Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | DESPACHO CITAÇÃO DECLARAÇÃO GENÉRICA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | É insusceptível de constituir caso julgado formal o segmento do despacho em que se refere, de modo genérico e tabelar, que a ré foi regularmente citada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 2551/18.1T8VCT.G1.S1 6ª SECÇÃO CÍVEL REL. 163[1]
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Inconformado com o acórdão da Relação ….. que, na procedência da apelação, revogou a sentença da 1ª instância e, por falta de citação da ré “Rodripeixe, Lda.”, anulou todo o processado depois da nomeação do curador (na parte que se mostre incompatível com essa nulidade), determinando a continuação dos termos do processo, veio o autor AA interpor recurso de revista. Concluiu as alegações do seguinte modo: A. Foi nos autos proferido douto despacho, em 18/10/2018, onde se decide a regularidade da citação da Ré/recorrida, bem como julgados, como confessados, os factos articulados pelo Autor/recorrente. B. De tal despacho não foi interposto qualquer recurso ou reclamação tendo, o mesmo, por isso, transitado em julgado. C. Há, assim, caso julgado quanto à regularidade da citação da Ré e à confissão dos factos, alegados pelo Autor, por aquela. D. Todos os atos, incidentes e procedimentos praticados, após tal despacho de 18/10/2018, são extemporâneos, além de anómalos, não tendo, nem podendo ter qualquer relevância jurídica quer processual, quer substantiva. E. Sendo não mais que atos inúteis, cuja inadmissibilidade está prevista na lei. F. Estando regularmente citada, a Ré/recorrida, e julgados confessados os factos alegados pelo Autor/recorrente, na petição inicial, não poderia o Tribunal da primeira instância proferir sentença diferente da que consta dos autos. G. A apelação de tal sentença só poderia versar sobre nulidade ou irregularidade da mesma, por erros ou factos e atos manifestamente nulos. H. Jamais poderia versar, a apelação, sobre a falta ou nulidade da citação, o que, porém, foi objeto de tal apelação. I. Porém, o douto Acórdão, ao pronunciar-se, sobre tal questão, além de infringir o caso julgado, pronunciou-se e conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo, por isso, nulo, nessa parte, nos termos da al. d), do n.º 1, do Art.º 615º, “ex vi” da al. c), do n.º 1, do Art.º 674º, todos do C.P.C.. Sem prescindir, J. Além das vicissitudes que os Venerandos Desembargadores se aperceberam, não foram demasiado concretos e, por isso, deixaram-se envolver pelas mesmas, considerando-as, já, como normais e legalmente admissíveis. Deixando passar a extemporaneidade e anomalia, das mesmas, e não atenderam ao caso julgado do despacho, de 18/10/2018, proferido nos autos. K. Partem para análise da falta de citação e decorrente nulidade, não atendendo ao caminho processual dos autos, prendendo-se à marginalidade do mesmo. L. Seguindo um caminho fora da legislação processual concluem, finalmente, pela falta da citação da Ré/recorrida. M. Tal decisão do douto Acórdão recorrido, vai ao arrepio quer da lei processual, quer de jurisprudência avalisada, como é a do Supremo Tribunal de Justiça. N. É suficiente o expresso no ponto III, do resumo do douto Acórdão do S.T.J., 7ª Secção, de 28/03/2019, proferido no processo n.º 3073/16.0T8STB-A.E1.S2, em que é Relator a Excelentíssima Conselheira Maria do Rosário Morgado, in www.dgsi.pt, em que faz uma análise e aplicação dos normativos legais do C.P.C., como segue: O. Tal procedimento, quanto à citação, prosseguido nos presentes autos, foi idêntico, ou seja, entregue e recebida a carta para a citação da Ré/recorrida, por terceira pessoa, sem vínculo à sociedade, presumindo-se que a mesma foi oportunamente entregue à destinatária, ou seja, à Ré/recorrida, e que esta teve conhecimento dos elementos que foram deixados ao terceiro. P. Tal presunção jamais foi afastada nos autos. Q. Pelo que, mesmo assim, jamais se poderá decidir, como se fez no Acórdão recorrido, que há falta de citação, da Ré/recorrida, nos presentes autos. R. O douto Acórdão de que se recorre, além de outros, infringiu os dispositivos legais, dos artigos 187º, al. a), 188º, n.º 1, al. a), 223º, 225º, n.º 4, 228º, n.º 2, 3 e 4, 230º, n.º 1, 246º, 580º, 615º, n.º 1, al. d) (674º, n.º 1, al. c)), 619º, 621º, 625 e 628º do C.P.C..
Não houve contra-alegações.
Na apreciação preliminar, entendeu-se não ser possível conhecer do objecto da revista, dada a sua inadmissibilidade. Por essa razão, determinou-se o cumprimento do artigo 655º do CPC, tendo o recorrente apresentado articulado no qual continua a sustentar a existência de ofensa a caso julgado formal, justificativa da interposição da revista.
Apreciando:
De acordo com o que dispõe o artigo 671º, n.º 1, do CPC, só cabe revista para o STJ de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. A decisão da Relação, ora impugnada, não conheceu do mérito da causa, razão pela qual a revista não se enquadra no citado dispositivo. Prescreve, no entanto, o n.º 2 que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual – situação que se verifica na presente hipótese –, podem ser objecto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível [alínea a)] ou quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme [alínea b)]. Uma das situações que torna o recurso sempre admissível é a que respeita à ofensa de caso julgado (formal ou material), conforme previsão do artigo 629º, n.º 2, alínea a). E foi nesse fundamento que o recorrente fez assentar a revista, dizendo que o acórdão recorrido violou o caso julgado formal constituído pelo despacho de 18.10.2018. Mas não é assim, salvo o devido respeito. A definição de caso julgado formal resulta da disposição do n.º 1 do artigo 620º do CPC onde se determina que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. O caso julgado, seja formal ou material, pressupõe o pronunciamento jurisdicional sobre uma determinada questão suscitada pelas partes ou decorrente dos poderes oficiosos do tribunal. A decisão jurisdicional conformadora de caso julgado tem necessariamente um objecto (a factualidade submetida à apreciação jurisdicional) e um conteúdo (o sentido da valoração judicial). Ora, o despacho em causa, supostamente constitutivo de caso julgado formal, é do seguinte teor: “A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, no prazo de que dispunha para o efeito. Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 567º, n.º 1, do NCPC, julgo confessados os factos articulados pelo autor. Cumpra o disposto no n.º 2 do referido art. 567º do citado diploma legal”. Tal despacho, na parte em que refere a regularidade da citação da ré, é nitidamente tabelar ou genérico, na medida em que não se pronuncia em concreto sobre a validade ou invalidade do acto de citação da demandada. Contém apenas mera declaração sobre a aparente regularidade da citação, sem a apreciar directamente. Ou seja, o tribunal da 1ª instância não emitiu qualquer pronúncia, qualquer valoração jurídica sobre o acto da citação da ré e, por esse motivo, esse despacho não é susceptível de constituir caso julgado formal. Por outro lado, no que concerne ao segmento do despacho que julga confessados os factos articulados pelo autor (cfr. parte final da conclusão A.), tem de convir-se que ele se encontra numa relação de prejudicialidade com a ajuizada falta de citação da ré. Se falta a citação, não podem operar os efeitos da revelia previstos no artigo 567º, n.º 1, do CPC. Importa, por fim, esclarecer que, contrariamente ao que parece ter sido entendido pelo recorrente, o despacho do relator que ordenou o cumprimento do artigo 655º do CPC em momento algum referiu que o obstáculo ao conhecimento do recurso residia na circunstância de se procurar impugnar um despacho de mero expediente; o que se disse é que a menção genérica de que a ré tinha sido regularmente citada não tinha a virtualidade de constituir caso julgado formal.
Consequentemente, não se prefigurando uma situação de ofensa de caso julgado, não se conhece do objecto do recurso, dada a inadmissibilidade da revista.
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Custas pelo recorrente.
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LISBOA, 23 de Março de 2021
Henrique Araújo (Relator)
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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