Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INDEMNIZAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PENA PARCELAR ABUSO SEXUAL CRIANÇA PORNOGRAFIA DE MENORES CÚMULO JURÍDICO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CRIME DE TRATO SUCESSIVO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. Os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. II. Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. III. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, verifica-se quando a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão que o Tribunal proferiu, isto é, não possa permitir o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais e os demais requisitos necessários a uma decisão de direito. Normalmente este vício anda associado à não consideração pelo Tribunal, ao nível dos factos provados ou não provados, de factos alegados pela acusação ou pela defesa. Estamos em presença daquilo que o direito civil considera não caracterização suficientemente dos “(...) factos constitutivos do direito alegado” (artigo 341º do Código Civil). IV. Tendo sido dados como provados vários actos de abuso sexual, o arguido devia ter sido acusado de seis (6) crimes de abuso sexual e não apenas, como foi, de um crime de abuso sexual, porquanto estão em causa “bens eminentemente pessoais”, o que afasta a sua caracterização como crime continuado ou trato sucessivo (artigo 30º, nº 3 do Código Penal), conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça. Porém, tendo em conta o disposto no artigo 409º do Código de Processo Penal, a proibição de reformatio in pejus e a circunstância de o Ministério Público não ter interposto recurso, não se procede à alteração da qualificação jurídica, por ser inconsequente do ponto de vista da decisão a proferir. V. O arbitramento oficioso da indemnização prevista no artigo 82ºA do Código de Processo Penal tem sido considerada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como revestindo natureza mista (penal e civil), porquanto esta ““reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização” e ao mesmo tempo participa “na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6031/24.8JAPRT.P1.S1 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 8, por acórdão de 13 de Janeiro de 2026, foi o arguido AA condenado, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos: a. a. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa da menor BB, na pena 3 (três) anos de prisão. b. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pessoa da menor CC, na pena 8 (oito) anos de prisão. c. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo art. 176.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena 2 (dois) anos de prisão. d. Em cúmulo jurídico das penas de prisão supra descritas, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal. a. f. Condenar o arguido AA a pagar à ofendida BB a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos em consequência das condutas do arguido, nos termos conjugados dos arts. 16.º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, e 67.º-A, n.º 1, alínea b), e 82.º-A do Código de Processo Penal. g. Condenar o arguido AA a pagar à ofendida CC quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos em consequência das condutas do arguido, nos termos conjugados dos arts. 16.º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, e 67.º-A, n.º 1, alínea b), e 82.º-A do Código de Processo Penal. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido, por despacho de 19 de Fevereiro de 2026, sem referência ao Tribunal para o qual devia ser remetido, tendo sido o mesmo enviado para o Tribunal da Relação do Porto. Por decisão sumária de 26 de Março de 2026, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, declarou o Tribunal da Relação do Porto incompetente, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça. O arguido no seu recurso, retira da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) 1º Os argumentos aduzidos, ao longo das motivações apresentadas, não colocam em causa, nem pretendem colocar, de forma alguma, a gravidade da conduta do arguido, consubstanciada na prática dos 3 crimes confessados. 2º Contudo, também não poderemos deixar de dar nota da desproporção, que emana das penas parcelares e pena única, fixadas ao arguido, pena nunca aplicada numa situação desta natureza e muitas vezes não aplicada em situações de gravidade mais acentuada, 3º Disso mesmo se dará nota, como resultado de pesquisa exaustiva de jurisprudência atinente a esta matéria. 4º Na determinação da medida da pena, o legislador seguiu, no art.º 71º do Código Penal, aquilo a que a doutrina chama de teoria da margem de liberdade, isto é, a fixação da pena concreta entre dois limites prefixados na lei, ao abrigo de uma insindicável margem de discricionariedade na ponderação dos diferentes factores agravantes e atenuantes, nomeadamente, dos elencados no n.º 2, do mesmo artigo. 5º O limite mínimo da moldura representa o mínimo de punição exigido pela defesa do bem jurídico tutelado pela norma (o mínimo de prevenção geral, sendo que o limite máximo constitui a fronteira da correspondência entre a pena e a culpa; para além desse limite, a pena ultrapassa o limite da culpa e, portanto, passa a não ter justificação (cfr. art.º 40º 2 do Código Penal). 6º O tribunal toma em conta todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, naquela perspectiva da culpa e das exigências de prevenção, e, principalmente, as relativas à ilicitude, à culpa e às condições pessoais do arguido. 7º O mesmo artigo 71º do Código Penal manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. 8º Quanto às condições pessoais do Recorrente, verifica-se, pela postura adoptada em sede de primeiro interrogatório judicial, na audiência de julgamento e do que resulta do teor do seu relatório social, que se trata de indivíduo de classe média, com forte rectaguarda familiar, trabalhador e sem quaisquer contactos anteriores com o sistema de justiça. 9º As circunstâncias que o conduziram ao estabelecimento prisional, onde também trabalha e em sector de responsabilidade - onde os guardas prisionais colocam os seus bens pessoais -, são únicas na sua vida. 10º Quanto à conduta anterior e posterior aos factos, para além do que fica dito, o Recorrente não possuía quaisquer antecedentes criminais e, quando colocado em liberdade, integrará o agregado familiar de origem, que constitui uma forte rectaguarda, não no sentido da desculpação, mas no sentido do recomeço de uma nova etapa. 11º As exigências de prevenção especial são médias, por duas ordens de razões: por um lado, tendo em conta as condições de vida do arguido, que reflectem coesão familiar, com evidente integração social; por outro lado, atendendo ao facto de o arguido ser primário à data dos factos, o reconhecimento dos factos e da sua danosidade, pelo que é de admitir que o risco de voltar a delinquir seja muito reduzido ou nulo. 12º Assim, considerando a moldura abstracta das penas parcelares, para os crime pelo qual foi condenado, o grau de culpa, o grau da ilicitude e a intensidade do dolo, as condições pessoais do arguido, a sua conduta anterior e posterior aos factos, a natureza do crime em causa e as necessidades de prevenção geral e especial, parece-nos justo e adequado fixar penas parcelares muito inferiores às fixadas, no caso dos crimes de abuso sexual, mas ligeiramente atenuada, no caso do crime de pornografia infantil, com evidente repercussão na pena única. 13º No caso da menor BB, ficou provado um apalpão nos seios, durante 1 minuto, sendo que a mesma, em sede de diligência de Declarações para Memória Futura, cuja gravação se encontra disponível, declarou não ter ficado traumatizada com tal evento, pelo que uma pena de 3 anos de prisão se mostra totalmente desajustada. 14º No caso da menor CC, naturalmente que a gravidade assume contornos totalmente diferentes, desde logo por ter sido mantida uma relação com práticas sexuais assumidas, claramente precoces para uma jovem que, não início da relação (11 anos), mas na data da concretização de tais práticas, tinha 12 anos. 15º Contudo, há uma questão que não pode deixar de ser abordada, relativa ao período temporal: embora a confissão tenha sido integral e sem reservas, a acusação pública, estabelece um hiato temporal de 2 anos de relação. 16º Na verdade, uma análise mais atenta, permite-nos concluir que, o que foi efectivamente apurado, sendo que o mesmo resulta das declarações do arguido, foi que a relação iniciou, em data que se fixou em 29/04/2023 (facto provado n.º 8), inicialmente com trocas de beijos e carícias. 17º De facto,tantona acusação pública,comoagora na decisão em crise, emtermosdeconcretização factual, salta-se do dia 29 de Abril de 2023 para fins de 2023 (hiato temporal de 8 meses), depois para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2024 a 10 de Janeiro de 2025, este último um período de 3 meses e 15 dias. 18º Daqui podemos concluir que estes hiatos temporais, de grande amplitude, permitem estender uma relação por 2 anos, mas com factos concretizáveis de apenas poucos meses, prejudicando o arguido sem tal concretização. 19º Neste caso, se este tribunal de recurso assim o considerar, porque tal cenário carece de melhor concretização e / ou avaliação, sem prejuízo da confissão integral e sem reservas, parece ter ocorrido um erro notório na apreciação da prova, porque ostensivo, a que alude o art.º 410º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, o que poderá implicar uma alteração da matéria assente ou o reenvio, a que alude o art.º 426º do Código de Processo Penal, para melhor apuramento, circunscrito aos factos em apreço. 20º Não obstante esta nota, relativa ao hiato temporal, o facto de a relação ser consensual - sem olvidarmos a irrelevância do consentimento da jovem CC - e da questão sexual (sem prejuízo de beijos e carícias em período anterior) estar balizada num período de poucos meses (factos provados n.º 12, 16, 17, 18, 19), a pena parcelar de 8 anos de prisão, aplicada ao Recorrente confesso, salvo o devido respeito, constitui um flagrante erro jurídico, que cumpre corrigir. 21º Por fim, quanto ao crime de pornografia infantil, conforme resulta das fotografias juntas aos autos, estas eram tiradas, de forma indiferenciada, tanto pelo Recorrente como pela jovem. 22º Ambos trocavammensagens posteriores, afirmando o quão gratificante a relação se tornara, muito longe dos cenários em que as fotografias são obtidas para chantagens, com ameaça de divulgação, a solicitar mais práticas sexuais. 23º Nessa medida, em face da confissão do arguido, ausência de antecedentes criminais e o facto de grande parte das fotos ter sido também da iniciativa da menor, consideramos que a pena parcelar poderá sofrer um pequeno ajuste. 24º Cabe-nos, assim, invocar os restantes factores, de forma mais pormenorizada, para que a pena única a aplicar, porque desproporcionada, possa sofrer diminuição considerável. 25º A confissão que se mostre útil para a administração da justiça, designadamente ao nível da descoberta da verdade, não pode deixar de ser valorada no momento da escolha e da determinação da pena, razão pela qual, os tribunais se inclinam frequentemente a recompensar, com clemência, o autor confesso. 26º Da decisão recorrida, resulta, sem margem para qualquer dúvida, que a confissão foi espontânea, sincera, genuína, pormenorizada, completa e relevante, expressões que encontramos no texto da decisão recorrida, bem como importante para a descoberta da verdade. 27º Dispensou a produção de prova, em toda sua extensão, o que, infelizmente, só veio a prejudicar o arguido, porquanto o tribunal colectivo ficou com uma visão estanque dos factos, impondo uma pena de severidade extrema, a um indivíduo que nunca entrara num tribunal e se dispôs, desde a primeira hora, a colaborar com a administração da justiça. 28º A sobredita confissão não teve a relevância devida, tanto na determinação das penas parcelares, como na pena única, razão pela qual se impõe uma diminuição considerável das penas parcelares aplicadas, no que aos crimes de abuso sexual diz respeito, bem como uma diminuição pouco acentuada, no que ao crime de pornografia infantil diz respeito, muito mais ajustada ao seu grau de culpa. 29º Em consequência, a pena única a aplicar, nos termos dos art.º 77º do Código Penal, deverá reflectir essa diminuição, porque a pena encontrada, de 11 anos de prisão, em casos similares, para além de desproporcionada, não tem sequer acolhimento em qualquer aresto decisório dos tribunais superiores. 30º A relevância jurídica do arrependimento, enquanto comportamento pós-delito positivo alheio ao tipo, que não se reconduz nem à ilicitude nem à culpa, desde que sincero, pode funcionar como circunstância modificativa atenuante. 31º Por seu turno, ao constar do sobredito elenco dos factos provados, que a confissão foi “sincera e genuína”, bem como o reconhecimento de que o Recorrente demonstrou “consciência prática do crime”, deparamo-nos com a questão do arrependimento, que se poderá reputar como credível. 32º Da análise do Relatório Social, que descreve o percurso de vida do Recorrente, percebemos que se trata de um indivíduo de classe média, perfeitamente integrado na sociedade, sempre com hábitos de trabalho, com grande rectaguarda familiar, nesta fase da mãe e do irmão, sem qualquer contacto anterior com a justiça, mostrando-se o relatório favorável na sua globalidade. 33º Procurou iniciar consultas de psicologia no estabelecimento prisional, estando a ser acompanhado. 34º Contudo, em relação à rejeição social no meio onde vive, absolutamente compreensível, tal questão não chega a ser um factor desfavorável, atendendo a que este se encontra em processo de divórcio (facto provado n.º 35), tendo procedido à venda da casa de morada de família, pelo que, quando colocado em liberdade, integrará o agregado familiar da sua mãe. 35º Não foi detectado pela Polícia Judiciária,pela DignaMagistrada do Ministério Público,pelos técnicos de reinserção social, bem como pelo tribunal a quo, qualquer tendência ou preferência sexual anterior, por parte do Recorrente, por jovens pré-adolescentes ou adolescentes, tratando-se de caso isolado na sua vida e consequência de um convívio prolongado, que o conduziu a uma conduta desviante. 36º Aqui chegados, embora pareça, pela severidade da pena única aplicada, que o Recorrente foi condenado, em todos os crimes, na sua forma agravada, a verdade é que foi absolvido, nessa parte, mantendo-se a sua forma simples. 37º Recorde-se que o arguido foi absolvido de todas as agravantes, que incidiam sobre cada crime acusado, pelo que se tivesse sido condenado, estaríamos, com elevada probabilidade, numa pena perto dos 15 anos de prisão, o que reforça a desproporção, ainda com maior intensidade, a pena única encontrada. 38º Depois de efectuada pesquisa de Jurisprudência, no âmbito destes crimes, que importa reprimir duramente, disso não haja dúvidas, não podemos deixar de ficar perplexos, perante a pena única aplicada - recordamos, 11 anos de prisão -, quando nos deparamos com diversas decisões recentes, de todos os tribunais superiores, em que foram aplicadas penas únicas inferiores para um número muito superior de crimes, muitos na forma agravada. 39º Recordamos que, apesar da sua gravidade, estamos perante 3 crimes (um deles, relativo à menor BB, com grau de ilicitude e culpa, diferente dos restantes). 40º Uma das competências do Supremo Tribunal de Justiça, será a de tornar mais justa e equitativa a aplicação da justiça, em todo o território nacional, a fim de evitar que o tribunal de julgamento, territorialmente competente, se torne um factor de sorte / azar, quanto à pena aplicar. 41º A fim de não tornar a tarefa deste tribunal de recurso demasiado fastidiosa, com transcrições intermináveis, optamos, por uma questão de sistematização, por fazer uma síntese, com os elementos essenciais - vide quadro acima, constante das motivações - que visa demonstrar a flagrante injustiça que presidiu à determinação da pena única aplicada de 11 anos de prisão. 42º Esse quadro, com diversas decisões, bastante recentes, relativo a este tipo de criminalidade, repetimos, que importa reprimir, revela que, em situações de acentuada gravidade, bastante superior à que está em causa nos autos, as penas parcelares aplicadas são incomparavelmente menores, às que que foram aplicadas na decisão em crise, com o necessário reflexo, nos termos do art.º 77º do Código Penal, na pena única a aplicar, que terá de ser manifestamente inferior à encontrada. 43º Não temos quaisquer dúvidas de que as vítimas, nos termos do art.º 82º-A do Código de Processo Penal, têm de ser reparadas pelos danos sofridos, através de arbitramento de uma quantia. 44º Contudo, não como se estivéssemos no âmbito de um pedido de indemnização civil (artigos 71º e 77º do Código de Processo Penal), de que expressamente abdicaram os legais representantes das menores, depois de expressamente notificados para que o mesmo fosse deduzido, o que não lograram fazer, mas, repetimos, como um arbitramento, uma soma de uma quantia em dinheiro que permita, de alguma forma, essa reparação. 45º Sucede, porém, que os montantes apurados, em € 2.500,00, para a jovem BB e em € 20.000,00, para a jovem CC, têm carácter indemnizatório e não de arbitramento, o que contraria o espírito da norma 46º Nessa medida, incorre o tribunal em erro de direito, que importa alterar, quando refere: “Assim, atendendo aos factos em causa, à sua gravidade, aos danos causados nas ofendidas às condições socioeconómicas do arguido, para reparação dos prejuízos sofridos em consequência das suas condutas, entende-se equitativo arbitrar as seguintes indemnizações: - € 2.500,00 à menor BB; - € 20.000,00 à menor CC.” (sublinhado e negrito nossos) 47º Poder-se-ia tratar de um mero lapso de escrita, mas não nos parece que assim seja, porquanto os valores encontrados, totalmente desajustados da prática judicial, não têm carácter de reparação, mas de indemnização, razão pela qual, reconhecendo e desejando que as menores sejam reparadas, terá de ser arbitrado valor consideravelmente inferior ao que fixado, a título de reparação, porquanto, como se disse, os seus legais representantes, apesar de notificados para o efeito, optaram por não deduzir pedido de indemnização civil. - Desta forma, por todos os factores acima enunciados a decisão recorrida incorreu na violação dos artigos 40º n.º 2, 71º, 77º do Código Penal, bem como os artigos 82º-A e 344º do Código de Processo. - De igual forma, embora com carácter muito concreto, poderá ter incorrido em erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410º n.º 2 c) do Código de Processo Penal, no que á matéria do período temporal dos factos provados diz respeito. TERMOS EM QUE, Se requer a V. Ex.ª, seja a decisão alterada nos sobreditos termos, tanto no que diz respeito à diminuição significativa das penas parcelares aplicadas e, por consequência, da pena única, como à questão do arbitramento / reparação, sem prescindir da eventual verificação do vício de erro notório na apreciação da prova. (fim de transcrição) 3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, mas, manifestando-se pela improcedência do mesmo. 4. A assistente CC respondeu igualmente ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1- Não assiste qualquer razão ao recorrente! 2- O Acórdão proferido não merece qualquer reparo! 3- O Tribunal a quo andou bem na decisão que tomou! 4- A medida da pena é justa e equilibrada face à gravidade dos factos praticados pelo arguido. 5- A medida da pena não é desproporcional e excessiva. 6- O grau de culpa do arguido é elevado. 7- foram várias as vítimas do arguido, múltiplas as condutas, que revelam uma fixação do arguido em condutas abusivas contra menores, 8- O facto do arguido ser primário e familiarmente inserido, é aqui irrelevante, considerando que a reincidência neste tipo de crime é elevada, salvo se existir sincero arrependimento ou outras razões que afastem o perigo de reincidência, o que parece não ser aqui o caso. 9- Uma leitura global dos factos situam a ilicitude e culpa do agente num patamar que impede a aplicação da pena num patamar médio do crime mais grave, desconsiderando, aí sim, qualquer obediência a uma ideia de proporcionalidade e adequação. 10- Não nos podemos nunca esquecer das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o convencimento da criança CC por parte do arguido numa suposta relação amorosa, as várias relações sexuais e os muito outros contactos de natureza sexual com a criança CC, nomeadamente, com datas, locais, e actos especificamente ocorridos. 11- A criança CC estava convencida de que era namorada do arguido, a quem este ofereceu um anel de compromisso, chegando mesmo a fazer plano para constituir família e ter filhos com o mesmo (vide diário da Criança junto aos autos). 12-A gravidade do crime praticado na pessoa da menor CC é especialmente significativa, pois são vários os actos sexuais ocorridos (sexo vaginal, sexo oral incluindo em local público, e masturbação) e que se prolongaram desde o final de 2023 até ao início de 2025. 13-A aumentar a gravidade da prática criminosa deve-se atender que o arguido era proprietário, responsável e trabalhador em centro de estudo de crianças, e que pelas suas funções, tinha à sua guarda e confiança várias crianças de tenra idade. 14- A intensidade do dolo do arguido é elevada pois reveste a forma de dolo directo, cf. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal, a sua modalidade mais intensa, representando o maior desvalor jurídico-social e o mais elevado grau de censura jurídico-penal. 15- São elevadas as necessidades de prevenção especial, em especial quanto aos crimes na pessoa da menor CC, porquanto se prolongaram por um período de tempo significativo (29 04-2023 a 10-01-2025), em que o arguido foi sucessivamente renovando a sua vontade criminosa e a desconsideração pela autodeterminação sexual da vítima, conduta criminosa que só cessou pela intervenção dos adultos da vida das menores e das autoridades policiais. 16-E, não menos significativo, do interrogatório do arguido este não afasta a possibilidade de aproximação à menor CC, relegando tal, de forma pouco convincente, para quando for maior. 17- A menor CC é uma vítima especialmente vulnerável nos termos do art. 67.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. 18- A menor CC não deduziu pedido de indemnização civil nos autos, no entanto não se opõs ao arbitramento da reparação em apreço. 19-Assim, atendendo aos factos em causa, à sua gravidade, reiteração e consequências, nomeadamente aos danos já causados, bem como as consequências futuras na formação da personalidade da ofendida, criança à data dos factos, os medos e angustias de que padeceu padece e padecerá atenta a gravidade dos factos, às condições socioeconómicas do arguido, para reparação dos prejuízos sofridos em consequência das suas condutas, entendemos que a indemnização arbitrada no valor € 20.000,00 à menor CC é justa e equitativa e não merece reparo.” 4. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o seu douto parecer e após argumentação jurídica pertinente concluiu “no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente na parte em que se refere à medida das penas, embora por fundamentos diversos dos invocados pelo recorrente, confirmando-se no demais a decisão recorrida”. 5. Notificado o recorrente o mesmo respondeu ao parecer reiterando a procedência integral do mesmo. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Tribunal, as seguintes questões: - erro notório na apreciação da prova; - medida das penas parcelares e da pena única; - indemnização arbitrada às vítimas. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados. 6.1. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição) 1. O arguido é coproprietário (juntamente com a sua cônjuge, DD) do Centro de Estudos denominado “...”, com a designação comercial de “..., Lda.”, localizado na Rua 1, na freguesia de ..., concelho da Maia, e, desde a constituição desta sociedade, em janeiro de 2019, até, pelo menos, janeiro de 2025, exerceu ainda a profissão de motorista nessa empresa, cabendo-lhe as funções de transporte, supervisão, vigilância e acompanhamento dos menores que frequentam esse centro. 2. A menor BB, nascida a D/M/2012, frequentou o Centro de Estudos denominado “...” desde fevereiro de 2019 até dezembro de 2024. 3. No dia 09 de dezembro de 2024, cerca das 09h00, o arguido transportou BB desde a sua residência até ao referido centro de estudos, numa das carrinhas afetas à atividade deste estabelecimento, tendo nessa viagem começado por dizer à menor que o que se passava na carrinha não deveria ser contado a ninguém, fosse à sua mãe, fosse à sua psicóloga. 4. De seguida, já no interior da garagem do centro de estudos e após estacionar o veículo que conduzia, o arguido introduziu a mão direita por baixo da camisola e do soutien da menor e passou-a sobre as mamas da menor, durante cerca de um minuto. 5. Com tal gesto, o arguido provocou medo, inquietação e perturbação à menor BB, tendo-se valido do ascendente de autoridade, idade e maturidade que tinha sobre esta para impor a sua conduta e impedir a menor de se lhe opor. 6. A menor CC, nascida a D/M/2012, frequentou o Centro de Estudos denominado “...” desde o verão de 2022 até, pelo menos, o dia 10 de janeiro de 2025. 7. Aproveitando a relação de proximidade que estabeleceu com a menor CC em virtude da sua função profissional, assim como a ascendência de poder, idade e maturidade que tinha sobre esta, o arguido, desde data não concretamente apurada, mas que se situa próxima do dia 29 de abril de 2023, seduziu-a afetivamente, com recurso a estratégias de conquista, como conversas sobre assuntos íntimos, pessoalmente e por mensagens de telemóvel, realização de carícias e beijos, oferta de presentes, designadamente um telemóvel de marca Samsung, modelo A55, com os IMEI .............31 e .............37 e uma aliança de noivado, convencendo-a de que nutria sentimentos amorosos por ela e que com ela queria manter uma relação de namoro. 8. Assim, desde o dia 29 de abril de 2023 até pelo menos ao dia 10 de janeiro de 2025, o arguido manteve com CC diversas conversas de teor sexual e trocou com esta mais de 4178 (quatro mil cento e setenta e oito) mensagens de texto, vídeos e fotos com conteúdo sexual explicito, assim como a aliciou para a prática de beijos, carícias por todo o corpo, relações sexuais com cópula completa e coito anal e oral e para a gravação e o envio de vídeos e fotografias dos seus corpos nus, com o telemóvel que lhe oferecera. 9. Concretamente, entre outras datas não apuradas, no dia 28 de outubro de 2024, pelas 7h32, o arguido solicitou a CC que efetuasse uma videochamada consigo na qual lhe exibisse o seu corpo integralmente nu, o que a menor fez, tendo o arguido visualizado todo o corpo desnudado da menor. 10. Por sua vez, em datas que se situarão, segundo os registos do telemóvel da menor, nos dias 12 de dezembro de 2024, pelas 22h49, no dia 4 de novembro de 2024, pelas 20h51, no dia 5 de novembro de 2024, pelas 10h00, no dia 21 de novembro de 2024, pelas 18h29, no dia 6 de janeiro de 2025, pelas 10h47, o arguido efetuou videochamadas com a menor CC, durante as quais lhe exibiu a parte anterior e a parte posterior do seu corpo integralmente desnudado, na casa-de-banho da sua habitação. 11. Em diversas ocasiões não concretamente apuradas mas que se localizam no referido período temporal, o arguido solicitou à menor que se filmasse e fotografasse nua dentro da sua habitação e lhe enviasse, através do referido telemóvel que lhe oferecera, os ficheiros de imagem e de vídeo captados, o que a mesma fez. 12. Em dia não concretamente apurado do final do ano de 2023 e em local que se desconhece, o arguido introduziu pela primeira vez o seu pénis ereto na vagina da menor CC, o que repetiu pelo menos no dia 25 de setembro de 2024, no interior do veículo de marca Peugeot, modelo 5008, com a matrícula V1, registado em nome da sociedade “..., Lda.”. 13. No dia 01 de novembro de 2024, pelas 15h00, o arguido fotografou o rabo da menor CC e acariciou o corpo desta no interior do veículo de marca Mercedes, com a matrícula V2, de sua propriedade. 14. No dia 13 de novembro de 2024, no interior da sala da sua residência, sita na Rua 2, em ..., concelho da Maia, o arguido passou a sua mão no rabo da menor, apertou-o e fotografou-o. 15. Em dias não concretamente apurados e em praias que não foi possível identificar, o arguido abraçou a menor, beijou-lhe a cabeça, caminhou com ela de mãos dadas, assim como lhe acariciou a barriga com uma das mãos, tendo ainda fotografado o seu rabo desnudado. 16. No dia 12 de dezembro de 2024, cerca das 22h40, na sua habitação sita na Rua 2, em ..., na Maia, o arguido introduziu o seu pénis ereto na vagina da menor, o mesmo tendo ocorrido no dia 27 de dezembro de 2024, em local não concretamente apurado. 17. No dia 2 de janeiro de 2025, no interior de uma composição de metropolitano do Porto, o arguido solicitou à menor que introduzisse o seu pénis na respetiva boca e lhe efetuasse movimentos de sucção, o que esta fez. 18. No dia 8 de janeiro de 2025, na habitação do arguido sita na Rua 2, em ..., concelho da Maia, o arguido introduziu o seu pénis ereto na vagina da menor. 19. Em local e data não concretamente apurados, o arguido aliciou a menor a introduzir os seus próprios dedos na vagina e a fotografar tal gesto, assim como lhe solicitou que segurasse o seu pénis ereto, enquanto o fotografava. 20. Em virtude das condutas do arguido, a menor CC foi acometida de infeções urinárias recorrentes, tendo beneficiado de assistência hospitalar, entre outras datas, no dia 20.11.2024. 21. O arguido conhecia a idade da menor BB e estava ciente de que ao atuar da forma supra descrita, forçando-a a contacto sexual, a perturbava e prejudicava o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente na esfera sexual, pondo em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afetivo e da consciência sexual desta. 22. O arguido conhecia a idade da menor CC e estava ciente de que ao atuar da forma supra descrita, praticando com esta diversos atos e relações de natureza sexual, com cópula completa e coito anal e oral, tirando proveito da sua incapacidade, a perturbava, a instrumentalizava e prejudicava a sua saúde e a livre conformação da sua personalidade, designadamente na esfera sexual, pondo em causa o normal e são desenvolvimento psicológico/emocional, afetivo, da autoestima e da consciência sexual desta. 23. O arguido quis utilizar menor CC em fotografias e gravações pornográficas, assim como aliciá-la a produzir tais conteúdos digitais, bem sabendo que utilizava o corpo de pessoa menor de idade e sem o discernimento e maturidade para avaliar o significado e as consequências desses atos. 24. O arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, mediante a utilização da sua ascendência física e cognitiva e o poder de vigilância, cuidado e supervisão sobre as vítimas, cuja idade conhecia, com o fim de satisfazer os seus propósitos libidinosos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou 25. O arguido confessou os factos supra de forma livre, integral e sem reservas. 26. À data dos factos, o arguido residia com o ainda cônjuge, DD, e a filha menor do casal, com 10 anos de idade, na Rua 2, em ..., na Maia. 27. O arguido tem outro filho fruto de anterior relacionamento atualmente com 23 anos de idade, com o qual refere manter contactos. 28. O arguido era coproprietário com o ainda cônjuge de um centro de estudos denominado ..., localizado no ... prédio onde habitavam. 29. O agregado familiar auferia o montante aproximado de 2.500€ mensais, acrescido da prestação do abono para crianças e jovens atribuído à filha do casal no valor de 30€. Como despesas gerais apresentavam o valor do empréstimo à habitação de 300€ e as despesas inerentes ao funcionamento da mesma no montante aproximado de 200€. Relativamente à empresa de que eram coproprietários, teria o montante mensal de rendimentos de aproximadamente de 10.000€, com despesas de cerca de 4.000€. 30. O processo de desenvolvimento de AA decorreu num agregado familiar constituído pelos progenitores e um irmão mais velho, numa dinâmica descrita pelo arguido como positiva. 31. O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade em curso profissional, tendo frequentado o 1.º ano do curso de Informática de Gestão da Universidade Portucalense, no Porto. 32. Iniciou atividade laboral na empresa Rádio Popular, onde se manteve cerca de um ano. Posteriormente, trabalhou numa empresa de aluguer de viaturas e entre o ano 2001 e 2013 exerceu atividade laboral no departamento de marketing de uma empresa ligada ao ramo automóvel. No ano de 2015 iniciou-se a dar explicações individuais em casa, vindo a abrir o primeiro centro de estudos em 2016, como sócio proprietário juntamente com o ainda cônjuge. 33. No plano afetivo, AA estabeleceu um primeiro matrimónio que se manteve cerca de dezoito meses. 34. Posteriormente, AA contraiu o atual matrimónio, relacionamento que terminou na sequência dos factos que deram origem ao presente processo. 35. O arguido está em processo de divórcio. 36. A progenitora do arguido manifesta o apoio àquele, que afirma ser extensivo ao irmão. Está convicta que no regresso a meio livre o arguido não terá problemas, sendo que, contudo, no meio de residência, o arguido é alvo de sentimentos de rejeição, não sendo bem-vindo naquele local. 37. No Estabelecimento Prisional do Porto, o arguido encontra-se laboralmente ativo como faxina na camarata dos guardas. Beneficia de consultas no âmbito da Psicologia. A ligação ao exterior tem sido mantida com os contatos regulares com os familiares de origem. 38. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal. (fim de transcrição) 7. Apreciando 7.1 Erro notório Antes de apreciar a questão, importa estabilizar a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos. Nos termos dos artigos 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e artigo 434º do Código de Processo Penal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se “exclusivamente ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432º”. O artigo 432º do Código de Processo Penal, estatui que “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º. Apesar de o recurso versar apenas matéria de direito, por força da alínea c) do nº1 do referido artigo, o Supremo Tribunal de Justiça, porque intervém em segunda instância, pode conhecer dos vícios da decisão do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal alegados pelo recorrente, sem prejuízo de poder conhecer, oficiosamente, dos mesmos, bem como de eventuais nulidades da decisão.4 Assim, é admissível o recurso. Vejamos o invocado “erro notório na apreciação da prova” materializado, na tese do recorrente, na circunstância de a factualidade apurada ter “hiatos temporais, de grande amplitude, permitem estender uma relação por 2 anos, mas com factos concretizáveis de apenas poucos meses, prejudicando o arguido sem tal concretização”, isto, “sem prejuízo da confissão integral e sem reservas”. Os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.5 Dito isto, estamos em presença de erro notório na apreciação da prova, sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum6. Neste mesmo sentido, escreveu-se no sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum»7. Para se verificar este vício tem, pois, de existir uma «(…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum»8. Este entendimento da jurisprudência é também seguido pela doutrina, pois, como refere Paulo Saragoça da Matta, ao tribunal de recurso cabe apenas “(…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”9. Perante este entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre o vício de erro notório na apreciação da prova, não logramos descortinar a bondade jurídica da argumentação do recorrente, atenta a sua confissão dos factos dados como provados. Na verdade, atenta essa mesma confissão integral e sem reservas, impõe-se a pergunta: o que pretende o recorrente? Foi erradamente apreciada a sua confissão? A mesma é incoerente? Foi limitado o seu direito de defesa, porque não especificados todos os factos ocorridos nesse período de dois anos, que o próprio confessou? Ou, pelo contrário, os factos provados são insuficientes para a sua condenação? Enfim, muitas hipóteses podem ser equacionadas em função da sua argumentação. Contudo, tentemos um exercício de aproximação à resposta a essas mesmas hipóteses. Para essa aproximação importa trazer à colação o que se escreveu no douto acórdão recorrido em sede de motivação do facto. Escreveu-se no acórdão: “Em primeiro lugar, de forma sincera e genuína, em audiência de julgamento, o arguido confessou a integralidade dos factos que constam da acusação, quer quanto à criança BB, quer quanto à criança CC, quer ainda as fotografias e vídeos na sua posse. Tal confissão foi pormenorizada e completa, na medida em que o arguido além de admitir os concretos factos objectivos descritos na acusação e a consciência da prática do crime, e deu o enquadramento factual (como conheceu os menores, como o aliciamento se desenvolveu, o contacto sexual forçado à criança BB, o convencimento da criança CC numa suposta relação amorosa, as várias relações sexuais e os muito outros contactos de natureza sexual com a criança CC, nomeadamente, com datas, locais, e actos especificamente ocorridos, etc.). Assim, a confissão foi relevante quer para os elementos objectivos, quer para os elementos subjectivos dos crimes imputados. A reforçar a confissão, é de notar que o arguido já em primeiro interrogatório judicial havia admitido os factos quanto à criança CC (se bem que negado quanto à criança BB). Tal confissão foi especialmente relevante na demonstração das relações sexuais e outros contactos de natureza sexual com a criança CC, pois, aí, a prova compilada na fase de inquérito era mais escassa (mas, mesmo assim, significativa).” Perante esta fundamentação, é manifesto que a confissão foi devidamente valorada, é coerente com os factos provados, bem como o direito de defesa do arguido foi devidamente acautelado, atentos os vários momentos processuais em que essa mesma confissão foi produzida. Assim, em momento algum da decisão recorrida se pode considerar que a apreciação da prova é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, inexistindo, por isso, o alegado erro notório na apreciação da prova. Resta-nos a última hipótese aventada de “os factos provados serem insuficientes para a condenação do arguido”, atenta a não especificação concreta dos períodos temporais da verificação dos mesmos. Esta última hipótese poderia materializar, já não o vício de erro notório, mas, antes, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do qual este Tribunal pode conhecer oficiosamente. Para que este vício se verifique é necessário que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão que o Tribunal proferiu, isto é, não possa permitir o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais e os demais requisitos necessários a uma decisão de direito. Normalmente este vício anda associado à não consideração pelo Tribunal, ao nível dos factos provados ou não provados, de factos alegados pela acusação ou pela defesa. Estamos em presença daquilo que o direito civil considera não caracterização suficientemente dos “(...) factos constitutivos do direito alegado” (artigo 341º do Código Civil). No caso concreto, estão em causa vários actos de abuso sexual, os quais foram caracterizados desde a acusação, e mal, como de trato sucessivo, resultando dos factos provados vários factos concretos integradores do tipo legal, também inexiste o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Na verdade, tendo em conta os factos provados, o arguido devia ter sido acusado de seis (6) crimes de abuso sexual (pontos 12, 16, 17 e 18 dos factos provados) e não apenas de um crime de abuso sexual, porquanto estão em causa “bens eminentemente pessoais”, o que afasta a sua caracterização como crime continuado ou trato sucessivo (artigo 30º, nº 3 do Código Penal), conforme jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça.10 Porém, tendo em conta o disposto no artigo 409º do Código de Processo Penal, a proibição de reformatio in pejus e a circunstância de o Ministério Público não ter interposto recurso, não se procede à alteração da qualificação jurídica, por ser inconsequente do ponto de vista da decisão a proferir. Em resumo, da leitura da decisão recorrida, sobre a matéria de facto efectuada pelo douto Tribunal a quo, verifica-se que a mesma é lógica, coerente e assertiva, sendo perfeitamente compreensível o raciocínio lógico efectuado e explicadas as circunstâncias em que os factos são dados como provados, inexistindo o alegado vício de erro notório na apreciação da prova ou qualquer outro. Improcede, assim, esta questão. 7.2. Medida das penas parcelares e da pena única O arguido vem, como ficou referido, recorrer das penas parcelares em que foi condenado e da pena única pretendendo a sua redução. Vejamos. Como temos referido em acórdãos em que fomos relator, “Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal. A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,11 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”12. Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias entende que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".13 No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.14 Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também como finalidade essencial e primordial da aplicação da pena a prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.15 Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)16, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».17 Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria. O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida da concreta das penas parcelares, o seguinte: (transcrição parcial) Da moldura penal abstractamente aplicável As penas abstratamente aplicáveis ao arguido são: – 1 a 8 anos de prisão pelo crime de abuso sexual de crianças previsto no art. 171.º, n.º 1, do Código Penal; – 3 a 10 anos de prisão pelo crime de abuso sexual de crianças previsto no art. 171.º, n.º 2, do Código Penal; e, – 1 a 5 anos de prisão pelo crime de pornografia de menores (art. 176.º, n.º 1, do Código Penal). Neste momento, será de aplicar o art. 71.º, n.º 2, do Código Penal que estabelece: «Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.». Ensina Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª edição, pp. 199-200, que «As circunstâncias modificativas são “pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a doutrina da determinação da pena.». Neste seguimento, in casu, para a determinação da medida concreta da pena, são de considerar como especialmente relevantes os seguintes factores: O grau de ilicitude é mediano quanto aos crimes de pornografia de menores e abuso sexual de crianças na pessoa da menor BB mas elevado quanto crime de abuso sexual de crianças na pessoa da menor CC, atendendo ao modo de execução do crime pelo arguido quando comparada com a prática corrente dos crimes em causa; e, bem assim, ao grau lesivo dos bens jurídicos tutelados, também por comparação com a normalidade nesta prática criminosa. De realçar que a gravidade do crime praticado na pessoa da menor CC é especialmente significativa, pois são vários os actos sexuais ocorridos (sexo vaginal, sexo oral, incluindo em local público, e masturbação) e que se prolongaram desde o final de 2023 até ao início de 2025. A aumentar a gravidade da prática criminosa deve-se atender que o arguido era proprietário, responsável e trabalhador em centro de estudo de crianças, e que pelas suas funções, tinha à sua guarda e confiança várias crianças de tenra idade. O que agrava, quer o dano nas crianças vítimas de crime por quem as devia proteger. E agrava o dano social na comunidade. A intensidade do dolo do arguido é elevada pois reveste a forma de dolo directo, cf. art. 14.º, n.º 1, do Código Penal, a sua modalidade mais intensa, representando o maior desvalor jurídico-social e o mais elevado grau de censura jurídico-penal. São elevadas as necessidades de prevenção especial, em especial quanto aos crimes na pessoa da menor CC, porquanto se prolongaram por um período de tempo significativo (29-04-2023 a 10-01-2025), em que o arguido foi sucessivamente renovando a sua vontade criminosa e a desconsideração pela autodeterminação sexual da vítima, conduta criminosa que só cessou pela intervenção dos adultos da vida das menores e das autoridades policiais. E, não menos significativo, do interrogatório do arguido este não afasta a possibilidade de aproximação à menor CC, relegando tal, de forma pouco convincente, para quando for maior. É, assim, premente afirmar perante o arguido a necessidade de se corrigir. As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, tendo em conta o bem jurídico violado nos crimes em questão, a frequência de condutas deste tipo, e o conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam na comunidade, que actualmente têm uma visibilidade pública muito significativa, impondo-se, portanto, uma resposta punitiva firme e a reafirmação perante a comunidade do sério desvalor jurídico associado a tais condutas. O arguido apresentava-se regularmente inserido na sociedade – o que neste tipo de crimes não é especialmente relevante, pois daí não se retirar qualquer óbice ou fomento à prática criminosa, que é transversal. A favor do arguido pesa não ter antecedentes criminais e a confissão livre, integral e sem reservas dos factos. Ora, sopesando todos os factores e circunstâncias supra enumeradas e a factualidade dada como provada, tomando em consideração a moldura abstracta aplicável, que se situa entre o mínimo indispensável ao reforço e estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo fixado pela culpa do agente, fazendo actuar as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização que ressaltam do caso concreto, temos por justa, adequada e proporcional, a aplicação ao arguido das penas seguintes: – 3 anos de prisão para o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa da menor BB; – 8 anos de prisão para o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pessoa da menor CC; – 2 anos de prisão para o crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo art. 176.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal. (fim de transcrição) Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena. O recorrente invoca como fundamento da alteração das penas parcelares e da pena única, a ausência de antecedentes criminais, confissão, arrependimento, boa inserção social, bom comportamento prisional e frequência de consultas de psicologia, considerando que o Tribunal recorrido ponderou excessivamente as exigências de prevenção geral e violou o princípio da proporcionalidade, atenta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal. Antes de mais, importa salientar que o tribunal recorrido, na sua douta decisão anteriormente transcrita, ponderou todos os factos invocados pelo recorrente como argumentação para a redução das penas parcelares e única. Inexiste, pois, qualquer omissão ao nível da ponderação relevante em sede de medida da pena. Questão diversa é saber se, em função dessa factualidade, as penas são adequadas e proporcionais à luz dos critérios legais estabelecidos e à culpa do arguido. Vejamos. A este propósito da medida das penas, o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, considera que: “Só pode merecer concordância a afirmação de que, no caso dos autos, as exigências de prevenção geral mostram-se particularmente elevadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico aqui em causa, o extraordinário impacto negativo que estes crimes têm na saúde física e psicológica das vítimas e, como tantas vezes acontece, na coesão familiar e social. Para além disso, e não haja dúvidas quanto a isso, a culpa do recorrente é elevadíssima, o grau de ilicitude dos factos e o extremo e prolongado desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que foi sempre direto, exigem uma pena elevada. Porém, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. É exatamente esta ponderação que, embora estando patente na decisão recorrida, resulta, em nosso entender, em desequilíbrio da dosimetria alcançada, já que vai para além do necessário para prevenir e punir a prática destes crimes. Com efeito, à luz destas considerações, somos de parecer que as penas parcelares aplicadas aos crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores são excessivas e podem ser reduzidas, sem fazer perigar as exigências de prevenção atrás referidas, da seguinte forme: - Entre 1 ano e 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal, cometido na pessoa da menor BB. - Entre 6 anos e 6 anos e 6 meses de prisão para o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pessoa da menor CC. - Em medida próxima de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo art. 176.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena 2 anos de prisão. A redução das penas parcelares faria baixar, também, a moldura penal do concurso, permitindo a aplicação de uma pena única mais adequada às necessidades de prevenção e mais consonante com a culpa do agente. (…) Por tudo o que fica dito, também aqui se impõe a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, já que a pena única aplicada pela 1ª instância ao recorrente é, a nosso ver, desproporcionada, podendo ser reduzida por forma a encontrar medida mais adequada, justa e proporcional que, cremos, se situaria em redor dos 7 anos de prisão.” Ainda que não exactamente nos mesmos moldes, nem com a mesma dimensão, não podemos deixar de concordar que existe algum excesso na dosimetria das penas parcelares e na pena única em que o arguido foi condenado. Antes de mais, importa salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto última instância judicial fiscalizadora da aplicação da lei penal, tem um papel fundamental na preservação e aplicação uniforme dos princípios da igualdade e da proporcionalidade em sede de medida da pena. Importa, por isso, tratar de forma igual ou tendencialmente igual casos análogos, sob pena de violação dos referidos princípios constitucionais.18 A sua intervenção visa garantir que, na determinação da pena concreta, não haja discriminações arbitrárias (igualdade) e que a pena não ultrapasse a medida da culpa ou seja desproporcional à gravidade da conduta do agente (proporcionalidade). Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2009, “Na individualização da pena, o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que não se façam distinções arbitrárias. Mas elas têm sido notadas um pouco por toda a Europa, num momento em que previsibilidade judicial se vem também afirmando como um valor, o que encontrou eco no 8.º Colóquio de Criminologia do Conselho da Europa, dedicado às "Disparidades na aplicação das penas: causas e soluções" e conduziu à aprovação pelo Conselho da Europa da Recomendação n.º R(92)17, de 92-10-19, que se ocupa da coerência na aplicação das penas.”19 Tendo em vista a aplicação destes princípios, em matéria de crimes sexuais, como o dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 09 de Julho de 2025, foi feito um levantamento das decisões proferidas pelo mesmo nos anos de 2024 e 2025 sobre tal temática, o qual revisitado, nos permite concluir pelo excesso no caso concreto.20 Como ficou referido o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Professor Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente”.21 Partindo destes mesmos pressupostos e na ponderação de todos os elementos relevantes para a fixação da medida da pena, o Tribunal recorrido, fixou as penas bastante acima dos limites mínimos legalmente estabelecidos e, no abuso sexual de que foi vítima a menor CC, próximo do limite máximo, o que, perante a factualidade assente, fere o princípio da proporcionalidade. Neste sentido, mesmo perante o elevado grau de ilicitude, em particular em relação à menor CC, atento tipo de factos e a sua reiteração, a elevada intensidade do dolo (directo), a culpa do arguido ser elevadíssima e ainda as fortes exigências de prevenção geral, dado o número cada vez mais elevado deste tipo de crimes, os quais são transversais a toda a sociedade,22 entendemos justificar-se uma intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça em sede de media da pena, por violação do princípio da proporcionalidade na fixação das mesmas. Assim, considerando todos estes factos e tendo ainda em conta os factos pessoais do arguido (boa inserção social, confissão integral e arrependimento, ausência de antecedentes criminais, bom comportamento prisional e frequência de consultas de psicologia), entendemos adequado e proporcional condenar o mesma nas penas parcelares de um (1) ano e seis (6) meses de prisão (menor BB), sete (7) anos de prisão (menor CC) e um (1) ano e seis (6) meses de prisão, as quais são adequadas e proporcionais à sua culpa e satisfazem, ainda, as demais exigências de prevenção geral e especial. Em relação ao cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”23’24 A propósito do cúmulo jurídico e da pena conjunta, Maria João Antunes considera que, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração”25, segundo o qual, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta. Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, estar em presença de actos isolados decorrentes da relação de proximidade com as vítimas, não resultando dos factos qualquer tendência criminosa. Assim, situando-se a moldura do cúmulo jurídico entre os 7 anos e os 10 anos de prisão, é adequada e proporcional a fixação da pena conjunta, na pena única de oito (8 anos) de prisão, a qual é conforme à culpa do arguido e satisfaz também as demais exigências de prevenção geral e especial. Em resumo, alteram-se as penas parcelares e também a pena única em que o arguido foi condenado, fixando a mesma em oito (8) anos de prisão. 7.3 Indemnização arbitrada Como referido nas questões a decidir, o recorrente veio peticionar a redução das quantias arbitradas, por entender que são excessivas e “têm carácter indemnizatório e não de arbitramento, o que contraria o espírito da norma.” A este propósito, escreveu-se na douta decisão recorrida (transcrição) Dispõe o art. 16.º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro: «1 – À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 – Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.» Ora, nos termos do art. 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal que «Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.». Há sempre lugar à aplicação do art. 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Ora, as menores são vítima especialmente vulneráveis, nos termos do art. 67.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Da leitura conjugada dos aludidos preceitos resulta que o eventual arbitramento de uma indemnização deve ser sempre ponderado, a título oficioso e salvo oposição expressa da vítima. Inexistindo mais elementos, tal indemnização é sujeita a critérios de equidade e conformada pelos factos constantes da acusação, em relação aos quais incide a produção de prova na audiência de discussão e julgamento, como se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relativo ao processo n.º 853/15.8PJLSB.L1-5, datado de 09-10-2018, relatora MARGARIDA BACELAR, disponível in www.dgsi.pt. No caso dos autos, as vítimas não deduziram pedido de indemnização civil nos autos e não se opõem ao arbitramento da reparação em apreço. Por outro lado, foi possibilitado ao arguido o exercício do contraditório quanto a tal questão, sendo que o mesmo permaneceu silente quanto a este particular. Os prejuízos sofridos pelas vítimas são de índole não patrimonial, pois atinentes à violação dos direitos de personalidade absolutos da vítima, na vertente do direito à integridade e inviolabilidade da sua personalidade física e moral e da sua autodeterminação sexual. Estes danos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos o que supra se escreveu por razões de brevidade – decorrentes dos factos criminosos praticados pelo arguido, são reiterados no tempo, quanto à menor CC, e revestem intensidade suficiente para que sejam tutelados, quanto a ambas as crianças. Assim, atendendo aos factos em causa, à sua gravidade, aos danos causados nas ofendidas e às condições socioeconómicas do arguido, para reparação dos prejuízos sofridos em consequência das suas condutas, entende-se equitativo arbitrar as seguintes indemnizações: – € 2.500,00 à menor BB; – € 20.000,00 à menor CC.” (fim de transcrição) Vejamos. O artigo 82º-A, aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao Código de Processo Penal, sob a epigrafe “Reparação da vítima em casos especiais” estatui que: 1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.” A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, tem considerado o arbitramento oficioso desta quantia como revestindo natureza mista (penal e civil), porquanto esta ““reparação” da vítima prevista neste preceito, convocando conceitos e elementos da lei civil, requer que tenham sido causados prejuízos que mereçam ser compensados mediante uma soma em dinheiro cujo quantitativo não tem que corresponder ao montante desses prejuízos, como resulta do n.º 3 do art.º 82.º-A do CPP, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização” e ao mesmo tempo participa “na realização das finalidades das penas (artigo 40.º do Código Penal), em particular pelo seu efeito socializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima, através da compensação desta pelos danos causados, a “reparação” terá de considerar as “particulares exigências de protecção” da vítima do crime, tendo em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu em resultado do concreto facto típico e os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à determinação das reacções criminais.”26 Como se refere ainda no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2024, “A indemnização prevista no art. 82.º-A, do CPP, é arbitrada oficiosamente pelo Tribunal, apenas em caso de condenação, segundo o prudente critério do julgador, sem pedido, relacionando-se com os prejuízos sofridos (“uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos”), mas não, necessariamente, coincidente com o seu valor. Não se trata de uma indemnização por perdas e danos, objeto de pedido, relativa, direta e exclusivamente, aos danos quantificados, mas de uma indemnização oficiosamente atribuída, a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Nas palavras de Germano Marques da Silva “A quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, prevista no art. 82.º-A do CPP, é atribuída oficiosamente a vítimas particularmente carecidas de protecção e, porque não se confunde com a indemnização civil pelos danos, é fixada a critério do julgador. O obrigado ao pagamento da quantia arbitrada a título de reparação é o responsável penal pelo crime e não o responsável civil, embora, em caso de posterior acção que venha a conhecer do pedido civil de indemnização essa quantia deva ser tida em conta, sendo o obrigado civil, se diverso do agente do crime, obrigado a compensar este pelo pagamento feito, desde que deduzido no valor da indemnização dos danos emergentes do crime”. Ou, para António H. Gaspar: “Embora de modo mais limitado, a norma retoma a solução de arbitramento oficioso de reparação à vítima em processo penal, que constava no anterior regime do processo penal – artigo 34.º do CPP/29 e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro”27 Esta natureza híbrida da quantia de reparação oficiosa do preceito deve, assim, ter em conta a factualidade dada como provada, os prejuízos materiais e não patrimoniais sofridos pela vítima, tendo sempre na base do seu arbitramento juízos de equidade. Como se pode ler na decisão supratranscrita, ainda que o Tribunal recorrido utilize, por duas vezes, a referência a “indemnização”, a verdade é que nos seus fundamentos e pressupostos está em causa o “arbitramento” (expressão que também utiliza na fundamentação), como claramente se extrai do dispositivo no qual se escreve: “arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos em consequência das condutas do arguido”. Assim, não resulta da douta decisão recorrida que a quantia arbitrada às ofendidas tenha sido tratada como se de uma indemnização se tratasse. Questão diversa, que o recorrente também coloca, é saber se o montante das quantias arbitradas a cada uma das menores são justas e equitativas em função dos factos dados como provados. É manifesto que apenas estão em causa, danos não patrimoniais ou na expressão do legislador penal “prejuízos” não patrimoniais. Estes, porque merecem a tutela do direito, devem ser arbitrados de acordo com os critérios de equidade, tal como estabelece o artigo 496º do Código Civil. No caso em apreço, atenta a factualidade provada, estão em causa os direitos de personalidade das vítimas menores, a “inviolabilidade da sua personalidade física e moral e da sua autodeterminação sexual”, os quais foram violados pela actuação do arguido, com especial enfoque em relação à menor CC os quais persistiram no tempo e revestiram muita maior gravidade. O artigo 496º, nº1 do Código Civil admite a indemnização dos “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, não merecendo protecção jurídica “os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala”,28confiando o legislador ao Tribunal o encargo de os calcular segundo critérios de equidade, tendo em conta “ (...) todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”.29 Tendo em conta a factualidade dada por provada, nomeadamente o comportamento do arguido em ofender a dignidade e a liberdade de autodeterminação sexual das ofendidas, com violação flagrante do princípio da confiança que resultava da circunstância de estarem num Centro de Estudos gerido pelo mesmo e que as menores frequentavam e os juízos de equidade reclamados pelo legislador, parecem-nos justas, adequadas, prudentes e equitativas, as quantias arbitradas pelo Tribunal a quo, improcedendo esta pretensão do recorrente. Em resumo, julga-se parcialmente procedente o recurso do arguido no que respeita às penas parcelares e pena única, mantendo-se no restante o acórdão recorrido. III Decisão Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência alterar as penas parcelares e única impostas, condenando-o: a. pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa da menor BB, na pena um (1) ano e seis (6) meses de prisão. b. pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pessoa da menor CC, na pena de sete (7) anos de prisão. c. pela prática de 1 (um) crime de pornografia de menores, previsto e punido pelo artigo 176º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão. d. em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. Confirmar, no restante, o acórdão recorrido. Sem custas - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio 2026. Antero Luís (Relator) Lopes da Mota (1º Adjunto) Fernando Ventura (2º Adjunto) ________________________________________ 1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎ 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎ 4. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2023, Proc. 7528/13.0TDLSB.L3.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. Neste sentido, vejam-se Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339, e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.) e ao nível jurisprudencial, por todos, sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça In Proc nº 4375 in www.dgsi.pt↩︎ 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1999 in BMJ 490, 200.↩︎ 7. Proc. 308/08, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos.↩︎ 8. Ac. STJ 19/07/2006 Proc. 1932/06 ambos in www.dgsi.pt↩︎ 9. In “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253↩︎ 10. Veja-se por todos e sobre os crimes de trato sucessivo em crimes de abuso sexual de crianças, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Maio de 2017, proc. nº 110/14.7JASTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 11. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎ 12. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187.↩︎ 13. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎ 14. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎ 15. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎ 16. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎ 17. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎ 18. A este propósito veja-se, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2006, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 19. Proc. n.º 273/04.0JAPRT.S1-5, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 20. Proc. nº 236/24.9JABRG.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 21. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187.↩︎ 22. Veja-se dados do Relatório Anual de Segurança Interna, 2025, disponível em https://portugal.gov.pt/gc25/comunicacao/documentos/rasi-2025-relatorio-anual-de-seguranca-interna↩︎ 23. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎ 24. Neste sentido, também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎ 25. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.↩︎ 26. Acórdão de 2 de Maio de 2018, proc. nº 156/16.0PALSB.L1.S1, disponível em: https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:156.16.0PALSB.L1.S1.64?search=yjDfUo_MzL6_TZlvfdE↩︎ 27. Proc. nº 145/21.3GAALJ.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 28. Almeida Costa, ob. cit., pág. 503↩︎ 29. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I, 4ª Edição, 1987, pág. 501↩︎ |