Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/25.9JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
EXPULSÃO
AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Os correios de droga utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade, desempenham um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, com o objetivo de obter elevadas vantagens económicas, constituindo, por isso, um fator muito relevante do tráfico de estupefacientes, na cadeia entre os produtores e o escoamento ou consumo final, contribuindo diretamente para a sua disseminação.

II -   Assim, as imposições de prevenção geral assumem aqui relevância decisiva, considerando-se a contribuição da atividade exercida pelo arguido neste circuito e hierarquia como já algo determinante para a projeção espacial e difusão do produto estupefaciente, assim como na mesma medida, a necessidade de reafirmar com a pena a fixar a validade dos valores essenciais afetados.

III - Em face das quantidades e tipo do produto apreendido (cocaína), tal constitui um elemento determinante da gravidade da ilicitude - quanto maior a quantidade e qualidade mais potenciada a possibilidade de difusão, através de mais vendas, com maiores lucros, num total de 11 279,100 gr, produto este que apresentava um grau de pureza de 98,4%, sendo o equivalente a 55 493 doses de consumo.

IV - São igualmente conhecidos os nefastos efeitos deste estupefaciente diretamente na saúde dos consumidores e reflexamente nos familiares/próximos que os rodeiam, e não raras vezes, potenciando o cometimento de outros crimes que permitam obter vias de sustento para aquisição desta droga.

V -  No caso concreto, sendo a moldura penal abstrata aplicável ao crime por cuja prática o arguido foi condenado, de 4 a 12 anos de prisão, e considerando tratar-se do transporte de mais de 11 Kg de cocaína, a pena 6 anos de prisão não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem, tal como reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que o crime praticado pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 134/25.9JELSB.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado, por acórdão datado de 21.01.2026 do Juízo Central Criminal de Lisboa (juiz 5), pela prática de um crime consumado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como ainda na pena acessória de afastamento do território nacional por 5 (cinco) anos, ao abrigo do disposto nos artºs 22º, 23º e 27º da Lei nº 37/2006 e 09.08 e artº 34º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 2.01.

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Inconformado com esta decisão, dela veio o mesmo interpor recurso, pedindo a redução da pena para 5 anos de prisão, cujas conclusões se passam a transcrever:

« 1. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão do Tribunal Criminal de Lisboa, o qual, decidiu condenar o arguido numa pena efectiva pela prática, em autoria material, de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-C anexas ao mesmo diploma legal;

2. O que resultou na condenação, na pena de seis anos de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos;

3. Entendeu também o Tribunal que, no caso concreto, quanto à determinação da medida da pena, aplicar a pena de prisão de seis anos, face:

- ao grau da ilicitude do facto, o qual assumiu dimensão necessariamente elevada, atento o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes;

- ao dolo com que o arguido actuou, na modalidade de dolo directo, porquanto agiu de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuía;

- à quantidade e natureza do produto estupefaciente que detinha; - ao seu contexto de vida, à data da prática dos factso;

- à confissão integral e sem reservas dos factos, que efectuou em audiência de julgamento e;

- ao facto de não ter antecedentes criminais;

4. E baseado nesse entendimento, que aplicou a pena de seis anos – como resulta de fls.8 a 11 do Douto Acórdão - para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos;

5. Ora, por não se poder conformar com o douto Acórdão, quanto à medida da pena, que deveria ter sido mais reduzida para um patamar dos cinco anos, face à contextualização dos factos e a cima de tudo ao juízo de prognose que ainda assim se poderá fazer já que o arguido demonstrou arrependimento e confessou integralmente e sem reservas os factos;

6. Porquanto, se o arguido fosse uma pessoa que não fosse recuperável, em termos de reinserção social, ainda mesmo assim acharia que a pena aplicada tinha sido exagerada para o seu caso, mas a verdade é que não é o caso vertente;

7. Ora vejamos, o arguido em julgamento, explicou dentro das suas possibilidades os factos e, mostrou total arrependimento, bem como foi considerada uma “confissão integral e sem reservas” – ponto 15 da matéria dada como provada - que deveria ter sido valorado;

8. Contudo, aplicada que foi a pena, a mesma foi exagerada;

9. Entende o Tribunal não ser possível alcançar ínfimo índice de juízo de prognose positivo que possa permitir conceber que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

10. Ora, o aqui Recorrente não pode deixar de discordar com tal entendimento, e isto salvo o devido respeito.

11. Medida essa – redução da sua pena - que seria o mais correcto e razoável no caso vertente dos autos, para uma pessoa que se arrepende da conduta que teve perante os factos. Mas sejamos sinceros e humanos, para perceber que não se trata de um caso típico de tráfico de estupefacientes, e que pressupunha outro tipo de abordagem e, muito mais no contexto em que os factos se desenrolaram;

12. Mas que o Tribunal entendeu - erradamente na nossa perspectiva e salvo o devido respeito - que não se afigura contexto apto a fazê-lo corrigir-se como as exigências preventivas gerais e especiais do caso espécie reclamam.

13. Ora, aqui é do nosso modesto entendimento, que essa seria a solução e a pena correcta a aplicar ao caso vertente, e muito mais quando o arguido Recorrente, demonstrou total arrependimento e o Tribunal constatou isso e assim o verteu em sede de Acórdão.

14. Mas mesmo que o considerassem “irrecuperável em matéria de arrependimento” - o que se contesta, uma vez que cada caso deveria ser um caso distinto, sem análises preconcebidas e limitadoras nas suas conclusões - nunca esperaria que o condenassem a uma pena de seis anos de prisão.

15. Assim sendo, pensa ser esta pena ora recorrida injusta e exagerada, quanto à grau da sua participação e até em comparação com outras penas de outros arguidos, sendo certo que o arguido demonstrou total arrependimento.

16. PARECE – NOS INJUSTA ESTA CONSTATAÇÃO, em termos de medida da pena!

17. Assim, com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP.

18. Temos que valorar que o arguido face à sua percepção da realidade e entendimentos de conceitos e, à possibilidade que se afigura mais provável e razoável - nunca mais iria cometer qualquer crime e, isso devia ser um dos elementos a valorar para o “prognóstico favorável” que deveria ter sido feito.

19. E podem crer V. Exias que muitas ilações retirou o Arguido deste período em que está privado da sua liberdade.

20. Muito sofreu e sofre com a sua prisão e já interiozou que nada justifica perder a sua liberdade;

21. Assim, pese toda a carga penal e consequências decorrentes dessa conduta irregular perante a Sociedade, o Arguido merece ainda uma oportunidade para poder ter um futuro com alguma dignidade e, poderia fazê-lo com a redução da sua pena;

22. Já não representando qualquer perigo para a sociedade.

23. O arguido sabe que não deveria ter acedido a fazer o transporte da droga em causa, mas desde já se mostra e mostrou arrependido e, espera do Douto e Venerando Tribunal uma oportunidade de poder refazer a sua vida de modo útil e sendo um sujeito activo e positivo para a Sociedade.

24. A revogação da pena do arguido, seria de plena Justiça;

25. Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a não alteração da pena aplicada ao ora requerente;

26. Salvo devido respeito, a própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artº40 do CP e, isto sem querer diminuir a gravidade dos factos;

27. As circunstâncias e contornos que tomou o crime praticado pelo ora Recorrente e descritos no douto Acórdão, assim como as descritas condições pessoais do arguido constantes dos autos, o não ter antecedentes criminais e ter sido dado como provada a sua confissão integral e sem reservas, deveriam ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma redução da sua pena, tal previsto na lei;

28. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº1 do artº32º, nº6 do artº29º e nº4 do artº30º da Constituição da R. Portuguesa;

29. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena;

Nestes termos deve ser dado Provimento ao presente recurso, Revogando-se o acórdão recorrido e, sendo-lhe reduzida a sua.».

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O MP no tribunal a quo veio responder ao recurso, concluindo:

«…1. Na determinação da medida da pena, o tribunal ponderou todos os factores que são desfavoráveis e favoráveis ao arguido, o qual assume a posição do chamado “correio de droga”, acaba por assumir um papel fundamental em qualquer organização de tráfico internacional de produto estupefaciente, pois, a sua conduta, permitem a difusão do produto estupefaciente, assumindo, por esta via, um papel muito relevante em toda esta engrenagem;

2. Como é do conhecimento de todos, mas ainda assim se destaca, o tráfico de estupefacientes desencadeia na sociedade em geral e nas famílias em particular, um verdadeiro flagelo;

3. Assim, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atento, desde logo, o alarme social que causam na sociedade, o que justifica uma resposta firme e adequada por parte dos tribunais;

4. No que respeita à dosimetria da pena, concorda-se com a mesma e respectivos fundamentos.

5. Deste modo, consideramos, por conseguinte, que a pena é adequada e justa, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo, não tendo sido violada qualquer norma jurídica.

Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido AA.».

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Neste STJ, o Sr. PGA, em breve síntese, considera que, não obstante o recorrente ter invocado o facto de ter confessado integralmente os factos, dos quais se mostra arrependido, sendo uma pessoa «recuperável», e sendo a pena injusta em comparação com as aplicadas em situações idênticas, não se pode dar grande relevância a tal, uma vez que a detenção foi em flagrante delito, pelo que não pode dar-se o peso pretendido à confissão dos factos, nem dar relevo a um qualquer arrependimento meramente proclamado, motivo pelo qual não se justifica que este Supremo Tribunal de Justiça deva proceder a qualquer correção ás penas aplicadas.

Na verdade, não estando violadas as regras da experiência e a quantificação se mostrar proporcional, as penas já fixadas deverão ficar inalteradas.

Assim, não se vê que, no presente caso, haja necessidade, nem justificação, para intervenção, pelo que o recurso interposto pelo arguido AA deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

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Fundamentação

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

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As questões colocadas pelo recorrente versam exclusivamente sobre matéria de direito: dosimetria da medida da pena, pedindo a redução da pena para 5 anos de prisão.

Vejamos.

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Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«…Factos provados

1. No dia 30 de Março de 2025, pelas 07h15, o arguido, de nacionalidade espanhola e dominicana, desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ...- São Paulo (Brasil) no voo LA..46, trazendo na sua posse 26 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11.279,100 gramas, dissimulados num trolley de cor castanha, de marca “Rarlon” com a etiqueta LA....69 que transportava;

2. Após o desembarque, o arguido apresentou-se nos serviços da Alfândega, no corredor verde / “nada a declarar”, tendo sido abordado para controlo de bagagem e revista;

3. Aquando da revista pessoal efectuada, foram encontradas e apreendidas no interior do trolley de cor castanha, de marca “Rarlon”, com a etiqueta LA....69 aposta, que o arguido transportava:

- vinte e seis (26) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11.279,100 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 98,4%, sendo o equivalente a 55493 doses de consumo;

4. Nessas circunstâncias, mais lhe foi apreendido:

- 03 (três) coletes acolchoados, sem mangas, onde vinha acondicionada a cocaína;

- 01 (uma) embalagem de plástico, de cor branca, com a inscrição “fruto dei monje”, onde vinha acondicionada a cocaína;

- 01 (um) telemóvel da marca Iphone 13, de cor branca e capa de proteção ransparente com a inscrição ART EXHIBITION, com os IMEIs: .............11 e .............11 e código de acesso ....22;

- 01 (um) cartão de embarque, relativo ao voo l_A..40 proveniente de Lima. Peru com destino a São Paulo, Brasil;

- 01 (uma) etiqueta de bagagem de porão, com o número LA....69, relativa à viagem de São Paulo para Lisboa;

- 01 (um) suporte de cartão SIM da marca “Wings’’;

- 01 (um) cartão SIM da Vodafone com o n.° ..............28;

- 03 (três) folhas referentes a duas reservas de voo da empresa Latin Travei, para uma pessoa, em nome de AA.

5. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido;

6. Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros);

7. O telemóvel e cartão telefónico apreendidos foram utilizados pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida;

8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína são proibidos e punidos por lei;

9. O arguido não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, onde apenas se deslocou para praticar os factos supra descritos, os quais são lesivos da tranquilidade e ordem públicas, causando perturbação e alarme social;

Mais se apurou que:

10. À data dos factos supra descritos, o arguido residia com um amigo na cidade de Barcelona e trabalhava como barbeiro, por conta de outrem;

11. É o mais velho de dois filhos de um casal oriundo da República Dominicana, tendo o seu processo educativo decorrido, nesse país, junto da progenitora e da avó materna, dado que os progenitores se separaram quando o arguido era criança;

12. O pai constituiu novo familiar e emigrou para a Alemanha, onde se mantém, continuando a mãe e a avó do arguido, actualmente, a viver na República Dominicana;

13. O arguido teve uma infância tranquila e frequentou a escola até ao 9º ano de escolaridade;

14. No Estabelecimento Prisional mantém comportamento adequado e presta serviços como cabeleireiro aos demais reclusos;

15. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos supra descritos, de que vinha acusado, tendo demonstrado arrependimento;

16. Justificou a prática dos factos em apreço com dificuldades económicas que se encontrava a atravessar;

17. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

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FACTOS NÃO PROVADOS:

Com interesse para a decisão da causa, não resultaram factos não provados.

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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:

Para fundar a sua convicção, o tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, as quais traduziram uma confissão integral e sem reservas de todos os factos narrados na acusação, e que supra se encontram elencados como provados sob os pontos 1. a 9. Tais declarações confessórias do arguido foram ainda devidamente conjugadas, e corroboradas, pelo teor do auto de apreensão de fls. 17, da reportagem fotográfica de fls. 24 a 28 e 30, dos documentos de fls. 15-16, 19-23 e 29 e do exame pericial de fls. 61.

Baseou-se, ainda, o tribunal nas declarações do arguido para dar como provados os factos relativos à sua situação pessoal, familiar e profissional, devidamente conjugadas, de forma preponderante, com o teor do relatório social constante dos autos, a fls. 217 e seguintes. No concernente à ausência de antecedentes criminais, teve-se em conta o teor do certificado de registo criminal que consta sob a referência ......11.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS:

Vem o arguido acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma.

Ora, nos termos do referido preceito legal, “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”.

Trata-se de um tipo legal que, prevenindo uma actividade delituosa que se vem desenvolvendo à escala mundial, visa tutelar diversos bens jurídicos, tais como a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos que, dominados pelo vício ao qual não resistem, consomem estupefacientes. No entanto, porque se trata de uma protecção difusa, destinada a uma série indeterminada de pessoas, pode considerar-se que o valor sobretudo tido em conta pela incriminação é a saúde pública em geral.

Como o tipo de crime não exige a verificação concreta de um dano nos valores protegidos, é um crime de perigo, que apenas pressupõe a perigosidade do facto para os diversos interesses que pretende tutelar.

Os produtos que a norma tem em vista, conhecidos como substâncias psicotrópicas, vêm descriminados nas tabelas previstas no DL nº 15/93, de 22/01.

A substância denominada cocaína, e que, em concreto, foi apreendida nos autos, vem indicada na Tabela I-B anexa ao Decreto-Lei nº 15/93.

Da leitura da norma legal referida resulta que constitui elemento do tipo objectivo do crime em análise uma das acções aí elencadas: “cultivar”, “produzir”, “fabricar”, “preparar”, “oferecer”, “vender”, “distribuir”, “comprar”, “ceder”, ou deter “ilicitamente”.

A detenção é ilícita, para efeitos de preenchimento deste tipo de ilícito, quando a substância não se destine exclusivamente ao consumo do agente. Tal é o que resulta do segmento “fora dos casos previstos no artigo 40º” e do artigo 2º nº1 da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro (que pune como contra-ordenação a detenção para consumo próprio de produto estupefaciente em quantidade que não exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias).

O tipo legal em apreço configura, como se disse, um crime de perigo abstracto, dado que basta a verificação de uma das condutas referidas, geradoras de uma situação de perigo, não sendo necessária a verificação de uma lesão efectiva para a saúde.

Em segundo lugar, é necessário que qualquer das condutas elencadas tenha por objecto uma das substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.

Ora, no caso dos autos, o arguido detinha, sem autorização legal, cocaína com o peso líquido total de 11.279,100 gramas, pelo que, perante tal factualidade, é inequívoco que se encontram preenchidos os requisitos objectivos do crime de que está acusado.

Na verdade, em face do tipo legal de crime de que vem acusado, não há dúvida de que preencheu a tipicidade objectiva do crime de tráfico, uma vez que se trata de detenção ilícita, não destinada, evidentemente, ao consumo do arguido, e a substância estupefaciente em causa está prevista na já mencionada tabela anexa.

Assim, a factualidade apurada reconduz-se efectivamente ao tipo de crime imputado ao arguido.

Ao nível da imputação subjectiva dos factos, este crime é punido a título doloso, nos termos gerais do artigo 13º e 14º do Código Penal (CP).

In casu, ficou provado que o arguido sabia que as suas condutas eram ilícitas e ainda assim quis actuar da forma descrita. Agiu, pois, com dolo directo. Por outro lado, não se verifica qualquer causa de justificação da ilicitude ou da culpa.

Por conseguinte, tendo presentes tais premissas, dúvidas não existem de que o arguido se constituiu autor material do referido crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, de que vem acusado.

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DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA:

Estabelecido o quadro factual e o respectivo enquadramento jurídico, importa determinar a medida concreta da sanção a aplicar.

O crime praticado pelo arguido é punido, em termos abstractos, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Nos termos do artigo 71º, nº 1, do C.P., a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Ora, atendendo ao disposto no art. 40º do C.P., que estabelece como fins das penas criminais a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o escopo da lei será prosseguido na medida em que o restabelecimento da paz jurídica, afectada pela prática do crime, se concilie com as necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe.

Na vertente da pena como instrumento de prevenção geral, a sanção criminal destina-se, por um lado, a actuar (psiquicamente) sobre a generalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através da ameaça penal, estatuída pela lei, da realidade da sua aplicação e da efectividade da sua execução, falando-se a este propósito de prevenção geral negativa ou de intimidação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais – A doutrina geral do crime, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 48 e segs.).

Por outro lado, a prevenção geral positiva, ou de integração, visada pelas sanções penais, servirá para reforçar a confiança da comunidade na validade e força de vigência das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal e que tutelam bens jurídicos.

Na sua vertente de prevenção especial, a pena constituirá um instrumento de intimidação do agente no cometimento de novos crimes (prevenção especial negativa ou de neutralização), devendo assumir ainda como propósitos a ressocialização do delinquente e a prevenção da sua reincidência (prevenção especial positiva ou de integração).

Tendo em conta estes aspectos, há ainda a considerar que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º, nº2, do C.P.), não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº 2).

No caso em apreço, verificam-se elevadas as necessidades de prevenção geral, na sua vertente negativa, dada a perigosidade de condutas semelhantes, em atenção à gravidade das consequências que se podem produzir na saúde de quem acede a substâncias estupefacientes.

Quanto às necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se medianas, tendo em conta que o arguido não apresenta antecedentes criminais.

Importa considerar, por outro lado, que a culpa do arguido se apresenta elevada, posto que actuou com dolo directo e, por conseguinte, intenso.

A culpa do arguido, que é limite inultrapassável da pena a aplicar, configura-se elevada, tal como as já mencionadas necessidades de prevenção geral.

Por isso, deve o ordenamento jurídico, através da presente condenação, dissuadi-lo de levar a cabo as suas propensões criminosas.

Quanto à determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende:

- Ao grau da ilicitude do facto, o qual assumiu dimensão necessariamente elevada, atento o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes;

- Ao dolo com que o arguido actuou, na modalidade de dolo directo, porquanto agiu de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuía;

- À quantidade e natureza do produto estupefaciente que detinha;

- Ao seu contexto de vida, à data da prática dos factos;

- À confissão integral e sem reservas dos factos, que efectuou em audiência de julgamento; e

- Ao facto de não possuir antecedentes criminais.

E, ponderadas todas estas considerações, julga-se adequada a aplicação, ao arguido, da pena de 6 (seis) anos de prisão.

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Da pena acessória de afastamento do território nacional, requerida pelo Ministério Público:

Dispõe o artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que: “1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2 – A mesma pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal”.

Por seu turno, o artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece que “sem prejuízo do disposto no artigo 48º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia”.

No caso dos autos, o arguido tem nacionalidade espanhola.

O Reino de Espanha é, como se sabe, Estado-Membro da União Europeia.

Cumpre, por conseguinte, convocar a legislação aplicável à sua situação e ponderar, em conformidade, da possibilidade de ser decretada a pena acessória em referência.

Ora, conforme dispõe o art. 22º, nº 1, da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, “o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo”. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito, “as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, o qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral”.

Estabelece o art. 23º, nº 1, da mesma lei, subordinado à epígrafe “protecção contra o afastamento”, que “antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no país e a importância dos laços com o seu país de origem”. Por seu turno, nos termos do nº 2 do mesmo diploma, “os cidadãos da união e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente, não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública”, sendo certo, por outro lado, que não pode ser decidido o afastamento de cidadão da União Europeia caso este tenha residido em Portugal durante os dez anos precedentes ou se for menor, a menos que se verifiquem razões imperativas de segurança pública (nos termos do nº 3 do art. 23º).

Resta acrescentar que, no tocante à duração da medida de afastamento do território português, a mencionada Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, no seu artigo 27º, nº 1, subordinado à epígrafe “Duração da interdição de entrada no território nacional”, estabelece que “a pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional por razões de ordem pública ou de segurança pública pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada”.

Cotejadas as disposições legais aplicáveis, e ponderada a elevada gravidade dos factos perpetrados pelo arguido, bem como a sua personalidade, é inequívoca a perigosidade social que lhe está inerente. Tal perigosidade constitui, por conseguinte, razão de ordem pública proporcional e adequada ao decretamento da medida de afastamento do território nacional.

Por outro lado, cabe ainda salientar que o arguido, de nacionalidade espanhola, tendo no Reino de Espanha a sua residência permanente, nenhum laço possui com Portugal. Com efeito, e conforme resultou apurado, não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, e apenas aqui se deslocou para praticar os factos pelos quais vai condenado.

Assim, afigura-se inviável a formulação de um juízo de prognose favorável à integração do arguido na sociedade portuguesa, abstendo-se de perturbar a ordem pública, após o cumprimento da pena de prisão ora decretada, pelo que se impõe determinar o seu afastamento do território nacional, após o cumprimento da mesma, conforme requerido pelo Ministério Público, e pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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Do destino dos objectos apreendidos nos autos:

Encontram-se apreendidos, à ordem dos autos, designadamente, um telemóvel da marca Iphone 13 e um cartão SIM.

Nos termos do disposto no art. 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista nesse diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.

No caso dos autos, o telemóvel e o aludido cartão telefónico serviram para a prática dos factos pelos quais o arguido vai condenado, tendo em vista o transporte do produto estupefaciente.

Deste modo, declaram-se os objectos perdidos a favor do Estado.

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Da recolha de amostras de ADN:

Considerando a pena de prisão aplicada ao arguido, determinar-se-á, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostras de ADN ao mesmo, com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo 18 do mesmo diploma legal, determinando-se que se oficie para tal efeito ao L.P.C. da Polícia Judiciária.

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DECISÃO:

Em face do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência:

1. Condenar o arguido, AA:

1.1. Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

1.2. Na pena acessória de afastamento do território nacional, prevista nos artigos 22º, 23º e 27º da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, e no artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pelo período de 5 (cinco) anos;

Vai ainda o arguido condenado no pagamento de custas criminais, sendo a taxa de justiça devida no valor de 4 UC, com redução a metade por força da confissão integral e sem reservas (arts. 344º, nº 2, al. c), e 513º, nº 1, do CPP, e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa a este).

Ordena-se, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, após o trânsito em jugado deste acórdão, a recolha de amostra de ADN ao arguido, com os propósitos referidos no n.º 3 do artigo 18 do mesmo diploma legal, determinando-se que se oficie ao L.P.C. da Polícia Judiciária para tal efeito.

Declara-se perdida a favor do Estado a substância estupefaciente apreendida nos autos e ordena-se que, após o trânsito em julgado deste acórdão, se proceda à sua destruição, nos termos do disposto nos arts. 35º, n.º 2, 39º, n.º 3 e 62º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01.

Declaram-se perdidos a favor do Estado o telemóvel e o cartão bancário apreendidos ao arguido, determinando-se que, após trânsito em julgado do presente acórdão, se proceda à avaliação do valor do primeiro…».

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Ora, o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito: dosimetria da medida da pena.

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Cumpre decidir.

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Medida da Pena

Nesta questão vamos acompanhar de perto os fundamentos que expusemos relativamente a uma questão idêntica que analisamos no Proc. n.º 1262/25.6JAPRT.P1.S1, também relatado por nós.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida.

Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.

A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).

Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra.

Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» (Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466).

Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas

(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

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Após esta análise genérica sobre a escolha da medida da pena, temos ainda outro ponto relevante, relacionado com os poderes deste STJ relativamente à fiscalização da medida da pena.

A jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, tem insistido que a avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).

Assim, a revisão ou controle da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”(Ac. STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR, em www.dgsi.pt.).

Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).

Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Tecidas estas considerações genéricas, vejamos agora a situação em análise.

Porém, antes de aprofundarmos a situação concreta, queremos realçar que a atividade do arguido, se enquadra na designação de «correios de droga».

Na verdade, o arguido, de nacionalidade espanhola e dominicana, desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de ...- São Paulo (Brasil) no voo LA..46, trazendo na sua posse 26 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 11.279,100 gramas.

Ora, o “correio de droga”, apesar de não ser o proprietário do produto estupefaciente, o seu papel revela-se fundamental às organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, sendo uma peça muito relevante do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, pois permitem a conexão entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, permitindo mesmo o transporte intercontinental de produtos estupefacientes, concorrendo diretamente para a sua disseminação.

Como se diz no acórdão de 11.10.2023 (proferido no processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt.) os “correios de droga”, são peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal.

Ora, o transporte aéreo, por meio dos referidos “correios de droga” facilita muito o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social.

Os correios de droga são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína (cfr. Ac. STJ de 29.05.2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).

Estes correios de droga, repetimos, são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade, vindo a desempenhar um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, com o objetivo de obter elevadas vantagens económicas.

Consequentemente, os “correios de droga” constituem um fator fundamental do tráfico de estupefacientes, na cadeia entre os produtores e o escoamento ou consumo final, contribuindo diretamente para a disseminação desta praga.

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No caso concreto, temos o arguido como um correio de droga” detetado na fronteira portuguesa (aeroporto), num voo com origem em S. Paulo, Brasil.

A moldura penal aplicável situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão, tal como prevista no citado art.º 21.º DL 15/93.

Quanto ao tráfico de estupefacientes e sobre o mesmo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objetivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal e que ainda mantém plena atualidade. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e a segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação. No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação dos controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia»

Como se refere no Acórdão do STJ de 25-06-2025, proferido no processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1, in juris.stj.pt:

“São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», (…) O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 2025”.

As imposições de prevenção geral assumem relevância decisiva, considerando-se a contribuição da atividade exercida pelo arguido neste circuito e hierarquia como já algo determinante para a projeção espacial e difusão do produto estupefaciente, assim como na mesma medida, a necessidade de reafirmar com a pena a fixar a validade dos valores essenciais afetados.

Também as quantidades e tipo do produto apreendido constituem um elemento determinante da gravidade da ilicitude – quanto maior a quantidade e qualidade mais potenciada a possibilidade de difusão, através de mais vendas, com maiores lucros, num total de 11.279,100 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 98,4%, sendo o equivalente a 55.493 doses de consumo; tratando-se de cocaína, sendo consabidos os nefastos efeitos deste estupefaciente diretamente na saúde dos consumidores e reflexamente nos familiares/próximos que os rodeiam, mais a ainda e não raras vezes potenciando o cometimento de outros crimes que permitam obter vias de sustento para aquisição desta droga. Dada a quantidade, o grau de pureza e forma como seria transportada e depois distribuída e redistribuída nas redes intrincadas de tráfico de droga, tudo os leva para circunstâncias reveladoras de um negócio com uma organização já estruturada e importância com bastante relevo.

Ora, consta na fundamentação do douto acórdão, no que respeita à determinação da medida da pena:

- O grau de ilicitude do facto, o qual assumiu dimensão necessariamente elevada, atento o bem jurídico titulado pela norma incriminadora e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes;

- O dolo com que o arguido atuou, na modalidade de dolo direto, porquanto agiu de acordo com o conhecimento da ilicitude que possuía;

- A quantidade e natureza do produto estupefaciente que detinha;

- Ao contexto de vida, à data da prática dos factos;

- À confissão integral e sem reservas dos factos, que efetuou em audiência de julgamento;

- Ao facto de não possuir antecedentes criminais.

Sublinha o recorrente o ter confessado os factos, ter aceite a sua responsabilidade pelos factos que praticou, ter demonstrado arrependimento, bem como o não ter antecedentes criminais.

Defende que a pena é “exagerada”, devendo ser aplicada uma pena nunca superior a cinco anos e que é ainda possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de ser possível suspender a execução da pena de prisão.

Todavia, o tribunal já ponderou as referidas circunstâncias como sejam a confissão integral e sem reservas, o contexto de vida, à data da prática dos factos e o não ter antecedentes criminais.

Contudo, não se pode ignorar que o arguido aceitou fazer transporte de produto estupefaciente, e transportou cocaína, com o peso líquido de 11.279,100 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 98,4%, sendo o equivalente a 55.493 doses de consumo.

Na determinação da medida da pena, o Tribunal tem que fazer um juízo global de determinação da medida da pena, e ponderar todos os restantes fatores, como a ilicitude elevada, ter atuado com dolo direto, a quantidade de produto estupefaciente, tudo se traduzindo em necessidades de prevenção geral positiva que são bastante elevadas, bem como a nível de prevenção especial.

O arguido assume o papel de “correio de droga” e, não esquecendo que, sendo certamente o elo mais fraco das organizações que se dedicam ao tráfico internacional de produto estupefaciente, que em grande maioria dos casos, retira benefício das fragilidades, mormente económicas e sociais daqueles, também é verdade que os mesmos assumem um papel fundamental em qualquer organização de tráfico internacional de produto estupefaciente, pois, as suas condutas, permitem a difusão do produto estupefaciente, assumindo, por esta via, um papel muito relevante em toda esta engrenagem.

Além disso, convém frisar o flagelo que o tráfico de estupefacientes provoca na sociedade em geral, nas famílias em particular, pelo que as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, atento, desde logo, o alarme social que causam na sociedade, pelo que urge uma resposta adequada por parte do tribunal.

Por outro lado, num caso como o presente, com uma detenção em flagrante delito, não pode dar-se o peso pretendido à confissão dos factos, nem dar relevo a um qualquer arrependimento.

Concluindo, da análise do acórdão, verifica-se terem sido atendidos pelo Tribunal a quo todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que competia ponderar, quer aquelas que depunham a favor do arguido e que não se deixou de sublinhar, quer aquelas que não o beneficiavam.

O Tribunal a quo expôs os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, a saber, o enquadramento jurídico-penal, com a indicação do tipo legal de crime preenchido pela conduta do recorrente, a ponderação das circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as consequências jurídicas, com a indicação dos critérios utilizados para a graduação da pena, tendo explicado o processo lógico-normativo seguido para encontrar a justa medida da pena.

Por isso, no caso concreto, sendo a moldura penal abstrata aplicável ao crime por cuja prática o arguido foi condenado, de 4 a 12 anos de prisão, analisada a decisão recorrida, atendendo ao papel fundamental dos “correios de droga” na atividade de transporte e comercialização dos estupefacientes, e considerando tratar-se do transporte de mais de onze quilos de cocaína, a pena 6 anos de prisão não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem, tal como reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que o crime praticado pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.

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DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 14/05/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

José Carreto – 2.º Adjunto