Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL QUESTÃO NOVA FURTO QUALIFICADO FURTO TENTATIVA PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO QUANTO À PENA ÚNICA E REJEITADO NO DEMAIS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Tribunal Judicial ........., Juízo Central Criminal ......... – Juiz ..., os Arguidos AA, BB, CC e DD foram condenados pela prática dos crimes adiante indicados, nas seguintes penas: O Arguido AA por, · 19 crimes de furto qualificado, na forma consumada, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 6 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. O Arguido BB por, · 19 crimes de furto qualificado, na forma consumada, em coautoria material, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 6 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão O Arguido CC por, · 12 crimes de furto qualificado, na forma consumada, em coautoria material, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 4 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão O Arguido DD por, · 12 crimes de furto qualificado, na forma consumada, em coautoria material, dos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; · 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; · 4 crimes de furto simples, na forma consumada, do artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão Mais foi decidido absolver o Arguido CC dos crimes de furto qualificados que lhe eram imputados nos apensos A, V, B, D, E, F, e autos principais, e dos crimes de furto simples que lhe eram imputados nos apensos R e C. Bem como absolver o Arguido DD dos crimes de furto qualificados que lhe eram imputados nos apensos A, V, B, D, E, F, e Z, e dos crimes de furto simples que lhe eram imputados nos apensos R e C. Foi decidido, também, condenar os Arguidos AA, DD e BB a pagar à demandante Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros Ramos Reais, S.A. a título de indemnização a quantia de € 1.611,56, acrescida de juros, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, absolvendo-se o demandado CC do pedido. Assim como condenar os Arguidos AA, CC e BB a pagar, solidariamente, à demandante a título de indemnização a quantia de € 7.689,75, acrescida de juros, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, e o demandado DD no pagamento solidário até ao limite da quantia de € 4.933,95, absolvendo do demais peticionado Igualmente foi decidido declarar-se perdidos a favor do Estado os objetos identificados e discriminados sob a epígrafe de “Perda de bens dos objetos apreendidos”, ordenando-se a restituição dos demais bens apreendidos aos Arguidos. E, decretar-se a perda da vantagem patrimonial, atenuada, nos termos do art.º 112º do CP, e consistente no montante de € 4.000,00, a liquidar por cada um dos arguidos ao Estado. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelos Arguidos, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação ........., que, negando provimento aos recursos, confirmou integralmente a decisão recorrida.
II Inconformados com esta decisão, os Arguidos AA e BB vieram interpor recurso. Da respetiva Motivação retiraram as seguintes Conclusões: 1. AA e BB, não se conformam com o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ........., prolatado em 12.10.2020, no qual foram confirmadas as condenações destes, pela prática, em co-autoria material de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos pelos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (meses) de prisão, por cada um dos aludidos crimes; de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes; de 6 (seis) crimes de furto simples, na forma consumada, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes. Em cúmulo jurídico de penas, condena o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão; e o arguido BB, pela prática, em coautoria material, de 19 (dezanove) crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. nos pelos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea e) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (meses) de prisão, por cada um dos aludidos crimes; de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22º, 23º, n.º 1 e 2, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes; de 6 (seis) crimes de furto simples, na forma consumada, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão por cada um dos aludidos crimes. Em cúmulo jurídico de penas, condena o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão, vem do mesmo interpor recurso de facto e de direito. 2. Antes de mais e por se afigurarem pertinentes e legais, damos aqui por reproduzida e integrada para todos efeitos legais, a motivação de facto e de direito apresentada no recurso interposto e respetiva impugnação de facto e de direito efetuada pelo arguidos/recorrentes AA e BB para o Venerável Tribunal da Relação ........, sobre o qual recaiu o Acórdão aqui posto em crise, sem prescindir supra termos reproduzido uma parte substancial dessa mesma motivação, face à falta de reexame crítico levado a cabo pela Venerável Relação .........; 3. Na realidade, sem prescindir o muito e devido respeito, na douta decisão aqui posta em crise, sem prescindir a qualidade técnica/jurídica dos Ilustres Desembargadores, há nesta decisão uma subjacente e manifesta insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e da prova produzida em audiência de discussão julgamento, para além de uma omissão de pronuncia, que inquina o douto acórdão do vício da nulidade, nos termos do disposto nos artigos 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a) e c), e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 4. Com todo o respeito que é devido aos Ilustres Desembargadores, é nosso entendimento que o "reexame" levado a cabo por este tribunal ad quem, sem prescindir o entendimento também por nós professado de o recurso em matéria de facto não se destinar a um novo julgamento, não foi de todo um verdadeiro "reexame crítico", uma vez que, apesar de analisar algumas das questões suscitadas, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar ou a não conhecer e não fazer a sindincância alargada da matéria de facto - sem fundamento quanto aos aqui recorrentes que cumpriram com o ónus de impugnação previsto no artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do C.P.P. - de forma genérica e tabelar, a argumentação manifestamente insuficiente expendida pelo tribunal a quo, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo sempre contudo com respeito ao principio do in dubio pro reo - os fundamentos de facto e de direito e a prova produzida em que o tribunal recorrido se baseara para dar como provada os factos e a autoria dos crimes pelos recorrentes AA e BB. 5. O Tribunal ad quem limitou-se, com o devido e merecido respeito, a tecer considerações genéricas a sustentar a decisão da primeira instância e a indeferir os vícios apontados e a não sindicar a matéria de facto, apesar de esta estar devidamente impugnada (no que se refere aos recorrente AA e BB), não fundamentado sequer com suficiência a sua própria decisão, encontrando-se mesmo aquela decisão inquinada pelo vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP e 205º da CRP, o que consubstancia nulidade do douto acórdão o que se alega para os devidos e legais efeitos; 6. O Tribunal ad quem limita-se, no essencial, a afirmar, nomeadamente quanto a impugnação da matéria de facto, que os recorrentes BB e AA não cumpriram o ónus de impugnação, crítica esta infundada, errada e estruturalmente generalista, com a consequente ausência de uma sindicância da matéria de facto, não aduzindo o Tribunal recorrido qualquer argumento substancial para não alterar a matéria de facto, mais a mais que a prova validamente produzida e a inexistência de prova, particularmente quanto aos 6 (seis) crimes de furto dos veículo automóveis, era absolutamente inexistente e impunha decisão diversa; 7. Limita-se, o Tribunal recorrido, na sua douta fundamentação, a aduzir alguma argumentação pontual e dispersa, e a concluir que não vislumbra qualquer erro de julgamento, quando eles existem e são notórios e resultam do próprio texto do douto acórdão condenatório; 8. O Tribunal ad quem perfilha, sem mais e no essencial, a decisão do Tribunal a quo, ignorando e não conhecendo todas as questões suscitadas pelo Recorrente AA e BB, numa manifesta omissão de pronuncia e falta de fundamentação, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e c), do CPP e 205º da CRP. 9. Pelo exposto impunha-se modificar a decisão recorrida nos termos do art. 431º e art. 428º do Código Processo Penal; 10. Sem prescindir, a interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação .... no sentido de ser suficiente para cumprimento do disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374º n.º 1 e 379º n.º 1 alínea a) e c), por remissão do disposto no artigo 425º, n.º 4, e os artigos 428º e 431º, todos do Código Processo Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal de 1ª instância, com a adução de meras considerações genéricas e formulações tabelares, esta interpretação daquelas normas é inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca, desde já, para os devidos e legais efeitos. 11. Sem prescindir ainda, o Tribunal ad quem deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter-se pronunciado, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1 alínea por força do disposto no artigo 425º, n.º 4 do C.P.P., o que aqui se alega e suscita para os devidos e legais efeitos; 12. Os recorrentes cumpriram o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto. O Tribunal ad quem até poderia entender que o recorrente pecou por excesso mas nunca por omissão. Mas mesmo assim o recorrente entendeu que transcreveu as passagens na justa medida quem que deveria ter feito, com indicação precisa dos minutos e segundos em que aquelas se encontravam, assegurando que de uma forma clara e integral, mas concreta, o Tribunal ad quem lograsse apreender o que fora dito pelas testemunhas ou partes, e em que contexto, não desvirtuando, nem descontextualizando, demonstrando a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova; 13. A interpretação feita pelo Tribunal ad quem do disposto no artigo 412º, n.4 do CPP, entendendo que não cumpre ónus de impugnação o recorrente apesar de ter indicado as concretas passagens que fundamentava a sua impugnação e que impunham decisão diversa, tendo indicado aquelas devidamente contextualizadas, para que o Tribunal ad quem pudesse apreender e conhecer as mesmas naquele contexto em que se inserem, é inconstitucional e contrária à lei, violando o disposto nos artigos 32º da Constituição da República Portuguesa, para além do disposto no artigo 412º, n.º 4 o que aqui se invoca também para os devidos e legais efeitos 14. Dá-se aqui por reproduzida e totalmente integrada a impugnação da matéria de facto apresentada e que não foi considerada pelo Venerável Tribunal da Relação ........., o que se faz por brevidade e para os devidos e legais efeitos, dando-se ainda como reproduzida a prova indicada e que impunha decisão diversa, e as concretas passagens supra transcritas dos depoimentos que permitiriam uma sindicância e uma alteração da matéria de facto assente; 15. DO CRIME DE FURTO DE USO E DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: O Tribunal a quo condenou erradamente, numa decisão sufragada pelo TR..., os arguido AA e BB pela prática de 6 (seis) crimes de furto simples relativamente a seis veículos automóveis, melhor identificados supra, nomeadamente dos veículos de marca ........., modelo ........., matricula ..-..-EI, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-GU, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-LZ, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-BV, do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula OQ-..-.., do veículo de marca ........., modelo ........., matrícula ..-..-DR; 16. Contudo, é nosso entendimento que, com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo, ao integrar os factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196 no crime de Furto, p. e p. artigo 203º do Código Penal, uma vez que, salvo o devido respeito, quanto muito, e sem prescindir o que diremos infra sobre, a ter por assente a factualidade dada como provada nestes factos, que aqueles apenas consubstanciariam o crime de furto de uso por parte dos aqui recorrentes, sempre se dirá que, o que só se admite para mero efeito de raciocínio, e admitindo-se que aqueles veículos foram efectivamente utilizados pelos recorrentes nos crimes de furto qualificados, que as suas condutas, face à inexistência de prova da subtração e apropriação pelos recorrentes, quanto muito poderia aquela integrar um crime de receptação, p. e p. artigo 231º, n.º 1 do Código Penal; 17. SEM PRESCINDIR, não resultou de forma clara e inequívoca que foram os arguidos quem furtou ou utilizou os supra referidos veículos, tendo o Tribunal, arbitrariamente, e porque não foi aventada qualquer outra hipótese, concluído que foram os arguidos ou alguém a seu mando, que furtaram os mesmos, sendo que tal conclusão resulta de convicções pessoais dos investigadores e do Tribunal a quo nos termos de acordo com a prova supra indicada e transcrita na impugnação da factualidade em causa, que aqui damos, por brevidade, por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 18. SEM PRESCINDIR AINDA, e se assim não se entender, o que se alega para mero efeito de raciocínio, sempre a conduta que resultaria da prova produzida e que resulta parcialmente da prova dada por assente, era que a conduta dos recorrente integraria não o tipo legal do crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, mas quanto muito, integraria o tipo legal do crime de furto de uso, p. e p. pelo artigo 208º do C.P. nos termos e pelas razões que referimos supra e que também aduzimos supra; 19. Os arguidos foram condenados por 6 (seis) crimes de furtos simples, previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 203.º, do CP; 20. Contudo, salvo o devido respeito e melhor opinião é nosso entendimento que os factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196 que dizem respeito aos furto dos supra identificados veículos, não consubstanciam nunca um crime de furto p. e p. no artigo 203º do Código Penal, mas quanto muito, o crime de furto de uso de veículo, p. e p. no artigo 208º do Código Penal; 21. Pelo exposto, é nosso entendimento, tendo em conta a prova produzida e parcialmente a factualidade dada como provada no que aos furtos dos supra identificados veículos diz respeito, que eram deixados de forma a ser recuperados e restituídos aos seus legítimos proprietários, não procedendo os seus utilizadores à destruição dos mesmos ou a sua absoluta inutilização – até porque se não fosse objectivo assegurar a recuperação dos veículos pelos legítimos proprietários, aqueles seriam facilmente destruídos, até para que não fossem encontrados vestígios biológicos ou outros naqueles que pudessem conduzir os investigadores aqueles utilizadores – então os factos em causa consubstanciam quanto muito o crime de furto de uso, ou de seis crimes de furto de uso, p. e p. pelo artigo 208º do C.P., nos termos e pelos fundamentos referidos supra, sem prescindir tudo que referimos supra quanto à absolvição dos arguidos. 22. DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO: Vêm os arguidos condenados da prática de dois crimes de furto qualificado na forma tentada e dezanove crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, 204.º, n.º 2, als. e) e 202º, alínea e) ambos do Código Penal; 23. Do que se vem de expor, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, resulta que não se provou ou não se produziu qualquer prova de que as condutas dos arguidos AA E BB preencheram os tipos legais dos crimes de furto qualificado, devendo por isso os arguidos serem absolvidos; 24. Dispõe o artigo 203º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”; 25. Mais dispõe o artigo 204º, n.º 1 que: “Quem furtar coisa móvel alheia: al. b) colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais”; 26. No caso em concreto não se encontram preenchidos o tipo subjetivo, uma vez que tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, não resulta daquela que os arguidos, aqui recorrentes, tenham sido os autores ou co-autores dos crimes de furto qualificado, devendo, por isso serem os mesmos absolvidos; 27. Sem prescindir, a entender-se que os recorrentes cometeram os crimes, há duas questões que o arguido entende que devem ser discutidas no que diz respeito à matéria de Direito, uma vez que inquinam de forma irreparável a medida de pena concreta: a) Da punibilidade agravada pelo crime de furto, nos termos alínea g) do nº 2 do art.º 204 do CP; b) Do crime continuado; 28. O acórdão recorrido, afastando-se da realidade concreta, interpreta que a reiteração está única e exclusivamente relacionada com o hiato temporal entre a prática de crimes; 29. Pelo exposto, no caso dos autos, não se verifica a reiteração dos crimes, tal como exige a alínea g) do nº 2 do artigo 204º do CP, na medida que só estamos perante uma única resolução criminosa, que quanto a nós configura, um crime continuado; 30. Os factos imputados aos arguidos são inúmeros mas homogéneos e foram, alegadamente, cometidos num curto período de tempo e de forma sucessiva, pelo que não só há proximidade dos factos, como também concluímos que os arguidos atuaram, seguindo este raciocínio, com uma culpa sensivelmente diminuída, na medida em que o período de tempo entre a prática dos factos é tão reduzido que não permitiu aos agentes mobilizares os fatores críticos da sua personalidade para a avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma; 31. Ora, no caso sub judice, verificamos uma situação muito semelhante visto que existem, alegadamente 19 furtos consumados e dois na forma tentada num curo período de meses, pelo que sendo apurado que os agentes utilizaram o mesmo “modus operandi” e num curto espaço temporal, tal como se verificou, então só podemos pugnar e defender a condenação por um único crime continuado; 32. Ao crime continuado, a pena a aplicar terá que ser atenuada; 33. Ora, com o devido respeito, tendo em conta tudo que se vem de referir, quanto à absolvição dos arguidos, aqui recorrentes, não deveriam aqueles terem sido condenados nos pedidos de indemnização civil em que o foram nos termos descritos no douto Acórdão condenatório, nem deveriam ter sido declarados perdidos a favor do Estado os bens e objetos apreendidos e pertencentes aos aqui recorrentes; 34. O mesmo argumento vale em relação à perda de vantagem patrimonial que o Tribunal a quo entendeu fixar em € 4.000,00; 35. Pelo exposto, e tendo em conta o que vimos a descrever, não foi produzida prova bastante para que se possa afirmar que a conduta daqueles provocaram os prejuízos dados por assentes e sofridos pelos demandantes, nem tal património resulta de actividade ilícita, pelo que não deverão tais bens da propriedade dos arguidos ser declarados perdido a favor do Estado, nem ser fixada qualquer quantia a título de perda de vantagem patrimonial; 36. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; 37. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder, ainda hoje, ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; 38. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efectiva. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; 39. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas – previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso). 40. Ora, com o devido respeito - que é muito e merecido - e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deu, também nesta questão concreta da medida da pena, cabal cumprimento ao disposto no n° 2 do artigo 374° (aplicável por força do disposto no artigo 379º e 425º do Código Processo Penal) do Código Processo Penal, uma vez que, quanto a esta questão da medida da pena a aplicar a cada um dos arguidos, limitou-se a tecer considerações gerais, sem ter em conta as concretas necessidades de prevenção e circunstâncias que militavam a favor e contra cada um dos arguidos/condenados em causa, e sem indicar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o que não foi censurado pelo Tribunal ad quem, quando deveria ter sido; 41. Ou seja, o Tribunal a quo não fez uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram aquela decisão, nem fez, o exame crítico das provas, que impunham a aplicação daquelas concretas penas e não outras. Ora, por sua vez o Tribunal ad quem entendeu erradamente que aquele tinha suficientemente fundamentado a sua decisão, contudo sem razão, como bastará uma leitura atenta do texto do douto acórdão condenatório; 42. Pelo exposto, o douto Acórdão condenatório era nulo, como é nulo o Douto Acordão prlatado pelo TR.…, que não reconheceu, nem sanou o vício, nos termos e para os efeitos do disposto no 379°, n.° 1, alínea a) e 374°, n.º 2 do Código Processo Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; 43. Sem prescindir, salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelos recorrentes AA e BB dos crimes pelos quais foram os mesmos condenados, pelo que os mesmos, nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos, deveriam ter sido absolvidos. Uma vez que assim o impunha toda a prova validamente produzida nestes autos. 44. Acresce ainda que o Tribunal e no que diz respeito aos recorrentes AA e BB limita-se, quanto à escolha e medida da pena, a referir o seguinte na sua douta motivação: “Assim e descendo ao concreto dos crimes, temos o seguinte a apontar e que é comum a todos os arguidos nos factos que os mesmos praticaram: a) O grau de ilicitude: mediano; b) O dolo: directo e intenso; c) O valor dos bens furtados, que nos crimes de furto qualificado nunca ultrapassaram os € 3500,00, mas que provocaram danos colaterais, nomeadamente os estragos nas portas e nas máquinas de tabaco; ações que determinam um sentimento de insegurança nos proprietários e na população em geral; d) quanto aos veículos não obstante so valores serem díspares, entende-se que acima de tudo, tais ações são passiveis de provocar uma alteração na vida dos ofendidos, na medida em que se viram privados de um meio de deslocação, não se olvidando que os veículos foram todos recuperados, apresentando no entanto estragos; e) Todos os arguidos revelaram uma total ausência de juízo crítico em relação aos atos cometidos, mantendo um estilo de vida de ausência de hábitos de trabalho os que estão em liberdade, e não investindo na formação ou ocupação os que estão privados da Liberdade; f) Todos os arguidos têm antecedentes criminais, o AA, CC e DD sofreram uma condenação pela prática de crimes da mesma natureza por que ora vão condenado e praticaram os factos no período da suspensão da execução de pena de prisão, o que intensifica a conclusão de ausência de juízo crítico e de arrependimento; g) O arguido BB tem mais antecedentes criminais se bem que praticados há mais de dez anos, ao que não é alheio o facto de o mesmo ter estado privado da liberdade até 2017; 45. Tudo visto, e considerando que a prática por parte dos arguidos AA, CC e DD no período da suspensão é determinante para agravar a pena quando comparado com o arguido BB não se pode olvidar que este tem mais antecedentes criminais do que estes arguidos (só tem uma condenação), o que também pesa na pena. 46. Mas considerando assim estas circunstâncias em relação cada um dos arguidos, pesando nuns mais a prática dos factos no período da suspensão da execução da pena de prisão e noutro as várias condenações, por crimes que não são da mesma natureza que os ora em apreciação, à exceção de um, condenações essas inclusive em penas de prisão efetivas e que não foram suficientemente fortes para demover o arguido da prática de novos ilícitos, entende-se que as penas a fixar entre uns e outros arguidos serão iguais, na medida em que as restantes circunstâncias são idênticas para todos eles, quer no que toca ao estilo de vida desintegrado, sem ocupação laboral, que levaram ao longo dos anos, a ausência de juízo crítico, e mostrando-se as razões de prevenção especial elevadas, para todos eles, pelas razões supra expostas. 47. Indiscutíveis são igualmente as razões de prevenção gerais, pela insegurança e pelo alarme social que condutas como as dos arguidos provocam na sociedade, sendo necessário repor a confiança jurídica nas normas violadas. 48. Assim sendo considerando a moldura penal de cada um dos crimes de furto qualificado (2 a 8 anos de prisão), furto simples (1 mês a 3 anos) e furto qualificado na forma tentada (1 mês a 5 anos e 4 meses), as circunstâncias referidas supra e idênticas em relação aos arguidos, entende-se ser justo e adequado condenar cada um arguidos pela prática de cada crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, 9 meses de prisão por cada um dos crimes de furto simples e 9 meses de prisão por cada um dos crimes furto qualificado.” 49. Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição dos arguidos, e atendendo apenas e exclusivamente a matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou os arguidos, numa pena privativa da liberdade, quando poderia, e deveria, quanto muito e no caso de entender condenar em penas de prisão, o que só se refere para mero efeito raciocínio, suspender as mesmas na sua execução, ainda que com sujeição a regime de prova, conforme infra demonstraremos. 50. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove; 51. Acresce que, no que respeito aos arguidos AA e BB reitere-se, que estes não foram vistos em momento algum a praticar qualquer crime, nomeadamente aqueles que lhe são imputados e pelos quais vieram a ser condenados nos presentes autos, nem existe qualquer prova indireta que permite concluir pela prática daqueles, ou, o que se admite para efeito de raciocínio, da prática de todos eles (crimes); 52. Acresce que, sem prescindir os antecedentes criminais, e de já terem ambos os recorrentes cumprido penas de prisão, não devemos esquecer não só o impacto que esta nova reclusão – em prisão preventiva – provocou nos recorrentes, mais a mais num período tão difícil em que vive a Humanidade face à pandemia que assola o Mundo, que necessariamente teve reflexos mais acentuados nos reclusos, porque para além do medo de viver em risco em espaços confinados com inúmeras pessoas, sem proteção, como acontece nos estabelecimentos prisionais – o que motivou a concessão de perdão especial pela legislador e instituição de algumas medidas de flexibilização das penas em cumprimento neste período – também ficaram confinados e privados de estar com familiares há vários meses – foram o primeiro grupo de risco a ficar condicionados socialmente sem quase poderem telefonar aos seus familiares e entes queridos – o que seguramente os fez reflectir e perceber da necessidade de terem um comportamento conforme ao direito; 53. Na verdade, a aplicação aos recorrentes de uma pena única de 9 (nove) anos de prisão, não visa a respetivas integrações sociais, profissional – que carecem de ter -e familiares e ultrapassa aquela e muito a concreta medida das respetivas culpas; 54. Por outro lado, não poderá ser descurada a realidade judicial no tocante à aplicação de penas, e à concretização da medida concreta de pena de prisão neste tipo de crime - face à qual esta pena concreta se afigura sensivelmente desproporcionada -sob pena de, na impossibilidade de se alcançar uma justiça absoluta, passarmos a ter uma justiça relativa que não serve os valores nem os fins do Estado de Direito Democrático e, por maioria de razão, a verdadeira essência do Direito Penal; 55. Pelo exposto, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, e caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o recorrente AA, a ser condenado, e tendo em conta a concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a favor e contra si, em pena parcelares próximas do limite mínimo, ou seja dos dois anos no caso dos crimes consumados e 1 anos e 3 meses no caso do crimes tentados, e numa pena única não superior a cinco anos de prisão, e, pelos motivos também já supra aduzidos, deverá ser a pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que atualmente e tendo também em conta o período de tempo já cumprido e vivenciado em reclusão na prisão, a postura correta que aí tem adotado, é nosso entendimento que a simples ameaça da mesma - prisão - será atualmente manifestamente suficiente, sendo que muito provavelmente será revogada a anterior pena suspensa, pelo que aquele sempre cumprirá uma pena de prisão e uma pena suspensa nestes autos serviria como uma guilhotina sobre o pescoço do arguido, que saberia que não poderia cometer novo crime porque teria também assim que cumprir a pena destes autos; 56. Acresce que, quanto ao arguido/recorrente AA, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, e caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá este recorrente, a ser condenado, e tendo em conta a concretas necessidades de prevenção especial – os factores exógenos e endógenos que condicionaram todo o crescimento e desenvolvimento do arguido/recorrente, cuja personalidade entretanto evoluiu, e não esquecendo as suas fragilidades e diminuto ou reduzido papel nos crimes dos autos, sem estar com isso a menosprezar a sua conduta ilícita – e geral e as circunstâncias que depunham a favor e contra si, em pena parcelares próximas do limite mínimo, ou seja dos dois anos no caso dos crimes consumados e 1 anos e 3 meses no caso do crimes tentados, e numa pena única não superior a quatro anos de prisão, e, pelos motivos também já supra aduzidos, deverá ser a pena suspensa na sua execução por igual período, uma vez que atualmente e tendo também em conta o período de tempo já cumprido e vivenciado em reclusão na prisão, a postura correta que aí tem adotado, é nosso entendimento que a simples ameaça da mesma - prisão - será atualmente manifestamente suficiente; 57. Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer atuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental A LIBERDADE; 58.Assim, os recorrentes, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo às suas vidas, não apelam à condescendência da justiça, mas sim que neles aposte e lhe dêm uma merecida e justa oportunidade de iniciar um correto caminho; 59.O Tribunal a quo condenou todos os arguidos, aqui recorrentes, na pena única de 9 (nove) anos de prisão pela prática de 21 crimes de furto qualificado - sem prescindir tudo quanto se referiu quanto à absolvição dos mesmos - sem ter consideração as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todos os fatores e circunstâncias que depunham a favor dos arguidos e que supra referimos, e de todos beneficiarem do apoio da família, factos esse que o Tribunal não valorou devidamente e deveria ter valorado, nos termos já referidos. E fê-lo sem apresentar fundamento bastantes para a escolha daquela dosimetria e não outra. As penas dos recorrentes nunca deveriam ser superior a 5 anos no que respeita ao arguido AA, ou eventualmente menos, e nunca superior a 4 anos, no que respeita aos arguidos BB; 60.Acresce ainda que, sem prescindir, reitere-se, entender-se que deveriam os arguidos ser absolvidos, em momento algum, aqueles usaram de violência quando foram confrontados com a chegada de terceiros, limitando-se, sem mais, a fugir. Ora denota-se, desde logo que em momento algum quiseram atentar contra a integridade física das pessoas em causa, para a todo o custo, lograrem obter os proventos do ato ilícito. Facto e conduta que não os isenta de responsabilidade criminal, mas que também, quanto às concretas necessidades de prevenção especial, deve tal conduta ser ponderada porque reveladora do personalidade e carácter dos mesmos. 61.Assim, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor dos arguidos, e que resultam dos relatórios sociais, as penas aplicáveis ao recorrentes, e no caso de não se entender absolver os mesmos, deveria situar-se entre os 4 anos e os 5 anos de pena de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova. Uma condenação numa pena até cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, realiza, salvo o devido respeito, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr artigo 50º nº l do CPP); 62.Pelo exposto, e sem prescindir o supra referido e alegado, nomeadamente quanto à absolvição dos arguidos, deveriam o mesmos ser condenados em penas não superiores a 5 e 4 anos de prisão, no que respeita arguido AA e BB, respetivamente, e serem essas penas suspensas por igual período, ainda que com sujeição a regime de prova, uma vez que entendemos que a reprovação e ameaça contida naquela pena, e tendo em conta o comportamento dos arguidos desde e durante a reclusão, permitem atualmente, e permitiam à data da realização do julgamento, uma prognose favorável e realizam (a reprovação e ameaça) de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 63. Assim, era possível ao Tribunal a quo, e de acordo com a prova produzida, e tendo em conta também o comportamento dos condenados, a evolução da respetivas personalidades em momento posterior aos crimes, sendo certo que ainda e já “sentiram na carne” as consequência dos seus atos com os anos que já levam de reclusão. Não podemos ignorar, devido não só à idade dos arguidos, às necessidades que o mesmo têm a nível de saúde, sendo doentes de risco tendo em conta os critérios definidos pela DGS no âmbito da situação pandémica que existe no país e no mundo, vivendo esta fase que perdura à perto de uma ano, uma enorme angústia e medo, neste cenário (pandémico), de ser contaminados e virem a perder a vida, sendo certo que há um risco acrescido de tal acontecer se se mantiver em reclusão face às circunstâncias potenciadores de contágio nas populações prisionais; 64. Esta pandemia e os riscos para a vida que a reclusão importa, e a angustia acrescida que resulta na vida e vivência diária dos reclusos, tem sido presentemente consideradas pelos Tribunais superiores, que preconizam uma maior “uma preocupação com a população prisional que recoloca em moldes novos, não obstante temporários porquanto dependentes do período de duração da referida pandemia, a necessidade de ponderar em novos moldes a necessidade das penas impostas” (Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 22 Set. 2020, Processo 547/15.4GBCCH.E1 in JUSJORNAL), sendo certo que este Tribunal a quo, não tem sido sensível a essa preocupação, tendo inclusivamente com os mesmos argumentos que os aduzidos neste douta decisão aqui posta em crise, não concedido, em momento anterior, a adaptação à liberdade condicional que o recorrente tinha requerido ao abrigo do disposto no artigo 62º do Código Penal; 65. Como refere no douto Acórdão de 22 Set. 2020, prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo 547/15.4GBCCH.E1, atualmente, na ponderação de uma suspensão da execução da pena de prisão, como também na concessão da liberdade condicional, dizemos nós, não se pode ignorar a situação pandémica que se vive com a “existência do vírus SARS-CoV-2 e da publicação da Lei no 9/2020, de 10-04, que pretendeu fixar um concreto regime legal excepcional de perdão parcial de penas de prisão, de indulto das penas, extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e de antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional; 66. Tem de haver uma preocupação com a população prisional que recoloca em moldes novos, não obstante temporários porquanto dependentes do período de duração da referida pandemia, a necessidade de ponderar em novos moldes a necessidade das penas impostas; 67. A condenação efetiva e a perspectiva que o facto de arguidos estarem há pelos menos 17 meses em prisão preventiva, a qual está a ser a cumprida em período pandémico - com o consequente risco de contaminação - foi necessariamente uma perspectiva antecipada pelos arguidos como angustiante e passível de funcionar como recolocando o juízo de prognose pessoal como positive; 68. Os condenados AA e BB já se encontram presos há 17 meses, em prisão preventiva, são hoje pessoas diferente do que eram em 2019, sem prescindir já terem vivenciados reclusões anteriores. Mas esta reclusão, depois de já terem desperdiçado oportunidades anteriores, nem terem sido dignos delas, o que os atormenta e faz perceber que esse (o crime) não é o caminho), a acrescer o facto de terem estado privados da família durante vários meses em virtude da proibição de visitas durante e antes mesmo do confinamento, o facto de atualmente só os puderem ver através de um vidro, tudo tem contribuído para uma alteração profunda na personalidade dos recorrentes, que sejam agora pessoas consciente dos seus crimes, arrependidos de os terem cometido ao longo de anos, têm um comportamento normativo actualmente adequado, são trabalhadores, procuram estar integrado, e terão, uma vez cá fora, apoio familiar. Cumprem as suas penas (agora ainda estão sujeitos a medida de coacção), ansiando a oportunidade de reintegrarem-se na sociedade, refazerem a sua vida e recuperarem os anos de vida que perderam no decurso dos encarceramentos, o que aconteceu naturalmente por culpa própria, facto que não esquecem, nem podem esquecer, porque são os únicos responsáveis pela atual situação que vivem; 69. Disposições violadas: Foram violados, os artigos 202º, 204º e os artigos 40º, 50º, 70º e 71º do Código Penal e artigos 62º, 63, 64º, 113º, 119º 120º, n.º 2, d), 125º, 126º, 127º, 138º, 147º, 340º, 369º, 374º, 379º, 410º, n.º 2 do Código Processo Penal, 605º do CPC e ainda os artigos 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e as demais disposições que V. Exas suprirão. Termos em que, se deverá revogar o douto Acórdão recorrido nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se os arguidos/recorrentes da prática dos crimes de que foram condenados, ou se assim não se entender, deverão aqueles ser condenados, nos termos que vimos de propugnar, assim se fazendo, uma vez mais, Justiça!
III Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
IV Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. Na sua resposta os recorrentes vieram aos Autos reiterar o já anteriormente alegado.
V Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: “Factos provados Discutida a causa provou-se que: 1. Os arguidos AA, DD e CC são irmãos. 2. O arguido BB é companheiro de EE, irmã da companheira do arguido AA. 3. O arguido BB residiu, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2019, até, pelo menos, junho de 2019, na Rua ........., n.º ..., ......... – .........; 4. O arguido CC residiu, desde data não concretamente apurada e à data dos factos infra descritos, em ........., ........., ........., passando, pelo menos desde junho de 2019, a residir na Rua ........., s/n, ........., em .......... 5. O arguido DD residiu na ........., nº ..., ......, ........., desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2019, até, pelo menos, junho de 2019. 6. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, entre janeiro e maio de 2019, o arguido AA conduziu habitualmente o veículo de marca ........., modelo ......... de cor ........., de matrícula ...-...-IC, registado em nome de EE, companheira do arguido BB. 7. Em data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, em janeiro de 2019, os arguidos AA, BB, CC e DD, de acordo com um plano previamente traçado entre todos e com o propósito de obterem proventos económicos, decidiram assaltar estabelecimentos de restauração e bebidas, situados, designadamente, nas áreas de ........., ......... e ........., visando apoderar-se de maços de tabaco e de quantias monetárias que pudessem subtrair das máquinas de venda automática de tabaco e respetivos moedeiros, colocadas à exploração nesses estabelecimentos, e, bem assim, de outros bens de valor que aí também pudessem encontrar. 8. Em execução desse plano, e a fim de dificultarem a sua identificação, os arguidos decidiram, entre todos, utilizar veículos alheios, em que se fariam transportar para os estabelecimentos visados, e que, para tanto, sem o consentimento e contra a vontade dos respetivos proprietários/utilizadores habituais, subtrairiam na via pública, onde se encontrassem estacionados, designadamente, na zona ......... 9. Para o efeito, os arguidos acordaram, entre todos, dirigir-se ao local de estacionamento dos veículos a subtrair, fazendo-se transportar no veículo de marca ........., modelo ......... de cor ........., de matrícula ...-...-IC, habitualmente conduzido pelo arguido AA. 10. Assim, acordaram também, dirigir-se ao estabelecimento a assaltar no veículo subtraído, veículo que, realizado que fosse o assalto, abandonariam na via pública, preferencialmente em local afastado do estabelecimento assaltado. 11. Realizado o assalto e abandonado o veículo subtraído, os arguidos regressariam às suas residências, fazendo-se transportar no veículo de marca ........., modelo ......... de cor ........., de matrícula ...-...-IC. 12. Com o mesmo propósito de dificultar a sua identificação, por saberem que a maioria dos estabelecimentos da natureza dos visados possuem sistema de videovigilância, os arguidos decidiram perpetrar tais assaltos envergando, designadamente, luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados. 13. Para execução dos assaltos, que acordaram realizar no período noturno, de madrugada, e, portanto, quando os estabelecimentos visados já se encontrassem encerrados ao público, decidiram os arguidos, em conjunto, fazer uso de lanternas, e de instrumentos do tipo pé de cabra, machado com picareta e chave de fendas, necessários, designadamente, ao estroncamento das portas de acesso aos estabelecimentos e bem assim ao estroncamento das máquinas de venda automática de tabaco aí existentes. Desta feita, em concretização de tal propósito conjunto, em comunhão de esforços e intenções, praticaram os arguidos os seguintes factos: NUIPC 28/19.7GBVNF – autos principais 14. Entre as 4h29 e as 4h37m, do dia 14.01.2019, os arguidos AA, BB e DD e um outro indivíduo cuja identidade concreta não se logrou apurar dirigiram-se ao estabelecimento de pastelaria denominado “C......... – .... e Pastelaria, Lda.” (.........), sito no nº ... da Avenida ........., em ........., ........., pertencente a FF, com o intuito de, tal como previamente acordado entre todos, se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 15. Em concretização daquele plano conjunto, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e bem assim lanternas, os três arguidos acederam ao interior do estabelecimento e o outro individuo permaneceu no exterior, de vigia. 16. Para acederem ao estabelecimento, que constataram encontrar-se fechado, os arguidos, munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a grade de segurança da porta de entrada principal e, de seguida, partiram o vidro respetivo, entrando, após isso, no dito estabelecimento. 17. Já no interior do estabelecimento, os arguidos, envergando um deles calças de padrão ......., dirigiram-se à máquina de venda automática de tabaco aí existente, da marca ........., série nº ...., da propriedade da sociedade comercial “S….. de Tabacos, S.A.” e, munidos de lanternas, de um instrumento do tipo machado com picareta e de um instrumento do tipo chave de fendas, lograram estroncar o canhão da respetiva fechadura e do moedeiro correspondente, daí retirando e fazendo seus vários maços de tabaco, no valor global de, pelo menos, € 690,62 (seiscentos e noventa euros e sessenta e dois cêntimos), assim discriminados: - 13 (treze) maços de tabaco da marca SG VENTIL; - 04 (quatro) maços de tabaco da marca SG VENTIL MINI BOX; - 08 (oito) maços de tabaco da marca CAMEL FILTER; - 12 (doze) maços de tabaco da marca WINSTON RED; - 14 (catorze) maços de tabaco da marca MARLB. RED SOFT - 10 (dez) maços de tabaco da marca MARLB. RED BOX; - 10 (dez) maços de tabaco da marca MARLB. GOLD KS ; - 15 (quinze) maços de tabaco da marca JPS BLACK; - 12 (doze) maços de tabaco da marca CHESTER RED BOX ; - 09 (nove) maços de tabaco da marca JPS RED SOFT; - 20 (vinte) maços de tabaco da marca CAMEL ACTIVATE ; - 04 (quatro) maços de tabaco da marca JPS DUO; - 04 (quatro) maços de tabaco da marca WINSTON SOFT; - 20 (vinte) maços de tabaco da marca YORK RED; - 09 (nove) maços de tabaco da marca PORTUGUES VERMELHO KS; bem como a quantia monetária de, pelo menos, €362,00 (trezentos e sessenta e dois euros), no valor global de €1.052,62 (mil e cinquenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), objetos que transportaram num saco do tipo ecobag e fizeram seus. 18. Além disso, os arguidos apoderaram-se da gaveta da caixa registadora que se encontrava no balcão do estabelecimento, contendo a quantia monetária de €80,00 (oitenta euros), que também fizeram sua. 19. Na posse daqueles objetos e quantias monetárias, no valor global de, pelo menos, €1.132,62 (mil, cento e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), que fizeram seus, bem sabendo não lhes pertencerem, os arguidos abandonaram o local. 20. Ao estroncarem a referida máquina de tabaco causaram os arguidos ao respetivo proprietário, um prejuízo de cerca de €1.529,51(mil, quinhentos e vinte e nove euros). 21. Ao estroncarem a porta do estabelecimento denominado “C.........”, causaram os arguidos ao respetivo proprietário um prejuízo de, pelo menos, €530,70 (quinhentos e trinta euros e setenta cêntimos); 22. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento denominado “C......... – .... e Pastelaria, Lda.” (.........), bem sabendo que o faziam sem consentimento do respetivo proprietário/explorador e contra a respetiva vontade. 23. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazerem seus tais bens e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 24. Atuaram os arguidos da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 283/19.2PBBRG – Apenso R 25. Entre as 21h40 do dia 26.02.2019 e as 11h00 do dia 27.02.20192, os arguidos AA, BB ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., em ........., e, deparando-se com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-EI, avaliado em 2.000,00 (dois mil euros) e registado em nome de GG, mas habitualmente utilizado pelo filho deste, HH, que aí se encontrava estacionado, decidiram apoderar-se do mesmo. 26. Assim, para concretização do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o dito veículo e, acedendo ao seu interior, por forma não concretamente apurada, puseram-no em marcha, assim se ausentando do local, fazendo seu o referido veículo. 27. Em momento posterior, os arguidos estacionaram o aludido veículo na Rua ........., em ........., .......... 28. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo dono, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 29. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo global de cerca de €2.000,00 (dois mil euros), correspondente ao valor comercial do veículo. 30. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 31. O veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, veio a ser recuperado pela GNR em 28 de fevereiro de 2019, na Rua ........., da freguesia de ........., em ........., e entregue ao seu proprietário no dia 01 de março de 2019, com o canhão da ignição estroncado, sem auto-rádio e sem tabuleiro traseiro da mala. NUIPC 156/19.9... – Apenso A 32. No dia 27 de fevereiro de 2019, pelas 22h00, os arguidos AA e BB encontraram-se na residência deste último, sita na Rua ........., n.º ..., ........., em ........., e daí, seguindo no interior do veículo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, da propriedade de EE, companheira do arguido BB e irmã da companheira do arguido AA, saíram em direção ao Bairro ........., em ........., ........., onde recolheram um terceiro individuo cuja identidade não se logrou apurar. Daí seguiram para a Rua ........., em ........., ........., local onde se encontrava estacionado aquele veículo da marca ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, que, pelas 23h25, passaram a ocupar. 33. Após ocuparem o referido veículo, que puseram em marcha, pelas 2h20 da madrugada de 28.02.2019, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Café S.........”, sito na Rua ........., em ........., pertença de JJ e explorado por KK. 34. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento se encontrava encerrado, os arguidos e o aludido individuo decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 35. Para tanto, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a fechadura da porta da entrada do estabelecimento, assim acedendo ao interior do mesmo. 36. Já no interior do Café S........., os arguidos e o outro indivíduo munidos de lanternas e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta do tipo pé de cabra, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco que aí se encontrava à exploração, e, bem assim, o respetivo moedeiro, retirando do seu interior vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, de valor não inferior a €491,64 (quatrocentos e noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos), e, ainda, a quantia monetária de €551,00 (quinhentos e cinquenta e um euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag e fizeram seus. 37. E mais subtraíram do Café S......... a caixa registadora que se encontrava em cima do balcão do estabelecimento, cuja gaveta arrancaram, e que continha a quantia monetária de €70,00 (setenta euros), e, ainda, um “porco mealheiro”, com a quantia monetária de €100 (cem euros), num total de €170,00 (cento e setenta euros), que fizeram seus. 38. Ao estroncarem a máquina de tabaco colocada à exploração no Café S........., os arguidos AA e BB e o outro individuo causaram ao proprietário da mesma, LL, um prejuízo não inferior a €460,00 (quatrocentos e sessenta euros). 39. Ao arrancarem a dita gaveta da máquina registadora, os arguidos causaram um prejuízo de, pelo menos, €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 40. Os arguidos AA e BB abandonaram o local, fazendo seus os referidos bens e quantias monetárias, que transportaram, em sacos do tipo ecobag, no veículo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI. 41. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café S........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 42. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do Café S........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 43. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 68/19.6... – Apenso V 44. Após isso, seguindo no mesmo veículo, ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-EI, os arguidos AA e BB e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 03h47 da madrugada de 28.02.2019, imobilizaram o veículo junto ao estabelecimento “G........., Lda.”, sito na Rua ........., n.º ..., em ........., pertença de MM. 45. Uma vez aí chegados e constatando que o estabelecimento se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 46. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, munidos de lanternas e, ainda, de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta lateral do referido estabelecimento, após o que entraram no mesmo, permanecendo um deles no exterior, de vigia. 47. Do interior do estabelecimento os arguidos retiraram e fizeram seus, vários volumes de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, no valor global de, pelo menos, €700,00 (setecentos euros), a quantia monetária de, pelo menos, €552,00 (quinhentos e cinquenta e dois euros), dois quilos de café da marca “.........”, com o valor de €50,00 (cinquenta euros), seis ovos de chocolate da marca “.........”, no valor de €9,00 (nove euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que se muniram previamente. 48. Os arguidos abandonaram o local pelas 03h59, levando consigo aqueles objetos e quantias monetárias, de valor global não inferior a €1.311,00 (mil, trezentos e onze euros), fazendo-os seus, e que, para tanto, transportaram no veículo de marca e modelo ........., de cor ........., de matrícula ..-..-EI, veículo que conduziram em direção à Via ......... de ......... e que, em momento posterior, abandonaram na Rua ........., da freguesia de ........., em ........., onde viria a ser recuperado pela GNR. 49. Os arguidos AA e BB quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento denominado G........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 50. Agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do estabelecimento G........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 51. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 110/19.0... – Apenso C 52. Entre as 21h00 do dia 11.03.2019 e as 9h00 do dia 12.03.2019, os arguidos AA e BB, ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., em ........., ........., e, deparando-se com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros), propriedade de NN, estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 53. Em execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo, acederam ao seu interior, estroncaram a ignição e, pondo-o em marcha, tripulando-o para parte incerta, fizeram-no seu. 54. Em momento posterior à subtração, os arguidos estacionaram o aludido veículo em ........., .......... 55. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização da respetiva proprietária, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquela. 56. Agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo global correspondente ao valor comercial do mesmo. 57. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 58. O veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, foi localizado na Rua .........., em .........., .........., rebocado pela GNR.........., e entregue à sua proprietária no dia 14 de março de 2019. NUIPC 101/19.1... – Apenso B 59. No dia 12 de Março de 2019, pelas 22h00, o arguido AA saiu da sua residência, sita na Travessa ........., n.º ..., em ........., em ........., e, após entrar no veículo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, seguiu na direção da freguesia ........., concelho de ........., onde recolheu uma pessoa cuja identidade não se logrou apurar, e, daí, para a Rua ........., nº ..., ........., em ........., onde recolheu o arguido BB, aí residente. 60. Desta feita, os arguidos AA e BB e essa pessoa seguiram na direção de ........., ........., até ao local onde se encontrava estacionado o veículo ......... ........., com a matrícula ...-...-GU, que passaram a ocupar. 61. Já no veículo ......... ........., com que passaram a circular na via pública, pelas 2h15, da madrugada de 13.03.2019, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “H.........”, sito na Rua ........., n.º ..., em ........., ........., pertença de OO. 62. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento visado se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias e, ainda, de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 63. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a grade de segurança da porta da entrada do estabelecimento e, de seguida, o canhão da fechadura da porta, após o que se introduziram no referido estabelecimento. 64. Já no interior do estabelecimento “H.........”, os arguidos dirigiram-se à máquina de venda automática de tabaco aí colocada à exploração, da propriedade de “Casa J……, Lda.”, e munidos daquele instrumento do tipo machado com picareta, desferiram várias pancadas contra a máquina e contra o moedeiro correspondente, assim logrando estroncá-los. 65. De seguida, do interior da dita máquina de tabaco e do respetivo moedeiro, os arguidos retiraram e fizeram seus vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de valor não concretamente apurado, bem como quantia monetária de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €102,00 (cento e dez euros), que transportaram em casos do tipo ecobag, de que se muniram previamente para o efeito. 66. Os arguidos abandonaram o local no interior do veículo ...-...-GU, em direção a ........., pela EN …., levando consigo os objetos e quantias subtraídas do estabelecimento “H.........”, que fizeram seus. 67. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “H.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização da respetiva proprietária, e que a sua descrita conduta era contrária à vontade daquela, causando-lhe um prejuízo decorrente do estroncamento da porta do estabelecimento de cerca de €100,00 (cem euros). 68. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que subtraíram do estabelecimento “H.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 69. Atuaram os arguidos da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 173/19.9... – Apenso D 70. Após isso, ainda na madrugada de 13 de março de 2019, os arguidos AA, BB e outro individuo cuja identidade não se logrou apurar, que permaneceram no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, seguiram pela EN …, dirigindo-se a ........., ........., sendo que, pelas 2h50 do dia 13.03.2019, imobilizaram o veículo referido junto ao estabelecimento de bebidas “M..........”, sito na Avenida ........., Loja ..., ........., pertença de PP. 71. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “M..........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao seu interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias, e bem assim de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 72. Na execução desse plano, gizado por todos, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta traseira do referido estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 73. Já no interior do mesmo, os arguidos, munidos de lanternas e daquele instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a máquina de venda automática de tabaco aí colocada à exploração pela “.........”, daí retirando vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, mas de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito. 74. Pelas 02h55, na posse daqueles objetos, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local, seguindo no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, em direção a .......... 75. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “M..........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 76. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus os objetos subtraídos do estabelecimento “M..........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 77. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 78. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 58/19.9... – Apenso E 79. Pelas 03h10 da mesma madrugada, os arguidos AA, BB e um outro individuo cuja identidade não se logrou apurar e que seguiam, ainda, no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, dirigiram-se a ........., sendo que, pelas 3h30m (do dia 13.03.2019), imobilizaram o referido veículo junto ao estabelecimento de pastelaria e bebidas “CB.........”, sito na Rua ........., n.º …, ........., em ........., explorado por QQ. 80. Uma vez aí chegados, e após constatarem que o estabelecimento “CB.........” se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao seu interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias, e bem assim de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 81. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a porta de entrada do referido estabelecimento, após o que entraram no mesmo, não obstante acionada a sirene do sistema de alarme aí instalado. 82. Já no interior do estabelecimento “CB.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e moedeiro correspondente, aí colocada à exploração pela “.........”. 83. Desta feita, os arguidos subtraíram da referida máquina de tabaco vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, bem como quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €1500 (mil e quinhentos euros). 84. Os arguidos subtraíram, ainda, do estabelecimento “CB.........”, três máquinas de brindes aí colocadas à exploração por RR, seu proprietário, no valor global de €300,00 (trezentos euros), e, da gaveta da caixa registadora do estabelecimento “CB.........”, a quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito. 85. Os arguidos abandonaram o local, no veículo ........., de matrícula ...-...-GU, levando consigo os objetos subtraídos do estabelecimento “CB.........”, com o valor global de, pelo menos, €350,00 (trezentos e cinquenta euros), que fizeram seus. 86. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “CB.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 87. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do estabelecimento “CB.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 88. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforço e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 89. As máquinas de brindes subtraídas vieram a ser recuperadas, embora totalmente partidas. NUIPC 206/19.9... – Apenso F 90. Pelas 03h35, da mesma madrugada, seguindo, ainda, no veículo da marca ........., de matrícula ...-...-GU, os arguidos AA e BB e o outro individuo cuja identidade não se logrou apurar foram em direção a ........., ........., sendo que, pelas 04h05, imobilizaram o veículo ......... junto ao estabelecimento de pastelaria “P.........”, sito na Estrada Nacional ..., n.º ..., ..., ........., ........., explorado por SS. 91. Uma vez aí chegados, pelas 04h13 da madrugada de 13 de março de 2019, e, após constatarem que o estabelecimento se encontrava fechado, decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de quantias monetárias, e bem assim de outros bens de valor, que aí pudessem encontrar. 92. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, tentaram estroncar a porta lateral do referido estabelecimento, o que não lograram, tendo, de seguida, partido o vidro da porta da frente do estabelecimento, após o que acederam ao interior do mesmo. 93. Já no interior do estabelecimento “P.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e moedeiro correspondente, aí colocada à exploração pela “MI….. – Sociedade Portuguesa de Distribuição, S.A.” , sua proprietária, daí retirando e fazendo seus, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, bem como quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros). 94. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veiculo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-GU, levando consigo a quantia monetária e objetos subtraídos do estabelecimento “P.........”, que transportaram em sacos do tipo ecobag e fizeram seus, tendo seguido em direção à residência do arguido BB, sita na Rua ........., n.º ..., ........., ........., onde chegaram pelas 4h40 dessa madrugada. 95. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “P.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 96. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer seus as quantias monetárias e objetos que subtraíram do estabelecimento “P.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 97. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 98. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 227/19.1... – Apenso Q 99. Entre as 18h00 do dia 25.03.2019 e as 07h30 do dia 26.03.2019, os arguidos AA, BB, DD e CC, ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., ........., em ........., e, aí se deparando com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ..-..-LZ, com o valor de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), da propriedade de TT, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 100. Assim, na execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao seu interior, puseram-no em marcha, ausentando-se do local, assim o fazendo seu. 101. Em momento posterior, os arguidos estacionaram o aludido veículo da marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ...-...-LZ, na Rua ........., .......... 102. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 103. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo de marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ...-..-LZ, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 104. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 105. O veículo de marca ........., modelo ........., ........., com a matrícula ..-..-LZ, foi recuperado, pela GNR, no dia 27 de março de 2019, na Rua ........., em ........., tendo sido entregue ao seu proprietário, sem auto-rádio e sem as duas colunas de som de que dispunha, sem o aparelho identificador da via verde e sem a documentação que se encontrava no seu interior, designadamente o livrete, o registo de propriedade, a carta verde de seguro, e a ficha de inspeção periódica. NUIPC 173/19.9... – Apenso L 106. No dia 26 de março de 2019, após as 23h00, saindo três arguidos da residência do arguido BB, sita na Rua ........., nº ..., ........., em ........., seguiram os mesmos no interior do veículo de marca ........., de cor ........., com a matrícula ...-...-IC em direção ao ........., em ........., ........., onde recolheram o quarto arguido. 107. Pelas 23h40 desse mesmo dia, os arguidos AA, BB, DD e CC, que se faziam transportar no referido veículo ........., seguiram pela EN ..., em direção a ........., ........., mais concretamente, à Rua ........., ........., local onde se encontrava estacionado o veículo da marca ........., modelo ........., com a matrícula ..-..-LZ, subtraído entre as 18h00 e as 23h40, do dia 25.03.2019, a TT, e que passaram a ocupar. 108. Assim, após entrarem no referido veículo da marca ........., modelo ........., com a matrícula ...-...-LZ, os arguidos seguiram em direção a ........., com destino ao estabelecimento de pastelaria “Pastelaria S.........”, sito na Rua ........., em ........., ........., pertença de UU; 109. Uma vez aí chegados, pelas 02h40 da madrugada de 27 de março de 2019, e após constatarem que a “Pastelaria S.........” se encontrava fechada, os arguidos decidiram aceder ao seu interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de outros bens de valor, e, bem assim, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 110. Em execução deste propósito, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a grade de proteção da porta de entrada do estabelecimento, partindo, de seguida, a porta de vidro temperado, após o que lograram aceder ao interior do estabelecimento. 111. Já no interior da “Pastelaria S.........”, os arguidos, munidos de lanternas e fazendo uso de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco aí colocada à exploração por VV, apoderando-se de vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, e da quantia monetária existente no moedeiro da máquina de tabaco, moedeiro que também estroncaram, com recurso àquele instrumento, assim se apoderando de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €1800.00 (mil e oitocentos euros), que fizeram seus. 112. E mais se apoderaram os arguidos da quantia monetária de €350, 00 (trezentos e cinquenta euros), que se encontrava guardada no interior do balcão daquele estabelecimento, e, ainda, da quantia de €60,00 (sessenta euros), que se encontrava na gaveta da caixa registadora, quantias monetárias que fizeram suas. 113. Ao estroncarem a referida máquina de tabaco os arguidos causaram ao respetivo dono um prejuízo de, pelo menos, €700,00 (setecentos euros). 114. Os arguidos abandonaram o local no veículo de matrícula ...-...-LZ, levando consigo os maços de tabaco e as quantias monetárias subtraídos da “Pastelaria S.........”, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, e que fizeram seus. 115. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Pastelaria S........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 116. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazer em seus os objetos e as quantias monetárias que subtraíram da Pastelaria S........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 117. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 118. Agiram, ainda, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 292/19.1... – Apenso U 119. Após isso, no interior do veículo ...-...-LZ, os arguidos dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 3h10 da madrugada de 27 de março, imobilizaram o referido veículo junto ao estabelecimento “Café V.........”, sito na Rua ........., ........., ........., explorado por WW. 120. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento se encontrava fechado, os arguidos decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí encontrassem. 121. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a grade de segurança e a porta de entrada do estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 122. Já no interior do Café V........., os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “A.S……. Unipessoal, Lda.”, de que é proprietária. 123. Desta feita, os arguidos retiraram da dita máquina vários maços de com auxílio de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “A.S……. Unipessoal, Lda.”, de que é proprietária, de várias marcas, bem como, do moedeiro da máquina, quantia monetária não concretamente apurada, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que transportaram num saco do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, e fizeram seus. 124. E mais fizeram sua a quantia monetária de cerca de €60,00 (sessenta euros) que subtraíram da caixa registadora existente no estabelecimento. 125. Pelas 03h39, os arguidos abandonaram o local, naquele veículo de matrícula ...-...-LZ, seguindo pela EN ..., em direção a ........., levando consigo os objetos e quantias monetárias que subtraíram do Café V........., e que fizeram seus. 126. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café V........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 127. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do Café V........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 128. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 129. Agiram, ainda, os arguidos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 224/19.7... – Apenso W 130. Após os factos descritos relativos ao Apenso U, os arguidos seguindo no veículo de matrícula ...-...-LZ, dirigiram-se a ........., sendo que, pelas 3h50, da madrugada de 27 de março de 2019, imobilizaram o referido veículo junto ao bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, sito na Rua ............ ..., ........., ........., explorado por YY. 131. Uma vez aí chegados, e após constatarem que aquele estabelecimento se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 132. Na execução desse plano, os arguidos, envergando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura da porta do referido estabelecimento, arrancaram a sirene do aparelho de alarme ali instalado, assim acedendo ao seu interior. 133. Já no interior do bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa J…. & R….. Lda. - “Tabacaria A……”, de que é proprietária. 134. De seguida, retiraram do interior da máquina de tabaco vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado e de várias marcas, bem como quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros). 135. Além disso, fizeram sua a quantia monetária de, pelo menos, €20,00 (vinte euros), que retiraram do interior da caixa registadora do estabelecimento, e, subtraíram, também, um telemóvel da marca ........., ........., de cor ........., e um IPAD ........., de 256Gb, que se encontravam em cima do balcão do estabelecimento, de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros). 136. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ...-...-LZ, levando consigo os objetos e quantias monetárias que subtraíram do bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, e que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus. 137. Após isso, os arguidos abandonaram o local, seguindo em direção a ........., passando por ........., e chegando à residência do arguido BB, sita na Rua ........., n.º ..., ........., ........., pelas 4h10 da madrugada de 27 de março. 138. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 139. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do bar “Sede Clube Recreativo de C.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 140. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 141. Agiram os arguidos, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 308/19.1... – Apenso G 142. Entre as 22h do dia 16.04.2019 e as 6h30 do dia 17.04.2019, os arguidos AA, BB, CC e DD, ou alguém a seu mando, dirigiram-se Rua ........., junto ao n.º ..., em ........., ........., e deparando-se com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, de cerca de €1.000,00 (mil euros), da propriedade de ZZ, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 143. Na execução desse propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao respetivo interior, puseram-no em marcha, ausentando-se do local, assim o fazendo seu. 144. Em momento posterior, os arguidos estacionaram aquele veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, junto ao cemitério em .......... 145. Quiseram os arguidos apropriar-se do referido veículo automóvel - ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 146. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, causando-lhe um prejuízo global correspondente ao valor comercial do mesmo. 147. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 141/19.0... – Apenso O 148. No dia 17 de abril de 2019, pelas 22h00, os arguidos AA e BB saíram da residência deste último, sita no nº …, da Rua ........., ........., e entraram no veículo ........., de matrícula ..-..-IC, que ali se encontrava estacionado, e, seguindo em direção à Via ........., imobilizando o veículo na freguesia ........., ........., onde recolheram os arguidos DD e CC, aí residentes. 149. Da freguesia ........., seguindo no mesmo veículo, dirigiram-se para junto do cemitério de ........., local onde se encontrava estacionado o veículo da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-BV, que passaram a ocupar. 150. Ocupando já o veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, pelas 00h00, os arguidos seguiram em direção a ........., pela EN ..., e daí, para .......... 151. Chegados a ........., e após efetuarem várias voltas na localidade, pela 1h40, do dia 18.04.2019, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial “.........”, sito na Avenida ........., ..., ........., ........., explorado por AAA. 152. Uma vez aí chegados, constatando que o estabelecimento “.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco e outros bens de valor, e, bem assim, de quantias monetárias que aí pudessem encontrassem. 153. Na execução desse plano, os arguidos, envergando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura porta da entrada daquele estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 154. Já no interior do “.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “MI…… – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.”, após o que retiraram do seu interior vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e uma quantia monetária, de valor não concretamente apurado, bens e valores que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito. 155. De seguida, os arguidos, levando consigo os objetos e as quantias monetárias vindos de referir no ponto anterior, de valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, abandonaram o local seguindo no veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV; 156. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento ........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 157. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os referidos objetos e quantias monetárias que subtraíram do ........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 158. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 159. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 283/19.2... – Apenso S 160. Após isso, seguindo no veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, os arguidos dirigiram-se à zona de ........., em ........., sendo que, pelas 2h40 da madrugada de 18 de abril de 2019, imobilizaram o referido veículo junto à Associação de M........., sita na Rua ........., em ........., associação representada por BBB 161. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o dito estabelecimento se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí pudessem encontrar. 162. Na execução desse plano, os arguidos, envergando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo pé de cabra, estroncaram a porta de entrada da Associação, após o que acederam ao respetivo interior. 163. Já no seu interior, os arguidos munidos de lanternas e de um instrumento do tipo pé de cabra, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração da empresa “MI….. – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.”, de que é proprietária, daí retirando vários maços de tabaco, em número não concretamente não apurado, e uma quantia monetária de valor não concretamente apurado, tudo de valor não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que, em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram, transportaram para o veículo veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, assim os fazendo seus. 164. Além disso, os arguidos subtraíram do interior da caixa registadora daquele estabelecimento, a quantia monetária de, pelo menos, €40,00 (quarenta euros), que também fizeram sua. 165. Todavia, em virtude de terem sido detetados por terceiros, pelas 03h00 da madrugada, os arguidos puseram-se em fuga apeada do local, aí abandonando o veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, onde viria a ser apreendido pela GNR. 166. O referido veículo, continha no seu interior a quantia monetária de €189,10 (cento e oitenta e nove euros e dez cêntimos), assim discriminada: - cinquenta e cinco moedas, com o valor facial de dois euros; - sessenta e uma moedas, com o valor facial de um euro; - vinte moedas, com o valor facial de cinquenta cêntimos; - vinte e seis moedas com o valor facial de vinte cêntimos; - vinte e nove moedas, com o valor facial de dez cêntimos; 167. E mais continha 27 (vinte e sete) maços de tabaco, de diversas marcas, quantias monetárias e maços de tabaco subtraídos pelos arguidos da Associação de M.......... 168. O mesmo veículo continha, ainda, um alicate de pressão de cor ........., um pé de cabra de cor .......... e um saco de plástico de cor .........., objetos utilizados pelos arguidos na execução dos factos perpetrados na dita Associação. 169. O veículo ........., ........., de matrícula ..-..-BV, subtraído na noite anterior, viria a ser entregue ao seu proprietário em 20 de abril de 2019, porém, sem o respetivo livrete. 170. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, na Associação de M........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo representante/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 171. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias subtraídas da Associação de M........., bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 172. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 173. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 284/19.0... – Apenso P 174. Entre as 2h40 e as 3h47 da madrugada de 18.04.2019, os arguidos dirigiram-se apeados, e em fuga, à Rua ........., junto ao n.º ..., em ........., e aí se deparando com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor .........., com a matrícula OQ-..-.., de valor não concretamente apurado, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros), da propriedade de CCC, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. 175. Assim, na execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao respetivo interior, puseram-no em marcha, também por forma não concretamente apurada, abandonando o local para parte incerta, assim fazendo seu. 176. Os arguidos quiseram apropriar-se do veículo automóvel da marca ........., modelo ........., de cor .........., com a matrícula OQ-..-.., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que as condutas que desenvolviam eram contrárias à vontade daquele. 177. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo da marca ........., modelo ........., de cor .........., com a matrícula OQ-..-.., bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono; 178. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 179. O veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula OQ-..-.., veio a ser localizado pela GNR na Rua ........., em ........., ........., e entregue ao seu proprietário no dia 19 de abril de 2019. NUIPC 285/19.9... – Apenso T 180. Ainda na madrugada de 18.04.2019, depois de fazerem seu o veiculo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula OQ-..-.., seguiram, no interior do mesmo, em direção a ........., .......... 181. Pelas 3h47 dessa madrugada, os arguidos imobilizaram o veículo referido - de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula OQ-..-.., junto ao estabelecimento “Café .........”, sito na Rua ........., em .........., ........., explorado por DDD. 182. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “Café .........” se encontrava fechado, decidiram entrar no mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí pudessem encontrar. 183. Na execução desse plano, os arguidos, envergando usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados e passa montanhas, por forma a não serem identificados munidos, de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura da porta da entrada, após o que, três deles, entraram no referido estabelecimento, permanecendo um no exterior, junto à porta, de vigia. 184. Já no interior do estabelecimento “Café ........., os arguidos, com o auxílio de um instrumento do tipo machado com picareta, tentaram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “MI…… – Sociedade Portuguesa de Distribuição, SA.”, de que é proprietária, o que, por motivos alheios às suas vontades concertadas, não lograram. 185. Os arguidos abandonaram o local, seguindo no veículo de marca ........., modelo ........., de matrícula OQ-...-.., não levando consigo qualquer objeto ou quantia monetária do estabelecimento “Café .........”, por motivos alheios à sua vontade, não obstante bem saberem que no interior do mesmo existiam, à data, pelo menos, objetos de valor não apurado, mas de valor superior a €102,00 (cento e dois euros). 186. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café ........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo dono e que as condutas que desenvolviam eram contrárias à vontade daquele. 187. Os arguidos agiram com o propósito tentado de fazer seus os objetos e quantias monetárias aí existentes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, só o não logrando por motivos alheios à sua vontade. 188. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 189. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 163/19.1...– Apenso K 190. Entre as 19h00 do dia 22.04.2019 e as 7.30 horas 23h00 do dia 23.04.2019, os arguidos AA, BB, CC e DD, ou alguém a seu mando, dirigiram-se à Rua ........., em ........., ........., e aí se deparando com o veículo ligeiro de passageiros, da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, com o valor de cerca de €1.000,00 (mil euros), da propriedade de DDD, que se encontrava estacionado na via pública, decidiram apoderar-se do mesmo. COMUNICAR 191. Na execução do referido propósito, os arguidos, mediante método não concretamente apurado, abriram o veículo e, acedendo ao respetivo interior, puseram-no em marcha, ausentando-se do local, assim o fazendo seu. 192. Em momento posterior, os arguidos estacionaram o aludido veículo, de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, em ........., .......... 193. Os arguidos quiseram apropriar-se do referido veículo automóvel, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 194. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 195. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 196. O veículo de marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, foi recuperado pela GNR na Rua .......... e entregue ao seu proprietário no dia 24 de abril de 2019, sem bateria, com o canhão da ignição estroncado e com o canhão da porta do lado esquerdo também estroncada. NUIPC 286/19.7... – Apenso J 197. No dia 23 de abril de 2019, pelas 23h00, os arguidos AA, BB, CC e DD saíram da residência do arguido BB, sita na Rua ........., ........., e entraram no veículo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, que aí se encontrava estacionado, seguindo em direção a ........., ........., local onde se encontrava estacionado o veículo da marca ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR. Comunicar 198. Aí chegados, pelas 23h55 e 00h00 do dia 24.04.2019, os arguidos saíram do veículo ......... e entraram no veículo ........., modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-DR, que passaram a ocupar. 199. Desta feita, pelas 01h.40, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento “Pão Quente S............”, sito na Rua ........., n.º ..., ......... ........., em ........., explorado por FFF. 200. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento “Pão Quente S............” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 201. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta lateral do estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 202. Já no interior do mesmo, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, os arguidos lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa Alão”, daí retirando vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e bem assim quantia monetária de montante não concretamente apurado. 203. Do interior da caixa registadora existente no estabelecimento Pão Quente S............ os arguidos retiraram, ainda, a quantia monetária de, pelo menos, €75,00 (setenta e cinco euros). 204. Os arguidos abandonaram o local, seguindo no veículo de matrícula ..-..-DR, levando consigo os objetos e as quantias monetárias subtraídos do estabelecimento Pão Quente S............, no valor global de, pelo menos, €1.532,00 (mil, quinhentos e trinta e dois euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus. 205. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Pão Quente S............, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 206. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias subtraídos do estabelecimento Pão Quente S............, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 207. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 208. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 300/19.6... – Apenso X 209. Após, os arguidos dirigiram- se no interior do veículo de matrícula ..-..-DR a ........., ........., sendo que, pela 1h50, do dia 24.04.2019, imobilizaram o referido veículo junto ao estabelecimento ........., sito na Rua ........., n.º ..., ........., ........., explorado por GGG. 210. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 211. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta da entrada do ........., após o que acederam ao respetivo interior. 212. Já no interior do mesmo, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “MI……, Sociedade Portuguesa Distribuidora SA”. 213. Após, os arguidos retiraram do interior da dita máquina e do moedeiro respetivo, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, e quantia monetária não concretamente apurada. 214. Os arguidos ainda subtraíram a quantia monetária de, pelo menos, €20,00 (vinte euros), do interior da caixa registadora .......... 215. Os arguidos abandonaram o local na posse dos objetos e quantias monetárias que subtraíram........., os quais tinham um valor global de, pelo menos, €444,03 (quatrocentos e quarenta e três euros e três cêntimos), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus, tendo abandonado o local no veículo de matrícula ..-..-DR. 216. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento ........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 217. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias subtraídas ........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 218. Os arguidos atuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 219. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 322/19.7... – Apenso N 220. De seguida, no interior do veículo ..-..-DR os arguidos dirigiram-se a Figueiras, sendo que, pelas 2h16, da madrugada de 24 de abril de 2019, imobilizaram o mesmo veículo junto ao estabelecimento “.........”, sito na Rua ........., n.º ...., ........., explorado por HHH. 221. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o estabelecimento “.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 222. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, tentaram estroncar a porta de entrada do estabelecimento, cujo vidro partiram. 223. Todavia, por razões alheias às suas vontades, não lograram os arguidos aceder ao interior do estabelecimento “.........”, tendo abandonado o local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-DR. 224. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo descrito, no estabelecimento “.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 225. Os arguidos agiram com o propósito tentado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que se encontravam no interior do referido estabelecimento comercial, de valor global de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, o que só não lograram por razões alheias às suas vontades concertadas. 226. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente delineado por todos. 227. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 287/19.5... – Apenso I 228. De seguida, ainda no interior do veículo de matrícula ..-..-DR, os arguidos dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 3h35 da madrugada de 24 de abril de 2019, imobilizaram o veículo referido junto ao estabelecimento comercial “Café PA.........”, sito na Avenida ........., ...., ........., ........., explorado por JJJ. 229. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o “Café PA.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar 230. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta da entrada do dito estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 231. Já no interior do “Café PA.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa Alão”, que abriram; 232. Após isso, os arguidos retiraram do interior da máquina e do moedeiro respetivo, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, de várias marcas, e dinheiro, em montante não concretamente apurado, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus; 233. Os arguidos ainda retiraram da caixa registadora do “Café PA.........”, pelo menos, €250,00 (duzentos e cinquenta euros), em numerário, que também fizeram seus. 234. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-DR, na posse dos objetos e quantias monetárias subtraídas do “Café PA.........”, com o valor global de, pelo menos, €2.446,55 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), que fizeram seus. 235. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “Café PA.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 236. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram do “Café PA.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 237. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e acordo de vontades, de acordo com um plano previamente traçado entre todos. 238. Agiram, os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 227/19.1... – Apenso M 239. Após os factos perpetrados no “Café PA.........”, os arguidos seguiram, no interior do veículo ..-..-DR, em direção a ........., sendo que, pelas 4h15 da madrugada de 24 de abril de 2019, imobilizaram o veículo referido junto ao estabelecimento comercial “Taberna M.........”, sito na Rua ........., ........., explorado por KKK. Comunicar 240. Uma vez aí chegados e, após constatarem que a dita “Taberna M.........”, se encontrava fechada, decidiram aceder ao interior da mesma, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 241. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a fechadura da porta da entrada da “Taberna M.........”, após o que acederam ao respetivo interior. 242. Já no interior da “Taberna M.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, da marca ........., e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa Jorge”. 243. Aberta a dita máquina, os arguidos retiraram do seu interior vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de várias marcas, e quantia monetária não apurada, tudo no valor de, pelo menos, €102,00 (cento e dois euros); 244. Os arguidos apoderaram-se, ainda, de um número não concretamente apurado de caixas de chocolates, no valor inferior a € 102,00. 245. Os arguidos abandonaram o local na posse dos objetos e quantias monetárias que subtraíram da “Taberna M.........”, de valor global não concretamente apurado, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros), que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus; 246. Os arguidos abandonaram aquele local, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-DR. 247. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “Taberna M.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 248. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram da “Taberna M.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 249. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 250. Agiram os arguidos, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 320/19.0... – Apenso H 251. Após os factos descritos, perpetrados na “Taberna M.........”, os arguidos, seguindo ainda no veículo de matrícula ..-..-DR, dirigiram-se a ........., ........., sendo que, pelas 4h50, da madrugada de 24.04.2019, imobilizaram o dito veículo junto ao estabelecimento comercial “Café MA.........”, sito na Rua ........., ........., ........., pertença de LLL. 252. Uma vez aí chegados e, após constatarem que o Café MA......... se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 253. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta da entrada do estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 254. Já no interior do Café MA........., os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “Casa …. II”, de que é proprietária. 255. Aberta a dita máquina, os arguidos retiraram do interior da mesma vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de várias marcas, e quantia monetária não concretamente apurada, mas, pelo menos, no valor global de €500,00 (quinhentos euros). 256. Os arguidos ainda subtraíram da caixa registadora do Café MA........., a quantia de €10,00 (dez euros). 257. Os arguidos fizeram seus os objetos e quantias monetárias de que se apoderaram no Café MA........., que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, tendo abandonado o local, seguindo no veículo de matrícula ..-..-DR, no qual se dirigiram a ........., ........., onde se encontrava estacionado o veículo ......... de matrícula ..-..-IC, e que passaram a ocupar. 258. Fazendo-se agora transportar no veículo de matrícula ..-..-IC, os arguidos dirigiram-se ao local da residência do arguido AA, sita na Travessa .........., nº ..., ........., ........., estacionando o veículo no respetivo pátio. 259. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento Café MA........., bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 260. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objetos e quantias monetárias que subtraíram no interior do Café MA........., bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 261. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 262. Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 261/19.1... – Apenso AA 263. Na madrugada de 08 de maio de 2019, pelas 03h35, na Rua ........., ..., freguesia de ........., concelho de ........., os arguidos AA, BB, CC e DD, dirigiram-se ao estabelecimento “D.........”, explorado por MMM. 264. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento “D.........”, se encontrava fechado, decidiram aceder ao interior do mesmo, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias, que aí pudessem encontrar 265. Na execução desse plano, os arguidos, usando luvas e passa montanhas, por forma a não serem identificados, e munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta principal daquele estabelecimento, após o que acederam ao respetivo interior. 266. Já no interior do estabelecimento “D.........”, os arguidos munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco, e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “A.S….. Unipessoal, Lda.”, de que é proprietária. 267. Aberta a referida máquina, os arguidos retiraram do interior da mesma, vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de várias marcas, e quantia monetária não concretamente apurada, no valor global de, pelo menos, €1.369,60 (mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), que fizeram seus. 268. Além disso, os arguidos ainda retiraram da caixa registadora do estabelecimento “D.........”, a quantia monetária nunca inferior a € 50,00, que fizeram sua. 269. Os arguidos abandonaram o local na posse dos objetos e quantias monetárias subtraídas do interior do estabelecimento “D.........”, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus. 270. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “D.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, causando-lhe um prejuízo de, pelo menos, €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 271. Com a descrita conduta, os arguidos causaram à empresa “A. Sousa Magalhães Unipessoal, Lda.”, proprietária da máquina de tabaco que estroncaram, danos de pelo menos € 1131,45. 272. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus tais objetos e quantias monetárias bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 273. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e acordo de vontades, de acordo com um plano previamente traçado por todos. 274. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 360/19.0... – Apenso Z 275. Na madrugada de 22 de maio de 2019, pelas 05h00, na Rua ........., pelo menos os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se ao estabelecimento denominado “Casa da G.........”, sito no ........., ......... ........., em ........., explorado por XX, em representação da empresa “A…….-Food Service Ldª.”. 276. Uma vez aí chegados, após constatarem que o estabelecimento “Casa da G.........” se encontrava fechado, decidiram aceder ao respetivo interior, a fim de se apoderarem de maços de tabaco, e de outros bens de valor, e, ainda, de quantias monetárias que aí pudessem encontrar. 277. Na execução desse plano, os arguidos, munidos de um instrumento do tipo machado com picareta, estroncaram a porta traseira do estabelecimento, após o que aí entraram. 278. Já no interior do estabelecimento “Casa da G.........”, os arguidos, munidos de lanternas e de um instrumento do tipo machado com picareta, lograram estroncar a máquina de venda automática de tabaco da marca .........., .........., e correspondente moedeiro, aí colocada à exploração pela empresa “A.S……. Unipessoal, Lda.”, de que é proprietária. 279. Aberta a máquina, os arguidos retiraram do interior da mesma vários maços de tabaco, em número não concretamente apurado, e de várias marcas, e quantia monetária não concretamente apurada, mas não inferior a €102,00 (cento e dois euros). 280. Os arguidos abandonaram o local na posse dos objetos e quantias monetárias que subtraíram do estabelecimento denominado “Casa da G.........”, que transportaram em sacos do tipo ecobag, de que previamente se muniram para o efeito, assim os fazendo seus. 281. Os arguidos quiseram introduzir-se, do modo como se introduziram, no estabelecimento “Casa da G.........”, bem sabendo que o faziam sem autorização do respetivo proprietário/explorador, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele. 282. Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus aqueles objetos e quantias monetárias, que subtraíram do estabelecimento denominado “Casa da G.........”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 283. Os arguidos atuaram da forma descrita em comunhão de esforços e intenções, de acordo com um plano previamente delineado entre todos. 284. Agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC 28/19.7GBVNF – autos principais 285. No dia 13 de junho de 2019, pelas 9h10, o arguido AA detinha na sua posse, no interior da sua residência, sita na Travessa .........., n.º ..., ........., .........: ■ no quarto do arguido: - um telemóvel da marca ........., de cor ........., com os IMEI’s ......................34 e ......................30, com cartão SIM, com o número 9.......2 com o PIN .....; - um invólucro em papel com o número de contacto 9.......2, contendo o suporte do cartão SIM com o PIN ..... e com o PUK ........ (folha de suporte); - um telemóvel de marca ........, de cor ........, com o ecrã danificado, com os IMEI’s ......................40 e ......................65, sem qualquer cartão SIM inserido e sem código de desbloqueio; - 123 (cento e vinte e três) moedas de €0,10 (dez cêntimos), 4 (quatro) moedas de €0,20 (vinte cêntimos), 3 (três) moedas de €0,50 (cinquenta cêntimos) e 1 (uma) moeda de 1€ (um euro), o que perfaz o total de €15.80 (quinze euros e oitenta cêntimos), objetos e quantias monetárias que lhe foram apreendidos, pela GNR, na sequência de busca domiciliária; ■ num anexo da residência do arguido: - um par de sapatilhas sem marca, de cor ........., com sola e cordões de cor ........., de número ...; - um par de sapatilhas sem marca, predominantemente de cor ........., com apontamentos de cor ........., com sola de cor .........e com cordões de cor ........., de tamanho ..., objetos que lhe foram apreendidos pela GNR, na casa de banho; - um pé de cabra com 70 cm de comprimento, da marca .........; - um par de calças em tecido de cor ........., com cordão de cintura de cor .........., da marca ........., tamanho ....; -um para de sapatilhas da marca ........., com cor predominante ........., com riscas ........., com sola de cor .........e com cordões de cor ........., de tamanho ....; - um par de luvas de vidraceiro, de cor .........; - um saco ........., para óculos de sol, contendo no interior um alicate multifunções, parte de uma tesoura, uma chave de fendas com cabo plástico de cor ........., parte de uma vareta de óleo (objeto usado como gazua); - um saco ecobag de cor ........., .........e ........., com a inscrição “.........”, contendo 1 (uma) chave de fendas com 32 cm de comprimento, da marca ........., com cabo de plástico de cor ......... e ........., e 2 (dois) pés-de-cabra, com 50cm de comprimento cada, um de marca ........., e o outro sem qualquer inscrição; - 4 (quatro) sacos ecobag, sendo um com referência ao supermercado ........., outro ao ........., outro ao ......... e o último à loja .........; - um saco de plástico, de cor .........., contendo uma moeda de 0,20€ (vinte cêntimos); 5 moedas de 0,10€ (dez cêntimos); 731 moedas de 0,05€ (cinco cêntimos); 546 moedas de 0,02€ (dois cêntimos); 580 moedas de 0,01€ (um cêntimo), perfazendo o total de 53,97€ (cinquenta e três euros e noventa e sete cêntimos); - um machado com picareta, com cabo em madeira pintado parcialmente de cor ........., com o comprimento total de 90cm; - uma caixa contendo no seu interior 29 (vinte e nove) luvas de latex de cor .........., da marca ........., de tamanho M; - um par de luvas em latex de cor ..........; - um saco plástico, de cor .........., contendo 2 (duas) moedas de 0,01€ (um cêntimo), no total de 0,02€ (dois cêntimos); - um par de luvas do tipo vidraceiro, de cor ..........; - uma lanterna, da marca ........., de cor .........., com fita-cola de eletricista na parte traseira, em mau estado de conservação, mas em funcionamento; - uma lanterna da marca ........., em cor ........., em estado regular de conservação e de funcionamento; - um casaco em tecido da marca ........., de tamanho ...., de cor .........; - uma camisola em tecido da marca ........., de cor ........., com capuz de cor ......... e forro de cor ..........; - um painel frontal, em plástico de cor .........., para veículo da marca .........; - dois centros para jantes com o logotipo “….” (.........); - um tampão do vaso de expansão (líquido refrigerador) em plástico de cor .........; - cinco plafonier de luz interior para veículo da marca .........; - um seletor de velocidades (manete de velocidades) com a moca em madeira de cor ..........,, e com o fole em pele de cor .........., objetos e valores que lhe foram apreendidos pela GNR, na sequência de busca domiciliária; ■ no interior do veículo de matrícula ..-..-QM, estacionado junto à referida residência: - um jerrican em plástico de cor .........., com capacidade para 20 litros, com tampas de cor .......... e acessório para verter, objeto que lhe foi apreendido pela GNR. * * 286. No dia 13 de junho de 2019, pelas 7h05, o arguido BB, detinha no interior da sua residência, sita na Rua ........., n.º ..., ........., em .........: ■ no quarto do arguido: - um telemóvel de marca ........., sem cartão SIM, sem PIN, com os IMEIS ......................0/01 e ......................8/01; - um telemóvel de marca ........., sem cartão SIM, sem PIN, com os IMEIS ......................197 e ......................205; - dois sacos contendo 25 (vinte e cinco) moedas de dois euros; 26 (vinte e seis) moedas de um euro; 37 (trinta e sete) moedas de cinquenta cêntimos; 401 (quatrocentas e uma) moedas de dez cêntimos; - um saco com notas do BCE no valor de cento e quarenta euros, assim discriminadas: uma nota de vinte euros; oito notas de dez euros e oito notas de cinco euros; - duzentos e cinquenta euros em cinquenta notas de cinco euros, objetos e valores que lhe foram apreendidos, pela GNR, na sequência de busca domiciliária; ■ na sala: - um telemóvel de marca ........, com o cartão SIM da operadora Vodafone, nº ................, sem PIN, com o IMEI ......................722, que lhe foi apreendido pela GNR, na sequência de busca domiciliária. ■ aparcado junto à residência do arguido BB foi apreendido o veículo de marca e modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC. 287. No dia, 13 de junho de 2019, pelas 9h10, o arguido DD detinha na sua residência, sita na .......... Nº ..., ......, .........: ■ no quarto do arguido: - um par de calças com padrão ....... da marca ........ de tamanho ..., melhor descritas e examinadas no auto de busca e apreensão de fls. 680 a 695; ■ na sala de estar, sobre uma mesa: - um telemóvel de marca ........., de cor predominantemente ........., com capa e vidro de proteção, com cartão SIM, com os IMEIS .....................2/50 e .....................0/50, com o nº de série .....................X; ■ na cozinha, sobre um móvel suspenso: - um telemóvel de marca ..........., modelo ..........., de cor predominantemente ........., contendo cartão SIM, da operadora WTF, com os IMEIS .....................2/50 e .....................0/50, com o nº de série .....................X; - um telemóvel de marca ........., modelo ..........., de cor predominantemente ..........., sem cartão SIM, com os IMEIS ......................61 e ......................365, objetos que lhe foram apreendidos pela GNR na sequência de busca domiciliária. 288. No mesmo dia, 13 de junho de 2019, pelas 9h10, o arguido DD detinha no interior do veículo de matrícula ..-..-MV, aparcado junto à sua residência: - no interior de um saco de roupa que, por sua vez, se encontrava na bagageira do veículo, um saco de plástico, contendo quatro maços de tabaco por abrir, dois da marca Ventil e dois marca Marlboro; - na cavidade superior à pala soleira do condutor, no interior de uma carteira de homem, que continha o cartão de cidadão do arguido, cinco notas de dez euros do BCE, num total de cinquenta euros, e um par de luvas de cor ..........; - por baixo do banco do passageiro, um par de luvas de cor ..........; 289. No dia, 30 de setembro de 2019, pelas 8h00, o arguido CC, detinha na sua residência, sita na Rua ........., s/n, em ........., .........: ■ no interior de uma cómoda, no quarto do arguido: - um telemóvel de marca ........., cor .........., modelo ........., com o IMEI ........................49 e ........................75, com marcas de uso, e vestígios de cola na tampa traseira, com cartão de memória introduzido, de marca Kingston, com capacidade de 4GB, de cor ..........; - um cartão SIM, da operadora MEO, com o IMEI .............99; - um suporte de cartão SIM da operadora MEO, com a inscrição do código PUK .........., PIN .... e SIM nº: ..................................; - um suporte de cartão SIM da operadora MEO, com a inscrição do código PUK ........, PIN ...... e SIM nº......................................; - um telemóvel de marca ........., de cor ........., modelo ......., com o IMEI ..........................51 e ..........................451, com marcas de uso, com o ecrã partido e ligeiramente empenado, com cartão de memória introduzido, da marca HC, com capacidade de 8GB, de cor .........., com cartão SIM introduzido da operadora MEO com IMSI ........................54, objetos que lhe foram apreendidos pela GNR na sequência de busca domiciliária. 290. As quantias monetárias e maços de tabaco apreendidos aos arguidos, vindos de discriminar, são produto da atividade delituosa acima descrita, perpetrada pelos arguidos. 291. As peças de vestuário, designadamente, casacos com capuz, luvas, calças com padrão ......., e bem assim, os demais objetos apreendidos, designadamente, sacos de plástico, sacos ecobag, machados com picareta, pés- de-cabra, lanternas, chaves de fendas, vareta de óleo (gazua), telemóveis, vindos de discriminar, foram utilizados na atividade delituosa acima descrita, perpetrada pelos arguidos. 292. O veículo de marca e modelo ........., de cor ........., com a matrícula ..-..-IC, apreendido nos autos e acima melhor referenciado, foi utilizado na atividade delituosa acima descrita, perpetrada pelos arguidos. 293. Atuaram os arguidos, sempre, de forma concertada, mediante um plano previamente delineado por todos, em conjugação de esforços e intenções, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as acima descritas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 294. AA é o quarto de uma fratria de nove irmãos. O seu processo de desenvolvimento foi marcado pelos usos e costumes do grupo de pertença, os progenitores eram……, atividade que exigia ao agregado alguma mobilidade, com registo de um período em que residiram em ........... Apenas após o ano 2000 estabeleceram residência na cidade .......... O seu percurso escolar foi caraterizado pelo absentismo, justificado pela itinerância do agregado, tendo aos 15 anos, abandonado a escola após a obtenção do 1º ciclo. Após o abandono escolar passou a acompanhar o agregado de origem nas atividades indiferenciadas que exerciam, nunca tendo evidenciado hábitos de trabalho. Estabeleceu relação marital aos 17 anos de idade, segundo os rituais da sua ........., tendo nessa data constituído agregado autónomo. Da união têm três descendentes com 20, 15 e 4 anos, tendo o mais velho já constituído agregado próprio embora mantenha coabitação com os progenitores. Apesar do aumento da prole, o arguido manteve-se inativo, ficando todo o agregado na dependência de subsídios estatais, nomeadamente o Rendimento Social de Inserção (RSI) e o abono de família para crianças e jovens. AA tem antecedentes criminais, por crimes contra o património, tendo já sido acompanhado pelos serviços de reinserção social, no âmbito da suspensão da execução da pena com regime de prova. O arguido adotou postura de colaboração com a equipa territorialmente competente. É verbalizado apoio incondicional da parte do agregado constituído, consubstanciado nas visitas regulares ao Estabelecimento Prisional. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA vivia com o agregado constituído em .........- ........., ocupando uma habitação arrendada, por 200€, inserida em núcleo residencial humilde. O ambiente familiar é avaliado positivamente por todos os adultos contactados. A subsistência do agregado é atualmente assegurada pelo valor do RSI atribuído à companheira e aos descendentes, cumulado com prestação igual atribuída ao agregado do filho mais velho, apresentando a família economia comum. O quotidiano de AA caraterizava-se pela ociosidade, frequentando por obrigação formação profissional, no âmbito da atribuição do RSI. Considera a situação económica adequada face às necessidades existentes, atendendo a que em complemento às prestações sociais recebem um cabaz de alimentos. A companheira quando necessita socorre-se da família alargada. Os seus projetos de vida passam pelo regresso à morada do agregado constituído, subsistindo do RSI, afirmando que por preconceito são vedadas oportunidades de trabalho. AA não evidencia vontade em alterar a forma como gere o seu quotidiano, demonstrando resignação face à sua situação sociofamiliar e profissional. No meio comunitário de residência não são percebidos sentimentos de rejeição, sendo a maior parte das famílias vizinhas da mesma .......... AA deu entrada no EP.... a 14.06.2019 à ordem do presente processo. Em meio prisional AA mantém-se inativo, tendo desistido da frequência escolar que considera ser muito intensa, havendo aulas nos dois períodos do dia. Assim, afirma que só sai da cela para realizar as refeições e receber visitas. Aceita ocupação laboral embora não tenha ainda realizado diligências nesse sentido. AA beneficia de visitas regulares por parte do agregado constituído, de quem também beneficia de apoio económico. 295. BB é oriundo de uma família numerosa .......... O seu processo educativo decorreu em agregado familiar com características itinerantes e de humilde condição social. Os progenitores dedicavam-se à ............ e à ............ O pai, toxicodependente, faleceu quando o arguido tinha doze anos, sendo caracterizado como um elemento pouco envolvido na dinâmica conjugal e familiar. A mãe, elemento com pouca capacidade de ascendência parental, sofreu pena privativa de liberdade pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, problemática associada a outros elementos da família designadamente os irmãos mais velhos. O único contacto do arguido com a realidade escolar apenas ocorreu quando cumpriu pena de prisão em 2005, tendo concluído o primeiro ciclo do ensino básico. Aos … anos BB encetou relação afetiva com elemento não pertencente ao seu grupo …, passando a residir junto da família de origem da companheira. Na constância deste relacionalmente nasceu a filha mais velha do arguido, quando este tinha 16 anos. No tocante à vertente profissional, o arguido manteve um registo de inatividade, referindo apenas curtas experiências na área .................. O primeiro contacto com o sistema de justiça ocorreu quando BB contava 11 anos de idade, na sequência de acidente com veículo que conduzia, do qual resultou uma morte e um ferido grave. A sua conduta desviante foi-se acentuando com o decorrer do tempo, tendo aos 15 anos iniciado cumprimento uma medida tutelar de internamento no Centro educativo .......... Esteve em ausência não autorizada até 13 de julho de 2007, data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional ........., preventivo, indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes. Neste processo foi aplicada ao arguido medida de segurança de internamento por um período mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos. Esteve inicialmente internado no Centro Psiquiátrico de ......... de onde protagonizou duas fugas antes de ter sido reconduzido em 2004, à Clínica Psiquiátrica .......... Em cumprimento de medida de segurança não regressou de pelo menos duas saídas precárias e protagonizou uma fuga em 2008. Foi recapturado em maio de 2012 e reconduzido à clínica psiquiátrica ........., sendo posteriormente transferido para o EP......... onde cumpriu pena até ao termo da mesma em 7 de Fevereiro de 2017. Embora inicialmente tenha havido diagnóstico que apontou para a inimputabilidade do arguido, determinando a aplicação de medida de segurança, nos processos judiciais posteriores, ficou determinada a sua imputabilidade. Durante os primeiros períodos de evasão ou ausência ilegítima BB integrou de forma dissimulada agregado composto pela companheira, pela filha de ambos e pela progenitora daquela em ......... em .......... No último período de evasão ocorreu a ruptura entre o casal, o que levou o arguido a deslocar-se para a cidade de ......... para junto de pares de ......... que o acolheram e onde veio a conhecer a atual companheira com quem estabeleceu relação marital em 2009. Entre 2009 e 2012 residiu em acampamento em ......... (.........), em ......... e posteriormente em ........., local onde veio a ser capturado e reconduzido a instituição prisional para cumprimento de pena. Durante este período de tempo BB não desenvolveu nenhuma atividade estruturada, sobrevivendo o casal com a ............, atividade desenvolvida pelo arguido cujos rendimentos constituíam o principal suporte económico do agregado. Regista diversos contactos com o sistema de justiça penal, por crimes de natureza diversa, sendo que a institucionalização precoce, internamento e reclusão, nas quais revelou dificuldade, pouco impacto tiveram na mudança e objetivos de ressocialização. Após cumprimento de pena e saída em liberdade definitiva em Fevereiro de 2017, BB regressou ao agregado da companheira em .......... O casal reside em casa arrendada de tipologia 1, com razoáveis condições e inserida em meio rural sem referência a problemáticas significativas. Pelo espaço habitacional o agregado suporta uma renda mensal de 100 euros. A subsistência do agregado é assegurada com recurso a rendimentos do trabalho desenvolvido em ........., com rendimentos mensais na ordem dos 400/ 500 euros, acrescido do rendimento social de inserção da companheira no valor de 190€. A companheira avaliou a sua situação económica, como suficiente para fazer face às necessidades do quotidiano. A relação conjugal foi positivamente referenciada, mantendo com os familiares da companheira uma relação de proximidade, existindo espírito de entreajuda. Na comunidade local, pelos indicadores obtidos, arguido e família beneficiam de uma imagem positiva e encontram-se integrados na comunidade. O arguido no âmbito do processo 1160/10...... do Tribunal Judicial da Comarca ........., Juízo Central Criminal ......... – juiz ..., condenado pela prática de um crime de falsidade de declaração e dois crimes de detenção de arma proibida e um crime de evasão na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, mantinha acompanhamento pela DGRSP, cumprindo globalmente as ações estabelecidas no plano de execução. BB tem um passado predominantemente desviante, ligado à prática de vários crimes. Em meio prisional, até à data, tem adotado comportamento de acordo com o normativo institucional, porém ainda sem demostrar motivação na aquisição de atividade laboral/formativa. Ao nível familiar o arguido acolhe o apoio do agregado constituído, pela companheira. 296. CC é oriundo de um agregado familiar numeroso composto por 9 irmãos. Contava cerca de 2/3 anos, quando a família se fixou em ........., localidade onde o arguido frequentou o sistema de ensino até ao 3º ano de escolaridade, num registo de elevado absentismo. Desde cedo, começou a auxiliar o pai no ......... e na ........., atividade a que o núcleo familiar se dedicava, como meio de subsistência, a par da contribuição pecuniária da Segurança Social. Contava cerca de 15 anos de idade quando passou a viver em união de facto com uma companheira, passando a residir em habitação próxima dos pais, sem condições de habitabilidade. O arguido reporta consumo de ecstasy e álcool entre os 18 e os 20 anos, no contexto do convívio com grupos de pares, comportamento que refere ter abandonado. O convívio e relações familiares determinaram a permanência nos Concelhos ........., ........., e em ......... .......... Em parceria com o grupo familiar, o arguido foi-se dedicando à ......... e comércio .......... O arguido tem antecedentes criminais. Reporta duas condenações por condução sem habilitação legal, tendo-se habilitado com carta de condução em 2009. À data dos factos, CC residia com a sua companheira, MMM, sem filhos. Residem junto de outros familiares, sem condições habitacionais, num quotidiano circunscrito à permanência no local e convívio com a família alargada que ali reside. Em Março de 2016 o Rendimento Social de Inserção foi cessado, pelo facto do arguido não ter justificado a sua desistência de uma formação promovida pelo IEFP, sendo-lhes aplicada uma penalização de 2 anos, sem atribuição do respetivo rendimento, sendo que atualmente ainda não beneficiam da referida prestação social. Neste contexto, a sua subsistência vai sendo assegurada, com recurso ao rendimento informal e não regular decorrente.............., que não contabiliza, e da solidariedade do grupo familiar. Quer o arguido quer grande parte dos seus familiares já tiveram confrontos com o sistema de justiça e foram alvo da aplicação de medidas judiciais, no entanto, no meio vicinal não foram recolhidos sentimentos de animosidade ou rejeição à sua presença, nem indicadores de desajustamento ou problemas no relacionamento do arguido com os vizinhos. Em 2018, no âmbito do proc. 35/17...... do Tribunal Judicial da Comarca ........., Juízo Central Criminal ........., foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. A sentença transitou em julgado a 19 de fevereiro de 2018 e o termo da pena está previsto para agosto 2021. O arguido tem comparecido regularmente às entrevistas designadas pelos serviços de reinserção. O arguido não sinaliza qualquer repercussão sócio familiar como decorrente do presente processo, pois continua a beneficiar do apoio e solidariedade por parte da família alargada. 297. DD provém de uma família .......... A sua socialização decorreu de acordo com os valores e regras desta .......... A família viveu inicialmente em ......... depois em ......... e posteriormente em ........., uma freguesia de .......... O arguido iniciou o seu processo de escolarização aos 12 anos, tendo concluído apenas o 3º ano de escolaridade. DD começou por trabalhar com o pai em ........., na venda de vestuário e posteriormente na ............. Mantinha, contudo, um quotidiano pouco estruturado face ao tipo de atividades desenvolvidas e privilegiava sobretudo o convívio com elementos da sua .......... Casou segundo a lei da ......... aos 16 anos, com NNN. O casal teve dois filhos, atualmente com de 15 e 10 anos de idade. A relação terminou no início de 2015 e em agosto do mesmo ano o arguido encetou nova relação com a atual companheira OOO. Desta relação DD tem um filho com 3 anos. À data da prática dos factos (entre fevereiro e abril de 2019) DD encontrava-se a residir com companheira, o filho do casal e os três filhos da companheira. O arguido mantém no presente o mesmo enquadramento sócio-familiar. A dinâmica familiar foi descrita pelo casal estável embora as informações recolhidas junto de outras fontes, apontem para a alguma desorganização ao nível da gestão familiar e o pouco envolvimento do arguido nas funções e responsabilidades parentais. Não obstante o casal tem uma relação que parece ser positiva e passível de servir como fator de proteção. OOO, a companheira, apresenta-se como um elemento mais responsável, organizado, que não apoia o comportamento aditivo do arguido nem a sua ligação a elementos com condutas antissocias. DD não mantém qualquer tipo de ocupação laboral. A família subsiste com recurso ao rendimento social de inserção, recebendo uma prestação mensal de 701,65 euros. Os menores usufruem de abono familiar que totaliza o valor mensal de 148 euros. Ocasionalmente o arguido dedica-se à ............. As despesas fixas do agregado com luz, água e gás e comunicações rondam os 200 euros. Nos seus espaços de lazer DD privilegia um estilo de vida enraizado nos hábitos e cultura da sua .......... No seu círculo restrito de amigos e família, salientamos a existência de elementos com comportamentos desviantes, alguns com condenações por crimes contra o património. É consumidor de substâncias estupefacientes de baixo poder aditivo e embora reconheça que este comportamento é prejudicial para si e para a família, demonstra dificuldade em superar esta adição. Em termos individuais apresenta-se como um indivíduo com fragilidades ao nível da responsabilidade e projeção de objetivos a médio e longo prazo. Não evidencia dificuldade em aceitar regras, mas evidencia défices nas competências de resolução de problemas. Mostra-se um indivíduo permeável, característica que tem contribuído para a adoção de comportamentos de risco. DD mantém com a atual comunidade residencial uma relação de convivência ajustada, não sendo alvo de estigmatização ou exclusão social. O arguido reside num bairro com cerca de 25 habitações. A maior parte dos inquilinos vivem ali há mais de 30/40 anos. Recentemente algumas famílias......... arrendaram aqui espaços habitacionais. Até ao momento a coexistência entre novos e antigos moradores tem sido adequada. DD vem evidenciando alguma permeabilidade ao desvio, algo que poderá ser justificado pelo seu comportamento aditivo e necessidade de custear esta adição, mas também pelo carácter facilmente influenciável e a ligação a elementos familiares com condutas antinomias. DD encontra-se em acompanhamento na equipa do ...... da DGRSP, em medida probatória (suspensão da execução da pena com regime de prova) aplicada no processo 35/17...... – Juízo Central Criminal ......... – Juiz .... Neste processo o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, factos praticados em 2016/2017, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. O acórdão transitou em julgado em 19-02-2018, prevendo-se o termo da pena para 19-08-2021. Não obstante a recetividade de DD à intervenção da DGRSP, subsistem algumas fragilidades que se refletem na concretização das ações propostas no Plano de reinserção e um discurso que tende para a racionalização e legitimação do comportamento. O presente processo não desencadeou alterações significativas nas rotinas e estilo de vida do arguido, mantendo o mesmo enquadramento sócio-familiar e as mesmas rotinas ocupacionais sem atividades estruturadoras do seu quotidiano. 298. O arguido AA foi condenado, no processo 35/17......, pela prática, em 09/09/2016, de dois crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por sentença datada de 28/01/2018, transitada em julgado em 19/02/2018. 299. O arguido CC foi condenado, no processo 35/17......, pela prática, em 09/09/2016, de dois crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por sentença datada de 28/01/2018, transitada em julgado em 19/02/2018. 300. O arguido DD foi condenado, no processo 35/17......, pela prática, em 09/09/2016, de dois crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por sentença datada de 28/01/2018, transitada em julgado em 19/02/2018. 301. O arguido BB sofreu condenações pela prática, em data anterior a estes factos e por sentenças transitadas em julgado em data anterior aos factos em apreciação, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, um crime de furto qualificado, um crime de evasão, um crime de condução sem habilitação legal, crime de falsificação, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de falsidade de depoimento. Do pedido de indemnização civil deduzido por Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. 302. À data dos factos descritos a demandante, “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” mantinha em vigor EST – Empresa Senense de Tabacos, S.A. um contrato de seguro, cuja apólice ficou identificada com o n.º ......94, através do qual a primeira garantiu o pagamento dos danos que a segunda viesse a verificar na sequência de furto ou roubo de que o segurado fosse vítima e dos bens e recheio cobertos e com os valores e capitais aí escritos. 303. Na sequência dos factos vertidos em 14) a 24), a segurada participou o sinistro à demandante civil, reclamando o valor correspondente aos bens furtados e os danos da máquina. 304. A demandante pagou àquela empresa uma indemnização no valor total de € 1.611,56, para ressarcimento dos prejuízos causados pelos arguidos Do pedido de indemnização civil deduzido por A. Sousa Magalhães, Unipessoal, Ld.ª 305. Relativamente aos factos que constam supra em 119) a 129), no Café V........., os demandados AA, BB, CC e DD, ao estroncarem a máquina de venda automática e tabaco e correspondente moedeiro, tornando-os inaptos para o fim a que se destinavam. 306. Em consequência, a demandante teve de adquirir novo moedeiro, bilheteiro, lateral em inox da porta, canhão/fechadura completa da máquina de tabaco. 307. A reparação ascendeu a € 1051,30. 308. Por outro lado, foi retirada a quantia de € 200,00. 309. Os demandados lograram, ainda retirar da máquina maços de tabaco de várias marcas ou o dinheiro equivalente ao tabaco, no valor total de € 1182,10. 310. Relativamente aos factos que constam supra em 263 a 274, os demandados AA, BB, CC e DD estroncaram a máquina de venda automática de tabaco e correspondente moedeiro, destruíram-nos, tornando-os inaptos para o fim a que se destinavam. 311. Em consequência, a demandante teve de adquirir novo moedeiro, bilheteiro, lateral em inox na porta, canhão/fechadura completa da máquina de tabaco. 312. A reparação ascendeu a € 1.131,45. 313. Por outro lado, retiraram os demandados do moedeiro a quantia de € 200,00. 314. Os demandados lograram, ainda retirar da máquina maços de tabaco de várias marcas ou o dinheiro equivalente ao tabaco, no valor total de € 1.169,00. 315. Relativamente aos factos que constam de 275 a 284, (Casa da G.........), os demandados AA, BB e CC, ao estroncarem a máquina de venda automática de tabaco e correspondente moedeiro, destruíram-nos tornando-os inaptos para o fim a que se destonava. 316. Em consequência, a demandante teve de adquirir novo moedeiro, bilheteiro, lateral em inox da porta, canhão/fechadura completa da máquina de tabaco. 317. A reparação ascendeu a € 1.047,60. 318. Por outro lado retiraram do moedeiro a quantia de € 200,00 319. Os demandados AA, BB e CC lograram ainda retirar da máquina tabaco ou dinheiro equivalente ao valor do tabaco, no valor total de € 1.508,20. Factos não provados 1) Processo principal EE é irmão dos arguidos AA, CC e DD. O arguido CC residiu, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2009, até, pelo menos, maio de 2019, na Travessa .........., nº ..., ........., ........., residência do arguido AA. O arguido CC participou nos factos provados e aludidos em 14) a 24) (processo principal). 2) NUIPC 283/19…… (Apenso R) Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados e aludidos em 25) a 31). 3) NUIPC 156/19……. (Apenso A) Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados e aludidos em 32) a 43). 4) NUIPC 110/19……. – Apenso C Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados e aludidos em 52) a 58). 5) NUIPC 101/19……. – Apenso B No dia 12 de Março de 2019, o arguido AA depois de chegar a ........., concelho de ........., recolheu os arguidos DD e CC. Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados aludidos em 59) a 69). 6) NUIPC 173/19…… – Apenso D Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados aludidos em 70) a 78). 7) NUIPC 58/19……. – Apenso E Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados aludidos em 79) a 89). 8) NUIPC 206/19…… – APENSO F Os arguidos CC e DD participaram nos factos provados aludidos em 90) a 98). 9) NUIPC227/19….. – APENSO M As marcas de chocolate de que os arguidos se apoderaram eram Mars, Oreo e Snickers.
Os arguidos apoderaram-se de várias embalagens da marca Sugus, no valor de, pelo menos, € 102,00. 10) NUIPC 261/19…… – APENSO Z O arguido DD participou nos factos provados aludidos em 275 a 284. * Fundamentação da matéria de facto Ancorou-se o tribunal na seguinte prova: Documental, toda a dos autos, designadamente: a) A constante dos autos principais - NUIPC 28/19…… –autos principais: 1. Auto de notícia de fls. 3 a 5; 2. Auto de visionamento de fls. 14 a 26; 3. Declaração/inventário de fls. 31 e 32; 4. Relato de diligência externa de fls. 35; 5. Relato de seguimento e vigilância de fls. 80 a 101 (Apenso F), 104 a 122 (Apenso B), 37 a 40 (Apensos A, R, V), 63 a 66 (Apensos B, C, D, E, F), 170 a 174 (Apensos L, Q, V, W), 207 a 210 (Apensos O e S), 251 a 254 (Apensos J, X, N, I, M, H); 6. Fotogramas de fls. 47 a 60 (Apenso V), 435 a 437; 7. Comparação de fotogramas de fls. 128 a 132, 328 a 332, 485 a 494; 8. Cópias de fls. 134 a 145; 9. Relatório intercalar de fls. 146 a 153, 400 a 413, 739 a 753; 10. Relatos de fls. 207 a 210, 251 a 255, 435 a 437; 11. Relatório de exame pericial de fls. 373 a 376; 12. Relato de diligência externa de fls. 399; 13. Informação de serviço de fls. 465; 14. Auto de visionamento de fls. 468 a 475; 15. Diagrama de fls. 476; 16. Relatório de pesquisa de fls. 477 a 484; 17. Auto de busca de fls. 588 a 598, 644 a 647; 18. Auto de apreensão de fls. 599 a 602, 648 e 649, 1209; 19. Folha de suporte de fls. 603, 650, 735 a 738; 20. Relatório fotográfico de fls. 604 a 609, 654 a 656; 21. Auto de exame de fls. 611 a 615, 651, 652; 22. Relato de diligência externa de fls. 399; 23. Relatório intercalar de fls. 400 a 412; 24. Informação de serviço de fls. 465; 25. Auto de Apreensão de fls. 466, 996, 1008; 26. Folha de suporte de fls. 467; 27. Relatórios de exame pericial e demonstração gráfica de fls. 1200 a 1206; 28. Auto de Visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 468 a 475; 29. Diagrama de fls. 476; 30. Relatório de pesquisa de fls. 477 a 484; 31. Comparação de fotogramas de fls. 485 a 494; 32. Prints de fls. 504, 505; 33. Aditamento a relatório intercalar de fls. 546; 34. Prints de consultas de fls. 548 a 550; 35. Autos de busca e apreensão de fls. 588 a 603, 644 a 650, 680 a 685, 686 a 690, 692 e 693; 36. Relatório fotográfico de fls. 604 a 609, 654 a 656, 735 a 738; 37. Nota discriminativa de fls. 610, 653, 696; 38. Auto de exame direto de fls. 611 a 615, 652, 694 e 695; 39. Auto de detenção de fls. 616 e ss., 665 e ss; 40. Auto de exame e avaliação de fls. 651, 1010; 41. Declaração de autorização de pesquisa telemóvel, de fls. 657, 705; 42. Croqui de fls. 691; 43. Relatório Intercalar III (Buscas) de fls. 739 a 753; 44. Relatório de exame laboratorial de fls. 766 a 769, 969 a 972; 45. Termos de entrega de fls. 754 a 759, 1245, 951, 1009, 1049, 1061; 46. Informação de fls. 775 e 776, 905 e 906, 916; 47. Listagem de fls. 925 e 926, 1188 e 1189; 48. Documentos de fls. 938 a 941, 973, 1444, 1445; 49. Auto de Apreensão/termo de entrega de fls.946 e 947; 50. Relatório Técnico de Inspeção Judiciária de fls. 953 a 955, 988, 989; 51. Relatório fotográfico de fls. 956, 990, 991, 1059, 1060; 52. Relatório Tático de Inspeção Ocular de fls. 962 e 963, 993, 994; 53. Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 1054 a 1058; 54. Relatório de exame pericial de fls. 1133 a 1145; 55. Informação de fls. 1313; 56. DVD-R de fls. 1318, cujo visionamento se requer (Apenso B); 57. DVD-R de fls. 1320, cujo visionamento se requer (Apenso I); 58. Relatório de exame laboratorial de fls. 1322 a 1327; 59. Credencial de fls. 1335 e 1463; 60. Fatura e orçamentos de fls. 1350 a 1353; 61. Informação de fls. 1361; 62. Auto de busca e apreensão de fls. 1420 a 1426; 63. Relatório fotográfico de fls. 1430 a 1433; 64. Informação de fls. 1446; 65. Fotogramas de fls.1478 a 1480; 66. Relatório de exame pericial de fls. 1309, cota de fls. 1403, comunicações de fls. 1404 a 1408. Infra far-se-á detalhadamente a motivação relativamente aos factos de cada apenso e dos autos principais.: Não obstante se ter individualizado a fundamentação de facto por processo e apenso, adverte-se que a motivação carece de uma leitura integral, na medida em que a lógica e o raciocínio que utilizado pelo tribunal em função das demais provas, são transversais a todos os processos e apensos, dispensando-se assim o tribunal, e no que em concreto à pratica dos factos por cada uma dos arguidos concerne, de repetir o mesmo raciocínio, de modo que quando o tribunal justificou por que razão deu como provado que os factos foram praticados pelos quatro arguidos, tal justificação é válida igualmente para os outros e idênticos casos em que deu como provada a intervenção dos quatro arguidos, o mesmo se passando quando deu como provado que os factos só foram praticados pelos arguidos BB e AA, não logrando identificar o terceiro elemento, por referência a outra prova ou meio de prova. Assim, a relação de parentesco de EE, companheira do arguido BB, com a companheira do arguido AA, PPP, aferiu-se pelo confronto dos autos de busca – cfr. fls. 588 e ss. e 644 e ss. - nos quais estão identificadas as pessoas que com os arguidos estavam na sua habitação e aquelas estão por recurso ao Cartões de Cidadão com o nome dos mesmos progenitores e diferentes em relação aos arguidos AA, DD e CC, pelo que, ao contrário da acusação pública, não se concluiu que aquela EE é irmã destes arguidos – cfr. ainda o diagrama das relações, elaborado pelos militares da GNR que procederam à investigação, e constante dos autos de fls. 476. Considerou-se a seguinte prova: Essenciais foram os depoimentos das seguintes testemunhas: QQQ, guarda principal do NIC........ da GNR, que com objetividade descreveu os atos de investigação no âmbito deste processo, no qual se incluem os seguimentos e vigilâncias efetuadas e reduzidas a auto, cujo teor confirmou A suspeita sobre os arguidos, iniciou-se pelo facto de utilizarem um método que tinha sido utilizado pelos arguidos AA, CC e DD noutro processo, arguidos que a conhecia de outros processos. Não tinha dúvidas que foram os ocupantes dos veículos seguidos e vigiados que fizeram os assaltos, por razões de tática par anã serem descobertos, ficavam nas imediações, e uviam alarmes a tocar, barulho de pancadas e quando os veículos seguidos arrancavam, a equipa confirmava que as portas do estabelecimento estavam arrombadas. Pelas vigilâncias apertadas que efetuou, não colocou a possibilidade de serem outras pessoas a praticar os furtos. O método de arrombamento das portas e da máquina do tabaco é idêntico em todos os assaltos., pois eram utilizados, na abertura com um machado e um ponteiro. Existem grupos que pegam na máquina e há quem destrua a máquina toda, este método era diferente. RRR, Guarda Principal do NIC de ......... da GNR, prestou um depoimento idêntico à da anterior testemunha, confirmando o teor dos mesmos. Reconheceu o AA e o BB no cemitério, por estarem com a cara destapada. Também não tinha dúvidas que era o AA era a pessoa que habitualmente utilizava o veículo, encontrando-se muitas vezes estacionado perto da sua casa em .......... Pelo porte físico alto do BB e visível nas imagens apercebeu.se que o mesmo participou nos assaltos. O CC saia de .......... e nunca saiu de .......... Quando o grupo era composto por três elementos não conseguia saber se o que estava a presenciar era o CC ou o DD. SSS, Guarda Principal nº ..., do NIC de ......... da GNR, confirmou os relatos de seguimento e vigilância, Confirmou que chegou a cruzar-se com o AA a conduzir o IC. O ultimo relato de vigilância, n.º 6, relata o que aconteceu na fiscalização de transito junto ao apeadeiro de Caniços, tendo o principal Duarte, identificou três arguidos DD AA e BB,. De todas as vigilâncias não teve dúvidas que o AA e o BB estiveram sempre presentes. O arguido BB, em termos de robustez física, destacava-se no porte. A figura apareceu sempre associada ao AA. Factos do Processo principal Auto de notícia, de fls. 3 a 5, Auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas, de fls. 14 a 26, nos quais se identificam quatro vultos, tendo entrado no estabelecimento três indivíduos, dirigindo-se dois para a máquina no tabaco e um para o balcão, procedimento adotado pelos meliantes em todos os demais assaltados infra identificados. Declaração de inventário de fls. 31 e 32, elaborada pela empresa Senense de Tabacos, S.A., proprietária da máquina, quanto aos maços de tabaco e/ou dinheiro que se encontravam dentro da máquina e que foram subtraídos, o montante do prejuízo causado pela danificação da máquina. Relato de diligência externa, de fls. 35, no qual é descrito que o “modus operandi” levantou desde logo suspeitas quanto ao arguido AA, o que foi depois corroborado, em depoimento pela testemunha QQQ, guarda principal do NIC......... da GNR, que participou na investigação de um outro processo anterior de assaltos a estabelecimentos de café e similares (NUIPC 35/17......), nos quais os meliantes entravam do mesmo modo nos estabelecimentos, fratura de canhões da fechadura da porta de entrada ou de vidros, fratura do canhão de fechadura das máquinas de tabaco, subtração de tabaco e dinheiro do interior das máquinas e subtração de dinheiro das máquinas registadoras e outros objetos de valor junto ao balcão; Comparação de fotogramas de fls. 128 a 132, Volume I; Comparação de fotogramas de fls. 328 a 332, Volume I, Relatório intercalar de fls. 400, a 413, Volume II, cujo conteúdo foi confirmado no depoimento objetivo e imparcial do guarda QQQ, o qual descreveu com detalhe as ações levadas a cabo no âmbito da investigação, das vigilâncias que foi fazendo ao veículo que habitualmente era conduzido pelo arguido AA – ........., de cor “........., e matrícula ...-...-IC, registado em nome da EE, companheira do arguido BB, e irmã da companheira do arguido AA. Auto de apreensão de fls. 600, Vol. III, mais concretamente um par de sapatilhas com as riscas que identificam a marca ...... na casa do arguido AA e cuja propriedade, no ato, foi atribuída ao arguido BB. Auto de comparação de fls. 737, Volume III, onde é feita a comparação das sapatilhas, após sujeição das mesmas a câmara de visão noturna, com os fotogramas do sistema de videovigilância (auto de visionamento de fls. 14 a 26), constatando-se que s sapatilhas são iguais. Auto de apreensão de fls. 588 e ss., cfr. fls. 601, volume III, em concreto de um machado com picareta (verba C11) apreendida ao arguido AA, que se encontrava num anexo/arrumos, situado ao lado da casa de banho e atrás de um outro anexo usado como residência por um dos filhos do arguido, em concreto no lado direito de um camiseiro e por baixo de umas roupas, o que indicia a sua camuflagem, pois uma ferramenta não é habitualmente guardada num local onde se acondiciona roupa. E através da visualização das imagens respeitantes aos NUIPC dos autos principais, 68/19…, 101/19…, 206/19…, 287/19…. e 360/19…, contata-se que nos assaltos foi utlizado uma ferramenta igual à encontrada em casa do arguido AA; Auto de comparação de fls. 1480, Volume V, onde é feita a comparação da ferramenta em causa, após sujeição da mesma a câmara de visão noturna com os fotogramas do sistema de videovigilância, de fls. 14 a 26, concluindo-se que o referido objeto é igual ao utilizado no furto no café “C.........”. Depoimento das testemunhas: FF: - Dona do café C......... –.... e Pastelaria, Ld.ª, confirmou a ocorrência do assalto ao seu estabelecimento, no dia 14/01/2019. Quando chegou ao local constatou que o vidro da porta de entrada estava partido, que a máquina de tabaco estava vazia e que do interior da caixa registadora tinha sido retirado cerca de uma nota de €10, e duas de € 5,00 e cerca de € 80,00, em moedas. Quanto ao demais prejuízo por si sofrido, e confrontada com as faturas de fls. 1350 a 1352, confirmou o seu teor. Confrontada com os fotogramas de fs. 14 a 26, confirmou que se tratava do seu estabelecimento. Não reconheceu os arguidos como clientes do café. Não se detetou circunstância merecedora de censura quanto a este depoimento. TTT, comercial da empresa S…… de Tabacos, relatou que, semanalmente, os colaboradores da empresa passavam pelo estabelecimento comercial, para abastecer com tabaco e com dinheiro para os trocos, ficando sempre o registo do montante deixado de cada categoria de bens. Assim se a máquina, após o assalto estava vazia, então tinha disso subtraído tabaco ou dinheiro equivalente ao preço do tabaco e o dinheiro que fora deixado no interior da máquina para os trocos. Explicou que há registo de cada abastecimento e assim o montante do prejuízo sofrido em resultado do assalto correspondia ao teor dos documentos de fls. 32 (tabaco e dinheiro colocado no carregamento anterior ao assalto no interior da máquina), 32 a) (orçamento da reparação da máquina) e 1361 (valor da indemnização da Companhia de Seguro, Crédito Agrícola Seguros). Quanto a intervenção direta dos arguidos, considerando os posteriores autos de comparação de imagens, a distribuição de tarefas de cada um dos indivíduos, a igual indumentária utilizada pelos mesmos nos diversos assaltos, os instrumentos utilizados, encontrados na casa dos arguidos, complementado depois com os autos de vigilância externa e de diligência externa efetuados pelos militares da GNR e por estes confirmados pelos em depoimentos, não existiram dúvidas que neste assalto participaram pelo menos os arguidos AA e o arguido BB. Quanto ao arguido DD, em face das posteriores vigilâncias efetuadas de onde decorre que são recolhidos ou um ou dois indivíduos da local onde reside o arguido DD e também o CC, e que depois se dirigem para estabelecimentos onde as autoridades que os seguiam verificaram os assaltos, e atenta a apreensão de umas calças co padrão ....... da marca ........ na casa do arguido DD, bem como ainda objetos relacionados com o produto de furto, nomeadamente tabaco dentro de um saco plástico e objetos utilizados nos furtos para dissimular ou dificultar a identificação dos meliantes, nomeadamente luvas de cor .........., no interior do veículo conduzido pelo arguido, conjugando ainda com o mesmo modus operandi quanto aos factos que foram dados como provados no processo 35/17...... ( cfr. fls.2360 a 2388) conclui-se que sendo visíveis nas imagens um individuo com as calças com aquele padrão e não havendo outra pessoa que tenha ligação a os diversos assaltos, em face da residência do arguido e constatando-se, através do auto de comparação de imagens, quando aparece o individuo de calças com padrão camufladas é o individuo que se dirige com o outro individuo à maquina de tabaco, não se afigurou minimamente duvidoso ao tribunal que se tratava do arguido DD. Quanto ao arguido CC, se bem que a forte suspeita incida sobre si, não é visível no auto de recolha de imagens, de fls. 14 a e ss., algum pormenor em relação ao mesmo que o possa associar com objetividade ao assalto em causa, apesar de ser visível a atuação de um quarto elemento. E mesmo não tendo surgido a suspeita sobre outras pessoas, em face da inexistência e um objeto, indumentária ou outra qualquer circunstância, não se pode dar como certa a participação do arguido CC no assalto ao estabelecimento “C.........”. Factos do apenso R (NUIPC 283/19……) Auto de denúncia de fls. 4 do apenso R, conjugado com o depoimento da testemunha HH, utilizador do veiculo, que de uma forma objetiva descreveu as circunstâncias em que foi furtada a viatura da via pública e como voltou e entrar na posse da mesma. Auto de apreensão de fls. 7, relativa à quantia monetária que se encontrava no interior do veículo aquando da sua recuperação, nomeadamente moedas de 1, 2 e 5 cêntimos, no valor de € 0,61. Relatório técnico de inspeção e relatório fotográfico, de fls. 24 a 28 do aludido apenso. Quanto á autoria do furto do veículo automóvel, a prova tem necessariamente de ser concatenada com os relatos de seguimento e vigilância cujo conteúdo integralmente corroborado pelos militares da GNR que neles participaram, saber UUU, SSS e RRR. Relato de seguimento e vigilância n.º 1, do qual resulta que a equipa que efetuava o seguimento e vigilância viu três indivíduos do sexo masculino, fizeram-se transportar no veículo de marca ........., modelo ........., com a matricula ..-..-IC, veículo habitualmente conduzido pelo AA, e que foi seguido a partir da morada do BB, de onde saíram dois indivíduos e depois seguiram em direção, à morada dos arguidos CC e DD, de onde saiu um individuo, e em determinado local, os três trocaram para o veículo de marca ........., modelo ........., de matricula ..-..-EI. E durante o seguimento e vigilância foi possível confirmar que pela equipa de seguimento, que os mesmos realizaram vários furtos, entre outros, nos seguintes estabelecimentos: “S.........” (NUIPC 156/19…… – Apenso A), “G.........” (NUIPC 68/19…… – Apenso V), tendo o furto deste estabelecimento ficado registado no sistema de videovigilância que o estabelecimento possuía instalado e tendo sido remetidas essas imagens remetidas aos respetivos autos, constando os fotogramas respetivos, a fls. 47 a 60, Volume I. Nestas imagens, sendo visíveis três indivíduos, não se levantam duvidas quanto à participação dos arguidos AA e BB, pela indumentária, pelo domínio do veículo IC, pelo AA, pela saída da casa do arguido BB mas já quanto à intervenção do terceiro indivíduo inexiste elemento de identificação que possa individualizar o arguido CC ou o arguido DD, pois sabe-se que o IC colheu um individuo da sua morada que é comum a ambos os arguidos. Destarte, inexistindo a dúvida inultrapassável sobre a identidade do arguido que entrou para o IC em ......... e inexistindo outros elementos de prova que o possa identificar tem de se dar como não provada a factualidade, quanto a intervenção dos arguidos CC e DD, nos furtos nos estabelecimentos “Café S.........” e “G.........”. No que respeita ao furto do veículo, sabendo-se que os arguidos AA e BB participaram nos furtos dos estabelecimentos em causa, tendo para o efeito usado o veículo subtraído no dia anterior e dirigindo-se os arguidos diretamente para o veiculo furtado, para com o mesmo depois perpetrarem os diversos assaltos, também, em face das regras da experiência comum, e atendendo à ausência de outros indivíduos ligados a este esquema, a que acresce que se trata de um modus operandi, em tudo semelhante ao utilizado pelos arguidos no aludido processo crime e pelo qual foram condenados ( cfr. acórdão) dúvidas não se oferecem que tais veículos foram subtraídos pelos arguidos - ou a seu mando-, que perpetraram os assaltos subsequentes ao furto do veículo e que o utilizaram. Pela normalidade do acontecer e não tendo sido aventada outra hipótese, quer pelos arguidos, que se quedaram pelo silêncio perante o desenrolar da prova, quer por outro meio de prova, não cabe ao tribunal efetuar especulações, em ordem a aplicar o princípio in dúbio pro reu. De acordo com as regras da experiência comum, e acordo com a normalidade, só os arguidos que participaram nos furtos nos estabelecimentos e utilizando o veículo furtado e subsequentemente ao furto do veículo é que tinham interesse na sua subtração, pelo que só os mesmos o praticaram ou incumbiram outrem, mas sempre a seu mando. Para todos os acontecimentos tem de haver uma explicação, e no presente caso, não se crê que outras pessoas estranhas aos arguidos tenham subtraído os veículos e os tenham deixado na via pública, longe do local onde foram subtraídos e ainda longe da casa dos arguidos, e que tais furtos tivessem servido outro objetivo que não a utilização pelos arguidos nos assaltos e que por artes mágicas e coincidência, reiteradamente, os arguidos tivessem encontrado um veículo à sua disposição, para perpetrar os assaltos com os veículos furtados. Tal não pode ter acontecido, pois repare-se que em todos os relatos de seguimento e vigilância se faz referência que os arguidos saem das suas casas no ........., matrícula ...-...-IC, dirigem-se diretamente, sem quaisquer hesitações nos caminhos que tomaram, aos locais onde se encontram os veículos furtados no dia anterior. Destarte, provando-se a participação de pelo menos os arguidos AA e BB nos assaltos na noite de 27 para 28 de fevereiro de 2019, inelutavelmente, se tem de concluir que estes dois arguidos tiveram participação no furto do veículo ..-..-EI. Já quanto aos restantes arguidos, pelas razões supra enunciadas, não se tendo produzida prova válida e suficiente que possa ligar os arguidos CC ou DD aos assaltos em causa, com a segurança que é exigível, também nenhum interesse se pose assacar a estes arguidos no furto do veículo e consequentemente na subtração do veículo. Os argumentos ora aduzidos serão utilizados nas subsequentes apreciações de furtos dos veículos. * Factos do Apenso A (NUIPC 156/19……) Auto de seguimento e vigilância n.º 1, de fls. 37 a 40, corroborado pelo tero dos depoimentos das testemunhas, militares da GNR, já supra aludidas, no qual estão descritos detalhadamente os passos dados pelos arguidos cuja identidade, com segurança, foi possível apurar. Quanto à participação e não participação de cada um dos arguidos, o tribunal já se pronunciou, pelo que dá por reproduzido o quanto foi escrito na motivação do apenso R. Auto de notícia, de fls. 3 a 4 do apenso R, conjugado com o depoimento das testemunhas: KK, proprietária do estabelecimento Café S........., que descreveu os danos resultantes do assalto, confirmando o teor do facto 37), referindo ainda o estado em que se encontrava a máquina de tabaco e os danos na porta lateral do estabelecimento, por onde os arguidos terão entrado, danos esses que no entanto foram assumidos pelo senhorio do estabelecimento. LL, fornecedor do tabaco na máquina que se encontrava no Café S........., referiu que em função do carregamento de tabaco e de moedas para trocos efetuado, o sistema consegue identificar os montantes de tabaco ou dinheiro equivalente ao tabaco bem como o dinheiro para trocos existentes na maquina, assumindo assim os danos decorrentes do arrombamento da máquina o montante de € 460,00, valor do tabaco subtraído do interior da máquina o valor de € 491, 64 e os trocos o valor de € 551,00, correspondente ao ultimo carregamento, já que esta estava vazia. JJ, dono do edifício onde era explorado o estabelecimento comercial, tomou conhecimento do assalto, pela sua caseira, a testemunha VVV. Referiu que também era dono do mobiliário que se encontrava no interior do café, confirmando os gastos que teve com a substituição da gaveta da caixa registadora e com a reparação das portas, nos precisos termos dados como provados. Dando por integralmente reproduzida a fundamentação supra descrita no apenso R, quanto aos arguidos CC e DD, não se logrou concluir com certeza pela verificação da intervenção dos arguidos CC e DD nos factos. Ainda quanto a estes arguidos CC e DD, impõe-se dizer que pese embora a forte suspeita que incida sobre os mesmos, pois em nas posteriores vigilâncias foi verificado que eram recolhidos dois indivíduos ou um deles nas residências daqueles arguidos e até se tenha feito comparação com alguma indumentária que os indivíduos trajavam, não se logrou liga los com a segurança que é exigível em sede de julgamento a todos os factos, sendo este um deles. Neste caso não se consegue individualizar qual dos dois arguidos saiu da residência que é a mesma. * Factos do Apenso V (NUIPC 68/19……) Prova: Auto de notícia de fls. 4 a 5, apenso V; Auto de visionamento das imagens de videovigilância instalado no café, de fls. 17 a 18 do Apenso V; neste estabelecimento, o furto ficou registado no sistema de videovigilância que o estabelecimento possuía instalado, tendo sido extraído alguns fotogramas do período da ocorrência, de fls. 47 a 60. Auto de seguimento e vigilância n.º 1, de fls. 37 a 40, corroborado pelas testemunhas UUU, SSS e RRR. Comparação de fotogramas, de fls. 128 a 132, Vol. I, de fls. 328 a 332, Vol. I, de fls. 485 a 494, Vol. II. Auto de apreensão de fls. 600, Vol. II, mais concretamente o par de sapatilhas da marca ...... (Verba C3), e auto de comparação de fls. 737, Volume III, onde é feita a comparação do par de sapatilhas, após a sujeição do mesmo a câmara de visão noturna com os fotogramas do sistema de videovigilância, concluindo-se que as sapatilhas são iguais às utilizadas no furto pelo arguido BB. Auto de apreensão a fls. 600, Volume III, mais concretamente um par de calças em tecido de cor ........., marca ...... (verba C2), apreendidas no decorrer da busca efetuada à residência do arguido AA, conjugado com o auto de comparação a fls. 1478, volume V, onde é feita a comparação das calças com o auto de visionamento, de fls. 47 a 60. Quanto à intervenção dos arguidos AA e BB e quanto à não participação dos arguidos CC e DD remete-se ainda para o teor supra elencado. Do teor da inquirição da testemunha MM, que explorava o estabelecimento “G.........”, referindo que o pão era vendido a cêntimos. Contou que o tabaco estava acondicionado numas gavetas por baixo da caixa registadora. Confirmou o valor do tabaco subtraído, os montantes em dinheiro e os bens subtraídos, o que determinou a prova dos factos 47). Factos do Apenso C (NUIPC 110/19……) Auto de notícia, de fls. 4 a 6 do apenso C, aditamento da recuperação do veículo de fls. 17, apenso C; termo de entrega, de fls. 18 do apenso C; Relatório técnico de inspeção judiciária e relatório fotográfico, de fls. 22 a 27, apenso C.; Depoimento da testemunha NN, proprietária do veículo ...-...-GU, que contou que num determinado dia pelas seis da tarde deixou o seu veículo na rua e pelas nove horas do dia seguinte já não se encontrava o veículo na via pública e nesse dia efetuou a queixa nas autoridades – cfr. auto de notícia de fls. 4. Recuperou o veículo cujo canhão da ignição estava estroncado, verificando ainda estragos na porta e na mala. Confrontada com a fls. 26 e ss. do apenso, confirmou o teor das fotografias. Relacionou-se assim o relato de seguimento e vigilância n.º 2, de fls. 63 a 66, do qual decorre que a equipa que efetuou o seguimento e vigilância verificou o arguido AA a sair da sua residência, sita na Travessa ........., n.º ..., em ........., V.N. ........., dirigiu-se a ........., freguesia de ........., tendo entrado um individuo, e continuou para a residência do arguido BB, sita na rua de ........., n.º ..., freguesia de ........., concelho de ........., onde entrou o arguido BB e dali seguiram em direção ao veículo ..-..-GU, no qual os três entraram e com recurso a esse veículos arguidos AA, BB e outro individuo dirigiram-se aos diversos estabelecimentos onde perpetraram os assaltos. Quanto à autoria, e dando ora por reproduzida a fundamentação supra, relacionou-se ainda com a apreciação dos factos relativos aos factos dos apensos B (NUIPC 101/19…. – furto no estabelecimento H.........), D (NUIPC 173/19…… – furto no estabelecimento M.........) e outros ocorridos na mesma noite. Não existem dúvidas que só os arguidos BB e AA, e pelas razões supra apontadas, e por terem participado nos assaltos com recurso ao ......... e que tinham interesse na subtração do ......... para o utilizar nos furtos que posteriormente vieram a perpetrar, deste modo, inexistindo outra circunstância que permita concluir o contrário pelo menos, com segurança se pode afiançar que os arguidos AA e BB, ou alguém a seu mando subtraíram o veículo. Dá-se por reproduzida a fundamentação supra a propósito do apenso R. Uma vez que o relato de seguimento e vigilância n.º 2 refere que em ......... só foi colhida uma pessoa, o que perfaz assim um total de três pessoas (cfr. fls 65), - ao contrário da acusação que inexplicavelmente refere os quatro arguidos, quando tal nem resulta do identificado relato - e face à ausência de mais prova, não se logrou apurar se quem participou nos assaltos com recurso ao veículo ......... foi o arguido CC ou o arguido DD, ambos moradores em .......... Chamando assim à colação o princípio in dúbio pro reu, e apelando à reprodução da fundamentação supra, ter-se-á de dar como não provada quer a sua participação nos assaltos do dia 13 de março (Apenso B- NUIPC 101/19…. – H........., Apenso D - NUIPC 173/19…. – M........., Apenso E - NUIPC 58/19…. - CB........., Apenso F NUIPC 206/19…) quer a subtração do veículo .......... Factos do Apenso B (NUIPC 101/19……) Auto de notícia de fls. 3 a 4 do apenso B; Relatório tático de inspeção ocular, de fls. 16 do apenso B; Suporte de fotogramas de fls. 104 a 123, onde são visíveis três indivíduos e não quatro, conclusão essa a que chegaram os elementos das equipas de vigilância no seguimento e vigilância que efetuaram; Suporte fotográfico de fls. 17 a 18, do apenso B, onde são visíveis o estabelecimento, bem como os danos causados na porta e na máquina do tabaco. Relato se seguimento e vigilância, n.º 2, de fls. 63 a 66, no qual é referida a deslocação dos arguidos no ......... ao estabelecimento H........., tendo sido ouvidas pancadas vindas do estabelecimento H......... e verificado o arrombamento da porta da entrada do estabelecimento “H.........”. Comparação de fotogramas de fls. 128 a 132, de fls. 328 a 332 e 485 a 494, quer quanto a indumentária que é utilizada por um individuo de porte alto e que corresponde ao porte do arguido BB (fls 128, 328, 491, 492), pelo arguido AA, (fls. 129, 329, 485, 486), quer quanto à ferramenta utilizada para arrombar a maquina de tabaco (fls. 132, 332, 493 a 494). Depoimento da testemunha OO, exploradora do Café H........., à data do assalto, referiu que foi ouviu o alarme a tocar, contudo não viu as pessoas, tendo posteriormente visto as imagens do sistema de videovigilância. Teve prejuízos com os danos decorrentes do arrombamento que ronda os € 100,00. A máquina de tabaco tinha sido carregada na véspera, e teria cerca de € 2000,00 em tabaco e dinheiro para trocos. Factos do Apenso D (NUIPC 173/19.9) Auto de notícia, de fls. 4 e 5; Relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 8 e 9; Relatório fotográfico, de fls. 10; Relato de seguimento e vigilância n.º 2, de fl.s 63 a 66, no qual consta que após a realização do assalto no estabelecimento comercial H........., movendo seguimento aos arguidos e o outro individuo, estes ainda com recurso ao mesmo veículo de matricula ..-..-GU dirigiram-se ao estabelecimento M.........; Depoimento da testemunha PP Quando chegou na manhã do dia 13/3/2019, de manhã cedo, constatou que a porta das traseiras do estabelecimento estava aberta, a fechadura estroncada, a gaveta da caixa registadora estava vazia, a máquina de tabaco estava arrombada/partida. Dentro da máquina ainda viu alguns maços e algumas moedas. Da sua parte os prejuízos ascenderam a € 300,00, com os arranjos da porta, dos fios e com a compra de uma gaveta nova. Apenso E - NUIPC 58/19….. Auto de notícia de fls. 5 e 6, do apenso; Relatório policial, com reportagem fotográfica de fls. 8 a 17, do apenso; Relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 19 e 20; do apenso referido; Relato de seguimento e vigilância n.º 2, do qual consta que os três indivíduos (a saber os arguidos AA, BB e outro cuja identidade não se logrou apurar) se dirigiram, no ........., ao CB........., tendo a equipa verificado o arrombamento da porta de entrada, pelas 03:35 horas do dia 13/03; Depoimentos das testemunhas: QQ, proprietário do estabelecimento, confirmou o montante de prejuízo que sofreu com a subtração de dinheiro, bem como a subtração das máquinas de brindes e os arrombamentos tanto da porta de entrada como da máquina de tabaco. Habitualmente a máquina era carregada com tabaco, no valor de cerca de € 1.500,00, e após o assalto ficaram somente cerca de sete maços de tabaco no local e algumas moedas de € 0,20. Confirmou o teor de fls. 9 a 15 do apenso e o teor dos fotogramas de fls. 13 do mesmo apenso. Destacou que já foi assaltado mais do que uma vez e no segundo assalto, de facto, o método utilizado pelos meliantes foi diferente, porque dessa vez arrastaram e levaram a máquina de tabaco. WWW nas circunstâncias de tempo e lugar em causa ouviu o alarme do estabelecimento a tocar e viu um veículo automóvel ........., que lhe pareceu ser um ........., parado. Apercebeu –se que pessoas encapuzadas, vindas do café estavam a transportar para o carro um caixa de brindes. XXX, comerciante de venting, esclareceu sobre o tipo de moedas que as máquinas de tabaco aceitam e o valor de tabaco com que são carregadas. Apenso F - NUIPC 206/19…… Auto de notícia de fls. 4 e 5 do apenso Relatório/auto de visionamento de fls. 9 a 36 do apenso; Auto de apreensão das imagens do sistema de videovigilância de fls. 38; do apenso Fotogramas de fls. 79 a 101 dos autos principais; Suporte de fotogramas, de fls. 79 a 101, dos autos principais; Relato de seguimento e vigilância nº 2, de fls 63 a 66, no qua e verificada a deslocação do mesmo grupo (AA, BB e individuo de identidade não concretamente apurada) ao estabelecimento “P.........”, o arrombamento com quebra de vidro da porta de entrada do estabelecimento e depois disto, a deslocação do mesmo veículo, de matrícula ...-...-GU, para a rua ........., n.º ..., saindo um dos passageiros do veículo a portar objetos. Esta ocorrência ficou registada no sistema de videovigilância SS, proprietária do estabelecimento, aludiu aos estragos decorrentes do arrombamento. Soube que os militares da GNR anotaram que um os meliantes se socorreram de um veículo cuja matrícula tinha as letras “GU”, informação que foi transmitida pela vizinha Cidália. A máquina tinha sido carregada com tabaco, no montante de € 600,00 a € 700,00. Apenso Q - NUIPC 227/19…. Auto de denúncia de fls. 4; Aditamento de fls. 6; Auto de apreensão de fls. 7; Auto de entrega de fls. 8; Apenso L- NUIPC 173/19…… Auto de notícia de fls. 4 a 6; Suporte fotográfico de fls. 8; Relação de objetos furtados e danos de fls. 15; Apenso U - NUIPC 292/19…… Auto de notícia de fls. 6; Aditamento de fls. 7; Suporte fotográfico de fls. 11 e 12; Fls. 19 Apenso W- NUIPC 224/19……. Auto de notícia de fls. 4 e 5; Suporte fotográfico de fls. 6 e 7; Relatório tático de inspeção ocular de fls. 22 e 23; Relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 29 a 34 Para além dos documentos supra referenciados e relativos ao apensos Q, L, U W, conjugou-se ainda o relato de seguimento e vigilância n.º 3, constante de fls. 170 e ss., e, reitera-se, cujo teor foi corroborado pelas testemunhas que integraram as equipas de vigilância, UUU, RRR e SSS., onde consta o percurso efetuado pelos arguidos, ou seja, a saída de três indivíduos do sexo masculino da casa do arguido BB, a recolha do quarto elemento na morada dos arguidos CC e DD. Como já dito supra, inexistem dúvidas que foram estes arguidos e não outras pessoas que praticaram os factos, se se conjugar toda a prova, a saber as comparações de imagens, já aludidas e nas quais se concluiu que os arguidos utilizaram até a mesma indumentária em diferentes dias nos assaltos que levaram a cabo, cfr auto de comparações de imagens supra aludidos e ainda de fls. 735 a 738,1478, 1479 sendo ainda certo que forma encontradas peças de vestuário e de calçado que coincide com aqueles que são visíveis nas imagens. Foram apreendidas ferramentas em tudo idênticas às que são visíveis, nas diversas imagens de videovigilância, o modus operandi é igual àquele pelo qual os arguidos AA, CC e DD já foram condenados, mesmo comparando todos os assaltos verifica-se que o modo de atuação é sempre o mesmo, fratura ou estroncamento das portas de entrada e estroncamento das máquinas de tabaco, subtração de dinheiro e tabaco das máquinas, tal como ainda subtração do dinheiro da gaveta da caixa registadora e noutros casos até subtração da gaveta e de outras quantias monetárias ou objetos com valor monetário. Decorre ainda que do relato de vigilância em causa os indivíduos partiram da casa do arguido BB, no veículo registado em nome da sua companheira, mas habitualmente utilizado pelo arguido AA – cfr. fls. 35, relato de diligência externa - tal como ainda passaram para colher um individuo, na morada do arguido CC e DD. Foram encontradas luvas na casa e veículos automóveis dos arguidos, nomeadamente, AA que nem exerce qualquer profissão, arrogando-se o arguido DD, quando da sua identificação em audiência de julgamento, ser sucateiro. Nos relatos de seguimento e vigilância efetuados, e em concreto neste foram descritas as deslocações, não se tendo verificado que outras pessoas se tenham juntado ao grupo ou que os elementos do grupo possam ter sido substituídos. Após os assaltos perpetrados, foi verificado que o veículo que foi utilizado nos furtos deslocou-se à residência do arguido BB, e tendo a equipa se deslocado, quando aquele veículo seguira na via ........., para o ........., em ........., morada dos arguidos CC e DD, verificou que, 55 minutos após, após o veículo ..-..-IC ter imobilizado naquele local, saíram dois indivíduos, prosseguindo o veículo a macha. Conjugando a restante prova, não se encontrar motivo para duvidar que foram os arguidos AA, BB, DD e CC a praticar os factos. De acordo com as regras da experiência comum, atenta normalidade, não tendo sido aventada a identidade de outros elementos do grupo, não tendo ao longo de toda a investigação descoberta outra pessoa para além dos arguidos, ainda que de identidade não apurada, não se afigura existirem para o tribunal hipóteses plausíveis de verificação de outras situações que pudessem determinar uma dúvida insanável, a determinar a aplicação do princípio in dúbio pro réu. Aqui, tal como nos restantes relatórios de seguimento e vigilância, não só há as circunstâncias de serem vistos indivíduos a sair das locais que os arguidos habitam como ainda foram encontrados na sua posse elementos- roupa, calçado, ferramenta, luvas e até partes do veículo furtado de marca ......... - , que ligam os arguidos aos assaltos. Acresce ainda dizer que mesmo não havendo imagens de todos os assaltos até ao momento apreciados e os que ainda serão dados como provados, todos foram perpetrados da mesma forma, e pelas equipas de vigilância foi verificado que os indivíduos passaram por todos os estabelecimento comerciais onde se verificaram assaltos. Não atribuir a autoria dos factos aos arguidos consubstanciaria uma ingénua crença em coincidências. Apesar da dificuldade de identificação dos arguidos, pois os mesmos atuaram com disfarces e com luvas, que foram encontrados em sua casa, não existe de acordo com a normalidade das coisas a hipótese de outras pessoas terem praticados os factos. E nem os arguidos, se bem que a tal não estavam obrigados, apresentaram uma outra versão que fosse destronando a prova carreada para os autos e produzida em audiência de julgamento. Quanto ao furto do veículo, utilizando a mesma lógica de raciocínio, não se crê que outras pessoas, sem qualquer ligação ao arguido, tenham furtado o veículo, só os mesmos tinham interesse no furto do veículo para se servirem dele nos subsequentes assaltos. Atendeu-se ainda aos depoimentos das testemunhas: TT, dono do veículo, marca ........., modelo ........., que confirmou a subtração do mesmo e a após a recuperação as partes do veículo que faltavam (apenso Q) UU, gerente na Pastelaria S........., que descreveu os danos sofridos na maquina de tabaco, bem como o valor de dinheiro subtraído (apenso L) WW, dono do Café V........., que descreveu os estragos sofridos nas portas e na máquina de tabaco e a quantia de dinheiro que foi subtraída do café e que estava acondicionada não só na gaveta da caixa registadora, como em tupperwares. (apenso U). YY, gerente Clube Recreativo C........., confirmou o assalto, os estragos da porta de entrada, da máquina de tabaco, tendo ficado cerca de 15 maços de tabaco espalhados no chão. Descrevendo ainda os demais prejuízos e perdas verificadas., sendo que habitualmente a máquina era carregada com tabaco no valor de € 1000,00 e tendo desparecido a gaveta da máquina do tabaco onde estava acondicionado o dinheiro. Apenso G NUIPC 308/19….. Auto de denúncia de fls. 4 e 5; Aditamento de fls. 8 a 9; Apenso O NUIPC 141/19……. Auto de notícia de fls. 3 e 4; No auto de visionamento das imagens do estabelecimento, constatou-se que os autores são idênticos aos que participaram os outros furtos. Apenso S - NUIPC 283/19…… Auto de notícia de fls. 4 a 7; Auto de apreensão de fls. 8; Apenso P NUIPC 284/19……. Auto de denúncia de fls. 4 e 5; Aditamento de fls. 8 a 9; Auto de apreensão de fls. 10; Auto de exame de fls. 12 Apenso T - NUIPC 285/19……. Auto de notícia de fls. 4 e 5; Fotogramas de fls. 233 a 246; Para prova da factualidade constantes destes apensos, atendeu-se ao Relato de seguimento e vigilância, n.º 4, e constante de fls 207 e ss. e cujo teor foi confirmado pelas testemunhas que integraram a equipa de vigilância e que descreve o percurso efetuado pelos arguidos. Assim reproduzindo os fundamentos constantes da motivação supra, no que respeita aos elementos que liga os arguidos aos factos (residência, roupas, calçado, ferramentas também não se ofereceu que foram os quatro arguidos que praticaram os factos, tendo sido recolhidos, dois indivíduos, em ........., - CC e DD -. Nesse relato estão minuciosamente descritos o percurso efetuado pelos arguidos. Conjugou- se ainda os depoimentos das testemunhas, militares da GNR que efetuaram o seguimento, UUU, RRR e SSS. Este último reconheceu o arguido AA que saiu do veículo IC e entrou no veículo BV ainda de cara destapada, juntamente com outro indivíduo, também de cara destapada. Tratava-se do arguido BB, que, no entanto, a testemunha SSS ainda não conhecia, tendo sido referido que não pode haver engano nesta visualização, dado que o arguido BB se destaca dos restantes três arguidos pela altura, sendo mas alto que os mesmos, o que não só foi referido pelas testemunhas, como é visível nos fotoramas extraídos das videovigilâncias, como ainda foi constatado pelo tribunal durante o julgamento. Ainda pela testemunha foi referido que o grupo era constituído pelos mesmo elementos, o que se confirma pelas residências onde são colhidos, e depois pelos objetos que foram encontrados em suas casas, só não se logrando identificar, para além do AA e BB, quando o grupo atuava com três elementos, pois ao recolher um elemento, em ......... ........., na freguesia de ........., não se conseguiu apurar se se tratava do DD ou do CC. Depoimentos das testemunhas: ZZ, dono do veículo da marca ........., que descreveu as circunstâncias da subtração do veiculo, o seu valor, bem como os danos sofridos, nomeadamente no canhão da ignição (apenso G); AAA, proprietária do estabelecimento “Café 2.........” (apenso O); BBB, tesoureiro do estabelecimento Associação de M......... (apenso S), que referiu o montante de dinheiro que foi retirada do café, junto balcão; CCC, dono do veículo automóvel ........., que descreveu as circunstâncias da subtração do veículo. (apenso P); YYY, filho da exploradora do café ........., que foi alertado pelo alarme, ainda conseguiu ver que os quatro meliantes no exterior a fugiram num ........., de cor .........., referindo que pese embora os prejuízos da porta e da máquina de café, não lhe pareceu que tenha sido levado nada, quando muito teriam levado uma garrafa. Não tendo assim a testemunha demonstrado certeza na subtração da garrafa, não se mostrou necessário comunicar a alteração do facto. Apenso K - NUIPC 163/19…… Auto de denúncia de fls. 4 e 5; Aditamento policial de fls. 8; Termo de entrega de fls. 9; NUIPC 286/19…… – Apenso J Auto de notícia de fls. 4 a 5; NUIPC 300/19…… – Apenso X Auto de notícia de fls. 3 a 5; NUIPC 322/19…. – Apenso N Auto de notícia de fls. 3; NUIPC 287/19…… – Apenso I Auto de notícia de fls. 4 a 5; Relatório tático de inspeção judiciária de fls. 22 a 25; Fotogramas de fls. 274 a 285 dos autos principais; Destaca-se ainda auto de apreensão de fls. 601, no qual consta a apreensão de um machado com picareta, na residência do arguido AA em conjugação com o auto de comparação, de fls. 1480, onde é feita a comparação de objeto, após sujeição do mesmo a câmara de visão noturna, com os fotogramas do sistema de videovigilância. NUIPC 227/19……. – Apenso M Auto de notícia de fls. 4 a 6; Relatório tático de inspeção ocular de fls. 17 a 30; NUIPC 320/19….. – Apenso H Auto de notícia de fls. 4 a 5; Relatório tático de inspeção ocular de fls. 9 a 21; O relato de seguimento e vigilância n.º 5, contante de fls. 251, quanto aos seguimentos e vigilâncias que foram efetuados por elementos da GNR, entre as 23:00 horas do dia 23 de abril de 2019 e as 06:00 horas do dia 24 de abril de 2019, confirmado pelas testemunhas UUU, RRR e SSS, sustentou a convicção positiva dos factos relativos ao trajeto efetuado pelos quatro arguidos. E assim, foi verificado que os quatro indivíduos partiram, no interior do veículo ...-...-IC, da residência do arguido BB e dirigiram-se para ........., e nas imediações do estabelecimento denominado “.........” saírem o condutor e o passageiro e entraram para o veículo de marca ........., modelo ........., de cor vermelho, matrícula ...-..-DR, e que se encontrava estacionado ao lado e depois de ser colocado a trabalhar, entraram os outros dois indivíduos. E neste local, novamente quando saíram do interior do primeiro veículo, e porque ainda não estavam com os disfarces no rosto, a equipa conseguiu verificar que se tratava do arguido AA (que foi identificado com a seta azul nos autos de comparação) e do BB (identificado com a seta .........) - quanto este cfr. ainda depoimento das testemunhas SSS, UUU e RRR. E foi ainda verificado que este grupo de indivíduos, circulou com o ...-..-DR. Durante os seguimentos confirmaram que este grupo passou e parou em vários estabelecimentos, “Pão Quente S........” (verificado arrombamento da porta), “....... Sabores” (verificado arrombamento da porta) “Casa dos ........” (verificado vidro da porta principal partido), “Café PA.........” (verificada a porta principal arrombada e aberta), “Taberna M.........” verificada a porta principal arrombada e aberta), “Café MA.........”, locais (verificada a porta principal arrombada e aberta), onde foram verificados assaltos. Mais tarde foram avistados quatro indivíduos no interior do ...-...-IC que tinha sido deixado em ........., antes de entrar no DR, já nas imediações da casa do arguido BB. Atendeu-se ainda aos depoimentos das testemunhas: DDD, dono do veículo automóvel furtado, que descreveu o momento em que tinha deixado o veículo da via pública e o momento em que consta o desaparecimento do mesmo, bem como os estragos no veículo, verificados após a devolução do veículo; FFF, proprietária do estabelecimento “............” aludiu aos prejuízos verificados no estabelecimento bem como o montante de dinheiro desaparecido. GGG, proprietária do “.........”, aludindo aos montantes dos danos decorrentes da subtração de dinheiro e dos danos materiais provocados no estabelecimento HHH, dono do estabelecimento “.........”, e de cujo depoimento se extraiu, para além dos danos na porta, a ausência de verificação de subtração de bens ou dinheiro, referindo, no entanto, que no interior existiam objetos e dinheiro em montante superior a € 102,00, JJJ, proprietária do “Café PA.........”, foi alertada pela Prossegur a comunicar que estavam pessoas dentro do seu estabelecimento, mas só viu um veículo preto, tendo mais tarde apurado que se tratava do veículo da GNR que estava a seguir os meliantes. Elucidou o tribunal acerca dos prejuízos da porta que foi arrombada, do arrombamento da máquina de tabaco, do montante de dinheiro que foi subtraído da gaveta da caixa registadora que também foi levada. Reconheceu os fotogramas de fls. 25 do apenso I, no qual está retratado o estado do estabelecimento e de da máquina de tabaco após o assalto e fls. 274 e ss. , i. e. o local retratado nas imagens extraídas da videovigilância KKK, proprietário da “Taberna M.........”. morando por cima do estabelecimento foi alertado pelo barulho, e ainda logrou ver três indivíduos com carapuços na cabeça, de forma que não permitia a sua identificação, a correr para um carro vermelho que de imediato se afastou. Logo após vieram dois agentes de autoridade que lhe disseram que andavam a seguir aqueles indivíduos. Recordava-se só que para além do tabaco e dinheiro que se encontrava no interior da máquina de tabaco e que ia ser carregada no dia do assalto, os indivíduos levaram chocolate, mas seguramente num valor inferior a € 102,00, mais concretamente cerca de € 18,00. LLL, exploradora do estabelecimento “Café MA.........”, ouviu o barulho provocado pelo assalto, e quando chegou ao estabelecimento constatou que a porta do café estava arrombada, a máquina de tabaco destruída. Da gaveta da máquina registadora foi levada a quantia total de € 10,00. Quanto à autoria dos factos remete-se novamente para os argumentos supra expendidos, inexistência, ao longo da aturada investigação de outras pessoas que compunham este grupo, utilização do veículo IC para se deslocar da casa dos arguidos, - neste caso, já foram vistos quatro indivíduos a partir de dentro do IC da casa do BB -, a visualização do AA e do BB, ao saírem do IC para o DR, e a posterior saída dos outros dois indivíduos. O grupo deslocou-se precisamente para os locais onde se se verificam furtos de tabaco e de dinheiro, o modus operandi é idêntico ao dos outros, as ferramentas necessárias para os estroncamentos foram encontradas nas residências dos arguidos. No sistema de videovigilância ficaram gravadas imagens das ferramentas idênticas às dos outros assaltos e das ferramentas apreendidas aos arguidos. As imagens de videovigilância denotam que se trata do mesmo grupo, do mesmo modus operandi e inclusive já utlizado, nos factos que determinaram a condenação dos arguidos AA, CC e DD no processo crime supra aludido. Quanto à subtração do veículo remete-se igualmente para os mesmos argumentos utilizados supra aquando da pronúncia das subtrações dos outros veículos dos motivos que determinaram o tribunal a concluir pela participação dos quatro arguidos. Apenso AA NUIPC 261/19.1 .... Auto de notícia de fls. 4 e 5 do apenso AA; Relatório tático de inspeção ocular, de fls. 8 a 13, do apenso AA. Suporte de fotogramas, de fls. 422 a 434, onde são visíveis três indivíduos, sendo que dois deles são idênticos, quer na indumentária quer no calçado que envergam – AA e BB - aos anteriores assaltos que ficaram registados no sistema de videovigilância, para além de existir identidade na ferramenta utilizada. Também é percetível que novamente o modus operandi se mantém, o individuo mais alto (BB) dirige-se ao balcão para retirar dinheiro da caixa registadora e o outro indivíduo com a ferramenta na mão, à máquina de tabaco. Conclui-se assim sem margem para duvidas que se trata do mesmo grupo. Apesar de nas imagens não ser visível a participação dos quatro no interior do café, concluiu-se que foram os quatro arguidos que participaram nos factos na medida, em que sem qualquer margem para hesitações, a testemunha ZZZ, alertada pelo barulho, viu quatro indivíduos. E repare-se que em alguns sistemas de videovigilância percebe-se que o quarto elemento fica de fora do estabelecimento a vigiar. Auto de comparação de fls. 737, onde é feita a comparação das sapatilhas que foram apreendidas da marca ......, e que após sujeição das mesmas a câmara de visão noturna, com os fotogramas do sistema de videovigilância, concluindo-se que as referias sapatilhas são iguais às utilizadas no furto, e pelo arguido BB. A testemunha ZZZ, dona do café D........., para além de ter identificado o número de indivíduos que aina conseguiu ver no assalto, viu que os mesmos estavam munidos com um saco e ferramentas e que se dirigiram par um veículo que estava a cerca de vinte metros do estabelecimento. Descreveu ainda com pormenor os estragos provocados, na porta de entrada do estabelecimento e ainda na máquina de tabaco e o montante que foi retirado da gaveta da caixa registadora. Não obstante o disfarce dos arguidos, do sistema da videovigilância constata-se que a operação se assemelha na distribuição de tarefas, nos procedimentos aos anteriores furtos, pois, tal como nos outros, a operação é rápida, os indivíduos atuam com assertividade, à vontade e calma, o modus operandi de entrar no estabelecimento é igual a outros tantos assaltos perpetrados por este grupo, utilização de pé de cabra, para partir o vidro, o que aliás provocou o alerta da proprietária; a máquina de tabaco foi estroncada junto ao canhão da fechadura, com recurso a um objeto tipo machado, foi retirado o noteiro e moedas, foi retirado dinheiro da caixa registadora. Assim, como dito, a distribuição de tarefas é igual a outros tantos procedimentos utilizados nos assaltos anteriores, a roupa utilizada pelo indivíduo que se desloca ao balcão (BB) é igual à do indivíduo que nos outros furtos se dirige ao balcão, sendo que este indivíduo tem uma compleição física que se destaca dos demais, mais robusta e alta, o que também foi confirmado pelo tribunal, aquando da presença dos arguidos em julgamento. De referir ainda que pese embora no suporte de fotogramas conste a data de 05/08/2019 em cada um dos fotogramas, no final é feita a observação quanto à referência temporal, referência essa que, em relação à data está trocada, sendo as imagens referentes ao dia 08/04/2019, e em relação à hora esta encontra-se com atraso de uma hora (vide fls. 434). NUIPC 360/19…… – Apenso Z Reportagem fotográfica de fls. 10 e 11; Fotogramas de fls. 23 a 24, 29 e 30; Auto de visionamento de fls. 25; Suporte de fotogramas de fls. 451 a 464, onde é visível o mesmo modo de atuação dos individuo, dando-se por reproduzido o quanto se elencou a propósito do apenso AA. De destacar que neste caso, comparando a indumentária do individuo que ficou do lado de fora, em concreto o casado e comparando-o com o relatório de pesquisa OSIT, em fontes abertas com maior incidência no facebook, em concreto fls. 477e ss- constata-se que o arguido CC aparece em fotografias onde enverga roupa – especialmente um casaco com um padrão fora do comum- que em tudo se assemelha à roupa utilizada por um dos indivíduos que perpetraram os furtos. Comparando assim o casaco retratado a fls. 451 a 454, nas imagens retiradas do sistema de videovigilância, com constata-se que se trata de um casaco igual ao de fls. 481 e 482. Por essa razão sabendo que o arguido integra o grupo e sendo visível o casaco, concluiu-se que neste furto foi o arguido CC que participou e não o DD. Atendeu-se ainda ao auto de comparação de fls. 737, onde é feita a comparação das sapatilhas de marca ......, que após sujeição a câmara de visão noturna e comparadas com os fotogramas do sistema de videovigilância, se conclui que as referidas sapatilhas são iguais às utilizadas no furto. Quanto à intervenção do AA e do BB, remete-se para fundamentação já supra constante, sendo que se nota que se trata das mesmas pessoas que são visíveis nos furtos anteriores e que até foram identificados pelo pelos guardas, não obstante a ausência de seguimento por parte dos militares da GNR neste caso. Atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha XX dos Santos, dono do estabelecimento Gula que descreveu o que foi retirado. Feita esta elenco da prova e relativa a cada um dos apensos, reitera-se que não obstante os disfarces utilizados pelos arguidos, quer no rosto quer nas mãos, o que impossibilita vestígios lofoscópicos, todas as demais circunstâncias supra referidas- identidade da indumentária, de calçado, luvas, utilização da mesma ferramenta, de lanterna que os arguidos colocam na boca, a divisão de tarefa, o estroncamento das portas, da máquina do tabaco, a subtração de tabaco bem como de dinheiro quer do moedeiro e do noteiro da maquina como ainda da gaveta da caxa registadora, permite concluir com toda a segurança que se trata dos arguidos deste processo, os quais, à exceção do arguido BB já foram condenados por factos idênticos, com o mesmo modus operandi - cfr. acórdão supra aludido. Acresce ainda que os arguidos circulavam primeiro num veículo registado em nome da companheira do arguido BB, mas utilizado habitualmente e pelo arguido AA, como referido num auto de diligência externa de fls 35, e ainda se confirmou nas imagens de fls. 468, e ss., que retratam o arguido AA a abastecer o IV de combustível numa estação de serviço nas imediações da sua residência. No seguimento e vigilâncias efetuadas constata-se que antes dos furtos os arguidos se vão juntando, para o efeito, o IC , depois e sair de ........., residência do arguido AA, recolhe indivíduos em ........., residência dos arguidos CC e DD e em ........., residência do arguido BB, no fim dos assaltos regressam a estas casas indivíduos, sendo que ate uma vez no veículo que os arguidos utilizaram para praticar os furtos. Quanto aos furtos dos veículos, também poderemos dizer que os furtos foram levados a cabo pelos arguidos e nos termos em que se deu como provado, sendo de excluir outras hipóteses. De nada vale dizer que os arguidos poderiam ter entrado na posse dos bens de outra forma porquanto nada, mas realmente nada, nos permite afirmar que existiu um terceiro envolvido nos factos. Considerou-se os certificados de registo criminal dos arguidos e os relatórios sociais. Em audiência, no uso de um direito que é seu mas do qual se extrai apenas a consequência de que nada por via do mesmo se sabe, os arguidos aqui em causa remeteram-se ao silêncio. Quanto aos pedidos e indemnização atendeu-se ao teor dos documentos juntos pelas demandantes nos seus pedidos de indemnização civil que retrataram os custos suportados (cfr. fls. 1888 a 1933 e 1977 a 1985)., bem como ainda ao depoimento da testemunha AAAA, técnica de cobrança da demandante Companhia de Seguros, que confirmou o pagamento da indemnização por cheque, no valor de € 1611,56 à tabacaria Senense. Conjugou-se ainda os depoimentos das testemunhas que estavam ligadas a entidades que forneciam o tabaco, carregando as máquinas que adiantaram os valores e/ou explicaram como funcionava o carregamento, que se sabia que o valor do tabaco com a máquina fora carregada e do dinheiro destinado aos trocos, antes da ação dos arguidos, de modo que na maquina teria de estar o tabaco não vendido ou dinheiro equivalente á venda do tabaco. De todos os depoimentos – testemunhas XXX, e declarações de assistente, BBBB, na qualidade de gerente da sociedade comercial assistente (apensos U, Z, A), LLLL, chefe de vendas de Mid Sid, que também explorou a Casa Alão, (apensos H, J, I) conjugados ainda com as informações constante da referência 989483, prestada por MidSid, relativamente ao tabaco e dinheiro existente nas máquinas de tabaco carregado nos estabelecimento “P.........”, “Café 2.........”, “Bar C.........”, “Associação M.........”, CCCC ( apenso H), DDDD, EEEE (funcionário da Senense), FFFF, administrativa da Senense, GGGG (Casa Jorge), HHHH (Casa Jorge), a este respeito concluiu-se que o tabaco e/ou dinheiro subtraídos foram sempre superiores a € 102,00. A testemunha de defesa, JJJJ, missionário, confirmou a ausência de rejeição social do arguido BB apesar de ser conhecedor da privação da liberdade do arguido.” *** FUNDAMENTAÇÃO:
Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vd. artº 412º, nº 1, do CPP. A) In casu, em conformidade com as conclusões formuladas, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente DD, alinhadas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica: - nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, da previsão do artº 379º, nº 1, al. a) do CPP, com referência ao artº 374º, nº 2, do mesmo Código. - vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - violação do princípio ne bis in idem; - estão incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos nº s 1, 5, 7 a 24, 99 a 274, 287, 288, 290 a 293, 297, 300, 302 a 314, pois, ao invés, devem ser considerados não provados e, em consequência, o arguido ser absolvido de todos os crimes que lhe são imputados. * B) Em conformidade com as conclusões formuladas, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente CC, alinhadas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica: - nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, da previsão do artº 379º, nº 1, al. a) do CPP, com referência ao artº 374º, nº 2, do mesmo Código. - vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; -violação do princípio ne bis in idem; - estão incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos nº s 1, 4, 7,99, 107, 142, 148, 190, 197, 263, 275, 289, 296, 299, 305, 310, 315 e 319, pois, ao invés, devem ser considerados não provados e, em consequência, o arguido ser absolvido de todos os crimes que lhe são imputados. * C) Em conformidade com as conclusões formuladas, são as seguintes as questões suscitadas pelos recorrentes AA e BB, alinhadas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica: - nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, da previsão do artº 379º, nº 1, al. a) do CPP, com referência ao artº 374º, nº 2, do mesmo Código; - vício da contradição insanável da fundamentação, da previsão do artigo 410º, nº 2, al. b), do CPP; -violação do direito ao silêncio; -violação do princípio in dubio pro reo; - violação do princípio da presunção de inocência; - violação do princípio da verdade material; -violação das regras da inquirição contidas no artº 138º, nº 2 do CPP; - estão incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos nº s 6 a 284, 305, 309, 310, 313, 314, 315, 318 e 319, pois, ao invés, devem ser considerados não provados e, em consequência, os arguidos serem absolvidos de todos os crimes que lhe são imputados. - «os factos dados como provados nos pontos nºs 8, 9, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 52, 53,54, 55, 56, 57, 58, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 190 191, 192, 193, 194, 195 e 196 que dizem respeito ao furto dos supra identificados veículos, não consubstanciam nunca um crime de furto simples p. p no artº 203 do Código Penal, mas quanto muito, o crime de furto de uso de veículo, p. p. no artº 208 do Código Penal»; - existência «de um único crime continuado»; - nulidade do acórdão, da previsão do artº 379º, nº 1, al a), do CPP, por falta de fundamentação da medida da pena. - medida das penas parcelares e única. *** Resulta das questões supra alinhadas que algumas delas são comuns às diversas motivações de recurso. Assim sendo, com o desiderato de uma melhor clareza de exposição na fundamentação do presente acórdão, nomeadamente para se evitarem sucessivas repetições, abordaremos os recursos em conjunto, sem prejuízo de se ter em consideração os específicos fundamentos de cada uma das motivações de recurso. *** Conforme resulta das questões supra enunciadas, todos os recorrentes alegam que o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, com referência ao artº 374º, nº 2, do mesmo Código, aduzindo os recorrentes DD e CC, mediante igual alegação, «que se lermos a sentença do tribunal a quo, verificamos que na mesma não se especificou qual a valoração dada a cada uma das provas, designadamente, qual o motivo, para, dando credibilidade a umas testemunhas em desfavor de outras, qual a motivação do tribunal para ter condenado o arguido, pelo que não foi devidamente respeitado o vertido naquele art.º 374.º/2 do CPP, sobretudo no que respeita à parte final do mesmo», e os recorrentes AA e BB, por sua vez, que relativamente aos factos dados por assentes nos pontos 6 a 284, 305, 309, 310, 313, 314, 315, 318 e 319 «o Tribunal a quo (…) não explicita, através de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal quanto a ocorrência de todos os factos, que são substanciais, diversos, e dispersos no tempo, e que poderão ter tido uma multiplicidade de agentes». A omissão da fundamentação a que alude o artº 374º, nº 2, do CPP, integra a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. a), do mesmo Código. Assim, a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, ainda, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - Ac. STJ de 13/02/92, CJ, Tomo I, pág. 36 e Ac. Tribunal Constitucional de 2/12/98, DR IIª Série de 5/03/99. Porém, como se escreve no ac. do STJ de 24/10/2012, proferido no processo nº 2965/06.0TBLLE.E1, relator Conselheiro Santos Cabral,“ É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais (…)» - disponível in www.dgsi.pt Em suma, uma sentença só não estará fundamentada se não for possível conhecer as razões do decisor, e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que este chegou. Pois bem, revertendo ao caso sub judice, facilmente se conclui que não ocorre a nulidade de sentença prevista no artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, uma vez que o tribunal recorrido, ao longo de várias páginas, de forma concisa, mas completa, como o determina o nº 2 do artº 374º do CPP, indica não só os meios de prova que serviram para alicerçar a sua convicção como ainda revela, de forma transparente, porque é que através desses meios de prova formou a convicção sobre a existência histórica dos delitos dados como provados e sobre a comparticipação de cada um dos arguidos recorrentes no cometimento de cada um deles, justificando a sua posição com clareza e transparência. Quiçá por isto mesmo, é que cada um dos Recorrentes se queda pela mera afirmação do vício, sem o concretizar, sequer minimamente. Verdadeiramente, o que sucede é que os Recorrentes discordam das razões apontadas pelo tribunal recorrido para sustentar a decisão fáctica a que chegou. Porém, saber se essas razões podem sustentar a decisão é questão distinta da nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois já cabe em sede de impugnação da matéria de facto – cfr. artº 412º nºs 3 e 4 do CPP. Improcede, assim, este fundamento comum a todos os recursos. * Cada um dos recorrentes DD e CC alega que o acórdão recorrido enferma do vício do erro notório na apreciação da prova, da previsão do artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, através do argumentário comum de que o Tribunal recorrido condenou «isento de elementos concretos que provem sem margem para dúvidas que tenha sido co-autor», sendo que «o raciocínio utilizado que serviu de fundamentação fere sem margem para dúvidas o Princípio basilar de um estado de direito, “in dubio pro reo”» e que a violação deste princípio «reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do nº 2 do artº 410º, do Cód. Proc. Penal». Do mesmo modo, embora sem se referirem expressamente ao vício do erro notório, também os arguidos recorrentes AA e BB invocam a violação do princípio in dubio pro reo, aduzindo que a violação deste princípio «pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. E esse estado de dúvida é patente no douto acórdão condenatório (…)». Apreciaremos, pois, esta questão em conjunto. Como se escreveu em acórdão do STJ de 15/04/98, “o erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é obvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente irrelevante), e só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal” – (negrito nosso) cfr. BMJ 476, pág. 91. E, como é sabido, o princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. A sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido [vd. ac STJ de 24-3-99 CJ stj tomo 1, pág. 247], incorrendo em erro notório na apreciação da prova, da previsão do artº 410º, nº 2, al. c), do CPP- vd Ac. do STJ de 15/04/98, in BMJ, nº 476, pág. 82. Revertendo ao caso sub judice, e perscrutado atentamente o texto do acórdão recorrido, nomeadamente a fundamentação probatória, é apodíctico que dele não ressalta que o tribunal a quo tivesse tido dúvidas sobre a ocorrência histórica dos factos que considerou provados relativos a cada um dos recorrentes, sendo que quando teve dúvidas razoáveis que não logrou ultrapassar fez apelo ao princípio in dubio pro reo e deu os respectivos factos como não provados. Verdadeiramente, o que flui das teses recursórias é uma patente discordância dos recorrentes sobre a forma como o tribunal a quo valorou os meios de prova, sem, no entanto, lograrem evidenciar, pela simples leitura do texto da decisão recorrida, qualquer erro de raciocínio na apreciação das provas ou evidenciar algum passo da decisão onde o Tribunal tivesse titubeado acerca da existência de algum facto e optado por desfavorecer os arguidos, dando-o como provado. É que, como impressivamente se salienta no acórdão do STJ de proferido no procº nº 177/08.3PEFUN.L1.S1, relator Conselheiro Souto de Moura, «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» ( negrito nosso) - disponível in www. dgsi. pt. E conforme também expendido no já citado ac. do STJ de 15/04/98 não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência. Improcede, pois, este fundamento comum a todos os recursos.
*** Na conclusão 63ª os arguidos recorrentes AA e BB invocam a existência de contradição insanável entre os pontos nºs 7º e 8º da matéria de facto provada e os pontos nºs 2, 3 e 4 da matéria de facto não provada. Conforme se escreveu no Ac. do STJ de 20/04/2006, «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão» - disponível in www. dgsi.pt Definido o vício invocado pelos recorrentes, é de concluir pela sua não verificação, na medida em que existe compatibilidade entre os factos provados e os factos não provados, pois que respeitam a realidades factuais distintas. Improcede, pois, este segmento do recurso dos arguidos AA e BB. *** Ambos os recorrentes DD e CC invocam a violação do princípio non bis in idem, mediante a alegação de que «que ao longo deste processo foi chamado à colação a condenação», «num processo de 2018», que «serviu de fundamentação» para os condenar «numa aparente certeza». Também os recorrentes AA e BB alegam na conclusão 17ª que o tribunal a quo “partiu da ideia que eles eram culpados, porque anteriormente já tinham sido condenados, três deles, por crimes de natureza idêntica (…)”, embora sem extraírem qualquer consequência processual do alegado. O artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, estatui que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, o nº 5 do artº 29º da CRP “dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.” – vd Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2014, p. 467. Determinando o princípio non bis in idem a impossibilidade de reiterar, contra o mesmo sujeito, um novo julgamento (ou processo) por uma infracção penal sobre a qual se tenha firmado decisão de absolvição ou condenação é apodíctico que a situação alegada pelos recorrentes DD e CC, ainda que eventualmente se tivesse verificado, nunca configuraria qualquer violação àquele princípio, mas sim uma proibição de prova, na medida em que os antecedentes criminais de um agente não podem ser utilizados para dar resposta à questão da culpabilidade a que alude o artº 368º, do CPP, antes apenas podendo ser valorados em sede de escolha e determinação da sanção – vd. artº 369º, nº 1, do CPP. Porém, no caso vertente, as asserções dos recorrentes não têm qualquer respaldo na fundamentação probatória do acórdão recorrido. O que o tribunal recorrido extraiu dos factos provados constantes do acórdão proferido no processo 35/17......, conforme decorre do último parágrafo de fls 73, foi um facto instrumental consistente na similitude existente entre o modus operandi do assalto perpetrado no Café “C.........” [processo principal] e o modus operandi do assalto objecto do aludido processo 35/17....... Improcede, pois, este segmento dos recursos dos arguidos DD, CC, AA e BB. *** O arguido DD invoca a existência de erro de julgamento, entendendo que estão incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos nº s 1, 5, 7 a 24, 99 a 274, 287, 288, 290 a 293, 297, 300, 302 a 314, pois, ao invés, devem ser considerados não provados e, em consequência, o arguido ser absolvido de todos os crimes que lhe são imputados. Por sua vez, o arguido CC invoca também erro de julgamento, entendendo que estão incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos nº s 1, 4, 7,99, 107, 142, 148, 190, 197, 263, 275, 289, 296, 299, 305, 310, 315 e 319, pois, ao invés, devem ser considerados não provados e, em consequência, o arguido ser absolvido de todos os crimes que lhe são imputados. Também os arguidos recorrentes AA e BB alegam erro de julgamento, entendendo que estão incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos nº s 6 a 284, 305, 309, 310, 313, 314, 315, 318 e 319, pois, ao invés, devem ser considerados não provados e, em consequência, os arguidos serem absolvidos de todos os crimes que lhe são imputados. Porém, analisada a argumentação expendida ao longo do corpo de cada uma das motivações de recurso e conclusões delas extraídas, impõe-se fazer a seguinte clarificação: no caso de o recorrente pretender impugnar a matéria de facto, terá de especificar, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – cfr. artº 412º, nºs 1 e 3, als a) e b) do CPP, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar as concretas passagens em que funda a impugnação (vd. nº 4 do mesmo preceito). É que, como se expende no ac. do STJ de 4/01/2007, Proc. 409/06-3ª, relator Conselheiro Soreto de Barros, «O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. (…)”. (negrito e sublinhado nossos)[1] Ou, como também escreve Paulo Pinto de Albuquerque, na Obra “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª ed. Actualizada, p. 1131, «A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. (…). Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento», acrescentando, ainda, o mesmo Autor, que «O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.08, visa, precisamente, impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado”. (salientado nosso) De notar, porém, como se escreveu no ac. desta Relação, proferido no procº nº 1.175/07, desembargador Fernando Monterroso, que “(…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» solução diversa, pois haverá casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Daí que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção (vd. artº 127º do CPP)”. No mesmo sentido se escreveu no ac. do STJ de 12/06/2008, proferido no procº nº 4375/07- 3ª secção: «a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão»- disponível in www.dgsi.pt Feita esta clarificação, facilmente se constata que, no caso vertente, nenhum dos recorrentes concretizou uma efectiva impugnação da matéria de facto nos termos do citado artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, uma vez que nenhum deles especifica - nem no corpo da motivação respectiva, nem nas conclusões – as concretas passagens da prova em que funda a impugnação de cada um dos factos indicados como incorrectamente julgados, limitando-se todos os recorrentes a fazerem apelo à globalidade dos depoimentos das testemunhas QQQ, RRR e SSS, com transcrição no corpo das motivações, sendo que os arguidos AA e BB ainda apelam a depoimentos globais de outras 46 testemunhas, mediante a indicação da rotação inicial e da rotação final, sem nunca explicarem porque é que cada um dos depoimentos no confronto com cada um dos factos impugnados, «imporia» decisão diversa da recorrida, incumprindo, assim, o ónus previsto no artº 412º, nº 3, al. b), e nº 4 do CPP. Ora, a verificada deficiência no corpo das motivações de recurso inviabiliza a sindicância alargada da matéria de facto por este tribunal em relação a qualquer um dos recursos interpostos, e afastou, ainda, o convite ao aperfeiçoamento, a que alude o artº 417º, nº 3 do CPP, pois só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido – [cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 13/02/2008, processo nº 4564/07-3ª secção, citado em anotação ao artº 417º, in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar [e outros], 2014, Almedina] – solução que o Tribunal Constitucional já considerou não violar o direito ao recurso – [cfr. ac. nº 259/02, de 18/06/2002, disponível in www.dgsi.pt]. De todo o modo, ainda assim se dirá o que segue, tendo presentes os argumentos de cada um dos recorrentes. Alegam os arguidos DD e CC que «(…) não se compreende como é que o tribunal a quo pode ter dado tais factos como provados, pois nenhuma das testemunhas foi capaz de identificar o arguido como tendo sido co-autor nos crimes pelos quais foi acusado».- [conclusão 5ª] E alegam os arguidos AA e BB que «as hipóteses que o Tribunal deu como assentes não se encontram suportadas, de forma segura e inequívoca, por qualquer meio de prova, nem pelas regras da experiência. Andou assim mal o Tribunal a quo a dar como provado determinado facto e decidir contra os arguidos.» - [conclusão 1ª] É certo que nenhuma das testemunhas viu o rosto de qualquer um dos arguidos recorrentes durante a execução de cada um dos crimes objecto dos autos. Mas isso já decorre da própria motivação do acórdão recorrido. Porém, há que ter presente que os tribunais não julgam apenas com a chamada prova directa. Existem presunções naturais que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (vd. artigo 349º do Cód. Civil) e existem também as “regras da experiência”, filtradas pela “livre convicção do julgador“ (vd. artº 127º do CPP), e que são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade»[2], constituindo, ainda, regras da experiência as «que resultam simplesmente da observação dos comportamentos humanos»[3]. Como ensina o Professor Cavaleiro de Ferreira, “(…) quer a natureza dos indícios, quer a relacionação duma pluralidade de indícios entre si pode permitir conclusões mais objectivas. O valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto, como efeito, não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante -, o indício diz-se necessário, e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova dum facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova, será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo, por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante. Por meio destas investigações se poderá transformar a mera possibilidade que o indício então revela, em necessidade». E acrescenta o mesmo Professor: “Pode, no entanto, alcançar-se um maior valor probatório da prova indiciária pela reunião de vários indícios. A pluralidade de indícios, entre si relacionados, dá lugar a uma prova indiciária complexa, que no seu conjunto determina maior segurança quanto à ilação do facto a provar, embora cada um dos indícios, isoladamente, não revista as características de indício necessário.»[4] De resto, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou no ac. nº 391/2015, no sentido de «que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional». E escreve-se no mesmo aresto: «Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.» (sublinhado nosso) - disponível in www.dgsi.pt Ora, revertendo ao caso dos autos, a pluralidade de factos indiciantes conhecidos, todos concordantes entre si, e que são meticulosamente invocados/escalpelizados na motivação probatória do acórdão recorrido, permitem formular, à luz das regras da experiência e do normal acontecer, um juízo de probabilidade muito seguro quanto à existência do facto probando, ou seja, a participação de cada um dos arguidos recorrentes, nos termos que essa participação é dada como provada, em cada um dos eventos delituosos também dados como provados. Como bem se pondera no acórdão recorrido, não existem hipóteses sobejantes que, também elas, sejam compatíveis, à luz das regras da experiência, com a pluralidade dos factos indiciantes conhecidos. O julgador apenas tem de equacionar/ponderar todas as hipóteses que sejam plausíveis com os factos indiciantes conhecidos, de acordo com as regras da experiência, nomeadamente com as que advém da observação dos comportamentos humanos, e não, como parecem entender os recorrentes, as hipóteses abstractas, longínquas, que, à luz do normal acontecer, não apresentam o mínimo resquício de ancoragem nos factos indiciantes. É o que sucede com a hipótese avançada pelos recorrentes AA e BB de poderem ter a veste de receptadores das viaturas furtadas e não a veste de autores dos furtos dessas mesmas viaturas. Trata-se de uma hipótese implausível de acordo com o normal acontecer face aos factos indiciantes conhecidos, nomeadamente o curtíssimo espaço de tempo existente entre a substração das viaturas aos donos e o primeiro contacto dos recorrentes com as viaturas, o número de viaturas envolvidas, o à vontade com que os arguidos se descartaram de cada uma delas após a realização dos assaltos aos estabelecimentos comerciais, a natureza dos danos que estas apresentavam após a recuperação como é, por exemplo o caso da ignição estroncada e de portas com danos, a par da específica motivação dos arguidos subjacente à utilização das viaturas. Alegam os arguidos AA e BB, na conclusão 16ª, que «o Tribunal reconstruiu, a partir de presunções e inferências não devidamente corroboradas por meios de prova seguros e inequívocos, e ainda sustentado no silêncio dos arguidos – que no entender do tribunal a quo não quiseram trazer aos autos a sua versão dos factos – a narrativa factual que pretendeu dar por assente (…)». Se bem percebemos, pretenderão os aludidos recorrentes invocar com a alegação “e ainda sustentado no silêncio dos arguidos – que no entender do tribunal a quo não quiseram trazer aos autos a sua versão dos factos –”, que o colectivo de juízes formou a sua convicção positiva baseada também no facto de os recorrentes se terem remetido ao silêncio. É certo que os recorrentes usaram do direito ao silêncio previsto no artº 61º, nº 1, al. d), do CPP e no artº 343º, nº 1, do mesmo código, e que o exercício de tal direito jamais poderá ser interpretado e valorado como um indício ou presunção de culpa. Como refere o Exmº Conselheiro Santos Cabral, e cujo entendimento se subscreve, «(…) o direito ao silêncio do arguido circunscreve-se a uma dimensão positiva que lhe confere a faculdade de se manter em silêncio ao longo do processo e, em especial, na audiência de julgamento (arts 61º 1, al. d) e 343º, nº 1, in fine), sem que tal comportamento possa ser interpretado em seu desfavor, numa concretização do direito à não auto-incriminação e presunção de inocência de que aquele beneficia». – (salientado nosso) – cfr. Código de Processo Penal - Comentado, 2014, Almedina, pág. 489. Também o Prof. Figueiredo Dias[5] expende que «o arguido não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, i. é, o princípio de que o exercício de um tal direito processual não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa (deparando-se aqui com um nova e autêntica proibição de prova), nem tão pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância relevante para a determinação da medida concreta da pena». Porém, como logo alerta o mesmo Professor “Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente a infracção. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido.” Ora, da motivação probatória não ressuma expressa ou implicitamente que o tribunal recorrido tivesse extraído quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis para os Recorrentes no plano da valoração da prova, por estes terem feito uso do direito ao silêncio. Como é manifesto, o que o Tribunal pretende expressar no segmento “Pela normalidade do acontecer e não tendo sido aventada outra hipótese, quer pelos arguidos, que se quedaram pelo silêncio perante o desenrolar da prova, quer por outro meio de prova, não cabe ao tribunal efectuar especulações, em ordem a aplicar o pincipio in dubio pro reo” (sic)” é que a convicção positiva do colectivo de juízes sobre a factualidade dada como provada foi alcançada com base na apreciação e ponderação das provas conhecidas – as produzidas e examinadas em audiência e submetidas ao contraditório dos sujeitos processuais -, uma vez que os arguidos, porque usaram legitimamente do direito ao silêncio, não carrearam eventuais factos para a discussão da causa que só eles conhecessem (e/ou dado explicações diferentes para aqueles que eram objecto e /ou emergiam da discussão da causa). Inserida na manifestação de discordância sobre a forma como o tribunal recorrido valorou os meios de prova, nomeadamente no que tange à credibilidade que lhes atribuiu, os arguidos recorrentes AA e BB pretextam, na conclusão 78º, que «nos depoimentos das testemunhas KKKK, RRR e SSS (…) foram violadas as regras da inquirição de testemunhas, consagrada no artigo 138º do CPP, uma vez que, pelo Procurador da República fez constantemente, e ao longo de toda a inquirição, perguntas sugestivas, que manifestamente prejudicaram a espontaneidade e a sinceridade das respostas, o que deveria ter sido considerado pelo tribunal a quo aquando da valoração dos respectivos depoimentos». Sobre esta particular alegação apenas se nos oferece dizer o que segue. O objecto de recurso dos arguidos recorrentes é o acórdão final proferido pelo Colectivo de Juízes, sendo que a alegada incidência processual a que os recorrentes se reportam se situa a montante daquele. Como estabelece o nº 3 do artº 410º do CPP, «O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada». Ora, ainda que tivesse existido a pretensa violação ao nº 2 do artigo 138º do CPP, o vício cometido, como os próprios recorrentes reconhecem, seria o da irregularidade, o qual já há muito estaria sanado – artº 123º, nº 1, do CPP. O que significa que a alegada violação não pode constituir fundamento do recurso, sendo que o demais alegado a esse respeito olvida o princípio da livre apreciação da prova inserto no artº 127º do CPP. Na conclusão 15ª, os arguidos recorrentes AA e BB alegam que «O Tribunal a quo manifestamente violou, na formação da sua convicção (…) o princípio da verdade material, da presunção da inocência e do in dubio pro reo». No âmbito do processo penal, constitui missão do Tribunal a procura da verdade material, ordenando oficiosamente a produção de todos os elementos de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cfr. artigo 340º, nºs 1 e 2 do CPP, impondo-se-lhe que aprecie conjunta e conjugadamente toda a prova que lhe é apresentada, seja por constar do processo e adquirida para o mesmo nas fases anteriores ao julgamento ou produzida neste, segundo critérios de normalidade, à luz da experiência comum. Definido o princípio da investigação ou da verdade material, e percorrida a motivação probatória do acórdão recorrido, este tribunal não vislumbra qualquer violação a este princípio e os recorrentes também não a concretizam, limitando-se à mera invocação da violação. No que respeita ao princípio da presunção de inocência, diz-nos ele que todo aquele que for acusado de um crime se presume inocente até à prova da sua culpa feita de acordo com os meios legalmente previstos. Não se vê porque razão este princípio, assim definido, foi violado. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à decisão condenatória, e não tendo esse juízo factual por fundamento uma inversão do ónus da prova (inversão constitucionalmente proibida por força da presunção de inocência), antes resultando do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, subordinadas ao princípio do contraditório (artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência- acórdão do STJ de 27/05/2010, www.dgsi.pt Em suma, perante todo o exposto, não merecem reparo as conclusões fácticas a que o Tribunal a quo chegou. Assentam em prova válida, tendo a apreciação desta sido efectuada de acordo com as regras do entendimento correcto e normal, ou seja, em consonância com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, o mesmo é dizer, sem violação do princípio da livre apreciação da prova ínsito no artº 127º do CPP. Há, pois, que considerar definitivamente estabilizada a matéria de facto dada como provada, improcedente este segmento dos recursos. *** Alegam os arguidos recorrentes AA e BB que “, tendo em conta a prova produzida e parcialmente a factualidade dada como provada no que aos furtos dos supra identificados veículos diz respeito, que eram deixados de forma a ser recuperados e restituídos aos seus legítimos proprietários, não procedendo os seus utilizadores à destruição dos mesmos ou a sua absoluta inutilização – até porque se não fosse objectivo assegurar a a recuperação dos veículos pelos legítimos proprietários, aqueles seriam facilmente destruídos, até para que não fossem encontrados vestígios biológicos ou outros naqueles que pudessem conduzir os investigadores aqueles utilizadores – então os factos em causa consubstanciam quanto muito o crime de furto de uso, ou de seis crimes de furto de uso, p. e p. pelo artigo 208º do C.P.(…)”. Esta particular discordância de direito relativamente à decisão recorrida, conforme decorre claramente da alegação, está umbilicalmente ligada à diferente leitura/dissidência dos Recorrentes quanto à valoração dos meios de prova e decisão fáctica do tribunal recorrido [e que não foi acolhida por este tribunal], escamoteando os recorrentes que está dada como provada a ilegítima intenção de apropriação relativamente a todas as viaturas. Em suma, à luz dos factos provados – e só estes relevam -nenhum reparo merece a subsunção jurídica operada no acórdão recorrido relativamente à factualidade provada sob as epígrafes R), C), Q), G), P, K, integrando, cada uma delas, um crime de furto simples p. p. pelo artº 203º, nº 1, do Cód. Penal. *** Alegam os arguidos recorrentes AA e BB, na conclusão 112º, que «o acórdão recorrido, afastando-se da realidade concreta, interpreta que a reiteração está única e exclusivamente relacionada com o hiato temporal entre a prática de crimes», e, em jeito conclusivo, que «não se verifica a reiteração dos crimes, tal como exige a alínea g) do nº 2, do artº 204º do C P» [vd. conclusão 113ª]. Trata-se, porém, e seguramente, de uma “questão” tributária de um manifesto lapso, na medida em que os recorrentes não foram condenados com o fundamento da circunstância agravativa da al. g) do nº 2 do artº 204º do CPenal. *** Alegam os arguidos recorrentes AA e BB que «no caso sub judice (…) existem, alegadamente 19 furtos consumados e dois na forma tentada num curto período de meses, pelo que sendo apurado que os agentes utilizaram o mesmo “modus operando” e num curto espaço temporal, tal como se verificou, então só podemos pugnar e defender a condenação por um único crime continuado», em que «a pena a aplicar terá que ser atenuada». [vd conclusões 127º e 128]. É o seguinte o teor do artigo 30º do Código Penal, sob a epígrafe “Concurso de crimes e crime continuado”:´ “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” A propósito da figura do crime continuado, refere o Prof. Eduardo Correia: “Pois, quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo de crime – ou mesmo diversos tipos de crime, mas que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente.” - cfr. Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra – 1971, p. 209. E acrescenta o mesmo Autor que «quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se (…), no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.» (negrito nosso). Analisando a disposição contida no nº 2 do artigo 30º do Código Penal, Germano Marques da Silva considera que «na base do crime continuado se encontra um concurso de crimes – a realização plúrima do mesmo tipo de crimes ou de vários tipos de crime (-) – unificados pela lei para efeitos punitivos, em atenção à identidade do bem jurídico protegido, à homogeneidade da execução e à diminuição considerável da culpa no caso concreto» - cfr. Direito Penal Português, II, Verbo, p. 347 No crime continuado – prossegue o mesmo Autor - «não há apenas uma resolução criminosa, há tantas resoluções quantas as condutas que o integram (-), de tal modo que cada conduta parcelar constitui materialmente um crime autónomo (-), apenas unificado para efeitos punitivos e de sorte que a não verificação de um dos pressupostos que determinam a unificação se verificará uma pluralidade de crimes em concurso real». Também, ainda a pretexto da figura do crime continuado, o ac. do STJ de 17/04/2013 (Procº nº 700/01.8JFLSB..C1.S1- 3ª secção) refere que: “A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quando de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, constitui, na definição do artigo 30º, nº 2, do Código Penal, um crime continuado. A consideração como um só crime das condutas que realizem, de modo plural, um tipo de crime, e que, por isso, seriam naturalisticamente tratadas como pluralidade de infracções, procura responder a exigências de justiça e de economia processual, mas supõe, no plano das valorações, uma gravidade diminuída da actuação e um menor - consideravelmente menor - grau de culpa do agente. A definição de crime continuado, que condensa o resultado de elaborado trabalho dogmático, revela uma construção teleológica do conceito. O crime continuado pressupõe, pois, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.” (negrito nosso) – disponível in www. dgsi.pt Ora, no caso sob apreciação, os elementos de facto que o Tribunal fixou, para além de ilustrarem uma dispersão temporal e geográfica entre os furtos, permitem, ainda, caracterizar uma situação que revela, distintamente, uma pluralidade de resoluções, que exprimem uma vontade sucessivamente renovada, perante situações distintas que os recorrentes directa e deliberadamente procuraram. Com efeito, as condições em que os recorrentes agiram não foram construídas nem se lhes apresentaram externamente, mas cada uma foi directamente criada pelos recorrentes com a finalidade e intenção de praticar cada um do conjunto de actos, com as inerentes apropriações de valores e bens alheios. Não concorrem, assim, os elementos essenciais da construção do crime continuado. *** Alegam os arguidos recorrentes AA e BB que o Tribunal recorrido, na «questão concreta da medida da pena» não deu «cabal cumprimento» ao disposto no nº 2, do artigo 374º do CPP, uma vez que «limitou-se a tecer considerações gerais, sem ter em conta as concretas necessidades de prevenção e circunstancias que militam a favor e contra cada um dos arguidos/condenados em causa, e sem indicar o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção», pelo que «o douto Acórdão é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal». É por demais sabido que os actos decisórios são sempre fundamentados, constituindo um imperativo constitucional (artº 205º, nº 1, da CRP) e com consagração no artº 97º, nº 5, do CPP: “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” Com efeito, a necessidade de fundamentação e motivação dos actos decisórios destina-se a conferir força pública e inequívoca aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível, ou, como refere Germano Marques da Silva “Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo” – vide “ Curso de Processo Penal”, Verbo, II vol., pág. 19. Porém, o princípio da fundamentação, relativamente à sentença – alínea a), do nº 1 do citado artº 97º do CPP -, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada, conforme decorre do disposto nos arts 374º e 375º, ambos do CPP. Assim, e relativamente à escolha e à medida da pena ou sanção, o artº 375º, nº 1, impõe um especial cuidado ao tribunal, estabelecendo, de forma expressa, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que à escolha e à medida da pena ou sanção presidiram, e indicar, sendo caso disso, o início e o regime de cumprimento da sanção, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. Ora, in casu, é imerecida a crítica dirigida à decisão recorrida, uma vez que o Tribunal recorrido observou escrupulosamente o dever de fundamentação, explicitando claramente quais são as concretas e específicas razões que fundamentam cada uma das penas parcelares de prisão e a medida da pena única, destrinçando não só o que distingue cada um dos recorrentes AA e BB mas também aquilo que os torna semelhantes e que os unifica para a aplicação de penas idênticas. *** Defendem os recorrentes AA e BB que a condenação deve ser «em pena parcelares próximas do limite mínimo, ou seja dos dois anos no caso dos crimes consumados e 1 anos e 3 meses no caso do crimes tentados» e que a pena única «nunca deveria ser superior a 5 anos, no que respeita ao arguido AA, ou eventualmente menos, e nunca superior a 4 anos, no que respeita ao arguido BB», sempre suspensa na execução por igual período, aduzindo, para tanto, que o Tribunal recorrido não teve em «consideração as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e todos os fatores e circunstâncias que depunham a favor dos arguidos (…) e de todos beneficiarem do apoio da família», apelando, ainda, o arguido BB, «a uma debilidade mental», e que «a aplicação aos recorrentes de uma pena única de 9 (nove) anos e nove meses de prisão, não visa as respetivas integrações sociais, profissional – que carecem de ter - e familiares e ultrapassa aquela e muito a concreta medida da respetivas culpas». Por sua vez o Tribunal recorrido fundamentou a medida das penas parcelares e única de cada um dos recorrentes AA e BB nos seguintes termos (transcrição): “Feito o enquadramento das condutas dos arguidos pela forma descrita, importa agora determinar, dentro da medida abstrata da pena estabelecida, as penas concretas correspondentes aos crimes praticados, tendo em consideração nesta determinação o disposto no art.º 71º do Código Penal. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo, é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; nas marcas balizadoras desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena há-de ser achada (atento o "já adequado à culpa" e o "ainda adequado à culpa", delimitativos da margem de liberdade que assiste ao julgador) em função de exigência de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou segurança individuais. Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança coletiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Assim e descendo ao concreto dos crimes, temos o seguinte a apontar e que é comum a todos os arguidos nos factos que os mesmos praticaram a) O grau de ilicitude: mediano b) O dolo: directo e intenso; c) O valor dos bens furtados, que nos crimes de furto qualificado nunca ultrapassaram os € 3500,00, mas que provocaram danos colaterais, nomeadamente os estragos nas portas e nas máquinas de tabaco; ações que determinam um sentimento de insegurança nos proprietários e na população em geral; d) quanto aos veículos, não obstante os valores serem díspares, entende-se que acima de tudo, tais ações são passiveis de provocar uma alteração na vida dos ofendidos, na medida em que se viram privados de um meio de deslocação, não se olvidando que os veículos foram todos recuperados, apresentando, no entanto, estragos. e) Todos os arguidos revelaram uma total ausência de juízo crítico em relação aos atos cometidos, mantendo um estilo de vida de ausência de hábitos de trabalho os que estão em liberdade, e não investindo na formação ou ocupação os que estão privados da liberdade. f) Todos os arguidos têm antecedentes criminais, o AA, CC e DD sofreram uma condenação pela prática de crimes da mesma natureza por que ora vão condenados e praticaram os factos no período da suspensão da execução de pena de prisão, o que intensifica a conclusão de ausência de juízo crítico e de arrependimento. g) O arguido BB tem mais antecedentes criminais se bem que praticados há mais de dez anos, ao que não é alheio o facto de o mesmo ter estado privado da liberdade até 2017. Tudo visto, e considerando que a prática por parte dos arguidos AA, CC e DD no período da suspensão é determinante para agravar a pena quando comparado com o arguido BB não se pode olvidar que este tem mais antecedentes criminais do que estes arguidos (só têm uma condenação), o que também pesa na pena. Mas considerando assim estas circunstâncias em relação cada um dos arguidos, pesando nuns mais a prática dos factos no período da suspensão da execução da pena de prisão e noutro as várias condenações, por crimes que não são da mesma natureza que os ora em apreciação, à exceção de um, condenações essas inclusive em penas de prisão efetivas e que não foram suficientemente fortes para demover o arguido da prática de novos ilícitos, entende-se que as penas a fixar entre uns e outros arguidos serão iguais, na medida em que as restantes circunstâncias são idênticas para todos eles, quer no que toca ao estilo de vida desintegrado, sem ocupação laboral, que levaram ao longo dos anos, a ausência de juízo crítico, e mostrando-se as razões de prevenção especial elevadas, para todos eles, pelas razões supra expostas. Indiscutíveis são igualmente as razões de prevenção gerais, pela insegurança e pelo alarme social que condutas como as dos arguidos provocam na sociedade, sendo necessário repor a confiança jurídica nas normas violadas. Assim sendo considerando a moldura penal de cada um dos crimes de furto qualificado (2 a 8 anos de prisão), furto simples(1 mês a 3 anos) e furto qualificado na forma tentada (1 mês a 5 anos e 4 meses), as circunstâncias referidas supra e idênticas em relação aos arguidos, entende-se ser justo e adequado condenar cada um arguidos pela prática de cada crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, 9 meses de prisão por cada um dos crimes de furto simples e 9 meses de prisão por cada um dos crimes furto qualificado. Assim, vejamos ora em relação a cada um dos arguidos: AA: Assim condena-se o arguido AA pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado, p. p. pelo artº 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal no que respeita aos assaltos cuja factualidade está descrita nos autos principais e nos apensos a seguir elencados, a saber A, V, B, D, E, F, L, U, W, O, S, J, X, I, M, H, AA, Z, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Condena-se o arguido AA pela prática de cada um dos crimes de furto simples, p.p. no art. 203º, n.º 1 do Código Penal, respeitantes aos crimes dos apensos R, C, Q, G, P, K, na pena de 9 meses de prisão. Condena-se o arguido AA pela prática década um dos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal no que respeita aos factos aludidos nos apensos T e N, na pena de 9 meses de prisão . Dispõe o artº 77º n.º 2 do Código Penal que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando- se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” acrescentando o n.º 3 que “se as penas aplicadas aos crimes forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores” Face ao disposto nos supra referidos preceitos, o cúmulo terá como limite mínimo 2 anos e 9 meses de prisão e máximo de 58 anos e 3 meses de prisão, sendo que nunca pode ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos de prisão. Dispõe o artº 77º n.º 1 do Cód. Penal que “... na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua atuação delituosa é devida a fatores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta. “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena)”, como observa Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 292/293). A opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artº 40º do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial). Ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal. Essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível. Ora, fazendo, pois, a análise global temos nós um arguido que, basicamente, se dedicou durante o período de tempo em apreço à prática de crimes contra o património, como forma de vida. Há que considerar a contemporaneidade e homogeneidade das condutas mas também a total ausência de arrependimento e/ou reparação do mal do crime. Da trajetória de vida de AA salienta-se o desinvestimento pessoal nas atividades letivas, a ausência de competências pessoais para a assunção dessa responsabilidade profissionais e até familiares. O arguido não apresenta hábitos de trabalho, nem vontade em alterar a situação, subsistindo de subsídios estatais. AA não revela juízo crítico. Em meio prisional tem desenvolvido um comportamento adequado, materializado na inexistência de medidas disciplinares, embora desinvestido tendo desistido da frequência escolar. Descrita assim a personalidade do arguido, a demonstrar a necessidade imperiosa de interiorização do desvalor da sua conduta e de aquisição de hábitos e rotinas de trabalho, a gravidade dos factos perpetrados, entende-se ser justa e adequada a pena de 9 anos e 9 meses de prisão. BB: Assim condena-se o arguido pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado, p. p. pelo artº 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal no que respeita aos assaltos cuja factualidade está descrita nos autos principais e nos apensos a seguir elencados, a saber A, V, B, D, E, F, L, U, W, O, S, J, X, I, M, H, AA, Z, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão. Condena-se o arguido BB pela prática de cada um dos crimes de furto simples, p.p. no art. 203º, n.º 1 do Código Penal, respeitantes aos crimes dos apensos R, C, Q, G, P, K, na pena de 9 meses de prisão. Condena-se o arguido BB pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelo art.º 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, al. e) do Código Penal no que respeita aos factos aludidos nos apensos T e N, na pena de 9 meses de prisão . Efetuadas as considerações quanto às circunstâncias a atender no cumulo jurídico de penas, ao limite mínimo 2 anos e 9 meses de prisão e máximo de 58 anos e 3 meses de prisão, sendo que nunca pode ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos de prisão, tem-se em conta, na análise global, que estamos perante um arguido que, basicamente, se dedicou durante o período de tempo em apreço à prática de crimes contra o património, como forma de vida, no período em causa, dado que não tinha ocupação laboral.. Há que considerar a contemporaneidade e homogeneidade das condutas mas também a total ausência de arrependimento e/ou reparação do mal do crime. Da trajetória de vida de salienta-se igualmente o desinvestimento pessoal na formação profissional, não obstante até ter tido oportunidade nos longos períodos que esteve privado da liberdade. Revela um percurso de vida onde estão patentes disfuncionalidades sócio familiares que condicionaram um adequado equilíbrio psicossocial e aquisição de referências normativas. BB apresenta uma história criminal caracterizada pela precocidade e variabilidade. Apresenta um percurso profissional pouco estruturado, vivenciando uma situação económica aparentemente modesta. A nível familiar beneficia do apoio da companheira e família alargada, que apresenta um estilo de vida normativo. O arguido não apresenta hábitos de trabalho, nem vontade em alterar a situação, subsistindo de subsídios estatais. Não revela juízo crítico. Em meio prisional tem desenvolvido um comportamento que é isento de notícia de desadequação. Descrita assim a personalidade do arguido, a demonstrar, igualmente a necessidade imperiosa de interiorização do desvalor da sua conduta e de aquisição de hábitos e rotinas de trabalho, de competências para uma sã integração em sociedade, a gravidade dos factos perpetrados, entende-se ser justa e adequada a pena de 9 anos e 9 meses de prisão. (…)” Vejamos… A pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. Como se escreveu no ac. do STJ de 21/10/2015, proferido no processo nº 244/14.8GBPMS, Conselheiro Oliveira Mendes, «A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal». E acrescenta-se no mesmo aresto: «Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». – disponível in www.dgsi.pt Ou seja, como lapidarmente escreve o Professor Figueiredo Dias, “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa “- cfr. Direito Penal, Tomo I, pág. 81 Acresce que, de acordo com o nº 2 do artº 71º, do CPenal, na fixação da pena deve atender-se ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo meramente exemplificativo o catálogo dos factores previsto neste normativo. De salientar, ainda, por não despiciendo, que o Professor Figueiredo Dias, na sua obra “ As Consequências Jurídicas do Crime”, ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, dá notícia das doutrinas segundo as quais “ a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado”. E conclui o mesmo Autor que “esta posição é a mais correcta…” (pág. 197) (sublinhado nosso) Ora, vendo-se a fundamentação constante do acórdão recorrido, entendemos que o tribunal recorrido interpretou de forma correcta os critérios legais dos arts 40º, 71º do CPenal, não se vislumbrando nenhuma razão válida para fazer intervir algum factor de correcção no quantum das penas parcelares. Com efeito, como correctamente se pondera na decisão recorrida, as exigências de prevenção especial apresentam-se «elevadas» em relação a ambos os arguidos perante o pretérito criminal do arguido BB e o facto de o arguido AA ter cometido os crimes objecto destes autos no decurso do prazo de suspensão de uma pena de prisão por crime de igual natureza, além de ambos os arguidos terem revelado «uma total ausência de juízo crítico em relação aos actos cometidos». Por outro lado, como se expende no ac. do STJ de 29/04/2015, proferido no processo nº 47/13./PAPBL.C1.S1, relatora Conselheira Isabel Pais Martins, «(…) à medida da tutela dos bens jurídicos, reclamada pela satisfação do sentimento de segurança comunitária, não é alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção, no seu recorte objectivo. Com o que se quer dizer que as exigências de prevenção geral não têm, em todos os casos, a mesma medida. As diversas condutas têm de ser apreciadas na sua concreta configuração e importância relativa na lesão do bem jurídico tutelado, sendo, na ponderação da especificidade do caso concreto, que se vai encontrar a justa medida da satisfação das exigências de prevenção geral» (salientado nosso) - disponível in www.dgsi.pt Ora, como bem também se pondera na decisão recorrida, “Indiscutíveis são igualmente as razões de prevenção gerais, pela insegurança e pelo alarme social que condutas como as dos arguidos provocam na sociedade, sendo necessário repor a confiança jurídica nas normas violadas”, a reclamarem, assim, uma pena de prisão que se afaste do limite mínimo cominado em cada uma das normas incriminatórias violadas. Finalmente, nos termos do nº 2 do artº 77º do C.P., a pena de prisão a aplicar em cúmulo tem de ser encontrada entre os 2 anos e os 9 meses e 25 anos de prisão, como bem se refere no acórdão recorrido. A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77º, nº 1, segunda parte, do CP, numa consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente. Sobre o modo de levar à prática estes critérios, expende o Professor Jorge Figueiredo Dias: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. - (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). Ou seja, o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si, e a relação da personalidade do agente com o conjunto dos factos, devendo ainda o tribunal atender à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. Considera ainda o Prof. Jorge Figueiredo Dias que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292). No caso vertente estão em causa dezanove crimes de furto qualificado na forma consumada, dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, e seis crimes de furto simples, praticados entre 14/01/2019 e 22/05/2019 e punidos com penas de média/baixa dimensão - 2 anos e 9 meses de prisão e 9 meses de prisão. A gravidade global dos factos é, pois, elevada. A conexão existente entre os crimes é patente, visto que na génese de todos eles está a apetência dos arguidos recorrentes pela obtenção fácil de bens alheios, a revelar serem portadores de uma personalidade indiferente ao bem jurídico violado, e, por isso, a carecerem de ressocialização. Daí que a culpa de cada um dos arguidos pelo conjunto dos factos se situe também em patamar elevado, permitindo que a pena se distancie do limite mínimo da moldura aplicável. As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a gravidade global dos factos, pelo que o mínimo da pena conjunta indispensável ao apaziguamento das expectativas comunitárias se situa também bem acima do mínimo aplicável. Por tudo o exposto, entende-se que não merece censura a pena única de 9 (nove) anos 9 (nove) meses de prisão aplicada a cada um dos recorrentes AA e BB. *** Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais, porém, não podem constituir fundamento do recurso. Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo. Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente. Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, e ainda que pugnando pela sua absolvição, os recorrentes impugnam a decisão recorrida considerando que esta estaria inquinada de “manifesta insuficiência de reexame crítico do caso sub judice e da prova produzida em audiência de discussão julgamento, para além de uma omissão de pronuncia”, para além de arguirem a falta de fundamentação da decisão quer em matéria de facto quer em matéria de Direito, no tocante à determinação da medida da pena. Alegam também os recorrentes que a decisão recorrida violaria o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa por não ter aceite a impugnação da matéria de facto a que procederam. Os recorrentes insurgem-se, ainda, contra o enquadramento jurídico penal dos crimes de furto em que foram condenados, constante da decisão recorrida, por considerarem seja que estes se reconduzem a um mero furto de uso, seja por, em seu entender, deverem ser integrados na figura do crime continuado. Igualmente impugnam a decisão de declaração de perda de bens a favor do Estado e a perda de vantagem patrimonial decretada pela decisão recorrida. Finalmente, os recorrentes contestam a medida concreta das penas parcelares que lhes foram impostas bem como o “quantum” das penas únicas aplicadas. Da análise do teor das Conclusões apresentadas pelos recorrentes, constata-se que estas se reconduzem a 3 grandes grupos de questões, a saber: a) Contestação da decisão sobre diferentes questões atinentes à matéria de facto; b) Enquadramento jurídico-penal dos factos provados; c) Condenação nos pedidos de indemnização civil e perda de bens e vantagens patrimoniais decretadas. d) Medida concreta das penas aplicadasa), b) e c) Retomando o Acórdão recorrido constata-se que este confirma integralmente a decisão proferida em 1ª instância de condenação dos recorrentes. Sendo a referente ao recorrente AA pela prática de 19 crimes de furto qualificado consumados, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; 2 crimes de furto qualificado, tentados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; 6 crimes de furto simples, consumados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. E, no tocante ao recorrente BB pela prática de 19 crimes de furto qualificado, consumados, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; 2 crimes de furto qualificado, tentados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; 6 crimes de furto simples, consumados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 9 anos e 9 meses de prisão. Sucede que a lei processual penal restringe o acesso ao recurso perante o STJ das decisões proferidas pelas Relações que não sejam irrecorríveis nos termos do artigo 400º do CPP - cfr. artigo 432º nº 1 al. b) do CPP - , ora, face ao disposto no artigo 400º nº 1 als. e) e f) do CPP, constata-se não ser possível a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelos recorrentes e acima elencadas, que não seja a relativa à medida concreta da pena única aplicada a cada um dos recorrentes, na medida em que a tal obsta não apenas a circunstância de as penas concretamente aplicadas aos crimes em questão não serem superiores a 5 anos, como também a existência de “uma dupla conforme” em pena de prisão não superior a 8 anos. Na verdade, e como se escreveu num recente Acórdão deste Supremo Tribunal ([6]) “(…) na medida em que nenhum dos crimes em concurso foi punido com pena de prisão superior a 8 anos, e na medida em que, quanto às penas parcelares, se formou dupla conforme por via da confirmação, pelo Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal de 1.ª instância, a decisão do Tribunal da Relação transitou em julgado, arrastando nesse trânsito todas as questões (das nulidades, dos vícios, da qualificação jurídica dos factos, e da escolha e medida das penas singulares – havendo de conceder-se que o recorrente se reporta a uma versão desactualizada do n.º 6 do artigo 328.º, do CPP) concernentes aos factos que determinaram a aplicação e confirmação das penas parcelares. Tal seja: uma vez que nenhum dos crimes foi punido com pena de prisão de medida superior a 8 anos, o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível relativamente às questões que, individualmente, lhes dizem respeito – relativas, designadamente às nulidades da decisão recorrida, à condenação pela tentativa de homicídio e à determinação das penas singulares.” De referir ainda que não obstante os recorrentes alegarem pretenderem impugnar a as suas condenações nos pedidos de indemnização civil e ainda impugnar a perda de bens e vantagens patrimoniais decretada, o certo é que o Acórdão recorrido não se debruça sobre tais questões, uma vez que estas não foram suscitadas em sede de recurso para a 2ª instância. Inexistindo, assim, decisão sobre tal matéria, tal pretensão não tem conteúdo e como tal não pode ser objeto de apreciação na presente sede. Nesta conformidade, outra solução não resta que não seja a de rejeitar, por irrecorribilidade, nos termos do disposto nos artigos 420º nº 1 al. b) do CPP, os segmentos do recurso que não respeitam, apenas, à medida da pena única aplicada aos recorrentes. d) Como já se indicou cada um dos recorrentes foi condenado numa pena única de 9 anos e 9 meses de prisão, a qual resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas, a saber: · Ao recorrente AA, pela prática de 19 crimes de furto qualificado consumados, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; 2 crimes de furto qualificado, tentados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; 6 crimes de furto simples, consumados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. · Ao recorrente BB pela prática de 19 crimes de furto qualificado, consumados, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, por cada um desses crimes; 2 crimes de furto qualificado, tentados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes; 6 crimes de furto simples, consumados, na pena de 9 meses de prisão por cada um desses crimes. É sabido que em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – artigo 77º do C.Penal - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes. Esta forma de proceder, a aplicação de uma única pena através da realização de um cúmulo jurídico, é distinta da que se poderia alcançar se fosse utilizado o método da absorção ou o da exasperação, pois que “De acordo com o método da absorção, o juiz deve condenar o agente na pena concreta mais grave de entre as várias penas parcelares previamente fixadas. No método da exasperação, o juiz destaca a pena abstrata prevista para o crime mais grave e, dentro dessa moldura penal, determina a pena única conjunta, devendo a mesma ser agravada por força da pluralidade de crimes.” ([7]). A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – artigo 77º nº 2 C. Penal. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – artigo 77º nº 1 C. Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 ([8]). Ou, como diz Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique ([9])». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização» ([10]).” ([11]) Doutrina esta que é unanimemente adotada por este Supremo Tribunal. Veja-se o Acórdão de 29.10.2015 ([12]):”No sistema da pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deverá especialmente ter em conta a concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, releva, muito negativamente, a gravidade do ilícito global e o facto de nele se projectarem características da personalidade do recorrente de destemor na prática criminosa, sendo o elevado número de crimes cometido, por si mesmo adequado a conformar um elevado grau de ilicitude global.” Bem como o Acórdão de 16.06.2016 ([13]) “A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal doa arguido, bem como tempo decorrido desde o último facto ocorrido (…).” E o Acórdão de 11.07.2019 ([14]) “Na determinação da pena única deve atender-se à globalidade do comportamento do arguido de modo a conseguir aferir-se, através da análise de todos os crimes praticados, qual o grau de personalidade, bem como percecionar a intensidade da ilicitude numa visão conjunta.” Retomando a decisão recorrida, verifica-se que, a este propósito, a mesma ponderou circunstanciadamente todos aqueles elementos. Assim, começa por tomar em consideração a apreciação constante da decisão de 1ª instância sobre a personalidade e condições pessoais dos recorrentes – quanto ao recorrente AA:” (…) um arguido que, basicamente, se dedicou durante o período de tempo em apreço à prática de crimes contra o património, como forma de vida. Há que considerar a contemporaneidade e homogeneidade das condutas, mas também a total ausência de arrependimento e/ou reparação do mal do crime. Da trajetória de vida de AA salienta-se o desinvestimento pessoal nas atividades letivas, a ausência de competências pessoais para a assunção dessa responsabilidade profissionais e até familiares. O arguido não apresenta hábitos de trabalho, nem vontade em alterar a situação, subsistindo de subsídios estatais. AA não revela juízo crítico. Em meio prisional tem desenvolvido um comportamento adequado, materializado na inexistência de medidas disciplinares, embora desinvestido tendo desistido da frequência escolar.” E quanto ao recorrente BB: ” (…) Da trajetória de vida de salienta-se igualmente o desinvestimento pessoal na formação profissional, não obstante até ter tido oportunidade nos longos períodos que esteve privado da liberdade. Revela um percurso de vida onde estão patentes disfuncionalidades sócio familiares que condicionaram um adequado equilíbrio psicossocial e aquisição de referências normativas. BB apresenta uma história criminal caracterizada pela precocidade e variabilidade. Apresenta um percurso profissional pouco estruturado, vivenciando uma situação económica aparentemente modesta. A nível familiar beneficia do apoio da companheira e família alargada, que apresenta um estilo de vida normativo. O arguido não apresenta hábitos de trabalho, nem vontade em alterar a situação, subsistindo de subsídios estatais. Não revela juízo crítico. Em meio prisional tem desenvolvido um comportamento que é isento de noticia de desadequação.” – para concluir que: “(…) A gravidade global dos factos é, pois, elevada. A conexão existente entre os crimes é patente, visto que na génese de todos eles está a apetência dos arguidos recorrentes pela obtenção fácil de bens alheios, a revelar serem portadores de uma personalidade indiferente ao bem jurídico violado, e, por isso, a carecerem de ressocialização. Daí que a culpa de cada um dos arguidos pelo conjunto dos factos se situe também em patamar elevado, permitindo que a pena se distancie do limite mínimo da moldura aplicável. As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a gravidade global dos factos, pelo que o mínimo da pena conjunta indispensável ao apaziguamento das expectativas comunitárias se situa também bem acima do mínimo aplicável.” Destarte, se entende que o Acórdão recorrido procedeu a uma apreciação global da conduta de cada um dos recorrentes, e examinou, de uma forma autónoma todos os factos, e o que deles ressalta sobre a personalidade de cada um deles. Assim procurando ter em conta a sua individualidade de molde a trazer aos Autos uma visão conjunta e atual destas circunstâncias. Na verdade, é de relevar que os factos dos Autos – 19 crimes de furto qualificado na forma consumada, 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, e 6 crimes de furto simples, praticados foram praticados num período que mediou entre janeiro e maio de 2019, de forma muito idêntica e similar, o que demonstra não se estar perante uma mera pluriocasionalidade mas antes uma tendência para a prática de crimes contra a propriedade. Ao fixar a concreta medida da pena aplicada a cada recorrente, o Tribunal “a quo” teve em atenção a margem de amplitude entre os limites mínimos e máximos da moldura penal aplicável – 2 anos 9 meses, correspondente à pena parcelar mais elevada, e com o limite máximo de 25 anos, uma vez que a soma aritmética de todas as penas parcelares é superior ao máximo legal - convocou os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso para determinar uma pena única para cada um de nove anos e nove meses de prisão. Porém, tendo também em conta que ambos os recorrentes se encontram no início da sua idade adulta e, não obstante se fazerem sentir de modo premente as necessidades de prevenção geral e especial, considera-se que os fins ressocializadores a que as penas devem obedecer se mostrarão mais adequadamente prosseguidos com a aplicação de uma pena única que possibilite uma futura reintegração social, entende-se dever fixar em 8 anos e 6 meses de prisão o quantum da pena única em causa. Face ao disposto no artigo 50º do C.Penal, resulta não ser possível ponderar sequer possibilidade de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão efetiva que foi fixada.
VI Termos em que se acorda em rejeitar, por irrecorribilidade, nos termos do disposto nos artigos 420º nº 1 al. b) do CPP, os segmentos do recurso que não respeitam, à medida da pena única aplicada aos recorrentes e concedendo provimento ao recurso, fixar em 8 anos e 6 meses de prisão o quantum da pena única fixada a cada um dos recorrentes.
Custas, nos termos do artigo 420º nº 3 do CPP, fixando-se a taxa em 3 UCs
Feito em Lisboa, neste Supremo Tribunal de Justiça, aos 7 de abril de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº 20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.
Maria Teresa Féria de Almeida (relatora) ______ [1] Citado por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, 2008, págs. 956/957. |