Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18031/24.3T8PRT-C.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTOS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO
RECONHECIMENTO
RECONVENÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Assiste ao embargante, na oposição que deduza à execução por embargos, o direito a fazer valer o seu contracrédito contra o exequente através do instituto da compensação, nos termos do art. 729.º, al. h), do CPC, sem necessidade desse mesmo crédito estar reconhecido por sentença judicial.
Decisão Texto Integral:

Revista nº 18031/24.3T8PRT-C.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível).

I – RELATÓRIO.

Apresentou a executada Pinto Brasil Renováveis, S.A. embargos de executado por apenso por apenso à execução que lhe é movida pela Exequente Massa Insolvente de Tegopi – Indústria Metalomecânica, S.A.

Nos autos de execução, foi apresentado como título executivo documento particular autenticado denominado “Contrato de Trespasse”, tendo a Exequente, no requerimento executivo, alegado e pedido o seguinte:

Por documento particular autenticado outorgado a 17 de Abril de 2020, em sede de liquidação da Massa insolvente no âmbito de processo de insolvência da sociedade Tegopi – Indústria Metalomecânica, S.A., a Exequente vendeu à Executada, pelo preço de 1.800.000,00€, o estabelecimento industrial da Insolvente e, bem assim, cedeu à mesma a posição de locatária no contrato de locação financeira imobiliária outorgado com a Caixa Leasing e Factoring, Sociedade Financeira de Crédito, S.A., melhor identificado no título, estando o preço desta cessão englobado naquele valor.

A Executada obrigou-se a pagar à Exequente o preço estabelecido mediante uma entrega inicial de 450.000,00€ e o remanescente em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de 112.500,00€, vencendo-se a primeira no final do terceiro mês seguinte ao da outorga do contrato e as seguintes no final de cada um dos meses subsequentes.

Contudo a Executada fez apenas os seguintes pagamentos: na data do contrato, 450.000,00€; a 10.2.2021, 112.500,00€; a 9.3.2021, 112.500,00€; a 9.4.2021, 112.500,00€; e a 28.2.2022, 30.000,00€.

A falta do pagamento pontual e integral da prestação que se venceu a 31.7.2021 tem por efeito o vencimento integral, naquela data, do remanescente do preço, ou seja, 1.350.000,00€, ao qual acrescem os legais juros de mora sobre o capital em dívida, com a imputação dos quatro pagamentos parciais acima referidos sucessivamente a juros e ao capital, estando assim em dívida 1.056,237,46€, acrescidos de 110.311,70€ a título de juros vencidos até 8.10.2024, pedindo a Exequente a cobrança destas quantias, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

A Executada/Embargante veio opor-se à execução, pedindo a sua extinção com base nos seguintes fundamentos:

Nos termos do artigo 781.º do Código Civil (CC), a Exequente apenas dispõe de título executivo para a parte do capital correspondente à diferença entre o preço fixado e o valor confessadamente pago pela Embargante, visto que nunca foi interpelada do vencimento imediato de todas as prestações não pagas.

Invocou o direito à redução do preço devido pelo trespasse, redução essa decorrente, por um lado, da impossibilidade de utilização dos bens e equipamentos incluídos no trespasse do estabelecimento, apenas constatada após a outorga do contrato de trespasse, deduzindo-se ao preço acordado o valor de tais bens e equipamentos, ou seja, 277.520,00€; e, por outro lado, do facto de ter sido obrigada a demolir um dos pavilhões onde o estabelecimento estava instalado e onde se centrava a sua atividade principal, por falta de licença, sendo certo que, a serem conhecidas tais circunstâncias pela Embargante, o que lhe foi ocultado quer pela Embargada, quer pela Locadora, a aquisição do estabelecimento apenas teria ocorrido mediante uma redução do preço, em montante a liquidar.

Invocou ainda a extinção do crédito exequendo por compensação de créditos, bem como o abuso de direito, alegando a este propósito o seguinte:

É credora da Embargada do valor de 101.699,68€, resultante de pagamentos indevidos efetuados por clientes da Embargante diretamente para contas bancárias de que a Embargada era titular, mas relativos a serviços prestados e materiais fornecidos exclusivamente pela Embargante a tais entidades.

E também do valor de 20.061,41€, relativo ao crédito, por si adquirido, que a sociedade comercial DIVMAC – Projectos, Automatismos e Periféricos Industriais, S.A. detinha sobre a Embargada, cessão de créditos comunicada ao Administrador de Insolvência por carta de 20.09.2022, bem como a intenção de ser efetuada a compensação de tais créditos, o que foi aceite pelo mesmo aceite.

É ainda credora do valor de 155.901,67€, resultante de serviços prestados pela Embargante à Embargada por instruções do Administrador de Insolvência (reparações e assistências a equipamentos que haviam sido fornecidos pela Insolvente e alegadamente da responsabilidade da Massa Insolvente por estarem ao abrigo de garantias prestadas) e do pagamento, pela Embargante, de salários e respetivos acréscimos legais relativos a um colaborador contratado de acordo com as instruções do Administrador de Insolvência, para quem prestava serviços, no montante global de 41.138,59€.

Bem como do montante de 48.539,28 € por despesas pagas pela Embargante por conta da Embargada, designadamente IMI relativo ao ano de 2019 e salários de colaboradores da Insolvente relativos a períodos anteriores ao da celebração do contrato de trespasse.

A Embargante é, assim, credora da Embargada do montante global de 326.202,04€, tendo comunicado quer ao Administrador de Insolvência, quer à Comissão de Credores, a existência de tais créditos e a pretensão de se proceder à sua compensação com os créditos de igual valor da Embargada sobre a Embargante.

Tendo tais créditos sido reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, a presente execução traduz-se na prática de um ato manifestamente contraditório com aquele anterior comportamento e, como tal, suscetível de integrar abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

É ainda a Embargante credora da Embargada do montante global de 680.102,00€, relativo a indemnizações pagas a trabalhadores transferidos para a primeira através do contrato de trespasse aqui em causa, sendo certo que, na negociação para a compra do estabelecimento, ficou sempre presente que quaisquer indemnizações pagas pela Embargante a esse título seriam abatidas no preço do estabelecimento.

Por último, a Embargante é credora da Embargada do montante de 524.280,43€ na medida em que, alguns meses depois de celebrado o contrato de trespasse, aquando da transmissão da posição de locatária no contrato de locação financeira acima referido, viu-se confrontada com a exigência de pagar rendas vencidas antes da insolvência e não pagas, no valor supra indicado, as quais haviam já sido reclamadas e tal crédito reconhecido, o que a Embargante fez sob pena de ver recusada, pela Locadora, a transmissão da posição no referido contrato de locação financeira numa altura em que já tinha sido celebrado o contrato de trespasse e pagas as primeiras prestações acordadas, apesar de tal valor ser da exclusiva responsabilidade da Embargada.

Admitidos liminarmente os embargos, contestou a Embargada, pedindo que seja julgada improcedente a oposição, alegando, em resumo, o seguinte:

Do artigo 781.º do CC resulta o vencimento ope legis da obrigação no seu todo com a falta do pontual e integral cumprimento de uma prestação na data do respetivo vencimento, importando ainda considerar o disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC).

Impugnando vários factos alegados pela Embargante, sustentou que, no que diz respeito às putativas desconformidades de bens móveis integrados no estabelecimento industrial e ao alegado a propósito de um imóvel, há muito se extinguiu por caducidade qualquer eventual direito da Embargante, não tendo a Embargante direito à redução do preço do trespasse.

Relativamente ao alegado em sede de compensação de créditos, alegando que aceitará a compensação de todos os recebimentos indevidos que forem nestes autos cabalmente demonstrados e documentalmente provados, o mesmo se dizendo quanto ao negócio de cessão de créditos, impugnou vários factos alegados pela Embargante, sustentando ainda que as relações entre a Embargante e a Locadora e quaisquer putativas exigências ou condições negociais por esta exigidos são inter alios acta, não oponíveis à Embargada, não sendo plausível que a Embargante tenha sido surpreendida com exigências da parte da locadora, relevando ainda que o alegado pagamento de dívidas da Insolvente não confere ao alegado pagador qualquer direito de regresso, ou de díspar jaez, sobre a massa insolvente seja a que título for, na medida em que de modo algum as rendas vencidas e não pagas antes da declaração de insolvência consubstanciam uma dívida da massa.

Prosseguindo os autos, foi realizada audiência prévia onde, após audição das partes, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, além do mais, não admitir a invocada compensação de créditos como fundamento de oposição à execução, prosseguindo os autos para conhecimento da restante matéria, com fixação do objeto do litígio e temas de prova respetivos.

Não se conformando com a decisão que não admitiu a compensação de créditos como fundamento da oposição à execução, interpôs a Embargante o presente recurso de apelação.

Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10 de Março de 2026, que julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, determinando, consequentemente, o prosseguimento dos embargos de executado deduzidos pela Recorrente também para conhecimento da invocada compensação de créditos.

A exequente/embargada recorreu de revista apresentando as seguintes conclusões:

1.ª – O douto acórdão recorrido decidiu que, em embargos de executado, é admissível invocar compensação mesmo queo contracréditonão estejapreviamente reconhecido por sentença ou por outro título executivo, bastando que esteja “em condições de ser judicialmente reconhecido”, podendo esse reconhecimento ter lugar no enxerto declarativo dos embargos;

2.ª – Tal entendimento viola o artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, ao reduzir a “exigibilidade judicial” a uma mera possibilidade abstrata de reconhecimento futuro, desconsiderando que a compensação exige um contracrédito existente e judicialmente exigível em sentido próprio, não dependente de reconhecimento judicial constitutivo a obter na própria instância de embargos, em desconformidade com a jurisprudência do STJ, v. g., Acórdãos de 15 de Janeiro de 2020 (Proc. n.º 1135/16.3T8LLE.A.E1.S2) e de 4 de Julho de 2019 (Proc. n.º 132/11.0TCFUN-A.L1.S2);

3.ª –A execução visa a realização coativa de uma obrigação titulada, e os embargos não podem ser convertidos em sucedâneo de acção declarativa autónoma destinada ao reconhecimento, de raiz, de contracréditos controvertidos, sob pena de se subverter a natureza e função do processo executivo;

4.ª –O artigo 729.º, alínea h), do CPC, e a cláusula geral do artigo 731.º do CPC não dispensam o cumprimento dos pressupostos substantivos da compensação, nem autorizam, por sisós, queainstânciaexecutivasejautilizada para reconhecimento judicial originário do contracrédito invocado;

5.ª – Estando em causa crédito exequendo de uma Massa Insolvente emergente de actos de liquidação, a admissibilidade da compensação não pode ser apreciada à margem do regime especial do artigo 99.º do CIRE, que impõe limites específicos e restritivos à compensação após a declaração de insolvência, e que visa assegurar a tutela do ativo e a igualdade dos credores;

6.ª – Ao admitir a apreciação da compensação nos embargos nos termos em que o fez, o acórdão recorrido incorreu em errada interpretação e aplicação do direito, designadamente das normas referidas nas conclusões que antecedem, antes se impondo a sua revogação pela procedência da presente revista, mantendo-se a decisão de 1.ª instância na parte em que não admitiu a invocação de compensação como fundamento dos embargos, prosseguindo os autos apenas quanto à restante matéria.

Não houve resposta.

II – FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

Admissibilidade do pedido de compensação de créditos (contra crédito) nos âmbito da oposição por embargos de executado, nos termos do artigo 729º, alínea h), do Código de Processo Civil. (Des)necessidade do seu reconhecimento judicial.

Passemos à sua análise:

Saliente-se, antes de mais, que a única questão jurídica apreciada no acórdão recorrido e que é agora objecto de conhecimento na presente revista tem a ver com a possibilidade de o embargante/executado fazer valer na sua oposição o contracrédito que invoca por via do instituto da compensação, sem que o mesmo se encontre reconhecido judicialmente (o acórdão recorrido – não conhecendo de mérito ordenou o prosseguimento dos embargos outrossim neste tocante – não cuidou da temática – autónoma - relacionada com os eventuais efeitos na situação sub judice do regime previsto no artigo 99º do CIRE, que o recorrente fez – indevidamente - incluir nas suas alegações/conclusões de recurso).

Apreciando:

A questão jurídica em causa tem sido alvo de acesa controvérsia jurisprudencial e doutrinária.

Perfilhando a posição que o exercício da compensação pelo executado nos embargos à execução está dependente do prévio reconhecimento judicial do seu contra crédito, com a invocação da doutrina pertinente, vide:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2014 (relator Paulo Sá), proferido no processo nº 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se realça:

“(…) a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível”.

Pois, “só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que “estando o crédito que a ré apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.

Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação”.

Como se constata, neste acórdão, aborda-se a questão da compensação em processo executivo e nele se conclui não haver lugar à reconvenção nem à compensação, se não previamente reconhecido o contra-crédito e nunca na oposição à execução.

Nele são referenciados, como exemplos da jurisprudência que sujeita a possibilidade da compensação ao prévio apuramento do crédito a compensar, os acórdãos deste Tribunal de 26.04.2012, Revista n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1, de 18 de Janeiro de 2007, Revista 4519/06 – 2ª Secção, de 22.06.2006, Revista n.º 610/06 – 2ª Secção, de 14.12.2006, Revista n.º 3861/06 – 6ª Secção, de 29.03.2007, Revista n.º 558/07 e de 28/06/2007, Revista 2607/06 – 7ª Secção).

No acórdão atrás referido de 14.12.06 são ainda citados, no mesmo sentido, os acs. de 21.11.02, proc. 8682/01, de 27.11.2003, proc. 7520/03 e de 11.07.06, proc. 06B2342), enumeração a que podemos aditar o de 12.09.13, no processo n.º 5478/06.6TVLSB.L1.S1.

Parte da jurisprudência citada refere-se à possibilidade de compensação no processo executivo, como é o caso dos acórdãos de 21.11.02, 27.11.2003, 11.07.06, 21.02.2006, 22.06.2006 e 14.12.2006. Também no acórdão de 9.10.2003, proc. 2091/03, se considerou obstáculo à compensação em processo executivo, a falta de liquidação do crédito a compensar”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 2015 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“(…) em recente acórdão deste Supremo (Ac. de 14.03.13, relatado pelo Ex. mo Cons. Granja da Fonseca e em que a, ora, 1ª Adjunta interveio como 2ª Adjunta), exarou-se que constitui orientação jurisprudencial do STJ que, para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente, admitindo-se que este reconhecimento possa ocorrer em simultâneo, mas apenas na fase declarativa do litígio, contrapondo o R. o seu crédito, como forma de operar a compensação” (Assim, Ac. de 18.01.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Oliveira Rocha).

Tendo-se, igualmente, já decidido que:

“(N)a fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva (…) Donde, a compensação não pode ocorrer se um dos créditos já foi dado à execução e o outro ainda se encontra na fase declarativa” (Ac. de 22.06.06, relatado pelo Ex. mo Cons. Bettencourt de Faria);

“A compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contra-crédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível” (Ac. de 14.12.06, relatado pelo Ex. mo Cons. João Moreira Camilo);

“Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”, pelo que, “estando o crédito que a R. apresentou na contestação como sendo compensante a ser discutido numa acção declarativa pendente, deve o mesmo ser tido como incerto, hipotético, não dando direito ainda a acção de cumprimento ou à execução do património do devedor (…) Tal crédito não é, pois, exigível judicialmente, pelo que não pode ser apresentado a compensação” (Ac. de 29.03.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Oliveira Vasconcelos); e

“Para além dos requisitos substantivos que o instituto da compensação comporta e que vêm definidos no art. 847º do CC, é indispensável também que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito, conforme resulta do disposto nos arts. 814º, 816º e 817º, nº1, al. b) do CPC” (Ac. de 28.06.07, relatado pelo Ex. mo Cons. Pires da Rosa).

Esta orientação jurisprudencial foi ressaltada e perfilhada no recentíssimo acórdão de 01.07.14, deste Supremo, relatado pelo Ex. mo Cons. Paulo Sá, onde se dá conta de que decidiram em idêntico sentido os Acs. deste Supremo, de 21.11.02, 09.10.03, 27.11.03, 21.02.06, 11.07.06, 14.12.06 e 12.09.13 (acessíveis, como os demais citados, em www.dgsi.pt), acentuando-se, igualmente, em reforço do que vem sendo considerado e após se ponderar que a exigibilidade do crédito não se confunde com o seu reconhecimento, que “não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo” (negrito de nossa autoria).

(…) o Prof. Antunes Varela proclama, textualmente, que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este”.

Encontrando-se em total sintonia o Prof. Menezes Leitão, quando, a propósito, sustenta que “Só podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”.

Não se legitimando, pois, quaisquer dúvidas de que, para estes dois insignes civilistas e pressuposta a não aceitação da existência do crédito compensante pelo credor principal, a admissibilidade da compensação visada pelo titular do crédito compensante encontra-se condicionada, no processo executivo, ao prévio reconhecimento judicial da existência deste último crédito”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de 15 Janeiro 2020 (relator Ilídio Sacarrão Martins), proferido no processo nº 1135/16.3T8LLE.A.E1.S2, publicado in ECLI.com, onde se enfatizou:

“A compensação é uma das causas extintivas das obrigações em que, “no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa”.

O devedor opõe ao crédito do credor um contra crédito seu; as obrigações extinguem-se reciprocamente se os créditos são de igual montante, se são de diferentes valores a obrigação de menor valor extingue-se sendo a de maior valor reduzida na respectiva medida.
Para que possa ser oposta pelo executado ao crédito do exequente é necessário que se verifiquem os requisitos substantivos que a configuram nos termos do artigo 847º do Código Civil e ainda os pressupostos formais exigidos pela alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.

Ou seja, é necessário que o crédito do executado/embargante:

- seja exigível judicialmente, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (alª a) do nº1 do artigo 847 do Código Civil);

- esteja vencido, ainda que seja ilíquido;

- seja posterior ao encerramento da discussão no processo em que a sentença exequenda foi proferida;

- se prove por documento.

O crédito do executado compensante não pode, assim, ser controvertido.

Tem que já estar judicialmente reconhecido, a fim de se tornar exigível judicialmente.

Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito da compensante seja exigível judicialmente. Tal condicionalismo não existe quando o executado, opoente à execução, invoca, para compensação, um crédito cujo reconhecimento está dependente de decisão judicial.

No dizer do acórdão do STJ de 27.01.1989, tem de estar judicialmente reconhecido.

Permitir que o executado utilizasse os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2019 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 132/11.0TCFUN-A.L1.S2, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“Permitir que o executado utilize oposição à execução para através dela ver reconhecido o seu contra-crédito seria abrir caminho para entorpecer ou até inviabilizar a sua actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos, como é a específica finalidade da execução para pagamento de quantia certa”.

Neste último aresto é feita profusa alusão à jurisprudência concordante do Supremo Tribunal de Justiça – tida então como maioritária – e à doutrina sobre o tema.

Acontece que, entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça inflectiu completamente o seu entendimento quanto a esta questão, passando a adoptar fundadamente a posição adversa.

Dando inequívoca notícia dessa mudança jurisprudencial, que pode considerar-se aliás como consolidada actualmente:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2019 (relatora Bernardo Domingos), proferido no processo nº 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, onde se refere:

“No caso e quanto aos requisitos da compensação, apenas se discute a verificação do requisito da exigibilidade judicial do crédito invocado pela embargante.

(…) A questão da delimitação do que deve entender-se por “exigibilidade judicial“ para efeitos de compensação de créditos, tal como se demonstra no acórdão recorrido e nas alegações do recorrente não tem tido solução unânime na nossa jurisprudência. Porém este STJ vem-se pronunciando maioritariamente, segundo cremos, no sentido apontado pela citada doutrina, e pelo entendimento sustentado no acórdão recorrido, ou seja, considerando que a exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art. 817º, ser judicialmente reconhecido

Assim, diz-se no recente acórdão deste STJ de 10.04.2018:

“o crédito (activo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…)

Assim, é exigível judicialmente o crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento”

E no acórdão do mesmo tribunal de 2.07.2015 que o primeiro cita:

“A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art. 847º do Código Civil.

O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça.

O crédito do compensante funda-se na realização de benfeitorias realizadas no local arrendado e alegadamente reconhecidas, como necessária, pelo exequente/senhorio e nessa medida é exigível judicialmente, nada obstando, como se decidiu no acórdão recorrido, a que possa ser invocada na acção executiva. Na verdade como aí se salienta a tese defendida pelo recorrente não tem apoio no direito constituído. «De jure condendo, poderia eventualmente, vir a assistir razão a quem sustentasse tal tese compressora (apesar do seu carácter menos útil para economia e para a cabal e integrada, logo mais justa, solução dos conflitos de interesses privados). Porém, a mesma não resiste a um embate de realidade. Com efeito, de jure condito, nada no regime legal descrito confere razão a tal restrição. Como se disse, o legislador apenas exigiu que o contra-crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um Tribunal.

Também o Direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção e menos estatui que o executado deva estar munido de um título executivo. A necessidade de simetria de armas, que parece ser subliminarmente visada pela tese referida (a um título executivo responder-se-ia com outro) não foi nunca verbalizada, a qualquer nível ou com o menor afloramento, pelo legislador. Este apenas pretendeu, na al. h) do art. 729.° do Código de Processo Civil, permitir que, até ao último momento - leia-se, até à cobrança coerciva efectiva - se possa invocar e fazer valer contra-crédito compensatório».

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2021 (relatora Maria da Graça Trigo), proferido no processo nº 16/14.0YYLSB-B.L1.S1, onde se salientou:

“Não se ignorando a divergência doutrinária e jurisprudencial de que a sentença e o acórdão recorrido dão conta, afigura-se que o actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes embargos em face da data de entrada em vigor (cfr. art. 8.º da mesma lei) e das datas posteriores da propositura, quer dos embargos quer da acção executiva (se dúvida houvesse sobre a data relevante), tomou posição expressa sobre a controvérsia, primeiro no art. 729.º, alínea h), ao permitir que, quando o título executivo seja uma sentença, a oposição tenha por fundamento «contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos», e, depois, no art. 731.º, ao legitimar que a oposição à execução fundada em qualquer outro título tenha «além dos fundamentos especificados no art. 729.º», quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração. Cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente, in blog do IPPC), Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 203 e segs) e António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, reimp., págs. 85 e segs).

Desta alteração legislativa se deu conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 13.07.2017 (proc. n.º 7620/06.8TBVNG-A.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt, o qual, porém – por estar em causa acção executiva instaurada em 2006, aplicou (ainda) o regime do antigo CPC. No que ora importa, o referido acórdão encontra-se assim sumariado:

«I - Numa acção executiva, fundada em título extrajudicial, instaurada em 2006, à qual é aplicável o CPC de 1961, na redacção do DL n.º 38/2003, de 08-03, a oposição à execução poderia ser baseada nos fundamentos especificados no art. 814.º (na parte em que fossem aplicáveis) e em quaisquer outros que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

II - Não estando expressamente prevista, como fundamento de oposição à execução fundada em sentença ou noutro título executivo, a invocação de “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” – tal como consta agora do art. 729.º, al. h), do novo CPC – era controvertida a admissibilidade dessa forma de extinção das obrigações em sede de acção executiva, centrando-se as principais dúvidas na interpretação do conceito de “créditos judicialmente exigíveis”, que integra um dos requisitos legais da compensação (art. 847.º do CC), bem como nos meios de prova que seria legítimo usar para demonstrar a existência desses créditos em sede de oposição à execução.

(...)» Quer isto dizer que podia a embargante invocar o alegado contra-crédito tendo em vista a compensação de créditos prevista no art. 847.º do CPC.

Mas note-se que, visando os embargos a extinção da execução e não a declaração do direito do embargante em face do embargado/exequente (cfr. art. 732.º, n.º 4, do CPC), a invocação daquele contra-crédito e, por via dele, da compensação de créditos, tem carácter adjectivo de excepção peremptória e não, na parte em que porventura exceda o crédito exequendo, também de pedido reconvencional. Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva..., ob. cit., pág. 204):

«Fora de questão está, agora como dantes, que o executado cujo contracrédito seja superior ao do exequente possa invocar a sentença que a seu favor venha a ser proferida como uma sentença de condenação do exequente no pagamento da diferença entre os dois créditos, nem sequer como sentença de mero reconhecimento da existência da dívida pelo excesso, nem (muito menos) obter o pagamento forçado dessa diferença no processo executivo a que se opôs».

Conclui-se assim que, na vigência do CPC de 2013, é de admitir que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2021 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, onde se salientou:

Deve começar por saber-se que a al. h) é nova, não constando da norma homóloga antecessora do artigo 729.º do CPC – o artigo 814.º do CPC revogado – e vindo regular uma hipótese distinta e que não deve ser confundida com a regulada na al. g).

Rui Pinto explica, de forma sumária, a diferença de alcance entre as normas:

“[a] compensação que o executado já realizou antes da oposição à execução deve ser incluída na al. g) do artigo 729.º, seja na execução da sentença, seja na execução de título diverso de sentença.

Efetivamente, se o devedor executado já emitira a declaração de compensação, não se vê como compensará um contra crédito que já foi cobrado por meio da compensação ou que possa ter ainda em “vista […] obter a compensação de créditos” (…).

A contrario, a al. h) vale apenas para a emissão de uma declaração de compensação por meio da própria petição de oposição à execução (compensação judicial), tanto de sentença como de título diverso de sentença” .

Por outras palavras: uma coisa é a compensação abrangida pela al. g) (compensação dita “extrajudicial” por estar já consumada e constituir um facto extintivo da obrigação exequenda), outra coisa é a compensação a que se refere a al. h) (compensação dita “judicial” por ser a que é visada com a oposição à execução).

Apesar destes esclarecimentos, persistem as dúvidas quanto à interpretação mais correcta da al. h) do artigo 729.º do CPC ou, mais precisamente, quanto aos termos / às condições em que é admissível a oposição à execução com o fundamento aí previsto.

Como se viu, há quem sustente que a norma exige o reconhecimento judicial prévio do contracrédito, ou seja, que o executado disponha (também) de um título executivo, naquela que é a tese seguida no Acórdão recorrido.

Esta tese tem sido, sobretudo mais recentemente, objecto de intensa crítica.

Observa, por exemplo, José Lebre de Freitas:

“nada autoriza a restrição [só se a existência do contracrédito se provar por documento com força executiva]: ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo”.

Refuta a tese também Miguel Teixeira de Sousa:

“não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito. O título executivo atribui a exequibilidade extrínseca a uma pretensão e constitui uma condição da acção executiva. O título executivo só se compreende em função da possibilidade da satisfação coactiva de uma pretensão e para permitir esta satisfação. Sendo assim, não estando em causa a satisfação coactiva do contracrédito, não é justificada a exigência de que o mesmo conste de um título executivo”.

E – continua o autor – “a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do art 729.º, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção do crédito exequendo. Acresce que, se assim se entendesse, ter-se-ia que concluir que o legislador do nCPC teria restringido a possibilidade da invocação da compensação na oposição à execução, dado que […] essa possibilidade já existia em função do disposto no art. 814.º, al. g), aCPC e este preceito só exigia que o contracrédito constasse de documento (e não de documento com valor de título executivo)”.

Sintetizando (e simplificando) os argumentos: não é possível dizer que a exigência de reconhecimento judicial do contracrédito, ademais de omitida no texto da norma (elemento literal), seja justificada nem à luz dos fins da norma (elemento teleológico) nem à luz do sistema jurídico (elemento sistemático).

Deve advertir-se, porém, que a tese da inexigibilidade da condição de reconhecimento judicial do contracrédito não significa que a invocação da excepção de compensação no âmbito da oposição à execução seja incondicionalmente admissível, isto é, que a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução seja ilimitada. Não devem tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis, relacionadas, designadamente, com necessidades de tutela jurisdicional efectiva.

Por esse motivo, a esmagadora maioria dos autores (José Lebre de Freitas, Rui Pinto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Gonçalves Sampaio) converge no entendimento de que é exigível que o contracrédito invocado seja posterior ao oferecimento da contestação no âmbito da acção declarativa precedente.

Quer dizer: o devedor tem o ónus de alegação do contracrédito na acção declarativa (um ónus de reconvir); apenas quando tenha sido impossível ao devedor exercer este ónus (por superveniência do contracrédito) se admite que o devedor se oponha à execução ao abrigo do disposto / com o fundamento previsto no artigo 729.º, al. h), do CPC.

Esta é, visivelmente, a interpretação que melhor se harmoniza com a disciplina imposta no âmbito do processo declarativo comum, mais precisamente com o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC, “incutindo” a regra de que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção.

É o seguinte o teor do artigo 266.º, n.º 2, al. c), do CPC:

“a reconvenção é admissível nos seguintes casos (…):

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.

Valorizam, em particular, este argumento Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, salientando:

“o sentido da al. h), que foi introduzida pelo CPC de 2013, é inseparável do regime que ficou consagrado no art. 266.º, n.º 2, al. c), onde foi estabelecida a solução segundo a qual a invocação de um contracrédito em processo declarativo pendente, independentemente do seu valor, deve ser feita por via reconvencional. Perante esta solução, não é possível manter o entendimento, que vigorou no passado, de que o crédito do executado poderia ser invocado em sede de embargos, a título de exceção perentória e como facto extintivo, ao abrigo da al. g) e sujeita aos mesmos requisitos”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 293/09.8TBORQ-D.E1.S1, onde pode ler-se:

“Não se ignorando a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aludida temática, afigura-se que o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável aos presentes embargos em face da data de entrada em vigor - art.º 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - e das datas posteriores da propositura, quer dos embargos quer da ação executiva, tomou posição expressa sobre a controvérsia, primeiro no já consignado art.º 729º, alínea h), ao permitir que, quando o título executivo seja uma sentença, a oposição tenha por fundamento “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”, e, depois, no art.º 731º, ao legitimar que a oposição à execução fundada em qualquer outro título tenha “além dos fundamentos especificados no art. 729.º”, quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente, in blog do IPPC), Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 203 e segs) e António Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020, reimpressão, páginas 85 e seguintes).

Conquanto a compensação seja um modo de extinção das obrigações, previsto no art.º 847º do Código Civil, o legislador não exigiu, de modo literal, para efeitos de oposição à execução, por um lado, que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração” como exige na alínea g) do citado art.º 729º do Código de Processo Civil, quando se alude a “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”.

Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I (2019), página 305 sustentam “(…) o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, terá o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contra-crédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido ou não anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC. Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma (outra) relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor C:\Users\m.luis.cordas_st\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.Outlook\ESPAER76\GRAÇA V JOAQUIM - n 67-05 -10 12 2019.docx - _ftn6”.

Outrossim, sobre a questão da delimitação do que deve entender-se por exigibilidade judicial para efeitos de compensação de créditos, reconhecemos que a mesma tem obtida da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça um pronunciamento sólido e consistente no sentido que a exigibilidade judicial de que o direito substantivo civil não prescinde quanto ao crédito ativo a compensar, não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817º do Código Civil, ser judicialmente reconhecido, daí que o crédito a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação, sendo exigível judicialmente o crédito suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento - neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2021 (Processo n.º 16/14.0YYLSB-B.L1.S1). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2019 (Processo n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 (Processo n.º 1829/95.5TVLSB.L1.S1).

Reconhecemos, pois, como sólida a orientação que sufraga o entendimento de que a exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.

O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1, onde se enfatizou que:

“(…) a questão que, desde logo, se põe (independentemente de se aferir se, no quadro da factualidade assente, assistia, ou não, aos embargantes o direito a se verem ressarcidos de tias montantes pecuniários) consiste em saber se a compensação de créditos, prevista no artº 847º do CC[3], pode ter lugar sem que o crédito a compensar esteja reconhecido judicialmente e se, na fase executiva (como é o caso presente) um crédito só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva.

A questão não tem sido pacífica.

Cremos, porém, que é jurisprudência maioritária no STJ que o CPC de 2013 veio permitir que em sede de embargos à execução venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo, nos termos dos arts. 729.º e 731.º do CPC. Pode ver-se neste sentido os acs. do STJ de 28-10-2021, Revista n.º 16/14.0YYLSB-B.L1.S1 (MARIA D AGRAÇA TRIGO)[5] e de 13-07-2017, Revista n.º 7620/06.8TBVNG-A.P1.S1 (ABRANTES GERALDES)[6].

Não vislumbramos razões para não aceitar esta posição”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 (relatora Ana Resende), proferido no processo nº 3255/18.0T8VNG-B.P1.S1, onde se refere:

“(…) quanto aos requisitos substantivos da compensação, a mesma efetiva-se através da declaração de uma das partes, à outra, art.º 848, n.º1, do CCivil, operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis, art.º 854, também do CCivil.

Exige-se para que se possa concretizar, a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º1, do art.º 847, ainda do mesmo diploma legal, a saber, que o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, no entendimento que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Desse modo, como causa de extinção das obrigações, a compensação traduz-se essencialmente num encontro de contas, justificado pela conveniência de se evitar pagamentos recíprocos, na consideração de se ter por equitativo não obrigar a cumprir quem for, ao mesmo tempo, credor do seu credor .

Desde logo, saliente-se que não serão alvo de apreciação as divergências jurisprudenciais e doutrinais no que concerne à situação configurada, nomeadamente como tratar judicialmente a compensação na dinâmica processual, antes atendendo-nos ao que se configura ser o regime legal a ser considerado com a vigência do Código de Processo Civil de 2013.

Assim, como se sabe o executado pode opor-se à execução por embargos, art.º 728, encontrando-se discriminados os fundamentos para tanto quando seja dada à execução uma sentença, art.º 729, destacando-se, por mencionados nos autos a alínea g) “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; alínea h) “Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;”.

Não se questionando que o teor da alínea h) foi introduzida pelo CPC de 2013, também surge como igual assentimento que o regime introduzido por tal preceito mostra-se ligado à solução constante do art.º 266, n.º1 e 2, c) “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o autor;”, deve tal pedido ser deduzido pelo réu em reconvenção.

Visando a articulação possível, configura-se que merece aceitação o entendimento, em primeiro lugar, se o réu estiver em condições de invocar o crédito a que se arroga sobre o autor no momento da contestação, deve deduzir pedido reconvencional, desse modo assegurando a respetiva apreciação e reconhecimento, e assim o efeito compensatório.

Não tendo o réu adotado tal conduta, na procedência da ação com a sua condenação, fica inviabilizado que em sede de embargos de executado o possa fazer, perante o caráter necessário e mesmo preclusivo da dedução de pedido reconvencional. Com efeito, nesta situação, impunha-se que o réu deduzisse todos os meios de defesa possíveis na contestação, como decorre do n.º1, do art.º 573, pelo que não tendo sido tomada em consideração em sede de sentença, necessariamente o caso julgado material formado seria violado, se fosse invocada no âmbito da execução da sentença, apenas podendo ser atendida, como elucida a alínea g) do art.º 729, se posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, com a exigência de prova por documento, sem prejuízo de a parte fazer valer o seu direito, em ação declarativa autónoma.

No concerne à superveniência, sendo inquestionável que nos termos do n.º1, do art.º 848, do CCivil, a compensação não opera sem a declaração de uma das partes à outra, não resulta despiciendo atender ao entendimento, que o exercício de tal direito, enquanto direito potestativo, deverá depender da situação de compensação, isto é, o momento em que se mostra verificada a situação ou condição de compensabilidade, na verificação dos respetivos pressupostos de direito, sob pena de entorses na apresentação de toda a defesa por parte do réu, bem como quanto às certezas que aquele ónus importa.

Caso o contracrédito apenas se constituir ou poder ser invocado após o oferecimento da contestação da ação que produz o título executivo, então, conforme resulta da alínea h) do art.º 729, pode constituir fundamento de embargos, nos termos em que poderia ter sido invocado na ação declarativa, com o reconhecimento do crédito e os decorrentes efeitos, compensatórios, e apenas estes.

Neste âmbito, carece de sentido pretender que o crédito que possa ser invocado na petição de embargos deva constar de documento com força executiva, porquanto apenas se pretende por fim à execução e não obter qualquer outro desiderato.

Diga-se também, quanto a oposição de julgados suscitada pela Recorrente, no sentido da necessidade de o crédito no âmbito da alínea h) do art.º 729, para operar a compensação, dever estar previamente reconhecido judicialmente, diversamente do entendido no Acórdão recorrido, por reporte ao constante do art.º 847, n.º1, a) do CCivil, quanto ao crédito ser exigível judicialmente, segue-se o entendimento que vem sendo adotado maioritariamente por este Tribunal, com respaldo doutrinal, que a mencionada exigibilidade judicial não significa a necessidade de um prévio reconhecimento judicial, mas apenas que esse crédito esteja em condições de ser judicialmente reconhecido nos termos do art.º 817, do CCivil, isto é, por ação de cumprimento e execução”.

Vejamos:

A posição perfilhada no acórdão recorrido afigura-se-nos ser a correcta e preferível, estando aliás em consonância com a actual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

A redacção da alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, cuja interpretação é inseparável do regime consignado no artigo 266º, nº 2, alínea c), do mesmo diploma legal, consagra, em termos gerais, e aparentemente sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, a possibilidade do exercício pelo embargante da compensação quanto ao contracrédito de que se arrogue titular e em sede de oposição por embargos.

Conforme se sublinhou ainda no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022 (relator João Cura Mariano), proferido no processo nº 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, e tirado no âmbito de uma revista excepcional admitida pela Formação deste Supremo Tribunal de Justiça com vista precisamente à especial dilucidação desta controversa temática, publicado in www.dgsi.pt:

“A necessidade de uma referência expressa à possibilidade de invocar em embargos de executado este meio de defesa extintivo do crédito exequendo deveu-se, à nova qualificação processual que se pretendeu dar à compensação na ação declarativa, no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Como explicam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, é que, excedendo a reconvenção a função defensiva dos embargos, a caraterização adjetiva da compensação como reconvenção levaria a negar a sua invocabilidade na dependência da ação executiva, o que seria contrário ao seu regime substantivo.

E esta nova norma, aditada já na parte terminal do processo legislativo que levou à aprovação de um novo Código, não só teve a virtude de esclarecer que a compensação não deixava de poder ser invocada nos embargos de executado como meio de defesa da pretensão executiva, como, ao fazê-lo, sem quaisquer restrições ou condicionantes, tomou posição na anterior problemática suscitada sobre a necessidade do contracrédito se encontrar suportado por título com força executiva.

Na verdade, não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial, como a sua invocação como meio de defesa apenas tem como finalidade fazer vingar um facto extintivo do crédito exequendo e não executar esse contracrédito, pelo que não valem aqui argumentos de igualdade de armas das partes. E razões de celeridade não se podem sobrepor à admissão de direitos de defesa.

Esta opção encontra-se agora bem expressa na lei, não tendo justificação, no domínio do direito constituído, prolongar a polémica que ocorria no âmbito do Código de Processo Civil de 1961.

Sendo possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva, o único motivo invocado pelo acórdão recorrido para julgar improcedente este fundamento dos embargos deduzidos pela Executada deixa de subsistir, tendo ficado prejudicada uma apreciação de mérito sobre a existência do contracrédito invocado e a sua compensabilidade”.

Este argumentário afigura-se-nos perfeitamente clarividente e convincente, não descortinando motivos sérios para dele divergir.

Com efeito, traduzindo a opção que foi tomada na Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, o exercício da compensação passou a ter a sua sede no âmbito do pedido reconvencional, qualquer que fosse a sua relação de grandeza do o pedido formulado pelo A. reconvindo, conforme consta em termos expressos do artigo 266.º n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, onde se consigna que a reconvenção é admissívelquando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.

Ora, não há dúvidas de que a alínea h) do art.º 729.º do CPC não condiciona de modo algum a invocação da compensação ao requisito do prévio reconhecimento judicial do crédito do embargante/executado, nem sujeita a prova documental a alegação, em sede de oposição à execução baseada em sentença, quando esteja em causa “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação…”.

Não se justifica, por conseguinte, a aludida exigência formal especial de demonstração do facto jurídico invocado, o que redundaria em forte restrição ao exercício de um direito e à salvaguarda de uma garantia conferidos, por inteiro, pelo direito substantivo àquele que estará em condições de extinguir – ainda que parcialmente – o crédito da parte contrária pela compensação.

De resto, a posição adversa à que se perfilha (seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça) tem o estranho condão de colocar o direito processual adjetivo, por si de natureza instrumental, ao serviço do interesse de apenas uma das partes, o exequente, que assim privilegia, sobrepondo-o, sem que se compreenda a justificação para tal, ao contraposto interesse, igualmente legítimo, de outra, o executado.

Outrossim os invocados desígnios de celeridade e eficácia na efectivação do direito do exequente, não constituindo um valor em si próprio, não podem ser acolhidos e prevalecer quando no fundo resultam num ilegítimo sacrifício do interesse do executado (que deixa de poder exercer em sede própria uma das faculdades de direito substantivo, em matéria de direito obrigacional, que a lei lhe confere).

Neste sentido, importa não olvidar que nos termos apresentados nos presentes embargos de executado, este último apresenta-se também como credor do exequente, reunindo os requisitos exigidos pelo direito substantivo para produzir a extinção, total ou parcial, do contraposto crédito.

De resto, no caso concreto, a apreciação dos restantes fundamentos dos presentes embargos de executado segue para a fase de instrução e julgamento, ficando sem se alcançar o motivo essencial que impeça a admissibilidade e prova dos factos que suportam a invocada compensação (sendo certo que o título executivo é uma escritura de trespasse, não havendo o embargante/executado tido qualquer outro tipo de oportunidade para fazer valer judicialmente estes factos extintivos do direito exequendo).

Acrescente-se finalmente que se concorda em absoluto com o acórdão recorrido quando no mesmo se fez notar com total pertinência que:

“(…) além da compensação de créditos, a Embargante invocou o direito à redução do preço, sustentando dever-se deduzir não só o valor dos bens móveis por si indicados, que liquidou, mas ainda um segundo montante, agora a liquidar, com base no alegado a propósito de um dos imóveis em que funcionava o estabelecimento.

Ora, em termos de morosidade e complexidade da tramitação do processo executivo e, em concreto, do enxerto declarativo constituído pelos embargos de executado, não se assinalam diferenças relevantes entre a defesa por compensação de créditos e a defesa por invocação do direito à redução do preço, até se surpreendendo, no caso dos autos, um elemento adicional de complexidade no que se refere a tal redução do preço por a mesma se referir, em parte, a montante ainda ilíquido.

O mesmo se dirá nas situações em que, sendo o título executivo de natureza extrajudicial, é invocada, por exemplo, a invalidade do negócio decorrente de vício da vontade ou de divergência entre a vontade real e a declarada, ou a resolução do negócio por cumprimento defeituoso.

Não vemos, pois, razões para distinguir a compensação de créditos dos restantes factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente que podem ser invocados pelo executado nos mesmos termos em que o poderia fazer em sede de ação declarativa, tal como admitido pelo artigo 731.º do CPC, quando o que se pretende com a invocação da compensação é, afinal, apenas a extinção total ou parcial da execução.

Finalmente, cremos que a exigência de o contracrédito estar previamente reconhecido por decisão judicial ou incorporado noutro título executivo quadra mal com a admissibilidade do exercício da compensação de créditos ilíquidos, tal como resulta do n.º 3 do artigo 847.º do CC”.

Nega-se, portanto, a revista.

IV – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2026.

Luís Espírito Santo.

Ricardo Costa.

Maria do Rosário Gonçalves.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil..