Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0TELSB-GV.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: ESCUSA
SUSPEIÇÃO
JUÍZ DESEMBARGADOR
ECONOMIA COMUM
MINISTÉRIO PÚBLICO
OBJETO DO RECURSO
JUIZ NATURAL
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Para que o Juiz possa ser escusado é necessário que a sua intervenção no processo e no caso concreto possa ser considerada suspeita, e que essa suspeita derive de existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - Viver com pessoa que investigou e analisou provas recolhidas no processo, deve ser avaliado segundo uma perspectiva de natureza subjectiva, traduzido na averiguação de saber se o juiz de algum modo manifestou ou tem motivo ou interesse pessoal no processo, e segundo uma perspectiva de natureza objectiva, saber se do ponto de vista da generalidade das pessoas, de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, tal situação cria uma desconfiança na imparcialidade e isenção do juiz.

III - Se o Juiz não manifesta nenhum interesse no caso (no seu geral e no seu particular emergente do recurso) nem se vê que possa existir, e inexiste uma relação pessoal com as partes no processo, ou de qualquer outra natureza na perspectiva subjectiva não ocorre motivo para a escusa.

IV - Numa perspectiva objectiva, não existem razões para que ocorra uma qualquer desconfiança, perante a situação de recurso, se o juiz intervém integrado num colectivo, e a sua intervenção e a do colectivo, traduz-se apenas em apreciar o requerimento do levantamento ou não da apreensão de um bem, não para retornar ao património livre do interessado mas para ser vendido com vista ao pagamento de coimas em que já foi condenado, o que nada tem a ver com as provas recolhidas no processo que têm em vista a declaração de perdimento ou não a favor do Estado ou a garantia de ressarcimento de danos, ou perda de vantagens. Ou seja, de outro modo para decidir do recurso não importa a análise das provas existentes no processo e em face dele, pois não são postas em causa as razões da apreensão do bem (certamente há muito decidido).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros de turno no Supremo Tribunal de Justiça.

No Recurso nº 324/14.0TELSB-GV.L1 a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª Secção Criminal, veio a Mª Juiz Desembargadora AA, apresentar pedido de escusa, para intervir nos presentes autos de recurso.

Alega que intervém no processo proc. 324/14.0TELSB-GV.L1 (BES) como primeira adjunta, em vista à apreciação de recurso intercalar onde está em causa o indeferimento de requerimento de um dos arguidos para que lhe fosse autorizada a alienação antecipada de um imóvel arrestado preventivamente nos autos com vista à satisfação de alegadas obrigações contraordenacionais, agora já com o julgamento em curso.

Mais alega que “tem vida e economia em comum” com pessoa1 que coordenou, juntamente com outros magistrados, “junto da Direcção do DCIAP, entre Maio de 2014 a Dezembro de 2024 a cooperação judiciária do DCIAP com Autoridades estrangeiras”, no âmbito desse processo, para além de “ser o ponto de contacto em Portugal para as JITs Network, foi responsável (também]pela tramitação da JIT relativa à Equipa de Investigação Conjunta (EIC) formada entre Portugal e a Suiça, que recolheu e analisou a prova dali remetida e que foi incorporada no referido processo BES, actos esses de compreensível relevância na referida investigação e materialidade da prova recolhida”.

O Apenso do recurso integra o processo principal, que foi investigado no DCIAP e foi aquela equipa que recolheu parte substancial da prova relativa ao universo BES e Suíça junto das entidades Suíças pela referida equipa de investigação conjunta, integrando a pessoa com quem vive, e “um dos Apensos da prova no processo, concretamente o Apenso V-EIC [que terá passado a AB de acordo com a informação recolhida agora junto da Exma. Colega titular do processo nas Varas], constitui todo ele prova recolhida junto das entidades Suíças, através do referido mecanismo de cooperação executado por essa equipa conjunta” tendo essa pessoa “ainda assegurado a coordenação geral da investigação criminal com as acções que corriam termos também nos juízos cíveis de Lisboa relativas ao universo BES.”

Mais entende que apesar de ser uma decisão intercalar, a situação pessoal que invoca, sobretudo na perpectiva de terceiros, ainda destinatários, não seja de todo inócua para o processo”

Pede o deferimento do pedido.

Junta documentos

Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão há a considerar:

- A Mª Juiz integra como primeira adjunta o colectivo previsto para decidir do recurso interposto de reação contra despacho de indeferimento de requerimento de um dos arguidos para que lhe fosse autorizada a alienação antecipada de um imóvel arrestado preventivamente nos autos com vista à satisfação de alegadas obrigações contraordenacionais, agora já com o julgamento em curso.

- A Mª Juiz vive em economia comum com pessoa que investigou o processo BES, coordenando “junto da Direcção do DCIAP, entre Maio de 2014 a Dezembro de 2024 a cooperação judiciária do DCIAP com Autoridades estrangeiras”, no âmbito desse processo, integrando a equipa com outros magistrados para além de “ser o ponto de contacto em Portugal para as JITs Network, foi responsável (também]pela tramitação da JIT relativa à Equipa de Investigação Conjunta (EIC) formada entre Portugal e a Suiça, que recolheu e analisou a prova dali remetida e que foi incorporada no referido processo BES, actos esses de compreensível relevância na referida investigação e materialidade da prova recolhida”.

- O Apenso do recurso integra o processo principal, que foi investigado no DCIAP e foi aquela equipa que recolheu parte substancial da prova relativa ao universo BES e Suíça junto das entidades Suíças pela referida equipa de investigação conjunta, e “um dos Apensos da prova no processo, concretamente o Apenso V-EIC [que terá passado a AB de acordo com a informação recolhida agora junto da Exma. Colega titular do processo nas Varas], constitui todo ele prova recolhida junto das entidades Suíças, através do referido mecanismo de cooperação executado por essa equipa conjunta.

+

O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), está previsto no art. 43º do CPP, nos termos do qual:

1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. (…).

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº 1 e 2”,

e assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige também garantias de independência e imparcialidade dos seus titulares - os juízes - cuja importância foi elevada à consagração internacional - cfr. os arts. 2º, 8º, 20º, 202º e 203º da CRP; art. 4º nº 2 da LOFTJ; artºs 4º, 5º e 6º do EMJ; art. 6º § 1 da CEDH; art. 10º da DUDH; art. 14º nº 1 PIDCP e do artº 47º da CDFEU - e as regras estabelecidas em vista dessas garantias emergem também do direito de acesso aos tribunais (artº 20º 1 CRP), e constituem, atenta a sua estrutura acusatória do processo penal (art. 32 nº 5 da CRP), um meio de impor e acautelar os princípios das garantias de defesa e do juiz natural (art. 32º nºs 1 e 9 CRP).2

É o dever constitucional e legal de imparcialidade e independência que determina o pedido de escusa do juiz, por impor no exercício das suas funções judiciais uma transparência total de que a publicidade da audiência ou a fundamentação dos atos são apenas uma parte das exigências, e que constitui a única maneira de administrar a justiça em nome do povo – artº 205º CRP, e de os cidadãos confiarem na justiça, e que constitui a razão de ser desta.

Para que o Juiz possa ser escusado é necessário que a intervenção do juiz no processo e no caso concreto possa ser considerada suspeita, e que essa suspeita derive de existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

O instituto da escusa visa “Mais do que garantir uma atuação dentro da legalidade, objetividade e independência, está em causa defender todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, reforçando por esta via a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, de acordo com a velha máxima inglesa not only must Justice be done; it must also be seen to be done (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», p. 12-13). Esta é uma exigência do processo justo e equitativo.3

Mas a lei não define tais conceitos abertos (motivo sério e grave), pelo que a situação deve ser ponderada caso a caso (já que no aspecto teórico não se suscitam divergência dignas de nota).

O motivo invocado: viver com pessoa que investigou e recolheu e analisou provas recolhidas no processo, deve ser avaliado segundo uma perspectiva de natureza subjectiva, traduzido na averiguação de saber se o juiz de algum modo manifestou ou tem motivo ou interesse pessoal no processo, e outro segundo uma perspectiva de natureza objectiva ou seja, saber se do ponto de vista da generalidade das pessoas, de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, tal situação cria uma desconfiança na imparcialidade e isenção do juiz.

Quanto ao primeiro aspecto, a Mª Juiz não manifesta nenhum interesse no caso ( no seu geral e no seu particular emergente do recurso) nem se vê que possa existir, e inexiste uma relação pessoal com as partes no processo, ou de qualquer outra natureza (que também não é alegada ou aventada sequer), e assim na perspectiva subjectiva não ocorre motivo para a escusa.

Numa perspectiva objectiva, não existem razões para que ocorra uma qualquer desconfiança, desde logo porque perante a situação de recurso, intervirá integrada num colectivo, e por outro lado, a sua intervenção e a do colectivo, traduz-se apenas em apreciar o requerimento do levantamento ou não da apreensão de um bem, não para retornar ao património livre do interessado mas para ser vendido com vista ao pagamento de coimas em que já foi condenado, o que nada tem a ver com as provas recolhidas no processo que têm em vista a declaração de perdimento ou não a favor do Estado ou a garantia de ressarcimento de danos, ou perda de vantagens. Ou seja, de outro modo para decidir do recurso não importa a análise das provas existentes no processo e em face dele, pois não são postas em causa as razões da apreensão do bem (certamente há muito decidido).

O motivo invocado, de modo a escusar o Mº Juiz de intervir, tem de ser sério e grave e adequado a gerar desconfiança, e isto porque está em causa a exceção ao principio do juiz natural, como garantia da independência do juiz e também da sua imparcialidade

Ora o motivo invocado não é no contexto nem sério nem grave, e muito menos adequado a geral desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois que em face do tema do recurso e para decidir não necessita de analisar quaisquer provas sobre a apreensão do bem e suas razões, mas apenas se numa analise pragmática pode ser vendido o bem para satisfazer obrigações contraordenacionais não relacionadas com o processo em curso e onde foi e está apreendido.

Não existe pois motivo para afastar o principio do juiz natural, que só deve ocorrer se existirem razões mais fortes para tal do que aquelas que “visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal”4 e por isso não deve ser deferido o seu pedido.

+

Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o presente incidente e em consequência indeferir o pedido de escusa da Mª Juiz Desembargadora Drª. AA de intervir no recurso do proc. nº 324/14.0TELSB-GV.L1 em que intervém como primeira adjunta.

Sem custas.

Notifique.

Dn

+

Lx e STJ, 14/4/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Arlindo Oliveira

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1. Que se refere de forma impessoal com vista à reserva da vida pessoal dos intervenientes, como solicitado.

2. Cfr nosso ac. STJ 31/10/2024, proc. 24/20.1TRLSB-A.S1 www.dgsi.pt que seguimos de perto.

3. In ac. STJ 20/10/2022 proc 981/17.5PBMTS.P2-A.S1 www.dgsi.pt Cons. António Gama

4. Ac. STJ 23/9/2009 Proc 532/09.5YFLSB www.dgsi.pt Cons. Maia Costa