Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTRATO DE MÚTUO VENCIMENTO ANTECIPADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – Verificando-se o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, alínea e) do C. Civil. II - Tal prazo quinquenal inicia-se, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado, uma vez que é essa mesma a data em que o direito passa a poder ser exercido, nos termos gerais do artigo 306º, nº 1, do Código Civil. III - Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não modifica a natureza das obrigações inicialmente assumidas que mantêm a sua natureza de quotas de amortização do capital, só se alterando o momento da sua exigibilidade (que foi antecipada por iniciativa do próprio credor). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 627/20.4T8SNT-A.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Deduziram R..., Ld.ª e AA (esta última, na qualidade de habilitada, por sucessão, no lugar do falecido BB) oposição por embargos à execução que lhes foi movida por Caixa Geral de Depósitos, S.A., peticionando que os embargos sejam recebidos e declarados procedentes, com a consequente extinção da execução, tendo presente a inexistência de título executivo, a procedência da excepção de prescrição da obrigação exequenda, na sua vertente do capital e dos juros peticionados, e, bem ainda, tendo presente a impugnação do montante peticionado a título de juros, por falta de base para o seu cálculo. A embargada apresentou contestação onde, em síntese: Sustenta a força executiva do contrato de mútuo com hipoteca que apresentou com o requerimento executivo. Impugna que as embargantes nunca tenham sido interpeladas para fazer cessar o incumprimento do contrato em questão, já que em 30 de Maio de 2019 remeteu às mesmas uma comunicação a interpelá-las para o incumprimento do contrato de mútuo, e tendo essa comunicação chegado ao conhecimento das mesmas, uma vez que em Agosto de 2019 tentaram dissipar o seu património, levando a embargada a intentar duas acções de impugnação pauliana. Para além disso, há muito que a sociedade embargante se encontra em negociações com a embargada, desde logo se tendo confessado devedora dos montantes peticionados pela execução. Para além disso, a citação para a acção executiva sempre deve ser entendida como correspondendo à interpelação das embargantes. Sustenta que, verificando-se a resolução expressa do contrato, o prazo de prescrição a considerar é o ordinário de vinte anos a que respeita o art.º 309º do Código Civil, e não o de cinco anos a que respeita o art.º 310º do Código Civil, invocado pelas embargantes. Conclui pela total improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Foi realizada audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador por escrito, aí se tendo julgado improcedente a excepção da falta de título executivo e mais tendo sido julgada procedente a excepção da prescrição invocada pelas embargantes, com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução. Apresentado recurso de apelação, o mesmo veio a ser julgado improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de Outubro de 2021. Veio o embargado. interpor recurso de revista excepcional, com as seguintes conclusões: 1. No acórdão recorrido considerou-se que a obrigação assumida contratualmente pelas partes no contrato de mútuo se subsume à previsão do regime jurídico previsto pelo artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, ou seja, abrangida pelo prazo prescricional de cinco anos. 2. Os acórdãos fundamento aderem ao entendimento segundo o qual, após o incumprimento do contrato e o vencimento imediato das restantes prestações, o valor de capital fica sujeito ao prazo de ordinário de prescrição de vinte anos. 3. Os acórdãos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 4. O acórdão recorrido considerou que: “Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos da al. e) do art.º 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos”. 5. Contudo, os acórdãos fundamento julgaram a mesma questão de direito em sentido totalmente contraditório, tendo considerado que: “Mas se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/03/2017, Processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1. “O vencimento imediato das prestações restantes imposto pelo artigo 781.º do Código Civil, tornando o capital imediatamente exigível e assim fazendo cessar o regime de pagamentos conjuntos de capital e juros que justificava o prazo curto de prescrição a que se refere o artigo 310.º, alínea e), implica que a dívida de capital fique sujeita, apenas, ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.” -Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/04/2018, Processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1. “Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação.” Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/06/2018, Processo n.º 17012/17.8YIPRT.C1. 6. A Recorrente celebrou com os Executados R..., Lda., na qualidade de mutuária, e BB, na qualidade de hipotecante, um contrato de mútuo, em 16/11/2007, mediante o qual lhes concedeu, a título de empréstimo, a quantia de € 600.000,00 (seiscentos mil euros). 7. Nos termos dos contratos oferecidos à Execução, as partes acordaram o prazo global do contrato, as taxas de juros aplicáveis, forma de pagamento, garantias, obrigações das partes e a exigibilidade antecipada, em caso de incumprimento. 8. No que respeita ao incumprimento/exigibilidade antecipada, as partes estipularam que “a Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela Cliente ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato” - artigo 20, n.º 1, alínea a) do contrato junto com o Requerimento executivo como doc. 1. Contra-alegaram os embargantes apresentando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente justifica a admissão do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça fundada em contradição de julgados, nos termos do disposto no artigo 672º, n.º 1 do CPC. 2. Sobre a oposição de acórdãos, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - ocorrer a convocada contradição entre o acórdão que se pretende impugnar e um outro – e apenas um -, já transitado em julgado, do STJ ou das Relações; ser a oposição frontal, relativa a questões apreciadas e não meramente implícitas ou pressupostas; haver identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e de normas jurídicas interpretandas ou aplicandas; a sua essencialidade para determinar o concreto resultado da decisão num e noutro dos acórdãos, isto é, para condicionar em termos decisivos a solução da questão; e, assentarem as concretas decisões em confronto em idêntico quadro normativo. 3. A Recorrente nãose pronuncia quanto ao trânsito emjulgado de nenhum dos acórdãos fundamento que invoca, não se sabendo, portanto, se os mesmos transitaram ou não em julgado. 4. Não tendo os acórdãos fundamento transitado em julgado, deverá desde logo o presente recurso excecional de revista ser rejeitado. 5. A Recorrente limita-se a escrever que interpõe recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 672º do CPC,poroacórdãorecorridoentraremcontradiçãocomoutros,sem que, nas alegações ofereça qualquer justificação tendente a indicar os motivos pelos quais se justifica a excecional reapreciação da causa pelo Tribunal de revista. 6. A Recorrente fica-se pela mera reprodução dos sumários dos acórdãos fundamento e das fórmulas constantes das alíneas dos artigos do CPC, acrescentando-lhes escassos juízos conclusivos, que, para os fins em vista, em termos argumentativos, nada lhes acrescentam. 7. Verifica-se a omissão da identificação da questão relativamente à qual a Recorrente entende verificar-se o pressuposto de excecionalidade e que pretende ver reapreciada, à qual deve ser dirigida a justificação sobre a pretendida reapreciação. 8. A lei aponta decisivamente no sentido da imposição ao recorrente de alegar e justificar, mencionando razões objetivas e concretas pelas quais a relevância da questão que seleciona, identificando-a, se revela, e a sua apreciação, a título excecional, é claramente necessária paraumamelhor aplicação do direito. 9. Os “aspetos de identidade” a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, são a identidade das situações de facto analisadas nos acórdãos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. 10. Assim, deve ser rejeitado o presente recurso de revista excecional uma vez que a motivação é omissa quanto aos “aspetos de identidade”. 11. A contradição entre o acórdão que se pretende impugnar e um outro basta que seja, apenas e tão só, com um acórdão. 12. Mas o que a recorrente fez foi apresentar quatro acórdãos fundamento como se coubesse à formação eleger de entre essa pluralidade um acórdão, como prevê a lei, esquecendo, desde logo, o respeito pelo princípio de igualdade das partes a que está vinculado o julgador. 13. Face ao exposto, o presente recurso excecional de revista apresenta-se inadmissível, pelo que se impõe a respetiva rejeição, o que se requer com as legais consequências. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, deve dizer-se que: 14.No âmbito do contrato de mútuo datado de 17/09/2007 e da alteração ao contrato de mútuo, com hipoteca datada de 16/11/2007 celebrados entre a Executada R..., Lda., na qualidade de mutuária, e BB, na qualidade de hipotecante, aqui representado pela executada/habilitada AA, alega a Recorrente que as prestações deixaram de ser pagas desde 16/05/2013. 15.Em primeiro lugar, a Recorrente admite nas suas alegações e conclusões de recurso que, quanto aos juros, se aplica o prazo prescricional de 5 anos, nos termos e para os efeitos do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil, reconhecimento este se aceita para não mais ser retirado. 16.Não assiste razão à Recorrente quando diz que ao capital em dívida, o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos e não prazo de 5 anos aplicado pelo Tribunal a quo na sua douta sentença. Pois, 17.Refere a doutrina e jurisprudência dominante, que prescrevem no prazo de cinco anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, conforme dispõe a alínea e) do artigo 310º do Código Civil. 18.Entre 16/05/2013 e a data da citação das executadas (11/08/2020 e 31/08/2020) para a presente ação, decorreram mais de sete anos. 19.Ocorreu, portanto, a prescrição do direito do suposto crédito da Recorrente, nos termos do disposto no artigo 310º alínea e) do Código Civil. 20.Com efeito, bem se decidiu o Tribunal a quo ao aplicar o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 310º alínea e) doCódigoCivil,sustentandoasuadoutadecisãoemváriajurisprudência dominante (a qual por economia processual aqui se dá por reproduzida) reforçando excelentemente o seu entendimento com o citado no recentíssimo Acórdão do STJ, de 12.11.2020, relatado por Maria do Rosário Morgado (in www.dgsi.pt). 21.Muito bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, mormente, que de acordo com a forma como configurou a respetiva pretensão, passou a Recorrente, a partir do dia 16/05/2013, a poder exercer o seu direito e consequentemente iniciou-se o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 306º, n.º 1 do Código Civil e, que com efeito, tendo o contrato em causa a duração de 84 meses (sete anos), correspondente a 14 prestações semestrais, com início em 21/03/2008, vencendo-se a última prestação em 21/09/2014, estaria prescrita a alegada obrigação à data de 21/09/2019. 22.Pelo que, à data da entrada em juízo da execução (11/01/2020) já a suposta obrigação estava prescrita. 23.E nesta medida, também muito bem se decidiu o Tribunal da Relação quando no seu douto Acórdão ora recorrido menciona que é de seguir a corrente jurisprudencial uniforme e maioritária do Supremo Tribunal de Justiça,nosentidode que ovencimentodatotalidade docapitalmutuado e ainda não amortizado, em consequência do não pagamento das prestações pelo devedor, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, continuando a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos a que respeita o artigo 310º do Código Civil, pelo que, à obrigação exequenda dos presentes autos aplica-se o referido prazo de prescrição de cinco anos, e não o prazo ordinário de prescrição de vinte anos a que respeita o art.º 309º do Código Civil. 24SalientaseaindaocitadopeloTribunaldaRelaçãoquandonoseudouto Acórdão ora recorrido diz e bem que o entendimento plasmado nos acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Lisboa, identificados pela embargada na sua alegação de recurso, para além de se apresentar como minoritário, atenta contra o espírito da norma que estabelece o referido prazo prescricional de curta duração. 25.Os acórdãos fundamento apresentados pela Recorrente são também eles minoritários e atentam contra o espírito da norma que estabelece o prazo prescricional de 5 anos. 26.Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a verdade é que as Recorridas nunca foram interpeladas pela Recorrente. 27. Jamais rececionaram qualquer carta emitida pela Recorrente, designadamente, a carta junta como Doc. 5 no requerimento executivo dos presentes autos, a qual, supostamente, era dirigida apenas e tão só à Recorrida R..., Lda.. 28. A Recorrente nunca juntou, porque aliás diga-se, a verdade é que não tem como o fazer, o registo e aviso de receção referente a tal carta, não tendo por isso logrado provar que efetivamente interpelou as Recorridas, sendo que como se sabe, o ónus de alegação e prova a tal conducentes, está a cargo de quem o invoca (art.º 342, nº 1, do Código Civil). 29. Ainda, a resolução é uma declaração negocial recetícia (art. 436° n.º 1 C.C.), logo deve ser comunicada à outra parte. 30. A possibilidade de resolução do contrato, mesmo aquela que é convencionada pelas partes, ao abrigo do disposto no artigo 432º n.º 1 do Código Civil, não prescinde de uma declaração de vontade recetícia dimanada da parte que, unilateralmente, pode fazer atuar a resolução. 31. O Tribunal a quo também se pronunciou e bem ao dizer que “Assim, a partir da referida data, de acordo com a exequente – sendo certo que o Tribunal entende que sempre seria necessária interpelação para o efeito -, venceram-se todas as prestações acordadas, nos termos do artº 781º, do C. Civil.” – sublinhado nosso. 32. O falso argumento de interpelação das Recorridas não tem qualquer cabimento e emnadaprejudicariatodooalegadoe decididopeloTribunal a quo relativamente à prescrição da obrigação. 33. Nãosevislumbraoque aRecorrente se propunhaaprovarrelativamente a causas interruptivas, desde logo e, porque, como supra se disse, nem sequer interpelou as Recorridas. 34. Assim, muito bem decidiu o Tribunal da Relação referindo que “Regressando ao caso concreto, não hácomo não afirmar a irrelevância da matéria fáctica alegadapelaembargadapara obter ainterrupção do prazo prescricional de cinco anos iniciado em 16/5/2013. É que, tendo por absolutamente evidente que só um prazo em curso se pode ter por interrompido, e verificando-se o termo do prazo prescricional em questão em 16/5/2018, logo se alcança que a factualidade alegada pela embargada, por se reportar a momentos posteriores, se torna inócua para afirmar a interrupção daquele prazo já completado.” 35. É totalmente desprovida de fundamento a alegação da Recorrente que da sua contestação resulta que as Executadas sabiam da existência da dívida, em momento anterior à entrada da presente ação e que a reconheceram, seja expressa ou tacitamente. 36. Pelo que, muito bem decidiu o Tribunal da Relação quando menciona no seu douto Acórdão ora recorrido que “na sua contestação a embargada não alegouquaisquer factos praticados pelas embargantes até 16/5/2018 que inequivocamente exprimissem tal reconhecimento do direito de crédito da embargante, fosse por alguma das situações exemplificadas pelos autores acima mencionados, fosse por uma outra qualquer situação que tivesse contornosfácticos idênticos e que,emqualquer caso,representasse umacondutadas embargantes, enão umasimplesinacção. Ouseja, ainda que resultasse dos autos que “em momento algum, o valor peticionado foi impugnado ou foi posta em causa a existência da dívida” por parte das embargantes (e não resulta, desde logo face à dedução da oposição por embargos, em que as embargantes logo colocam em crise ser devedoras daquantia exequenda), essacircunstâncianão permite aconclusão de que se está perante um facto praticado pelas embargantes que exprime, de forma inequívoca, o reconhecimento (ainda que tácito) da dívida exequenda, ocorrido até ao momento em que se completava o prazo prescricional de cinco anos.” 37. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do recurso de revista excecional que, assim, deve ser julgado improcedente. Remetidos os autos à Formação, nos termos e para os efeitos do artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil, foi proferido acórdão datado de 31 de Março de 2022 que admitiu a revista excepcional com fundamento na verificação da alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil. II – FACTOS PROVADOS. Consta dos autos a seguinte factualidade tomada em consideração pelas instâncias (sem, contudo, ter tido lugar a autonomização devida): 1) A embargada instaurou, em 11 de Janeiro de 2020, a execução contra as embargantes, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 265.833,99, liquidada da seguinte forma: Capital........................................ € 205.277,60 Juros de 16 de Maio de 2013 a 2 de Janeiro de 2020....... € 60.162,48 Comissões.......................................€ 393,91 € 2) Alegou, para o efeito, o seguinte: 1. A exequente dedica-se à actividade bancária. 2. No exercício da sua actividade, a exequente celebrou, a 16 de Novembro de 2007, com a executada R..., Sociedade Unipessoal, Limitada, na qualidade de mutuária, um contrato de mútuo ao qual foi atribuído o número PT ...91- conforme contrato e alteração contratual que se juntam como docs. 1 e 2, tal como os restantes documentos, se dá por integralmente reproduzido. 3. No âmbito do referido contrato, a exequente entregou à executada a quantia de € 600.000,00, cfr. docs. 1 e 2. 4. Ainda, a mutuária, ora executada e BB, constituíram hipoteca unilateral, de carácter genérico que abrange sete imóveis melhor identificados infra, em garantia de todas e quaisquer responsabilidades que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pela cliente no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, até ao montante de capital de € 752.000,00: - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49; - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49; - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49; - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49; - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49; - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49; - Fracção autónoma designada pela letra ... ... andar, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o ...04... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...49. 5. Sucede que o BB faleceu em .../.../2013, tendo deixado como única herdeira a sua irmã, CC. 6. Pelo que CC, ora executada, é parte legítima na presente acção. 7. Verificando-se o incumprimento do contrato acima melhor identificado a exequente interpelou a executada, por carta datada de 30 de Maio de 2019, conforme doc. 5. 8. Assim, encontra-se em dívida, à data de 2 de Janeiro de 2020, a quantia global de € 265.833,99, à qual sempre acrescerão os juros calculados à taxa contratual, até efectivo e integral pagamento, bem como todas as despesas que a exequente incorre, para recuperação do valor mutuado. 9. O contrato em apreço constitui título executivo nos termos no art.º 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC e artigos 43º e 77º do Decreto-lei n.º 23 /721 de 1934. 3) A embargada juntou, como título executivo, os documentos particulares denominados “CONTRATO DE MÚTUO” datado de 17 de Setembro de 2007 e “ALTERAÇÃO AO CONTRATO DE MÚTUO, COM HIPOTECA, CELEBRADO EM 16/11/2007”. 4) Nos termos do aludido “CONTRATO DE MÚTUO”, celebrado entre a embargada e a sociedade embargante, acordaram as partes, além do mais, que o montante mutuado era de € 600.000,00, a ser “reembolsado em 14 prestações semestrais (84 meses), de capital e juros, sucessivas e iguais (…)”. 5) A execução de que dependem estes autos foi intentada em 11 de Janeiro de 2020. 6) A embargante/habilitada foi citada pessoalmente (por contacto pessoal) em 11 de Agosto de 2020. 7) A sociedade embargante foi citada em 31 de Agosto de 2020. 8) O embargante deixou de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estava obrigado em função do elencado contrato, mormente a partir daquela que se vencera em 10 de Setembro de 2014 (situando a exequente o incumprimento da executada em 16 de Maio de 2013. 9) O embargante foi citado em 12 de Abril de 2021. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Prazo prescricional aplicável às prestações de contrato de mútuo bancário, correspondentes a quotas de amortização do capital pagáveis com juros, em caso de incumprimento de uma delas, com a subsequente declaração de vencimento de todas as restantes. Observância da doutrina consagrada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2022, datado de 30 de Junho de 2022, publicado no Diário da República, I Série, nº 184, em 22 de Setembro de 2022. Passemos à sua análise: A questão jurídica que ora se discute – tal como foi configurada no recurso de revista excepcional e na consequente decisão da sua admissão pelo acórdão da Formação - reconduz-se a saber qual o prazo de prescrição aplicável no caso de a pretensão deduzida pelo A./exequente ter por objecto as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, na sequência de contrato de mútuo bancário incumprido pelos mutuários, verificando-se a prévia declaração do seu vencimento antecipado, nos termos gerais do artigo 781º, nº 1, do Código Civil. Importa, portanto, decidir se tal prazo de prescrição é o ordinário (20 anos), previsto no artigo 309º do Código Civil – como pretende o embargado - ou, pelo contrário, o prazo de cinco anos previsto no art. 310º, alíneas d) e e) do C. Civil – os embargantes. Trata-se, aliás, de matéria profusamente abordada e discutida nos tribunais portugueses, conforme é dada notícia nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022 (relatora Maria Clara Sottomayor), proferido no processo nº 1708/20.0T8GMR.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2022 (relator António Barateiro), proferido no processo nº 373/20.9T8OVR-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Fevereiro de 2022 (relator Carlos Gil), publicado in Colectânea de Jurisprudência, nº 316, Ano XLVII, Tomo I/2022, a páginas 172 a 176, para os quais se remete quanto à pertinente indicação de jurisprudência sobre o tema. Acontece que o Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Seções Cíveis realizado no dia 30 de Junho de 2022, proferiu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, (relator Vieira e Cunha), no processo nº 1736/19.8T8AGD.B.P1.S1, publicado in Diário da República, Iª Série, nº 184, de 22 de Setembro de 2022, na sequência de uma revista ampliada, clarificando a questão e fixando o seguinte segmento uniformizador: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Foi adoptada (e confirmada) neste acórdão uniformizador a corrente jurisprudencial largamente dominante neste Supremo e fixada jurisprudência no sentido concretamente adoptado nas instâncias, o que significa, naturalmente, a improcedência da presente revista. Conforme é referido no acórdão recorrido: “(...) a “pedra de toque” da aplicação do prazo prescricional de cinco anos às prestações de capital e juros a que está obrigado o mutuário é a necessidade de protecção do mesmo. E tal tutela justifica que a obrigação de pagamento do capital em prestações prescreva naquele prazo curto de cinco anos (e não no prazo ordinário de vinte anos), ainda que todas as prestações se tenham vencido e já não vigore o “programa de fraccionamento da dívida” (a expressão é do referido acórdão de 9/9/2021 deste Tribunal da Relação de Lisboa). Com efeito, a tutela em questão visa evitar que o credor “acumule” o capital fraccionado numa prestação única, confrontando o devedor com a mesma e assim o colocando numa eventual situação de dificuldade económica. Ora, tal situação é susceptível de ocorrer, tanto no caso em que as prestações se vão vencendo e o credor não interpela o devedor para satisfazer o montante entretanto acumulado, como no caso em que o credor interpela o devedor e considera vencidas todas as demais prestações, já que em ambos os casos se gera a mesma situação de acumulação da dívida. O que é o mesmo que dizer que o entendimento plasmado nos acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra, Guimarães e Lisboa, identificados pela embargada na sua alegação de recurso, para além de se apresentar como minoritário, atenta contra o espírito da norma que estabelece o referido prazo prescricional de curta duração. Pelo que é de seguir a referida corrente jurisprudencial uniforme e maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que o vencimento da totalidade do capital mutuado e ainda não amortizado, em consequência do não pagamento das prestações pelo devedor, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, continuando a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos a que respeita o art.º 310º do Código Civil. O que equivale a afirmar, reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, que à obrigação exequenda se aplica o referido prazo de prescrição de cinco anos, e não o prazo ordinário de prescrição de vinte anos a que respeita o art.º 309º do Código Civil. Por outro lado, há que ter presente a data de 16/5/2013 como correspondendo à data em que a embargada considerou vencidas todas as prestações, passando a poder exigir das embargantes a totalidade do capital mutuado e não amortizado. Com efeito, isso mesmo resulta da posição das embargantes na sua P.I. (art.º 44º), aceitando o que consta do requerimento executivo quanto à data em que a embargada considerou vencida a dívida em questão (16/5/2013). E se dúvida houvesse quanto a tal entendimento factual, a mesma é desfeita pela posição assumida pela embargada na sua contestação aos embargos, quando invoca que essa é a data em que “os valores devidos no âmbito do contrato” deixaram de lhe ser pagos (art.º 80º), assim concluindo pelo “vencimento antecipado de todas as prestações” (art.º 88º). Ou seja, só na medida em que em 16/5/2013 a embargada considerou vencidas todas as prestações, face à falta de pagamento que se verificou e nos termos permitidos pelo art.º 781º do Código Civil, é que faz sentido a contagem de juros desde tal data, como a embargada os liquidou no requerimento executivo, bem como a invocação daquele “vencimento antecipado” para que os juros pudessem ser liquidados nos termos em que o foram. Assim, e tendo presente tal data como a do início da contagem do prazo de prescrição de cinco anos, tem-se o mesmo por completado em 16/5/2018”. Em suma, seguindo a jurisprudência uniformizada que se citou, totalmente conforme com o entendimento maioritário sufragado há muito neste Supremo Tribunal de Justiça, ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art.º 781.º do Código Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, alínea e) do C. Civil. (De resto, a presente revista excepcional assentava basicamente na discussão em torno do prazo de prescrição aplicável às quotas de amortização de mútuo bancário que integram capital e juros, sustentando a recorrente que tal prazo era de vinte anos, sendo esse o ponto fundamental de discordância se apresentou na sua revista excepcional). Note-se, a este propósito, que estamos perante um acordo firmado entre o credor e o devedor que se consubstancia na elaboração de um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, integrando diversas prestações periódicas, o que, por si, justifica a aplicação do prazo especial de prescrição de cinco anos (neste sentido, vide Ana Filipa Morais Antunes, in “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, separada de “Estudos em Homenagem ao Professor Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa”, a página 47). Trata-se de um conjunto de prestações autónomas, de montante mais reduzido, acordadas com vista a agilizar o reembolso do crédito do mutuante, o que revela a sua natureza de obrigação unitária, de montante pré-determinado, cujo pagamento foi fraccionado em prestações, conforme especificamente se enfatizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt., que concluiu igualmente pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos. Com efeito, a razão de ser da prescrição quinquenal, no caso de prestações fraccionadas de reembolso de capital e juros, reside precisamente no objectivo de procurar evitar a acumulação de dívida e a ruína do devedor, o que mais se justifica no caso do vencimento antecipado nos termos do artigo 781º, nº 1, do Código Civil, em que este é subitamente confrontado com a exigência do pagamento integral correspondente às prestações englobadas no plano de amortização (de capital e juros) acordado. Logo, o prazo quinquenal inicia-se, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado, uma vez que é essa mesma a data em que o direito passa a poder ser exercido, nos termos gerais do artigo 306º, nº 1, do Código Civil. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não modifica a natureza das obrigações inicialmente assumidas que mantêm a sua natureza de quotas de amortização do capital, só se alterando o momento da sua exigibilidade (que foi concretamente antecipada pelo credor). Cumpre notar que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do C. Civil não equivale à resolução contratual, não estando em causa uma relação de liquidação (mas ainda na acção de cumprimento) quando, ao abrigo do art. 781.º do C. Civil, é pedido o pagamento de todas as prestações em causa. O que ainda significa que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constante do plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestação a partir da data – termo inicial – em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações. Na situação sub judice, a declaração de vencimento antecipado de todas as quotas de amortização aconteceu – segundo a própria embargante, que apenas discute, neste tocante, qual o período do prazo prescricional aplicável - em 16 de Maio de 2013, iniciando-se a partir daí o direito da embargada a exigir todas as prestações, em conformidade com o que resulta do artigo 306º, nº 1, do Código Civil. In casu, já havia decorrido a totalidade do prazo de prescrição de cinco anos quando a ora recorrente instaurou a presente execução (e procedeu, no seu dizer, à interpelação do mutuários), pelo que todas as prestações que integravam esse crédito e que constituem quotas de amortização de capital mutuado, pagável com juros, encontram-se prescritas, como foi afirmado pelas instâncias, nada mais havendo portanto a acrescentar. Pelo que se nega a revista. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Setembro de 2022. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Resende Ana Paula Boularot V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |