Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | CHEQUES CONTRATO DE MÚTUO RECONHECIMENTO UNILATERAL DE DÍVIDA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (EFEITOS). | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 423. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 467. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 381. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 342.º, N.º1, 473.º, 1142.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º1, 671.º, 673.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL E JUSTIÇA: -DE 17 DE OUTUBRO DE 2006, 5 DE DEZEMBRO DE 2006, 29 DE MAIO DE 2007, 10 DE JULHO DE 2008, 2 DE JULHO DE 2009 E 19 DE FEVEREIRO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT. -DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009, IN WWW.DGSI.PT. -DE 2 DE JULHO DE 2009, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. O mútuo, como deflui do artigo 1142º do CCivil «(…) é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.». II. Estando consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito, recaindo sobre o Autor, como corolário do princípio dispositivo, o ónus de alegar toda a factualidade de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado, de harmonia com o disposto no artigo 264º, nº 1 do CPCivil. III. Na sequência de tais princípios e para a sua cabal concretização, acresce ainda o ónus que impende sobre aquele que se arroga um determinado direito de provar os factos que o consubstanciam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil. IV. Para a verificação do enriquecimento sem causa não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar equacionada. V. Ora, assim sendo, sempre se imporia ao Autor que pede a restituição com base no enriquecimento do Réu à sua custa sem qualquer causa justificativa, por força do preceituado no artigo 342º, nº 1 do CCivil, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, maxime, da ausência de causa da sua prestação pecuniária, sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. APB | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I I, A e mulher M (estes chamados como intervenientes principais) instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra E e J, pedindo a sua condenação no pagamento à herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de AAM a quantia de 34.559,50 €, acrescida dos juros legais vencidos no montante de 2.459,89 € e ainda os juros legais que sobre a dita importância de 34.599,50 € se vencerem, desde a citação, até integral e completo pagamento. Alegam, para tanto e em síntese que a Autora I é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, A A M corrido a 5 de Abril de 2003, sendo o Autor A e a Ré seus filhos e do falecido AAM, em Novembro de 2002, com o acordo do marido, emprestou aos Réus a quantia de 3.500 contos, titulada por cheques, em 5 de Janeiro de 2004, emprestou-lhes a quantia de 11.402 €, por cheques, em Agosto de 2003, emprestou-lhes e ainda as quantias de 3.050 € e de 450 €, sempre por cheques, correspondendo tais quantias à quota parte dos custos de construção de uma capela funerária para o falecido Américo e de um vitral e em 1 de Novembro de 2003, mais lhes emprestou a quantia de 1.800 €, sendo que tais quantias emprestadas são pertença da herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de AAM e pese embora tais empréstimos possam ser considerados nulos por falta de forma legal, sempre os réus estarão obrigados a restituir o que receberam, por força da nulidade ou do enriquecimento sem causa.
A final foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e em consequência foram declarados nulos, por falta de forma, os mútuos de 17.458,00 € (dezassete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros) e de 11.402,00 € (onze mil quatrocentos e dois euros) e condenada a Ré E a restituir tais montantes à herança de AAM, sem prejuízo da imputação dos mesmos na sua quota hereditária nos termos do art. 2074º, nº2 do CCivil, absolvendo os Réus do mais peticionado.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação, tendo a mesma sido julgada procedente com a consequente absolvição da mesma.
Inconformados os Autores recorrem agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Os cheques constantes das als. C) e I) da especificação. enquanto quirógrafos representam o reconhecimento unilateral da divida por parte dos réus em cujas contas bancárias de que são titulares foram depositados. - Tais cheques, enquanto reconhecimento unilateral de divida de montante em que nos mesmos cheques se encontra dispensam a credora e autora de provar a relação causal e fundamental. - Os réus enquanto devedores têm o ónus da prova da sua inexistência. - Tendo os réus alegado doação das quantias mutuadas e tituladas pelos cheques, mas não tendo logrado fazer a respectiva prova, termos em que, por força do artº 1143.º do CC sendo os mútuos nulos por falta de forma, nos termos do nº1 do art.º 289º do Código Civil estão os mesmos obrigados a restituir os montantes respectivos à herança aberta por óbito de AA, também conhecido por AAM. - O património dos réus e recorridos encontra-se enriquecido com o montante dos cheques a que se referem as als. C), D) e F) da especificação. - O enriquecimento do património dos réus deve-se à custa do correlativo empobrecimento do património da autora e do seu falecido marido e da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por seu óbito. - Não existe qualquer causa justificativa para o enriquecimento do património dos réus.
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põem-se como problemas de direito a resolver no presente recurso os de saber se os cheques em causa nos autos representam por si só um reconhecimento unilateral de divida, sem mais; assim se não entendendo, se a deslocação patrimonial das quantias tituladas pelos cheques para a conta da Ré, constitui a se, um enriquecimento sem causa.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: - A autora é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu falecido marido, AA, que também usava o nome de AAM, óbito que ocorreu em 5/4/2003, conforme doc. de fls. 8 cujo teor aqui se dá por reproduzido (A). - Por sua vez, a ré E é filha da autora e do seu falecido marido, havendo ainda um outro filho do casal, de seu nome A, interveniente nos autos, sendo o réu J marido da ré, conforme doc. de fls. 10 e 11, cujo teor se dá por reproduzido (B). - Sobre a conta ….., do BPI, balcão de B, vieram a ser descontados os cheques nsº 03, 04, 05, 06, respectivamente datados de 15/12/2002, 1/2/2003, 12/2/2003 e 26/2/2003, nas importâncias de 5.000 €, 2972,50 €, 5.000 € e 5.000 €, respectivamente, conforme docs. de fls. 12 a 18 cujo teor se dá por reproduzido (C). - Os cheques referidos em C) perfazem a quantia de 17.927,50 € (D). - A autora emitiu o cheque n.º 2, sobre a conta nº…., do BTA, agência de B, datado de 5/1/2004, no montante de 11.402 € o qual foi depositado pela ré, em 6/1/2004, na conta n.º …. do Millenium, conforme docs. de fls. 19 e 49 a 61, cujo teor se dá por reproduzido (E). - A autora emitiu o cheque n.º 7, sobre a conta nº…., do BTA, agência de B, no montante de 3.050 € conforme doc. junto a fls. 20 e 21 cujo teor se dá por reproduzido (F). - A autora emitiu o cheque n.º9, sobre a conta nº…, do BTA, agência de B, datado de 14/9/2003, no montante de 420 €, conforme doc. de fls. 22 cujo teor se dá por reproduzido (G). - Na data do depósito aludido em E), a conta creditada com o mesmo, tinha um saldo positivo de 5.000 € e após o referido depósito passou a ter um saldo de 16.402 €, conforme doc. de fls. 49 a 61, cujo teor se dá por reproduzido (H). - Na conta referida em H), foram pagas despesas de seguros, água, electricidade, entre outras, mas no fim do mês, 30/1/2004, ainda se mantinha um saldo superior a 15.000 €, conforme doc. de fls. 49 a 61, cujo teor se dá por reproduzido (I). - O saldo a que se alude em I), manteve-se no mês seguinte, conforme doc. que consta de fls. 49 a 61, cujo teor se dá por reproduzido (J). - (…) e decorridos 11 meses ainda havia um saldo superior a 10.000 €, conforme doc. de fls. 49 a 61 cujo teor se dá por reproduzido (L). - Foi decidido pela autora, pelo filho referido em B) e pela ré, construir uma capela funerária, sendo os respectivos custos a dividir pelos três (M). - A ré emitiu o cheque n.º 70, datado de 4/8/2003, sobre a conta …., do BNCI, agência de E, no valor de 2.826,52 € conforme doc. de fls. 62, cujo teor se dá por reproduzido (N). - O vitral da capela referida em M), no valor de 450 €, foi pago pela ré, conforme doc. de fls. 63, cujo teor se dá por reproduzido (O). - Os réus adquiriram, sem recurso ao crédito, um prédio urbano, sito no lugar da F, concelho de B, composto de r/c, com a área de 90 m2, o qual confronta a norte com …, nascente com …., sul com caminho público e poente com …., com o valor patrimonial de 1.147.500$00, registado a seu favor em 19/5/2000, conforme doc. de fls. 64 a 68, cujo teor se dá por reproduzido (P). - (…) e o estabelecimento comercial, sito no r/c, n.º…, da …., com o valor venal de 1.414.500$00, descrito na conservatória do registo predial de … sob o n.º…, conforme doc. de fls. 69 e 70, cujo teor se dá por reproduzido (Q). - O réu emitiu o cheque n.º 60, sobre a conta n.º…., do BTA, datado de Abril de 1995, na importância de 1.500.000$ e o qual foi descontado na mesma conta em Maio de 1995, conforme docs. de fls. 71 e 72, cujo teor se dá por reproduzido (R). - A autora, através de carta registada, em 13/1/2005, enviou aos réus o escrito de fls. 47, cujo teor se dá por reproduzido (S); - (…) a ré respondeu à carta referida em S) através de carta registada, datada de 20/1/2005, junta a fls. 48, cujo teor se dá por reproduzido (T). - A autora procurou junto de pessoas das suas relações, no lugar da F, quem lhe pudesse emprestar tal quantia (4). - A autora sofre de várias doenças, uma delas a de Parkinson, precisando ou podendo vir a precisar das quantias emprestadas para a sua velhice (10). - As quantias referidas em F) e G) dizem respeito ao pagamento de um jazigo, também designado por capela funerária (13). - A autora ofereceu ao filho referido em B), pelo menos, a quantia de 455.300$ (15). - A autora disse à ré que pagava a parte desta na construção da capela referida em M) (16). - A ré pagou a sua quota parte ao construtor da capela referida em M), através do cheque a que se alude em N) (17). - O cheque referido em G) foi emitido para reembolsar a ré da quantia a que se alude em O) (18). 31. A autora emitiu o cheque referido em F), porque quis assumir a despesa da capela (19). 32. A ré pediu emprestada à autora e seu falecido marido, a quantia de 1.500.000$, aquando da compra da actual residência (21). 33. (…) que foi paga pela ré à autora, através do cheque referido em R) (22).
1.Do reconhecimento de divida plasmado nos cheques emitidos pela Autora.
Pretende aquela Autora, ora Recorrente, arrimando-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Maio de 2004, em que foi Relator Luís Fonseca, acessível na base de dados, que os cheques constantes das alíneas C) e I) da especificação, enquanto quirógrafos, representam o reconhecimento unilateral da divida por parte dos Réus em cujas contas bancárias de que são titulares foram depositados, dispensando a credora e Autora de provar a relação causal e fundamental, impendendo sobre aqueles enquanto devedores o ónus da prova da sua inexistência.
Tememos não assistir qualquer razão à Autora, aqui Recorrente.
Porquanto.
Prima facie, há que fazer um pequeno parêntesis no que tange à pretensão aqui demonstrada pela Autora/Recorrente, quanto à condenação de ambos os Réus, na medida em que o Réu foi absolvido do pedido contra o mesmo formulado no primeiro grau e a Autora conformou-se com tal absolvição, de modo que a decisão então tomada transitou em julgado no que lhe concerne, nos termos dos normativos insertos nos artigos 671º, nº1 e 673º do CPCivil, apenas nos cumprindo apreciar o pedido no que tange à Ré.
A Autora sustenta a sua causa de pedir nos vários empréstimos em dinheiro que através de cheques que conjuntamente com seu marido AA, entretanto falecido, efectuaram à Ré, pretendendo que esta devolva os respectivos montantes à herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito daquele e da qual é cabeça de casal e caso se entenda que os aludidos empréstimos são nulos por falta de forma, a sua restituição será devida com base no instituto do enriquecimento sem causa.
O mútuo, como deflui do artigo 1142º do CCivil «(…) é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.».
Estando consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito, recaindo sobre o Autor, como corolário do princípio dispositivo, o ónus de alegar toda a factualidade de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado, de harmonia com o disposto no artigo 264º, nº 1 do CPCivil.
Na sequência de tais princípios e para a sua cabal concretização, acresce ainda o ónus que impende sobre aquele que se arroga um determinado direito de provar os factos que o consubstanciam, de harmonia com o normativo inserto no artigo 342º, nº1 do CCivil, cfr Ac STJ de 2 de Julho de 2009 (Relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt.
O supra mencionado Aresto, ao contrário do esgrimido pela Autora nas suas alegações de recurso, embora abordando a mesma questão fundamental de direito na medida em que no mesmo estavam em questão contratos de mútuo, os empréstimos por eles titulados e corporizados através de cheques, foram provados pelas partes os empréstimos, quer através de uma confissão de divida, quer por presunção devido à entrega de dois cheques, factualidade esta manifestamente diversa da que ficou apurada na espécie.
No caso em apreço, não obstante a Autora tenha logrado provar a entrega de quantias em dinheiro, através de cheques emitidos a favor da Ré e por esta depositados em conta por ela titulada, cfr alínea C) da especificação, tal prova não é de todo em todo suficiente para se concluir pela existência dos contratos de mútuo que a Autora alega ter celebrado com aquela, maxime, faltando o apuramento de um dos elementos integrantes daquele negócio jurídico, qual é o de que a Ré recebeu o dinheiro e assumiu com a Autora a obrigação de o restituir, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 19 de Fevereiro de 2009 (Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt.
Improcedem, pois, as conclusões da Autora quanto a este particular.
2.Do enriquecimento sem causa.
Sustenta ainda a Autora que inexiste qualquer causa justificativa para que o património da(os) Ré(us) e Recorrida(os) se encontra enriquecido com o montante dos cheques a que se referem as alíneas C), D) e F) da especificação.
Vejamos.
Os requisitos gerais do enriquecimento sem causa, são os que resultam do normativo inserto no artigo 473º, nº1 do CCivil, cuja verificação é cumulativa: i) que tenha havido um enriquecimento da Ré; ii) que tal enriquecimento tenha sido obtido sem qualquer causa justificativa; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa dos Autores; iii) que a lei não faculte aos empobrecidos um outro meio de serem ressarcidos, acrescentando o nº2 de tal normativo que «A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.», tratando-se, aqui neste segmento, das hipóteses especiais de enriquecimento injustificado, cfr Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 423.
Sendo o referido instituto subsidiário, o empobrecido só a ele poderá recorrer, como fonte autónoma das obrigações, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos e, improcedendo o pedido de ressarcimento formulado a titulo principal – existência dos mútuos e respectiva nulidade que levaria à restituição do tudo o que foi indevidamente recebido, nos termos do artigo 289º, nº1 do CCivil – a Autora socorreu-se a esse titulo, nele fundando a sua pretensão quanto à devolução das quantias tituladas pelos cheques, que no seu entender foram deslocadas de forma indevida para o património da Ré, tendo-se esta enriquecido de forma indevida e por isso deverá estornar àquela as quantias que assim embolsou.
Daqui deflui que não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar equacionada.
Ora, assim sendo, sempre se imporia ao Autor, in casu à Autora, que pede a restituição com base no enriquecimento da Ré à sua custa sem qualquer causa justificativa, por força do preceituado no artigo 342º, nº 1 do CCivil, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, maxime, da ausência de causa da sua prestação pecuniária, sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição, cfr Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 467, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 381, Ac. do STJ de 17 de Outubro de 2006 (Relator Nuno Cameira), 5 de Dezembro de 2006 (Relator João Camilo), 29 de Maio de 2007 (Relator Azevedo Ramos), 10 de Julho de 2008 (Relator Nuno Cameira), 2 De Julho de 2009 (Relator Serra Baptista) e 19 de Fevereiro de 2013 (Relator Alves Velho) in www.dgsi.pt.
Ora, este non liquet, quer quanto à causa da transferência dos dinheiros da conta da Autora para a conta da Ré, como também, quanto à inexistência de causa para a respectiva ocorrência, impõe, segundo as regras do ónus da prova, que a acção tenha de ser decidida a favor da Ré, como se decidiu no Acórdão impugnado, improcedendo in totum, as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
(Ana Paula Boularot)
(Pires da Rosa)
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)
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