Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14744/18.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBJETO DO RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFORMA
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
ACLARAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe que exista uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; ou seja, se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente.

II - Tal situação não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.

III - A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do art. 615.º do CPC, só existe, caso o tribunal deixe de pronunciar-se sobre “questões que devesse apreciar”. Estas são delimitadas pelo disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC.

IV - O tribunal não está vinculado a apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.

V - A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.

VI - Os recursos são meios processuais que visam permitir que o tribunal superior proceda à reapreciação da decisão recorrida e não de apreciar questões novas que não tenham sido previamente suscitadas pelas partes, salvo questões de conhecimento oficioso.

VII - A reforma da sentença/ acórdão só é admissível perante um caso de lapso manifesto que resulte evidente da leitura da decisão.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 14744/8.7T8LSB.L1.S1

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

Sumário

I-A nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 c) do CPC, pressupõe que exista uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; ou seja, se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente.

II-Tal situação não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.

III-A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) 1.ª arte do n.º 1 do art.º 615.º do CPC só existe, caso o tribunal deixe de pronunciar-se sobre “questões que devesse apreciar”. Estas são delimitadas pelo disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC.

IV-O tribunal não está vinculado a apreciar todos os s fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.

V-A nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.

VI-Os recursos são meios processuais que visam permitir que o Tribunal superior proceda à reapreciação da decisão recorrida e não de apreciar questões novas que não tenham sido previamente suscitadas pelas partes, salvo questões de conhecimento oficioso.

VII-A reforma da sentença/ acórdão só é admissível perante um caso de lapso manifesto que resulte evidente da leitura da decisão.

I-RELATÓRIO

AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:

- ACTUALSALES GROUP, SGPS, S.A.

- BB;

- PHT PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., todos identificados nos autos, deduzindo o seguinte pedido:

a) Serem os Réus condenados ao pagamento solidário ao Autor da quantia total de € 705.649.20, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde 26.05.2017 e até ao integral pagamento;

b) Subsidiariamente, deve o Tribunal proferir sentença substitutiva da declaração negocial de aquisição das acções representativas de 7,5% do capital social da FRK pela Ré ActualSales ao Autor e condenar os Réus no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 705.649,20, a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, até integral pagamento.

Contestada a acção e decorridos todos os tramites legais, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os Réus a pagar ao Autor “a quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK, a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção, até ao limite de € 705 649.20, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal.”

Inconformados, os Réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação que, entre o mais, revogou a decisão e absolveu os réus do pedido formulado pelo Autor.

Desta vez, foi este que não se conformou com a decisão e interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal que, por acórdão datado de 25-06-2026, deliberou julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogou o acórdão recorrido “repristinando a decisão da 1.ª instância que julgou a acção procedente e condenou os réus Actualsales Group, SGPS, S.A., BB e PHT Portugal, Unipessoal, Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal.”

Inconformados, vêm os Réus, de novo, reclamar para a conferência, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos, em síntese:

ARGUIÇÃO DE NULIDADES DO ACÓRDÃO

- nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão — a contradição entre a ratio de tutela do sócio minoritário, subjacente à Cláusula 5.1 do Acordo Parassocial, e a qualificação factual do Autor enquanto administrador executivo, conhecedor, consenciente e beneficiário das próprias operações que invoca (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC;

-nulidade por omissão de pronúncia quanto à exceção de abuso de direito (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC):

nulidade por falta de fundamentação da condenação solidária da Ré PHT Portugal, Unipessoal, Lda. (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC);

-violação do processo equitativo quanto à Ré PHT Portugal: a preterição do litisconsórcio necessário passivo da PHT Malta e a denegação do contraditório e do direito à prova

-violação do direito de propriedade privada

PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO;

PEDIDO DE ACLARAÇÃO

“Sem prejuízo de tudo quanto antecede, e para a eventualidade de não proceder nenhum dos pedidos anteriores, requer-se a V. Ex.ª, ao abrigo do artigo 666.º do CPC, a aclaração dos seguintes pontos da decisão, que se afiguram obscuros, ambíguos ou insuficientemente esclarecidos:

Quanto à posição do Autor enquanto administrador executivo, conhecedor e beneficiário das operações invocadas:

Quanto ao requisito do consentimento prévio e por escrito da Segunda Contraente, previsto no proémio da Cláusula 5.1;

Quanto ao alcance objetivo da alínea (xvi) da Cláusula 5.1 eà sua compatibilidade com os factos provados n.os 35.º a 42.º

A omissão da cláusula 5.3 do Acordo Parassocial como regime especial aplicável a serviços contestados;

A coincidência entre o fundamento extrajudicial e o fundamento judicial do exercício da put option;

A referência às alíneas “xvi e xvii” da cláusula 5.1;

Quanto à fundamentação da condenação solidária da Ré PHT Portugal, Unipessoal, Lda.

Quanto ao título e ao regime da responsabilidade solidária dos Réus condenados;

O título jurídico da responsabilidade solidária da PHT Portugal

Quanto à identificação do evento relevante e do dies a quo para efeitos da exceção de caducidade;

Quanto ao critério de avaliação da sociedade FRK e à articulação com os montantes não apurados dos alegados desvios.

Nestes termos, requer-se:

a)Seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos expostos (…), determinando-se a sua reforma em conformidade;

b)Seja tomado conhecimento e registada, para todos os efeitos legais e designadamente para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a suscitação das questões de inconstitucionalidade constantes dos pontos III.2 e III.3 supra;

c) Subsidiariamente, e para a hipótese de não proceder o pedido constante da alínea a), seja o acórdão reformado nos termos do artigo 616.º do CPC, com os fundamentos expostos no Capítulo IV supra, com a consequente improcedência da ação e absolvição dos Requerentes do pedido;

d) Sejam aclarados os pontos identificados no Capítulo V supra.

*

O Autor respondeu pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação devendo manter-se o acórdão recorrido, nos seus precisos termos.

*

Cumpre apreciar e decidir:

II- O DIREITO

1-Os Reclamantes começam por invocar a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 c) do CPC, invocando oposição entre os fundamentos e a decisão. Ora, a lei processual civil determina a nulidade da decisão caso exista uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; ou seja, “se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.”1

Sucede que os Reclamantes não identificam qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, pois ela, na realidade não existe.

Com efeito, os Réus argumentam, designadamente: “(…) se a razão de ser da cláusula invocada é proteger o sócio minoritário de operações que desconhece, que não aprova e cujo prejuízo não é compensado, e se a factualidade aceite pelo próprio acórdão demonstra precisamente o contrário – um sócio que, na qualidade de administrador executivo, geriu, conheceu, aprovou e foi compensado pelas mesmas operações que, anos depois, qualifica como fundamento do exercício do direito potestativo –, existe uma contradição lógica interna entre o fundamento jurídico invocado para a decisão (a ratio de tutela do sócio alheio e prejudicado) e a decisão em si (o reconhecimento desse mesmo direito a favor de quem, segundo os factos aceites, não se encontrava nessa posição de carência de tutela).”

O excerto da argumentação dos Réus demonstra que não existe contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão, existe é oposição entre aquilo que foi decidido e a interpretação que os Réus fazem dos factos provados, ou de outro modo, os Réus entendem que dos factos provados não resulta a consequência jurídica que o acórdão extraiu, mas nesse caso encontra-se configurado um erro de julgamento não uma oposição entre fundamentos e decisão, geradora de nulidade.2

Improcede, pois, a invocada nulidade.

2-Invocam os Réus a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à excepção de abuso de direito, ao abrigo do disposto na alínea d) 1.ª arte do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

Só existe nulidade da sentença/ acórdão caso o juiz deixe de pronunciar-se sobre “questões que devesse apreciar”.

As questões que o juiz deve apreciar são aquelas que são delimitadas pelo disposto no art.º 608.º n.º 2 segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido que tenha sido formulado, de causa de pedir ou de excepção invocadas, constituirá nulidade da sentença.3

Porém, tal como vem sendo entendido, pacificamente, tanto pela Doutrina4 pela Jurisprudência5 coisa diferente de omitir pronúncia sobre questão de que deva conhecer-se, é deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.

Com efeito, o que importa é que o Tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.6

Ora, a invocação do abuso de direito por parte do Autor corresponde não a uma questão no sentido que ficou expresso, mas a mais um argumento através do qual os Réus pretendiam sustentar a sua posição jurídica. De resto, a questão do abuso de direito fica necessariamente prejudicada ao julgar-se procedente o pedido do Autor e pela fundamentação na qual se sustenta essa procedência.

Referem ainda os Reclamantes que “(…) é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, do qual decorre o direito a um processo equitativo e o correspondente dever de o tribunal se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e que não se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras, a interpretação dos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2, e 679.º, todos do CPC, segundo a qual pode o tribunal de recurso abster-se de apreciar uma exceção de abuso de direito, deduzida nos termos do artigo 334.º do Código Civil, expressamente suscitada pela parte e sustentada em factualidade que o próprio tribunal considerou provada.”

O não conhecimento do invocado abuso de direito, não constituindo nulidade nos termos já explicitados, muito menos se traduziria numa “inconstitucionalidade”, pois a desconformidade com a Constituição estabelece-se relativamente às normas jurídicas aplicadas pelo Tribunal e não em relação às sentenças /acórdãos em si considerados.

Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade de omissão de pronúncia.

3-Invocam ainda os Reclamante a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, em relação à condenação solidária da Ré PHT Portugal, Unipessoal, Lda.

Em relação a esta nulidade, cabe referir que “só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação”.7

Ora, o acórdão fundamentou a condenação solidária da PHT Portugal Unipessoal, Lda no ponto 5 sob o título “5-Desconsideração da personalidade jurídica”, dizendo:

“O Recorrente defendeu a responsabilização dos réus BB e PHT Portugal, Unipessoal, Lda pelo pagamento do preço correspondente ao exercício do direito de venda da sua participação social, fundando essa pretensão no instituto da desconsideração da personalidade colectiva e, invocando ser o Recorrido BB o verdadeiro titular das sociedades Rés.

Ora o mencionado instituto refere-se à situação em que se verifica “a utilização da personalidade colectiva violando os princípios da confiança e da boa-fé que são estruturantes do nosso ordenamento jurídico, para dar cobertura jurídica a situações que embora formalmente qualificadas como sendo de personalidade colectiva, na prática, correspondem a pessoas singulares que a ela recorrem para prejudicar terceiros e obviar a responsabilização directa perante os credores”8.

Conforme escreveu Menezes Cordeiro9, “o abuso do instituto da personalidade colectiva, é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado através de uma pessoa colectiva.”

Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva10.

É assim de considerar que “existe abuso de limitação da responsabilidade, quando alguém invoca o instituto na autonomia patrimonial da sociedade usando e abusando da limitação da responsabilidade dela a seu favor e em prejuízo dos credores da sociedade, desrespeitando a limitação da responsabilidade, através de alguém que realiza na prática os negócios, controlando a sociedade”11.

“Torna-se assim claro que para que se verifique o abuso da limitação da responsabilidade, deverá haver alguém em condições de controlar ou dominar de forma duradoura a sociedade, a quem a doutrina vem designando por “HOMEM OCULTO”, figura que no direito alemão corresponde à designação de “HINTERMANN”, no sentido de que actuando a coberto da capa de pessoa colectiva, utiliza esta como instrumento da sua vontade no seu interesse pessoal.

Acontece normalmente nos casos de sociedades unipessoais- unipessoalidade ou de domínio de grupos de sociedades. O “homem oculto” é assim a pessoa singular ou colectiva que podem formar, por si a vontade social, desfuncionalizando a sociedade, cuja imagem se obtém da análise de cada caso concreto. Entre ele e a sociedade, há uma relação de domínio de natureza jurídica e que pode ser apenas de forma indirecta.”12

Como entendido por este STJ13, “I-O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros.

II - Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam.”

Ora, como resultou provado e bem se acentua na sentença da 1.ª instância, “o Réu BB era o efectivo titular quer da sociedade FRK, quer das sociedades Rés que utilizava como se fossem uma extensão do seu património pessoal e com evidente desrespeito dos limites da personalidade colectiva e flagrante violação das normas que disciplinam a actuação destas e das pessoas físicas que as representam.

Efectivamente, o Réu BB dominava estas sociedades, as quais só formalmente revestiam essa natureza, cujo património e rendimentos movimentava sem qualquer limite, sem respeitar direitos dos sócios ou accionistas, como esta acção demonstra à saciedade.

Em face do exposto, é manifesto que estão reunidos todos os pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, devendo os Recorridos ActualSales, BB e PHT Portugal, Unipessoal, Lda ser solidariamente condenados, nos termos peticionados.”

Os Reclamantes podem discordar de tal fundamentação ou podem apelidá-la de insuficiente ou deficiente, mas não que seja inexistente e só neste caso existe nulidade.

Improcede, também, necessariamente, a invocada nulidade por falta de fundamentação.

4-Os Reclamantes sustentam ainda que o acórdão reclamado incorreu: (i) na preterição de litisconsórcio necessário passivo da PT Malta, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 do CPC; (ii) em inconstitucionalidade por violação do processo equitativo quanto à PHT Portugal (iii)denegação do direito à prova e contraditório da PHT Malta e por violação do direito à propriedade privada.

Tais questões são questões novas suscitadas nesta reclamação e que não foram suscitadas no recurso de revista, pelo que não foram apreciadas no acórdão, logo não tem fundamento legal apreciá-las nesta sede.

Como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, os recursos são meios processuais que visam permitir que o Tribunal superior proceda à reapreciação da decisão recorrida e não apreciar questões novas que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.14

Na verdade, os recursos visam a impugnação, reapreciação e, eventualmente modificação das decisões recorridas, sobre os pontos questionados (art.º 608.º n.º 2, 627.º n.º 1, 635.º n.º 2 e 3 e 636.º do CPC).

As questões mencionadas inserem-se na categoria de questões novas que não cabe a este Tribunal delas conhecer neste momento, pelo que das mesmas não se conhece.

5-Subsidiariamente, para a hipótese de este Tribunal não entender verificadas as nulidades invocadas, vem pedir a reforma do acórdão, nos termos do art.º 616.º do CPC, por erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, alegando o seguinte:

“Entendem os Requerentes, no plano do mérito, que o acórdão incorreu em erro de qualificação jurídica na subsunção da factualidade provada, tal como fixada pelo próprio acórdão, às alíneas (ix) e (xvi) da Cláusula 5.1 do Acordo Parassocial, porquanto a interpretação dessa cláusula, à luz dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, não pode prescindir da consideração do conhecimento, aprovação e efetiva compensação do Autor quanto às operações em causa, elementos que descaracterizam a subsunção pretendida.

Subsidiariamente, e ainda que se entendesse verificado o preenchimento literal dos requisitos objetivos da Cláusula 5.1, sempre deveria a pretensão do Autor ter sido julgada improcedente por abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, atenta a globalidade dos factos provados quanto à sua posição de administrador executivo, conhecedor e beneficiário das operações que invoca, e quanto à conduta paralela por si adotada após a saída da FRK, nos termos desenvolvidos no Capítulo III.2 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Mantêm ainda os Requerentes, no plano do mérito e subsidiariamente ao exposto, o entendimento de que se encontrava verificada a exceção de caducidade do direito de venda potestativa invocado pelo Autor, nos termos e para os efeitos dos artigos 298.º e seguintes do Código Civil, atento o conhecimento antecipado, por parte do Autor, dos factos em que veio a fundar o exercício desse direito.

Termos em que se requer a reforma do acórdão nos termos e com os fundamentos expostos, com a consequente improcedência da ação e absolvição dos Requerentes do pedido, tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”

Basta ler a argumentação dos Reclamantes, para se perceber quanto o seu conteúdo se afasta da aplicabilidade do disposto no art.º 616.º n.º 2 a) do CPC, segundo o qual “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz (…) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.”

Como resulta do preceito legal, a reforma da sentença/ acórdão só é admissível perante um caso de lapso manifesto que resulte evidente da leitura da decisão.15

Essa faculdade excepcional da reforma da sentença «deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa», não devendo, por isso, o incidente da reforma «ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal»16

Como lapidarmente se refere no Acórdão do STJ de 27-01-202217, «a reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar “error in judicando”»

Ora, é justamente o que sucede no caso em apreço, não existindo qualquer erro grosseiro, lapso manifesto, que resulte evidente do texto da decisão. O que existe é uma discordância por parte dos Reclamantes e Réus, em relação ao modo como as questões foram apreciadas e decididas por este Tribunal.

Nestas condições, improcede, necessariamente o pedido de reforma do acórdão.

6-Por fim, pedem os Reclamantes, ainda, subsidiariamente, a “aclaração” de alguns pontos (onze) da decisão.

Sucede que a possibilidade de “aclaração” deixou de ter consagração legal a partir da aprovação da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho que aprovou a versão vigente do Código de Processo Civil. A possibilidade prevista no anterior art.º 669.º do CPC que se destinava ao “esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, deixou de ter cabimento legal.

Assim, por manifesta inadmissibilidade legal do pedido de aclaração, indefere-se o mesmo.

III-DECISÃO

Perante o exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir na integra a presente reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de Justiça em 3 UCs.

Lisboa, 1 de outubro de 2026

Maria de Deus Correia

Fátima Gomes

Arlindo Oliveira

____________________________________

1. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, p.704.↩︎

2. Vide sobre a distinção em análise o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2021, Processo n. 22/17.2T8CLB.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737↩︎

4. Como já referia José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, Anotado, volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 143), “são, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”

  ↩︎

5. Vide acórdão do STJ de 20-11-2014, Processo 810/04.0TBTVD.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Vide Acórdão do STJ de 14-07-2021, Processo 935/18.4T8CBR.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Acórdão do STJ de 24-01-2024, Processo 2529/21.8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas A Montalvão Machado e Rui Pinto, Código Civil Anotado , 2.ª edição, p.703.↩︎

8. Cfr, sentença da 1.ª instância.↩︎

9. In “O levantamento da personalidade Colectiva, no Direito Civil e Comercial, 2000, pg. 123.↩︎

10. Menezes Cordeiro, Ob cit.,p.122 e Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Comerciais", 1989,p.77.↩︎

11. Acórdão do T.R.L. de 03-03-2005, Processo n.º 1119/2005-6, disponível em www,dgsi.pt.↩︎

12. Idem.↩︎

13. Acórdão do STJ de 07-11-2017, Processo n.º 919/15.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

14. Acórdão do STJ de 08-10-2020, Processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

15. Acórdão do STJ, de 12.02.2009, Processo nº 08A2680, disponível em www.dgsi.pt↩︎

16. Idem.↩︎

17. Processo 1292/20.4 TBFAR-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎