Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7198/07.5YYPRT-B.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
CASO JULGADO MATERIAL
REQUESITOS
EXEQUIBILIDADE
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CUMULAÇÃO
MORA
COMPARTICIPAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Data do Acordão: 07/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : A sentença proferida em embargos de executado quanto à exequibilidade de quantias peticionadas por condomínio contra condómino a título de penalidades por atrasos no pagamento da respetiva quota parte em despesas do condomínio não tem força de caso julgado relativamente a ulteriores penalidades reclamadas em execução posteriormente cumulada à mesma execução.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. D..., Lda., por apenso à execução cumulada que o Condomínio do Edifício..., sito na Rua ..., no ..., representado pelos seus administradores, intentou contra si, veio deduzir os presentes embargos de executado/oposição à execução cumulada de 18/07/2017.

Em síntese, a embargante invocou, para fundamentar os embargos, a inexigibilidade/iliquidez da obrigação exequenda/invalidade/falta de título executivo e prescrição quanto às multas/penalizações e despesas de contencioso peticionadas num total de €21.131,74, já com os juros de mora vencidos incluídos; abuso de direito pelo exequente.

Concluiu pela procedência dos embargos, com a extinção da execução cumulada em 18/07/2017.

2. O exequente/embargado contestou, impugnando os argumentos alegados pela executada.

Concluiu pela improcedência dos embargos de executado deduzidos.

4. Foi apresentada resposta pela executada/embargante.

5. Foi proferido saneador-sentença, no qual foi decidido:

Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, devendo prosseguir a execução cumulada em 18/07/2017.

Custas pela aqui executada/embargante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC).

Registe e notifique.

Comunique ao Sr. AE. DN.”

5. A executada apelou da sentença e em 23.02.2023 a Relação do Porto julgou a apelação procedente, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, e nessa medida, julgam-se procedentes os embargos de executado por falta de título executivo, com a consequente extinção da execução (cumulada em 18/7/2017 objecto destes embargos).

Custas a cargo do apelado/recorrido”.

6. O exequente interpôs recurso de revista desse acórdão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões:

1 – O exequente não se conforma com o acórdão proferido uma vez que ofende o caso julgado já constituído.

2 – Com o caso julgado, visa-se assegurar a certeza do direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objeto da decisão proferida.

3 – A noção de caso julgado pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 580.º n.º 1 do CPC, a repetição de uma causa, depois de a primeira ter já sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, transitada em julgado.

4 – A finalidade do caso julgado é a de evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão, com desconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados.

5 – O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

6 – A exequente instaurou no dia 13/09/2007 ação executiva, no valor de € 5.249,79 e no dia 27/01/2010, foi cumulada nova execução no valor de € 9.148,93. Por força da disposição contida no n.º 1 da alínea d) do artigo 703º do CPC., serviram de base à execução inicial e cumulação sucessiva várias atas das assembleias de condomínio ao abrigo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10.

7 - Em sede do apenso A, invocou a executada/opoente, na oposição deduzida, que as penalizações peticionadas na execução instaurada na execução inicial e na execução cumulada em 27/01/2010, extravasam o âmbito da exequibilidade atribuída pelo art.º 6., do DL n.º 268/04, de 25 de Outubro, às atas de reunião de assembleia de condóminos.

8 - A douta sentença proferida no apenso A, da presente execução, conheceu do mérito tendo culminado com a procedência apenas parcial dos embargos, decidiu serem devidos os seguintes valores peticionados na execução:

Nesta parte procede assim a oposição à execução, apenas sendo devidos os juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre os seguintes valores, desde a data da citação da executada/opoente para a oposição – 31/12/2012 – e até integral pagamento: 1.º - penalização de 10% sobre o saldo em dívida em 31-12-2002 (€ 176,62) - factura n.º ...01, junta a fls. 86 dos autos de execução; 2.º - Parte do seguro de condomínio de 2003 (€ 15,48) – factura ...76, junta a fls. 36 dos autos de execução; 3.º - Parte da quota de condomínio do 3.º trimestre de 2003 (€ 4,86) – factura ...33, junta a fls. 37 dos autos de execução; 4.º - 1.ª prestação do orçamento extraordinário de 2008 (€ 859,30) – factura n.º ...62, junta a fls. 120 dos autos de execução; 5.º - 2.ª prestação do orçamento extraordinário de 2008 (€ 859,30) – factura n.º ...30, junta a fls. 121 dos autos de execução; 6.º - 3.ª prestação do orçamento extraordinário de 2008 (€ 859,30) – factura n.º ...44, junta a fls. 122 dos autos de execução; 7.º - 4.ª prestação do orçamento extraordinário de 2008 (€ 859,30) – factura n.º ...58, junta a fls. 123 dos autos de execução; 8.º - 1.ª prestação do orçamento extraordinário de 2009 (€ 859,30); 9.º - 2.ª prestação do orçamento extraordinário de 2009 (€ 859,30); 10.º - 3.ª AAAdvogada 26 prestação do orçamento extraordinário de 2009 (€ 859,30); 11.º - 4.ª prestação do orçamento extraordinário de 2009 (€ 859,30).

9 – As partes conformaram-se com o assim decidido e a execução prosseguiu para pagamento de quotizações e penalizações com fundamento segundo o qual o campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio”, insertas no artigo 6º do DL 268/94, deve ser amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo de reserva, o pagamento do prémio de seguro com risco de incêndio, as despesas de reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434º do CC.

10 – A sentença proferida no apenso A, tendo recaído sobre o objeto essencial do processo, atribui ao exequente (em parte) as vantagens substanciais a que aspirava, daí a razão para dar estabilidade fora do processo, à decisão proferida. Pronunciou-se, quer sobre os fundamentos de natureza objetiva – nomeadamente, a falta de pressupostos processuais da instância executiva -, bem como sobre os fundamentos de matriz substantiva, como são os relativos à existência, validade ou subsistência da obrigação exequenda.

11 - O caso julgado material radica nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC., dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que a “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...).”

12 – Com base na disposição contida no n.º 1 do artigo 711º do CPC, no dia 04/11/2014, porque a execução não estava ainda extinta, o exequente requer, no mesmo processo, a execução de outros títulos, com base nos quais pede o pagamento de multas/penalizações ou pagamentos em falta, quotas (documentos Fatura 10062 de 3/03/2010 – orçamento extraordinário -, FA5 e FA62 – quotas de 2012 -) e as notas de débito com penalizações.

13 – Apesar de devidamente notificada a executada não apresentou oposição.

14 – Por força da disposição contida no n.º 1 do artigo 711º do CPC, no dia 18/07/2021, porque a execução não estava ainda extinta, o exequente requer, no mesmo processo, a execução de outros títulos, com base nos quais pede o pagamento de multas/penalizações por falta de pagamento de quotas.

15 – Através de decisão proferida em 08/01/2021, foi admitida a cumulação sucessiva apresentada em 18/07/2021, sendo que nessa mesma decisão foi apreciada a reclamação apresentada pela executada em 01/10/2020, que de entre outras questões, se insurge contra a decisão da agente de execução nos termos dos artigos 723.º e 812.º, do C. P. C., que de entre outros fundamentos alega naquela reclamação que cabe ao tribunal sindicar a validade do título, haja ou não oposição à execução - artigo 726.º, do C. P. C., argumentando que a cumulação de 04/11/2014 jamais deveria ter sido aceite pelo tribunal, porque a exequente peticiona quantias a título de penalizações (objeto de decisão favorável aos Embargantes em sede de embargos aquando da apresentação da execução originária e primeira cumulação) quando a ata não constitui título executivo na parte respeitante a penalizações, pugnando pela extinção daquela execução.

16 – A decisão proferida em 1ª instância, culminou por julgar improcedentes todos os pedidos da executada, que inconformada interpôs recurso que correu termos no apenso C, da presente execução, onde veio a ser apreciada essa decisão proferida em 1ª instância, constando do objeto daquele recurso: decisão relativa à apreciação oficiosa sobre a (im)possibilidade de cumulação de execução por absoluta falta de título executivo para a execução então cumulada no valor de 39 175,03 EUR, com entrada em juízo em 04/11/2014 (cumulação de 2014); decisão de admissão da cumulação apresentada pela recorrida/exequente em 18/07/2017, no valor de 21.131,74 EUR (cumulação de 2017).

17 – O exequente ali recorrido apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido e ampliando o recurso nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do C. P. C. no sentido de, caso fosse admitido o recurso, se atendesse a caso julgado já ocorrido nos autos quanto à possibilidade de se se poder considerar existir título executivo quanto ao valor pedido a título de penalidades por não pagamento de quotas de condomínio.

18 – Na parte pertinente para a finalidade da presente Revista pronunciou-se a 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação do Porto, no âmbito daquele apenso C) relativamente à execução de penalidades e possibilidade da sua apreciação liminar, faz referência à sentença proferida nos outros embargos de executado (apenso A), referindo que aí foi decidido o oposto, não tendo sequer havido recurso dessa decisão.

19 - Conclui fundamentando que se há entendimento doutrinal e jurisprudencial que não é uniforme, não se deve liminarmente entender que é manifesto que o requerimento não reúne as condições para fazer os autos prosseguir. Se existe doutrina e/ou jurisprudência que entende que o caminho trilhado, no caso, pelo exequente, é correto, deverá aferir-se primeiro se as partes concordam com esse entendimento. Ou seja, se o exequente peticiona o pagamento coercivo das penalidades deliberadas pela assembleia de condóminos em sede executiva e se o executado também entende que tal é possível, verifica-se que não havia motivo para o tribunal intervir numa questão pacífica para os sujeitos processuais. Tendo julgado improcedente, também nessa parte, o recurso apresentado pela executada.

20 – No âmbito do apenso B), considerando os factos provados, conclui a decisão proferida em 1ª instância que na altura em que foram aprovadas tais atas e na altura em que é proposta a execução cumulada de 18/07/2017, ficou demonstrado que aquela obrigação já estava legalmente fixada e vencida e não foi paga pela executada/embargante, daí ser já exigível no momento da apresentação desta execução cumulada. Referindo ainda que, o valor das penalizações/despesas de contencioso aqui peticionadas foi devidamente discriminado e justificado pelo exequente, estando devidamente liquidado e determinado, resultando das atas de condomínio e das faturas/notas de débito juntas aos autos, tal como invocou o exequente.

21 - Resulta ainda desta sentença proferida em 1ª instância que as atas juntas aos autos, das sucessivas reuniões da assembleia de condóminos realizadas, configuram válido título executivo cumulado, quanto aos valores das penalizações/despesas aí indicadas, incumbindo aos condóminos efetuar o seu pagamento, onde se inclui a aqui executada/embargante, nos termos do disposto no art.º 1424 e 1434.º do Código Civil. As quantias peticionadas/execução cumulada de 18/07/2017 resultam das atas n.ºs 16, 49, 51, 54, 55, 56, 57, 59, com os seus anexos, em conjugação com o fixado no regulamento do condomínio (no seu art.º 35.º) e de acordo com as faturas/notas de débito juntas aos autos pelo exequente com tal cumulação.

22 - Concluiu ainda aquela douta sentença que a demais documentação junta pelo exequente vem corroborar tal pretensão do exequente, estando documentada nos autos quer a deliberação de fixação do montante da quota-parte a pagar por cada condómino quer a aprovação das dívidas do condómino/devedor vencidas e em cobrança. Constatando que a executada/embargante não comprovou a instauração – de forma autónoma e no prazo legal – de qualquer ação de anulação/nulidade das deliberações sociais do condomínio exequente (art.º 1433.º do Cód. Civil), tendo assim ficado sanada qualquer irregularidade que pudesse existir, designadamente as invocadas, as quais não retiram força executiva e vinculativa ao título executivo.

23 – Sucede que, a douta sentença proferida no apenso A, com a qual as partes se conformaram, permitiu que fosse apreendido o que deveria constar das atas da assembleia de condóminos que constituem o título, a concreta decisão de aplicação de certa e determinada multa, ou então os factos que permitem concluir pela conformidade da multa aplicada pela administração, com a deliberação da assembleia de condóminos que determina que, verificado determinado facto, a administração aplica determinada sanção.

24 - No fundo, passou a existir uma confiança digna de tutela do credor condomínio em cobrar o seu crédito de uma forma mais célere (por via de execução em lugar de, previamente, ter de intentar uma ação declarativa), até porque a executada devedora se conformou com o decidido, sendo, por conseguinte abusivo afirmar que possa existir uma confiança digna de tutela da devedora em “protelar” a cobrança da dívida por via do credor ser onerado a instaurar uma ação declarativa.

25 - A única expetativa digna de tutela que num caso como este, a devedora poderá ter é a de poder gozar de todas as garantias de defesa contra o condomínio credor. E isso não é posto em causa pelo facto de o credor condomínio poder intentar desde logo uma ação executiva em lugar de instaurar antes uma ação declarativa, porque no caso de um documento particular, a executada pode deduzir oposição à execução na qual poderá alegar todos os argumentos que poderia ter invocado numa contestação à ação declarativa.

26 - No Supremo Tribunal de Justiça encontramos vários Acórdãos nos quais vem afirmado que “O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.[…] Dentro desta mesma linha escreveuse no acórdão do STJ de 12.2.2009 (verª 4069/08) que no “âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a conduta contraditória (venire contra factum proprium),que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara”.

27 – Ao arrepio das decisões já anteriormente proferidas e da posição das partes, o acórdão proferido que aqui se coloca em causa rejeita por completo a fundamentação da decisão proferida em 1ª instância.

28 – Acertadamente, a 1ª instância pronunciou-se, no sentido de que, o entendimento e anterior decisão judicial se deve aplicar também nestes novos embargos de executados instaurados/pendentes por apenso à mesma execução inicial e entre as mesmas partes, sendo também vinculativa para as partes destes autos e para este tribunal, por estar em causa a mesma questão, os mesmos sujeitos e atenta a prejudicialidade e a força derivada da autoridade de caso julgado, impondo-se aqui o acatamento da decisão sentença anterior proferida nos embargos/apenso A, nos termos previstos nos artigos 580º., 581.º e 619.º n.º 1, do CPC, e para se evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos e no âmbito de uma mesma execução inicial, que ainda está pendente e a correr os seus termos entre as mesmas partes.

29 – O que se compreende, desde logo se analisarmos a exposição de Motivos da Proposta de Lei, que está na antecâmara do NCPC, uma das suas linhas condutoras é a celeridade processual, numa dupla aceção: dimensão de legitimação dos tribunais perante a comunidade; dimensão do direito fundamental de acesso à justiça. E para o efeito sustentou a necessidade de uma “nova cultura judiciária”, “um novo modelo de processo civil” “centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa”, dando prevalência à justiça material em detrimento da “velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito”. Perante estes propósitos, tanto de celeridade processual, como de justiça material, dificilmente podemos sustentar que o processo se espraia no tempo perdido dos tribunais, de instância em instância, até à instância final.

30 - De realçar que nos fundamentos do acórdão proferido no apenso C, o Tribunal da Relação fez questão de chamar a atenção da anunciada alteração legislativa dando aí conta de que a alteração vai, “(...) no caminho de incluir as referidas penalizações no título executivo (...)”.

31 – No tocante à cumulação de 2017, que está em causa no presente apenso de embargos, o douto acórdão proferido no apenso C), rejeitou o recurso interposto pela executada, porquanto, entendeu que prosseguindo a execução, passando pelo crivo liminar do tribunal, só em sede da oposição pode ser questionada, por isso, se a executada entender que não o podia ter sido, o meio para impugnar é a dedução de oposição por meio de embargos conforme artigo 729.º, c), do CPC. Alegando a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva (Lebre de Freitas, A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 3013, 7ª. Edição, página 172).

32 – Conforme se extrai do acórdão da Relação de Coimbra de 22/10/2019, brilhantemente relatado pelo Exmo Sr. Juiz Desembargador Relator Arlindo Oliveira no Proc. 1097/12.6TBCTB-I.C1 – “1.- Os pressupostos da decisão estão cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão – caso julgado – relativo – ou seja, a força do caso julgado alarga-se aos pressupostos enquanto tais, pois o que está em causa no caso julgado é o raciocínio como um todo e não cada um dos seus elementos; e só o raciocínio como um todo faz caso julgado. 2.- Os fundamentos da decisão (ligados ao decidido), adquirem valor res judicata – o caso julgado também possui um valor enunciativo, ou seja, a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada, ficando afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele efeito que seja excluído pelo que ficou definido na decisão transitada. (...).

33 – Em sede do apenso B, à semelhança do invocado no apenso A, e em oposição à sentença proferida em 08/01/2021, confirmada por acórdão proferido no apenso C, invocou a executada/opoente, na oposição deduzida, que as penalizações peticionadas extravasam o âmbito da exequibilidade atribuída pelo art.º 6., do DL n.º 268/04, de 25 de Outubro, às atas de reunião de assembleia de condóminos.

34 – Sucede assim, que a cumulação de 2017, a qual tem por base um título executivo complexo, como é o caso dos autos, passou pelo crivo do Tribunal da Relação, sem que tivesse sido efetuado o convite ao exequente a suprir a falta de pressupostos processuais.

35 – Essa ausência de convite deve-se ao facto de na 1ª instância e no Tribunal da Relação terem verificado estarem preenchidos todos os pressupostos para a sua admissão, não sendo manifesta a falta ou inexistência do título.

36 – Em 1ª instância a douta sentença que conheceu do mérito, com fundamento nos factos provados, concluiu pela improcedência dos embargos de executado.

37 – Resulta da douta sentença o seguinte: “na altura em que são aprovadas as atas dadas à execução e na altura em que é proposta a execução cumulada de 18/07/2017, ficou demonstrado que aquela obrigação já estava legalmente fixada e vencida e não foi paga pela executada/embargante, daí ser exigível no momento da apresentação desta execução cumulada.”

38 - Sobre esta mesma questão pronunciou-se o acórdão recorrido, importando aqui referir, que o acórdão recorrido que aqui se sindica, revogando a decisão proferida em 1ª instância, veio alterá-la tendo julgado os embargos procedentes, por considerarem que as atas ou deliberações que versam sobre penalidades ou sanções ou despesas, não se constituem título executivo, dado que não se enquadram no artigo 1424 do Código Civil nem no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10. (Sublinhado nosso).

39 – No modesto entender do exequente, o acórdão proferido ofende o caso julgado proferido no apenso A e na decisão de 08/01/2021, confirmada pelo acórdão proferido no apenso C, que também ele se pronunciou relativamente ao requerido pelo exequente em ampliação da matéria do recurso que se tratava de saber, se uma eventual decisão em sentido diverso à interpretação ali acolhida constitui uma ofensa ao caso julgado.

40 – Por essa razão, o exequente insiste em afirmar que a sentença proferida no apenso A e a decisão de 08/01/2021, confirmada pelo acórdão proferido no apenso C, e consequentemente sobre a execução instaurada em 4/11/2014 e sobre a execução a que os presentes autos constituem apenso, na parte relativa à verificação dos pressupostos da validade do título e aquele que deve ser o entendimento do artigo 6º do DL 268/94, têm força vinculativa para as partes destes autos, por estar em causa a mesma questão de direito, os mesmos sujeitos, idêntico pedido e causa de pedir,

41 – Quanto às partes não existem dúvidas pois do ponto de vista processual as partes são as mesmas, existindo por isso identidade de sujeitos.

42 – No que respeita à identidade do pedido, tal identidade tem que ser apreciada não só em relação ao que se pede na execução inicial, mas também em relação ao que se alega a respeito da questão fundamental que comanda o pedido das ações, sendo indiscutível que ocorre tal identidade, em todas as execuções pede-se o pagamento das quantias constantes das atas que aprovaram as deliberações da reunião da assembleia de condóminos nos quais resulta a aprovação de um débito da executada, já liquidado e vencido, em virtude da executada o ter assumido já que presente ou devidamente representada, ou depois de notificada das deliberações, não as colocou em causa impugnando-as, sendo que à data em que esses títulos são apresentados a juízo, neles se incluindo quotas, quotizações extraordinárias para obras e multas/penalizações, as quais se encontram vencidas e não foram liquidadas.

43– Não restam dúvidas quanto à identidade da causa de pedir. A causa de pedir é o ato ou facto jurídico simples ou complexo, in casu as reuniões da assembleia de condóminos, na qual foram discutidas e aprovadas as deliberações de onde emerge o direito que o condomínio exequente, pretende fazer valer na execução inicial e cumulações, traduzido no direito de crédito do exequente sobre a executada. Em suma, os factos constitutivos da obrigação exequenda refletidos naquele, daí que o título executivo representa o ato jurídico pelo qual a executada reconhece uma obrigação para o exequente.

44 – Ora, in casu, as atas de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efetivo documento particular que se constitui título executivo por disposição especial da lei – Cfr. O transcrito art.º 703º, n.º 1, al. d). Era o que resultava, nomeadamente, do prescrito no n.º 1 do artigo 6.º, do DL n.º 268/94, de 25/10, ao estatuir que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

45 – A sentença proferida em 27/11/2013, no apenso A, onde se considerou que as penalizações e as despesas de contencioso integram o conceito de contribuições devidas ao condomínio e que tais atas seriam passíveis de ser executadas, não formou caso julgado apenas no apenso A, mas na própria execução, pois tal como refere o artigo n.º 1 do artigo 711º do CPC., trata-se do mesmo processo, entre as mesmas partes, com idêntico pedido e idêntica causa de pedir e como tal faz caso julgado.

46 – Como bem resulta da sentença proferida em 1ª instância: “(...) tal anterior decisão judicial deve-se aplicar também nestes novos embargos de executado instaurados/pendentes por apenso à mesma execução inicial e entre as mesmas partes, sendo também obrigatória e vinculativa para as partes destes autos e para este tribunal, por estar em causa a mesma questão, os mesmos sujeitos e atenta a prejudicialidade e a força derivada da autoridade de caso julgado, impondo-se aqui o acatamento da decisão/sentença anterior proferida nos embargos/apenso A, nos termos previstos nos arts. 580.º, 581.º e 619.º, n.º 1, do CPC”.

47 – O acórdão recorrido faz uma errada interpretação da lei. Pois, o que se diz como regra (só ter a sentença força de caso julgado na parte decisória e não nos motivos) é algo que não tem uma rigidez absoluta, distinguindo-se, tendo como ponto de partida tal regra (própria de um sistema restritivo puro), hipóteses em que os fundamentos têm força de caso julgado e hipóteses em que não têm. A dificuldade está em estabelecer a distinção em bases científicas sem empurrar a questão para um casuísmo necessariamente arbitrário.

48 – Conforme se deixou claramente demostrado nas motivações que antecedem as presentes conclusões, mantendo na ordem jurídica este acórdão, permite-se o tal casuísmo arbitrário que não é conforme ao direito que se pretende justo.

49 - Efetivamente, a conceção/sistema restrito (da sentença só ter força de caso julgado na parte decisiva e não nos fundamentos) leva a conclusões duvidosas e insatisfatórias. E mesmo os defensores deste sistema, não deixavam de acrescentar “exceto quando os considerandos estejam relacionados com a decisão por forma que com ela formem um todo indivisível”.

50 – No modesto entender do condomínio exequente, manter o Acórdão que aqui se sindica, é permitir o casuísmo arbitrário, promover a insegurança e incerteza jurídicas, é colocar em causa os alicerces da justiça, denegando-a.

51 – Visa a exceção de caso julgado evitar que o órgão jurisdicional contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. Garante, portanto, a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente e a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica.

52 – De resto, toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), pelo que o respetivo caso julgado se encontra sempre referenciado a certos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo; o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão.

53 – Vale assim por dizer, só o raciocínio como um todo faz caso julgado, algo que o acórdão recorrido não teve em conta.

54 – Os fundamentos podem possuir um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objeto decidido e um outro objeto; conexões que podem ser de prejudicialidade, o que significa por exemplo, que, se na sentença proferida no apenso A., resultasse o entendimento de que as penalizações não se encontram abrangidas pelo título não poderia o exequente em nova cumulação sucessiva voltar a peticionar com base naquelas atas as mesmas penalizações.

55 – Resulta daqui o que é normalmente chamado de “efeito preclusivo”, que designa o efeito da sentença segundo o qual não se pode formular a mesma solicitação processual no futuro com base em factos não supervenientes ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância. – 611.º/1 CPC.

56 – Mas o contrário também se aplica, em resultado do efeito preclusivo para a executada, que viu a execução prosseguir para que o exequente obtivesse o pagamento de quotizações e penalizações, por força do procedimento apenas parcial dos embargos em sede do apenso A, que legitimou o prosseguimento da execução para obtenção do pagamento de penalizações, decisão com a qual a executada se conformou, a que acresce o facto de não ter apresentado oposição à cumulação instaurada em 04/11/2014, na qual está peticionado o pagamento de penalizações e assegurado o seu pagamento, resultando assim que os contra direitos que podia fazer valer – e não fez – são ininvocáveis contra o caso julgado.

57 – Assim, se uma sentença proferida em sede de embargos à execução, reconhece a validade das atas oferecidas à execução na parte em que estas reconhecem o direito de obter o pagamento de penalizações por atraso de pagamento e se em cumulação subsequente dentro da mesma execução, o exequente formula novo pedido com o mesmo fundamento e a executada aceita porque não apresenta oposição, é imperioso concluir que sobre estes mesmos fundamentos não pode o tribunal defender entendimento diverso, pois que a segurança e certeza jurídica obstam a que, em nova sentença de embargos a que se venha definir diverso entendimento, ainda que a jurisprudência e a doutrina se dividam com entendimentos diversos, àquele que foi aceite pelas partes.

58 – Razão pela qual, se considera o acórdão proferido clamorosamente ofensivo do caso julgado, tanto mais se considerarmos que à data em que o mesmo foi proferido já havia ocorrido intervenção do legislador que veio por cobro à divergência doutrinal e jurisprudencial, apontando para o entendimento vertido na sentença proferida no apenso A, em confirmação com a já anunciada alteração a que alude o Acórdão proferido no Apenso C, e na sentença proferida em 1ª instância no apenso B, da mesma execução.

59 – Com efeito, a recente intervenção do legislador (que pode ser qualificada como uma verdadeira interpretação autêntica do legislador através da alteração introduzida no nº 3 do art.º 6º pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro (…), deve passar a prevalecer esta interpretação que considera abrangida pela referida expressão as penas pecuniárias, devendo, assim, “considerar-se abrangidos pelo título executivo… as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio” – como esclarece agora a nova Lei”.

60 – A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que julgou improcedentes os embargos de executado, deve ser repristinada, com a consequente revogação do Acórdão da Relação do Porto, aqui posto em causa.

61 - O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.º 580., n.º 2, 581.º, 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 621.º e 732.º, n.º 6, todos do CPC, e do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2022 de 10 de Janeiro.

62 - A presente revista deverá, consequentemente, ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido com as legais consequências.

7. Não houve contra-alegações.

8. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Os embargos a que esta revista se reporta têm o valor processual de € 21 131,74, isto é, estão dentro da alçada da Relação (art.º 44.º da LOSJ). Por isso o recurso foi admitido por se basear no disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC – violação de caso julgado.

O objeto do recurso cinge-se, pois, à questão da sujeição do tribunal a decisão com força de caso julgado.

2.1. No acórdão recorrido foi considerada assente a seguinte

Matéria de facto

1.- O aqui Exequente/embargado deu inicialmente à execução como título executivo:

- as atas n.ºs 16, 21, 27, 30, com os seus anexos, das reuniões da assembleia de condóminos, realizadas em 06/12/2001, 06/02/2003, 10/02/2006 e 22/03/2007, bem como o regulamento do condomínio, do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., no ..., tudo conforme consta do requerimento executivo inicial junto aos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado.

2.- O exequente instaurou a presente execução comum inicial em 13/09/2007, através do requerimento executivo que se encontra junto, visando a cobrança de dívidas relativas à fração autónoma “G” do citado prédio, por não pagamento de quotas/despesas de condomínio devidas até à instauração da execução, indicando como título executivos os acima referidos, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:

1º - Os exequentes são os administradores do condominio do edifício ..., sito na Rua ..., da freguesia de ..., no ... (Cfr. Doc. nº 1);

2º - A executada é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar (piso 0), do supra referido prédio. (Cfr. Doc. nº 2);

3º Sucede que, a executada não obstante ter sido devidamente convocada para a assembleia geral de condóminos do dia 06.02.2003, não compareceu nem se fez representar, não obstante na sobredita reunião se encontrarem os seus sócios gerentes, em representação de uma outra fracção, correspondente ao 8º D. (Cfr. Doc. nº 3).

4º Sucede que, na sobredita reunião foi aprovado o orçamento para vigorar no ano de 2003, e pese embora o facto de a executada ter sido devidamente notificada da acta lavrada na sequência da mesma, não veio posteriormente impugnar as deliberações aprovadas, consequentemente o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada. 5º Não obstante, deixou de efectuar o pagamento integral da quota parte do seguro de condomínio, ficando devedora a esse título da quantia de € 15,48, do mesmo modo não liquidou o valor integral da quota referente ao 3º trimestre de 2003, ficando devedora da quantia de € 4.86 (Cfr. Docs. n.ºs 4 e 5).

5º No que respeita ao ano de 2006, e pese embora o facto da executada ter sido devidamente convocada para a reunião que aprovou o orçamento, bem como o orçamento extraordinário destinado a obras de recuperação da fachada do prédio, não ter estado presente, e depois de lhe terem sido comunicadas as deliberações não as ter impugnado, não procedeu ao pagamento da 4ª prestação do orçamento extrordinário, tal como ficou obrigada, sendo por isso devedora da quantia de € 859,30.(Cfr. Docs. n.ºs 6 e 7);

6º Tais contas relativas a 2006, vieram a ser aprovadas na assembleia de 22.03.2007, assembleia essa, na qual foi também aprovado o orçamento para 2007, bem como o orçamento extrordinário destinado a obras de fachada, para a qual foi convocada a executada, não tendo estado presente nem tão pouco representada, não obstante ter sido posteriormente notificada do teor das deliberações não as veio impugnar, consequentemente o seu silêncio deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada. (Cfr. Doc. nº 1).

7º Não obstante, a executada não procedeu ao pagamento das quotas relativas ao 1º e 2º trimestre de 2007, no valor de € 728,61, cada uma, assim como não procedeu ao pagamento do seguro de condomínio no valor de € 272,76, nem tão pouco, à 1ª e 2ª prestação do orçamento extrordinário no valor de € 859,30, cada uma. (Cfr. Doc.s nº.s 8, 9, 10, 11 e 12);

8º Ora, em cumprimento no estabelecido no artigo 35º do regulamento do condomínio, bem como em resultado das deliberações aprovadas nas assembleias de 6.12.2001, de 10.02.2006 e 22.03.2007, foi solicitado à Exequente, em consequência do reiterado atraso no pagamento das quotizações a que estava obrigada, o pagamento das penalizações devidas por tais atrasos, o pagamento da penalização pelos atrasos no pagamento do orçamento extrordinário e o pagamento das despesas ocorridas pelo envio de fotocópias a solicitação da executada, constituindo-se assim devedora e este título em quantia que ascende a € 778,96. (Cfr. Doc.s nºs 1, 6, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21).

9º De referir que a executada foi devidamente convocada para as mencionadas assembleias, tendo estado apenas presente na reunião de 06.12.2001, manifestando o seu sentido de voto.

10º Nas restantes, de 10.02.2006 e 22.03.2007, a executada não esteve presente, nem tão pouco se fez representar, sendo que, após ter recebido por carta registada o sentido das deliberações através do envio das respectivas actas, não as veio impugnar, pelo que o seu silêncio manifesta a aprovação das deliberações tomadas, designadamente, no que concerne aos saldos que a mesma é devedora para com o condomínio, e que não devem ser suportados por este.

11º Pese embora, as múltiplas insistências para obter da parte do executada o pagamento das quantias em dívida, as mesmas permanecem por liquidar, conforme resulta do extracto enviado em 20.05.2007, para a executada, em que aquela divida ascendia à quantia de € 5.106,94.(Cfr. Doc. nº 22).

10º As actas das assembleias juntas ao presente requerimento constituem títulos executivos bastantes nos termos do artigo 6º do DL Nº 268/94 de 25 de Outubro, porquanto das mesmas resultam deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio, bem como ao pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devem ser suportados pelo condomínio.”.

3.- Posteriormente, foi apresentada uma primeira cumulação de execuções em 27/01/2010, e depois, ainda na pendência da execução inicial e da cumulada, foi apresentada uma nova/segunda cumulação em 04/11/2014, pelo valor de €39.175,03, e que não foi contestada/embargada, mantendo-se ainda tal quantia exequenda pendente e em dívida, constando também da nota discriminativa/conta provisória junta na execução pela Sra. AE (em 15/01/2021) que o valor ainda em falta a pagar pela executada/embargante era de €67.664,98, como tudo melhor consta dos autos de execução.

4.- Após, em 18/07/2017, o exequente/embargado deu à execução em nova/terceira cumulação (a que está em causa neste apenso B): - as atas n.ºs 16, 49, 51, 54, 55, 56, 57, 59, com os seus anexos, das reuniões da assembleia de condóminos do citado edifício constituído em propriedade horizontal, bem como o referido regulamento do condomínio e as faturas/notas de débito, tudo conforme consta do requerimento executivo cumulado e documentos juntos aos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado.

5.- O exequente instaurou a presente execução cumulada em 18/07/2017, através do novo/terceiro requerimento executivo de cumulação que se encontra junto, nele indicando como títulos executivos os acima indicados em 3., com a seguinte fundamentação:

1º - A exequente instaurou no passado dia 13/09/2007 acção executiva, no valor de € 5.249,79, que atualmente corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Execução ..., Juiz ..., Proc. n.º 7198/07.5..., no dia 27/01/2010, foi cumulada nova execução no valor de € 9.148,93 e no dia 06.11.2014 foi cumulada nova execução no valor de € 39.175,03.

Nessa acção executiva e cumulações a que a presente vai cumulada serviram de título várias actas das assembleias de condomínio ao abrigo do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10.

2º Aos títulos já juntos nas execuções a que a presente vai apensa acrescem os títulos dados agora à execução que são, igualmente actas das assembleias gerais de condóminos que aprovaram os orçamentos, os relatórios de contas, a aplicação de penalizações nos casos de falta ou atraso dos pagamentos, e os procedimentos a adoptar para cobar as dívidas dos condóminos, a saber:

a) Ata nº 16 já junta ao requerimento executivo incial, bem como à cumulação apresentada no dia 06/11/2014 sob o documento nº 21;

b) Ata nº 49 já junta ao requerimento executivo apresentado no dia 06/11/2014 sob o documento n.º 5 A a H, que aprovou as contas de 2013, o orçamento para o ano de 2014 e que de entre outros pontos deliberou sobre os procedimentos a adoptar para a cobrança das dívidas correntes, bem como as penalizações a aplicar;

c) Ata nº 51 que ora se junta, lavrada na sequência da assembleia geral de condóminos do dia 27 de Abril de 2015, na qual de entre outros pontos foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2014, foi analisado e aprovado o orçamento para 2015, bem como analisadas as dívidas dos condóminos e aprovados os procedimentos a adoptar para cobrança dessas dívidas, bem como das penalizações que são aplicadas. Cfr. Doc. nº 1.

d) Ata nº 54 que ora se junta, na qual foram analisadas e aprovadas as contas do ano de 2015 - Cfr. Doc. n.º 2;

e) Ata n.º 55 que ora se junta, na qual, de entre outros pontos, foi aprovado o orçamento para vigorar no ano de 2016 – Cfr. Doc. n.º 3;

f) Ata n.º 56 que ora se junta, na qual de entre outros pontos, foram analisadas as dívidas dos condóminos e analisados e aprovados os procedimentos a tomar para cobrar essas dívidas, bem como as penalizações aplicadas – Cfr. Doc. n.º 4;

g) Ata n.º 57 e anexo que ora se junta, na qual foram apresentadas, discutidas e aprovadas as contas da anterior administração de Janeiro a Julho de 2016, foram apresentadas, discutidas e aprovadas as contas da então administração relativas de Agosto de 2016 a Dezembro de 2016, e na qual foi eleita a atual administração para o ano de 2017 – Cfr. Doc. n.º 5 e 5A;

h) Ata n.º 59 e anexo que ora se junta, na qual foi discutido e aprovado o orçamento para o ano de 2017/18, foi discutido e aprovado o valor a cobrar para fundo de reserva no exercício 2017/18; foram discutidas e aprovadas as penalizações e juros sobre atrasos de pagamento das comparticipações nas despesas comuns, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais – Cfr. Doc. n.º 6 e 6A.

3º - Sucede que, a executada não obstante ter recebido o relatório de gestão e contas do ano de 2014, e ter sido devidamente convocada para a assembleia geral de condóminos que se realizou no dia 27.04.2015, e da qual foi lavrada a Ata n.º 51, não compareceu nem se fez representar. – Cfr. Doc. nº 1, 7 e 8.

4º - Sucede que, na sobredita reunião, de entre outros pontos, foram aprovadas as contas do exercício de 2014, nas quais está incluída a dívida da executada que a 31.12.2014, ascendia à quantia de € 41.044,82, sendo € 28.982,73 referente a Notas de Débito de Penalizações por Atrasos de Pagamento, € 2.610,64 referente a Notas de Débito de Contencioso, € 2.219,84 referente a Faturas de Quotas Correntes e € 7.231,61 referente a Faturas de Quotas Extraordinárias. – Cfr. Doc. n.º 1

5º Nessa mesma assembleia foram ainda aprovados os procedimentos a adoptar para cobrar as dividas, designadamente, quanto às despesas de contencioso, judiciais ou outras, bem como os honorários devidos as advogado contratado pela administração, no caso das dividas, que correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em acção, e que, ainda que adiantadas pelo Condomínio, as mesmas seriam sempre suportadas no final pelos Condóminos que às mesmas deram causa.

6º Ficou ainda aprovado que seria aplicada uma penalização de 3% que incidirá sobre o saldo que esteja por regularizar, sendo que essa percentagem vigorará apenas entre 30 de Junho e a data da próxima assembleia de condóminos. Essa penalização, que incidirá sobre o saldo que esteja por regularizar no fim de cada trimestre, será sempre acumulável ao saldo por regularizar. Ficou aprovado que para o efeito os Condóminos iriam receber no mês seguinte ao respetivo trimestre uma Nota de Débito referente a essa penalização.

7º - Pese embora, o facto de a executada ter sido devidamente notificada da ata n.º 51 lavrada na sequência desta reunião, não veio dentro dos prazos de que dispunha, requerer a suspensão judicial das deliberações aprovadas, exigir da administração do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para anulação das deliberações, nem tão pouco intentar a acção de anulação a que alude o n.º 4 do artigo 1433º do C.C.. – Cfr. Doc. n.º 9

8º Significa assim que se conformou com as deliberações aprovadas na assembleia de 27.04.2015, designadamente com as contas aprovadas relativas ao ano de 2014, e com aquela que era a sua dívida a 31.12.2014. – Cfr. Doc. n.º 9

9º Ora, nesta dívida para além dos montante já executados e ainda não liquidados, acresce o valor relativo a despesas de contencioso, cuja fatura Nota de débito n.º 124, emitida no dia 04.12.2014 e vencida no dia 12.12.2014, no valor de € 2.113,03, enviada à executada através de carta registada datada de 04.12.2014, e que a executada não liquidou. – Cfr. Doc. n.º 10

10º Assim, através de carta registada em 27.01.2015, a administração do condomínio enviou à Executada a Fatura ND n.º 3, correspondente à penalização de 10% aplicada no final do último trimestre de 2014 sobre o saldo por regularizar, emitida no dia 26.01.205, e com vencimento a 03.02.2015, no valor € 4.014,97, bem como o extrato de conta 01.10.2014 a 31.12.2014. – Cfr. Doc. n.º 11.

11º Conforme bem resulta da missiva, ao saldo por regularizar a 31.12.2014, no valor de € 41.044,82, foi deduzido o pagamento efetuado no último dia do mês de Dezembro de 2014, que a Executada colocou na caixa de correio do condomínio através de cheque, destinado à liquidação do 4º trimestre de 2015, no valor de € 895,10. Cfr. Doc. n.º 11

12º Atingida que foi a data vencimento a referida Fatura ND n.º 3, a Executada não a liquidou, permanecendo esta fatura por liquidar.

13º Através de carta registada com aviso de recepção datada de 02.02.2015, em cumprimento das deliberações aprovadas foi remetida à Executada a fatura relativa à quota do 1º trimestre de 2015, no valor de € 895,10, bem como fatura ND n.º 33 emitida no dia 30.01.2015, com vencimento para o dia 07.02.2015, no valor de € 2.606,75, correspondentes a custos com contencioso com o Proc. 821/2011, que correu termos no Julgado de Paz ... – Cfr. Doc. n.º 12

14º Ora, a executada liquidou a quota referente ao 1º trimestre 2015, e procedeu à liquidação parcial da Fatura ND n.º 33, encontrando-se, à presente data, ainda por liquidar desta fatura ND a quantia de € 1.988,75.

15º Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 14.04.2015, o Condomínio enviou para a executada a Fatura ND n.º 38, emitida em 13.04.2015, com vencimento para 21.04.2015, no valor de € 2.242,69, bem como o extrato de conta da executada relativa ao período de 01.03.2015 a 13.04.2015. – Cfr. Doc. n.º 13.

16º Conforme bem resulta do texto da referida missiva, pode ler-se com o título de “AVISO GERAL : O facto de serem ultrapassados os limites do fim do trimestre com saldo em aberto leva a que seja imputada penalização de acordo com o regulamento e deliberação em Assembleia de Condóminos pelo que se recorda que, no interesse do Condómino, seja tido de futuro sempre isso em atenção. Quaisquer eventuais valores referentes a documentos vencidos colocados, após 31.03.2015, à disposição do Condomínio não foram considerados para efeito do cálculo, nem se encontram ainda refletidos no extrato, mesmo os referentes a documentos vincendos, dado que o processamento contabilístico de cada documento tem como limite o fim do mês em que o mesmo tem o seu lugar”.

17º Ainda da referida missiva e respetivo extrato, resulta que o saldo em dívida a 31.03.2015, ascendia à quantia de € 46.771,44, resultando que de acordo com a deliberação aprovada a penalização a aplicar seria de 10%, sobre aquele aquele saldo e como tal, no valor de € 4.677,14.

18º Todavia, e em obediência à disposição constante no n.º 2 do artigo 1434º do C.C., foi considerado o máximo anual legalmente permitido, com referência ao valor patrimonial da fracção no ano de 2015, a matéria coletável da fracção e à penalização anteriormente aplicada, razão pela qual a ND n.º 38 é apenas no valor de € 2.242,69 – Cfr. Doc. n.º 11 e 13

19º Contudo, a executada permanece sem pagar a referida quantia.

20º No dia 26.01.2016, no seguimento das deliberações aprovadas na Ata nº 51, o Condomínio exequente envia para a executada, através de carta registada, o aviso nº 648 datado de 15.01.2016 que relaciona os valores que se encontravam por liquidar a 31.12.2015, a fatura ND N.º 3, datada de 22.01.2016, com vencimento a 30.01.2016, correspondente à penalização de 3% aplicada sobre o saldo por regularizar no final do 4º trimestre de 2015, no valor de € 1.470,42, após ter sido deduzido naquele extrato o pagamento da FA 230 de 02.10.2015 (quota do 4º trimestre de 2015) efetuado através de cheque no valor de € 562,15 entregue em data de transição do ano com depósito data-valor já de Janeiro de 2016. – Cfr. Doc. n.º 1 e 14

21º De referir que na mesma missiva foi enviada à Executada a fatura refente à quota do 1º trimestre de 2016, ou seja, a fatura nº 5, emitida em 25.01.206, com vencimento para 30.03.2016, no valor de € 728,61. – Cfr. Doc. n.º 14.

22º Acontece que dos documentos enviados nesta missiva, a Executada apenas liquidou a quantia de € 728,61, quota correspondente ao 1º trimestre de 2016, permanecendo até à presente data sem liquidar a FND nº 3 correspondente à penalização 3% aplicada sobre o saldo por regularizar no final do 4º trimestre de 2015, no valor de € 1.470,42 – Cfr. Doc. n.º 14.

23º No dia 18.04.2016, através de carta registada com aviso de recepção, o Condomínio Exequente, nos termos do regulamento e das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos (ata n.º 16 e ata 51) remete à Executada a Fatura ND n.º 28, emitida no dia 14.04.2016, com data de vencimento de 22.04.2016, no valor de € 1.496,00, correspondente à penalização de 3% sobre o saldo por regularizar de € 49.866,54 a 31.03.2016, ou seja, ao saldo por regularizar no final do 1º trimestre de 2016 – Cfr. Doc. nº 1 e 15.

24º Sucede que, a executada após ter sido notificada para comparecer na assembleia que se realizou em segunda convocatória no dia 23 de Maio de 2016, esteve devidamente representada naquela reunião o Executado marido, na qual resultou a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, sendo que nessas contas, consta a dívida da Executada que a 31.12.2015, ascendia a € 49.576,25, sendo € 35.240,39 referente a Notas de Débito de Penalizações por Atrasos de Pagamento, € 5.217,39 referente a Notas de Débito de Contencioso, € 1.886,86 referente a Faturas de Quotas Correntes e € 7.231,61 referente a Faturas de Quotas Extrordinárias. – Cfr. Doc. n.º 2 e 16

25º Conforme se referiu, esta dívida veio a ser reduzida para a quantia total de € 49.014,13, em virtude da liquidação do 4º trimestre de 2015, no valor de € 562,12. – Cfr. Doc. n.º 2, 14 e 16.

26º Pese embora, a Executada ter votado contra a aprovação das contas, a verdade é que se conformou com o sentido das deliberações aprovadas uma vez que não veio dentro dos prazos impugná-las.

27º Em continuação da assembleia anterior os condóminos após devidamente convocados voltaram a reunir em Assembleia Geral no dia 27 de Junho de 2016, tendo elegido a Administração do Condomínio para o ano de 2016 e de entre outros assuntos que foram discutidos, aprovaram o orçamento para o ano de 2016, tudo conforme melhor se extrai da Ata nº 55, lavrada na sequência da referida assembleia. – Cfr. Doc. n.º 3 e 17.

28º A executada esteve presente na sobredita assembleia, e com o seu voto contribui quer para a eleição da então administração que passou a exercer funções a partir de 01.08.2016, quer para a aprovação do orçamento apresentado para o ano de 2015 de € 32.407,92 ao qual acrescentando-se os 10% desse valor correspondente ao Fundo de Reserva de € 3.240,79, importou no valor total de € 35.648,71, que seria o valor que, numa base proporcional, que seria faturado nos 6 meses restantes do ano de 2016, através de duas faturas trimestrais com limite de vencimento no último dia de cada trimestre. – Cfr. Doc. n.º 3.

29º Naquela assembleia ficou ainda deliberado que a discussão dos restantes pontos da ordem de trabalhos continuaria numa outra assembleia, designadamente a discussão do ponto quatro, relativo à análise das dívidas dos Srs. Condóminos e deliberação dos procedimentos para cobrar essas dívidas correntes bem como das penalizações que são aplicadas, seria adiada e voltaria a ser discutido no dia 18 de Julho de 2016, em primeira convocatória, tudo conforme melhor consta da ata n.º 55.

30º - Daí que, no dia 18 de Julho de 2016, após terem sido devidamente convocados teve lugar a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos, em continuação da ordem dos trabalhos da Assembleia realizada em 27 de Junho de 2016, destinada de entre outros pontos a analisar as dívidas dos condóminos e a aprovar os procedimentos a tomar para cobrar essas dívidas, bem com as penalizações que são aplicadas. – Cfr. Doc. n.º 4 e 18.

31º - Mais uma vez, a Executada esteve presente porque devidamente representada e desta feita votou contra a deliberação aprovada pela maioria dos condóminos que aprovou a manutenção dos procedimentos, a saber: “ O Condomínio não podia suportar despesas que extravasassem as necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem com as referentes ao pagamento e que, como já consignado e aprovado nas diversas Assembleias Gerais do Condomínio, as despesas de contencioso, judiciais, ou outras, bem como os honorários devidos ao Advogado contratado pela Administração mandatada para o efeito que, no caso de dívidas, correspondiam a 10% sobre os valores peticionados em ação, e que, ainda que adiantados pelo Condomínio, as mesmas seriam suportadas no final pelos Condóminos que às mesmas deram causa, na medida em que extravasavam o âmbito das despesas supra referidas.”

32º- Assim como votou contra a deliberação que aprovou a manutenção da mesma percentagem de 3% das penalizações, nos seguintes moldes: …”Assim será aplicada uma penalização de 3% que incidirá sobre o saldo que esteja por regularizar no fim de cada trimestre. (….) Essa penalização incidirá sobre o saldo que esteja por regularizar no fim de cada trimestre, será sempre acumulável ao saldo por regularizar. Para o efeito os Condóminos irão receber no mês seguinte ao respetivo trimestre uma Nota de Débito referente a essa penalização.”

33º- Ficou ainda esclarecido naquela Assembleia que o prazo de pagamento da multa era de 8 dias, tal como o previsto no Regulamento – Cfr. Doc. n.º 4.

34º- Muito embora a Executada tenha votado contra as supra referidas deliberações que vieram a ser aprovadas na assembleia que se realizou no dia 18.07.2016, a verdade é que não veio dentro do prazo de que dispunha, nem posteriormente, requerer a suspensão judicial das deliberações aprovadas, exigir da administração do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para anulação das deliberações, nem tão pouco intentou a acção de anulação a que alude o n.º 4 do artigo 1433º do C.C..

35º Assim, e em cumprimento das deliberações aprovadas a administração eleita pela executada emitiu e enviou o aviso de pagamento contendo o documento n.º 118, emitido em 01.08.2016 e com vencimento no dia 09.08.2016, no valor de € 1.562,73, correspondente a 3% do saldo por regularizar no final do 2º trimestre de 2016, que até à presente data a executada não liquidou – Cfr. Doc. nº 4 e 19.

36º O mesmo tendo ocorrido no final do 3º trimestre de 2016, tendo por isso aquela administração em cumprimento das deliberações aprovadas emitido e enviado à executada o aviso de cobrança para pagamento do documento nº 930, emitido no dia 31.10.2016, com vencimento para 08.11.2016, no valor de € 1.587,76, correspondente a 3% do saldo por regularizar no final 3º trimestre, que até à presente data a executada permanece sem liquidar. – Cfr. Doc. nº 4 e 20.

37º No dia 25.01.2017 após ter sido prévia e devidamente convocada, a Executada compareceu na reunião da assembleia geral de condóminos, destinada à apresentação, discussão e votação das contas da anterior administração relativas ao período de Janeiro de 2016 a Julho de 2016, à apresentação, discussão e votação das contas da então administração relativas ao período de Agosto de 2016 a Dezembro de 2016, bem como a eleição da nova administração para o ano de 2017, da qual foi lavrada a ata n.º 57 – Cfr. Doc. n.º 5, 5 A.

38º- As contas relativas ao período compreendido entre 01 Janeiro de 2016 a 31 de Julho de 2016, nas quais se conta a dívida da Executada que a 31 de Julho 2016, ascendia a € 51.362,54, pese embora o voto contra da executada vieram a ser aprovadas pela maioria dos condóminos – Cfr. Doc. n.º 5 e 5 A.

39º Assim como as contas relativas ao período compreendido entre 01 Agosto de 2016 a 31 de Dezembro de 2016, nas quais se conta a dívida da Executada que a 31 de Dezembro 2016, ascendia a € 54.513,03, pese embora o voto contra desta, vieram a ser aprovadas pela maioria dos condóminos – Cfr. Doc. n.º 5, 5 A e 21.

40º Não obstante ter votado contra, não veio dentro do prazo legal impugnar as deliberações aprovadas, pelo que se conformou com a sua execução.

41º Assim, para além da dívida compreendida na execução inicial e cumulação apresentada em 04.11.2014, a dívida que presentemente se executa compreende os valores já supra referidos e que aqui se discriminam de acordo com a renumeração constante do extrato ao junto sob o documento n.º 21, a saber:

a) Doc. 506, vencido em 12.12.2014, nota de débito de contencioso no valor de € 2.113,03 – Cfr. Doc. nº 10;

b) Doc. 572, vencido em 07.02.2015, nota de débito contencioso ainda em dívida no valor de € 1.988,75 – Cfr. Doc. n.º 12;

c) Doc. 573, vencido em 03.02.2015, nota de débito penalização correspondente a 10% do saldo por regularizar no final do 3º trimestre de 2014 no valor de € 4.014,97 – Cfr. Doc. n.º 11;

d) Doc. 574, vencido em 21.04.2015, nota de débito penalização correspondente a 10% do saldo por regularizar no final do 1º trimestre de 2015 no valor de € 2.242,69, após do limite legalmente permitido – Cfr. Doc. n.º 13;

e) Doc. 685, vencido em 30.01.2016, nota de débito penalização correspondente a 3% do saldo por regularizar no final 4º trimestre de 2015 no valor de € 1.470,42 – Cfr. Doc. n.º 14;

f) Doc. 686, vencido em 22.04.2016, nota de débito penalização correspondente a 3% do saldo por regularizar no final do 1º trimestre de 2016 no valor de € 1.496,00 – Cfr. Doc. n.º 15;

g) Doc 118, vencido em 09.08.2016, nota de débito penalização correspondente a 3% do saldo por regularizar no final do 2º trimestre de 2016 no valor de € 1.562,73 – Cfr. Doc. n.º 19;

h) Doc. 930, vencido em 08.11.2016, nota de débito penalização correspondente a 3% do saldo por regularizar no final do 3º trimestre de 2016 no valor de € 1.587,76 – Cfr. Doc. n.º 20.

- Mostra-se assim por liquidar a quantia de € 16.476,35 (dezasseis mil quatrocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), cujo pagamento se reclama – Cfr. Doc. n.º 21.

42º - Sucede que, no dia 10 de Março de 2017, após ter sido devidamente convocada, a Executada esteve presente na assembleia geral de condóminos, destinada de entre outros pontos, a discutir e a aprovar o orçamento para o ano de 2017/18, a discutir e aprovar o valor a cobrar para o fundo de reserva no exercício 2017/18, a discutir e aprovar as penalizações e juros sobre atrasos no pagamento das comparticipações nas despesas comuns, bem como nas despesas judiciais e extrajudiciais. – Cfr. Doc. n.º 22.

43º- Na referida assembleia da qual foi lavrada a Ata n.º 59 foi aprovado o orçamento apresentado constante do anexo, tendo ainda sido aprovada a deliberação que determinou que o orçamento seria dividido por 4 avisos de pagamento, um por trimestre, sendo que o 1º trimestre se venceria a 30.03.2017 e os restantes no dia 8 do 1º mês de cada trimestre. – Cfr. Doc. n.º 6 e 6 A.

44º Foi ainda aprovada a deliberação que determinou que a comparticipação dos condóminos para o fundo comum de reserva no ano de 2017/18, correspondia a dez por cento da sua comparticipação nas despesas comuns. – Cfr. Doc. n.º 6 e 6 A.

45º Assim como foi aprovada a deliberação na qual consta o montante devido com a comparticipação para o seguro multirriscos do condomínio – Cfr. Doc. n.º 6 e 6 A.

46º- Foi também aprovada pela maioria dos condóminos a manutenção das penalizações até aqui em vigor, a saber: “…Será aplicada uma penalização de 3% que incidirá sobre o saldo que esteja por regularizar no fim de cada trimestre; será sempre acumulável ao saldo por regularizar.

Para o efeito os condóminos irão receber no mês seguinte ao respetivo trimestre em Aviso de Débito referente a essa penalização com vencimento em 8 dias.A administração fica desde já autorizada a cobrar estas verbas se necessário com recurso á via judicial. “

47º- Ainda nessa mesma assembleia a executada contribuiu com o seu voto para a aprovação do deliberado relativo à imputação de todas as despesas judiciais e extrajudiciais aos condóminos que dão origem aos processos, sendo que os honorários do advogado, no caso de dividas, 10% sobre o valor peticionado em ação, acrescidos de todos os custos administrativos, deslocações e ou estadia. – Cfr. Doc. n.º 6.

48º Pese embora, o facto de ter votado contra a deliberação que aprovou a mantençao das penalizações, a verdade é que a executada não veio dentro do prazo de que dispunha, nem posteriormente, requerer a suspensão judicial das deliberações aprovadas, exigir da administração do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para anulação das deliberações, nem tão pouco intentou a acção de anulação a que alude o n.º 4 do artigo 1433º do C.C.. – Cfr. Doc. n.º 6 e 6 A.

49º- Ora, conforme se referiu a 31.12.2016 a dívida da executada resultante das contas aprovadas ascendia a € 54.513,03 (cinquenta e quatro mil quinhentos e treze euros e três cêntimos). – Cfr. Doc. n.º 5 e 5 A.

50º- Assim, no seguimento das deliberações aprovadas na Ata 59, com as quais a Executada se conformou, através do aviso 149, emitido em 14.03.207, e com vencimento para 30.03.2017, a nova administração reclama da Executada o pagamento da penalização, verificada no final do 4º trimestre de 2016, no valor de € 1.635,39 correspondente a 3% do saldo por regularizar verificado no dia 31.12.2016, que até à presente data a Executada não liquidou. – Cfr. Doc. n.º 23.

51º Assim como não liquidou a penalização que lhe foi aplicada no final do 1º trimestre de 2016, correspondente a 3% do saldo por regularizar, a qual foi emitida através do aviso 452 de 28.04.2017, vencido em 12.05.2017, que a Executada permanece sem liquidar. – Cfr. Doc. 24, 25 e 26.

52º Assim a dívida que aqui se executa ascende a € 19.796,19 (dezanove mil setecentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos) ( 16.476,35 + 3.319,84), referente a capital,

53º - A tais quantias acrescem os legais juros de mora contados sobre a data de vencimento de cada um dos documentos, vencimento cujas datas se encontram apostas nas atas que aqui se executam, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento, juros que à presente data ascendem a € 1.335,55 (mil trezentos e trinta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos).

54º- Perfaz, assim, presentemente, a quantia de € 21.131,74 (vinte e um mil cento e trinta e um euros e setenta e quatro cêntimos) que agora se executa.

55º- As actas das assembleias juntas ao presente requerimento constituem títulos executivos bastantes nos termos do artigo 6º do DL Nº 268/94 de 25 de Outubro, porquanto das mesmas resultam deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio, bem como ao pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devem ser suportados pelo condomínio. – alínea d) do n.º 1 e 2 do artº 703º do C.P.C..”.

6.- A presente execução cumulada de 18/07/2017 foi admitida pelo despacho de 08/01/2021 e a sua notificação à executada foi efetuada em 13/01/2021, como tudo consta dos autos de execução.

7.- Em 27/11/2013, foi já aqui proferida sentença nos embargos de executado/apenso A, que abrangiam a execução inicial e a execução cumulada em 27/01/2010, vindo a ser julgados parcialmente procedentes, vindo a ser reduzida a quantia exequenda de capital para €7.071,36, acrescida dos juros de mora vencidos, como tudo consta da douta sentença constante dos autos e do apenso A, transitada em julgado, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.

2.2. O Direito

Existe caso julgado quando a apreciação jurisdicional de uma determinada questão ganha foros de definitividade, sendo insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do CPC), ficando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC (caso julgado material – art.º 619.º n.º 1 do CPC), ou apenas dentro do processo (caso julgado formal – art.º 620.º do CPC).

Como já dizia o Prof. Alberto dos Reis em meados do século passado, ”a razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior” (Código de Processo Civil anotado, volume III, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 94). De igual modo, não pode sentença posterior compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação de que sentença anterior, transitada em julgado, o havia absolvido, posto que não tenha ocorrido posteriormente à sentença facto cuja não verificação motivara o decaimento (art.º 621.º do CPC).

Visa-se, conforme decorre do art.º 580.º do CPC, evitar a repetição de uma causa, repetição essa que ocorre quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º 581.º do CPC).

Sendo que no n.º 2 do art.º 580.º do CPC expressamente se enuncia, como ponto de orientação essencial a levar em consideração para se ajuizar da verificação da excepção de litispendência e do caso julgado que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”

Aceita-se que a força do caso julgado atinge determinadas questões que o tribunal teve necessariamente de apreciar e julgar a fim de compor o litígio: assim, por exemplo, tendo-se julgado improcedente uma ação de despejo por se ter considerado como inexistente uma relação locatícia – contrato de arrendamento – essa inexistência pode e deve ser oposta às mesmas partes em subsequente ação de reivindicação estruturada pelos autores a partir daquela inexistência, estando vedado ao réu defender-se com a existência de um contrato de arrendamento (cfr. ac. do STJ, de 03.5.1990, BMJ 397, pág. 407). Noutro exemplo, a condenação no pagamento de um crédito supõe necessariamente o julgamento da pertença desse crédito ao demandante, razão por que o caso julgado se estende à questão da existência do respetivo direito de crédito (Rel. do Porto, 17.12.1996, www.dgsi.pt. processo 961101).

Trata-se de situações a que se aplicam as preocupações subjacentes à força do caso julgado, quais sejam a segurança e paz jurídicas e o prestígio dos tribunais.

O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.

A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas.

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.

Escrevem o Prof. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., 2017, Almedina, p. 599), que “pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

Tem-se entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581.º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739; de 06.03.2008, processo n.º 08B402, e de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos em www.dgsi.pt.

É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado - vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, Lex, pp. 578 e 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”

Revertamos ao caso destes autos.

No âmbito dos embargos de executado deduzidos pela executada contra o requerimento executivo inicial e a execução cumulada em 27.01.2010 (primeira cumulação), foi proferida, em 27.11.2013, sentença em que, na procedência parcial da oposição à execução, reduziu-se a quantia exequenda para o montante global de € 7 071,36 de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos, desde a data da citação da sociedade executada para os termos da execução – 31.12.2012 - e até integral pagamento.

Tal sentença transitou em julgado. Assim, ficou assente no processo qual o montante da quantia que poderia ser dado à execução no âmbito do primeiro requerimento executivo apresentado e da primeira cumulação de execução efetuada.

Como é evidente, nessa sentença nada se ajuizou ou decidiu relativamente a créditos futuros. Isto é, nada se decidiu em relação às quantias posteriormente dadas à execução pelo ora recorrente – as quais se reportam a obrigações pecuniárias constituídas posteriormente à execução inicial e à primeira cumulação de execução, e, também, a diferentes títulos executivos. Com efeito, a presente execução cumulada reporta-se a penalizações vencidas em 2014, 2015 e 2016, posteriores às quantias dadas à execução nas execuções anteriores.

É certo que, no âmbito das múltiplas questões que o tribunal aí teve de decidir, em que se incluía a exequibilidade de quantias peticionadas a título de penalizações pelo atraso no pagamento das quantias devidas pela condómina executada, o tribunal concluiu afirmativamente, após ponderar que “… é de considerar que as penalizações requeridas integram o conceito de contribuições devidas ao condomínio, na interpretação mais abrangente supra referida, pelo que as multas ou sanções devidamente previstas ou aplicadas por deliberação da assembleia de condóminos, desde que o respectivo valor esteja determinado em acta de reunião de assembleia de condóminos – ou seja determinável com base nessas actas -, são passíveis de serem executadas ao abrigo do referido art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro.”

Porém, tal juízo tornou-se vinculativo apenas em relação às quantias que constituíam o objeto da referida sentença.

É certo que a execução primitiva e a primeira execução cumulada (onde foi proferida a sentença datada de 27.11.2013) têm as mesmas partes que a terceira execução cumulada, que ora nos ocupa (em que foi proferido o acórdão recorrido).

Porém, o acórdão ora impugnado tem por objeto pedido diferente, recai sobre crédito diverso do que foi alvo de apreciação e de decisão na primeira sentença referida.

Não há, entre as decisões em confronto, identidade de pedido e de causa de pedir.

Assim, confrontado com embargos de executado deduzidos a respeito de créditos distintos dos apreciados na sentença emitida noutra execução, o tribunal estava livre, no exercício do seu poder soberano, de interpretar a lei da forma que livremente julgava ser a mais acertada, ainda que esta divirja daqueloutra pela qual enveredou o juiz que proferiu a primeira sentença.

No seu recurso a recorrente invoca o deliberado no apenso C pela Relação do Porto, em acórdão proferido em 14.7.2021. Porém, esse acórdão, se algo de relevante contém, é tão só a asserção, implícita, de que na execução não existe caso julgado que afete, no que concerne à execução de quantias reclamadas a título de penalidades, a petição em execução de montantes pecuniários ulteriores aos apreciados na referida sentença proferida em 27.11.2013. Com efeito, confrontada com essa sentença, a Relação, chamada a pronunciar-se, pela recorrente/executada, acerca de uma pretensa situação de manifesta inexistência de título executivo quanto às penalidades levadas à execução cumulada em 2014, dela não retirou qualquer efeito relevante para essa execução, antes defendendo que se tratava de matéria que não era líquida e que deveria abrir-se espaço para a sua discussão no processo (pelo que sobre ela não deveria incidir despacho liminar de rejeição). No mais, nesse acórdão de 14.7.2021 a Relação rejeitou o recurso interposto pela executada contra o despacho liminar que admitiu a cumulação de execução requerida em 2017, por entender que eventuais obstáculos a essa execução deveriam ser suscitados pela executada em sede própria, isto é, em oposição à execução – como a executada veio a fazer.

Nestes termos, a revista é improcedente.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e consequentemente confirma-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na componente de custas de parte, serão a cargo do recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 11.7.2023

Jorge Leal (Relator)

Jorge Arcanjo

Jorge Dias