Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS OBJECTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Damião da Cunha, “Ne bis in idem e exercício da acção penal, Que futuro para o processo penal ?”, p. 557. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., p. 197. - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, p. 720. - P. Albuquerque, Comentário do CPP, 4ª ed., pp. 780, 811. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, N.ºS 1, 2 E 3, E 438.°, N.ºS 1 E 2, 441.º, 449.º, N.º1, ALS. A) E B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-11-2006, PROC. N.º 3032/06 - 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I -A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.°, n.ºs 1 e 2, do CPP. Entre os primeiros, a lei enumera: - a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; - a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; - o trânsito em julgado de ambas as decisões. II - Entre os segundos, conta-se: - a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. III -Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. IV -No caso vertente não existem soluções diversas para a mesma questão pois acórdão recorrido e acórdão fundamento arrancam de pressupostos totalmente distintos. O presente recurso emerge de um pressuposto argumentativo que não tem correspondência com a realidade dos factos. V - Na verdade, quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento apontam no mesmo sentido da necessidade de se indicarem os factos que constituem a premissa de um juízo lógico no sentido da decisão de pronúncia ou não pronúncia. Neste ponto existe uma convergência jurisprudencial que é ignorada pelo recorrente. VI -A diferença situa-se na circunstância de o acórdão recorrido, num segundo momento, fazer a destrinça entre os factos que constam da acusação e os que constam do requerimento para abertura da instrução para concluir que, tendo sido deduzida acusação, é sobre os factos ali constantes em função da decisão de acusar, e não do requerimento de abertura de instrução, que deve incidir a pronúncia. Por seu turno, o acórdão fundamento não analisa minimamente tal questão da necessidade de uma indicação precisa sobre os factos constantes do requerimento de instrução para além da uma indicação dos factos da acusação, mas única e simplesmente se limitou a constatar que a então decisão recorrida não descrevia, nem especificava, quais os factos do requerimento instrutório que se consideravam indiciados. VII - Questões distintas que, pela ausência de convergência, colocam em causa o pedido formulado pelo recorrente, determinando a rejeição do presente recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Ministério Publico veio interpor recurso para fixação de jurisprudência para o pleno das Secções Criminais ao abrigo do nº 2 do artigo 437°. e nº.1 do artigo 438° do Código do Processo Penal, com os seguintes fundamentos, que se reproduzem “ipsis verbis”: No Acórdão de 15 de Fevereiro de 2012 proferido no âmbito dos autos de recurso penal nº 774/09.3 GAPTL.Gl, publicado em www.dgsi.pt.tirado sobre recurso interposto pelos assistentes junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, do despacho de não pronúncia do arguido pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.°, nº 1 do Código Penal, e que decidiu revogar o despacho de não pronúncia recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório, enquanto que o no âmbito dos autos de recurso penal nº 71/06.6 TAADV. El, interposto pelo Ministério Público do despacho que não pronunciou os arguidos, sustentando que o douto despacho em crise enferma de nulidade por falta de narração dos factos suficientemente e não suficientemente indiciados, entendeu, conforme douto Acórdão preferido em 12 de Junho de 2012, descabido o cumprimento de tal dever de fundamentação, pelo que a decisão instrutória de não pronúncia não carece de tal rigor e exigência, nem de um requisito que a lei processual penal não estabelece em lado algum que não seja para a sentença, nos termos do disposto no artigo 374° do C. do Processo Penal. Em tal recurso pretendia o Exmo. Magistrado recorrente a revogação do despacho judicial que declarou a não pronúncia dos arguidos AA e BB, pela prática dos crimes por que se encontravam acusados, a saber, cada um, como autores de cinco crimes de homicídio por negligência e de um crime de infracção de regras de construção, respectivamente previstos e punidos pelos artigos 137 e 277°, ambos do C. Penal, porquanto tal despacho recorrido padece de nulidade por falta de narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e não indiciados, sustentando nas conclusões que extraiu da motivação, o seguinte: 1 - O douto despacho de não pronúncia enferma, por um lado, de nulidade por falta de narração dos factos que não estão suficientemente indiciados e, por outro, da falta de análise da prova realizada no inquérito; 2 - A decisão instrutória deverá ser sempre fundamentada devendo mencionar expressamente todos os factos suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados; 3 - A MQ Juiz "a quo" limitou-se a relatar, embora de forma resumida, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na instrução, não indicando os factos que consideraria indiciados e não indiciados, nem indicando os motivos que determinaram a sua decisão; 4 - Tal omissão acarreta, necessariamente, a nulidade do despacho de não pronúncia; 5 - O juiz de instrução, ao proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, tem de conhecer toda a prova carreada para o inquérito e para a instrução, indicar qual a que considera indiciada ou não indiciada e indicar os motivos em que se baseou para esse entendimento; 6 - A Ma juiz "a quo" no seu douto despacho de não pronúncia apenas atendeu à prova produzida no decurso da instrução, não conheceu da prova produzida em inquérito, nem elencou os factos e as razões que determinaram a sua decisão; 7 - Nomeadamente não atendeu à prova constante do inquérito e que se traduziu no depoimento das testemunhas Eng. CC,DD, Eng. EE, Prof. Eng. FF e Eng. GG, bem como no relatório do LNEC, também referido no despacho de não pronúncia proferido na instrução nº 148/01.4 GBADV, cuja certidão deu origem ao presente processo; 8 - E que, só por si e em nosso entendimento, constituem indícios suficientes para ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos pela prática dos crimes por que se encontram acusados; 9 - Houve, pois, omissão de factos considerados indiciados ou não indiciados na prolação do despacho de não pronúncia em questão; 10 - A Ma juiz de instrução violou, deste modo e nomeadamente, as disposições legais contidas nos artigos 308° nºs 1 e 2, 97° nº 5 e 298°, todos do C. do Processo Penal. 11 - Além do mais, aquela Magistrada não deu cumprimento ao douto acórdão de fls. 1958 e seguintes, continuando o despacho de não pronúncia a enfermar do mesmo vício que determinou a nulidade do anterior e a consequente prolação de nova decisão instrutória; 12 - Pelo que esta deverá ser declarada nula, determinando-se que seja proferida nova decisão, devidamente fundamentada, com indicação expressa dos factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados, tendo por base a prova produzida, não só no decurso da instrução mas igualmente a realizada no inquérito. No predito douto Acórdão, o Tribunal da Relação de Évora ponderou, a propósito da fundamentação do despacho de não pronúncia com a narração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados: "( .. .), ... é transportar para a decisão instrutória de não pronúncia um rigor e uma exigência, um requisito que a lei processual penal não estabelece em lado algum que não seja, compreensível e fundadamente para a sentença, nos termos do artigo 3740 do C do Processo Penal, máxime no nO 2 do mesmo preceito legal. Ademais, não a estabelece para a decisão instrutória de pronúncia, sujeita, como se afirmou, à estrutura de uma acusação pública, e com relevância de maior intensIdade no devir do processo do que a duma decisão instrutória de não pronúncia, na medida em que é aqueloutra a que fixa o objecto da acção penal, a que constituirá a vinculação temática do julgador, enfim a que estabelece o thema decidendum em razão do qual se estruturará e se assegurará a plenitude da defesa. (..) E porque assim, afigura-se-nos ser descabida uma tal exigência de pronúncia na decisão instrutória de não pronúncia sobre a factualidade que se tem como suficientemente ou insuficientemente indiciada por referência ao requerimento de abertura de instrução quando esta fOI; como in casu, requerida pelo arguido e o objecto do processo é fixado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (ou do assistente havendo acusação particular). Embora com o devido respeito por opiniões diversas, não acompanhamos a posição sustentada no douto Acordão proferido por este Tribunal da Relação de Évora e pelas razões que passamos a expor: Com efeito e pese embora haja jurisprudência e doutrina em sentido diverso, entendemos que no que tange ao caso concreto, ao ser proferida decisão instrutória de não pronúncia, deve ser sempre descrito e especificado o conjunto de factos que se consideram indiciados e não indiciados, até para se garantirem os direitos de defesa do arguido. Estabelece o nº 2 do art. 308.° do C. do Processo Penal, aplicável ao despacho de pronúncia ou não pronúncia, o disposto nos nºs. 2, 3 e 4 do art. 283.° do mesmo compêndio normativo, além do mais, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança, sendo certo que a respectiva omissão acarreta a nulidade. Ao decidir não pronunciar os arguidos, estamos indubitavelmente na presença duma decisão final. No entanto, o processo pode ainda ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se aparecerem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Por conseguinte, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende, como é evidente, dos respectivos pressupostos de facto. Por esse motivo, ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e especificado o conjunto de factos que se consideram indiciados e não indiciados, até para se garantirem, com já ficou referido, os direitos de defesa do arguido. Na verdade a Ma Juiz de Instrução concluiu pela não pronúncia do arguidos e omitiu a decisão fáctica, não descrevendo nem especificando quais os factos que considera suficientemente indiciados, nem os insuficientemente indiciados. Ora, só após tal especificação e enumeração poderia e deveria seguir-se o passo de decidir quais os factos suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, sendo certo que tal omissão acarreta a nulidade do despacho de não pronúncia.
Como cristalinamente se conclui, a mesma questão jurídica, no domínio da mesma legislação, obteve de dois Tribunais da Relação, respectivamente Guimarães e Évora, decisões antagónicas, dois julgados opostos, um entendendo que no despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e especificado o conjunto de factos que se consideram indiciados e não indiciados, para se assegurarem devidamente os direitos de defesa do arguido e o outro considerando descabida a exigência de pronúncia na decisão instrutória de não pronúncia da factualidade considerada suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada, exigência só atendível para a sentença. Está, pois, em causa, determinar - em sede de fixação de jurisprudência - se no âmbito da decisão instrutória de não pronúncia devem constar descritos e especificados os factos que se consideram suficientemente e não suficientemente indiciados, ou se pelo contrário, o cumprimento de tal exigência decorrente do estatuído nos artigos conjugados no nº 2 do ar t 308° e 283° nOs. 2,3 e 4, ambos do C. do Processo Penal, se mostra dispensável e não obriga a indicação expressa dos factos suficientemente e não suficientemente indiciados. Em face do aleqado. formulam-se as seguintes conclusões: 1 - Nos autos de recurso penal nO 774/09.3 GAPTL.Gl, o Tribunal da Relação de Guimarães, chamado a decidir sobre o recurso interposto pelos assistentes junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, do despacho de não pronúncia do arguido pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.°, n°.1 do Código Penal, decidiu, por Acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, decidiu revogar o despacho de não pronúncia recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório, 2 - Nos autos de recurso penal nO 71/06.6 TAADV. El, o Tribunal da Relação de Évora chamado a decidir sobre a mesma questão de direito, por via de recurso interposto pelo Ministério Público, entendeu, conforme douto Acórdão preferido em 12 de Junho de 2012, descabido o cumprimento de tal dever de fundamentação, pelo que a decisão instrutória de não pronúncia não carece de tal rigor e exigência, nem de um requisito que a lei processual penal não estabelece em lado algum que não seja para a sentença, nos termos do disposto no artigo 374° do C. do Processo Penal. 3 - Os supra identificados acórdãos, respectivamente dos Tribunais da Relação de Guimarães e Évora, proferidos sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação apresentam-se em oposição e determinam para a referida questão, soluções opostas. 4 - Deverá, assim, e em face do alegado, ser proferido Acórdão de uniformização de jurisprudência, com vista à resolução do conflito. Pronunciou-se a ExªMª Srª Procuradora Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça referindo serem diferentes os pressupostos fácticos das decisões em causa. Os autos tiveram os vistos legais. Cumpre decidir. Nos termos do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.- nº 2 do preceito. A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP. Entre os primeiros, a lei enumera: - a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; - a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; - o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os segundos, conta-se: - a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos.[1] Pressuposto do apelo ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é, assim, a circunstância de existirem duas decisões que, em relação á mesma questão de direito, assentem em soluções opostas-artigo 437 do Código Penal.
No caso vertente não existem soluções diversas para a mesma questão pois acórdão recorrido e acórdão fundamento arrancam de pressupostos totalmente distintos: Na verdade, como bem aponta A ExªMª Srª Procuradora Geral Adjunta, a circunstância de o Ministério Público ter prolatado um despacho de acusação foi particularmente atendida no acórdão recorrido que considerou: “( ... ) descabida uma tal exigência de pronúncia na decisão instrutória de não pronúncia sobre a factualidade que se tem como suficiente ou insuficientemente indiciada por referência ao requerimento de abertura de instrução quando esta foi, como in casu, requerida pelo arguido e o objecto do processo é fixado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (ou do assistente havendo acusação particular)”. Afirma-se, ainda, no acórdão recorrido: “Ante o que se deixa expendido, volvendo à decisão recorrida, afigura-se-nos, desde logo, que só uma leitura menos atenta pode consentir-lhe assacar a invalidade que o Digno recorrente reclama de ser omissa nas descrição dos factos que tem como suficientemente indiciados e não indiciados. Bastará lê-la como se alcança da transcrição supra. “ E mais adiante: “ ... ) sob o título "Mostram-se indiciariamente provados os seguintes factos (por referência à acusação e aos factos alegados nos requerimentos de abertura de instrução)" procede a detalhada, circunstanciada e precisa narração, descrição, enunciação dos factos que considera suficientemente indiciados ( ... “ Por seu lado, consta do acórdão fundamento: «Contudo, como flui do despacho recorrido, foi omitida completamente a decisão fáctica, não se descrevendo nem especificando quais os factos do requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados.
O tema chamado á colação pelo Ministério Publico assume uma importância fundamental em termos de processo penal, imbricando na própria estrutura deste. Na verdade, o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal. Os valores, e interesses, subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, ressaltam quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável -, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência e quando se pense, também, que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido) deveriam conduzir a absolvições maciças” Por seu turno, os limites impostos pelo tema de prova em julgamento estão circunscritos em função da matéria de acusação e a pronúncia. Naquele só podem ser provados factos que fundamentem a responsabilidade penal, ou a sua agravação, que constem da acusação recebida pela pronúncia; os factos que excluam, ou atenuem, a responsabilidade penal podem ser provados em julgamento, mesmo quando não tenham sido alegados pela defesa. O requerimento para a produção de prova, inclusive quando requerido no exercício do direito de defesa, tem de ser avaliado em função do respectivo objectivo pelo que deve ser explicitada a finalidade pretendida. Se os factos são juridicamente irrelevantes e não só não constituem objecto daquele tema como são prejudiciais ao seguimento, e dinâmica processual, impõe-se a conclusão de que o requerimento é inadmissível.
Importa, ainda, relembrar que a estrutura do despacho de pronúncia é idêntica à da acusação, em razão da remessa para os nºs 3 e 4 do art. 283º. Deverá, assim, conter nomeadamente a descrição dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis e das provas a produzir em audiência. Poderá, no entanto, remeter todas estas referências para a acusação. No despacho de não pronúncia, o juiz começa por apreciar as nulidades, questões prévias e incidentais, nos termos do nº 3. Havendo nulidades ou questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, o juiz profere, sem mais, despacho de não pronúncia. Não as havendo, o juiz passará à discussão dos indícios, justificando a decisão de não pronúncia. O despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados. É que sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art. 279º, nº 1). Esses elementos novos só poderão ser considerados por meio do recurso de revisão, previsto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 449º (únicos casos de revisão pro societate). Neste sentido, ver Damião da Cunha, “Ne bis in idem e exercício da acção penal”, Que futuro para o processo penal?, p. 557, e P. Albuquerque, Comentário do CPP, 4ª ed., p. 811; contra, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., p. 197, e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, p. 720. A diferença de tratamento das duas situações radica na diferente natureza das decisões: o despacho de arquivamento constitui uma decisão “unilateral” do Ministério Público, que põe termo a uma fase processual caracterizada pela falta de contraditório. Pelo contrário, a decisão instrutória de não pronúncia é proferida após um debate público, contraditório e tematicamente vinculado. Por isso, a tomada de posição sobre aqueles factos pelo juiz de instrução terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é. (Conf P. Albuquerque, ob. cit., p. 780).
Este “desenho”, feito em termos simplistas, esclarece sobre a relevância do tema em equação nos presentes autos e a necessidade de uma definição precisa sobre os seus contornos. Porém, não podemos esquecer que nos encontramos em sede de recurso de uniformização de jurisprudência e, assim, que tal definição implica que, previamente, se verifiquem os pressupostos materiais a que a se reporta aquele tipo de recurso e, nomeadamente, a existência de uma mesma questão de direito. Tal não se verifica efectivamente no caso vertente pois que os pressupostos do acórdão recorrido são claros ao afirmar expressamente que devem constar da pronuncia os factos que possibilitam chegar á conclusão da suficiência ou insuficiência (fls 43). Assim, o presente recurso emerge de um pressuposto argumentativo que não tem correspondência com a realidade dos factos. Na verdade, quer aquele acórdão recorrido quer o acórdão fundamento apontam no mesmo sentido da necessidade de se indicarem os factos que constituem a premissa de um juízo lógico no sentido da decisão de pronuncia ou não pronuncia. Neste ponto existe uma convergência jurisprudencial que é ignorada pelo recorrente. A diferença situa-se na circunstância de o acórdão recorrido, num segundo momento, fazer a destrinça entre os factos que constam da acusação e os quer constam do requerimento para abertura da instrução para concluir que, tendo sido deduzida acusação, é sobre os factos ali constantes em função da decisão de acusar, e não do requerimento de abertura de instrução, que deve incidir a pronuncia. Por seu turno o acórdão fundamento não analisa minimamente tal questão da necessidade de uma indicação precisa sobre os factos constantes do requerimento de instrução para além da uma indicação dos factos da acusação, mas única e simplesmente se limitou a constatar que a então decisão recorrida não descrevia, nem especificava, quais os factos do requerimento instrutório que se consideravam indiciados. Questões distintas que, pela ausência de convergência colocam em causa o pedido formulado pelo recorrente. Termos em que, nos termos do artigo 441 do CPP, se determina a rejeição do recurso. Sem custas Lisboa, 09 de Janeiro de 2013 Santos Cabral (Relator) Maia Costa ___________________ |