Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6099/13.2TDPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
INDEPENDÊNCIA
Data do Acordão: 01/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: CONCEDIDA A ESCUSA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / ESCUSAS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, pp. 303 -4, 315, 317, 320.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 115.º,
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 40.º, 43.º, N.ºS 1, 2 E 4, 45.º, N.º 1, AL. A).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13.02.2013, PROC. N.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1,EM WWW.DGSI.PT (LINK: HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/E14355FB2048773480257B34004CD244?OPENDOCUMENT ).
Sumário :
I – A característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores; mas para além desta segurança geral é ainda necessário que não se permita qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos juízes em virtude de relações especiais que os liguem a um caso concreto a julgar.
II — O juiz pode pedir que o escuse de intervir no processo quando se verifiquem diversas condições, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo: (i) sempre que exista risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º) e/ou (ii) a intervenção do juiz em outras fases do processo distintas das referidas no art. 40.º, do CPP (n.º 2, do art. 43.º).
III — Tal como é apresentada a condição do n.º 1 do art. 43.º, do CPP, é de molde a integrar nela uma variedade de situações que analisadas caso a caso permitam considerar que aquela suspeita existe.
IV — No âmbito do processo civil foram considerados diversos motivos de impedimentos dos juízes, como os constantes do art. 115.º, do CPC, e não se vê como não devam também ser como tal entendidos no âmbito do processo penal (e desde logo, ex vi art. 4.º, do CPP).
V — O que está em causa não é o de saber se a Senhora Juíza --- iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-la de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. A Senhora Juíza --- AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação ---, veio, nos termos do art. 43.º e 45.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos:

« Tendo-me sido distribuídos os autos de recurso n° 6099/13.2TDPRT.P1, em que é assistente BB e arguida CC, verifico que o assistente constitui mandatários nos autos os Srs° advogados associados e colaboradores da Sociedade ... e Associados — Sociedade de Advogados, entre os quais se inclui o advogado DD filho da requerente. Cf. procuração de fls.8.

Conforme decorre do auto de inquirição de fls. 112, o referido advogado filho da requerente teve intervenção processual aquando da inquirição de uma das testemunhas de acusação.

Muito embora no Código de Processo Civil, tal circunstância seja causa de impedimento do juiz nos termos do art° 115° n°1 al.d) do CPC, a verdade é que não consta do elenco taxativo do art° 39° do CPP, razão pela qual não se invoca directamente aquele preceito do CPC ex vi art° 4° do CPP.

No entanto, tal circunstância, configura no entendimento da requerente, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, e em particular aos sujeitos processuais envolvidos e como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso ser considerada suspeita nos termos do art° 430 n°1 do CPP.»

2. Foi junta certidão relativa ao processo em recurso comprovativa do teor da invocação da ora requerente, em particular, procuração forense passada pelo assistente no processo, BB, a favor da sociedade de advogados --- e Associados — Soc. de advogados, onde consta expressamente o nome do advogado DD, filho da ora requerente. Foi também junto auto de inquirição à testemunha de acusação EE, que se fez acompanhar do advogado DD, e despacho de pronúncia onde esta testemunha é indicada como fazendo parte da prova em que aquele despacho se baseou. É deste despacho de pronúncia o recurso interposto para o Tribunal da Relação --- e de que é relatora a requerente.

3. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.


II

Fundamentação


Nos termos do art. 43.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art. 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que o escuse de intervir “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art. 43.º, n.º 1, ex vi n.º 4). Constituem também motivos de escusa os referidos no art. 40.º, do CPP, bem como, para além deles, a intervenção em fases anteriores do mesmo processo, ou a participação em outro processo.

A independência dos juízes constitui “a mais irrenunciável característica do «julgar» e, portanto, da função judicial” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303. só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. “Sendo por conseguinte os tribunais no seu conjunto — e cada um dos juízes de per si — órgãos de soberania (...) e pertencendo a eles a função judicial (...), tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais — reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam — é condição irrenunciável de toda verdadeira jurisprudência” Idem, p. 303-4.. Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, “isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (...) [E] o que aqui interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados” Ibidem, p. 315.. Na verdade, a lei, ao estabelecer as situações em que o juiz pode pedir a escusa, está a realizar a tarefa de velar “por que, em qualquer tribunal (...) reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não — uma vez mais o acentuamos — enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu” Ibidem, p. 320..

O juiz pode pedir que o escuse de intervir no processo quando se verifiquem diversas condições, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 43.º, do CPP, ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo:

- sempre que exista risco de a sua intervenção ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º) e/ou

- a intervenção do juiz em outro processo ou em outras fases do processo distintas das referidas no art. 40.º, do CPP (n.º 2, do art. 43.º).

Tal como é apresentada a condição do n.º 1 do art. 43.º, do CPP, é de molde a integrar nela uma variedade de situações que analisadas caso a caso permitam considerar que aquela suspeita existe. Além disto, “a necessidade de confiança comunitária nos juízes [faz-se] sentir como muito maior força em processo penal do que em processo civil” Ibidem, p. 317.. Assim, sendo, se no âmbito do processo civil foram considerados diversos motivos de impedimentos dos juízes, como os constantes do art. 115.º, do CPC, não se vê como não devam também ser como tal entendidos no âmbito do processo penal. Na verdade, seria absurdo, por exemplo, considerar que no âmbito de processo civil o juiz esteja impedido de exercer funções “quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral” (art. 115.º, n.º 1, al. d), do CPC), e todavia já concluamos que não está impedido de exercer funções se se tratar de uma ação penal.

É claro que o fundamento da escusa deve ser objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo basear-se em “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).” (acórdão do STJ, de 13.02.2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, relator: Santos Cabral O acórdão pode ser consultado aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e14355fb2048773480257b34004cd244?OpenDocument ). Todavia, este instrumento processual — o pedido de escusa — permite o afastamento do juiz “quando, objectivamente, existir uma razão que, minimamente, possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade” (idem).

Na verdade, “[é] evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto.

[Pois] do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litígio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade.” (acórdão citado).

Ora, entendemos que o motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz reside no facto de o seu filho ser um advogado que já interveio, aquando da inquirição de uma testemunha de acusação e que constituiu prova em que se baseou o juiz de instrução para pronunciar a arguida, no processo.

Assim, no entendimento do homem médio, nasce não só a dúvida quanto a saber se não existe um conhecimento extra-processual do caso, como ainda a desconfiança quanto à decisão obtida, ainda maior se favorável ao assistente. Tal como já foi afirmado neste Tribunal “objectivamente tal coincidência é susceptível de ocasionar perplexidades e dúvidas, para o cidadão medianamente informado que, no mínimo, se questionará sobre a circunstância de a lei processual não conter meios susceptíveis de originar tal situação de melindre. A regra base da imparcialidade, considerada objectivamente, é abalada quando os intervenientes processuais mantêm a relação familiar evidenciada nos autos que, só por si, é susceptível de provocar uma sombra sobre tal princípio” (acórdão citado supra). Ora, a nossa lei processual até já tem meios para obviar a esta situação.

Além do mais, não está em causa uma avaliação como parcial da possível conduta da Senhora ---; tanto mais que o simples facto de ter suscitado este incidente é por si só reveladora de uma conduta escrupulosa e isenta, a permitir concluir que manteria a sua imparcialidade na decisão do caso. Porém, como dissemos, o que está em causa não é o de saber se a Senhora Juíza --- iria ou não manter a sua imparcialidade, mas sim o de defendê-la de uma suspeita, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, e através da aceitação do seu pedido de escusa reforçarmos a confiança da comunidade nas decisões judiciais.


III

Conclusão


Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Nos termos do art. 43.º, do CPP, entende-se que existem fundamentos para conceder a escusa da intervenção da Senhora Juíza --- AA, o que se determina.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de janeiro de 2015

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

(Souto de Moura)