Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ÓNUS DA PROVA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDO O RECURSO DE REVISÃO. | ||
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Sumário : |
Cabe ao requerente do recurso de revisão, com fundamento na alínea c) do art.º 696.º do Código de Processo Civil, alegar e provar quando obteve conhecimento do documento, para efeitos do disposto no art.º 697.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, no que concerne ao prazo para a interposição do recurso, que é de 60 dias, contados desde a data em que o recorrente obteve o documento. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15-10.0TTPRT-B. P1-B. S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA interpôs junto do Tribunal da Relação ….. recurso extraordinário de revisão contra PORTGÁS- Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., pedindo que fosse «revogada a decisão judicial proferida que absolveu a Recorrida do pedido, com as legais consequências, substituindo-a por outra que reconheça a existência de elementos de prova bastantes que sustentam o peticionado pelo recorrente e, consequentemente ser proferida decisão de condenação da recorrida, nos exatos termos peticionados pelo recorrente nos autos de processo comum com o n.º 15/10….., a que este recurso corre por apenso, tudo com as legais consequências». Para o efeito alegou: - Que havia interposto ação comum contra a Ré em que peticionou a resolução do Acordo de Cessação do Contrato de Trabalho, outorgado com a Ré, na data de 29/02/2008, por considerar não haver extinção do seu posto de trabalho; - Tendo sido proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido; - Decisão que veio a ser confirmada pela Secção Social do Tribunal da Relação …., por acórdão proferido a 01/06/2015 e transitado em julgado a 26/06/2015; - Decisões em que, em face da matéria de facto apurada, se considerou que o posto de trabalho do Autor, com as exatas funções que o A. tinha, se extinguiu; - Invocando que só entre 27 de abril e 5 de junho de 2020, tomou conhecimento de 18 documentos, que no seu entender «demonstram, cada um deles e por si só, a inexistência de qualquer extinção do seu posto de trabalho, no qual se salienta que a sua desvinculação da Recorrida se fundou em “factos inexistentes”, como igualmente, contraria, ostensivamente, toda a tese alegada pela Recorrida na Contestação, nos autos da referida ação laboral, bem como, dos documentos juntos por esta, demonstrando a sua falsidade, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que prestaram um depoimento favorável à Recorrida»; - Mais alegou que «os documentos ora obtidos demonstram de forma insofismável o alegado pelo Recorrente na Petição Inicial e que terá, necessariamente, de conduzir à alteração da decisão final proferida nos referidos autos de ação laboral, nos termos do acórdão recorrido, no sentido de ser julgado procedente o peticionado»; * No Tribunal da Relação …. foi proferida decisão sumária em 1 de julho de 2020 em que se considerou:
«Alega o recorrente que teve conhecimento dos documentos que junta “nos dias 27/04/2020, 11/05/2020, 30/05/2020 e 05/06/2020”. Justificando tal afirmação junta diversas certidões notariais, das quais consta “compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …..), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em [...] recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento [...]” e um reconhecimento de fotocópia, subscrito pela sua mandatária judicial, com data de 22 de junho de 2020. Nos termos do disposto no art. 696º, al. c), do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Acrescentando-se no art. 697.º, n.º 2, al. c), do CPC, o prazo para a interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Como é fácil de constar, as certidões em causa não demonstram de forma alguma que o recorrente só teve conhecimento dos documentos nos dias que referem. De facto, no limite, o recorrente podia até ter em seu poder os documentos em causa desde antes da data da propositura da ação e ter agora enviado os mesmos para o seu próprio e-mail, assim justificando o “conhecimento” recente dos documentos. Impunha-se, portanto, fazer prova de quem enviou os e-mails, por que motivo os enviou agora, e por que motivo não podia o recorrente ter conhecimento dos documentos anteriormente. Não servem, pois, as certidões para demonstrar a tempestividade do recurso, sendo certo que impedia sobre o recorrente o ónus de alegar e provar a mesma. Para além disso, importa referir que não podem os documentos ser aceites como fundamento de revisão a maioria, uma vez que o recorrente não alegou que não podia deles fazer uso antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no art. 523.º, n.º 2, do CPC anterior, ou do art. 423.º, n.º 2 e 3, do atual CPC, como antes é seguro que o podia fazer. Como se refere no acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2018, processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “se esse documento for anterior à decisão a rever, igualmente não se verifica o requisito da novidade se o recorrente não alegar, como é seu ónus, que o seu não conhecimento e a sua não apresentação no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente por falta de diligência na preparação e na instrução da ação.” Ainda o acórdão do STJ de 30 de abril de 2019, processo 22946/11.0T2SNT-A. L1.S2, de novo em www.dgsi.pt, que acrescenta: “O desconhecimento ou a falta de acesso anterior ao documento deve, em suma, assentar em razões atendíveis, não podendo ser imputável à falta de diligência dos sujeitos, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador”. E, citando Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume II, Almedina, 2018, pág. 314, acrescenta, “[n]o tocante à superveniência subjetiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partas: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjetiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento». A decisão sumária prossegue com a análise documento a documento, para no final concluir: «De todo o modo, nos termos já expostos supra, não se pode falar em novidade dos documentos, quando com os mesmos se pretende ver alterada matéria de facto com fundamento em argumentos que já foram aduzidos e apreciados do processo antes da prolação da decisão de primeira instância. Acresce que os documentos não têm a virtualidade pretendida de afastarem, por si só, a matéria de facto que o recorrente invoca, e é muita a que se pretende ver alterada. Efetivamente, a esta tese que ora defende o recorrente já expusera no julgamento em primeira instância, não tendo merecido acolhimento, nada de novo acrescentado os documentos ora juntos a tal discussão, pelo que não pode ver a mesma rediscutida no recurso de revisão, conforme doutrina e jurisprudência suprarreferida. Sobre a suficiência dos documentos para a revisão, escreveu-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2018, processo 402/12.0TTVNG-C. P1, acessível em www.dgsi.pt, subscrito pelo aqui relator como adjunto, o documento será suficiente se, “só por si e sem necessidade de qualquer outra atividade, impusesse decisão diversa da sentença a rever”. Ora, como se viu, o documento exigiu grande e minuciosa atividade interpretativa para que o recorrente entendesse que demonstra os factos que identifica. O recorrente pretende ainda ver declarada a falsidade de depoimentos prestados em audiência, com fundamento nos mesmos documentos. Assim sendo, valem os mesmos fundamentos supra aduzidos. Ainda que em sede de contradita, impunha-se ao ora recorrente o uso atempado dos documentos em causa que, relembra-se, o ora recorrente não alegou não poder deles dispor atempadamente, com a interpretação acima aduzida para essa expressão. Assim, impõe-se o indeferimento liminar do pedido de recurso de revisão apresentado pelo recorrente AA. Decisão: Face ao exposto, indefere-se liminarmente o requerimento por extemporaneidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão». * Inconformado, o A. reclamou para a conferência, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, em que, no essencial, invocou: «(…) Porque o único meio de prova que o Recorrente tinha ao seu dispor para atestar e confirmar junto do Tribunal as datas em que teve acesso aos referidos novos documentos bem como, a forma de obtenção que foi via correio eletrónico, procedendo à sua certificação notarial mediante emissão de Certidão referentes a cada um dos documentos juntos com o Recurso; - Também no seu Recurso, o Recorrente ao alegar e ao se pronunciar sobre cada um dos documentos, de forma individual, alegou a data em que teve conhecimento de cada um dos novos documentos bem como, a forma pela qual teve tal conhecimento; - Sendo que, tais novos documentos demonstram que, a sua desvinculação da empresa Recorrida se fundou em factos não existentes, razão pela qual requer que o Acórdão proferido seja revogado e, em presença dos novos elementos de prova, seja proferido novo Acórdão que considere o provimento da ação, em tudo quanto peticionado nos autos pelo Recorrente; - Mais, tendo alegado que, analisados os novos documentos a que teve acesso nas datas indicadas para cada um deles individualmente, decorre a existência de documentos que foram juntos aos autos na primeira instância pela Recorrida, que padecem de falsidade e, que contrariam os depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrida em audiência de discussão e julgamento pelo que; - Tal a não ter ocorrido, levaria a que o tribunal proferisse decisão diversa da proferida e, consequentemente, a ação teria provimento. - Alegou ainda o Recorrente na sua síntese/conclusões do Recurso de Revisão que, por força dos dezoito documentos em causa, a que o Recorrente apenas teve conhecimento nos dias 27/04/2020, 11/05/2020, 30/05/2020, 05/06/2020, 10/06/2020, 1706/2020 e 22/06/2020 decorre que, da análise a cada um deles e por si só, que a extinção do seu posto de trabalho do Recorrente na Recorrida não ocorreu; - Assim, é insofismável que o Recorrente alegou e demonstrou da única forma que lhe era possível fazer que, a documentação que suporta o Recurso de Revisão, apenas foi obtida nas datas que se encontram aí identificadas, sendo que, tais documentos nunca poderiam ter sido por si utilizados anteriormente, nomeadamente antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, pelo facto de naturalmente se desconhecer a existência dos mesmos. - Realça-se que, de harmonia com o disposto no art.º 696º al. c) do CPC, o fundamento do Recurso de Revisão é estabelecido em duas situações: “Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento”, ou “de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”; - Decorre da análise do referido normativo legal que, é inequívoco que a lei impõe que se verifique um dos requisitos ou seja, verificar-se a existência de um “documento de que a parte não tivesse conhecimento” ou “de que não tivesse podido fazer uso”, como elemento bastante para que a parte possa lançar mão do Recurso de Revisão, não impondo a verificação cumulativa dos dois requisitos; - Portanto, discorda-se do despacho de que ora se reclama quando parece sustentar a verificação cumulativa da ausência de conhecimento da existência do documento e da impossibilidade de uso do mesmo no processo judicial como pressupostos para que a parte possa interpor um Recurso de Revisão, pois que não se pode querer “deixar entrar pela janela o que não se deixa entrar pela porta”; - Diga-se, aliás, que a decisão de que ora se Reclama ao entender que “(…) no limite, o recorrente podia até ter em seu poder os documentos em causa desde antes da data da propositura da ação e ter agora enviado os mesmos para o seu próprio e-mail, assim justificando o “conhecimento” recente dos documentos” extravasa tudo, nomeadamente de em nenhum cenário poder haver a possibilidade de pela parte ser interposto um Recurso de Revisão nos termos do disposto no art.º 696.º, al. b) e c), isto é, sob o ponto de vista teórico, tal interpretação inviabilizaria que qualquer Recorrente pudesse interpor um Recurso de Revisão pois que, teoricamente, poderia ter sempre em sua posse os novos documentos que viesse a apresentar, não dispondo o Recorrente de nenhum meio, que não o por ele usado, de provar o seu contrário junto do Tribunal, o que permitiria ao Tribunal uma total arbitrariedade na interpretação da lei assentando as suas decisões em convicções próprias das quais não foi efetuada qualquer prova. - Aliás, tal extravasa todo e qualquer entendimento pois que, sendo como são documentos da Recorrida, o que resulta da análise do seu teor e, sendo tais documentos, na sua maioria, de data posterior à cessão do vínculo contratual entre a Recorrida e o Recorrente, à data da propositura da ação estava vedado ao Recorrente o seu conhecimento. - Pois como decorre das regras da experiência comum e de acordo com o padrão do homem médio, ninguém pode fazer uso de documentos que nem sequer sabia que existiam, nos termos do art.º 412.º do CPC.» - Voltando a fazer uma análise documento a documento; - Para em seguida, prosseguir e concluir desta forma: «- O Recorrente alegou factos que permitem conhecer da novidade dos citados novos documentos, da sua impossibilidade de os ter junto em data anterior e, nomeadamente em primeira instância por desconhecer em absoluto a existência dos mesmos decorrendo, assim, que face a tal desconhecimento total ao mesmo estava vedada a sua junção ou diligenciar pela sua junção anteriormente, sendo manifesta a sua relevância para a reversão da decisão proferida em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação; - Verificam-se, pois, os requisitos necessários e suficientes para a instauração, admissão e procedência do presente Recurso de Revisão do Acórdão transitado em julgado pois que, é manifesto que a factualidade alegada no recurso de revisão e os documentos probatórios juntos preenchem, claramente, os pressupostos legais para o recurso ser admitido, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs. 627.º, n.º 2 e 696º. al. b) e c) todos do NCPC, ao contrário do que se encontra plasmado no despacho em análise. - Caso se entendesse que na interpretação quer do art° 656°, como do 696, al. c) e 698°, n. 2, al. c), todos do Código de Processo Civil, no sentido de indeferir, como foi feito, liminarmente o requerimento por extemporaneidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão, não relevando o facto da data em que o recorrente teve conhecimento dos mesmos, tal como é referido no recurso de revisão e, igualmente consta das certidões notariais do recorrente, excluindo assim a possibilidade de aceder ao recurso de revisão, tal interpretação das referidas normas jurídicas sempre se revelaria inconstitucional, na medida em que viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (art.ºs 12º e 2º da CRP), no sentido que, a se entender assim, ficaria vedado ao cidadão, com conhecimento superveniente de documentos, cuja existência desconhecia à data em que ação decorreu e, que por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, impedindo o Reclamante de exercer um direito que processualmente e constitucionalmente lhe é reconhecido; - Mais viola os princípios constitucionais da legítima expectativa da segurança jurídica e da proteção da confiança inerente à garantia da prática de tais atos, bem como o principio de assegurar o interesse publico da boa administração da justiça, afetando o Estado de Direito, ou seja defendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (princípios estes previstos nos art.ºs 2º, 3º, n.º 2 e 3, 4º, 9º, al. b) da CRP), deixando, injustificadamente, desprotegido e sem qualquer defesa, o cidadão que pretende reverter em sentido mais favorável uma decisão judicial já transitado em julgado no qual foi diretamente afetado; - Violaria, ainda, o princípio da proporcionalidade, no sentido de que tal princípio proíbe o excesso e impõe uma relação equilibrada entre os meios e os fins, nomeadamente com os poderes públicos, e que inclui, os princípios da adequação, exigibilidade e da justa medida, previstos no n.º 2 do art.º 18º da CRP pois que; - Deixaria de ocorrer a ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis, no sentido que acaba por ser manifestamente desproporcional e inadequado não permitir ao Recorrente e ora Reclamante reagir, no âmbito de um recurso nos termos em que a decisão o fez e que supra se descreve; - Acresce às referidas inconstitucionalidades que, tal entendimento violaria, também, os seguintes princípios emanados dos tratados e convenções internacionais: a) A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, previsto no art.º 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no art.º 6º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efetivo”, previsto no art.º 13º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro; b) os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29º), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da República, I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1978, normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico, pelos fundamentos já expostos; - Impõe-se, por isso, a admissão e procedência do Recurso de Revisão devendo a decisão proferida nos autos de ação laboral ser revogada a decisão judicial que absolveu a Requerida do pedido, com as legais consequências, substituindo-a por outra que reconheça a existência de elementos de prova que sustentam o peticionado pelo Recorrente e, consequentemente, ser proferida decisão de condenação da Recorrida nos exatos termos peticionados pelo Reclamante nos autos de processo comum com o n.º 15/10……., a que estre Recurso corre por apenso, tudo com as legais consequências; - O recurso de revisão foi tempestivamente apresentado, por não ter decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que se recorre, sendo que as certidões dos documentos juntos com o referido recurso apenas é do conhecimento do Recorrente a partir do momento em que, cada um dos e-mails lhe foram enviados, isto é, antes de ter decorrido o prazo de sessenta dias após o Recorrente ter obtido os novos documento ou ter conhecimento dos factos que servem de base ao Recurso de Revisão, mais precisamente nas datas de 27/04/2020, 11/05/2020, 30/05/2020, 05/06/2020, 10/06/2020,17/06/2020 e 22/06/2020, verificando-se, assim, os requisitos formais e materiais para a instauração e procedência do presente recurso de revisão, reiterando-se que, de tais documentos decorre prova bastante que, por si só, que importa sacrificar a autoridade do caso julgado e evitar os superiores danos e perturbação que advêm de uma decisão manifestamente injusta; - Em consequência da admissão e procedência do recurso de revisão, deve a decisão final proferida nos autos da referida ação laboral ser revogada e substituída por outra que declare procedente tudo quanto peticionado na ação laboral pelo Recorrente devendo, consequentemente, após ser submetido à conferencia, ser proferido acórdão que admita liminarmente o recurso extraordinário de revisão e determine o seu prosseguimento, com observância do estatuído no art.º 699º do CPC e demais normas atinentes; - Ao decidir como decidiu, o despacho em análise não apreciou corretamente os elementos de prova juntos nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente, por tudo quanto supra exposto, impõem-se a aplicação e interpretação pelo Tribunal das normas legais atinentes, nomeadamente, dos art.ºs 247º, 252º, n.º 1 e 2, 289º, 432º, n.º 1 e 433º todos do Código Civil; art.ºs 412º, 607º, n.º 5, 656º, 662.º, 696, al. b) e c), 698º, n.º 2, al. c) todos do Código do Processo Civil; artºs 2º, 3º, n.º 2 e 3, 4º, 9º, al. b), 12º, n.ºs 1 e 2, 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, 53º, 202º e 203º todos da Constituição da República Portuguesa; art.º 1º, 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pelo Estado português e publicada pela Lei 65/78, de 13/10; e art.º 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 28º e 29º todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da República, I Série, n.º 57, de 09/03/1978.» * Nessa sequência, o Tribunal da Relação ….. proferiu acórdão em 23 de novembro de 2020, onde decidiu confirmar a decisão reclamada, indeferindo liminarmente o requerimento, por extemporaneidade e falta do requisito da novidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão. * O Autor veio recorrer de revista, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação …. o qual, proferiu a seguinte decisão: “Face ao exposto, acorda-se em indeferir liminarmente o requerimento, por extemporaneidade e falta do requisito da novidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão.” B. Nestes autos, o Recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão contra a Recorrida Portgás pedindo que fosse revogada a decisão que absolveu esta do pedido, nos autos de processo comum com o nº 15/10…… a que este recurso se encontra apenso, substituindo-a por outra decisão que reconheça a existência de elementos de prova bastantes que sustentam o peticionado pelo Recorrente e, consequentemente, seja proferida decisão de condenação da Recorrida, assentando tal pedido nos novos documentos juntos a tal recurso; C. Para tal o Recorrente alegou e sustentou no referido requerimento de interposição do recurso de revisão, a data em que teve conhecimento de cada um dos referidos documentos que suportam o referido recurso – pois que apenas teve conhecimento nos dias 27/04/2020, 11/05/2020, 30/05/2020, 05/06/2020 e 22/06/2020 (cfr. Docs. 1 a 18); D. Portanto, o Recorrente apenas nas datas em que recebeu na sua caixa de e-mail cada um dos documentos é que teve conhecimento, quer da sua existência, quer do seu teor, e, portanto, apenas aí pode concluir que, na ação laboral em primeira instância foram juntos documentos pela Recorrida quer não eram os oficiais e reais da empresa; E. Que a Recorrida sonegou e falseou informação crucial em documentos por ela juntos em tal ação laboral, cujo teor e informação era importante para a decisão e, os documentos novos sustentam ainda, que não se verificou qualquer extinção do posto de trabalho do Recorrente, como aliás, era por ele alegado nos supra referidos autos de ação laboral (Proc. 15/10……); F. Para a interposição do recurso o Recorrente usou a única forma que tinha ao seu dispor para atestar e confirmar, junto do Tribunal, as datas em que teve acesso aos referidos novos documentos bem como, que os mesmos lhe chegaram via correio eletrónico, procedendo à sua certificação notarial mediante emissão de certidão referente a cada um dos documentos juntos com o recurso de revisão. G. Pelo Recorrente também foi alegado no seu recurso, de forma individual, a data em que deles teve conhecimento, bem como a forma pela qual teve tal conhecimento; H. Portanto, não obstante a elevada consideração pelos Digníssimos Desembargadores subscritores do acórdão recorrido, entende-se que não foi feita uma correta apreciação da matéria de facto e dos elementos de prova juntos como, tal decisão não interpreta e aplica corretamente as normas legais atinentes; I. Porquanto, o recurso de revisão interposto pelo Recorrente, encontra-se apresentado ao abrigo do disposto nas als. b) e c) do art.º 696º do CPC, cujo teor é o seguinte: “Fundamentos do recurso A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: (...) b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;” J. Também quanto ao prazo para a interposição do referido recurso, o mesmo encontra-se estabelecido na al. c) do n.º 2 art.º 697º do CPC e que se passa a transcrever: “Prazo para a interposição 1- O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever. 2- O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de (...) c) Nos outros casos, desde que o Recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.” K. O objeto do recurso de revisão encontra-se sustentado nos factos já expostos no ponto 1.1, al. G) e 1.2. supra, os quais se dão por integralmente reproduzidos e que refutam cada um dos argumentos apresentados na decisão sumária e replicados no acórdão recorrido, nomeadamente quanto à alegada insuficiência dos mesmos, à extemporaneidade e novidade. L. Bem como ainda no respeitante ao objeto do recurso de revisão, impõe-se destacar entre os documentos que o suportam, os seguintes: - Doc. 2: “Manual de Organização do Grupo EDP de julho de 2008”, cujas considerações se encontram expostas nos artigos de 88º a 164º das alegações e do ponto G.2) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão, e da reclamação nos pontos 13.15, 13.16 e 13.20 e, sumariamente referido nos pontos X, Y, Z e AA das conclusões no ponto 1.2. supra, o qual se dá por integralmente reproduzido; - Doc. 4: “Relatório e Contas da Portgás, SA (EDP Gás Distribuição, SA) - 2009”, cujas considerações se encontram expostas nos artigos de 235° a 320° das alegações e do ponto G.4) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão, e da reclamação nos pontos 13.19 e 13.20 e, sumariamente referido nos pontos X, Y, Z e AA das conclusões no ponto 1.2. supra, o qual se dá por integralmente reproduzido; - Doc. 5: “OS 01/2009 - Nova Direção/EDP Gás Distribuição”, cujas considerações se encontram expostas nos artigos de 321° a 376° das alegações e do ponto G.5) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão, e da reclamação nos pontos 13.43, 13.45, 13.46, 13.47 e, sumariamente referido nos pontos KK, LL e MM das conclusões no ponto 1.2. supra, o qual se dá por integralmente reproduzido; - Doc. 7: “Layout plataforma eletrónica interna do Grupo EDP - “quién es quién”, cujas considerações se encontram expostas nos artigos de 397° a 444° das alegações e do ponto G.7) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão, e da reclamação nos pontos 13.1, 13.2 e 13.3 e, sumariamente referido nos pontos Q e R das conclusões no ponto 1.2. supra, o qual se dá por integralmente reproduzido; - Doc. 10: “Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo” da Dra. BB, cujas considerações se encontram expostas nos artigos de 550º a 592º das alegações e do ponto G.10) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão, e da reclamação nos pontos 13.4, 13.5 e 13.6 e, sumariamente referido no ponto S das conclusões no ponto 1.2. supra, o qual se dá por integralmente reproduzido; - Doc. 16: “Extrato de Remunerações da Segurança Social” de CC, cujas considerações se encontram expostas nos artigos de 778º a 810º das alegações e do ponto G.16) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão, e da reclamação nos pontos 13.39 e, sumariamente referido no ponto II das conclusões no ponto 1.2. supra, o qual se dá por integralmente reproduzido. Os quais demonstram, bem como os demais, tudo quanto se suporta no requerimento do recurso de revisão e referido no ponto 1.1. supra, que aqui por brevidade e economia processual, se dá por integralmente reproduzido. M. O documento n.º 2, denominado “Manual de Organização do Grupo EDP de Julho de 2008”, analisado o seu teor afere-se que é um documento interno do grupo empresarial a que a Recorrida passou a fazer parte, datado de Julho de 2008, que apenas estava disponível na intranet (rede interna) da Recorrida ou seja, disponível apenas na rede de “interna” e não na internet (rede externa), e por isso só estava ao alcance de uma pessoa que pertencesse aos quadros de pessoal da Recorrida ou pertencesse ao grupo empresarial; N. O documento n.º 2 tem aposta a data de “julho.2008” (cfr. pág. 1 do Doc. 2 junto ao recurso de revisão) sendo por isso uma data posterior à desvinculação do Recorrente com a Recorrida a 29/02/2008 (cfr. n.º 3 dos factos provados, fl. 1860 dos autos da ação laboral); O. O acórdão recorrido ao considerar que o novo documento n.º 2 (“Manual de Organização do Grupo EDP” de julho de 2008) é um documento que o Recorrente “(…) podia obter através da internet, ou, pelo menos, poderia requerer que a parte contrária os juntasse (…)” – é um juízo baseado numa probabilidade nula e por isso é manifesta a ilogicidade desta 1.ª presunção judicial e ilegal por falta de factos provados como resulta das regras da experiência comum e se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade, constituindo assim um facto notório e por isso um facto do conhecimento geral nos termos do art.º 412º do CPC, pois, para além do citado documento só estar disponível na rede informática interna da Recorrida, ninguém pode requerer à parte contrária que juntasse aos autos um documento que desconhecia que pudesse existir até porque é um documento com uma data aposta posterior à desvinculação do Recorrente com a Recorrida a 29/02/2008. P. O acórdão recorrido ao considerar que o novo documento n.º 2 (“Manual de Organização do Grupo EDP” de Julho de 2008) é um documento que contém apenas “(…) organogramas e relatórios de empresas para as quais trabalhava, ou com as quais aquela onde trabalhava tinha relações de dependência ou muito estreitas (…)” – é um juízo baseado numa probabilidade nula incorrendo assim na elaboração de uma 2.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade, impondo-se por isso que o novo documento n.º 2 seja aceite para invocar a novidade do mesmo nos termos legais, desde logo porque, como resulta das alegações apresentadas no recurso de revisão do ponto 88º ao ponto 164º, e em particular do enunciado no ponto 88º alínea 2A): “Nos termos do “Manual de Organização do Grupo EDP” de 2008 (cfr. Doc. 2, págs. 1 a 256), é estabelecido que “O presente Manual de Organização tem como principais objetivos a sistematização e a divulgação das matérias relevantes inerentes à forma como a EDP -Energias de Portugal, S.A., doravante também designada por EDP, e o Grupo EDP está organizado, ao funcionamento e caracterização dos seus órgãos de governo e de gestão, explicitando os mecanismos de coordenação, a atribuição de responsabilidades, bem como os princípios e políticas que enquadram as atividades e operações desenvolvidas pelos negócios nas várias geografias onde o Grupo EDP está presente.” (cfr. Doc. 2, pág. 11)”; Q. As duas presunções judicias, supracitadas, elaboradas sobre este documento (Doc. 2) pelo Tribunal da Relação são ilegais e padecem de flagrante ilogicidade, desde logo porque a prova efetiva dos factos não é difícil e, por contraposição, as inferências extraídas de factos provados não conduzem com segurança à prova de outros factos que, em termos de regras da experiência comum, se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade; R. O documento n.º 2 – por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC – é um documento a que o Recorrente nunca teve acesso, desde logo porque desconhecia da sua existência, nem podia aceder a ele ainda que dele tivesse conhecimento (o que se concede por mero raciocínio teórico), porque lhe estava totalmente vedado o seu conhecimento ou ao de qualquer pessoa que não pertencesse aos quadros da Recorrida, estando por isso impossibilitado de alcançar tal documento. S. O documento n.º 2, é atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 696º do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência, e infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, deixando de subsistir antes, perante ele, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório – tal se constata aliás, da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no presente recurso de revisão. T. O documento n.º 4 é um documento com uma data posterior à desvinculação do Recorrente da Recorrida, então é forçoso concluir – por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC – que o Recorrente nunca teve acesso a este documento, desde logo porque desconhecia da sua existência, nem podia alcança-lo ainda que dele tivesse conhecimento (o que se concede por mero raciocínio teórico), porque lhe estava totalmente vedado o seu conhecimento ou ao de qualquer pessoa que não pertencesse aos quadros da Recorrida, estando por isso o Recorrente impossibilitado de alcançar tal documento. U. O acórdão recorrido ao considerar que “(…) Aliás, o recorrente juntou ao processo, antes do encerramento da audiência, o relatório e contas relativo ao ano de 2008” – incorre na elaboração da 1.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade, desde logo porque: 1) do facto do Recorrente ter junto aos autos “o relatório e contas relativo ao ano de 2008” não é lógico concluir que o Recorrente podia, querendo, ter acesso a todos os “Relatórios e Contas” da Recorrida, até porque, o documento n.º 4 é um documento interno da Recorrida e não é um documento público, até porque nem sequer se encontra disponível no Instituto dos Registos e do Notariado I.P. nos termos do registo comercial online, pelo menos até à data da apresentação do presente recurso de revisão; 2) é um documento com a data aposta de 02/03/2010 (cfr. págs. 70 e 72 do Doc. 4 junto ao presente recurso de revisão), isto é, com uma data posterior à desvinculação do Recorrente da Recorrida que ocorreu em 29.02.2008 (cfr. n.º 3 dos factos provados, fl. 1860 dos autos da ação laboral), não sendo por isso possível concluir que pelo facto do Recorrente ter alcançado um “Relatório e Contas” de um determinado ano pudesse ter ao seu alcance qualquer “Relatório e Contas” da Recorrida até porque o documento n.º 4 não é um documento público como supra alegado, tratando-se assim de um documento que não estava ao alcance do Recorrente ou de qualquer pessoa que não pertencesse aos quadros da Recorrida como resulta por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; V. Sendo certo que, sobre a impossibilidade do Recorrente ter ao seu alcance a possibilidade de obter tal documento, sempre incumbia aos Digníssimos Desembargadores subscritores da decisão recorrida, nos termos do art.º 411 do CPC, “(...) realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, solicitar ao Instituto dos Registos e do Notariado I.P. nos termos do registo comercial online que se viesse pronunciasse sobre tal realidade alegada pelo Recorrente sobre o novo documento n. º4 o que não aconteceu; W. O acórdão recorrido ao considerar que o novo documento n.º 4 (Relatório e Contas de 2009) é um documento que o Recorrente “(…) podia obter através da internet, ou, pelo menos, poderia requerer que a parte contrária os juntasse (…)” – incorre na elaboração da 2.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade, desde logo porque: i) ninguém pode requerer à parte contrária que juntasse aos autos um documento que desconhecia que pudesse existir sendo igualmente certo que o citado documento é um documento interno da Recorrida e foi elaborado numa data numa data nunca anterior a 02/03/2010 (cfr. págs. 70 e 72 do Doc. 4 junto ao presente recurso de revisão), isto é, numa data posterior à desvinculação entre o Recorrente e a Recorrida que ocorreu em 29.02.2008 (cfr. n.º 3 dos factos provados, fl. 1860 dos autos da ação laboral); ii) o documento n.º 4 é um documento interno da Recorrida e por isso estava totalmente vedado ao Recorrente o seu conhecimento ou ao de qualquer pessoa que não pertencesse aos quadros da Recorrida, estando por isso impossibilitado o Recorrente de alcançar tal documento, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; X. A decisão recorrida ao considerar que o novo documento n.º 4 (Relatório e Contas de 2009) é um documento que contém apenas “(…) organogramas e relatórios de empresas para as quais trabalhava, ou com as quais aquela onde trabalhava tinha relações de dependência ou muito estreitas (…)” – incorre na elaboração da 3.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade, desde logo porque, decorre da análise ao documento n.º 4 (cfr. págs. 1 a 72 do Doc. 4 junto pelo Recorrente no presente recurso de revisão) e das alegações apresentadas no recurso de revisão do ponto 235º ao 320º, desde logo porque, como se sabe, um “Relatório e Contas” de uma empresa não é composto apenas por organogramas nem tem incluídos na sua composição relatórios de empresas como se conclui por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; Y. O Recorrente ao desconhecer a existência deste novo documento (doc. 4), e por maioria de razão do seu teor, bem como estava impossibilitado de conhecer e/ou alcançar tal documento por se tratar de um documento interno da Recorrida, o Recorrente não poderia requerer ao tribunal que a Recorrida o juntasse aos autos antes da decisão revidenda desde logo porque, desconhecendo a seu existência e o seu teor, nunca poderia arguir motivo válido que suportasse a sua obtenção junto do tribunal ou de qualquer outro tipo de instituição/organização nesse sentido, desde logo porque o Recorrente desconhecia a sua existência e estava impossibilitado de conhecer e/ou alcançar tal documento, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; Z. As três presunções judicias elaboradas sobre este documento (Doc. 4) pelo Tribunal da Relação são ilegais e padecem de flagrante ilogicidade, desde logo porque a prova efetiva dos factos não é difícil e, por contraposição, as inferências extraídas de factos provados não conduzem com segurança à prova de outros factos que, em termos de regras da experiência comum, se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade; AA. O documento n.º 4 – por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC – é um documento a que o Recorrente nunca teve acesso, desde logo porque desconhecia da sua existência, nem podia aceder a ele ainda que dele tivesse conhecimento (o que se concede por mero raciocínio teórico), e porque lhe estava totalmente vedado o seu conhecimento ou ao de qualquer pessoa que não pertencesse aos quadros da Recorrida, estando por isso impossibilitado de alcançar tal documento. BB. O documento n.º 4, é atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 696º do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência, e infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, deixando de subsistir antes, perante ele, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório – tal se constata aliás, da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no presente recurso de revisão. CC. O acórdão recorrido ao considerar que o novo documento n.º 5 é um documento relativamente ao qual “(…) o Recorrente não alegou (...) que não pudesse juntá-los antes, sendo certo que o Recorrente juntou vários documentos internos da mesma natureza, nomeadamente e-mails, antes do final da audiência de discussão e julgamento (…) Impunha-se, portanto, que esclarecesse porque motivo só conheceu destes nesta altura (…)” – incorre na elaboração da 1.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade, desde logo porque, ninguém pode requerer à parte contrária que juntasse aos autos um documento que desconhecia que pudesse existir sendo igualmente certo que o citado documento, é um documento da Recorrida por se tratar de um e-mail interno desta com data de 11/02/2009 (cfr. págs. 1 a 5 do Doc. 5 junto ao presente recurso de revisão), isto é, numa data posterior à desvinculação entre o Recorrente e a Recorrida que ocorreu em 29/02/2008 (cfr. n.º 3 dos factos provados, fl. 1860 nos autos da ação laboral), tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; DD. Sendo certo que os motivos que levaram ao conhecimento deste novo documento n.º 5 resultou do recebimento de um e-mail na caixa de correio eletrónica do Recorrente, como alegado nos termos do presente recurso, desconhecendo o Recorrente as circunstâncias que determinaram o seu envio e as razões pelas quais anteriormente não o tivesse recebido, como é um facto notório e por isso um facto que força da experiência ou conhecimento geral não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412º do CPC; EE. Da análise do documento n.º 5 se afere que é referente a data posterior à sua saída e, por ser documento interno da empresa ao qual o Recorrente não teve acesso, facto que é notório e por isso não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC tanto mais que, o Recorrente nunca teve acesso a tal documento porque desconhecia a sua existência estando por isso, impossibilitado de alcançar tal documento. FF. Pelo supra exposto, a presunção judicial elaborada sobre este documento (Doc. 5) pelo Tribunal da Relação é ilegal e padece de flagrante ilogicidade, desde logo porque a prova efetiva dos factos não é difícil e, por contraposição, as inferências extraídas de factos provados não conduzem com segurança à prova de outros factos que, em termos de regras da experiência comum, se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade; GG. O documento n.º 5 – por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC – é um documento a que o Recorrente nunca teve acesso, desde logo porque desconhecia da sua existência, nem podia aceder a ele ainda que dele tivesse conhecimento (o que se concede por mero raciocínio teórico), e porque lhe estava totalmente vedado o seu conhecimento ou ao de qualquer pessoa que não pertencesse aos quadros da Recorrida, estando por isso impossibilitado de alcançar tal documento. HH. O documento n.º 5, é atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 696º do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência, e infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, deixando de subsistir antes, perante ele, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório – tal se constata aliás, da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no presente recurso de revisão. II. Sobre o documento n.º 7 a decisão recorrida ao considerar que “(…) se o recorrente juntou ao processo, antes do encerramento da audiência, documento idêntico, relativo à funcionária da recorrida BB, também o podia fazer quanto a estes (…)” – incorre na elaboração da 1.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade, desde logo porque, tal raciocínio implicava que o Recorrente tivesse que ter conhecimento a todo o tempo de todas as imagens do layout de uma plataforma eletrónica (quién es quién) interna – e que é dinâmica por ser eletrónica – tendo acesso ao sistema informático da Recorrida é um juízo baseado numa probabilidade muito baixa ou mesmo nula e por isso é manifesta a ilogicidade desta 1.ª presunção judicial e ilegal por falta de factos provados como resulta das regras da experiência comum e se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade, constituindo assim um facto notório e por isso um facto do conhecimento geral nos termos do art.º 412º do CPC; JJ. A decisão recorrida, sobre o documento n.º 7, ao ter considerado que “(…) Este documento não tem data (…) não estando datado, nada se pode do mesmo concluir (…)”, suportou-se num juízo de probabilidade nula e por isso é manifesta a ilogicidade desta 2.ª presunção judicial como resulta das regras da experiência comum e se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade, constituindo assim um facto notório e por isso um facto do conhecimento geral nos termos do art.º 412º do CPC, pois este documento atesta uma realidade que se situa temporalmente entre a desvinculação do Recorrente da Recorrida que ocorreu a 29/02/2008 (cfr. n.º 3 dos factos provados, fl. 1860 dos autos da ação laboral) e o dia 01/07/2009, data em que ocorreu a desvinculação da Dra. BB da Recorrida para a EDP Gás SGPS, SA (cfr. n.º 63 dos factos provados, fls. 1872 e 1873 nos autos da ação laboral – Doc. 13 da Contestação, fls. 306 e 307 dos autos da ação laboral), sendo por isso forçoso concluir, com uma probabilidade absoluta, que o documento n.º 7 retrata uma realidade que ocorreu entre as datas a partir das quais o Recorrente e a Dra. BB deixaram de pertencer aos quadros de pessoal da Recorrida; KK. Ao considerar ainda o acórdão recorrido que “(…) Não obstante, não alegou o recorrente os factos que permitissem conhecer da novidade do documento (…) não se pode aceitar que, a entender ser tal documento relevante, não o tenha junto aos autos oportunamente (…)” – incorre na elaboração da 3.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade baseada num juízo de probabilidade muito baixa ou mesmo nula – como resulta das regras da experiência comum e se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade, constituindo assim um facto notório e por isso um facto do conhecimento geral nos termos do art.º 412º do CPC – desde logo porque era impossível ao Recorrente ter obtido tal documento não fosse a intervenção de uma terceira pessoa, não tendo o Recorrente qualquer controlo sobre a vontade de uma pessoa que além do mais desconhece por esta nunca se ter identificado, sendo que os motivos que levaram ao conhecimento deste novo documento n.º 7 resultou do recebimento de um e-mail na caixa de correio eletrónica do Recorrente como alegado nos termos do presente recurso de revisão, desconhecendo o Recorrente as circunstâncias que determinaram o seu envio e as razões pelas quais não o tivesse recebido anteriormente, sendo igualmente certo que ninguém pode requerer à parte contrária que juntasse aos autos um documento que desconhecia que pudesse existir – e muito menos tratando-se de uma imagem do layout de uma plataforma eletrónica interna do Grupo EDP (cfr. págs. 1 e 2 do Doc. 7) – desde logo porque o citado documento só esteve disponível internamente na Recorrida entre o dia 29/02/2008 e o dia 01/07/2009 como alegado supra, isto é, num período de tempo posterior à desvinculação entre o Recorrente e a Recorrida que ocorreu em 29.02.2008 (cfr. n.º 3 dos factos provados, fl. 1860 dos autos da ação laboral); LL. Acrescentando o acórdão recorrido que relativamente ao novo documento n.º 7:“(…) Não pode o recorrente argumentar, por exemplo, que desconhecia que as empresas do grupo EDP tinha (…) outros “Layout da intranet” para além dos que juntou (…)” – incorre na elaboração da 4.ª presunção judicial fundamentada a partir de factos não provados e padece de evidente ilogicidade baseada num juízo de probabilidade muito baixa ou mesmo nula – pois, suporta-se no raciocínio de que o Recorrente tinha e/ou tem conhecimento a todo o tempo de todas as imagens do layout da plataforma eletrónica interna da Recorrida, sempre que este quisesse, raciocínio que decorre de uma manifesta a ilogicidade sem qualquer tipo de factos provados, como resulta das regras da experiência comum e se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade, constituindo assim um facto notório e por isso um facto do conhecimento geral nos termos do art.º 412º do CPC; MM. Pelo supra exposto, dúvidas não existem de que o documento n.º 7 é documento interno da Recorrida que nunca esteve disponível nem ao alcance do Recorrente e por isso só estaria ao alcance de alguém que pertenceu ou ainda pertence à Recorrida e que, simultaneamente, era utilizador da citada plataforma eletrónica interna da Recorrida, como se impõe concluir por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; NN. Pelo supra exposto, as quatro presunções judiciais elaboradas sobre este documento (Doc. 7) pelo Tribunal da Relação são ilegais e padecem de flagrantes ilogicidades, desde logo porque a prova efetiva dos factos não é difícil e, por contraposição, as inferências extraídas de factos provados não conduzem com segurança à prova de outros factos que, em termos de regras da experiência comum, se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade; OO. Portanto, o novo documento n.º 7 apresentado pelo Recorrente impõe-se que seja atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 696º do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência, e infirma, por si só, os fundamentos da decisão a rever, deixando de subsistir antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório – tal se constata aliás, da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no presente recurso de revisão. PP. O novo documento n.º 10 corresponde ao “Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo” (cfr. págs. 1 a 4 do Doc. 10 junto ao recurso de revisão) da trabalhadora da Recorrida BB, tratando-se por isso de um documento interno da Recorrida, e não um documento público ao alcance de qualquer pessoa, quer do Recorrente quer de um qualquer terceiro externo à empresa Recorrida, portanto, estando por isso vedado ao Recorrente o seu conhecimento e a sua obtenção enquanto este exerceu funções na Recorrida durante ano de 2008 (cfr. n.º 29, n.º 76 e n.º 92 dos factos provados, fls. 1866, 1874 e 1875 dos autos da ação laboral); QQ. O Recorrente desenvolveu todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter a informação que está omissa no documento n.º 11 da Contestação da ação laboral relativamente à remuneração da colaboradora da Recorrida, BB, contratada pela Recorrida para exercer funções na qualidade de “Responsável Superior de Recursos Humanos” a partir de 01/01/2008 – cfr. fls. 298 a 301 dos autos da ação laboral –, interpondo um requerimento na primeira instância no sentido de: “(…) Atendendo ao facto de se considerar matéria relevante para o apuramento dos factos e descoberta da verdade pelo autor foi solicitado poder inquirir a testemunha a BB sobre o valor da remuneração que esta passou a auferir a quando da contratação pela Portgás em Dezembro de 2007 tal pretensão assenta nas menções constantes da declaração dispensada pela ré ao autor em 29/2/2008 documento produzido na petição inicial sobre o doc. 31 em que se justifica a necessidade de extinção do posto de trabalho do autor pela obrigação de uma gestão rigorosa de recursos e prossecução da obtenção de sinergias entre as varias empresas do grupo económico motivo pelo qual o autor é legitimado a poder pensar na necessidade e contensão de custos e ainda não deixará de fazer menção que contrariamente à tentativa de obtenção de sinergias internas a ré contratou de forma externa a Drª BB para o exercício das funções de responsável superior de recursos humanos (…)” (cfr. ata de audiência de julgamento do dia 05/03/2012, fls. 534 e 535 dos autos da ação laboral); RR. Tendo, o supracitado requerimento apresentado pelo Recorrente, merecido do juiz de primeira instância o seguinte despacho: “Dado entender que a questão do vencimento que foi auferido pela testemunha é irrelevante para a decisão da causa pois que o que interessa saber é se efetivamente o lugar antes ocupado pelo autor foi preenchido pela Drª BB, seja qual for o vencimento superior ou inferior que a mesma tenha recebido. Assim e também por não se tratar de matéria constante da base instrutória não autorizo a referida questão por ser um facto de natureza pessoal da mesma e estranho à matéria de facto” (cfr. ata de audiência de julgamento do dia 05/03/2012, fl. 535 dos autos da ação laboral); SS. O Recorrente alegou que “(...) se impõe concluir que os documentos já existentes no processo são diferentes dos novos documentos n.ºs 10 e n.º 11 e que foram juntos ao presente recurso de revisão, no qual constam, ao contrário daqueles, informação relevante como o é as parcelas remuneratórias da referida responsável de Recursos Humanos, cujo valor era superior ao do Reclamante, o que sustenta a falta de credibilidade da argumentação expandida pela empregadora e secundada na decisão recorrida, conforme se encontra devidamente explicitado no Recurso de Revisão, impondo-se por isso, a admissão dos documentos n.ºs 10 e 11 como sendo documentos novos (...)''. TT. Portanto, o acórdão recorrido, ao considerar que o novo documento n.° 10 (Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo de BB contratada pela Recorrida na qualidade de “Responsável Superior de Recursos Humanos”) é um documento relativo ao “(...) “Contrato de Trabalho” da “Responsável Superior de Recursos Humanos” da Recorrida {...) A questão da contratação da Sra. Dra. BB foi alegada pelo Recorrente e levada ao ponto 63 da matéria de facto provada, ali se reproduzindo parcialmente o teor dos documentos em questão. Conforme consta da fundamentação da resposta ao quesito 3º, esses documentos já tinham sido juntos ao processo a fls. 298 a 301 e 302 a 305. Assim sendo, não se trata de questão nova, nem de documento novo, pelo qua não pode servir de fundamento para o recurso de revisão, conforme o referido acórdão do STJ de 19 de dezembro de 2018 (...)” pelo que, estamos claramente perante uma errada interpretação dos factos alegados e do documento que os sustentam!! UU. Ao invés do vertido na decisão, trata-se de uma questão nova, pois que serve de fundamento para o recurso de revisão, desde logo porque: 1) a questão relacionada com a remuneração da Dra. BB para exercer funções na Recorrida na qualidade de “Responsável Superior de Recursos Humanos” a partir de 01/01/2008 nunca foi discutida nos autos; 2) sendo igualmente certo que o documento n.º 10 junto ao presente recurso de revisão é um documento diferente do documento n.º 11 da Contestação relativamente à desde logo porque este documento junto aos autos da ação laboral pela Recorrida é omisso em relação a toda a informação relacionada com remuneração da citada colaboradora, informação que consta do documento n.º 10 junto com o presente recurso de revisão, evidenciando este toda a informação relacionada com os termos de todas as cláusulas contratuais do citado contrato de trabalho e por isso é forçoso concluir – facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC – que se tratam de dois documentos diferentes; 3) Diga-se ainda que, se impõe que o novo documento n.º 10 seja aceite e considerado bastante para a invocada novidade do mesmo nos termos legais, tanto mais que se trata de um documento interno da Recorrida que nunca esteve disponível nem ao alcance do Recorrente e, por isso, só esteva ao alcance de um dos seus signatários ou de alguém que pertencesse à área de “Recursos Humanos” da Recorrida, constituindo assim um facto notório e por isso um facto do conhecimento geral nos termos do art.º 412º do CPC, ao qual o Recorrente nunca teve acesso, desconhecia o seu teor e, não podia aceder a ele ainda que dele tivesse conhecimento, porque lhe estava totalmente vedado por se tratar de um documento interno da Recorrida. VV. O novo documento n.º 10 apresentado pelo Recorrente impõe-se que seja atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 696º do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência, e infirma, por si só, os WW. O novo documento n.º 16 é um documento que só poderia ser alcançado pela Recorrida e pela própria colaboradora da Recorrida, CC, não se tratando de um documento do conhecimento público e, que portanto, estava vedado ao conhecimento e alcance do Recorrente, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.° 412.° do CPC - nunca tendo tido o Recorrente acesso a tal documento, desde logo porque desconhecia da sua existência, nem podia aceder a este documento ainda que dele tivesse conhecimento, porque lhe estava totalmente vedado ou a qualquer pessoa que não fosse a própria colaboradora da Recorrida titular dos rendimentos em análise, CC, ou da própria Recorrida na qualidade de entidade patronal, decorrendo, por isso, que o Recorrente sempre esteve impossibilitado de aceder a tal documento; XX. O acórdão recorrido ao considerar que o novo documento n.°16 é “(...) “Extrato Remunerações” de CC Assistente de Recursos Humanos da Recorrida), consiste numa listagem das remunerações da aludida funcionária dos anos de 2008 a 2012, relacionando-se com a questão da transferência da mesma, conforme referido no facto provado nº 46, pelo que, achando o ora Recorrente relevante o documento para contra prova de tal facto, facto que aliás foi considerado provado no saneador, podia e devia tê-lo juntado, ou solicitado a sua junção, antes da audiência de discussão e julgamento. Saliente-se, ainda, que parte do teor desse documento, as remunerações de 2008, já fora junto aos autos, antes do encerramento da audiência de julgamento, por faxes da Segurança Social, datados de 28 de março e 4 de abril de 2013 (…)” padece desde logo de um erro de análise não tendo o Tribunal a quo procedido a uma análise crítica desde novo documento de prova pois que; 1) O documento n.º 16 encerra em si uma listagem das remunerações da aludida funcionária da Recorrida entre os anos 2006 e 2015 (cfr. págs. 1 a 8 do Doc. 16 junto ao recurso de revisão) e não, como erradamente considera o acórdão recorrido, entre os anos de 2008 e 2012; 2) O Recorrente desconhecia que a colaboradora da Recorrida, CC, tivesse sido transferida para a empresa “EDP Estudos Consultoria, SA” apenas a partir de Março de 2012 e, que nunca veio a ser transferida para a empresa “EDP Valor, SA” conforme amplamente alegado pela Recorrida nos autos da ação laboral, facto que aliás induziu em erro o próprio tribunal da primeira instância tendo vindo a ser dado como facto provado o n.º 46 (cfr. fl. 1869 dos autos da ação laboral); 3) O documento n.º 16 tem apostas datas posteriores ao transito em julgado da decisão que ora de pretende reverter, transito esse que ocorreu no dia 25/06/2015, fazendo referência, nomeadamente, às datas de julho, agosto, setembro e outubro de 2015 (cfr. págs. 1 e 2 do Doc. 16 junto ao recurso de revisão). YY. O Recorrente para além de desconhecer a existência do documento n.º 16, e tendo em consideração a natureza do próprio documento (extrato de remunerações!), e ainda que dele tivesse conhecimento sempre lhe estava totalmente vedada a possibilidade de o alcançar, pois sempre o Recorrente teria de especificar os factos que com ele queria provar nos termos do n.º 1 do art.º 429º do CPC e por isso não bastava ao Recorrente ter conhecimento do documento n.º 16, teria de conhecer do seu teor para poder alegar os factos que com ele queria provar, como se impõe concluir por força da experiência ou conhecimento geral, tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC; ZZ. Portanto, fica demonstrado que o novo documento n.º 16 apresentado pelo Recorrente é atendível como fundamento da revisão da decisão transitada em julgado nos termos estabelecidos nas alíneas b) e c) do art.º 696º do CPC, pois preenche, cumulativamente, o requisito da novidade e o requisito da suficiência e, infirma por si só, os fundamentos da decisão a rever, deixando de subsistir antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório, designadamente, como se constata da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa no presente recurso de revisão. AAA. Impõe-se dizer ainda que, a decisão sumária e o acórdão de que ora se recorre no que aos documentos juntos diz respeito e alegações efetuadas, fazem presunções judiciais que extravasam quer o alegado quer os factos provados nos autos sendo que, nos termos do Acórdão do STJ de 04/11/2019, proferido no processo 8531/14.9T8LSB.L1.S1, acessível no site www.dgsi.pt, “I. As presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil. II. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. III. O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência, não se afere em função de questões de natureza jurídica, mas sim em função dos factos materiais que as suportam, pelo que, neste contexto, o mesmo só será sindicável pelo tribunal de revista em caso de manifesta ilogicidade. IV. Para aferir da ocorrência de uma tal ilogicidade, importa, assim, indagar se da decisão de facto e/ou da respetiva motivação constam, ou não, os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349º do C. Civil e 607º, nº4 do Código de Processo Civil. BBB. Sendo tal posição corroborada pelo Acórdão do STJ de 05/18/2017, proferido no processo 20/14.8T8AVR.P1.S1, site www.dgsi.pt, que determinou que …) Da conjugação do disposto nos artigos 682.° e 674.° n.° 3 do Código de Processo Civil com os artigos 349.° e 351.° do Código Civil, retira-se que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer o controlo sobre a construção ou desconstrução das presunções judiciais, utilizadas pelas instâncias, sindicando se a utilização das mesmas violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja se o facto conhecido não está provado (...)”; CCC. Portanto, as presunções judiciais, também designadas de materiais, de facto ou de experiência não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se, assim, a simples prova de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade, não obstante ser um meio de prova comummente usado, quando a prova efetiva dos factos é difícil e, por contraposição, as inferências extraídas de factos provados conduzem com segurança à prova de outros factos que, em termos de regras da experiência comum, se podem deduzir com segurança por corresponderem à normalidade; DDD. Portanto, a decisão de que ora se recorre ao lançar mão de presunções judiciais que não estão assentes em um qualquer elemento probatório, extravasa a liberdade que a lei atribui ao julgador pois que, tal liberdade não pode, de todo, abandonar e desqualificar os elementos probatórios carreados para os autos pelas partes, simplesmente porque tais provas não são convenientes ou seja, tal principio da liberdade do julgador tem limites, assentando tais limites, nomeadamente, nas leis em vigor. EEE. Portanto, o recurso de revisão interposto pelo Recorrente assenta na apresentação de documentos que a parte/Recorrente não tinha conhecimento, bem como estava impossibilitado de os obter, e consequentemente, não podia fazer uso deles no processo em que foi proferida a decisão a rever, e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão no sentido mais favorável ao Recorrente, sendo que, também pela força de tais documentos, se afere ter ocorrido falsidade dos depoimentos das testemunhas e da falsidade dos documentos de prova que foram determinantes na decisão a rever e cuja matéria não foi objeto de discussão no processo em que a decisão foi proferida. FFF. Nos termos das referidas disposições normativas nos termos do art.º 696 al. b) e c) e art.º 697º n.º 2 al. c) verifica-se que o legislador impõe para a admissibilidade do recurso de revisão, que o mesmo seja tempestivo, que se encontre suportado em documento que a parte desconhecia e não podia fazer uso e, que, se seja adequado a modificar a decisão em sentido mais favorável ao Recorrente. GGG. A novidade dos documentos que suportam o recurso de revisão traduz-se, como foi o caso, na situação em que, não foi possível à parte obtê-los e apresentá-los em momento anterior, como não ocorreu qualquer inércia da parte do Recorrente na sua obtenção e não apresentação em momento anterior ao da sua apresentação do requerimento de recurso de revisão. HHH. Como resulta do Acórdão do STJ de 19/09/2013, proferido no processo 663/09.1TVLSB.S1, acessível no site www.dgsi.pt): “O documento novo de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não pudesse podido fazer uso deve ser um documento existente na pendência do processo onde foi proferida a decisão a rever porque, por um lado, a parte só podia ter conhecimento do que existe (sendo um absurdo lógico, ignorar a existência do que não existe…) e, por outro, o não ter podido fazer uso desse documento na ação anterior deve ser entendido no sentido de que, noutras circunstâncias, teria podido fazer uso dele (e ninguém pode fazer uso do que não existe…)” (o destaque é do Recorrente); III. Realidade que flui dos autos pois que, no requerimento de interposição do recurso de revisão em análise e reafirmado na reclamação apresentada à decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação ……., os documentos em causa reportam-se à empregadora/Recorrida o que, impossibilitaria desde logo ao Recorrente ter acesso aos mesmos a não ser, nos termos em que o alega e reportado às datas de 27/04/2020 (cfr. docs. 10, 11 e 16 do requerimento do recurso de revisão), 11/05/2020 (cfr. docs. 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9, 12, 13 e 15 do requerimento do recurso de revisão), 30/05/2020 (cfr. docs. 6, 8 e 17 do requerimento do recurso de revisão), 05/06/2020 (cfr. doc. 18 do requerimento do recurso de revisão) e 22/06/2020 (cfr. doc. 14 do requerimento do recurso de revisão) - tal como se encontra atestado pelas certidões notariais que foram juntas. JJJ. Não tendo havido qualquer incúria por parte do Recorrente na sua não apresentação em momento anterior à data do presente recurso de revisão, na medida em que, por se tratarem de documentos internos da Recorrida desconhecia a sua existência até ao momento em que refere no recurso de revisão ou seja, até ter ocorrido a intervenção de um terceiro que lhe enviou tais documentos, e que o Recorrente desconhece quem tenha sido, facto, aliás, que determinou que nas certidões notariais relativas a cada um dos documentos apresentados no recurso de revisão não apareça a identificação do remetente das mensagens eletrónicas enviadas ao Recorrente com os novos documentos em anexo. KKK. Considerou a Recorrida no seu requerimento de resposta que, o Recorrente “(…) nunca se conformou com o resultado da ação laboral (…)” e que “(…) tenha recorrido a múltiplos expedientes judiciais para atacar a decisão proferida no processo laboral, como resulta do processo e seu apenso (…)” (cfr. pág. 12 do requerimento de resposta da Recorrida); LLL. Era impossível ao Recorrente encetar quaisquer diligências que permitissem a sua obtenção dos documentos em momento anterior, aliás, diga-se, que é a própria Recorrida a declarar e reconhecer tal impossibilidade, quando no seu requerimento de resposta à reclamação apresentada pelo Recorrente diz que “Não é crível, diga-se em jeito de conclusão, que o Recorrente tenha recorrido a múltiplos expedientes judiciais para atacar a decisão proferida no processo laboral, como resulta do processo e seu apenso, e, não tenha, ao longo de cinco anos, procurado, por todos os meios ao seu alcance, encontrar novos fundamentos para esse desiderato.” (cfr. pág. 12 do requerimento de resposta da Recorrida); MMM. Sendo tal alegação/constatação plenamente aceite pelo Recorrente de forma expressa, clara e inequívoca para os devidos efeitos legais, e apenas para este segmento específico, para que nunca mais seja retirada pois que da mesma decorre que o Recorrente só pode ter tido conhecimento dos novos documentos nas datas por ele alegadas no requerimento do recurso de revisão pois, a ter tido conhecimento em data anterior, claramente, havia agido em conformidade e dentro dos prazos estabelecidos na lei, realidade que por força da experiência ou conhecimento geral – tratando-se por isso de um facto que não precisa de ser alegado nos termos do art.º 412.º do CPC – se o Recorrente tivesse tido a possibilidade de os conhecer e obter em data anterior à por ele declarada, fosse através de consultas ou buscas, dúvidas não existem de que teria interposto o presente recurso de revisão há mais tempo por nunca se ter conformado com o resultado da ação laboral, como é reconhecido pela própria Recorrida; NNN. O conhecimento e a obtenção dos novos documentos só ocorreu nas datas alegadas por este no recurso de revisão, devendo a declaração/confissão efetuada pela recorrida no seu requerimento de resposta à reclamação do Recorrente ser tida como confissão e reconhecimento de que este obteve a documentação com que instruiu o recurso de revisão nas datas por ele declaradas em tal recurso - como dispõe o art.º 352.º do Código Civil; OOO. Como ensina Alberto dos Reis, o qual dava como exemplo: «A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica» (Código de Processo Civil, anotado, IV, pg. 86).” (cfr. Acórdão do STJ, processo 1902/06.6TBVRL.P1.S1, de 11/11/2010 acessível no site www.dgsi.pt). PPP. E como se decidiu no Acórdão do STJ, processo 472/15.9T8VRL.G1.S1, de 06/14/2018 acessível no site www.dgsi.pt, sendo que “A confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 47° e 465°, n° 2, ambos do Código de Processo Civil, adquire força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358°, n.° l do Código Civil, como modalidade de confissão judicial escrita”. QQQ. A alegação da Recorrida no seu requerimento de resposta à reclamação formulada pelo Recorrente impõe-se que seja tida como confissão quanto às datas em que teve acesso e conhecimento dos mesmos e constantes das certidões dos documentos juntos a tal recurso e, portanto, inexistiu qualquer incúria por parte deste portanto, por força do disposto no artigo 674º, nº 3 do CPC, o poder de sindicar a decisão do Tribunal da Relação pelo Supremo Tribunal de Justiça deixa de se encontrar vedado, porquanto este facto não foi valorado pelo Tribunal da Relação. RRR. Tendo tal facto - data em que o Recorrente teve acesso a cada um dos documentos que sustentam o requerimento de recurso de revisão - de ser dado como assente por corresponder à verdade, tendo-lhe estado sempre vedada qualquer forma que lhe permitisse ter conhecimento e/ou alcançar os referidos documentos que não fosse através de terceiros pois, como a própria Recorrida reconhece – o que meramente ocorreu nas datas indicadas nas alegações por ele feitas a cada um dos documentos – pelo que inexiste qualquer situação de extemporaneidade. SSS. Dos factos alegados pelo Recorrente e da confissão efetuada pela Recorrida no que aos esforços desenvolvidos pelo Recorrente diz respeito para reverter a decisão proferida, decorre claramente que o requerimento de recurso foi interposto tempestivamente, pois que foi apresentado antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever nos termos do n.º 2 do art.º 697.º do CPC e, simultaneamente, respeitou o prazo de 60 dias a contar da data em que o Recorrente obteve os documentos e, consequentemente, teve conhecimento do facto que serve de base à revisão nos termos da al. c) n.º 2 do art.º 697.º do CPC; TTT. O requerimento de recurso de revisão encontra-se sustentado em documentos cuja elaboração ocorreu em data posterior ao trânsito em julgado da decisão a rever, que ocorreu em 25/06/2015, como é o caso dos documentos nºs 14, 16 e 18. UUU. Bem como se encontra sustentado por outros documentos, cuja elaboração ou criação, ocorreu em data anterior ao referido trânsito em julgado da decisão a rever, e que são os seguintes: Doc. 1, Doc. 2, Doc. 3, Doc. 4, Doc. 5, Doc. 6, Doc. 7, Doc. 8, Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11, Doc. 12, Doc. 13, Doc. 15 e Doc. 17. VVV. Sendo que tanto uns (posteriores) como os outros (anteriores), não tinha o Recorrente conhecimento da sua existência e estava impossibilitado de os alcançar pelo que, não ocorreu qualquer falta de diligência na sua obtenção, desde logo porque se trata de documentos da Recorrida a que o Recorrente não tinha acesso e, muito menos poderia equacionar a sua existência e, que o seu teor correspondia ao teor que corresponde, aliás como resulta do requerimento de interposição do recurso de revisão e da reclamação apresentada. WWW. Portanto, sempre com elevado respeito pelos Exm.ºs Senhores Desembargadores subscritores do acórdão recorrido, não pode o Recorrente aceitar e subscrever o entendimento vertido no acórdão ora recorrido de que, ao abrigo do disposto no art.º 696º, al. c) do CPC ainda recaia sobre o Recorrente o ónus de alegar e provar a tempestividade e a novidade dos documentos, referindo que as certidões não demonstram essa realidade. XXX. Dos autos, mais concretamente dos pontos G.1 a G.18 das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão e, do ponto 12.10 da reclamação e respetivas conclusões referidos supra no 1.2 do presente recurso, os quais por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos, verifica-se que o Recorrente não só expressamente alega o momento em que obteve esses documentos como, sendo que tal factualidade se encontra refletida nas respetivas certidões, não podendo o Recorrente lançar mão de qualquer outro elemento de prova que ateste o seu desconhecimento em data anterior, desde logo porque, como se constata, tratam-se de documentos internos da Recorrida, facto este que é notório e, nessa parte, não carece de alegação, tal como dispõe o art.º 412º do CPC. YYY. Pois, quando o acesso ao documento não está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação não é um ónus, devendo considerar-se a inacessibilidade que não seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador! ZZZ. A Recorrida na pronúncia à reclamação da decisão, não procede à impugnação especificada dos documentos, incluindo genuinidade, autenticidade ou da sua força probatória previstos nos artigos 444º e 446º do CPC ou, que não eram do seu conhecimento pessoal pelo que, não exercendo tal faculdade, precludiu o direito de os impugnar posteriormente, com todos os legais efeitos. AAAA. A eficácia/força probatória de um documento particular, respeita à materialidade ou realidade das declarações no mesmo exaradas pelo que, tais declarações vinculam a parte. BBBB. Os documentos juntos e sobre os quais recai o recurso interposto, ao não terem sido expressamente impugnados pela Recorrida, sendo que os mesmos a esta dizem respeito, fazem prova dos factos neles vertidos uma vez que, nos termos do n.º 1 do art.º 444º do CPC, a impugnação de documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira, devem de ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. CCCC. A Recorrida, ao não impugnar tais documentos, os mesmos passaram a fazer prova plena em relação às declarações neles vertidas nos termos dos art.ºs 374º, 375º e 376º do Código Civil porquanto se têm como genuínos e provam os factos neles referidos, bem como os que forem contrários aos interesses da declarante ou seja, da Recorrida. DDDD. Nesta medida, os documentos juntos pelo Recorrente com o requerimento e não impugnados pela Recorrida são dotados de força probatória plena, tal como tem sido entendido pela jurisprudência, o qual se destaca a titulo de exemplo o Acórdão do STJ no processo 05B1094 de 31/05/2005 acessível em www.dgsi.pt: “(...) Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo 376 do Código Civil os documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou cuja assinatura, ou ambas em conjunto, sejam atribuídas a uma das partes pela outra (...)”; EEEE. No mesmo sentido, pronuncia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 538/09.4TBBGC-A. G1 de 20/04/2017, acessível em www.dgsi.pt: “(...) IV. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. V. Decorre, assim, dos arts. 374 e 376º do CC que, neste âmbito, apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura); B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. (...)”. FFFF. Por outro lado, como não foi invocada pela Recorrida como lhe impõe o nº 1 do artigo 376º do CC a arguição e prova da falsidade dos novos documentos certificados notarialmente juntos pelo Recorrente, os novos documentos passam a estar dotados de força probatória plena, pelo menos em relação à data em que foram recebidos e dados a conhecer ao Recorrente, pois caso contrário estaríamos perante uma inequívoca violação do disposto no n.º 1 do art.º 5º do CPC. GGGG. Portanto, o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para indeferir liminarmente o requerimento de interposição de recurso e que se reporta “à falta do requisito de novidade dos documentos juntos” é inexato, na medida em que se encontra devidamente alegado, fundamentada e provada a data em que o Recorrente teve conhecimento dos documentos com os quais instruiu o seu recurso de revisão bem como, a impossibilidade de os obter. HHHH. De salientar que o Recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de revisão o Recorrente pronuncia-se, individualmente, sobre cada um dos documentos que junta, alegando a data em que dele teve conhecimento, a forma pela qual teve conhecimento bem como, a factualidade que cada um dos documentos prova e que necessariamente leva à alteração da decisão Recorrida, nomeadamente, de que a desvinculação do Recorrente na Recorrida se fundou em factos não existentes, do qual se salienta a inexistência da extinção do seu posto de trabalho, bem como que se verifica a falsidade de documentos que foram juntos em primeira instância pela Recorrida e, ainda, contraria o depoimento prestado pelas testemunhas da Recorrida em primeira instância em audiência de julgamento já devidamente identificadas, razão pela qual requer que o acórdão proferido nos autos de ação laboral e transitado em julgado, seja revogado e, em presença dos novos elementos de prova, seja proferido novo acórdão que considere o provimento da ação, condenando a empregadora/Recorrida nos termos em que se encontra peticionado nos autos. IIII. Pronuncia essa refletida nos artigos de 24º a 919º das alegações e do ponto B), C) e G) das conclusões do requerimento de interposição do recurso de revisão e, no ponto 12.10 da reclamação e, ainda do ponto 1.1. al. G) supra, os quais por brevidade, expressamente, se dão por reproduzidos. JJJJ. Preenchendo, por isso, tal recurso de revisão todos os requisitos legais e formais que impõe a sua interposição, nomeadamente respeitando o princípio da tempestividade e da novidade em relação aos documentos, nos termos já supra melhores expostos e, nessa medida, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o recurso de revisão. KKKK. Nos termos do presente recurso de revista fica demonstrado que estamos perante uma “situação limite” previsto nos termos do art.º 696.º CPC (criado pelo CPC de 1939) de tal modo grave que a subsistência da decisão que se pretende reverter é suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material, impondo-se por isso a admissão da impugnação da decisão judicial já cobertas pela autoridade do caso julgado como é o caso nos presentes autos. LLLL. A interpretação efetuada pelo tribunal a quo dos art.ºs 656°, 696, al. c) e 698°, n. 2, al. c), todos do Código de Processo Civil, no sentido de indeferir, como foi feito, liminarmente o requerimento por extemporaneidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão, não relevando o facto da data em que o Recorrente teve conhecimento dos mesmos, tal como é referido no recurso de revisão e, igualmente consta das certidões notariais apresentadas pelo Recorrente, excluindo assim a possibilidade de aceder ao recurso de revisão, tal interpretação das referidas normas jurídicas sempre se revelaria inconstitucional, na medida em que viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança (art.ºs 2º e 12º da CRP), no sentido que, a se entender assim, ficaria vedado ao cidadão, com conhecimento superveniente de documentos, cuja existência desconhecia e estava impedido de os alcançar à data em que ação decorreu e, que por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja fica o ora reclamante impedido de exercer um direito que processualmente e constitucionalmente lhe é reconhecido, violando, também, os princípios constitucionais da legítima expectativa da segurança jurídica e da proteção da confiança inerente à garantia da pratica de tais atos, bem como o principio de assegurar o interesse publico da boa administração da justiça, afetando o Estado de Direito, ou seja defendendo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (princípios estes previstos nos art.ºs 2º, 3º, n.º 2 e 3, 4º, 9º, al. b) da CRP), deixando, injustificadamente, desprotegido e sem qualquer defesa, o cidadão que pretende reverter em sentido mais favorável uma decisão judicial já transitado em julgado no qual foi diretamente afetado. MMMM. Tal entendimento viola, igualmente, o princípio da proporcionalidade, no sentido de que proíbe o excesso e impõe uma relação equilibrada entre os meios e os fins, nomeadamente com os poderes públicos, e que inclui, os princípios da adequação, exigibilidade e da justa medida, previstos no n.º 2 do art.º 18º da CRP. NNNN. Deixa de ocorrer a ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis, no sentido que acaba por ser manifestamente desproporcional e inadequado não permitir ao Recorrente reagir nos termos em que o fez a uma decisão que, apesar de transitada em julgado por confronto com os documentos novos se afere que a mesma se impõe seja revertida. OOOO. Tal entendimento violaria, também, princípios emanados dos tratados e convenções internacionais, nomeadamente: A “obrigação de respeitar os direitos do Homem”, previsto no art.º 1, no qual reconhece a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na Convenção; o princípio do “Direito a um processo equitativo”, previsto no art.º 6º, no qual impõe que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente”; “Direito a um recurso efetivo”, previsto no art.º 13º, no qual impõe que “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidas na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante instância nacional (…)” todos da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), ratificada por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro; a) Os princípios da igualdade (art.º 1º, 7º, 10º, 29º), da legalidade (art.º 7º, 8º, 10º, 28º, 29º), da segurança jurídica (art.º 7º, 8º, 10º, 29º) e da proteção da confiança (art.º 2º, 7º, 8º, 10, 29º), do acesso à justiça (art.º 2º, 7º, 8º, 10º, 29º), todos da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da República, I Série, n.º 57, de 9 de março de 1978; b) Normas estas resultantes dos referidos tratados e convenções internacionais, ratificados por Portugal e de aplicação direta ao nosso ordenamento jurídico, pelos fundamentos já expostos supra cujos argumentos são perfeitamente válidos na interpretação destas normas, os quais se dão por integralmente reproduzidos. PPPP. A decisão em análise, ao decidir como decidiu, não apreciou corretamente os elementos de prova juntos nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente, por tudo quanto supra exposto, impõem-se a aplicação e interpretação pelo Tribunal das normas legais atinentes, nomeadamente, dos art.°s 247°, 252°, n.° 1 e 2, 289°, 358°, n.° 1, 374°, 375°, 376°, 432°, n.° 1, todos do Código Civil; art.°s 411°, 412°, 429°, 432°, 444°, 446°, 607°, n.°5, 652°, n.°3, 656°, 662.°, 674°, n.°3, 696°, ai. b) e c), 697°, n.° 2, al. c) todos do Código do Processo Civil; art.°s 2o, 3o, n.° 2 e 3, 4o, 9o, al. b), 12°, n.°s 1 e 2, 18°, n.°s 1 e 2, 20°, 53°, 202° e 203° todos da Constituição da República Portuguesa; art.° Io, 6o e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pelo Estado português e publicada pela Lei 65/78, de 13/10; e art.° Io, 2o, 7o, 8o, 10°, 28° e 29° todos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificado pelo Estado Português e publicado no Diário da República, I Série, n.° 57, de 09/03/1978. QQQQ. Impõe-se, por isso, a admissão do Recurso de Revisão, concluindo-se pela sua procedência devendo, a decisão que absolveu a Requerida do pedido ser revogada com as legais consequências, substituindo-a por outra que reconheça a existência de elementos de prova que sustentam o peticionado pelo Recorrente e, consequentemente, ser proferida decisão de condenação da Recorrida nos exatos termos peticionados pelo Reclamante nos autos de processo comum com o n.º 15/10….., a que este Recurso corre por apenso. Termos em que e, nos melhores de direito por V. Ex.as doutamente supridos, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências e bem assim, ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, deve ser revogado o acórdão recorrido, admitindo-se o recurso de revisão, determinando-se o seu prosseguimento, com a observância das normas legais, concluindo-se pela sua Procedência nos exatos termos peticionados pelo Recorrente.”
*
O recorrido apresentou as seguintes contra-alegações:
1.ª- No presente recurso, que vem interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação …. que decidiu “indeferir liminarmente o requerimento [de interposição de recurso de revisão apresentado pelo Recorrente relativamente à sentença que julgou improcedente a ação laboral que o mesmo instaurara contra a aqui Recorrida], por extemporaneidade e falta do requisito da novidade dos documentos juntos como fundamento legal para a revisão”, está apenas em causa, como no acórdão se refere, apreciar “a extemporaneidade ou tempestividade do recurso”. 2.ª- O Recorrente baseou o seu pedido de revisão em 18 documentos, que juntou ao requerimento e designou como “novos”, com vista a integrar a previsão da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, utilizando-os ainda para invocar a alínea b) desse artigo quanto a uma alegada falsidade dos documentos juntos pela Recorrida no processo laboral e depoimentos aí prestados pelas testemunhas que esta indicou. 3.ª- O douto acórdão recorrido considerou, a nosso ver bem, que o Recorrente não cumpriu, quanto a todos os documentos que juntou como fundamentos do recurso de revisão, o ónus de demonstrar que só teve conhecimento dos mesmos (pela primeira vez) nos sessenta dias anteriores à sua interposição. 4.ª- De facto, para cumprir este requisito, o Recorrente limitou-se a alegar, no recurso de revisão, nos artigos 18.º e 20.º das alegações e alínea B) das conclusões, que “veio a ter conhecimento de novos factos suportados por novos documentos” a que “ora teve acesso nos dias 27/04/2020, 11/05/2020, 30/05/2020, 05/06/2020 e 22/06/2020”. 5.ª- E, como prova do acesso nas datas indicadas, bastou-se com o reconhecimento de fotocópia feito pela sua Mandatária, quanto a um dos documentos, e com a junção de certidões notariais a acompanhar cada um dos restantes, as quais demonstravam que o mesmo tinha comparecido, na data respetiva, num Cartório Notarial, e que tinha apresentado ao Notário o seu computador para este verificar que nessa data o mesmo Recorrente havia recebido no seu endereço de email AA.sa@gmail.com determinado documento identificado pela sua designação, o que é manifestamente insuficiente. 6.ª- O Recorrente deveria ter esclarecido o motivo e as circunstâncias do acesso aos documentos nas datas que referiu, nomeadamente, se os emails lhe chegaram “do nada”, e sem ele contar, à sua caixa do correio, ou se, tendo, entretanto, sabido da existência dos documentos, realizara diligências — e quais, e junto de quem, e durante quanto tempo — para que os documentos lhe fossem enviados nessas datas. 7.ª- A alegação, pelo Recorrente, desse contexto factual era imprescindível, não apenas para demonstrar o preenchimento dos outros requisitos (desconhecimento e impossibilidade de uso no processo anterior) mas sobretudo que os não obtivera antes de 23.04.2020, nos termos do disposto no artigo 697.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil. 8.ª- O requerimento de interposição do recurso de revisão foi também indeferido por não ter o Recorrente alegado “factos de onde resulte que os documentos em causa reúnem o requisito da novidade, exigido pelo art. 696.º, al. c), do CPC”, sendo certo, como se refere no acórdão recorrido, que a falsidade, de outros documentos e de depoimentos, que invoca, se fundam ainda na junção de tais documentos. 9.ª- De facto, o Recorrente não cumpriu, no requerimento de interposição do recurso de revisão ou o ónus de alegar (e provar) que desconhecia o documento durante o processo anterior, ou o ónus de alegar (e provar) que, conhecendo-o, não o pôde aí utilizar, e ainda o de que esse eventual desconhecimento ou impossibilidade de uso não lhe era imputável. 10.ª- Nas conclusões do recurso sob resposta, o Recorrente restringiu a sua impugnação quanto a seis dos dezoito documentos com que pretendeu suportar o recurso de revisão. 11.ª- Relativamente a tais documentos, o Recorrente alegou na revista, pela primeira vez, factos, não demonstrados, pretensamente respeitantes às circunstâncias do seu conhecimento e acesso, tardios, aos documentos, circunstâncias essas que não se alteraram pelo que a própria possibilidade de junção no recurso de revisão, afasta a invocada impossibilidade da sua junção anterior. 12.ª- De facto, no requerimento de interposição do recurso de revisão o Recorrente, para além de não ter alegado que, durante a ação laboral, desconhecia a existência dos documentos, não justificou a impossibilidade de os ter juntado anteriormente, nem a possibilidade de os ter juntado agora, limitando-se a alegar que teve acesso aos documentos em determinada data, sem especificar, nomeadamente, o motivo e as circunstâncias que levaram à sua obtenção nem as razões que anteriormente impediram esse acesso. 13.ª- O Recorrente invoca a confidencialidade e acesso restrito dos documentos, mas tal não o impediu de ter feito juntar aos autos de ação laboral documentos idênticos, nem de os ter juntado ao recurso de revisão, pelo que se impunha, como acima referido, que esclarecesse a origem, altura e motivo do conhecimento/obtenção. 14.ª- Acresce que a circunstância de o teor de alguns dos documentos (como os dos documentos n.ºs 10 e 11) ter sido parcialmente reproduzido no processo laboral afasta inelutavelmente a possibilidade de o mesmo ser considerado um documento “novo” e, bem assim, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil. 15.ª- Na revista, o Recorrente apresenta uma versão, essa sim nova, em todos os sentidos, que se traduziria em que o remetente dos documentos, que o Recorrente alegadamente não conhece ou não consegue identificar (nem sequer indicar o respetivo endereço de email), sabia o endereço de email do Recorrente, enviou-lhe documentos internos da Recorrida, confidenciais, sendo alguns de acesso muito restrito, que terá entendido que seriam úteis para o Recorrente, sem que este tenha realizado qualquer diligência nesse sentido, e fê-lo imediatamente antes do decurso do prazo de 5 anos, pelo que também saberia da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação laboral, o que tudo é, no mínimo, extraordinário. 16.ª- As considerações feitas pela Recorrida na resposta à reclamação para a Conferência da decisão sumária que indeferiu liminarmente o requerimento de interposição do recurso de revisão — para evidenciar a forte probabilidade de o Recorrente ter-se ao longo do tempo empenhado na obtenção dos documentos e desde há muito os ter na sua posse — não traduz qualquer reconhecimento do seu contrário, e ainda menos constitui confissão feita “em articulado”, como este pretende sustentar. 17.ª- A Recorrida desconhece o modus operandi do Recorrente, mas tudo indica que o mesmo esteve a “juntar” os documentos, que entendeu que eram relevantes (e que inicialmente, pelo menos, considerou que eram — todos eles — indispensáveis), para instaurar um segundo recurso de revisão, pedindo, perto do final do prazo de cinco anos, que alguém lhos enviasse (novamente) ou decidindo remetê-los ele próprio a si mesmo. 18.ª- O argumento apresentado no recurso, de a Recorrida não ter, na pronúncia à reclamação da decisão sumária, procedido à impugnação especificada dos documentos, não faz, salvo o devido respeito, qualquer sentido, uma vez que esta, contrariamente ao que pretende fazer crer o Recorrente, não foi notificada para responder ao recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 699.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 19.ª- Não tinha naturalmente a Recorrida de se pronunciar sobre a genuinidade dos documentos nem sobre a sua valia para os efeitos que o Recorrente deles pretendia retirar, designadamente se os mesmos seriam ou não suficientes para modificar a decisão proferida na ação laboral em sentido mais favorável ao Recorrente e se demonstrariam ou não a alegada falsidade de outros documentos e de depoimentos de testemunhas. 20.ª- O douto acórdão recorrido não violou quaisquer normas legais ou constitucionais, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora‑Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido da manutenção do acórdão recorrido. * O objeto da presente revista consiste em saber se o Tribunal da Relação andou bem ao indeferir liminarmente o requerimento de recurso de revisão por extemporaneidade e falta do requisito da novidade dos documentos juntos.
II
Atento o objeto da presente Revista – aferir se o Tribunal da Relação andou ou não bem, ao rejeitar o recurso extraordinário de revisão – a factualidade relevante é a que já consta do próprio relatório, isto é, é a cronologia do ocorrido: a decisão que foi proferida no processo principal, a data do trânsito em julgado da mesma e o requerimento de recurso extraordinário de revisão. Contudo, impõe-se ter presentes os factos dados como provados no acórdão agora recorrido e que reproduzem também na íntegra, os factos provados na ação que o recorrente agora pretende rever. São eles: “A. O ora recorrente intentou, a 4 de janeiro de 2010, ação contra a ora recorrida pedindo que seja “declarado resolvido o Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho sub judice, outorgado entre A. e Ré com data de 29 de fevereiro de 2008.” B. Foi proferida sentença a 26 de junho de 2014, na qual se decidiu a final: “julgar totalmente improcedente a presente ação, e em consequência, absolve-se a Ré do pedido.” C. Nesta foram julgados como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido ao serviço da ré no dia 4 de Maio de 1998 para sob a orientação, direção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de Recursos Humanos - alínea A). 2. Cabia-lhe executar nomeadamente as seguintes funções: coordenação dos processos administrativos, organização e acompanhamento do plano de formação da empresa, realização e manutenção da descrição de funções, elaboração de planos de carreira, realização de estudos sobre a política salarial, preparação da avaliação de desempenho, coordenação dos processos de Recrutamento e Seleção, produção e atualização de informação e regulamentação interna - alínea B). 3. Dou como integralmente reproduzido o acordo de cessação do contrato de trabalho lavrado no dia 29 de fevereiro de 2008, que se encontra junto aos autos a fls. 66 a 70 com o seguinte teor: “ACORDO DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ENTRE PORTGÁS — Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, sociedade anónima com sede na Rua …., …., com o capital social de € 7.909.150,00, NIPC/matrícula …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ….., aqui representada pelo seu Administrador Delegado, Senhor Eng. DD, adiante designada 1ª Outorgante ou Portgás, e AA, residente na Rua …., …., contribuinte fiscal número ……, titular do bilhete de identidade número …, emitido em 12/08/2003, pelo arquivo de identificação do ….., adiante designado TRABALHADOR, Acordam entre si em celebrar o presente Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho, nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª 1. A 1ª Outorgante e o TRABALHADOR acordam em cessar por mútuo acordo o Contrato de Trabalho entre ambos celebrado em 04/05/1998. 2. A cessação do Contrato de Trabalho produzirá efeitos a partir de 29/02/2008, data que corresponderá ao último dia de funções do TRABALHADOR na Portgás. Cláusula 2ª O presente Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho tem por base a decisão de extinção do posto de trabalho correspondente às funções que o TRABALHADOR vinha exercendo na Portgás e justifica-se na necessidade de a 1ª Outorgante proceder a uma reestruturação interna da sua organização, reestruturação essa determinada por motivos estruturais. Cláusula 3ª 1. Entre a data de celebração do presente Acordo e a data de cessação do vínculo laboral, o TRABALHADOR obriga-se a prestar o seu trabalho nos exatos termos exigidos pelo Contrato de Trabalho referido na Cláusula lª nº 1, designadamente no que concerne ao cumprimento dos deveres de lealdade, zelo, diligência e competência para com a entidade patronal. 2. Até à data de cessação do vínculo laboral, o TRABALHADOR mais se obriga a terminar todos os trabalhos atualmente em curso (entre eles o processo de avaliação de desempenho de 2007 e a definição de objetivos para 2008; o processo de formação — balanço 2007, plano de formação 2008 e práticas e procedimentos -, e os projetos “T.....” e “C.....”) e, bem assim, a assegurar a passagem dos mesmos, da informação de ‘gestão e de utilização das ferramentas informáticas de suporte aos processos de Recursos Humanos (SAP-HR, ESS, APF e folhas de cálculo diversas, como as referentes aos bónus e progressão salarial) a quem a Portgás para o efeito lhe indicar. Cláusula 4ª Para além da obrigação de confidencialidade estipulada no artigo 110 do Contrato de Trabalho referido na Cláusula 1ª nº 1, o TRABALHADOR desde já se obriga a não divulgar ou transmitir direta ou indiretamente, a quaisquer terceiros, dados ou factos concernentes ao presente Acordo de Cessação; esta proibição vigora durante a vigência deste Acordo e após o seu termo. Cláusula 5ª 1. A 1º Outorgante pagará ao TRABALHADOR, no dia 29/02/2008, uma compensação mista (valor bruto) no montante de € 148.920,54 (cento e quarenta e oito mil novecentos e vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos.), de que este se obriga a dar quitação. 2. A compensação mista (valor bruto) referida no número anterior será paga da seguinte forma: (a) em dinheiro (€133.110,54 — cento e trinta e três mil cento e dez euros e cinquenta e quatro cêntimos); (b) em espécie (€15.810,00 — quinze mil oitocentos e dez euros; o valor da compensação em espécie foi calculado nos termos do CERS e da Portaria n.° 383/2003, de 14 de maio), 3. Para além da compensação a que se referem os n.° 1 e 2 supra, a 1ª Outorgante pagará ainda ao TRABALHADOR todas as quantias devidas pela cessação do Contrato de Trabalho a título de vencimento base, subsídio de refeição e benefícios referentes ao mês de fevereiro e, bem assim, as quantias devidas a título de férias, vencidas e vincendas, e respetivos subsídios de férias e de subsídios de Natal vencido. Cláusula 6ª No âmbito do presente acordo, a lª. Outorgante obriga-se ainda: 1. A assinar todos os documentos a que, por força da lei, seja obrigada. 2. A cumprir com o preceituado no artigo 63. ° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, caso se verifique a circunstância prevista nessa mesma disposição legal. 3. Entregar ao TRABALHADOR uma “Carta de Recomendação”, elaborada com base na informação recolhida junto da hierarquia, em particular junto do Senhor Engenheiro EE, ex-diretor de Logística e Recursos Humanos e seu superior hierárquico entre maio de 1998 e dezembro de 2007, realçando alguns aspetos caracterizadores do desempenho do colaborador. 4. Entregar ao TRABALHADOR a quantia que vier a ser apurada aquando do cumprimento por aquele das suas obrigações fiscais em sede de IRS / ano 2008, caso o mesmo TRABALHADOR demonstre ter sofrido um aumento do imposto a pagar, nesse ano 2008, fruto do impacto da indemnização pela cessação do contrato de trabalho referida na cláusula ia supra sobre a sua taxa média de IRS, atenta a progressividade do imposto. Tal quantia será apurada do seguinte modo: diferença entre o resultado da simulação referente à Declaração do IRS de 2008 e o resultado da simulação referente à Declaração do IRS de 2008 deduzida do valor da indemnização recebida pelo TRABALHADOR quantificada no n.° 1 da cláusula 5ª supra do presente acordo; à quantia obtida pela operação atrás mencionada será deduzido o montante de €3.784,69 (três mil setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos). As simulações atrás mencionadas serão efetuadas no simulador disponibilizado pela Administração Fiscal no site oficial (www.e- financas.gov.pt) e terão obrigatoriamente por referencia os seguintes elementos: (i) Coleta de IRS apurada na Declaração do IRS de 2008; (ii) Coleta de IRS que seria apurada na Declaração do IRS de 2008 na ausência da indemnização; (iii) Indemnização quantificada no n.° 1 da cláusula supra do presente acordo; (iv) Rendimento total apurado em 2008; (v) Rendimento auferido pelo TRABALHADOR em 2008, Subjacente à presente obrigação da 1ª Outorgante estão as circunstâncias (i) de o valor da indemnização em apreço ter sido negociado em termos líquidos (pretendendo o TRABALHADOR receber efetivamente, i. é, após impostos, o montante de € 91.596,23 - noventa e um mil quinhentos e noventa e seis euros e vinte e três cêntimos) e (ii) a impossibilidade de, na presente data, se determinar completamente o impacto fiscal da mesma indemnização na situação tributária do TRABALHADOR relativa ao ano de 2008. Para efeitos do atrás fixado, o TRABALHADOR obriga-se a informar a ia Outorgante da quantia que pretende receber ao abrigo do presente número e ainda a entregar 1ª Outorgante os seguintes documentos — Nota de Liquidação de IRS da Administração Fiscal referente ao ano de 2008 e relatórios relativos às duas simulações em causa; o TRABALHADOR desde já declara saber que a entrega de tais documentos é essencial e imprescindível ao cumprimento, pela 1ª Outorgante, da obrigação aqui fixada. A quantia que vier a ser apurada nos termos acima descritos será entregue pela 1ª Outorgante ao TRABALHADOR (ou aos seus herdeiros legais), líquida de impostos (i. é, o efeito fiscal negativo para o TRABALHADOR, em sede de IRS, resultante do recebimento, em 2009, de um rendimento referente ao ano de 2008, efeito esse que deverá ser suportado pela 1ª Outorgante); esta quantia deverá ser paga pela 1ª Outorgante até 15 dias antes do termo do prazo para liquidação do IRS 2008 conferido pela Administração Fiscal. 5. As partes desde já acordam em conferir força executiva ao presente acordo. Cláusula 7ª O TRABALHADOR expressamente declara que, com o pagamento das quantias previstas na cláusula na cláusula 5ª e com o cumprimento das ações previstas na cláusula 6a nada mais tem a reclamar ou a receber da 1a Outorgante, seja a que título for” —alínea C). 4. Aquando da elaboração desse acordo auferia o salário base mensal de € 2.340,85 e era o responsável pelos recursos humanos, o que sucedia desde o dia 1 de janeiro de 2005—alínea D). 5. Enquanto responsável pelos recursos humanos cabia-lhe desempenhar as funções que se encontram descritas no documento denominado “descrição de funções” junto aos autos a fls. 73 a 76—alínea E). 6. Durante os mais de 9 anos que levava ao serviço da Ré e até à cessação do seu contrato de trabalho, nunca recebeu da parte da sua entidade patronal qualquer reparo, recriminação ou censura quanto ao trabalho por si desenvolvido—alínea F). 7. Pelo contrário, foi recebendo ao longo dos anos provas de confiança nele próprio e no trabalho por si executado; traduzidas num crescendo de responsabilidade das funções em que foi sendo sucessivamente investido, com as inerentes reclassificações e incrementos salariais associados—alínea G). 8. A ré entregou ao autor a carta de recomendação que se encontra junta a fls. 79 e cujo teor dou como integralmente reproduzido—alínea H). 9. O autor é licenciado em gestão de recursos humanos e psicologia do trabalho, possui o Curso Geral de Gestão e obteve a graduação em Gestão Empresarial (Master in Business Administration) em setembro de 2003, com a média final de 15 valores—alínea I) e resposta ao quesito 75.º. 10. A ré emitiu e entregou ao autor a declaração para efeitos de obtenção do fundo de desemprego que este obteve e que se encontra junta a fls. 131/132, da qual consta nomeadamente como motivo para cessação do contrato de trabalho o “acordo de revogação” fundamentado em motivo que permita o despedimento—alínea J). 11. Tendo ainda junto em anexo a declaração que se encontra junta a fls. 133/134, com o seguinte teor: “DECLARAÇÃO PORTGÁS - SOCIEDADE DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS, SA, NIPC/matrícula ….., com sede na Rua ….., …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do ….., contribuinte da Segurança Social n.° …., vem, nos termos e para os efeitos fixados ao artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, especificar, perante a Segurança Social, as razões inerentes à celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho com o seu trabalhador AA (doravante Trabalhador), as quais foram já sumariamente indicadas na declaração Modelo RP5044, emitida e entregue ao mesmo trabalhador. Confirma-se, antes do mais, que o Trabalhador, admitido em 04/05/1998, desempenhava, aquando da cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 29/02/2008, as funções de Responsável de Recursos Humanos. Reitera-se, igualmente, que o posto de trabalho ocupado pelo Trabalhador foi efetiva e definitivamente extinto na estrutura da empresa, não tendo sido contratada qualquer pessoa para o ocupar, situação que se manterá no futuro. Sucede, porém, que a atual situação do mercado do gás natural em Portugal, marcada pela abertura do mesmo à livre concorrência desde 1 de janeiro do corrente ano, tem reflexos diretos na atividade desta empresa, obrigando a uma gestão rigorosa de recursos, a qual implica necessariamente a prossecução da obtenção de sinergias entre as várias empresas do grupo económico do qual a PORTGÁS faz parte. Deste modo, a extinção do posto de trabalho ocupado pelo Trabalhador resulta de um processo de reestruturação da organização interna da PORTGÁS, processo esse determinado por motivos estruturais, sendo totalmente impossível a subsistência da relação laboral. Assim, e em suma, a revogação, por acordo, do contrato de trabalho com o Trabalhador constituiu, tão só, uma alternativa consensual instauração formal de um processo de extinção de posto de trabalho, tendo sido celebrado ao abrigo dos artigos 393. ° e 394. ° do Código do Trabalho, integrando-se, consequentemente, na previsão dos artigos 9. ° n.° 1 alínea d) e 10º do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro. Mais se declara que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.° 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, tendo a empresa informado o Trabalhador desse facto - alínea L). 12. No dia 7 de Dezembro de 2007, por volta das 18.55 horas, o Engenheiro EE, Diretor de Logística e Recursos Humanos e então o mais direto superior hierárquico do autor, transmitiu-lhe verbalmente que no âmbito de um processo de mudança interna em curso, estava proposto que ele passaria a exercer funções substancialmente diversas das que vinha exercendo até então numa função a definir e a precisar no âmbito da área do Controlo Operacional da Portgás CURR (EDP Gás Serviço Universal), funções essas integradas no Controle de Gestão—alínea M) e resposta ao quesito 76.º. 13. Tal comunicação apanhou o autor completamente de surpresa, pois que não tinha havido qualquer consulta ou abordagem prévia da questão com ele—alínea N) e resposta ao quesito 77.º. 14. Nessa comunicação não era dada ao autor a opção de continuar a exercer as funções que desempenhava como responsável dos recursos humanos da ré—alínea O). 15. O Engenheiro EE referiu ao autor que a mudança da sua situação nada tinha a ver com o seu desempenho profissional ou mérito— alínea P). 16. No dia 10 de dezembro de 2007 foi feita uma apresentação dos novos administradores da EDP a todos os trabalhadores da Ré, tendo sido apresentado o novo modelo de organização cuja cópia está junta a fls. 256 a 265 sem, no entanto, ser referido os nomes das novas funções nem quais dos colaboradores afetos às mesmas—alínea Q) e resposta ao quesito 60.º. 17. Na sequência dessa apresentação o Engenheiro EE transmitiu ao autor que ele deveria ir falar com o Engenheiro FF, Administrador-Delegado da EDP Gás Serviço Universal— alínea R). 18. Na conversa mantida entre o autor e o Engenheiro FF este apresentou-lhe as novas funções que lhe estavam designadas—alínea S). 19. A reunião havida entre o autor e o Engenheiro FF terminou sem que tivesse sido possível chegar a qualquer acordo ou solução que permitisse avançar para um consenso—alínea T). 20. Na semana que mediou entre os dias 17 a 21 de dezembro de 2007 a ré propôs ao autor, através do Engenheiro DD, também ele Administrador-Delegado da EDP Gás, o exercício de funções numa nova área a criar, como Responsável de Qualidade, Ambiente e Segurança, ao que o Autor igualmente não anuiu—alínea U). 21. O autor remeteu à ré no dia 20 de dezembro de 2007 uma proposta de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 138 a 140, que a ré não aceitou—alínea V). 22. No dia 27 de dezembro de 2007, o Engenheiro DD, convocou novamente o autor para uma reunião a ter lugar pelas 19.00 horas, à qual este compareceu, desacompanhado do seu mais direto superior hierárquico, o Engenheiro EE, Diretor de Logística e de Recursos Humanos, estando nessa reunião presente, para além do Engenheiro DD, apenas o Engenheiro GG, na altura dirigente máximo da Direção Comercial e de Clientes—alínea X). 23. O Engenheiro DD referiu então ao autor, uma vez mais, que a situação que se verificava nada tinha a ver com o desempenho ou mérito profissional deste—alínea Z). 24. Na referida reunião o Engenheiro DD propôs ao autor que passasse a exercer funções de responsável numa área a criar no âmbito do Planeamento e Controlo da Direção Comercial e de Redes, na qual ele seria responsável, ao que o autor uma vez mais não anuiu—alínea AA). 25. Nessa reunião o Engenheiro DD, repetiu insistentemente ao autor a conveniência dele em aceitar uma nova colocação que a ré pretendesse dar-lhe, porquanto, era inelutável que o lugar dele, Responsável de Recursos Humanos, ia ser extinto no …., passando a só existir em ….—alínea AB). 26. Dou como integralmente reproduzido o artigo publicado pelo Engenheiro HH na revista On-Energia sem Limites de Julho de 2007 junta a fls. 112 a 117—alínea AC). 27. O gabinete onde o autor desempenhava funções como responsável dos recursos humanos situava-se no 1º andar do edifício e foi transferido a partir do dia 28 de Dezembro para um gabinete individual situado no r/chão do mesmo edifício—alínea AD). 28. Dou como reproduzido o teor do organigrama da ré que se encontra junto a fls. 145 a 148—alínea AE). 29. Os antigos elementos da área de recursos humanos da ré passaram a estar integrados na Direção Administrativa e Financeira da ré, ficando o autor integrado na Direção Geral—alínea AF). 30. Na sequência da reunião havida com o Sr. Engenheiro DD, o autor entregou à ré com data de 31 de dezembro de 2007 a carta que se encontra junta a fls 156 e 157, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Administrador, Compreendo e respeito a posição assumida, em nome da Empresa, na conversa que tivemos, sobre o assunto em epígrafe, na presença do Eng. GG no passado dia 28 de dezembro. Compreenderá também, que a minha posição pessoal é particularmente difícil, pois todas as propostas de alteração funcional que me têm sido apresentadas, têm-me merecido sucessivas reservas, por não me parecer corporizarem qualquer projeto sustentado de evolução profissional, ao que acresce, o facto de não ter, qualquer emprego alternativo. Assim, e na sequência da sua última proposta, apresentada na citada reunião, e da posição que expressei nesse contexto, vejo-me obrigado a considerar com particular atenção todas as variáveis envolvidas. Prezo no meu comportamento profissional e pessoal o rigor, a racionalidade dos meios e um comportamento deontologicamente ajustado. Tendo em atenção os interesses da Empresa, os meus interesses pessoais e o seu pedido expresso, considero, como lhe manifestei, ser determinante o conhecimento prévio do novo enquadramento sócio laboral que a Empresa me está a propor. Neste sentido, e para que não subsista qualquer dúvida, relembro que a aceitação da V. última proposta está dependente da avaliação prévia das suas condicionantes jurídicas e sócio laborais, que permitam clarificar os meus deveres, direitos e garantias, o que deverá ser consubstanciado em documento a assumir pela Empresa das condições inerentes à minha nova situação profissional. Sem o que não considero estarem cumpridos os termos do pré-acordo promovido. Apesar da escalada de acontecimentos no processo negocial em curso e do esforço reconhecido e diligente, que penso comprovará, ser de ambas as partes, não ter até à data gerado uma solução definitiva e conciliatória dos diferentes interesses envolvidos — acredito que a solução encontrada salvaguarda os interesses de ambas as partes, e está alinhada com os superiores valores institucionais do Grupo EDP, e com a dignidade de que julgo ser merecedor. Melhores cumprimentos. Relembro, duas das condições já abordadas no decorrer do processo negocial, agora terminado, e determinantes para o sucesso do mesmo: 1) Período experimental de 6 meses, findo o qual ficarei definitivamente ligado à função, denunciável por qualquer das partes, desde que com 30 dias de antecedência; e, 2) Em caso de denúncia por qualquer das partes no período experimental, retomo a função de Responsável de Recursos Humanos sem perda de contagem de antiguidade, com todos os benefícios associados ao cargo—alínea AG). 31. Nesse mesmo dia, a Secretária do Administrador-Delegado, Engenheiro DD, II, ligou ao autor para lhe transmitir a realização de uma reunião com aquele no dia 2 de janeiro de 2008, pelas 11.00 horas—alínea AH). 32. O autor, na reunião realizada no dia 2 de janeiro de 2008, soube que a Sra. Dra. BB era a nova colaboradora da empresa e tinha iniciado funções no novo gabinete de recursos humanos situado no 1º Andar do edifício, partilhando-o com a CC, antiga subordinada do autor—alínea AI). 33. Nessa reunião, o Eng. DD, referiu ao autor que a sua carta de 31 de dezembro de 2007 era vista como mais uma recusa e hesitação por parte dele e que a possibilidade de o mesmo voltar à função de Responsável de Recursos Humanos não podia jamais, de todo, ser encarada ou assumida, referindo ainda que as condições que o autor apresentava não eram aceitáveis—alínea AJ). 34. Disse-lhe ainda que a proposta de indemnização para cessação do contrato de trabalho apresentada por este era manifestamente inaceitável, mostrando-se, porém, recetivo pensar em números razoáveis e aceitáveis— alínea AL). 35. O autor apresentou então a proposta de pré-acordo para “rescisão por mútuo acordo de contrato individual de trabalho” junta a fls. 163 a 164 como seguinte teor: “Exmo. Sr. Administrador, No âmbito do processo negocial em curso, tendente á minha desvinculação, por mútuo acordo da PortGás, e no seguimento da sua abordagem pessoal, ontem, dia 08/01/2008, gostaria de partilhar algumas considerações que se me ocorrem sobre o assunto e que suportam a posição que venho assumindo no presente processo e que penso ajudarão a alcançar o Acordo, por ambos pretendido. A proposta por mim apresentada a 20/12/2007 equacionou as vertentes e aspetos que considero adequados á situação e conjuntura atuais, e para a qual, julgo, em consciência, não ter contribuído. Bastará para o efeito, consultar os sucessivos processos de avaliação de desempenho de que fui alvo, solicitar a opinião da minha hierarquia de sempre na Empresa, e constatar á evolução e progressão sócio profissional com que a Empresa me reconheceu ao longo destes 10 anos de ligação contratual. A Empresa sempre me reconheceu e eu sempre agi com o sentido do dever, responsabilidade, dedicação e profissionalismo, correspondente. A proposta que fiz a 20/12/2007, de boa-fé, corpora o que considero minimamente viabilizador de salvaguardar de algumas condições objetivas compensatórias, que me permitam reformular toda a minha vida profissional (e pessoal) num novo contexto de reformulação da minha carreira. Se relativamente ao valor da indemnização-base, os setenta mil euros oferecidos a 08/01/2008, constituem um referencial de negociação, que considero como um sinal de abertura da Empresa, não posso deixar de lembrar e assinalar que, como penso, compreenderá, a minha idade a as minhas expectativas de vida, obrigam-me a retomar o mercado de trabalho, para o que a renovação e incremento das minhas competências (alinhado aliás, com a postura de desenvolvimento que mantive ao longo da carreira), são por mim consideradas imprescindíveis para relançar, após algum tempo, com alguma probabilidade de sucesso, a minha vida profissional. Daqui que o valor solicitado (vinte e cinco mil euros) para frequência de Pós-Graduação (Escola Internacional), é neste contexto absolutamente inquestionável. Relativamente á verba solicitada para aquisição de viatura, a solicitação foi feita no sentido de me permitir manter, também neste especto, um nível de vida similar ao que tenho tido e que de alguma forma resulta do que a Empresa me tem possibilitado, nomeadamente a necessidade não satisfeita de viatura pessoal individual, na medida em que essa necessidade estava resolvida através da disponibilização que a Empresa me fazia de viatura para uso total. Compreendendo que a situação que se gerou entre as partes, aconselha uma solução rápida e considerando que a viatura que me está distribuída (…..) satisfaz os requisitos de mobilidade imprescindíveis ao desenvolvimento da minha vida pessoal e profissional, de boa fé e no objetivo de ajudar a resolver, por consenso, a situação que me foi criada, aceitaria que, em substituição da verba que solicitei para aquisição de viatura (trinta mil euros), a Empresa me cedesse a título definitivo e sem qualquer encargo acrescido, a viatura que atualmente me está distribuída (…., matrícula …-…-ZU). Mais comunico que, se cumpridos os termos aqui enunciados, a que acresceria (sem qualquer custo acrescido) a emissão pela Empresa de documento adequado ao objetivo de acesso ao beneficio social “subsídio de desemprego”, e que sintetizo em anexo, formalizado que seja o eventual acordo entre as partes, me disponibilizo desde já (ou em data a conciliar com os superiores interesses da Empresa) a rescindir por mútuo acordo, o Contrato Individual de Trabalho que me liga, desde 04/05/1998, à Portgás. Para terminar, reafirmo a minha total disponibilidade, alcançado que seja o acordo de cessação contratual, para assegurar com lealdade e empenho profissional, qualquer período transitório que eventualmente seja considerado pertinente pela Empresa”, bem como o anexo junto a fls. 165, datada de 9 de janeiro de 2008, ascendendo o montante da compensação da rescisão ao valor líquido de € 91.596,23, que veio a ser aceite e pago pela ré” —alínea AM). 36. Esse acordo foi assinado em data posterior àquela aí referida— alínea AN). 37. Embora formalmente a relação laboral entre autor e ré tenha cessado no dia 29 de fevereiro de 2008, o autor ainda frequentou durante alguns dias as instalações desta; ultimando tal como se obrigara, a terminar os projetos “T.....” e “ C..... ” —alínea AO). 38. A Ré, Portgás – Sociedade de Distribuição e Produção de Gás, S.A., atualmente a operar sob a marca EDP Gás Distribuição, é uma empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural em média e baixa pressão, na região litoral Norte do país—alínea AP). 39. No que concerne à estrutura acionista, o capital social da Ré é controlado conjuntamente pelo Grupo EDP, que detém 71,98% do capital social [repartido entre a EDP Gás S.G.P.S., S.A. (46,63%) e a EDP Gás II S.G.P.S., S.A. (25,35%)], pela Gaz de France International (12,67%) e pela GDF Suez Energie Services (12,67%), sendo que o remanescente do capital social (2,68%) é detido pelas Câmaras Municipais da Área Metropolitana do Porto, Braga e Vale do Ave—alínea AQ). 40. No que respeita às participações sociais detidas pelas EDP Gás S.G.P.S., S.A. e EDP Gás II S.G.P.S., S.A., as mesmas foram adquiridas à CGD e ao Grupo Galp, sendo que entre a data da aquisição e dezembro de 2007, a gestão da Ré manteve-se a cargo dos acionistas franceses, Gaz de France International e GDF Suez Energie Services, por força de um acordo parassocial, acordo esse que caducou em 7 de dezembro de 2007—alínea AR). 41. Tendo a partir dessa data a gestão da Ré passado para a EDP— alínea AS). 42. A regulamentação do mercado livre do gás natural impôs aos seus agentes a separação jurídica das atividades de distribuição e comercialização, a liberalização da comercialização do gás natural e a atribuição do estatuto de comercializador de último recurso às concessionárias—alínea AT) e resposta ao quesito 59.º. 43. O que obrigou as concessionárias a adotarem novas políticas de gestão, de modo a fazerem face aos novos desafios do mercado concorrencial, o que sucedeu com a ré—alínea AU). 44. Logo em 2008, a par da criação de uma sociedade comercial dedicada exclusivamente à comercialização de gás natural (a EDP Gás - Serviço Universal, S.A.) e da correspetiva transmissão de ativos, trabalhadores passaram a exercer a sua atividade em empresas do Grupo EDP (no caso, a EDP Valor e a EDP Soluções Comerciais) —alínea AV). 45. Procedeu ao encerramento das lojas da Ré do …. e ….., sendo que os quatro trabalhadores que aí prestavam serviço foram requalificados e integrados na estrutura da EDP, ao invés de serem despedidos—alínea AX). 46. A referida reestruturação operada na ré levou ao destacamento do seu Diretor de Recursos Humanos para a unidade de negócio de gás natural em ….. e a ida da colaboradora CC (Assistente de Recursos Humanos e subordinada do Autor) para a EDP Valor—alínea AZ). 47. A Sra. Dra. BB foi inicialmente contratada pela ré mediante celebração de contrato de trabalho a termo pelo prazo de um ano, passando depois a trabalhadora por tempo indeterminado e encontrando-se atualmente a trabalhar para a EDP Gás- S.G.P.S., S.A.—alínea BA). 48. A Ré passou a beneficiar, a partir de agosto de 2009, do apoio do Diretor de Recursos Humanos da EDP Gás – S.G.P.S., S.A., Dr. JJ, que passou a ser superior hierárquico da Dra. BB—alínea BB). 49. Atualmente a configuração funcional e administrativa do negócio do gás natural do Grupo EDP é a que consta junto aos autos a fls. 316, cujo teor se dá por reproduzido—alínea BC). 50. A «EDP Gás» é a marca comercial da EDP para o negócio (nacional e internacional) do gás natural, utilizada para designar o conjunto das empresas que integram aquele mesmo negócio—alínea BD). 51. No dia 7 de dezembro de 2007 a ré propôs ao autor a função de «Responsável do Controlo de Gestão» na EDP Gás – Serviço Universal, S.A., sociedade constituída por imperativo legal, detida a 100% pela Ré e a quem cabe, nos termos da lei, a comercialização de gás natural em regime de último recurso, vulgarmente e daqui por diante designada por CURR— alínea BE). 52. Tal proposta foi apresentada de modo oficial ao autor uns dias depois, pelo Sr. Engo FF, Administrador da EDP Gás – Serviço Universal e discutida com o mesmo ao longo de três ou quatro reuniões—alínea BF). 53. Tendo sido entregue ao autor em mão o documento que se encontra junto a fls. 317 a 319, do qual constava a descrição sumária da função proposta—alínea BG). 54. Em face da rejeição da oferta pelo Autor, a EDP Gás Serviço Universal, S.A. contratou uma pessoa externa ao Grupo EDP, para exercer as funções inicialmente concebidas para aquele, sendo que na presente data esse mesmo colaborador é trabalhador da EDP Gás – S.G.P.S., S.A. e a exercer funções de Responsável de Planeamento e Auditoria Corporativa— alínea BH). 55. Face à recusa do autor, a ré apresentou-lhe duas outras propostas: uma na área da Qualidade, Ambiente e Segurança e outra na área do Planeamento e Controlo da Direção Comercial e de Redes, que vieram também a ser rejeitadas pelo Autor—alínea BI) e resposta aos quesitos 78.º e 79.º. 56. Numa das várias reuniões mantidas entre o autor e o Sr. Eng. DD, Administrador-Delegado da Ré, este sugeriu que apresentasse uma proposta de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo—alínea BJ) e resposta ao quesito 21.º. 57. O gabinete onde foi colocado o autor tinha uma área de cerca de 13 m2, com luz direta, sendo que no corredor de acesso ao mesmo, mas do lado oposto, e sem que as portas de entrada fiquem frente-a-frente, ficam casas-de-banho de serviço—alínea BL. 58. Foi o autor quem escreveu o teor da carta de recomendação que se encontra junta a fls. 332 com data de 31 de dezembro, a qual enviou para o seu superior hierárquico Sr. Engo EE, no dia 22 de fevereiro de 2008—alínea BM). 59. O autor enviou o e-mail que se encontra junto a fls. 345 datado de 29 de fevereiro de 2008, com o seguinte teor: “Assunto: Mensagem de Despedida - AA Importância: Alta Caros colegas, É absolutamente natural que as Empresas, em contextos de mudança, e sobretudo as pessoas que nela trabalham, sejam confrontadas com cenários de oportunidades e ameaças, cabendo a cada um de nós, como indivíduos, decidir sobre as melhores opções a tomar. Neste contexto, não obstante as perspetivas de evolução profissional apresentadas pelo Conselho de Administração, optei por acordar na cessação por mútuo acordo do meu vínculo contratual com a Empresa. Nem sempre, como sabem, as nossas expectativas profissionais e os projetos de vida pessoal estão alinhados com os interesses das organizações. Foi este o caso. Quero apenas acrescentar que tenho o maior orgulho em ter contribuído para o desenvolvimento da Portgás, ao lado de profissionais de excelência, e desejo, para cada um de Vós em particular, e para a Portgás, que como sabemos opera num contexto de mudança do sector energético português no mercado do Gás Natural, o maior sucesso profissional e empresarial. Estou convencido que, com o vosso contributo, a Portgás, agora a operar sob as marcas da EDP Gás Distribuição e EDP Gás Serviço Universal, continuará a exibir os pergaminhos de uma Empresa de Excelência. Melhores cumprimentos” —alínea BN). 60. O autor enviou no dia 4 de fevereiro de 2009, a carta que se encontra junta a fls. 346/347, com o seguinte teor: “Exmo. Sr. Eng. DD Administrador-Delegado Faz no próximo dia 29 de fevereiro, 1 ano sobre a minha saída da empresa a que pertenci durante quase 10 anos. Como penso recordará, o processo que conduziu à celebração do “acordo de cessação por mútuo acordo”, foi complexo e demorado, com sucessivos avanços e recuos; e, sobretudo, muito penoso para mim. Desalinhado de todos os referenciais positivos relativos ao meu desempenho, que até essa data me tinham sido evidenciados, designadamente através das classificações das avaliações a que fui sendo sujeito ao longo dos anos. Como compreenderá, o referido processo foi completamente inesperado e defraudou completamente todas as minhas expectativas de evolução na empresa... e de vida pessoal que tinha estruturado. Como na altura lhe confidenciei, a situação que me foi criada colocou-me perante um contexto de enorme adversidade, a qual, pese embora a minha determinação e empenho, ainda não consegui ultrapassar. Depois daquele dia 29 de fevereiro de 2008 continuei o meu processo de enriquecimento intelectual, designadamente através da frequência de um programa de doutoramento em gestão que estou a frequentar, mas sinto a falta do contacto com a realidade empresarial a que me habituei durante os 10 anos que servi a Empresa. Conhecedor que penso ser da filosofia empresarial que move a empresa e a tem conduzido aos patamares de sucesso de todos conhecidos, sinto objetivamente que haverá no Grupo um lugar de trabalho para mim, razão pela qual lhe solicito considere e/ou reencaminhe o meu Curriculum Vitae, com o objetivo de poder concorrer a uma posição laboral dentro do Universo EDP a que o meu perfil melhor se ajuste. Apesar da escalada de acontecimentos no processo negocial, conducente à celebração do “acordo de cessação de contrato de trabalho”, acredito que este apelo está alinhado com os superiores valores institucionais do Grupo EDP, e com a dignidade de que sou merecedor. Na expectativa de o conseguir sensibilizar para o assunto, fico na expectativa de receber oportunamente o Vosso contacto. Melhores cumprimentos” —alínea BO). 61. Dou por reproduzido o teor da declaração feita pelo autor no dia 29 de fevereiro de 2008 junto aos autos a fls. 350, na qual nomeadamente refere ter recebido da Portgás o veículo automóvel da marca ….., com a matrícula …-…-ZU e bem assim todos os documentos comprovativos da transferência da propriedade desse veículo, referindo ainda nada mais ter a reclamar da Portgás, seja a que título for—alínea BP). 62. Além do que resulta da matéria assente em AD) e BL), que esse novo gabinete ficava perto do balcão de receção da Portgás e junto da porta de entrada e saída desse edifício—respostas aos quesitos 2. º e 37.º. 63. A Dra. BB celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, datado de 6 de dezembro de 2007, com início em 1 de janeiro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2008, para desempenhar as funções de Responsável Superior dos recursos Humanos, nos termos do qual cabia-lhe “assegurar o reporte à hierarquia da política geral de recursos humanos do grupo EDP” e que celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado datado de 1 de janeiro de 2009 e com início nessa mesma data, nos termos do qual cabia-lhe desempenhar nomeadamente as seguintes funções: “assegurar o reporte à hierarquia da política geral dos recursos humanos do grupo EDP; colaborar na conceção e desenvolvimento de políticas e instrumentos de Gestão de Recursos Humanos, em função do contexto da empresa, de acordo com orientações gerais do grupo EDP e em observância da legislação laboral em vigor” tendo a “Portgás”, a “Edpgás- S.G.P.S., S.A.” e a Dra. BB procedido, no dia 1 de julho de 2009, a um acordo de cessação da posição contratual da empregadora, nos termos da qual a partir dessa data a Dra. BB passava a pertencer aos quadros de pessoal de “Edpgás-S.G.P.S.”—resposta ao quesito 3.º. 64. Desde a contratação da Dra. BB e a cessação do contrato de trabalho do Autor, ambos foram trabalhadores da “Portgás” e que não foram dados ao Autor novos trabalhos para executar—respostas aos quesitos 4.º e 39.º. 65. O autor enviou uma carta datada de 20 de dezembro de 2007 ao Eng. EE relativa a uma “proposta de abertura do processo negocial–rescisão por mútuo acordo do Contrato de Trabalho” na qual refere que a proposta de alteração funcional apresentada no dia 7 de dezembro de 2007 consubstancia um claro afastamento da função-objeto do contrato de trabalho e que também não estava alinhada com o seu projeto e expectativas de evolução profissional e nesse contexto considera que a melhor opção passaria por um processo conducente a uma cessação contratual—resposta ao quesito 6.º. 66. As funções que lhe foram apresentadas nessa reunião ocorrida no dia 7 de dezembro de 2007 eram totalmente diferentes das funções da área de recursos humanos que o Autor desempenhava—resposta ao quesito 8.º. 67. O Autor pretendia manter-se na área de recursos humanos que o Autor desempenhava—resposta ao quesito 9.º. 68. A referida mudança não trazia para o Autor qualquer incentivo de índole económica—resposta ao quesito 10.º; 69. O Autor não aceitou as funções que lhe foram apresentadas pelo Engenheiro FF—resposta ao quesito 13.º. 70. A proposta efetuada pelo Engenheiro DD, referida em U), enquadrava-se em funções numa nova área de atividade da Portgás—resposta ao quesito 19.º. 71. O Autor, por carta datada de 31 de dezembro de 2012, dirigida ao Eng. DD solicitou-lhe um prévio enquadramento sócio laboral referente à função apresentada por este—resposta ao quesito 22.º. 72. O Eng. DD disse ao Autor que o lugar dele, Responsável de Recursos Humanos ia ser extinto no …., passando os recursos humanos para ….—resposta ao quesito 28.º. 73. O Autor já tinha apresentado, no dia 20 de dezembro de 2007, uma proposta de compensação pela cessação do contrato de trabalho—resposta ao quesito 30.º. 74. As funções propostas ao Autor para ser o Responsável da “Qualidade, Ambiente e Segurança” ou para ser o responsável numa área do “Planeamento e Controlo” da “Direção Comercial e de redes” eram em áreas novas e que as funções de “controlo de Gestão” seriam a definir e a precisar na área do centro Operacional denominado “CURR” —resposta ao quesito 32.º. 75. O Autor não aceitou nenhuma das propostas oferecidas pelo Engenheiro DD—respostas aos quesitos 35.º e 36.º. 76. A porta de acesso ao gabinete que passou a ser partilhado pela Dra. CC e Dra. BB, estava fechada após as horas de expediente, não tendo o Autor chave da mesma—resposta ao quesito 40.º. 77. A partir do final de dezembro de 2007, da extinta “Direção de logística e de Recursos Humanos”, apenas a Dra. CC ficou no 1.º andar, embora também tivesse mudado de gabinete—resposta ao quesito 41.º. 78. No período referido na alínea AF), o Autor ficou a ultimar as tarefas que já lhe tinham sido entregues –respostas aos quesitos 42.º e 43.º. 79. Face à decisão transmitida pela “Portgás” da extinção da “Direção de Logística e Recursos Humanos”, o Autor enviou à Ré, uma outra carta datada de 9 de janeiro de 2008, na qual refere que o valor da indemnização base de 70.000 euros constituía um referencial de negociação, mas que o valor de 25.000 euros para poder frequência de Pós-Graduação (Escola Internacional) era inquestionável, pretendendo ainda em alternativa ao recebimento da quantia de 30.000 euros, ficar com o veículo automóvel que lhe estava distribuído, um “….”, acrescentando ainda pretender receber da empresa a emissão de documento de acesso ao subsídio de desemprego e que cumpridos esses termos se disponibilizava para rescindir por mútuo acordo o contrato que o ligava à “Portgás”, mediante o pagamento de um valor compensatório que ascendia à quantia líquida de € 91.596,23 - respostas aos quesitos 46.º e 49.º. 80. A Ré procedeu à extinção da Direção de Logística e Recursos Humanos onde o Autor se encontrava integrado - resposta ao quesito 62.º. 81. As áreas de da Logística e dos Recursos Humanos foram cindidas, passando a integrar a “Direção de Gestão e Regulação” da Portgás—resposta ao quesito 63.º. 82. Após a EDP passar a assumir a gestão da “Portgás” a área dos recursos humanos desta perdeu a sua autonomia, passando a aplicar apenas a política de recursos humanos definida pela “E.D.P., S.A.” - resposta ao quesito 64.º. 83. A área de logística passou a contar com um coordenador, auxiliado por três colaboradores que vieram a ser cedidos à EDP Valor— resposta ao quesito 65.º. 84. O departamento de Recursos Humanos da ré, passou a ficar centralizado na holding do Grupo EDP (EDP, S.A.), sita em …, empresa que congrega na sua Direção de Recursos Humanos todos os assuntos relacionados com os recursos humanos—resposta ao quesito 66.º. 85. O gabinete onde a Dra. BB trabalhava era no edifício da Ré, na cidade do …. e que a esta lhe cabia assegurar o cumprimento da política geral e centralizada dos recursos humanos do grupo E.D.P., sediado em …..—resposta aos quesitos 67.º e 68.º. 86. Na contratação da Dra. BB para a área dos recursos humanos foi considerada a mais-valia resultante de ser jurista de profissão, o que iria permitir o seu aproveitamento em questões da área jurídica, nomeadamente na salvaguarda e harmonização dos direitos adquiridos dos trabalhadores da Portgás e para tratar das situações jurídicas dos trabalhadores expatriados—resposta ao quesito 69.º. 87. A centralização na EDP, S.A. dos Recursos Humanos da Ré implicava que as funções do Autor ficassem reduzidas a tarefas de execução da política de recursos humanos definidas por aquela—resposta ao quesito 70.º. 88. Tendo sido esvaziada toda a componente de investigação e desenvolvimento que antes competia ao departamento de Recursos Humanos da ré—resposta ao quesito 72.º. 89. Para além do que resultou assente em BB), que por razões de proximidade com a sua residência, o Sr. Dr. JJ, Diretor de Recursos Humanos da “E.D.P. – S.P.G.S., S.A.” passou a ter gabinete nas instalações da Ré, sitas na Rua …, no …. - resposta ao quesito 73.º. 90. O Dr. EE, superior hierárquico do Autor com a extinção do Departamento de Logística e Recursos Humanos da Ré, deixou de trabalhar nesta empresa em finais de dezembro de 2007 - resposta ao quesito 77.º. 91. Outros trabalhadores da Ré que também trabalhavam no mesmo edifício, por força desse processo de reestruturação, tiveram de mudar do local onde tinham os seus gabinetes - resposta ao quesito 82.º. 92. A partir do final do ano de 2007, o Autor não foi colocado junto dos trabalhadores da “Direção de Gestão e Regulação” porque não estava integrado nessa direção e a sua situação profissional estava ainda em fase de definição - resposta ao quesito 83.º. 93. O gabinete no r/c para onde o Autor foi transferido passou a ser ocupado pelo responsável pela área da comunicação da Ré, após a cessação do contrato de trabalho do Autor - resposta ao quesito 84.º. D. A última sessão da audiência de julgamento ocorreu a 16 de junho de 2014. E. Tal sentença foi confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação …. datado de 1 de junho de 2015, notificado às partes no dia 2 do mesmo mês, transitado em julgado em 26 de junho. F. A recorrente funda o presente pedido de revisão em dezoito documentos, que se discriminam: 1. Documento nº 1: “Manual de Organização do Grupo EDP” de 2007, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua … em …., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “manual de organização EDP” de “julho.07” da empresa “EDP – Energias de Portugal, S.A.” (...), anexo a este certificado composto por duzentas e doze páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 2. Documento nº 2: “Manual de Organização do Grupo EDP” de 2008, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. em …., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “manual de organização EDP” de “julho.08” da empresa “EDP – Energias de Portugal, S.A.” (...), anexo a este certificado composto por duzentas e cinquenta e seis páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 3. Documento nº 3: “Manual de Organização do Grupo EDP” de 2009, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. em ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “manual de organização EDP” de “julho.09” da empresa “EDP – Energias de Portugal, S.A.” (...), anexo a este certificado composto por duzentas e noventa e quatro páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 4. Documento nº 4: “Relatório e Contas de 2009” da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. em ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “RELATÓRIO & CONTAS 2009” datado de dois de Março de dois mil e dez da empresa Portgás – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA (...), anexo a este certificado composto por setenta e duas páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 5. Documento nº 5: Comunicação interna via e-mail da “Ordem de Serviço OS 01/2009/ADD de 11 de fevereiro” a todos os colaboradores da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. em ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento cujo conteúdo é um e-mail enviado por II às 09:58, do dia onze de fevereiro de dois mil e nove, com o assunto “OS 01/2009 – Nova Direção / EDP Gás Distribuição” contendo um Organograma Funcional da “EDP gás” e um Organograma da Direção de Gestão e Regulação da “EDP gás distribuição”, anexo a este certificado composto por cinco páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 6. Documento nº 6: Certificados de Qualidade das empresas “EDP Gás, SGPS, SA”, “Portgás, SA”, “EDP Gás GPL, SA”, e da “EDP Gás Serviço Universal, SA”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. em ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em trinta de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento composto por sete certificados emitidos pela “apcer” e pela “Bureau Veritas”, anexo a este certificado composto por sete páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 7. Documento nº 7: Layout da intranet da Recorrida “quién es quién” referente à Dra. BB, “Responsável de Recursos Humanos” da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. em …., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento eletrónico designado “quién es quién” da EDP”, composto por duas páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 8. Documento nº 8: Layout da plataforma eletrónica interna do Grupo EDP “edpon intranet”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. e, …., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em trinta de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “Resultados de Pesquisa de Pessoas” obtidos através da plataforma “EDPON Intranet”, anexo a este certificado composto por trinta e duas páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 9. Documento nº 9: Mapa de Processos EDP Gás (versão Excel)” da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. e, ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “Resultados de Pesquisa” obtidos através da plataforma “EDPON Intranet” referente ao “Mapa de Processos EDP Gás (versão Excel)”, anexo a este certificado composto por noventa e duas páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 10. Documento nº 10: “Contrato de Trabalho” da “Responsável Superior de Recursos Humanos” da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. e, …., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …..), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que no dia 27 de abril de 2020 recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, com data de 06/12/2007, celebrado entre a “PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A.”, (...) e BB (...), composto por quatro páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 11. Documento nº 11: “Contrato de Trabalho” por tempo indeterminado da “Responsável Superior de Recursos Humanos” da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. e, ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que no dia vinte e sete de abril de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “CONTRATO DE TRABALHO”, outorgado em um de Janeiro de dois mil e nove, celebrado por tempo indeterminado entre a “PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A.”, (...) e BB (...), anexo a este certificado composto por quatro páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 12. Documento nº 12: “Acordo de Destacamento Internacional”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua ….. em ……, CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “ACORDO DE DESTACAMENTO INTERNACIONAL”, outorgado em trinta de dezembro de dois mil e sete por “EE pertencente ao quadro de pessoal permanente da PORTGÁS” o qual acorda com o seu destacamento temporário para a empresa N......, SA, em ….”, anexo a este certificado composto por duas páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 13. Documento nº 13: “Política de Mobilidade Internacional do Grupo EDP”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. em ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …..), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, o documento designado por “POLÍTICA DE MOBILIDADE INTERNACIONAL DO GRUPO EDP”, anexo a este certificado composto por seis páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 14. Documento nº 14: “Autos de Inquirição” no âmbito do Proc. 2992/17…., o qual é precedido de Termo de Autenticação Fotocópia”, subscrito pela Advogada MM, com data de 22 de junho de 2020, do qual consta: “procedo à certificação da presente fotocópia, a qual é dos autos nº 2992/17….., que é do Inquérito a correr termos no Ministério Público, DIAP do …., ….ª Secção, a qual foi por mim extraída do original e, declaro estar igual ao mesmo”. 15. Documento nº 15: Layout da página da plataforma “EDPON intranet” da Direção de Recursos Humanos da “EDP Gás, SGPS, SA”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua … em …, CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em onze de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, um documento obtido através da plataforma eletrónica “EDPON intranet” referente a “JJ” com o “nº EDP ….”, à Direção de Recursos Humanos da EDP Gás SGPS, ao Negócio e Distribuição de Gás, ao Modelo de Gestão EDP e Missão da empresa, junto a este certificado composto por dez páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 16. Documento nº 16: “Extrato Remunerações” de CC – Assistente de Recursos Humanos da Recorrida, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. em …, CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …..), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em vinte e sete de abril de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, um documento designado por “Extrato de Remunerações” entre Julho de 2006 e Outubro de 2015, referentes a CC (...), anexo a este certificado composto por oito páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 17. Documento nº 17: “Diversas mensagens eletrónicas (enviadas e recebidas) de colaboradores da Recorrida pertencentes à área de “Recursos Humanos – de 2008 e 2009”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …… em ….., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF ….), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em trinta de maio de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, um documento cujo conteúdo são diversos e-mails e respetivos anexos, junto a este certificado composto por quarenta páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.” 18. Documento nº 18: “Artigo publicado na revista “Viva!” sobre a Recorrida com o título de “Estratégia para aproximação à sociedade”, o qual é precedido de certidão com o seguinte teor: “LL, Notário com Cartório Notarial na Rua …. em …., CERTIFICA, para os devidos efeitos que compareceu neste Cartório Notarial, AA (NIF …..), (...) o qual para efeitos de certificação me apresentou o seu computador, por onde verifiquei que em cinco de junho de dois mil e vinte recebeu no seu endereço de e-mail, AA.sa@gmail.com, um documento relativo a um artigo “Estratégia para Aproximação à Sociedade” relacionado com a EDP Gás, publicado na Revista “VIVA!”, anexo a este certificado composto por seis páginas, as quais têm o selo branco deste Cartório e estão devidamente assinadas.”
Fundamentação de Direito:
Dispõe o artigo 627.º do Código de Processo Civil, que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos (n.º 1), sendo que os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (n.º 2). Como refere Abrantes Geraldes (“Recursos em Processo Civil – Almedina, 6.ª edição atualizada”, pág. 29), “A distinção funda-se num critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o transito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito, recaindo o poder decisório sobre o mesmo tribunal que proferiu a decisão” Sobre o trânsito em julgado, o art.º 628.º do mesmo código, dá-nos a noção que a decisão judicial se considera transitada em julgado, logo que sobre a mesma não seja suscetível recurso ordinário ou de reclamação. É assim pressuposto do recurso de revisão, que a decisão a rever já tenha transitado em julgado. Ora, no caso dos autos, a decisão a rever, transitou em julgado em 26 de junho de 2015, pelo que, este pressuposto se encontra preenchido. Por seu lado, está previsto como limite para a interposição do recurso, o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão a rever – art.º 697.º, n.º 2 do mesmo Código. Também este pressuposto se encontra preenchido, uma vez que não decorreram 5 anos desde a data do trânsito em julgado, na medida em que o transito em julgado da decisão a rever, ocorreu em 26 de junho de 2015 e que o recurso de revisão foi interposto em 23 de junho de 2020, três dias antes do termo do decurso dos 5 anos. Mas, dentro deste prazo de 5 anos, há um outro, muito mais curto, e que é de apenas 60 dias para a interposição do recurso, e que se conta desde a data que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto, que serve de base à revisão – art.º 697.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil. Relativamente ao preenchimento deste pressuposto, o recorrente invoca que tomou conhecimento da existência dos 18 documentos que fundamentam a revisão, no intervalo temporal compreendido entre 27 de abril e 5 de junho de 2020, sendo que o recurso extraordinário de revisão, foi interposto em 23 de junho de 2020, estando assim observado o prazo legal para o efeito. Daqui podemos concluir que se encontram aparentemente preenchidos, - pelo menos, de acordo com o que o recorrente alega -, os pressupostos previstos nos artigos 628.º e 697.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, impondo-se adiante aferir se o recorrente consegue provar ou não, a data em que efetivamente tomou conhecimento dos documentos que lhe servem de fundamentação ao recurso de revisão, o que é decisivo para a admissão do recurso de revisão. Atentemos agora no fundamento do recurso extraordinário de revisão. O recorrente invoca ter tomado conhecimento da existência de 18 documentos, que permitiriam ao Tribunal decidir de forma contrária ao que foi decidido, isto é, o recorrente entende que caso o Tribunal tivesse tomado conhecimento da existência destes documentos, a prova seria apreciada de forma diferente e o Tribunal seria obrigado a concluir que não teria havido uma extinção do seu posto de trabalho, pelo que, a ação por si intentada contra a R., teria de ser julgada procedente. Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: Da análise do preceito retira-se que para que uma decisão já transitada em julgado, possa ser objeto de revisão, é necessário que: - O recorrente não tivesse conhecimento da existência do documento; - Ou que tendo conhecimento, não pudesse fazer uso do mesmo; e, - Cumulativamente, que o documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. E, na verdade, compreende-se que assim seja, isto é, que haja exigências cumulativas, porquanto a revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo de excecional, sendo que a regra é que o caso julgado, a bem da segurança jurídica, torne a decisão indiscutível. Como afirmam Correia de Mendonça e Henrique Antunes (“Dos recursos”, Quid Juris, 2009, pág. 334): “O benefício que o caso julgado material confere às partes é o de justamente impedir que se conheça várias vezes do mesmo objeto, no confronto entre as mesmas partes, pois se tal vantagem não fosse conferida, designadamente à parte vencedora, anulava-se a própria certeza jurídica e a possibilidade de imprimir regularidade às relações sociais.” Mas, como os próprios autores referem: “O princípio de que a decisão judicial, com trânsito em julgado, é imutável, não é absoluto, mas relativo. Existem, na verdade, meios de impugnação, considerados extraordinários, que permitem atacar também uma sentença transitada em julgado. De entre eles, o recurso de revisão (…)”. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, págs. 336 e 337), a este propósito afirmou: “Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribui à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda considerações e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da Justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”. Daí a enumeração legal dos fundamentos de revisão ser taxativa e, naturalmente, exigente. Como também já se afirmou: “Os fundamentos do recurso de revisão estão taxativamente plasmados no art. 771.º do CPC, sendo que, no que à sindicância da matéria de facto importa, a mesma também aqui se encontra vedada às situações a que alude o art. 722.º, n.ºs 2 e 3, 2.ª parte (O art. 771.º do anterior Código de Processo Civil corresponde ao atual art. 696.º do Código de Processo Civil e o art.º 722.º corresponde ao atual art.º 674.º). - Acórdão do STJ de 20 de março de 2014, proferido no Processo n.º 2139/06.0TBBRG-G. G1.S1. O fundamento que é invocado no presente recurso de revisão – junção de documentos de que o recorrente tomou conhecimento superveniente – reconduz-se aos fundamentos relativos à formação do material probatório, na classificação proposta por Manuel Rodrigues (Correia de Mendonça e Henrique Antunes, obra citada, pág. 339 e 340, fazem referência à classificação proposta por Manuel Rodrigues, in “Dos Recursos”, - lições coligidas por Adriano Borges Pires, Lisboa, 1943, pág. 202), que dividiu as anomalias processuais, causas de revisão, em quatro grupos: as na atividade do juiz, na situação das partes e na formação do material instrutório, ou por haver preterição do caso julgado.) O fundamento previsto na alínea c), é a apresentação de um documento novo. Temos assim o requisito da novidade do documento. Novo, no sentido de que o recorrente não tivesse conhecimento do mesmo ou que não pudesse fazer uso do mesmo no processo em que foi proferida a decisão a rever (superveniência subjetiva) e que, por si só, seja suficiente para alterar a decisão proferida em sentido mais favorável à parte vencida – requisito da essencialidade do documento. Atentemos então no primeiro requisito - novidade do documento: Abrantes Geraldes (Obra citada, pág. 559), na anotação à al. c) do art.º 696.º do Código de Processo Civil, afirma o seguinte: “A alínea c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo artigo 662.º, n.º 1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação.” Também João Espírito Santo (O documento superveniente, para efeito de recurso ordinário e extraordinário”, Almedina, 2001, página 70), defende que, tal como ensinou Alberto dos Reis: “O requisito da novidade, não significava a necessidade de o documento se haver formado depois do trânsito em julgado da sentença a rever, porque as palavras «de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento», inculcavam precisamente que «o documento já existia, mas a parte não pôde socorrer-se dele, ou porque o desconhecia ou porque não o teve à sua disposição»”. A novidade significaria, pois, e apenas, que se tratava de documento não apresentado no processo em que havia sido proferida a decisão a rever.” A este propósito, sobre o fundamento apresentação de um documento superveniente, Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 276) afirma que «tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que a essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele no processo. (…) O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.” Da doutrina que acabámos de enunciar, retira-se que o recurso de revisão só é admissível com fundamento na alínea c), do artigo 696.º, se estivermos perante uma verdadeira situação de o recorrente não conhecer o documento, ou de conhecendo-o, não o ter podido usar anteriormente.
E, também aqui se compreende que assim seja. Caso contrário, estaria aberta a porta a que quem ficasse definitivamente vencido numa causa, usasse o recurso de revisão como um expediente para voltar a discutir a causa em tribunal. Bastava que a parte invocasse que tinha tomado conhecimento de um novo documento, que poderia pôr em causa o desfecho da ação, e os Tribunais ver-se-iam obrigados a julgar as causa ad nauseam, ainda que dentro dos limites temporais previstos na lei, protelando com isso a segurança e a paz jurídicas. Ora, estando-se perante um recurso que é extraordinário e que existe precisamente para que o caso julgado possa ser ultrapassado, as exigências para a admissão do mesmo, têm de ser particularmente cuidadas, para que não se faça da exceção a regra. Como se afirmou no acórdão desta secção, de 22 de fevereiro de 2017, no proc. n.º 45/16.9YFLSB: “O recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.” Assim, e relativamente às exigências formais, quando se está perante a invocação de documento novo, há que ter presente que o requisito da novidade significa, tal como já vimos supra, que o documento é novo no sentido de que não foi anteriormente apresentado no processo onde se emitiu a sentença a rever, porque ainda não existia, ou porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, nomeadamente por dele não ter conhecimento. Mas, note-se que já não ocorre o preenchimento deste requisito, no caso em que os documentos apresentados para fundamentar a revisão, são anteriores à instauração da ação e o recorrente não tenha alegado, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em saiu vencido, não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da ação. É assim um ónus da parte que apresenta um recurso extraordinário de revisão, alegar e provar que não só não tinha conhecimento do documento, como esse desconhecimento não lhe era imputável, no sentido de não lhe ser exigível. No acórdão proferido em 9 de outubro de 2013, na Revista n.º 677/08.0TTLSB.L1-B. S1, refere-se: “Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à instauração da ação e o recorrente não alegou, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da ação.” Também por acórdão desta secção, de 19 de dezembro de 2018, proferido no proc. n.º 179/14.4TTVNG-B. P1.S1 afirmou-se: “I. Um dos fundamentos do recurso de revisão é a apresentação de documento novo, no sentido em que não foi apresentado no processo onde se emitiu a decisão a rever, porque ainda não existia, ou, porque existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, por não ter tido conhecimento da sua existência; II. Não é admissível recurso de revisão, nos termos da alínea c), do artigo 696.º, do CPC, com fundamento em documento que trata de facto anterior à decisão a rever, e que já havia sido trazido à discussão na ação, mas sem que o recorrente, devendo e podendo tê-lo junto atempadamente, ou requerido ao Tribunal que efetuasse as diligências necessárias à sua obtenção com vista à sua junção, não o fez.” Isto é, cabe a quem lança mão do recurso de revisão, demonstrar que a não apresentação do documento/s em causa, quando a ação foi inicialmente julgada, não lhe é de forma alguma imputável. É um ónus de quem recorre de revisão. Sobre esta questão específica, Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado – Vol. II, Almedina, 2018, pág. 405 na anotação ao art.º 696.º do Código de Processo Civil), afirma: “Esta superveniência não se presume: além de juntar certidão do documento, nos termos do n.º 2 do artigo 698.º, o recorrente terá de “alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil”, sendo “essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior” segundo o Ac. do STJ de 13/07/2010, Proc.n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1. Nomeadamente, o recorrente terá de provar que desenvolveu “todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tenha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável”, conclui o dito acórdão (…).” Concluindo, cabe assim ao recorrente: - Alegar e provar o desconhecimento desse documento; ou - Alegar e provar a impossibilidade de o juntar anteriormente, quando a causa foi inicialmente discutida. No caso dos autos, o recorrente invoca como fundamento para o recurso de revisão, ter apenas tomado conhecimento da existência daqueles documentos, no período compreendido entre 27 de abril e 5 de junho de 2020. Como comprovativo do alegado, juntou certidões notariais em que o notário atesta que o ora recorrente lhe apresentou o computador, tendo aquele verificado que o recorrente recebeu no seu endereço de e-mail os documentos em causa nas datas já anteriormente referidas. Ora, o que o Tribunal da Relação considerou - e bem, no nosso entendimento – é que tais certidões notariais, ou a emitida pela advogada do recorrente, não provam de forma alguma que o recorrente só tenha tomado conhecimento da existência de tais documentos, no dia em que as certidões atestam. Na verdade, a única coisa que o notário poderia atestar, é o que atestou, isto é, que em determinado dia o recorrente lhe exibiu o seu computador e que do mesmo constavam as referidas mensagens de correio eletrónico, bem como a Ilustre Mandatária pode certificar uma cópia de um documento que lhe seja apresentado. Mas, tal não tem a virtualidade de atestar ou provar a data em que o recorrente tomou conhecimento dos documentos. Aliás, e em bom rigor, das referidas certidões notariais não consta sequer quem é que enviou os documentos, se os mesmos foram ou não pedidos a alguém pelo próprio recorrente, se este desenvolveu ou não diligências para os obter, etc. Ora, cabe àquele que invoca um direito, fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º 342.º do Código Civil – pelo que, impunha-se que o recorrente demonstrasse que efetivamente só tomou conhecimento dos documentos em causa nas datas das certidões notariais e da cópia certificada, o que não aconteceu. Concluindo, não se consegue assim saber algo absolutamente fundamental para aferir da admissibilidade do recurso de revisão: em que data é que o recorrente teve efetivamente e pela primeira vez conhecimento dos documentos em causa, sendo que o ónus de provar esse conhecimento era do recorrente. Acontece que, tal como já afirmámos supra, e consta do n.º 2, al. c) do art.º 697.º do Código de Processo Civil, o recorrente tinha o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão desde que obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Não tendo o recorrente logrado apresentar prova da data em que tomou efetivo conhecimento de cada um dos documentos, não conseguiu demonstrar que estava a recorrer de revisão no prazo legal, previsto para o efeito - 60 dias. Daí o Tribunal da Relação ter decidido da forma que decidiu, entendimento que se nos afigura correto, pois dada a falta de prova da tempestividade do recurso de revisão, o mesmo não pode ser admitido – art.º 697.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil. * O recorrente, invoca que o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação é inconstitucional e violador da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não podemos concordar com tal entendimento, porquanto não só o direito ao recurso não é ilimitado, como o caso julgado tem um valor fundamental na ordem jurídica, que é assegurar a segurança e a paz jurídicas. Sem a possibilidade de se estabilizar de forma definitiva as decisões dos tribunais, elas perderiam todo o seu efeito e utilidade. Que valor terá uma decisão, já transitada em julgado, se puder ser objeto de nova revisão cada vez que uma parte insatisfeita e vencida alegar ter descoberto um novo documento que entende ser decisivo para a sorte da ação? Parece-nos que o instituto do recurso de revisão está construído dentro de apertadas e exigentes malhas, para que a Justiça material possa ser assegurada, em casos de erro clamoroso em face da descoberta de novos documentos. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, para situações também elas extraordinárias. Como se refere no acórdão recorrido, o próprio Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se diversas vezes, sendo que, como se afirmou no acórdão n.º 680/2015, de 10 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, Série II, de 28 de abril de 2016 e que aqui revisitamos: “O Tribunal Constitucional por diversas vezes reconheceu a proteção constitucional do caso julgado, alicerçando-a, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição). Como, a este propósito, se lê no Acórdão n.º 301/2006, «[a] estabilidade das decisões judiciais exprime o valor do Direito e a subordinação do Estado e da sociedade ao seu Direito, diferentemente do que caracteriza o Estado autoritário que historicamente sempre concebeu instrumentos de anulação das sentenças (cf, por exemplo, FRIEDRICH CHRISTIAN SCHROEDER, Strafprozessrecht, 2.ª ed., 1997, p. 217)». (...) O Estado de direito é, também, um Estado de segurança. Por isso, dificilmente se conceberia o ordenamento de um Estado como este que não garantisse a estabilidade das decisões dos seus tribunais. Ao contrário da função legislativa, que, pela sua própria natureza, tem como característica essencial a autorrevisibilidade dos seus atos (nos limites da Constituição), a função jurisdicional, que o artigo 202.º da CRP define como sendo aquela que se destina a "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", a "reprimir a violação da legalidade democrática" e a "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados", não pode deixar de ter como principal característica a tendencial estabilidade das suas decisões, esteio da paz jurídica. Por esse motivo, o artigo 282.º ressalvou, como derrogação à regra da eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a intangibilidade do caso julgado, opondo assim ao valor negativo da inconstitucionalidade o valor positivo da questão já decidida pelo tribunal. (...) Ora, o recurso extraordinário de revisão de sentença constitui uma limitação ao caso julgado, ao permitir, em certos termos, a revisibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado. Assim se compreende que o legislador, na conformação normativa deste tipo de recurso (aqui apenas relevando o recurso de revisão em matéria cível), estabeleça fundamentos precisos e taxativos para a respetiva interposição (assim o artigo 771.º, do anterior CPC) e limites temporais para o respetivo exercício (assim o artigo 772.º, idem), de modo a respeitar, na essência, o princípio da imodificabilidade das decisões dos tribunais insuscetíveis de recurso ordinário.”
Note-se que o sumário do acórdão que acabámos de citar é o seguinte: “Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal» Daqui se retira, que mesmo numa questão tão crucial, como era o caso submetido ao Tribunal Constitucional - possibilidade de pôr em causa a paternidade de uma pessoa – estando-se por isso não só no campo dos direitos de personalidade, mas dentro deles, do direito à própria identidade e filiação, o Tribunal Constitucional considerou que não era de considerar inconstitucional a redação que a lei então tinha, e que não permitia o recurso de revisão, fora dos prazos ali previstos. Se, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional tal norma, com as consequências que a mesma tinha, não vemos como, no caso dos autos, a interpretação que o Tribunal da Relação teve e que merece a nossa inteira concordância, porquanto apoiada quer na doutrina, quer na jurisprudência, o possa ser. Concluímos assim pela não verificação da inconstitucionalidade do entendimento adotado no acórdão recorrido.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 8 de junho de 2021. Chambel Mourisco (Relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.
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