Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16678/16.0T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CAUSA DE PEDIR
PRESSUPOSTOS
PEDIDO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
OFENSA DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A ação de impugnação pauliana é um meio de proteção que o legislador colocou ao dispor do credor no sentido de reagir contra atos do seu devedor que ponham em causa a satisfação do crédito que tem sobre ele, por via da diminuição da sua garantia patrimonial, permitindo-lhe restaurar essa garantia, e que se consubstancia, na sequência da declaração de ineficácia desses atos, no direito de ver restituídos os bens, de que o devedor dispôs através de tais atos, e de os executar na medida, e apenas nessa medida, dos seus interesses (de molde a poder, assim, satisfazer o seu crédito).

II - Neste tipo de ações a causa de pedir consubstancia-se nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos arts. 610.º, als. a) e b), 611.º, 1.ª parte, e 612.º do CC (onde se contêm os pressupostos ou requisitos constitutivos do direito alegado pelo autor impugnante), enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá à declaração de ineficácia do ato (jurídico) que se pretende impugnar, destinada a alcançar o desiderato referido em I.

III - Trata-se de uma ação com particularidades próprias/especificas, com uma causa de pedir complexa, da qual ressalta, como primeira condição, a existência de um crédito do autor sobre o réu/devedor, e um pedido cujo efeito último a alcançar vai muito para além do efeito imediato a obter (ineficácia do ato jurídico impugnado).

IV - Não ofende o caso julgado material formado por sentença proferida em anterior ação de impugnação pauliana julgada procedente, se o autor instaura uma segunda posterior ação pauliana contra os mesmos réus na qual impugna os mesmos atos/negócios jurídicos (envolvendo os mesmos bens ainda não executados) declarados ineficazes em relação si naquela primeira ação e se o crédito que visa agora garantir e satisfazer, e que lhe foi entretanto reconhecido por uma sentença judicial proferida em ação declarativa condenatória, é diferente daquele outro que lhe foi reconhecido naquela primeira ação (sem que nela tenha sido discutido e apreciado).

Decisão Texto Integral:

I- Relatório


1. No Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Cível), o autor, AA, instaurou (em 01/07/2016) a presente ação declarativa de impugnação pauliana contra os réus, BB (1º. Réu), CC (2ª. Ré), DD (3º. Réu), EE (4ª. Ré), FF (5ª. Ré), GG (6ª. Ré), HH (7ª. Ré), F..., Lda. (8º. Ré), T..., Lda. (9ª. Ré), II (10º. Réu), JJ (11º. Réu) e KK (12ª. Ré), todos melhor identificados nos autos, pedindo que se declare a ineficácia, em relação a si (autor), das transmissões de propriedade dos bens móveis e imóveis, identificados nos artigos 29º a 38º do seu articulado petição inicial, ordenando-se ainda, em consequência, aos 5º a 12º réus a restituição desses bens, por forma a garantir a satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 616º, nº. 1, do C. Civil.

Para o efeito, e em síntese, alegou:

Ser o A. proprietário dos dois imóveis que que identifica no artº. 1º da petição inicial (um sito no ... e ou outro sito no ...).

Por sua vez, o 1º. e o 3º. RR. são acionistas da sociedade T..., SA. .

No ano de 2004, entre o A. e o 1º. e o 3º. RR. e aquela sociedade T..., SA foi constituída uma hipoteca voluntária sobre os referidos imóveis do A., a favor a instituição bancária ali identificada, para garantir o financiamento daquela sociedade por instituição bancária. Na sequência desse acordo, em 12/09/2005, pelo A., por aqueles RR., e ainda por um tal LL, foi assinado um documento que designaram por “Declaração de Divida e Compromisso de Distrate de Hipoteca”, e do qual ficou, além do mais, a constar:

a) Que sobre os referidos imóveis (do A.) incide uma hipoteca no valor global de € 5.60.000,00 (sendo € 327,000,00 sobre o imóvel do ..., e € 233,000,00 sobre o imóvel do ...);

b) Que os o 1º. e o 3º. RR., e o tal LL assumiam o compromisso de procederem ao distrate da referida hipoteca até ao dia 12/03/2011, e que correspondia à data limite que havia sido estipulada para o pagamento do sobredito financiamento bancário concedido pela instituição bancária àquela sociedade T..., SA;

c) Por sua vez, o 1º. e o 3º. RR., e como compensação económica por aquele ónus hipotecário que acedeu que incidisse sobre aqueles seus imóveis, pagariam ao A., até do distrate dessa hipoteca, o valor mensal de € 2.570.00.

Aconteceu que distrate da referida hipoteca não foi efetuado, conforme o combinado, até ao aludido dia de 12/03/2011, o que apenas veio a ocorrer nos dias 26/11/2014 (quanto ao imóvel do ...) e em 21/05/2016 (quanto ao imóvel do ...).

Porém, nenhum dos aludidos RR., e nem o tal LL, procedeu, conforme se obrigaram, ao pagamento ao A. da sobredita compensação mensal (pela oneração hipotecária daqueles seus dois imóveis), cujo montante seria pago em partes iguais por cada um deles.

Pelo que desse modo, e por esse facto, o A. tem crédito sobre cada um dos aludidos 1º. e 3º. RR. no montante total de € 59.970,25 (englobando já os respetivos juros de mora vencidos).

E para obter o reconhecimento desse seu crédito o A. o instaurou já, contra os 1º. e 3º. RR., a competente ação declarativa de condenação que corre os termos, sob o nº. 11312/14.6..., na comarca de ....

Entretanto, sabendo do crédito que o A. tinha sobre si, e de modo a subtraírem-se ao cumprimento das suas obrigações e de se empobrecerem culposamente, os 1º. e 3º. RR., congeminaram um plano ardiloso no sentido de se desapropriarem dos seus bens, começando pela criação da empresa T...II, e que culminou na transmissão da titularidade dos bens moveis e imóveis que se encontravam em seus nomes para a esfera jurídica dos seus familiares, amigos e sociedades com os quais mantinham ou mantêm relações estreitas.

Nesse contexto, o A. intentou ação de impugnação pauliana, que correu termos, sob o nº. 1668/13.8..., onde foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou procedente o seu pedido ali formulado no sentido da restituição ao património dos 1º. e 3º. RR. dos bens que alienaram suficientes para garantir o pagamento do crédito que o autor tinha sobre os mesmos e emergente do incumprimento do compromisso assumido e inserto nas sobreditas als. a) e b) referentes à “Declaração de Dívida e Compromisso de Distrate de Hipoteca” (de procederem ao distrate da hipoteca até ao dia 12/03/2011).

E daí que, segundo alega, e com vista a garantir/recuperar também aquele seu outro crédito compensatório no montante total de € 59.970,25 (emergente do incumprimento do compromisso assumido e inserto nas sobreditas als. a) e c) referentes à “Declaração de Dívida e Compromisso de Distrate de Hipoteca), não lhe reste senão outra alternativa de que instaurar a presenta ação de impugnação pauliana – com o pedido que acima se deixou exarado -, nos termos dos artºs. 610º a 618º do C. Civil, e impugnar os negócios jurídicos, que descreve nos artºs. 28º a 38º desse seu articulado da petição inicial celebrados, de per si, pelos 1º. e 3º. RR com os 5º. e 12º. RR., e envolvendo os bens de cada um desses RR. ali identificados, nos termos que ali descreve e cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo esses negócios sido celebrados com má fé, tanto dos transmitentes como dos adquirentes.

2. Contestaram a ação, os réus BB e DD (estes em articulado conjunto) e a ré F..., Lda..

2.1 Nesse seu articulado, esses dois primeiros réus defenderam-se por exceção e por impugnação.

No que concerne a essa 1ª. defesa, e naquilo que para aqui mais importa, os referidos RR. invocaram a exceção de caso julgado, alegando que, por sentença proferida no processo judicial nº. 1688/13.8..., que correu na Instância/Juízo Central da Comarca de ..., foi decidido que, relativamente às rés CC e EE (respetivamente 2ª. e 4ª. RR), o A. não demonstrou ter qualquer crédito, pelo que as alienações que estas efetuaram de bens próprios (veículos OC-..-.. e ..-..-RH) estão a salvo de qualquer retorno ao património das alienantes, tendo as mesmas sido aí absolvidas dos pedidos – e ali sido consideradas válidas as alineações referentes a tais bens e o mesmo sucedendo no que concerne à alienação referente a ½ do imóvel id. no artº. 32 da p.i. feita pela ré CC -, pelo que, com base nessa exceção, pediram, além do mais, a absolvição da instância das mesmas.

No que concerne àquela 2ª. defesa, e na sua essência, contraditaram a versão aduzida pelo A., negando a existência do crédito por si reclamado, pedindo, em consequência, a improcedência da ação, com sua absolvição do pedido.

2.2. Por sua vez, a referida ré F..., Lda., defendeu-se por impugnação, contraditando, na sua essência, a versão aduzida pelo A., terminando, além do mais, por pedir a improcedência, pelo menos em relação a si, da ação, com a sua a absolvição do pedido.

3. Realizada a audiência prévia, foi proferido depois o despacho saneador, onde – após se ter considerado, de forma tabelar, válida e regular a instância – se conheceu de imediato da sobredita exceção aduzida pelos RR. BB e DD, decidindo-se, no final, verificar-se a exceção dilatória de autoridade de caso julgado, absolvendo-se, em consequência, os réus da instância.

4. Inconformado com tal decisão dela apelou o autor, pugnando pela improcedência da referida exceção decretada, com o consequente prosseguimento dos autos visando o conhecimento do mérito da causa.

4.1 O réu BB respondeu a tal recurso (em contra-alegações que apresentou), pugnando pela sua improcedência.

5. No julgamento desse recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante também TRL), por acórdão de 06/05/2021, deu procedência ao mesmo, decidindo não ocorrer a exceção de violação de autoridade de caso julgado declarada pela 1ª. instância, determinando, em consequência, e com a revogação dessa decisão, o prosseguimento dos autos, com vista à instrução e julgamento da causa.

6. Desta vez, foi o co-réu BB que inconformado com tal acórdão decisório do TRL dele interpôs recurso de revista (normal) para o STJ, - o qual, deixe-se exarado, veio a ser admitido pelo ora relator deste acórdão, à luz do artº. 629º, nº. 2. al. a) – fine - do CPC, e na sequência da reclamação apresentada por aquele recorrente do despacho da exma. sra. juíza desembargadora relatora do acórdão da Relação que não havia admitido o mesmo -, pugnando pela sua revogação, substituindo-o pela decisão da 1ª. instância, com o fundamento na ofensa/violação da autoridade caso julgado resultante da decisão, transitada em julgado, proferida no sobredito processo nº. 1688/13.8...

6.1 O autor respondeu a tal recurso pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do julgado pela Relação.

7. Acórdão esse que veio a ser anulado neste Supremo Tribunal, por acórdão de 18/01/2022, por ausência absoluta de fundamentação de facto, ou seja, por não se mostrarem fixados (em qualquer das instâncias), os factos materiais sobre os quais este tribunal deveria (à luz do disposto no artº. 682º, nº. 1, do CPC) aplicar o direito, definindo o regime jurídico julgado adequado ao caso, pelo que, em consequência, foi ordenado, nos termos do estatuído no artº. 684º, nº. 2, daquele mesmo diploma legal, a remessa dos autos à 2ª. instância, a fim de aí se proceder à reforma daquele acórdão recorrido, com a fixação dos factos materiais dados como provados/assentes, com a subsequente elaboração, à sua luz, de novo acórdão.

8. Baixados aos autos à 2ª. instância, procedeu-se à reforma do sobredito acórdão – com a fixação dos factos materiais, considerados como assentes e relevantes para a decisão do objeto recurso, e que adiante descriminaremos -, elaborando-se, em 13/10/2022, um novo acórdão que, no final, decidiu nos mesmos termos do primeiro, ou seja, na procedência do recurso de apelação, decidiu não ocorrer a exceção de violação/ofensa de autoridade de caso julgado material declarada pela 1ª. instância, determinando, em consequência, e com a revogação dessa decisão, o prosseguimento dos autos, com vista à instrução e ao julgamento da causa.

9. Novamente inconformado com esse acórdão decisório do TRL, o réu BB dele interpôs recurso de revista (normal) para o STJ - o qual, deixe-se exarado, veio a ser admitido, pelo ora relator deste acórdão, à luz do artº. 629º, nº. 2. al. a) - fine -, do CPC, dispositivo esse, diga-se, em que assentou também a sua interposição pelo recorrente – tendo concluído as suas alegações desse recurso nos seguintes termos (mantendo-se na integra a ortografia das mesmas):

« A) As questões a apreciar na presente Revista versam sobre a violação da autoridade de caso julgado, prevista no art .580. e 581 do CPC, bem como na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, enquanto verificação da causa de extinção consagrada no art. 277. al. e), do mesmo diploma legal.

B) Conforme resulta da certidão de sentença junta aos presentes autos, em data anterior à propositura da presente ação, o Autor intentou uma primeira ação de impugnação pauliana, contra os mesmos Réus na presente instância, melhor identificados em 5º supra.

C) A qual correu os seus termos junto da Instância Central de ...- ....- Secção Cível - J..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o n.º de processo 1688/13.8...

D) Aquela primitiva impugnação pauliana tinha como causa de pedir um crédito do Autor que resultava do incumprimento de uma obrigação de pagamento pelos RRs. de dívida garantida por hipoteca pendente sobre bens imóveis do Autor,

E) E naquela primeira ação, o Autor/Recorrido, veio pedir a declaração de ineficácia dos mesmos negócios jurídicos elencados em 69, supra.

F) Conforme foi reconhecido na sentença proferida pelo douto tribunal de primeira instância, os negócios objeto de impugnação são os mesmos que o A. vem requerer a sua impugnação nos presentes e descritos nos artigos 29 a 38 da Petição inicial.

G) Ora, salvo o devido respeito, que é muito, contrariamente ao que é entendido pelo Acórdão a quo, a autoridade do caso julgado não pode ser afastada uma vez que o efeito jurídico que se pretende alcançar é o mesmo.

H) O que o próprio Tribunal reconhece, ao referir no Acórdão recorrido que "a circunstância de nas duas ações se visar a impugnação dos mesmos negócios jurídicos releva para o entendimento de que se impõe a verificação da exceção do caso julgado, na vertente positiva",

I) Ora, uma vez que a primitiva ação foi julgada procedente, o efeito jurídico pretendido pelo Recorrido já se verificou, pelo que se esgotou no objeto daquela ação, o que significa, necessariamente, que a parte não tem qualquer interesse processual na presente causa.

J) Veja-se que não se configura, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado na sua vertente negativa, atenta a (assumida) falta da tríplice identidade dos elementos integrantes, importando relevar, isso sim, a autoridade de caso julgado inerente à sentença e ao seu antecedente lógico necessário, efeito que visa preservar o prestígio dos tribunais, impondo-se por questões de certeza e segurança jurídicas, evitando instabilidade nas relações jurídicas.

K) Pretende-se evitar a repetição de uma mesma causa, sendo que, para que se verifique essa repetição, é necessário que se verifique uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artigo 581. do Código de Processo Civil).

L) Porém, a autoridade do caso julgado impor-se-á quando, numa segunda ação, se pretende apreciar uma questão material já discutida e apreciada numa primeira ação, no âmbito da qual ficou definitivamente resolvida uma concreta relação ou situação jurídica.

M) Ao contrário do que foi entendido no douto Acórdão recorrido, o Recorrido poderia, por via da primeira ação, ter chamado à colação ambos os seus créditos, já que conforme é assumido na própria p.i. (arts. 9.s e 40.s), ambos resultavam da mesma relação obrigacional, constituída por via do mesmo documento e na mesma data, e o art. 614. n. 1 do C.C. confere ao credor, cujo crédito se constituiu, mas ainda não se venceu, a possibilidade de recorrer à impugnação pauliana.

N) E tanto assim é, que o fez relativamente ao crédito resultante do incumprimento da obrigação de proceder ao distrate, mas não quanto à compensação mensal, cujo crédito apesar de ilíquido à data da propositura da impugnação pauliana, ali poderia ter sido invocado, por via da referida norma legal.

O) O que leva a concluir que ficou precludida a possibilidade de o Autor/Recorrido vir agora alegar um facto pré-existente à data do encerramento da discussão na primitiva ação judicial.

P) Em face de tudo o supra alegado, entende o Recorrente que a correta interpretação dos artigos 580. e 581. deveria levar à constatação de que a autoridade de caso julgado se verifica na medida em que, ainda que a causa de pedir seja distinta, desde que o efeito jurídico que se pretende alcançar com a propositura da primeira ação seja o mesmo que se pretende atingir na segunda, e tendo a primeira sido julgada procedente, o efeito jurídico já se produziu, pelo que deve atuar o instituto do caso julgado na sua vertente positiva. »

10. O autor respondeu, em contra-alegações a tal recurso, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção do julgado pela Relação.

11. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


***

II- Fundamentação



A) De facto

Pelo tribunal da 2ª. instância, no seu acórdão de que ora se recorre, foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se a ortografia e numeração):

1 - No Processo nº 1688/13.8..., em que é autor AA, e réus BB e outros, foi julgada «a ação parcialmente provada e procedente, condenando os réus adquirentes a ver restituídos aos patrimónios dos réus BB e DD os veículos matrículas ..-DO-.., ..-..-NH, ..-..-RS, ..-AO-.., ..-DJ-.., ..-..-DG e UX-...., e o imóvel descrito na CRP de ... sob o nº 875/19..., freguesia de ..., na medida do necessário para saldar a dívida da T..., SA garantida pela hipoteca que impende sobre o imóvel do Autor descrito na CRP de ..., freguesia de ..., sob o nº 127/19..., e absolvendo as demais rés (CC e EE) do restante pedido», bem como foram julgadas improcedentes as reconvenções por totalmente não provadas, «absolvendo o autor dos respetivos pedidos» – certidão de fls. 268 e seguintes.

2 – Esta sentença transitou em julgado na data de 24.02.2016.

3 – Na ação declarativa instaurada por AA contra os réus DD e BB, que correu termos na Instância central cível J..., no processo 11312/14.6..., por sentença de 07.07.2016, foi reconhecido o direito do autor «à contrapartida pela oneração com duas hipotecas respetivamente de dois imóveis propriedade do primeiro e ate à concretização do distrate de ambas as hipotecas», sendo os réus condenados a pagar ao autor «a quantia de trinta e sete mil , seiscentos e noventa e três euros, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais vencidas entre Abril de 2011, inclusive, e Novembro de 2014, inclusive até integral pagamento e a quantia de quinhentos euros e setenta cêntimos mensais desde Novembro de 2014 e até Junho de 2016, exclusive, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento» -certidão de fls. 283 verso e seguintes.

4 – A sentença transitou em julgado em 14.12.2017.

5 – Na presente ação de impugnação pauliana, o autor invoca o crédito que lhe foi reconhecido pela sentença proferida no processo 11312/14.6..., relativo «à contrapartida pela oneração com duas hipotecas respetivamente de dois imóveis propriedade do primeiro e até à concretização dos distrates de ambas as hipotecas».


***


B) De direito

1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, e 679º do CPC).

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso – tal como aliás, deflui daquilo que supra se deixou exarado - verifica-se que a única questão que aqui se nos impõe apreciar e decidir traduz-se em saber se a situação decidenda nos presentes autos se encontra ou não coberta pela (exceção de) autoridade de caso julgado material decorrente da decisão proferida no acima identificado processo nº. 1688/13.8..., ou, por outras palavras, se o acórdão ora recorrido ofendeu (como defende o ora recorrente) ou não (como defende o A. ora recorrido) o caso julgado – na vertente de autoridade que dele emana - decorrente da decisão proferida naquele processo?

Aliás, diga-se que a restrição do objeto desse recurso à questão da alegada e referida ofensa de caso julgado sempre se imporia se outras questões ali fossem suscitadas nas respetivas alegações/conclusão do recurso – que não o são -, pois que tendo, in casu, o mesmo sido somente admitido com base no fundamento da invocada ofensa de caso julgado (artº. 629º, nº. 2 al. a) – fine –, do CPC), constitui jurisprudência consolidada neste mais alto tribunal, que a admissão de um recurso (de revista) com base apenas num fundamento especial/específico (vg. daqueles elencados no nº. 2 do artº. 629º do CPC), tem como consequência que o objeto do mesmo fique tão somente circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, sem que possa alargar-se a outras questões (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ 06/07/2021, proc. nº. 6537/18.8T8ALM.L1.S1, de 04/07/2019, proc. nº. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04/12/2018, proc. nº. 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22/11/2018, proc. nº. 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18/10/2018, proc. nº. 3468/16.0T9CBR.C1.S1, de 28/06/2018, proc. nº. 4175/12.8TBVFR.P1.S1, e de 30/11/2021, proc. nº. 557/17.7T8PTL.G1.S2, disponíveis em ww.dgsi.pt).

Respondendo a tal questão, o tribunal da 1ª. instância (à semelhança do que defende o agora recorrente/o réu BB) entendeu que sim, com o fundamento, em síntese, de que sendo idênticos os sujeitos e os pedidos em ambas ações (muito embora não exista coincidência entre as respetivas causas de pedir, sendo certo que, nessa vertente positiva da autoridade caso julgado, tal tríade de identidade não seja de exigir), e considerando que a questão/pretensão essencial que se pretende ver discutida e decidida, nesta ação (e que tem a ver com a impugnação dos negócios descritos nos artigos 29º a 38º da petição inicial - através dos quais foi transmitida a propriedade dos bens móveis e imóveis ali identificados, a favor dos 5º. a 12º. RR., pelos restantes outros RR., nos termos e moldes ali referenciados –, e sua declaração de ineficácia em relação ao autor, com a consequente restituição pelos RR. adquirentes de forma a garantir a satisfação do crédito que o A. tem sobre o 1º. e 3º. RR.) já o foi naquela 1ª. ação o nº. 1688/13.8..., por decisão transitada em julgado.

Por sua vez, o ora tribunal recorrido (TRL) entendeu que não (entendimento esse que é igualmente perfilhado pelo A./ora recorrido), com o argumento, em síntese, de nas ações em confronto serem diferentes os respetivos pedidos e causas de pedir, pois que sendo os mesmos negócios jurídicos impugnados em ambas ações, são, porém, diferentes os créditos invocados que se visam garantir e os efeitos jurídicos que nelas se pretendem obter, e daí considerar, não ocorrer a invocada ofensa da autoridade de caso julgado.

2. Apreciemos

2.1 Por se nos afigurar útil com vista a alcançar a solução para a questão aqui em discussão, começaremos, antes de mais, por fazer uma abordagem teórica dessa controversa figura processual do instituto do caso julgado, e sobre alguns dos seus aspetos/elementos porventura mais controversos (refira-se que alguma da jurisprudência e a doutrina que abaixo iremos citar embora proferidas à luz do derrogado CPC, mantêm-se, todavia, plenamente válidas dado que, como é sabido, essa figura manteve-se, na sua essência, inalterável à luz do atual CPC), seguindo de perto, sobre essa matéria, o que se deixou expendido no acórdão do STJ, de 09/03/2022, in “revista nº. 1383/19.4T8VFR.P1.S1, desta mesma secção” que teve o mesmo relator, e bem assim aquilo que já se deixou exarado, a esse propósito, no acórdão anulatório acima referido.

A expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, tanto constitui caso julgado a sentença que condena como aquela que absolve.

Figura essa que, como se sabe, constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artºs. 577º, nº. 1 al. i), 576º, nºs. 1 e 2, e 578º do CPC, diploma o qual nos referiremos sempre que doravante mencionemos somente o normativo sem a indicação da sua fonte).

Exceção essa que pressupõe, nos termos do artº. 580º, nºs. 1 e 2, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isso mesmo acentua o prof. Anselmo de Castro, (inProcesso Civil Declaratório, Vol. II, pág. 242”), ao escrever “tal impedimento, destina-se a duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias.”

O caso julgado, como refere o prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 307”), consiste, assim, “na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”, ou então, como ensina o prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305/306”), o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social.”

O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal. (Nesse sentido, vide, por todos, o prof. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado, vol. III, pág. 93”, e Acs. do STJ de 16/09/2015, proc. nº. 1918/11, in “Sumários, 2015, pág. 485”, de 22/06/2017, proc. nº. 2226/14.0TBSTB.E1.S1, de 13/12/2007, proc. nº. 07A3739, de 04/06/2015, proc. nº. 177/04.6TBRMZ.E1.S1, de 11/11/2020, proc. nº. 214/17.4T8MNC.G1.S1, de 06/06/2019, proc. 276/13.3T2VGS.P1.S2, e de 16/12/2021, proc. nº. 5837/19.4T8GMR.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Compreende-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.

Tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr., a propósito, o prof. Alberto dos Reis, in “Ob. cit., pág. 94”).

Perante tais efeitos do caso julgado torna-se imperioso estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição de uma causa.

Tal resposta é-nos dada pelo artº. 581º, nº. 1, ao estatuir que a causa se repete “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

Por seu lado, os nºs. 2, 3 e 4, desse mesmo preceito, concretizando melhor, dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”. Acrescentando-se, no último normativo, que “nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”, e que “nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

Num esforço de ainda maior concretização daquela tríade de conceitos (e sem a existência cumulativa dos quais não se pode falar de exceção de caso julgado) podemos dizer, que as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa ação e réus na outra (cfr., por todos, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 319”).

Por sua vez, haverá identidade de pedidos “se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter”, sendo que a identidade da causa de pedir “pressupõe que o ato ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico”.

Há identidade de pedidos quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, terá de ser o mesmo direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, o que significa não ser exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

Como escreve Mariana Gouveia (in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 2004, págs. 493 e 509”), a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, mas segundo o critério misto não pode deixar de prescindir de uma perspetiva material dos limites das normas e dos seus nexos, por referência ao direito substantivo, nem dos limites dos factos, tal como são apresentados na sentença, sendo este critério o que melhor responde aos problemas de concurso aparente de normas.

A identidade da causa de pedir há, assim, que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas ações (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/10/89, in “BMJ nº. 390 - 379”).

Assim, em resumo e noutra linguagem, podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) - em consonância, assim, com o principio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico -, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que acionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjetivos invocados garantem -, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjetiva) de parte.

A exceção de caso julgado consiste, assim, em termos genéricos, e para concluir, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário (cfr. artº. 628º).

Porém, e tal como já resulta do que supra deixámos expresso, importa dizer que a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, havendo mesmo quem, a esse propósito, defenda (numa tendência crescente) que, em determinadas circunstâncias concretas específicas, a autoridade do caso julgado, ao contrário do que sucede em relação à exceção dilatória de caso julgado (na sua vertente negativa), não se exige, para que atue, a coexistência das três identidades referidas no artº. 581º. (Cfr., quanto a este último entendimento, entre outros, o prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, BMJ nº. 325, pág. 49 e sgs.” e Acs. do STJ de 22/06/2017, proc. nº. 2226/14.0TBSTB.E1.S1, de 13/12/2007, proc. nº. 07A3739, de 04/06/2015, proc. nº. 177/04.6TBRMZ.E1.S1, de 11/11/2020, proc. nº. 214/17.4T8MNC.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.).

No desenvolvimento daquela afirmação, escreve o prof. Lebre de Freitas (inOb. cit., pág. 325”), que “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão” (...). “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

No mesmo sentido vai o prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Ob. Cit., págs. 49 e sgs.”) quando escreve: “a excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.”

E tal questão (da autoridade do caso julgado) conduz-nos à polémica e muito discutida questão da extensão ou alcance do caso julgado.

Nos termos do disposto no artº. 619º, nº. 1, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581º.”

Por sua vez, sobre a epígrafe de “alcance do caso julgado” preceitua o artº. 621º que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...”.

Resulta do exposto, que os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu. (Vide, a propósito, e para maior desenvolvimento, os profs. Manuel de Andrade, in “Ob. cit., pág. 285”; Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968” e Miguel Teixeira de Sousa, in “Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, págs. 309 a 316”).

Na referida vexata quaestio vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas sendo, todavia, já de estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado. (Cfr., entre muitos, e para maior desenvolvimento, Acs. do STJ de 22/02/2018, proc. nº. 3747/13.8T2SNT.L1.S1, de 02/12/2020, proc. nº. 3077/15.T8PBL.C1-A.S1, de 26/04/2012, proc. nº. 289/10.7TBPTB.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, de 28/5/2002, in “Agravo nº. 1043/2002, 6ª. sec., Sumários, 5/2002 e de 26/9/2002, in “Agravo nº 213/02, 2ª sec., Sumários 9/2002”).

Daí que, e como se escreveu no Ac. do STJ de 3/4/1991 (in “AJ, 18º - 9), “no nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só possa ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga, tal como estipula o citado artº. 673º” (atual artº. 621º do CPC).

Porém, muitas vezes, e como escreve o prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit., pág. 683”), “a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”.

Daí que igualmente vem sendo defendido que não seja de excluir recorrer à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exato conteúdo da sentença em causa (vide, a propósito, Acs. do STJ de 26/04/2012, proc. 289/10.7TBPTB.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e de 09/5/1996, in “CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 – 55”; e os profs. Manuel de Andrade e A. Varela, in “Ob. cits., respetivamente, págs. 318 e 696/697”).

2.2 Tendo presentes tais considerações gerais de cariz teórico-técnico, reportemo-nos agora ao caso em apreço, visando dar resposta à questão acima colocada e aqui em controvérsia.

Na abordagem que irá ser feita, atenderemos àquilo que resulta dos factos dados expressamente como provados pelo ora tribunal a quo, e das peças certificadas juntas aos autos a esse respeito, e particularmente daquelas a que se alude na decisão de facto, e bem como aquilo que foi alegado pelo A. no articulado inicial da presente ação, e que acima deixámos referenciado.

É inolvidável que as a ações em confronto (esta em decisão e aquela outra já decidida, com o nº. 1688/13.8TVLSB), e em relação às quais questão da ofensa (ou não) do caso julgado material (na sua vertente positiva de autoridade) se suscita e discute, se reportam a típicas ações de impugnação pauliana.

Como é sabido, a ação de impugnação paulina encontra-se prevista nos artºs. 610º a 618º do Código Civil (diploma ao qual nos referiremos sempre doravante mencionarmos um normativo sem a indicação da sua fonte).

Através desta ação o credor reage contra atos celebrados pelo devedor em seu prejuízo (patrimonial), impugnando-os, ou seja, e por outras palavras, trata-se de um meio de tutela legal dirigido/destinado à conservação da garantia patrimonial do credor contra atos praticados sobre os bens do devedor suscetíveis de comprometer a satisfação do crédito daquele, quer impliquem a redução do seu ativo patrimonial, quer o aumento do seu passivo.

Trata-se de uma ação pessoal e não, como por vezes indevidamente se pensa ou defende, de anulação ou de natureza real. E esse caráter pessoal aparece especialmente afirmado nos nºs. 1 a 4 do artº. 616º: o primeiro ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Por outro lado, sacrificando o ato apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afetado por qualquer vício intrínseco ou genético capaz de gerar a sua nulidade, pois que pode manter-se (validamente) de pé em tudo o que exceda a medida daquele interesse. Desse modo, a procedência da ação pauliana determina, pois, não a nulidade do ato a que respeita, mas a sua ineficácia (relativa).

Significa tal que a ação de impugnação pauliana surge, assim, e como já ressalta do que se acabou de deixar expresso, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no atual Código Civil, consagrando uma verdadeira causa de ineficácia do ato em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional (cfr. ainda os profs. Antunes Varela, in “RLJ ano 122, pág. 254” e Henrique Mesquita, in “RLJ ano 128, pág. 254”).

Assim, enfatizando, e em conclusão, a ação de impugnação pauliana é um meio de proteção que o legislador colocou ao dispor do credor no sentido de reagir contra atos do seu devedor que ponham em causa a satisfação do crédito que tem sobre ele, por via da diminuição da garantia patrimonial, permitindo-lhe restaurar essa garantia, e que se consubstancia, na sequência da ineficácia desses atos, no direito de ver restituídos esses bens, de que o devedor dispôs, e dos executar na medida, e apenas nessa medida, dos seus interesses (de molde a poder, assim, satisfazer aquele seu crédito).

Diga-se ainda, a esse propósito, e conforme entendimento consolidado na nossa doutrina e na jurisprudência, que o direito à restituição consagrado no citado nº. 4 do artº. 616º não significa ou importa a reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroativo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor, mas tão-somente, como se deixou já referido, o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante num direito potestativo deste, integrante da estrutura complexa unitária do seu direito de crédito.

Apontando no sentido que se deixou exposto, vide, entre outros, o prof. Vaz Serra, in “RLJ., Ano III, pág. 154” e in “Responsabilidade Patrimonial, III-Impugnação Pauliana, nºs. 62, BMJ nº. 75-280”; os profs. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Ed., pág. 602”; o prof. A. Varela, in «Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª. Ed., Almedina, págs. 443 e sgts.”; o Prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª. Ed., págs. 855 e sgts”; o prof. Menezes Cordeiro, em anotação ao Ac. do STJ de 19/02/91, in “ROA, Ano 51, II, Julho 91, págs. 566 e 567”; Cura Mariano, in “Impugnação Pauliana, 2ª. Ed., Almedina, pág. 241 e sgts”; e os Acs. do STJ de 20/12/2022, proc. nº. 237/07.TBETZ.E2.S1, de 11/07/2019, proc. nº. 341/13./TBVNO-I.E1.S1, de 04/06/2019, proc. nº. 65/05.0T8BJA.E1.S1, de 07/06/2022, proc. nº. 10107/17.0T8PRT.P1.S1, e de 20/13/2014, proc. n.º 1429/11.4TBPNF.P1, S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

Tendo em conta os conceitos que se deixaram expendidos, pode-se dizer que neste tipo de ações a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs. 610º, als. a) e b), 611º – 1ª. parte - e 612º (onde se contêm, assim, os pressupostos ou requisitos constitutivos do direito alegado pelo autor impugnante, cuja prova. já agora, diga-se, compete ao mesmo), enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do ato (jurídico) que se pretende impugnar, destinada a permitir, como fim último, ao autor da ação vir a executar, na exata medida (e tão só) do necessário para a satisfação dos seus interesses (e que têm a ver com a satisfação do seu invocado crédito sobre o R./devedor), os bens objeto dos atos impugnados.

Estamos, assim, como vimos, perante uma ação com particularidades próprias/especificas, com uma causa de pedir complexa, da qual ressalta, como primeira condição, a existência de um crédito do autor sobre o R./devedor, e de um pedido cujo efeito a último a alcançar vai muito para além do efeito imediato a obter (ineficácia do ato jurídico impugnado).

Posto isto, voltando às referidas ações em confronto, verifica-se que:

A ação nº. 1668/13.8TVLSB (doravante também designada por 1ª. ação) foi instaurada pelo aqui pelo aqui autor contra todos os aqui também réus, suportada, em síntese, em idênticos fundamentos aos da presente ação, impugnando-se precisamente os mesmos negócios (envolvendo igualmente os mesmos bens) que impugna nesta ação, e formulando também pedido final idêntico ao formulado nesta ação.

Na sua essência, a única diferença é que naquela 1ª. ação (nº. 1668/13.8TVLSB) o A. alegava ser titular sobre os 1º. e 3º. RR. de um crédito emergente do incumprimento do compromisso assumido e inserto nas sobreditas als. a) e b) referentes à “Declaração de Dívida e Compromisso de Distrate de Hipoteca” e a que acima fizemos referência (quando nos reportamos ao alegado pelo A. para fundamentar a presente ação e ao pedido nela formulado), ou seja, por não terem procedido no tempo convencionado ao distrate da hipoteca que, à luz do compromisso que fora assumido, ficou a onerar aqueles seus dois acima identificados imóveis com vista permitir o financiamento à sociedade T..., SA, de que aqueles eram sócios e administradores. Crédito ali invocado esse cuja satisfação visava garantir com a referida ação, ao impugnar os aludidos negócios dissipadores do património dos devedores/alienantes.

Já nesta ação, invoca o A. ser titular, sobre aqueles mesmos RR., de um outro crédito que lhe foi entretanto reconhecido, por sentença transitado em julgado, no processo nº. 11312/14.6T8LSB, e que emana da contrapartida/compensação, não efetuada, que naquele compromisso fora também acordada em virtude daquela oneração hipotecária daqueles seus imóveis (cfr. pontos 3. a 6. dos factos provados). Crédito esse cuja satisfação visa também garantir com presente ação, com a impugnação dos aludidos negócios.

Aquela 1ª. ação (nº. 1668/13.8TVLSB) veio a ser julgada – antes da sentença proferida naquele processo nº. 11312/14.6T8LSB -, por sentença transitada em julgado (em 24/02/2016), nos termos que constam do ponto 1. dos factos provados, e da qual ressalta que pretensão do A. foi ali acolhida, com exceção da parte do pedido formulado contra as também aqui 2ª. e 4ª. RR., dele sendo absolvidas, ficando as alienações que efetuaram respetivamente, dos veículos OC-AO-.. e ..-..-RH (a favor, respetivamente dos também aqui 7ª. e 11º. RR,) a salvo da sua pedida restituição.

Do exposto resulta:

Serem as partes as mesmas (identidade essa que, aliás, ocorre quer do ponto físico, quer do ponto de vista da sua qualidade jurídica e de posição processual) nesta ação e naquela 1ª. ação (nº. 1668/13.8TVLSB).

Serem os mesmos os negócios impugnados em ambas as ações, e daí poder-se falar-se em identidade do pedido (imediato) em ambas as ações.

Porém, como se viu, são diferentes os créditos invocados e que se visam garantir em ambas as ações, e daí que não haja coincidência de identidade entre as respetivas causas de pedir em cada uma delas.

Diga-se ainda, por fim, que a restituição dos bens que foi ordenada naquela 1ª. ação, em consequência da declaração de ineficácia nos respetivos negócios que os envolveram, apenas poderá ser feita na medida exata do necessário para à satisfação do respetivo crédito/dívida que ali foi reconhecido a favor do A., e só nessa medida e alcance tais bens poderão ser executados.

Donde que o crédito que o A. invoca e cuja satisfação visa garantir com a presente ação não foi discutido e apreciado naquela 1ª. ação (nº. 1668/13.8TVLSB), e como não foi tal objeto da decisão/sentença ali proferida, e daí que os bens objeto dos ali impugnados negócios e cuja restituição ali foi ordenada não possam servir de garantia e ser executados, à luz dessa sentença, com vista à satisfação desse crédito que o A. invoca ter nesta ação (e no qual radica a condição primeira da sua causa de pedir), pelo que para alcançar esse mesmo efeito tenha o A. necessidade de instaurar a presente ação (também de impugnação pauliana desses mesmos negócios).

E daí ainda que, pelo menos prima facie, havendo identidade de pedidos em ambas as ações, serão diferentes, ou pelos menos não coincidentes, os efeitos concretos que com eles se pretende obter em cada ação.

Donde que, perante o que se deixou exposto, sejamos levados a concluir, tal como o fez o acórdão recorrido, não ocorrer, com a instauração da presente ação, ofensa do caso julgado material formado (quer na sua vertente positiva de autoridade, aqui em discussão, quer mesmo na sua vertente negativa de exceção) pela sentença proferida na sobredita ação nº. 1668/13.8TVLSB.

Nesses termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, no sentido de os presentes autos prosseguirem a sua ulterior tramitação legal, com vista à instrução e ao julgamento da causa.


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III- Decisão



Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento a recurso (de revista), confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo R./ recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza em tal modalidade.


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Sumário

I- A ação de impugnação pauliana é um meio de proteção que o legislador colocou ao dispor do credor no sentido de reagir contra atos do seu devedor que ponham em causa a satisfação do crédito que tem sobre ele, por via da diminuição da sua garantia patrimonial, permitindo-lhe restaurar essa garantia, e que se consubstancia, na sequência da declaração de ineficácia desses atos, no direito de ver restituídos os bens, de que o devedor dispôs através de tais atos, e de os executar na medida, e apenas nessa medida, dos seus interesses (de molde a poder, assim, satisfazer o seu crédito).

II- Neste tipo de ações a causa de pedir consubstancia-se nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs. 610º, als. a) e b), 611º – 1ª. parte - e 612º do C. Civil (onde se contêm os pressupostos ou requisitos constitutivos do direito alegado pelo autor impugnante), enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá à declaração de ineficácia do ato (jurídico) que se pretende impugnar, destinada a alcançar o desiderato referido em I.

III- Trata-se de uma ação com particularidades próprias/especificas, com uma causa de pedir complexa, da qual ressalta, como primeira condição, a existência de um crédito do autor sobre o réu/devedor, e um pedido cujo efeito último a alcançar vai muito para além do efeito imediato a obter (ineficácia do ato jurídico impugnado).

IV- Não ofende o caso julgado material formado por sentença proferida em anterior ação de impugnação pauliana julgada procedente, se o autor instaura uma segunda posterior ação pauliana contra os mesmos RR. na qual impugna os mesmos atos/negócios jurídicos (envolvendo os mesmos bens ainda não executados) declarados ineficazes em relação si naquela primeira ação e se o crédito que visa agora garantir e satisfazer, e que lhe foi entretanto reconhecido por uma sentença judicial proferida em ação declarativa condenatória, é diferente daquele outro que lhe foi reconhecido naquela primeira ação (sem que nela tenha sido discutido e apreciado).


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Lisboa, 2023/05/09

Relator: cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Manuel Aguiar Pereira

Cons. Jorge Leal