Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
708/09.5TBLSA-A.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CHEQUE
RELAÇÕES IMEDIATAS
EXCEPÇÕES
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DA PROVA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
TÍTULO DE CRÉDITO
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO
Doutrina: - Correia Gomes, Responsabilidade Civil dos Bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, 1966, pág. 10.
- João Eunápio Borges, Título de Crédito, pág. 17.
- João Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º Vol., Fascículo II, As Letras, 2ª parte, 1942, pág.47.
- José Maria Pires, O Cheque, pág. 29.
- Pinto Furtado, Títulos de Crédito, págs. 232 e 233.
- Sofia Galvão, Contrato de Cheque, pág. 35.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 585.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º AL. C), 273.º, N.º 1, 812.º N.º 2.
LEI UNIFORME RELATIVA AO CHEQUE (L.U.CH.); - ARTIGOS 3.º, 12.º, 22.º, 29.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30-10-2003, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 25-10-2007 E DE 7-3-2008, AMBOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Sendo o exequente o portador e beneficiário dos cheques dados à execução e o executado o sacador, não existe qualquer endosso, pelo que, encontrando-se as partes no domínio das relações imediatas, podem discutir relevantemente a obrigação subjacente.

II - Cabendo ao executado a prova das excepções que invocou na oposição à execução (art. 342.º, n.º 2, do CC), baseadas nas suas relações pessoais com o exequente, e não tendo efectuado essa prova, tais excepções resultaram não provadas, mantendo-se a obrigação cambiária resultante da emissão dos cheques e continuando o executado adstrito ao seu pagamento (art. 12.º da LUCh).

III - Não se vislumbrando que os cheques não devam continuar a valer como títulos de crédito e não tendo o executado demonstrado a inexistência da obrigação de pagamento inerente a eles, a oposição resulta infundada e, por isso, deve improceder.

IV - Tendo os cheques sido invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, constituem a causa de pedir da acção executiva.
Decisão Texto Integral:                                              

                                               Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                           

                       

                        I- Relatório:

                        1-1- AA, residente na Ilha ..., Cabo Verde, propôs instaurou a presente execução contra o executado BB, residente na Rua ..., nº …, … Dtº, ..., com o fim de obter o pagamento coercivo da quantia titulada pelos cheques n.º ... e n.º ..., ambos da Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., no montante de € 60.000,00 euros cada um deles, os quais foram emitidos pelo executado a favor dele, exequente.

                        Como causa para a emissão dos cheques, o exequente referiu na petição executiva o seguinte:

                        «Cheques que o Exdo. emitiu à ordem do Exte e a quem os entregou, para pagamento de um empréstimo mercantil que o Exte fizera, anteriormente, à sociedade Construções CC Limitada (de que o Exdo. é sócio e gerente) no valor de 20.000,00 Euros (…) e o remanescente, no valor de 100.000,00 Euros, para pagamento de uma parte de direitos e das quotas que o Exte. detinha naquela sociedade, e que foram transmitidos, por compra, ao Exdo».

                        O executado BB deduziu oposição para mostrar que os cheques careciam de causa que justificasse o pagamento ao exequente porque na origem dos cheques esteve a necessidade de obter um empréstimo em benefício da sociedade «DD, Lda.» da qual o exequente e o executado eram e são sócios, o qual se destinava a efectuar um investimento em Cabo Verde. Porém, quando o executado se apercebeu que o exequente não pretendia fazer o investimento em nome da sociedade, mas a título individual, solicitou ao Banco o cancelamento dos cheques, pelo que o executado nada deve ao exequente.

                        O exequente contestou esta oposição e veio alterar a causa de pedir afirmada na petição executiva, referindo que tinha havido erro nessa alegação, tendo os cheques sido emitidos, sim, no âmbito de acordos estabelecidos entre exequente e executado relativamente à aquisição por parte do exequente de quotas nas sociedades EE, Lda., e DD, Lda., e destinavam-se ao pagamento de créditos do exequente, sobre o executado que este prometeu pagar.

                        Foi elaborada a base instrutória de onde constou apenas a versão factual alegada na oposição a qual, após julgamento, foi declarada não provada.

                         Seguiu-se a sentença que julgou a oposição procedente e declarou a extinção da execução, fundamentalmente, por se ter considerado que «foi o próprio exequente com a sua contestação que admitiu não existir a relação causal relativa à emissão dos cheques que alegou no requerimento executivo, sendo certo que a primeira delas invocada – “empréstimo mercantil que o exequente fizera, anteriormente, à sociedade Construções CC, Limitada” – não configura obviamente qualquer negócio causal entre exequente e executado, mas entre exequente e outra pessoa jurídica diferente (uma sociedade). Por conseguinte, qualquer presunção de que beneficiasse o exequente ao abrigo do disposto no art. 458º nº 1 do CC (como o mesmo refere no requerimento executivo), foi elidida por ele próprio, que dessa forma retirou a força executiva dos títulos dados à execução».

                         

                        1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o exequente de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 15-5-2012, julgado improcedente a oposição revogando-se a sentença recorrida.

                       

                        1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu agora o executado BB para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

                        O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        1º- O Recorrente entende que a razão não está contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de que se recorre.

                        2º O próprio Recorrido admitiu inexistente a relação causal à emissão dos cheques pelo Recorrente, não podendo os mesmos valer como título executivo, seja a que título for.

                        3°- O Recorrido retirou a veracidade do alegado no Artigo 29.° da Contestação à Oposição.

                        - Normas violadas:

                        4°- Ao revogar-se a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância da Lousã, o Tribunal da Relação de Coimbra violou a Lei substantiva, fazendo, na opinião do Recorrente, uma errada interpretação e aplicação das normas aplicadas ao caso, nomeadamente os Arts. 46º, nº 1 alínea c), 273.° nº 1, ambos do Código Processo Civil, e ainda os Arts. 344° e 349º, do Código Civil.

                        5°- Afigura-se evidente que deve ser mantida a douta Sentença do Tribunal da 1a Instância, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de que se recorre.

                        6°- O Recorrido retirou a veracidade do alegado no Artigo 290 da Contestação à Oposição à Execução.

                        7°- O próprio Recorrido admitiu inexistente a relação causal à emissão dos cheques pelo Recorrente, não podendo os mesmos valer como título executivo, seja a que título for.

                        É de elementar JUSTIÇA manter a Douta Sentença proferida pela Exa. Senhora Dra. Juiz do Tribunal Judicial da Lousã, revogando-se totalmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de que se recorre.

                        Decidindo-se deste modo far-se-á  JUSTIÇA.

                        O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                        2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º nº 3 e 685º A nº 1 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, será o seguinte o tema a apreciar e decidir:

                        - Se a execução deverá ser julgada extinta, em razão da inexistência da relação causal à emissão dos cheques.

                       

                        2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

                        1. O exequente apresentou como títulos executivos os seguintes cheques:

                        Cheque n.º ... da Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., emitido por BB à ordem de AA, no montante de € 60 000,00 euros, com data de 10 de Janeiro de 2008, o qual foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, em 11 de Novembro de 2008 por motivo de «extravio».

                        Cheque nº ... da Caixa Geral de Depósitos – agência de ..., emitido por BB à ordem de AA, no montante de € 60 000,00 euros, com data de 20 de Junho de 2008, o qual foi devolvido na compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, em 27 de Junho de 2008 por motivo de «extravio».

                        2. O exequente emprestou à empresa «CC, Lda» o montante de vinte mil euros que ainda não lhe foi pago. ----------------------------------------

                       

                        2-3- As instâncias deram diversa solução à questão jurídica que se coloca no presente caso. Com efeito, a 1ª instância considerou que foi o próprio exequente, na sua contestação, que admitiu não existir relação causal à emissão dos cheques que alegou no requerimento executivo, pelo que qualquer presunção de que beneficiasse ao abrigo do art. 458º nº 1 do C.C. foi ilidida por ele próprio que, dessa forma, retirou força executiva aos títulos dados à execução. Assim, pese embora o oponente não tenha logrado provar a sua versão dos factos, a execução não poderá prosseguir, pelo que se julgou a oposição à execução procedente e, em consequência, determinou-se a extinção da execução.

                        Por sua vez a Relação, através do douto acórdão recorrido, considerou, em síntese, que os cheques que não podem valer já como cheques, são ainda títulos executivos se preencherem os requisitos indicados nos termos da al. c), do nº 1, do artigo 46º do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que os factos alegados na oposição não se tenham provado, a oposição não deve proceder porque, por força do disposto no nº 1 do artigo 458º do Código Civil, o exequente não tem de provar o que quer que seja, por estar dispensado de demonstrar a relação que deu origem aos cheques, dado que a sua existência se presume até prova em contrário. Por isso, julgou-se a oposição improcedente revogando-se a decisão recorrida.

                        O recorrente, o executado, sustenta na presente revista que o próprio recorrido admitiu ser inexistente a relação causal à emissão dos cheques pelo recorrente, não podendo os mesmos valer como título executivo, seja a que título for. O recorrido retirou a veracidade do alegado no art. 29º da contestação à oposição, pelo que deve manter-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância da Lousã, já que o Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errada interpretação e aplicação das normas aplicadas ao caso, nomeadamente os arts. 46º nº 1 alínea c), 273° nº 1, ambos do Código Processo Civil, e ainda os arts. 344° e 349º do Código Civil.

                       

                        Vejamos:

                        Servem de fundamento à execução, os dois cheques acima referenciados, títulos que não obtiveram pagamento, tendo sido devolvidos pela compensação do Banco de Portugal por motivo de «extravio»[1].

                        Nos termos do art. 46º al. c) do C.P.Civil que “à execução apenas podem servir de base: …

                        c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa móveis ou de prestação de facto” (redacção introduzida pelo Dec-Lei 38/2003 de 8/3).

                        Como tem vindo a ser pacífico[2], os cheques (e também as letras e livranças) expressamente mencionados no art. 46º al. c) do C.P.Civil antes da redacção introduzida pela reforma processual de 1995/1996, continuam a poder servir de base à execução, contanto que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias[3].

                        Sobre este tema, segundo cremos, nenhuma dúvida se coloca pelo que nos abstemos de o desenvolver.

                        Estabelece o art. 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (L.U.C.) que “o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com convenção expressa ou tácita, segundo o qual o sacador tem o direito de dispor desse fundos por meio de cheque…”.

                        Perante esta norma, vem sendo entendido pela doutrina[4] e jurisprudência[5] que na base da emissão de um cheque, ocorrem duas distintas relações jurídicas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque[6]. A emissão de cheques pressupõe a existência no banco sacado de fundos (provisão)[7] de que o sacador ou emitente aí disponha. Para além da existência de fundos no banco sacado, a possibilidade de emissão de cheque, depende ainda da realização do acordo de contrato ou convenção de cheque, mediante a qual é concedido ao titular da provisão, pelo banco, o direito de dispor de numerário através da emissão de cheques. Mediante este contrato (ou convenção), o banco assume a obrigação de efectuar o pagamento do numerário inscrito no cheque, desde que, evidentemente, o sacador possua na sua conta bancária, os necessários fundos.

                        Nesta conformidade, os cheques incorporam uma ordem dada pelo cliente (sacador) ao seu banco (sacado) para efectuar determinado pagamento a um terceiro, ou até a si próprio (mandante), por conta dos fundos que dispõe na instituição bancária.

                        O cheque é um título de crédito e como tal trata-se de um documento em que está incorporado um direito, de tal maneira que é impossível fazê-lo valer ou transferi-lo independentemente do título. Nos títulos de crédito, só através do documento é que se exerce e transfere o direito. O direito está incorporado no título. A aquisição do documento determina o direito de exigir a prestação. Por outro lado, sem o documento, o titular não pode exercer o seu direito. O direito e o título constituem uma unidade. Em virtude desta particular conexão, é que se refere que os títulos de crédito têm como fundamental característica a incorporação.

                        O cheque, como título de crédito, permite ao portador exigir do sacador o seu pagamento, como decorre do art. 12º da mesma L.U.C. Assim, se o banco recusar o pagamento, resulta para o sacador uma obrigação cambiária (cartular), podendo então o beneficiário exigir-lhe o pagamento. Isto com base nessa obrigação cambiária.

                         Tem também por característica a autonomia que significa, como diz Ferrer Correia[8]que o possuidor do título, o que o recebeu segundo a lei de circulação, adquire o direito nele referido de modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade”. Este carácter afirma-se, com toda a nitidez, nas relações entre o devedor e terceiros. Significa a independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação aos seus antecessores, concretizando-se, por exemplo, no princípio da inoponibilidade das excepções a terceiros portadores de boa fé. O adquirente do título adquire um direito ex novo, que se não afere pelo dos anteriores possuidores. É precisamente nesta característica de autonomia que se deve ir buscar a diferença substancial entre a aquisição de um título de crédito e a cessão de créditos regulada no direito comum. Nesta, o cessionário adquire o mesmo direito do cedente. Aquele passa a ocupar, na relação obrigacional, a mesma posição que ocupava este, sendo o direito transmitido, o mesmo. Daí que possa o devedor opor a qualquer cessionário as defesas ou excepções que eventualmente possua relativamente ao primitivo credor (art.585º do C.Civil). Nos títulos de crédito tal não sucede. O portador é titular de um direito originário e não de um direito derivado. Esta característica justifica-se pela exigência de rápida e segura circulação.

                        Também os títulos de crédito têm como característica a abstracção, que significa que a obrigação decorrente do título não se prende com a causa (fundamental) que lhe deu origem. É claro que a criação da obrigação cartular pressupõe uma relação jurídica anterior, que é a relação subjacente (compra e venda, mútuo, etc.). Mas a obrigação cambiária é independente da sua causa. Ou seja, os cheques (e também as letras e livranças) são títulos abstractos, no sentido em que se não prendem legalmente a nenhuma causa certa e determinada. A obrigação cambiária é independente da «causa debendi», isto é, da causa que lhe deu origem (a relação fundamental). A obrigação origina-se apenas com a aposição da assinatura no título. Como diz Valeri “a abstracção constitui a exacerbação da autonomia, do mesmo modo que o formalismo é a exacerbação da literalidade[9]. Está este princípio consagrado no art. 22º da L.U.C. (em paralelismo com o disposto no art. 17º da L.U.L.L), onde se estabelece a regra, segundo a qual as pessoas accionadas em virtude de uma cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou portadores anteriores. “Embora este preceito respeite directamente ao princípio da autonomia, é manifesto que dele resulta claramente que a obrigação cambiária se desprende das relações subjacentes, quer do acto da emissão, quer do acto da transmissão do título[10].

                        Porém, esta natureza cede nas relações imediatas, ou seja nas relações pessoais entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato. Nestas circunstâncias e para o que aqui importa, um sacador pode opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais de ambos.

                       

                        No caso dos autos, o exequente é o portador e beneficiário dos cheques dados à execução, sendo o executado o sacador, pelo que, não existindo qualquer endosso, estamos no domínio das relações imediatas. Por isso, como se diz correctamente na sentença de 1ª instância “o opoente e o exequente podem afinal discutir entre si as excepções relacionadas com a relação contratual donde emerge a obrigação pecuniária para cujo pagamento destinavam os cheques”. Ou seja, as partes podem discutir relevantemente a obrigação subjacente.

                        E o certo é que executado/opoente, o fez. Na verdade, alega que o que esteve na origem dos cheques dados à execução foi a necessidade de obter um empréstimo em benefício da sociedade "DD Lda" de que exequente e executado são sócios e que tinha em vista um investimento em Cabo Verde, tendo então ele, executado, passado individualmente três cheques pré-datados ao exequente, como garantia, dois deles dados à execução, sendo que quando se apercebeu que o exequente não pretendia fazer o investimento em nome da sociedade, mas a título individual, solicitou ao Banco o cancelamento dos cheques.                  

             Esta posição foi levada à base instrutória mas recebeu resposta negativa. Concluiu-se, assim, que o opoente não logrou provar que os cheques não tinham causa juridicamente relevante, ou seja, que o negócio que esteve na base da emissão dos cheques não havia ocorrido.

                        Evidentemente que a prova das excepções que invocou, baseada nas relações pessoais que teve com o beneficiário/portador do cheque, o exequente, cabia-lhe, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 do C.Civil. Não tendo efectuado essa prova, essas excepções resultaram improvadas, donde decorre que o executado, como sacador dos cheques e nos termos do dito art. 12º da L.U., continua adstrito ao seu pagamento. Ou seja, a obrigação cambiária resultante da emissão dos cheques mantém-se.
                        A construção jurídica que o douto acórdão recorrido faz, parte de um pressuposto que não se pode, segundo cremos, ter como assente. É de que os cheques não podem já valer como títulos de crédito. Disse-se concretamente, sem que se tenha explicado esse entendimento, que “…inexistindo um cheque em sentido próprio, nem por isso desaparecerá o papel que o suportava fisicamente e este papel constitui, sem dúvida, um escrito particular do qual consta a obrigação de entregar uma quantia determinada a certa pessoa (credor) e a assinatura do seu devedor”, partindo-se então para reputar os cheques como documento particular a que alude a al. c), do artigo 46º Código de Processo Civil, disposição que “apenas exige que do documento conste a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e a assinatura do devedor, nenhuma exigência fazendo acerca da explicitação da causa da prestação”.
                        Segundo cremos, essa construção é certa quando o cheque (ou qualquer outro título) não possa valer como título de crédito, por exemplo, por estar prescrito, por não reunir os requisitos essenciais, ou por não ser apresentado a pagamento no prazo referido no art. 29º da mesma Lei Uniforme. Ora nada disto foi alegado[11] e se demonstrou (veja-se factos assentes).

                               Não se vendo que os cheques não devam continuar a valer como títulos de crédito e não tendo demonstrado o executado a inexistência da obrigação de pagamento inerente a eles, ou seja, não tendo provado as excepções que aduziu baseadas nas suas relações pessoais (relações imediatas) com o exequente, portador/beneficiário do cheque, a sua oposição resulta infundada e, por isso, deve improceder.

                        Quer dizer, se bem que por estas razões, a revista não poderá ser concedida.

                       

                        As instâncias referem que o exequente com a apresentação da contestação à oposição, modificou a causa de pedir, modificação não possível por não haver mais articulados, como resulta dos arts. 273º nº 1 e 812º nº 2 do C.P.Civil.

                        Segundo cremos e salvo o devido respeito pela opinião contrária esta posição é inexacta face ao controvertido nos autos, tendo dado origem à construção jurídica deficiente a que se procedeu. É que o que está aqui em causa é uma obrigação cambiária e neste contexto a causa de pedir é o próprio título. Os títulos de crédito (cheques) foram invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, o que constitui a verdadeira causa de pedir da acção executiva. Só se não pudessem valer os cheques como título de crédito, é que a questão do documento particular assinado pelo devedor a que alude o dito art. 46º al. c) do C.P.Civil, se colocaria e então sim, teria pertinência o referido e sustentado sobre a alteração da causa de pedir[12]. Repete-se a obrigação cambiária resultante dos títulos é abstracta, ou seja, é independente da «causa debendi». Vale por si, sendo certo que, como se viu, não se evidenciou que os cheques em causa não possam valer como título de crédito.

                        Nos termos dos arts. 713º nº 7 e 726º do C.P.Civil, elabora-se o seguinte sumário:

                        Os cheques (e também as letras e livranças) expressamente mencionados no art. 46º al. c) do C.P.Civil antes da redacção introduzida pela reforma processual de 1995/1996, continuam a poder servir de base a uma execução.

                        O cheque, como título de crédito, permite ao portador exigir do sacador o seu pagamento, como decorre do art. 12º da mesma L.U.C.

                        A obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da «causa debendi», isto é, da causa que lhe deu origem (a relação fundamental) – princípio da abstracção -.

                        Está este princípio consagrado no art. 22º da L.U.C. onde se estabelece a regra, segundo a qual as pessoas accionadas em virtude de uma cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre relações pessoais delas com o sacador ou portadores anteriores.

                        Porém, esta natureza cede nas relações imediatas, ou seja nas relações pessoais entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato. Aqui, um sacador pode opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais de ambos.

                        No caso dos autos, o exequente é o portador e beneficiário dos cheques dados à execução, sendo o executado o sacador, pelo que, não existindo qualquer endosso, estamos no domínio das relações imediatas. Por isso, o opoente e o exequente podem discutir entre si as excepções relacionadas com a relação contratual donde emerge a obrigação pecuniária para cujo pagamento destinavam os cheques.

                        O executado/opoente discutiu a relação fundamental, sendo que a sua posição foi levada à base instrutória mas recebeu resposta negativa. Não logrou, assim, provar que os cheques não tinham causa juridicamente relevante, ou seja, que o negócio que esteve na base da emissão dos cheques não havia ocorrido.

                        A prova das excepções que invocou, baseada nas relações pessoais que teve com o beneficiário/portador do cheque, o exequente, cabia-lhe, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 do C.Civil, pelo que não tendo efectuado essa prova, essas excepções resultaram improvadas, donde decorre que o executado, como sacador dos cheques e nos termos do dito art. 12º da L.U., continua adstrito ao seu pagamento.

                        Numa obrigação cambiária a causa de pedir é o próprio título

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, se bem que pelos indicados motivos, nega-se a revista.

                        Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2012

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

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[1] Razão que se indicia que terá sido invocada pelo executado para obstaculizar o pagamento dos títulos (vide oposição).
[2] Vide entre outros o acórdão deste STJ de 30-10-2003 em www.dgsi.pt/jstj.nsf  em que expressamente se afirma (em sumário) que “sem prejuízo da ampliação - efectuada pela reforma processual de 1995 - do elenco dos títulos executivos, com introdução de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade (artº. 46º, al. c), do CPC 95), não esteve na mente do legislador alterar o clausulado normativo da LULL”.

[3] Como se reconhece no preâmbulo do Dec-Lei 329A/95 de 12/12, o legislador optou por uma ampliação do rol de títulos executivos (e não por uma restrição) ao utilizar a fórmula genérica do art. 46º al. c) do C.P.Civil. Com efeito aí expressamente se afirmou “que se optou pela ampliação significativa do elenco de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”.

[4] Vide entre outros Correia Gomes in Responsabilidade Civil dos Bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, Sofia Galvão in Contrato de Cheque, pág. 35, José Maria Pires in O Cheque, pág. 29 e as referência a outros autores que faz Pinto Furtado in Títulos de Crédito, págs. 232 e 233.
[5] Vide entre outros os Acs. deste STJ. de 25-10-2007 e de 7-3-2008, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf

[6] Pinto Furtado (in Títulos de Crédito, págs. 232 e 233), entende que a concepção sobre a existência do contrato de cheque, é exagerada porque a expressão formal da LUC (art. 3º), referindo-se a uma convenção expressa ou tácita é suficientemente difusa, podendo perfeitamente envolver uma simples estipulação do contrato de abertura de conta, sendo que a susceptibilidade de levantamentos por meio de cheque, não chega a formar um novo contrato autónomo, mas uma simples estipulação (convenção) que corresponde a um elemento natural de contrato de abertura da conta.
[7] A existência de fundos bancários resultará, normalmente, de um depósito, podendo também provir, entre outras, de uma concessão de crédito ou empréstimo por parte da entidade bancária.
[8] Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, Vol. III, 1966, pág. 10
[9] João Eunápio Borges, Título de Crédito, pág. 17

[10] João Gabriel Pinto Coelho, , Lições de Direito Comercial, 2º Vol., Fascículo II, As Letras, 2ª parte, pág.47, 1942

[11] Veja-se designadamente os termos da oposição do executado.
[12] Como se diz correctamente no acórdão recorrido, em relação ao documento particular assinado pelo devedor a que alude a al. c) do art. 46º do C.P.Civil, o “escrito particular não documenta inteiramente a obrigação fundamental, mas a al. c), do artigo 46.º, Código de Processo Civil, apenas exige que do documento conste a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e a assinatura do devedor, nenhuma exigência fazendo acerca da explicitação da causa da prestação. Porém, como toda a acção carece de ter uma causa de pedir e não podendo ser esta constituída já pela relação cartular, deve ser alegada a relação causal, pois, nos termos da al. e), do n.º 1, do artigo 810.º do Código de Processo Civil, no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente deve expor «…sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo», como é o caso do cheque”.