensável licenciamento da construção. (…) 107.º É, consequentemente, o A. e os seus antepossuidores que sempre tiveram uso, gozo e fruição daquela parcela Nordeste de terreno onde foi implantada a habitação (casa, garagem e piscina), publica e ininterruptamente, há mais de 15, 20, 25 e 30 anos. (…) 111.º e, mais tarde, limpando a aludida parcela de terreno para a construção da habitação (com arrumos e garagem), (…) 115.º que os AA. e seus familiares foram construindo, continuada e paulatinamente, na aludida parcela de terreno (situada na parte nordeste do artigo matricial urbano .86º), 116.º sempre à vista de todos, de boa-fé e sem oposição de quem quer que fosse, 117.º gozando, fruindo, limpando, tratando e edificando aquela dita parcela de terreno, de forma própria e autónoma, sempre na convicção de pertencer aos AA., como pertence. 118º… o que criou e cria nos AA. uma profunda frustração e mágoa, além de discussões - Da réplica: 6.º a casa de habitação dos AA. (e antes dos pais do A.) não foi vendida aRR e a OO. 18.º Mantendo, portanto, os AA. e conservando tudo até à delimitação constituída pelo muro de delimitação da piscina, contiguo ao terreno vendido pelos pais do A. a Joaquim GG e OO, 21º …área da implantação da casa e logradouro com piscina só não foi desanexada na indicada data da escritura publica a RR e OO por existir um ónus de não fracionamento por 10 anos, não permitindo nessa data o aludido destaque da dita parcela correspondente à implantação da casa de habitação com piscina. 25º À data do dito empréstimo a RR e OO já a moradia dos AA. estava edificada e construída. 26.º Não tendo os ditos RR lá entrado ou sido permitido ao acesso à Ré ou a terceiros a pedido dos mesmos para o alegado empréstimo a estes. 37.º por os pais do A. apenas terem vendido um prédio composto de terreno e armazém amplo a RR e a OO, os ditos adquirentes nunca procederam ao averbamento na descrição predial ou na matriz da moradia edificada pelos AA. como deles e/ou como pertencendo ao aludido prédio, Admissibilidade do Recurso e Questões a decidir Conforme se fundamentou no despacho de 23.01.2026 (refª 13816452), por via da presente ação, os AA. vieram peticionar o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno por usucapião, e, analisado o objeto do recurso, verifica-se que os recorrentes se insurgem contra a decisão das instâncias na parte em que lhes foi negada a pretensão de reconhecimento da aquisição desse direito. Neste conspecto, a sentença da 1.ª instância concluiu, de forma singela, que os AA. não tinham logrado demonstrar a posse, o que impedia a procedência do seu pedido de reconhecimento do direito de propriedade. O Tribunal da Relação de Coimbra, por seu turno, manteve, integralmente, a decisão da 1.ª instância, o que fez com recurso a fundamentação, no essencial, convergente, apenas tendo abordado a figura da acessão na posse a título de obiter dictum e, apenas, para justificar a decisão tomada quanto à (ir)relevância do conhecimento da impugnação da matéria de facto levada a cabo pelos recorrentes. Nesta conformidade, o Tribunal da Relação confirmou, na integra, a sentença da 1.ª instância, com recurso a uma fundamentação, no essencial, idêntica, não convocando normas ou institutos jurídicos distintos, movendo-se, portanto, no mesmo quadro legal, nada acrescentando, de essencial, à fundamentação da 1.ª instância, à qual aderiu, ocorrendo uma situação de dupla conforme (art. 671º, nº 3, do CPC). Em todo o caso, das alegações de recurso resulta (ainda que de forma muito confusa e prolixa) que os recorrentes invocam a violação, por parte do Tribunal da Relação, do disposto no art. 662º do CPC, e ainda a violação de caso julgado (formal). A interposição de recurso ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, descaracteriza a dupla conformidade decisória impeditiva de recurso de revista, sendo admissível o presente recurso de revista (normal) nessa parte. O mesmo se diga quanto à invocada ofensa do caso julgado, matéria que, uma vez invocada, permite a interposição de recurso de revista independentemente da ocorrência de uma situação de dupla conforme, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC. Tudo conforme explicado no referido despacho de 23.01.2026, cujos fundamentos aqui se reproduzem. A matéria relativa às nulidades do acórdão invocadas pelos recorrentes será, igualmente, de conhecer por se mostrar em estreita conexão com o objeto de recurso a decidir. Em face do exposto, as questões a decidir são: a) Das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, e ininteligibilidade; c) Da violação do caso julgado formal; d) Da violação do preceituado no art. 662.º do CPC em sede de reapreciação da matéria de facto. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Percorrendo as alegações e as conclusões de recurso confrontadas com as decisões proferidas nos autos por este Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que os Recorrentes nem sempre se referem de forma correta às referidas decisões, equivocando-se mesmo sobre a data de uma delas. Importa, assim, clarificar as datas dos acórdãos proferidos neste Tribunal e o seu teor: - O acórdão do STJ de 17.01.2023 2, julgando procedente o recurso de revista, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que fosse providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros explicitados e, em função do que se apurar, tomar conhecimento, ou não, da matéria de facto impugnada no recurso de apelação. - O acórdão do STJ de 17.06.2025, decidiu “anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se pronunciar sobre a impugnação da matéria de facto, nos termos suprarreferidos”. Ainda atentando no teor das conclusões, importa sublinhar, como se fez no acórdão de 17.06.2025, e porque os recorrentes procedem, novamente, a uma análise dos meios de prova produzidos, que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probatório material, sendo as decisões da Relação, tomadas a abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 662.º do CPC, irrecorríveis (cfr. art. 662.º, n.º 4, do CPC), não cabendo a este tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada, nem tão pouco aferir da sua consistência, ou seja, não lhe compete “sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador” (Ac. do STJ de 30.11.2021, P. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 (Tomé Gomes), não publicado), e, muito menos, proceder a alterações na factualidade dada como provada e não provada. Por último, cumpre referir que, a questão relativa a eventual relevância do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.01.2015, proferido no apenso AF aos autos de insolvência dos pais do A., foi já apreciada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos em 17.06.2025, embora sob prisma diferente suscitado, então, pelos Recorrentes. Isto esclarecido, apreciemos. 1. De forma confusa, repetitiva, e amalgamada, os recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (entre outras, nas conclusões 20-22, 24, 31, 76 e 82), ambiguidade (por exemplo, nas conclusões 25/26 e 40), e violação do dever de fundamentação (nomeadamente, nas conclusões 31, 40, 81 e 84), nos termos do disposto art. 615º, nº 1, als. b), c) e d), do CPC. Dispõe o nº 1 do art. 615º do CPC que “É nula a sentença quando: …; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; …”. As causas de nulidade da sentença/acórdão constantes do mencionado preceito legal são taxativas. Dessa taxatividade resulta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686). Como se escreve no Ac. do STJ de 18.9.2018, P. 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt, “…, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão, as ilegalidades ditam a revogação da decisão”. Os recorrentes parecem sustentar as nulidades invocadas nas seguintes conclusões: - “…, o Tribunal da Relação no Acórdão em crise não levou a cabo a apreciação crítica da globalidade dos factos impugnados entre si (da ação, da contestação e da réplica) e respetivos meios de prova indicados pelos Recorrentes e, como tal, não formou uma convicção própria e autónoma relativamente à globalidade da matéria de facto, já que os factos da réplica que ora decidiu apenas dependem e decorem da demais matéria de facto impugnada que não decidiu, omitindo assim a decisão a que os Recorrentes tem direito, fundamentando-a” (conclusão 20ª); - “Não obstante a impugnação dos factos julgados não provados da réplica e os meios de prova elencados para a alteração da decisão tenha sido objeto das conclusões … do recurso dos AA para o STJ, que o STJ ordenou que fossem decididos, a verdade é que, na fundamentação fáctica do Acórdão em crise não há uma única “palavra” de apreciação dos factos requeridos alterar e dos meios de prova indicados!” (conclusão 21ª), “A Relação limita-se a reproduzir e a elencar na fundamentação fáctica do Acórdão os factos da p.i e da réplica ditos “não provados” – cfr pag 19 a 24 do Acórdão – não se pronunciando sobre estes, separada e especificadamente, e/ou sobre os meios de prova indicados e as passagens transcritas evidenciadas como relevantes para a alteração do decidido, não tendo efetuado o exame crítico da prova, o que configura omissão de pronúncia” (conclusão 22ª); - “Por outro lado, quando a Relação se pronuncia, na sua resposta aos factos não provados impugnados da réplica, por mera remessa para o que o “julgador exarou na decisão da matéria de facto”, quando a 1ª instância não conheceu desses factos, nem fez o exame critico dos meios de prova indicados pelo AA no seu recurso, a decisão da matéria de facto impugnada revela-se apenas aparente, o que consubstancia omissão de pronúncia, além de enfermar de erro nos pressupostos de facto e na decisão – como é o caso” (conclusão 24ª); - “No caso, o Tribunal da Relação limita-se a remeter para o que o “julgador exarou na decisão da matéria de facto” (sabendo-se que este não valorou os meios de prova produzida pelos AA), referindo-se vagamente “à informação registral de fls 24”, “à escritura publica celebrada a 31 de maio de 2007”, “à sentença da insolvência dos pais dos AA (a fls 67 e ss)” e ao Acórdão de 27.01.2015 (proferido no apenso AF na Resolução de negócio em beneficio da massa) que confirmou a anulação da venda do prédio ao casal GG, e daí conclui, de forma obscura e não fundamentada, que os pais do A. não tinham, anteriormente à venda do prédio, efetuado a doação verbal da parcela do logradouro do prédio aos AA. para nela edificarem a sua casa de habitação (??!)” (conclusão 25ª), “Ora, não se vislumbra qual o alcance dado no Acórdão ora em crise ao referido pelo “Julgador da decisão da matéria de facto” ao valorar os elementos documentais do prédio composto de armazém amplo e logradouro - a escritura de compra e venda de 26/01/2007 e a informação registral de fls 24 e o Acórdão da RC de 27.01.2015 com efeitos retroativos da anulação da venda à data da escritura - quando estes não são contemporâneos da doação verbal da parcela de terreno nordeste do prédio ao A., em 2005, …” (conclusão 26ª); - “Por outro lado, o Acórdão em crise assenta em omissão de pronúncia inerente à factualidade impugnada que não decidiu, além de erro notório na apreciação da prova, de erro de julgamento e violação do dever de fundamentação (…), pelo que o aresto em crise viola as regras da experiência comum e o dever geral de fundamentação das decisões em que sempre se deve estribar a formação da convicção do Tribunal da Relação.” (conclusão 31ª), “De facto, o rigor e a exigência da fundamentação das sentenças não se compadece com a simples menção, na sua página 33, “conferimos a prova invocada”, …” (conclusão 32ª), “A remessa para a “transcrição supra” da sentença, sem explicitar as concretas passagens dos depoimentos ou o teor das declarações de cada testemunha a cada um dos factos impugnados não representa ou consubstancia a reapreciação crítica dos factos impugnados e da prova, …” (conclusão 33ª); - “No caso, o Acórdão em crise não seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida revela-se ilógica, não fundamentada e violadora das regras da experiência comum atentos os meios de prova produzidos e indicados pelos AA em recurso, …” (conclusão 40ª); - “Não obstante tudo o alegado pelos Recorrentes quanto aos atos e situações subsequentes praticados pelos AA. desde a doação verbal pelos pais do AA. da dita parcela … o Venerando Tribunal a quo continua a não valorar especificadamente os meios de prova indicados, não ponderando quaisquer dos factos não provados impugnados pelos Recorrentes, limitando-se a referir que “a doação verbal de imóvel é nula”, quando, entendem os Recorrentes, conforme se vem também pronunciando a Jurisprudência Superior, tal conduta da Relação configura omissão de pronúncia e de apreciação, reexame ou valoração critica dos factos concretos impugnados pelos Recorrentes!” (conclusão 76ª); - “É manifesto que o Acórdão em crise não cumpre e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, como se lhe impõe, também no âmbito dos seus poderes, …” (conclusão 81ª), “A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil” (conclusão 82ª). Como resulta inequívoco, o que os Recorrentes põem em causa é o cumprimento pelo tribunal recorrido dos deveres que lhe são impostos pelo art. 662º do CPC, nomeadamente de fundamentação da decisão na apreciação da impugnação da matéria de facto, para além de alegarem erro na apreciação dos meios de prova, o que, conforme referido, não se confunde com eventuais nulidades formais da decisão, não estando, pois, em causa qualquer uma das nulidades invocadas. Mas ainda que assim não se entendesse, no que não se concede, sempre se teria de concluir que não ocorrem os vícios formais apontados. Como é consabido, a nulidade por omissão de pronúncia encontra-se em estreita conexão com o comando normativo ínsito no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, e verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Apenas existe dever de pronúncia quanto a questões que diretamente digam respeito ao objeto do processo que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente (neste sentido, ver, entre outros, o Ac. do STJ de 11.02.2015, P. nº 1099/11.0TBCHV.P1.S1 (Gregório da Silva Jesus), não publicado, bem como Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, 2.º Vol., 2ª edição, pág. 704 e ss.). Acresce que a invocada nulidade por falta de fundamentação encontra-se relacionada com o comando constitucional ínsito no art. 205º, nº 1, da CRP, que dispõe que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. É através da fundamentação das decisões que os tribunais colhem legitimidade para, por um lado, resolver o litígio em mãos e, por outro, impor a sua decisão às partes, porquanto só as decisões cujas razões se encontrem expressas podem ser compreendidas (e acatadas) pelos respetivos destinatários. Ora, o vício em análise apenas será de se considerar verificado em casos em que a decisão surja de tal forma inquinada que não seja possível às partes compreender as razões pelas quais tal decisão foi tomada, o que não sucederá sempre que esteja em causa uma fundamentação meramente deficiente ou não convincente. Neste âmbito, este Supremo Tribunal tem vindo a pugnar o entendimento de que “a nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes” – Ac. do STJ de 09.03.2022, P. n.º 1600/17.5T8PTM.E1.S1 (Pedro de Lima Gonçalves), em www.dgsi.pt. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 12.01.2021, P. n.º 379/13.4TBGMR-B.G1.S1 (Paulo Ferreira da Cunha), de 23.03.2021, P. n.º 618/17.2T8ETR.P1.S1 (Graça Amaral), de 16.11.2021, P. n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 (Pedro de Lima Gonçalves), de 11.02.2025, P. n.º 54/22.9T8PRT.P1.S1 (Henrique Antunes), e de 14.01.2025, P. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1 (Graça Amaral), em www.dgsi.pt. Como é evidente, nenhuma das apontadas nulidades se verificam no caso dos autos. Desde logo, o acórdão recorrido específica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, independentemente do seu acerto. E, concorde-se ou não com a posição assumida pelo tribunal da Relação, o que é certo é que este tribunal se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto, explicitando as suas razões. A remissão para o teor de sentença, ou a densificação mais ou menos extensa dos argumentos convocados pelo tribunal da Relação, não relevam neste particular, sendo manifesto que, como vimos, só a absoluta falta de fundamentação ou só a absoluta omissão de pronúncia, são geradoras de um vício tão grave como o que agora surge imputado ao acórdão recorrido. Não se verificam, assim, as nulidades invocadas. Os Recorrentes parecem sustentar, também, que o acórdão recorrido é nulo porque omitiu pronuncia nos termos ordenados pelo acórdão do STJ de 17.06.2025, interpretando-o erroneamente (conclusões 3ª a 17ª), o que se traduz, em rigor, em violação de caso julgado formal. Recorde-se que este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17.06.2025, determinou a anulação do acórdão da Relação, afirmando que deviam “os autos baixar ao Tribunal da Relação, para que este tribunal recorrido se pronuncie, de forma efetiva, sobre a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica, sendo que a utilidade ou inutilidade do conhecimento da impugnação da demais matéria de facto se encontra dependente, como vimos, do resultado a que o Tribunal da Relação chegar em relação aos factos da réplica impugnados em sede de apelação”. Resulta da leitura e interpretação do mencionado aresto que se determinou a baixa dos autos para a apreciação da impugnação da matéria de facto, deixando-se expresso que a utilidade ou inutilidade da apreciação global da impugnação da matéria de facto estava dependente do resultado do efetivo conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica. Ou seja, o conhecimento global da impugnação da matéria de facto ficou dependente da prova (da demonstração) dos factos alegados na réplica, o que, como se viu, não se verificou. Resulta assim, do mencionado acórdão de 17.06.2025, que, caso estes factos (alegados na réplica) resultassem demonstrados, seria então necessária a apreciação da impugnação dos demais factos (provados e não provados), entre os quais se destacam, naturalmente, os factos atinentes à posse dos AA., à posse dos antepossuidores dos AA. e, ainda, os factos relativos à doação verbal dos antepossuidores aos AA. Pelo contrário, se o tribunal da Relação concluísse pela manutenção daqueles concretos factos no elenco de factos não provados, então o conhecimento da impugnação da matéria de facto quanto a outros pontos quedaria inútil. E isto porque, como também se afirmou no acórdão do STJ de 17.01.2023, “Pelo que, em primeira linha interessará averiguar, na medida do possível, se a mãe do autor quis vender/vendeu aos mutuários da ré o prédio tal como se encontrava ao tempo da venda (com todas as construções que existiam) ou, se quis excluir da venda a casa de habitação composta de arrumos, garagem e piscina, numa parcela no topo nordeste, delimitada fisicamente do restante, tudo na tentativa de uma melhor interpretação do objeto da declaração negocial. E consoante a resposta que for dada, poderá haver necessidade de averiguar a matéria de facto impugnada no recurso de apelação (e não conhecida pelo Tribunal recorrido), a fim de se saber se poderá somar-se a posse dos autores à dos antepossuidores que lhes doaram a parcela de terreno. … Ou seja, os autores adquiriram a posse da parcela supra identificada, mas tal posse só acresce à posse da antepossuidora (doadora), em termos de acessão de posse no caso de a venda aos mutuários da ré não incluir a dita parcela.” (sublinhados nossos). O Supremo Tribunal de Justiça pugnou, nestes autos, o entendimento de que a posse dos AA. apenas se somaria à posse dos antepossuidores se estes não tivessem incluído a parcela de terreno em causa no negócio de venda aos mutuários da R. Significa isto que caso resultasse não provado tal facto (que os antepossuidores não incluíram aquela parcela na venda), então não seria de equacionar o instituto da acessão da posse, tornando-se irrelevante o conhecimento dos factos atinentes à posse dos AA., por si só insuficiente para a aquisição do direito de propriedade por usucapião. Como é evidente, este entendimento nada tem que ver com a “negação do acesso ao direito e à tutela da jurisdição efetiva”, sendo manifesto que não estão os tribunais obrigados a pronunciar-se sobre matéria de facto que não tenha, por si só, a virtualidade de alterar o desfecho da causa, no caso, em sentido favorável aos recorrentes, como, aliás, já se consignou no acórdão de 17.06.2025. De facto, sendo os factos instrumentais da decisão a proferir, só aqueles que se revelem determinantes para a solução jurídica podem e devem ser conhecidos. Isto mesmo foi compreendido pelo tribunal da Relação que, mantendo a decisão de facto quanto aos factos da réplica (considerando-os não provados), se limitou a fazer cumprir o que o STJ já havia determinado, ou seja, a afirmar a inutilidade do conhecimento da demais matéria impugnada. Resulta, assim, manifesto que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, tendo o tribunal da Relação, no seguimento do propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça, reafirmado a inutilidade do conhecimento da demais matéria face ao desfecho da impugnação da matéria de facto relativa aos factos da réplica. Em conformidade com o que se deixa escrito, também não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado (formal), sendo manifesto que o tribunal da Relação interpretou e aplicou convenientemente os acórdãos deste Supremo de 17.01.2023 e de 17.06.2025. Em conclusão, o acórdão recorrido não padece das nulidades invocadas nem ofende caso julgado formal, improcedendo o recurso nesta parte. 2. Apreciemos, então, se o tribunal da Relação incumpriu os poderes-deveres que sobre si impendem nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, em concreto, quanto à impugnação dos factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica, remetendo para o que já se consignou no acórdão de 17.06.2025 sobre o alcance dos referidos poderes. Lido e interpretado o referido recurso de apelação, cumpre recordar que os Recorrentes invocaram, no essencial, para fundamentar a pretendida alteração da matéria de facto, os seguintes elementos: - os mutuários do R. não edificaram ou incorporaram qualquer benfeitoria no terreno dos autos; - demonstração das obras realizadas e impossibilidade de destaque; - habitação dos AA. a partir de agosto de 2007; - delimitação do terreno dos mutuários do R. face ao dos AA.; - plantas do projeto de arquitetura; - os antepossuidores dos AA. não podiam vender a parcela de terreno que haviam doado aos AA., na medida em que, por via daquela doação, se transmitiu a posse; - a posse daquela parcela não podia ser transmitida aos mutuários do banco R.; - o R. não tem a posse do terreno, não tendo aquele produzido prova sobre esta matéria; - após a venda, os AA. continuaram a fazer obras e posteriormente foram viver para a casa construída; - teor da escritura pública de 26.01.2007; - valor da benfeitoria urbana edificada; - declarações de FF, engenheiro civil e vereador da CM de Montemor-o-Velho e responsável pelo licenciamento do projeto do imóvel em causa, declarações da testemunha CC (cfr. conclusões 90.ª a 111ª do recurso de apelação interposto em 07.05.2024). Sobre esta matéria, o tribunal da Relação, depois de reproduzir o teor da sentença da 1.ª instância, ao qual aderiu, escreveu que “Como tínhamos inicialmente afirmado o teor dos depoimentos das testemunhas FF e II, que os recorrentes citam e não questionam, foram reproduzidos e considerados na motivação da decisão de facto, como resulta da transcrição supra, e foi com eles que contámos e de que nos servimos para a nossa avaliação. Sucedeu exatamente o mesmo com o teor das declarações de parte do A. AA, convocadas pelos apelantes, que foram as que se referem em tal motivação, e também aí consideradas, e que os recorrentes não questionam. E igualmente o teor do depoimento da mãe do A., MM, convocado pelos recorrentes, está reproduzido e mencionado na mesma motivação, onde foi considerado, e de que os recorrentes não divergem, o mesmo acontecendo com a nossa análise e ponderação no acórdão recorrido. Considerámos, pois, que era dispensável reproduzir, ainda que sumariamente, tais depoimentos. Não deixando de o ser, da mesma maneira, o teor da escritura pública de venda, dos pais do A. ao GG e Mulher em 26.1.2007. Também o teor dos depoimentos das testemunhas EE e HH, que os recorrentes citam no corpo das alegações de recurso, foram reproduzidos e considerados na motivação da decisão de facto, e de que os recorrentes não discordam, como resulta da transcrição supra. Pelo que nos dispensamos de os reproduzir. Como tínhamos referido no anterior acórdão, a prova produzida pelos AA gerou fortes dúvidas, pelo que seria sempre caso para aplicar o disposto no art. 414º do NCPC, que estatui que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso contra os AA. Na verdade, os depoimentos das testemunhas CC, FF, EE e HH, e declarações do A., não nos convencem, isto é, não são convincentes ou demonstrativos, só por si, de que a casa de habitação e anexos em jogo nestes autos não foi vendida ao casal GG. Não há realidade segura e séria nesse sentido que decorra de tais depoimentos. Relativamente ao depoimento da mãe do A., temos que do mesmo resulta o avolumar das dúvidas. A mesma sobre a venda ao casal GG reconhece não ter explicação para o facto de GG ter ido ao processo de insolvência reclamar o prédio como se tudo lhe pertencesse. Vendeu com intenção de destacar a casa do seu filho e o outro lote e quando resolvesse ia comprar outra vez o armazém ao GG. O mesmo afirmou quanto à moradia e anexos, pois já no processo de insolvência disse “Construiu-se lá uma moradia …construiu-se entre aspas que não está terminada.” “O dono da moradia foi o GG”. Que a moradia “era um investimento que ele [GG] ia fazer como já tínhamos feito outros”. “Acompanhou as reuniões que o GG teve com o arquiteto que fez o projeto”. O negócio que tinha com GG até poderia ser para ficar com a casa um dia eu habitei a casa cerca de um ano (…) pagava uma prestação se um dia pudesse ficar com a casa, comprá-la eu comprava… Que não se recorda de muito do que disse nessa altura, pois de certeza não estava bem da cabeça, o que levanta a interrogação de quando é que estará a falar verdade ou a sua verdade varia conforme os processos e as suas conveniências !? Outras interrogações. Será verdadeiro o preço da venda ao GG de 50.000 €, declarado na escritura de 26.1.2007 ? Se a moradia foi habitada em Agosto de 2007, como disse a mãe do A., já estaria muito adiantada a sua edificação em Janeiro desse ano. Por estar omissa na matriz predial pode ser essa a razão por não vir referida na dita escritura de compra e venda e não por não ter sido vendida ?. Se o GG só comprou o armazém, porque é que a R., o Banco mutuante, em 31.5.2027, ou seja, meros 4 meses depois, concede um empréstimo de 350.000 €, para construção de habitação, 7 vezes mais, sobre o valor de um terreno com armazém que só valeria 50.000 € ? Talvez com a expectativa de a hipoteca vir a abranger a construção futura ! Se o Banco não comprou a moradia e anexos, porque é que foi comprar – proposta de 21.12.2012 – tal terreno com armazém, 5 anos depois, por 334.000 €, em execução, sabendo nós de experiência adquirida que o valor dos imóveis vendidos em execução é sempre bem inferior ao real ? valor este, aliás, que não fora à venda executiva, não está muito distante do valor de 430.000 que os recorrentes invocam com base na prova pericial para tal moradia ! Tudo perguntas e interrogações que nos suscitam sérias dúvidas sobre a realidade os indicados factos não provados, e que a prova produzida pelos RR apelantes não consegue responder clara e seguramente, e que implicam, natural e segundo a regra processual mencionada, a resposta de não provado já atribuída pela 1ª instância. Por conseguinte, face ao explanado, mantemos a nossa anterior convicção e aplicação do indicado normativo do art. 414º sobre a impugnação da matéria de facto e rejeitamo-la relativamente aos apontados factos não provados 6º, 18º, 21º, 25º, 26º e 37º da réplica.”. Lida a motivação reproduzida resulta manifesto que o tribunal da Relação considerou os elementos de prova indicados pelos Recorrentes, tendo deixado expresso que, em face dos mesmos, continuava com dúvidas quanto aos factos impugnados. Como é evidente, compete à parte incumbida do ónus da prova esclarecer o tribunal e habilitá-lo a decidir, sendo manifesto que não sendo a prova produzida convincente e permanecendo o decisor com dúvidas insanáveis quanto à matéria alegada, há que resolver a questão com apelo às regras de distribuição do ónus da prova. Foi o que o tribunal da Relação fez. Efetivamente, percorrendo a prova indicada, explicou as razões pelas quais não considerava o depoimento de II convincente o suficiente e as razões pelas quais não conseguia extrair do valor declarado pela venda do terreno a conclusão de que a moradia tinha sido excluída do negócio. O que sucede é que os Recorrentes fazem uma leitura própria dos elementos de prova trazidos a juízo (de acordo com as regras da experiência comum), ou seja, formam uma convicção diversa da do tribunal da Relação recorrido, e pretendem impô-la a este tribunal, considerando que, de acordo com aquelas regras, tal é a única leitura possível. Acontece que, no caso dos autos, não só tal leitura não é a única possível, como não pode, em caso algum, o Supremo Tribunal de Justiça impor ao tribunal da Relação uma determinada interpretação dos elementos probatórios existentes nos autos, ou impor-lhe que se socorra de presunções judiciais num determinado sentido, no caso, pretendido pelos Recorrentes. Acresce que a leitura que o tribunal da Relação faz da prova não se nos afigura ilógica ou incoerente. Pelo contrário, o tribunal da Relação explicou de forma séria as dúvidas que subsistiam no seu espírito, tendo deixado expresso que, perante tais dúvidas, não conseguia, em consciência decidir no sentido pretendido pelos Recorrentes. Saber se o tribunal decidiu bem ou mal é matéria não sindicável por este Supremo Tribunal, na medida em que se situa no domínio do erro de julgamento e já não no da violação dos poderes-deveres que emergem do disposto no art. 662.º do CPC, como já explicitado. Assim sendo, face à escassez de factos apurados, resultado da atividade probatória levada a cabo pelas partes, é manifesto que o enquadramento jurídico pretendido pelos Recorrentes não pode, naturalmente, proceder. Em conclusão, não se vislumbra na atuação do tribunal da Relação qualquer violação do dever de reapreciação efetiva da prova produzida no quadro da impugnação da matéria de facto, sendo de improceder o recurso nesta parte. Quanto à matéria atinente ao facto n.º 21 provado, os recorrentes realizam um exercício de ponderação de prova (não sindicável por este Supremo Tribunal, como já sublinhado), convocando elementos sujeitos a livre apreciação da prova e retirando um conjunto de conclusões de facto que não têm qualquer acolhimento no elenco de factos provados e não provados. Sobre esta matéria nada há a acrescentar a não ser que, para efeitos da discussão em torno da posse dos antepossuidores e dos autores, o facto relevante a apurar era o de saber o que efetivamente foi vendido (o que quis a mãe do A. vender?), em concreto, saber se a habitação foi objeto da venda aos mutuários do banco R., sempre se dizendo que o facto n.º 21 reveste natureza algo conclusiva. Como é evidente, as eventuais vicissitudes posteriores, nomeadamente a resolução em benefício da massa insolvente dos pais do A., em nada releva para a apreciação da existência de posse, única matéria que se discute nos autos, que é a de saber se a mãe do A. quis vender a habitação construída aos mutuários do banco R. (matéria que, recorde-se, resultou não demonstrada). Por fim, no que diz respeito à invalidade da venda executiva (beneficiando a massa insolvente dos pais do A., que não é parte nesta ação), ao desconhecimento não desculpável do banco R. e à má-fé dos mutuários do banco R. (que não são partes nesta ação), cumpre apenas deixar expresso que não só tal matéria não se encontra em discussão nos autos, como também tal matéria não se mostra, sequer lateralmente, relevante para a apreciação da pretensão dos AA., pelo que nada há a determinar ou a decidir a este propósito. Em conclusão, não merece provimento a revista, devendo manter-se a decisão recorrida. As custas são a cargo dos Recorrentes, por terem ficado vencidos (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objeto da revista normal afetada pela dupla conformidade decisória, nos termos referidos, e, quanto ao objeto conhecido, negar revista. Custas pelos Recorrentes, nos termos referidos. * Lisboa, 2026.05.12 Cristina Soares (Relatora) Ricardo Costa Luís Espírito Santo SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) __________________________________________________ 1. Tendo, ainda, acrescentado que “A latere, sempre se diga que, ainda que se entendesse não ficar prejudicada a apreciação da revista excecional, a mesma soçobraria, por manifesto incumprimento dos ónus adjetivos previstos no n.º 2 do art.º 672º do Código de Processo Civil.”.↩︎ 2. E não de 11.10.2022, como referem os Recorrentes, data que se reporta ao acórdão de conferência proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (refª 10451538), que conheceu de nulidades invocadas no recurso de revista, e na esteira do despacho proferido pelo relator no STJ em 19.09.2022 (refª 10991439).↩︎ |