Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZOS DILAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I- O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que resolve o conflito, nos termos do art. 445.º, n.º 1, do CPP, tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º do CPP. II- Foi fixada jurisprudência, no sentido do acórdão recorrido: [A dilação prevista no art.º 88.º, nº1 alinea b) do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto, previsto no art.º 59º, nº3 do Decreto lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.] III- Assim, tendo estando autos suspensa a instância nos termos do art. 441.º, n.º 2, do CPP, face à jurisprudência fixada, tendo em vista o disposto no art. 445.º, n.º 1 do CPP o Acórdão recorrido mantém-se inalterável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I-RELATÓRIO O tema do recurso: -Uniformização de jurisprudência, quanto às regras de contagem do prazo para impugnação de decisão administrativa, no âmbito contraordenacional (arts 59ºnº 3 do RGCO, e 88,1, b), CPA ( ex artº 72º do CPA); -Aplicabilidade (ou não) da dilação prevista no Código de Procedimento Administrativo ao prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima previsto no artigo 59.º do RGCO: - deve ou não recusar-se a aplicação da norma do artigos 72º e 73.º do CPA [atual artigo 88.º], à semelhança do que sucede com as regras previstas no artigo 72.º do mesmo diploma legal, só parcialmente transpostas para o artigo 60.º do RGCO?”. -A contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa previsto no artigo 59.º do RGCO deve ou não ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas não só no artigo 72º do CPA, como também no subsequente artigo 73º do mesmo diploma legal, tratar-se de norma geral aplicável à contagem dos prazos administrativos, que encontra justificação na previsível maior dificuldade de acesso a elementos e preparação da defesa por parte dos interessados residentes no estrangeiro e, se a coimada tem a sua sede no estrangeiro, o prazo de 20 dias para apresentar o recurso apenas se inicia depois de finda a dilação de 15 dias? * Acórdão Recorrido: - TRL, 20.02.2023 (1)- transitado em julgado a 6 de Março de 2023- processo n.º 203/22.7YUSTR.L1-A: não aplica a figura da dilação no processo contraordenacional. Acórdão Fundamento: -TRP, de 6 de Novembro de 2013, no processo n.º 826/13.5TBMAI.P1,transitado em julgado a 25.11.2013, alegando a recorrente que se reconheceu que essa dilação é aplicável.” 1. Por requerimento apresentado em 22.03.2023, Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft, (doravante Lufthansa) com sede na Alemanha, arguida acoimada nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão emanado do Tribunal da Relação de Lisboa -Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão(PICRS-, proferido no processo n.º 203/22.7YUSTR.L1-A, datado de 20-02-2023 (e transitado em julgado a 6 de Março de 2023), notificado a todos os sujeitos processuais nessa mesma data alegando, em suma, que neste se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com o que já havia sido decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Novembro de 2013, (doravante Acórdão fundamento), no processo n.º 826/13.5TBMAI.P1, transitado em julgado a 25.11.2013, o qual se encontra publicado em www.dqsi.pt. Concluiu as suas alegações pedindo fosse concedido provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e fixando-se jurisprudência no sentido de que são aplicáveis, à contagem do prazo previsto no artigo 59.º do RGCO, as dilações previstas no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo. 1.2 – No Tribunal da Relação o MP apresentou resposta, aceitando existir oposição de julgados e defendendo a tese do acórdão recorrido. 1.3 – A Autoridade de Aviação Civil (ANAC), por sua vez, também em resposta, concordando embora com a existência de oposição de julgados considerou, porém, dever ser fixada jurisprudência no sentido da orientação defendida no acórdão recorrido. 1.4 - Neste Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido de concordar que se verificavam os pressupostos formais e substanciais para verificação de oposição de julgados e prosseguimento do processo para uniformização de jurisprudência. 1.5- Entretanto , por acórdão de 8 de novembro de 2023, na 3ª Secção Criminal deste STJ, no Proc. n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, foi verificada oposição de julgados no recurso instaurado também pela Lufthansa para Fixação de jurisprudência com temática idêntica relativa à contagem de prazo de recurso em processo contraordenacional quando a acoimada seja uma empresa (in casu também de aviação civil) com sede no estrangeiro (espaço europeu- Irlanda e Alemanha) aplicação ou não da dilação de 15 dias discutida de igual modo no mesmo acórdão fundamento do Tribunal da Relação do Porto invocado nos presentes autos. E ali foi decidido: “(…) julgar verificada a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do processo nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023. (…)” 1.6 - Cumprido o artº 440 nºs 1 a 5 do CPP (exame preliminar e vistos) foram remetidos os autos à Conferência. Finalmente, por acórdão proferido nos presentes autos 14 de Dezembro de 2023 foi decidido: “Pelo exposto, acordam os juízes em julgar verificada a oposição de julgados, não se determinando o prosseguimento do processo nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ficando suspensos em conformidade com o disposto no artigo 441.º, n.º 2, do CPP até ao julgamento do recurso e resolução do conflito em que foi já declarada oposição a 8 de novembro de 2023, no processo Proc. n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1. “(…) Comunique a este último a presente decisão e solicite do mesmo a oportuna comunicação da decisão final que ali venha a ser proferida. 1.7- Neste acórdão preliminar foram verificados os requisitos formais e substanciais do recurso. Com relevância, ali se considerou: !(…)No caso do Acórdão fundamento, considerou-se que era de admitir o recurso interposto da decisão administrativa, tendo sido considerado tempestivo com base na consideração de que a contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa previsto no artigo 59.º do RGCO deve ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas não só nos então vigentes artigo 72.º do CPA, como também no subsequente artigo 73.º do mesmo diploma legal, dado se tratar de normativos gerais aplicáveis à contagem dos prazos administrativos com previsão de dilação ( no caso de 15 dias) e concedeu-se, por via desse entendimento, provimento à questão da admissibilidade do recurso, pelo que , em consequência, determinou-se que o despacho recorrido fosse substituído por outro que considerasse tempestivo o requerimento de impugnação judicial e apreciasse o recurso da decisão da autoridade administrativa. No acórdão recorrido entendeu-se que, embora a referência fosse dirigida ao artº 82º do CPA que substituíu o anterior artº 72º do CPA mas mantendo a mesma redacção, o mesmo regime e bloco normativo, essa dilação (de 15 dias) não era aplicável e por isso a contagem era feita sem a considerar, concluindo pela não admissibilidade do recurso interposto pela recorrente ( a qual o interpusera na pressuposição de que tal dilação seria aplicável). (…) Por sua vez, encontram-se verificados os pressupostos, agora de natureza substancial. sempre que: (a) A questão assente em termos opostos tenha sido objeto de decisões expressas; Estas decisões foram claras e estão acessíveis, sendo a questão perfeitamente identificada na dissonância de soluções atingidas, sendo ela atinente ao problema da forma de contagem do prazo de recurso da decisão administrativa em processo de contraordenação e à aplicação ( ou não) de dilação prevista no artº do CPA , a saber, no 82º do CPA (como também no antecedente e idêntico artigo 73º do mesmo diploma legal), tratar-se ou não de norma geral aplicável à contagem dos prazos administrativos, que encontraria (ou não) justificação na previsível maior dificuldade de acesso a elementos e preparação da defesa por parte dos interessados residentes no estrangeiro e, se a coimada tiver a sua sede no estrangeiro, se aplicaria (ou não) apenas o prazo de 20 dias para apresentar o recurso depois de finda a dilação de 15 dias. Em síntese, o que estava em causa, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento, era saber se, tendo a arguida, empresa de aviação civil, a sua sede no estrangeiro, o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa ANAC que lhe aplica a coima só se inicia depois de decorridos 15 dias após a notificação da decisão, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, al. b), do novo CP A, de 2015, e do artigo 73.º, n.º 1, al. b), do anterior CPA, de 1991. Como se consignou no acórdão de 29.06.2023, 107/19.0GAOBRP1-A.S1, citando jurisprudência anterior, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não visa a apreciação de decisões em matéria de facto, mas sim de decisões em matéria de direito, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que as mesmas normas, na aplicação a factos idênticos, tenham sido interpretados diversamente, com base em soluções opostas ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. A questão de direito, que vem identificada no recurso, traduz-se nos termos que anteriormente enunciámos. Dá-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes ( e foi o caso), isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”. O que interessa saber, pois, é se para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos (apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., 2020, pp. 213-214). E, citando aqui a judiciosa abordagem do Acórdão deste STJ ( 3ª Sec-Relator Lopes da Mota), de 8 de Novembro de 2023: “(…) A questão de direito a resolver por via do recurso há-de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes (como se considerou no acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando ainda Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, em «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann e W. Hassemer, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398). (…)” Ora, a situação de facto em apreciação era idêntica em ambos os acórdãos. Quer neste caso quer no outro as arguidas tinham a sua sede no estrangeiro - na Alemanha, no caso do acórdão recorrido, e na Irlanda, no caso do acórdão fundamento -, ambas as arguidas foram notificadas das decisões das autoridades administrativas que lhes aplicaram coimas em processo contraordenacional- a ANAC, no caso do acórdão recorrido, e o INAC, no caso do acórdão fundamento - e ambas as arguidas usaram da faculdade de impugnação judicial dessas decisões, nos termos do artigo 59.º do RGCO. Conhecendo dos recursos, os acórdãos concluíram, porém, em oposição de soluções, na base de proposições de direito antagónicas. No caso dos presentes autos, como vimos, o acórdão recorrido concluíu usando o argumento relevante e decisivo de entre as 3 questões formuladas no recurso da Lufthansa , no sentido de que não é aplicável a dilação de 15 dias prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 88.º do (novo) CPA (que, como se viu, corresponde à al. b) do n.º 1 do artigo 73.º do anterior CPA), pelo que, considerando que o despacho recorrido, que rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação em primeira instância, não merecia censura, julgou improcedente o recurso, não admitindo o recurso de impugnação. No caso do processo em que foi proferido o acórdão fundamento, este concluiu que era aplicável a dilação da al. b) do n.º 1 do artigo 73.º do (anterior) CPA então vigente (actual artº 88º do CPA mas com redacção igual), pelo que revogou o despacho que não admitiu o recurso, ordenando que fosse substituído por outro que o considerasse tempestivo e o admitisse. (…) Já antes vimos os termos d(…)a dissonância e a evidente oposição de soluções pois o que estava em causa era a mesma questão, quer no acórdão recorrido quer no acórdão fundamento e de que já anteriormente demos conta dos respectivos termos (e que, muito sinteticamente, era saber se, tendo a arguida, empresa de aviação civil, a sua sede no estrangeiro, se o prazo de 20 dias estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, só se inicia depois de decorridos 15 dias após a notificação da decisão, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, al. b), do novo CPA, de 2015, e do artigo 73.º, n.º 1, al. b), do anterior CPA, de 1991) (…) Não foi efectuada qualquer fixação de jurisprudência sobre a questão formulada. Consequentemente, também este pressuposto (negativo) se mostra preenchido. 2.1.6 - Em suma: Estão verificados os pressupostos formais e substanciais do RFJ, sendo que foi oferecida uma solução oposta nos Acórdãos Recorrido e Fundamento sobre a mesma ou idêntica base de facto (aqui essencialmente de natureza procedimental) e questão de direito, que vem identificada no recurso. (…) Em face do que antecede dito, podemos então concluir pela existência de oposição de julgados. Contudo, os autos ficarão suspensos nos seus termos, não prosseguindo por ora, em conformidade com o disposto no artigo 441.º. n.º 2, do CPP até ao julgamento do recurso em que foi já declarada oposição a 8 de novembro de 2023, por se tratar de situação similar, já descrita, no processo Proc. n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1. (…)” 1.8- Entretanto, pelo plenário das secções criminais neste STJ, por acórdão de 15 Janeiro de 2025, transitado em julgado em 30-01-2025, proferido no processo n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1, em que foi recorrente: Deutsche Luftansa Aktiengesellschat e recorrida a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), foi fixada a seguinte jurisprudência: [A dilação prevista no art.º 88.º, nº1 alinea b) do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto, previsto no art.º 59º, nº3 do Decreto lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.] II- Em face da jurisprudência fixada, tendo vencido a tese constante do acórdão recorrido nos presentes autos, em contrário da pretendida pela recorrente, o mesmo manter-se-á incólume. III- Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, por força da supra referida decisão de fixação de jurisprudência e em face da eficácia desta no presente processo nos termos do art.º 445.° n.°1 do CPP, em manter inalterável o acórdão recorrido. Taxa de justiça a cargo da recorrente em 3 UC- tabela III do RCP e art.º 513º nº1 do CPP Supremo Tribunal de Justiça, 27 de fevereiro de 2025 (texto elaborado em suporte informático, revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP) Os Juízes Conselheiros Agostinho Torres (relator) António Latas (adjunto) Jorge Jacob (adjunto) _____________________________________________ 1. A data aposta no acórdão no documento original (20.03.23) refere por lapso o mês de Março em lugar do mês de Fevereiro. |