Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1156-23.0T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
SETOR PORTUÁRIO
CONTRATO DE ESTIVA
TRABALHO PORTUÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O Autor não logrou fazer prova suficiente de que celebrou desde 1 de março de 2016 um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado com a 1.ª Ré nem se pode afirmar, nessa sequência, que os referidos e sucessivos contratos de trabalho portuário temporário a termo certo [ainda que de duração sempre diária ou semi-diária] são nulos, por terem modificado posterior e ilegalmente a natureza efetiva daquele pretenso primeiro vínculo laboral.

II - A divergência entre os motivos invocados nesses contratos de trabalho portuário temporário a termo e a realidade vivenciada na prática pelo Autor, quanto a tais fundamentos, não ficou igualmente demonstrada.

III - Não existe utilidade em estar a hipotemizar ou a especular sobre cenários alternativos que são, desde logo, coartados ou esvaziados pela falta da premissa fundamental: a celebração de um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado.

IV - No que concerne aos contratos de trabalho a termo certo de muito curta duração ou não [não havendo interesse em abordar o contrato de trabalho intermitente] somos da opinião que o regime do art.º 7.º da Lei do Trabalho Portuário se mostra desenhado para relações bilaterais, ou seja, para vínculos estabelecidos de forma direta, em qualquer uma daquelas modalidades ou de outras permitidas pela legislação laboral aplicável - entre os trabalhadores portuários e as empresas de estiva [como a 2.ª Ré], sem a intermediação das ETP, como é o caso da 1.ª Ré.

V - Ora, a ser assim, perde interesse e relevância jurídica – até porque a 2.ª Ré já se mostra absolvida a título definitivo de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor – a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo TRP em desconformidade com o aludido artigo 7.º, quando não é ele que está verdadeiramente em causa nos autos mas antes, em termos gerais, o regime diverso do trabalho temporário, ainda que, para mais, cruzado, conjugado e adaptado às particularidades, especificidades e especialidades do instável e imprevisível setor e trabalho portuário.

VI - A matéria do despedimento ilícito, por falta de procedimento disciplinar ou justa causa, cai naturalmente pela base, face à inexistência de um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado e da legalidade da cessação dos referidos contratos de trabalho portuário temporário a termo certo.

VII - Há que dizer que o aludido vínculo por termo indeterminado, pela sua natureza, constância e regularidade teria tornado bastante mais fácil, fiável e objetivo o cálculo do valor hora para efeitos da determinação das 120 horas de formação devidas pela 1.ª Ré ao Autor, o que naturalmente já não acontece no cenário volúvel e irregular dos sucessivos contratos de trabalho portuário temporário, diários ou de meio-dia.

VIII - A ser assim e tendo este Supremo Tribunal de Justiça entendido que não tinha ficado demonstrado nos autos a referida relação laboral efetiva, não pode o mesmo deixar de compreender e aceitar o raciocínio desenvolvido no Aresto recorrido para atingir o valor hora de 7,50 € e depois a importância global de 900,00 €.

Decisão Texto Integral:
Ac. 1156-23.0T8AVR.P1.S1
1156/23.0T8AVR.P1.S2Revista14465965
RECURSO DE REVISTA N.º 1156/23.0T8AVR.P1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorridas: IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA.

PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA.

(Processo n.º 1156/23.0T8AVR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia no dia 21/03/2023, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. [1.ª Ré] e PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA. [2.ª Ré], igualmente identificadas nos autos, pedindo, em síntese, o seguinte:

“NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá considerar-se o despedimento ilícito do trabalhador e assim, ser o trabalhador reintegrado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos melhores termos legais e ser a entidade empregadora condenada a pagar ao trabalhador, como respeitosamente se requer, acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento,

a.) O trabalhador nunca teve de formação, sendo devidas 7 x 40h, num total de 280 horas, pelo valor/hora de 7,49 € Cfr. recibo de vencimento, perfazendo assim, o valor de 2.097,02€

b.) O trabalhador liquida, a título de trabalho suplementar verdadeiramente prestado e não contabilizado nas contas de pagamento da empregadora, um valor de 2 horas de trabalho por dia, não apenas na senda da presunção legal, mas na média (imensamente aquém) de trabalho efetivamente prestado, perfazendo assim, 7 x 12 (84) num total de 84 meses+22 (1.848,00), assim totalizando 1.848 x 2 (3.696 horas), num valor a pagar por 7,49 €/h de 27.683,04 € (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos).

c.) Pelos danos melhor anteriormente aduzidos, provocados na sequência do despedimento sub judice, estamos em face de danos não patrimoniais que devem ser compensados, pelo valor que se arbitra em valor não inferior a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), acrescidos de juros até efetivo e integral pagamento.

d.) Nas retribuições do Autor a entidade patronal não procedeu ao pagamento de subsídio de Natal, sendo assim devido o valor de 1.300,00 € (mil e trezenos euros), bem como não procedeu ao pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, acendendo a 1.300,00 € (433 € + 433 € + 433 €), num assim global de 2.600,00€

e.) Ao que acresce, nos termos do art. 390.º do CT, no tocante à compensação em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, para e com os necessários e advindos efeitos legais”

*

2. Alegou o Autor, muito em síntese, o seguinte:

- Que as Rés são materialmente a mesma entidade, tendo o mesmo sócio, sendo que o Autor sempre trabalhou para as duas empresas, recebendo ordens das duas (que é apenas uma), trabalhando no mesmo local e com a mesma hierarquia.

- Acrescentou que iniciou funções na 1.ª Ré sem assinar qualquer contrato de trabalho escrito, encontrando-se, por isso, vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para um horário de 40 horas semanais, mas que todos os dias entrava às 8 h e saía de madrugada ou quando o deixavam, sem receber qualquer pagamento extraordinário e sem usufruir de descanso compensatório.

- Aditou que já depois disso foi obrigado a assinar contratos diários fraudulentos e que, após a cessação do último deles, continuou a prestar trabalho normalmente sem qualquer contrato que o titulasse.

- Ademais, os contratos contêm como justificação as cargas e descargas de determinadas embarcações, mas que o Autor diariamente prestava outros tipos de trabalhos.

- Invocou ainda que a Ré reconhece a antiguidade do Autor a 01 de março de 2016, e que não havia necessidades temporárias da empresa, antes uma atividade contínua e continuada, para o exercício da sua atividade habitual.

- Alega que, em 04/04/2022, a 1.ª Ré o despediu sem procedimento disciplinar, invocando factos graves, falsos e difamatórios e sem lhe conceder qualquer direito de defesa.

- Que essa imputação lhe causou danos emocionais, sociais e psicológicos.

- E que a inconstância dos contratos que era forçado a assinar contribuiu para esses danos.

Por fim, refere que sempre prestou trabalho suplementar, que lhe era exigido aos berros e com ameaças de despedimento, e que não recebia o respetivo pagamento, liquidando-o em 2 horas diárias.

*

3. Frustrada a conciliação em sede de Audiência de Partes, as Ré, que haviam sido citadas regularmente, contestaram por exceção e por impugnação a presente ação, pugnando pela improcedência da mesma.

Identificaram-se como entidades jurídicas distintas, que apenas têm em comum a gerência.

Explicaram que a 1.ª Ré é uma empresa de trabalho portuário, que se dedica exclusivamente à cedência temporária de trabalhadores portuários qualificados, e que os cede, nessas condições, a empresas que se dedicam a operações portuárias de movimentação de cargas (empresas de estiva), como a 2.ª Ré, ou a utentes de áreas portuárias privativas.

Acrescentaram que a 2.ª Ré tem um quadro privativo de trabalhadores em número insuficiente para as necessidades de cargas e descargas de navios que chegam ao porto de Aveiro e que requisita trabalhadores à 1.ª Ré.

Alegaram nunca ter sido celebrado qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado com o Autor, mas sim contratos de trabalho temporário portuário com validade diária, executados por períodos específicos, constantes do seu teor e referentes a tarefas neles devidamente concretizadas.

Afirmaram que o Autor faz parte de uma listagem de trabalhadores priorizados por força do acordo celebrado com o sindicato em que este se encontra filiado e que a sua contratação estava sempre condicionada à prévia disponibilidade manifestada pelo próprio Autor para ser contratado.

Foi nesse contexto que o Autor foi sendo contratado, em inúmeros contratos diários celebrados para prestar trabalho de acordo com as indicações da 2.ª Ré, mantendo a 1.ª Ré o poder disciplinar e os pagamentos, como o Autor sabia.

Negaram a prestação pelo Autor de 8 horas trabalho por dia e 40 horas semanais e a prestação de trabalho suplementar, exceto em situações identificadas e pelas quais era pago.

No que tange ao alegado despedimento, explicaram que inexistia qualquer contrato vigente pois os contratos iam caducando à medida em que se executavam, e que a 1.ª Ré comunicou ao Autor a decisão de não mais o requisitar fundamentando a sua decisão.

No que concerne aos danos não patrimoniais, alegaram que os mesmos não têm dignidade para tutela legal e que em momento algum imputaram ao Autor os factos que o mesmo refere.

Invocaram a caducidade dos créditos de formação.

Acrescentaram que o subsídio de Natal reclamado foi pago e que não são devidos os proporcionais peticionados, tendo-os, de resto, pago em excesso.

Nessa sequência, a Ré IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. deduziu reconvenção, peticionando a condenação do Autor a reembolsar a quantia de 1.359.15€ que recebeu em excesso relativamente aos proporcionais de férias, férias não gozadas e de Natal referente ao trabalho por ele prestado no ano de 2022.

*

4. O Autor respondeu a tal reconvenção, impugnando o valor peticionado pela 1.ª Ré, tendo alegado que o mesmo lhe foi pago a título de créditos anteriores, vencidos e correspondentes a trabalho prestado, nada tendo a ver com o trabalho prestado em 2022.

*

5. Foi proferido Despacho Saneador em 21/6/2023, já transitado em julgado, onde se fixou à causa o valor final de € 58.739,21.

A reconvenção foi admitida e foi dispensada a Audiência Prévia, tendo sido considerada regular a instância, bem como o tribunal de comarca se abstido de proferir o despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

*

6. Realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, no âmbito da qual foi expressamente concedido ao Autor o contraditório quanto à exceção de caducidade.

No seu decurso as Rés opuseram-se à reintegração, tendo sido concedido o contraditório quanto à eventual extemporaneidade de tal requerimento, sendo que o Autor declarou não se opor.

*

7. Foi proferida pelo tribunal da 1.ª instância sentença datada de 17/05/2024, com o seguinte dispositivo final:

“Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e o pedido reconvencional parcialmente procedente, e, em consequência, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes:

a) Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor, levado a cabo pela 1.ª Ré,

b) Condena-se a 1.ª Ré no pagamento ao Autor:

i. de uma indemnização em lugar da reintegração, pelo despedimento ilícito, na proporção de 45 dias por cada ano de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, e que à data da presente decisão se cifra em € 17.550,00 (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros;

ii. das retribuições que este tenha deixado de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas dos valores que recebeu e vier a receber, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, al. c) do Código do Trabalho, e cuja quantificação se relega para incidente de liquidação de sentença, mas que à presente data se cifram em € 33.681,70 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e um euros e setenta cêntimos), já deduzidos os montantes devidos pelo Autor à Ré, no âmbito do pedido reconvencional (ao abrigo do disposto no artigo 390.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho);

iii. da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) a título de crédito de horas de formação não ministrada;

iv. da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), a título de subsídio de Natal de 2021;

v. dos juros de mora, vencidos, desde a data de vencimento de cada um dos créditos, e vincendos, à taxa supletiva legal em vigor de 4% ao ano, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a 1.ª ré do demais peticionado.

c) absolve-se a 2.ª Ré dos pedidos”.

*

8. A 1.ª Ré IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. interpôs recurso de Apelação da aludida Sentença, com impugnação da Decisão da Matéria de Facto, com vista à sua absolvição dos pedidos relativos à ilicitude do despedimento e de pagamento do subsídio de Natal e à redução do valor devido a título de formação não ministrada.

Para o caso de se manter a decisão na parte relativa à ilicitude do despedimento, sem prejuízo do mais, a recorrente pretende a redução do valor devido a título de retribuições intercalares.

*

9. Tendo esse recurso de Apelação subido ao tribunal da 2.ª instância, vieram, em 18/11/2024, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto [TRP] a proferir acórdão com o seguinte dispositivo:

“Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção social:

a) Alterar oficiosamente a decisão da matéria de facto, eliminando-se a 1.ª parte do ponto 25. e os pontos 28., 37. e 38. dos factos provados;

b) Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente, eliminando os pontos 16. dos factos provados e gg) dos factos não provados, alterando a redação dos pontos 18., 25. e 39. dos factos provados e aditando a alínea c) ao ponto 42, nos termos exarados supra.

c) Julgar o recurso procedente, revogando as alíneas a), b) i., ii. e iv do dispositivo da sentença, absolvendo-se a recorrente dos correspondentes pedidos e revogando parcialmente a alínea b) iii. do dispositivo, condenando a recorrente a pagar ao autor a quantia de € 900,00 (novecentos euros) a título de crédito de horas de formação não ministrada, absolvendo-se a recorrente da parte restante;

d) Alterar a decisão relativa à responsabilidade pelas custas na 1.ª instância, condenando o autor e a 1.ª ré na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam respetivamente em 98,43% e 1,56%.

d) Condenar o autor/recorrido nas custas do recurso”.

*

10. O Autor interpôs recurso de revista desse Acórdão do TRP, tendo o mesmo sido admitido por despacho de 10/02/2025.

Foi determinada a subida do presente recurso de revista a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto de um despacho liminar que entendeu se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso ordinário de Revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC].

*

11. Tendo os autos seguido a sua normal tramitação neste Supremo Tribunal de Justiça, veio então a ser prolatado Acórdão pelo mesmo, com data de 15 de maio de 2025, com a seguinte parte decisória:

«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pelo Autor AA nos moldes seguintes:

a) Em julgar verificado o requisito da sucumbência para efeitos de admissibilidade do presente recurso de revista;

b) Em não apreciar, por se traduzir numa questão nova que não é de conhecimento oficioso, a matéria relativa a saber se os contratos de trabalho diários sucessivos excederam o limite de 120 dias por ano previstos no artigo 7.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Trabalho Portuário;

c) Em não apreciar, por lhe estar vedado legalmente, a questão relativa à alteração dos Pontos de Facto Provados com os números 18. e 25.;

d) Em determinar, por falta de fundamentos suficientes para a sua eliminação, a [re]integração dos Pontos de Facto 28., 37. e 38. na Factualidade dada como Provada;

e) Ordenar a inerente anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de ser aí prolatado novo Aresto com base na nova Factualidade Provada [porque aditada com os referidos três Pontos de Facto];

f) Não conhecer, por tal apreciação se achar prejudicada pelo que se acha ordenado nas anteriores alíneas d) e e), das demais questões suscitadas pelo Autor neste recurso de Revista.

Custas do presente recurso pela parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.» [1]

*

12. A presente ação foi remetido então ao Tribunal da Relação do Porto, onde veio a ser proferido oportunamente, com data de 05/02/2026, novo Aresto com a seguinte decisão final:

«Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção social:

a) julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto;

b) julgar o recurso procedente, revogando as alíneas a), b) i., ii. do dispositivo da sentença, absolvendo-se a recorrente dos correspondentes pedidos;

d) alterar a decisão relativa à responsabilidade pelas custas na 1.ª instância, condenando o autor e a 1.ª Ré na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam respetivamente em 98,43% e 1,57%.

d) condenar o Autor/recorrido nas custas do recurso.

*

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

*

Notifique.» [2]

13. O recorrente AA apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:

«A - Nos bons termos do artigo 674.º (art.º 722.º CPC 1961), o presente recurso de revista assenta no n.º 1, alínea a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; b) A violação ou errada aplicação da lei de processo.

B - O Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo das questões que não conheceu por se encontrarem prejudicadas com a sua decisão, decidiu que os pontos 28, 37, 38, deveriam ser dados como provados e em função disso, ser proferida decisão em conformidade.

C - Revisitemos os mencionados pontos:

"28. Os navios indicados nos contratos diários nem sempre correspondiam àqueles em que o Autor prestava trabalho.

37. A 1.ª Ré não tinha uma necessidade temporária, mas sim perfeitamente contínua e continuada, sendo essa a sua atividade habitual, à data e atualmente.

38. No recibo de vencimento do Autor, vem reconhecida a sua antiguidade por referência a 01 de março de 2016."

D - O Tribunal da Relação do Porto altera tais factos provados e de forma que jamais conseguimos compreender, considera que o trabalhador não se encontrava vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado e que o despedimento não é ilícito.

E - O acórdão do Tribunal de Relação do Porto considera que estamos no âmbito do regime jurídico do trabalho portuário, na senda do DL nº 280/93 de 13 de Agosto, mas viola claramente o n.º 1 do art.º 7.º do mencionado regime, pois sendo aplicável o art.º 142.º do CT, se os barcos que fundamentam o contrato (sua duração) e a sua natureza (trabalho temporário) nem sempre correspondiam àqueles em que o trabalho era prestado – por um lado e por outro - se não existia uma necessidade temporária, o Tribunal da Relação do Porto violou o n.º 1 do art.º 142.º do Código de Trabalho.

F - Mas também no raciocínio do trabalho temporário, que o Tribunal de Relação do Porto segue, este Tribunal violou nitidamente o n.º 2 do art.º 176.º do Código de Trabalho.

G - O Tribunal da Relação viola claramente o artigo 180.º [«Admissibilidade de contrato de trabalho temporário, 1 - O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização. 2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º»], pois escapa à lógica afirmar – como faz o Tribunal da Relação do Porto - que é aplicável o n.º 1 do art.º 180.º do CT por assentar no art.º 2.º e 7.º dos contratos de trabalho sub judice, quando tais cláusulas são os barcos (que nem sempre correspondiam àqueles nos quais o trabalhador prestava trabalho) e a necessidade temporária (que o Supremo Tribunal de Justiça ordenou que se desse como provado que a Ré não tinha uma necessidade temporária).

H - Vejamos o contexto legal dos contratos vide Cl.ª 7.ª dos mesmos – a menção expressa dos contratos para estes normativos - ou seja, que o contrato é celebrado nos termos do art.ºs 18.º a 25.º da Lei 19/2007 de 22 de Maio, i.e. a admissibilidade do contrato de trabalho temporário, fundamentação, duração et cetera.

I - Ora se se os navios que fundamentam o contrato nem sempre eram aqueles em que o trabalhador prestava trabalho, e se não existia qualquer necessidade temporário, não nos assiste dúvida a que estamos perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o trabalhador foi despedido ilicitamente.

J - O Tribunal da Relação viola a lei aplicável a que os contratos fazem expressa menção, ou seja viola o art.º 19.º, n.º 2 Lei 19/2007 de 22 de Maio e viola também o Código de Trabalho, hoje em vigor.

K - O Tribunal da Relação do Porto viola também o art.º 143.º, n.º 1 do CT, quando considera que os contratos podem ser celebrados sucessivamente.

L - Sabemos que não se pode contratar antes de decorrido um período equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações, o que não aconteceu.

M - Nos presentes autos a Ré contratava sucessivamente, diariamente, ou seja, sem qualquer pausa.

N - O Tribunal da Relação do Porto violou o art.º 140.º, n.º 2 do CT pela justificação ou fundamentação não ser verdadeira, pois se os navios que fundamentam o contrato nem sempre eram aqueles em que o trabalhador prestava trabalho, e se não existia qualquer necessidade temporário, o trabalhador encontrava vinculado por contrato por tempo indeterminado.

O - O Tribunal da Relação do Porto violou o art.º 147.º, a) e b) do CT ao considerar que se pode celebrar o contrato de trabalho diário temporário sem fundamento numa necessidade temporária.

P - O Tribunal da Relação do Porto - com a consideração que os barcos do contrato nem sempre eram aqueles e que não havia uma necessidade temporária – admite celebrar contratos a termo ou temporários sem justificação, porque sem a mencionada não existe nenhuma justificação.

Q - O Tribunal da Relação do Porto viola o art.º 3.º do RJTP e art.º 141.º, n.º 1 do CT e o art.º 141.º, n.º 3 do CT.

R - O Tribunal da Relação do Porto considerou que o art.º 18.º passaria a ter a seguinte redação: «18. A partir do dia 01 de março de 2016, a 1.ª Ré contratava o Autor e outros trabalhadores, para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária dessa mão de obra a essas empresas.»

S - Compreendemos que o Supremo Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado porque tal questão estaria prejudicada com a alteração da matéria de facto, mas no sentido da atual decisão do Tribunal da Relação do Porto o mesmo viola a necessidade de contrato escrito e viola a fundamentação e viola a sucessão de contratos.

T - O trabalhador trabalhava desde 1 de Março de 2016, sem qualquer contrato escrito, sem qualquer justificação temporária, sem qualquer justificação do termo e então durante esse período qual era o seu vínculo?

U - Parece-nos líquido, pelas disposição supra mencionadas, que é o contrato por tempo indeterminado e, salvo melhor entendimento, é nulo o contrato de trabalho a termo ou temporário (até se fosse válido que não é) “por cima” de um contrato de trabalho por tempo indeterminado que se encontrava vigente e não tinha sido cessado.

V - Continua o Tribunal da Relação do Porto – e bem compreendemos a posição do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se fosse considerado o contrato de trabalho por tempo indeterminado a mesma não se colocava – pressupondo o recebimento ou conhecimento, o que, para nós, não legalmente admissível tal “suposição”.

O Tribunal da Relação do Porto violou o Princípio da Legalidade, bem como o art.º 152.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, no que tange ao dever de administrar justiça nos termos da lei, porque não pode decidir sem qualquer prova, como estranhamente o mesmo admite.

W - Nesta senda o Tribunal da Relação do Porto entende – para lá dos fundamentos anteriormente expostos – que vide página 91 do douto Acórdão, “No caso, sendo a comunicação datada de 04/04/2022 ignora-se, porque não foi alegado e não resulta da matéria facto, em que data é que o autor a recebeu ou dela tomou conhecimento, sendo de admitir que, tratando-se de carta registada com aviso de receção, como resultado do documento junto pelo autor, só tenha sido entregue ao autor passados uns dias, ou seja, já depois de ter caducado o contrato de trabalho.”

X - O Tribunal da Relação do Porto ao considerar que se pode celebrar contratos sucessivos a termo, nos termos que foram celebrados, bem como que se pode celebrar contratos a termo na constância de um contrato por tempo indeterminado, não apenas viola as normas anteriormente mencionadas como faz uma interpretação errada e inconstitucional errada das mesmas, e assim viola o comando constitucional do art.º 13.º da CRP, por violação do Princípio n.º 13 e n.º 2 do art.º 3.º da CRP, no que tange ao Princípio da Legalidade, bem como do acesso à legalidade, assim entendida no acesso ao direito, previsto no n.º 1 art.º 20.º da CRP, que se deixa expressamente arguido, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

Y - Muito bem andou o Digníssimo Ministério Público: Na aplicação do bloco de legalidade tendo em consideração que os sucessivos contratos de trabalhos temporários diários e sucessivos, têm de ser reduzidos a escrito, como decorre da natureza imperativa do art.º 10.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28-01-1994, segundo o qual “O contrato de utilização de mão-de-obra portuária está sujeito à forma escrita.” – cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 20-12-1995, in DR. II. S., de 26-08-98. Como, também, seguiu a orientação do Ac. do STJ de 18 de Janeiro de 2009.

Z - O Tribunal da Relação do Porto ao admitir que os contratos de trabalho portuário podem ser sucessivos e ad aeternum também viola o art.º 7.º, n.º 3 do RJTP pois «O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.»

AA - Nos presentes autos, em muito, excede os 3 anos.

BB - Permitimo-nos posicionar a questão de exceder os 120 dias, tendo o Tribunal da Relação do Porto violado o art.º 7.º, n.º 1 do RJTP, devendo considerar um contrato de trabalho indeterminado.

CC - A questão do trabalhador ter trabalhado mais de 120 dias foi uma questão que ambas as partes e o Tribunal tiverem por pressuposto assente e acordado.

DD - Compulsando os presentes autos podemos ver que pelos contratos - juntos pela própria Ré e os recibos de vencimento – o trabalhador efetivamente trabalhou muito mais do que 120 dias, tendo-se violado o art.º 7.º, n.º 1 do RJTP.

EE - Encontrando-se o Autor vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, o seu despedimento é ilícito, uma vez que não foi precedido do respetivo procedimento disciplinar, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que os Sábios Conselheiros doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder - por provado, mantendo-se a doutíssima decisão proferida pela 1.ª Instância e revogando-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, como muito respeitosamente se requer, para e com os necessários e advindos efeitos legais.»

*

14. A Ré IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. contra-alegou dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões:

«I. O objeto do recurso de revista é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que delas não constem. A presente resposta dirige-se, por isso, ao objeto útil da revista tal como ele resulta das conclusões do Recorrente e do próprio Acórdão recorrido. – (cfr. artigos 1.º, 4.º e 5.º das alegações).

II. O Recorrente pretende, em síntese, que seja reconhecido que entre as partes existiu contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 01.03.2016, que tal contrato se mantinha em 04.04.2022 e que a comunicação então remetida pela 1.ª Ré consubstanciou despedimento ilícito, assentando a sua tese, essencialmente, na reintegração dos pontos 28, 37 e 38 da matéria de facto, na alegada violação do artigo 7.º do Regime Jurídico do Trabalho Portuário e dos artigos 141.º, 142.º, 143.º, 176.º e 180.º do Código do Trabalho, e ainda na invocação de que o Autor trabalharia desde 01.03.2016 sem contrato escrito. – (cfr. artigos 2.º e 3.º das alegações).

III. O anterior Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não decidiu que os pontos 28, 37 e 38 da matéria de facto devessem ser considerados definitivamente provados, nem que, por força da sua reintegração na matéria de facto provada, devesse ser reconhecida a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de despedimento ilícito, tendo-se limitado a ordenar a reintegração desses pontos, por considerar inválida a decisão do Tribunal da Relação que os eliminara oficiosamente, e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para emissão de novo acórdão, no qual fosse feita a apreciação da impugnação daqueles mesmos pontos da matéria de facto, que anteriormente ficara prejudicada. – (cfr. artigos 8.º a 14.º das alegações).

IV. O Tribunal da Relação do Porto cumpriu o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, reapreciando a impugnação deduzida quanto aos referidos pontos 28, 37 e 38, tendo considerado não provado o facto constante no ponto 28, relativo à alegada não correspondência entre os navios indicados nos contratos e aqueles em que o Autor prestava trabalho, e tendo alterado a redação dos pontos 37 e 38 dos factos provados, pelo que não assiste razão ao Recorrente quando parece pretender que o Supremo Tribunal de Justiça já teria decidido definitivamente a matéria de facto a que pontos respeitam, ignorando o decidido na mesma matéria pelo Tribunal da Relação. – (cfr. artigos 9.º e 13.º das alegações).

V. A invocada violação do artigo 7.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, por alegado excesso do limite de 120 dias anuais, constitui questão nova, não suscitada nas instâncias, e já foi expressamente qualificada pelo Supremo Tribunal de Justiça como matéria insuscetível de apreciação em sede de revista. – (cfr. artigos 15.º a 18.º das alegações). Sem conceder,

VI. Ainda que assim não fosse, o regime previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Trabalho Portuário e no artigo 142.º do Código do Trabalho não é aplicável ao caso dos autos, porquanto os contratos celebrados entre as partes não são contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados diretamente com empresa de estiva, mas antes contratos de trabalho temporário portuário celebrados no âmbito de uma relação triangular entre empresa de trabalho portuário, trabalhador e empresa utilizadora. – (cfr. artigos 15.º, 19.º a 33.º e 38.º das alegações).

VII. Não ficou provado que os navios indicados nos contratos diários nem sempre correspondessem àqueles em que o Autor prestava trabalho, nem que não existia uma necessidade temporária, tendo antes ficado provado que a necessidade da 1.ª Ré de contratar trabalhadores para serem cedidos às empresas de estiva dependia sempre da necessidade e das requisições de mão de obra dessas empresas, pelo que falece a alegação de inexistência de necessidade temporária.– (cfr. artigos 34.º a 38º. das alegações).

VIII. A invocação da violação do artigo 176.º, n.º 2, do Código do Trabalho, para além e carecer de concreta fundamentação, constitui igualmente questão nova, que não foi objeto de alegação nem de pronúncia em qualquer das instâncias, e que não encontra apoio em qualquer facto provado que permita sustentar a falsidade do termo aposto nos contratos de trabalho temporário portuário. – (cfr. artigos 39.º a 49.º das alegações).

IX. Também a alegação da violação do artigo 180.º do Código do Trabalho improcede, desde logo por assentar em premissas factuais não provadas e na errada ideia de que o Supremo Tribunal de Justiça teria imposto, em definitivo, a prova dos pontos 28, 37 e 38, sendo que, estando-se perante matéria de facto já fixada nos autos, a decisão sobre ela proferida só poderia ser impugnada no recurso de revista pelo Recorrente se ocorresse algum dos casos excecionais previstos no artigo 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, o que no caso não sucede, e acrescendo que a qualificação jurídica dos contratos não depende da designação usada pelas partes, mas do seu conteúdo efetivo, dos seus efeitos, sobretudo dos direitos e obrigações livremente estabelecidos. – (cfr. artigos 50.º a 74.º das alegações).

X. A invocada violação do artigo 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho, relativa à sucessão de contratos, constitui questão nova, pelo que não pode ser objeto da reapreciação a que se dirige a revista, sendo que – em qualquer caso e sem conceder – sempre aquela norma seria inaplicável ao caso dos autos, quer porque os contratos celebrados entre as partes foram contratos de trabalho temporário portuário e não contratos de trabalho a termo celebrados diretamente com empresa de estiva, quer, de todo o modo, em consequência da sua inadequação para reger as relações de trabalho estabelecidas pelas empresas de trabalho portuário, atenta a especificidade que as caracteriza – (cfr. artigos 75.º a 82.º das alegações).

XI. Igualmente infundada é a alegação de violação do artigo 140.º, n.º 2, do Código do Trabalho, desde logo porque parte de premissas de facto erradas, sem apoio na matéria de facto provada, sem atender a que o Tribunal da Relação do Porto não deu como provado que os navios identificados nos contratos não correspondessem ao trabalho efetivamente prestado, nem que inexistisse necessidade temporária, antes tendo decidido em sentido oposto, acrescendo que – de todo modo e sem conceder –, também tal alegação seria improcedente por não ter a norma invocada, aplicação ao caso dos autos, em que estão em causa contratos de trabalho temporário portuário e não contratos a termo. – (cfr. artigos 83.º a 93.º das alegações).

XII. Igualmente improcede a alegação de que teria sido violado o disposto no artigo 147.º, alíneas a) e b), do Código do Trabalho, desde logo, e mais uma vez, porque invocada sem apoio na matéria de facto provada, que, contrariamente ao pressuposto pelo Recorrente, demonstra a existência de necessidades temporárias ligadas às flutuações da atividade portuária e às requisições das empresas de estiva, bem como que a atividade do Autor foi prestada ao abrigo de contratos escritos de trabalho temporário portuário, inexistindo qualquer vício de forma na contratação, acrescendo ainda, de todo o modo, que também aqui a norma invocada sempre seria inaplicável, por não estarmos perante contratos a termo celebrados com empresa de estiva, mas contratos de trabalho temporário portuário, juridicamente enquadráveis no modelo de contratação tripartido ou triangular. – (cfr. artigos 94.º a 115.º das alegações).

XIII. As alegadas violações do artigo 3.º do Regime Jurídico do Trabalho Portuário e do artigo 141.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho não têm fundamento, desde logo porque baseada em pressupostos errados, v.g.

– em que o Supremo Tribunal de Justiça não se teria pronunciado sobre a alteração, decidida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2024, da redação do ponto 18. da matéria de facto provada, quando, na verdade, o STJ já se pronunciou sobre essa matéria, julgando improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente, e tendo tal alteração transitado em julgado;

– em que o Recorrente teria trabalhado «desde 1 de março de 2016, sem qualquer contrato escrito, sem qualquer justificação temporária, sem qualquer justificação do termo», quando, na verdade, o Tribunal da Relação do Porto entendeu, com base na prova produzida, que não ficou demonstrado qualquer acordo verbal de contrato de trabalho por tempo indeterminado em 01.03.2016, nem prestação de trabalho à 1.ª Ré antes de 21.03.2016, e que a atividade do ora Recorrente ocorreu a coberto de contratos escritos de trabalho temporário portuário, inexistindo qualquer vício de forma. – (cfr. artigos 116.º a 124.º das alegações).

XIV. Em consequência, não se verifica a existência de qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre Autor e 1.ª Ré e, ainda que assim não se entendesse – matéria que foi considerada prejudicada no douto acórdão recorrido, e apenas adicionalmente ali mencionada –, sempre a celebração sucessiva dos contratos de trabalho temporário portuário posteriores seria incompatível com a subsistência de um eventual contrato anterior daquela natureza, determinando a respetiva cessação. – (cfr. artigos 125.º a 132.º das alegações).

XV. A comunicação datada de 04.04.2022 não consubstancia qualquer despedimento, pois os contratos de trabalho temporário portuário caducavam com a conclusão da tarefa que lhes servia de fundamento, não existindo qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado em vigor, tendo a referida carta servido apenas para comunicar que a ora Recorrida não mais procederia à requisição diária do ora Recorrente para prestar trabalho na empresa, não se compreendendo a acusação do Recorrente de que teria o TRP violado o princípio da legalidade ou o artigo 152.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, ou decidido “sem qualquer prova”. – (cfr. artigos 133.º a 141.º, 143.º a 148.º das alegações).

XVI. Não existia, pois, qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado nem houve qualquer despedimento, nem tinha de ser instaurado qualquer procedimento disciplinar, sendo, aliás, irrelevante a data em que o Autor recebeu a carta de 04.04.2022, uma vez que a cessação dos contratos resultava da respetiva caducidade nos termos contratualmente previstos, e caducava igualmente, com a cessação de cada um dos contratos, o eventual poder disciplinar da entidade patronal. – (cfr. artigos 133.º a 148.º, e 190.º das alegações).

XVII. A pretensa arguição de violação de normas constitucionais, com referência aos artigos 13.º, 3.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é manifestamente infundada, por assentar em pressupostos factuais não provados e por não ser demonstrado em que medida o Acórdão recorrido teria violado os princípios da igualdade, da legalidade ou do acesso ao direito e aos tribunais. – (cfr. artigos 149.º a 158.º das alegações).

XVIII. A invocação do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de janeiro, e do parecer do Ministério Público não procede, por assentar numa confusão entre contrato de utilização de mão-de-obra portuária e contrato de trabalho temporário portuário, sendo certo que os contratos efetivamente celebrados entre as partes foram deste último tipo e revestiram a forma escrita legalmente exigida. – (cfr. artigos 159.º a 163.º das alegações).

XIX. A alegada violação do artigo 7.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, por suposto excesso do limite máximo de duração de três anos, constitui, também, questão nova, a qual, não tendo sido discutida nas instâncias, não foi apreciada na decisão recorrida, não podendo ser objeto da reapreciação à qual se dirige a revista, sendo que, de todo o modo e sem conceder, não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que tal regime respeita a contratos de trabalho a termo celebrados diretamente para movimentação de cargas entre o trabalhador e uma empresa de estiva ou uma empresa que explora uma área de serviço privativo nos portos, não sendo aplicável aos contratos de trabalho temporário portuário em causa, acrescendo ainda que sempre seria de convocar que a inaplicabilidade de um tal regime às relações de trabalho estabelecidas pelas empresas de trabalho portuário sempre resultaria da sua inadequação para reger tais relações, atenta a especificidade que as caracteriza, em obediência ao disposto na parte final do art.º 9.º do Código do Trabalho. – (cfr. artigos 166.º a 176.º das alegações).

XX. Tendo-se o Supremo Tribunal de Justiça já pronunciado sobre a questão do alegado excesso dos 120 dias anuais e da alegada violação do artigo 7.º, n.º 1, do DL n.º 280/93, de 13.08, por a mesma constituir matéria nova, sendo, por isso, insuscetível de conhecimento na revista, não pode o Recorrente pretender a sua reapreciação, sendo – de todo o modo e sem conceder – a disposição invocada inaplicável aos contratos de trabalho temporário portuário, mas apenas a contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados diretamente com empresas de estiva (cfr. conclusões “E”, “BB”, “CC” e “DD” das alegações do Recorrente e artigos 16.º a 38.º e 177.º a 180.º das alegações supra).

XXI. A conclusão “EE” da alegação do Recorrente reflete uma totalmente infundada conclusão do Autor/Recorrente, mais uma vez desprezando e pretendendo pôr em causa as decisões tomadas nos autos em matéria de facto, relembrando-se, de todo o modo, que não se provou a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado, que os contratos celebrados entre as partes foram contratos de trabalho temporário portuário, que caducavam no final de cada período para o qual o Recorrente tinha sido contratado para trabalhar, que da carta de 04.04.2022 não consta qualquer decisão de despedimento, inexistindo qualquer despedimento ilícito por falta de procedimento disciplinar. – (cfr. Artigos 181.º a 195.º das alegações).

XXII. Nos artigos 41.º a 45.º das alegações do Recorrente são apenas reproduzidos excertos do acórdão recorrido e é inserida matéria conclusiva, e, além disso, não integram as conclusões do recurso, não fazendo por isso parte do seu objeto. – (cfr. artigos 196.º a 198.º das alegações).

Termos em que deve improceder integralmente a revista interposta pelo Recorrente, mantendo-se, na íntegra, o douto Acórdão recorrido. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!»

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15. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes:

«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser confirmado o acórdão recorrido.»

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16. As partes vieram pronunciar-se sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, tendo pugnado pelas posições já sustentadas nas suas alegações e contra-alegações de recurso.

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17. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor.

II. FACTOS

18. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que resultam já das alterações introduzidas pelo TRP, a título oficioso [Eliminação de parte do Ponto 25] e por força do deferimento parcial da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré, no âmbito do seu recurso de Apelação [Eliminação do Ponto 16, que passou a alínea hh), do Ponto 28, que passou a alínea ii) e da alínea gg), que passou a alínea c) do Ponto 42 e modificação do texto dos Pontos 18, 25 – parte restante –, 37, 38 e 39]:

A - FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS:

«1. A 1.ª Ré designa-se IMPROVISÂNGULO - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL LDA, tem sede no Localização 1, na Localização 2, Aveiro, tem o número de identificação de pessoa coletiva NIPC 1, e dedica-se à cedência temporária de trabalhadores portuários.

2. A 1.ª Ré é uma empresa de trabalho portuário (ETP), constituída sob a forma de Sociedade por Quotas, estando licenciada para o exercício da sua atividade, que consiste exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.

3. Os trabalhadores contratados pela 1.ª Ré, incluindo o Autor, são qualificados, cedidos a empresas que têm por objeto a operação portuária de movimentação de cargas (empresas de estiva), ou a utentes de áreas portuárias privativas, para que as referidas empresas de estiva utilizem essa mão-de-obra nas tarefas de embarcar ou desembarcar na zona portuária, compreendendo as atividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, manobramento de máquinas, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de receção, armazenagem e expedição de mercadorias.

4. A 2.ª Ré designa-se PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL LDA, tem sede no Localização 3 na Localização 2, Aveiro, tem o número de identificação de pessoa coletiva NIPC 2, e dedica-se ao armazenamento, manuseamento e movimentação de cargas e organização do transporte designadamente o transporte por mar; atividades de agente marítimo e fretadores; e aluguer de transportes marítimos.

5. As Rés partilham instalações.

6. A 2.ª Ré é uma empresa de estiva e tem no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as necessidades de cargas e descargas de navios que chegam ao porto de Aveiro.

7. Ambas as Rés têm o mesmo sócio único, Organização 1, S.L., e a mesma gerência, que é exercida pela mesma pessoa - BB.

8. A 2.ª Ré requisita à 1.ª Ré os trabalhadores de que necessita para efetuar os trabalhos de carga e descarga de navios.

9. O Autor é sindicalizado no Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro.

10. Em 03 de novembro de 2014, a 2.ª Ré celebrou, com o Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro, um Acordo de Empresa, com vista a estabelecer o regime de prestação de trabalho portuário aplicável às relações de trabalho entre, por um lado, a 2.ª Ré e, por outro, os trabalhadores que lhe prestem serviço desenvolvendo a sua atividade profissional na movimentação de cargas no Porto de Aveiro, representados pelo Sindicato dos trabalhadores do Porto de Aveiro, e ao qual a 1.ª Ré aderiu.

11. Na mesma data, as Rés celebraram, com o Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro, o Acordo de Prioridade na Contratação e na Colocação para o quadro de pessoal da PTM IBÉRICA, LDA. e da IMPROVISÂNGULO - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIA, UNIPESSOAL, LDA..

12. No âmbito do referido Acordo de Prioridade na Contratação, as Rés aceitam, concordam e vinculam-se a dar prioridade na contratação e na colocação para o seu quadro pessoal, aos trabalhadores que à data da celebração desse acordo, integrem o quadro pessoal da Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro, da qual fazia parte o Autor.

13. O Autor fazia e sempre fez parte, pelo menos desde março de 2016, de um conjunto de trabalhadores, entre outros que, tendo demonstrado nisso interesse, se encontravam identificados e incluídos numa listagem própria para serem contratados pela 1.ª Ré quando as necessidades de mão-de-obra o exigissem, para que a sua disponibilidade fosse cedida à 2.ª Ré enquanto empresa de estiva sempre e quando esta requisitasse mão de obra.

14. A 29 de fevereiro de 2016 foi celebrada uma Adenda ao Acordo de prioridade na contratação e na colocação para o quadro de pessoal da PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL LDA. e da IMPROVISÂNGULO - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA.

15. O Autor, à data da celebração e outorga da referida adenda, fazia parte do quadro pessoal da Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro que tinha por objeto a cedência temporária de trabalhadores portuários às empresas de estiva - como era o caso da 2.ª Ré.

16. Eliminado. [alínea hh) dos Factos Não Provados]

[16. A Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro é associada do Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro.] – Eliminação decidida pelo Acórdão de 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte.

17. O controlo do cumprimento da regulamentação do trabalho portuário é continuamente vigiado e fiscalizado pelo próprio Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro.

18. A partir do dia 01 de março de 2016, a 1.ª Ré contratava o Autor e outros trabalhadores, para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária dessa mão de obra a essas empresas.

[18. A partir do dia 01 de março de 2016, a 1.ª Ré contratava verbalmente o Autor e outros trabalhadores, para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária dessa mão de obra a essas empresas.] - redação decorrente da alteração decidida pelo Acórdão de 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte.

19. Essa contratação surgia mediante requisição por empresas de estiva, por um período de tempo de trabalho previamente definido, habitualmente de 7 e 8 horas, ou por meios períodos de 3 e 4 horas (08/12H; 13/17H; 21/24H; 00/03H;).

20. Para que o Autor fosse trabalhar, teria este de ter manifestado previamente a sua disponibilidade para ser contratado naquele dia a fim de ser cedido à empresa de estiva (por norma a 2.ª Ré) para o exercício das funções de Trabalhador Portuário de Base em períodos concretos, de acordo com as necessidades das empresas de estiva, estas sempre dependentes da flutuação irregular da atividade portuária, verificada de forma intermitente, durante dias ou partes do dia.

21. A frequência da requisição do Autor pela 1.ª Ré era variável, dependendo das flutuações da atividade portuária e da própria disponibilidade do Autor para prestar o seu trabalho naquelas datas, previamente manifestada por este, situação que o Autor sabia e aceitava.

22. Mesmo na eventualidade da empresa de estiva (2.ª Ré) tivesse necessidade de mão de obra para a realização de tarefas de movimentação de cargas na área portuária do Porto de Aveiro e em consequência tivesse requisitado à 1.ª Ré a satisfação dessa mão de obra, não existia qualquer garantia para o Autor que fosse chamado pela 1.ª Ré, pois é a 1.ª Ré que escolhe os trabalhadores a contratar para a sua cedência à empresa de estiva, a partir de um conjunto de trabalhadores que manifestaram a sua disponibilidade para prestar o seu trabalho naquele dia/data.

23. O trabalho do Autor era prestado nos locais (navios, armazéns, terraplenos, etc.) da área portuária que lhe eram indicados pelas empresas de estiva (2.ª Ré), normalmente no Porto de Aveiro.

24. O horário de trabalho (período de trabalho) do Autor era definido aquando da celebração de cada um dos contratos de trabalho temporário portuário, e correspondia aos períodos de trabalho para os quais a disponibilidade do Autor e de outros trabalhadores era requisitada pelas empresas de estiva (normalmente 2.ª Ré).

25. A 1.ª Ré celebrou com o Autor contratos de trabalho temporários diários e sucessivos juntos como Doc. 4 da petição inicial e 1 a 461 da contestação, cujo teor se reproduz, nos termos dos quais prestaria a sua atividade a empresas de estiva, normalmente a 2.ª Ré, colocando no contrato cargas e descargas de navios, e identificando o navio onde o Autor ia desempenhar as suas funções, o dia e hora de início do trabalho, e a função.

[25. Em momento não concretamente apurado, posterior ao início da atividade pelo Autor, a 1.ª Ré impôs ao Autor a assinatura de contratos de trabalho temporário diários e sucessivos, nos termos dos quais prestaria a sua atividade a empresas de estiva, normalmente a 2.ª Ré, colocando no contrato cargas e descargas de navios, e identificando o navio onde o Autor ia desempenhar as suas funções, o dia e hora de início do trabalho, e a função.] - redação decorrente da eliminação e alteração decididas pelo Acórdão de 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte.

26. Os contratos de trabalho celebrados entre a 1.ª Ré e o Autor dizem respeito às requisições feitas pela 2.ª Ré à 1.ª Ré desde de março de 2016 a 30 junho de 2018, as quais eram feitas para um determinado dia.

27. Foi no âmbito do Acordo de prioridade e da respetiva adenda, e do acordo de empresa, que Autor e a 1.ª Ré celebraram os contratos.

28. Eliminado, passando a constar da al. ii) dos factos não provados, conforme Acórdão recorrido.

29. A Ré comunicava à Segurança Social a caducidade de cada contrato celebrado.

30. Era a 1.ª Ré quem detinha o poder disciplinar sobre o Autor.

31. O trabalho prestado pelo Autor estava condicionado às ordens e direção da empresa de estiva (normalmente 2.ª Ré) - empresa utilizadora -, sendo a esta e aos seus representantes que o Autor devia obediência em tudo o que respeitasse à execução do trabalho.

32. Era à empresa de estiva (normalmente 2.ª Ré) - enquanto empresa utilizadora - que competia dirigir e coordenar todas as funções e tarefas que integram as operações de carga e descarga realizadas pelos trabalhadores.

33. A 1.ª Ré pagava a remuneração ao Autor mensalmente, em função do número de períodos de trabalho no qual o Autor tinha trabalhado naquele mês.

34. O valor da retribuição de cada um dos períodos de trabalho encontrava-se definido quer no acordo de empresa quer no acordo de prioridade de contratação.

35. A retribuição a pagar ao trabalhador pelo trabalho prestado tinha variáveis: se o trabalhador atingisse num determinado mês 12 e 19 períodos de trabalho, o valor pago ao trabalhador sofria alterações.

36. O Autor normalmente trabalhava o número de horas correspondente ao período de trabalho para o qual era contratado pela 1.ª Ré, e se por qualquer motivo, lhe fosse solicitado para executar trabalho para além do período para o qual tinha sido contratado ou em dia de descanso compensatório, esse período suplementar era pago ao Autor nos termos constantes quer do Acordo de Empresa quer do Acordo de Prioridade de contratação - que preveem este tipo de situação.

37. A necessidade da 1.ª Ré de contratar trabalhadores para serem cedidos às empresas de estiva, sendo esta a sua atividade habitual, à data e atualmente, está sempre dependente da necessidade e das requisições de mão de obra daquelas empresas. - Redação alterada pelo Acórdão recorrido.

38. Nos recibos de vencimento, a 1.ª Ré fez constar como data de admissão do Autor 1 de março de 2016. – Redação alterada pelo Acórdão recorrido.

39. Além das cargas e descargas, quando o navio para o qual tinha sido contratado não chegava a entrar no porto, o Autor fazia manutenções externas.

[39. Além das cargas e descargas, o Autor também prestava pontualmente, entre outros, trabalho de limpeza, serviços de mecânica, reparações, manutenções externas.] - redação decorrente da alteração decidida pelo Acórdão de 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte.

40. Por missiva datada de 04/04/2022, a 1.ª Ré comunicou ao Autor ter tomado a seguinte decisão «não mais proceder à sua requisição diária para prestar trabalho na nossa empresa», invocando um comportamento «inadequado e chantagista» do Autor.

41. A decisão referida no facto precedente não foi antecedida por procedimento disciplinar.

42. A Ré pagou ao Autor:

a. a título de subsídio de férias referente ao ano de 2022, o montante de € 1.359.15;

b. a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2022, o valor de € 1.359.15, de forma antecipada aquando do pagamento do mês de janeiro de 2022, antecipação que fez desde 2016.

c. a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2021, a 1.ª Ré pagou ao Autor em Novembro de 2021, o montante de € 1.359.15. [alínea decorrente da alteração decidida alterado pelo Acórdão de 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte e que antes era o facto não provado gg)]»

B – FACTOS NÃO PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS

«E foi considerado não provado o seguinte:

«a) As Rés têm participações sociais distintas.

b) As Rés são uma só entidade, com a mesma estrutura e hierarquia.

c) A 1.ª Ré iniciou a sua atividade em março de 2016, data em que obteve o licenciamento para o exercício da sua atividade.

d) No dia 01 de março de 2016, o Autor e a 1.ª Ré acordaram verbalmente que o Autor desempenharia para a Ré as funções de trabalhador portuário de base, num horário de 8 horas diárias, sendo 40 horas semanais, mediante o pagamento base de € 1.300,00 por mês.

e) O primeiro contrato assinado entre o autor e a 1.ª ré teve início às 08.00H e termino às 17.00 H do dia 01 de março de 2016.

f) Todos os dias o Autor entrava às 8h da manhã e saía de madrugada ou quando o deixavam, sem qualquer remuneração extraordinária, por esse período e sem qualquer descanso.

g) O Autor trabalhava incessantemente horas e horas, sem descanso compensatório, muitas vezes sem intervalos entre jornadas laborais, num verdadeiro inferno.

h) Se o trabalhador atingisse num determinado mês 12 e 19 períodos de trabalho o valor pago ao trabalhador sofria alterações, sendo que, em 2022, último ano em que o autor foi contratado pela 1.ª Ré:

a. Se o Autor trabalhasse até 12 períodos num mês o valor que este iria receber por cada período era de trabalho era de 86.15 €;

b. Se o trabalhador trabalhasse entre 12 a 18 períodos num mês o valor que este iria receber por cada período era de trabalho era de 75.38 €;

c. Se trabalhasse mais de 18 períodos num mês o valor que este iria receber por cada período era de trabalho era de 67.31 €.

i) O Autor sempre trabalhou para ambas as Rés.

j) Os navios indicados nos contratos diários eram aleatórios, muitos dos quais o trabalhador nunca ouviu falar.

k) Os contratos foram sempre executados nos períodos (horário de trabalho) específicos e constantes nos referidos contratos.

l) O trabalhador prestava sempre o seu trabalho igual, de forma normal e contínua.

m) A 1.ª Ré realizava um pagamento arbitrário de trabalho prestado além do horário normal que não correspondia sequer a 25% do trabalhado extra efetivamente prestado, e nem quando era prestado, isto é, noturno, ao fim-de-semana e feriados.

n) A 1.ª Ré nunca disponibilizava, apesar de o trabalhador pedir insistentemente, o registo das horas efetivamente prestadas pelo trabalhador.

o) A formação era dada ao Autor e aos restantes trabalhadores no contexto de trabalho e durante a própria execução dos mesmos.

p) Quando terminou o último dos contratos assinados, o Autor continuou a prestar a sua atividade de forma habitual, sem qualquer documento que a titulasse.

q) Os factos invocados pela 1.ª Ré para cessar o contrato são falsos e causaram ao Autor perturbações emocionais, sociais e psicológicas, imputando-lhe um comportamento «inadequado e chantagista», que o Autor não teve.

r) O Autor viveu e vive ainda momentos de profunda depressão e terrível angústia, em resultado do seu despedimento, sentindo-se envergonhado, vexado, humilhado, sendo acompanhado por uma constante tristeza.

s) O Autor não consegue dormir e não tem vontade de sair e fazer vida social, sentindo-se inútil e encontrando-se profundamente sem ânimo.

t) O Autor não se sente com capacidade relacional, tem dificuldades em estar com pessoas e sente-se mal.

u) O Autor é visto como uma pessoa que se portou mal na empresa, tendo ficado devastado e tendo a sua imagem, bom nome e credibilidade sido gravemente afetadas, de forma irreparável.

v) O Autor sofreu uma enorme tristeza, angustia e graves crises de ansiedade.

w) O Autor foi apodado de mau trabalhador e é considerado uma pessoa de má índole.

x) O Autor é considerado uma pessoa sem escrúpulos, na sua família e comunidade, em virtude da forma como foi despedido e das afirmações difamatórias e insultos dos quais nem se pôde defender nem exercer o seu legítimo e democrático direito ao contraditório.

y) O trabalho suplementar prestado e não pago determinou que o Autor ficasse psicologicamente e emocionalmente abalado, debilitado e sofrido.

z) O Autor era obrigado a realizar trabalho além do seu horário, sendo as ordens de trabalho sempre dadas "aos berros", com constantes ameaças e sempre afirmando que se não fizesse era despedido e deixava de ter dinheiro para sustentar a sua família e por "pão na mesa".

aa) A inconstância de trabalho, com sucessivos contratos de trabalho fraudulentos que o trabalhador era obrigado a assinar, determinou um constante sobressalto e instabilidade, que afetou psicologicamente e emocionalmente o trabalhador, de forma séria e muito grave, marcante para a sua vida.

bb) A Ré afirmou que quem fosse testemunhar a favor do trabalhador ia também ser despedido.

cc) A Ré todos os dias dizia ao Autor «Se não ficares até à meia-noite, depois queixa-te que não tens trabalho» e que se não trabalhasse ao fim-de-semana e feriados, seria imediatamente despedido e ficaria sem sustento.

dd) Em momento algum, desde março de 2016, o Autor procedeu a uma qualquer interpelação junto de qualquer uma das Rés de que estaria em falta o pagamento de um qualquer valor a título de trabalho extraordinário/noturno/ou em dia de descanso complementar ou obrigatório que aquele tenha realizado e não lhe tenha sido pago.

ee) O Autor era daqueles trabalhadores, que com alguma regularidade, logo que atingisse os 18 períodos de trabalho num mês, manifestava de imediato a sua indisponibilidade para ser requisitado para prestar o seu trabalho nos restantes dias do mês.

ff) Agindo dessa maneira, o Autor evitava a redução do valor/período para o escalão de valor de remuneração mais baixo.

gg) Eliminado [atual alínea c) do Ponto 42] - nos termos do Acórdão proferido em 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte.

hh) [A Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro é associada do Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro. – ANTERIOR PONTO 16] – aditado nos termos do Acórdão de 18/11/2024, transitado em julgado nesta parte.

ii) Os navios indicados nos contratos diários nem sempre correspondiam àqueles em que o autor prestava trabalho. – ANTERIOR PONTO 28, aditado pelo Acórdão recorrido»

*

III – OS FACTOS E O DIREITO

19. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

20. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 21/03/2023, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, já muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Impõe-se, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista, tudo sem prejuízo da legislação especial aplicável à atividade portuária e à respetiva contratação subordinada de trabalhadores aplicável à relação laboral dos autos [Regime Jurídico do Trabalho Portuário, publicado pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 202/93 de 30/10/1993 e alterado, aditado e parcialmente revogado pela Lei n.º 3/2013, de 14/01/2013, que procedeu à republicação do texto legislativo] [3].

Importa ainda referir a Convenção da OIT número 137 [Trabalho Portuário], assim como, ao nível da regulamentação coletiva aplicável, os seguintes quatro instrumentos negociais:

- Acordo de empresa entre a PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA. e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PORTO DE AVEIRO publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2015;

- Acordo de adesão entre a IMPROVISÂNGULO - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PORTO DE AVEIRO ao acordo de empresa entre a PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA. e o mesmo sindicato publicado no BTE n.º 5, de 8/2/2015;

- Acordo de Prioridade na Contratação e na Colocação para o quadro de pessoal da PTM IBÉRICA, LDA. e da IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIA, UNIPESSOAL, LDA. celebrado entre estas duas empresas e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PORTO DE AVEIRO, na mesma data de 8/2/2015;

- Adenda ao Acordo de prioridade na contratação e na colocação para o quadro de pessoal da PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL LDA. e da IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL LDA. celebrada em 29 de fevereiro de 2016 o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PORTO DE AVEIRO.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

21. Neste recurso de Revista está em causa decidir as seguintes questões:

1. Se a partir de 1/03/2016 vigorou entre as partes um contrato de trabalho sem termo;

2. Se os contratos de trabalho temporário são nulos devido à pré-existência de um contrato de trabalho sem termo e à falsidade do motivo neles aposto;

3. Se o acórdão recorrido violou os artigos 3.º, n.º 2, 13.º e 20.º, n.º 1 da Constituição;

4. Se o Autor foi despedido ilicitamente [4]

5. O valor a que o Autor tem direito a título de crédito de horas de formação não ministrada.

C – QUESTÃO PRÉVIA

22. Importa talvez fazer recordar neste segundo Aresto que o recorrente havia suscitado no seu primeiro recurso outras questões que foram rejeitadas ou decididas por este Supremo Tribunal de Justiça no seio do Acórdão de 15/5/2025 e que, por tal motivo, deixaram de ser suscitadas ou de poder ser apreciadas e julgadas por este tribunal superior no quadro desta segunda Revista e que, em síntese, são as seguintes:

a. Se o Tribunal da Relação podia ter alterado oficiosamente a matéria de facto por ser genérica, conclusiva ou conter matéria de direito [julgado favoravelmente ao Recorrente];

b. Se o Tribunal da Relação podia ter alterado os pontos 18 e 25 dos factos assentes [não conhecida por impossibilidade legal];

c. Se os contratos de trabalho diários sucessivos excederam o limite de 120 dias por ano previstos no artigo 7.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Trabalho Portuário [não conhecida por se traduzir numa questão nova, não apreciada pelas instâncias].

23. Importa também realçar que a segunda Ré foi definitivamente absolvida dos pedidos contra ela deduzidos pelo Autor, sendo certo que, como resulta da Factualidade dada como Provada e Não Provada, o Tribunal da Relação do Porto [TRP], relativamente aos Pontos de Facto n.ºs 28, 37 e 38 que tinham sido mandados inserir de novo nos Factos Assentes, por não serem conclusivos, julgou a sua impugnação, eliminando o primeiro, que passou a constituir a alínea ii) da Matéria de Facto Não Assente, vindo a alterar a redação dos dois restantes.

24. Não será, por outro lado, despiciendo recordar que a remessa ao Tribunal da Relação do Porto dos autos, na sequência da anulação do seu Acórdão de 18/11/2024, visou unicamente que fosse julgada a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto relativamente aos acima identificados três Pontos de Facto que reintegraram a Matéria de Facto dada como Assente e nada mais, o que a mesma fez, tendo então prolatado novo Aresto, com data de 5/2/2026, que, segundo o teor do mesmo, iria ser idêntico ao primeiro, aí também se afirmando que a anulação determinada por este Supremo Tribunal de Justiça não afetou em nada o seu julgamento anterior [Acórdão de 18/11/2024] relativamente às horas de formação devidas ao Autor, mas não fez refletir, como devia, em termos de fundamentação e parte decisória qualquer menção a tal questão, tendo antes se limitado remeter para o já apreciado e julgado no Aresto anterior.

25. Ora, não sendo o segundo recurso de Revista um novo e autónomo recurso, que substituiu e retirou relevância jurídica ao primeiro [que o “anulou”, digamos assim, na sequência e como consequência da anulação do primeiro Aresto do TRP] e tendo o tribunal da 2.ª instância se limitado a retirar os efeitos jurídicos derivados da alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto, com a abordagem, das questões que teriam algo a ver com tais modificações factuais, entendemos que há que apreciar não só as matérias decididas neste segundo Acórdão de 5/2/2026 mas também a última acima discriminada que ficou por analisar no nosso primeiro Acórdão e cuja decisão pela 2.ª instância, por sua própria indicação, se manteve.

D – SENTENÇA DO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA

26. Comecemos por atentar na argumentação jurídica desenvolvida pelo Juízo do Trabalho de Aveiro para decidir como decidiu a presente ação, na parte que para aqui releva:

«b) Da natureza da relação jurídica laboral a que o autor se encontrou sujeito

Nos presentes autos, estamos perante um contexto muito específico, quer em termos de atividade, quer em termos de vínculos contratuais, sendo avocado pela ré o regime do trabalho portuário.

O contrato de trabalho portuário configura um contrato de trabalho proprio sensu e encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de agosto (Regime Jurídico do Trabalho Portuário, RJTP). De acordo com o respetivo artigo 1.º, n.º 2, «Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.», sendo que a atividade de movimentação de cargas é a «atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;» (artigo 2.º, al. b)).

Nos termos da al. c) do artigo 2.º do mesmo diploma, a empresa de trabalho portuário é «a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;».

Quando perante uma empresa de trabalho portuário, nas palavras de ROMANO MARTINEZ, Pedro, Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 710, esta é uma relação tripartida, na qual estão presentes, conforme ensina PALMA RAMALHO, Maria do Rosário, no seu Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 318-319, «a empresa de trabalho portuário, entidade cuja função consiste na cedência de trabalhadores portuários para o exercício de tarefas de movimentação de cargas [art. 2.º c) e arts. 8.º ss. do DL n.º 280/93, bem como arts. 8.º ss. do DReg n.º 4/94] ou a autoridade portuária [art. 2.º h) do DL n.º 280/93]; o trabalhador portuário, que pode ser oriundo do contingente comum do porto ou estar vinculado à empresa de trabalho portuário, e desenvolve a atividade de movimentação de cargas e descargas no porto [art. 2.º a) e arts. 8.º ss. do DL n.º 280/93]; e as entidades às quais são cedidos os serviços do trabalhador portuário, que podem ser as empresas de estiva [art. 2.º g) e arts. 7.º ss. do DL n.º 298/93 e ainda art. 2.º do DReg n.º 4/94] ou outros utentes das áreas portuárias. A operação de cedência de trabalhadores portuários (disciplinada pelo DReg n.º 2/94, de 28 de Janeiro) é titulada por um contrato de utilização (art. 10.º do DReg n.º 2/94) e, tal como sucede no trabalho temporário, observa-se aqui, em maior ou menor grau, um desdobramento dos poderes laborais, com a atribuição do poder diretivo à entidade que utiliza os serviços do trabalhador portuário; o poder disciplinar mantém-se, todavia, na esfera do empregador».

As relações desta natureza são reguladas pelo mencionado diploma, pelo Código do Trabalho e normas complementares (artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei) e, ainda, pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, em particular pelo acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2015, que é aplicável ao caso dos autos, atento o princípio da dupla filiação (e no que as partes não parecem discordar).

Se os trabalhadores forem contratados diretamente, por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, é aplicável a estes contratos o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, onde se dispensa a forma escrita, quando não superior a 35 dias. A sua duração tem de ser sobreponível à da tarefa (artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei).

Este é, pois, um regime que admite a celebração de contratos de trabalho de muito curta duração.

Porém, e conforme se ensina no acórdão do colendo Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2009, processo n.º 842/06.3TTAVR.C1.S1, «a vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente pela empresa de trabalho portuário, tal como a empresa de trabalho temporário, pode ser «por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário» (artigos 17.º, n.os 1 a 5, e 18.º e ss. da LTT e 3.º, 7.º e 9.º, n.º 3, da LTP).».

Os trabalhadores poderão, então, ser contratados em regime eventual ou temporário, constituindo uma reserva de mão-de-obra, sendo-lhes aplicável subsidiariamente o regime do trabalho temporário plasmado no Código do Trabalho (artigo 9.º, n.º 3 do RJTP, numa interpretação atualista), e esgotando-se os contratos no momento do cumprimento da tarefa para que são contratados.

Como o RJTP não esclarece os pormenores formais do contrato de trabalho portuário, recorremos às normas do Código do Trabalho referentes ao contrato de trabalho temporário. Daí se retira que o contrato de trabalho portuário terá de se fundar nos mesmos motivos que o contrato de utilização (artigos 180.º, n.º 1, e 175.º), sob pena de nulidade, caso em que se considera como sem termo o contrato com a empresa de trabalho temporário (sem prejuízo da opção, pelo trabalhador, pela caducidade com indemnização – nos termos dos artigos 180.º, n.º 2, e 173.º, n.º 6).

Ademais, terá de se verificar um nexo causal entre o motivo e o tempo, tendo o contrato a duração máxima estritamente necessária para o efeito.

O contrato terá de observar a forma escrita, cumprindo a formalidade ad substantiam (forma qualificada) – art.º 181.º, sob pena de ser considerado sem termo.

Existirá um vício de forma nestes contratos quando sejam incumpridas as formalidades ad substantiam, e vícios de substância quando inexista uma verdadeira necessidade transitória.

Isto posto, apreciemos os factos.

Ficou demonstrado que autor e 1.ª ré – esta, enquanto empresa de trabalho portuário, devidamente licenciada para o efeito – foi acordada a prestação de atividade mediante requisição, na sequência de pedido de empresa de estiva. Não se apurou o horário, mas apurou-se que o autor seria cedido a empresas de estiva, habitualmente à 2.ª ré.

O contrato não foi reduzido a escrito, tendo o autor iniciado funções, mediante requisições para cedência à 2.ª ré, no dia 01 de março de 2016. Apenas mais tarde surgiram contratos para assinar, estes de curtíssima duração, concretamente de um dia, e que nem sempre correspondiam à tarefa realizada.

O contrato verbal é, como vimos supra, nulo por vício de forma – uma vez que o escrito é formalidade ad substantiam – concluindo-se, necessariamente, que o autor se vinculou ab initio à 1.ª ré, num contrato sem termo. E isto concluir-se-á, quer se recorra ao regime geral do contrato de trabalho – artigo 141.º do Código do Trabalho a contrario sensu –, quer se recorra às normas do trabalho temporário, concretamente aos artigos 180.º, n.º 2, e 173.º, n.º 6 do Código do Trabalho, ex vi o artigo 3.º do RJTP.

Ainda que não se considerasse que essa vinculação foi inicial, sempre se redundaria na mesma conclusão, por força da ausência de correspondência entre o motivo justificativo indicado em cada um dos contratos diários assinados pelo autor com a 1.ª ré, e a realidade das tarefas para que fora contratado. Com efeito, resulta dos factos provados que nem sempre se verificava essa correspondência, sendo que além de os navios nem sempre coincidirem com a realidade, o autor também fazia trabalhos no porto e que os mesmos não se consubstanciavam em tarefas de carga e descarga.

Donde, a relação do autor é com a 1.ª ré, e considera-se uma relação de trabalho por tempo indeterminado.

Consequentemente, a 2.ª ré não dispõe de legitimidade material, o que vale por dizer que, não tendo qualquer relação direta com o autor, deverá ser absolvida dos pedidos.

*

c) Da cessação contratual e dos direitos do autor

Em cumprimento do artigo 53.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 4.º da Convenção n.º 158, da OIT, e 30.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ambos vigentes na ordem jurídica portuguesa, ex ui artigo 8.º, da CRP), as formas de cessação do contrato de trabalho estão taxativamente previstas na lei (artigo 340.º do Código do Trabalho), não podendo a mesma, quando por iniciativa do empregador, ser imotivada (artigo 338.º do Código do Trabalho).

Uma vez mais o princípio da segurança no emprego determina que a cessação do vínculo laboral não pode ser imotivada, estando legalmente previstas as suas causas. Este princípio tem emanação clara na proibição do despedimento sem justa causa (artigo 338.º do Código do Trabalho), e na imperatividade do regime da cessação (artigos 339.º do Código do Trabalho).

Esse princípio impede a discricionariedade no despedimento, que poderia existir no exercício do princípio da livre iniciativa económica (artigos 61.º e 80.º, da CRP).

Corolário dessa garantia é, ainda, o princípio da coercibilidade do vínculo, que contempla a possibilidade de o tribunal condenar o empregador na reintegração do trabalhador – ou de este ser indemnizado, em alternativa (artigos 389.º, n.º 1, b), e 391.º e s., do CT).

Ademais, quando por facto imputável ao trabalhador, o despedimento não pode ocorrer sem que seja precedido de procedimento disciplinar com observância dos formalismos legais, cf. prescrito nos artigos 329.º e 351.º e ss. do Código do Trabalho.

O procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação ao trabalhador da nota de culpa, contendo os factos que lhe são imputados – ou eventualmente com o inquérito prévio (artigos 353.º e 352.º, respetivamente, do Código do Trabalho) – e segue os seus termos de diligências instrutórias, com produção de prova e audição obrigatória do trabalhador, até à prolação de decisão final, a comunicar por escrito.

Nos presentes autos, a ré limitou-se a comunicar ao trabalhador que não mais o requisitaria para a sua atividade, e a indicar quais os factos que lhe imputa, sem que tal comunicação configure uma nota de culpa, ou sem que esta tenha existido. O autor não foi ouvido pela ré em momento anterior à decisão, nem lhe foi permitido produzir prova, pelo que a decisão foi tomada sem precedência de procedimento disciplinar.

A ré despediu, pois, ilicitamente o autor, já que não precedeu essa cessação de procedimento disciplinar, assim ferindo o disposto no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.

Apurando-se, como se apurou, da ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais – art. 389.º, n.º 1, a) e 390.º – e à reintegração no posto de trabalho – art. 389.º, n.º 1, b). Caso assim não pretenda, pode o trabalhador optar pelo direito a uma indemnização nos termos do artigo 391.º (n.º 1: a definir entre 14 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, calculada até à data do trânsito em julgado da decisão – n.º 2), a que equivale sempre um mínimo de três meses de retribuição base e diuturnidades (n.º 3).

Se a opção pela indemnização for da iniciativa do empregador, então, a mesma será fixada nos termos do disposto no artigo 392.º do Código do Trabalho, onde consta que tem de ser fundamentada em grave prejuízo na sua reintegração, não podendo sustentar-se nos motivos elencados no n.º 2 do mesmo normativo legal, e será quantificada com limites que se situam no dobro da prevista no artigo anterior.

No que concerne à quantificação da indemnização, deve a mesma ser proporcional ao grau de gravidade da factualidade subjacente, atendendo ao elenco do artigo 381.º, n.º 1.

O autor não optou pela indemnização. Já a ré fez essa opção, mas em momento posterior à contestação, o que ocasiona a sua intempestividade, e sem apresentar motivação. Concedido o contraditório sobre tais insuficiências, a ré manteve a sua posição e o autor declarou expressamente não se opor à não reintegração a pedido da ré.

Quid iuris?

A lei não responde a situações como esta, ou seja, não oferece uma consequência para as situações em que, pese embora a opção pela indemnização por banda do empregador incumpra os pressupostos legais, o autor a tanto não se oponha, pelo que ao julgador sobra tarefa atípica.

O Tribunal encara tais declarações – a da ré no sentido de reiterar que não pretende a reintegração, e o autor, no sentido de não se opor à não reintegração, pese embora o incumprimento dos pressupostos legais – como um verdadeiro acordo das partes na consequência a aplicar, caso o despedimento fosse julgado ilícito.

Por conseguinte, aplicará a indemnização plasmada no artigo 392.º, n.º 3 do Código do Trabalho, que conhece como baliza 30 a 60 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, e um mínimo de 6 meses (de acordo com a fórmula (Rb + D) / 30 dias x X dias x X anos).

Não ficou demonstrado se os factos imputados pela ré ao autor como fundamento do despedimento são verdadeiros, se ocorreram ou não e se ocorreram conforme a ré os relata na sua comunicação. Porém, atenta a ausência total de procedimento disciplinar, e em particular a obliteração do direito do autor ao contraditório, entende o Tribunal ser justa e adequada a aplicação de uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão de despedimento.

Impõe-se aqui questionar qual o valor da retribuição a considerar para efeitos de indemnização, já que não ficou demonstrado que estivesse fixada, ab initio, a retribuição mensal. O Tribunal poderia, em face dos factos provados, remeter para incidente de liquidação de sentença, mas entende que tal não se justifica, atentos os elementos dos autos, já suficientemente apetrechados de prova e de informação. Com efeito, temos nos autos inúmeros recibos de vencimento, que mencionam, na sua maioria como vencimento base € 1.297,80, e, mais importante ainda, temos o acordo de empresa, o acordo de priorização de trabalhadores e a respetiva adenda, que, lidos conjuntamente, estipulam valores na ordem dos € 1.300,00 para trabalhadores portuários de base. Valor próximo resulta do cálculo do valor por período de trabalho, multiplicado pelo número de horas mínimo de 6 diárias.

Donde, entende o Tribunal que a remuneração a considerar é – tem de ser – € 1.300,00.

Assim, o autor terá direito à seguinte indemnização a liquidar ulteriormente e que, à presente data, se cifra no seguinte: € 1.300,00 / 30 dias x 45 dias x 9 anos = € 17.550,00.

O trabalhador terá, ainda, direito às retribuições intercalares (no valor supra mencionado), referentes ao período entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que determine a ilicitude do despedimento – artigo 390.º, n.º 1, CT –, deduzidas que sejam dos montantes indicados no n.º 2, al. c), do mesmo preceito.

As retribuições intercalares quantificam-se, à data da presente decisão, em € 33.681,70 (correspondentes a 28 meses, desde abril de 2022, deduzidos dos valores recebidos a título de subsídio de férias e de férias não gozadas, vertidos no facto provado n.º 42, ao abrigo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, uma vez que foi deduzido pedido reconvencional, quanto a esses valores, por parte da ré).

*

[…]

*

No que tange ao crédito de horas de formação, de facto, é dever do empregador manter a qualificação do trabalhador, devendo ministrar ou proporcionar-lhe horas de formação – dever emergente do disposto no artigo 127.º, n.º 1, al. d), e 130.º, al. b) do Código do Trabalho.

Nesse contexto, dita o artigo 131.º, n.os 2 e 3 do Código do Trabalho «2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.».

Já o artigo 132.º do Código do Trabalho estipula que «1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.

[…]

5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.».

A Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro alterou o número mínimo de horas de formação para quarenta horas anuais.

Já o artigo 132.º do Código do Trabalho estipula que «1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.

[…]

5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.»

Ora, conjugando as normas que acabámos de citar, conclui-se de imediato que as horas de formação se vencem no final de cada ano, mas a sua conversão em crédito de horas só acontece após dois anos a contar da data do vencimento.

Da conjugação dos artigos 131.º, n.º 2 e 132.º, n.os 1 e 6 do CT resulta que as horas de formação se vencem no final de cada ano a que dizem respeito; mas só se transformam ou constituem em crédito de horas passados dois anos a contar da data do vencimento sem ao que trabalhador sejam ministradas ou asseguradas as horas de formação, sendo a partir da data da sua constituição que se conta o prazo de três anos a que alude o nº 6 do artigo 132.º do Código do Trabalho.

Acresce, enfim, o artigo 134.º do Código do Trabalho que estipula que, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador apenas tem direito ao crédito de horas de formação de que seja titular a essa data. Ou seja, os créditos dos últimos 3 anos, atento o disposto no artigo 132.º, n.º 6 do Código do Trabalho.

Porém, é preciso não esquecer que, até outubro de 2019, o número de horas de formação imposto por lei era de apenas 35, sendo que as 40 horas foram instituídas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou (além do mais) o artigo 131.º do Código do Trabalho. Tal norma aplicar-se-á aos contratos vigentes, com exceção (para o que ora interessa) dos efeitos de factos ou situações anteriores.

Entendemos nós que a lei aplicável será a vigente à data do vencimento, pelo que os créditos de horas vencidas em 2019 já se regem pela nova lei, não sendo de lhe aplicar qualquer proporcional. Donde, apenas as horas referentes aos anos de trabalho até 2018 corresponderão a 35.

Nos presentes autos, o autor reclama os créditos de horas de formação não ministrada, desde o início da relação laboral (2016). A ré invoca a caducidade desses créditos.

Para aferir se os créditos caducaram ou não, haverá que somar 2 anos ao final de cada ano reclamado. Feitas as contas, conclui-se pela caducidade apenas dos créditos vencidos no final dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.

As horas de formação não ministrada apenas podem ser reclamadas pelo autor quanto aos 3 anos anteriores à cessação, sem prejuízo de lhe acrescerem aquelas cujo crédito ainda não se venceu e as relativas ao ano da cessação do contrato (cf. o acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora de 26 de maio de 2022, processo n.º 584/20.7T8BJA.E1).

Assim, o autor tem direito aos créditos de horas de formação dos anos de 2020, 2021 e 2022, num total de 120 horas de formação, a apurar de acordo com a seguinte fórmula: [(Retribuição mensal x 12) / (52 x período normal de trabalho por semana)] x n.º de horas de formação não ministrada.

Não resulta dos factos provados o número de horas de trabalho acordado entre as partes. Porém, à relação em apreço é aplicável, conforme se mencionou já, o acordo de empresa publicado no BTE n.º 5, de 08/02/2015.

Na respetiva cláusula 13.ª, consta que o horário de trabalho é composto por 6 horas diárias consecutivas, de segunda a sexta-feira.

Donde, o universo em causa é de 30 horas semanais.

Por conseguinte, o valor hora do autor cifra-se em (€ 1.300,00 x 12) / (52 x 30) = € 15.600,00/1.560,00 = € 10,00, tendo, então, direito a 120 x € 10,00 = € 1.200,00, a título de horas de formação não ministrada.»

E – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

27. Impõe-se agora compulsar as fundamentações dos dois Arestos do Tribunal da Relação do Porto, conforme antes referimos, resultando a última matéria do que se escreveu no primeiro Aresto desse tribunal [e que no primeiro Parecer do Procurador Geral Adjunto colocado neste STJ é alvo de discordância quanto às horas de formação devidas] e o demais reproduzido do que se sustentou no segundo Acórdão da 2.ª instância [e que merece, nesta parte, a concordância do segundo Parecer do ilustre magistrado do Ministério Público]:

«2.ª questão: se entre o autor e a 1.ª ré foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Trata-se de questão que constitui antecedente necessário à apreciação da licitude da cessação do vínculo existente entre partes pela qual a recorrente pugna, ao contrário do decidido na sentença recorrida que concluiu pela procedência do pedido do autor de declaração de ilicitude do despedimento por falta de procedimento disciplinar no pressuposto de que existia entre as partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Como resulta da factualidade provada, a ré é uma empresa de trabalho portuário, licenciada para esse efeito, consistindo a sua atividade exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.

Ao trabalho portuário é aplicável o DL n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, com a redação decorrente da Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, aplicando-se também o Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 13 de agosto (que regula o exercício da atividade portuária) e a Portaria 178/94, de 29 de março (onde se preveem os requisitos de atribuição de licença as entidades que pretendam exercer a atividade de cedência de mão de obra).

Para o que ora releva, importa destacar do referido DL n.º 280/93, o seguinte:

“Art.º 1.º

(…)

2 - Considera-se, trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária”.

Art.º 2.º

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) - «Efetivo dos portos», o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão, desenvolvem a sua atividade profissional na movimentação de cargas, ao abrigo de um contrato de trabalho;

b) - «Atividade de movimentação de cargas», a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais;

c) - «Empresa de trabalho portuário», a pessoa coletiva cuja atividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas;

(…).

Art.º 3.º

Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar”.

Art.º 7.º

1- É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto no artigo 142.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não podendo a duração total de contratos de trabalho a termo de muito curta duração celebrados com o mesmo empregador para a atividade de movimentação de cargas exceder 120 dias de trabalho no ano civil.

2 - O contrato de trabalho a termo para movimentação de cargas pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.

3 - O contrato de trabalho a termo celebrado para movimentação de cargas não tem limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder três anos.

4 - É admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente. (…).

Art.º 9.º

(…)

3 - Aplica-se subsidiariamente à atividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de outubro.

4 - As empresas de trabalho portuário podem ceder trabalhadores que para esse efeito tenham contratado diretamente ou, nos termos a definir em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, com recurso a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, não constituindo esta relação cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Atentas as particularidades que envolvem o trabalho portuário, que se caracteriza pela imprevisibilidade, depende dos fluxos (irregulares) de bens ou mercadorias, e implica para as empresas portuárias a impossibilidade de manterem um contingente fixo de trabalhadores permanentes, tendo antes de recorrer a trabalhadores externos quando as necessidades de trabalho justifiquem, o legislador criou um regime especial para o contrato de trabalho portuário, a que, ainda assim, se aplica o Código do Trabalho, nos termos do transcrito art.º 3.º do DL 280/93 de 13/08 e do art.º 9.º do Código do Trabalho, segundo o qual “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade”.

Como se pode ler no Ac. da RL de 22/06/2022 «Importa ainda considerar, que atenta a similitude existente entre o trabalho portuário e o trabalho temporário, estabeleceu-se que ao trabalho portuário se aplica subsidiariamente o disposto no regime previsto para o trabalho temporário - atualmente regulado pelo Código de Trabalho de 2009 (artigos 172.º a 192.º) e pela Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, que aprovou aquele Código (respeitante à matéria relacionada com a empresa de trabalho temporário e exercício da respetiva atividade).

Na verdade, em ambas as modalidades de trabalho a relação laboral se encontra fragmentada, assumindo carácter tripartido, integrante de uma união de contratos. Á semelhança do trabalho temporário, também no trabalho portuário, existe um contrato de prestação de serviços (correspondente ao contrato de utilização entre operador portuário que explora áreas de serviço privativo e a empresa de trabalho portuário) e um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo entre a empresa de trabalho portuário e o trabalhador portuário. Existindo ainda, na terceira vertente desta relação tripartida, uma relação jurídica legal (não contratual) entre o trabalhador e o utilizador, ou seja, o operador portuário ou a empresa que explora áreas de serviço privativo.

Como sustenta Maria do Rosário Ramalho, “a operação de cedência dos trabalhadores portuários pelas empresas de trabalho portuário às empresas de estiva é titulada por um contrato de utilização (artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/94) e tal como sucede no contrato de trabalho temporário, observa-se aqui, em maior ou menor grau, um desdobramento dos poderes laborais, com a atribuição do poder diretivo à entidade que utiliza os serviços de trabalho portuário, mas mantendo-se o poder disciplinar na esfera do empregador”.

Essa similaridade é, igualmente, reconhecida por Pedro Romano Martinez, que afirma que “o trabalho portuário se enquadra num regime análogo ao do trabalho temporário, em que também há uma relação tripartida; os trabalhadores são contratados por empresas de trabalho portuário para trabalhar em tarefas portuárias de movimentação de cargas em benefício de diferentes empresas que dirigem esse trabalho” (Vd. Acácio Pita Negrão, “Reflexões em torno das principais alterações introduzidas ao trabalho portuário pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro”, in “Estudos Dedicados ao Professor Doutor, Bernardo Gama Xavier”, UCP, Vol. I, 2015, pág. 56-57).

Realce-se ainda que as semelhanças ocorrem, sobretudo, em termos estruturais (no modo como estão delineadas as relações entre os agentes envolvidos), não se devendo olvidar as particularidades que rodeiam o trabalho portuário, que o distinguem do demais – particularidades essas a refletir-se, também, no modelo jurídico traçado para essa modalidade de trabalho.

Efetivamente, como refere Nunes de Carvalho, “Liberdade e Compromisso – Estudos dedicados ao Professor Mário Fernando Campos Pinto, Trabalho Portuário: especificidades, evolução histórica e regime atual”; UCP Vol. II, pág. 188, “[…] procurou-se aproveitar um modelo legal existente mas com as limitações postuladas pela especificidade da atividade portuária e, necessariamente, com as adaptações devidas e que decorriam, desde logo, do perfil dado pelo legislador às empresas de trabalho portuário (processo e requisitos próprios de licenciamento, regime de admissão de trabalhadores, etc.)”.

Por ser assim, o regime legal do trabalho portuário, prevê ele próprio, que constitui atividade das empresas de trabalho portuário, a cedência de mão de obra aos operadores portuários e a empresas que explorem áreas de serviço privativo, não sendo necessário recorrer nesse caso ao regime supletivo do contrato de trabalho temporário. Resultando ainda da referida legislação reguladora desta temática, que os contratos de utilização celebrados entre empresas de trabalho portuário e os operadores não estão sujeitos aos limites de duração aplicáveis ao contrato de trabalho temporário (art.º 178.º, n.º 2, do Código do Trabalho), podendo ser duradouros (art.º 10.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de janeiro).»

Vejamos o caso dos autos!

O autor invocou ter celebrado com a 1.ª ré, empresa de trabalho portuário, um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, para o exercício das funções de trabalhador portuário de base, e que os contratos de trabalho temporário que celebrou com a 1.ª ré são nulos devido à pré-existência do contrato de trabalho sem termo e à falsidade dos motivos da contratação deles constantes. Por sua vez a recorrente invocou que não celebrou com o autor qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas vários contratos de trabalho temporário válidos.

Como referido na sentença recorrida, citando o Ac. do STJ de 18/11/2009 , a vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente pela empresa de trabalho portuário pode ser por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário (arts. 3.º, 7.º e 9.º, n.º 3 do DL 280/933 de 13/08).

O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode ser o contrato de trabalho “comum” a que se refere o art.º 11.º do Código do Trabalho, ou seja, um contrato pelo qual o trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, e que não se encontra sujeito a qualquer requisito de forma (art.º 110.º do Código do Trabalho), ou pode ser um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, definido no art.º 172.º, al. b) do Código do Trabalho, como “o contrato e trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário”, o qual está sujeito a forma escrita, sob pena de o trabalho e considerar prestado em regime de contrato de trabalho sem termo não destinado à prestação de trabalho temporário, nos termos do disposto pelo art.º 183.º, n.º 1 e 3 do Código do Trabalho.

O contrato de trabalho temporário é, nos termos do art.º 172.º al. a) do Código do trabalho, “o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua atividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário”, estando sujeito a forma escrita, cuja inobservância determina que o trabalho se considera prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, como resulta do art.º 181.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho.

Ora, o autor não logrou demonstrar, como lhe competia nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, ter celebrado em 1 de março de 2016, o alegado acordo verbal com a recorrente para desempenhar as funções de trabalhador portuário de base, num horário de 8 horas diárias, sendo 40 horas semanais, mediante o pagamento base de € 1 300,00 por mês (alínea d) dos factos não provados).

A tal conclusão não obsta o facto de se ter demonstrado que a 1.ª ré , nos recibos de vencimento, fez constar como data de admissão do autor 1 de março de 2016, pois, atentas as circunstâncias do caso concreto, a tal declaração não se poderá atribuir o efeito de reconhecimento do estabelecimento de qualquer vínculo laboral naquela data.

De facto, não se provou que o autor tenha prestado qualquer trabalho à recorrente até 21/03/2016, data em que foi celebrado o 1.º contrato de trabalho.

Aquela data de 1 de março de 2016 corresponde antes à data a partir da qual o autor passou a constar do conjunto de trabalhadores, que tendo demonstrado nisso interesse, se encontravam identificados e incluídos em listagem própria para serem contratados pela 1.ª ré quando as necessidades de mão de obra o exigissem, para que a sua disponibilidade fosse cedida à 2.ª ré, sempre e quando esta requisitasse mão de obra e que no caso do autor, aconteceu, pela 1.ª vez, em 21/03/2016.

Por outro lado, não resultaram demonstrados quaisquer outros factos que permitam alcançar a conclusão de que o vínculo laboral existente entre o autor e a recorrente, não estava subordinado “ab initio” a um prazo.

Pelo contrário, o que ficou demonstrado foi que, fazendo o autor, por nisso ter demonstrado interesse, parte de uma listagem para ser contratado pela 1.ª ré quando as necessidades de mão-de-obra o exigissem, para que a sua disponibilidade fosse cedida à 2.ª ré sempre e quando esta requisitasse mão de obra, a partir do dia 01 de março de 2016, a recorrente passou a contratar o autor para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária dessa mão de obra a tais empresas, surgindo a contratação mediante requisição por empresas de estiva, por um período de tempo de trabalho previamente definido.

A frequência da requisição do autor pela 1.ª ré era variável, dependendo das flutuações da atividade portuária e da própria disponibilidade do autor para prestar o seu trabalho naquelas datas, previamente manifestada por este, situação que o autor sabia e aceitava.

Mesmo que a empresa de estiva (2.ª ré) tivesse necessidade de mão de obra para a realização de tarefas de movimentação de cargas na área portuária e que tivesse requisitado à 1.ª ré a satisfação dessa mão de obra, não existia qualquer garantia para o autor de que fosse chamado pela 1.ª ré, pois é esta que escolhe os trabalhadores a contratar para a sua cedência à empresa de estiva, a partir de um conjunto de trabalhadores que manifestaram a sua disponibilidade para prestar o seu trabalho naquele dia/data.

O horário de trabalho (período de trabalho) do autor era definido aquando da celebração de cada um dos contratos de trabalho temporário portuário, e correspondia aos períodos de trabalho para os quais a disponibilidade do autor e de outros trabalhadores era requisitada pelas empresas de estiva (normalmente 2.ª ré).

Assim, o que resulta da matéria de facto provada é que o autor e a recorrente (empresa de trabalho portuário, devidamente licenciada para o efeito) acordaram a prestação de atividade pelo autor mediante requisição pela de empresa de estiva, habitualmente a 2.ª ré, por períodos de tempo de trabalho previamente definidos e com frequência variável, o que não se subsume ao estabelecimento de um vínculo sem termo, mas antes de um vínculo laboral temporário, cujo regime é o dos arts. 180.º a 182.º do Código do Trabalho.

Importa, ainda assim, perceber se se verifica qualquer motivo para que o trabalho do autor se considere prestado em regime do contrato de trabalho sem termo, designadamente por inobservância da forma escrita (art.º 181.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho).

O autor alegou que só depois de vinculado à recorrente por contrato de trabalho por tempo indeterminado foi obrigado por esta a assinar “uns contratos falsos, pelos quais este prestaria trabalho à 2.ª R”.

Ora, demonstrou-se que a recorrente celebrou com o autor contratos de trabalho temporários diários e sucessivos juntos como doc. 4 da petição inicial e 1 a 461 da contestação, nos termos dos quais prestaria a sua atividade a empresas de estiva, normalmente a 2.ª ré, colocando no contrato cargas e descargas de navios, e identificando o navio onde o autor ia desempenhar as suas funções, o dia e hora de início do trabalho, e a função.

O primeiro daqueles contratos data de 21/03/2016. Não se provou que o autor antes dessa data tenha acordado com a recorrente a prestação de qualquer trabalho, nomeadamente à 2.ª ré, ou sequer que nesse período, ou naqueles que decorreram entre os contratos escritos que outorgou, tenha executado qualquer trabalho, isto é que o autor já tinha iniciado funções quando passou a assinar os contratos, pelo que não se pode corroborar a sentença recorrida quando nela se afirma que o autor iniciou funções mediante requisições para cedência à 2.ª ré, no dia 01 de março de 2016 e que apenas mais tarde surgiram contratos para assinar, pelo que, o contrato, sendo verbal, seria nulo por vício de forma, concluindo-se ali que o autor se vinculou ab initio” à 1.ª ré, num contrato sem termo.

Ao contrário, tanto quanto resulta da matéria de facto, a atividade prestada pelo autor à 2.ª ré, ocorreu a coberto dos contratos de trabalho temporário escritos celebrados entre aquele e a 1.ª ré, nos dias e horários deles constantes, inexistindo qualquer vício de forma na contratação.

E também não podemos corroborar a sentença recorrida na parte em que afirma que “Ainda que não se considerasse que essa vinculação foi inicial, sempre se redundaria na mesma conclusão, por força da ausência de correspondência entre o motivo justificativo indicado em cada um dos contratos diários assinados pelo autor com a 1.ª ré, e a realidade das tarefas para que fora contratado. Com efeito, resulta dos factos provados que nem sempre se verificava essa correspondência, sendo que além de os navios nem sempre coincidirem com a realidade, o autor também fazia trabalhos no porto e que os mesmos não se consubstanciavam em tarefas de carga e descarga. Donde, a relação do autor é com a 1.ª ré, e considera-se uma relação de trabalho por tempo indeterminado.”

Na verdade, socorrendo-nos mais uma vez do disposto pelo art.º 180.º do Código do Trabalho, atenta a remissão expressa do art.º 9.º, n.º 3 do DL 2880/93 para o regime do trabalho temporário, se o contrato de trabalho temporário for celebrado fora das situações previstas para a celebração de contrato de utilização, o termo estipulado é nulo, considerando-se o trabalho como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, previsão na qual estão, do nosso ponto de vista, incluídas as situações em que o motivo invocado no contrato de trabalho temporário sendo abstratamente subsumível às situações em que é admissível a celebração de contrato de utilização não é, contudo, verdadeiro.

Nos contratos em apreciação, os motivos invocados para a contratação temporária reconduziram-se à «execução de uma tarefa claramente definida e não duradoura e para fazer face a uma necessidade pontual e concreta decorrente de flutuação irregular da atividade portuária, que se verifica de forma intermitente», indicando-se ainda o dia e hora do trabalho, a empresa de estiva para que os autores iriam trabalhar, o trabalho concreto que iam desempenhar e o nome do navio e respetiva mercadoria (cláusulas 2.ª e 7.ª dos contratos em causa).

Com relevo, ficou provado que:

A 2.ª ré é uma empresa de estiva e tem no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as necessidades de cargas e descargas de avios que chegam ao porto de Aveiro.

A 2.ª ré requisita à 1.ª ré os trabalhadores de que necessita para efetuar os trabalhos de carga e descarga de navios

Em 03 de novembro de 2014, a 2.ª ré celebrou, com o Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro, um acordo de empresa, com vista a estabelecer o regime de prestação de trabalho portuário aplicável às relações de trabalho entre, por um lado, a 2.ª ré e, por outro, os trabalhadores que lhe prestem serviço desenvolvendo a sua atividade profissional na movimentação de cargas no Porto de Aveiro, representados pelo Sindicato dos trabalhadores do Porto de Aveiro, e ao qual a 1.ª ré aderiu.

Na mesma data, as rés celebraram, com o Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro, o Acordo de Prioridade na Contratação e na Colocação para o quadro de pessoal da PTM IBÉRICA, LDA. e da IMPROVISÂNGULO - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIA, UNIPESSOAL, LDA.

No âmbito do referido Acordo de Prioridade na Contratação, as rés aceitam, concordam e vinculam-se a dar prioridade na contratação e na colocação para o seu quadro pessoal, aos trabalhadores que à data da celebração desse acordo, integrem o quadro pessoal da Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro, da qual fazia parte o autor.

O autor, à data da celebração e outorga da referida adenda, fazia parte do quadro pessoal da Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro que tinha por objeto a cedência temporária de trabalhadores portuários às empresas de estiva - como era o caso da 2.ª ré.

O autor fazia e faz parte, pelo menos desde março de 2016, de um conjunto de trabalhadores, que tendo demonstrado nisso interesse, se encontravam identificados e incluídos em listagem própria para serem contratados pela 1.ª ré quando as necessidades de mão de obra o exigissem, para que a sua disponibilidade fosse cedida à 2.ªré, sempre e quando esta requisitasse mão de obra.

A partir de 01 de março de 2016, a 1.ª ré contratava o autor e outros trabalhadores, para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária dessa mão de obra a essas empresas.

Essa contratação surgia mediante requisição por empresas de estiva, por um período de tempo de trabalho previamente definido, habitualmente de 7 e 8 horas, ou por meios períodos de 3 e 4 horas (08/12H; 13/17H; 21/24H; 00/03H;).

Para que o autor fosse trabalhar, teria este de ter manifestado previamente a sua disponibilidade para ser contratado naquele dia a fim de ser cedido à empresa de estiva (por norma a 2.ª ré) para o exercício das funções de Trabalhador Portuário de Base em períodos concretos, de acordo com as necessidades das empresas de estiva, estas sempre dependentes da flutuação irregular da atividade portuária, verificada de forma intermitente, durante dias ou partes do dia.

A frequência da requisição do autor pela 1.ª ré era variável, dependendo das flutuações da atividade portuária e da própria disponibilidade do autor para prestar o seu trabalho naquelas datas, previamente manifestada por este, situação que o autor sabia e aceitava.

Os contratos de trabalho celebrados entre a 1ª ré e o autor dizem respeito às requisições feitas pela 2.ª ré à 1.ª ré desde de março de 2016 a 30 junho de 2018, as quais eram feitas para um determinado dia.

Foi no âmbito do Acordo de prioridade e da respetiva adenda, e do acordo de empresa, que autor e a 1.ª ré celebraram os contratos.

Ora, face a esta factualidade, tendo-se ainda em consideração que não ficou provado que os navios indicados nos contratos diários nem sempre correspondiam àqueles em que o autor prestava trabalho, bem como, e em particular, as especificidades próprias do trabalho portuário, não se vislumbra qualquer motivo para considerar que os motivos invocados nos contratos são falsos, ressaltando, pelo contrário a sua veracidade, sendo certo que a tal conclusão não obsta a circunstância de ter ficado também provado que, além das cargas e descargas, quando o navio para o qual tinha sido contratado não chegava a entrar no porto, o autor fazia manutenções externas, não só por se tratar de situações pontuais, mas também por não ter sido concretizada por referência aos contratos celebrados, qualquer situação em que tal tenha efetivamente acontecido.

Conclui-se, pois, ao contrário da 1.ª instância que o autor não esteve vinculado à 1.ª ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas por sucessivos contratos de trabalho temporário.

26. Se o autor foi despedido ilicitamente.

O autor alegou ter sido ilicitamente despedido pela recorrente por missiva de 04/04/2022, já que o mesmo não foi precedido de processo disciplinar, o que o tribunal, no pressuposto de que vigorava entre as partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, “a quo” confirmou.

A recorrente, por sua vez, considera que a comunicação constante no facto provado 40 não configura qualquer comunicação de despedimento.

Ora, estando causa um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a sua cessação por iniciativa do empregador, estaria, em princípio, sujeita ao cumprimento das formalidades e à procedência dos motivos justificativos do despedimento, seja individual, seja coletivo, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (cfr. art.º 340.º do CT), exigências que entroncam nas garantias constitucionais da segurança do emprego e da proibição dos despedimentos arbitrários consagradas no já mencionado art.º 53.º da CRP.

Nessa medida, se nada mais houvesse a considerar, a comunicação suprarreferida, como concluiu o tribunal “a quo” configuraria um despedimento ilícito, por, tratando-se de uma decisão unilateral da empregadora, ter sido consumado fora das condições legalmente admissíveis, por ausência do imprescindível procedimento (art.º 381.º, al. c) do CT).

Contudo, no caso, já concluímos que não ficou demonstrada a vigência entre as partes de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas que vigoraram entre as partes contratos de trabalho temporário portuário, o que prejudica a conclusão a que chegou o tribunal “a quo”.

É certo que a ilicitude dos despedimentos por falta do procedimento legalmente exigível, nomeadamente de processo disciplinar, não é privativa dos contratos por tempo indeterminado, podendo-se admitir a possibilidade de despedimentos por facto imputável ao trabalhador no âmbito de contratos de trabalho a termo ou temporário.

Contudo, no caso dos autos, atentas as especificidades do regime da contratação, afigura-se-nos que a comunicação suprarreferida não consubstancia sequer um despedimento.

Na verdade, os contratos de trabalho celebrados entre as partes caducavam com a conclusão da tarefa que lhes servia de justificação.

Isso mesmo resulta da sua cláusula oitava cujo teor era a seguinte: “O presente contrato caduca com a conclusão da tarefa referida na Cláusula Segunda, no termo de vigência acima referido da Cláusula Quinta, entendendo-se não ser suscetível de renovação em virtude da sua excecionalidade e duração. De todo o modo, e para o caso de se entender que tal é necessário, considera-se desde já efetuada, por este meio, a comunicação da IMPROVISÂNGULO, LDA ao trabalhador acima identificado, manifestando a vontade de não proceder à respetiva renovação.”

Por outro lado, tais contratos eram diários, dependiam da requisição diária de mão de obra e da escolha da recorrente de entre aqueles que tivessem manifestado disponibilidade para trabalhara no concreto dia em causa.

Ora, o despedimento promovido pela entidade empregadora, constitui uma declaração negocial recetícia, tornando-se eficaz logo que seja levada ao conhecimento do trabalhador (cfr. art.º 224.º do Código Civil), momento a partir do qual se torna irrevogável.

No caso, sendo a comunicação datada de 04/04/2022 ignora-se, porque não foi alegado e não resulta da matéria de facto, em que data é que o autor a recebeu ou dela tomou conhecimento, sendo de admitir que, tratando-se de carta registada com aviso de receção, como resulta do documento junto pelo autor, só tenha sido entregue ao autor passados alguns dias, ou seja, já depois de ter caducado o contrato de trabalho.

De resto, assim se compreende que o que foi comunicado ao autor não tenha sido a cessação de qualquer contrato vigente, mas antes que não voltaria a ser contratado, resultando da matéria de facto provada que o que, em 04/04/2022 a 1.ª ré comunicou ao autor, foi ter tomado a decisão de não mais proceder à sua requisição diária para prestar trabalho na empresa.

Procede, pois, o recurso nesta parte, concluindo-se que o autor não foi ilicitamente despedido pela recorrente, o que determina a absolvição da recorrente relativamente ao reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, à declaração de ilicitude do despedimento do autor e ao pagamento de uma indemnização em lugar da reintegração, pelo despedimento ilícito e das retribuições que este tenha deixado de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão, ficando prejudicada a apreciação das 5.ª e 6.ª questões supra enunciadas (art.º 608.º, n.º 2 do CPC).

[…]

7.ª questão: valor do crédito relativo às horas de formação não ministrada.

Nos termos da cláusula 38.ª do Acordo de Empresa e Acordo de Adesão aplicáveis, publicados no BTE n.º 5, de 08/02/2015, “Às matérias respeitantes a formação profissional, em tudo o que não estiver previsto no presente acordo, nomeadamente, objetivos, formação contínua, crédito de horas, subsídio e conteúdo da formação contínua, bem como aos efeitos e ou direitos em caso de cessação do contrato, e todas as demais matérias sobre formação profissional previstas no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código.”

Nos termos do disposto pelo art.º 131.º, n.º 2 do CT “O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a tempo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”.

Por sua vez nos termos do disposto pelo art.º 187.º, n.º 1 do CT “A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses”, devendo, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, ter a duração mínima de oito horas, ou duração mais elevada de acordo com o n.º2 do art. 131.º”

Na medida em que a recorrente não a impugna nessa parte, a sentença recorrida transitou em julgado relativamente ao reconhecimento do direito do autor ao crédito correspondente a 120 horas de formação dos anos de 2020, 2021 e 2022.

O que a recorrente põe em causa é que para o cálculo do valor devido a esse título seja considerada a retribuição diária de € 10,00 calculada com base no período normal de trabalho semanal de 30h de trabalho, considerando que o período normal de trabalho semanal devera ser de 40h, e o valor diário de € 7,50.

Recupera-se o que foi decidido na sentença sobre esta matéria: «(…) o autor tem direito aos créditos de horas de formação dos anos de 2020, 2021 e 2022, num total de 120 horas de formação, a apurar de acordo com a seguinte fórmula: [(Retribuição mensal x 12)/(52 x período normal de trabalho por semana)] x n.º de horas de formação não ministrada.

Não resulta dos factos provados o número de horas de trabalho acordado entre as partes. Porém, à relação em apreço é aplicável, conforme se mencionou já, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 5, de 08/02/2015.

Na respetiva cláusula 13.ª, consta que o horário de trabalho é composto por 6 horas diárias consecutivas, de segunda a sexta-feira.

Donde, o universo em causa é de 30 horas semanais.

Por conseguinte, o valor hora do autor cifra-se em (€ 1.300,00 x 12)/(52 x 30) = € 15.600,00/1.560,00 = € 10,00, tendo, então, direito a 120 x € 10,00 = € 1.200,00, a título de horas de formação não ministrada.»

Efetivamente, na falta de outra disposição relativa ao cálculo do valor da retribuição diária, é aplicável a fórmula prevista pelo art.º 271.º do CT, a considerada pela Mm.ª Juiz “a quo”, segundo a qual o valor da retribuição horária é calculado segundo a fórmula: (Rm x 12): (52 x n), em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

A única variável cuja determinação está posta em causa é o período normal de trabalho semanal, ou seja, o tempo e trabalho que o trabalhador se obriga a prestar por semana (cfr. art.º 198.º do CT).

Apesar de a recorrente invocar que dos registos de tempo de trabalho juntos aos autos resulta que o autor cumpria por regra 8h de trabalho diárias em 5 dias por semana, para sustentar que o período normal de trabalho semanal do autor era de 40h, não foi impugnada a decisão da matéria de facto constante dos pontos 19), 24) e 36) e, de todo o modo aqueles registos nem sequer são relativos ao período a todo o tempo relevante.

Ora, resulta da matéria de facto provada que os contratos de trabalho celebrados pelas partes eram diários e quanto ao horário apenas ficou provado [ponto 19) dos factos provados] que a contratação do autor era por períodos de tempo de trabalho previamente definidos, habitualmente de 7 e 8 horas, ou por meios períodos de 3 e 4 horas (08/12H; 13/17H; 21/24H; 00/03H;); que horário de trabalho (período de trabalho) do autor era definido aquando da celebração de cada um dos contratos de trabalho temporário portuário, e correspondia aos períodos de trabalho para os quais a disponibilidade do autor e de outros trabalhadores era requisitada pela 2.ª ré [ponto 24) dos factos provados; e que o autor normalmente trabalhava o número de horas correspondente ao período de trabalho para o qual era contratado pela 1.ª ré [ponto 36) dos factos provados].

Tais factos não permitem aferir com precisão quantas horas de trabalho por semana o autor se obrigou a prestar à recorrente (ou pelo menos quantas horas de trabalho diário, prestou em média em cada semana ou em cada mês), ou seja, qual o período normal de trabalho semanal do autor.

Por outro lado, soçobrando a qualificação do contrato como contrato por tempo indeterminado, que havia sido pressuposto do tribunal “a quo”, também quanto à formação profissional, não se vislumbra existir base factual bastante para a determinação do período normal de trabalho semanal com recurso à cláusula 13.ª, als. a) e b) do Acordo de Empresa e Acordo de Adesão aplicáveis, publicados no BTE n.º 5, de 08/02/2015, na qual se fixam os horários de trabalho a praticar, mas sem prejuízo de outros que possam vir a ser determinados pela empresa dentro dos limites legais e convencionais.

Sabe-se que o autor era contratado por períodos meios períodos de 3 e 4h ou por períodos de 7 e 8h, mas não se sabe quantos períodos com cada uma dessas durações trabalhou efetivamente, o que, consequentemente, não permite determinar o período semanal de trabalho, logo, o valor da retribuição diária do autor com apelo à formula fixada pelo citado art.º 271.º do CT.

Mas, ainda assim, existem elementos que permitem encontrar o valor da retribuição horária do autor a considerar.

Com efeito, o valor da retribuição horária é relevante para diversos efeitos, entre os quais a determinação dos acréscimos remuneratórios por trabalho suplementar.

Ora, resulta da cláusula 1.ª, als. h. e i. da Adenda ao Acordo de Prioridade na contratação e na colocação para o quadro de pessoal da PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA (2.ª ré) e da IMPROVISÂNGULO - EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA (1.ª ré) do qual foram outorgantes as duas rés e o Sindicato dos Trabalhadores do Porto de Aveiro, no qual o autor é sindicalizado, que o trabalho suplementar prestado em dia útil, na 1.ª hora (das 17h às 18h, nos casos em que a operação portuária se tenha iniciado às 8h), será remunerado pelo valor de € 9,38, valor calculado por referência ao salário para o trabalhador portuário de base constante do Acordo (€ 1 300,00, nos termos da cláusula 3.ª, n.º 1, al. c) do dito Acordo), acrescida da majoração prevista no Código do Trabalho.

Sendo o dito acréscimo de remuneração de 25% nos termos do art.º 268.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte do CT, aquele valor da remuneração da hora suplementar fixado na referida adenda corresponde à retribuição horária de € 7,50 acrescido de 25% (€ 7,50 + 25% = € 9,375).

Por isso, na falta de outros elementos, do nosso ponto de vista, nada obsta a que o valor da retribuição horária o autor a considerar para fixar o crédito relativo à formação profissional não ministrada, seja aquele que as partes consideraram relevante para cálculo do valor a pagar pela 1.ª hora de trabalho suplementar diurno.

Assim, estando definitivamente fixado que o autor tem direito ao crédito correspondente a 120 horas de formação profissional não ministrada, o valor devido pela recorrente ascende a € 900,00 (120h x € 7,50 = € 900,00).

Procede parcialmente, nesta parte, o recurso.»

F – CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO E NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO

28. Movemo-nos, como é manifesto, no que respeita ao regime regulador da atividade do setor portuário e, mais especificamente, no que concerne às diversas modalidades do contrato de trabalho portuário num campo minado por insuficiências, equívocos e incertezas.

O excelente texto de ANTÓNIO NUNES CARVALHO, intitulado “Trabalho portuário: especificidades, evolução histórica e regime atual”, publicado a páginas 149 a 212 da obra “Liberdade e compromisso – Estudos dedicados ao Professor Mário Fernando de Campos Pinto”, Volume II, 2009, Universidade Católica Editora, Lisboa, introduz-nos, de uma forma aprofundada, à complexa e multifacetada realidade do trabalho portuário e nele se exprimem muitas das perplexidades, particularidades, flutuações, contradições e dúvidas que emergem daquela atividade e das relações entre os seus distintos atores.

Deparamo-nos, nessa medida, ao lado das autoridades portuárias [artigo 2.º, alínea h) do DL 280/93, de 13/8], com empresas que diretamente desenvolvem a atividade de trabalho portuário [empresas de estiva] e que possuem um quadro privativo e mínimo de trabalhadores portuários [artigos 1.º, número 1, 2.º, alínea b) e 4.º do mesmo diploma legal], com empresas de cedência temporária de mão de obra às primeiras [as ETP ou empresas de trabalho portuário – artigos 2.º, número 1, al. c) e 8.º a 10.º [5]] e finalmente, com os trabalhadores portuários permanentes ou eventuais, que podem desenvolver a sua atividade profissional ao abrigo de diversos tipos de vínculo laboral, como os contratos de trabalho por tempo indeterminado, os contratos de trabalho a termo, os contratos de trabalho de muito curta duração, os contratos de trabalho intermitente e os contratos de trabalho temporário [que podem ser de um só grau ou até de segundo grau] – cf. artigos 3.º, 7.º, 9.º, número 4 desse diploma legal e ainda o artigo 9.º do Código do Trabalho de 2009.

29. ACÁCIO PITA NEGRÃO, no estudo denominado “Observações nem torno das principais alterações introduzidas ao trabalho portuário pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro”, a páginas 33 a 67 da Revista Direito e Justiça (Volume I, Número Especial de homenagem ao Professor Doutor Bernardo Lobo Xavier) da Universidade Católica Editora, 2015 discorre acerca do regime regulador destas Empresas de Trabalho Portuário [ETP] nos seguintes moldes:

«D) Contratos de trabalho portuário celebrados com empresas de trabalho portuário. Estrutura e regime

As relações de trabalho portuário mantidas pelas empresas de trabalho portuário apresentam uma similitude estrutural inquestionável com as relações de trabalho temporário. À semelhança destas, aquelas implicam uma relação jurídica tripartida que integra uma união de contratos: um contrato de prestação de serviços (que corresponde ao contrato de utilização entre o operador portuário ou a empresa que explora áreas de serviço privativo e a empresa de trabalho portuário) e um contrato de trabalho (por tempo indeterminado ou a termo) entre a empresa de trabalho portuário e o trabalhador portuário. A terceira vertente desta relação tripartida é constituída por uma relação jurídica legal (não contratual) entre o trabalhador e o utilizador, ou seja, o operador portuário ou a empresa que explora áreas de serviço privativo. Como nota Maria do Rosário Palma Ramalho, “a operação de cedência dos trabalhadores portuários pelas empresas de trabalho portuário às empresas de estiva é titulada por um contrato de utilização (artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/94) e tal como sucede no contrato de trabalho temporário, observa-se aqui, em maior ou menor grau, um desdobramento dos poderes laborais, com a atribuição do poder diretivo à entidade que utiliza os serviços de trabalho portuário, mas mantendo-se o poder disciplinar na esfera do empregador” [6]. Essa similaridade é, igualmente, reconhecida por Pedro Romano Martinez, que afirma que “o trabalho portuário se enquadra num regime análogo ao do trabalho temporário, em que também há uma relação tripartida; os trabalhadores são contratados por empresas de trabalho portuário para trabalhar em tarefas portuárias de movimentação de cargas em benefício de diferentes empresas que dirigem esse trabalho” [7]

Identificando a analogia com o trabalho temporário, a LTP, no seu artigo 9.º, n.º 3, estabelece que se aplica subsidiariamente à atividade das empresas de trabalho portuário “o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro”. Este último diploma, que foi revogado pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, regulava o exercício da atividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores. Dever-se-ia, naturalmente, ter aproveitado o ensejo para, através da Lei n.º 3/2013, atualizar a redação do referido artigo 9.º, n.º 3.º, da LTP, substituindo a referência ao Decreto-Lei n.º 358/89 pela menção, por um lado, à dita Lei n.º 19/2007 (na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, i.e., na parte relacionada com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da respetiva atividade) e, por outro lado, ao Código do Trabalho (que, com exceção da matéria que ainda vem regulada na aludida Lei n.º 19/2007, incorporou o regime do trabalho temporário).

De qualquer modo, a remissão constante do aludido n.º 3 do artigo 9.º da LTP implica o reconhecimento expresso, por via legal, de que às relações laborais portuárias estabelecidas pelas empresas de trabalho portuário se aplica subsidiariamente o regime legal do trabalho temporário [8].

O carácter subsidiário do regime legal do trabalho temporário resulta também – embora aqui, de forma indireta – do disposto no novo n.º 4 do citado artigo 9.º da LTP, que passa a admitir como lícita, desde que regulada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, uma prática que tem sido seguida em alguns portos e que consiste na cedência a um utilizador, por parte das empresas de trabalho portuário, de trabalhadores que tenham vínculos laborais com empresas de trabalho temporário (celebrando, para o efeito, a empresa de trabalho portuário um contrato de utilização com a empresa de trabalho temporário). O referido n.º 4 do artigo 9.º esclarece que uma tal relação não constituirá cedência ilícita tal como prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Código do Trabalho. Ou seja, o artigo 9.º, n.º 4, como o próprio reconhece, traduz-se numa exceção ao regime legal subsidiariamente aplicável (i.e., ao regime do contrato de trabalho temporário).

Sendo claro o carácter subsidiário do regime jurídico do trabalho temporário nas relações de trabalho portuário mantidas pelas empresas de trabalho portuário e, nesse sentido, sendo clara a aplicação subsidiária desta modalidade de contrato de trabalho no âmbito de tais relações, importa, no entanto, ter em conta que, conforme ensina António Nunes de Carvalho, se impõe “uma delimitação do âmbito da remissão feita para o regime geral do trabalho temporário, devendo entender-se que apenas estavam em causa, em primeira linha, as regras relativas ao regime de organização e de funcionamento das empresas de trabalho temporário e, na medida em que não contendessem com a especificidade da prestação de trabalho portuário – no que concerne à tradicional relação triangular empresa cedente/empresa de estiva/trabalhador portuário –, a disciplina de prestação do trabalho (v.g., no tocante à repartição do poder de direção, ao exercício do poder disciplinar, etc.). Dizendo-o de outra forma, […] procurou-se aproveitar um modelo legal existente mas com as limitações postuladas pela especificidade da atividade portuária e, necessariamente, com as adaptações devidas e que decorriam, desde logo, do perfil dado pelo legislador às empresas de trabalho portuário (processo e requisitos próprios de licenciamento, regime de admissão de trabalhadores, etc.)” [9] . Um tal entendimento do carácter subsidiário do regime legal do trabalho temporário, consentâneo com aquele que expressámos acima a propósito do artigo 9.º do Código do Trabalho, tem em conta o facto do trabalho portuário obedecer a um regime próprio, que contempla já em si a possibilidade das empresas de trabalho portuário cederem mão-de-obra aos operadores portuários e às empresas que exploram áreas de serviço privativo, não sendo necessário, para que haja substrato legal que fundamente essa cedência de trabalhadores, recorrer ao regime supletivo do trabalho temporário (aliás, a possibilidade dessa cedência, no trabalho portuário, é anterior à consagração legal do trabalho temporário) [10].»

30. Chegados aqui e sabendo nós que a Ré IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. é uma empresa de trabalho portuário [ETP] que tem por objeto social ceder, temporariamente, trabalhadores portuários como o Autor à Ré PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA. e a outras empresas de estiva e cuja estrutura de funcionamento triangular – quando não mesmo quadrangular - é próxima da das empresas de trabalho temporário [de tal maneira que o legislador lhes manda aplicar subsidiariamente o regime legal daquelas], há que perguntar como é que, legalmente, tal cedência temporária aconteceu no caso concreto dos autos.

No fundo, o que perguntamos é se, como resulta do Acórdão recorrido, a Ré IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA., para a prossecução da sua atividade de cedência de mão de obra para a realização de trabalho portuário a terceiros radicou a prestação do trabalho portuário pelo Autor nos sucessivos contratos de trabalho temporário de natureza diária ou horária [11] ou se, ao invés, firmou com o trabalhador um contrato de trabalho por tempo indeterminado, como sustenta a sentença da 1.ª instância, citando para o efeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2009, processo n.º 842/06.3TTAVR.C1.S1 [que afirma que só as modalidades de contrato de trabalho a termo ou por tempo indeterminado podem ser estabelecidos entre as ETT e os seus trabalhadores].

O cenário que surge do Aresto aqui recorrido afirma que o Autor não logrou provar, como lhe competia, a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 1.ª Ré, radicando, ao invés e nessa sequência, as relações entre o Recorrente e a Recorrida nesses inúmeros contratos escritos de trabalho temporário de termo certo e de muito curta duração – 1 dia ou meio-dia -, que se mostram juntos aos autos, que considerou legítimos, válidos e eficazes.

Será, de facto assim?

Que situação resulta da leitura atenta dos factos dados como assentes, dos documentos que os complementam [contratos de trabalho temporário e recibos de vencimento mensais, por exemplo] e finalmente do Acordo de Empresa celebrado com a 2.ª Ré e a que aderiu a 1.ª Ré, assim como do Protocolo de Preferência e da Adenda ao AE, de final de fevereiro de 2016, que foi efetuada por acordo entre Rés e Sindicato [e que quanto a estas modalidades curtas de prestação do trabalho portuário pouco ou nada dizem]?

31. Afirma-se que o Recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro e que, com base no mesmo [cfr. Pontos 12 e 13] se constituiu uma aparente “bolsa” ou “reserva laboral” autónoma, gerida pelo Sindicato no qual o trabalhador estava filiado [fazendo lembrar a anterior figura do «contingente comum» existente em cada porto que o regime legal introduzido em 1993 contudo progressivamente desmantelou, instituindo, para o efeito, um regime jurídico transitório que já se mostrava esgotado há muitos anos, quando da ocorrência dos factos iniciais dos autos – março de 2016] e a que a 1.ª Ré recorria, em caso de necessidade, sem qualquer vínculo ou compromisso contratual, que só nascia durante aqueles dias ou meios dias de desenvolvimento do trabalho portuário, conforme definido no número 2 do artigo 1 e na alínea b) do artigo 2.º, ambos do DL n.º 280/93, de 13/08, já depois de alterado pela Lei n.º 3/2013 de 14/01.

Parece-nos, contudo, que a referida Associação do Trabalho Portuário (ETP) de Aveiro que tinha o Autor a prestar-lhe trabalho portuário de cariz temporário e que possui e desenvolve [ou possuía e desenvolvia, dado ter sido declarada insolvente no ano de 2012, sem que haja mais factos posteriores acerca dela nos autos [12]?] a mesma natureza e atividade da IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. parece ter sido substituída, no Porto de Aveiro, pela aqui Recorrida que, nessa medida, veio a “herdar” um conjunto não quantificado de trabalhadores que executavam para aquela as mesmas funções de natureza portuária [e onde se incluía o Recorrente] – cf. Pontos de Facto 12., 13. e 15.

32. A 1.ª Ré, para esse efeito, só veio a iniciar efetiva e legalmente a sua atividade de Empresa de Trabalho Portuário no dia 1 de março de 2016, dado ler-se em documento assinado pela própria que «só agora à data de 1 de março de 2016 a IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. iniciará a sua atividade». [Adenda de 29/2/2016] [13].

Ora, esta data de 1/3/2016 é, curiosamente, a mesma data que consta dos recibos de vencimento como constituindo o primeiro dia de vinculação do Autor aquela Ré, parecendo resultar da conjugação desses documentos que o Recorrente integrou o quadro de pessoal da IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. desde o dia em que esta iniciou a sua atividade de ETP, com a cedência temporária de mãos de obra à outra Ré e porventura a outras empresas da estiva, não obstante o primeiro contrato temporário de muito curta duração do Autor só ter surgido na sua forma escrita no dia 21/3/2016.

Interessa relembrar que tal aspeto foi fortemente discutido entre as partes nos autos, com a inerente divergência entre as instâncias quanto ao momento de começo da relação laboral e também reflexos quanto à matéria de facto provada [eliminação do Ponto de Facto n.º 38 pelo TRP, sua reintegração na factualidade dada como assente por este STJ no Acórdão proferido em 15/5/2025, julgamento da impugnação e redação final do mesmo nos seguintes moldes: «Nos recibos de vencimento, a 1.ª Ré fez constar como data de admissão do Autor 1 de março de 2016.»

Ora, tais recibos de vencimento são elaborados e emanam unilateralmente da Recorrida que sempre fez constar dos mesmos a referida data de 1/3/2016, como o dia da admissão ao seu serviço do Autor.

Não se trata, portanto de uma distração, erro ou lapso da 1.ª Ré mas uma declaração permanente proveniente da mesma que, embora não assinada por nenhum responsável da empresa, tem um valor probatório nada despiciendo, não obstante estar sujeito apenas ao regime do artigo 366.º do Código Civil [livre apreciação do julgador].

Aliás, se atentarmos no Ponto 18. [A partir do dia 01 de março de 2016, a 1.ª Ré contratava o Autor e outros trabalhadores, para satisfazer a mão de obra necessária e requisitada de trabalhadores pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária dessa mão de obra a essas empresas.] e 26. [Os contratos de trabalho celebrados entre a 1.ª Ré e o Autor dizem respeito às requisições feitas pela 2.ª Ré à 1.ª Ré desde de março de 2016 a 30 junho de 2018, as quais eram feitas para um determinado dia], constatamos um reforço dessa realidade temporal [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade].

33. Não deixa também de ser relevante nesta matéria da averiguação da natureza jurídica do vínculo profissional existente entre as partes o que o Ponto de Facto 30 refere [Era a 1.ª Ré quem detinha o poder disciplinar sobre o Autor], pois tal titularidade do poder disciplinar – ao passo que o poder de direção pertenceria, em regra, ao utilizador momentâneo do trabalho portuário do Autor, conforme é aceite pela doutrina e jurisprudência que aconteça no quadro dos contratos de trabalho temporário - não se coaduna ou é compatível, em grande parte, com essas sucessivas relações de 7 ou 8 horas ou 3 ou 4 horas diárias tituladas pelos mencionados contratos [que poder disciplinar e qual a concretização efetiva do mesmo numa sucessão de vínculos curtos e sempre precários, que simplesmente podem ser cessados ou não renovados ou celebrados, a qualquer momento e por vontade unilateral da 1.ª Ré?].

34. Curioso é constatar que muito embora a IMPROVISÂNGULO – EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. celebre contratos de horas com o Autor para ele prestar trabalho portuário, conforme definido no número 2 do artigo 1.º do DL 280/93, de 13/08, na sua versão atual, às empresas de estiva [14], certo é que ainda, segundo o Ponto 39, «Além das cargas e descargas, quando o navio para o qual tinha sido contratado não chegava a entrar no porto, o Autor fazia manutenções externas.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade], remetendo-os de alguma maneira para o que estipula o artigo 184.º do CVT/2009, para o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária].

35. Finalmente, conforme o Ponto 33., «A 1.ª Ré pagava a remuneração ao Autor mensalmente, em função do número de períodos de trabalho no qual o Autor tinha trabalhado naquele mês.», sendo a mesma variável em função do maior ou menor número de períodos diários ou horários executados em cada mês [cf. Pontos 34. e 35. e Acordo de Empresa; Protocolo Preferencial e Adenda].

36. A questão crucial que há a colocar aqui é se tais aspetos são suficientes para afirmar, com o rigor, objetividade e certeza legalmente exigidos, que, efetivamente, se firmou entre o Autor e a 1.ª Ré um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado desde o dia 1/3/2016, como sustentou a sentença da 1.ª instância e foi negado pelo Tribunal da Relação do Porto?

A questão da data afigura-se-nos ser o facto mais perturbante nesta matéria por parecer apontar nesse sentido, mas também nada ressalta dos autos que nos permita dizer que o trabalhador, entre 1/3/2016 e 20/3/2016, desempenhou efetivamente funções de trabalho portuário temporário ou outro para a mesma, designadamente, ao abrigo de acordos verbais e informais entre ambos [a redação original do Ponto 18. afirmava uma tal realidade, mas foi alterado pelo TRP].

As questões ligadas ao poder disciplinar, ao pagamento mensal da remuneração ou ao desenvolvimento de «manutenções externas» [expressão vaga e que pode ser lida e preenchida de diversas formas, nem todas conformes com a ideia acima aventada como mais provável], sendo certo que o Acordo de Empresa de 2014 tem uma descrição de funções para a categoria de trabalhador portuário de base, como seria o caso do Autor, que é muito vasta e abrangente [15].

37. Logo, conforme sustentou o Acórdão recorrido, também se nos afigura que o Autor não logrou fazer prova suficiente de que celebrou desde 1 de março de 2016 um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado com a 1.ª Ré nem se pode afirmar, nessa sequência, que os referidos contratos de trabalho portuário temporário a termo certo [ainda que de duração sempre diária ou semi-diária] são nulos, por se terem “atravessado” – digamos assim – e modificado porterior e ilegalmente a natureza efetiva daquele pretenso primeiro vínculo laboral.

Igualmente nos parece que a alegada divergência entre os motivos invocados nesses contratos de trabalho portuário temporário a termo e a realidade vivenciada na prática pelo Autor, quanto a tais fundamentos, não ficou igualmente demonstrada, sendo certo que o TRP, ao apreciar a impugnação da Decisão da Matéria de Facto, eliminou o Ponto de Facto 28. eliminado.

Sendo assim e no que concerne a estas duas primeiras questões – natureza e validade jurídicas dos contratos de trabalho portuário temporário, nos específicos moldes analisados – temos de julgar improcedente quanto a ambas o presente recurso de Revista.

G – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 3.º, N.º 2, 13.º E 20.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO

38. O Autor vem invocar a inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo TRP, no seguintes moldes e quanto às questões seguintes:

X - O Tribunal da Relação do Porto ao considerar que se pode celebrar contratos sucessivos a termo, nos termos que foram celebrados, bem como que se pode celebrar contratos a termo na constância de um contrato por tempo indeterminado, não apenas viola as normas anteriormente mencionadas como faz uma interpretação errada e inconstitucional errada das mesmas, e assim viola o comando constitucional do art.º 13.º da CRP, por violação do Princípio n.º 13 e n.º 2 do art.º 3.º da CRP, no que tange ao Princípio da Legalidade, bem como do acesso à legalidade, assim entendida no acesso ao direito, previsto no n.º 1 art.º 20.º da CRP, que se deixa expressamente arguido, para e com os necessários e advindos efeitos legais.»

39. Importa dizer que a segunda problemática invocada, apesar de ter sido abordada, em nome da jurisprudência das cautelas, pelo Tribunal da Relação do Porto [ou seja, numa análise antecipativa e hipotética de que, ainda que se entendesse que foi celebrado um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado, nada impedia que ele fosse substituído supervenientemente por um contrato de trabalho portuário temporário a termo certo…] não tem nem deve ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado ter sido por este último entendido, no presente Aresto, que o Autor não deu satisfação ao ónus da prova que sobre ele impendia e que lhe impunha a demonstração suficiente, convincente e segura da existência de um tal vínculo contratual de natureza efetiva.

Ora, se assim foi decidido, não existe utilidade em estar a hipotemizar ou a especular sobre cenários alternativos que são, desde logo, coartados ou esvaziados pela falta da premissa fundamental: a celebração de um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado [16].

40. Resta-nos entrar na apreciação da primeira questão – que, na perspetiva do desrespeito com o regime jurídico do trabalho portuário, também é suscitado noutra parte do recurso, por referência à ultrapassagem do prazo máximo de 3 anos fixado no artigo 7.º, número 3 da Lei do Trabalho Portuário [LTP] – e, para tal, há que chamar de novo à boca de cena desta decisão coletiva o já transcrito estudo de ACÁCIO PITA NEGRÃO, quanto acerca destas questões, defende o seguinte:

«[…] Em suma, para ser qualificado como trabalhador portuário, o trabalhador tem de possuir as aptidões e qualificação profissional adequadas ao exercício da profissão, tem de ter um contrato de trabalho com uma empresa de estiva, com uma empresa de trabalho portuário, com uma empesa que explore uma área de serviço privativo ou, verificados os requisitos exigidos pelo art. 9.º, n.º 4, da LTP, com uma empresa de trabalho temporário e, por fim, tem de estar, ao abrigo de tal contrato, exclusiva ou predominantemente afeto à atividade profissional de movimentação de cargas que, para efeitos da LTP, seja considerada como trabalho portuário. […]

O regime jurídico especial a que o contrato de trabalho portuário se encontra sujeito é pouco extenso e, nessa medida, subsistem inúmeras matérias em relação às quais, ao contrário daquilo que acontece com os contratos de trabalho sujeitos ao regime comum, não existe norma especial aplicável. Em tais casos, é necessário apurar como são reguladas essas matérias, o que implica compreender, antes de mais, a relação entre o referido regime jurídico especial e o regime laboral comum [17]. […]

É, pois, através da interpretação do referido artigo 9.º do Código do Trabalho, em conjugação como o artigo 3.º, n.º 1, da LTP, que se poderá obter uma resposta à seguinte questão: quando não existe norma do regime jurídico do trabalho portuário aplicável a determinada situação, a subsidiariedade do Código do Trabalho implica que o mesmo se tenha como automaticamente aplicável ou, ao invés, é necessário verificar, primeiro, se tal regime geral é compatível com o regime especial do contrato de trabalho portuário?

António Monteiro Fernandes [18] entende que o art.º 9.º do Código do Trabalho não exclui verdadeiramente a aplicação do Código aos contratos de trabalho com regime especial, limitando-se, antes, a sujeitar tais contratos a uma combinação da lei geral com a lei especial. Mais, no que diz respeito concretamente ao contrato de trabalho portuário, entende o referido autor que o mesmo obedece à caracterização essencial da noção do contrato de trabalho (atualmente constante do art. 11.º do Código do Trabalho) e, nessa medida, “só deve considerar-se afastado da aplicação direta do Código do Trabalho nos aspetos que são diretamente regulados por lei especial” [19].

Não concordamos com esta posição de António Monteiro Fernandes. Tal como António Nunes de Carvalho [20], na senda de Mário Pinto [21], consideramos que o artigo 9.º do Código do Trabalho determina que o Código do Trabalho só se aplica a um contrato de trabalho em regime especial se, por um lado, naturalmente, a matéria em causa não estiver regulada no referido regime especial e, por outro, não houver incompatibilidade entre o preceito do Código do Trabalho e a especificidade desse contrato com regime especial. Na realidade, não sendo, muitas vezes, o regime comum laboral congruente com a singularidade de cada contrato de trabalho com regime especial, a sua aplicação automática poderia conduzir à adulteração do próprio contrato com regime especial, o que não é naturalmente aceitável, tanto mais que essa preocupação de não desvirtuamento do contrato resulta expressamente do aludido artigo 9.º do Código do Trabalho [22]. Em suma, entendemos que não existe qualquer relação de hierarquia ou de primazia do regime geral sobre o regime jurídico do trabalho portuário.

Este enquadramento da relação entre o regime geral e o regime especial é, a nosso ver, importante para melhor compreender o sentido e alcance das principais novidades introduzidas pela Lei n.º 3/2013, de 14 de Janeiro, em particular, as que a seguir analisaremos. Abordaremos, a este respeito, o regime especial aplicável aos contratos de trabalho portuário de muito curta duração, aos contratos de trabalho portuário a termo e aos contratos de trabalho portuário intermitentes, regulados nos novos n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da LTP. De seguida, analisaremos as relações de trabalho portuário estabelecidas pelas empresas de trabalho portuário, debruçar-nos-emos sobre se existe uma modalidade de contrato de trabalho constante do regime laboral comum subsidiariamente aplicável a tais relações de trabalho portuário e tentaremos responder à questão de saber se as modalidades agora contempladas nos aludidos n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da LTP são aplicáveis a tais relações de trabalho com as empresas de trabalho portuário. Por fim, analisaremos as especificidades do regime de trabalho suplementar aplicável aos trabalhadores portuários.

A) Contratos de trabalho portuário de muito curta duração

De acordo com o disposto no atual n.º 1 do artigo 7.º da LTP, o regime jurídico dos contratos de trabalho de muito curta duração, constante dos artigos 142.º e seguintes do Código do Trabalho, é aplicável aos contratos de trabalho portuário. Tal significa que podem ser celebrados contratos de trabalho portuário de duração não superior a 15 dias, não sujeitos a forma escrita, bastando ao empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico existente para o efeito.

O referido n.º 1 do artigo 7.º da LTP estabelece, de modo específico, para os contratos de trabalho portuário respeitantes a esta submodalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, celebrados com o mesmo empregador, que a sua duração total não poderá exceder os 120 dias em cada ano civil. Eleva-se, portanto, para o dobro, face ao regime constante do artigo 142.º do Código do Trabalho, a duração total anual desta submodalidade, quando estiverem em causa contratos de trabalho portuário [23].

Esta submodalidade, de certa forma desburocratizada, de contrato de trabalho a termo poderá ser útil para a execução de tarefas de trabalho portuário pontuais e temporalmente delimitadas, de muito curta duração.

B) Contratos de trabalho portuário a termo

Resulta dos novos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da LTP que os limites à duração do contrato de trabalho a termo constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho não são aplicáveis aos contratos de trabalho portuário a termo. Para estes, estabelecem-se regras especiais.

Em primeiro lugar, estipula-se que os mesmos podem ser celebrados “por prazo inferior a seis meses, desde que a sua duração não seja inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar” [24]. Em segundo lugar, determina-se que não têm “limite de renovações, não podendo, no entanto, a sua duração exceder um ano” [25].

Ao abrigo deste regime especial, é possível, por exemplo, proceder à contratação de trabalhadores portuários, por um dia, com vista à execução de uma tarefa precisa e determinada que tenha essa duração, sendo certo que, num tal exemplo, também será possível, como vimos em III.A), supra, recorrer à contratação de trabalhadores portuários através de contratos de trabalho de muito curta duração. A vantagem dos contratos ora em análise face aos mencionados em III.A), supra, resulta da circunstância dos primeiros não terem limite de renovações, desde que não excedam a duração de três anos. Ou seja, num mesmo ano civil, nada impede que um empregador mantenha ao serviço, todos os dias, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo com a duração de um dia, o mesmo trabalhador.

C) Contratos de trabalho portuário intermitentes

A aplicação ao trabalho portuário do regime do trabalho intermitente constante dos artigos 157.º e seguintes do Código do Trabalho resulta do disposto no novo n.º 4 do artigo 7.º da LTP, que estabelece expressamente que “é admitida a prestação de trabalho de movimentação de cargas na modalidade de trabalho intermitente”.

Conforme refere Pedro Madeira de Brito, “o trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que se caracteriza por uma forma de organização do tempo em que a períodos de atividade de trabalho se sucedem períodos de inatividade […]. O trabalho intermitente pode ter duas modalidades consoante exista (ou não) programação prévia dos períodos de inatividade do trabalho. Se a intermitência está pré-programada e as partes fixam previamente os períodos de trabalho e de inatividade estamos perante uma situação de trabalho alternado.

Porém, se as partes não estabelecem essa programação e se o contrato tem um regime de intermitência imprevisível, dependente das necessidades do empregador, temos uma situação de trabalho à chamada” [26]. Estas características fazem com que esta modalidade de contrato de trabalho, na vertente de trabalho à chamada, se adeque, particularmente, ao contrato de trabalho portuário, uma vez que, como já vimos, a atividade portuária se caracteriza por fluxos descontínuos e irregulares em que as necessidades de mão-de-obra são também elas, descontínuas, variáveis e imprevisíveis.

A propósito desta modalidade de contrato de trabalho, o n.º 5 do aludido artigo 7.º da LTP estabelece uma regra especial. Com efeito, determina tal preceito que, num contrato de trabalho portuário intermitente, o empregador só terá de informar o trabalhador do início de cada período de prestação de trabalho com a antecedência de 10 dias e que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, poderá ser acordado um prazo inferior. Esta regra especial afasta, assim, a regra geral do artigo 159.º, n.º 3, do Código do Trabalho, da qual resulta que o empregador deve informar o trabalhador do início do período de trabalho com uma antecedência não inferior a 20 dias.

Não obstante aplaudirmos esta medida legislativa, consideramos que a mesma poderia ter ido um pouco mais além, na adaptação do regime geral do trabalho intermitente ao contrato de trabalho portuário. Referimo-nos, em concreto, à vantagem em que se teria traduzido, para a aplicação desta modalidade à realidade portuária, por um lado, da previsão de um prazo de aviso prévio para informar o trabalhador do início do período de trabalho ainda mais reduzido do que o prazo legal supletivo de dez dias acima indicado e, por outro, do estabelecimento de um período consecutivo de atividade mínimo inferior àquele que resulta do n.º 2 do artigo 159.º do Código do Trabalho [27].

D) […]

Perante o que dissemos acerca da estrutura da relação de trabalho portuário mantida com uma empresa de trabalho portuário e a conclusão a que chegámos quanto à aplicação subsidiária do regime jurídico do contrato de trabalho temporário, cumpre agora averiguar se à dita relação são aplicáveis as modalidades de contratos de trabalho analisadas em III-A), III-B) e III-C), supra.

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 99/XII, refere-se que o propósito de disciplinar o regime do trabalho portuário a termo e intermitente é o de “habilitar o regime do trabalho portuário com modalidades contratuais já previstas no Código do Trabalho, ainda que acolhendo regras especiais que permitam adequar essas figuras à especificidade da operação portuária”. Não se esclarece aí se tais modalidades são aplicáveis aos contratos de trabalho portuário a celebrar entre as empresas de trabalho portuário e os seus trabalhadores. Do mesmo modo, os referidos n.os 1 a 5 do artigo 7.º da LTP nada adiantam sobre a matéria. A ausência de qualquer referência expressa à não aplicação de tais modalidades aos contratos portuários em análise, não é, no entanto, suficiente para que se possa concluir pela sua aplicação a tais contratos. A resposta à questão exige, antes, que se analise se tais modalidades são adequadas a regular as relações laborais em causa.

Conforme resulta da passagem acima transcrita da Exposição de Motivos, estas modalidades já estavam previstas no Código do Trabalho e, nesse sentido, se fosse caso disso, já poderiam ser subsidiariamente aplicadas aos contratos de trabalho portuário celebrados com empresas de trabalho portuário, por força do disposto nos artigos 3.º e 7.º da versão original da LTP.

Em nossa opinião, a estrutura da relação de trabalho portuário com uma empresa de trabalho portuário e o facto de à mesma se aplicar subsidiariamente o regime jurídico do contrato de trabalho temporário, tornam inaplicáveis a tal relação as modalidades de contrato de trabalho portuário de muito curta duração, a termo e intermitente, a que aludem os n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da LTP.

Desde logo, porque existe uma total disparidade estrutural entre, por um lado, as relações jurídicas inerentes às modalidades de contrato a que se referem os n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da LTP e, por outro lado, as relações laborais portuárias estabelecidas pelas empresas de trabalho portuário. Enquanto nas primeiras estamos perante estruturas bipartidas, em que não há desdobramento dos poderes laborais por outras pessoas para além da entidade empregadora, nas segundas, existe, como vimos, um desdobramento dos poderes patronais entre a entidade empregadora (a empresa de trabalho portuário) e o utilizador [28]. Por força desta disparidade estrutural, as necessidades (temporárias ou intermitentes, consoante o caso) que podem fundamentar as modalidades a que aludem os n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da LTP dizem diretamente respeito à atividade da entidade empregadora, enquanto, no caso das relações laborais portuárias estabelecidas com empresas de trabalho portuário, essas necessidades se reportam às necessidades das empresas utilizadoras.

Não se pode, por outro lado, sustentar que o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º da LTP quanto aos contratos de trabalho portuário de muito curta duração e a termo seja aplicável à relação de trabalho portuário estabelecida com uma empresa de trabalho portuário, por remissão do regime do trabalho temporário para as regras (algumas) do regime do contrato de trabalho a termo. Não se estabelece no regime jurídico de trabalho temporário, a propósito das matérias reguladas nesses preceitos da LTP, qualquer remissão para as regras do regime do contrato de trabalho a termo. Não se remete, por um lado, para a regra constante do artigo 142.º do Código do Trabalho (e, por conseguinte, não se contempla a hipótese de existir um contrato de trabalho temporário sujeito ao regime do contrato a termo de muito curta duração). Por outro lado, os n.ºs 2 e 3 do artigo 182.º [29] do Código do Trabalho já contemplam, de modo específico para o trabalho temporário, a matéria que vem regulada nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º da LTP.

Finalmente, atendendo à aplicação subsidiária do regime do contrato de trabalho temporário, a possibilidade de aplicação da modalidade de trabalho intermitente, contemplada nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da LTP, ter-se-á de considerar afastada, também, por força do disposto no n.º 2 do artigo 157.º do Código do Trabalho, que estabelece que “o contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário”.

Na realidade, entendemos que a ratio subjacente a este último preceito faz com que o mesmo seja aplicável aos contratos de trabalho portuário celebrados com empresas de trabalho portuário. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade alternativa à do contrato de trabalho temporário (e também, por conseguinte, à do contrato de trabalho portuário celebrado com uma empresa de trabalho portuário), quando estão em causa necessidades intermitentes, não podendo, por isso, coexistir num mesmo contrato as duas modalidades.

Em suma, as modalidades de contratos de trabalho portuário de muito curta duração, a termo e intermitentes, analisadas em III-A), III-B) e III-C) e previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 7.º da LTP, só podem ser, a nosso ver, utilizadas na contratação direta de trabalhadores portuários por parte dos operadores portuários ou das empresas que exploram áreas de serviço privativo [30].»

41. Também parece a este Supremo Tribunal de Justiça e no que concerne aos contratos de trabalho a termo certo de muito curta duração ou não [não havendo interesse em abordar o contrato de trabalho intermitente] que o regime do artigo 7.º da Lei do Trabalho Portuário se mostra desenhado para relações bilaterais, ou seja, para vínculos estabelecidos de forma direta, em qualquer uma daquelas modalidades ou de outras permitidas pela legislação laboral aplicável - entre os trabalhadores portuários e as empresas de estiva [como a 2.ª Ré], sem a intermediação das ETP, como é o caso da 1.ª Ré.

Ora, a ser assim, perde interesse e relevância jurídica – até porque a 2.ª Ré PTM IBÉRICA, UNIPESSOAL, LDA. já se mostra absolvida a título definitivo de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor – a apreciação da constitucionalidade da interpretação alegadamente feita pelo TRP em desconformidade com o aludido artigo 7.º, quando não é ele que está verdadeiramente em causa nos autos mas antes, em termos gerais, o regime diverso do trabalho temporário, ainda que, para mais, cruzado, conjugado e adaptado às particularidades, especificidades e especialidades do instável e imprevisível setor e trabalho portuário [31].

Nessa medida, julga-se igualmente improcedente o presente recurso de Revista do Autor, no que toca a estas questões de inconstitucionalidade.

H – DESPEDIMENTO ILÍCITO

42. A matéria do despedimento ilícito, por falta de procedimento disciplinar ou justa causa, cai naturalmente pela base, face à inexistência de um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado e da legalidade da cessação dos referidos contratos de trabalho portuário temporário a termo certo.

Julga-se, nessa medida, igualmente improcedente esta vertente do recurso de Revista do Autor, em toda a sua amplitude e consequências jurídicas.

I – FORMAÇÃO

43. Abordemos então a última questão suscitada pelo Autor nas primeiras alegações de Revista apresentadas nos autos e que, em termos de conclusão sintetizadora, se traduz no seguinte:

«W – Quanto à questão do valor do crédito relativo a horas de formação não ministrada, relembramos o exposto anteriormente, pois o Tribunal considera que não existe base factual bastante para a determinação do período normal de trabalho (o que ignoramos a razão pela qual não existe, porque também não é referida), mas se assim é, o Tribunal não pode salvo melhor entendimento e ofendendo as mesmas normas anteriormente mencionadas, por sua iniciativa e presunção, considerar que a retribuição horária é aquela a que as partes “consideraram relevante” para cálculo do valor a pagar pela 1.ª hora de trabalho suplementar diurno.»

Percorremos as alegações de recurso do Autor e não encontrámos uma argumentação mais desenvolvida e aprofundada sobre o que pretende afirmar na transcrita conclusão.

Pensamos que a única diferença existente ente a sentença da 1.ª instância e o Acórdão da 2.ª instância tem a ver com o valor hora que, para a primeira é de 10,00 € e para segunda de 7,50 €, sendo certo que ali se entendeu que havia um contrato de trabalho portuário temporário por tempo indeterminado e no Aresto recorrido se partiu de um contexto contratual muito mais incerto e interpolado, que o levou a, por falta de elementos seguros, ir buscar apoio no Acordo de Empresa e no valor hora base para cálculo do trabalho suplementar que seria o referido 7,50 €.

Há que dizer que o aludido vínculo por termo indeterminado, pela sua natureza, constância e regularidade teria tornado bastante mais fácil, fiável e objetivo o cálculo do valor hora para efeitos da determinação das 120 horas de formação devidas pela 1.ª Ré ao Autor, o que naturalmente já não acontece no cenário volúvel e irregular dos contratos de trabalho portuário temporário, diários ou de meio-dia.

Ora, a ser assim e tendo este Supremo Tribunal de Justiça entendido que não tinha ficado demonstrado nos autos a referida relação laboral efetiva, não pode o mesmo deixar de compreender e aceitar o raciocínio desenvolvido no Aresto recorrido para atingir o dito valor hora e depois a importância global de 900,00 €.

Sendo assim, confirmando mais uma vez o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, julga-se improcedente este Recurso de Revista nesta sua última faceta.

J – CONCLUSÃO

44. Sendo assim e face ao que se deixou anteriormente exposto em sede de fundamentação, tem de se julgar totalmente improcedente o presente recurso de Revista nas suas diversas questões suscitadas.

IV – DECISÃO

45. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pelo Autor AA, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

*

Custas do presente recurso pelo Autor - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 21 de setembro de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto]

___________________________________

1. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça possui o seguinte

  2. Este segundo Acórdão do TRP possui o seguinte teor:

  «1- Atenta a similitude existente entre o trabalho portuário e o trabalho temporário, estabeleceu-se que ao trabalho portuário se aplica subsidiariamente o disposto no regime previsto para o trabalho temporário.

  2 - A vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente por empresa de trabalho portuário pode ser por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.

  3 - No âmbito de aplicação do Código do Trabalho de 2009 (como já sucedia no Código do Trabalho de 2003) não existe proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado. Por identidade de razões a mesma possibilidade deverá ser admitida quanto à celebração de contratos de trabalho temporário.

  4 - Não constitui despedimento ilícito por falta de processo disciplinar a comunicação da empresa de trabalho portuário ao trabalhador portuário da decisão de não voltar a proceder à sua requisição na situação em que a relação existente se constitui por meio de contratos de trabalho temporários portuários, diários, cuja celebração depende da requisição diária do operador portuário e caducam com a conclusão da tarefa que lhes serve de justificação, chegando aquela comunicação ao conhecimento do trabalhador já depois de cessado o contrato temporário.»↩︎

3. Cf. também, com interesse, a seguinte legislação:

  - Decreto Regulamentar n.º 2/94: Regula o exercício prático da atividade portuária.

  - Portaria n.º 178/94: Estabelece os requisitos para a atribuição de licenças às entidades que fazem a cedência de mão de obra.↩︎

4. Caso este Supremo Tribunal de Justiça entenda que o recurso merece provimento nesta parte, confronta-se com o facto de haver ainda questões que, por terem ficado prejudicadas no acórdão recorrido, não foram devidamente apreciadas, traduzindo-se as mesmas nas seguintes:

  - se o Autor atuou em abuso de direito;

  - a partir de que data se vencem as retribuições intercalares.

  Logo e para esse efeito, os autos terão de ser remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que entenda que nada obsta à sua apreciação e que dispõe dos elementos necessários, não pode substituir-se aquele Tribunal da 2.ª instância, pois o artigo 679.º do Código de Processo Civil de 2013 exclui expressamente a aplicação ao recurso de revista do disposto no artigo 665.º, que prevê a regra da substituição.↩︎

5. Atente-se ainda no Decreto Regulamentar n.º 2/94 que regulamenta o exercício da atividade de cedência de mão-de-obra portuária e que no art.º 2.º, n.º 1, estipula que “para efeitos do presente diploma, entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a atividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das atividades profissionais de movimentação de cargas”, determinado ainda, no seu artigo 3.º que “o exercício da atividade de cedência de mão-de-obra portuária apenas pode ser efetuado por pessoas coletivas constituídas exclusivamente para o efeito e licenciadas pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP)” [hoje, Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P].↩︎

6. «Maria do Rosário Palma Rama lho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 5.ª edição, Almedina, página 388.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 58.↩︎

7. «Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2013, 6.ª edição, IDT, Almedina, página 664.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 59.↩︎

8. «São vários os arestos dos tribunais superiores que consideram aplicável a disciplina do trabalho temporário às relações entre os trabalhadores portuários e as empresas de trabalho portuário. Vide, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2009, respeitante ao Processo n.º 08S2059, in www.dgsi.pt; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2009, respeitante ao Processo n.º 842/06.3TTAVR.C1.S1, in www.dgsi.pt; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 2004, respeitante ao Processo n.º 7440/2003-4, in www.dgsi.pt; o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Janeiro de 2006, respeitante ao Processo n.º 1024/2005-4, in www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 60.↩︎

9. «Cfr. António Nunes de Carvalho, Liberdade e Compromisso…, ob. cit., página 188.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 61.↩︎

10. «Uma das especificidades mais relevantes da cedência de trabalhadores portuários, face ao regime do trabalho temporário, resulta, a nosso ver, do facto dos contratos de utilização celebrados entre as empresas de trabalho portuário e os operadores portuários ou empresas que exploram áreas de serviço privativo não estarem sujeitos aos limites de duração constantes no n.º 2 do artigo 178.º do Código do Trabalho. Tais contratos, por força do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, poderão ter carácter duradouro (i.e., ser celebrados por tempo indeterminado), o que, naturalmente, tem consequências importantes na configuração das relações laborais com os trabalhadores a ceder.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 62.↩︎

11. Sendo que o Ponto 28. da Matéria de Facto Provada refere a esse respeito o seguinte: [A 1.ª Ré celebrou com o Autor contratos de trabalho temporários diários e sucessivos juntos como Doc. 4 da petição inicial e 1 a 461 da contestação, cujo teor se reproduz, nos termos dos quais prestaria a sua atividade a empresas de estiva, normalmente a 2.ª Ré, colocando no contrato cargas e descargas de navios, e identificando o navio onde o Autor ia desempenhar as suas funções, o dia e hora de início do trabalho, e a função.]↩︎

12. Cf. anúncio publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 15, de 20 de janeiro de 2012.↩︎

13. Perante uma tal admissão pela 1.ª Ré da data de início da sua atividade, só se compreende o sentido e alcance do facto não assente na alínea c) por referência ao não licenciamento da 1.ª Ré como razão para esse começo.↩︎

14. Cf. também a descrição funcional constante do Ponto 3. da Factualidade dada como Assente.↩︎

15. Essa descrição funcional traduz-se no seguinte:

  «Trabalhador portuário de base - É o trabalhador que desempenha todas as funções inerentes à operação portuária, nomeadamente:

  (i) a bordo, compete-lhe o exercício das funções de estiva e desestiva, peagem e despeagem quando não efetuadas pela tripulação do navio e outras operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, nomeadamente, cargas e descargas de matérias sólidas, liquidas e liquefeitas, limpeza de porões ou tanques, vazador de granéis, operador de granéis líquidos, montar mangueiras, coser sacaria, apanha dos derrames para aproveitamento de carga, arrumação de madeiras ou paletas, movimentação de ferramentas e equipamentos; ainda a bordo, posicionando-se em lugar que lhe permita a completa e simultânea visibilidade do porão e do operador de equipamento de elevação instalado no navio ou no cais, coordena através de sinais manuais o movimento das lingadas de e para bordo, para os quais a observância dos trabalhadores e do manobrador do equipamento é obrigatória, assegurando que com tal coordenação se evitam danos aos trabalhadores, à carga ou ao navio;

  (ii) no cais, terrapleno ou armazém, compete-lhe exercer as funções de lingação e ou deslingação, manuseamento e movimentação de produtos e mercadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas, desde que utilizando qualquer meio de movimentação, apartação, marcação e separação das mercadorias, movimentação de ferramentas e equipamentos, incluindo guindastes, bem como o controlo, orientação e o planeamento operacional tendente à carga e descarga de contentores nos terminais.

  Ainda no cais e noutras zonas portuárias exerce a atividade de movimentação de carga através de empilhadores, bulldozers, pás mecânicas, reach-stacker, ou qualquer outro tipo de equipamento, que seja movimentado ou acondicionado por meio de força motriz ou braçal, camiões, tratores ou qualquer outro tipo de veículo automóvel.

  Compete-lhe conferir todas as mercadorias e unidades de carga/descarga, assegurando-se da sua perfeita identificação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado; distribuir as cargas de acordo com os destinos e as instruções recebidas; controlar e colher o resultado das pesagens efetuadas; medir e obter a cubicagem dos volumes medidos, relacionar avarias, faltas e deficiências apresentadas pela carga; verificar e anotar as avarias das unidades de carga e sua localização; selar contentores ou outras unidades de carga, verificar a existência e inviolabilidade do respetivo selo e fazer observações em conformidade; utilizar os meios informáticos necessários e à disposição no âmbito da operação portuária de conferência; dar conhecimento imediato ao superior hierárquico de todas as ocorrências relacionadas com o serviço; identificar-se em todos os documentos por si movimentados.»↩︎

16. Nem sequer a isso estamos obrigados pela circunstância do primeiro Parecer do ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre tal questão e em sentido divergente com a posição do primeiro Aresto do TRP, dado o seu julgamento no âmbito deste Aresto continuar a ser um ato desnecessário e inútil.↩︎

17. «O Código do Trabalho, que atualmente disciplina o regime laboral comum, não regula qualquer matéria respeitante ao regime especial do trabalho portuário. Conforme nota António Nunes de Carvalho, in Liberdade e Compromisso…, ob. cit., páginas 210 e 211, o conjunto de normas que, no Código do Trabalho, expressamente aludem ao trabalho nos portos, circunscrevem-se “a um domínio muito específico, a organização do tempo de trabalho e dos descansos, correspondendo em grande medida ao que constava da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, diploma que transpôs a Diretiva n.º 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993. A sua inclusão no Código, nos termos em que ocorreu, tem muito que ver com a habitual inércia do legislador português na transposição de diretivas. Correspondem, por outro lado, a regras de alcance geral, aplicáveis ao sector portuário, mas que não se esgotam aí [na medida em que, conforme esclarece este autor, nem todo o trabalho nos portos é, em sentido técnico-jurídico, trabalho portuário]. E, sobretudo, se bem virmos, trata-se fundamentalmente de disposições que limitam ou excluem a aplicação de normas gerais, remetendo muitas vezes para a adaptação a realizar em sede de regulamentação coletiva”. - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 44.↩︎

18. «António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª edição, Almedina, 2014, página 145.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 48.↩︎

19. «António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, ob. cit., página 146.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 49.↩︎

20. «António Nunes de Carvalho, Liberdade e Compromisso…, ob. cit., página 211, sendo que a análise deste autor versa sobre o artigo 11.º do Código do Trabalho de 2003, que, como já referimos, corresponde, com pequeníssimas alterações, ao atual artigo 9.º do Código do Trabalho.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 50.↩︎

21. «Mário Pinto, Direito do Trabalho, Lisboa, UCP, 1996, páginas 107 e seguintes.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 51.↩︎

22. «Vide também, a propósito desta matéria, os ensinamentos, aos quais aderimos, de António Nunes de Carvalho, in “O Pluralismo do Direito do Trabalho”, in Memórias do III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2000, páginas 269 e seguintes.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 52.↩︎

23. «Com efeito, o n.º 2 do artigo 142.º do Código do Trabalho estabelece que a duração total dos contratos de trabalho de muito curta duração com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho em cada ano civil.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 53.↩︎

24. «Cfr. n.º 2 do artigo 7.º da LTP.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 54.↩︎

25. «Cfr. n.º 3 do artigo 7.º da LTP.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 55.↩︎

26. «Cfr. Pedro Madeira de Brito, in Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, ob. cit., comentário ao artigo 157.º, página 398 (cfr. pontos II e V).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 56.↩︎

27. «Nos termos deste preceito legal, o período de trabalho “não pode ser inferior a seis meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos quatro meses devem ser consecutivos”. Ora, face às características do trabalho portuário, é muito difícil (senão impossível), assegurar a um trabalhador quatro meses consecutivos de atividade.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 57.↩︎

28. «Como ensina Maria do Rosário da Palma Rama lho, in Do Fundamento do Poder Disciplinar Laboral, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, página 243, este último tipo de relação laboral portuária, “a entidade empregadora é aqui a entidade que admite o trabalhador e que o remunera; e, contudo, a prestação laboral é feita às entidades utilizadoras e sob as suas ordens, embora mediante requisição dos serviços do trabalhador à primeira entidade”. - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 63.↩︎

29. «O n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho estabelece que “o contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e pode ser renovado enquanto se mantenha o motivo justificativo” e, por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “a duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respetivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excecional de atividade da empresa”. A aplicação ao contrato de trabalho portuário temporário dos limites de duração contemplados neste n.º 3 do artigo 182.º do Código do Trabalho não é, a nosso ver, isenta de dúvidas, sendo que, de qualquer modo, tal como mencionámos na nota 62 supra, consideramos que os contratos de utilização celebrados entre as empresas de trabalho portuário e os operadores portuários ou empresas que exploram áreas de serviço privativo não estão sujeitos aos limites de duração constantes no n.º 2 do artigo 178.º do Código do Trabalho.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 64.↩︎

30. «Quanto mais não seja por se atender ao carácter imperativo de conteúdo fixo das alterações à LTP introduzidas pela Lei n.º 3/2013, face aos referidos novos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º da LTP, ter-se-ão de considerar contrárias à lei as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que impeçam a contratação direta por parte dos operadores portuários de trabalhadores com vínculos precários (vide, designadamente, a cláusula 9.ª, n.os 2, 3 e 4, e a cláusula 13.ª, ambas do CCT para o porto de Lisboa, publicado no BTE, n.º 6, 1.ª série, de 15 de Fevereiro de 1994).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 65.↩︎

31. Como ressalta do seguinte Ponto da Matéria de Facto dada como Provada:

  «37. A necessidade da 1.ª Ré de contratar trabalhadores para serem cedidos às empresas de estiva, sendo esta a sua atividade habitual, à data e atualmente, está sempre dependente da necessidade e das requisições de mão de obra daquelas empresas.»↩︎