Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
Descritores: | REVISTA CONTRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL EXPROPRIAÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI PARTES SOBRANTES INDEMNIZAÇÃO | ||
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Apenso: | |||
Data do Acordão: | 07/04/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO DE REVISTA, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO. | ||
Doutrina: | - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 753; - Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – anotados e comentados, Coimbra, Almedina, 2010, p. 216-217. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-04-2014, PROCESSO N.º 48/07.4TBLLE.E2.S1; - DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 2053/07.1TBFAF.G1.S1; - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1100/11.7TBCHV-B.P1.S1; - DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 44/08.4TBFAG.C2.S1; - DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 571/15.7T8EVR-A.E1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
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Sumário : | I - Não cabe recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida em sede de expropriação por utilidade pública, salvo nos casos em que o mesmo seja sempre admissível, como sucede nas situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC. II – Versando parte da decisão recorrida sobre questão respeitante à fixação do quantum da indemnização, o recurso de revista é admissível no caso de contradição jurisprudencial. III - O acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento seguido no acórdão-fundamento: o primeiro, muito diferentemente do último, não leva em devida linha de conta a desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado no cálculo da justa indemnização, no âmbito do processo de expropriação. IV – A indemnização pelos prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada pressupõe prejuízos alegadamente produzidos na parte não expropriada. É o próprio ato ablativo – a expropriação – que provoca, direta e necessariamente, a desvalorização da parte sobrante, que ficará onerada com uma servidão non aedificandi imposta pela declaração de utilidade pública.
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante o AA, com sede na Praça do Município, concelho de ..., expropriada a BB, Lda., com sede na ..., e interessada a CC, S.A., com sede na ..., por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de novembro de 2010, publicado no DR, II Série, n.º 230, de 26 de novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.os LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sitas na freguesia de ..., do mesmo concelho, denominada de Quinta ..., com a área total de 20.261 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 109.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., parcela essa necessária à execução da obra do IC5 – nó de ... (IP2) – Lote 7 – ligação a .... 2. Na sequência daquele despacho realizou-se, a 16 de dezembro de 2010, a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Na ausência de acordo, recorreu-se a arbitragem, tendo os árbitros decidido, por unanimidade, que o valor da justa indemnização deve ser fixado no montante de €411.371,73 (quatrocentos e onze mil trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos). 3. Por decisão proferida a 2 de julho de 2012, a parcela de terreno mencionada supra foi adjudicada à expropriante. 4. A CC, S.A., veio reclamar um crédito, no valor de € 1.093.664,35, de que era titular perante a Expropriada, garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel objeto de expropriação. 5. Seguiram-se as diligências instrutórias, inter alia, a avaliação com base na qual foi lavrado um laudo subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela Expropriada, que indica o valor de €488.886,94 (quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e um laudo subscrito pelo perito indicado pela Expropriante, que indica o valor de €117.631,14 (cento e dezassete mil seiscentos e trinta e um euros e catorze cêntimos). 6. O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que decidiu: “julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de € 319.353,69 (trezentos e dezanove mil trezentos e cinquenta e três euros e sessenta e nove cêntimos)”. 7. Inconformada, a interessada CC, S.A., interpôs recurso de apelação. 8. O Tribunal da Relação de Guimarães (por acórdão de 15 de fevereiro de 2019) decidiu: “- o recurso independente interposto pela apelante “CC, S.A.” totalmente improcedente; - o recurso subordinado interposto pela expropriante, “AA” totalmente improcedente; - e, em consequência, confirmam a decisão prévia e a sentença recorrida”. 9. A interessada CC, S.A., irresignada, interpôs recurso de revista excecional, formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante “AA” e fixou a indemnização total pela expropriação em € 319.353,69. 2. Por despacho de 17 de novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.° 230 de 26 de novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.° LVF 3.1, 3.2 e 3.3 correspondente ao bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.° ..., tendo a entidade beneficiária da expropriação AA, entrado na posse administrativa da referida parcela. 3. Procedeu-se à arbitragem da parcela em causa tendo sido fixado o valor de indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada, ou seja, à BB, Lda., em €411.371,77. 4. Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiária da expropriação “AA”. 5. A 5 de julho de 2012, a CC, S.A., na qualidade de interessada, foi notificada nos presentes autos de expropriação da decisão arbitral, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 51.° do Código de Expropriações. 6. A 26 de julho de 2012, a CC, S.a. veio informar os autos que era titular de um crédito no valor de € 1.093.664,35, garantido por hipoteca sobre vários bens imóveis, entre os quais, o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.° 981, objeto do presente processo de expropriação. 7. A Expropriante AA veio apresentar recurso da decisão arbitral, tendo pugnado pela fixação da indemnização no valor de €94.183,20. 8. A 15 de fevereiro de 2016, a Interessada CC, S.A. foi notificada do Laudo de Peritagem efetuado ao bem imóvel objeto de expropriação, sendo que, os três peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela Expropriada fixaram um valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito da Expropriante fixou um valor indemnizatório de € 117.631,14. 9. O Tribunal de Primeira Instância proferiu decisão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, ficou a indemnização total pela expropriação da parcela de terreno no montante de €319.353,69. 10. Por não concordar com a douta decisão, a Recorrente CC, S.A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido proferido Acórdão pelo Douto Tribunal a quo que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, nomeadamente o valor da indemnização em € 319.353,69, com fundamento de que são excluídos da justa indemnização os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada. 11. A ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instancia que fixou o montante da justa indemnização em € 319.353,69, com fundamento na exclusão da mesma dos prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi, em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada. 12. No caso em apreço procedeu-se à arbitragem, finda a qual foi proferido acórdão em que, por unanimidade, se fixou o valor da indemnização a pagar ao proprietário da parcela expropriada em € 411.371,77, tendo a entidade expropriante AA – Expropriações ... apresentado recurso da decisão arbitral tendo pugnado pela fixação da indemnização no valor de €94.183,20. 13. Realizaram-se as diligências probatórias, nomeadamente a avaliação do bem imóvel objeto de expropriação, sendo que, os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriada indicaram o valor indemnizatório de € 488.886,94, enquanto o perito indicado pela expropriante indicou um valor indemnizatório de € 117.631,14. 14. O douto Tribunal de Primeira Instância veio a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixou a indemnização total pela expropriação no montante de € 319.353,69, excluindo da mesma os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi que resultou da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada, tendo sido a referida decisão confirmada pelo Douto Tribunal a quo. 15. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, estamos em crer que o valor indemnizatório total pela expropriação deverá ser de € 488.886,94, nele se incluindo os prejuízos decorrentes da oneração das partes sobrantes da servidão aedificandi em virtude da obra sobre o bem imóvel expropriado. 16. O n.° 1 do artigo 23.° do Código das Expropriações dispõe que a justa indemnização não visa compensar o beneficio alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstancias e condições de facto existentes naquela data. 17. O Tribunal de Primeira Instância fixou um valor indemnizatório de €319.353,69 porquanto “não se demonstra ser devido qualquer indemnização neste processo expropriativo relativamente a desvalorização da parte sobrante (sem prejuízo de eventual ressarcimento que a Expropriada possa vir a obter em ação própria a intentar para o efeito)”, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal a quo. 18. O artigo 29.° do Código das Expropriações regula o cálculo do valor da indemnização nas expropriações parciais, sendo que o mesmo é aplicável ao caso em apreço considerando que estamos perante uma expropriação parcial. 19. O n.° 1 da referida norma dispõe que, nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. Por sua vez, o n.° 2 prescreve que, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 20. O douto Tribunal a quo entende que do referido n.°1 resulta que os prejuízos indemnizáveis quanto às partes sobrantes são apenas os que resultam da separação do prédio e, por outro lado, que dos exemplos do n.° 2 resulta que somente são indemnizáveis os prejuízos que são consequência direta e necessária desse fracionamento do prédio. 21. O Douto Tribunal a quo entende que não se pode aproveitar o processo expropriativo para indemnizar prejuízos que não decorrem diretamente da expropriação sob pena de, para além de contrariar a natureza especial do processo expropriativo, introduzir um benefício injustificado a favor do expropriado. 22. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o facto de o processo de expropriação ser um processo de natureza especial não significa que não possa ser no mesmo determinada a indemnização decorrente de prejuízos causados indiretamente pela expropriação, em especial quanto se encontram os mesmos devidamente determinados no próprio processo de expropriação. Por outro lado, não se crê que, por esta via, o expropriado esteja a obter um beneficio injustificado quando se encontram demonstrados e provados nos autos o computo de prejuízos provados pela expropriação, ainda que diretamente. 23. Do Laudo pericial resulta que “tratando-se de uma expropriação parcial resultam parcelas sobrantes da expropriação das parcelas LVF3.J, LVF 3.2 e LVF 3.3, que serão abrangidas por uma servidão legal de non aedificandi, de acordo com o Decreto Lei n. ° 248-A/99, em virtude de confrontarem com o ramal de acesso ao nó IC5, deixando, consequentemente, de proporcionar os mesmos cómodos que tinham antes da expropriação.” 24. A expropriação parcial ocorreu precisamente para a construção da via rodoviária que determinou a criação de uma servidão legal non aedificandi e que, consequentemente, deixou de proporcionar os mesmos cómodos nas parcelas sobrantes. 25. O facto de os prejuízos em causa derivarem da execução da obra no imóvel expropriado da divisão propriamente dita do bem imóvel não determina, por si só, a sua exclusão do âmbito do n.° 2 do artigo 29.° do Código das Expropriações. 26. Sufragando o entendimento proferido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2013, a “expropriação não é um ato administrativo que se esgota em si mesmo, mas antes um ato administrativo dirigido a uma finalidade especifica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse publico que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade publica não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige”, o que significa que a expropriação não pode ser vista sem a sua concreta e especifica finalidade que, no caso em apreço, se resumiu à construção de uma obra/estrada. 27. Sem a construção dessa obra não existiria a expropriação e, consequentemente, não existiriam quaisquer prejuízos, quer aqueles decorrentes diretamente da expropriação, quer aqueles decorrentes da construção da obra/estrada. 28. Todos os referidos prejuízos têm a mesma origem, uma vez que é efetuada uma expropriação por causa e para a construção de uma obra, pelo que se compreende que a indemnização total deve ser efetuada no processo de expropriação. 29. Os danos causados pela construção da obra à qual a expropriação se destinou podem ser indemnizados no processo expropriativo. 30. O n.° 2 do artigo 29.° do Código das Expropriações não circunscreve a indemnização pela desvalorização de uma parcela sobrante de um prédio expropriado aos danos causados diretamente pela indemnização. 31. O processo de expropriação tem necessariamente de admitir a contabilização da indemnização por outros danos que advenham aos expropriados, nomeadamente aqueles provocados pela obra pressuposta na expropriação. 32. A construção da obra é a causa do processo de expropriação, pelo que os danos por ela causados têm de ser indemnizados no processo expropriativo, uma vez que se está perante uma verdadeira relação de nexo de causalidade entre o facto e o dano. 33. Para além disso, ao excluir do processo de expropriação os danos causados pela construção da obra, estaria a fazer impender sobre o expropriado a instauração de uma nova ação – autónoma – para o ressarcimento desses outros danos causados pela obra. 34. Acresce que tal solução determinaria uma multiplicação de ações contrariando os princípios da economia processual e de eficiência do sistema judiciário. 35. Se os prejuízos, quer diretos, quer indiretos, da expropriação se encontram provados e demonstrados no próprio processo expropriativo, não existem razões para não serem os segundos indemnizáveis no processo de expropriação. 36. Por todo o exposto, somos do entendimento que o montante de € 169.533,25, referente à desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado, deve ser contabilizado para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação: “I- Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou - de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas (com redução da qualidade ambiental) da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada -, podem ser indemnizados no processo expropriativo. II - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas antes um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. III- Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2013. 37. Face a todo o exposto, deverá ser revogada a Douta Sentença ora em crise, fixando-se a indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de €488.886,94, nele se incluindo os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto Acórdão a quo e, em consequência, fixar-se o valor da justa indemnização pela expropriação em € 488.886,94 com todas as consequências, conforme é de JUSTIÇA”. 9. A Formação do Supremo Tribunal de Justiça, prevista no art. 672.º, n.º 3, do CPC, decidiu não admitir o recurso de revista excecional, determinando a sua distribuição como recurso de revista normal. II – Delimitação do objeto O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos arts 635.º, n.os 3-5 e 639.º, n.º 1, do CPC, apenas se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras hajam, eventualmente, sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. A esta luz, as questões a decidir são a de se saber a) se o recurso ora interposto é ou não admissível; e b) se a justa indemnização pela expropriação da parcela deve ou não incluir a depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada, decorrente da sua oneração com uma servidão non aedificandi, em consequência da construção da via rodoviária que presidiu à sua expropriação. III – Fundamentação A) De facto A factualidade dada como provada nas instâncias é a seguinte: “1- Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 17 de Novembro de 2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela n.º LVF 3.1, 3.2 e 3.3, sita na freguesia de ..., concelho de ..., denominada de Quinta ..., com a área de 20.261 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 109 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..., com a área global de 243.625 m2, necessária à execução da obra do IC – Nó de ... (IP2) – Lote 7 – Ligação a ...; 2- A parcela tem a área total de 20.261 m2 e confronta, a norte, com caminho, a sul com caminho, do nascente com ... e do poente com ...; 3- A parcela situa-se na estrema ponte da ..., sede do concelho de ..., e aglomerado urbano, estando dividida em três sub parcelas, 3.1, 3.2 e 3.3; 4- A sub-parcela LVF 3.1 trata-se de um terreno plano, xistoso, com exposição norte/sul, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 10.021 m2, dos quais cerca de 950 m2 é caminho de acesso e a restante área está ocupada com olival tradicional; 5- A sub parcela LVF 3.2 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 5.328 m2, ocupado com uma plantação ordenada de Olival; 6- A sub parcela LVF 3.3 trata-se de terreno com declive moderado, xistoso, com exposição nascente/poente, com solo de média fertilidade, boa capacidade de uso e medianamente profundo, com a área de 4.912 m2, dos quais 3.844 m2 estão ocupados com vinha e 1.068 m2 com ocupação florestal; 7- De acordo com o PDM do concelho de ... vigente a sub parcela LVF 3.1 integra-se em “Espaços Urbanizáveis” (relativamente à área de 8.805 m2) e em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla” (relativamente à área de 1.216 m2); 8- De acordo com o PDM do concelho de ... vigente as sub-parcelas LVF 3.2 e 3.3 integram-se em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”; 9- O acesso à sub-parcela LVF 3.1 era feito através de Avenida com duas faixas e separador central, dispondo de rede de energia eléctrica em baixa tensão, abastecimento domiciliário de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais, telefone e passeio; 10- O acesso às restantes sub-parcelas era feito através de caminho em terra batida, sem quaisquer infra-estruturas; 11- A envolvente à parcela é caracterizada pela presença de edifícios destinados a habitação unifamiliar, compostos de rés-do-chão + 1 a 2 pisos; 12- Na sub parcela LVF 3.1 verificam-se as seguintes benfeitorias: a- Quatro castanheiros de grande porte; b- Uma figueira média; c- Cem metros lineares de videiras; d- Portão metálico com cerca de três metros de largura por dois metros de altura; e- Painel de Azulejo com indicação da Quinta ...; 13- Na sub-parcela LVF 3.1 é possível e adequado adoptar um índice de construção de 0,60 m2/m2; 14- Segundo as condições do terreno, clima e restantes factores que influenciam a produtividade, assim como os preços médios no produtor e os custos de produção: a- Olival: i- Produção: 3.500, Kg/ha ii- Preço: € 0,50/Kg iii- Encargos: 50 % b- Vinha: i- Produção: 6.500 Kg/ha/ano ii- Preço: 0,55/l iii- Taxa de conversão: 0,73 l/kg iv- Encargos: 50 % c- Terreno florestal: i- Produção: 10 m3/ha/ano ii- Preço: € 30,00/m3 15- A expropriação da sub-parcela LVF 3.1 cria duas áreas sobrantes: a- A sul, com a área de 754 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, e com a área de 173 m2, inserida em “Espaços Naturais de Utilização Múltipla”; b- A norte, com a área de 11.824 m2, inserida em “Espaços Urbanizáveis”, a qual ficará com uma geometria irregular, uma significativa diferença de cota entre o terreno e a via e sem acesso directo à via pública; 16- Na sub-parcela LVF 3.1 existia: a- 4 castanheiro de grande porte; b- 1 Figueira média; c- 100 metros lineares de bardo de videiras; d- Portão metálico com cerca de 3 metros de largura por 2 metros de altura; e- Painel de Azulejos com indicação da quinta; 17- Relativamente à sub-parcela LVF 3.1 não deu entrada no Município de ... qualquer pedido de licenciamento; 18- Em Novembro de 2010 à sub-parcela LVF 3.1 não era dotada de qualquer infra-estrutura urbanística”. * a) Questão da (in)admissibilidade do presente recurso de revista De acordo com o art. 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações (doravante CExp[1]), “[s]em prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. Afigura-se atualmente pacífico que não cabe recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida em sede de expropriação por utilidade pública, salvo nos casos em que o mesmo seja sempre admissível, como sucede nas situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC. A razão de ser dessa limitação recursória reside no facto de essa fixação de valor se encontrar já sujeita a três níveis ou planos de decisão – acórdão do tribunal arbitral, decisão do tribunal de 1.ª instância e acórdão do tribunal da Relação –, não se justificando, por conseguinte, um 4.º grau de jurisdição. De resto, tem-se entendido que a referida limitação compreende também a impugnabilidade de decisões interlocutórias e de questões respeitantes a vícios formais ou substanciais da decisão de fixação do quantum da indemnização[2]. No caso sub judice, a Recorrente (interessada CC, S.A.) interpôs recurso de revista porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão da 1.ª Instância, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante. Como consequência, o quantum indemnizatório total foi fixado no montante de €319.353,69, não se tendo considerado os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi que resultou da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada. De acordo com a Recorrente, a quantia de €169.533,25, relativa à desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado, deve ser levada em conta no cálculo da justa indemnização, no âmbito do processo de expropriação. Para o efeito, a Recorrente socorre-se da posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro de 2013[3] (“I - Os danos causados não directamente pela expropriação, mas antes pela construção da obra à qual a expropriação se destinou – de que é exemplo o sombreamento pelo talude da via rodoviária e a limitação do usufruto de vistas (com redução da qualidade ambiental) da moradia sita no prédio de onde se destacou a parcela expropriada –, podem ser indemnizados no processo expropriativo. II - A expropriação não é um acto administrativo que se esgote em si mesmo, mas antes um acto administrativo dirigido a uma finalidade específica e concreta, sem a indicação da qual não é possível afirmar o interesse público que suporta a legalidade do processo, sendo que essa utilidade pública não se define sem a própria natureza da obra a cuja consecução a expropriação se dirige. III - Se sem obra não há expropriação então os prejuízos, quer derivem directamente do acto expropriativo, quer da obra que define e incorpora a natureza desse mesmo acto, têm todos a mesma fonte, podendo – e devendo – ser indemnizados unitariamente no processo expropriativo, desde que sejam já conhecidos”). Segundo o acórdão recorrido, “Como bem salienta a sentença sob recurso, a jurisprudência não é uniforme no tratamento desta concreta questão, posto que enquanto uma corrente propugna que em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, direta e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação, e não, também, os indiretos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra que posteriormente à expropriação vai ser concretizada pela expropriante e que motivou a expropriação, já uma outra corrente admite que para além desses prejuízos, são também indemnizáveis, em sede de processo expropriativo, aqueles prejuízos que resultem da própria execução da obra que justificou a expropriação, incluindo os que decorram da servidão non edificandi com que a parte sobrante do terreno venha a ficar onerada em consequência da construção da via rodoviária”. Afigura-se claro que a decisão recorrida versa, nesta parte, sobre questão respeitante à fixação do quantum da indemnização que, como tal, se encontra subtraído à reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista. Na verdade, nos termos do art. 66.º, n.º 5, 2.ª parte, do CExp, o recurso de revista apenas é admissível no caso de contradição jurisprudencial. Importa, por isso, saber se se verifica ou não a contradição invocada pela Recorrente e se se observam ou não os requisitos do preceito do art. 629.º, n.º 2, al. d), segundo o qual “[d]o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme”. A “al. d) do n.º 2 consagra (…) exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando dificuldades de interpretação: verifica-se nos casos em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal, o acórdão da Relação está em contradição com outro acórdão da Relação (ou do próprio Supremo) relativamente ao modo como foi resolvida alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação material (STJ 24-11-16, 571/15)”[4]. Por seu turno, o n.º 2, do art. 637.º, do CPC, exige que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indique o fundamento específico de recorribilidade e que, quando este se traduza na alegação/invocação de um conflito de jurisprudência, o recorrente junte, obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento. No caso em apreço, o acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento seguido no acórdão-fundamento: o primeiro, muito diferentemente do último, não leva em devida linha de conta a desvalorização da parte sobrante do prédio expropriado no cálculo da justa indemnização, no âmbito do processo de expropriação. Assim, tendo em conta o critério referido supra e considerando que a Recorrente caracteriza e invoca a contradição jurisprudencial no exato plano em que a questão foi julgada pelo acórdão recorrido, não resta senão concluir pela verificação da invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Termos em que o Supremo Tribunal de Justiça terá de conhecer do objeto do recurso no que respeita à questão mencionada supra, decidida pelo Tribunal da Relação e aqui impugnada.
b) Questão de se saber se a justa indemnização devida pela expropriação deve ou não incluir a depreciação da parte sobrante da parcela de terreno expropriada decorrente da sua oneração com uma servidão non aedificandi, resultante da construção da via rodoviária que esteve subjacente à sua expropriação Em conformidade com art. 23.º, n.º 1, do CExp: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Segundo o art. 29.º (Cálculo do valor das expropriações parciais) do CExp.: A jurisprudência não é pacífica na resposta à questão em apreço, pois que enquanto uma corrente defende que, em sede de processo expropriativo, apenas são indemnizáveis os prejuízos que decorram, direta e necessariamente, da divisão do prédio por via da expropriação, para outra corrente são também indemnizáveis os prejuízos indiretos da expropriação, que sejam consequência da construção da obra – subjacente à decisão da expropriação - que, após a expropriação, é realizada pela expropriante e que motivou a expropriação. De acordo com a primeira orientação, “[a] depreciação a que a lei se reporta é a que se traduz em diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante. (…) A depreciação e o prejuízo directamente resultantes da expropriação parcial, a que a lei se reporta, ocorrem, por exemplo no caso de a parte sobrante, por qualquer facto, deixar de ser edificável, ficar reduzido o seu anterior índice de construção, ocorrer a impossibilidade de cultivo por virtude da perda da água de poço existente na parte expropriada, o encravamento ou o défice de acesso à via pública. A referida depreciação é susceptível de resultar de outras circunstâncias relativas à proporcionalidade entre a dimensão do prédio, no confronto da actividade nele exercida, da circulação interna nos prédios, das vedações, ou da diminuição das áreas de pastagens. Entre outros prejuízos e encargos da parte sobrante, a que este normativo se refere, temos a construção necessária de muros de suporte ou vedações, ou a perda de rendimento em razão do aumento do custo da produção por virtude da fragmentação do prédio em causa. (…) Há, porém, depreciações e prejuízos que não resultam directamente da expropriação, mas apenas indirectamente, por decorrerem de actuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, como é o caso, por exemplo, da depreciação ambiental, da instalação na parcela sobrante de infra-estruturas, da constituição de servidões administrativas ou da sujeição a restrições de utilidade pública. Como estas depreciações e prejuízos não resultam directamente da expropriação, mas de actuações posteriores da entidade beneficiária da expropriação, não são susceptíveis de indemnização no âmbito do processo de expropriação. Isso não obsta, porém, ao direito do expropriado à indemnização do prejuízo derivado da servidão administrativa afectante da parte sobrante da parcela expropriada, nos termos do art. 8º, n.º 2, deste Código, mas não no próprio processo de expropriação”[5]. Conforme outra corrente, são também indemnizáveis, em sede de processo expropriativo, aqueles prejuízos que resultem da própria execução da obra que justificou a expropriação, incluindo os que decorram da servidão non aedificandi com que a parte sobrante do terreno venha a ficar onerada em consequência da construção da via rodoviária[6]. Resulta do artigo 29.º, n.º 2, do CExp. que, “[q]uando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Esta norma, respeitante ao cálculo do valor das expropriações parciais, estabelece a indemnização de um leque de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, que acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (a parte expropriada do prédio). Contudo, “exige-se que tais prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. Só eles é que podem ser incluídos na indemnização e não já também aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua causa em factos posteriores ou estranhos à expropriação”[7]. Deste modo, a indemnização por expropriação não pode abranger danos que não tenham uma relação direta ou que sejam estranhos ou alheios ao ato ablativo. De acordo com a filosofia constitucional relevante para a matéria em apreço e, ainda, com aquela subjacente ao art. 1310.º do Cód. Civil, assim como ao Código das Expropriações, que densificam o comando constitucional consagrado no art. 62.º, n.º 2, da CRP, o processo especial de expropriação destina-se, única e exclusivamente, a indemnizar o expropriado pelos prejuízos que sofreu e que sejam consequência direta e necessária da expropriação, e não outros que apenas sejam consequência indireta ou reflexa dessa expropriação. A Recorrente pugna pela fixação da “indemnização total pela expropriação da parcela em causa nos autos no montante de €488.886,94, nele se incluindo os prejuízos emergentes para as partes sobrantes da servidão non aedificandi em consequência da construção da via rodoviária na parcela de terreno expropriada”. Acresce que, mesmo que se entendesse que apenas mediata ou indiretamente – que não diretamente - decorrem do ato ablativo, esses danos sempre seriam indemnizáveis no âmbito do processo expropriativo. Com efeito, nem a letra e nem a ratio legis do art. 29.º, do CExp., permitem a exclusão do seu ressarcimento do domínio do processo expropriativo. Por último, de acordo com o art. 9.º, n.º 3, do Cód. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar procedente o presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, 4 de julho de 2019
(Maria João Vaz Tomé)
(António Magalhães)
(Alexandre Reis)
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