Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1004/23.0T8PTG.E1.S1-B
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES BELEZA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
FACTOS PROVADOS
DOAÇÃO
NULIDADE
BONS COSTUMES
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, requisito de admissibilidade de um recurso para uniformização de jurisprudência, pressupõe a identidade do núcleo essencial das situações de facto sobre as quais incidiram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

II - Essa identidade há-de revelar-se no confronto entre a matéria de facto considerada provada em ambos os casos.

III - Estando em causa saber se determinadas doações são nulas, por ofensa aos bons costumes, está afastada essa identidade se não se mostra nos factos relativos às relações de proximidade, de dependência, de influência e de afecto ou de conhecimento ou desconhecimento do donatário pelos doadores, com referência à data da doação.

IV - É igualmente exigível que seja explícita a interpretação divergente da mesma norma ou do mesmo conjunto normativo.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1004/23.0T8PTG.E1.S1

7.ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Reclamantes: Herança de AA, BB e CC

Reclamados: DD e sua mulher, EE

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Herança de AA, BB e CC vieram reclamar contra o despacho que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência que interpuseram, por não se verificar “a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito exigida pelo n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil”, por falta de identidade dos “núcleos factuais que foram determinantes para se concluir em sentidos diferentes nos dois acórdãos”, recorrido e fundamento, “quanto à questão da nulidade das doações por contrariedade aos bons costumes (n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil)”, e por falta de tratamento explícito do ponto de direito que os reclamantes consideraram essencial no recurso que interpuseram, nestes termos (transcreve-se em parte o referido despacho):

1. No âmbito do processo n.º 1004/23.0T8PTG.E1.S1, os autores, Herança de AA, BB e CC, vieram interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2025, “na parte em que julgou não verificada a nulidade da doação em causa por ofensa aos bons costumes (artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil)”, com fundamento em contradição com o acórdão também deste Supremo Tribunal de 24 de Outubro de 2019, processo n.º 8319/09.9TBMAI.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

Alegam que “3. Entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento verifica-se contradição expressa sobre a mesma questão fundamental de direito, consistente na determinação do critério normativo aplicável à nulidade do negócio jurídico por contrariedade à ordem pública e aos bons costumes, prevista no artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil. 4.O acórdão-fundamento fixou, no ponto II do respetivo sumário, que a nulidade do contrato por ser contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes se verifica independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício do objeto negocial, ao passo que o acórdão recorrido afastou a nulidade por referência a elementos subjetivos. 5. A divergência incide sobre o mesmo preceito legal, assenta em quadros jurídicos substancialmente idênticos e traduz-se na adoção de soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.”

(…)

2. Cumpre proceder à verificação dos pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência interposto (n.º 1 do artigo 692.º do Código de Processo Civil).

Os recorrentes têm legitimidade, pois são partes principais na acção e ficaram vencidos na parte do acórdão recorrido que impugnam (n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil) e o recurso foi tempestivamente interposto (n.º 1 do artigo 689.º). Verifica-se o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, foi junta cópia do acórdão fundamento (n.º 2 do artigo 690.º) e foi explicitada, nas alegações de recurso, a contradição que os recorrentes entendem verificar-se (n.º 2 do artigo 637.º). Acresce que, diferentemente do que alegam os recorridos, o acórdão recorrido não está de acordo com “jurisprudência uniformizada” (n.º 3 do artigo 688.º e n.º 1 do artigo 692.º), porque não há jurisprudência uniformizada (ou seja, objecto de uniformização de jurisprudência) sobre a matéria a que respeita o recurso.

Cumpre, todavia, verificar se existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento a oposição que serve de fundamento ao presente recurso, ou seja, se ocorre a contradição de julgados que permite o recurso para o Pleno das Secções Cíveis, com o objectivo de uniformizar jurisprudência (parte final do n.º 1 do artigo 692.º).

O Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente exigido que esta contradição assente numa identidade do núcleo essencial das situações de facto subjacentes a ambos os acórdãos, porque só assim se poderá afirmar que há contradição no direito aplicado1, e numa divergência explícita entre a interpretação da mesma norma ou conjunto normativo que foi acolhida em ambos os acórdãos2 que tenha sido determinante para o sentido das decisões3.

Antes do mais, todavia, cumpre ter em conta que:

– Não se considera a alegação de que no acórdão fundamento se afirmou “que a ofensa aos bons costumes (…) nem depende de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício do negócio” (concl. 7.ª) porque o acórdão fundamento se está a referir ao vício da incapacidade acidental (artigo 257.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no seu artigo 150.º) e a explicar que, tenho o acórdão da Relação ali recorrido julgado que a doação era nula por contrariedade aos bom costumes, era indiferente para essa nulidade que as partes conhecessem ou devessem conhecer a incapacidade do doador: “Ora – e consoante esse teor – , a declaração de tal nulidade fundou-se, sem mais, no facto de a dita doação ser considerada contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, pelo que – e citando o Acórdão ora sob recurso[10]- “essa consequência [da nulidade] tem lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial”; mais ainda se acrescentando: - “O acervo dos factos provados ora aditados, conjugado com outros que já se encontravam provados, dos quais resulta, nomeadamente, que a declaração de vontade inserta na escritura de doação a favor do R. CC (que o falecido não conhecia antes de entrar na clínica …) se traduziu, em relação ao donatário num benefício ilegítimo, completamente desproporcionado e desprovido de qualquer justificação, traduzindo-se em negócio completamente ruinoso, quando perspectivado à luz dos interesses do FF, permitem concluir que o negócio constante da referida declaração de vontade é contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes, nos termos que se deixaram explanados. ”Sem embargo, é certo que, um pouco adiante[11], mais se consignou – não sem antes ressalvar que “[p]rocedendo os pedidos formulados a título principal, desnecessário se torna apreciar os pedidos formulados a título subsidiário”[12] - , mais se consignou, dizíamos, “[s]empre se dirá que os factos que ora foram aditados aos que vinham provados da 1ª Instância, constituem fundamento de anulação da escritura de doação em causa nos autos, efectuada pelo falecido FF ao R. CC, nos termos do disposto no artº 257º do CC, aplicável ex vi do artº 150º do mesmo diploma legal, como sublinhado no acórdão do STJ, já que de tais factos se extrai, sem quaisquer dúvidas, que a declaração de vontade do doador foi feita quando ele se encontrava incapacitado de entender o sentido de tal declaração nem foi feita livremente, o que era notório.” E assim – e pertinentemente – se rematou: “Ou seja, ainda que não procedessem os pedidos principais, sempre procederiam os pedidos acessórios.” Do exposto, segue-se, pois, que apenas “ex abundanti” este fundamento de invalidade da ora ventilada doação foi convocado no douto aresto, pelo que, não deixando de proclamar o seu manifesto acerto, insistindo nessa apontada irrelevância da censura contra ele deduzida pela Ré/Recorrente, abstemo-nos, a tal respeito, de outras quaisquer – e despiciendas - considerações.” Não se transcrevem as notas, que naturalmente constam do acórdão fundamento;

– Também se não dá relevo à contraposição que os recorrentes fazem entre os dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça dizendo que no acórdão fundamento se afirmou “que a ofensa aos bons costumes não é afastada pela existência de uma declaração de vontade formalmente válida” e que no acórdão recorrido “não se encontra provada a existência de declaração formal de vontade inserta na escritura, tendo a validade da doação sido afirmada exclusivamente com base numa inferência subjetiva quanto à consciência e intenção dos doadores, extraída do facto provado n.º 37).” (conclusões 7.ª e 8.ª). Com efeito, nem se vê explicitamente afirmado no acórdão fundamento “que a ofensa aos bons costumes não é afastada pela existência de uma declaração de vontade formalmente válida”, nem se entende a afirmação de que no acórdão recorrido “não se encontra provada a existência de declaração formal de vontade inserta na escritura, tendo a validade da doação sido afirmada exclusivamente com base numa inferência subjetiva quanto à consciência e intenção dos doadores, extraída do facto provado n.º 37)”;

– Não se trata explicitamente, nem no acórdão fundamento, nem no acórdão recorrido, da questão da “função dos bons costumes como limite material à autonomia Privada” (ponto 9 das alegações dos recorrentes), questão central do presente recurso; não se cumpre, assim, o requisito acima exposto de que tenha sido explícita a divergência de interpretação “da mesma norma ou conjunto normativo que foi acolhida em ambos os acórdãos”, indicada pelos recorrentes como sendo a interpretação do n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil (como se explica no citado acórdão proferido no processo 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A).

3. Do confronto entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido resulta desde logo que não se pode entender que exista uma “identidade do núcleo essencial das situações de facto subjacentes a ambos os acórdãos”. Basta confrontar os factos provados num e noutro acórdão, no que respeita às relações de proximidade, de dependência, de influência e de afecto ou de conhecimento ou desconhecimento do donatário pelos doadores, com referência à data da doação – para já não falar do que vem provado em ambos os acórdãos quanto à consciência (ou falta dela) dos actos praticados e à vontade de doar (ou falta dela) – sendo certo que não é exacto que o acórdão recorrido apenas tenha considerado este último aspecto (veja-se o ponto 9. do acórdão recorrido). Assim, no acórdão fundamento vem provado:

“ 7 - Em D.M.2007, por escritura lavrada de fls. 51 a fls. 52, do livro de notas para escrituras diversas número “Cinquenta e sete - A” do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, nº …, 1º, salas …, … e …, …, o FF doou ao réu CC, com as benfeitorias nele existentes, o prédio que constituía a sua residência e que, ali vem identificado:

- “GG”, composto de terreno de cultura com ramada, sito em …, freguesia de …, …, descrito na 1ª conservatória do Registo Predial da … sob o número ..., com inscrição do direito de propriedade a seu favor, inscrito na respectiva matriz sob o art. ....

8 - O réu CC, permutou o prédio referido em 7., com a 2ª ré, pelo prédio identificado no documento junto com a petição inicial sob o nº 11.

9 - Recebendo, em acerto de valores, mais 150.000,00 €.

10 - O FF nasceu em D-M-1930.

11 - Por sentença proferida no processo nº 3712/07.4TBMAI, transitada em julgado, foi declarado que o FF, por virtude de anomalia psíquica de que padecia, estava incapacitado de reger a sua pessoa e bens desde 01/01/2006.

12 - Os demandantes tomaram conhecimento da doação, já depois do decesso FF, ocorrido, em 30 de Março de 2008.

13 - Contudo, naquele D de M de 2007 o FF encontrava-se impedido de entender o sentido e de querer o alcance da declaração manifestada naquela escritura.

13-a) - Incapacidade que era do conhecimento do donatário;

13-b) - Tal-qualmente o era de qualquer pessoa, minimamente arguta, que com o FF privasse;

13-c) - Para além disso, a declaração de vontade inserta na escritura lavrada em D-M-2007, de fls. 51 a fls. 52, do Livro de notas para escrituras diversas número “... do Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, nº …, 1º, salas …, … e …, …, foi induzida e alcançada pelo donatário, previamente concertado e em conjugação de esforços com a proprietária da Clínica Geriátrica de …, JJ (uma das beneficiárias do supra aludido testamento e mãe da outra, KK);

13-d) - Aproveitando-se, todos eles, do estado de necessidade e de dependência física do mesmo, doador/testador/utente;

13-e) - E também em exploração da deficiência psíquica que o afectava e o privava do sentido crítico que lhe possibilitasse discernir e entender o alcance dos seus actos;

13-f) - Traduzindo-se, em relação a ele, donatário, quanto à doação em apreço, num benefício ilegítimo, completamente desproporcionado e desprovido de qualquer justificação;

13-g) - Em 25-09-2006, o FF predeterminado, orientado e conduzido pelos responsáveis da Clínica e pelo réu CC, revoga o testamento que em Dezembro de 2005 havia feito a favor dos referidos vizinhos LL e mulher;

13-h) - Em D-M-2007, ainda e sempre induzido, conduzido e condicionado pelos mesmos responsáveis da Clínica, JJ e OO, e pelo réu CC, mas sem consciência do alcance do acto praticado e sem o querer, acaba por transferir para o réu, donatário o prédio que constituía a sua residência;

13-i) - Apenas a deterioração cognitiva e o enfraquecimento da vontade do FF, aliás exploradas num contexto de absoluta dependência física e emocional, poderão ajudar a compreender a delapidação de tão avultado património, em pouco mais de meia dúzia de meses e a favor de estranhos;

13-j) - Os factos supra narrados traduzem-se num oportunístico aproveitamento e exploração, não só da dependência física e emocional em que se encontrava o FF, como também das suas deficiências intelectuais e volitivas, para dele alcançar benefícios completamente desproporcionados, irrazoáveis e destituídos de todo e qualquer fundamento;

13-l) - Essas decisões, incluindo a doação aqui impugnada, resultaram da manipulação a que o FF foi sujeito pelos responsáveis da Clínica e pelo réu CC;

13-m) - Que, subtraindo-o ao contacto com os seus familiares e amigos, outrossim, do seu advogado de sempre, Senhor Dr. MM, a quem o FF confiava todos os seus interesses, incluindo os de natureza patrimonial;

13-n) - Criaram em favor deles, como que um «exclusivo da dependência física e emocional» do FF;

13-o) - Que passaram a explorar com particular incidência no aproveitamento dos apontados défices cognitivos e volitivos, influenciando-o e determinando-o na tomada de decisões cujo real e efectivo significado e alcance não dominava.

13-p) - A vontade de FF estava condicionada pela dependência física e emocional e pela inferioridade psíquica que os responsáveis da Clínica … e o réu CC conheciam;

13-q) - Reservaram para si e passaram a explorar em benefício próprio;

13-r) - Influenciando-o e determinando-o na tomada de decisões vantajosas para eles, como é o caso da doação feita ao réu CC;

13-s) - Mas sem qualquer justificação;

13-t) - E completamente ruinosos quando perspectivados à luz dos interesses do FF;

13-u) - Tal-qualmente sucedeu com a doação impugnada.

14 - Incapacidade que se exteriorizava através de vários sinais.

15 - Em Setembro de 2005 o doador, FF, foi acometido por um acidente vascular cerebral.

16 - Deste AVC adveio-lhe hemiparésia direita.

17 - Ao tempo em que sofreu o mencionado AVC, o FF vivia sozinho na sua residência da Rua do …, n.º … - A, …, …,

18 - Passando, daí em diante, a ser assistido e auxiliado nas suas tarefas diárias de higiene, alimentação e cuidados de saúde por um casal de vizinhos: LL e mulher.

19 - Nessa altura, o FF evidenciava já um discurso arrastado e confuso, marcado por revivescência de episódios relacionados com partilhas.

20 - E repetidas alusões persecutórias em relação à irmã, a aqui 2.ª autora.

21 - Nos primeiros dias de Janeiro de 2006, o FF foi vítima duma queda na sua residência.

22 - Tendo sofrido traumatismo crânio- encefálico.

23 - No dia 8 de Janeiro de 2006, o FF sofreu duas paragens cárdio-respiratórias.

24 - Tendo sido assistido pelo INEM.

25 - Que depois o conduziu à Unidade de Saúde de …. (Hospital …).

26 - Onde ficou internado.

27 - Conforme dos respectivos registos clínicos ressuma, o FF apresentava um discurso lentificado e confuso, com alteração do estado de consciência.

28 - Os mesmos registos clínicos da Unidade de Saúde de … referem informação prestada pelo Médico de Família do FF, segundo a qual este tinha já antecedentes de alterações de personalidade.

29 - Os médicos que assistiram o FF durante o internamento hospitalar fazem referência a períodos de obnubilação mental e discurso persecutório.

30 - O FF teve alta a 11-01-2008, tendo-lhe sido diagnosticada “Demência, por multi-enfartes cerebrais”.

31- Um dos médicos da Unidade de Saúde de … que acompanhou o FF durante o respectivo internamento alertou o Sr. LL da necessidade de acompanhamento psiquiátrico.

32 - E entregou-lhe uma carta fechada, para ser presente a clínico dessa especialidade.

33 - O Sr. LL confiou essa carta ao Dr. NN.

34 - Após regressar à sua residência da Rua do …, onde, acamado e entubado, continuou a ser assistido e tratado pelo referido LL e mulher.

35 - O FF, no dia 23 de Janeiro de 2006, num acesso de violência, arrancou os tubos lhe estavam aplicados.

36 - Chamado o Médico de Família do FF, Dr. NN, este opinou que o mesmo carecia de cuidados de saúde e de assistência permanentes.

37 - Tendo recomendado o seu internamento no estabelecimento denominado “Clínica Geriátrica …”, no … .

38 - A tal que é propriedade da beneficiária do testamento referido em 4. supra, efectuado no mesmo dia e local da doação que aqui se questiona.

39 - Face ao mencionado anúncio de internamento, o Sr. LL, chamou o Sr. Dr. MM, advogado do FF há já muitos anos e pessoa na qual este depositava inteira confiança.

40 - O Sr. Dr. MM, na tarde desse mesmo dia 23 de Janeiro de 2006, deslocou-se à residência do FF.

41 - E quando lá chegou, já lá estavam o Sr. Dr. NN e o marido da proprietária da tal Clínica …, Sr. OO.

42 - Nesse mesmo dia, o Dr. NN, o Dr. MM e o Sr. OO discutiram as condições do internamento do FF na Clínica Geriátrica …, pelo tempo necessário ao respectivo tratamento.

43 - No dia 23 de Janeiro de 2006 o FF deu entrada na Clínica Geriátrica … .

44 - Quando foi internado na Clínica Geriátrica …, em 23-01-2006, o FF possuía, em depósito à ordem na conta bancária com o n.º 00…1 BT - 000, do Banco PP, na … e noutras aplicações financeiras do mesmo banco, cerca de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros).

45 - Quando foi internado na clínica de …, em 23 de Janeiro de 2006, o FF era proprietário do prédio em que tinha instalada a sua residência e que constitui o objecto da questionada doação.

46 - Em 3 de Fevereiro de 2006, o FF, em acto de urgência, foi conduzido pelos responsáveis da Clínica Geriátrica … ao Cartório Notarial da …, sito à Praceta …, n.º …, e constituiu sua procuradora a Dr.a QQ, a quem conferiu poderes para: “proceder a qualquer abertura de contas bancárias em nome do outorgante, em qualquer instituição bancária, financeira, ou de crédito, podendo movimentá-las, tanto a débito como a crédito, incluindo movimentar qualquer conta de que o outorgante seja ou venha a ser titular, individualmente ou em conjunto, podendo proceder a transferências das mesmas, de uma para outra ou outras instituições bancárias, designadamente no Banco PP, S.A., podendo requisitar e assinar cheques, tanto a crédito como a débito, bem com nelas proceder a levantamentos e / ou depósitos de títulos ou outros valores mobiliários, podendo dar ordens de aquisição ou de venda, e de, um modo geral, gerir e administrar as suas contas e quaisquer aplicações financeiras delas emergentes, enquanto o outorgante permanecer nesta situação de incapacidade física por se encontrar acamado na referida clínica, em relação à qual a mandatária poderá acertar quaisquer quantias ou valores em dívida relacionados com o seu internamento, tratamento e estadia”.

47 - Em 5 de Fevereiro de 2006 foi emitida uma declaração, pela Clínica Geriatria …, assinada pelo seu director clínico, Dr. RR, onde consta que: “Por imposição do doente Sr. FF, este não quer ter visitas dos seus familiares. Assim, após análise desta decisão do doente, o corpo clínico decidiu: Estão vedadas as visitas ao doente em causa, em virtude de o doente se encontrar dentro das suas capacidades mentais, avaliadas, pelo colega de Psiquiatria”. A partir dessa os responsáveis da Clínica Geriátrica … proibiram todo e qualquer contacto entre o FF e os seus familiares, aos quais passam a vedar a entrada na clínica.

48 - No dia 10-02-2006 a referida conta bancária do FF regista os primeiros movimentos, com a entrada de 50.000,00 € provenientes de resgate de títulos, logo seguida das saídas de 27.670,00 € em 13-02, de 21.885,00 € em 21-02 e de 8.710,25 € em 13-03.

49 - Sendo que entre esse 10 de Fevereiro de 2006 e o dia 31 de Outubro de 2006 saíram daquela conta bancária do FF, pelo menos, mais 310.388,16 €.

50 - No dia 30-08-2006, o Dr. MM comunica aos responsáveis da Clínica … que, a pedido do Sr. FF, no dia 31 iria transferi-lo para unidade hospitalar, solicitando o respectivo processo clínico e a apresentação de contas - doc. 7, fls. 40.

51 - No dia 31-08-2006 a proprietária da Clínica e o seu marido opuseram-se à saída do FF.

52 - Tendo mesmo solicitado a intervenção da P.S.P. da 6.ª esquadra do … .

53 - Perante a qual o FF terá dito não querer sair.

54 - Em 6 de Setembro de 2006, o FF, no Cartório Notarial do Porto da Notária SS, sito à Rua …, …,1.º, onde foi conduzido pelos responsáveis da Clínica Geriátrica … e pelo primeiro réu, CC, constituiu este seu procurador, conferindo-lhe poderes para: “gerir e administrar todos os seus bens pessoais e patrimoniais; para o representar perante todos os estabelecimentos de crédito, bancos em geral - incluindo o “Banco PP, S.A.”, designadamente, a conta número zero, zero, …, , -- abrindo, movimentando - a débito e a crédito - e encerrando contas, podendo proceder a transferência das mesmas de uma para outra instituição de crédito, podendo requisitar, emitir, e endossar e assinar cheques e ordens de pagamento, assim como solicitar saldos, extractos de conta e requisitar cartões de crédito, bem como nelas proceder a levantamentos e depósitos de títulos ou outros valores mobiliários, podendo dar ordens de aquisição ou de venda, e, de um modo geral, gerir e administrar as suas contas e quaisquer aplicações financeiras delas emergentes; para celebrar quaisquer tipos de contratos, estipulando cláusulas e condições que entender necessárias, assinar contratos de locação, rescindir contratos, outorgar, aceitar, rectificar, ratificar e assinar escrituras públicas ou documentos particulares de qualquer natureza; para o representar perante quaisquer Conservatórias do Registo Civil, Comercial ou Predial, assinando, autorizando e requerendo tudo o que se torne necessário; para, receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer ao outorgante por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações; para o representa junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas, designadamente nas Câmaras Municipais e nas Repartições de Finanças competentes, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos indevidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, requerer avaliações fiscais e inscrições matriciais, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los; assinar quaisquer documentos relacionados com o Imposto Municipal de Imóveis, apresentar relações de bens ou mapas de inquilinos, podendo ainda prestar quaisquer declarações complementares; requerendo a assinando tudo o que se torne necessário aos indicados fins; para o representar junto de quaisquer entidades ou instituições, públicas ou privadas, designadamente junto de qualquer companhia de seguros, “Portgás - Electricidade do Norte”, “EDP - Energias de Portugal, AS” e Segurança Social, requerendo e assinando todo o que necessário for para efeito; para, junto dos CTT, poder receber toda e qualquer correspondência que lhe seja dirigida, assinando recibos e vales e tudo que se mostre necessário aos indicados fins; mais lhe conferido poderes para o representar em juízo, usando para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, os quais, deverá substabelecer em advogado ou procurador habilitado, sempre que deles tenha de usar, podendo, ainda, o mandatário contratar para o mandante advogado ou advogados que o representem em qualquer assunto judicial ou extrajudicial, outorgando em nome e representação do mandante as respectivas procurações forense, incluindo poderes especais, e ainda conferindo ao mandatário os poderes de revogar quaisquer mandatos anteriormente outorgados seja por via de procuração forense ou por via de instrumento notarial, nomeadamente aos Senhores Drs. MM, TT e UU, todos eles Advogados com domicílio profissional na cidade de …, na Avenida …, n.º …, 1.º Direito; mais confere poderes ao mandatário para contratar e outorgar com a Clínica de Geriatria de … de JJ, contribuinte fiscal n.º 1…., sita na morada acima indicada, desta cidade do …, ou outra ou outras eventualmente escolhidas pelo mandatário, qualquer tipo de contrato nos termos, condições e cláusulas que entender por convenientes, relativa à sua estadia, permanência, tratamento e internamento de que careça o mandante, ainda que vitaliciamente.”.

55 - Antes de ser levado para a Clínica Geriátrica …, o FF não conhecia nem a respectiva proprietária, nem o marido, tampouco o réu CC, o qual é … de profissão.

56 - Em 25-09-2006, o FF, revoga o testamento que em Dezembro de 2005 havia feito a favor dos referidos vizinhos LL e mulher.

57 - E, em 25-01-2007, acaba por transferir para o réu, donatário, o prédio que constituía a sua residência.

58 - Como se alcança do depoimento por ele prestado no âmbito da providência cautelar apensa aos autos de interdição n.º 3712/07.4TBMAI, do … Juízo Cível da …, o doador nem sequer chegou a tomar consciência e a aperceber-se de que a casa em que tinha instalada a sua residência tivesse ficado abrangida pela doação.

59 - Nem o queria.

60 - Das respostas dadas ao Meritíssimo Juiz de Direito que o interrogou, por várias vezes, o FF referiu ter doado o terreno, mas ter ficado com a casa.

61 - Ter reservado, para si, o usufruto da casa.

62 - Deixando a questão da propriedade da casa para os outros resolverem depois da sua morte.

63 - Pese embora se tenha atribuído à doação o valor de cem mil euros, certo é que o imóvel valia, pelo menos, quatro ou cinco vezes mais.

64 - E tanto assim que: em 10 de Agosto de 2007, depois de demolir a casa que se encontrava edificada no sobredito prédio objecto da doação.

65 - O réu CC permutou-o, com a 2.ª ré, pelo identificado no doc. junto sob o nº 11 com a petição inicial.

66 - Recebendo, em acerto de valores, mais 150.000,00 euros.

67 - Ao tempo destes factos o FF contava 76 anos de idade, pois que nasceu em D-M-1930.

68 - Provinha duma família rural, de humilíssima condição sócio cultural.

69 - Encontrava-se doente e acamado,

70 - Necessitado de cuidados de saúde e de assistência permanente, por parte de terceiros, para se desembaraçar das suas tarefas diárias de higiene, alimentação, etc.

71 - E, assim, numa situação de grande debilidade física e fragilidade anímica e emocional.

72 - No processo n.º 3712/07.4TBMAI, uma acção de interdição, o FF, enquanto arguido, foi submetido a perícias médicas, do foro psicológico e psiquiátrico que vieram corroborar as suas apontadas incapacidades intelectual e volitiva.

73 - Enfatizando défices cognitivos acentuados e susceptíveis de interferirem no seu quotidiano.

74 - Na perícia do foro psiquiátrico a que, no dito processo, foi submetido, o FF revelava já, para além de marcada lentificação psicomotora, um humor deprimido ”... não tenho mais nada na vida”;

75 - E marcadas carências afectivas “... dei tudo à KK e à mãe e não me arrependo...nunca me apaixonei tanto como pela KK... se não tivesse sido homem, até teria acontecido muito mais...”.

76 - Essa mesma perícia psiquiátrica mostra, que o FF não tinha sequer consciência das suas próprias limitações, confabulando projectos de realização completamente impossível: “ ...a KK gostava muito de mim... apesar dos 15 anos, era uma verdadeira mulher... talvez pudéssemos ter casado...”.

77 - Só a absoluta ausência de sentido crítico e a excessiva familiaridade com estranhos, características marcantes deste tipo de processos demenciais, poderão justificar a desinibição com que o FF passou a discorrer com a perita médica a respeito das suas relações, de cariz amoroso e sexual, com uma menor de 14 anos.

78 - Só a mesma ordem de razões justifica a excessiva e rapidíssima familiaridade estabelecida com pessoas totalmente estranhas, como lho eram a dona da clínica, a filha e o réu CC.

79 - A favor dos quais abriu mão da maior parte do seu património.

80 - Concluiu-se no dito relatório da perícia psiquiátrica realizada ao FF, que todas as decisões por ele tomadas após o AVC que o vitimou em Setembro de 2005, foram realizadas sem o devido discernimento para o seu total alcance.

81 - Por tal e tanto, a apontada doação que, em 25 de Janeiro de 2007, o FF, fez no Cartório Notarial de EE, sito à Rua …, n.º …, 1.º, salas …, …, e …, …, a favor do réu CC, não corporiza uma declaração de vontade espontânea, esclarecida e livre.

82 - No momento da doação ao réu CC o FF não entendia nem queria o que, na respectiva escritura, ficou consignado como tendo sido por ele dito.

83 - A sua inteligência vinha já deteriorada pelo quadro demencial decorrente dos vários e sucessivos enfartes cerebrais e das paragens cardio respiratórias de que foi acometido a partir de Setembro de 2005.

84 - A sua vontade encontrava-se enfraquecida pelos mesmos anteditos episódios de saúde.

85 - Da transcrição que consta de fls. 41 no proc. nº 3712/07.4 TB MAI, sessão de 1/6/07, cassete 1, Lado A, resulta que o falecido FF tinha plena consciência do nome, estado e morada com indicação do nº da porta.

86 - A fl. 42 e 43, diz claramente que não vive em casa mas numa clínica e identifica e limita o tempo na qual permanece e porque foi para lá.

87 - A fl. 44 e 45 diz que foi para essa clínica por indicação do Sr. Dr. NN a quem conhece muito bem por ser cliente dele.

88 - A fls. 47 diz que é o Sr. CC que trata dos assuntos dele e rejeita qualquer contacto com a família a fls. 48 e segs. e até consegue identificar o Sr. LL que tratava dele a quem tinha feito um testamento (fls. 48 in fine) e a fls. 50 ratifica que confia no CC.

89 - A fls. 52 diz que “a terra já a dei… não vendi, dei”, “e ao senhor CC também”.

90 - A fls. 59 acentua que não quer que os irmãos fiquem “nem um tostão” e prefere que sejam os outros a ficar mas nunca os irmãos.

91 - A fls. 72 específica quanto é a reforma dele por mês - duzentos e vinte e seis euros.

92 - No final de fls. 73 e na fls. 74 acentua que não quer dar nada aos irmãos.

93 - A resposta que ele dá para uma procuração a fls. 75 e a forma categórica com que afirma que mesmo os irmãos vivendo ao lado dele, nunca o foram visitar ou ajudar - fls. 92, 93, 94 e 95.

94 - Todo o depoimento do falecido FF se verifica em 1 de Junho de 2007, quando a escritura de doação foi outorgada em 25/01/07.

95 - Do Relatório da Sr.a Dr.a VV junto à p.i.. a fls. 62 de 192, consta que o falecido FF identificou todos os irmãos e alguns sobrinhos.

96 - Conclui a Técnica que “a sua postura é colaborante, mostrando-se interessado em esclarecer os factos, apesar da marcada lentificação psicomotora que evidência. Parece compreender tudo o que lhe é dito, mantendo aparentemente um raciocínio coerente conservado, expresso no discurso fluente, coerente, apesar de lentificado.

97 - Tal relatório data de 10/12/07.

98 - Na procuração datada de 6/9/2006 no Cartório da Licenciada SS (fls. 91 de 192 da P.I.) intervieram os peritos médico-legais - Dr. XX e Dr. ZZ, que atestaram a idoneidade psíquica e mental do uso pleno das suas faculdades por parte do Sr. FF.

99 - Na procuração de 3/2/2006 no Cartório do Licenciado AAA (fls. 99 de 192 da P.I.) intervêm os peritos médicos - Dr. ZZ e Dr. BBB, que atestaram a idoneidade psíquica, moral e mental do pleno uso das suas faculdades por parte do falecido FF.

(…)”

No acórdão recorrido vem provado, quanto ao que está em causa no presente recurso:

“1) Em 15.02.2014 faleceu GG;

2) Sem ascendentes ou descendentes sucedeu-lhe o seu marido, AA que veio a falecer em 10.07.2016

3) Também AA, faleceu sem descentes nem ascendentes sucedendo-lhe o seu irmão consanguíneo FF, ambos filhos de HH;

4) FF faleceu em 15.11.2022;

5) São descendentes de FF os ora Autores;

6) Nenhum dos falecidos supra indicados deixou testamento;

7) A “HERANÇA DE AA” encontra-se registada sob o numero de identificação fiscal NIF 1, em que é cabeça de casal, BB, NIF NIF 2, residente na Rua 1, 0000-000 Portalegre;

8) Em 28.02.2023, os ora Autores formalizaram o “PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE HABILITAÇAO DE HERDEIROS E REGISTOS”, no qual aceitaram expressamente a referida herança;

(…) 23) Desde 06.09.2013 que GG e AA eram utentes do lar de idosos da Associação dos Amigos da Terceira Idade de Localização 2 doravante Organização 1, sita na Rua 3 na freguesia de Localização 2;

24) Em 07.10.2013 DD residia na Rua 4, também na freguesia de Localização 2;

25) DD tinha sido eleito para a Direcção da Organização 1, tomado posse e exercia de facto em 07.10.2013 funções de Vice-Presidente da Direcção da Organização 1;

26) II tem Cartório Notarial na Localização 5 em Portalegre;

27) No dia 07.10.2013 DD levou GG e AA do lar, levando-os para sua casa na Rua 4, na freguesia de Localização 2;

28) Na data GG com 84 anos de idade, tinha-lhe sido recentemente amputado parcialmente o membro inferior esquerdo, motivado por má circulação;

29) AA tinha 83 de idade,

30) Aí chegados nesse dia 07.10.2013 os idosos sozinhos e nas circunstâncias supra descritas, apenas na presença do donatário e da notária II, celebraram uma escritura pública de doação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, na casa e a favor do R. DD de dois imóveis, a saber: Prédio misto, denominado “nome1”, situado em Localização 6, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o n.º Identificador 1, freguesia de Localização 2, e inscrito com o artigo matricial urbano ... e rústico artigo ...da secção F, freguesia de Localização 2, concelho de Portalegre, com o valor tributável e atribuído global de 40.922,33€; e Prédio misto, denominado “nome2”, situado em Localização 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o n.ºIdentificador 2, freguesia de Localização 2, e inscrito com o artigo matricial urbano ... e rústico artigo ... da secção C, freguesia de Localização 2, concelho de Portalegre, com o valor tributável e atribuído global de 88.363,15€;

31) Dessa escritura não consta qualquer razão ou justificação para que a mesma tenha sido celebrada na casa do donatário e não no cartório, e sem a presença de qualquer testemunha;

32) Sendo que por via dessa doação os idosos ficaram completamente despidos de qualquer imóvel incluindo a sua própria habitação;

33) Da escritura não resulta: as datas de validade dos documentos de identificação; d) E não constam esses documentos de identificação como documentos arquivados ou exibidos;

34) Da mencionada escritura consta que a senhora notária advertiu os doadores no ato da falta do certificado energético;

35) Da escritura consta a assinatura da doadora GG na última folha, sem que as restantes se encontrem rubricadas;

36) Constando da última folha, “Esta escritura foi lida e explicada aos outorgantes. O primeiro não assina por não poder, conforme declarou.”, e mais constando uma impressão digital aposta na margem direita (1.ª Instância: “Esta escritura foi lida e explicada aos outorgantes. O primeiro não assina por não poder, conforme declarou”);

37) Os doadores tinham perfeita consciência do acto que realizaram e quiseram realizar, pois estavam lúcidos, doaram os prédios de livre vontade;

38) A escritura consta do livro de escrituras diversas número ..., de folhas ... a ... do Cartório de Portalegre, a cargo da Notária, II;

39) O Réu desde criança que manteve uma relação filial com os seus tios, AA e GG; esta, era irmã da sua mãe;

40) Na infância do Réu, em data não concretamente apurada, aquele com eles habitou porque os seus pais trabalhavam e não podiam tomar conta dele;

41) Na década de 60 do século passado, os tios do Réu, emigraram para Inglaterra e ali estiveram durante cerca de 30 anos;

42) Enquanto estiveram em Inglaterra, os assuntos que lhes diziam respeito eram tratados pelo Réu; as contas bancárias que detinham em Portugal, nesse período o Réu era delas co-titular com os tios;

43) Quando os tios regressaram a Portugal foi nos Réus que se apoiaram, eram a sua família, com eles partilhavam a vida;

44) Estando presentes em ocasiões festivas como Natal, Páscoa, aniversários de membros da família;

45) Entre os Réus e os tios havia uma relação de família, de amizade, carinho e, de confiança recíproca;

46) No decurso dos anos de 2009/2010, a tia dos Réus começou a ter problemas de saúde; neoplasia da mama, mastectomia total da mama esquerda, problemas musculares ao nível do membro inferior esquerdo, o qual sofreria três amputações;

47) Até ao seu falecimento, durante vários anos, foram os Réus que a apoiaram nos hospitais, nas clínicas em Portalegre, nas consultas em Lisboa, nos tratamentos, intervenções cirúrgicas, transportando-a em viagens;

48) Numa fase terminal a tia dos Réus, por necessitar de estar sempre acompanhada, esteve internada na Unidade de Cuidados Continuados de Vila Viçosa, na Unidade de Cuidados Continuados de Arronches, vindo a falecer a 15 de Fevereiro de 2014, no Hospital de Portalegre;

49) Os Réus foram sempre suas visitas, acompanhantes, cuidadores;

50) Ambos estiveram na Organização 1 – Associação dos Amigos da Terceira Idade de Localização 2 e, ao longo dos anos sempre manifestaram a vontade de transmitirem aos Réus todo o seu património após a morte de ambos;

51) As dificuldades de saúde porque passaram, nomeadamente a tia, determinou-os a que ingressassem no Lar dos Localização 2 em 5 de Setembro de 2013;

52) O R. tinha autorização dos tios para movimentar os seus dinheiros; todo o dinheiro uma vez satisfeitas as necessidades deles, era para os Réus e referiram-no por diversas vezes aos Réus e a pessoas mais chegadas. 1ª Instância: “O R. tinha autorização dos tios para movimentar os seus dinheiros como quisesse e entendesse, já que todo o dinheiro uma vez satisfeitas as necessidades deles, era para os Réus e referiram-no por diversas vezes aos Réus e a pessoas mais chegadas, tendo sido nesse contexto que efectuou as movimentações bancárias supra e infra indicadas”;

53) Após o internamento da tia dos Réus em Vila Viçosa e após o seu falecimento, foi o R. que emitiu e assinou cheques, nomeadamente os constantes de fls. 79 a 81, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

54) O tio dos Réus, AA era filho de HH e JJ; seus pais separaram-se era ele criança; seu pai, juntou-se com outra mulher, da qual teve um filho, FF;

55) Estes irmãos não se visitavam regularmente;

56) Não conviviam regularmente;

57) Mas sabiam da existência um do outro;

58) Os ora Autores nunca visitaram os tios, AA e GG;

59) O pai dos aqui Autores, entre 10 de Julho de 2016 e 15 de Novembro de 2022, data da sua morte, não reclamou a herança do irmão;

(…)

69) Na data descrita em 27) dos factos provados AA já apresentava sintomas de Alzheimer (1ª Instância: constava dos factos não provados como i));

70) A escritura descrita em 30) dos factos provados, foi realizada sem o conhecimento de ninguém.”

Procedeu-se a transcrição com o objectivo de ficar clara a diferença entre os núcleos factuais que foram determinantes para se concluir em sentidos diferentes nos dois acórdãos, quanto à questão da nulidade das doações por contrariedade aos bons costumes (n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil).

4. Não se verifica, pois, a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito exigida pelo n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso tem de ser rejeitado (n.º 1 do artigo 692.º do mesmo Código).

5. Assim, rejeita-se o recurso para uniformização de jurisprudência interposto por Herança de AA, BB e CC.

II. Os reclamantes concluíam desta forma o requerimento de reclamação:

“1.ª A decisão singular reclamada rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por considerar inexistente a oposição de julgados exigida pelo artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2.ª O recurso interposto não visou a reapreciação da matéria de facto, mas a apreciação de uma questão fundamental de direito relativa à interpretação e aplicação do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil.

3.ª A questão jurídica controvertida consiste em saber se a existência de uma vontade livre, consciente e esclarecida do doador basta para afastar a nulidade do negócio jurídico por ofensa aos bons costumes.

4.ª No acórdão fundamento foi acolhido um critério de natureza predominantemente objetiva, assente no resultado eticamente intolerável do negócio e no benefício ilegítimo e desproporcionado obtido pelo donatário

5.ª No acórdão recorrido foi atribuído relevo decisivo à circunstância de os doadores terem atuado de forma consciente e livre, conforme o facto provado n.º 37.

6.ª Os dois acórdãos adotaram, assim, soluções jurídicas distintas quanto ao alcance normativo do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil.

7.ª Os bons costumes constituem um limite material objetivo à autonomia privada e não uma mera projeção da vontade subjetiva das partes.

8.ª A existência de vontade livre e esclarecida não exclui, por si só, a necessidade de apreciar a conformidade do negócio com a ordem pública e os bons costumes.

9.ª A interpretação acolhida na decisão singular reduz indevidamente o âmbito de aplicação do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil, aproximando-o dos regimes da incapacidade, erro, dolo e coação, com perda da sua autonomia normativa.

10.ª A identidade exigida para efeitos do recurso de uniformização

respeita à questão fundamental de direito e não à coincidência integral de todos os elementos factuais dos processos comparados

11.ª Em ambos os processos estavam em causa doações patrimonialmente relevantes realizadas por pessoas idosas e em situação de particular vulnerabilidade, sendo invocada a nulidade prevista no artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil.

12.ª A divergência entre os acórdãos incide precisamente sobre o critério jurídico aplicável à aferição da ofensa aos bons costumes, preenchendo o requisito da oposição de julgados previsto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

13.ª A relevância jurídica e social da questão impõe a intervenção uniformizadora do Pleno das Secções Cíveis, por forma a assegurar a unidade do direito e a segurança jurídica.

14.ª Deve, por isso, ser revogada a decisão singular reclamada e admitido o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.”

Os reclamados não se pronunciaram.

III. A reclamação não traz nada de novo quanto aos obstáculos à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência apontados no despacho de rejeição do recurso, agora sob reclamação:

– A falta de identidade do núcleo essencial das situações de facto subjacentes aos acórdãos em confronto: cfr. ponto 3 do despacho. Remete-se, assim, para este despacho, reiterando que essa identidade é requisito para que se possa entender que ocorre a contradição quanto à mesma questão fundamental de direito (n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil);

– A falta de tratamento explícito do ponto de direito que os reclamantes consideram a questão essencial do presente recurso, referido à interpretação do n.º 2 do artigo 280.º do Código Civil: cfr. ponto 2 do mesmo despacho, no qual se afirma: “Não se trata explicitamente, nem no acórdão fundamento, nem no acórdão recorrido, da questão da “função dos bons costumes como limite material à autonomia Privada” (ponto 9 das alegações dos recorrentes), questão central do presente recurso”.

IV. Nada mais havendo a apreciar, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.

Lisboa,. 1 de Outubro de 2026

(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

(António Oliveira Abreu)

(Nuno Pinto de Oliveira)

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1. Cfr., por exemplo, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 19 de Setembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1, ou o acórdão de 15 de Dezembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 5409/14.0T8PRT-B.P2.S1-A ou

  ↩︎

2. Cfr., por exemplo, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2018, www.dgsi.,pt, proc. n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A e proc. n.º 4419/11.3TBGDM.P1.S1-A ou o acórdão de 2 de Fevereiro de 2023, www.dgsi.p, proc. n.º32/22.8T8BRG-A.G1.S1-A.

  ↩︎

3. CFr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 1041.07.2TBSCR.L1.S1-A ou o acórdão de 2 de Fevereiro de 2023, citado na nota anterior.

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