Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2856/17.9T8AGD.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CASO JULGADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBSCURIDADE
OBJETO DO RECURSO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 09/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre no caso de ausência absoluta, e não quando for sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, sendo que não abrange eventuais erros de julgamento.

II. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que conhece do objecto da apelação e não toma conhecimento do recurso por falta de sintetização das conclusões.

III. Para efeitos do art.º 639.º, n.º 3, do CPC, após proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e de analisar a atuação do recorrente e a eventual resposta do recorrido, o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação, sem estar vinculado ao despacho de convite que não está coberto pela força do caso julgado.

IV. Tem sido constante na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.

V. Apresentando o recorrente novas conclusões, ainda que reproduzindo grande parte das que havia apresentado anteriormente e embora longe da perfeição, sendo facilmente apreensível a linha de raciocínio seguido, com indicação das questões que pretende ver solucionadas, não há motivo para deixar de conhecer o recurso.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 2856/17.9T8AGD.P1.S1[1]
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:



I. Relatório

A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de AA, representada por:

- BB, entretanto falecido, tendo sido habilitados como seus sucessores CC, DD e EE;  

- FF;

- e GG,

intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra:

1.º - HH e mulher II;

2.º - JJ e mulher LL,

todos melhor identificados nos autos, pedindo:

1.º - que os réus sejam condenados a reconhecer:

a) o direito de propriedade plena da Herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito da AA, representada pelos AA., sobre o prédio rústico devidamente identificado no artigo 20.º e n.º 1 do artigo 11.º da petição inicial, ainda omisso na matriz, mas requerida a sua inscrição a 21/07/2017, já descrito como prédio autónomo na Conservatória do Registo Predial... sob a ficha …433/freguesia ..., que, por efeito do atravessamento do prédio único de que fazia parte por dois caminhos públicos, cuja área necessária para os seus leitos foi cedida pelos AA., na indicada qualidade, para o domínio público, foi dele desanexado e passou a constituir um prédio completamente distinto e autónomo das restantes parcelas do dito prédio único;

b) que o acabado de identificar prédio distinto e autónomo da Herança indivisa, tal como já anteriormente acontecia com o até então prédio único de que, por força do seu atravessamento por caminhos municipais, foi desanexado, confina parcialmente pelo norte e parcialmente pelo poente com o prédio identificado no artigo 21.º da petição inicial, sendo tais prédios confinantes entre si e sendo ambos afectos e aptos para o mesmo tipo de cultura e sendo idêntica a natureza e composição dos seus solos;

c) o direito de preferência da Herança indivisa aberta por óbito da AA, na compra e venda mencionada nos artigos 28.º e 29.º da petição inicial, efectuada entre os primeiros RR. e o segundo Réu marido através do documento aí mencionado, do prédio devidamente identificado no artigo 21.º da petição inicial, e a, por via desta ação, verem a Herança a haver para si o dito prédio, por força da preferência, mediante o depósito do preço, IMT, IS, e demais despesas da compra, no total de € 8.929,00, servindo a sentença de título aquisitivo da propriedade do prédio em causa.

2 – Ser a Herança ainda indivisa aberta por óbito da AA colocada pela sentença na posição de compradora do prédio em causa, em substituição dos RR. compradores (os segundos RR.), ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor destes acima referido e o registo da sua aquisição a favor da Herança preferente por força do exercício do direito de preferência efectuado através da presente ação.

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:

Da Herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, mãe do CC, do FF e da GG, seus únicos herdeiros, fazia parte um prédio rústico sito em ... – ..., com a área de 41.650 m2, então inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...20, que correspondia ao artigo ...48 da extinta freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de ... sob o n.º ….25

Há cerca de três anos, na qualidade de únicos e universais herdeiros da sua falecida mãe, acederam a que aquele prédio da herança fosse atravessado por dois caminhos públicos, tendo para esse efeito cedido, então, para o domínio público a área necessária (2.466 m2 + 643 m2). A abertura desses dois caminhos públicos provocou a divisão daquele prédio em três parcelas autónomas ou novos prédios completamente distintos, separados pelos ditos caminhos públicos, com a seguinte composição:

a) parcela ou prédio n.º 1 - terreno a mato, com a área de 17.624 m2, já descrito autonomamente na CRP ... sob o n.º …33/freguesia…;

b) parcela ou prédio n.º 2 - terreno a mato, com a área de 3.357 m2, já descrito autonomamente na CRP sob o n.º …34/freguesia …;

c) parcela ou prédio n.º 3 - terreno a mato, com a área de 10.879 m2, que ficou descrito autonomamente na CRP ... sob a anterior ficha n.º …25 /freguesia ..., após a rectificação das suas áreas e confrontações, após a cedência para o domínio público das áreas ocupadas pelos dois caminhos públicos e a desanexação dele das duas parcelas dos prédios anteriores.

Acederam, ainda, na mesma data a ceder à Junta da União de Freguesias... e ..., para ampliação dum espaço verde/parque por ela criado, a parcela de terreno ou novo prédio que ficou entre os dois caminhos públicos que atravessaram o outrora prédio único e que corresponde à parcela ou prédio n.º 2, descrito na CRP ... sob o nº …34/freguesia ......

O prédio n.º 1, com a área de 17.624 m2, descrito na CRP de ... sob o n.º …33, confronta, em parte da sua estrema norte e em parte da sua estrema poente com o terreno a cultura e pinhal, com a área de 2.860 m2, atualmente inscrito na matriz rústica da União de Freguesias ... e ... sob o artigo … e descrito na CRP ... sob a ficha …56/....

Por contrato celebrado por documento particular, em 26/05/2017, o 2.º R. JJ comprou este prédio, pelo preço de € 8.000,00, aos 1.ºs RR., compra e venda esta que não foi previamente dada a conhecer à autora, não tendo sido dada a respectiva preferência.

Os réus contestaram, em separado, por impugnação e por excepção.

Os 1.ºs RR. alegaram, em resumo, que, à data do projecto da venda propriamente dita, não havia qualquer obrigação de notificar a autora ou os herdeiros por o prédio ter a área de 41.650 m2; o terreno vendido era e é destinado à construção para o que tem aptidão, encontrando-se em Zona Urbanizável – Residencial; o prédio foi vendido por € 40.000,00, o que era do conhecimento da A.; e a representante GG entregou ao MM, em 2012, uma declaração em como não estava interessada na compra do dito prédio.

Concluíram pela improcedência da acção.

Os 2.ºs RR. alegaram, em síntese, que o prédio da A. é delimitado, a poente, por um carreiro, não confrontando com o seu prédio; o “muro baixo, encimado por uma rede apoiada por pilares de cimento” já foi construído deixando um afastamento de cerca de 8 metros até ao efectivo limite do prédio, porque desde sempre existiu a intenção de construir uma habitação no terreno, tendo-se deixado de fora a parcela de terreno que seria utilizada para construir a dita estrada de acesso à habitação pela parte de cima do terreno; em Julho de 2018, a A. construiu um muro que impede o acesso dos 2.ºs RR. ao seu terreno pela parte superior; a intenção dos 2.ºs RR., quando compraram o prédio, foi destiná-lo à construção de uma moradia para sua habitação própria e permanente, tendo-se certificado de que o mesmo é apto para construção; este prédio nunca esteve afecto à exploração agrícola, integrando originariamente o prédio urbano onde se encontram as instalações fabris da M...; o preço que se fez constar do documento particular autenticado que titula a compra e venda do prédio não corresponde ao valor real efectivamente pago pelos 2.ºs RR. aos 1.ºs. RR. que foi de € 40.000,00; à data da celebração do negócio o único prédio rústico propriedade dos AA. que confrontava com o prédio objecto da preferência tinha a área de 41.650 m2. Concluíram pela improcedência da acção.

Deduziram reconvenção pedindo, a título principal:

a) o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno que se situa entre o carreiro que delimita a nascente e o murete construído mais abaixo (a poente do referido carreiro) o prédio rústico em causa nestes autos, dele fazendo parte integrante;

b) a condenação dos AA. a demolirem o muro, recentemente construído.

Subsidiariamente, pedem a condenação da A. a depositar o montante de € 40.000,00, acrescido dos correspondentes valores devidos a título de IMT, IS e demais despesas decorrentes da compra e venda.

Pedem, ainda, a condenação dos representantes da A. como litigantes de má fé.

Na réplica, a autora, mantendo a versão já apresentada na petição inicial, contestou o pedido reconvencional; e requereu também a condenação dos 2.ºs RR. como litigantes de má fé.


Na audiência prévia realizada, foi admitida a reconvenção deduzida, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, tendo-se procedido a uma selecção dos factos já considerados provados.


Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“a) procedente a exceção perentória da segunda parte da alínea a) do art. 1381.º do C. Civil;

b) em consequência, julgo improcedente a ação, absolvendo os RR. dos pedidos;

c) julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, deles absolvendo os AA..

Custas da ação pelos AA.; custas da reconvenção pelos RR. reconvintes JJ e mulher.

Não existem elementos para condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé.”


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações com conclusões que o Senhor Desembargador Relator mandou sintetizar, por considerar que aquelas que haviam sido apresentadas eram complexas.

Na sequência do convite, afirmando que era “a sintetização máxima possível…, tendo em conta que o recurso visa também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que nessa parte os recorrentes têm que dar cumprimento ao disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o que impede uma maior sintetização das conclusões na parte que se lhe refere – conclusões III a VII, inclusive, (págs. 49 a 79)”, a autora (são referidos os seus herdeiros como parte, a nosso ver erradamente, visto que a verdadeira parte é a herança indivisa, agindo aqueles conjuntamente para exercer os direitos a ela relativos, nos termos do art.º 2091.º, n.º 1, do Código Civil, tal como se apresentaram na petição inicial) apresentou novas conclusões com o seguinte teor:

I. A douta sentença recorrida, depois de várias considerações sobre os pressupostos do direito de preferência invocado pelos Autores, decidiu apreciar, não a verificação ou não desses pressupostos, mas desde logo a exceção deduzida pelos RR de terem comprado o prédio objeto da preferência para nele implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola, considerando que:

a) “O fim que releva, para efeito do disposto na segunda parte da alínea a) do artigo 1.381º do Código Civil, não é aquele a que o terreno está afeto à data da alienação, mas antes o que o adquirente pretende dar-lhe. Este fim não tem que constar obrigatoriamente da escritura, podendo provar-se por outros meios” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição 1984), pág.276;

b) “O direito de preferência na compra e venda de prédio rústico não se verifica quando o objeto do contrato é diferente do da cultura, com o de construção de um imóvel. O fim da construção não tem que constar da escritura pública, podendo provar-se por outros meios. O fim diverso tem que ser legalmente possível” (Ac. STJ 19/3/1998 – C/JS, Ano VI, Tomo I – 143 a 145);

c) “Basta a prova de que os compradores tinham a intenção de nele (terreno) edificar uma moradia e de que, na data da aquisição, não estava excluída a aptidão construtiva do solo” (Ac. STJ de 20/11/2012 – C/JS, ano XX – Tomo III – 133 – 138);

d) “Não basta para integrar a exceção da parte final da alínea a) do artigo 1381º do Código Civil a mera intenção do adquirente, ainda que manifestada na escritura de compra e venda, de afetar o prédio à construção, sendo ainda necessária a prova de que esta é viável de acordo com a lei do ordenamento do território” – Ac. RC de 4/1/2009 – CJ Ano XXXIV, V, 5/9;

e) “É ao Réu comprador que incumbe fazer a prova da existência dos requisitos indicados na segunda parte da alínea a) do artigo 1381º do Código Civil, nos termos do artigo 342º, do Código Civil”;

f) “Não é de atender ao documento de retificação da compra e venda por que ele tem a data de 6/12/2017, posterior à data da entrada em Juízo desta ação – 6/11/2017- , cuja única finalidade parecer ser a de dificultar o direito de preferência nele exercido”;

g) “Tendo o prédio objeto de preferência a área de 2.860 m2 tem pouco sentido a sua compra para exploração agrícola e muito menos pelo preço da retificação - € 40.000,00 – que é o preço real do imóvel vendido (…) – facto provado sob o nº 41 dos factos provados”;

h) “Foi provado que os RR adquiriram o terreno para nele implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola – nº 33 dos factos provados”;

i) “O terreno tem viabilidade construtiva e vistas deslumbrantes sobre a cidade ..... – facto 34 dos factos provados”;

j) “A chefe de divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal de ... emitiu parecer técnico, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Dec-Lei nº 555/99, de 16/2, alterado e republicado pelo Dec-Lei nº 136/2004, de 19/9 (sublinhado nosso) no sentido de que o terreno de 2860 m2 objeto de preferência nesta ação está inserido em solo urbano, na categoria de solo urbanizável – espaço residencial tipo 1, no perímetro urbano da cidade – factos dados como provados sob o nº 22”,

E concluiu assim estarem verificados os requisitos da excepção ao direito de preferência:

“1º - o negócio aquisitivo foi realizado para construção (fim diferente do da cultura);

2º - a construção é viável naquele terreno.”

II. É com esta decisão de direito e com a decisão sobre a matéria de facto, que, com base na prova testemunhal gravada, cuja reapreciação se pretende, e na prova documental produzida, da qual legalmente não se pode de forma alguma extrair as conclusões que dela extraiu o tribunal e cujo alcance tem também que ser reapreciado em sede deste recurso, deu erradamente como provados os factos dos nºs 33, 34, 39 e 41 dela constantes, repetiu parcialmente no facto 40 o que já constava do facto provado sob o nº 22 (repetição que não tem qualquer relevo), e, para além disso, omitiu e não considerou vários factos instrumentais provados que têm grande relevância para as ilações a que necessariamente conduzem e para a decisão sobre a matéria de facto e para a consequente decisão do mérito da causa, os quais se encontram provados quer através de documentos juntos aos autos, quer através da prova testemunhal e de declarações de parte produzidas e devidamente gravadas e de confissão dos RR vendedores contida na sua contestação, que terão que ser reapreciadas, com que os Autores não podem de forma alguma conformar-se.

III. A douta decisão sobre a matéria de facto OMITIU E NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FACTOS INSTRUMENTAIS, QUE SE ENCONTRAM INEQUIVOCAMENTE PROVADOS E QUE TÊM ENORME RELEVÂNCIA PARA UMA CORRECTA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO quanto:

- à verosimilhança e credibilidade, de harmonia com as regras de experiência comum, do real fim, imediato ou a curto prazo, para que os RR compradores dizem, só após a sua citação, ter adquirido o prédio em causa e que a decisão ora recorrida deu erradamente como provado;

- à viabilidade legal, por ela dada erradamente como provada, de nele construir uma moradia para habitação própria e permanente; e

- quanto à data e época em que o primitivo prédio único da Herança Autora foi efectiva e realmente atravessado pelos caminhos públicos que o parcelaram e dividiram em três prédios distintos e autónomos entre si e, por isso, quanto à situação real e concreta do prédio da Herança Autora confinante com o prédio objecto da preferência à data da compra deste pelos RR (26/5/2017):

A) os RR compradores, que até então residiam na Rua ..., Lote..., ......, ..., compraram em 10/02/2015 o prédio mencionado no facto provado sob o nº 21, com a contracção simultânea de um mútuo de € 170.000,00, pelo prazo de 360 meses (30 anos), e de uma abertura de crédito de € 18.500,00, ambos garantidos por hipotecas do imóvel comprado, e após essa compra passaram a ter a sua residência e domicílio fiscal naquele imóvel sito na Rua ..., nº …, em ..., sendo essa a sua residência e domicílio fiscal indicado nos documentos e termos de autenticação do título de compra e venda do prédio aqui em causa em 26/05/2017 e do título de rectificação e respectivo termo de autenticação de 6/12/2007 (factos articulados nos artigos 27º a 34º da réplica – contestação apresentada pelos AA e resultantes do título de aquisição junto pelos RR compradores, a requisição do tribunal, com o seu requerimento acima referido);

B) a certificação mencionada no facto dado como provado sob o número 22, tem a data de 22 de Fevereiro de 2018, ou seja, foi emitida já na pendência da ação e não na data ou, pelo menos, à época da compra a venda;

C) o prédio objeto da preferência não tem qualquer confrontação directa com qualquer via pública (estrada ou caminho públicos), não é marginado por qualquer via pública (estrada ou caminho públicos), e, por isso, não tem qualquer acesso directo a qualquer via pública; (Facto articulado nos artigos 14º, 24º e 48º da réplica-contestação dos AA e confessado pelos RR vendedores no artigo 21º da sua contestação)

D) os caminhos públicos abertos pela Junta de Freguesia da União das freguesias ..... e …... que atravessaram o primitivo prédio único da Herança da mãe dos AA e que de facto e na realidade o dividiram nos três prédios distintos e autónomos descritos sob o nº 26 dos factos provados da douta sentença recorrida foram abertos em 2014/2015, e na data da compra e venda do prédio objecto da preferência em 26/5/2017 era do perfeito conhecimento dos RR compradores que tais caminhos públicos, incluindo o que foi aberto pelo NN, ao longo da estrema mais a norte do prédio da Herança da mãe dos AA, a ligar a Rua ..., que não tinha saída, a um dos caminhos públicos abertos pela Junta de Freguesia da União de Freguesias, estavam já abertos e que o primitivo prédio dos AA já não existia e se encontrava já então na realidade e de facto dividido nos citados três prédios distintos e autónomos.(Factos articulados nos artigos 11º, 12º, 13º e 18º da p.i. e nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da réplica-contestação).

IV. Os quais resultam como provados através dos seguintes MEIOS PROBATÓRIOS:

1 - Factos da alínea A):

- Documentos juntos sob o nº 1 e 2 com a réplica-contestação dos Autores e documento titulador da compra feita em 10/02/2015 pelos RR compradores do imóvel descrito sob o nº 21 dos factos provados, que foi por eles junto aos autos, a requisição do tribunal, em 23 de Outubro de 2018 com o seu Requerimento Refª ...540;

2 - Factos da alínea B):

- o próprio documento donde consta a certificação junto aos autos pelos RR compradores apenas em 29/5/2018;

3- Factos da alínea C) (que são sumamente relevantes para a decisão da causa, uma vez que sem qualquer frente para uma via pública que o margine e sem acesso direto a ela não é legalmente viável a construção de qualquer moradia naquele prédio);

Provado por força:

i. dos factos dados como provados sob os números 30, 31 e 32 da decisão sobre os factos provados, isto é, que o prédio objeto da preferência não tem qualquer confrontação directa com qualquer via pública (estrada ou caminho público), não é marginado por qualquer via pública (estrada ou caminho público), nem tem acesso directo a qualquer via pública ou infraestrutura rodoviária;

ii. da confissão expressa dos RR vendedores contida no artigo 21º da sua contestação, no qual afirmam que “o prédio objecto da preferência se encontra vedado por muros, postes e rede a nascente e a sul, perfeitamente separado do prédio da Autora”;

iii. dos levantamentos topográficos elaborados pelos serviços da Câmara Municipal de ..., o primeiro junto como documento nº 6 com a p.i., e o segundo, nitidamente posterior àquele primeiro, por neste último, datado de Abril de 2015, figurar já o caminho público aberto ao longo da estrema norte do prédio da Herança da mãe dos AA, que foi o último caminho público a ser aberto e que ainda não figurava naquele outro e primeiro levantamento, este último que integra a certidão junta como Doc. nº 7 pelos AA com o seu requerimento de 3/7/2019 com a Refª ...700, levantamentos esses pelos quais se verifica que a Rua ... inicialmente não tinha saída e ia bater directamente na estrema norte do prédio da Herança da mãe dos Autores e depois passou a bater na extremidade poente do caminho público aberto ao longo da estrema norte do prédio da Herança da mãe dos AA, não existindo anteriormente e ainda actualmente qualquer outro caminho para sul da esquina que aquela Rua e aquele caminho público aberto ao longo da estrema norte do prédio dos AA ali fazem;

iv. dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal pelas seguintes testemunhas:

1. NN, que depôs na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 14:32:37 a 15:56:05, o qual disse que:

- a sua imobiliária, L..., esteve incumbida pelo Sr. MM, de vender o prédio objecto da preferência, o que aconteceu há mais de 4 ou 5 anos (gravado entre as 2:20 rotações e as 2:54 rotações);

- a confrontação a nascente era com o prédio da D. AA, tinha um muro em blocos e tinha também uns esteios e uma rede com metro e meio de altura a fazer a vedação; da parte norte batia com um outro prédio que posteriormente eu comprei e depois revendi ao Sr. que trabalha na T…...., que está ali fora, mas que de momento o nome não me vem à cabeça, era o terreno que fica a norte do que está aqui em causa, e que foi outra empresa minha de compra e venda de prédios, Q….., que comprou; o limite nascente desse terreno batia também com o da D. AA, e aí tinha também um muro com esteios e rede (gravado entre as 3:59 rotações e as 6:05 rotações);

- não havia nada entre o prédio da D. AA e o que eu comprei e depois revendi e o que fica para sul deste, o que era do MM (gravado entre as 7:15 rotações e as 7:36 rotações);

- depois que comprei o prédio que fica para norte do que está aqui em causa, a primeira coisa que fiz foi falar com a D. AA, fui ter com o Sr. Presidente da Junta OO e pedi-lhe ajuda no sentido de poder valorizar o prédio, como é que o podia fazer e ele disse-me que ela me ia deixar abrir um caminho público em parte da estrema do prédio que comprei e ao longo da estrema norte do prédio dela para o prédio que comprei passar a ter acesso directo à via pública; abri o caminho e passado dois três meses vendi logo o prédio (gravado entre as 12:29 rotações e as 15:55 rotações);

2. OO, Presidente da Junta da União de Freguesias ... e ... durante oito anos, que depôs na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 16:07:48 a 17:21:28, o qual disse que:

- O muro delimita a propriedade toda, ou seja, vem da Rua ... e depois confronta com a propriedade da D. AA e depois mais abaixo sobre o lado esquerdo quando desce vai bater com a PP que trabalhava na Câmara;

Há uma parte que é propriedade da D. AA e mais abaixo há uma parte que é da PP que trabalhava na Câmara;

O muro é o mesmo. Foram eles que fizeram quando fizeram a fábrica. Aliás, toda a fábrica é murada desde cá de baixo da Rua ……..., que é onde começa a fábrica, até cá acima à Rua .... Todo o perímetro da fábrica é murado. Eu não estou a ver os da M..... a murarem toda a propriedade deles e depois a deixar um bocadinho de fora do muro; para quê? Só se for para apanhar ar fresco, não entendo. (tudo gravado entre as 27:18 rotações e as 28:21 rotações).

- uma Rua é a Rua ..., que era uma Rua sem saída, que dava exactamente no terreno da D. AA, o que é fácil verificar no local, porque tem um pequeno terreno todo murado com adobos e que acabava na Rua ..., que era uma Rua sem saída;(gravado entre as 8:00 rotações e as 8:40 rotações);

- na parte final da Rua há um muro em adobo e o terreno da D. AA batia aí, até certa altura aqui, porque depois pode ser do TT, nesta zona aqui passa a ser do TT; então agora aqui há uma estrada que foi rasgada, a tal que foi rasgada pelo NN, porque o NN comprou aqui um terreno a um dos herdeiros da M…..., aquele que vive no ..., o UU, e a seguir era o do MM da M…..., que tinha o terreno a seguir; se reparar o muro de adobo bate mais ou menos com o terreno do UU e antes do do UU é o daquele que morreu há pouco tempo, o cunhado, que é o único que tem acesso por cima. (gravado entre as 19:02 rotações e as 20:25 rotações).

3. QQ, de 47 anos de idade, que depôs da sessão de julgamento do dia 19 de Junho de 2019, iniciada às 9h e 30m, e reaberta às 14h e 15m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 15:01:21 a 15:45:44, o qual:

i. disse que:

- é proprietário daquele prédio que fica do lado norte do que é agora do Sr. JJ, fica entre o dele e a casa que está ao lado, que era do falecido SS, e é agora a esposa que mora lá, a D. M.…; Trabalhei 18 anos na M.…, dos 18 aos 36 anos, e sabia que aqueles terrenos pertenciam aos meus patrões e ex-patrões; (gravado entre as 1:33 e as 2:55 rotações);

- do meu terreno, em cima é o único lado que está delimitado pelo muro, o resto é tudo por marcos; portanto é o único lugar que tem um muro que delimita o meu terreno da parte exterior; para fora do muro tenho um acesso, quando o comprei disseram-me que era público, conforme eu tenho aqui, há lá uma parte que era pública e era por lá o meu acesso; não era em toda a frente, era uma parte conforme tenho aqui no contrato-promessa de compra e venda, onde menciona um acesso que abriram que a D. AA cedeu, que já estava falado (gravado entre as 14:59 rotações e as 16:23 rotações) ;

- só tive conhecimento do carreiro quando levantei a certidão predial, porque até lá batia com uma parte com o publico ( foi a informação que o vendedor me deu) e na outra parte com os eucaliptos que ele dizia que pertenciam a uma senhora que tinha uma casa cá em baixo, que pelos vistos era a D. AA, que eu não conhecia na altura, mas foi isso que ele me disse, foi com essas condições que eu comprei; Nunca lá conheci carreiro nenhum, fiquei a saber da existência do carreiro quando levantei o que li; quer dizer visivelmente eu não via lá

nada, via a parte que era pública que estava conforme está aqui nas imagens; (tudo isto gravado entre as 16:24 rotações e as 17:24 rotações);

- E por referência ao documento facultado pela testemunha e junto a solicitação do tribunal na própria audiência de julgamento conforme consta da acta da respectiva sessão que se encontra digitalizado sob a Refª ...329:

- isto aqui é o terreno da D. AA; portanto ela ia ceder este caminho e havia uma possibilidade, isto ainda estava a ser negociado, ainda não era meu, quando foi apresentado isto havia a possibilidade de se quisesse o Colega da ponta e eu expandirmos para ali o caminho. Se quisesse havia a tal oportunidade, mas na altura parece que o NN tentou isso e depois de ter negociado mediante o que ficasse resolvido seriam negociados os preços entre mim e ele, e havia certas condições, mas, entretanto, o NN disse-me a mim, olha eu falei com o vizinho do lado e ele disse-me que vai perder muito terreno da melhor parte e para já fica sem efeito, nessa parte fica sem efeito, avançamos com a escritura e fica como está, não quer, não quer;

e, na sequência da instância da mandatária dos RR compradores, “O que é este decalcado aqui que parece uma estrada?”, disse Esse decalcado é supostamente na D. AA, na altura estava a pensar negociar com a D. AA, tinha a palavra da D. AA para ir deixar a Junta de Freguesia abrir um acesso por ali; isto era caso eu concordasse e aquele senhor dali (então o MM) entroncávamos um caminho até ali, dando eu aqui uns metros e ele lá outros metros, mas ele na altura não quis (tudo isto gravado entre as 19:07 rotações e as 20:19 rotações)

- à instância, se esse caminho não seguia para sul para o terreno do Sr. JJ, disse “Não dava para passar, tinha eucaliptos, na altura em que eu comprei tinha eucaliptos (gravado entre as 29:38 rotações e as 29:50 rotações)

ii. e explicou pormenorizadamente (tudo gravado entre as 4:30 rotações e as 12:05 rotações) quais os caminhos por onde a partir da Rua a poente se acedia aos diferentes prédios resultantes da divisão da Quinta da M…... entre os seus sócios, prédios esses entre os quais se conta o que foi comprado pela testemunha e o que fica a sul deste que é o prédio objecto da preferência.

4 - Factos da alínea D):

Resultam provados por força:

i. das datas dos levantamentos topográficos dos serviços da Câmara Municipal …... juntos o primeiro como Doc. nº 6 com a p.i. e o segundo, datado de Abril de 2015, junto como integrante da certidão que constitui o Doc. nº 7 junto pelos AA com o seu requerimento de 3/7/2019 com a Refª ...700;

ii. das próprias declarações de parte do próprio Réu JJ, que nas declarações de parte que prestou na sessão de julgamento do dia 13/6/2019 iniciada às 9h e 30m, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal entre 12:34:14 e 13:00:36, a instâncias do mandatário dos AA declarou que:

“quando fez a compra os caminhos públicos que estão hoje abertos já estavam abertos” (gravado as 24:53 rotações e as 24:57 rotações);

iii. do depoimento das testemunhas a seguir indicadas, gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal:

1. NN, que depôs na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 14:32:37 a 15:56:05, o qual sobre esta matéria disse que:

- foi ele, depoente, que, com o assentimento da D. AA, abriu o caminho público de seis metros de largura para ligar a Rua ... ao caminho público aberto pela Junta de Freguesia para nascente do prédio dos AA, e que a D. AA autorizou-me a que rasgasse mais um bocadinho o caminho, e que na altura falei ao MM se ele queria puxar o caminho para o prédio dele ter uma frente para caminho público a nascente mas ele disse que não tinha interesse por que tinha acesso por baixo (gravado entre as 16:23 rotações e as 19:00 rotações) - isto é, quando da abertura do último caminho o prédio objecto da preferência ainda não tinha sido vendido;

2. OO, Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias .... e ... durante oito anos, que depôs na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 16:07:48 a 17:21:28, o qual sobre esta matéria disse que:

- Os levantamentos topográficos foram pedidos à Câmara Municipal depois das estradas feitas porque aquilo que eu pedi e que era importante era desafectar dos terrenos deles, tinham que estar certas as metragens dos terrenos que eles nos deram. Nas datas dos levantamentos topográficos o grosso das obras já estava feito e não se parou de fazer obras; isto tem duas componentes: uma foi a abertura das estradas, outra é fazer o jardim, é uma situação continuativa; hoje já não há toda esta zona, toda esta zona está a jardim (gravado entre as 17:20 rotações e as 17:57 rotações).

3. RR, funcionário da Junta de Freguesia ... e ..., que depôs na sessão de julgamento do dia 19 de Junho de 2019, iniciada às 9h e 30m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 10:00:31 a 10:41:32, o qual, a instâncias de quando é que concluíram as obras de abertura desses dois caminhos abertos pela Junta de Freguesia, disse que:

- quando começamos a fazer tenho a ideia em 2014 mas depois acabámos em um ano e pouco;

- as obras começaram antes de 2014, mas esse caminho grande eu sei que foi em 2014, porque eu mandei umas fotos porque o Sr. Presidente estava entusiasmado com a obra e foi na altura em que ele foi de férias então eu fiquei lá a arranjar um bocado do caminho e depois mandei umas fotos para ele que estava no ...”; (gravado entre as 28:01 rotações e as 28:57 rotações).

iv. da data da entrada, que é de 3/5/2017, na Câmara Municipal …... do pedido de certificação do atravessamento do primitivo prédio único por dois caminhos públicos e que daí resultou a sua divisão em três prédios distintos para efeitos de registo predial e inscrição matricial (cfr. Doc. junto sob o nº 7 com o requerimento dos AA de 3/7/2019 Refª ...700).

V. Consequentemente, na decisão sobre a matéria de facto aos factos nela dados como provados têm que acrescentar-se também os factos elencados nas alíneas A), B), C, D) da conclusão III supra que se encontram inequivocamente provados pelos meios de prova indicados na conclusão IV e que, como se verá, têm enorme relevância para a decisão da causa.

VI. Para além disso, a douta decisão sobre a matéria de facto DEU ERRADAMENTE COMO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS SOB OS SEGUINTES NÚMEROS:

33 – Os RR JJ e mulher adquiriram o terreno objeto da preferência nesta ação para nela implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola;

34 – O terreno tem viabilidade construtiva e vistas deslumbrantes sobre a cidade de ...;

39 - Quando o prédio esteve na titularidade de MM este contratou arquitetos que elaboraram o esboço de construção da moradia de fls. 107/115;

41 – O prédio tem o valor de cerca de € 40.000,00.

Com a seguinte, e erradíssima, fundamentação:

A – factos 33, 34 e 40 – Documento a fls. 159, ou seja, a certificação constante do facto dado como provado sob o nº 22, e depoimento das testemunhas:

- NN - que disse que os 2ºs RR andavam à procura de terreno para construir uma casa. O prédio dos 2ºs RR está em zona urbanizável e tem boa vista;

- QQ – que disse que planeia construir uma casa na parte de cima do seu terreno. Os terrenos ali são urbanizáveis.

- MM – que disse que os 2ºs RR compraram o terreno para mandarem construir uma moradia para habitação própria e que o terreno tem vistas deslumbrantes sobre a cidade de ...;

- OO – que disse que os RR andavam à procura de um terreno para construir uma casa.

B – Facto 39- depoimento da testemunha MM, que disse ter mandado fazer o esboço que consta dos autos, porque pretendia construir lá uma casa para si

C – Facto 41 – Depoimento da testemunha NN que disse não se recordar quanto é que o MM pedia pelo prédio objeto da preferência, talvez € 30.000,00, € 40.000,00 ou € 25.000,00. A Q….. vendeu o dela por € 27.500,00.

O Relatório de fls. 227/244 avalia o imóvel em € 40.600,00.

VII. A douta sentença recorrida jamais poderia ter dado tais factos como provados, porquanto em relação ao:

1 – Facto nº 33 - Os RR JJ e mulher adquiriram o terreno objeto da preferência nesta ação para nela implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola (dado como provado com base no depoimento das testemunhas NN e OO - por estes terem dito que os RR compradores andavam à procura de um terreno para construir uma casa, QQ – por ter dito que planeia construir uma casa na parte de cima do seu terreno (que é o que fica imediatamente a norte com o prédio que é objecto da preferência) -, e MM (o real vendedor do prédio que estava em nome dos RR vendedores HH e mulher), por ter dito que os RR compradores compraram o terreno para mandarem construir uma moradia para habitação própria).

1.1 Deveria ter tido em conta, e não teve, os seguintes factos inequivocamente provados e também a sequência temporal dos factos referidos nos seus depoimentos pelas testemunhas cujos depoimentos invoca na fundamentação indicada e dos factos provados documentalmente, ou seja, que:

i. os RR compradores até 10/02/2015 residiam na Rua do ..., Lote..., ........ – ... (vide facto provado através dos documentos juntos sob o nº 1 e 2 com a réplica-contestação dos Autores e do documento titulador da compra feita em 10/02/2015 pelos RR compradores do imóvel descrito sob o nº 21 dos factos provados, que foi por eles aos autos, a requisição do tribunal, em 23 de Outubro de 2018 com o seu Requerimento Refª ...540);

ii. Os contactos e as conversas que ocorreram entre os Réus JJ e mulher e as testemunhas OO e NN, por aqueles andarem então à procura de um terreno para construírem uma moradia para habitação própria e permanente, contactos e conversas essas com base nas quais a sentença se fundamenta para dar como provado o facto constante do nº 33 dos factos provados, tiveram, na realidade lugar, em 2012, como resulta inequivocamente:

a) Das declarações de parte do próprio Réu comprador JJ, prestadas na sessão de julgamento do dia 13/6/2019 iniciada às 9h e 30m, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal entre 12:34:14 e 13:00:36, em que disse que:

- o terreno foi-me sugerido pelo Presidente da Junta OO em 2012 que me diz que há um terreno muito bom à venda nesta zona e para nos dirigirmos à L.... que era a empresa que teria o imóvel à venda (gravado entre as 2:37 rotações e as 3:08 rotações);

- é nesta altura que fomos falar com a L.... que nos levou até ao MM que nos mostrou o terreno (gravado entre as 3:26 e as 3:36 rotações);

- eu fui ver o terreno porque o OO nos indicou que havia um terreno lá em cima, isso foi em 2012 (gravado entre as 24:28 e as 24:36 rotações);

b) do depoimento da testemunha NN, prestado na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 14:32:37 às 15:56:05 rotações, que disse que:

- foi há mais de quatro, cinco anos que o MM incumbiu a L.... de vender o prédio (gravado entre as 2:20 rotações e as 2:54 rotações);

- este prédio tive-o pouco tempo à venda, porque na altura pedi ao MM que me desse a angariação para poder publicitar o prédio e ele nunca me trouxe os documentos e eu desvalorizei (gravado entre as 10:37 e as 10:57 rotações);

- apareceu o Sr. JJ, o Sr. JJ esteve comigo no meu escritório com o Sr. MM e eu apresentei-lhe o negócio, fui o único cliente que tive para o prédio; esteve ele e a esposa no meu escritório, não chegaram a acordo porque na altura ainda não havia acesso, ainda não tinha comprado o terreno que depois vim a comprar e não havia acesso e o Sr. JJ disse que não tinha interesse em comprar o prédio porque o prédio não tinha acesso por cima (gravado entre as 11:07 e as 11:43 rotações);

iii. após terem tido conhecimento em 2012 de que o prédio objecto da preferência se encontrava à venda e de então se terem desinteressado dele para nele construírem uma moradia por o mesmo não ter acesso à via pública por cima (Vide depoimento acabado de citar em ii. da testemunha NN prestado na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 14:32:37 a 15:56:05, em que disse, no local aí indicado – entre as 11:07 rotações e as11:43 rotações - que os RR então se desinteressaram do terreno para construir uma moradia porque ele não ter acesso por cima à via pública), os RR JJ e mulher, como resulta do facto dado como provado sob o nº 21, compraram em 10/02/2015 para sua habitação própria e permanente uma moradia identificada no citado nº 21 dos factos dados como provados, situada no Centro ..., a uns 100 a 150 metros do Palácio da Justiça ... (Vide depoimento da testemunha dos Réus MM, prestado na sessão de julgamento de 16/09/2019, iniciada às 09h e 30m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal entre as 10:11:52 e as 11:05:17, entre as 48:25 e as 48:58 rotações);

iv. Para a compra daquela moradia para a sua habitação própria e permanente os RR compradores contraíram simultaneamente com a compra em 10/2/2015 junto do Banco Santander um mútuo de € 170.000,00, pelo prazo de 360 meses (30 anos) e uma abertura de crédito de € 18.500,00, ambos garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel comprado (Vide certidão do registo predial junta como Doc. nº 2 com a réplica-contestação dos AA e título de compra junto pelos RR compradores, a requisição do tribunal em 23 de Outubro de 2018 com o seu Requerimento Refª ...540);

v. O prédio objecto da preferência foi comprado pelos RR compradores em 26/5/2017, ou seja, apenas pouco mais de dois anos depois de terem comprado para sua habitação própria e permanente a moradia sita no centro de ..., devidamente identificada no precedente item iii, com o empréstimo hipotecário de € 170.000,00, a pagar em 360 meses (30 anos), e abertura de crédito de € 18.500,00 referido no item iv. anterior, e nele devidamente identificada (provado pelos respectivos documentos que titularam as compras e vendas: Doc. nº 6 junto com a p.i. e Doc. junto aos autos a requisição do tribunal pelos RR compradores em 23 de Outubro de 2018 com o seu Requerimento Refª ...540);

vi. A testemunha QQ, que depôs na sessão de julgamento do dia 19 de Junho de 2019, iniciada às 9h e 30m, e reaberta às 14h e 15m, com depoimento gravado no acima citado sistema de 15:01:21 a 15:45:44, invocada na douta sentença recorrida para fundamentar ter dado como provado o facto 33, limitou-se a dizer que:

- planeio fazer lá uma casa na parte de cima do meu terreno, se a vida me correr bem, quando tiver dinheiro. Não tenho dinheiro para isso para já (gravado entre as 36:17 e as 36:41 rotações), isto é, manifestou apenas o desejo de, quando viesse a ter dinheiro para isso, se a vida lhe correr bem, o que não é para já, vir a fazer uma casa de habitação no seu prédio, que é contíguo ao que é objecto da preferência e que fica imediatamente a norte deste, e que ele comprou antes da compra e venda feita entre os RR, e que, ao contrário, do prédio objecto de preferência é marginado parcialmente por um caminho público;

vii. A testemunha MM, que prestou o seu depoimento na sessão de julgamento de 16/09/2019, iniciada às 9h e 30m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 10:11:52 a 11:05:17, limitou-se a dizer que:

- eu penso que era para fazer uma casa de habitação (gravado às 5:20 a 5:23 rotações);

- quando ele me comprou o terreno, foi o que eles me disseram que era para construção” (gravado às 49:24 a 49:28 rotações).

viii. O próprio Réu comprador JJ, nas suas declarações de parte, que prestou na sessão de julgamento do dia 13/6/2019 iniciada às 9h e 30m, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal entre

12:34:14 e 13:00:36, disse que:

- “adquirimos aquilo para construção…. Uma casa, uma moradia, a nossa moradia, é o que pretendemos …..assim que a gente reúna condições para continuar o nosso sonho é o que pretendemos fazer, e, quando questionado sobre quando é que isso irá acontecer, respondeu “é imprevisível” (gravado entre as 20:28 rotações e as 21:06 rotações);

1.2. Se tivesse tido em conta os factos acima referidos, designadamente as datas em que terão ocorrido as conversas dos RR com as testemunhas OO e NN (2102, segundo os próprios RR compradores), as razões porque nessa altura os RR se desinteressaram pelo prédio (não ter acesso à via pública pelo lado de cima, lado nascente, segundo a testemunha NN), a data da compra (10/02/2015) pelos RR compradores duma moradia no centro de ... para sua habitação própria e permanente, mediante a contracção de um empréstimo hipotecário de € 170.000,00 a pagar em 360 meses (30 anos), e a data da compra do prédio objecto da preferência (26/5/2017), isto é, cerca de dois anos depois, chegar-se-á facilmente às seguintes conclusões:

- os depoimentos das testemunhas OO e NN não podem de forma alguma servir para fundamentar para dar como provado o facto sob o nº 33, porquanto as contactos dos RR compradores com eles sobre a aquisição de um terreno para construir uma casa e designadamente do prédio objecto da preferência ocorreram em 2012, e depois disso, em 10/02/2015 os RR compraram no centro de ... uma moradia para sua habitação própria e permanente, e após isso não voltaram a contactar com eles;

- o facto de a testemunha QQ, ter dito que na parte de cima do seu terreno, que é contíguo ao que é objecto da preferência e que fica imediatamente a norte deste, e que ele comprou antes da compra e venda feita entre os RR, e que, ao contrário, do prédio objecto de preferência é marginado parcialmente por um caminho público, planeia fazer um casa se a vida lhe correr bem e quando tiver dinheiro para isso e que para já não tem dinheiro para isso, em nada releva ou pode relevar para dar como provado o fim imediato para que os RR compradores compraram o prédio que fica imediatamente a sul do desta testemunha;

- o facto de a testemunha MM ter dito que os RR compradores lhe disseram que compravam o terreno para nele mandar construir uma moradia para habitação própria, não pode por si só ter o relevo, sobretudo quando desacompanhado de qualquer outro elemento documental probatório de diligências feitas no sentido de concretização a curto prazo de um tal fim, de dar como provado que esse foi o fim imediato ou a curto prazo para que os RR compradores terão comprado o prédio objecto da preferência, sobretudo quando cotejado isso com a compra feita pelos RR compradores cerca de dois anos antes de uma moradia no centro de ... para habitação própria e permanente com um empréstimo hipotecário de € 170.000,00 a pagar em 30 anos?!

1.3. De harmonia com as regras da experiência comum, é pouco crível e até inverosímil que, pouco mais do que dois anos depois de terem comprado uma moradia para sua habitação própria e permanente situada no centro de ..., com um empréstimo hipotecário de € 170.000,00, a pagar em 360 meses, os RR fossem comprar o prédio objecto da preferência para nele construir no imediato ou pelo menos a curto prazo uma outra moradia para sua habitação própria e permanente, tanto mais que o próprio Réu comprador, nas suas declarações de parte acima citadas, disse que o sonho deles é, quando reunirem condições para isso, construírem uma casa na parte de cima do prédio, o que é ainda imprevisível (em Junho de 2019) quando poderá vir a acontecer, o que é perfeitamente esclarecedor de que o fim da construção duma moradia no terreno não é um fim imediato ou de curto prazo, mas, nas próprias palavras dos RR compradores, é ainda um mero sonho, cuja concretização, em Junho de 2019, ainda é imprevisível.

1.4. Do que resulta que a prova invocada na decisão sobre a matéria de facto para fundamentar a decisão de dar como provado o facto nº 33 dos factos não permite de forma alguma fundamentar com um mínimo de segurança dar como provado tal facto, e muito menos na forma como foi dado como provado, uma vez que nenhuma da prova que na fundamentação foi invocada permite decidir com um mínimo de segurança que o prédio foi comprado nunca para exploração agrícola, sendo razoável o tribunal interrogar-se sobre o que acontecerá com o e no terreno pelo menos até estarem reunidas as condições para os RR compradores poderem vir a construir no terreno a moradia que dizem ter o sonho de nele vir a construir – o que em Junho de 2019 é ainda imprevisível quando acontecerá, segundo o Réu comprador (??!!).

1.5. Consequentemente, não pode de forma alguma dar-se como provado nos termos em que o foi o facto sob o nº 33 dos factos provados, em relação ao qual, pelas razões que se expuseram, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto para Facto nº 33 – Não provado que os RR JJ e mulher adquiriram o terreno objecto da preferência para nele implantarem e construírem a curto prazo ou em prazo previsível uma moradia para sua habitação própria e permanente.

1.6. Todavia, sem conceder, se outro vier a ser o entendimento do tribunal ad quem, o que só por mera hipótese académica se pode admitir, o certo é que jamais poderá manter-se como provado o facto nº 33 nos termos em que foi dado como provado na douta sentença recorrida, uma vez que, tendo em conta a prova meramente oral que foi produzida, já que nenhuma prova documental se fez de qualquer diligência que previamente à compra ou imediatamente após ela os RR compradores tivessem feito no sentido da concretização do destino que, posteriormente à sua citação, vieram dizer que seria o seu sonho vir a dar ao prédio - em nada relevando para isso o mero parecer técnico obtido em 22/02/2018 nos termos do disposto no artigo 110º, n1, al. a) do RJUE, como infra se verá - o máximo que, com base nessa prova oral produzida, se poderia vir a dar como provado, fazendo apelo apenas às declarações de parte do Réu comprador JJ, seria então que: Os Réus JJ e mulher adquiriram o terreno objecto da preferência com o sonho de, quando estiverem reunidas as condições para o poderem fazer - o que, segundo eles próprios, é imprevisível ainda em Junho de 2019 –, nele vir a construir uma moradia para sua habitação própria e permanente,

Sendo certo que, ainda assim, não existe prova bastante para tanto e que admitir-se dar como provado um tal facto mesmo nesses termos seria dar crédito ao que foi afirmado por quem (o Réu comprador), só após a citação para a presente acção, se apressou a fazer um título de rectificação duma compra e venda dizendo que no primeiro título se incorreu em dois lapsos não de escrita, um quanto ao preço – trocaram € 8.000,00 por € 40.000,00 ???- e outro quanto à omissão do fim para que compraram o prédio – a construção – sem rectificação da taxa do IMT que pagaram quando da rectificação (???)- , pelo que a decisão mais correcta, de harmonia com a prova produzida e a conjugação de todos os factos provados, será dar tal facto, mesmo naqueles termos, como não provado.

2- Facto 34 - O terreno tem viabilidade construtiva e vistas deslumbrantes sobre a cidade de ... (dado como provado com base:

- no documento junto a fls. 159;

- no depoimento das testemunhas NN (por ter dito que o prédio dos 2ºs RR está em área urbanizável e tem boas vistas) QQ (por ter dito que os terrenos ali são urbanizáveis), e MM (por ter dito que o terreno tem vistas deslumbrantes sobre a cidade de ...)

2.1. Este facto, sobretudo pelo que respeita à sua primeira e mais importante e decisiva parte, isto é, à parte em que dá como provado que o terreno tem viabilidade construtiva, é mais do que óbvio que foi flagrantemente dado erradamente como provado, uma vez que, pelo contrário, está cabalmente demonstrado que o prédio objecto da preferência na data da compra e actualmente não tem de forma alguma capacidade construtiva ou vialibilidade construtiva, bastando para se chegar a tal conclusão ter na devida conta que o prédio em causa não tem qualquer confrontação com qualquer arruamento ou via pública (estrada ou caminho públicos), e, portanto, não é marginado por qualquer via pública (estrada ou caminho públicos) e não tem acesso directo a qualquer via pública ou infra-estrutura viária, o que é indispensável para que seja possível fazer-se qualquer edificação, designadamente, uma moradia ou um edifício para habitação.

2.2. Esse facto decisivo de que o prédio em causa não é marginado por qualquer arruamento ou via pública, nomeadamente do seu lado nascente - como era a versão apenas dos RR compradores - e que não tem, por isso, qualquer frente para qualquer via pública ou infraestrutura viária que pudesse constituir frente urbana para construção, resulta inequivocamente provado:

i. por si só dos factos dados como provados na sentença recorrida sob os números 30, 31 e 32 da decisão sobre os factos provados, isto é, que o prédio objeto da preferência é limitado a nascente pelo muro com esteios e vedação de rede e confina directamente com o prédio da Herança da mãe dos Autores e, por isso, não tem qualquer confrontação directa com qualquer via pública (estrada ou caminho público), não é marginado por qualquer via pública (estrada ou caminho público), nem tem acesso directo a qualquer via pública ou infraestrutura rodoviária;

ii. e está confirmado:

a) documentalmente pelos levantamentos topográficos da Câmara Municipal ... mencionados no item iii do nº 3 da conclusão IV, juntos o primeiro como Doc. nº 6 com a p.i. e o segundo, datado de Abril de 2015, junto como integrante da certidão que constitui o Doc. nº 7 junto pelos AA com o seu requerimento de 3/7/2019 com a Refª ...700, e pelo documento facultado ao tribunal pela testemunha QQ, quando da sua inquirição na sessão de julgamento do dia 19 de Junho de 2019, reaberta às 14h e 15m, e que se encontra junto aos autos após a respectiva acta;

b) pelos próprios depoimentos das testemunhas invocados para fundamentar erradamente a decisão de dar como provado que o terreno tem viabilidade construtiva, NN e QQ, que sobre isso depuseram o que quanto a eles se transcreveu respectivamente nos subnºs 1 (págs. 52 e 53 supra) e 3 (págs 54, 55 e 56 supra) do item iv. do nº 3 (Factos da alínea C), da CONCLUSÃO IV supra – transcrições de depoimentos essas que aqui se dão integralmente como reproduzidas para todos os efeitos legais e para que aqui se remete para evitar repetições inúteis-, mas também pelo depoimento da testemunha OO, que sobre isso depôs também o que se transcreveu no subnº 2 (págs. 53 e 54 supra) do item iv. do nº 3 (Facto da alínea C), da referida CONCLUSÃO IV supra, - transcrição de depoimento essa que também aqui se dá integralmente como reproduzida para todos os efeitos legais e para que aqui se remete para evitar repetições inúteis;

c) igualmente pelo depoimento da citada testemunha NN, por si prestado na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 14:32:37 a 15:56:05, nesta parte não mencionada na citada conclusão IV supra, em que disse:

- aquilo é urbanizado, fica no perímetro urbano, mas se não tem acesso a Câmara não passa licença de construção; por baixo a Câmara não autoriza a construção porque está abaixo de 50 metros do eixo da via, nenhuma Câmara passa a licença para construir, se quiser pedir uma informação prévia à Câmara para construir a Câmara não a passa, porque o acesso é um acesso rudimentar embora esteja em perímetro urbano não dá para construir (gravado entre as 55:36 rotações e as 56:07 rotações).

2.3. Consequentemente, os próprios depoimentos das testemunhas invocados na decisão sobre a matéria de facto para dar como provado que o terreno tem viabilidade construtiva servem é para fundamentar para dar como provado que o terreno não tem viabilidade construtiva, ao contrário do que erradamente decidiu a decisão recorrida.

2.4. Por outro lado, a decisão sobre a matéria de facto recorrida invocou também para dar como provado que o terreno tem viabilidade construtiva o documento junto a fls. 159, mas, salvo o devido respeito, equivocou-se por completo, porquanto não teve em conta que:

- em primeiro lugar, se trata de um mero parecer técnico datado de 22/02/2018, isto é, emitido já na pendência desta acção e muito posteriormente à data da compra e venda ao abrigo do artigo 110º, nº1, alínea a) , do citado RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2014, de 9/9, que confere a qualquer interessado o direito a ser informado pela respectiva Câmara Municipal sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere aquele diploma naquela área, e que o mesmo se limitou a informar que, “conforme localização apresentada pelo requerente para o terreno, que se ignora qual foi e os RR não o demonstraram, o instrumento de planeamento e gestão território para o local é o Plano Director Municipal (PDM), publicado no Diário da República, 2ª Série- nº 44 de 1 de Março, através do Aviso nº 334/2012, estando o terreno inserido em solo urbano, na categoria de solo urbanizado – espaço residencial tipo 1, no perímetro urbano da cidade”;

- em segundo lugar, tal parecer técnico corresponde a uma mera informação genérica sobre a qual a zona ou área do PDM ... em que se insere um terreno, cujo interessado fornece a localização, e qual o destino que genericamente, e não em concreto, poderão, de harmonia com o PDM, ter os terrenos inseridos naquela área ou zona, independentemente das infraestruturas de que em concreto o terreno esteja já ou não dotado ou disponha ou por que seja servido, uma vez que não se pronuncia sobre a concreta aptidão construtiva ou não do terreno em causa, sendo tais informações, que não são vinculativas, prestadas no prazo de 15 dias (nº 2 do citado artigo 110º do RJUE) independentemente de despacho, e, por isso, não recaindo sobre o pedido de informação qualquer decisão administrativa, e, por isso, não certifica de forma alguma que especificamente naquele concreto terreno é possível, com as infraestruturas que dispõe, construir-se uma moradia para habitação;

- em terceiro lugar, tal parecer não confere ao interessado qualquer direito ao licenciamento de uma concreta construção, que depende de licenciamento nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1 e, nº 2, alínea c), do RJUE, ao contrário do que acontece com um pedido de informação prévia (PIP) previsto nos artigos 14º e segs, do mesmo RJUE, que incide já sobre um concreto e devidamente identificado terreno e sobre uma determinada e concreta operação urbanística, designadamente a construção de uma moradia para habitação, a efectuar nele, pedido de informação prévia esse em que uma Câmara Municipal, após consulta de entidades externas (artigo 15º) tem que deliberar (artigo 16º) sobre a viabilidade duma determinada e concreta operação urbanística, designadamente sobre a construção duma edificação, sendo a decisão favorável da informação prévia vinculativa para a Câmara Municipal que a delibera durante o prazo de um ano para efeitos de um eventual pedido licenciamento e no controlo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia (artigo 17º), e que tem que ser instruído com os elementos indicados nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 14º do citado RJUE, entre os quais as infraestruturas locais e ligações às infraestruturas gerais, e bem assim com todos os elementos indicados no Anexo à Portaria nº 113/2015, de 22/4:

- Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio:

5 - memória descritiva contendo:

e) indicação dos condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes); e

- Elementos específicos da Informação prévia:

9 - no caso de obra de edificação:

c) planta de infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;

d) planta de definição das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infraestruturas viárias…;

2.6. Por outro lado, resulta inequivocamente que, nos termos do disposto no artigo 7º/A1, (obras de construção de edificação ou obras de urbanização) da Parte A do Código Regulamentar do Município de ..., aprovado em 29/6/2012, conforme Aviso nº 9745/2012,, D.R. nº 137, Série II de 17/07/2012, elaborado ao abrigo, além do mais do artigo 3º do RJUE, acima citado, republicado quando da sua 5ª alteração, conforme Aviso nº 8425/2014, D.R. 138, Série II de 21/07/ 2014, e ainda com as suas 6ª alteração (Regulamento nº 128/2015, D.R. série II, nº 55 de 19/2/2015), 7ª alteração (Aviso nº 7543-B/2015, D.R. II Série de 7/7/2015), 8ª alteração (Aviso nº 8418/2017, D.R. II Série de 27//2017, e 9ª alteração (Aviso nº 7771/2018, D.R. II Série de 11/6/2018, para o licenciamento de obras de edificação o requerente tem que instruir o processo com fotografias em número suficiente para ser verificado o estado de conservação das infraestruturas municipais, nomeadamente passeios, pavimento do arruamento, árvores, bocas de incêndio, papeleiras, etc.,

2.7. Aliás, já no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas ..... (Regulamento nº 116-C/2007, in D.R. II Série, de 15/6/2007), que foi revogado por aquele Código Regulamentar do Município ..., no seu artigo 2º, nº. 3) se definia como terreno, lote ou talhão, a área de terreno marginado por via pública, destinada à construção de um único prédio e descrita por título de propriedade, constituindo uma unidade jurídica independente, e no nº 4), como frente urbana a dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo uma linha paralela ao arruamento ou espaço público confrontante.

2.8. De tudo isto resulta inequivocamente que, para que seja possível obter o licenciamento da construção duma edificação, é indispensável que o terreno onde a mesma vai ser implantada e construída seja marginado por um arruamento público (vide, p.e., o que se extrai dos artigos 6º, nº 4, 20º, nº 2, e 57º, nº 2, todos do RJUE), o que não é manifestamente o caso do prédio objecto da preferência, pelo que o mesmo não tem obviamente viabilidade construtiva, ao contrário do que infundadamente se deu como provado na decisão sobre a matéria de facto.

2.9. E o prédio objecto da preferência não dispõe de infraestruturas viárias que o marginem, como aliás é até afirmado pelo seu subscritor no próprio “Relatório de avaliação” datado de 30/5/2019 (??!!) mandado fazer pelos RR compradores e por eles junto aos autos na sessão de julgamento iniciada em 12/6/2019, pelas 9 h e 30m, e reiniciada pelas 14 h, Relatório esse em cuja fls.1, item 3.1 Caracterização da envolvente, afirma que “o imóvel situa-se em ...-... a cerca de 50 metros da Rua ..., um arruamento sem saída,” e em cuja fls. 3, ponto 4.1 Descrição Geral, afirma que “apesar de não infraestruturado, o terreno tem características bastante atractivas….” e, para “dourar a pílula” – perdoe-se-nos a expressão – o mesmo Relatório afirma a fls. 1, item 3.2 in fine, que o prédio confronta a nascente com um caminho – o que já vimos e foi dado como provado ser falso – mas inadvertidamente (!!) afirma que o mesmo é do sistema quaternário da hierarquia funcional da rede viária municipal, esquecendo-se de que nos termos do disposto do artigo 23º do Regulamento do PDM do Município ..... o sistema quaternário da Hierarquia Funcional da rede Rodoviária é constituído por “caminhos e acessos em Solo Rural e caminhos e acessos ao Solo Rural, que não constituem frente de construção em Solo Urbano”, acabando assim por implicitamente reconhecer que não é legalmente viável a construção de uma edificação naquele prédio.

2.10. Aliás, no sentido de que o facto de um terreno estar inserido no PDM numa zona de construção não é o bastante para se considerar que nele é viável legalmente a realização duma construção pode ver-se o Acórdão do STJ de 20/04/2004, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Ribeiro de Almeida, proferido no processo 04A844, JSTJ000, in www.dgsi.pt, que decidiu para um caso em que havia sido objecto da preferência um terreno a pinhal que era assumido pelo PDM como inserido em zona de construção, e que decidiu lapidarmente que “não é o facto de determinado terreno estar inserido no PDM em zona de construção que esse terreno, sem mais, deva ser considerado como tal. Uma das características que o terreno tem que ter é acesso, ou pelo menos que esteja por qualquer dos lados bordejado por caminho que determine a possibilidade de acesso. Os Réus não provaram que o terreno teria as características necessárias para ser afecto à construção.”

2.11. É, por isso, indubitável, que legalmente é inviável o licenciamento no terreno em causa da construção duma moradia por falta de uma infraestrutura essencial para o efeito - um arruamento ou espaço público que o margine - como, aliás, o impõe o disposto no nº 5 do artigo 24º do RJUE em relação às obras previstas na alínea c) do nº 2 do seu artigo 4º, ou seja, obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor – como seria o caso, pelo que a decisão sobre a matéria de facto tem que ser revogada na parte em que deu como provado o facto sob o nº 34 (o terreno tem viabilidade construtiva), tendo que nessa parte dar-se como provado que “FACTO 34 - o terreno não tem viabilidade construtiva por não ser marginado por arruamento ou espaço públicos”, sendo completamente irrelevante para a decisão da causa que o terreno tenha ou não vistas deslumbrantes sobre a cidade de ..., como também se deu como provado sob o nº 34, e, por isso, seja irrelevante que se mantenha esse facto como provado, muito embora se estejam evidentemente a confundir as vistas que se têm da parte do prédio da Herança da mãe dos AA na zona – um planalto – em que confina com o prédio objecto da preferência, com as deste prédio, que se desenvolve em declive de nascente para poente.

3 - FACTO 39 - Quando o prédio esteve na titularidade de MM este contratou arquitetos que elaboraram o esboço de construção da moradia de fls. 107/115. (dado como provado depoimento da testemunha MM, que disse ter mandado fazer o esboço que consta dos autos, porque pretendia construir lá uma casa para si).

3.1. Analisados devidamente os esboços juntos a fls 107/115, facilmente se conclui que, para além de poderem ter sido feitos para um qualquer terreno, uma vez que neles nem sequer se assinala o local da sua implantação, não contêm qualquer data, e não contêm qualquer assinatura do seu presumível autor, nem qualquer indicação, através de qualquer impressão no papel, de terem sido elaborados por qualquer gabinete de arquitectura e da sua autoria, não sendo das regras da experiência comum, e já não o era há cerca de 20 anos, um qualquer arquitecto ou um qualquer gabinete de arquitectura elaborar um qualquer esboço preliminar dum projecto que lhe tenha sido solicitado num papel completamente em branco e sem indicação da sua autoria, sem qualquer legenda e sem indicação da escala em que é feito, pelo que não pode dar-se como provado pura e simplesmente que um tal esboço tenha sido feito por quaisquer arquitectos não identificados, e muito menos que tenha sido elaborado para uma moradia a implantar no terreno em causa.

3.2. Por outro lado, a douta sentença recorrida deu aquele facto como provado com base no depoimento da testemunha MM, e sendo assim terá que ter-se em conta todo o depoimento da referida testemunha, MM, prestado na sessão de julgamento de 16/09/2019, iniciada às 09h e 30m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal entre as 10:11:52 e as 11:05:17, a qual, não disse em parte alguma do seu depoimento que recorreu a arquitectos para elaboração do referido esboço, mas sim disse que:

- cheguei a ter um projecto para lá implantar uma casa de habitação em 2002, que foi feito na empresa C…..., que já não existe e onde trabalhava o meu cunhado, tínhamos tudo para lá fazer a casa, entretanto não a fizemos porque, a conselho do meu pai e a minha esposa também, não gostava muito do acesso (gravado entre as 3:50 e as 4:22)

3.3. Assim, em nenhum meio de prova produzido e muito menos no próprio depoimento da testemunha em que a decisão sobre a matéria de facto se funda está provado que ele contratou arquitectos para elaborar aquele esboço e, por outro lado, se se entender que é de manter um tal facto, que aliás é irrelevante para a decisão da causa, na selecção de factos provados então, para corresponder minimamente ao que disse a única testemunha em que a decisão de facto se fundou para o dar como provado, tal decisão de facto tem que ser alterada para se dar então como efectivamente provado o que a testemunha em causa efectivamente disse:

FACTO 39 - Quando o prédio esteve na titularidade de MM este em 2002 mandou elaborar o esboço de construção da moradia de fls. 107/115, que acabou por não construir, a conselho do pai e por a esposa não gostar muito do acesso.

4 - FACTO 41 – O prédio tem o valor de cerca de € 40.000,00.

(dado como provado com base:

- no Depoimento da testemunha NN que disse não se recordar quanto é que o MM pedia pelo prédio objeto da preferência, talvez € 30.000,00, € 40.000,00 ou € 25.000,00. A Q..... vendeu o dela por € 27.500,00.

- no Relatório de fls. 227/244 que avalia o imóvel em € 40.600,00).

4.1. Nos presentes autos não está em causa o valor real do prédio objecto da preferência, (vide acta da audiência prévia de 20/02/2019, onde se enumeram os temas de prova) mas sim o preço real da compra e venda do mesmo prédio, preço esse em relação à prova do qual a douta sentença recorrida já se pronunciou na decisão da alínea g) dos factos Não provados, na qual, não obstante começar por mencionar estranhamente que “é nossa convicção que o prédio foi efectivamente adquirido pelos 2ºs RR por € 40.000,00, conforme consta do depoimento de parte do 1º Réu a fls 260/261 ( ??) e se conclui do depoimento da testemunha NN e do Relatório de fls 227/244 que avalia o imóvel em € 40.600,00”, depois refere inequivocamente que não pode dar como provado que o valor do negócio foi efectivamente fixado pelas partes em € 40.000,00, constituindo este o preço real da aquisição do imóvel, pago na íntegra pelos compradores aqui segundos RR, face à proibição dos artigos 243º, nº 1, 393º, nº 2 e 394º, nº 2, todos do Código Civil, à falta de um princípio de prova escrita que não descortinamos qual possa ser.

4.2. Mas se estivesse em causa nos presentes o valor real do prédio a única forma de dele fazer inequivocamente prova, seria através de prova pericial requerida e produzida nos presentes autos nos termos do disposto nos artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil, essa sim uma prova insuspeita e que nada teria a ver com um mero Relatório de avaliação solicitado ou encomendado a um terceiro por uma das partes que o juntou no início do julgamento e subscrito por quem, não sendo testemunha, nem sequer poderia ser sujeito ao contraditório duma normal inquirição de testemunhas.

4.3. O Relatório de Avaliação em que a douta sentença recorrida se funda para dar como provado que o valor real do prédio é de € 40.000,00 não merece a credibilidade suficiente para fundar uma tal resposta, por ter sido elaborado e subscrito, a solicitação ou encomenda dos RR compradores por alguém que, por não ser testemunha, nem perito, se furtou ao contraditório em julgamento, sendo certo que os RR compradores poderiam perfeitamente ter requerido oportunamente prova pericial para fazer prova do que pretenderam fazer através daquele Relatório, para além de que o dito Relatório parte dum princípio completamente errado que é o de que “não existe qualquer tipo de constrangimento, de qualquer ordem, que impeça o uso estipulado (solo urbano, espaços residenciais tipo 1), para além dos reportados no presente Relatório”, não tendo inequivocamente em conta que o prédio em causa não é marginado por qualquer arruamento ou espaço público, indispensável para que nele fosse viável a construção e atribui ao prédio um valor sem ter isso em conta, que é fundamental, muito embora aluda à existência de caminhos do sistema quaternário da hierarquia funcional da rede viária municipal, omitindo propositadamente que tais caminhos, de harmonia com o artigo 23º do Regulamento do PDM, são caminhos e acessos em Solo Rural e caminhos e acessos ao Solo Rural, que não constituem frente de construção em solo urbano, isto é, que o prédio não tem qualquer frente de construção em solo urbano.

4.4. Para além disso, furtando-se à questão central de o prédio não ter legalmente viabilidade construtiva, utiliza um discutível método comparativo de avaliação para por indiscreta coincidência chegar a um valor de € 40.600,00, quando o critério fundamental para avaliação de um terreno apto para construção parte era e é função daquilo que nele pode ser construído, só se explicando a não utilização daquele método pela consciência do seu subscritor da impossibilidade legal de se construir naquele terreno, pelo que o aludido Relatório de Avaliação não pode de forma alguma constituir por si só prova bastante e credível de que o valor real do prédio é de € 40.000,00.

4.5. Quanto ao depoimento da testemunha NN, prestado na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 14:32:37 a 15:56:05, disse, com relevo para o valor do prédio, para além de que, como se alude na sentença, a sua empresa de compra e venda de imóveis Q…... ter vendido o terreno que fica para norte do prédio objecto da preferência por € 27.500,00:

- Aquele terreno ali vale pelas infraestruturas que forem criadas;

O meu está encostado e vendi por € 27.500,00 porque criei infraestruturas, caso contrário não valia nada; Criei o caminho, o acesso, é o suficiente para a Câmara me dar informação prévia. (gravado entre as 59:03 e as 59:37 rotações);

- Compro muitas propriedades e este prédio se me oferecessem, para eu comprar, e sei que este não tem acesso, eu não dava € 15.000,00 por ele (gravado entre as 1:02:34 e as 1:03:46 rotações);

- Não dava mais de € 10.000,00 (gravado às entre as 1:12:30 e as 1:12:36 rotações).

4.6. Em face dum depoimento destes e depois de se ter em conta que a testemunha NN para vender o seu terreno já servido/marginado por uma frente dum caminho público teve que abrir (com os encargos a isso inerentes que teve que suportar) um caminho público, não só nessa frente do seu terreno, mas também um caminho público com seis metros de largura e um total de 643m2 ao longo de toda a estrema mais a norte do prédio da Herança da mãe dos AA, a ligar a extremidade sul da Rua ..., que não tinha saída, ao novo caminho público aberto pela Junta de Freguesia a nascente do prédio da Herança da mãe dos AA, caminho esse que, com a respectiva área que ocupa, figura já no segundo levantamento topográfico da Camara Municipal de ... datado de Abril de 2015, que integra a certidão que constitui o Doc. nº 7 junto pelos AA com o seu requerimento de 3/7/2019 com a Refª ...700, e que foi já com essa infraestrutura viária que vendeu o seu prédio por € 27.500,00, não se vislumbra como é que, com base em tal depoimento, se pode atribuir o valor de cerca de € 40.000,00 ( ?? !!) ao prédio em causa que é confinante com o vendido pela testemunha, mas não confronta com qualquer caminho público e, por isso, tal como a mesma testemunha disse e se referiu supra, não tem aptidão para construção e a Câmara não dá licenciamento para construção e não dá informação prévia (vide depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 13 de Junho de 2019, iniciada às 14h e 15m, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, de 14:32:37 a 15:56:05, na parte em que disse:

- aquilo é urbanizado, fica no perímetro urbano, mas se não tem acesso a Câmara não passa licença de construção; por baixo a Câmara não autoriza a construção porque está abaixo de 50 metros do eixo da via, nenhuma Câmara passa a licença para construir; se quiser pedir uma informação prévia à Câmara para construir a Câmara não a passa, porque o acesso é um acesso rudimentar embora esteja em perímetro urbano não dá para construir (gravado entre as 55:36 e as 56:07 rotações);

4.7. Inexiste, por isso, qualquer elemento credível de prova que possa fundamentar dar como provado o facto que foi dado como provado sob o nº 41, pelo que a decisão sobre a matéria de facto que deu tal facto como provado terá que ser revogada e que ser necessariamente alterada para não provado que o terreno tem o valor de cerca de € 40.000,00.

VIII. É aos RR compradores que incumbe a prova dos factos integradores dos pressupostos da procedência da excepção ao direito de preferência prevista na segunda parte da alínea a) do artigo 1.381º do Código Civil (ser a compra e venda feita para construção e ser a construção legalmente viável naquele terreno), pelo que com a alteração da decisão sobre a matéria de facto no sentido acima propugnado facilmente se concluirá que não se verifica nenhum dos pressupostos daquela excepção.

IX. Mas mesmo que, tendo em conta as regras de experiência comum, se considerasse crível e verosímil, em sede de decisão sobre a matéria de facto, que os RR compradores, após terem comprado dois anos antes uma moradia no centro de ... para sua habitação própria e permanente, com um empréstimo hipotecário de € 170.000,00 a pagar em 360 meses, terão apenas dois anos depois comprado o prédio aqui em causa com o fim de, quando estivessem reunidas as condições para o efeito - momento que em Junho de 2019 (dois anos após a compra) ainda é para ele próprios imprevisível (??!!)- concretizar o sonho de nele construir uma moradia para habitação própria e permanente não poderia esquecer-se que, tal como bem se pondera, em anotação ao artigo 1.381º, em Notas ao Código Civil de Jacinto Rodrigues Bastos, volume V, pág. 138, “O destino do terreno, a que alude a alínea a), há-de constar de um propósito imediato e revelar-se por elementos objectivos”, designadamente por diligências efectuadas imediatamente ou pouco tempo depois da compra junto das entidades administrativas competentes atinentes à pretendida alteração do fim ou destino do prédio.

X. No mesmo sentido podem ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2004, de que foi Relator o então Juiz Desembargador Serra Baptista, Proc. 50/04, in www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 9/01/2003, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Araújo Barros, proferido no processo 02B3914, JTJT000, SJ200301090039147, in www.dgsi.pt, no qual se afirma que “é necessário que o facto psicológico” - outro fim, designadamente a construção - , “tenha reflexo na conduta fáctica apurada, ou seja, que a intenção de dar determinado destino, diferente da cultura, tenha nos autos concretização e prova bastante,” e o Acórdão do STJ de 20/04/2004, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Ribeiro de Almeida, proferido no processo 04A844, JSTJ000, in www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “não basta para afastar esse direito a prova da intenção de afectar o terreno adquirido a outro fim que não seja a cultura, é necessário que o facto psicológico “intenção” tenha reflexo na factualidade apurada, ou seja, que a intenção de se dar um destino diferente da cultura tenha nos autos concretização e prova bastante.”

XI. A intenção de construir não pode ser apenas um estado psicológico, um sonho, a realizar ou concretizar quando for possível, quando estiverem reunidas as condições necessárias para isso, e cuja verificação é imprevisível mesmo dois anos após a compra e venda, mas tem que ser um propósito que tem que se revelar por actos concretos coevos da compra e venda ou praticados imediatamente ou pouco tempo após ela, pelo que,

XII. Como os RR não fizeram qualquer prova de que após a compra tivessem feito quaisquer diligências junto de quaisquer entidades administrativas que indiciassem o seu propósito de em prazo mais ou menos previsível iniciar no terreno a construção de uma moradia, designadamente que tivessem feito na Câmara Municipal ….. um pedido de informação prévia (um PIP), que constitui um acto preliminar dum posterior pedido de licenciamento, - a única diligência que fizeram foi obter, em 22/2/2018 já na pendência da acção e por causa dela e para juntar aos seus autos, o parecer técnico emitido nos termos do artigo 110º do RJUE de que o terreno se encontrava inserido numa área ou zona integrada no perímetro urbano da cidade …..., área essa que constituía Solo Urbano, Urbanizado, Espaços residenciais tipo 1 (o qual, como já acima se demonstrou, não constitui uma diligência tendente a obter um qualquer licenciamento de construção, nem uma diligência prévia a tal licenciamento) – mas apenas afirmaram que compraram o prédio com o sonho de, em data para eles ainda imprevisível em Junho de 2019, nele poderem vir a construir uma moradia para a sua habitação própria e permanente, não está de forma alguma demonstrado o preenchimento do primeiro dos pressupostos da procedência da excepção prevista na segunda parte da alínea a) do artigo 1.381º do Código Civil.

XIII. Resulta exuberantemente provado nos autos que o prédio/terreno em causa não é marginado por qualquer arruamento (estrada, caminho ou outro espaço) público ou via pública, pelo que a douta sentença recorrida não podia ter concluído liminarmente, com base em meros depoimentos testemunhais, dois dos quais, aliás, até são contrários, como acima se viu, ao que a sentença refere, e no parecer técnico emitido pelos serviços da Câmara Municipal…..... ao abrigo do disposto no artigo 110º, nº 1, al . a) , do RJUE, já na pendência desta acção e por causa dela e para ser junto aos seus autos, que é legalmente viável a construção no terreno de uma moradia, uma vez que aquele parecer técnico apenas menciona que o terreno se encontra localizado numa área ou zona do concelho que se encontra integrada no perímetro urbano da cidade …...., área ou zona de Solo Urbano, Urbanizado, Espaços Residenciais tipo 1, mas aquele parecer não diz, nem dele se pode extrair que isso é o bastante para ser legalmente viável construir-se no terreno, independentemente das infraestruturas de que ele esteja dotado, e designadamente que nele é possível construir-se uma moradia mesmo sem ele ser marginado por uma qualquer via pública, o que violaria frontalmente o disposto no nº 5 do artigo 24º do RJUE em relação às obras previstas na alínea c) do nº 2 do seu artigo 4º, ou seja, obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor – como seria o caso.

XIV. Não confinando, como não confina, o terreno com qualquer caminho ou arruamento público e, por isso, não sendo ele, como não é, marginado por qualquer arruamento ou espaço público é óbvio que, não obstante ele se encontrar de harmonia com o PDM numa área ou zona do perímetro urbano da cidade …...., Solo Urbanizado Espaços Residenciais tipo 1, não é legalmente viável nele construir-se uma moradia para habitação, tendo o seu licenciamento que ser sempre recusado por força do disposto no nº 5 do artigo 24º do RJUE em relação às obras previstas na alínea c) do nº 2 do seu artigo 4º, ou seja, obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor – como seria o caso.

- Nesse sentido, pode ver-se para uma situação idêntica ou pelo menos semelhante à do caso sub-judice o já acima citado Acórdão do STJ de 20/04/2004, de que foi Relator o Juiz Conselheiro Ribeiro de Almeida, proferido no processo 04A844, JSTJ000, in www.dgsi.pt, que decidiu para um caso em que havia sido objecto da preferência um terreno a pinhal que era assumido pelo PDM como inserido em zona de construção, e que decidiu lapidarmente que “não é o facto de determinado terreno estar inserido no PDM em zona de construção que esse terreno, sem mais, deva ser considerado como tal. Uma das características que o terreno tem que ter é acesso, ou pelo menos que esteja por qualquer dos lados bordejado por caminho que determine a possibilidade de acesso. Os Réus não provaram que o terreno teria as características necessárias para ser afecto à construção.”

XV. Aliás, sobre a prova da viabilidade legal da construção num terreno para integrar esse pressuposto da excepção ao direito de preferência previsto na 2ª parte da alínea a) do artigo 1.381º do Código Civil, podem ver-se:

a) o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/2017, proferido no processo 408/15.7T8LMG.C1, JTRC, de foi Relatora a Juiz Desembargadora Sílvia Pires, in www.dgsi.pt, que decidiu de forma inequívoca que:

“V. Para apuramento da viabilidade legal da construção que os compradores pretendem levar a cabo no prédio adquirido revela-se suficiente, inexistindo razões que ponham em causa a legalidade da pronúncia administrativa, a demonstração que a entidade administrativa competente para licenciar a construção a autoriza.

VI. Não tendo os Réus logrado provar que a sua intenção de construírem uma moradia unifamiliar no prédio em cuja aquisição os Autores pretendem preferir era legalmente admissível no momento em que foi celebrado o respectivo negócio de compra e venda, não se encontra demonstrada a causa impeditiva do direito de preferência prevista no artgo 1.381º,

a) 2ª parte, do C. Civil.”;

b) o Acórdão do STJ de 25/03/2010, proferido no processo nº 186/1999.P1.S1 da 2ª Secção de que foi Relator o Juiz Conselheiro Oliveira Rocha, in www.dgsi,pt, que decidiu:

“X. A possibilidade de afectar um terreno de cultura a finalidade diferente depende, pois, não do critério egoísta do proprietário (adquirente) não vizinho, mas antes e apenas de uma decisão administrativa, tomada em função dos interesses gerais da colectividade, de acordo com os planos de ordenamento do território.

XI. A prova da viabilidade legal da construção é, assim, um elemento essencial para operar a excepção a que se refere o apontado facto impeditivo, a qual fica afastada no caso de o licenciamento ser ilegal.”;

c) o recente Acórdão do STJ de 17/10/2019, proferido no processo 295/16.8T8VRS.E1.S2, da 6ª Secção, de que Relator o Juiz Conselheiro Raimundo Queirós, in www.dgsi.pt, que decidiu:

“III. Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no artigo 1.381º, al.a) 2ª parte, do CC, opere seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a intenção de dar ao prédio adquirido outra afectação ou outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.

IV. Esta é matéria que se insere no âmbito do facto impeditivo do direito invocado pela Autora e, por esta razão, o respectivo ónus probatório recai sobre contra quem a invocação é feita, ou seja, sobre os Réus compradores.

V. Não tendo demonstrado a viabilidade legal de afectação do prédio adquirido ao concreto objectivo que lhe pretendiam dar, os Réus compradores não lograram afastar o direito de preferência da Autora”, sendo curioso que no texto deste Acórdão se pondera que “… os Réus compradores não juntaram qualquer documento passado pela Câmara Municipal ………. sobre o licenciamento da sua pretensão ou sequer da sua viabilidade, nomeadamente através da apresentação de um pedido de informação prévia (PIP)”.

XVI. Resulta claramente destes Acórdãos que a prova da viabilidade legal de afectação à construção de uma moradia ou edificação dum terreno objecto da preferência terá que ser demonstrada pelos RR compradores através duma decisão administrativa nesse sentido (e não de um mero parecer técnico), decisão administrativa essa que terá que ser ou o licenciamento da construção concedido pela Câmara Municipal, nos termos do RJUE, ou pelo menos, como resulta do último dos Acórdãos citados, o deferimento dum pedido de informação prévia (PIP), por deliberação da Câmara Municipal ou por um dos membros do seu executivo no uso de poderes delegados por aquela.

XVII. Dos autos resulta à saciedade de que os RR compradores não fizeram neles qualquer prova de que na data da compra e venda era legalmente viável a construção de uma moradia no prédio, pois não juntaram aos autos qualquer decisão da Câmara Municipal …..... de licenciamento de qualquer construção naquele terreno ou pelo menos de deferimento de um pedido de informação prévia sobre a concreta construção de uma moradia naquele terreno, pelo que a douta sentença recorrida decidiu manifestamente erradamente e contra legem (nº 5 do artigo 24º do RJUE) que rege a obtenção da viabilidade legal duma concreta construção num determinado e concreto terreno ao decidir considerar demonstrada a viabilidade legal de construção duma moradia unifamiliar no prédio objecto da preferência sem que esteja demonstrada a existência duma decisão administrativa da entidade competente, que de forma alguma é um mero parecer técnico emitido pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 110º, nº 1, al. a) do RJUE.

XVIII. A douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova testemunhal e documental produzida e, por isso, tomou uma errada decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos acima apontados (uns de suma importância que omitiu na sua decisão de facto e outros que nela deu erradamente como provados), e fez também uma errada interpretação do disposto no artigo 1.381º, al. a) 2ª parte do Código Civil e do artigo 110º, nº 1, al. a) do RJUE, e não teve em conta e, por isso, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1 e 2, al. c), 5º, nº 1, 8º, 11º, 14º e segs., 23º, 26º, todos do RJUE e sobretudo violou frontalmente o disposto no nº 5 do artigo 24º do RJUE em relação às obras previstas na alínea c) do nº 2 do seu artigo 4º, ou seja, obras de construção em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor – como seria o caso, e da Portaria nº 113/2015, de 22/4, e bem assim no: artigo 7º/A1, (obras de construção de edificação ou obras de urbanização) da Parte A do Código Regulamentar do Município …...., aprovado em 29/6/2012, conforme Aviso nº 9745/2012,, D.R. nº 137, e sucessivas alterações, acima citado, bem como o disposto no artigo 23º do Regulamento do PDM…...., conforme se expôs supra.

XIX. Tem, por isso, que ser revogada a douta sentença recorrida, quer na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes das conclusões supra, quer na parte da decisão de mérito, por ter julgado erradamente procedente a excepção do artigo 1.381º, al. a), 2ª parte, do Código Civil, tendo que, por força disso, alterar-se a decisão da matéria de facto nos termos supra preconizados e a julgar-se não verificada e improcedente aquela excepção, prosseguindo-se para apreciação da verificação dos fundamentos do direito de preferência invocado, com base nos factos constantes da decisão sobre a matéria de facto já devidamente alterada conforme preconizado, e, por via disso, julgar-se a acção procedente nos termos constantes da p.i.

Termos em que e naqueles que V. Exªs mui doutamente suprirão

Deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada nos termos suporá requeridos.

Como é de inteira

JUSTIÇA.”


Os apelados JJ e mulher LL apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela improcedência do recurso de apelação e interpuseram recurso subordinado com conclusões complexas que também foram convidados a sintetizar, tendo apresentado novas conclusões que não interessam para a economia deste recurso de revista.


Os recursos interpostos foram admitidos e foram decididos pelo Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22/2/2021, que deliberou:

- não conhecer do recurso interposto pela autora, por considerar que as conclusões que apresentou, após o convite efectuado, se mantinham complexas;

- não conhecer também do recurso subordinado em virtude daquele não conhecimento;

- julgar improcedente a apelação dos réus JJ e LL;

- assim confirmando a sentença.


Ainda irresignada, a autora interpôs recurso de revista desse acórdão e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

“I - A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, então representada por todos os seus três únicos filhos BB, FF e GG, propôs ação de processo comum contra os RR HH e mulher II e JJ e mulher LL, para que:

i. os mesmos fossem condenados a reconhecer:

a) o direito de propriedade daquela herança ilíquida e indivisa sobre o prédio rústico devidamente identificado no artigo 20º e nº 1 do artigo 11º da p.i., ainda omisso na matriz, mas requerida a sua inscrição em 21/7/2017 mas já descrito como prédio urbano na Conservatória do Registo Predial …. sob a ficha …433/freguesia …..., que, por efeito do atravessamento do prédio único de que fazia parte por dois caminhos públicos, cuja área necessária para os seus leitos foi cedida pelos AA, na indicada qualidade, para o domínio público, foi dele desanexado e passou a constituir um prédio completamente distinto e autónomo das restantes parcelas do dito prédio;

b) que o acabado de identificar prédio distinto e autónomo da Herança indivisa representada pelos AA, tal como já acontecia com o até então prédio único de que, por força do atravessamento por caminhos municipais, foi desanexado, confina parcialmente pelo norte e parcialmente pelo poente com o prédio identificado no artigo 21º da p.i., sendo tais prédios confinantes entre si e sendo ambos afetos e aptos para o mesmo tipo de cultura e sendo idêntica a natureza e composição dos solos;

c) o direito de preferência da Herança indivisa aberta por óbito da mãe dos AA, AA, representada pelos AA, na compra e venda mencionada nos artigos 28º e 29º da p.i., efectuada entre os primeiros RR e o segundo Réu marido através do documento aí mencionado, do prédio devidamente identificado no artigo 21º da p.i. e a, por via desta ação, verem a Herança, representada pelos AA, a haver para si o dito prédio, por força da preferência, mediante o depósito do preço, IMT, IS e demais despesas da compra, no total de € 8.929,00, servindo a sentença de título aquisitivo da propriedade do prédio em causa.

ii. a Herança ainda indivisa aberta por óbito da mãe dos AA, AA, representada pelos AA, fosse colocada pela sentença na posição de compradora do prédio em causa, em substituição dos RR compradores (os segundos RR), ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor destes acima referidos e o registo da sua aquisição a favor da Herança preferente por força do exercício do direito de preferência efetuado através da presente ação.

II - Os RR compradores contestaram a ação, fazendo-o não só através da impugnação dos factos articulados na p.i., mas também defendendo-se por excepção alegando:

- ter comprado o prédio com a intenção de o destinar à construção duma moradia para sua habitação própria e permanente, cuja construção é viável naquele prédio, que é apto para construção;

- e que o preço que se fez constar do documento particular autenticado que titula a compra e venda do prédio não corresponde ao preço real efetivamente pago pelos 2ºs aos 1ºs RR, que foi de € 40.000,00,

- pelo que a reconhecer-se a preferência na compra à Herança Autora terá que o ser pelo preço de € 40.000,00, acrescido dos correspondentes valores de IMT e IS (que ascendem a € 2.369,32) e demais despesas decorrentes da venda, que para essa hipótese pedem também em reconvenção, a que atribuíram o valor de € 42.369,32, a condenação dos AA a pagarem-lhes.

III - Os AA apresentaram réplica-contestação na qual:

- responderam à excepção peremptória deduzida pelos RR compradores, impugnando a intenção da compra ter sido feita para a construção pelos RR compradores de uma moradia para sua habitação própria e permanente, até porque haviam comprado em 2015 – dois anos antes- para sua habitação própria e permanente uma moradia no centro da cidade …..., e invocaram a inviabilidade legal de no terreno objeto da preferência ser construída uma moradia para habitação por não ter frente para um arruamento/via pública;

- e impugnaram o preço que os RR disseram na sua contestação-reconvenção ter sido o preço real efectivamente pago, mas sustentaram que, na hipótese de o Tribunal vir a decidir que o preço real da compra e venda não foi o declarado pelos RR no documento que a titulou em 26/5/2017 mas outro, designadamente o alegado pelos RR de € 40.000,00, terão então os AA direito a ser notificados para no prazo que lhe for concedido declararem se pretendem ou não exercer a preferência por um tal preço (nesse sentido todos os Acórdãos citados pelos RR e também o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/3/2017, processo nº 68/16.8T8VLS-A L1.2, em que foi Relator o Exmº Juiz Desembargador Ezaguy Martins (artigo 76º da réplica-contestação);

- e indicaram no final como valor da ação após a reconvenção o de (€ 8.929,00 + € 42.369,32) € 51.298,32.

IV - Por despacho de 12/4/2018 foi considerado que o valor da causa perfaz € 51.298,32, por força do que foi declarado o Juiz Local Cível ….... incompetente em razão do valor para conhecer da presente ação e ordenada a remessa dos autos, após o seu trânsito, para o Juízo Central Cível …...., que fixou à causa o valor de € 51.298,32 (Vide despacho saneador proferido na audiência prévia constante da respetiva ata de 20/2/2019).

V - Realizada a audiência de julgamento foi proferida em 15/2/2020 sentença que:

- começou por dar como provados os factos que elencou sob os números 1 a 41 e como não provados os demais factos designadamente os que elencou sob as alíneas a) a g), com a fundamentação que a seguir enumerou, e que, sem entrar na apreciação da existência ou não do direito de preferência invocado pelos AA e na apreciação de qual o preço pelo qual ele teria que ser exercido – o inicialmente declarado no documento autenticado titulador da compra e venda de 26/5/2017 ou o de € 40.000,00 indicado pelos RR e por eles feito constar do documento autenticado de 6/12/2017 de rectificação daquele primeiro -, decidiu avançar desde logo para a apreciação da verificação ou não da excepção peremptória do direito de preferência invocada pelos AA de que o prédio em causa foi comprado pelos RR compradores para nele construírem uma moradia para sua habitação própria e permanente e de que tal construção naquele prédio era legalmente viável;

- E com base em ter dado como provado – erradamente como se sustentou e demonstrou cabalmente nas alegações de recurso de apelação – que os RR JJ e mulher adquiriram o terreno para nele implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola (facto dado como provado sob o nº 33) e que o terreno tem viabilidade construtiva e vistas deslumbrantes sobre a cidade …... (facto dado como provado sob o nº 34) e em que o terreno em causa está inserido em solo urbano, na categoria de Solo Urbano – espaços residenciais tipo 1, no perímetro urbano da cidade (facto dado como provado sob o nº 40), julgou procedente a excepção peremptória do direito de preferência da segunda parte da alínea a) do artigo 1381º do Código Civil, e, por isso, julgou improcedente a acção e decidiu ficar sem sentido a determinação do preço da compra e venda.

VI - Dessa sentença interpuseram os AA recurso de apelação que visou essencialmente a alteração da decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada e só como consequência disso a alteração da decisão de direito, com a consequente procedência da acção e do pedido de exercício da preferência, pelo que os ora recorrentes nas conclusões das suas alegações de recurso e para impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em obediência ao disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, enumeraram nas conclusões IV a VII todos e cada um dos concretos pontos de facto a alterar na decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, o sentido em que devem ser dados como provados ou não provados cada um desses factos em causa e todos os fundamentos, elementos e meios probatórios invocados em relação a cada um desses factos que justificam em relação a cada um deles a alteração da decisão de facto no sentido propugnado.

VII - Fundamentalmente, os ora recorrentes no seu recurso de apelação e nas conclusões iniciais e finais das suas alegações pugnaram pela alteração da decisão sobre a matéria de facto contida na douta sentença da 1ª instância para que:

A) Tendo em conta a enorme relevância que tais factos assumem para:

- a verosimilhança e credibilidade, de harmonia com as regras de experiência comum, do real fim imediato ou a curto prazo para que os RR compradores dizem, só após a sua citação para a ação, ter adquirido o prédio em causa;

- se aquilatar da viabilidade legal de nele construir uma moradia para habitação própria e permanente;

- ser tida em conta a data e época em que o primitivo prédio único da Herança Autora foi efetiva e realmente atravessado pelos caminhos públicos que o parcelaram e dividiram em 3 prédios distintos e autónomos entre si e, por isso, quanto à situação real e concreta do prédio da Herança Autora confinante com o prédio objeto da preferência à data da compra deste pelos RR (25/5/2017),

Fossem considerados como provados e incluídos na decisão dos factos dados como provados, os seguintes factos instrumentais omitidos na decisão sobre a matéria de facto:

1 – Os RR compradores que até então residiam na Rua…..., Lote..., ......., ..., compraram em 10/2/2015 o prédio mencionado no facto dado como provado sob o nº 21, com a contracção simultânea de um mútuo de € 170.000,00, pelo prazo de 360 meses (30 anos) e de uma abertura de crédito de € 18.500,00, ambos garantidos por hipotecas do imóvel comprado e após essa compra passaram a ter a sua residência e domicílio fiscal naquele imóvel sito na Rua ..., nº …, em ..., sendo essa a sua residência e domicílio fiscal indicados nos documentos e termos de autenticação do título da compra e venda do prédio objecto da preferência de 26/5/2017 e do título de retificação daquele e respetivo termo de autenticação de 6/12/2019 (factos articulados nos artigos 27º a 34º da réplica-contestação dos AA e resultante dos aludidos documentos).

2 – A certificação mencionada no facto dado como provado sob o nº 22 tem a data de 22/2/2018, ou seja, foi emitida já na pendência da ação e não na data ou, pelo menos, à época da compra e venda (documento junto aos autos pelos RR compradores em 29/5/2018);

3 – O prédio objeto da preferência não tem qualquer confrontação direta com qualquer via pública (estrada ou caminho público), não é marginado por qualquer via pública (estrada ou caminho público) e, por isso, não tem qualquer acesso direto a qualquer via pública (facto articulado nos artigos, 14º, 28º e 48º da réplica-contestação dos AA e até confessado pelos RR vendedores no artigo 21º da sua contestação).

B)-1- Fossem considerados como erradamente dados como provados e, por isso, fossem considerados como não provados nos termos em que o foram, os seguintes factos dados como provados na douta sentença recorrida com a fundamentação nela enumerada, factos esses enumerados na conclusão VI de ambas as versões das conclusões, com a fundamentação aí transcrita:

33 – Os RR JJ e mulher adquiriram o terreno objeto da preferência nesta ação para nela implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola.

34 – O terreno tem viabilidade construtiva e vistas deslumbrantes sobre a cidade de ....

39 – Quando o prédio esteve na titularidade de MM este contratou arquitetos que lhe elaboraram o esboço de construção da moradia de fls. 107/115;

41 - o Prédio tem o valor de cerca de € 40.000,00.

B) -2- E que, em vez disso, por força das razões expostas e com fundamento nos elementos e meios probatórios devidamente especificados nos itens 1. a 1.6 (quanto ao facto do nº 33), 2. a 2.8 ( quanto ao facto do nº 34), 3. a 3.3 (quanto ao facto do nº 39) e 4 a 4.7 (quanto ao facto do nº 41) da conclusão VII, deveriam ter sido dado como não provados os factos sob os nºs 33, 34 e 41 e quanto ao facto nº 39 apenas provado que “Quando o prédio esteve na titularidade de MM este em 2002 mandou elaborar o esboço de construção da moradia de fls 107/115, que acabou por não construir a conselho do pai e por a esposa não gostar muito do acesso”.

VIII - Dessas alterações da decisão sobre a matéria de facto por que os ora recorrentes propugnaram extraíram depois as ilações em sede de direito que foram explanadas nas conclusões VIII a XIX da sua versão inicial.

IX - Notificados do despacho do Ilustríssimo Juiz Desembargador Relator de 25/11/2020 no sentido de que as conclusões constantes das alegações de recurso “mostram-se complexas indo a recorrente/AA ao ponto de nelas reproduzir o teor das alegações e convidando os recorrentes a proceder à sua sintetização, sob pena de não conhecer do recurso”, os ora recorrentes refizeram as conclusões das suas alegações na medida do possível tendo em conta que a essencialidade do objeto do seu recurso era a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que, por isso, nas suas conclusões se teriam que conter sempre não apenas os concretos factos da decisão de facto que entendiam dever ser alterados pelo tribunal ad quem, mas também o sentido em que deveria ser feita cada uma das alterações pretendidas na decisão sobre a matéria de facto e sempre, sem esquecer, enumerar as razões, elementos e meios probatórios que fundamentariam cada uma das alterações pretendidas.

X - Daí que no seu requerimento com que, correspondendo ao convite feito, juntaram as suas novas alegações com a nova e maior sintetização possível nas suas novas conclusões, os ora recorrentes tiveram o cuidado de mencionar expressamente que “o recurso visa também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e que nessa parte têm que dar cumprimento ao disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2 , do Código do Processo Civil, o que impede uma maior sintetização das conclusões na parte que se lhe refere – conclusões III a VII inclusive (págs. 49 a 79) - sem prejudicar a conveniente e completa fundamentação legalmente exigida por aquelas disposições legais e com isso comprometer o êxito do recurso”.

XI – Nessas suas novas conclusões os ora recorrentes não se limitaram a eliminar a conclusão III inicial e a manter com algumas alterações - conclusões IV, V e VII, p.e.- o restante, e, por isso, a manterem-se as conclusões complexas, como se sustenta no Acórdão recorrido, uma vez que:

a) para além de eliminarem a conclusão III das conclusões iniciais e de eliminarem algumas referências que consideraram dispensáveis, designadamente nas alíneas A), B) e C) da anterior conclusão IV que não correspondem inteiramente ao teor das alíneas A), B) e C) da nova conclusão III, a conclusão IV das alegações iniciais nada tem que ver com as conclusões III e IV das conclusões finais das novas alegações, nas quais o que naquela se continha, para se tornar menos abrangente e mais simples e fácil de apreciar, foi desdobrado para numa delas (a conclusão III) constarem apenas os factos que devem ser considerados como provados e na outra (conclusão IV) constarem apenas os fundamentos, elementos e meios probatórios com base nos quais se devem dar como provados tais factos;

b) As novas conclusões reformuladas contidas nas segundas alegações apresentam muitas outras diferenças em relação às conclusões contidas nas primitivas alegações, designadamente:

i. a conclusão V das segundas alegações é muito mais sintetizada e nada tem a ver com a conclusão V das alegações iniciais;

ii. o nº 1 da conclusão VII, relativo ao facto dado como provado sob o nº 33, não é apenas a transcrição de igual número da conclusão VII inicial, contendo alguns dos seus itens formulações diferentes das que idênticos itens tinham nas conclusões das alegações iniciais, conforme resulta da sua confrontação;

iii. os itens 2.2 e 2.3 (relativos ao facto dado como provado sob o nº 34) da conclusão VII das alegações iniciais encontram-se na conclusão VII das conclusões finais das segundas alegações substituídos pelo item 2.2, sub-itens i. e ii, alíneas a), b) e c), com discriminação em cada um deles dos meios probatórios que impunham decisão de facto diversa, passando o item 2.4 da Conclusão VII das conclusões iniciais a corresponder ao item 2.3 da conclusão VII das novas conclusões das segundas alegações, para tornar mais fáceis de apreensão as razões invocadas pelos recorrentes;

iv. o item 2.5 (relativo ao facto dado como provado sob o nº 34) da conclusão VII das alegações iniciais não é de forma alguma totalmente idêntico ao item 2.4 da Conclusão VII das conclusões finais das segundas alegações, que é muito mais sintético e esclarecedor, como resulta claramente do confronto entre ambos, tendo nestas últimas desaparecido o item 2.5 (os itens 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10 e 2.11 desta conclusão atento seu conteúdo jamais poderiam ser eliminados ou alterados);

v. as conclusões XII e XIII das alegações iniciais foram condensadas nas segundas alegações numa só conclusão que é a conclusão XII.

XII - As conclusões XIII a XVIII das conclusões finais das segundas alegações, que correspondem sensivelmente às conclusões XIV a XIX das conclusões das primeiras alegações, respeitam a considerações sobre matéria de direito, designadamente quanto à subsunção a normas legais aplicáveis dos factos que, após a alteração da decisão sobre a matéria de facto de harmonia com as conclusões anteriores, deveriam ser os considerados como provados, e quanto a doutrina e decisões jurisprudenciais aplicáveis a tais factos, pelo que não poderiam ser omitidas ou reformuladas sem prejuízo do êxito do recurso.

XIII - Visando essencialmente o recurso interposto da sentença da 1ª instância a alteração da decisão sobre a matéria de facto dada como provada e não provada e só como consequência disso a alteração da decisão de direito e, não podendo ignorar de forma alguma a corrente Jurisprudencial que sufraga a tese de que para impugnação da decisão sobre a matéria de facto nas conclusões das alegações terão que ser indicados, por força do disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, todos e cada um dos concretos pontos de facto a alterar na sentença recorrida, o sentido em que devem ser dados como provados ou não provados todos e cada um dos factos em causa e todos os fundamentos, elementos e meios probatórios invocados para justificar cada uma das alterações da decisão de facto no sentido propugnado, seria praticamente impossível, sem correr o risco de colocar em causa o êxito do próprio recurso, uma maior sintetização das conclusões finais das alegações de recurso do que aquela que foi feita nas conclusões finais das segundas alegações de recurso.

XIV - De harmonia com a jurisprudência praticamente unânime as conclusões definem e delimitam o objeto do recurso e a sua fundamentação de facto e de direito, não podendo ser considerados pelo Tribunal de recurso as questões e a fundamentação que não constem das conclusões das alegações (Vide por todos o Acórdão do STJ de 06/06/2018, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Ferreira Pinto, proferido nos autos do processo 4691/16.2T8LSB.L1.S1, 4ª Secção, in www.dgsi.pt), o que explica que em todas as decisões/Acórdãos dos Tribunais de segunda instância na apreciação dos recursos se comece por transcrever as conclusões constantes das alegações de recurso – tal como, aliás, o fez o Acórdão recorrido apenas em relação às conclusões das alegações iniciais, que considerou complexas, mas já não o fazendo em relação às conclusões finais das segundas alegações - , em nada relevando para a decisão do recurso o que se contem na parte expositiva das alegações que não figure nas conclusões.

XV - É que “sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal de recurso, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração – Acórdão STJ de 27/10/2016 proferido no processo 110/08.6TTGDM.P2.S1 de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt.

XVI - “As conclusões, como é sabido, destinam-se a definir o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem com a indicação dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão, desiderato que mais facilmente se atinge sendo as mesmas sintéticas”

- Acórdão do STJ de 2/5/2018 proferido no processo nº 687/14.7TTMTS.P1.S1 de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt,

XVII – No qual também se pondera que “Não define o legislador a forma que deve revestir a síntese das alegações, limitando-se a estabelecer que consiste na indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.

Estamos, assim, perante um conceito aberto, o que, se por um lado concede ao relator um poder/dever em certa medida subjetiva e até eivado de um certo pendor discricionário, por outro impõe que o não conhecimento do recurso fundamentado na falta de síntese das conclusões apenas deva ser usado em casos flagrantemente violadores do dever de síntese. O referido tem maior acutilância nos casos em que a apelação tem como objeto a alteração da decisão sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, sabido como é que a jurisprudência das Relações é muito variada quanto à exigência do cumprimento nas conclusões dos ónus estabelecidos no artigo 640º do Código do Processo Civil.

XVIII – Nesse sentido ainda mais reforçado é o decidido pelo Acórdão do STJ de 9/6/2016, proferido no Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, de que foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes: “se o recorrente, na enunciação das conclusões do recurso de apelação, seguiu uma determinada corrente jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos dos artigos

639º e 640º do Código do Processo Civil, é vedado à Relação abster-se de apreciar o mérito do recurso de Apelação”.

XIX – Não havia, por isso, qualquer razão ou fundamento legal para não se conhecer do objecto do recurso, cujo objecto e fundamentação de facto e de direito constam quer das conclusões iniciais, quer das novas conclusões finais e são nelas (em ambas) perfeitamente perceptíveis e apreensíveis, dado que, sendo a essencialidade do objeto do recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nelas se especificam, como tinham que se especificar sempre, por força do disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., para não poder comprometer o êxito do recurso nos termos em que foi interposto, não apenas cada um dos concretos factos da decisão de facto que os recorrentes entendem dever ser alterados pelo tribunal ad quem, mas também o sentido em que deverá ser feita cada uma das alterações pretendidas na decisão sobre a matéria de facto e sempre também todas as razões e todos os elementos e meios probatórios que fundamentam cada uma das alterações pretendidas.

XX – Tanto mais que quer as conclusões iniciais transcritas no Acórdão recorrido, quer as conclusões finais, um pouco mais sintéticas e melhor esquematizadas do que as primeiras e apresentadas sob despacho-convite irrecorrível, não se mostram, pelo simples facto de ser extensas pelas razões constantes da conclusão anterior, eivadas de qualquer complexidade ou obscuridade que impedisse ou dificultasse a sua plena consideração e apreciação pelo tribunal a quo e o conhecimento do objecto do recurso e da sua fundamentação de facto e de direito nelas contida.

XXI – Ao não conhecer sequer do objecto do recurso por considerar que as primeiras conclusões das alegações iniciais, que transcreveu, se apresentavam complexas e por considerar as novas conclusões finais das segundas alegações dos ora recorrentes se mantém complexas, sem especificar onde se encontra a complexidade de umas e outras e quais as concretas razões que o levou a considerar como tais e se limitar a dizer que são reprodução das alegações, o que não se verifica a não ser, como não poderia deixar de ser, quanto à reprodução dos elementos e meios probatórios fundamentadores de cada alteração da decisão sobre a matéria de facto, o Acórdão recorrido fez uma errada aplicação do disposto no artigo 639º, nº 3, do Código do Processo Civil, e em frontal violação com o disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, e sem especificar devidamente a fundamentação da sua decisão deixou de se pronunciar sobre questões sobre que se deveria ter pronunciado, violando o disposto nos artigos 666º e 615º, nº 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil, sendo o Acórdão recorrido também manifestamente violador do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa e do dever de julgar consagrado no artigo 8º, nº 1, do Código Civil e no artigo 3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

XXII – Aliás, a interpretação e aplicação que o Acórdão recorrido faz do disposto no artigo 639º nº 3, do actual Código do Processo Civil - que corresponde ao nº 3 do artigo 690º do C.P.C. anterior, na redacção anterior aos Decretos-lei nº 329-A/95 e 180/96 – é manifestamente inconstitucional por violadora do artigo 20º da Constituição, porquanto do Acórdão recorrido apenas se intui que o único critério que porventura terá sido utilizado para considerar tanto as primeiras como as novas conclusões finais das alegações como complexas não foi qualquer complexidade ou obscuridade substancial que as mesmas apresentassem e que também nem sequer foram por ele apontadas em concreto, mas apenas a sua extensão (número de páginas) e por apenas em algumas partes reproduzirem - como não podia deixar de ser, p.e., na parte relativa aos elementos e meios probatórios que fundamentam cada alteração da decisão sobre a matéria de facto - as alegações, ou seja, um mero critério formal, sem ter em conta o critério substancial de as mesmas terem que conter, por força do disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, do C.P.C., todos os pontos de facto a alterar na decisão sobre a matéria de facto, o sentido de cada uma das alterações de facto pretendidas e enumeradas e todos os elementos, fundamentos e meios probatórios invocados para justificar cada uma daquelas alterações.

XXIII – À interpretação e aplicação que o Acórdão recorrido fez do artigo 639º, nº 3, do actual C.P.C. é, por isso, indubitável e claramente aplicável o que, em relação a uma idêntica interpretação do artigo 690º, nº 3, do anterior C.P.C., na redacção acima apontada, para um caso em tudo idêntico ao sub-judice, decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 5/5/1999, in BMJ nº 487, págs. 61 a 71, quanto à inconstitucionalidade de uma tal interpretação, Acórdão esse que considerou como único critério a utilizar num caso como o subjudice, não qualquer critério formal, mas um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, que são as de determinar claramente as questões em que o recorrente discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma.”

XXIV - Consequentemente, tem o Acórdão recorrido que ser necessariamente revogado, para que se conheça do objecto e da fundamentação do recurso interposto pelos recorrentes da sentença da 1ª instância e, por via disso, também do recurso subordinado dela interposto pelos RR compradores.

Termos em que, e nos demais de direito que V. Exªs. mui doutamente suprirão,

Deve o presente recurso merecer provimento e, como consequência, revogar-se o Acórdão recorrido para que se conheça do objecto do recurso interposto sentença da 1ª instância, e, por via disso, também do recurso subordinado dela interposto pelos RR compradores.

Como é de inteira

JUSTIÇA.”


Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de revista, com efeito meramente devolutivo, por singelo despacho do Ex.mo Desembargador Relator, de 14/7/2021.

Subidos os autos e distribuídos, o ora Relator manteve a admissão da revista, no despacho liminar, pronunciando-se pela sua admissibilidade não obstante a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Face às conclusões do recurso de revista que, como é sabido, nos termos dos art.ºs 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do CPC, delimitam o seu objecto e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, consistem em saber se:

1. o acórdão recorrido padece de nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;

2. as conclusões apresentadas, na sequência do convite à sua sintetização, são complexas em termos de a sua complexidade determinar o não conhecimento do recurso de apelação da autora;

3. se a interpretação e aplicação do art.º 639.º, n.º 3, do CPC, feita pelo acórdão recorrido, é inconstitucional.


II. Fundamentação

1. De facto

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1 – Por escritura de 29/10/2010, GG, casada com VV no regime de comunhão de adquiridos, fez lavrar escritura de habilitação, no Cartório Notarial…..., por óbito de sua mãe AA, falecida a 22/12/2007, no estado de viúva de XX.

A falecida deixou três filhos: BB, divorciado, FF, casado com ZZ no regime de separação de bens, e a própria outorgante GG. E deixou testamento público, outorgado a 27/09/1993, no qual institui herdeira da quota disponível dos seus bens a filha GG – fls. 15/17 (A).

2 - VV faleceu, a 24/05/2012, no estado de casado com GG – fls. 18 (B).

3 – Por documento escrito de 26/05/2017, autenticado na mesma data, pelo solicitador AAA, HH e mulher II declararam vender a JJ que o declarou comprar, pelo preço de oito mil euros, livre de ónus ou encargos, o seguinte prédio que os vendedores declararam não ser confinante com outros prédios rústicos que lhes pertençam:

Prédio rústico – terreno de cultura e pinhal, sito em ... – ..., inscrito atualmente na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ..., concelho....., sob o artigo…01 e anteriormente inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... (extinta) sob o artigo …25, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …56, da freguesia ..., e inscrito a favor dos vendedores pela Apresentação 794 de 2012/10/12, com o valor patrimonial de € 65,50 – fls. 37/40 e 76/78 (C).

4 – Por documento particular de 06/12/2017, autenticado na mesma data pelo solicitador AAA, os vendedores HH e mulher II e o comprador JJ retificaram o Documento Particular de compra e venda exarado no dia 26/05/2017, no sentido de que: a) o prédio nele mencionado “foi vendido, efetivamente, pelo preço de quarenta mil euros, que os vendedores receberam e só por lapso e não porque quisessem prestar falsas declarações foi mencionado o preço de oito mil euros”; b) “mais declara o segundo outorgante (JJ) que por lapso na altura não declarou que o prédio foi adquirido com intenção de o destinar à construção, dado que o mesmo se encontra inserido na zona urbanizável do PDM ...”; c) “mantêm em tudo o mais o Documento Particular Autenticado de Compra e Venda inalterado” – fls. 80/83 (D).

5 – Na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ... está inscrito sob o artigo …01, que teve origem no artigo …25, o seguinte prédio sito em ... – ...: terreno de cultura e pinhal, que confronta, do norte, com UU, do sul, com XX, do nascente, com carreiro, e, do poente, com Instalações Fabris “M……”.

Tem a área de 2860 m2, como titular inscrito JJ e é atravessado por caminho de servidão.

Corresponde ao artigo …28 da freguesia ..., por motivo de renumeração resultante da criação da freguesia ... (Lei nº 25/86, de 20/08) – fls. 32 (E).

6 – Na Conservatória do Registo Predial de ... está descrito sob o nº …56/19……, o seguinte prédio rústico sito em ... – ... da União de Freguesias ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo …01:

Terreno de cultura e pinhal com a área de 2860 m2, que confronta, a norte, com UU, do sul, com XX, do nascente, com carreiro, e, do poente, com Instalações Fabris “M...” – fls. 32 v. (F).

7 – Está inscrito, pela Ap. 3170/20170602 a favor de JJ e mulher LL, por compra a HH e mulher II – fls. 32 v./33 (G).

8 – A presente ação deu entrada em juízo a 06/11/2017 (H).

9 – Na matriz rústica da União de Freguesias ... e ... está inscrito, sob o artigo …20, que teve origem no artigo …..48, o seguinte prédio: sito em ... – ..., que confronta, do norte, com BBB e outro; do sul, com caminho e CCC; do nascente, com TT e DDD; e, do poente, com EEE e outros; tem a área de 41.650 m2, foi inscrito na matriz em … e tem como titular inscrito cabeça de casal da herança de AA e o NIF …. – fls. 22 (I).

10 - Na Conservatória do Registo Predial de ... está descrito sob o nº …25/19……, o seguinte prédio, com a área de 41.650 m2, inscrito na matriz rústica sob o artigo ….52 da freguesia..., lugar ... – ...: terreno a eucaliptal, pinhal e pastagens, a confrontar, do norte, com BBB e outro; do sul, com caminho e CCC; do nascente, com TT e DDD; e, do poente, com EEE e outros.

Está inscrito, pela Ap. 12/19930318, por partilha judicial da herança de XX, a favor de AA – fls. 22 v. e 95 (J).

11 - Na Conservatória do Registo Predial ... está descrito sob o nº …33/20……., desanexado do nº …25, o seguinte prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ...20 (parte pendente de inscrição matricial), sito em ... – ... da União de Freguesias ... e ..., com a área de 17.624 m2: Terreno a mato, a confrontar do norte e nascente, com caminho; do sul, com “O … – Centro Social ……....”; e, do poente, com FFF; GGG; HHH; PP e Herdeiros de BBB – fls. 26 (K).

12 – Este prédio foi inscrito, pela Ap. 12/19930318, a favor de AA, por partilha judicial da herança do cônjuge XX (L).

13 - Na Conservatória do Registo Predial ... está descrito sob o nº …34/20……, desanexado do nº ..….25, o seguinte prédio rústico sito em ... –... da União de Freguesias ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo …..20 (parte), pendente de inscrição matricial autónoma: terreno a mato, com a área de 3.357 m2, a confrontar, do norte, sul e poente, com caminho, e, do nascente, com Junta de Freguesia ... e ... – fls. 27 (M).

14 - Está inscrito, pela Ap. 2750/20170925 a favor da União de Freguesias ... e ... por compra a BB, FF e GG – fls. 27 (N).

15 - Na Conservatória do Registo Predial de ... está descrito, descrição atualizada, sob o nº …25/19……, o seguinte prédio rústico inscrito na matriz sob o nº …20 (parte), sito no lugar ... – ... da Freguesia ... e ...: terreno a mato, que confronta, do norte, com caminho, do sul, com estrada, do nascente, com herdeiros de CCC e JJJ e, do poente, com herdeiros de CCC – fls. 28 (O).

16 – Este prédio tem descrição atualizada para a área de 10.879 m2; tinha a área total inicial retificada de 34.969 m2; foi atravessado por dois caminhos públicos, tendo sido cedida a área de 3.109 m2 para o domínio público, e foram desanexados os nºs. …33 e …34, com as áreas de 17.624 m2 e 3.357 m2, respetivamente, e está inscrito a favor de AA, por partilha judicial da herança do marido XX – fls. 28 (P).

17 – Por escritura pública de 25/09/2017, lavrada no Cartório Notarial ..., GG, BB e FF declararam vender à União de Freguesias ... e ..., representada pelo seu presidente OO, que o declarou comprar, pelo preço de € 50,00, já recebido, o seguinte prédio situado na União de Freguesias ... e ...: prédio rústico, sito em ... – ..., composto de terreno a mato, com a área de 3.357 m2, omisso na matriz predial rústica, mas tendo sido feita a sua participação para a sua inscrição, no Serviços de Finanças ... em 21/07/2017, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..…34 da freguesia ..., cujo direito de propriedade se encontra aí registado a favor de AA, viúva, já falecida, adiante melhor identificada, pela apresentação doze de dezoito de março de mil novecentos e noventa de três – fls. 45/48 (Q).

18 – O Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal ... certificou, a 28/06/2017, a pedido, que “o prédio rústico da União de Freguesias ... e ... inscrito na matriz sob o artigo ..., o qual corresponde ao artigo …..48 da extinta freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ..…25, pertencente a herdeiros de AA – contribuinte da herança nº …92, foi atravessado por dois caminhos, resultando na divisão do prédio supra identificado, em três parcelas de terreno, distintas e com a seguinte composição:

Parcela nº 1 – Terreno a mato sito em ..., lugar de ..., com a área de 17.624,00 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul, com “O … – Centro Social……”, nascente com caminho e do poente com FFF; GGG; HHH; PP e Herdeiros de BBB.

Parcela nº 2 – Terreno a mato sito em ..., lugar..., com a área de 3.357,00 m2, a confrontar do norte, sul e poente com caminho, e do nascente com Junta da União das Freguesia ... e ....

Parcela nº 3 – Terreno a mato sito em ..., lugar ..., com a área de 10.879,00 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com herdeiros de CCC e JJJ e do poente com Herdeiros de CCC.

Foi cedida a domínio público a área de 3.109,00 m2 (2.466,00 m2 + 643,00 m2).

Esclarece-se ainda que a área total do prédio é de 34.969,00 m2 e não 41.650,00 m2, conforme consta da matriz predial, isto tendo por base o levantamento topográfico anexo” – fls. 24 (R).

19 - GG, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mãe AA, com o NIF …, requereu, a 21/07/2017, ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Concelho…. que, tendo sido o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., correspondente ao artigo ....52 da extinta freguesia ..., que, por sua vez, provém do artigo .…20, derivado da criação da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial…... sob o nº …25, atravessado por dois caminhos que o dividiu em três parcelas de terreno distintas, com as áreas, respetivamente, de 17.624 m2, 3357 m2 e 10.879 m2, mandasse inscrever as três parcelas na matriz, com as áreas e confrontações que indica e eliminar o artigo rústico 7220 da União das Freguesias ... e ... - fls. 24 v./25 (S).

20 – Os vendedores HH e mulher II não deram conhecimento aos ora AA. da venda referida em 3 e 4 dos Factos Provados e respetivas cláusulas, os quais (AA.) só vieram a tomar conhecimento da venda com a obtenção da certidão da escritura a 09/08/2017 (T).

21 – Por documento escrito autenticado, datado de 10/02/2015, os ora 2ºs. RR. JJ e mulher LL declararam comprar, a LLL, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos, garagem, dependências cobertas, jardim e logradouro, sito em ..., Rua ..., freguesia e concelho..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …..03 da mencionada freguesia…..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …63 da União das Freguesias …... e ..., pelo preço de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), e declararam que destinavam o imóvel a habitação própria permanente – fls. 184/191 (U).

22 – A chefe de divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal ….... certificou, a requerimento do ora 2º Réu JJ, que, pela Divisão de Gestão Urbanística daquela Câmara Municipal, para o terreno sito em ... – ..., união de freguesias ... e ..., inscrito na matriz com o artigo …01, com a área de 2860 m2, foi emitido o parecer técnico que abaixo se transcreve:

“Assim, não se tratando de um pedido de informação prévia, o presente pedido é analisado ao abrigo do estabelecido na alínea a), do nº 1, do art. 110.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2014, de 9 de setembro. Conforme localização apresentada pelo requerente para o terreno, o instrumento de planeamento e gestão territorial para o local é o plano diretor municipal (PDM), publicado no Diário da República, 2ª série – nº 44 de 1 de março, através do Aviso nº 3341/2012, estando o terreno inserido em solo urbano, na categoria de solo urbanizado – espaço residencial tipo 1, no perímetro urbano da cidade” – fls. 159 (V).

23 - O prédio vendido por documento escrito de 26/05/2017, autenticado na mesma data, confronta, em parte da sua estrema sul e em parte da sua estrema nascente, com o prédio dos AA..

24 – No prédio dos AA., do seu lado poente, há um carreiro de terra batida, que corre de norte para sul poente e não tem traçado reto.

25 - O prédio dos AA., que esteve inicialmente inscrito sob o artigo matricial rústico nº …20 da União das Freguesia ... e ..., em ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …25/19………, tinha a área de 34.969 m2.

26 - Foi dividido em três parcelas pelo atravessamento de duas estradas, tal como consta do artigo 11.º da petição inicial e documento de fls. 24:

a) Parcela ou prédio nº 1 – Terreno a mato sito em ..., lugar ..., atualmente União das Freguesia ... e ..., com a área de 17.624,00 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul, com “O... -  Centro Social……”, do nascente com caminho e do poente com FFF; GGG; HHH; PP e Herdeiros de BBB, tendo sido requerida a sua inscrição na matriz a 21/07/2017, e já descrito autonomamente na Conservatória do Registo Predial ... …33/20…, desanexado da anterior descrição nº …25

b) Parcela ou prédio nº 2 – Terreno a mato sito em ..., lugar ..., atualmente União das Freguesia ... e ..., com a área de 3.357,00 m2, a confrontar do norte, sul e poente com caminho, e do nascente com Junta da União das Freguesia ... e ..., tendo sido requerida a sua inscrição na matriz a 21/07/2017, e já descrito autonomamente na Conservatória do Registo Predial ... …34/20…, desanexado da anterior descrição nº ..….25

c) Parcela ou prédio nº 3 – Terreno a mato sito em ..., lugar ..., atualmente União das Freguesia ... e ..., com a área de 10.879,00 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com herdeiros de CCC e JJJ e do poente com Herdeiros de CCC, tendo sido requerida a sua inscrição na matriz a 21/07/2017, e que ficou descrito autonomamente na Conservatória do Registo Predial ... sob a anterior ficha …25/19….., após a retificação das suas áreas e confrontações, após a cedência para o domínio público das áreas ocupadas pelos dois caminhos públicos e a desanexação dele das duas parcelas ou prédios anteriores.

27 - Na altura da divisão do prédio referido em três parcelas, os AA. cederam ao domínio público a área necessária para os caminhos no total de 3.109 m2.

28 - O prédio identificado em 26-a) dos Factos Provados e no documento de fls. 24 é o assinalado com a letra B no documento de fls. 23v..

29 - O prédio objeto da preferência sempre foi e continua a ser apto para o mesmo tipo de cultura agrícola do dos AA. agora descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …33/20…, embora não seja cultivado há muitos anos.

30 - Encontrava-se (o prédio objeto da preferência) desde os tempos em que era propriedade de BBB todo vedado do primitivo prédio único da herança aberta por óbito da mãe dos AA., na parte que atualmente corresponde ao prédio distinto e autónomo referido em 26-a) dos Factos Provados por um muro baixo, encimado por uma rede apoiada em pilares de cimento.

31 - O R. JJ em julho de 2017 invadiu o prédio antes referido (identificado em 26 dos Factos Provados) e terraplanou com uma retroescavadora uma faixa de terreno de 8 metros de largura por 30 metros de comprimento ao longo de uma parte da sua estrema poente, rasgando tal faixa de terreno para tentar ligar o seu prédio ao caminho com que a parcela do terreno dos AA. antes referida confina no seu topo norte, arrancando árvores que pertenciam à herança.

32 - Passando para fora do baixo murete com esteios e rede que limitava e limita o prédio objeto da preferência que pertenceu a BBB.

33 - Os RR. JJ e mulher adquiriram o terreno objeto de preferência nesta ação para nele implantarem uma moradia para sua habitação própria e permanente e nunca para exploração agrícola.

34 - O terreno tem viabilidade construtiva e vistas deslumbrantes sobre a cidade…....

35 - Sempre os AA., por si e seus antecedentes, fruíram da faixa de terreno em discussão como seus legítimos proprietários, cultivando-a há mais de 20 anos como sua propriedade, à vista de toda a gente do local e sem oposição de ninguém, com a convicção de que não lesavam direito alheio, com exceção do carreiro referido em 24 dos Factos Provados.

36 - Os AA. construíram, em julho de 2017, um muro que impede o acesso dos RR. JJ e mulher ao seu terreno pela parte superior.

37 - O prédio objeto do direito de preferência durante os últimos anos não esteve afeto a exploração agrícola de qualquer natureza.

38 - Este prédio fazia inicialmente parte de uma quinta, quinta esta que confrontava com o prédio onde tinham sido construídas as instalações fabris “M…..”.

39 - Quando o prédio objeto da preferência estava na titularidade de MM, este contratou arquitetos que elaboraram o esboço de construção da moradia de fls. 107/115.

40 - O prédio objeto da preferência encontra-se inserido em solo urbano, na categoria de solo urbanizado – espaço residencial tipo 1, no perímetro urbano da cidade.

41 – E tem o valor de cerca de € 40.000,00.

2. De direito


2.1. Das nulidades


O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe, no seu n.º 1, que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b), 1.ª parte] e “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” [al. d), 1.ª parte].


Vejamos se ocorre alguma destas nulidades imputadas ao acórdão recorrido.

Antes, porém, devemos ter em atenção o que ali se referiu a propósito da matéria questionada na revista, respeitante ao não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora e que foi o seguinte:

“Consoante se referiu no despacho proferido em 25-11-2020, a A., praticamente, reproduziu as suas alegações nas conclusões apresentadas.

Entendendo-se, assim, estarmos perante conclusões complexas, foi a A. convidada a sintetizá-las, nos termos do disposto no art. 639º, nº 3, do CPC, sob pena de não se conhecer do recurso.

A A. apresentou novamente conclusões.

Analisando as mesmas verifica-se, todavia, que a A. retirou a conclusão III; mantendo, com algumas alterações – conclusões IV, V e VII, por exemplo – o restante. Continuando, assim, no fundo, a reproduzir as alegações.

Ou seja, as conclusões – reprodução das alegações - e não obstante o convite efectuado, mantêm-se complexas.

Pelo que, e nos termos do disposto no referido art. 639º, nº 3, do CPC, não se conhece do recurso interposto pela A..”


2.1.1. Da falta de fundamentação

A recorrente arguiu esta nulidade, na conclusão XXI, por entender que o acórdão recorrido não especificou “onde se encontra a complexidade” das conclusões e “quais as concretas razões que o levou a considerar como tais”, limitando-se a “dizer que são reprodução das alegações, o que não se verifica”, assim decidindo erradamente, “sem especificar devidamente a fundamentação da sua decisão.

  É sabido que o dever de fundamentação impõe ao juiz o dever de justificar os motivos da sua decisão, o qual tem consagração constitucional (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da CRP) e legal (cfr. art.º 154.º do CPC) e que a violação desse dever constitui nulidade da sentença ou do acórdão em que se verificou [cfr. citado art.º 615.º, n.º 1, al. b)].

  Não obstante o dever de fundamentação das decisões, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade.

Tem sido entendido pela jurisprudência do STJ que:

- aquele vício só ocorre no caso de ausência absoluta, e não também de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, fundamentação[3];

- reporta-se às questões em sentido técnico-jurídico suscitadas pelas partes (ou de conhecimento oficioso) e não aos argumentos ou razões aduzidos pelas mesmas em defesa da tese que sustentam[4];

- não abrange eventuais erros de julgamento de que padeça a decisão[5].

No presente caso, a fundamentação não é absolutamente omissa, como se depreende da simples leitura do trecho acima transcrito, onde consta como fundamento a “reprodução das alegações” nas conclusões. Assim, ela existe, ainda que sucinta e, quiçá, insuficiente. Saber se é correcta, ou não, é tarefa que não importa aqui considerar, uma vez que o vício apontado não abrange o erro de julgamento.

Não se verifica, por conseguinte, esta nulidade.


2.1.2. Da omissão de pronúncia


Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”, como é do conhecimento geral e temos vindo a escrever noutros locais[6].

Também é entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados.[7]

Em sede de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do seu objecto, delimitado pelas conclusões do recorrente, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista.

Por isso, sói dizer-se que o vício em análise se reporta às questões em sentido técnico-jurídico suscitadas pelas partes (ou de conhecimento oficioso) e não aos argumentos ou razões aduzidos pelas mesmas em defesa da tese que sustentam[8].

A recorrente fundamenta esta nulidade na falta de apreciação “do objecto do recurso por considerar que as primeiras conclusões das alegações iniciais, que transcreveu, se apresentavam complexas e por considerar as novas conclusões finais das segundas alegações dos ora recorrentes se mantém complexas”, erradamente, pelo que “deixou de se pronunciar sobre questões sobre que se deveria ter pronunciado” (cfr. mesma conclusão XXI).

Mais uma vez, sem razão.

O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões cuja apreciação lhe foi submetida, designadamente a impugnação da matéria de facto feita pelos 2.ºs réus recorrentes e as ilações decorrentes da alteração. Não se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso de apelação interposto pela autora por ter considerado que esta não sintetizou as conclusões, após o convite que lhe foi feito nesse sentido, mantendo-as complexas, acabando por não conhecer desse mesmo recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC.

Saber se essa norma foi bem ou mal aplicada é questão de direito que nada tem a ver com o vício apontado de omissão de pronúncia, visto que também este não abrange o erro de julgamento.

Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.


2.2. Da complexidade das conclusões


O art.º 639.º do Código de Processo Civil, na parte que ora interessa, dispõe:

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.  

2-….

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

4 - …

5 -…”.

As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[9]. São “proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que (o recorrente) pede a alteração ou anulação da decisão”, surgindo como ónus que lhe é imposto depois de expor, “no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada”[10].

As conclusões têm importante função delimitadora do objecto do recurso, como resulta do disposto no art.º 635.º, n.º 3, do CPC.

“As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando na mesma não encontrem apoio, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas).

Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.

As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões”[11].

Verificando-se algum destes vícios, a sanção não é a rejeição imediata do recurso, mas o convite ao aperfeiçoamento para supressão das deficiências apontadas, mediante a prolação de despacho pelo relator a quem o processo for distribuído do tribunal ad quem.

É este o entendimento sedimentado da jurisprudência deste Supremo[12].

“No despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve indicar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite”.[13]

Sendo apresentada nova peça processual, depois da eventual resposta do recorrido, incidirá nova apreciação do relator, “a fim de verificar se os vícios foram ou não corrigidos e em que termos”[14]. O facto de ter assinalado, no despacho de aperfeiçoamento, determinadas irregularidades e de “ter indicado os efeitos da sua não superação não implica que deva retirar invariavelmente do incumprimento do despacho tais consequências. Na verdade, o despacho de convite não está coberto pela força do caso julgado, nem se esgotam com a sua prolação os poderes do juiz na apreciação da situação e dos efeitos que devem ser determinados”.[15]

Assim, “depois de proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e de analisar a atuação do recorrente e a eventual resposta do recorrido, em vez da extração automática de efeitos tão gravosos como a rejeição do recurso, na parte afetada pelas irregularidades, o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação”.[16]

Nessa ponderação, não pode deixar de ter em conta o limite formal do n.º 3 do citado art.º 639.º, onde se prevê o não conhecimento do recurso, “na parte afetada”.

Esta limitação, expressa na formulação daquela norma “deixa claro que o vício não se repercute necessariamente em todo o recurso, envolvendo apenas a parte a que respeitem as conclusões relativamente às quais persista algum dos vícios que a lei prevê”[17].

Deste modo, a abstenção quanto ao conhecimento do recurso, na parte afectada, «apenas poderá ocorrer relativamente a situações em que o recorrente, depois de lhe terem sido assinaladas as deficiências, não tenha atuado positivamente no sentido de “completar”, “esclarecer” ou “sintetizar” as conclusões»[18]. E depois de proceder a uma ponderação segundo os princípios gerais de processo civil, sendo que a eventual violação desses princípios não pode, a nosso ver, ser afirmada em abstracto, devendo resultar de circunstâncias que a evidenciem.

Segundo nos dá conta o acórdão de 19/10/2017, já identificado na nota anterior, “vem este STJ fazendo uma leitura prudente das consequências da inobservância, pelo recorrente, da exigência de formulação de conclusões sintéticas, expurgadas dos vícios de deficiência, obscuridade ou complexidade e contendo as especificações exigidas no nº 2 do art. 639º.”.

«Trata-se, ao fim-e-ao-cabo, de encontrar um justo e razoável equilíbrio entre a prática e os princípios; “… se a forma não deve confundir-se com a substância, também não pode de todo ser-lhe indiferente, uma vez que a falta de cumprimento daquele ónus torna mais difícil a execução da tarefa de delimitação das questões, correndo-se o risco de algumas não serem apreciadas; …”[19]».

E continua o mesmo acórdão: «Na mesma linha e quanto à aplicação da sanção prevista no nº 3 do art. 639º, vem, desde há muito, sendo cimentado na jurisprudência deste STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões após convite dirigido pelo relator à parte deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.

“(…) o ónus imposto – o da conclusão sintética ou resumida – deve ser interpretado e aplicado em bons termos, importando ver nessa imposição mais uma recomendação de boa técnica processual do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.

Sendo este um problema de justa medida das coisas, delicado como todos os limites.

(…)

Devendo a sanção do não conhecimento do recurso ser utilizada com parcimónia e moderação, tão só quando não for possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do Tribunal ou quando a síntese ordenada se não faça de todo.”

(…) Sendo certo que, por trás da disciplina do nº 4 do citado artigo 685º-A, estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto do recurso, proporcionando o contraditório e balizando o seu objecto”.[20]

Também “(…) a consequência prevista no nº 3 do art. 639º do CPC (… apenas abarca as conclusões referentes à matéria de direito) devem ser reservadas para falhas que, não tendo sido reparadas, justifiquem, pela sua gravidade, tal efeito (…)”[21].

E ainda “Para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei do processo no art. 690º do CPC – no caso, o ónus de concisão – deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar.”[22]».

No caso sub judice, foi prolatado um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões que foram consideradas “complexas” por repetirem parte das alegações.

Com efeito, a 25/11/2020, foi proferido pelo Desembargador Relator um despacho com o seguinte teor:

As conclusões constantes das alegações dos recursos mostram-se complexas – indo a recorrente/A. ao ponto de, praticamente, reproduzir o teor das alegações.

Em consequência, e nos termos do disposto no art. 639º, n 3, do CPC, convido os recorrentes - a recorrente/A e recorrentes/RR. - a, no prazo de 5 dias, proceder à sua sintetização, sob pena de não se conhecer dos recursos”.

E, no acórdão recorrido, foi lavrado o trecho acima transcrito, a não conhecer do recurso interposto pela autora, por se ter entendido que esta, não obstante o convite feito, apresentou conclusões que se mantêm complexas, visto que, com ligeiras alterações, reproduziu as anteriormente apresentadas, repetindo as alegações.

Não há dúvidas de que as conclusões são complexas e que a recorrente se limitou a fazer ligeiras alterações às que havia apresentado anteriormente.

Com efeito, limitou-se a retirar a conclusão III e a proceder a pequenas alterações às conclusões IV, V e VII, mantendo as restantes.

Em termos de tamanho, as conclusões, juntas após o convite de aperfeiçoamento, passaram a ocupar 40 páginas, ficando reduzidas a XIX, enquanto as conclusões inicialmente apresentadas ocupavam 44 páginas e eram XX.

É o que resulta do confronto de ambas as conclusões oferecidas – antes e depois do convite de aperfeiçoamento.

No acórdão recorrido não foi feita qualquer ponderação, com recurso aos princípios gerais do processo civil, como devia, tal como se referiu supra como dever do relator.

Analisadas as conclusões apresentadas, constata-se que as conclusões I a VII respeitam à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, contendo a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (conclusões II, III, V e VI), dos meios probatórios (IV) e do sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida (VII), sendo que a conclusão I não passa de transcrição de parte da sentença (fundamentos e decisão), para introduzir o tema de que tratou de seguida.

Trata-se de requisitos do ónus impugnatório previstos no art.º 640.º do CPC.

Como é sabido, tem sido objecto de debate saber se tais requisitos devem figurar apenas no corpo das alegações ou também nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, sendo certo que o “Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”[23].

Não está em causa a verificação de tais requisitos, mas a divergência de entendimento poderá explicar parte da conduta da recorrente, tanto mais que o Tribunal competente para decidir sobre a impugnação da matéria de facto é a Relação.

Por isso, é compreensível a reprodução com indicação dos meios de prova, das passagens das gravações e mesmo das respostas pretendidas, muito embora as reproduções pudessem ser mais sintéticas, como deviam.

As conclusões VIII a XVII respeitam à excepção ao direito de preferência, prevista no art.º 1381.º, al. a), parte final, do Código Civil, julgada procedente na sentença, com o que a autora não se conforma e que pretende ver reapreciada pelo Tribunal da Relação, com os fundamentos que fez constar naquelas conclusões, a saber: o ónus da prova, preenchimento da excepção e sua não verificação, por falta de intenção de construção, viabilidade legal de construção e de licenciamento.

A conclusão XVIII contém as normas jurídicas, alegadamente, violadas, em obediência ao disposto no art.º 639.º, n.º 2, a) e a conclusão XIX a pretensão final deduzida.

É certo que elas também contêm citações jurisprudenciais desnecessárias, tornando-as complexas.

Apesar de as conclusões estarem longe da perfeição, houve da parte da recorrente o propósito de as sintetizar, o que manifestamente não conseguiu, sendo que também não foi concretizado o vício que lhe foi apontado, para além de ser afirmado que eram “complexas”, chegando ao ponto de reproduzir parte do “teor das alegações”.

Não obstante, a análise das conclusões apresentadas revela ser facilmente apreensível a linha do raciocínio seguido pela autora/recorrente, sendo facilmente identificáveis as questões a que acima se aludiu.

Por isso, entendemos que não há motivo para não conhecer do recurso de apelação interposto pela autora (e só ele, visto que apenas ela reagiu contra a decisão que aqui se reapreciou).

Destarte, o acórdão recorrido não pode ser mantido na parte impugnada através da revista, ou seja, na parte em que não conheceu do recurso de apelação interposto pela autora.


Fica, assim, prejudicada a apreciação da 3.ª questão supra enunciada.

    

Sumário:

1. A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre no caso de ausência absoluta, e não quando for sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, sendo que não abrange eventuais erros de julgamento.

2. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que conhece do objecto da apelação e não toma conhecimento do recurso por falta de sintetização das conclusões.

3. Para efeitos do art.º 639.º, n.º 3, do CPC, após proferir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e de analisar a atuação do recorrente e a eventual resposta do recorrido, o relator deve ponderar de novo, dentro do seu prudente critério e com recurso aos princípios gerais do processo civil, qual a solução que mais se ajusta à concreta situação, sem estar vinculado ao despacho de convite que não está coberto pela força do caso julgado.

4. Tem sido constante na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual só em casos extremos a deficiente reformulação das conclusões, após convite dirigido pelo relator à parte, deve dar lugar ao não conhecimento do recurso.

5. Apresentando o recorrente novas conclusões, ainda que reproduzindo grande parte das que havia apresentado anteriormente e embora longe da perfeição, sendo facilmente apreensível a linha de raciocínio seguido, com indicação das questões que pretende ver solucionadas, não há motivo para deixar de conhecer o recurso.


III. Decisão

Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, na parte impugnada, determinando-se que o Tribunal da Relação conheça do objeto do recurso de apelação interposto pela autora.


*

Custas do recurso pela parte vencida a final.


*

Lisboa, 21 de Setembro de 2021


Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, para os efeitos do disposto no art.º 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este colectivo e que não podem assinar.


Fernando Augusto Samões (Relator que assina digitalmente)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

________

[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Cível de ... – Juiz ….
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro António Magalhães
[3] Cfr., entre outros, os Acórdãos de 22-02-2018, Incidente n.º 2317/15.0T8VNG.P1.S2 - 2.ª Secção,  de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, de 08-03-2018, Revista n.º 6327/13.4TBSXL.L1.S1 - 1.ª Secção, de 22-05-2018, Revista n.º 4601/13.9TBBRG.G1.S2 - 1.ª Secção, de 24-05-2018, Incidente n.º 1184/13.3TBCBR-A.C1.S2 - 7.ª Secção, de 19-06-2018, Revista n.º 2876/14.5T8BRG.G1.S1 - 1.ª Secção, de 04-10-2018, Incidente n.º 1079/16.9TRLSB.S1 - 7.ª Secção e o nosso de 26/11/2019, Revista n.º 1412/18.9YRLSB.S1.
[4] Cfr. Acórdãos de 12-07-2018, Incidente n.º 3555/15.1T8GMR-A.G1.S1 - 7.ª Secção, de 15-11-2018, Incidente n.º 3187/11.3TBVCD.P1-A.S1 - 2.ª Secção e o nosso acórdão citado na anterior nota de rodapé.
[5] Cfr. Acórdãos de 16-03-2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, e de 08-01-2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção.
[6] Cfr., entre outros, os acórdãos mais recentes de 19 de Maio de 2020, revista n.º 1642/13.0TVLSB.L2.S1, de 2 de Junho de 2020, revista n.º 3355/16.1T8AVR.P1.S1 e de 6 e Abril de 2021, revista n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2.
[7] Cfr. entre outros, os nossos acórdãos do STJ de 9/4/2019, proc. 2296/17.0T8LRA.C2.S1 e de 4/6/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como  o de 10/9/2019, processo n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2 e os já citados, para além do anteriormente proferido nestes autos.
[8] Cfr. Acórdãos de 12-07-2018, Incidente n.º 3555/15.1T8GMR-A.G1.S1 - 7.ª Secção, de 15-11-2018, Incidente n.º 3187/11.3TBVCD.P1-A.S1 - 2.ª Secção e os nossos acórdãos de 26/11/2019, Revista n.º 1412/18.9YRLSB.S1 e de 3/3/2020 – Revista n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1, entre outros.
[9] Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359.
[10] Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7.ª edição, págs. 172 e 173.
[11] Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 155 e acórdão do STJ, por ele relatado, de 9/7/2015, processo n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. o nosso acórdão de 8/6/2021, processo n.º 11871/18.4T8PRT.P1.S1 e os acórdãos do STJ nele citados de 9/7/2015, processo n.º 818/07.3TBAMDL.L1.S1, de 6/4/2017, processo n.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, de 13/7/2017, processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1 e de 27/11/2018, processo n.º 28107/15.2T8LSB.L1.S1, todos  acessíveis em www.dgsi.pt., bem como de 19/2/2018, processo n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1 e de 24/9/2020, processo n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1, disponíveis no mesmo sítio, entre outros. No mesmo sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa, Código de Processo Civil, vol. I, págs. 768 e 769.
[13] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 157 e acórdão deste Supremo aí referido na nota de rodapé 254.
[14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa, obra citada, pág. 768.
[15] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 160 e acórdão do STJ aí citado na nota de rodapé 258.
[16] Abrantes Geraldes, obra e local citados.
[17] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 159, que reafirma, na nota de rodapé 257, que “o vício apenas se repercute na parte afetada, como decorre do Ac. do Trib. Const., D.R., II Série, de 13-7-99, que considerou inconstitucional uma diversa interpretação.”
[18] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 160, nota 259, citando o acórdão deste Tribunal de 19/17/2017, processo n.º 1577/14.9T8STR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 159.
[20] Acórdão do STJ de 18.12.2013, Processo Nº 363/08.0TBSTB.E1.S1 (Cons. Granja da Fonseca), com menção a outros proferidos no STJ no mesmo sentido: de 29.04.2009 (Cons. Garcia Calejo) Processo 07A4712, www.dgsi.pt; de 27.06.2006 (Cons. Silva Salazar), Processo nº 1527/06 e de 27.05.2010 (Cons. Bettencout Faria), Processo nº 327/1998.S1, sendo que ao citado art.º 685.º-A corresponde, sem alterações, o actual 639.º.
[21] Acórdão do STJ de 9.06.2016, (Cons. Abrantes Geraldes), Processo 6617/07.5TBCSCL1.S1, acessível em ww.dgsi.pt.
[22] Sumário do acórdão do STJ de 6.12.2012, Processo nº 373/06.1TBARC-A-P1.S1, Relator Cons. Lopes do Rego, acessível em www.dgsi.pt.
[23] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pereira de Sousa, obra citada, pág. 771 e vasta jurisprudência aí citada.