Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2666/15.8T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Data do Acordão: 09/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA GERAL E REMESSA À FORMAÇÃO
Sumário :
I - O STJ não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação;

II - A regra do art. 414.º do CPC opera em momento posterior à valoração da prova;

III - Não sendo possível ao STJ proceder à valoração da prova e não vindo assinalada pela Relação qualquer dúvida sobre a realidade de qualquer facto, não se verifica a violação do art. 414.º do CPC.

Decisão Texto Integral: Revista nº 2666/15.8T8AVR.P1.S1

Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


Decriativos SA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as quantias:

A) € 111.045,47, em dívida pela prestação dos serviços titulados pela factura referida nos autos;

B) € 3.980,75, a título de juros vencidos, bem como os juros vincendos calculados à taxa lega, até efectivo pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de prestação de serviços, contrato que a autora cumpriu, mas que não foi cumprido pelo réu no que concerne ao pagamento do preço, apenas tendo pago as duas fases iniciais e não a terceira e a última fases, aqui peticionadas.

Contestou o réu, negando ter celebrado com a autora qualquer contrato e se algum contrato assinado por si existe, refere que assinou papéis sem ter a consciência do que estaria a assinar e ao que se destinariam, assinatura que, alega, a autora teria utilizado para produzir/fabricar o contrato que juntou ao processo, por decalque ou cópia directa, estando, a ser vítima de uma burla, numa tentativa de extorsão, mais alegando que o contrato tem cláusulas gerais nulas, por ser desproporcional e violador dos princípios da igualdade, boa fé e proporcionalidade, apesar de não concretizar nem especificar tal alegação.

Alega ainda que o contrato que é invocado pela autora reporta-se a serviços que não solicitou e que se destinam à pessoa colectiva e não ao réu, pessoa singular.

Concluiu pela improcedência da acção.

A autora respondeu, em sede de audiência prévia, à matéria de excepção, concluindo como na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento, que culminou com a prolação de sentença a julgar procedente a acção e a condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 111.045,47, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento da factura identificada no ponto 16.º dos factos provados e até efectivo pagamento, calculados à taxa legal prevista para os juros comerciais previstos pela Portaria 277/2013 de 26-08, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado recorreu o réu pugnando, à luz do disposto no artigo 5.º/ 2 e 3 CPCivil, pela revogação da sentença e substituição por outra que o absolva dos pedidos.

Porém, o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada.

Não se conformou de novo o réu que interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

“1ª - Ambas as decisões recorridas- a apelada e a ora revidenda - desatenderam ao dever de conhecimento e valoração das questões essenciais atinentes à prescrição das als c), d) do art. 662º-2 do CPC, não se tendo colhido dali as ilações ínsitas na atinente documentação junta aos autos, particularmente no tocante às inferências lógico-normativas que emergem dos factos assentes e doutros que não o foram por erro de análise e de julgamento, que, todavia, será mister preencher com recurso à presunção judicial a que se reportam os arts 349º, 350º e 351º do CC, mostrando-se, pois, o douto aresto incurso nas nulidades prescritas nos arts 607º-4,5, 608º-2, in fine, 615º-1.d) e 662º, CPC.

2ª. E apesar de no acórdão recorrido se ter confirmado acriticamente a decisão proferida na 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação diversa, não permite a sua subsunção ao conceito da dupla conforme a que se reporta o 671º-3 do CPC, sobretudo porque não conheceu da matéria de facto, limitando-se a transcrever o seu teor literal, quando era imprescindível colher dali as implícitas e devidas inferências.

3ª. Caso, porém, o recurso não seja admitido como de revista normal, preenchem os autos as condições para o mesmo ser recebido como revista excecional, com fundamento no art.672º-1, als a), b), c), do CPC, cf Ac. STJ Nº1350/16.0T8PVZ.P1.S2, 6ª Sec.,de 17.04.2018, relevando sublinhar que o Recte enfrenta dificuldades insuperáveis ao ver-se privado dos seus parcos bens e direitos, assumindo neste atual contexto especial relevância, tanto na ótica jurisdicional, como do ponto de vista social, atentas as incertezas que, neste específico ramo de investimento, têm vindo a repercutir-se em todo o país.

4ª. Acresce que, embora só por si, não seja de todo subsumível à prescrição ínsita no art.672º-2.c) do CPC -e aí, verão também Vossas Excelências sempre melhor - não será despiciendo cotejar ambas as decisões recorridas com o douto Ac. STJ de 28.01.21, Nº 3443/18.0T8CBR.C1.S1, 2ª Sec, onde, por sinal, a mesma firma “Decriativos” assume o duplo papel de autora e de recorrente, em questão que tem algumas muitas similitudes com a ora sub judicio, de que se junta a respetiva cópia, mas acompanhada de um outra extraída do Ac. TRC, no processo já arquivado no Trib. Cív. ..., em ordem a facilitar a interpretação daquele douto Aresto, onde o teor integral das duas decisões recorridas não vai ali transcrito

5ª. Tendo a A alegado, para fundamentar parte do pedido, que procedera à prática dos factos referidos no contrato onde assaca ao Recte a qualidade de seu promotor e, por isso, responsável pelas atinentes despesas que a prestação dos seus alegados serviços teria comportado, então, porque constitutivos do direito de que se arroga, só àquela poderia/deveria ter-se exigido o cumprimento do atinente onus probandi, ao invés de, aqui, se ter acometido tal dever ao Recte.

6ª. Na interpretação do sentido a inculcar à declaração negocial deve levar-se em conta todo o conjunto de circunstâncias atendíveis, nomeadamente as precedentes relações entre declarante e declaratário sobre o assunto que é objecto da declaração, a envolvência do conjunto negocial em que, porventura, ela esteja inserida, os interesses em jogo, os usos da prática em matéria terminológica e o modo como veio a ser, ou não, implementado o respetivo contrato.

7ª. Estando confrontados com uma situação material em que são muitas as incertezas e as dúvidas no tocante aos diversos factos que enxameiam todo o processo, então, deveria ter-se aplicado o disposto no art. 414º do CPC, no sentido de que as mesmas, inexistindo no caso qualquer presunção de culpa, sempre haveriam de resolver-se, no mínimo e in extremis, contra a parte a quem esses mesmos factos aproveitam, ou seja, contra a própria autora.

8ª. Como defendera Pessoa Jorge in Ens.Pressup.Resp.Civil, fls 68, cit de cor e por alto, “em caso de responsabilidade civil contratual, ora pretensamente vazada num contrato de prestação de serviços atípico, a obrigação de indemnizar depende do cometimento de um qualquer ilícito contratual, a envolver a sua eventual desconformidade entre o comportamento devido, esperado e necessário e o comportamento efectivamente observado pelas partes”.

9ª. O princípio da livre apreciação da prova previsto nos arts 607º-5, 1ª pte, e 663º-2, do CPC é apanágio dos nossos Magistrados judiciais que se esforçam permanentemente por decidir em todas as questões de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, articulando-a com as regras de vida e da experiência comum, com a lógica e, sendo o caso, com princípios científicos, o que, sdr, não se mostra acatado, pelo menos na 1ª instância.

10ª. O douto acórdão revidendo, salvo sempre melhor e mais douto entendimento, mostra-se incurso em algumas imprecisões - aliás emersas do iter desviante como se mostra decidida na 1ª instância a matéria de facto, que terá vindo, em parte, a repercutir-se na forma como foi apreciada e decidida - o que terá contribuído para desvirtuar o alcance teleológico em que se fizeram assentar a interpretação e a aplicação das atinentes normas legais e processuais aplicáveis a cada caso. Postas as considerações que antecedem, importa relevar que:

11ª. O Recte, confiando no BB, entregou-lhe cerca de 40 mil euros, que aquele confessa no seu rqto de 19.09.2016, ter recebido antecipadamente, para lhe tratar de “toda a papelada” respeitante ao projeto agrícola individual que acordara consigo, então apenas com vista a melhorar um terreno rústico inculto e a dar uma reparação aos três pequenos casebres que a mãe herdara dos seus avós.

12ª. Projeto esse que, julgava então, já se encontraria a tramitar pela secção apropriada do ITP, tendo ficado desiludido quando o BB o informou de que o mesmo “iria ser-lhe recusado por falta de condições e garantias de pagamento”, como se alegara em sede de factos supervenientes que a 1ª instância não lhe admitira, e de cujo despacho se apelara para o T.R.Porto, que, por douto acórdão, logo o revogou, tendo sido incluídos na Base Inst.

13ª. Contudo, ao requerer antes do julgamento a notificação da A. para juntar aos autos o original do contrato para prestação de serviços subscrito pela mãe do Recte como “segundo” outorgante, e exatamente igual ao doc. 4 da p.i. - o que, em relação ao contrato com a “Q..., Lda.”, correspondia à verdade, porque só ela o subscrevera, por ser apenas ela a figurar no 2º projeto coletivo como sua gerente e promotora, tudo gizado pelo BB para duplicar a garantia do seu pagamento, vd doc 7, junto com o 6º item da contestação, por já saber que, sendo o Recte a assinar também o 2º projeto, o resultado seria igual-“recusado por falta de condições e garantias de pagamento”

14ª. Após ter informado o Recte de que aquele seu projeto individual ser-lhe-ia recusado, o BB convenceu-o a desistir dele e a criar uma firma com sua mãe, pois só dessa forma lhe aprovariam um outro em nome coletivo, com a vantagem de vir a receber do ITP “um benefício muito maior do que aqueloutro”, alvitre que acabou por aceitar, formando, assim, a firma “Q..., Lda.”de que passaram a ser sócios ele, mãe e companheira, com as quotas de 2.500,00€, 7.500,00€ e 5000,00€.

15ª. Reqto que o Recte subscrevera, sempre confiante no BB, declarando então no ITP, como fora aconselhado, ou seja, desistindo do projeto individual, que aquele se obrigara a fazer chegar ao processo, julgando que, dessa forma, nada lhe pagaria a ele nem ao ITP, e que podia depois aproveitar os mesmos documentos para instruir o projeto coletivo já em nome da referida sociedade.

16ª. Em relação àquele 2º projeto, deparou-se o Recte com um problema ainda mais grave, ao aperceber-se de que o BB - valendo-se de um contrato, que denominara de “mediação”, com empresas que ele próprio criara -“C....com” e I..., Lda., com sede em ... e no mesmo endereço da também sua “Decriativos”, vd p.i.-lograra convencer sua mãe a subscrever-lho com vista a mais um subterfúgio para lhe exigir, apoiado na pretensa força do doc. 4 da p.i., com vista, depois, a exigir-lhes o pagamento de uma quota percentual pela venda do terreno a terceiros, como fizera constar das cl.s 6º e 7º daquele contrato, caso se recusassem mais tarde a cumprir.

17ª. E na verdade, finalmente aprovado o 2º projeto, logo o Recte começou a ser importunado pelo BB, exigindo-lhe, umas vezes, avultadas quantias não previstas nem acordadas, outras, “alertando-o” para eventuais penhoras e vendas do prédio, e outras, ainda, “informando-os de que já lhes arranjara quem quisesse construir ali um Hotel turístico e que, após, lhe comprariam aquilo tudo”, como documentado nos autos.

18ª. Foi então que o Recte, antes que fosse tarde, falando com a mãe e a sua companheira, aconselhados por pessoas que tinham sido também lesadas pela “Decriativos”, dissolveram a “Q..., Lda.”, manifestavam aos então ils Advogados daquela firma - que os haviam interpelado em nome dela para lhe pagarem as quantias exigidas pelo BB - a intenção de se lhes oporem, provando-lhes as reais causas daquela dissolução, o que, presume-se, fora aceite, porque deixaram de a interpelar. (vd pf carta enviada pela il mandatária da Decriativos à mãe do Recte e da resposta que esta lhe enviou, ambas juntas aos autos em 04.04.2016, ref. ...40, de que vão agora juntas as respetivas cópias).

19ª. Mais tarde, foi o Rqte citado, e só ele, para contestar a presente ação, não patrocinada pelos Advogados que, em nome da A, haviam contactado os 3 ex-sócios da “Q..., Lda.”, mas sim pela Exma Advogada a quem a Decriativos outorgara os mais amplos poderes gerais forenses e os especiais para a representar em todos os atos do processo, transigir e até desistir, a qual, porém, tendo redigido e processado a p.i. pelo Citius e sido ali notificada da Contestação do R, logo substabeleceu tais poderes e sem reserva na firma “J..., Lda.”, que veio a fazer o mesmo.

20ª. No projeto que dera entrada no ITP em nome da “Q..., Lda.” e nos demais contratos com ele relacionados a que se reporta o doc. 4 da p.i o Recte apenas interveio como simples técnico e nunca como seu promotor - função exercida por sua mãe que, nessa qualidade, o assinou enquanto sócia e única gerente daquela firma a solicitação do Sr. BB - mostrando-se a força probatória desse ato documentada nos autos, enfermando ambas as decisões recorridas, por não conhecerem de tal desiderato, da nulidade prescrita no 615º-1.d) do CPC e com desrespeito pelo disposto nos arts 393º e 394º do CC.

21ª. O que justifica a ilação de que o Recte sempre seria, como é, parte ilegítima para responder na qualidade que lhe vem assacada pela dupla A./BB, como flui da contestação e demais peças juntas aos autos, sendo que a atinente matéria, claramente de exceção e, portanto, de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, não o foi, em clara violação do disposto nos arts 577º- als c),e) e 578º, ambos do CPC.

22ª. E como se vê da própria p.i., além de inexistir no ficcionado contrato qualquer cláusula nesse especial sentido, a A. não alegara nem pedira que ao valor que pretensamente lhe fosse devido acrescessem Juros comerciais, pelo que os mesmos - se devidos fossem - nunca poderiam ter ido além dos juros civis, estando, pois, vedado às instâncias recorridas fixá-los como comerciais, e, ainda por cima, tratando-se de meros serviços burocráticos prestados a pretenso devedor-consumidor, à revelia, portanto, do disposto nos arts 559º do CC e 3º- d) do DL 62/2013.

23ª. Os valores já pagos pelo R. e os que a A/BB pretende agora cobrar-lhe não refletem a natureza, qualidade, quantidade e valor dos pretensos trabalhos que vão descritos na cl. 2ª do doc. 4, sendo certo, contudo, que os mesmos nunca foram provados documentalmente ou por testemunhas, nem se mostraram efetuados até ao encerramento da sessão de Julgamento, tendo-se a A.limitado a transcrever para os “papeis” juntos ao processo o teor standartizado das respetivas mnemónicas, não levando as instâncias em conta o brocardo quod non est in actis non est in mundo.

24ª. As instâncias, incluindo o TRP, não chegaram a pronunciar-se sobre factos relevantes para a descoberta da verdade - uns, documentados, e outros, não, quando deveriam tê-lo sido - deixando sem resposta as questões a que se reportam e que a assinatura do Recte tivesse sido aposta no doc. 4 da p.i. apenas com base no relatório pericial, cujo valor probatório não é assim tão fiável quanto parece à primeira vista, sendo até de presumir o contrário, tanto mais que os valores já pagos ao Sr. BB a título de pretensos serviços, cerca de 40.000,00, estão faturados nos autos em nome da “Q..., Lda.”, (cf reqt da A. junto ao proc. em 19/09/2016) enquanto única e legal titular da Conta bancária por onde eram emitidos, estando os seus ex-sócios dispostos a abrir mão do real valor já pago, mais que suficiente ao volume e qualidade dos serviços prestados, mas sempre superior aos prejuízos que dali lhes advieram.

25º. Recai apenas sobre a Decriativos o onus probandi da versão dos factos e o de que os serviços ali acordados se mostravam já cumpridos, tendo-se limitado a alegar que os mesmos estavam previstos no tal contrato estratégico mas não que já tivessem sido executados, e, na afirmativa, quando, por quem e por quanto, não o tendo feito nos autos nem em audiência de julgamento, quer por si, quer com as suas 2 testemunhas, uma delas sua companheira de facto, cujos depoimentos nada esclareceram, chegou mesmo a outra sua colega a “confessar “que “nem todos os serviços previstos no tal contrato foram prestados”.

26ª. Para além de que, mesmo surgindo nos autos dois contratos, que apenas divergem quanto aos elementos de identificação dos respetivos outorgantes - um, onde surge a assinatura do Recte - segundo o LPCI, “muito provável”, mas, segundo o signatário não se mostra de todo seguro que a mesma tivesse sido aposta direta e pessoalmente na cópia, porque disso não passa, da minuta donde fora extraída. Vd pf, rqt de 16/09/2016, sob ref. ...77.

27ª. Ainda assim, entendeu a Mma Juiz - quid pro quo de que o TRP não se apercebeu - que a responsabilidade inerente ao contrato junto à p.i. sob doc 4 recaía sobre o Recte, sem atentar que o BB, ao redigi-lo, esquecera-se de o adaptar, vd pf o doc.4, continuando ali a referir-se que “a segunda outorgante é uma empresário em nome individual ”, sendo, pois, notória e judicialmente presumível que essa é a cópia adulterada da minuta que a mãe do Recte garantira em audiência ter subscrito, relevando observar que ali “a segunda outorgante é uma empresária em nome individual”.

28ª. A assunção do dever de cumprimento do tal contrato foi sempre assumido pela Promotora do Projeto da “Q..., Lda.”, da qual só ela era Gerente e, portanto, responsável pelo pagamento dos serviços ali previstos, razão que levou o Sr. BB a forjar, (à pressa, vê-se), cópia da minuta do contrato anteriormente elaborado por si, precisamente ao tomar conhecimento da dissolução daquela firma, e por também saber (fora ele a aconselhá-lo para garantir aprovação do tal projeto em seu nome individual) que o terreno e as ruinas circundantes estavam titulados a seu favor na CRP, inexistindo nos autos prova documental ou testemunhal que destrua a força que daí emana.

29ª. Os factos alegados nos arts 6º, 20º, 21º, 25º e 26º da p.i., tidos por assentes na sentença apelada, e que o TRP deixou incólumes assentaram na motivação reportada ao 6º da p.i., i.é, na existência do tal contrato de prestação de serviços, fora rubricado e assinado por si e pelo Recte, não podendo manter-se como tal, pois tal versão apenas refletiu o depoimento do BB, com notório interesse na causa, e não podendo sequer depor como testemunha, malgrado o Recte se lhe ter oposto, por aquele ser criador, administrador e real sócio único da Decriativos, só deixando de o ser pelo motivo grav.no seu depto, cf 20200702102546_3405963_2870421, dos 01:47min aos 01:49min

30ª. Fosse como fosse, o Recte não negara perentoriamente que a assinatura não fosse sua, tendo antes admitido que assinara e rubricara ao BB, quando estivera com a mãe no seu gabinete, várias folhas em branco, como resulta dos depoimentos de CC, ref. grav. 2021065111009_3405963_2870421, (25:02) “Deu-lhe meia dúzia de folhas em branco, mandou-as rubricar e mandou assinar…” (25:06) e de DD, ref. 20210615120833_ 3405963_2870421, (11:25) “O EE tinha, pelos vistos, assinado uns papéis em branco e a mãe estava ali um bocadinho aborrecida com ele, aborrecida não, bastante...” (11:32).

31ª. Facto que também ressaltado doc. 4, pág. 8 dos autos, junto pela A. em 16/09/2016, ref. ...52, onde o BB, por SMS, sugerira ao Recte: “podes enviar a rubrica ou a assinatura digitalizada”, ao que este acedera, sempre crente naquele, o que, também por aí, contribuira para ter como verdadeira a confirmação do que fora por si alegado na Contestação, no sentido de que tal expediente fora usado pelo BB na imputada outorga do doc.4.

32ª. Para tanto, servira o tal contrato de consultoria, sendo, aliás, o próprio BB que o afirma ao longo do seu depoimento, cf. ref. Grav. 20200702105540_3405963_2870421, (03:08)”…foi pedida uma reunião na Q..., Lda. pela mãe do AA, FF…que tinha interesse em desenvolver um projeto para o filho em ...…”(03:32), (10:35) “Aliás, houve até um primeiro contrato que foi assinado pela mãe…”(10:38) (11:03), e “…a ideia era que o Recte avançasse em nome próprio”(11:06). Note-se que a D/D, até à audiência, spr negara tal “pormenor”

33ª. Aliás, só mais tarde é que o BB inculcou no Recte e na mãe a ideia de constituírem uma empresa, começando por comunicar ao Recte que “o seu projeto em nome individual já dera entrada há muito tempo no ITP”, mas logo acrescentando que o mesmo, “por falta de viabilidade, lhe fora ou iria ser-lhe indeferido”, restando-lhe como única tábua de salvação, para não dar por perdidos todos os valores já gastos, instruir uma nova candidatura em nome de pessoa coletiva”.

34ª. É o que resulta dos depoimentos que, em parte, se transcrevem:

a- Do próprio Recte., ref. grav. 20200702095650_3405963_2870421 – (09:40) “…foi-me dito pelo BB que o projeto tinha entrado e tomou conhecimento por pessoas lá dentro do Turismo que o projeto não ia longe já que estava em nome individual, provavelmente vai ser reprovado ou já tinha sido reprovado…” (10:07), (12:00) “Viemos embora e passados uns dias não foi muito tempo é que me liga para eu aparecer por ... porque tinha lá essa má noticia”(12:14), (13:30) “Na altura fiquei um bocado sem chão, mas ele veio com uma, abres uma empresa, porque sozinho não tens crédito, força junto da instituição, compras os terrenos, arranjas maneira rápida de pôr os terrenos em nome da empresa e aí tens um maior número de vantagens…” (13:59)

b- De sua mãe, ref. grav. 2021065111009_3405963_2870421 - (04:06) “O Sr. BB telefona ao meu filho a dizer que precisava de falar com ele porque não havia viabilidade do projeto entrar em nome individual, por falta de credibilidade financeira…” (04:21), (06:08) “Ele só queria um em nome individual, não queria mas nada e o projeto era para ser em nome individual e não para ser em nome da sociedade” (06:16), (05:38) “…portanto, teriam que arranjar outra solução e essa solução seria fazer uma sociedade por quotas, em que eu seria a sócia-gerente…”(05:53), (06:22) “O Sr. BB disse-lhe que não havia problemas porque os custos com a nova candidatura da Q..., Lda. não iam sofrer alterações…que todos os encargos estavam responsabilizados por mim…”(06:47), (09:53)“A sociedade foi imposta pelo Sr. BB…” (09:55)

c- De DD, ref. grav. 20210615120833_3405963_2870421 - (07:02) “..O BB disse-lhe que o projeto dele não seria aprovado…” (07:07), (07:29) “Convenceu-o a criar uma empresa, convenceu-o que a mãe dele entrasse também, entretanto, também já era eu…” (07:38), (20:44) “Disse-lhe que teria mais força se fosse uma empresa e que se a mãe dele tivesse envolvida seria ainda melhor…“ (20:51)

d - De GG, ref. grav. 20210615123237 _3405963_2870421 - (10:50) “E a hipótese que foi dada, foi…aproveita-se a documentação, não é preciso mais dinheiro extra por isso e temos é que passar para nome coletivo…” (11:13)

e- Ouvida a esse propósito, respondeu sua mãe, ref. grav. 2021065111009_3405963_2870421, (03:14) “Portanto, assinei o contrato com essa empresa, para o projeto ir para a frente…” (03:19), (03:28) “…fui a ... e assinei um documento em como me responsabilizava financeiramente…” (03:33), (12:18) “O Sr. BB disse que era melhor ser em meu nome…porque o EE não tinha capacidade financeira...” (12:20), (24:46) Ele disse…”só a tua mãe é que é responsável financeiramente…” (24:48), (27:23) “O meu filho não se responsabilizou por nada, quem se responsabilizou fui eu, em nome individual, não foi em nome da Q..., Lda., foi em nome individual que me responsabilizei…”(27:34), O que, aliás, fora corroborado pelo próprio BB, cf. ref. grav. 20200702105540_3405963_2870421, (30:52) “A mãe do AA fez o primeiro contacto, mostrou vontade e foi ela quem apoiou o filho…” (31:00)

35ª. Aliás, mal se compreenderia que a 1ª il. mandatária da A. - se tivesse sido o Recte a subscrever tal contrato - tivesse interpelado sua mãe, como interpelou, por carta reg.c/A.R., para o pagamento dos supostos serviços ali prestados, cf depto. grav. 2021065111009_3405963_2870421, dos 26:47min até aos 26:56min, e que a mesma, já na posse de resposta e após notificada da contestação e docs que a acompanham, haja logo renunciado ao mandato que, para aquele efeito, lhe havia sido outorgado.

36º. Como aquela sua advogada representou a A. outorgando-lhe procuração forense junta aos autos com poderes gerais forenses para confessar, transigir e desistir, e no exercício dessas funções reconhecera a mãe do Rqte como a real devedora do direito de crédito de que a sua constituinte se arrogara, e não o Recte, pelo menos a título individual, então, a A. ao defender posição contrária mais tarde nos autos, incorre em violação dos termos legalmente prescritos para os poderes que lhe haviam sido acometidos no mandato, questão que as instância também silenciaram.

37ª. Será, pois, mister concluir-se que deverá ter passado também completamente despercebido à 1ª instância que o verdadeiro alcance do depoimento prestado pelo Sr BB, cf. ref. grav. 20200702102546_3405963_2870421, dos 01:47min aos 01:49min - ao referir que a minuta do doc. 3 - cf. 16/09/2016, ref. ...77 - faria parte das respetivas negociações, o que se nos afigura de todo inverosímil e inadmissível em direito, já que um contrato é minutado e redigido para ser assinado, sendo, quanto muito, negociadas as suas cláusulas e não o seu subscritor.

38º. Para além de que tal entendimento ignora parte do testemunho em que o mesmo assentara, não podendo valer e ser credível para umas questões e ser, depois, posto de lado para o desvalorizar quando não convém à tese impensadamente assumida, caindo por terra a sua fundamentação nos factos abrangidos nos itens arts 25º e 26º da matéria assente, sobretudo na parte em que o BB refere ao min. 50:57, que: “Existiu um contrato inicialmente celebrado com a mãe do AA” (51:00), (01:03:25),”…eu não posso afirmar a 100% que o contrato com a mãe não chegou a ser assinado…”vd (01:03:31), cf. ref. Grav. 20200702105540_3405963_2870421.

39ª. O que, aliás, a mãe do Recte corrobora durante o seu depoimento, ao declarar que assinara o contrato de consultoria, cf. ref. grav. 2021065111009_3405963_2870421, (21:01) “Sei que assinei um contrato…assinei, assinei, fui lá de propósito…” (22:09), (23:19) “... a ... assinar o contrato com os Decriativos…“ (23:22), sendo, ainda, tais versões consistentes com o doc. 3 junto pela A. - cf. 16/09/2016, ref. ...77 - datado de 06/11/2012, onde, por e-mail, foi remetida ao Recte a respetiva minuta e acordada a data da outorga opor aquela desse documento nunca se falando na alteração do respetivo contraente, como a A. alega mas não prova.

40ª. A argumentação da Mma Juiz, no tocante aos referidos itens 25º e 26º, “defendendo” também ali que fora o Recte que preferira que o contrato fosse celebrado em seu nome - reincidindo no lapso de confundir ”contrato” com “projeto” - não se compagina com a restante matéria factual nem com os documentos anexados aos autos, mas sim, e mais uma vez, com o depoimento do BB, único em que fez assentar a sua convicção, à revelia das disposições conjugadas nos arts 351º, 378º, 393º e 394º do CC e, até, do 414º do CPC- a proibir que a dúvida possa resolver-se a favor de quem dela tira proveito - devendo, pois, tal argumentação improceder.

41ª. Factos que se não tivessem sido postos de lado pela Mma Juiz e, por reflexo no TRP, permitir-lhe-iam dar como provados os dos arts 2º a 5º da contestação, bem com os dos itens de 1º a 7º e de 9º a 15º do articulado superveniente, em prol de outros que nada tinham nem têm a ver com a questão que se discute nestes autos, acabando ali por perder-se imenso tempo, e inutilmente, com a menção e análise de factos e de situações absolutamente estranhas ao processo e que teriam servido de leitmotiv ao último § da fundamentação relativa aos factos alegados no art. 6º da p.i.

42ª. Factos aqueles que, aliás, o Recte desconhece, por se tratar de “correio” informático não solicitado por si, que fora parar à sua “caixa”, de que foram destinatários terceiros, que, soube-o, depois, teriam solicitado ao Sr BB que lhes enviasse exemplares de peças destinadas a projetos em que estariam interessados, e não para si, que nada teve ou tinha a ver com qualquer um deles, tendo sido repristinados na sentença de que se recorre, para dar vida à ideia de que teriam existido outros contratos assinados pelo Recte, o que não corresponde, de modo algum, à verdade, como exsurge dos docs 43, 55 e 56, cf. 19/09/2016, refs ...55 e ...43.

43ª. Quanto aos dos arts 10º, 11º, 13º, 14º, 16º a 18º, contrariamente ao que se deixa transparecer na decisão em mérito, sobretudo no 10º e 11º itens dos factos tidos ali como assentes, o nome do “promotor” do projeto de Apoio ao Investimento turístico que efetivamente dera entrada no ITP em 05/09/2013 era o da Q..., Lda. - cf. doc. 50, junto em 19/09/2016, ref. ...43, e o depoimento de BB, ref. grav.20200702105540_3405963_2870421, (42:53) “Neste caso, a Q..., Lda. é o promotor perante o Turismo…” (42:38) - e não, como ali se pretende, o do Recte.

44ª. O que, só por si, sempre o desresponsabilizaria, individualmente, de qualquer envolvência na vertente ajuizada, uma vez que apenas figurara ali como responsável técnico e sócio da referida empresa, acompanhado por sua mãe e por DD, assumindo, assim, quanto à alegada consultoria prestada pela A. a mera posição de mediador, tendo, obviamente e nesse sentido, conhecimento de alguns trâmites desse projeto, que, reitera-se, não fora o idealizado por si ab ovo, onde, aí sim, seria ele o promotor.

45ª. Após ter sido informado por BB, em 24/11/2012 - cf. doc. 4, fls 3 (SMS de 23/11/2012), junto aos autos pela A em 16/09/2016, ref. ...78 - que aquele seu incentivo pessoal iria ser recusado ou chumbado por falta de credibilidade financeira, todas as comunicações inerentes ao novo projeto - àquele a que, portanto, se referem os autos - passaram a ser endereçadas à empresa e não ao R, como se vê dos seguintes elementos:

a) Mail datado de 14/01/2014 – cf. doc. 61, 19/09/2016, ref. ...43– onde fora anexada uma carta da EDP em resposta ao pedido de viabilidade solicitado pela ali requerente, Q..., Lda.;

b) Declaração sob compromisso de honra, relativa ao financiamento do projeto, junta aos autos sob doc. 51, em 19/09/2016, ref. ...43, emitida pela mãe da Recte, enquanto promotora do referido projeto e sócia-gerente daquela empresa;

c) Parecer de indeferimento do ITP dirigido à Q..., Lda., senda sua mãe também ali identificada como promotora do projeto - cf.doc. 62,19/09/2016, ref. ...43;

d) Contrato de concessão de incentivo financeiro celebrado entre o ITP e a Q..., Lda., representada por HH,– cf. doc. 72, 19/09/2016, ref. ...72 e ...78;

e) Fatura ...13/47, emitida pela A. em nome da empresa-cf. doc. 71, 19/09/2016, ref....63;

f) Vários mails trocados entre a Q..., Lda. e BB, nunca tendo sido utilizado o endereço pessoal do R, já que o projeto em causa foi sempre desenvolvido em nome daquela firma e nunca em nome daquele, como se vê dos docs. 6, 8, 10 a 16, 20 a 26, 30 a 34, 44 a 47 e 55 a 61, de 19/09/2016, refs ...19, ...32, ...42, ...47, ...55, ...43 e ...50

g) Três pagamentos relativos às fases do projeto, de 26/11/2012, 26/03/2013 e 30/10/2013, pelos respetivos valores de 2.868,75€, 24.699,94€ e 8.043,81€ - cf. docs 8, 27 a 29 e 48, de 19/09/2016, refs. ...32, ...47 e ...55 – onde é percetível o logótipo da Q..., Lda., não tendo ainda sido emitidos pelo Digo/Decriativos os recibos das quantias adiantados em pecúnia, nem a daqueles 8.043,81€, cuja soma excede o valor global daquelas, pormenor esse, como muitos outros, que escapou à Mma Juiz.

46ª. Pior ainda, foi ter-se dado como prova relevante o facto de, alegadamente, ter sido o R. a pedir à A. que as faturas fossem emitidas em nome da firma, quando é o próprio BB a contrariar tal argumento, ao confessar, no seu depoimento, que era prática comum da A. proceder à faturação em nome da promotora do projeto, ainda que o contrato haja sido outorgado por outrem, o que é estranho - do ponto de vista jurídico e/ou contabilístico - que qualquer ROC o rejeitaria, por ser ilegal, fora da sub-rogação e da cessão de créditos, imputar a responsabilidade a um e exigir o seu pagamento a outro.

47ª. Tal atentaria, de resto, contra o princípio da igualdade, mas também porque os apoios em causa apenas se destinam a unidades turísticas a implementar e não ao pagamento de Serviços prestados por empresas do ramo, e muito menos que ajam como a A. BB/Decriativos, conforme disp. no art. 10º-1.a) da Port. 1464/2007, de 15/11, a proibir expressamente a inclusão de despesas anteriores à data da notificação da aprovação prévia de concessão de incentivos, que, in casu, só ocorrera em 27/06/2014 - cf. doc. 72, fls 20, de 19/09/2016, ref. ...78.

48ª. Ainda, a Mma Juiz, com reflexo na ano Ac TRP, que tudo confirmou acriticamente, concluira que os pagamentos em causa eram efetuados pelo R. com dinheiros do próprio, sob o argumento de que este assinara um dos depósitos bancários a favor da A. provindos de uma conta cotitulada por si e por sua mãe.

49ª. Facto que, independentemente da origem desses valores, não permite de modo algum concluir por tal entendimento no sentido de que deva recair sobre o Recte a responsabilidade pelo pagamento de pretensas obrigações inerentes ao tal contrato de prestação de serviços, e muito menos a de saber quais os valores dos honorários que iriam ser aplicados nas duas fases iniciais desse projeto, cf itens 10, 11 e 14 dos factos tidos por assentes.

50ª. Veja-se, ainda, p.f. O depoimento da testemunha II arrolada pelo próprio, BB,cf grav. 20210428101005_3405963_2870421, (29:44), ao referir “Portanto, o valor que estava no contrato não foi depois o valor final do montante de investimento” (29:50)

51ª. Quanto aos factos dos arts 12º e 15º, refira-se que o levantamento fotométrico da Q..., Lda. fora alegadamente efetuado por 2 arquitetos, mas, em lado algum daquele documento se vislumbra a assinatura desses ou doutros profissionais, vendo-se ali apenas o logótipo da A., questionando-se, pois, a sua autoria, validade e autenticidade - cf. doc. 7, 19/09/2016, ref. ...32 - sobretudo quando o BB pedira ao R. antecipadamente que lhe enviasse um levantamento topográfico do local - cf. doc. 4, fls 2, SMS de 21/11/2012, junto em 16/09/2016, ref. ...52 - daí se deduzindo que tal documento é mera cópia destoutro, anexado ao projeto só para justificar os honorários pedidos.

52ª. AA. incorreu, pois, em demasiados “lapsos” na análise da própria documentação que junta, referindo que o projeto fora aprovado pela CMA em 23/07/2013, quando, segundo o doc. 35, 19/09/2016, ref. ...47, já o havia sido mais de 2 meses antes, em 22/05/2013, e, quando ali menciona ter sido ela própria a sugerir ao R. o envio da candidatura para este a examinar, continuou a mentir, como se vê do doc.38, 19/09/2016, ref. ...47, onde o R., por mail de 14/09/2013, interpela o BB dizendo-lhe se “não teria também ele, de passar os olhos na candidatura.”

53ª. Grande parte da documentação entrada no ITP fora recolhida pela Q..., Lda., que tudo fizeram para conseguirem o deferimento do projeto, bastar-lhe-ia ter consultado os docs 14, 15, 61, 64 e 66, de 19/09/2016, refs ...42, ...50, ...54, bem como o mail do ITP, anexado sob doc.17, em 19/09/2016, ref. ...42, onde aquela Instituição informa o Recte, enquanto sócio da empresa promotora, das várias irregularidades encontradas na candidatura, no tocante a procedimentos que a A. deveria ter conhecimento, enquanto prestadora de serviços e consultoria neste ramo, inépcia e negligência reforçadas pelo doc.44, 19/09/2016, ref. ...55, onde o ITP, mais uma vez, lhe solicita o envio da documentação complementar.

54ª. Como admite a funcionária da A., JJ, responsável por essa área, cf. ref. grav. 20210428105058_3405963_2870421, (05:33) “Design de mobiliário… isso não; Não fez o design de mobiliário? Mobiliário não…” (05:38). O que é certo é que, malgrado grande parte daqueles trabalhos não terem sido concebidos nem executados pela A., foram todos contabilizados e faturados.

55ª. Pior ainda, foi aA, no formulário de candidatura do ITP, ter indicado para o início do processo em causa o dia 01/01/2014 - cf. doc. 62, fls 4, 19/09/2016, ref. ...50 - o que, também por aí, incumprira, tendo então aquele Instituto proferido a atinente decisão de inelegibilidade da respetiva candidatura em 24/01/2014, sendo que, nessa altura, a fase de aprovação já deveria estar concluída desde há muito, o que só veio a suceder seis meses após aquela data, recaindo, pois, sobre a A. a responsabilidade pelo incumprimento desses prazos.”

Pede, a final a revogação do acórdão recorrido e a improcedência da acção, apresentando documentos, cuja junção não foi admitida pelo relator já neste Supremo.

Cumpre decidir.

Os factos dados como provados são os seguintes:

“Petição inicial

1º A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto a prestação de serviços de consultoria em gestão, estratégia, marketing, design, comunicação e informática; desenvolvimento e comércio de software; arquitectura e design de interiores, decoração e comércio de materiais e utensílios decorativos; desenvolvimento de projectos de arquitectura e design, de engenharia e afins; (fls. 14 a 17)

2.º Encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...46º, freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., um imóvel denominado por “Q..., Lda.”, averbado em nome do réu, AA (fls. 18);

3.º O imóvel referido no artigo anterior está descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob o n.º ...33 (fls. 19 e 20);

4.º Pela Ap. ...21 de 2009-08-04 está registada a aquisição de ½, em favor do réu, por doação de CC, doação que abrangia 8 prédios (fls. 19);

5.º Pela Ap. ...36 de 2013-05-15 foi registada a aquisição de ½ em favor do réu por compra a KK, compra que abrangia 8 prédios;

6.º Com data de 20-11-2012 a autora e o réu rubricaram e assinaram o contrato junto aos autos a fls. 106 a 111;

7.º Do documento referido no ponto anterior, consta, para além do mais, o seguinte:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM CRIATIVIDADE ESTRATÉGICA PARA O TURISMO

CONCEPÇÃO DE HÓTEIS AS PARTES DECRIATIVOS S.A. (…) como Primeira Outorgante (…) E AA (…) empresário em nome individual que é proprietário e legítimo possuidor de uma unidade de alojamento turístico, situada em ..., designada por Q..., Lda., que gere directamente, a qual para prosseguir um rumo de crescimento e rumo sustentável, necessita de investir na ampliação da capacidade e modernização da oferta;

Celebram por si, entre si, livremente, o seguinte contrato de prestação de serviços (…)”

8.º Mais consta:

“Cláusula primeira/Objecto e Fins

1.º O presente contrato visa regular a prestação de serviços, pelo primeiro outorgante, de elaboração de um conjunto de estudos de consultoria na área do marketing, criação do conceito próprio, projectos de arquitectura, engenharias e design e ainda a elaboração de candidaturas aos programas de apoio ao investimento para a unidade hoteleira acima descrita.

Cláusula Segunda/Obrigações do Primeiro Outorgante

O primeiro outorgante obriga-se a elaborar as peças referidas no quadro seguinte (…)

1.1. Marketing

Pré-projecto (…)

1.2 Estratégica (…)

1.3 Arquitectura

Estudo prévio e licenciamento (…)

1.4 Engenharias (…)

1.5 Paisagismo (…)

1.6. Design de produto (…)

1.7 Design de comunicação Pré-projecto (…)

1.8 Elaboração de candidatura a apoio ao investimento (…) Cláusula terceira/Obrigações do Segundo Outorgante

1.º Serão encargos da responsabilidade do segundo outorgante a) Taxas e licenças camarárias

b) Obtenção de licenças

c) Submissão dos pedidos

d) Fornecimento de elementos de registo e licenciamento, levantamento e identificação do existente.

2.º O segundo outorgante compromete-se, ainda, a facultar ao primeiro outorgante todas as informações e elementos por este solicitados indispensáveis à correcta identificação da propriedade e negócio, necessários para os processos de licenciamento e candidaturas aos programas de apoio ao investimento. “(…)

9.º Sobre o preço consta: “Cláusula Quarta/Preço

1.º O primeiro outorgante será remunerado pelos serviços prestados no âmbito do presente contrato (…) de acordo com as fases descritas no quadro “ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS – PROJECTO TURÍSTICO – Q..., Lda.” ANEXO I, deste contrato:

a) C1 – Facturação fixa com a adjudicação – 2.868,75€ (…)

b) C2 – Facturação fixa com a entrega dos Projectos de Licenciamento – 17.212,50€ (…)

c) Facturação fixa com a aprovação da candidatura aos sistemas de apoio ao investimento – 59.793,75€ (…)

d) Total C1+C2+C3 – 79.875,00€ (…)

e) O valor apurado resulta da aplicação de uma taxa global de serviços de 7,10% (…) sobre o montante global de investimento estimado em 1.125.000€

g) O montante global de investimento referido em e), será ajustado e recalculado, assim que concluídos os projectos e as medições e orçamentação respectiva.

h) No caso da variação do ajustamento referido na alínea g) implicar um aumento entre 25% e 50%, sobre o montante referido na alínea e) aplicar-se-á a correcção de (-) 0,5 sobre a taxa indicada na alínea e) (…)”

10º Na sequência da celebração do contrato acima referenciado – e a conselho e com a ativa colaboração da Autora –, foi criada pelo Réu (e demais intervenientes) a sociedade comercial “Q..., Lda.”, pessoa coletiva nº ...41;

11º Entidade que, a solicitação do Réu, passou a figurar como promotora nos procedimentos tendentes à obtenção de incentivos ao investimento e em nome da qual, também a solicitação do Réu, foram emitidas as faturas relativas aos serviços prestados pela Autora.

12º No âmbito da execução contratual e em cumprimento das primeiras duas fases do contrato previstas na Cláusula Quarta respetiva, a Autora obteve junto da Câmara Municipal de ..., a aprovação do projeto de arquitetura que elaborou para a requalificação da mencionada unidade de alojamento, quer a aprovação do projeto de especialidades referente ao processo de obras respetivo;

13º Na sequência do que procedeu à faturação do valor devido pela conclusão dessas mesmas fases contratuais, por emissão da fatura de fls. 31, fatura essa que foi remetida ao Réu e cujo integral pagamento foi efetuado;

14º Já no âmbito da terceira e última fase do contrato celebrado, acordaram as partes na fixação do montante global do investimento a realizar na quantia de € 1.673.153,35 (um milhão seiscentos e setenta e três mil cento e cinquenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), valor que fizeram constar da candidatura aos apoios ao investimento, submetida à aprovação do Turismo de Portugal, I.P.;

15º Em conclusão da execução da terceira e última fase contratualmente prevista, a candidatura apresentada nos termos expostos foi aprovada pela entidade competente – conforme comunicação remetida ao legal representante da aqui Autora e fls. 81 a 84 - que disponibilizou a minuta final do contrato de incentivos a subscrever pelos beneficiários – fls. 85 a 99.

16º Após a notificação da aprovação da mencionada candidatura a autora emitiu a última a fatura nº 113/47, datada de 01.07.2014 e com vencimento imediato, no valor de € 111.045,47 (cento e onze mil e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), que correspondente à soma do valor de faturação fixa previsto para a terceira fase contratual – € 59.793,75 –, com o recálculo de honorários nos termos previstos nas alíneas e) a i) e no nº 2 da Cláusula Quarta do contrato, no valor de € 30.487,12, ambos acrescidos de I.V.A. à taxa legal;

17.º O réu num procedimento sugerido e acompanhado pela autora promoveu a criação da sociedade comercial Q..., Lda.,

18º Entidade à qual passou a passou a ser contabilisticamente atribuída a relação comercial estabelecida nos termos acima expostos;

19º A sociedade Q..., Lda. foi dissolvida e liquidada por iniciativa dos respetivos sócios, em 19 de Agosto de 2014, dissolução e subsequente cancelamento da matrícula registados na Conservatória do Registo Comercial (fls. 27 a 28)

20º Com a omissão da existência de quaisquer débitos a fornecedores – e, em concreto, à aqui Autora.

21º Iniciativa que foi promovida sem que fosse dado conhecimento à autora;

22.º Com data de 18 de Julho de 2014 a autora enviou à sociedade “Q..., Lda.”, da qual o réu também é sócio, a factura n.º 113/47 no valor de € 111.045,47 mencionada no ponto 16º e a tabela de recálculo dos honorários (fls. 166);

23.º Com data de 18 de Agosto de 2014 a autora enviou à sociedade “Q..., Lda. “ a carta constante de fls. 171, reiterando o pagamento da factura n.º 113/47;

24.º Com data de 18-09-2014 a autora, através da sua Ilustre Mandatária, enviou a CC a carta constante de fls. 172 a 173 tendo por assunto: “Interpelação para pagamento (…)”, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;

25.º Em 6 de novembro de 2012 a autora, através da testemunha BB, enviou ao réu o email constante de fls. 252, mediante o qual enviou ao réu uma minuta de um contrato, datado de 6 de Novembro de 2012 e constante de fls. 255 a 260, contrato que identificava como segunda outorgante a mãe do réu, CC, minuta que não foi assinada pelos dois outorgantes aí identificados;

26.º A minuta referida no ponto anterior continha as mesmas cláusulas que foram inseridas no contrato assinado pelo réu e referidas no ponto 6º;

27.º Com data de 19 de Fevereiro de 2018 o réu deslocou-se ao Turismo de Portugal, na sequência de um pedido para consulta de um processo formulado por email constante de fls. 953.

Os Factos não provados são os seguintes:

Contestação

Artigo 2º: Não provado que: o réu tenha assinado uma série de papéis sem ter consciência da sua relevância jurídica e dos concretos fins a que se destinavam.

Artigo 3º: não provado que: o réu só tardiamente se apercebeu da estratégia da autora, sem nunca ter feito nada nem lhe ter concretizado em que termos e a que fins concretos se destinaria.

Artigo 4º: Não provado que o documento n.º 4 da PI não foi subscrito pelo réu, receando, mesmo, que a sua assinatura noutros papéis haja servido para forjar um documento desses, talvez por cópia direta ou decalque, mas não perfeitos, que o A. recusa ser sua.

Artigo 5.º Não provado que: Cláusulas que foram, seguramente, extraídas de minutas já standartizadas e insertas no doc. 4.

Articulado superveniente

Artigo 1º:

Não provado que: a autora foi criada pela testemunha BB para camuflar a sua irresponsabilidade atrás de terceira pessoa, tendo sido o referido BB que convenceu o réu a candidatar-se a um projeto individual subsidiado pelo QREN, (Quadro de Referência Estratégica Nacional), para o que começou logo a tratar da documentação necessária à boa prossecução daquele processo, em tudo cumprindo o réu as instruções que aquele lhe foi transmitindo entregando-lhe o dinheiro que lhe foi pedindo, com a promessa de que “tudo viria a recuperar logo que o projeto fosse aprovado, no prazo de 30 dias, no máximo”.

Artigo 2.º

Não provado que: O que não se verificou, pelo que o R, decorridos vários meses sem notícias do ITP nem do BB, tentou telefonar-lhe para se inteirar do que estaria a passar-se -quase nunca sendo atendido por aquele, diga-se, a não ser quando usava telefone cujo número desconhecesse - até que, em fins de outubro, princípios de novembro de 2012, lhe disse que “o processo estava no ITP, e que, para ser submetido só lhe faltava colher duas assinaturas suas para uns formulários a enviar ao ITP, e uma de sua mãe, estando a ultimar essa papelada para eles, depois, assinarem tudo no seu escritório em ...”.

Artigo 3.º

Não provado que: o réu imprimiu a minuta e entregou à sua mãe tendo, no dia 20 de Novembro a sua mãe assinado uma minuta igual à que o réu lhe entregou antes, tendo o réu rubricado várias folhas em branco e assinado apenas outras duas, para, alegadamente, serem nelas impressos os tais formulários destinados ao ITP.

Artigo 4º.

Não provado que: Dali a poucos dias, o R. recebe uma chamada enigmática do BB, a informá-lo de que “ tinha uma notícia boa e outra má para lhe dar”, “onde falariam mais à vontade”, o que levou o R. a dirigir-se dois dias depois ao seu escritório, cf. doc. 4, fls 3 (SMS de 23/11/2012), junto aos autos pela A em 16/09/2016, ref.ª CITIUS 23563978, para, afinal, ouvir da sua boca que “lhe fora segredado por um ... funcionário do ITP, pessoa merecedora da sua confiança, que aquele seu projeto estaria prestes a ser chumbado, por iliquidez do próprio R., que não provava ter capitais próprios que lhe permitissem assegurar a execução integral do projeto, e também por o terreno a intervencionar não lhe pertencer na totalidade”

Artigo 5º:

Não provado que: Mas logo avançando que “outros galos lhe cantariam se desistisse daquele e apresentasse outro em nome de pessoa coletiva para o substituir, porque além de ser logo aprovado, seria também altamente subsidiado, desde que garantisse a boa execução do projeto com a titularidade de bens próprios suficientes”, logrando assim convencê-lo a desistir voluntariamente daquele seu projeto individual, única forma de vir a recuperar parte do dinheiro que lhe entregara, “mesmo que não quisesse apresentar outro projeto”. Solução que o R. logo equacionou, para não se meter em mais trabalhos e despesas.

Artigo 6º.

Não provado que: Ao que o BB, com a habilidade argumentativa que o R. sempre lhe reconhecera, retorquiu-lhe: “Tu é que sabes, embora só consigas reaver esse dinheiro daqui a um montão de tempo, ao passo que, metendo esse segundo projeto, acabarás sempre, tarde ou cedo, por recebê-lo, bastando transferires na totalidade e em tempo recorde todos os prédios de ... para a sociedade a criar, onde figurará como promotora”.

Artigo 7.º

Não provado que: Mais uma vez, julgando-o um técnico zeloso, competente e, sobretudo, seu amigo, aceitou esse conselho, logo lhe subscrevendo uma minuta que aquele já tinha redigida ou pelo menos alinhavada, onde requeria ao Diretor do ITP o arquivamento do referido processo, do qual desistira, com o fundamento sugerido pelo BB, de que tal se devera a falta de meios para o implementar, requerimento de que o BB reteve o original para, alegadamente, ser ele próprio a remetê-lo àquele Organismo, entregando-lhe uma cópia como lhe pedira para mostrar à mãe e tia a razão porque lhes iria pedir auxílio na criação da “Q..., Lda.”.

Artigo 9º.

Não provado que: na sequência da deslocação do réu em 19-02-2018 ao Turismo de Portugal, para ali consultarem esse processo, a que coubera o Nº ...98, descobrindo, então, o técnico que o acompanhara algumas peças que ele próprio o ajudara a obter na C.M. ... anos antes, razão porque, intrigado, procurou saber se eram as mesmas para cuja obtenção lhe pedira o R. ajuda, pois a boa compreensão desses documentos exigia uma consulta, breve que fosse, ao seu projeto individual, tendo-lhe então o R. dito que tal não seria possível porque ele próprio desistira da sua tramitação há vários anos.

Artigo 10º.:

Não provado que: Sempre estivera o R. convencido de que tal processo fora arquivado a seu pedido, o qual respeitava a um projeto de candidatura anterior ao dos autos, ambos da mesma espécie e finalidade, mas onde só o R. figurara como promotor em nome individual, ao contrário do que está na origem da presente ação, onde só a “Q..., Lda.” assumira a qualidade de promotora, e o R., a de simples “técnico especialista”.

Artigo 11.º.

Não provado que: Daquele projeto em seu nome individual nunca mais se falara, tendo-o o R. como uma questão definitivamente resolvida, ainda que sempre com uma tristeza profunda, pois fora essa a única razão que o levara a aceitar os serviços do BB/Decriativos, tendo dele desistido por culpa daqueles, melhor dito, julgado desistir, pois ficou fora de si quando, naquele dia 19.02.2018, já no ITP, pôde constatar que o BB, comprovadamente, sempre agira consigo de má fé em todo este imbróglio, pois tal pedido de desistência nunca chegara tão pouco a ser junto àquele ou a qualquer outro processo, porque fora encenado pelo BB para o levar a dar o assunto por encerrado.

Artigo 12º.

Não provado que: Efetivamente, como veio a inteirar-se, não só tal requerimento nunca fora junto àquele primeiro processo, como nem este chegou a dar entrada no ITP ou, pelo menos, a ser ali admitido, como não foi mesmo, por falta de cumprimento dos prazos legais de que a A. dispunha para esse efeito, o que só aconteceu por negligência grosseira desta, e/ou por dolo e má fé.

Artigo 13º.

Não provado que: Sem aquela deslocação ao ITP, jamais poderia o R. descobrir que fora ludibriado, vindo então a saber ali que nunca tinha dado ali entrada processo algum de candidatura ao QREN onde figurasse o seu nome como promotor;

Artigo 14º.

Não provado que: Assim se compreendendo, pois, a força e a insistência do BB em convencer o R. de que um segundo processo em nome da “Q..., Lda.” não só seria garantidamente aprovado, como lhe traria maiores vantagens e benefícios no futuro, logrando convencê-lo com dois argumentos dilemáticos, qual deles o mais ponderoso :- ou o R. aceitava o “benesse” que a A. lhe propusera, qual fosse a de não lhe levar mais dinheiro, ou, então, teria de dar por perdidos os valores já pagos antecipadamente.

Artigo 15.º

Não provado que: Para além de que o proveito pecuniário que a “autora” retiraria deste segundo projeto ultrapassava, de longe, o valor do primeiro, sendo o dos autos muito mais rentável que aquele, não só porque as áreas de implantação edificanda seriam ampliadas, mas também porque os preços do investimento, no mínimo, triplicariam, porque artificiosamente catapultados pelo BB, com vista à prossecução do único leitmotiv que o movera, o lucro.”

O Direito.

Do acórdão da Relação vem o recorrente interpor recurso de revista normal e, subsidiariamente, excepcional.

Invoca a “nulidade do 615º, nº 1, al d) do CPC,” por o tribunal não ter apreciado os factos, relativamente aos quais manifesta o seu inconformismo e, ainda, a violação dos arts. 640º, 607º, nº 4 e 5 e 662º, todos do CPC.

Neste plano,, não se verifica coincidência entre a decisão da 1ª instância e a da Relação, não ocorrendo, portanto, nessa parte, a dupla conforme prevista no nº 3 do art. 671º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25.5.2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1, em www.dgsi.pt).

Lidas as alegações e as conclusões do recurso de revista, verifica-se que, apesar de ter invocado a violação do art. 640º do CPC, em momento algum o recorrente ataca a aplicação das als. a) e c) do nº 1 do mesmo preceito, de que a Relação se serviu para rejeitar a impugnação de facto.

Como assim, mostra-se prejudicada a invocada violação do art. 662º do CPC, no que respeita a pretensa apreciação da impugnação da matéria de facto (conclusão 1ª, no que respeita, em particular, às al.c) e d)).

Na mesma conclusão, entende o recorrente que a Relação devia ter usado de presunções, para dar como provada factualidade diversa.

Porém, está vedado ao Supremo censurar o não uso de presunções por parte da Relação (cfr. Ac. STJ de 19.12.2006, proc. 06B3911).

Nas conclusões 29 ª a 55ª o recorrente discute a permanência como provados dos factos alegados nos arts 6º, 20º, 21º, 25º e 26º da petição (conclusão 29ª), a falta de prova dos arts 2º a 5º da contestação, dos factos dos “itens” de 1º a 7º e de 9º a 15º do articulado superveniente (conclusão 41ª ) e a prova dos factos dos arts 10º, 11º, 13º, 14º, 16º a 18º (conclusão 43ª ) e dos arts 12º e 15º (conclusão 51ª), recorrendo, para tanto, à prova testemunhal e documental e, ainda, pericial (conclusão 26º).

Olvida, no entanto, que o Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada nos termos dos arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, ambos do CPC, carece de poderes para poder avaliar a prova e proceder a qualquer modificação da matéria do facto.

Invoca, também, o recorrente a violação do art. 414º do CPC (conclusão 40ª), regra que opera em momento posterior à valoração da prova (Abrantes Geraldes, CPC anotado, vol. I, 2108, pág. 487).

Porém, não sendo possível a este Tribunal proceder à valoração da prova e não vindo assinalada pela Relação qualquer dúvida sobre a realidade de qualquer facto, improcede, também, a referida conclusão.

Ainda que genericamente, o recorrente refere, ademais, a violação do art. 607º, nº 4 e 5 do CPC.

Contudo, e relativamente ao nº 4, não se verifica qualquer patologia que envolva a violação do que ali se preceitua. Se a censura radica na não extracção de presunções (conclusão 1ª), então deve reiterar-se o que acima fica dito, ou seja, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação.

Relativamente ao nº 5, sempre se deverá dizer que a competência da apreciação e da fixação da matéria de facto, de acordo com o princípio da livre de apreciação da prova, pertence exclusivamente às instâncias, não se verificando qualquer das situações excluídas daquela livre apreciação, que estão previstas no referido nº 5.

Conclui-se, portanto, pela negação da revista quanto à indicada violação das disposições processuais em sede de apreciação da matéria de facto.

Todavia, o recorrente invoca nas conclusões 20ª e 21ª a excepção da sua própria ilegitimidade ao abrigo do arts. 577º, al. e) e 578º, ambos do CPC, (excepção que só agora veio invocar).

Também na conclusão 41ª invoca a violação dos arts. 342º, 393º e 394º do CC (conclusões 42ª e 20ª ).

Trata-se, num e noutro caso, de matéria de direito (esparsamente aflorada, ainda, nas conclusões 6ª , 8ª e 22ª) que só pode apreciada em sede de revista excepcional, se a mesma for admitida.

Para efeitos de admissão deste tipo de revista, o recorrente invoca, subsidiariamente, o disposto no art. 672º, nº 1, als. a), b), c), do CPC, com o fundamento de que:

“1. A questão sub judicio, no contexto em que ocorrera, assume extraordinária relevância, tanto na ótica jurisdicional - por estarmos perante uma temática cuja apreciação, pela sua enorme relevância jurídica, é irrecusavelmente necessária (diga-se, a todas as nossas instâncias judiciais, aos advogados e profissões afins), a uma melhor e mais célere aplicação do direito, porque, além da complexidade dos termos, aplicação e interpretação dos textos legais que se lhe reportam, versa também sobre uma situação sujeita a legislação tão profusa quanto específica -como do ponto de vista social, razão essa porque o douto Acórdão que vier a recair sobre a mesma, ainda que outras razões não houvesse, revestir-se-á, num ou noutro sentido, de enorme relevância, atentas as muitas dúvidas e incertezas que, neste específico ramo de investimento, têm vindo a repercutir-se em todo o país no “ganha-pão” de milhares de jovens em busca do 1º emprego, como foi o caso do Recte.

2. Aliás, ninguém hoje desconhece que tal desiderato, no atual contexto da economia nacional, assume graves proporções, por estarem em causa, efetivamente, direitos e interesses de particular relevância, sobretudo nesta e noutras regiões do interior, onde se vão tornando frequentes situações muito idênticas à do suplicante, que, vítima do imbicado estratagema montado pela A., já não sabe como enfrentar uma situação como a dos autos, senão confiar, como sempre confiou, na Justiça.

3. A esse propósito, quando o signatário, preocupado em reforçar a sua convicção pessoal e profissional, entendeu pesquisar nas Bases Jurídico-Documentais em busca de auxílio e de inspiração no superior entendimento desta nossa Suprema Instância de Amparo acerca de tal desiderato, veio a deparar-se, por mero acaso e coincidência, com o mui douto Acórdão de 28.01.21, Nº 3443/18.0T8CBR.C1.S1, 2ª Sec, onde a ali autora e recorrente é, também, por sinal, a firma Decriativos, de que se junta cópia integral extraída daquele site, não de todo idêntico a todas as questões que nestes autos se discutem - aliás, em direito não há 2 casos absolutamente iguais - mas de que o suplicante, todavia, se permite salientar algumas das vertentes que, ainda assim, lhes são equiparáveis. (Vd, pf, “doc 0”- art.672º-2.c), CPC) [ alegações II].

Invoca, também, nas conclusões, que “enfrenta dificuldades insuperáveis ao ver-se privado dos seus parcos bens e direitos, assumindo neste atual contexto especial relevância, tanto na ótica jurisdicional, como do ponto de vista social, atentas as incertezas que, neste específico ramo de investimento, têm vindo a repercutir-se em todo o país” (conclusão 3ª ).

Assim, não obstante a dupla conforme no plano da decisão de direito, há que remeter os autos à Formação, para efeitos de verificação dos pressupostos invocados em relação à revista excepcional, subsidiariamente interposta.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista normal e determinar a remessa dos autos à Formação, para os efeitos do art. 671º, nº 3 do CPC.

As custas ficarão pelo recorrente, se a revista excepcional não for admitida.


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Lisboa, 17 de Setembro de 2024

António Magalhães (Relator)

Jorge Arcanjo

Manuel Aguiar Pereira