Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
226/23.9PBHRT.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA ACESSÓRIA
INOVAÇÃO
DUPLA CONFORME
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
ALÇADA
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ABUSO SEXUAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Formando-se dupla conforme, é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto às condenações confirmadas pela Relação a que correspondam penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, abrangendo essa inadmissibilidade o juízo condenatório pelos crimes de importunação sexual e de abuso sexual de crianças, as respetivas penas e, por decorrência, a questão de insuficiência da matéria de facto para a decisão, com apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

II. É inadmissível o questionamento, em recurso para o STJ, das penas acessórias impostas em 1.ª instância (artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal) quando o recorrente não as impugnou no recurso para a Relação e esta não tomou posição sobre a matéria, por se tratar de questionamento inovatório, reportado a decisão diversa da recorrida.

III. É igualmente inadmissível o recurso na parte relativa às indemnizações civis fixadas a favor das três ofendidas, por nenhuma delas ultrapassar a alçada da Relação (€ 30.000,00), nos termos do n.º 2 do artigo 400.º do CPP.

IV. Restringido o objeto do recurso à pena única, a determinação da pena conjunta, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, o juízo deve assumir como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, sendo decisiva a avaliação da conexão entre os factos concorrentes e a questão de saber se o conjunto é reconduzível a uma tendência criminosa ou a mera pluriocasionalidade.

V. Releva como fator de acentuada gravidade global, a circunstância de o arguido, aproveitando o ascendente e a confiabilidade que as crianças atribuem aos mais velhos, bem como a proximidade entre os agregados familiares e a confiança nele depositada, ter sujeitado sucessivamente a atos sexuais de relevo uma criança de 7 anos (oito crimes), a outra de 12/13 anos (quatro crimes) e de importunação sexual relativamente uma terceira de 14 anos (dois crimes).

VI. A conduta do arguido, que quando não conseguiu levar avante atos libidinosos relativamente à primeira vítima se voltou para a irmã mais nova desta e, após o termo da união de facto com a tia de ambas, dirigiu os seus instintos à filha da nova companheira, evidencia um padrão predatório e uma tendência criminosa, incompatível com a invocada pluriocasionalidade.

VII. O abuso sexual de crianças comporta um risco elevado de repercussões imediatas e a longo prazo na vida de quem o sofreu, interferindo na forma como a vítima se sente, física e emocionalmente, e como se relaciona consigo e com os outros, o que se concretizou no caso em sentimentos de tristeza, vergonha, humilhação, tendência ao isolamento e dificuldade em enfrentar pares e comunidade escolar.

VIII. O lapso temporal entre os últimos factos (março de 2023) e a condenação não comporta efeito atenuante relevante, permanecendo bem viva a necessidade de proteção das expectativas comunitárias na manutenção da vigência das normas violadas, sem que isso signifique cedência ao clamor público com recuo dos princípios da culpa, da socialização e da proibição do excesso.

IX. A primariedade criminal, a adequada inserção social e familiar e a idade do arguido (61 anos à data da condenação) constituem fatores mitigadores no plano da prevenção especial, relevando, em particular, o efeito aflitivo acrescido que acompanha a reclusão nas fases mais avançadas da vida.

X. A invocação de "jurisprudência dominante" não pode ser confundida com a procura de uma fórmula de progressão aritmética ou a identificação de uma grelha fixa, dado que o princípio da individualização das penas implica que a sanção seja sempre moldada pelas características específicas do agente e à sua culpa, por natureza únicas e irrepetíveis.

XI. Constitui fator agravante na avaliação da personalidade do agente a persistente efabulação sobre a capacidade de autodeterminação das crianças, traduzida na perceção dos atos por si praticados como normativos, lícitos, encarando-os como relações adultas e consentidas.

XII. Cotejadas as decisões deste Supremo Tribunal com julgamentos de factos e crimes aproximados, afigura-se que a pena única de 17 anos de prisão fixada pela Relação peca por excesso, reclamando intervenção corretiva.

XIII. As exigências de prevenção geral positiva são satisfeitas com a imposição de uma pena única situada na mediana da moldura abstrata do concurso, ou seja, em 15 anos de prisão, relevando que as penas parcelares impostas pelos crimes de abuso sexual de crianças pelas instâncias ficaram aquém do ponto central das respetivas molduras abstratas.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão proferido em 14 de março de 2025 pelo Juízo Central de Angra do Heroísmo, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi o arguido AA condenado:

i) Pela prática de 2 (dois) crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal (CP), nas penas de 10 (dez) meses de prisão e 6 (seis) meses de prisão [ofendida BB];

ii) Pela prática de 8 (oito) crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 2, do CP, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão e 4 (quatro) anos de prisão [ofendida CC];

iii) Pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 2, e 177º, n.º 1, al. b), do CP, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, 5 (cinco) anos de prisão, e 5 (cinco) anos de prisão [ofendida DD];

iv) Pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão [ofendida DD].

v) Em cúmulo dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

Mais foi condenado:

vi) Na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva o contacto regular com crianças, por um período de 5 anos por cada crime, e em cúmulo jurídico na pena acessória única, prevista no artigo 69.ºB, n.º 2, do CP, de 20 (vinte) anos;

vii) Na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 (cinco) anos por cada crime, e em cúmulo jurídico na pena acessória única, prevista no artigo 69.ºC, n.º 2, do CP, de 20 (vinte) anos;

viii) No pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, a BB, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros); a CC, no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros); e a DD, no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescidas de juros à taxa legal, desde a presente data até efetivo integral pagamento.

2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando, inter alia, o julgamento em matéria de facto, a medida das penas parcelares e única e o montante das indemnizações. Por acórdão de 20 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, modificando o enunciado do ponto 16 dos factos provados, reduziu as penas parcelares relativas às condutas que vitimaram CC, fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes e, bem assim, a pena única, fixada em 17 (dezassete) anos de prisão, confirmando no mais o acórdão recorrido.

3. O arguido voltou a não se conformar e interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Após enunciar as condenações e penas, formulou as seguintes conclusões1:

«6.º O douto acórdão em referência enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

7.º Julgou-se provado, para o que ora interessa, que o arguido praticou factos que a lei penal qualifica como correspondendo à prática de crimes, que mais não são do que expressões vagas e imprecisas, relativamente às quais o arguido não se pode defender, violando o seu direito à defesa e a um processo justo e equitativo, designadamente julgou-se provado que:

«5. Em data não concretamente apurada, próxima do verão de 2015 e no verão de 2015(…)»;

«7. Também em data não concretamente apurada, mas posterior aos factos descritos em 6), durante o transporte da menor BB da casa desta à residência de uma amiga, no interior do seu veículo, ..., de cor vermelha, o arguido (…)»;

«8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 7) o arguido (….)»;

«9. Ainda nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7) o arguido dirigiu à ofendida BB as seguintes expressões (…);

«10. Em diferentes ocasiões, em data não concretamente apurada do verão de 2015, o arguido (…)»;

«13. No verão do ano 2017 (…)»;

14. Neste período temporal o arguido (…);

15.Assim, no decurso das férias de verão do ano 2017 o arguido, em datas não concretamente apuradas, com periodicidade regular, não inferior a oito vezes, em dias distintos (…)»;

«22. DD, nascida a ...-...-2010, no período compreendido entre agosto de 2020 e 10 de março de 2023 (…)»;

25.«Assim, em data não concretamente apurada, no referido período temporal, estando o arguido AA deitado (…)»;

«26. Noutro dia, num fim de semana em que DD visitou a sua progenitora, no alpendre/marquise da casa identificada em 23), o arguido (…)»;

«27. Em outra ocasião, no mesmo período temporal, o arguido aproximou-se de DD, que estava na cozinha junto ao frigorífico, e (…)»;

«28. Em dia e mês não concretamente apurado o arguido AA e DD (…);

8.º Não passam de meras descrições que não se mostram contextualizadas temporal e circunstancialmente por falta de indicação dos dias concretos;

9.º No entanto, tais acontecimentos que o acórdão considera “factos provados”, mas que, na verdade, são acontecimentos muito vagos e imprecisos, serviram para fundamentar a aplicação de penas ao arguido AA, razão pela qual, se verifica uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista no artigo 410.º, n.º 2 al a) do Código de Processo Penal e, em consequência, deve levar à absolvição do arguido e nunca à sua condenação;

10.º Presentemente, o arguido AA está condenado, na pena única de 17 anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas descritas em a) a d) da 1.ª conclusão;

11.º A pena concreta e única aplicada ao arguido está desajustada face às exigências de prevenção geral e especial, à sua culpabilidade, à factualidade provada e à jurisprudência dominante;

12.º As circunstâncias que foram atendidas na determinação concreta da pena no, aliás, douto acórdão, não foram objeto de adequada ponderação, pois se o tivessem sido a pena única concreta aplicada teria sido mais baixa;

13.º Os factos e a personalidade do arguido também não foram devidamente ponderados;

14.º No caso dos autos a pena única aplicável tem como limite mínimo 5 anos de prisão e limite máximo 25 anos de prisão;

15.º Ora, não foi corretamente ponderado, na escolha da medida da pena única aplicada ao arguido, a sua idade (61 anos), a idade das ofendidas (inferior a 14 anos) a falta de antecedentes criminais do arguido, a sua adequada inserção social e familiar e o lapso temporal entre a data da prática dos factos e a da condenação;

16.º Tal situação levou a que a pena única aplicada ao arguido, de 17 anos de prisão, se mostre desproporcional e desadequada e, por isso, excessiva, não satisfazendo as exigências de prevenção geral e especial, e excede a medida da culpa;

17.º Se o Tribunal da Relação tivesse efetuado uma adequada ponderação de todos os fatores que concorrem para a determinação da medida da pena única, teria aplicado uma pena de prisão muito inferior a 17 anos de prisão ao arguido;

18.º Foi, também, o arguido condenado, por cada um dos crimes porque foi condenado melhor descritos nas alíneas b) a d) da 1.ª conclusão, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva o contacto regular com crianças, por um período de 5 anos por cada crime, e em cúmulo jurídico na pena acessória única, prevista no artigo 69.ºB, n.º 2 do Código Penal, de 20 anos;

19.º Foi ainda condenado o arguido, por cada um dos crimes porque foi condenado melhor descritos nas alíneas b) a d) da 1.ª conclusão, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 5 anos por cada crime, e em cúmulo jurídico, na pena acessória única, prevista no artigo 69.º C, n.º 2, do Código Penal, de 20 anos;

20.º Para determinar o período em que devem vigorar estas proibições, há que ponderar as características de personalidade do arguido, e as circunstâncias em que praticou tais factos;

21.º O Tribunal condenou o arguido nestas sanções acessórias, pelo período, em cúmulo jurídico, de 20 anos, período relativamente ao qual o arguido discorda;

22.º Ponderando todos os aspetos e não esquecendo o desvalor da conduta do arguido, a sua atual idade (61 anos), as necessidades de prevenção geral de integração, entende-se ser adequado e proporcional condenar o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 69.º B, n.º 2 do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por período bastante inferior a 20 anos;

23.º E, ao abrigo do disposto no artigo 69.º C, n.º 2, na pena acessória de proibição de assumir confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores por período, também, bastante inferior a 20 anos;

24.º O arguido/demandado AA foi condenado no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, à ofendida BB, no valor de 5.000,00€; à ofendida CC, no valor de 15.000,00€ e à ofendida DD, no valor de 15.000,00€, acrescidos de juros de mora desde a presente data até efetivo e integral pagamento, num total de 35.000,00€;

25.º O Tribunal da Relação confirmou os montantes indemnizatórios fixados pela 1.ª instância, com os quais o arguido /demandado, não se conforma, pois não estão adequados à sua situação económica e financeira e porque são montantes exagerados face aos danos que resultaram provados que as ofendidas sofreram;

26.º Estão presentes, na quantificação da indemnização, os critérios da equidade, tendo-se em atenção, a situação económica do lesante e do lesado e as circunstâncias do caso;

27.º Tendo em conta a situação económica do lesante, que é muito modesta, o grau de culpa do arguido, que é média, o sofrimento das lesadas que resultou provado, a natureza dos bens jurídicos violados, entende o arguido que deveria ter sido condenado em indemnização à menor BB em montante inferior a 5.000,00€ e em indemnização inferior a 15.000,00 € relativamente às menores CC e DD;

28.º Assim não entendendo, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 283.º, n.º 3 al b) do Código de Processo Penal, artigos 40.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, 77.º, 69.º B, n.º 2 e 69.º C, n.º 2, todos do Código Penal e artigos 483.º, 496.º e 562.º a 566.º do Código Civil.

Termos em que, o presente recurso deve ser aceite, e reconhecido o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 al a) do Código de Processo Penal, do douto acórdão de que ora se recorre, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido pela prática dos crimes de que foi condenado. Assim não se entendendo, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, sempre se dirá que deve o arguido ser condenado numa pena única inferior a 17 anos de prisão e em sanções acessórias, em cúmulo jurídico, inferior a 20 anos e em indemnizações às ofendidas em montantes inferiores a 5.000,00€, 15.000,00 € e 15.000,00 €, num total inferior a 35.000,00 €»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer, que conclui nestes termos:

«Deverá ser o recurso rejeitado quanto às matérias respeitantes:

- Às penas acessórias, quer às individualmente aplicadas, quer à que o foi, depois, em cúmulo, por não se reportar à decisão recorrida, mas sim à decisão de 1ª instância (não tendo desta interposto recurso quanto a tal matéria);

- Às decisões condenatórias pela prática dos diversos crimes, individualmente considerados (atenta a existência de dupla conforme, não sendo as penas superiores a 8 anos de prisão); e

- À decisão relativa aos montantes indemnizatórios (por existir igualmente dupla conforme, tendo as decisões sido similares, quer em 1.ª, quer em 2.ª instância).

Devendo, assim, ser o recurso apenas admitido quanto à matéria respeitante ao cúmulo jurídico das penas, não se verificando, quanto a este aspeto, necessidade de qualquer ação corretiva por parte deste Tribunal Supremo.

Sendo, assim, integralmente mantida a decisão recorrida.»

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente nada disse.

6. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Rejeição parcial do recurso

7. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

8. Haverá, com precedência, e tendo em atenção a amplitude da impugnação, e o sustentado pelo MP neste STJ, que tomar posição relativamente à admissibilidade do recurso. Decorre da motivação do recurso que este tem como objeto, na vertente penal, o juízo condenatório por cada um dos crimes e o quantum das penas, seja as penas parcelares de prisão, seja as penas acessórias, seja a pena única. Ora, apenas esta última constitui objeto admissível do recurso para este Tribunal

8.1. Em primeiro lugar, e como referido no parecer, o recorrente não impugnou a matéria da condenação nas penas acessórias impostas pela 1.ª instância, o que significa que se trata de questionamento inovatório, logo, inadmissível, porque reportado a decisão diversa da recorrida, dado que o acórdão recorrido, proferido pela Relação de Lisboa, não tomou posição na matéria.

8.2. Em segundo lugar, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, formando a decisão recorrida dupla conforme relativamente à condenação criminal e à medida das penas parcelares de prisão, todas inferiores a oito anos, o acórdão recorrido não admite recurso nessa parte. Inadmissibilidade parcial do recurso que determina a incognoscibilidade das questões que relevam apenas dessa dimensão da impugnação, ou seja, o juízo condenatório pelos crimes de importunação sexual e de abuso sexual de crianças, a medida das penas correspondentes e, por decorrência, a questão de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de cometimento pelo recorrente de tais condutas criminais, com apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e pedido de absolvição (conclusão 9.ª).

9. Por último, no que respeita à parte do recurso que toma como objeto a vertente condenatória em indemnização civil, face ao disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, tendo presente que a alçada da Relação é de €30.000,00 (artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), verifica-se que o montante de qualquer das indemnizações arbitradas, em benefício de BB (€5.000,00), CC (€15.000,00) e DD (€15.000,00), cujo valor corresponde ao pedido formulado pelo Ministério Público ao abrigo do preceituado nos artigos 8.º-A do CPP e 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, fica aquém da alçada do Tribunal recorrido.

Nessa medida, não se encontra verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 400.º do CPP para a admissibilidade do recurso também nessa parte do objeto do processo.

10. Cumpre, assim, rejeitar o recurso nas partes indicadas.

B. questões a decidir

11. Em função da inadmissibilidade do recurso relativamente a todas as demais questões colocadas nas conclusões, a única questão a apreciar e decidir corresponde à medida concreta da pena única, que o recorrente considera excessiva.

C. Da medida da pena única conjunta

12. A pena conjunta, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »2.

Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»3, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando4.

Dado que essa operação envolve uma avaliação de todas as condutas, agora encaradas numa visão holística, em conjunto, toma necessariamente como ponto de partida os factos que as condenações em concurso tomaram como fundamentos de facto, tal como enunciados na decisão recorrida, sem exceção.

C.1. Da decisão recorrida: fundamentos de facto

13. O enunciado dos factos provados é o seguinte

«1. - BB nasceu em ... de ... de 2000 e CC nasceu em ... de ... de 2010, sendo ambas irmãs;

2. - EE é tia materna de CC e de BB e manteve com o arguido AA relação análoga à dos cônjuges, durante cerca de 19 anos, até 11-08-2020;

3. - Os dois agregados familiares residiam em habitações muito próximas, sitas na Rua 1, freguesia de ... e concelho da ..., residindo as jovens no n.º 13-A, e EE e o arguido AA no n.º 13 C, sendo muito frequente o convívio dos elementos de ambos os agregados;

4. – O arguido conhecia as idades de BB e de CC;

5. – Em data não concretamente apurado, próxima do verão de 2015 e no verão de 2015, quando BB tinha 14 anos de idade e frequentava a ..., na cidade da ..., o arguido AA deslocou-se no seu veículo ao estabelecimento de ensino de BB, com o intuito de voluntariar-se para transportar a mesma para casa, sem qualquer combinação prévia, com o propósito de criar ocasião de se achar a sós com aquela adolescente e agir com toda a liberdade sobre o seu corpo pueril, em ordem à satisfação dos seus impulsos libidinosos;

6. – Em concretização deste propósito, numa ocasião o arguido durante o transporte de BB a casa no seu veículo, dirigiu-lhe a expressão «vou-te levar à lua só com a língua»; noutras ocasiões, em número não concretamente apurado, mas não inferior a três vezes, também durante do transporte de BB a casa dirigindo-lhe a expressão «amo-te»;

7. – Também em data não concretamente apurada, mas posterior aos factos descritos em 6), durante o transporte da menor BB da casa desta à residência de uma amiga, no interior do seu veículo, ..., de cor vermelha, o arguido durante a condução fez deslizar a sua mão direita, sobre a perna esquerda da ofendida BB, da zona da coxa em direção à zona genital, apenas não conseguindo tocar na zona genital da ofendida, por esta ter afastado a mão do arguido;

8. - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 7) o arguido colocou a sua mão direita sobre o peito da ofendida, que novamente afastou a mão do arguido;

9. - Ainda nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 7) o arguido dirigiu à ofendida BB as seguintes expressões «amo-te muito mais que o teu namorado» e «comigo é que vais ser feliz»;

10. - Em diferentes ocasiões, em data não concretamente apurada do verão de 2015, o arguido sempre que encontrou oportunidade, na sua casa, apalpou as nádegas de BB;

11. – O arguido agiu da forma descrita, bem sabendo a idade da ofendida BB, aproveitando-se da relação de confiança e proximidade proporcionada por coabitar com a tia das menores, ao lado da casa do agregado familiar desta ofendida, com o propósito de satisfazer os seus impulsos libidinosos e desejos sexuais, aproveitando-se da ingenuidade da ofendida e constrangendo-a a contactos verbais e físicos de natureza sexual;

12. – Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

13. - No verão do ano 2017, a menor CC, então de 7 anos de idade passava muito tempo em casa da sua tia EE e do arguido AA, a quem tratava por tio, chegando a almoçar com eles;

14. – Neste período temporal o arguido, com conhecimento da idade da ofendida, procurou criar ocasiões de se achar a sós com a criança e de abusar da sua ingenuidade e inexperiência, aproveitando-se da confiança que a menor depositava nele por o percecionar como seu tio e com ele conviver regularmente, para agir com toda a liberdade sobre o seu corpo pueril em ordem à satisfação dos seus impulsos libidinosos e desejos sexuais;

15. - Assim, no decurso das férias de verão do ano 2017 o arguido, em datas não concretamente apuradas, com periodicidade regular, não inferior a oito vezes, em dias distintos, aliciou a criança para, ao final da tarde, o acompanhar na alimentação dos animais no curral onde tinha porcos, galinhas e um cão, que ficava distanciado da casa do arguido;

16. - Aí, longe da vista de todos e com total domínio sobre o corpo da criança e aproveitando-se da sua inexperiência, ingenuidade e inocência, o arguido, em pelo menos oito ocasiões, colocou CC em pé, com os pés em cima das grades de um portão, por forma a elevá-la ao seu tamanho e a facilitar a introdução do seu pénis no ânus desta, após o que, despiu-a da cintura para baixo e, segurando-a pela cintura, introduziu parcialmente na zona da glande o seu pénis ereto no ânus de CC em movimentos de vai-e-vem, sem utilizar preservativo;

17. – Em ato contínuo o arguido, com o pénis exposto, persuadia CC a tocar no seu pénis e a masturbá-lo, segurando o pénis do arguido com a mão, e efetuando movimentos de vai e vem, o que esta fez;

18. – Após o arguido distanciava-se da ofendida e continuava a masturbar-se até ejacular, o que fazia junto de uma valeta de escorrimento das águas para ejacular;

19. - Depois dos atos descritos, o arguido chegou a dizer a CC que se esta contasse o que lhe fazia, a menor iria para uma prisão para crianças, e ele seria preso, no que a criança acreditava;

20. - O arguido, algumas vezes, após a prática de tais factos, presenteou CC com plasticinas e “slimes";

21. – A menor CC não compreendia o que lhe estava a acontecer e chegou a perguntar ao arguido porque é que a escolheu para tais atos, ao que o arguido lhe respondeu que o fazia porque a CC era diferente;

22. - DD, nascida a ...-...-2010, no período compreendido entre agosto de 2020 e 10 de março de 2023, encontrava-se a residir na ..., com medida de promoção e proteção, mas passava os fins de semana (até à data da suspensão destas visitas), quinzenalmente, e as épocas de férias, com a sua mãe, de nome FF, na residência desta;

24. - Foi nestas circunstâncias que o arguido AA, que já se havia decidido à prática dos factos, procurou e encontrou a ocasião de se achar a sós com a DD, à data com 12 e 13 anos, facto que era do perfeito conhecimento do arguido, e de abusar da ingenuidade e inexperiência para atuar sobre o seu corpo pueril em ordem à satisfação do seu desejo sexual e impulsos libidinosos;

25. – Assim, em data não concretamente apurada, no referido período temporal, estando o arguido AA deitado, a ver televisão no quarto de casal, e estando FF a tomar banho, o arguido chamou DD para que se deitasse junto de si, o que a criança fez, e beijou-a na boca introduzindo a sua língua na boca da criança, passou a sua mão pelas regiões mamárias e genitais da criança, após o que deslizou a sua mão para dentro as cuecas da criança, introduzindo um dedo no canal vaginal de DD;

26. – Noutro dia, num fim de semana em que DD visitou a sua progenitora, no alpendre/marquise da casa identificada em 23), o arguido introduziu a sua língua na boca da criança, depois apalpou-a na região genital e também a apalpou na região mamária, após o que despiu as calças e as cuecas de DD e introduziu um dedo no canal vaginal de DD;

27. – Em outra ocasião, no mesmo período temporal, o arguido aproximou-se de DD, que estava na cozinha junto ao frigorifico, e beijou-a na boca, primeiro introduzindo a sua língua na boca da criança, depois apalpou-a na região genital e também a apalpou na região mamária, após o que deslizou a sua mão para dentro das cuecas da criança, até à região da bexiga, altura em que FF se aproximou de ambos pelo que o arguido cessou com a sua conduta, não chegando a introduzir o seu dedo no canal vaginal da criança;

28. - Em dia e mês não concretamente apurado o arguido AA e DD estavam a prepara-se para sair, estando a mãe de DD, FF, a tomar banho, altura em que o arguido, vestindo somente um robe, entrou no quarto de DD, onde esta se encontrava a ver televisão, chamou-a para junto de si, pelo que esta foi para junto do mesmo, o qual a virou de costas, a dobrou sobre si, lhe desceu as calças e as cuecas e encostou o seu pénis no ânus de DD, penetrando-a parcialmente;

29. - Entretanto FF chamou DD para tomar banho, razão esta porque o arguido cessou a sua conduta e indo a DD tomar banho;

30. – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 25) a 28) o arguido também pediu a DD que lhe fizesse "uma mamada" ao que esta sempre se negou;

31. - O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente;

32. - Tinha o propósito alcançado de, abusando da ingenuidade e inexperiência de CC e de DD, que bem sabia terem menos de 14 anos de idade, praticar os atos sexuais descritos por forma a conseguir a satisfação do seu desejo sexual e dos seus impulsos libidinosos;

33. - Quanto a BB, quis o arguido e conseguiu atuar sobre a mesma por meio de conversa pornográfica, bem como efetivamente quis e conseguiu tocá-la lascivamente nas coxas e no peito, bem como nas nádegas, igualmente para satisfação do seu desejo sexual e dos seus impulsos libidinosos;

34. - A sua conduta relativamente às ofendidas CC e DD foi tão mais censurável porquanto foi praticada sobre CC quando esta tinha somente 7 anos, encontrando-se no limiar da primeira infância, sem quaisquer recursos para compreender a gravidade do que o arguido lhe fazia e para se defender e foi praticada sobre DD no interior do seu domicílio familiar, em momento em que esta coabitava com o arguido e com a sua progenitora;

35. - Sabia o arguido que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei;

36. – Em consequência da conduta do arguido a menor BB sentiu-se chocada e humilhada, passando a sentir nojo do toque masculino nas relações de intimidade, tendo necessitado para ultrapassar estes sentimentos de recorrer a apoio psicológico;

37. – Por sua vez, a menor CC, em consequência da conduta do arguido, sentiu tristeza, vergonha e humilhação, tendendo a isolar-se, revelando ainda dificuldade em enfrentar os seus pares e membros da comunidade escolar, após os crimes de que foi vítima se terem tornado do conhecimento da pequena comunidade onde está inserida tendo necessitado para ultrapassar estes sentimentos de recorrer a apoio psicológico;

38. – Por fim, a ofendida DD, em consequência da conduta do arguido, sentiu tristeza e vergonha alternados com manifestações de afeto e de procura do arguido, com quem estabeleceu relação afetiva;

39. – O arguido frequentou o sistema de ensino regular até concluir o 4º ano de escolaridade, tendo iniciado as primeiras experiências laborais por volta dos 13 anos de idade, permanecendo no setor privado até aos 40 anos de idade, altura em que passou a desenvolver atividade no setor público, na carreira geral de assistente operacional/cantoneiro de limpeza, com a remuneração base correspondente à sua posição e nível remuneratório da tabela remuneratória única, que apresenta próximo dos 800,00€ (oitocentos euros);

40. - Todavia, na sequência de um acidente durante o exercício das atividades profissionais, o membro superior esquerdo ficou afetado e, consequentemente, desde então (aproximadamente 9 anos) ficou impossibilitado de trabalhar, conseguindo, apesar disso garantir a própria subsistência e dos agregados familiares constituídos, pese embora com referência a uma economia modesta;

41. – A infância do arguido assentou em dinâmicas intrafamiliares globalmente positivas, pautadas por respeito e comunicação eficaz entre todos os elementos (progenitores e irmãos);

42. – O arguido auto percecionando-se como uma pessoa íntegra, honesta, trabalhadora e empática, traduzido no estilo de vida que sempre manteve e orientado para a família, para além da sua participação ativa na comunidade de inserção (festividades religiosas e outras), bem como membro da Orquestra...;

43. – O arguido contraiu matrimónio em 1988, vindo a ocorrer o divórcio após aproximadamente 9 anos de casamento, e do qual nasceram duas filhas em comum, GG e HH, atualmente com 35 e 31 anos de idade respetivamente;

44. - O arguido manteve por um período aproximado de 19 anos, uma relação análoga à de cônjuges com EE, tia materna de CC e de BB (também ofendidas), com morada de residência muito próximas entre si, sitas na Rua 1;

45. - Entre agosto de 2020 e março de 2023, AA (arguido) residia com a então companheira FF, progenitora de DD (ofendida), numa relação análoga à de cônjuges, com morada fixa na Travessa 2, concelho da ..., entretanto terminada;

46. – O arguido contextualiza as experiências sexuais e a satisfação dos seus desejos mais íntimos às relações de intimidade anteriormente descritas, traduzido em relações heterossexuais, adultas e consentidas, e que o próprio perceciona como normativas;

47. - No meio comunitário de inserção, por força do conhecimento da comunidade dos factos objeto do presente processo, a imagem do arguido está associada ao seu envolvimento em crimes sexuais graves, atendendo não só à idade das ofendidas, como também pela sua oportunidade (relação familiar com aquelas), pelo que a sua presença poderá despoletar sentimentos de rejeição e/ou hostilidade no referido meio;

48. - O arguido não tem antecedentes criminais.»

C.2. Da decisão recorrida: Fundamentação da pena única

14. O tribunal recorrido motivou deste modo a determinação da pena única:

«A aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (ressocialização), não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (artigo 40º do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra e a favor do agente (nº 2 do artigo 72º do Código Penal).

O tribunal recorrido condenou o arguido, na pena única de 20 anos de prisão [em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares de: a) 10 meses de prisão e 6 meses de prisão, pela prática de dois crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170º do Código Penal na pessoa da ofendida BB; b) de 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão e 4 anos de prisão, pela prática de 8 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 2, do Código Penal, na pessoa de CC; c) nas penas de 5 anos de prisão, 5 anos de prisão, e 5 anos de prisão, pela prática de 3 crimes de abuso sexual de crianças agravada, p. e p. pelos artigos 171º, n.ºs 2, e 177º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de DD; e d) na pena de 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.ºs 1 e 177º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de DD], com base na seguinte argumentação (transcrição parcial):

«quanto aos dois crimes de importunação sexual agravada que vitimaram a ofendida BB, considera-se que o grau de culpa do arguido e de ilicitude dos factos são medianos, o mesmo já não sucedendo relativamente aos abusos perpetrados pelo arguido na pessoa da ofendida CC, através da prática de factos objetivamente graves (coito anal seguidos de ato masturbatório do arguido), que comprometeram o livre desenvolvimento da personalidade da menor CC, incluindo, naturalmente, na sua esfera sexual, os quais merecem um juízo elevado de culpa e assumem elevada ilicitude, porque dirigidos a menor 7 anos de idade, que não compreendeu sequer o que lhe estava a acontecer, reiterados no tempo (pelo menos em 8 ocasiões). Relativamente à menor DD, considera-se a culpa do arguido e a ilicitude da sua atuação acima da média, em virtude da natureza dos atos (linguado, introdução vaginal, e numa ocasião coito anal) e sua reiteração (pelo menos em 4 ocasiões). O arguido não reconheceu os factos integradores dos ilícitos criminais, não tendo demonstrado arrependimento nem vontade de assunção de responsabilidade pelo sucedido ou feito algo no sentido de reparar o mal da sua conduta (circunstâncias que, pela positiva, poderiam concorrer a favor do mesmo). A favor do arguido milita apenas a sua satisfatória integração social e a ausência de antecedentes criminais. Na componente subjetiva da ilicitude, há ainda a considerar o dolo que foi direto, em qualquer dos casos.

As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atento o grande alarme social e sentimentos de «asco», indignação e de intranquilidade que os crimes sexuais a vitimar crianças e adolescentes provocam na comunidade, sendo também elevadas as exigências de prevenção especial, apesar do arguido não ter antecedentes criminais, ao que se considera a natureza compulsiva dos abusos sexuais de crianças explicativo, por exemplo, do comportamento predatório do arguido, que quando não conseguiu levar avante atos libidinosos sexuais em relação à menor BB de 14 anos, passados cerca de 2 anos, voltou-se para a irmã daquela, uma criança de 7 anos de idade, e quando deixou de ter acesso a esta criança, por força do termo da união de facto com a tia da vítima CC, dirigiu a satisfação da sua lasciva sexual à filha da nova companheira de 12/13 anos de idade, aquando dos convívios quinzenais da criança com a mãe.».

Convocando os factos provados relevantes para a aferição da adequação e proporcionalidade das penas parcelares [e única] concretamente fixadas [que objetivamente apenas se situam um pouco acima da metade da moldura abstrata aplicável relativamente à ofendida BB, um ano acima do mínimo legal no caso da ofendida CC e 2 anos acima do mínimo legal relativamente à ofendida DD, pela prática de 3 crimes p. e p. pelo art. 171, nº 2 e 177º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e 6 meses acima do mínimo legal pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.ºs 1 e 177º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pessoa de DD do CP], não poderemos deixar de validar o juízo de ponderação que, através da conjugação dos vários valores e princípios que concorrem na operação de determinação concreta das penas, o Tribunal recorrido efetuou, exceto relativamente à ofendida CC em que se verifica, por força da alteração do ponto 16º dos factos provados, uma diminuição da ilicitude (desvalor da ação e do resultado), bem como da culpa, considerando-se adequado e proporcional fixar em 3,6 anos a pena de prisão por cada um dos 8 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º, n.º 2, do Código Penal, em que o mesmo incorreu.

Estamos perante um quadro fáctico de elevada ilicitude, que apenas é atenuada pela falta de evidência de lesões físicas graves, mas que não obscura os evidentes danos psicológicos nas menores, que persistem e perdurarão.

O mesmo se diga relativamente ao grau de culpa que, como corretamente foi afirmado pelo Tribunal a quo, se apresenta muito elevado [elevada reprovabilidade e censurabilidade ético-jurídicas das condutas], evidenciando uma personalidade mal formada, aproveitando-se de um grau de confiança junto das menores para alcançar a satisfação dos seus ímpetos libidinosos, que exige superior reação penal.

Foram igualmente ponderadas e valoradas nas medidas das penas, as circunstâncias que militam a favor do arguido [inexistência de antecedentes criminais e adequada inserção social e familiar].

Concluindo, analisada a globalidade da factualidade provada relativa às condutas ilícitas, a sua perduração no tempo, bem como os factos pessoais provados e ausência de antecedentes criminais, conjugada com as necessidades de prevenção especial e geral que o caso requer, adequadamente balizadas no acórdão recorrido, conclui-se ser adequada a fixação de uma pena única de 17 anos de prisão.»

C.3. Apreciação

15. Com referência à medida da pena única, a motivação do recurso começa por invocar a lição de Figueiredo Dias na obra citada5, após o que considera não ter sido corretamente ponderada a idade do arguido, a idade das vítimas, a primariedade criminal do arguido, a sua adequada inserção social e familiar, bem como o lapso temporal entre a data dos factos e a condenação. Considera a ilicitude mediana e que «os atos praticados pelo arguido ficam aquém do que é o normal neste tipo de ilícitos». No segmento conclusivo, acrescenta inovatoriamente um outro argumento: o desajustamento da pena única relativamente ao que designa por «jurisprudência dominante». Pugna a final pela condenação numa «pena única inferior a 17 anos de prisão», mas sem avançar qual o sancionamento pretendido.

Posição diferente é avançada pelo Ministério Público, que considera, na resposta ao recurso e no parecer, não existirem razões para intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.

16. Em primeiro lugar, a convocação pelo recorrente do fator da sua idade e, também, a das vítimas releva nos dois planos das finalidades preventivas das penas, de acordo com o estipulado no artigo 40.º do CP: no quadro das exigências de prevenção geral positiva ou de integração decorrentes da gravidade global dos crimes em concurso; e na dimensão da prevenção especial de socialização.

O recorrente invoca o facto de as vítimas terem idade «inferior a 14 anos», o que, em si mesmo, nada acrescenta em termos de aferição da ilicitude global, pois que esse é um dos elementos essenciais dos crimes de abuso sexual de criança por que foi condenado.

Releva, sim, que o arguido, nascido em ... de ... de 1964, aproveitando o ascendente e a confiabilidade que as crianças atribuem aos mais velhos - fruto de uma visão dualista do envelhecimento, que combina carinho com estereótipos de fragilidade, levando a criança a assumir naturalmente o papel de seguidor – a par de uma proximidade entre agregado familiares, nos termos que emanam dos factos provados, sujeitou sucessivamente a atos sexuais de relevo de três crianças e jovens, das quais duas com idade inferior a 14 anos. A saber, (i) no verão de 2015, na pessoa de BB, com 14 anos de idade, contando o arguido 50 anos de idade, palpação de mama e coxa, na direção da zona genital, apalpões das nádegas; (ii) dois anos depois, no verão de 2017, na pessoa de CC, com 7 anos de idade, contando o arguido 52 anos de idade, por oito vezes e em dias distintos, introdução peniana parcial do ânus da criança, levando esta, de seguida, a masturbá-lo com a mão; (iii) três anos decorridos, entre agosto de 2020 e 10 de março de 2023, na pessoa de DD, então com 11 e 12 anos de idade, contando o arguido 55 e 56 anos de idade, introdução da língua e beijo na boca, manipulação da região mamária e genital, com introdução de um dedo na vagina, conduta repetida por duas vezes (uma delas sem penetração vaginal), noutra ocasião, penetração peniana parcial do ânus da criança.

Neste quadro, impõe-se concordar com o tribunal recorrido na afirmação de gravidade global acentuada, impondo-se também uma censura de culpa de nível elevado, dado a forte censurabilidade das condutas, muito em especial aquelas que vitimaram uma criança de apenas 7 anos de idade, fase do desenvolvimento infantil em que a criança sofre mudanças profundas nas relações sociais e na autoconsciência, gerando forte perigo de uma afetação da autoestima com reflexos profundos no seu desenvolvimento cognitivo e relacional. Perigo concretizado no caso vertente, pois consta dos factos provados que «a menor CC, em consequência da conduta do arguido, sentiu tristeza, vergonha e humilhação, tendendo a isolar-se, revelando ainda dificuldade em enfrentar os seus pares e membros da comunidade escolar, após os crimes de que foi vítima se terem tornado do conhecimento da pequena comunidade onde está inserida tendo necessitado para ultrapassar estes sentimentos de recorrer a apoio psicológico».

Cabe assinalar que tais sentimentos ecoam dano frequente nas vítimas desses crimes, com consequências profundas na saúde mental e desenvolvimento das crianças afetadas, deixando muitas vezes sequelas para o resto da vida. Com efeito, condensando de um modo claro, acessível e ao mesmo tempo impressivo, o conhecimento científico nesse domínio6, a Ordem dos Psicológicos Portugueses salienta no estudo intitulado “Vamos Falar sobre abuso sexual”7 que o abuso sexual tem múltiplos impactos na saúde física e psicológica das vítimas, dependendo da natureza e frequência do abuso, das características da criança, da relação que existia entre esta e o agressor, a par das redes de apoio (familiares ou institucionais). Invariavelmente, as situações de abuso sexual de crianças comportam um risco elevado de repercussões imediatas e a longo prazo na vida de quem o sofreu, interferindo a forma como se sente, física e emocionalmente, como se relaciona consigo e com os outros e outras à sua volta. Há, pois, como se refere na mesma publicação, que atentar nos impactos a curto prazo do abuso sexual, quer no plano físico (dores de cabeça, dores do estomago ou dores no corpo; sensação de dormência; dores, hematomas e hemorragias nas zonas íntimas alvo da ação externa; falta de apetite e falta de energia), quer no plano psicológico (choque e confusão; medo e desconfiança dos outros; isolamento e vergonha; sentimentos de culpa e nojo; incredulidade e, por vezes, amnésia relativa ao acontecimento; insónias e/ou, pesadelos relacionados com o agressor e a situação de abuso; culpa e/ou raiva intensa relativa às pessoas e/ou ao acontecimento; ansiedade e híper vigilância; tristeza, desesperança, insegurança e vulnerabilidade). Mais difusos e, por esse facto, difíceis de prevenir e contrariar, são os impactos a médio e longo-prazo do abuso sexual: sentido de si distorcido e baixa-estima; dificuldades relacionados com a sexualidade; dificuldades na relação com os outros; dissociação; flashbacks; depressão ou sintomas depressivos, ansiedade ou dificuldades em regular o mesmo; comportamentos auto lesivos; ideação e tentativa de suicídio; sintomas psicossomáticos; perturbação de stress pós traumático; sintomas psicossomáticos; dificuldades associadas ao sono e ao comportamento alimentar; problemas de saúde física; e consumo abusivo de álcool ou de outras drogas.

17. O recorrente pretende que se atribua relevo atenuante ao lapso temporal entre a data dos factos e a condenação, mas não se vê que assim seja. Desde os últimos factos, referidos ao mês de março de 2023, não passaram ainda três anos, o que significa que permanece bem viva a necessidade proteger a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência das normas penais infringida, bem como restabelecer a paz jurídica comunitária, profundamente abalada pela prática do crime. Os dados disponíveis indicam que na década 2014-2023, justamente aquela em que decorreram as condutas aqui censuradas, o abuso sexual de crianças foi em Portugal o crime mais frequente entre os que vitimaram sujeitos menores de 14 anos, sendo que, segundo levantamento da DGPJ e do INE, em 2023 foram registados 968 crimes de abuso sexual de crianças/adolescentes8, com a decorrente tensão ao nível da prevenção geral de integração, reclamando a comunidade uma maior eficácia do sistema judicial na proteção dos bens jurídicos atingidos. O que não se confunde com a cedência ao clamor público e o recuo dos princípios da culpa, da socialização e da proibição do excesso, todos com assento constitucional, impondo-se, como aponta Figueiredo Dias, ter em atenção «que a “histeria de massas” contra abusadores de crianças é tão ou (por vezes) mais responsável por perigos ou danos para o desenvolvimento da criança na esfera sexual do que os próprios agentes do crime»9.

18. O recurso comporta ainda o apelo à consideração da primariedade criminal do arguido, a sua adequada inserção social e familiar e idade, fatores que depõem efetivamente no sentido da mitigação das exigências de prevenção especial, muito em especial o efeito aflitivo acrescido que acompanha a reclusão nas fases mais avançadas da vida (o recorrente conta 65 anos de idade). E, por último, a invocação do que se designa por “jurisprudência dominante”, argumento que nos remete para o cotejo das decisões deste Supremo Tribunal cujos fundamentos de facto mais se aproximam daqueles aqui em presença. Não sem alertar que um tal exercício não pode ser confundido com a procura de uma fórmula de progressão aritmética ou a identificação de uma grelha fixa, dado que o princípio da individualização das penas implica que a sanção seja sempre moldada pelas características específicas do agente e à sua culpa, por natureza únicas e irrepetíveis, no respeito pela diversidade humana.

19. O tribunal recorrido, dando provimento parcial ao recurso da decisão em 1.ª instância, entendeu fixar a pena única em 17 anos de prisão. No todo, o concurso comporta 12 (doze) crimes de abuso sexual agravado, com duas vítimas (7 anos e 12/13 anos de idade), a que se juntam 2 (dois) crimes de importunação sexual, tendo como vítima 14 anos.

Com julgamento com factos e crimes aproximados, identificam-se, com imposição de pena única com a mesma duração ou superior, os seguintes arestos, proferidos em 2019 e 202610: Processo n.º 1102/23.0JAPDL.S1 – Pena única de 25 anos de prisão. O número total de crimes de abuso sexual de crianças em concurso é superior a quatro mil, cometidos ao longo de quase 7 anos; Processo n.º 321/19.9JAPDL.L3.S1 – Pena única de 24 anos de prisão, com referência a 297 crimes de abuso sexual de criança e 576 de abuso sexual de menores dependente, bem como 2 crimes de violação, entre outros; Processo n.º 263/22.0PQLSB.L1.S1- Pena única de 19 anos de prisão, crimes de abuso sexual de criança agravado, entre outros, que vitimaram a filha do arguido, conduta quase diária durante 4 anos; Processo. n.º 18589/24.7T8PRT.S1- Pena única de 18 anos de prisão, que se iniciou aos 12 da vítima anos, enteada, compreendendo 89 crimes, dando causa a gravidez.

Por seu turno, com pena única de prisão fixadas entre 17 e 15 anos de prisão podem apontar-se as seguintes decisões: Processo n.º 1102/23.0JAPDL.S1 - O arguido foi condenado por 97 crimes de abuso sexual criança agravado, art. 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, al. b), do CP em pena parcelar de 4 anos de prisão, e por 24 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, arts. n.ºs 172.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. b), do CP, em pena parcelar de 2 anos de prisão; criança enteada do arguido, com cerca de 9 anos à data de início dos factos - factos ocorridos entre 2018 e 2023; Processo n.º 1907/22.0PBBRR.L1.S1 - arguido condenado em 15 anos de prisão pela prática de 152 crimes de abuso sexual de criança agravados, 42 crimes de violação agravado, e de um crime de violência doméstica, num total de 196 crimes; duas crianças ofendidas, filhas do arguido, vítimas de condutas que se iniciaram quando tinha entre 12 e 14 anos de idade, que continuaram depois, entre os 16 e os 18 anos e entre os 19 e 22 anos de idade; o processo comparta também como vítima criança de 10 anos de idade; e Processo n.º 809/19.1T9VFX.E1.S1 - Condenação na pena única de 15 anos de prisão, pela prática de 26 crimes de abuso sexual de menores, ao longo de 5 anos.

20. A esta luz, mormente a ilicitude conjunta e grau de culpa presentes nos três últimos casos referidos, afigura-se procedente a alegação de que a pena imposta pela decisão recorrida peca por excesso e reclama, por essa razão, intervenção corretiva.

Releva neste caso que o arguido atuou com dolo direto e intenso, com grau de culpa muito intenso, bem como a amplitude e tipologia de cada um dos crimes em concurso, denotando os factos com clareza uma tendência para a objetivação do corpo das crianças, sacrificado aos seus instintos sexuais, bem como uma persistente efabulação sobre a capacidade de autodeterminação das crianças, dado que continua a percecionar os atos por si praticados com as crianças como normativos, lícitos, os quais encara como relações adultas e consentidas. Assim decorre do ponto 46 dos factos provados.

Entende-se, todavia, que as exigências de prevenção geral positiva ou de integração serão satisfeitas com a imposição de uma pena única conjunta situada na mediana da pena abstrata do concurso, ou seja, em 15 (quinze) anos de prisão, salientando-se que as penas parcelares impostas pelos crimes de abuso sexual de crianças ficaram bem aquém do ponto central da respetiva moldura abstrata.

21. Procede, assim, o recurso nesta parte, impondo-se a fixar a pena única em 15 (quinze) anos de prisão.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Rejeitar o recurso na parte que toma como objeto a condenação criminal pelos crimes de importunação sexual e de abuso sexual de crianças, e a medida das penas de prisão por cada um desses crimes, referidas no ponto 1 do presente acórdão, bem como na parte que tem como objeto a indemnização civil arbitrada a favor de BB, CC e DD;

B) No mais, julgar procedente o recurso e condenar o arguido AA, em cúmulo das penas parcelares referidas no ponto 1., alíneas i), ii) e iii) do presente acórdão, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, modificando o acórdão recorrido nessa parte.

Notifique.

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026

Fernando Ventura (relator)

Carlos Campos Lobo (1.º adjunto)

José Carreto (2.º Adjunto)

_______________

1. Transcrição parcial, expurgada de transcrições redundantes dos factos provados, para melhor compreensão.↩︎

2. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎

3. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎

4. Lobo Moutinho, ob. cit., p. 1324-25.↩︎

5. Ponto 13, nota 1.↩︎

6. Cf., entre outros, DAVID FINKELHOR — Sexually Victimized Children, Nova Iorque, Free Press, 1979; DAVID FINKELHOR — Child Sexual Abuse: New Theory and Research, Nova Iorque, Free Press, 1984; DAVID FINKELHOR — A Sourcebook on Child Sexual Abuse, Beverly Hills, Sage, 1986; KATHLEEN KENDALL-TACKETT, LINDA M. WILLIAMS e DAVID FINKELHOR — «Impact of Sexual Abuse on Children: A Review and Synthesis of Recent Empirical Studies», in Psychological Bulletin, vol. 113, n.º 1, 1993, pp. 164‑180 (disponível em http://chwe.net/safety/marken/kendalltacket1993.pdf ); JON R. CONTE — Critical Issues in Child Sexual Abuse: Historical, Legal, and Psychological Perspectives, Thousand Oaks, Sage, 2002; FRANK W. PUTNAM — «Ten-Year Research Update Review: Child Sexual Abuse», in Journal of the American Academy of Child and Adolescent Psychiatry, vol. 42, n.º 3, 2003, pp. 269‑278 (disponível em https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/12595779/ ; ANA ISABEL SANI — Crianças Vítimas de Violência: Representações e Impacto do Fenómeno, Porto, Edições UFP, 2011; PENELOPE K. TRICKETT, JENNIE G. NOLL e FRANK W. PUTNAM — «The Impact of Sexual Abuse on Female Development: Lessons from a Multigenerational, Longitudinal Research Study», in Development and Psychopathology, vol. 23, n.º 2, 2011, pp. 453‑476; ALVES, A. C. et al. — «Impact of Sexual Abuse on Post-Traumatic Stress Disorder in Children and Adolescents: A Systematic Review», in Social Sciences, vol. 13, 2024.↩︎

7. https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/opp_vamosfalarsobreabusosexual_documento.pdf↩︎

8. Estudo “Violência na Infância”, acessível no seguinte endereço de internet: https://www.cnpdpcj.gov.pt/documents/10182/14804/Viol%C3%AAncia%20na%20Inf%C3%A2ncia%202023/450f31d6-944d-477c-8554-ae7b811a6f3b#:~:text=Ao%20longo%20da%20d%C3%A9cada%20em,%E2%94%80↩︎

9. Comentário Conimbricense, Tomo I, 2.ª edição (2012), Coimbra Ed., p. 845.↩︎

10. Todos acessíveis em www.dgsi.pt ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt↩︎