Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DIREITO DE REGRESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELAÇÃO PROCESSUAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DUPLA CONFORME CONTRADIÇÃO DE JULGADOS SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O fundamento específico do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC é a contradição entre acórdãos. II. Não é admissível ao abrigo daquela norma o recurso quando não se verifica aquela contradição. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Requerente: Condomínio do prédio sito na rua do Agueiro n.ºs 240, 246 e 256
1. Em sede de embargos de executado, vem o executado / embargante, Condomínio do prédio sito na rua do Agueiro n.ºs 240, 246 e 256, requerer, na petição inicial, a intervenção acessória provocada da Seguradora Allianz, por entender que, caso venha a ter de proceder ao pagamento da quantia exequenda, disporá de direito de regresso contra a chamada a intervir.
2. Foi proferido despacho de indeferimento, com o seguinte teor: “Na acção executiva, os sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo, tratando-se de uma legitimidade formal - artº 53º nº1 do Código de Processo Civil -, pelo que os incidentes de intervenção de terceiros não são, em princípio, admissíveis. Pela mesma razão, também não são admissíveis tais incidentes sede de oposição à execução, cuja função é apenas a de contestar a acção executiva (apurando-se a responsabilidade do embargante, a execução prossegue e, no caso contrário, a execução extingue-se) - cfr. Ac. RL de 11/10/2001, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt. Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção da Seguradora Allianz, SA”.
3. Inconformado, o embargante interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar o recurso improcedente, mantendo-se o despacho recorrido”.
4. Continuando inconformado, veio o embargante interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 671 nº 1 e, subsidiariamente, ao abrigo do art. 672º 1, al.s a) e c), ambos do CPC”. Termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - Só por lapso se concebe a parte final do acórdão aqui recorrido, cujo teor, foi no sentido de confirmar a decisão recorrida, afirmando-se ser de manter tal decisão, quando anteriormente este Tribunal declarou julga-lo nulo, por falta de fundamentação! II - Nem sequer se poderá afirmar que o confirma, ainda que por fundamentos diferentes, porquanto o vicio que conduz á respetiva declaração de nulidade é precisamente a falta de fundamentação, como do próprio teor do mesmo se alcança. POSTO ISTO III - A final, o acórdão recorrido ao abrigo do disposto no art. 665º nº 1 do CPC, conhece da segunda questão enunciada , objeto da apelação, julgando não se justificar o pretendido incidente de intervenção acessória, pela circunstancia de o recorrente ter emitido e aberto mão de titulo executivo, em que estão em causa regras próprias, nas quais o contencioso se desenvolve no âmbito de responsabilidade cambiária , e nessa medida a intervenção acessória da seguradora constituiria fator de perturbação e resultaria despiciendo. IV - O aqui recorrente não se conforma com o douto entendimento proferido, que dessa forma e a manter-se, excluiria definitivamente a identificada seguradora de intervir no processo na indicada qualidade processual. V - Entende o recorrente que, o douto acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 406º nº 1 do C.C. e 321º nº 1 do CPC. VI - O douto entendimento defendido no acórdão recorrido encontra-se em flagrante contradição com a mais recente jurisprudência e doutrina, sendo possível aferir a existência de vários acórdãos transitados em julgado, que sobre a mesma questão de Direito, concluíram em sentido diametralmente oposto, àquele aqui posto em crise no presente Recurso. A questão de direito que aqui se enuncia, é a seguinte: “ conhecer da admissibilidade, ou não, do incidente de intervenção acessória de terceiro no âmbito do processo de embargos de executado.” VII - Do acórdão recorrido retiram-se, no essencial, três fundamentos chave: i. é doutamente entendido que a circunstância de o recorrente ter emitido e aberto mão de um título executivo, conduz á aplicação de regras próprias (dizemos nós , as regras próprias do processo de execução); ii. que o caso julgado é insuscetível de se repercutir na esfera da seguradora; iii. não se justifica a intervenção acessória, porquanto esta constituiria fator de perturbação e resultaria despiciendo. VIII - como referido, a posição jurídica aqui pelo presente posta em crise não é a corrente jurisprudencial dominante no atual ordenamento jurídico. IX - Elegemos como acórdão fundamento o recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07/03/2024 no âmbito do processo nº 919/18.2T8OER -F.L1-2 , 2ª Secção, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3ee 84ace7b4f105780258adf005768f4?OpenDocument X - permitimo-nos, com a devida vénia, transcrever parte da fundamentação deste acórdão-fundamento, que pela sua clareza de exposição e fundamentação se mostra desnecessária qualquer outro acrescento; “(…) Afigura-se-nos que, na situação dos autos se verifica a conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do exequente e do executado/embargante (o contrato de mútuo) com a relação entre este e a seguradora (o contrato de seguro que teve por objeto garantir designadamente o evento morte do mutuário e a satisfação do interesse do credor no pagamento das prestações correspondentes ao mútuo concedido). (…) O objetivo da intervenção acessória da seguradora no âmbito dos embargos de executado não é o da obtenção do reconhecimento eventual da responsabilidade da seguradora pela dívida exequenda por força de um alegado direito de regresso, mas sim, apenas o de auxiliar a defesa do embargante, tendo em vista que, se vier a ser considerado que, relativamente às prestações que se poderiam enquadrar dentro do âmbito da garantia do seguro, o exequente se vier a satisfazer relativamente às mesmas na execução, o executado/embargante ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso contra a seguradora – evitando que, nessa posterior ação, a seguradora lhe venha a opor que só foi executado por tais montantes porque não se soube defender na ação executiva. (…) Conclui-se, pois, que o incidente de intervenção acessória provocada, desencadeado pelo embargante e ora recorrente, deveria ter sido deferido, o que implica a revogação da decisão recorrida e a sua substituição pela presente, que admitindo o incidente de intervenção acessória provocada, determine a citação da chamada seguradora (que passará a beneficiar do estatuto de assistente, constituindo a sentença a proferir nos embargos caso julgado em relação à mesma), seguindo-se os ulteriores termos do processo.” XI - Apreciando-se a globalidade dos acórdãos enunciados, quer aquele eleito como acórdão fundamento, quer os demais, mencionados no mesmo, são todos eles unanimes, na questão da admissibilidade da intervenção acessória, quando está em causa a celebração de contrato de seguro entre o executado e o terceiro a auxiliar na defesa, “ seguradora”; XII - O caso dos presentes autos, em tudo idênticos aos demais casos em que tal questão foi apreciada, existe uma evidente conexão jurídica entre a relação contratual estabelecida entre o condomínio executado e a sociedade exequente, contratada para prestação de serviço de limpeza respeitante á ocorrência de um sinistro, e ainda a relação contratual, estabelecida entre o mesmo executado e a identificada companhia de seguros, que aceitando celebrar um contrato de seguro multirriscos obrigatório, com o executado, aceitou assumir para o si o risco pela reparação dos danos decorrentes de sinistro. XIII - No caso dos autos, a seguradora, cuja intervenção acessória é requerida, aceitou para si a responsabilidade da reparação do sinistro que deu causa á emissão do título executivo por parte do executado, pelo que, a conexão jurídica entre as duas relações contratuais é por demais evidente e insuscetível de dúvidas. XIV - Em sede de conclusões de alegações do recurso interposto que deu azo ao acórdão recorrido, diz o recorrente o seguinte: “ É essencial á defesa dos interesses do embargante/ recorrente a admissão da intervenção da identificada companhia de seguros, a fim de, em caso de condenação no pagamento à exequente de uma determinada quantia, possa o mesmo, ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso, contra a dita interveniente, evitando que esta, numa posterior ação que o executado seja obrigado a interpor, lhe venha a opor que só foi executado por tal quantia, porque não se soube defender na ação executiva.” XV - Por fim, não poderá reconhecer-se ao acórdão recorrido acerto nos fundamentos invocados, para recusar a admissibilidade da intervenção da acessória quando nele se diz que “ ocaso julgado que se pode formar em sede de embargos de executado é insuscetível de se repercutir na esfera jurídica da seguradora”; e que, tal intervenção acessória, constituir-se-ia como “… fator de perturbação…” XVI - A possibilidade de se conceder na requerida intervenção acessória determinará que a sentença a proferir mormente no tocante ao valor a pagar á exequente constituirá caso julgado em relação à mesma, já que esta ficará impedida de discutir na acção de regresso a exigibilidade de tal montante! XVII - Por outro lado, só com muito esforço se pode encontrar qual o fator, a mais, de perturbação, que tal intervenção poderia dar causa, considerando, os diversos requerimentos de prova, e suspensão dos autos que poderiam ser mitigados pela intervenção da seguradora que teve o cuidado de apreciar o volume e custo dos serviços prestados. XVIII - Entende-se que a própria tramitação processual dos autos de embargos, é ela mesma demonstrativa, que nenhum ganho processual ocorreu, pelo indeferimento da intervenção acessória da seguradora, como auxiliar da defesa do executado. XIX - O acórdão recorrido defende solução contraria ao acórdão fundamento, para a mesma questão jurídica, com isso violando, o disposto nos art.s 406º nº 1 do C.C. e 321º nº 1 do CPC, o que determina a sua revogação, devendo em sua substituição ser proferido douto acórdão, que admitindo a intervenção acessória da companhia de seguros “Allianz S.A.” como auxiliar da defesa do embargante, ordene a respetiva citação, revogando-se tudo o demais processualmente tramitado que não possa ser aproveitado”.
5. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho, em 1.07.2024, com o seguinte teor: “Da via do recurso e do fundamento de recorribilidade Como se viu, a embargante vem interpor recurso por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional. Sucede, porém, que a admissibilidade do presente recurso se depara, desde logo, com um impedimento, de carácter geral: o presente recurso não preenche qualquer dos requisitos previstos no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, ou seja, mais precisamente, o Acórdão recorrido não é nem um “acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa” nem um acórdão “que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. Trata-se, com efeito, de um acórdão que apreciou uma decisão interlocutória (não final) que recaiu sobre a relação processual (não conheceu do mérito), que só é recorrível de revista através de uma das vias previstas no artigo 671.º, n.º 2, do CPC, designadamente, se for um dos casos em que o recurso é sempre admissível [cfr. artigo 629.º, n.º 2, al. d), ex vi do artigo 671.º, n.º 2, al. a), do CPC). Nestas circunstâncias, a via excepcional, indicada, a título subsidiário, pelo recorrente, é completamente irrelevante, pois, como é commumente sabido, ela serve – serve apenas – para superar o obstáculo à admissibilidade da revista conhecido como “dupla conforme”. Assim, ou o recurso é admitido por via normal, designadamente por ser um dos casos em que é sempre admissível recurso, ou não, caso em que tão-pouco pode sê-lo por via excepcional. A verdade é que um dos fundamentos invocados para o recurso por via excepcional é o do artigo 672.º, al. c), do CPC que assenta na contradição de julgados. Ora, a contradição de julgados é o requisito central de uma das hipóteses em que a lei prevê que o recurso seja sempre admissível [cfr. artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC]. Torna-se, assim, oportuno, em homenagem ao princípio da gestão processual, convolar o presente pedido de recurso por via excepcional em recurso por via normal com fundamento especifico de recorribilidade e avaliar da aplicabilidade daquela norma. Da admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC Verifica-se que o presente recurso é um recurso do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada da Relação; falta verificar se o Acórdão da Relação está “em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. A questão apreciada no Acórdão recorrido é a de saber se é admissível o incidente de intervenção acessória de terceiro no âmbito de embargos de executado, logo, se deve ser deferido o requerimento de intervenção acessória provocada da Seguradora Allianz apresentado pelo embargante / ora recorrente. No Acórdão recorrido decidiu-se no sentido negativo com a seguinte fundamentação, na parte (mais) relevante: “Na situação dos autos [ ] o embargante suportou o pagamento do preço de prestação de serviços solicitados à embargada, usando um cheque como meio de pagamento, título na execução de que a oposição constitui um apenso. Alvitra-se que o embargante pretenda a intervenção da Seguradora Allianz de molde a poder fazer uso do disposto no n.º 4 do art.º 323.º do C.P.C., segundo o qual a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.º 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização. Ao que se alcança, o que o embargante pretende é que em sede de embargos de executado fique definido relativamente à Seguradora quanto entende lhe é favorável. Isto para se ver reembolsada junto daquela do que despendeu por ter contratado diretamente a ora embargada para proceder aos trabalhos urgentes na inundação ocorrida. É verdade que o facto de o Condomínio ter mandado executar diretamente os trabalhos para fazer cessar a inundação e restaurar a normalidade na garagem e elevadores não exonerou a Seguradora da sua responsabilidade, não cabendo, em todo o caso, nesta sede apreciar os termos do contrato de seguro que liga o condomínio à seguradora. Mas pela circunstância de ter emitido e aberto mão de título executivo estão em causa regras próprias. O contencioso entre as partes, de um lado a exequente “Simpliesgoto” e do outro o executado Condomínio, desenvolve-se no âmbito da responsabilidade cambiária. Assim, o caso julgado que se pode formar em sede de embargos de executado (art.º 732.º/6 do C.P.C.) é insuscetível de se repercutir negativamente na esfera jurídica da seguradora. Por isso, não se justifica o pretendido incidente, já que, dada a especificidade inerente à execução e sua oposição, a intervenção acessória constituiria fator de perturbação e resultaria despiciendo”. Em contrapartida, lendo o Acórdão escolhido pelo recorrente como Acórdão-fundamento – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.03.2024 (Proc. 919/18.2T8OER-E.L1-2) –, logo se verifica que não está em causa uma situação com as especificidades da situação anteriormente referida, o que necessariamente determina que a questão seja diferente. Veja-se o que decorre do sumário do Acórdão-fundamento: “verifica[ndo]-se uma conexão entre a relação jurídica da titularidade do exequente e do executado/embargante (o contrato de mútuo) com a relação entre este e a seguradora (o contrato de seguro que teve por objeto garantir designadamente o evento morte do mutuário e a satisfação do interesse do credor no pagamento das prestações correspondentes ao mútuo concedido), [ ] justifica[-se] a admissão do chamamento da seguradora, mediante o incidente de intervenção acessória”. Este trecho é suficiente para se compreender que neste último Acórdão está em causa um pedido de intervenção da seguradora e numa situação genérica ou sem as especificidades da situação anterior, em que, sobretudo, não ocorre a particularidade que justifica a resposta (diversa) do Acórdão recorrido, qual seja, a existência de uma relação cambiária entre executado / embargante e exequente / embargada, de que a seguradora está excluída. Ora, é justamente nesta circunstância / com esta circunstância que o Tribunal a quo alicerça / justifica a sua decisão: no entender do Tribunal a quo, sendo a relação cambiária de exequente e executado um factor impeditivo da extensão à seguradora do caso julgado da decisão a proferir, a intervenção requerida seria inútil, podendo, ainda por cima, ser prejudicial para o andamento do processo. Tudo isto resulta bem explícito / incisivo do sumário do Acórdão recorrido: “Na situação em que o condomínio embargante emitiu e abriu mão de cheque dado à execução com vista a suportar o custo de reparação de sinistro abrangido por seguro multirriscos é de indeferir a intervenção principal provocada da seguradora, já que o contencioso entre as partes se desenvolve no âmbito da responsabilidade cambiária”. É visível, em suma, que as situações em apreço em cada um dos Acórdãos são distintas e por isso, ao contrário do que entende e pretende o recorrente, as questões apreciadas em cada um dos Acórdãos não são, afinal, iguais ou, por outras palavras, não se reconduzem à mesma questão fundamental de direito, como é exigido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Numa palavra, as decisões são diferentes porque as situações de facto / questões jurídicas são diferentes, não podendo dizer-se que pelo facto de as respostas serem diferentes exista contradição; não existindo contradição, falta um dos requisitos de aplicabilidade do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC e, nos termos explicados acima, não se vislumbra forma de admitir o presente recurso. Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC”.
6. No exercício da sua faculdade, o recorrente veio aos autos pronunciar-se nos termos que se reproduzem: “Suscita-se, nos autos, nomeadamente, a questão da existência (ou não) de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão, que o recorrente elegeu como fundamento, a fim de, a final, e uma vez reconhecida a suscitada contradição de acórdãos, pronunciar-se este Venerando Tribunal, pela admissibilidade da intervenção acessória provocada, da companhia de seguros no âmbito do processo de embargos de executado. Nos termos do douto despacho sobre o qual o recorrente é convidado a pronunciar-se, é defendido que no Acórdão fundamento, não está em causa uma situação com as especificidades da situação apreciada no Acórdão recorrido; e que, portanto, a questão apreciada no acórdão recorrido é diferente do Acórdão fundamento; Para tal, A meritíssima Sra. Juiz Conselheiro defende que, a particularidade que justifica a resposta diversa do Acórdão recorrido ( face ao teor do Acórdão fundamento) é a circunstancia de naquele estar em causa "...uma relação cambiária entre executado/embargante e exequente/embargada, de que a seguradora está excluída." Vejamos, 4 - Como decorre do art. 10º nº 1 do CPC, é pelo título que serve de base à execução que se determinam o fim e os limites da ação executiva. 5 - A sentença proferida no âmbito do processo de embargos do executado, "No caso dos autos, a devolução do cheque exequendo, em 30/04/2021 na Camará de Compensação do Banco de Portugal foi feita com a menção de " Motivo -Apresentação fora do prazo ", pois que o mesmo não foi apresentado dentro de 8 dias exigidos pelo citado art.29° da CUCH conforme decorre da literalidade da data aposta como sendo de sua emissão, e do seu verso (ide cheque junto ao requerimento executivo). (...) Contudo, no caso dos autos o cheque exequendo perdeu a sua veste cambiária por força da arguida, valendo contudo como quirógrafo na medida em que a exequente invocou a relação subjacente no próprio requerimento executivo." Assim, compulsados os autos e do que, aliás, se retira da sentença proferida no âmbito do citado processo de embargos, o titulo dado á execução, " perdeu a sua veste cambiária" e nessa medida, salvo o devido respeito por opinião contraria, tal relação cambiária, jamais poderá servir para justificar uma resposta diversa do acórdão recorrido, face ao acórdão fundamento. No acórdão recorrido, tal como se extrai do acórdão fundamento, está em causa uma conexão entre a relação jurídica da titularidade da exequente e do executado ( contrato prestação de serviços) com a relação entre executado e a seguradora (contrato de seguro Multiriscos), que teve por objeto a transferência para a seguradora do risco pelos danos decorrentes de sinistros, e o interesse do segurado em que a dita seguradora assumisse a obrigação de suportar as despesas decorrentes do mesmo ou com o mesmo relacionados; Nessa medida, (contrariamente ao defendido no douto despacho) em ambos os acórdãos, estão em causa situações genéricas, já que o titulo dado à execução, apenas foi admitido, enquanto mero quirógrafo da dívida, justificando-se, pois, a intervenção da seguradora, nos termos defendidos pelo recorrente, discutindo-se em ambos os acórdãos a mesma questão de direito, embora com soluções contrárias, o que torna processualmente admissível o recurso interposto. Nestes termos, concluiu-se nos termos da motivação de recurso deduzida, devendo este ser admitido, seguindo-se o demais de lei”.
7. Perante isto, em 9.09.2024, foi proferido novo despacho em pode ler-se: “Decorre do exposto que o recorrente entende que existe a contradição fundamentadora da admissibilidade do recurso nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC. Sucede, porém, que a argumentação que o recorrente apresenta – apoiada no que se diz na sentença – não abala a conclusão de que não existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento. O fundamento específico do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC é a contradição entre acórdãos. O que importa, portanto, não é o que se diz na sentença mas no Acórdão recorrido. E o que se diz no Acórdão recorrido demonstra que não há qualquer contradição com o Acórdão-fundamento. Veja-se, além dos excertos contidos no despacho anterior, os dois parágrafos finais do Acórdão recorrido, que antecedem o dispositivo: “É verdade que o facto de o Condomínio ter mandado executar diretamente os trabalhos para fazer cessar a inundação e restaurar a normalidade na garagem e elevadores não exonerou a Seguradora da sua responsabilidade, não cabendo, em todo o caso, nesta sede apreciar os termos do contrato de seguro que liga o condomínio à seguradora. Mas pela circunstância de ter emitido e aberto mão de título executivo estão em causa regras próprias. O contencioso entre as partes, de um lado a exequente “Simpliesgoto” e do outro o executado Condomínio, desenvolve-se no âmbito da responsabilidade cambiária. Assim, o caso julgado que se pode formar em sede de embargos de executado (art.º 732.º/6 do C.P.C.) é insuscetível de se repercutir negativamente na esfera jurídica da seguradora. Por isso, não se justifica o pretendido incidente, já que, dada a especificidade inerente à execução e sua oposição, a intervenção acessória constituiria fator de perturbação e resultaria despiciendo”[1]. Quer dizer: no entender do Tribunal recorrido, pelo facto de o embargante “ter emitido e aberto mão de título executivo”, estava em causa uma situação específica, sujeita a um regime próprio (aplicável às relações cambiárias); estando em causa uma situação específica, sujeita a um regime próprio (aplicável às relações cambiárias), o requerimento de intervenção da seguradora devia ser rejeitado. Vê-se bem, mais uma vez, que a ratio decidendi do Acórdão recorrido se relaciona com um facto – um facto decisivo – que não ocorre no Acórdão fundamento (leia-se o que se diz sobre este no despacho anterior). Sendo assim, não é possível entender que os dois acórdãos representam duas soluções diferentes da mesma situação. Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista”.
8. O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Insiste o recorrente em que há contradição, dizendo, na parte que releva para a presente decisão: “12º É entendimento do recorrente que a douta decisão, deque, com a devida vénia, se reclama, atenta unicamente a uma circunstância meramente formal, não atentando, no nosso humilde entendimento ao núcleo factual, que deverá servir, esse sim, para a apreciação da invocada contradição de julgados. Na verdade, 13º É pelo núcleo factual em causa nos Acórdãos recorrido e fundamento que permitirá aferir da contradição ou não dos mesmos. 14º A questão fundamental de direito não se define pela estatuição da norma, mas pela questão nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos e repercussão, em termos essenciais, nas concretas decisões em confronto- Ac. do STJ de 25.11.2014. “Antes de mais, importa ter presente que a decisão sobre se existe, ou não, uma oposição de Acórdãos, não pode deixar de ter em conta a matéria de facto apurada em um e outro processo. Com efeito, e sem que se exija uma identidade total, deve haver uma identidade do núcleo central da situação de facto- Ac. deste STJ e Secção Social de 23/06/2021, proc. 9283/19.1T8LSB.L2.S2 15º Atente-se, meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros que nos presentes autos, está posta em causa, no essencial, uma decisão judicial, que sem fundamento, indefere a intervenção de Companhia de Seguros, no âmbito do processo de embargos de terceiro, decisão essa, que não obstante, doutamente declarada nula, é a final confirmada pelo Tribunal da Relação com um fundamento erróneo e infundado. 16º O núcleo factual prende-se com a requerida intervenção da companhia de seguros com quem o executado havia celebrado contrato de seguro, sendo notória, uma conexão entre a relação jurídica estabelecida entre a exequente e o executado , ( contrato de empreitada) e entre este e a seguradora ( contrato de seguro multirriscos, que tem por objeto a reparação de danos decorrentes do sinistro) nomeadamente, a satisfação dos custos decorrentes da respetiva reparação ( entenda-se a remoção e transporte da água, por parte da exequente); E, nessa medida, 17º Entende-se que o núcleo factual do Acórdão recorrido é o mesmo que se encontra observado no Acórdão fundamento, porquanto, neste, tal núcleo factual, resulta da conexão entre a relação jurídica da titularidade do exequente e do executado ( contrato de mutuo) com a relação entre este e a seguradora ( o contrato de seguro que teve por objeto garantir , designadamente, o evento morte do mutuário e a satisfação do interesse do credor no pagamento das prestações correspondentes ao mutuo concedido). 18º Ou seja, a não admissão do presente recurso, determinará que se consolide na ordem jurídica uma decisão de não admissão a intervir no processo de embargos, (em que está em causa o pagamento de um serviço de reparação de danos decorrentes de sinistro), da entidade seguradora, que assumiu a responsabilidade perante o devedor do pagamento do preço dessa reparação”. *** A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é unicamente a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista. * II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.
O DIREITO Como decorre do que fica dito, foram clara e desenvolvidamente explicadas ao recorrente / ora reclamante, no despacho proferido em 1.07.2024, e repetidas, por outras palavras, no despacho proferido em 9.09.2024, as razões pelas quais o presente recurso não é admissível. Não tendo sido apresentado, na presente reclamação, qualquer argumento novo e concordando a Conferência com aquelas razões, resta subscrever, com a mesma fundamentação, a decisão reclamada.
* III. DECISÃO
Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.
* Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
* Lisboa, 31 de Outubro de 2024
Catarina Serra (relatora)
Paula Leal de Carvalho
Ana Paula Lobo _____ [1] Sublinhados nossos. |