Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
444/22.7GAPFR-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
REEXAME
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O art. 27.º, n.º 1, da CRP, consagra o direito à liberdade e os seus números 2 e 3 as restrições a esse mesmo direito (princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade), as quais estão sujeitas às regras e princípios do art. 18.º, n.º 2 e 3, da CRP, isto é, só podem ser aplicadas para proteger outros direitos constitucionais e se mostrem adequadas e proporcionais

II - A excepcionalidade da privação da liberdade e as exigências constitucionais na sua aplicação, é que determinam o controlo jurisdicional da mesma ao nível da sua aplicação, bem como da subsistência dos respectivos pressupostos. É este controle jurisdicional efectivo na aplicação e na execução da restrição da liberdade, que exige oficiosamente ou a pedido dos sujeitos processuais, a análise periódica da verificação dos seus pressupostos, ou seja, o reexame, que o legislador ordinário densificou nos arts. 212.º e 213.º do CPP.

III - Este entendimento encontra respaldo na alínea a) do n.º 1 do art. 213.º do CPP, no qual se estatui que o reexame deve ter lugar no prazo máximo de 3 meses a contar da aplicação da prisão preventiva ou “do último reexame”. Não distingue o legislador se o reexame é oficioso ou a pedido de um dos sujeitos processuais. O reexame a pedido do arguido é um verdadeiro reexame para efeitos legais. Inexistindo distinção entre os vários tipos de reexame, o último é o relevante para a contagem do prazo de 3 meses previsto na norma.

IV - Não faria sentido do ponto de vista normativo e mesmo prático, decidir e indeferir numa semana um requerimento de um sujeito processual para suspender a prisão preventiva e na semana seguinte voltar a apreciar os pressupostos dessa mesma prisão preventiva. Nesta situação estaríamos em presença da prática de um verdadeiro acto inútil, proibido por lei (art. 130.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP)
.
V - Mesmo que inexistisse, que não é o caso, o reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, tal omissão não determinaria a ilegalidade da prisão do requerente.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 444/22.7GAPFR-C.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, arguida no processo n.º 444/22.7GAPFR que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto Este, Unidade Orgânica: Paredes - DIAP - 1ª Secção, presa preventivamente à ordem destes autos, desde 10 de Outubro de 2025, vem requerer, através da sua Ilustre Mandatária, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

I. ENQUADRAMENTO:

À arguida foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por despacho judicial proferido em 10-10-2025.

Nos termos do artigo 213.º, n.º 1, do CPP, a manutenção da prisão preventiva deve ser reexaminada oficiosamente de três em três meses, sob pena de

ilegalidade da prisão.

No decurso desse período, a arguida apresentou requerimento, ao abrigo dos artigos 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 3, do CPP, solicitando a substituição temporária da prisão preventiva por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por razões de natureza humanitária.

Sobre esse requerimento foi proferido despacho que indeferiu a substituição pedida, mantendo a prisão preventiva.

Desde o dia 10-10-2025, data em que foi determinada a medida de coação de prisão preventiva, decorreu já prazo superior a três meses, sem que tenha sido realizado o reexame oficioso legalmente imposto.

A arguida encontra-se, assim, privada da liberdade sem que tenha sido cumprido o dever legal de reexame periódico da medida de coação, o que determina a ilegalidade da prisão.

II. DO DIREITO

Nos termos do artigo 31.º da CRP e dos artigos 220.º, n.º 1, alínea c), e 222.º do CPP, o habeas corpus constitui o meio próprio para reagir contra situações de prisão ilegal, designadamente quando esta resulte da omissão de ato judicial legalmente obrigatório.

A falta de reexame da prisão preventiva dentro do prazo legal constitui, de forma pacífica, fundamento bastante de habeas corpus.

O reexame da prisão preventiva previsto no artigo 213.º do CPP tem natureza: oficiosa, periódica e garantística, visando assegurar que a compressão do direito fundamental à liberdade pessoal se mantém necessária, adequada e proporcional, à luz de uma avaliação atual e autónoma.

10º

Esse reexame não se confunde com a apreciação incidental de requerimentos do arguido; não pode ser substituído por despachos avulsos, provocados e de objeto limitado; exige uma reapreciação global dos pressupostos da medida, ainda que sucinta.

11º

O despacho proferido em 17-12-2025 não constitui reexame válido.

12º

O despacho que indeferiu o pedido da arguida não pode ser qualificado como reexame válido da prisão preventiva, pelas razões que se seguem.

13º

O requerimento apresentado pela arguida não solicitou o reexame oficioso da prisão preventiva; limitou-se a pedir uma substituição temporária e excecional, por razões humanitárias, num período concreto e delimitado.

14º

O tribunal pronunciou-se exclusivamente sobre esse pedido, não assumindo a posição de reavaliar, de forma autónoma, a necessidade atual da prisão preventiva.

15º

O despacho não procede a uma análise crítica e atualizada dos fortes indícios.

16º

A afirmação genérica de que “se mantêm integralmente os pressupostos” não equivale a um juízo atual, autónomo e garantístico, exigido pelo artigo 213.º do CPP.

17º

O tribunal fundamenta a decisão na inexistência de circunstâncias supervenientes relevantes.

18º

Sucede que a ausência de factos novos não dispensa o reexame; o reexame é obrigatório mesmo quando tudo permanece igual; o dever legal não se satisfaz com a constatação de que nada mudou.

19º

O reexame pressupõe uma verificação positiva da necessidade atual da prisão, e não apenas a rejeição de alterações.

20º

A arguida não colocou em causa a prisão preventiva enquanto regime-base, mas apenas solicitou uma derrogação temporária.

21º

A recusa dessa exceção não equivale à reafirmação da regra, nem pode ser equiparada a um reexame periódico da medida.

22º

Não tendo ocorrido reexame válido da prisão preventiva dentro do prazo legal de três meses: verifica-se a omissão de ato judicial legalmente obrigatório; a prisão preventiva tornou-se ilegal; encontra-se preenchido o fundamento previsto no artigo 220.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

23º

O presente pedido é formulado em defesa de um direito fundamental, não visando a reapreciação do mérito da imputação penal, mas apenas a verificação da legalidade atual da privação da liberdade, à luz das garantias constitucionais e legais aplicáveis.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente pedido de habeas corpus ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser declarada a ilegalidade da prisão preventiva da arguida AA;

b) Ser determinada a sua imediata libertação, ou, subsidiariamente,

c) Ser ordenada a substituição da prisão preventiva por medida de coação não privativa da liberdade, a fixar pelo tribunal competente. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«A arguida, AA, a 10.11.2025, em sede do seu primeiro interrogatório judicial, foi sujeita à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR prestado, nos termos dos artigos 191º a 196º e 202º, nº1, alínea a), do CPP.

A 17 de dezembro de 2025, por força de requerimento de alteração/revogação da medida de coação apresentado pela arguida, o Tribunal procedeu ao reexame da medida de coação, tendo sido manter a referida medida de coação de prisão preventiva.

Em face do exposto, para o novo reexame da medida de coação, o tribunal deverá ter em conta a data do último reexame, no caso o dia 17.12.2025, e não a data da sua aplicação, como decorre do disposto no artigo 213º, nº1, alínea a), sem prejuízo o disposto no artigo 215º, nº1, alínea a) e 2, do CPP, quanto ao prazo máximo de duração da prisão preventiva.

A arguida mantém-se sujeita à medida de coação de prisão preventiva.

Em decorrência da petição de Habeas corpus apresentada pela arguida, e atento ao disposto nos artigos 222º e 223º, ambos do CPP, determino o envio de imediato a Sua Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para superior apreciação e decisão.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A requerente alega, em súmula, que foi ultrapassado o prazo de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, previsto no artigo 213º, nº1 alínea a) do Código de Processo Penal, o qual, na sua interpretação, se verificou em 10 de Janeiro de 2026, o que acarreta a ilegalidade da prisão preventiva a que se encontra sujeita.

Vejamos.

5. Dos Factos

Antes de analisar a pretensão do peticionante, importa fixar a factualidade processual resultante dos autos.

5.1 Estão assentes processualmente os seguintes Factos:

a. Por despacho judicial datado de 10 de Outubro de 2025, foi aplicada à arguida AA a medida de coação de prisão preventiva, por estar indiciada pela prática em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de 16 (dezasseis) crimes de burla qualificada, p. e p. no artigo 217.º, nºs. 1 e 2 e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal;

b. Em 11 de Dezembro de 2025 a arguida veio requerer a “substituição temporária da medida de prisão preventiva por uma medida menos gravosa, designadamente a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica”;

c. Por despacho de 17 de Dezembro de 2025, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal indeferiu a requerida substituição da medida de prisão preventiva nos seguintes termos:

1. Indeferir o requerido, mantendo-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada à arguida AA;

2. Considerar que não se verificam circunstâncias supervenientes relevantes que justifiquem a substituição, ainda que temporária, da medida de coação em vigor.

d. A arguida mantém-se em prisão preventiva.

6. Do direito

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

O artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.

Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1

De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3

No caso em apreço, a peticionante baseia o seu pedido de habeas corpus na falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, previstos no artigo 213º do Código de Processo Penal.

A este propósito o referido artigo, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”, estatui:

1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a. No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; (…)

Como resulta dos factos dados como assentes, o prazo para o reexame oficioso da medida de coacção deveria ocorrer até 10 de Janeiro de 2026, data em que perfazia três meses desde a sua aplicação.

Resulta igualmente dos mesmos factos, que a 17 de Dezembro de 2025, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, sob requerimento da arguida, indeferiu o mesmo e considerou, além do mais, que “não se verificam circunstâncias supervenientes relevantes que justifiquem a substituição, ainda que temporária, da medida de coação em vigor”.

A questão em discussão nos autos, é, pois, a de saber se este despacho a indeferir o requerimento apresentado pela arguida a pedir a substituição da prisão preventiva, dispensa o reexame oficioso dos pressupostos por parte do Juiz de Instrução Criminal.

A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa, isto é, tal despacho, desde que não tenham decorridos três meses, dispensa o reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva por parte do Juiz de Instrução Criminal.

Vejamos.

O artigo 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito à liberdade e os seus números 2 e 3 as restrições a esse mesmo direito (princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade), as quais estão sujeitas às regras e princípios do artigo 18º, nº 2 e 3º da Constituição, isto é, só podem ser aplicadas para proteger outros direitos constitucionais e se mostrem adequadas e proporcionais.4

A excepcionalidade da privação da liberdade e as exigências constitucionais na sua aplicação, é que determinam o controlo jurisdicional da mesma ao nível da sua aplicação, bem como da subsistência dos respectivos pressupostos. É este controle jurisdicional efectivo na aplicação e na execução da restrição da liberdade, que exige oficiosamente ou a pedido dos sujeitos processuais, a análise periódica da verificação dos seus pressupostos, ou seja, o reexame, que o legislador ordinário densificou nos artigos 212º e 213º do Código de Processo Penal.

Neste sentido, o legislador permite que os sujeitos processuais possam requerer o reexame e, na ausência de tal pedido, exige ao Juiz de Instrução Criminal que proceda ao mesmo periodicamente de forma oficiosa. O que é relevante é que o reexame seja feito de forma periódica para, desta forma, serem cumpridos os princípios constitucionais da excepcionalidade da restrição do direito à liberdade e controle jurisdicional da execução da privação da liberdade.

Este entendimento encontra respaldo na alínea a), do nº1 do artigo 213º do Código de Processo Penal, no qual se estatui que o reexame deve ter lugar no prazo máximo de três meses a contar da aplicação da prisão preventiva ou “do último reexame”. Não distingue o legislador se o reexame é oficioso ou a pedido de um dos sujeitos processuais. O reexame a pedido do arguido é um verdadeiro reexame para efeitos legais. Inexistindo distinção entre os vários tipos de reexame, o último é o relevante para a contagem do prazo de três meses previsto na norma.5

Na verdade, não faria sentido do ponto de vista normativo e mesmo prático, decidir e indeferir numa semana um requerimento de um sujeito processual para suspender a prisão preventiva e na semana seguinte voltar a apreciar os pressupostos dessa mesma prisão preventiva. Nesta situação estaríamos em presença da prática de um verdadeiro acto inútil, proibido por lei (artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal).

Mesmo que inexistisse, que não é o caso, o reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, tal omissão não determinaria a ilegalidade da prisão do requerente.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2017, “não sendo os prazos máximos de reexame prazos máximos de duração da prisão preventiva, a sua não observância não constitui fundamento de procedência de habeas corpus”.6

Na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido uniforme no sentido de “Ainda que tivesse sido ultrapassado o prazo de reexame dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, tal não constituiria fundamento de ilegalidade da prisão, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP7, sendo apenas uma mera irregularidade processual.8

Esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem tido respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o qual no acórdão 64/2005, de 02 de Fevereiro de 2005, considerou: “(…) não viola a garantia constitucional decorrente do artigo 31º, nº 1 da CRP (“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão [...] ilegal [...]”) um entendimento que, baseando-se no carácter excepcional do habeas corpus, não inclui na respectiva tutela, quanto à prisão preventiva, toda e qualquer violação de normas atinentes ao seu regime legal, designadamente do artigo 213º, nº 1, do CPP, restringindo-a a casos particularmente qualificados (como é seguramente o da ultrapassagem do prazo máximo da prisão preventiva) e não conferindo tal tutela a outro tipo de situações, relativamente às quais o interessado dispõe – e aqui dispôs – de outros meios processuais aptos a reagir ao desvalor decorrente da violação da norma. (…)

Assenta esta perspectiva na recondução do âmbito da garantia constitucional do habeas corpus à tutela daqueles valores que a Constituição destaca na “dimensão processual da prisão preventiva”, contida no artigo 28º (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 189), valores esses traduzidos, no que apresenta relevância no âmbito deste recurso, na afirmação do carácter temporalmente limitado da prisão preventiva, através da obrigação de o legislador a sujeitar a prazos (artigo 28º, nº 4 da CRP). São estes prazos os do artigo 215º do CPP, e é a sua ultrapassagem que justifica o recurso a uma providência com as particulares características do habeas corpus.

Outros requisitos legais/procedimentais regulam na lei ordinária a medida de prisão preventiva, contando-se entre estes o reexame periódico trimestral. O entendimento de que a sua inobservância, implicando seguramente um desvalor legal, não tem que constituir fundamento de uma providência de habeas corpus, não se revela pois desconforme com a Constituição.9

Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, a pretensa falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a qual, deve ser impugnada pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal.

Pelo que fica referido, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus, por ser manifestamente infundado.

Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus requerida pela arguida AA.

Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se a requerente no pagamento de 10 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 2026.

Antero Luís (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

4. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.I, pág. 479 e segs.↩︎

5. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2021, Proc. nº 128/21.3T8VFL.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Proc. nº 33/17.8ZFLSB-B.S1 e acórdão de 11 de Outubro de 2017, Proc. nº 85/17.0YFLSB, disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

7. Acórdão de 18 de Outubro de 2023, Proc. nº 122/23.0JELSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. Acórdão de 23 de Maio de 2024, Proc. nº 534/24.1T9SNT-B.S1 em cujo sumário se escreveu: Mesmo que no caso tivesse ocorrido atraso – que não ocorreu – na prolação de despacho de reexame trimestral da medida de prisão preventiva, tal não consubstanciaria prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, mas apenas irregularidade processual, o que significa que, como tem sido repetido na jurisprudência do STJ, não constituindo o prazo de reexame um prazo máximo de duração da prisão, a sua não observância não constitui fundamento para a presente providência.”, disponível em www.dgsi.pt↩︎

9. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050064.html?impressao=1↩︎