Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3807/17.6T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
VENDA DE COISA GENÉRICA
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
CADUCIDADE DA AÇÃO
DEFEITOS
DENÚNCIA
VENDA SOBRE AMOSTRA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : I - O art. 471.º do CCom aplica-se às vendas sobre amostra ou por designação de padrão e às vendas de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se por um, não constituindo um regime especial quanto à denúncia de defeitos na compra e venda comercial.
II - Não estando demonstrados factos que permitam o enquadramento do contrato no regime previsto no art. 471.º do CCom é aplicável o regime geral da compra e venda de coisa defeituosa mesmo que o negócio tenha sido celebrado entre dois comerciantes.

III - Tratando-se de compra e venda de coisa indeterminada defeituosa de certo género, a acção de indemnização através da qual o comprador pretenda ser ressarcido pelo valor dos danos causados está sujeita ao prazo de caducidade previsto no art. 917.º do CC devendo a denúncia dos defeitos ser efectuada nos trinta dias seguintes ao seu conhecimento pelo comprador e a acção interposta nos seis meses seguintes à denúncia dos defeitos.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes Conselheiros da 1.a Secção (Cível)


֎


RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) CAP WINE, Portugal, S. A., com sede na ... em ... – ..., instaurou ação declarativa sob forma comum contra F..., Lda., com sede na ... – ..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe os seguintes montantes:

a) € 4.207,00 (quatro mil duzentos e sete euros) – referente ao valor pago por rolhas defeituosas;

b) € 55.704,00 (cinquenta e cinco mil e setecentos e quatro euros) – relativo a perda do vinho já engarrafado, em stock em Portugal;

c) € 15.800,00 (quinze mil e oitocentos euros) – relativos a perda do vinho já engarrafado, em stock em ... e nos ...;

d) € 11.688,00 (onze mil seiscentos e oitenta e oito euros) – correspondente ao valor a restituir a clientes tendo em conta as devoluções;

e) € 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta euros) – por custos com análises laboratoriais;

f) € 1.200,00 (mil e duzentos euros) – por custos estimados com transportes para devoluções;

g) o valor que for fixado com recurso à equidade (nos termos do artigo 566.o/3 do CC) mas nunca em montante inferior a € 9.000,00 (nove mil euros) – por perda de clientela e dano de reputação;

h) juros de mora à taxa anual de 4%, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento.

2) Alega a autora, em síntese, o seguinte:

Com vista ao engarrafamento dos seus vinhos, comprou à ré, em 4 de novembro de 2014, um lote de 12.000 rolhas de cortiça, pelo preço de € 8.112,00 (oito mil cento e doze euros) acrescido de IVA, o qual foi integralmente pago.

Uma parte dessas rolhas foi utlizada no engarrafamento de vinhos comercializados sob as marcas “... (da colheita de 2012) e “...” (da mesma colheita de 2012).

Sucede que, em meados de 2017, começou a receber reclamações de clientes que davam conta de que o vinho acima referido acusava o defeito do denominado “cheiro a rolha”.

Em face disso, procedeu de imediato a uma inspeção, por amostragem, dos diversos lotes de vinho engarrafado dessas marcas e lotes, tendo chegado à conclusão de que os mesmos estavam contaminados pelo composto TCA.

Na sequência disso, mandou realizar análises químicas dos vinhos em causa, com exame comparativo de lotes de vinho engarrafado e não engarrafado, tendo-se apurado que só estava contaminado o vinho engarrafado com as rolhas fornecidas pela ré.

Além disso, mandou analisar as próprias rolhas do dito lote, tendo-se apurado que ocorria “a presença de conteúdos elevados de TCA claramente superiores ao limiar de reconhecimento habitualmente admitido para este composto nos vinhos tintos”.

A contaminação poderia ter sido evitada, designadamente através de medidas de inspeção e controlo de qualidade por parte da ré.

Alertada para este problema, a ré inicialmente mostrou-se disponível para o analisar, tendo inclusivamente levantado amostras de vinho para proceder à sua própria análise, mas acabou por declinar a responsabilidade.

Imputa a autora responsabilidade pelos danos que indica e cuja reparação ora peticiona à ré.


◌ ◌ ◌


3) Citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção invoca a ré a caducidade do direito de accionar por parte da autora.

Em sede de impugnação a ré alega que as rolhas que foram vendidas eram adequadas ao fim a que a autora as destinou - engarrafamento de vinho –, enunciando vários factores susceptíveis de influir na qualidade do vinho, pondo em causa as análises efectuadas e impugnando os valores invocados a título de danos.

Concluiu pedindo a improcedência da acção.


◌ ◌ ◌


4) Teve lugar uma audiência prévia, sendo então proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade, definiu o objecto do litígio e identificou os temas de prova.

Teve oportunamente lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade, com a consequente improcedência da acção.


◌ ◌ ◌


5) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.

Por seu acórdão de 22 de março de 2021 o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, alterou a decisão da matéria de facto, revogou a sentença e, em substituição (artigo 665º, nº 2, do Código de Processo Civil) proferiu decisão do seguinte teor:

“a) condena-se F..., Lda. a pagar a Cap Wine, Portugal, S.A. a quantia de sessenta e um mil e trinta e um euros, sendo quatro mil duzentos e sete euros a título de preço pago pelas rolhas com defeito, cinquenta e cinco mil setecentos e quatro euros a título de perda de vinho engarrafado armazenado em Portugal e mil cento e vinte euros a título de análise químicas e ainda o que se liquidar ulteriormente a título de vinho da ... e ..., em ambos os casos do ano 2012, armazenado em ... e nos ... e dentro do limite máximo de quinze mil e oitocentos euros;

b) condena-se F..., Lda. a pagar à autora juros de mora contados à taxa de 4% ao ano sobre o montante de sessenta e um mil e trinta e um euros desde o dia subsequente ao desta decisão e até efetivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais dos juros civis que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência;

c) absolve-se F..., Lda. do demais peticionado por Cap Wine, Portugal, S.A.”


֎


Parte II – A Revista

6) Inconformada a ré interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:

“1 – Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 a contrario do artigo 671º do CPC “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1a instância, que conheça do mérito da causa ...” e “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1a instância...”

2 – O douto Acórdão em crise revogou parcialmente a douta sentença proferida em sede de primeira instância que tinha absolvido a Ré do pedido formulado pela Autora.

3 – Pelo que estão reunidos os pressupostos da admissibilidade da presente revista nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 671º do Código de Processo Civil, deverá a mesma ser admitida.

4 – Estabelece o artigo 674º, alínea a) do Código de Processo Civil que constituem fundamentos da revista:

“a) a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

5 – O Acórdão em crise alterou a decisão sobre a matéria de fato constante do ponto 21 dos fatos provados, o qual passou a ter a seguinte redação:

“A autora tem atualmente um stock de garrafas com rolhas pertencentes ao lote acima referido em Portugal (num total de 4642) quer em ... quer nos ... ... (num quantitativo não apurado)”

6 – Após a prolação do presente Acórdão os fatos dados como provados são os seguintes (e que se passam a transcrever): (...) 1

7 – O douto Acórdão em crise considerou que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de compra e venda, mas ao qual não é de aplicar o artigo 471º do Código Comercial.

8 – Autora e Ré celebraram um contrato de compra e venda subjetivamente comercial, porquanto foi celebrado entre dois comerciantes nos termos do artigo 13º, nº 2 do Código Comercial.

9 – As mercadorias vendidas – rolhas de cortiça destinaram-se a incorporar garrafas de vinho produzido e engarrafado pela autora, nos termos do artigo 463º, nº 1 do Código Comercial e o contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré não pode deixar de se enquadrar como um contrato comercial feito por amostra.

10 – Estabelece o artigo 471º do Código Comercial:

“As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.

§ único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.”.

11 – Assim, dúvidas não restam que à transação comercial havida entre Autora e Ré é aplicável o artigo 471º do Código Comercial.

12 – No caso sub judice a venda das rolhas ocorreu em 4 de novembro de 2014 (fato No 3.2.1.5 dos fatos dados como provados) e em data não concretamente apurada, mas situada antes de abril de 2017 a Autora começou a receber reclamações de clientes, referindo que o vinho em causa acusava o defeito do denominado cheiro a rolha (fato no 3.2.1.8 dos factos provados)

13 – Pelo que não foi observado o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos previsto no artigo 471º do Código Comercial.

14 – Nos termos do artigo 342º do Código Civil era à autora que incumbia trazer aos autos, alegar e provar fatos que demonstrassem quando cessou a impossibilidade de examinar a mercadoria, de forma a afastar o prazo de 8 dias para denúncia dos defeitos previsto no artigo 471º do Código Comercial.

15 – Ao não ter alegado e provado esses fatos necessário se torna concluir que o prazo para denúncia dos defeitos já havia caducado.

16 – Mesmo que assim não se entenda e se acolha a tese do Douto Acórdão Recorrido, isto é, de que que ao contrato de compra e venda celebrado se deve aplicar o regime da compra e venda defeituosa previsto no artigo 913o a 918o do Código Civil, não pode a Ré/Recorrente conformar-se quanto ao decidido como consequência de tal enquadramento.

17 – O Douto Acórdão em crise considera que não é de aplicar, no caso sub judice, tal normativo afastando a aplicação das caducidades previstas em tais normativos para a venda de coisa defeituosa devendo aplicar-se antes os prazos de prescrição ordinária.

18 – Estabelece o artigo 917o do Código Civil com o título caducidade da acção:

“A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses...”

19 – Não faz qualquer sentido que o artigo 917o do Código Civil apenas se aplique às ações de anulação com base em defeitos e não se aplique a ações de indemnização com base em defeitos da coisa vendida. Isto sim seria abrir um tratamento legal díspar em relação a duas situações que tem origem no mesmo fato: defeitos da coisa vendida.

20 – A acolher-se a tese defendida no Acórdão em crise – aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos – tal provocaria necessariamente grande incerteza no comércio jurídico uma vez que dependendo da opção do comprador existiriam prazos completamente diferentes para intentar ação judicial para dirimir tal conflito: o prazo de seis meses caso opte pela anulação do contrato e o prazo de prescrição geral de vinte anos caso opte por intentar uma ação de indemnização com base nesses mesmos defeitos,

21 – Quando a causa de pedir subjacente às duas situações é a mesma: defeitos da coisa vendida.

22 – Tem sido entendido, de forma unânime, quer pela Jurisprudência, quer pela Doutrina, que aquele normativo se aplica a qualquer ação emergente da venda de uma coisa defeituosa, entre outros Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 12.06.2012, Processo n.o 4752/08.1TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt analisando a temática entendeu o seguinte (que supra se transcreveu e traz aqui à colação); o Supremo Tribunal de Justiça em 06.10.2016, Processo No 6637/13.0 TBMAI-A.P1.S2, disponível in www.dgsi.pt (que supra se transcreveu e traz aqui à colação)

23 – Esta jurisprudência faz eco do acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04.12.1996 (publicado no D.R., I, de 30.01.1997), do qual resulta que o artigo 917.º do Código Civil deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger a ação destinada a obter a reparação ou substituição da coisa e a indemnização pelos danos provocados pelo defeito.

24 – No douto Acórdão em crise foi dado como assente e provado que a Autora/Recorrente denunciou os defeitos em 5 de maio de 2017.

25 – A presente lide apenas foi intentada pela Autora/Recorrida em 30 de novembro de 2017.

26 – Entre a data de denúncia dos defeitos e a data da apresentação em juízo da presente lide decorreram mais de seis meses.

27 – Assim, a Autora/Recorrida não respeitou este prazo de seis meses para intentar a presente lide, pelo que caducou o seu direito.

28 – Assim, face ao supra explanado, deverá ser considerada procedente a exceção perentória de caducidade, absolvendo-se, em consequência, a Ré/Recorrente dos pedidos contra si deduzidos, ao abrigo do artigo 576.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.

29 – Assim, o Douto Acórdão de que ora se recorre violou o disposto nos artigos 471º do Código Comercial e artigos 916º, 917º ambos do Código Civil e ainda o artigo 918º do Código Civil por errada aplicação ao caso concreto.”


◌ ◌ ◌


7) Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado, formulando as seguintes conclusões:

“I. O prazo de 8 dias após a recepção, previsto no artigo 471.º do Código Comercial, não se aplica a toda e qualquer compra e venda comercial, nem constitui um regime especial para a denúncia de defeitos na compra e venda comercial.

II. Na verdade, destinando-se as rolhas a selar as garrafas, e sendo o defeito em causa resultante da (lenta) migração das moléculas de TCA da cortiça para o vinho, só ao fim de meses (ou anos) é que o defeito do “cheiro a rolha” se torna detetável na prova sensorial – pelo que o prazo de 8 dias a contar da entrega das rolhas é claramente impraticável e inaplicável.

III. Sendo assim, como bem refere o acórdão recorrido, que ainda que porventura o caso se pudesse enquadrar no regime das compras de coisas não à vista, a patologia de que as rolhas vendidas enfermavam não era uma daquelas que se pudesse detetar por simples exame visual, antes obrigando à realização de demoradas e dispendiosas análises químicas, pelo que nunca integraria uma condição, tal como previsto no corpo do artigo 471º, mas sim um defeito oculto sujeito ao regime geral da compra e venda defeituosa.

IV. No que respeita ao prazo de 6 meses, previsto no artigo 917.º do Código Civil – ainda que o mesmo fosse aplicável (e não é), sempre deveria contar-se a partir da data em que o comprador tenha feito a denúncia do defeito.

V. Como é evidente, a denúncia de um vício só é possível depois de se determinar a existência deste, pelo que só após ter conhecido os resultados das análises laboratoriais é que a Autora procedeu à reclamação de 19 de Junho (cujo assunto é precisamente “reclamação de qualidade”), tendo essa denúncia ocorrido dentro do prazo de 30 dias fixado pelo nº 2 do artigo 916º do C. Civil.

VI. Uma coisa é uma impressão subjetiva de um enólogo – assente numa impressão sensorial, olfactiva e gustativa, e como tal falível – e outra é uma análise objectiva, laboratorial, que apura quantitativamente as concentrações de cloroanisóis presentes nas amostras de vinho e de rolha.

VII. Por isso, ao receber reclamações de clientes e ao provar algumas garrafas de vinho, a ... da Autora não podia ter mais do que suspeitas da existência de TCA, pois o cheiro a mofo pode ter origem em causas diversas, e não apenas na molécula de TCA (como aliás resulta do relatório pericial).

VIII. Sendo assim, ao contrário do que entendeu a primeira instância (e agora a Recorrente), o facto de a Autora ter alertado a Ré para essas suspeitas, através do e-mail de 5 de Maio de 2017, não pode nem deve ser tida como uma denúncia, pois nessa fase a Autora ainda não tinha, nem podia ter, um diagnóstico seguro da situação, que lhe permitisse efectuar uma denúncia.

IX. Tal denúncia foi feita, apenas, através da carta de 17 de Junho de 2017 (de fls. 86; Facto n.o 20), pelo que o dito prazo de 6 meses — a aplicar-se — terminaria em 17 de dezembro de 2017, o que sempre afastaria a caducidade invocada pela Recorrente.

X. Acontece, porém, que o prazo do artigo 917.o do Código Civil nem sequer se mostra aplicável, tendo em conta o objecto do contrato e os pedidos formulados pela Autora-Recorrida.

XI. Com efeito, esta disposição apenas se aplica à acção de anulação por simples erro, sendo que a Autora não pediu tal anulação, mas unicamente uma indemnização de perdas e danos decorrentes dos defeitos das rolhas fornecidas pela Ré-Recorrente.

XII. Além disso, está em causa uma venda de coisas genéricas (uma certa quantidade de rolhas de cortiça] e não coisas certas e determinadas.

XIII. Ora, quando a venda respeite a coisa indeterminada, o artigo 918.o do Código Civil manda aplicar “as regras relativas ao não cumprimento das obrigações” — afastando a incidência do regime específico dos artigos 916.º e 917.º, incluindo a caducidade pelo decurso do prazo de 6 meses sobre a denúncia.

XIV. Este entendimento é perfilhado pela nossa melhor Doutrina e por uma parte substancial da Jurisprudência, conforme mais detalhadamente referido no texto das presentes alegações.

XV. Não se ignora que há jurisprudência de sinal contrário, como por exemplo o ac. da Rel. do Porto de 19/12/2018 (P. 142/15.9T8CTB, www.dgsi.pt). Contudo, mesmo este aresto – apesar de admitir a aplicação do prazo do artigo 917.º à venda de coisas genéricas – ressalva situações como a dos autos, declarando o seguinte: “Já relativamente ao direito de indemnização pelos danos reflexos que resultaram da existência do defeito, designados como danos colaterais, não pode o mesmo estar sujeito àqueles prazos, desde logo porque a sua ocorrência não coincide necessariamente com os eventos que determinam a contagem daqueles prazos, podendo muitos deles ter lugar já após tais prazos terem-se esgotado, assim como, relativamente a eles perde justificação o fundamento para a consagração daqueles prazos.”

XVI. No caso vertente, os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora (salvo o relativo ao preço das rolhas) referem-se precisamente a danos reflexos ou colaterais, como sejam os danos causados ao vinho e a perda de vendas decorrente da deterioração deste produto, decorrente dos defeitos das rolhas.

XVII. Pelo que, mesmo que prevalecesse o entendimento jurisprudencial perfilhado pela Recorrente, o mesmo não poderia abranger esta parte do pedido indemnizatório.

XVIII. Mas a verdade é que aquele prazo de 6 meses não deve aplicar-se nestes casos, como lapidarmente explica Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Vol. XI, 2018, pp. 273 ss.), sublinhando a diferença de situações entre a anulação por erro e a indemnização por defeitos, e afastando a aplicabilidade nestes casos dos artigos 916.o e 917.º do Código Civil: “Regressando à lei: a letra é demasiado clara, para abrir brechas. Desde o anteprojecto inicial de Galvão Telles, de 1949, ficou claro que estava em causa, apenas, a acção de anulação por erro. Não é expectável que o legislador, logo na sequência dos artigos 914.º e 915.º, se tenha esquecido das demais pretensões em jogo. Quanto ao espírito: o prazo é demasiado curto para ser objecto de interpretação extensivo e, muito menos, de aplicação analógica.”

Face ao exposto, nenhuma censura merece o douto acórdão da Relação que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré-Recorrente ao pagamento de uma indemnização à Autora-recorrida.»


◌ ◌ ◌


8) Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões do recorrente, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu, saber se, diversamente ao decidido pelo acórdão recorrido, será de aplicar, tendo em conta a natureza do contrato celebrado entre as partes e o seu objecto, o disposto no artigo 471.º do Código Comercial, ou, assim não se entendendo, se se aplicam os prazos de denúncia dos defeitos da coisa e de caducidade da acção previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil, ao invés do prazo ordinário de prescrição do artigo 309.º do Código Civil tido por aplicável no acórdão recorrido.

Colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.


֎


FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

1) São os seguintes os factos considerados provados tal como descritos no acórdão recorrido:

“3.2.1.1 – A autora é uma empresa que tem por objeto a produção de vinho.

3.2.1.2 - Produz uvas na região ... - a ..., nas margens do ... e a ..., ambas no concelho de ....

3.2.1.3 – A autora tem-se afirmado no mercado pela qualidade dos seus produtos tendo recebido as seguintes menções e prémios:

• 92 pontos em 100 na classificação de referência de BB;

• 90 e 92 pontos em 100 na classificação de referência Wine Spectator.

3.2.1.4 - A ré é preparadora de rolhas para o consumidor final.

3.2.1.5 – Com vista ao engarrafamento dos seus vinhos, a autora comprou à ré, em 4 de novembro de 2014, um lote de 12.000 (doze mil) rolhas de cortiça, que esta lhe vendeu, como titulado pela factura 1/1238, cujo preço de € 8.112,00 (oito mil cento e doze euros), acrescido de IVA, foi integralmente pago pela autora.

3.2.1.6 – Parte destas rolhas foram utilizadas no engarrafamento de vinhos comercializados sob as marcas “... (da colheita de 2012) e “... (da mesma colheita de 2012).

3.2.1.7 – O preço pago pelas rolhas utilizadas nestes vinhos foi de € 4.207,00 (quatro mil duzentos e sete euros).

3.2.1.8 – Em data não concretamente apurada, mas situada antes de abril de 2017, a autora começou a receber reclamações de clientes, referindo que o vinho acima referido acusava o defeito do denominado “cheiro a rolha”.

3.2.1.9 – Este defeito resulta da presença de um composto químico tecnicamente designado por TCA (abreviatura de 2,4,6 Tricloroanisol), cujo efeito se traduz na perceção de aromas desagradáveis, frequentemente descritos como cheiro a “mofo”, “bolor” ou “terroso”.

3.2.1.10 – A autora procedeu de imediato a uma inspeção por amostragem dos diversos lotes de vinho engarrafado dessas marcas e lotes.

3.2.1.11 – Tendo chegado à conclusão de que os mesmos estavam contaminados pelo referido composto – TCA.

3.2.1.12 - Em 5 de maio de 2017, a autora enviou à ré email de que constava nomeadamente: “Como já lhe tinha mencionado anteriormente, e o qual não lhe deu a devida atenção, tenho recebido várias queixas de vinhos com rolha (...) Eu própria abri algumas hoje e a maior parte têm TCA”.

3.2.1.13 – Na sequência disso, mandou realizar análises químicas dos vinhos em causa, com exame comparativo de lotes de vinho engarrafado e não engarrafado, tendo-se apurado que só estava contaminado o vinho engarrafado com as rolhas fornecidas pela ré.

3.2.1.14 – A autora mandou analisar as rolhas do referido lote 14, tendo recebido o relatório datado de 02 de junho de 2017, cujo teor é o de fls. 49 a 53 onde consta, nomeadamente, “a presença de conteúdos elevados de TCA claramente superiores ao limiar de reconhecimento habitualmente admitido para este composto nos vinhos tintos”. Tal relatório menciona a receção do material para análise a 16 de maio de 2019 [aliás 2017].

3.2.1.15 – Alertada para este problema, a ré inicialmente mostrou-se disponível para o analisar, tendo inclusivamente levantado amostras de vinho para proceder à sua análise.

3.2.1.16 – Depois, perante o relatório de análise que solicitou e que constitui o documento nº 7 oferecido com a petição inicial, datado de 16 de maio de 2017, a ré afirmou que havia “mais TCA no vinho que nas rolhas”. Tal relatório menciona que a amostragem entregue pelo cliente foi recebida a 12-05-2017.

3.2.1.17 – A autora, através do seu mandatário, enviou à ré o email, depois confirmado por carta registada, datado de 17 de junho 2017.

3.2.1.18 – Procurando obter uma solução não contenciosa para este problema, a autora tentou uma conciliação com a ré.

3.2.1.19 – Esta declarou declinar “qualquer responsabilidade”, em 03-07-2020.

3.2.1.20 – A ré enviou à autora carta datada de 10 de julho de 2017 onde declara que “O advogado da empresa recepcionou email do vosso advogado em que não vê qualquer conveniência em reunir-mos nesta fase. Neste sentido estamos abertos a reunir para dissipar problemas a existirem, bem como mais uma vez solicitamos que nos enviem/vendam 8 garrafas de vinho onde estão engarrafados com as nossas rolhas a fim de realizarmos a análise”.

3.2.1.21 – A autora respondeu nos termos constantes da carta datada de 17 de julho de 2017, alegando que face ao comunicado da ré de 03/07/2017 em que “declina qualquer responsabilidade, nós concluímos pela inutilidade de continuarmos a dialogar e decidimos avançar para uma acção judicial que já está em preparação”, fixando à ré um prazo, até 24/7/2017 para que esta declarasse se estava disponível para assumir a responsabilidade pelos danos causados pelos defeitos acima referidos”, a que ré não respondeu.

3.2.1.22 – A autora tem atualmente um stock de garrafas com rolhas pertencentes ao lote acima referido em Portugal (num total de 4642) quer em ... e nos ... (num quantitativo não apurado).

3.2.1.23 – Este vinho, devido à contaminação por TCA, não irá ser vendido.

3.2.1.24 – As garrafas ainda em stock em Portugal, tinham o preço médio de venda de € 12,00 (doze euros).

3.2.1.25 – As garrafas ainda em stock em ... e nos ... tinham como preço médio de venda € 10,00 (dez euros).

3.2.1.26 – Parte do vinho que a autora já vendeu, mas que os seus clientes ainda não colocaram no mercado, poderá vir a ter de ser substituído.

3.2.1.27 – A autora provavelmente sofrerá a devolução de parte das vendas já realizadas.

3.2.1.28 - A autora já vendeu 4492 garrafas de ... e 1500 garrafas de ... 2012.

3.2.1.29 – A devolução de vinho engarrafado pelos clientes da autora implicará custos logísticos na ordem dos € 400,00 + IVA por cada devolução ....

3.2.1.30 – A autora despendeu, na análise do vinho e das rolhas em laboratório especializado: €1.120,00 (mil cento e vinte euros) relativos a análises químicas.

3.2.1.31 – Um consumidor confrontado com um vinho com TCA poderá não se aperceber do “cheiro a rolha”, tomando-o antes pela falta de qualidade do produto.

3.2.1.32 – A “memória” de um consumidor que tenha provado um vinho com esse defeito perdura fortemente no tempo, levando-o instintivamente a não querer voltar a consumir vinho dessa mesma marca.

3.2.1.33 – Os vinhos em causa são vendidos ao consumidor final a preços na ordem dos € 33,00 (trinta e três euros) por garrafa de 75 cl.

3.2.1.34 – O consumidor que paga este preço por um vinho espera legitimamente que o mesmo tem uma qualidade elevada e garantida.

3.2.1.35 – A contaminação do vinho resultante do defeito das rolhas fornecidas pela ré poderá determinar perda significativa de clientela, quer ao nível dos consumidores finais quer dos distribuidores, projetando-se numa perda na imagem e aviamento da autora.”


֎


2) As instâncias não consideraram provados os seguintes factos:

“3.2.2.1 – Tal contaminação podia ter sido evitada pela ré através de medidas de inspeção e controlo de qualidade.

3.2.2.2 – Em meados de janeiro de 2017 a autora informou via telefone a ré que tinha tido uma reclamação de gosto da rolha do fornecimento supra.

3.2.2.3 – A partir desta data, a autora apenas voltou a contactar a ré em março de 2017.

3.2.2.4 – A autora armazenava as garrafas no exterior da adega, expostas ao tempo, e provocando tal situação ressoamentos nas mesmas, motivo que leva a que as garrafas no seu interior possam ganhar películas de água e consequentemente mofos e odores.

3.2.2.5 – A devolução das garrafas referida em 26 [3.2.1.26] implicará três remessas/transportes.”


֎


Resulta da análise dos autos que a presente acção foi instaurada no dia 30 de novembro de 2017.

֎


Parte II – O Direito

1) Conforme já atrás se referiu são no essencial duas as questões a tratar neste recurso de revista, sendo a primeira a da qualificação do contrato celebrado entre as partes e do regime a ele aplicável e a segunda a da eventual caducidade da acção interposta pela autora decorrente do facto de não terem sido observados pela autora os prazos legais de denúncia dos defeitos e de instauração da acção de indemnização.

2) Defende a recorrente que, visto o disposto no artigo 13.º n.º 2 do Código Comercial, as partes celebraram um contrato de compra e venda subjetivamente comercial, dado que ambos os contraentes são comerciantes.

Mais salienta a recorrente que as mercadorias vendidas – rolhas de cortiça – se destinaram a garrafas de vinho produzido e engarrafado pela autora (artigo 463.º n.º 1 do Código Comercial), pelo que o contrato de compra e venda em causa nestes autos não pode deixar de ser considerado um contrato comercial feito por amostra, sendo aplicável o disposto no artigo 471.º do Código Comercial.

Daí que, tendo a venda das rolhas ocorrido em 4 de novembro de 2014 e que, em data não concretamente apurada, mas situada antes de abril de 2017, a autora começou a receber reclamações de clientes, referindo que o vinho em causa acusava o defeito do denominado cheiro a rolha, não tenha sido observado o prazo de 8 dias, para denúncia dos defeitos, previsto no artigo 471.º do Código Comercial, cabendo à autora (artigo 342.º do Código Civil) alegar e provar factos tendentes a demonstrar quando cessou a impossibilidade de examinar a mercadoria de forma a afastar o aludido prazo.

3) No acórdão recorrido foi expresso o entendimento de que o contrato a que os autos aludem era um contrato de compra e venda e que as partes outorgantes eram comerciantes por natureza (artigo 13.º n.º 2 do Código Comercial)

Ponderado foi também o disposto nos artigos 469.º a 471.º do Código Comercial cuja redação é a seguinte:


“Artigo 469.º

Venda sobre amostra ou por designação de padrão



As vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada.

Artigo 470.º

Compras de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se por um padrão



As compras de cousas que se não tenham à vista, nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso, examinando-as, não lhe convenham.

Artigo 471.º
Conversão em perfeitos dos contratos condicionais


As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias.

§ único. O vendedor pode exigir que o comprador proceda ao exame das fazendas no acto da entrega, salvo caso de impossibilidade, sob pena de se haver para todos os efeitos como verificado.”

4) O acórdão recorrido não teve por aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 471.º do Código Comercial com a seguinte fundamentação que ora se subscreve:

“O regime do corpo do artigo 471.º do Código Comercial aplica-se às vendas sobre amostra ou por designação de padrão e às vendas de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se por um padrão (vejam-se os artigos 469.º e 470.º, ambos do Código Comercial), não tendo aplicação a toda e qualquer compra e venda comercial, nem constituindo um regime especial para a denúncia de defeitos na compra e venda comercial».

Nesse sentido se pronunciam Manuel Batista Lopes in “Do Contrato de Compra e Venda no Direito Civil, Comercial e Fiscal, Almedina 1971 a página 397 e Menezes Cordeiro in “Manual de Direito Comercial, I Volume, Almedina 2001 a página 620 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 proferido na revista no 267/12.1TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt ).

5) Prossegue, justificando a solução adoptada, o acórdão recorrido:

«A venda sobre amostra comercial, que se distingue da venda sob amostra, pressupõe a ausência no ato de compra da mercadoria que a amostra representa.

O mesmo sucede na compra de coisas que se não tenham à vista, nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio.

Em suma, estas duas modalidades de compra comercial são compras sob condição suspensiva e daí a referência no corpo do artigo 471.º do Código Comercial à verificação das condições e à perfeição dos contratos.

Ora, no caso em apreço, salvo melhor opinião, não foram alegados factos que permitam qualificar o negócio objeto dos autos como uma compra e venda comercial sobre amostra, por designação de padrão, de coisas que não estejam à vista ou que não possam designar-se por um padrão e nem a natureza ou o volume dos objetos negociados, ou ainda a sua embalagem é de per si bastante para permitir a conclusão segura de que o negócio em causa é reconduzível a uma das aludidas figuras.

Por isso, ao caso dos autos será aplicável o regime da compra e venda defeituosa previsto nos artigos 913.º a 918.º do Código Civil, ficando prejudicada a apreciação da questão da “ilegitimidade” de fixação pelo tribunal recorrido de um termo inicial para a contagem do decurso do prazo de oito dias previsto no artigo 471.º do Código Comercial.»

6) Menezes Cordeiro escreve, no Manual de Direito Comercial, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, a páginas 836, a propósito destas modalidades de venda:

«Temos, depois, a venda sobre amostra: segundo o artigo 469.º do Código Civil ela considera-se sempre feita debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada. O regime é justo e razoável: só não se entende porque não aplicá-lo à compra e venda civil. O Código Civil de 1966 resolveu a questão prevendo, no seu artigo 925.º a venda sujeita a prova, integrada numa secção: venda a contento e venda sujeita a prova.

Os artigos 470.º e 471.º reportam-se a vendas de coisas que não estejam à vista nem possam designar-se por um padrão, submetendo-as ao que o Código Civil chama "segunda modalidade de venda a contento" - artigo 924.º do Código Civil. O artigo 471.º do Código Comercial dá um prazo de 8 dias para a consolidação das vendas por amostra ou a contento.”

7) Salienta o acórdão recorrido a circunstância de não terem resultado provados factos que permitam qualificar o negócio objecto dos autos como uma compra e venda comercial sobre amostra, por designação de padrão, de coisas que não estejam à vista ou que não possam designar-se por um padrão.

Em verdade a esse respeito apenas se provou que “com vista ao engarrafamento dos seus vinhos, a autora comprou à ré, em 4 de novembro de 2014, um lote de 12.000 (doze mil) rolhas de cortiça, que esta lhe vendeu, como titulado pela factura 1/1238, cujo preço de € 8.112,00 (oito mil cento e doze euros), acrescido de IVA, foi integralmente pago pela autora” (ponto 3.2.1.5 do elenco dos factos provados).

8) A propósito das vendas sobre amostra importa ainda reter o que foi mencionado no acórdão de 9 de setembro de 2008 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na revista 318/06.9TBCDN.C1, consultável em www.dgsi.pt, e de que foi relator o Juiz Conselheiro Hélder Roque:

“Há duas modalidades de amostras, ou seja, a amostra-tipo, quando se contrata uma qualidade, rigorosamente, igual à amostra apresentada, e, portanto, correspondente aos seus caracteres específicos, e a simples amostra ou amostra específica, quando a mercadoria deva corresponder ao tipo, unicamente, nos seus caracteres gerais, sem que se exija uma identidade absoluta.

Na amostra-tipo, o comprador não pode rejeitar a mercadoria desde que a qualidade seja a mesma, porquanto foi essa a qualidade ajustada, enquanto que na amostra específica, porque ajustou não a qualidade, mas a espécie, pode deixar de concluir o contrato, havendo-o por desfeito.

Face ao exposto, resulta do confronto dos artigos 469.º do Código Comercial, e 919.º do Código Civil, que, considerando-se sempre as vendas sobre amostra como tendo sido “feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada” ou de apresentarem “qualidades iguais às da amostra”, aqueles diplomas legais se referem, manifestamente, às amostras-tipo, embora seja diverso o respectivo regime sancionatório, em caso de incumprimento, na venda sobre amostra comercial e na venda sobre amostra civil.

Em geral, esta conformidade com a amostra envolve uma condição suspensiva, cuja não verificação importa a ineficácia do acto, porque, normalmente, o comprador não paga o preço, sem verificar se a mercadoria é igual à amostra”. 2

9) Face ao que se conclui que o artigo 471.º do Código Comercial se reporta às vendas previstas nos artigos 469.º e 470.º do Código Comercial, o que significa não ter aplicação ao caso dos autos, em que não está demonstrada a realização de alguma dessas vendas.

Ora não sendo aplicável o artigo 471.º do Código Comercial, não tinha de ser observado o prazo de 8 dias nele previsto.

O regime aplicável ao contrato celebrado entra as partes é o que está previsto para a compra e venda de coisa defeituosa nos artigos 913.º a 918.º do Código Civil.


֎


10) Passemos então à segunda questão atrás enunciada – a da questionada caducidade da acção de indemnização interposta pela autora.

O acórdão recorrido, depois de enquadrar o contrato celebrado entre as partes no regime da compra e venda de coisa genérica ou indeterminada de certo género e de enunciar as diferentes interpretações do regime da compra e venda defeituosa, sustentou que do artigo 918.º do Código Civil resultava “um regime próprio, além do mais, para a compra e venda de coisa genérica e no que respeita ao cumprimento defeituoso, com remissão para o regime geral do incumprimento das obrigações, afastando-se assim, desde logo, as diversas caducidades estabelecidas em sede de compra e venda defeituosa e ficando os créditos indemnizatórios do comprador de coisa genérica defeituosa sujeitos ao prazo da prescrição ordinária”.

Sucintamente por três ordens de razões:

- “reduzir a previsão do artigo 918º do Código Civil a um esclarecimento do legislador no sentido de que no caso em apreço se aplicam as regras gerais relativas à transferência da propriedade e do risco é transformar o preceito numa regra inútil, tautológica, pouco consentânea com um labor legislativo presumivelmente sagaz (artigo 9º, nº 3, do Código Civil);”

- “entender que a remissão que o artigo 918º do Código Civil faz para o não cumprimento das obrigações também abarca as regras relativas à compra e venda defeituosa constantes dos artigos 913º a 917º do Código Civil é de novo retirar utilidade ao preceito, por um lado e, por outro, não ter na devida conta o sentido próprio e imediato da remissão para as regras do não cumprimento das obrigações no quadro de uma codificação cuidada do ponto de vista da expressão do pensamento legislativo, como é o Código Civil e que imediatamente nos remete para as regras constantes dos artigos 790º a 816º do Código Civil”

- justifica-se que “a compra e venda de coisa genérica siga o regime geral do incumprimento das obrigações na medida em que a individualização da coisa vendida ocorre já na fase executiva do contrato, sendo levada a cabo pelo vendedor.”

11) Defende a recorrente nas suas alegações de revista não ser aceitável a orientação adoptada no acórdão recorrido de aplicabilidade do prazo ordinário (longo) de prescrição da responsabilidade civil quando fundada na compra e venda de coisa indeterminada defeituosa de certo género.

Para melhor situar a questão reproduzem-se aqui as conclusões mais incisivamente respeitantes a essa matéria:

“19 – Não faz qualquer sentido que o artigo 917.º do Código Civil apenas se aplique às ações de anulação com base em defeitos e não se aplique a ações de indemnização com base em defeitos da coisa vendida. Isto sim seria abrir um tratamento legal díspar em relação a duas situações que tem origem no mesmo fato: defeitos da coisa vendida.

20 – A acolher-se a tese defendida no Acórdão em crise – aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos – tal provocaria necessariamente grande incerteza no comércio jurídico uma vez que dependendo da opção do comprador existiriam prazos completamente diferentes para intentar ação judicial para dirimir tal conflito: o prazo de seis meses caso opte pela anulação do contrato e o prazo de prescrição geral de vinte anos caso opte por intentar uma ação de indemnização com base nesses mesmos defeitos,

21 – Quando a causa de pedir subjacente às duas situações é a mesma: defeitos da coisa vendida.

22 – Tem sido entendido, de forma unânime, quer pela Jurisprudência, quer pela Doutrina, que aquele normativo se aplica a qualquer ação emergente da venda de uma coisa defeituosa, entre outros TRC, em acórdão de 12.06.2012, Processo n.o 4752/08.1TBLRA.C1 (...) e o S T J em 06.10.2016, Processo No 6637/13.0 TBMAI-A.P1.S2, disponível in www.dgsi.pt

23 – (...)

26 – Entre a data de denúncia dos defeitos e a data da apresentação em juízo da presente lide decorreram mais de seis meses.

27 – Assim, a Autora/Recorrida não respeitou este prazo de seis meses para intentar a presente lide, pelo que caducou o seu direito.”

12) Vejamos.

Não está em causa no presente recurso de revista que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes tem por objecto coisas concretamente indeterminadas de certo género (doze mil rolhas de cortiça) e que ele é regido pelo regime geral do contrato de compra e venda de coisas defeituosas.

O que está em causa é a interpretação do artigo 918.º do Código Civil e saber se dele decorre, como decidido no acórdão recorrido, uma remissão para o regime geral de prescrição das obrigações e o afastamento do regime específico dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil, sobre os prazos de denúncia e de caducidade da acção de indemnização.

São do seguinte teor as normas em causa:


Artigo 916.º

Denúncia do defeito



1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo;

2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro dos seis meses após a entrega da coisa.


Artigo 917.º

Caducidade da Acção



A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no artigo 287.º.

Artigo 918.º

Defeito superveniente



Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.

13) A questão colocada nestes autos acaba por se reconduzir à de saber se o prazo de caducidade fixado no artigo 917.º do Código Civil é aplicável, tratando-se de compra e venda de coisa defeituosa sendo esta indeterminada de certo género e se a acção de indemnização interposta com esse fundamento está sujeita ao prazo de caducidade estabelecido nesse preceito.

14) O acórdão recorrido dá conta da profunda divergência doutrinal e jurisprudencial a propósito da aplicação aos casos de compra e vende de coisa defeituosa indeterminada de certo género do regime de caducidade da acção constante dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil ou, do artigo 309.º do Código Civil.

Na doutrina, por exemplo, Calvão da Silva defende que o prazo aplicável é o do artigo 309.º do Código Civil, embora vinque que “a boa-fé condenará uma desrazoável e injustificada propositura serôdia das correspondentes acções. Assim, pela boa-fé, superar-se-á a exagerada diferença de regime no tocante aos prazos na venda de coisa específica e na venda de coisa genérica – os prazos estatuídos nos artigos 916.º, nº. 2 e 917.º são excessivamente curtos, ao passo que o prazo ordinário da prescrição é muito longo” (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 85) 3.

E na jurisprudência, entre outros, pronunciaram-se no sentido da não aplicação do artigo 917.º do Código Civil aos casos de compra e vende de coisa genérica defeituosa o Acórdão de 22 de maio de 2003 proferido na revista identificada com o n.o 03B1433, de que foi relator o Juiz Conselheiro Araújo de Barros, publicado em www.dgsi.pt e onde se pode ler: “(..) nos casos de cumprimento imperfeito contemplados no art. 918º e em que não há lugar à clássica garantia edilícia as correspondentes acções de direito comum (aqui, obviamente incluída a acção em que é peticionada indemnização por danos) não estão sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos artigos 916.º e 917.º", pese embora se dever entender que “a boa fé impõe ao comprador que accione o vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo concreto do caso, sob pena de incorrer em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º)”, até porque se trata, antes de mais, de uma acção correspondente ao exercício de um direito de crédito (indemnização pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso), que, na falta de disposição especial, deve estar sujeita ao prazo geral constante do artigo 309.o do Código Civil (de prescrição que não de caducidade).

Ainda no mesmo sentido da aplicação do prazo de prescrição constante do artigo 309.o do Código Civil e de não aplicabilidade dos prazos de caducidade previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil aos casos de compra e venda de coisas genéricas, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2020 proferido na revista 2142/15.9T8CTB.C1.S2, de que foi relator o Juiz Conselheiro António Magalhães, igualmente consultável em www.dgsi.pt.

15) Divergindo na solução da questão que ora nos ocupa, salienta-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2011 proferido na revista 558/03.2TVPRT.P1.S1 de que foi relator o Juiz Conselheiro João Bernardo (consultável em www.dgsi.pt) de cujo sumário se pode ler:

1. No caso de cumprimento defeituoso, há que distinguir o prazo da reclamação dos defeitos, do prazo para ser intentada acção judicial respectiva.

2. O artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas.

3. O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso.”

Especial destaque merece ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2021 proferido na revista 3655/06.9TVLSB.L2.S1 e de que foi relator o Juiz Conselheiro Fernando Batista, (consultável em www.dgsi.pt) no qual se considerou que “o prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 917.º do Código de Civil deve abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso, sendo, como tal, aplicável não unicamente à acção de anulação, ali referida, mas a todas as pretensões e acções decorrentes da compra e venda de coisa defeituosa - seja genérica ou específica a obrigação subjacente.

16) Na revista acabada de citar foi interposto Recurso de Uniformização de Jurisprudência – o qual esteve na origem da suspensão da instância decretada nestes autos – que viria a culminar com a adopção em 20 de abril de 2023 pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça do segmento uniformizador sobre esta matéria nos termos seguintes:

“A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código”.

O referido Acórdão para Uniformização de Jurisprudência transitou, entretanto, em julgado.

17) No caso objecto da revista 3655/06.9TVLSB.L2.S1 tinha sido decidido que o artigo 917.º do Código Civil era aplicável, por interpretação extensiva, a qualquer outra pretensão fundada no cumprimento inadequado do contrato de compra e venda – incluindo a concreta pretensão indemnizatória deduzida – sendo certo que, ali com aqui, a obrigação em que a autora estribou a acção tinha natureza genérica.

18) Como melhor se explica no acórdão proferido pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no subsequente Recurso de Uniformização de Jurisprudência “à parte a questão da anulabilidade fundada no erro, o regime especial do artigo 913.o e seguintes, que corresponde na realidade apenas a uma explicitação ou particularização do regime geral do não cumprimento, é de aplicação tanto à venda de coisa determinada como à venda de coisa indeterminada de certo género.

Prossegue o mencionado Acórdão para Uniformização de Jurisprudência:

“Tal regime especial não se opõe ao regime geral, que também admite, por exemplo, a reparação ou substituição da coisa e a sucedânea indemnização por danos resultantes da inobservância desses deveres (como é o caso vertente). Do mesmo passo que as regras gerais relativas ao não cumprimento das obrigações (por exemplo as que se referem à resolução do contrato por incumprimento do devedor) não deixam de ser passíveis de aplicação tanto à venda de coisa específica como à venda de coisa indeterminada de certo género”.

E, mais adiante:

“Vistas as coisas com esta linearidade, como se afigura que devem ser vistas, não se logra identificar um racional que justifique uma diferenciação de regimes consoante a prestação imperfeitamente cumprida tenha na origem uma obrigação específica ou uma obrigação genérica. Exatamente como acaba por concluir Nuno Pinto Oliveira, ao escrever que: “O regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda, consagrado no artigo 913.º e ss do Código Civil, deve aplicar-se à compra e venda de coisa genérica, depois de a coisa devida ter sido determinada/individualizada, através da concentração”.

“Impõe-se concluir, portanto, que a atuação dos direitos, entre estes o direito à indemnização, que emergem do deficiente cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obrigação específica, submetida ao prazo de caducidade do artigo 917.º. É a consequência lógica de se considerar que o fundamento desses direitos reside na violação do contrato e de se ter por aplicável tal norma a todas as pretensões emergentes da venda de coisas defeituosas.”

E, a concluir, refere o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência citado, em linha com o que viria a ser o seu segmento uniformizador, que “o curto prazo de caducidade previsto no artigo 917.º também é aplicável à venda de coisa indeterminada de certo género, não sendo essa aplicação prejudicada pelo disposto no artigo 918.º”.


֎


19) É sabido que o Acórdão para Uniformização de Jurisprudência não tem força vinculativa geral e que se trata de um procedimento destinado especificamente a solucionar conflitos surgidos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça fornecendo orientação especialmente persuasora para a decisão futura de casos semelhantes.

No entanto, no caso ora em apreciação a fundamentação expressa no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência que atrás citamos equaciona correctamente a questão colocada e resolve-a no sentido que temos por ajustado e aqui damos por reproduzidos em abono da decisão a tomar.

A interpretação adoptada no acórdão recorrido, atendendo ao teor literal da parte final do artigo 918.º do Código Civil, não atende à igualdade substancial que se traduz no incumprimento contratual ou cumprimento defeituoso quando esteja em causa uma venda de coisa indeterminada de certo género e uma venda de coisa determinada, não se descortinando razões para deixar de as equiparar quanto a todos os seus efeitos, incluindo quanto aos prazos concedidos ao comprador para exercer o direito de denúncia dos defeitos e interposição da acção, sob pena de caducidade.

20) Termos em que se adopta sem reserva, à luz dos factos apurados, a interpretação segundo a qual “a ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código”.


֎


21) Ora no caso presente resulta dos factos apurados que a autora teve conhecimento da existência de um vício nas rolhas de cortiça objecto do contrato (presença de TCA) em data indeterminada anterior a abril de 2017 (facto 3.2.1.8.), data a partir da qual começou a receber queixas dos seus clientes referindo que o vinho apresentava “cheiro a rolha” que é um defeito resultante da presença de Tricloroanisol, tendo de imediato procedido a inspecção por amostragem de diversos lotes de vinho e concluído que eles estavam contaminados pelo referido composto por causa das rolhas de cortiça fornecidas pela ré.

Mais vem provado que em 5 de maio de 2017 a autora enviou à ré uma comunicação por correio electrónico onde constava, nomeadamente, o seguinte: “Como já lhe tinha mencionado anteriormente, e o qual não lhe deu a devida atenção, tenho recebido várias queixas de vinhos com rolha (...) Eu própria abri algumas hoje e a maior parte têm TCA” (facto 3.2.1.12.).

22) A comunicação realizada pela autora em 5 de maio de 2017 equivale à denúncia dos defeitos para efeito dos direitos conferidos ao comprador, nomeadamente, pelos artigos 913.º e seguintes do Código Civil, e que este se predispõe a exercer junto do vendedor.

A denúncia dos defeitos da coisa vendida junto do vendedor tem como finalidade, em regra, possibilitar a este a reparação ou substituição da cisa num contexto pré contencioso.

Para esse efeito – e contrariamente ao entendimento da autora – não se torna necessário o conhecimento dos exactos teores do tricloroanisol nas rolhas de cortiça fornecidas, desde que os vícios detectados na coisa vendida e comunicados sejam suficientes para provocar a sua inadequação para o fim visado com o negócio.

Da comunicação dirigida pela autora à ré em 17 de julho de 2017 – data em que a autora entende ter feito a denúncia dos defeitos – resulta, aliás, que nessa data já tinha sido levada ao conhecimento da ré a existência de rolhas de cortiça responsáveis pela contaminação do vinho e o desenvolvimento de diversas diligências com vista à resolução da questão.

E, tanto quanto se alcança dos factos apurados, a data em que a denúncia dos vícios atribuídos às rolhas de cortiça foi formalizada e levada ao conhecimento da ré é de 5 de maio de 2017.

Assim, entre a data em que a autora teve conhecimento da presença de tricloroanisol nas rolhas de cortiça fornecidas pela ré e a denúncia do defeito junto da ré decorreram mais de trinta dias – o que releva para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 916.º do Código Civil.

23) A presente acção foi instaurada em 30 de novembro de 2017.

Nos termos do artigo 917.º do Código Civil a acção de indemnização fundada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda caduca findo que seja qualquer dos prazos previstos no artigo 916.º do Código Civil sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos que sejam seis meses sobre esta.

Ora tendo em conta o que vem de ser dito no ponto anterior, não pode deixar de concluir-se que entre a data em que a autora denunciou o defeito das rolhas de cortiça adquiridas e a instauração da presente acção visando ser indemnizada pelos danos causados decorreram mais de seis meses – o que releva para efeito do disposto no artigo 917.º do Código Civil.

Ou seja, tendo em conta o disposto nos artigos 918.º e 917.º do Código Civil, aplicáveis à acção de indemnização fundada na existência de defeitos em casos de compra e venda de coisa indeterminada de certo género conforme atrás se referiu, ocorre a caducidade da presente acção e extinção do direito que a autora pretendia fazer valer.

24) Termos em que se julga procedente a revista e se revoga, em conformidade, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrido.

As custas inerentes ao recurso de revista são da responsabilidade da autora, porque nele vencida.


֎


DECISÃO

Termos em que acordam em:

- Julgar procedente a revista interposta pela ré F..., Lda.;

- Revogar o acórdão recorrido, proferido a 22 de março de 2021 pelo Tribunal da Relação do Porto;

- Absolver a ré do pedido contra ela formulado pela autora Cap Wine, Portugal, S.A.;

- Condenar a autora nas custas do recurso de revista.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 30 de maio 2023

Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor


Declaração de voto

Mantenho a declaração de voto aposta ao Acórdão para Uniformização de Jurisprudência, proferido no processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A, para onde remeto, por entender que as normas que preveem prazos excessivamente curtos não podem ser objeto de interpretação extensiva.

A aplicação do regime dos artigos 916.º e 917.º do Código Civil à compra e venda de coisas genéricas, que são inseridas num processo produtivo tecnicamente complexo, produz resultados desajustados, restringindo direitos de acesso à justiça dos compradores contra o afirmado expressamente pelo legislador no artigo 918.º do Código Civil, que remete para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. As consequências decorrentes da circunstância de o prazo geral de prescrição ser demasiado longo podem facilmente ser evitadas pela aplicação do instituto do abuso do direito consagrado no artigo 334.º do Código Civil. Esta norma serve precisamente para funcionar como válvula do sistema enquanto o legislador não procede à reforma legislativa que se impõe nesta matéria.

Maria Clara Sottomayor

_____________________________________________

1. Os factos provados vão integralmente descritos mais adiante na parte relativa à fundamentação de facto.↩︎

2. No caso antes das remessas das coisas objecto do contrato (cubos de granito), a vendedora tinha facultado à compradora amostras dos bens em causa, circunstância que não se verifica no caso presente.↩︎

3. Igualmente no sentido da não aplicação do artigo 917.º do Código Civil aos casos de venda de coisa genérica defeituosa Menezes Leitão em Direito das Obrigações, vol. III, Contratos em Especial, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 126 e 127 (salientando a aplicação do regime do risco na perda ou deterioração da coisa). Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, Vol. XI, Contratos em Especial (1a Parte), Almedina, Coimbra, 2019, pp. 283 e 284 e Romano Martinez, em Direito das Obrigações (Parte Especial): Contratos, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 135.↩︎