Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISOLETA ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES BENFEITORIAS ENTREGA BEM IMÓVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RENDA TÍTULO EXECUTIVO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RENDAS VENCIDAS EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | O direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar previsto no artigo 1045º nº 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA e BB e CC deduziram os presentes embargos de executado por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que lhes move DD. Após tramitação legal foi proferido saneador sentença que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução. A embargada apelou. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão que, revogou o saneador sentença e decidiu que a exequente dispunha de título executivo para a cobrança do montante correspondente à renda mensal de 250,00 €, no período de 1/9/2017 a 27/4/2022, no valor global de 14.000,00 €, acrescido dos juros de mora legais. O acórdão condenou os embargantes apelados nas custas devidas. Os embargantes apresentaram recuso de revista, pugnando, a título principal, pela revogação do acórdão recorrido quanto ao mérito da causa, com a repristinação da decisão da 1.ª instância, e pela sua modificação quanto a matéria de custas, pedindo, subsidiariamente, a alteração da data a partir da qual foram contabilizados os juros de mora devidos. Formularam as seguintes conclusões em síntese: O presente recurso tem por objeto, a decisão da Relação quanto a considerar que a exequente goza de título executivo para cobrar uma indemnização correspondente à renda mensal de €250, no período compreendido entre01/09/2017 e27/04/2022, no montante global de €14.000, acrescido de juros de mora legais, que estão peticionados desde a mora do pagamento de cada uma das prestações alegadamente em falta. Subsidiariamente, caso venha a ser mantido tal entendimento, o recurso tem por objeto o segmento em que considera que são devidos juros de mora nos termos peticionados – desde a mora no pagamento de cada uma das prestações alegadamente em falta. Finalmente, o recurso tem também por objeto a decisão quanto a custas, uma vez que o acórdão recorrido imputou a totalidade da responsabilidade das custas aos embargantes, ora Recorrentes, o que merece a discordância destes. 1.Os títulos executivos são objeto de uma enumeração taxativa, que se encontra prevista no artigo 703.º do CPC, o que decorre da necessidade de assegurar que o prévio acertamento não carece de quaisquer esclarecimentos. 2. Para haver título executivo tem de haver certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação. 3. Ora, no caso dos autos, não se pode dar como estabelecido que a pretensão indemnizatória formulada pela Exequente se revista dessas características, particularmente da certeza quanto à existência e amplitude da obrigação relativa ao pagamento da indemnização peticionada. 4. Mesmo que se entenda que a indemnização em pauta se insere no âmbito da previsão do art. 1045.º do CC, a questão está em que a exequente não dispõe de título executivo para exigir tal indemnização – controversa nas circunstâncias do caso – sem que haja um prévio acertamento do seu direito. 5. Temos presente que o art. 14.º-A do NRAU estabelece, no seu n.º 1, que “o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. 6. Acontece, porém, que, in casu, não estamos perante rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nem quaisquer prestações subsequentes que decorram de um mero cálculo aritmético. Deste modo – à luz da letra da lei (não havendo na sua ratio razão para que se entenda que a mesma não exprime adequadamente o pensamento do legislador –, a indemnização peticionada, nas circunstâncias do caso, não cabe no âmbito da previsão do art. 14.º-A do NRAU. (…) 8. Acresce que, não tendo a Embargada reclamado tal indemnização (nem sequer a tendo aflorado) quer na instância declarativa do proc. n.º 19639/17 – em que pediu a condenação da Embargante mulher na desocupação do locado e no pagamento de várias indemnizações a título de rendas devidas –, quer no procedimento especial de despejo – em que se limitou a pedir a desocupação do locado sem qualquer pedido indemnizatório relativo a quaisquer rendas ou seus sucedâneos –, a sua invocação nesta ação executiva consubstancia abuso de direito, na modalidade de suppressio porque, de acordo com os ditames da boa-fé, não é razoável (nem honesto) que tal questão não tivesse sido suscitada nas instâncias pretéritas. 9.Finalmente, a interpretação extensiva do art. 14.º-A do NRAU, adotada pelo acórdão da Relação, no sentido de que, extinta a locação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário da indemnização reclamada, com referência aos meses em que a restituição não ocorreu licitamente, nas situações em que a entrega do imóvel não se verificou antes por culpa exclusiva do senhorio, é título executivo para o pagamento da indemnização prevista no art. 1045.º, n.º 1, do CC, sempre seria inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no art. 2.º da CRP, o que se deixa arguido. 10. Com efeito, é por razões de segurança que os títulos executivos estão sujeitos a uma enumeração taxativa, a qual não contempla a extensão interpretativa que a Relação adotou em relação ao art. 14.º-A do NRAU. Num Estado de Direito, na definição de título executivo, a certeza do direito tem de ser acautelada com um mínimo de rigor e segurança, o que, nas circunstâncias do caso, manifestamente não acontece. 11. A Executada quis entregar o locado logo que o arrendamento expirou, nos termos da carta de 7 de julho de 2017 que dirigiu à Embargada, a qual constitui o doc. 4 junto à petição de embargos, cuja receção não foi posta em causa na contestação apresentada pela Embargada; só não o fez porque a Embargada não aceitou indemnizar a Embargante mulher naquilo a que ela tinha direito. 12.Os Recorrentes entendem que não devem qualquer indemnização à Embargada pelas seguintes razões: a) a entrega do locado só ocorreu em 27/04/2022 por culpa exclusiva da Embargada, que sem fundamento contestou os direitos reclamados pelos Recorrentes, como decorre das decisões proferidas nas ações precedentes supra mencionadas; b) nas ações que antecederam a presente instância executiva, nunca a Embargada reclamou a indemnização ora em causa; c) no requerimento executivo, a Exequente nem sequer alega que os Embargantes tivessem usado e fruído o imóvel no período a que se reporta, tal como não invoca qualquer prejuízo que tenha sofrido (que, de resto, não sofreu, porque, no período subsequente à entrega do locado, não lhe deu qualquer destino, deixando-o ao abandono); d. Na ótica dos Embargantes, o art. 1045.º do CC, que regula a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, não tem aplicação no caso concreto, porquanto: i. não houve ilicitude nem mora nos termos em que ocorreu a entrega da coisa, uma vez que os Recorrentes se limitaram a exercer o direito de retenção que a Embargada se recusava a reconhecer; ii. foi por culpa exclusiva da Embargada que a entrega do imóvel não se fez mais cedo. 13. Pelo exposto, deve revogar-se o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da 1.ª instância, que entendeu que, em face dos resultados dos litígios que sucederam à comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, a Embargada/Exequente não dispõe de título executivo para pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização nos termos reclamados. 14. Admita-se, sem conceder, o entendimento da Relação no sentido de que a exequente goza de título executivo para reclamar uma indemnização correspondente à renda mensal no período em apreço. 15. Ainda assim, mesmo entendendo-se que existe título executivo os juros de mora não são exigíveis enquanto a indemnização não foi reclamada através da competente interpelação, nos termos previstos no art. 805.º, n.º 1, do CC. 16. Ora, a Exequente só interpelou os Embargantes para o pagamento dessa indemnização através das cartas de 9 de maio de 2023, recebidas a 11 de maio de 2023, nos termos da documentação junta com o requerimento executivo, em que é dado aos Embargantes o prazo de 5dias contado da sua receção para procederem a tal pagamento. Não há na lei obrigação de pagar tal indemnização sem que o locador a reclame. Acresce que, nas instâncias pretéritas, tal indemnização nunca foi reclamada ou sequer aflorada pela Embargada, o que reforça a tese de que só com a interpelação supra referida é que ocorre a situação de mora invocada. 17. Assim, mesmo na hipótese agora considerada, apenas são devidos juros de mora a partir do termo do prazo facultado pela interpelação, iniciando-se por isso tal contagem a partir de 17 de maio de 2023, pelo que, mesmo mantendo-se a tese da existência de título executivo – o que só por mera cautela se equaciona –, o acórdão da Relação deve ser alterado quanto à data a partir da qual se contam os juros de mora devidos. 18. O recurso tem também por objeto a decisão quanto a custas, uma vez que o acórdão recorrido imputou a totalidade da responsabilidade das custas aos Embargantes, ora Recorrentes, o que merece a discordância destes. 19. Neste contexto, não se compreende que os Embargantes tenham sido condenados no pagamento da totalidade das custas, ao arrepio do que estabelece a regra geral em matéria de custas prevista no art. 527.º do CPC, que tem plena aplicação no caso dos autos, quando, in casu, relativamente ao pedido formulado no valor global de € 32.665,89, foram julgados improcedentes vários segmentos. 20. A condenação em custas quer na 1.ª instância, quer na Relação deve ser feita na proporção do vencimento/decaimento de cada uma das partes em cada uma das instâncias – cfr. art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC. 21. Pelo exposto, a decisão recorrida em matéria de custas deve ser alterada, determinando-se uma repartição nos termos do art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, ou seja, na proporção do vencimento/decaimento de cada uma das partes em cada uma das instâncias. 22. Nos termos do art. 616.º do CPC, o tribunal a quo pode proceder à reforma da decisão quanto a custas nos termos reclamados, o que se requer; não o fazendo, o recurso prossegue igualmente para apreciação da pretensão dos Recorrentes relativamente à decisão quanto a custas. Em sede de contra-alegações, a embargada sustentou a improcedência do recurso, com exceção do pedido de reforma da condenação em custas processuais. Convocou a favor da sua posição os acórdãos deste STJ de 12/12/2023 revista 7895/20.0T8LSB.L1.S1 e de 29-09-2020 revista 9158/15.3T8VNG.P1. S1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atento o valor fixado aos embargos no despacho saneador de €32.665,89), e o valor da sucumbência (superior a metade da alçada do tribunal da Relação, tendo em conta o valor em que os embargados decaíram na Relação, calculado por referência ao capital e juros vencidos à data da instauração da execução – art. 297.º/2 do CPC), a legitimidade dos recorrentes, a natureza e o conteúdo do acórdão recorrido e, bem assim, a tempestividade do recurso conclui-se pela admissibilidade da revista nos termos do disposto nos artigos 629.º/1, 631.º/1, 671.º/1 e 674.º/1/a) do CPC. Atendendo ao valor do recurso, calculado por referência à sucumbência nos termos do n.º 2 do art. 12.º do RCP, constata-se que foram liquidadas pelos recorrentes, de modo acertado, a taxa de justiça e a multa a que alude a alínea c) do n.º 5 do art. 139.º do CPC. OBJETO DO RECURSO: Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, (cfr. arts. do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2, e 679º do CPC), são questões a decidir: 1. Saber se a exequente embargada tem título executivo oponível aos executados embargados. Na afirmativa, saber se a exequente age com abuso de direito. 2. Saber se o acórdão recorrido na condenação em custas violou o artigo 527º nº 1 e 2, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Pelo Tribunal da Relação foram considerados os seguintes factos (mantendo-se a ordenação e respetiva formulação linguística e tendo-se em consideração a procedência da impugnação dirigida à decisão de facto): 1. A 04.10.2023, a Exequente/Embargada, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de EE, instaurou execução para pagamento da quantia de €32.665,89 contra os Executados relativa a rendas; indemnização e juros de mora, devidos no âmbito de contrato de arrendamento. 2. Para esse efeito, fez acompanhar o requerimento executivo de cópia de contrato de arrendamento livre, destinado a habitação, celebrado a 01 de Março de 2001 entre FF, na qualidade de senhorio e os executados, na qualidade de inquilinos, tendo por objeto o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua 1, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa e de comunicação a reclamar o pagamento da quantia global de €32.665,89 referente a rendas vencidas e não pagas no ano de 2016 e de Janeiro a Agosto de 2017; indemnização por mora no pagamento das rendas e indemnização por atraso na restituição do locado e juros de mora à taxa de 4%. 3. A mencionada comunicação datada de 09.05.2023, foi expedida a 10.05.2023, por carta registada com aviso de receção dirigida aos executados e por estes recebida a 11 de Maio de 2023. 4. A exequente/embargada reiterou o envio de tais comunicações à executada, pela mesma via, a 14 de Julho de 2023 e 16 de Agosto de 2023, tendo sido a primeira recebida a 17 de Julho de 2023 e a última devolvida à exequente, com a indicação de “objeto não reclamado.” 5. EE faleceu a 09.08.2016. 6. Nessa sequência, a exequente/embargada na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito daquele, comunicou à embargante, por carta datada de 18.12.2016 a oposição à renovação do contrato de arrendamento referido em 2, com efeitos a partir de 31.08.2017. 7. A 07 de Setembro de 2017 a embargante moveu contra a embargada ação declarativa que correu termos sob o n.º 19639/17.9T8LSB junto do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 8, peticionando o pagamento da quantia de €148.480,85 a título de indemnização e o reconhecimento do direito de retenção do R/C dos autos até ao pagamento das obras de beneficiação aí realizadas no valor de €48.480,85. 8. Por sentença proferida a 14.01.2019 a ação foi julgada totalmente improcedente bem como o pedido reconvencional traduzido no pagamento de rendas aí formulado pela ora embargada. 9. Na sequência de interposição de recurso, a mencionada sentença foi parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2019, tendo sido a embargada e GG condenadas a pagar à aqui embargante, pelas benfeitorias necessárias e/ou úteis por esta realizadas em 2001, a quantia a liquidar através de incidente próprio, até ao limite máximo de €35.875,41 e a reconhecer à mesma o direito de retenção sobre o referido R/C até reembolso do valor que vier a ser liquidado. 10. Por sentença proferida a 09.03.2021 no procedimento especial de despejo que correu termos sob o n.º 3129/17.2YLPRT junto do Juízo Local Cível de Lisboa -Juiz 22 foi proferida decisão de extinção do contrato de arrendamento, por não renovação do mesmo e os ora embargantes condenados na entrega do locado, a concretizar, após o pagamento do valor que venha a ser liquidado pelas benfeitorias realizadas, no âmbito da liquidação apensa ao processo n.º 19639/17.9T8LSB. 11. A 31.01.2022, foi proferida decisão no incidente de liquidação a condenar a embargada e GG a pagarem à ora embargante a quantia de €35.875,41, acrescida de juros á taxa legal desde essa data. 12. Na sequência do pagamento da quantia referida em 11, e em conformidade com o acordado, o imóvel foi entregue pelos embargantes à embargada, a 27.04.2022. 13. Entre o momento da cessação do contrato de arrendamento e a entrega do imóvel locado, nenhum valor mensal foi pago pelos Embargantes à Embargada. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA. 1. O titulo executivo. É consabido que é através da ação executiva que o credor pode requerer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10º nº 4, do CPC), tendo a execução por base um título, pelo qual, se determinam o fim e os limites desta ação (artigo 10º nº 5, do mesmo diploma). Os títulos executivos estão taxativamente enumerados no artigo 703º do CPC. O artigo 14º-A nº 1 da Lei 6/2006 de 27/02, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14/08, doravante, NRAU) estabelece que: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. Por sua vez, o artigo 1045º do CC prevê: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.” Já o artigo 703º, alínea d) do CPC. prescreve que , “à execução (…) podem servir de base (…) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. 2. No sentido de que está abrangida na previsão normativa do nº 1 do artigo 14º-A, do NRAU a indemnização prevista no artigo 1045º do CC, pronunciou-se diversa jurisprudência das Relações de que se citam exemplificativamente os acórdãos: do TRC de 04-06-2019, processo 7285/18.4T8CBR-B.C1; do TRL de 05.11.2020 processo 11006/14.2T8LSB-A.L1-2, de 20-06-2023 processo 27389/20.2T8LSB-A.L1.7; do TRP de 8-04-2024, processo 3001/22.4T8MAI-A.P1 e de 04-05-2022 processo 1413/21.0T8VLG-D.P1; 1 Aderimos a este entendimento pelas razões repetidamente desenvolvidas em tais arestos e que se resumem no essencial ao seguinte: A interpretação das leis deve obedecer aos princípios impressos no artigo 9º do CC, segundo o qual “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (nº 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (nº 2); além disso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (nº 3). O interprete nesta tarefa terá de descobrir de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, para o que se socorre de elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica - - cfr. José Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 11.ª edição, revista, Livª Almedina, 2001, a págs. 392, Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, a págs. 175-192; Francesco Ferrara, in “Interpretação e Aplicação das Leis”, tradução de Manuel Andrade, 3.ª edição, 1978, a págs. 138 e segs. Ora, as normas do NRAU conferentes de exequibilidade a atos promovidos pelos senhorios surgiram precisamente para evitar o recurso a ações declarativas numa clara intenção do legislador de desjudicializar certos litígios do arrendamento finalidade prosseguida nos diplomas que procederam a alterações ao texto primitivo. Milita neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei do arrendamento urbano que: “tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do numero de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio (…)” Por outro lado, a indemnização prevista no artigo 1045º do CC é um sucedâneo das rendas devidas na vigência do contrato de arrendamento, motivada na não restituição do imóvel arrendado por causa lícita (nº 1) ou por mora (nº 2), não havendo por isso razão para distinguir o regime legal processualmente fixado para a cobrança das rendas e desta indemnização prevista no citado artigo 1045º, atentos os fins compensatórios do senhorio - pela privação do imóvel - comuns a umas e outra. Donde que, a expressão “renda” utilizada no artigo 14º- A, nº 1, do NRAU, só pode ter o significado de englobar as quantias devidas nos termos do disposto no artigo 1045º do CC seu sucedâneo normativo e fáctico. 3. A violação do princípio da segurança jurídica inserto no artigo 2º da CRP. «Fora dos casos de retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP, implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica” (cfr. Acórdão do TC n.º 556/2003) apud Acórdão TC n.º 355/2013). Nestas circunstâncias para formular um juízo sobre a legitimidade das expetativas dos cidadãos visados é necessário que i) as expetativas dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii) o Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos particulares expectativas de continuidade, e que iii) os particulares tenham feito planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas. Confirmada a legitimidade da confiança deve, então, avançar-se para a ponderação sobre a prevalência do interesse público subjacente à medida sobre o interesse individual (a expetativa legítima) sacrificado pela mesma. Este juízo implica também a aferição da medida da afetação da confiança – relativamente a interesses públicos prevalecentes – no sentido de esta não poder ser desrazoável ou excessiva (Cfr. Acórdão do TC n.º 355/2013). Neste âmbito deve recorrer-se a um raciocínio de ponderação semelhante ao efetuado quanto ao princípio da proporcionalidade A natureza complexa deste titulo executivo que é integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor dos valores em divida resulta prévia e diretamente da lei (normas conjugadas dos artigos 14-A nº 1 do NRAU, 1045º do CC e 703º alínea d) do CPC), apresentando-se o mesmo com as características da tipicidade, da suficiência (cumpre as suas funções de representação delimitação e constitutiva sem necessidade de elementos complementares), sendo certo que o artigo 713º do CPC admite diligências preliminares e complementares do acertamento qualitativo e quantitativo da obrigação e bem assim da prova da sua exigibilidade e da autonomia. A autonomia do título executivo significa que a sua exequibilidade é independente da exequibilidade da pretensão, ou seja, em termos simples: “ o credor pode ter um documento formalmente comprovativo do seu direito, mas a obrigação não ser exigível ou, mesmo, não existir; porém, a força executiva permanece apesar de a pretensão não ter causa material. Esta característica decorre de a lei distinguir, entre documento e conteúdo, nomeadamente na separação entre inexistência/ inexequibilidade do título (cfra artigo 729º alíneas a) e b), por um lado e factos impeditivos modificativos extintivos da obrigação (artigo 729 alínea g) 1º parte) por outro. Pode assim haver título executivo mas a obrigação estar extinta ou ainda não ser exigível”. A ação executiva. Rui Pinto 2018, pg 146. Na consagração normativa do título executivo em apreço, pelas razões expostas, não existe por consequência qualquer afrontamento inadmissível, arbitrário ou demasiado oneroso do direito ou expectativa legítima do devedor passível de violação do reclamado princípio constitucional. Daí que, em face da factualidade assente, se conclua que a exequente dispõe de um titulo executivo extrajudicial formalmente válido - contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação de divida à executada em consonância com os artigos. 14.º-A nº 1 do NRAU, 1045º nº 1 do CC e 703º nº 1 alínea d) do CPC. 4. A obrigação constante do título executivo. O direito de retenção dos embargantes. Sequentemente, importa apreciar se os fundamentos da oposição que, por embargos, os executados poderiam deduzir à execução reconduzem-se aos especificados no art. 729.º do CPC, na parte aplicável, e a quaisquer outros invocáveis como defesa no processo de declaração (art. 731.º do CPC). Neste conspecto, os embargantes recorrentes vêm negar a constituição e consequente existência da obrigação exequenda por lhes ter sido reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel. A questão essencial colocada neste segmento da revista resume-se, pois, a saber se o direito de retenção sobre o imóvel locado constitui causa lícita de recusa de restituição não abrangida pelo dever de indemnizar previsto no artigo 1045º nº 1, do CC. 5. No regime legal da locação prevê o artigo 1045º do CC, que: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.” A regra é pois a de que com a extinção do contrato de arrendamento por oposição à renovação, incumbe aos ex arrendatários a restituição do locado (artigo 1038.º alínea i) do CC). É consensual que, o artigo 1045.º do CC, visa prevenir o enriquecimento sem causa do ex locatário que, caso assim não fosse, continuaria a usufruir da coisa sem a correspondente contrapartida, à custa do ex locador, indevidamente privado dessa usufruição, não se aplicando a esta indemnização as normas dos artigos 473.º e seguintes do CC, por esta ser uma via subsidiária (cfra acórdão deste STJ de 15-09-2022, revista n.º 8520/20.4T8PRT-B.P2.S1). Trata-se de regime legal motivado pela ideia de prolongamento de facto do contrato, ou seja, de projeção do pretérito para o presente da respetiva situação contratual e da consideração de que a renda praticada corresponderá ao prejuízo derivado da indisponibilidade pelo senhorio do prédio locado ( cfra neste sentido, acórdãos do STJ de 24-01-2006, revista 05A3757 e de 02-03-2006, revista 06B514); O adiamento da restituição da coisa locada prevista no n.º 1 do art. 1045.º do CC “afigura-se como ato lícito, numa espécie de prolongamento da relação locatícia sem culpa do locatário (uma vez autorizado, tolerado ou admitido pelo ordenamento jurídico, por ocorrência de litígio judicial relevante ou decisão de tribunal ou pelas partes), que funda o pagamento das rendas vencidas até à restituição em singelo” ( cfra acórdão do STJ de 12-12-2023 revista 7895/20.0T8LSB.L1.S1); Ainda a propósito desta questão in a “Leis do Arrendamento Urbano Anotadas”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 2014, Almedina, p. 81-82, é chamada a atenção para a distinção entre a situação “de não-restituição simples” e a situação de “mora na restituição”: o nº 1 do preceito reporta-se à não restituição simples, ou seja, aqueles casos em que a falta de restituição ocorre por causas não imputáveis ao locatário, o que poderá suceder: (a) quando o locatário ilida a presunção de culpa pela não-restituição, (b) caso o locador, a título de mera tolerância, admita a manutenção do gozo, na esfera do locatário, (c) quando exista uma situação controvertida (ação de nulidade ou de anulação, ação de resolução ou situação de caducidade), não provocada pelo locatário e enquanto ela não se solucionar, (d) quando a restituição não possa ter lugar por causa imputável ao locador e, não obstante, o locatário continue no gozo da coisa, sem recorrer à consignação em depósito; e o nº 2 tem lugar quando a falta de restituição ocorra por culpa do locatário, configurando-se então a mora deste, independentemente de interpelação, por via do art. 805º, nº 2, al. a) do Cód. Civil, não sendo necessária qualquer interpelação uma vez que há prazo certo. (apud citado acórdão de 12-12-2023). 6. As partes não divergem quanto ao segmento do acórdão recorrido que qualificou a não restituição do locado como ato lícito do arrendatário em face de o mesmo gozar do direito de retenção em relação ao imóvel por crédito de benfeitorias. O dissenso reside quanto à parte da decisão recorrida que entendeu que mesmo em tal caso, a ex arrendatária deve o valor correspondente ao que seria a renda devida por imperativo do artigo 1045º nº 1 do CC. Com efeito, no caso dos autos aos embargantes foi judicialmente reconhecido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 11 de dezembro de 2019, no âmbito da ação declarativa que correu termos sob o n.º 19639/17.9T8LSB, o direito de retenção para garantia do pagamento de benfeitorias realizadas no imóvel. O acórdão recorrido, reconhecendo que o imóvel não foi entregue na data da cessação do contrato de arrendamento pelos executados ex locatários embora por causa lícita, uma vez que lhes foi reconhecido o direito de retenção por benfeitorias, previsto pelo art. 754º do CC, sublinhou que “tal licitude não afasta a aplicação do disposto pelo art.º 1045º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a Lei é clara: Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa…”; sendo justificada (e enquanto for justificada) a ocupação do imóvel pelos executados não há qualquer mora e, por consequência não há lugar à elevação ao dobro da indemnização.” Vejamos então. À consagração do direito de retenção se reporta o art. 754.º do CC, dispondo que goza do direito de retenção “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor (…) se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.” Do ponto de vista da sua conceptualização o direito de retenção é uma garantia especial das obrigações, constituindo uma causa legítima de preferência no pagamento (artigo 604.º nº 2 do CC), sendo-lhe inerente uma função coercitiva, associada à permissão que a sua titularidade confere ao sujeito ativo de recusar a restituição de um bem que estava obrigado a entregar. Esta nota é precisamente sublinhada pela doutrina, que configura o direito de retenção como “o direito concedido pela lei a um credor que detém uma certa coisa que o devedor tem direito a receber consistente na faculdade de a reter enquanto não for pago, bem como na faculdade de se fazer pagar por força da sua venda judicial” (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição revista e aumentada, Lisboa, Principia, 2020, p. 430), como “o direito de o credor suster a entrega de determinada coisa, não a restituindo licitamente (funcionando, nesta medida, como uma causa de exclusão da ilicitude na responsabilidade contratual) a quem teria o direito de pretender a sua devolução ou cedência” ou como o “poder de o detentor de uma coisa (móvel ou imóvel) não a entregar a quem lha pode exigir enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito perante aquele” (…) Tem origem legal pelo que a sua constituição é independente de qualquer declaração negocial; tal como os restantes direitos reais de garantia confere ao credor a possibilidade de executar o objeto retido e pagar-se do montante do seu crédito pelo valor obtido com a venda judicial ou extrajudicial do bem com preferência sobre os demais credores que não possuam garantia privilegiada” (artigo 666º do CC) ” (Francisco Liberal Fernandes, Direitos Reais, GestLegal, 2024, pág. 425). O direito de retenção desempenha a função de compelir ou persuadir o devedor ao cumprimento pelo sacrifício ou desvantagem que para este acarreta a privação material do bem. Neste sentido trata-se de uma verdadeira faculdade de incomodar (…)” Júlio Gomes Do Direito De Retenção (arcaico, mas eficaz) Cadernos de Direito Privado nº 11 julho/setembro de 2005, pág. 5. “Em boa verdade além da função coercitiva e da função de garantia, há autores que falam de uma função cautelar ou conservatória entendendo que o exercício de direitos de autotutela entre os quais se inclui precisamente o direito de retenção, visa sempre a conservação, estática ou dinâmica, do interesse do sujeito ativo de uma relação, evitando uma deterioração ao menos do ponto de vista fático da sua situação “Assim Lina Bigliazzi Geri Profili Sistematici dell ´ Autotutela Privata, vol I Giuffrè Milano, 1971, pp 88-89 apud nota 10, Julio Gomes, ibidem. 7. O crédito de que o direito de retenção (que pode ser baseado numa conexão jurídica (art 755º CC) ou material com a coisa (art 754º CC) é acessório, deve ser conexo com a coisa retida, exigível, podendo ser ilíquido (hoje em dia prevalece o entendimento de que basta que o crédito seja liquidável cfra Júlio Gomes, ibidem pág. 21). O artigo 757º nº 1 do CC permite excecionalmente o direito de retenção antes do vencimento da obrigação (em sentido contrário A Varela apud Júlio Gomes ibidem nota 64 pág. 21). É uma faculdade meramente passiva. Não atribui como regra ao seu titular a faculdade de recusar o bem retido, (artigos 758º, 759º nº 3 e 671º alínea b) todos do CC), ficando o retentor obrigado a guardar e administrar a coisa retida como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação (artigos 672º nº 2 do CC). É indivisível e transmissível embora apenas conjuntamente com o crédito que garante (artigo 760º do CC) . “O direito de retenção é transmissível com o crédito nomeadamente por via de sub-rogação ou de cessão, desde que a coisa seja correlativamente entregue pelo credor originário ao subrogado ou ao cessionário do crédito” Putman e Biliau Mestre, apud Júlio Gomes ibidem nota 65. Recaindo o direito de retenção sobre imóveis prevalece sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente (art. 759º nº 2 do CC) quando concorre com um privilégio imobiliário este prevalece ainda que seja posterior (art. 751º do CC). No caso de crédito por benfeitorias realizadas na coisa o direito de retenção pode ser oposto inclusive ao verdadeiro proprietário “até para que este se não enriqueça injustificadamente”. (Julio Gomes, ibidem pág.. 12). Acresce que o direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca e ainda pela entrega da coisa ao devedor ( artigo 761º CC). Assim a entrega voluntária pelo detentor da coisa retida ao titular desta (o devedor) ainda que este não tenha cumprido a sua obrigação equivale à renúncia da garantia. (Oliveira Ascensão, Direito Civil (Reais) 5ª ed Coimbra, 2000, pg 550 apud Júlio Gomes ibidem nota 80 “ o direito de retenção extingue-se com a entrega voluntária ou involuntária da coisa”. 8. Do exposto, resulta inarredavelmente que o direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado - que se mantém mesmo perante a iliquidez do crédito- exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar nos termos do artigo 1045º nº 1 do CC. Outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de retenção, pois, que o seu exercício e a garantia de pagamento que constitui, seriam condicionados pela obrigação de indemnizar, pior ainda, caso o seu titular para obviar a este dever de indemnizar restituísse o imóvel ao locador veria extinguir-se por essa forma o direito de retenção mercê do disposto no artigo 761º do CC. Tão pouco o regime de transmissibilidade do direito de retenção ( que ocorre com a transmissão do crédito) é compatível com a obrigação decorrente do artigo 1045º do CC, já que o possível adquirente do crédito não tem a posição de (ex) locatário. Constatamos, por tais razões , a inaplicabilidade legal do artigo 1045º nº 1 do CC, aos casos em que o locatário não entrega a coisa ao abrigo de um direito de retenção. De resto, o caso presente, ao contrário do defendido pela embargada nas suas contra-alegações, não encontra paralelismo com o acórdão do STJ de 12-12-2023 , no qual, tendo sido atribuída aos ex locadores a indemnização prevista no n.º 1 do art. 1045.º do CC, não foi reconhecido o direito de retenção alegado pelos réus. Também na situação analisada pelo acórdão do STJ de 29-09-2020, em que a mesma indemnização foi atribuída numa situação em que o contrato de arrendamento cessou sem que assistisse ao ex locatário o direito de manter o gozo do imóvel, a questão do direito de retenção não chegou a ser conhecida no âmbito do pedido reconvencional. Isto posto, resultando da factualidade assente que a não restituição do imóvel se fundou no direito de retenção fundado no seu crédito por benfeitorias está verificada a exceção material extintiva do direito indemnizatório inserto no titulo executivo . Procedem em tais termos os embargos. Prejudicado o conhecimento do abuso de direito. 9. Finalmente, a questão de saber se existe fundamento, à luz do critério previsto no art. 527.ºnº 1 e 2 do CPC para a reforma do acórdão recorrido quanto a custas. Pretendem os recorrentes, sem oposição da recorrida a este respeito, obter a modificação da decisão da Relação que os condenou integralmente nas custas do recurso de apelação, pugnando pela repartição do seu pagamento, nos termos do art. 527.º/1/2 do CPC, na proporção do seu vencimento, que sublinham não ter sido total. De acordo com o n.º 3 do art. 616.º do CPC (aplicável à 2.ª instância por remissão do estatuído no art. 666.º/1 daquele diploma), cabendo recurso da decisão, o requerimento de reforma da decisão proferida quanto a custas deverá ser feito pela parte nas alegações de recurso, competindo ao Tribunal “a quo” apreciá-lo (art. 617.º/1 do CPC) – o que foi feito, no caso, pelo Tribunal da Relação, no sentido do seu indeferimento. Decorre do art. 1.º/2 do RCP, que “para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria”. Do aduzido flui que, quando é proferida uma decisão no âmbito de um recurso, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas tem de ser equacionada, de modo definitivo, tendo exclusivamente por referência o que sucedeu no “processo autónomo” que cada recurso constitui. Segundo o estatuído no art. 527.º do CPC, “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.” Esta norma estabelece o critério legal da condenação no pagamento das custas que, como é consabido, obedece a “dois princípios (de aplicação sucessiva): o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo” (as palavras são do acórdão do STJ de 06/10/2021 ). A exequente pretendeu, com o recurso de apelação interposto, reverter a decisão de procedência dos embargos na parte em que a sentença julgou que “não dispõe a embargada de título executivo para o pagamento das rendas peticionadas a título de indemnização relativa ao período de Setembro de 2017 a 27.04.2022, no valor global de €18.150,00”. O acórdão da Relação considerou que a exequente dispunha de título executivo para a cobrança do montante correspondente à renda mensal de 250,00 €, no período de 1/9/2017 a 27/4/2022, no valor global de 14.000,00 €, acrescido dos juros de mora legais. É, neste quadro, indubitável que os embargantes ficaram integralmente vencidos no recurso de apelação. A condenação em custas efetuada pelo Tribunal da Relação reflete a sucumbência total dos embargantes no recurso, pelo que, respeita a regra processual do artigo 527º nº 1 do CPC Improcede em tais termos o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto a custas, nos descritos termos. SEGUE DECISÃO. Concedida a revista em parte. Revogada a decisão do acórdão recorrido declarando-se procedentes os embargos de executado e extinta a execução. Mantida a condenação proferida quanto a custas. Custas por ambas as partes na proporção do vencimento. Lisboa, 27 de janeiro de 2026. Isoleta de Almeida Costa (Relatora) Maria João Vaz Tomé Henrique Antunes (com voto de vencido) Votei vencido, no segmento em que o acórdão concluiu pela procedência da revista - e dos embargos de executado – em síntese estreita, pelas razões seguintes: O entendimento que prevaleceu assentou, para se decidir pela procedência dos embargos de executado e pela concessão da revista, no seguinte fundamento: o direito de retenção da coisa imóvel arrendada de que os embargantes são titulares excluiu a obrigação de entrega daquele bem e afasta o dever de indemnizar, nos termos do art.º 1045.º, n.º 1, do Código Civil. Sempre com a unção e o respeito – que é subido – pela opinião maioritária, creio que não se decidiu bem. A não restituição lícita da coisa arrendada, findo o contrato de arrendamento, verifica-se sempre que, por causas não imputáveis ao arrendatário, a entrega não tenha lugar no momento em que cessa o contrato de arrendamento, o que sucederá, por exemplo, quando o arrendatário ilida a presunção de culpa pela não-restituição ou quando a restituição não possa ter lugar por causa imputável ao senhorio e o arrendatário continue no gozo da coisa, sem recorrer à consignação em depósito (art.ºs 841.º e 1045.º, n.º 1, do Código Civil). Se é indiscutível que o direito de retenção exclui a ilicitude e a culpa do não cumprimento da obrigação de entrega da coisa arrendada, cessado o contrato de arrendamento, tenho também por irrecusável que não desvincula o arrendatário, enquanto não ocorrer o facto da entrega, da obrigação de pagar a renda (art.ºs 754.º , 1038.º, i) e 1045.º, n.º 1, do Código Civil). O dever de pagar a renda convencionada, “a título de indemnização”, enquanto se verificar a não-restituição simples, mantém-se, excepto se houver fundamento para a consignação da coisa arrendada em depósito2 (art.º 1045.º, nº 1, in fine, do Código Civil). A lei refere-se a indemnização, mas esta qualificação não é vinculativa para o intérprete e não traduz a realidade, dado que, patentemente, não está em causa a reparação de um dano e, muito menos de um dano real do senhorio – que, aliás, não poderia ser imputado ao arrendatário – nem um efectivo valor locativo, mas um mecanismo expedito, tendencialmente justo, á luz das valorações comuns de ambas as partes, destinado a prevenir litígios sobre a contrapartida devida ao locador pela continuação do arrendatário no gozo da coisa arrendada ou, no limite, ordenado para assegurar ao senhorio a restituição do valor com que o arrendatário se enriqueceu com o gozo, sem título, da coisa arrendada3. O critério legal tem por fundamento o prolongamento de facto do contrato, ou seja, de projecção de pretérito para o presente da respectiva situação contratual4, de a renda continuar a ser, apesar da extinção do contrato, o referencial do equilíbrio das prestações5 e, em consequência, o valor justo do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa arrendada6, sendo certo que a constituição do arrendatário na obrigação de continuar a pagar a renda não depende de culpa sua7. O regime é, pois, o seguinte: se a causa de não restituição pontual for imputável ao inquilino, este constitui-se em mora e a lei obriga-o a pagar o dobro da renda até ao momento da restituição (art.ºs 804.º, n.º 2, a), e 1045.º, n.º 2, do Código Civil); se se tratar de causa relativa à pessoa do senhorio, há fundamento para a consignação em depósito do prédio e o inquilino nada deve pelo atraso na restituição da coisa arrendada (art.ºs 841.º e 1045.º. n.º 1, in fine, do Código Civil); por último, se a não restituição do imóvel no termo do contrato se deve a qualquer outra causa, aplica-se a solução da 1.ª parte do art.º 1045.º do Código Civil: o locatário tem de continuar a pagar a renda convencionada, a “título de indemnização”, até ao momento da restituição do prédio8. Nestas condições, teria concluído pela correcção do acórdão impugnado e recusado a revista. Henrique Antunes. ____________________________________________________
1. Todos os acórdãos citados são consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 2. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, 2.ª edição, págs. 202 e 203, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, pág. 406.↩︎ 3. António Menezes Cordeiro (Coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, 2014, págs. 81 e 82, e Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial, Almedina, págs. 788 e 789.↩︎ 4. Ac. do STJ de 03.02.2006 (06B514).↩︎ 5. Ac. do STJ de 30.05.2006 (05ª3757).↩︎ 6. Acs. do STJ de 30.05.2005, cit. e de 12.12.2023 (7895/20).↩︎ 7. Ac. do STJ de 16.01.2025 (893/23).↩︎ 8. Pereira Coelho, Direito Civil, Arrendamento, Coimbra, 1980, págs. 162 e 163. |