Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURO. | ||
| Doutrina: | -Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 39 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | -CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 608.º, 609.º, 610.º, 611.º, 612.º, 662.º E 663.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-07-2008, PROCESSO N.º 4650/07; - DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 602/2013, PROCESSO N.º 531/12 (RETIFICADO PELO ACÓRDÃO N.º 635/2013), IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 2016.º, DE 24 OUTUBRO DE 2013. | ||
| Sumário : |
I. O art.º 662.º do Código de Processo Civil consagra o dever, que deve ser exercido pelo Tribunal da Relação, de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diferente daquele que foi declarado pelo tribunal de 1.ª instância. II. Não tendo o Tribunal de 1.ª Instância, deliberadamente, fixado a matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação aplicar o disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, pois não se pode modificar algo que não existe. III. Pode e deve o Tribunal da Relação, ao elaborar o acórdão, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, nos termos do art.º 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil, por força do art.º 663.º n.º 2 do mesmo diploma legal, que remete para os artigos 607.º a 612.º do mesmo compêndio. IV. Uma vez que o estado do processo não permite conhecer imediatamente do mérito da causa, devem os autos prosseguir para os devidos efeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Relatório:
1. Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, instaurou, em 05/04/2015, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra Companhia Carris de Ferro, SA, e Metropolitano de Lisboa, E.P.E., pedindo a condenação destas: a) A abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores filiados no Autor, quaisquer atos de execução de medidas de restrição de direitos, resultantes das Leis nº 55-A/2010, de 31/12, e 64-B/2011, de 31/12. b) A cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de dezembro de 2010, e que não cumpre desde 1 de janeiro de 2012, por aplicação indevida das citadas leis, em especial: - A pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno nos termos previstos nos Acordos de Empresa aplicáveis; - A calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar e trabalho noturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; - A conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável. c) A pagar aos referidos trabalhadores, com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção coletiva de trabalho aplicável, bem como a conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença. Para o efeito alegou, em síntese: - Desde 2011, as rés, contrariando o disposto nas cláusulas 20.ª, n.º 5, al. a) e 24.ª, n.º 4, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “Metropolitano de Lisboa, E.P.E.”, para os trabalhadores seus filiados, e o disposto na cláusula 27.ª, n.ºs 6 e 7, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.”, para os mesmos trabalhadores, vêm aplicando no que diz respeito a trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos seus trabalhadores o seguinte regime: - O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado; - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 602/2013 – Processo n.º 531/12 (retificado pelo Acórdão n.º 635/2013), publicado o DR, 1.ª série – n.º 2016.º, de 24 outubro de 2013, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, números 2, 3 e 5 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º n.º 3 e 4, e 18.º, n.º 2 da Constituição; - Assim, por aplicação da doutrina expendida no dito Acórdão, devem ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 39.º-A, n.º 4, do D.L. n.º 558/99, 31.º, n.º 4, da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 18.º, n.º 4 do D.L. n.º 133/2013, de 3 de outubro. Realizada a audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação as rés apresentaram as suas contestações. O Autor apresentou resposta tendo sustentado a improcedência das exceções da litispendência, da ilegitimidade da coligação ilegal arguidas pela ré Companhia Carris de Ferro, S.A. e da exceção traduzida na ilegalidade do pedido genérico formulado pelo Autor. Foi proferido despacho saneador/sentença que decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo as rés do pedido.
2. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação. Notificada do recurso interposto pelo autor, a ré Companhia Carris de Ferro, S.A. interpôs recurso subordinado.
3. O Tribunal da Relação decidiu o seguinte: a) Não admitir, por legalmente inadmissível, o recurso subordinado de Apelação interposto pela ré Companhia Carris de Ferro, SA; b) Julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado quanto às inconstitucionalidades suscitadas pelo Autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, por referência ao ano de 2012 e no que respeita à ré Companhia Carris de Ferro, SA, com a absolvição da respetiva instância no que a esta demandada respeita e quanto a tal específica pretensão; c) Em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, nessa medida se alterando o saneador/sentença recorrido, no sentido de se condenar as Rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P. a pagarem aos seus trabalhadores, que fossem associados do Strup e que estivessem ao seu serviço no ano de 2011, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação do que lhes era efetiva e juridicamente devido a título apenas de trabalho extraordinário ou suplementar, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a quantificar em incidente de liquidação nos termos dos artigos 609.º, número 2 e 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
4. Inconformadas com esta decisão, as rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P.E., interpuseram recursos de revista principal. Notificado dos recursos interpostos pelas rés, o autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN interpôs recurso de revista subordinado.
5. A ré Companhia Carris de Ferro, S.A., expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de revista, veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no art.º 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação de direito, uma vez que não foi indicada a norma jurídica por si violada que determinou a sua condenação e ainda por existir ambiguidade, uma vez que apesar do facto n.º 2 dado como assente, e que não corresponde à verdade, decorre do acórdão que o procedimento da recorrente foi o correto ao proceder ao pagamento do trabalho suplementar no ano de 2011 nos termos do art.º 212.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que não se compreende a sua condenação. No final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1º. Tendo sido arguidas previamente nulidades do acórdão no requerimento de interposição do recurso, requer a recorrente que as mesmas sejam analisadas e julgadas procedentes, caso os Ex.mos Juízes Desembargadores as não considerem. De qualquer forma 2º. Parece decorrer da fundamentação do acórdão sob censura que a condenação da recorrente, ocorre por não aplicação do art.º 212 (na sua redação original), do regime remuneratório dos acréscimos do trabalho suplementar instituído pela Lei 59/2008, de 11 setembro. 3º. Porém, tal não corresponde à realidade conforme consta dos artigos 60.º e 61.º da contestação da recorrente e do documento 9 junto a essa contestação, bem como dos artigos 4.º e 5.º da petição do recorrido. 4º. E a recorrente é condenada a pagar a título de trabalho suplementar, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, acréscimos remuneratórios que já pagou, o que torna a decisão inútil. 5º. Com efeito, a recorrente pagou entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 a todos os seus trabalhadores os acréscimos pela prestação de trabalho suplementar tendo por base as percentagens previstas no art.º 212 (redação original), da Lei 59/2008, conforme determinava o art.º 31 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, e que aditou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, o art.º 39 - A. 6º. Assim, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, a recorrente não pagou aos seus trabalhadores e aos associados do recorrido os acréscimos remuneratórios do trabalho suplementar que constam do ponto 2 dos factos fixados pelo Tribunal da Relação no acórdão sob censura, mas sim os acréscimos constantes do art.º 212.º, na sua redação original, da Lei 59/2008. 7º. Conforme consta no ponto 3 do documento 9 que a recorrente juntou à contestação, a retribuição do trabalho suplementar a partir de 01 de janeiro de 2011 passou a ser feita pela aplicação do regime previsto para a remuneração do trabalho suplementar prestado por trabalhadores em funções publicas nos termos do art.º 39-A aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99 de 17/12, pelo art.º 31 da Lei do OE/2011. 8º. Em consequência, o regime remuneratório aplicado ao trabalho suplementar pelo recorrente entre 01/01/2011 a 31/12/2011 (mais favorável do que o previsto no AE da Carris), foi o trabalho suplementar pago a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes e o trabalho suplementar pago em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado com o acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado, de acordo com o art.º 212, nº 1 e 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação original. 9º. Existe, assim, inconstitucionalidade na interpretação e aplicação feita pelo Tribunal da Relação, do art.º 31.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 e art.º 212 da Lei n.º 59/2008. 10º. O saneador/sentença proferido pela 1ª instância não fixou matéria de facto, sendo que o acórdão sob censura, diz suprir tal omissão ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil considerando assente o facto n.º 2, o que só pode ter acontecido por lapso manifesto, uma vez que a recorrente não pagou em 2011 nos acréscimos remuneratórios indicados nesse ponto 2 da matéria de facto, mas os acréscimos que são indicados no art.º 212, na redação inicial, da Lei n.º 59/2008. 11º. Ao não ter sido fixada a matéria de facto em 1ª instância, não podia o Tribunal da Relação ter-se socorrido do art.º 662, n.º 1, do C. P. Civil, tendo ocorrido, nos termos do art.º 674, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, a violação e errada interpretação da Lei do processo, o que deve ser declarado. 12º. É a recorrente condenada a pagar o que já pagou no ano de 2011, cumprindo o art.º 31 da Lei do Orçamento de Estado para 2011 e o art.º 212, na sua versão original, da Lei n.º 59/2008, sobre acréscimos remuneratórios de trabalho suplementar, o que aconteceu por lapso manifesto na fixação do ponto 2 dos factos pelo Tribunal da Relação, ao não ter em consideração o alegado pela recorrente nos art.º 60 e 61 da sua contestação e o constante do doc. 9 junto à contestação, através de requerimento, referência CITIUS 19505494, de 04/05/2015, o que o recorrido confirma nos artigos 4 e 5 da petição. 13º. Assim a decisão sob censura coloca a recorrente numa posição em que é condenada a pagar algo que já pagou, o que decorre quer da contestação da recorrente quer da própria petição inicial do recorrido em que confirma nos art.º 4 e 5 o pagamento dos acréscimos remuneratórios do trabalho suplementar previstos na versão original do art.º 212 da Lei n.º 59/2008, durante o ano de 2011, pelo que se torna incompreensível a decisão proferida no acórdão sob censura. 14º. Merece, assim, censura o acórdão em recurso, uma vez que é nulo, por força do art.º 615, nº 1, b) e c) do C.P.Civil, porquanto não foi indicada norma jurídica violada na decisão e ocorre ambiguidade no mesmo, por dele poderem emergir interpretações distintas decorrentes da fixação do ponto 2 da matéria de facto, fundamentação constante da alínea K - Questão prévia - ano de 2011 e pagamento de trabalho suplementar, devendo tais nulidades serem declaradas. 15º. É igualmente censurável, dado que não tendo sido fixada matéria de facto em 1ª instância, não podia o Tribunal da Relação dizer vir suprir tal omissão e dar como assente o facto n.º 2, que deve ser revogado, porque só por lapso manifesto foi fixado e por não poder aplicar o art.º 662.º, n.º 1, do C.P.Civil e tendo aplicado este artigo quando não o podia fazer, deve ser revogado tal facto n.º 2, por ter ocorrido a violação e errada interpretação da Lei do processo, de acordo com o disposto no art.º 674, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil. 16º. Merece, ainda, censura, a decisão do Tribunal da Relação, uma vez que errou na interpretação e aplicação do art.º 31, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do art.º 39-A, do D.L 558/99, de 17 de dezembro e o art.º 212 (versão original), da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o regime jurídico da trabalho em funções públicas, devendo tal decisão ser revogada, dado que entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, a recorrente pagou a todos os seus trabalhadores e associados do recorrido, os acréscimos do trabalho suplementar previstos no art.º 212 (redação original) da Lei 59/2008. 17º. E tal acórdão deve ser revogado por outro que considere ter a recorrente pago com o acréscimo de 50% na remuneração da 1.ª hora e 75% da remuneração, nas horas e frações subsequentes e pagou com o acréscimo de 100% o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias feriado, por cada hora de trabalho efetuada, em conformidade com o art.º 212, na sua versão original, da Lei n.º 59/2008.
6. A ré Metropolitano de Lisboa, E.P. formulou as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido enferma de vários vícios. B) Conforme se alcança da leitura do Acórdão recorrido verificou-se que a sentença proferida em 1ª instância não descrevia os factos dados como provados. C) Termos em que a Relação entendeu por recurso ao n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil suprir essa omissão e fixar os factos que considerou provados. D) Ora, o n.º 1 do artigo 662.º do CPC permite que o Tribunal de recurso altere a decisão proferida sobre a matéria de facto sempre que os factos assentes a prova produzida ou documento superveniente imponha uma decisão distinta. E) Ora, alterar a matéria de facto não corresponde propriamente a suprir a falta da fixação da matéria de facto. F) Ou seja, o referido artigo embora permita que o tribunal de recurso altere a matéria de facto, não lhe confere a faculdade de ser ele próprio a fixar a matéria de facto suprindo a omissão constante da decisão recorrida. G) Até porque, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a omissão da fixação da matéria de facto, na medida em que esta constitui a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, constitui um vício que implica a nulidade da sentença. H) Sendo ainda relevante o facto de que a fixação da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação, suprindo uma omissão do tribunal de 1.ª instância, tem como consequência uma redução dos direitos constitucionais da Recorrente em matéria de recurso de uma decisão judicial. I) Concretamente, o entendimento sobre o artigo 662.º n.º 1 do CPC vertido no Acórdão mostra-se inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito. Acresce que: J) Contrariamente ao que resulta dos factos dados como provados pela Relação, a Recorrente na sua Contestação afirmou expressamente que sempre pagou a remuneração do trabalho extraordinário de acordo com a legislação em vigor. K) Aliás, o próprio Autor na Petição Inicial não acusou a Recorrente de incumprir a Lei. L) Pelo contrário, o Autor imputou à Recorrente apenas a conduta de ter cumprido e aplicado legislação que afastou a aplicação do Acordo de Empresa a qual, em sua opinião, padece de inconstitucionalidade. M) Neste contexto, caso a Relação pretendesse dar como provado aquilo que foi alegado pelo Autor e confirmado pela Recorrente seria que desde 2011 esta passou a remunerar o trabalho extraordinário de acordo com o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, afastando por isso a aplicação do Acordo de Empresa. N) E não que a Recorrente no ano de 2011 não deu cumprimento ao Acordo de Empresa. O) É que esta afirmação faz recair sobre a Recorrente a acusação do incumprimento de uma norma da contratação coletiva. P) Ignorando totalmente que a referida norma da contratação coletiva havia sido derrogada pela aplicação da Lei do OE desde 2011. Q) Quer isto dizer que não pode ser imputado à Recorrente qualquer incumprimento, seja contratual uma vez que a norma do AE foi derrogada, seja legal uma vez que a Recorrente cumpriu a Lei. R) E a haver um juízo de censura sobre o comportamento da Recorrente por parte da relação, então o mesmo teria que ser fundamentado na inconstitucionalidade do normativo em causa inconstitucional [sic]. S) O que não aconteceu uma vez que o Acórdão concluiu pela constitucionalidade dessas normas. T) Deste vício na fixação da matéria de facto, resultou inevitavelmente uma deficiente fundamentação do Acórdão. U) É que o Acórdão recorrido, sem nada que justificasse essa diferenciação, veio a repartir a sua decisão entre o ano de 2011, em que considerou ter havido um incumprimento do AE pela Recorrente e os anos 2012 e seguintes em que o mesmo Acórdão não imputou qualquer incumprimento à Recorrente das normas que esta aplicou desde 2011 em cumprimento da lei. V) E, salvo o devido respeito e melhor opinião, o vício de raciocínio que levou à fundamentação do Acórdão na parte em que considerou parcialmente procedente o recurso decorre de uma deficiente leitura do artigo 212.º do regime do contrato de trabalho em funções públicas. W) De facto, o Acórdão concluiu de uma forma algo simplista que se as partes admitiram que houve um incumprimento do AE pela Recorrente e sendo os acréscimos percentuais fixados no referido artigo 212.º do RCTFP mais favoráveis do que o AE, então quanto a esta parte assistia razão ao Autor. X) Ora, a realidade é que o artigo 212.º para além de fixar o valor do acréscimo percentual da remuneração do trabalho extraordinário fixa igualmente no seu n.º 3 a forma de cálculo do valor hora de trabalho sobre a qual incidem as referidas percentagens. Y) E, quanto a este aspeto específico, o n.º 3 do artigo 212.º estabelece um critério de cálculo do valor hora que é mais restritivo que aquele que resulta do cálculo da remuneração no âmbito do Acordo de Empresa. Z) Neste contexto, poderá eventualmente ser correto afirmar que, embora o percentual do acréscimo remuneratório do trabalho extraordinário previsto no RCTFP seja semelhante ao do AE, os trabalhadores da Recorrente poderão eventualmente ter recebido uma remuneração do trabalho extraordinário inferior à fixada no AE. AA) Contudo, esta circunstância resulta apenas da forma distinta de cálculo do valor da remuneração hora fixado pelo n.º 3 do artigo 212.º RJCTFP. BB) E por uma questão de coerência se o Acórdão recorrido considerou que todas as normas aplicadas pela Recorrente a partir do ano de 2012 não são inconstitucionais, terá necessariamente de aplicar a mesma conclusão no que respeita às normas que a Recorrente cumpriu no ano de 2011. CC) Face ao exposto, o Acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Autor e, em consequência deve ser confirmada a sentença proferida em 1ª instância nos seus precisos termos.
7. Por seu turno, o autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, no recurso subordinado que interpôs, formulou as seguintes conclusões: 1 - Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, em que o mesmo se pronunciou sobre o art.º 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, decidiu-se o seguinte, com força obrigatória geral: l) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.°, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.°, números 3 e 4, e 18.°, n.º 2, da Constituição; m) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.°, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.°, números 3 e 4, e 18.°, n.° 2, da Constituição; o) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.°, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.°, números 3 e 4,e 18.°, n.° 2, da Constituição." 1- Atendendo aos fundamentos vertidos na douta decisão recorrida e, confrontando as normas aplicadas por esta com as julgadas inconstitucionais naquela sede, o que se verifica é que os fundamentos daquela decisão também são aplicáveis aos presentes autos, sendo que em nenhum caso poderia o legislador limitar as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva referidos na Petição Inicial - artigos 2.º a 4.º -, como fez. 3- Sucede que as Rés vêm desaplicando os Acordos em causa, como resulta dos autos e da douta decisão recorrida, em violação manifesta, face ao que se expôs, dos seguintes direitos constitucionalmente consagrados dos trabalhadores filiados no Recorrente: a) O Princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no art.º 13.° da CRP, porquanto penalizam especialmente os trabalhadores da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado, bem como os titulares de órgãos de soberania e de outros cargos públicos, em relação aos demais cidadãos, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação; b) O princípio contido no artigo n.º 105º, n.º 2, da CRP, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato; c) O direito de negociação coletiva estabelecido no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental, especialmente no tocante à retribuição; d) O princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP. e) As normas e princípios constantes dos artigos 103º, n.º 1, e 104.º, n.º 4, da CRP; 4- Assim, as referidas restrições e suspensões de direitos efetuadas pelas Rés são ilícitas, uma vez que as normas legais em que se fundamentam tais restrições são manifestamente inconstitucionais, porquanto violam direitos fundamentais dos trabalhadores destinatários, sem respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 5- Pelo que, salvo melhor opinião, deve considerar-se que a douta sentença recorrida fez errada interpretação das normas constitucionais acima mencionadas, sendo que deveria ter considerado procedente a pretensão do ora Recorrente, pelos mesmos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013.
8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que: - Deve ser rejeitado o recurso do autor; - Deve ser decidido pela legalidade da fixação pelo Tribunal da Relação de matéria de facto não fixada na 1.ª instância; - Deve julgar-se que se verifica erro na apreciação das provas e alterada, em conformidade, a matéria de fixada no acórdão recorrido; - Perante a alteração a operar, deverão ser julgadas procedentes as revistas e decidido pela absolvição dos réus do pedido.
9. Nos recursos interpostos são suscitadas as seguintes questões: 9.1 Recurso da ré Companhia Carris de Ferro, S.A: - A nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil; - Saber se o Tribunal da Relação podia ter-se socorrido do art.º 662, n.º 1, do Código de Processo Civil para suprir a omissão da fixação da factualidade assente que competia ao Tribunal de 1.ª instância; - Saber se atenta a posição assumida pelas partes nos articulados o Tribunal da Relação podia ter considerado assente o facto descrito sob o n.º 2 dos factos assentes; - Saber se entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, a recorrente pagou aos associados do autor os acréscimos constantes do art.º 212.º, na sua redação original, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que nada mais lhes é devido. 9.2 Recurso da ré Metropolitano de Lisboa, E.P: - Saber se a fixação da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação suprindo uma omissão do tribunal de 1.a instância nos termos do artigo 662.° n.º 1 do CPC viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito; - Saber se atenta a posição assumida pelas partes nos articulados o Tribunal da Relação podia ter considerado assente o facto descrito sob o n.º 2 dos factos assentes; - Saber se a recorrente sempre pagou aos trabalhadores filiados no Autor a remuneração do trabalho extraordinário de acordo com a legislação em vigor, designadamente de acordo com o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, afastando por isso a aplicação do acordo de empresa. 9.3 Recurso subordinado do autor Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN: - Saber se a doutrina seguida no acórdão do Tribunal Constitucional n° 602/2013, deve ser aplicável ao caso dos autos, não podendo em caso algum o legislador limitar as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis; - Saber se a não aplicação dos Acordos de Empresa viola os princípios constitucionais: (i) da igualdade, previsto no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa; (ii) o princípio contido no art.º n.º 105.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato; (iii) o direito de negociação coletiva estabelecido no art.º 56.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental, especialmente no tocante à retribuição; (iv) o princípio da proteção da confiança, ínsito no art.º 2 da Constituição da República Portuguesa; (v) as normas e princípios constantes dos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
II
A) Fundamentação de facto:
O Tribunal da 1ª Instância considerando que a questão a decidir era unicamente de direito decidiu não proceder à fixação dos factos provados. Por seu turno, o Tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, consignou o seguinte: A factualidade que importa considerar nesta sede não se mostra descrita de uma forma autónoma e manifesta no saneador/sentença recorrido, indo este Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1.º do NCPC, suprir nesta sede essa omissão, considerando como assentes os seguintes factos: 1) As Rés, desde 2011, que não dão cumprimento ao disposto nas cláusulas 20.ª, n.º 5, al. a) e 24.ª, n.º 4, do Acordo de Empresa que vigora na Ré “METROPOLITANO DE LISBOA, E.P.E.”, para os trabalhadores filiados no Sindicato Autor, e ao disposto na cláusula 27.ª, n.ºs 6 e 7, do AE que vigora na Ré “COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A.”, para os mesmos trabalhadores; 2) As Rés vêm aplicando o seguinte regime nos que diz respeito a trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos seus trabalhadores: - O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
B) Fundamentação de Direito:
B1) Os presentes autos respeitam a ação declarativa de condenação instaurada em 5 de abril de 2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 3 de maio de 2017. Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto; - O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
mo Tribunal de Justiça, em acórdão, desta 4.ª secção, de 04/03/2015, no Processo n.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, B2) A recorrente Companhia Carris de Ferro, S.A. começa por arguir a nulidade do acórdão recorrido com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, por falta de fundamentação de direito, por não ter indicado a norma jurídica violada pela ré para condená-la nos termos em que o fez, por um lado, e por existir ambiguidade no acórdão, por outro lado, uma vez que apesar do facto n.º 2 dado como assente, e que não corresponde à verdade, decorre do acórdão que o procedimento da recorrente foi o correto ao proceder ao pagamento do trabalho suplementar no ano de 2011, nos termos do art.º 212.º, Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo que não se compreende a sua condenação, tanto mais que o autor nem sequer alega que a ré tenha procedido de maneira diferente da que se encontrava obrigada a cumprir por força do Orçamento de Estado de 2011, antes confirmando o seu cumprimento nos artigos 4 e 5 da petição. No que diz respeito à primeira das invocadas nulidades - falta de indicação do fundamento de direito - importa referir que a fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente é um imperativo constitucional, nos termos do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No entanto, como refere Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 39 e segs), citando Alberto dos Reis e Antunes Varela, “ A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. ... No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.” Também o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão, desta 4.ª secção, de 04/03/2015, no Processo n.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, salienta que “a fundamentação da sentença tem que ser aferida globalmente, só se verifica a sua nulidade em caso de falta absoluta de fundamentação”. Analisando o acórdão recorrido facilmente se constata que o Tribunal da Relação procedeu global e efetivamente à discriminação dos fundamentos de direito em que se apoia a decisão tomada a final, apresentando extensa argumentação jurídica para fundamentar a condenação das rés, atento o disposto no art.º 212.º, Lei 59/2008, de 11 de setembro, por remissão do art.º 39º-A, aditado ao DL 558/99, 17/12, pelo art.º 31.º, da Lei do OE/2011, pelo que não se verifica a aludida nulidade. No que diz respeito à segunda das invocadas nulidades - ambiguidade do acórdão - importa ter presente que uma decisão é ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. Como se referiu no acórdão desta 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/07/2008, no Processo n.º 4650/07, disponível em www.dgsi.pt “A obscuridade de uma decisão judicial depara-se quando o respetivo sentido não é claro ou inteligível, sendo que a ambiguidade se consubstancia numa forma de apresentação da decisão de tal sorte que a mesma possa conduzir a diversas interpretações”. Vejamos então se o acórdão recorrido, nos aspetos apontados, enferma de alguma ambiguidade que o torne ininteligível. O Tribunal da Relação no ponto 2 dos factos que considerou assentes refere o seguinte: As Rés vêm aplicando o seguinte regime nos que diz respeito a trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos seus trabalhadores: - O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. Também resulta do acórdão recorrido que, depois de analisar o quadro jurídico aplicável, se considerou que, durante o ano de 2011, as rés estavam vinculadas ao cumprimento do art.º 212.º (redação original), da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, tendo sido este o regime jurídico considerado para efeitos de condenação das rés, em face da factualidade tida por demonstrada. A linha de raciocínio seguida no acórdão recorrido, atenta a matéria de facto dada como assente e o regime jurídico considerado aplicável, não apresenta qualquer ambiguidade, pelo que, situando-nos em sede de elaboração da decisão judicial, não se verifica a apontada nulidade.
B3) As rés Companhia Carris de Ferro, S.A. e Metropolitano de Lisboa, E.P., nos seus recursos, suscitaram a questão de saber se o Tribunal da Relação podia ter-se socorrido do art.º 662, n.º 1, do Código de Processo Civil para suprir a omissão da fixação da factualidade assente que competia ao Tribunal de 1.ª instância. Como já se referiu, o Tribunal da 1ª Instância considerando que a questão a decidir era unicamente de direito decidiu não proceder à fixação dos factos provados. Em sede de apreciação dos recursos de apelação, o Tribunal da Relação consignou que a factualidade pertinente para a decisão da causa não tinha sido descrita de uma forma autónoma e manifesta no saneador/sentença recorrido, pelo que, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decidiu suprir essa omissão, enumerando os factos que considerou assentes e pertinentes para a decisão de direito. O art.º 662.º do Código de Processo Civil insere-se numa secção referente ao julgamento do recurso, respeitando aos poderes do Tribunal da Relação em sede de decisão da matéria de facto. Estamos perante uma disposição legal que consagra o dever, que deve ser exercido pelo Tribunal da Relação, de modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diferente daquele que foi declarado pelo tribunal de 1.ª instância. No caso dos autos, não tendo sido, deliberadamente, fixada matéria de facto pelo Tribunal da 1.ª instância, não seria de aplicar o disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, pois não se pode modificar algo que não existe. No entanto, o Tribunal da Relação, ao elaborar o acórdão, atento o disposto no art.º 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que remete para os artigos 607.º a 612.º do mesmo diploma legal, pode e deve, nos termos do art.º 607.º n.º 4, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo. Ora, no caso dos autos, apesar da referência indevida ao art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação limitou-se a consignar os factos que, no seu entender, estavam assentes. No fundo, estamos perante uma questão formal, sendo certo que, substancialmente, a lei processual acabou por ser cumprida.
B4) Suscitaram igualmente as rés Companhia Carris de Ferro, S.A. e Metropolitano de Lisboa, E.P., nos seus recursos, a questão de saber se atenta a posição assumida pelas partes nos articulados o Tribunal da Relação podia ter considerado assente o facto descrito sob o n.º 2 dos factos assentes. Refira-se que a questão, colocada nestes termos ao Supremo Tribunal de Justiça, pode ser configurada como uma questão de direito, pois consiste na aferição, face ao disposto no art.º 574.º n.º 2, do Código de Processo Civil, da operação efetuada pelo Tribunal da Relação, no que concerne ao resultado do confronto das posições assumidas pelas partes nos articulados. Posto isto, convém relembrar que a matéria de facto dada como provada no ponto 2 dos factos considerados assentes pelo Tribunal da Relação, resulta do alegado pelo autor no artigo 5.º da petição inicial, que é do seguinte teor: Sucede que, na sequência do orçamento de Estado aprovado para o ano de 2011, as rés, contrariando as referidas cláusulas dos Acordos de Empresa referidos, vêm aplicando o seguinte regime no que diz respeito a trabalho suplementar e trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos seus trabalhadores: - O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. A ré Companhia Carris de Ferro, S.A., impugnou este facto, conforme resulta não só do art.º 74.º, da respetiva contestação, como também do documento n.º 9 junto aos autos com este articulado e, ainda, do conjunto da defesa apresentada pela aludida ré, donde decorre que a partir de 01/01/2011 a remuneração do trabalho suplementar passou a ser feita nos termos do art.º 39.º-A, aditado ao DL 558/99, 17/12, pelo art.º 31.º, da Lei do OE/2011, que remete para o art.º 212.º, da Lei n.º 59/2008, ou seja, nos seguintes termos: Trabalho extraordinário em dia normal de trabalho: - 50 % da remuneração na primeira hora; - 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. Trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado: - 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. Fórmula de Cálculo: A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, ou seja, (RB x 12):(52 x N), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal. Por seu turno, decorre da contestação da ré Metropolitano de Lisboa, E.P.E., que desde 2011 passou a pagar aos seus trabalhadores a retribuição correspondente ao trabalho suplementar com valores distintos dos previstos no Acordo de Empresa invocado pelo autor (art.º 22.º). Contudo, também alega a referida ré que assim procedeu por ter passado a dar cumprimento ao disposto nas Leis do Orçamento de Estado de 2011 e 2012 (art.º 23.º), designadamente as disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aqui se incluindo o art.º 212.º a que atrás fizemos referência a propósito da ré Companhia Carris de Ferro, S.A. Assim, temos de concluir que o Tribunal da Relação não poderia ter dado como provado, sem qualquer referência ao ano em causa, que as rés passaram a retribuir o trabalhado extraordinário nos termos constantes do ponto 2 dos factos provados, isto é, que o trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho passou a ser pago com os acréscimos ao valor da retribuição horária de 25% da remuneração na 1.ª hora e 37,5% da remuneração nas horas ou frações subsequentes; e que o trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado passou a ser pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. Temos assim de considerar que a matéria constante do ponto 2 dos factos provados não se encontra assente. Não se encontrando assente a matéria de facto constante do ponto 2 dos factos provados, importa avaliar se o estado dos autos, mesmo assim, permite conhecer do mérito da causa. Na presente ação o autor pede a condenação das rés: a) A abster-se de praticar, em relação aos trabalhadores filiados no Autor, quaisquer atos de execução de medidas de restrição de direitos, resultantes das Leis nº 55-A/2010 e 64-B/2011. b) A cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de Dezembro de 2010 e que não cumpre desde 1 de Janeiro de 2012, por aplicação indevida das citadas leis, em especial: - A pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho noturno nos termos previstos nos Acordos de Empresa aplicáveis; - A calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar e trabalho noturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável; - A conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável. c) A pagar aos referidos trabalhadores, com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção coletiva de trabalho aplicável, bem como a conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença. Para apreciar o pedido formulado pelo autor, em todas as suas dimensões, importa apurar como é que foi remunerado, efetivamente, o trabalho referido no art.º 5.º da petição inicial nos anos de 2011 e seguintes. Refira-se que a alegação constante no referido art.º 5 da petição inicial não é clara, pois ao utilizar a expressão “vêm aplicando o seguinte regime” parece dar a entender que no ano de 2011 e seguintes o regime foi sempre o mesmo, o que parece não ter acontecido. Sendo assim, temos de concluir que o estado dos autos não permitia o conhecimento de mérito no despacho saneador, nos termos do art.º 595.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, pelo que o processo deveria ter prosseguido para o apuramento da factualidade mencionada. Refira-se ainda que perante a deficiência dos articulados o juiz laboral tem sempre o poder/dever, nos termos do art.º 27.º alínea b), do Código de Processo do Trabalho de, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contrariedade e prova. Por todo o exposto, devem os autos baixar para os fins acima referidos, ficando prejudicadas todas as outras questões suscitadas nos recursos principais das rés e no recurso subordinado do autor.
III Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista das rés Companhia Carris de Ferro, SA, e Metropolitano de Lisboa, E.P.E., decidindo-se: a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por Strup - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal /CGTP-IN, tendo nessa medida alterado o saneador/sentença recorrido, no sentido de condenar as Rés Companhia Carris de Ferro, SA e Metropolitano de Lisboa, E.P., a pagarem aos seus trabalhadores, que fossem associados do Strup e que estivessem ao seu serviço no ano de 2011, entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação do que lhes era efetiva e juridicamente devido a título apenas de trabalho extraordinário ou suplementar, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a quantificar em incidente de liquidação nos termos dos artigos 609.º, número 2 e 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil (alínea c) do dispositivo do acórdão); b) Não sendo possível conhecer imediatamente do mérito da causa, devem os autos prosseguir, para que se apurem os factos acima referidos, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação. Custas nas instâncias e no recurso de revista a cargo da parte vencida a final. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 18/01/2018
Chambel Mourisco (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
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