Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
529/13.0TTOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
LEI APLICÁVEL
FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR.
Doutrina:
- DÁRIO MOURA VICENTE, «O Direito Internacional Privado no Código do Trabalho», Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume IV, Almedina, Coimbra, 2004, p. 20 e ss..
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 260.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º2, 663.º, N.º 2, 679.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 6.º, 163.º, N.º1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 211.º, N.º 1, 237.º, N.º 1, 254.º, 255.º, N.OS 1 E 2, 263.º, 264.º, N.ºS 1 E 2, 340.º, ALÍNEA G), 351.º, N.ºS1 E 3, 394.º, 395.º, N.ºS 1 E 2, 396.º, N.OS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º, N.º2, 59.º, N.º1, AL. D).
Legislação Comunitária:
CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA, NO DIA 19 DE JUNHO DE 1980, E A QUE PORTUGAL ADERIU PELA CONVENÇÃO ASSINADA NO FUNCHAL, EM 18 DE MAIO DE 1992, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/94 E RATIFICADA PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 1/94, DIPLOMAS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, N.º 28, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994, VIGENTE NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA DESDE 1 DE SETEMBRO DE 1994 (AVISO N.º 240/94, DE 30 DE AGOSTO DE 1994, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE-A, N.º 217, DE 19 DE SETEMBRO DE 1994): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º.
Sumário :
1.  Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado em Portugal, onde estava localizada a sede da empregadora e a residência do trabalhador, e tendo as partes, no atinente clausulado, feito expressa alusão à aplicação do «CCTV da Metalurgia e Metalomecânica» e convencionado a competência do Tribunal da Comarca de Matosinhos para apreciar os litígios eventualmente emergentes, deve concluir-se que as partes escolheram a lei portuguesa para reger o contrato de trabalho.

2.  No caso, se a violação dos limites máximos do período normal de trabalho e o não pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência do contrato de trabalho não impediu a manutenção da relação laboral, que persistiu quatro anos e cinco meses, é porque tal comportamento, no contexto da relação contratual, não assume gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

3.  Para que a falta de pagamento pontual da retribuição possa constituir justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não basta que ocorra o facto material da falta desse pagamento, sendo necessário que o aludido comportamento seja culposo e que, em razão da sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 26 de setembro de 2013, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, Secção Única, AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, Lda., pedindo que se declarasse a ilegalidade das cláusulas 2.ª, 4.ª, 7.ª, 12.ª, 17.ª e 19.ª do contrato de trabalho firmado com a ré, bem como a existência de justa causa para a resolução, por sua iniciativa, daquele contrato, e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.780,75, correspondente a créditos laborais que discriminou na petição inicial, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 4%.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 9 de fevereiro de 2009, mediante contrato de trabalho a termo incerto, para desempenhar as funções de soldador, com a remuneração mensal de € 700, estipulando como local de trabalho a Guiana Francesa, sendo certo que as cláusulas 2.ª, 4.ª, 7.ª, 12.ª, 17.ª e 19.ª do contrato de trabalho são ilegais por ofenderem normas imperativas do Código de Trabalho, e que, em 2 de julho de 2013, a ré ainda não lhe tinha pago a retribuição referente ao mês de abril e ao mês de junho de 2013, nem as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, devidos desde o início da contratação, pelo que, por carta de 2 de julho de 2013, resolveu o contrato, e aduziu, outrossim, que o contrato de trabalho a termo incerto se transformou em contrato de trabalho por tempo indeterminado a partir do momento em que a obra nele mencionada terminou e o autor continuou ao serviço da ré, concretamente, a partir do início do mês de junho de 2011.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou alegando, em resumo, que as invocadas ilegalidades não tinham qualquer interesse para a decisão da presente ação, na medida em que na mesma se discutia a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do autor, sendo que no caso inexistia a invocada justa causa, acrescentando que o autor gozou férias e recebeu os subsídios de férias e de Natal, pelo que improcedia a ação, tendo pedido a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

O autor respondeu, defendendo que carecia de fundamento o pedido da sua condenação como litigante de má-fé, tendo concluído como na petição inicial.

Após o julgamento, proferiu-se despacho, notificado às partes, em que se fez consignar que «será com base no regime legal resultante do “Code du Travail” e do “Code Civil” francês e, eventualmente do regime contratual ou legal português no âmbito das matérias referidas no artigo 7.º do Código do Trabalho, que será decidida a causa», sendo exarada, posteriormente, sentença com a parte dispositiva seguinte:

                  «1. Julgo nulas as cláusulas 7.ª, 17.ª e 19.ª do contrato de trabalho dos autos;
                   2.   Condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de € 7.000,00, a título de retribuições em dívida à data da cessação do contrato de trabalho;
                   3.   Sobre tal valor acrescem juros desde 01.10.2013 e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável;
                   4.   Absolvo a Ré do demais peticionado;
                   5.   Não se anota má-fé do Autor.»

2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso de apelação procedente, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do demais peticionado, tendo (i) declarado nula «a cláusula 12.ª do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré», (ii) declarado «a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo autor», e (iii) condenado a ré a pagar ao autor «a quantia de € 9.553,00, a título de remuneração de abril de 2013, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento», e a quantia de € 6.066, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar do trânsito em julgado do acórdão exarado e até integral pagamento, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

É contra o assim deliberado que a ré interpôs recurso de revista, rematando a respetiva alegação de recurso com as conclusões que se passam a transcrever:

                  «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto que julgou procedente a apelação do Autor/Recorrente e, em consequência: 1. Declarou nula a cláusula 12.ª do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Réu; 2. Declarou a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor; 3. Condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.553,00, a título de remuneração de Abril de 2013, subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento; 4. Condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa a quantia de € 6.066,00, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar do trânsito em julgado do douto Acórdão e até integral pagamento; 5. No mais confirmou a decisão recorrida.
                  2. Ressalvando todo o devido respeito, que por sinal é muito, a ora Recorrente não concorda com a decisão vertida no douto Acórdão, que julgou aplicar à relação laboral existente a lei portuguesa e julgou verificada a justa causa de resolução do contrato e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor valores referentes a direitos que a lei portuguesa estipula e que a lei francesa não contempla [subsídios de férias e de Natal) e indemnização pela justa causa de resolução.
                  3. Sendo, por isso, nossa convicção que esse Tribunal Superior haverá de conceder provimento ao presente recurso revogando o douto Acórdão e, consequentemente, mantendo inalterada a decisão da primeira instância.
                 I.  QUANTO À QUESTÃO SE À RELAÇÃO LABORAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES SE APLICA A LEI PORTUGUESA E NÃO A LEI FRANCESA
                 4. Acompanhamos aqui toda a fundamentação vertida na douta sentença sobre esta questão, que fez uma corretíssima interpretação e aplicação da lei ao contrato de trabalho em causa, pelo que se acolhe na íntegra tudo o que ali vem invocado para fundamentar a decisão, nesta parte, que julgou aplicar-se à relação laboral em causa a lei francesa.
                    5. Quer face à Convenção de Roma, no seu artigo 3.º, quer face ao Código de Trabalho Português (CT de 2003), no seu artigo 6.º, n.º 1, o primeiro critério para a determinação da lei aplicável é o critério da vontade das partes: se as partes escolheram determinada lei a aplicar na resolução de litígios emergentes do contrato de trabalho é essa a lei que deverá ser aplicada. A escolha da lei pelas partes deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa.
                     6. O segundo critério, ou regra supletiva, que atua na falta de escolha das partes, é o critério da conexão mais estreita, o qual é aferido a) pelo local habitual da prestação do trabalho e b) pela localização do estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se o trabalhador não trabalhar habitualmente noutro Estado [na sequência das conclusões repete-se o n.º 6, numeração que se vai manter].
                     6. No caso em apreço, as partes não estipularam de forma expressa a lei que queriam aplicar à relação laboral. Nem das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa resulta, de modo inequívoco, que as partes queriam submeter o contrato à lei portuguesa. Logo, teremos de nos socorrer daquele segundo critério, ou seja, ao caso aplica-se a lei do local habitual da prestação do trabalho.
                    7. Estando assente que o trabalho foi sempre executado em território francês, é a lei deste país que deve aplicar-se ao caso concreto, tendo em conta a data em que foi celebrado o contrato ([09]/02/2009), aplicando-se aqui o Código de Trabalho de 2003 — isto sem prejuízo de existir um núcleo de matérias em que tem de ser assegurado pelo menos o regime legal português.
                     8. Ora, de harmonia com o artigo 6.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma aplicáveis às obrigações contratuais, regime este que o Código de Trabalho reproduz, na ausência de escolha pelas partes da lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho.
                  9. A Convenção de Roma é clara, quando dá primazia à liberdade das partes para, de forma expressa, escolherem a lei reguladora do contrato de trabalho. Na falta de escolha das partes, deve-se aplicar-se a lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho.
                  10. A existência no contrato de trabalho em causa de algumas referências à Lei Portuguesa, bem como as circunstâncias — nacionalidade portuguesa do Autor e a sua residência em Portugal à data da celebração do contrato de trabalho; a sede da Ré situar-se em Portugal e o contrato de trabalho ter sido celebrado em Portugal — jamais poderão conduzir à conclusão que as partes escolheram, de forma expressa ou de modo inequívoco, a lei Portuguesa.
                   11. [Repete-se a proposição já explicitada na conclusão 9.ª]
                  12. Se a lei estipula que as partes podem livremente escolher a lei que querem aplicar aos contratos, desde que o façam de forma expressa, não podemos dizer que não o fazendo de forma expressa poderão fazê-lo de modo implícito, como se defende no douto Acórdão. Isto seria subverter o que a lei prescreve taxativamente, o que não é de aceitar com o devido respeito.
                  13. Ou é de forma expressa ou resulta das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa de modo inequívoco que as partes quiseram escolher uma determinada lei. Caso contrário, a lei não estipularia que na falta de escolha das partes, se deverá aplicar a lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho.
                  14. Logo, é a lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o trabalho que se aplica ao contrato de trabalho em causa — a lei francesa.
                   15. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o vertido no douto Acórdão da Relação do Porto, de 05/05/2014, Processo n.º 525/09.2TTPRT.P1, que poderá ser consultado em www.dgsi.pt.
                  16. Donde, deverá revogar-se o douto Acórdão na parte em que decidiu que à relação laboral em causa se aplica a lei portuguesa e não a francesa.
                    II. DOS DIREITOS DO AUTOR
                  17. Entendeu o douto Acórdão verificar-se no caso concreto justa causa de resolução do contrato de trabalho, fundamentada na violação dos limites máximos dos períodos normais de trabalho e no não pagamento do salário do mês de Abril de 2013 e o não pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal durante a vigência do contrato de trabalho.
                  18. Com o devido respeito, que por sinal é muito, não concordamos com os fundamentos vertidos no douto Acórdão para julgar verificado a justa causa da resolução do contrato de trabalho.
                   a)   Quanto ao estipulado na cláusula 7.ª do contrato de trabalho que estipula uma carga horária de trabalho de 260 horas mensais:
                  19. Entendeu o douto Acórdão que a cláusula 7.ª que estipula uma carga horária de trabalho de 260 horas mensais violou os limites máximos dos períodos normais de trabalho constantes do art. 163.º, n.º 1, do CT2003 e do art. 203.º, n.º 1, do CT2009 e ainda o determinado nos artigos 59.º, n.º 1, al. d) da CRP, constituindo tal violação causa maior de resolução do contrato de trabalho.
                   20. Ora, pese embora se admita que a referida cláusula viola os limites máximos previstos quer à luz do Código do Trabalho francês quer à luz do Código do Trabalho português, já não concordamos que a mesma constitua causa maior de resolução do contrato.
                   21. É que, o trabalhador/Autor aquando da sua contratação ao serviço da Ré e da subscrição do contrato de trabalho sabia o que estava a contratar, aceitando essas condições de trabalho e conformando-se com elas durante toda a vigência do contrato que durou quatro anos e meio, sem nunca ter reclamado ou exigido à Ré alteração dessas condições.
                   22. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o douto Acórdão quando refere que o trabalhador necessita de tempo para ponderar da oportunidade de resolução do contrato e do melhor momento para o fazer, já que a retribuição constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única fonte de subsistência.
                  23. A aceitar-se tal posição, estar-se-ia a admitir que os trabalhadores devam formalizar contratos com cláusulas inválidas só porque necessitam da retribuição e quando já não lhes interessar o posto de trabalho usem essas invalidades para resolver os contratos com justa causa. Isto constitui má-fé na celebração dos contratos! Pois, se o trabalhador sabe, à partida, que o contrato contém cláusulas inválidas tem é que recusar subscrevê-‑lo ou não aceitar o trabalho.
                  24. No caso, o Autor que aceitou contratar nas condições propostas pela Ré, aceitou subscrever o contrato de trabalho nessas mesmas condições e passados quatro anos e meio é que vem tirar proveito da resolução do contrato de trabalho invocando as invalidades do contrato.
                  25. O Autor agiu de má-fé quer na celebração do contrato quer ao vir passados quatro anos e meio invocar as invalidades do contrato como causa de resolução, quando na comunicação de resolução que dirigiu à Ré não fez sequer referência à falta de pagamento do trabalho suplementar uma vez que bem sabia nada ter a reclamar ou a receber da Ré a esse título, apesar de não se ter coibido de reclamar na ação tais valores — que a Ré provou estarem pagos [a sequência das conclusões passa do n.º 25 para o n.º 27, numeração que se vai manter].
                  27. É que, não podemos esquecer que o Autor foi remunerado por todo o tempo de trabalho suplementar prestado ao serviço da Ré.
                  28. Além disso, provou-se que o Autor nunca chegou a prestar as 260 horas mensais estipuladas na referida cláusula 2.ª, mas menos horas.
                  29. Daí que a mera existência dessa cláusula no contrato não importava impossibilidade de manutenção do contrato.
                  30. Acompanhamos também a douta sentença na parte em que julga não existir causa de resolução do contrato de trabalho pelo facto de ter sido estipulado na referida cláusula 7.ª um período de trabalho de 260 horas mensais.
                  31. A fundamentação vertida na douta sentença, a que aderimos na íntegra, sempre valerá quer se aplique ao contrato a lei francesa quer a lei portuguesa. Sendo certo que o direito francês não prevê sequer a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
                   32. Donde, deve julgar-se não constituir causa de resolução do contrato de trabalho o facto de a cláusula 7.ª do contrato de trabalho ser julgada ilegal.
                  b) Quanto ao não pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal:
                  33. No que diz respeito ao não pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal durante toda a vigência do contrato, também este facto não constitui causa maior de resolução do contrato, pelas mesmas razões acima referidas: tal falta de pagamento durava desde o início do contrato e nunca foi reclamada à Ré.
                  34. Também aqui se adere à fundamentação vertida na douta sentença.
                   35. Mas quanto aos subsídios de férias e de Natal há ainda a referir que os mesmos não estariam em falta uma vez que o contrato de trabalho francês não contempla tais direitos ao trabalhador.
                  36. Pelo que, reiterando-se aqui o acima referido quanto à aplicação da lei francesa ao contrato de trabalho em causa, não tinha o Autor direito aos subsídios de férias e de Natal, logo não estavam os mesmos em falta.
                   37. Repete-se, o trabalhador nunca reclamou durante quatro anos e meio nenhuma quantia à empregadora respeitante a férias, subsídios de férias e de Natal.
                  38. Daí que, a falta de pagamento dos valores a esse título não importava impossibilidade de manutenção do contrato.
                  39. Concluindo-se assim, como na douta sentença, que o Autor não tinha uma causa séria e relevante para a resolução do contrato de trabalho.
                  40. Assim, se para o caso se vier a entender que é a lei francesa que se aplica ao contrato, como decidiu a douta sentença, o Autor não tem direito a receber os subsídios de férias e de Natal, logo deverá ser o douto Acórdão revogado também na parte em que julgou procedente o recurso e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.741,67 a esse título.
                  41. Mas, para o caso de se vir a entender que ao contrato se aplica a lei portuguesa, deve também revogar-se o douto Acórdão na parte em que julgou verificar-se a justa causa de resolução e, consequentemente, condenou o Ré o pagar ao Autor a quantia de € 6.066,00, a título de indemnização prevista no art. 396.º, n.º 1, do CT/2009.
                   42. Ainda para o caso de se vir a entender que se verificou a justa causa de resolução, deve a indemnização ser fixada apenas em 15 dias e não em 30.
                   43. Salvo o devido respeito, não concordamos com o douto Acórdão que para fundamentar a condenação da Ré no pagamento de 30 dias de retribuição base de indemnização, diz que as condutas da Ré são reveladoras de elevado grau de ilicitude (principalmente por não pagamento da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e de determinação do horário de trabalho superior ao limite máximo permitido).
                  44. Chamando aqui novamente o acima exposto, o Autor durante quatro anos e meio não se preocupou em receber tais quantias, nunca as tendo sequer reclamado à Ré, e nem alguma vez reclamou das horas de trabalho que excederam os limites fixados na lei.
                  45. Esta conduta do Réu [queria escrever-se «autor»] também é muito censurável, apelando-se aqui ao vertido na douta sentença quando diz que o Autor não agiu com boa-fé.»

Termina afirmando que se deve revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

O autor/recorrido contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual propugnou, em substância, o entendimento que se passa a transcrever:

             –   «[A]figura-se-nos deverem ser aplicadas à resolução do pleito as normas da legislação portuguesa que se mostrem a tal, necessárias, pelo que neste segmento, o recurso deveria improceder»;
              –   «Se não se nos afigura de gravidade bastante para justificar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o não pagamento da retribuição relativa ao mês de Abril, por mostrar ser uma situação pontual e, certamente, de fácil resolução, já o mesmo não pensamos quando aditamos àquele comportamento, a falta de pagamento de férias, respetivos subsídios e subsídios de Natal, em violação dos art.s 264.º e 263.º do CT, bem como o ter sido fixado ao A. um horário de trabalho de 260 horas mensais de segunda a sábado, este violador do n.º 1 do art. 201.º do mesmo diploma»;
               –   «Destarte, somos de parecer que as violações acabadas de referir, à data em que o autor enviou à Ré a carta de resolução do contrato, revestem gravidade bastante para ser considerada praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, o que vale por dizer, para ser declarada como justa causa para o autor resolver o contrato de trabalho, nos termos do art. 394.º, n.º 2, al.s a) e b), do CT, com as inerentes consequências — condenação da Ré no pagamento da retribuição referente ao mês de abril de 2013, férias, subsídios de férias e Natal e indemnização por antiguidade — razão pela qual deveria ser negado provimento ao recurso, antes devendo ser confirmado o Acórdão sub judice».

O mencionado parecer, notificado às partes, não obteve resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

               Se é a lei francesa que deve reger a relação laboral em causa [conclusões 1) a 3), na parte atinente, e 4) a 16) da alegação do recurso de revista];
                Caso seja aplicável a lei francesa, se o autor não tem direito a receber o subsídio de férias e o subsídio de Natal atribuídos [conclusões 1) a 3), na parte atinente, e 40) da alegação do recurso de revista];
              Se não procede a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato de trabalho [conclusões 1) a 3), na parte atinente, 17) a 39) e 41) da alegação do recurso de revista];
                Caso proceda a justa causa para a resolução do contrato de trabalho, se a indemnização pertinente deve fixar-se em 15 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade e respetiva fração de ano [conclusões 1) a 3), na parte atinente, e 42) a 45) da alegação do recurso de revista].

Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto do recurso interposto.

                                              II

1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) A Ré dedica-se à montagem e desmontagem industrial, instalação de canalizações e de climatizações e todo o tipo de instalações na área da construção civil, fabricação de portas e janelas e elementos similares em metal, montagem e instalação independente da fabricação, construção de edifícios residenciais e não residências, construção de todo o tipo de obras de engenharia civil e montagem de trabalhos de serralharia, possuindo a sua sede na Rua …, …, realizando os seus trabalhos nos vários locais do País e do estrangeiro onde para tal é solicitada;
2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 09.02.2009, estabelecendo com esta um contrato, através do qual se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade à mesma, no âmbito da organização e sob autoridade desta, sob as suas ordens, direção e autoridade;
3) O Autor sempre executou, ao serviço da Ré, os vários trabalhos por esta solicitados, fossem eles de montagem ou desmontagem, ou na área da soldadura, sendo sempre classificado pela Ré com a categoria de «soldador»;
4) Consistindo sumariamente as suas funções, quer no trabalho de soldador, para o qual estava e está vocacionado, quer para todos os demais atos de montagem e desmontagem que se mostrassem necessários;
5) O Autor e a Ré reduziram a escrito a sua contratação, por documento datado de 09.02.2009, o qual contém 22 cláusulas, concretamente as seguintes: «1.º O presente contrato de trabalho tem em vista a execução do serviço de soldador na obra Guiana Francesa e tem início em 09.02.2009, durante tempo incerto. 2.º O trabalhador exercerá as suas funções correspondentes à categoria de soldador, e auferirá a remuneração mensal de € 700,00. § Único: A remuneração auferida pelo trabalhador está sujeita a todos os descontos legais, e será liquidada por cheque remetido até dia 15 do mês seguinte ao mês de trabalho respetivo. 3.º A empresa assegurará ao trabalhador as viagens de ida para a Guiana Francesa, e regresso ao País no início e fim deste contrato. § Único: Decorrido[s] 3 meses de prestação de trabalho, o trabalhador poderá, querendo, vir a Portugal por conta da empresa para gozo de férias. 4.º Enquanto se encontrar a cumprir o presente contrato, o trabalhador obriga-se a obedecer às leis do País onde estiver a trabalhar, mantendo as melhores relações com a população e com os funcionários dos Departamentos Oficiais, sem poder invocar quaisquer direitos ou exigir indemnizações por diferença de Lei ou costumes. 5.º Durante a vigência deste contrato, o trabalhador só à empresa poderá prestar as suas atividades profissionais. 6.º O trabalhador obriga-se a cumprir o horário de trabalho em prática no estaleiro do local de trabalho, com aceitação do regime de trabalho por turnos. 7.º O trabalhador obriga-se a cumprir um período de trabalho de 260 horas mensais, segunda a sábado. § Único: Para além do período de trabalho estipulado, o trabalho extraordinário será retribuído pelo valor de …€ por cada hora suplementar, aplicando-se este valor em todas as situações, quer se trate de dia feriado, dia de descanso semanal ou por prorrogação do período normal diário ou noturno, em 1.ª hora ou frações subsequentes. 8.º As faltas do trabalhador serão descontadas na retribuição. 9.º Enquanto se encontrar na Guiana Francesa será abonada ao trabalhador a quantia equivalente a € …[por dia de trabalho efetivamente prestado, acrescido de cada dia de descanso semanal, a título de ajudas de custo, no local — documento de fls. 10-11]. § Único: Fica entendido entre as partes que esta quantia se destina ao reembolso de despesas ocasionadas com a deslocação do trabalhador no estrangeiro, em harmonia com o disposto na cláusula 105.ª do CCTV de Metalurgia e Metalomecânica. 10.º A empresa garante ao trabalhador a assistência médica e medicamentos gratuita, com exceção dos casos de Blenorragia, Sífilis e doenças similares, e bem assim dos tratamentos nas especialidades de oftalmologia, estomatologia, as quais são da conta do trabalhador. § 1.º A assistência médica acima referida será assegurada pelos serviços de medicina da empresa ou por [recurso] aos médicos designados pela empresa. § 2.º Se a determinação dos serviços médicos aconselhar o regresso do trabalhador ao País, a empresa assegurará por sua conta o retorno. § 3.º O trabalhador compromete-se a submeter-se a inspeções médicas sempre que a empresa o determine, e ao tratamento que lhe for indicado como conveniente e adequado à sua recuperação, incluindo intervenções cirúrgicas quando tais serviços o considerem necessários. § 4.º O trabalhador obriga-se a comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico a ocorrência de qualquer doença ou acidente de trabalho, por menos grave que seja. 11.º Constituem justa causa para a rescisão pela empresa do presente contrato de trabalho, nomeadamente as seguintes circunstâncias: a) Diminuições anormais e não justificadas na produtividade do trabalhador. b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, e com diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício de cargo ou posto de trabalho confiado ao trabalhador. c) Provocação de conflitos com outros trabalhadores da empresa. d) Abandono do posto de trabalho pelo trabalhador. e) Desobediência do trabalhador às ordens dadas pelos responsáveis hierárquicos superiores. f) Desrespeito pelas leis locais. g) Envolvimento do trabalhador em qualquer negócio para ganho pessoal. h) Inadaptação do trabalhador às condições e características do clima ou do trabalho local. i) Percentagens de reparação em linear superior a 5%, provocadas pelo trabalhador. [j) Violação culposa das normas de higiene, segurança e de convivência social existentes no estaleiro relativas ao uso de instalações da empresa às quais tenha acesso, dentro ou fora do período de trabalho — documento de fls. 10-11]. 12.º Constituirá sempre, face aos elevados custos de deslocação do trabalhador e de sua permanência no local de trabalho, que obriguem a um rigoroso respeito pelos prazos de execução de trabalhos, infração grave dos deveres do trabalhador a ocorrência de faltas injustificadas durante 3 dias consecutivos ou 6 [interpolados], para efeitos de justa causa de despedimento. 13.º A empresa poderá nomear um representante no local de trabalho com competência em questões técnicas, disciplinares e outras. 14.º A falta de cumprimento do presente contrato pelo trabalhador implicará na obrigação de reembolsar a empresa pelas despesas tidas com: a) A sua viagem. b) A sua estadia. c) Reparação de prejuízos causados com a sua atuação e devidamente comprovados. 15.º O trabalhador obriga-se ao estrito cumprimento das normas de organização, higiene, segurança e moralidade vigente na empresa e no estaleiro do local de trabalho. 16.º [À] presente relação laboral aplica-se o CCTV da Metalurgia e Metalomecânica, em tudo o que não for afastado pelo disposto neste contrato. 17.º O trabalhador obriga-se a aceitar e observar os usos do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados, o que de comum acordo, se entende como substituído e afastando os que vigorem em Portugal, ainda que por força do CCTV acima mencionado. 18.º É assegurado ao trabalhador um seguro de acidentes pessoais para um capital de € 9.975,96, que cobre o risco de morte ou invalidez permanente, além do seguro de acidentes de trabalho. 19.º Em caso de litígio sobre a interpretação deste contrato, fica acordado o foro da Comarca de Matosinhos. 20.º Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes. 21.º Ambas as partes aceitam o presente contrato nos precisos termos que ficarem exarados. 22.º Deste contrato se fizeram dois exemplares devidamente assinados, destinando-se o original à empresa e a cópia ao trabalhador»;
6) A Ré pagou ao Autor, desde a sua contratação, os seguintes valores: 17-‑03-2009 € 1.873,39; 16-04-2009 € 2.916,00; 15-05-2009 € 3.040,70; 15-06-2009 € 3.006,70; 16-07-2009 € 1.102,86; 18-08-2009 € 2.955,51; 16-09-2009 € 1.456,52; 16-10-2009 € 3.115,52; 16-11-2009 € 2.801,38; 17-12-2009 € 3.040,70; 15-01-2010 € 1.630,50; 17-02-2010 € 2.488,84; 17-03-2010 € 3.040,70; 19-04-2010 € 3.165,40; 17-05-2010 € 1.830,48; 17-06-2010 € 3.414,80; 16-07-2010 € 2.916,00; 16-08-2010 € 2.909,00; 15-09-2010 € 1.729,06; 18-10-2010 € 2.909,00; 02-11-2010 € 380,00; 12-11-2010 € 485,00; 16-11-2010 € 2.909,00; 30-11-2010 € 570,00; 16-12-2010 € 3.158,40; 10-01-2011 € 225,00; 14-01-2011 € 510,00; 18-01-2011 € 1.659,84; 31-01-‑2011 € 485,00; 15-02-2011 € 415,00; 17-02-2011 € 2.542,28; 28-02-2011 € 485,00; 15-03-2011 € 520,00; 17-03-2011 € 3.881,66; 31-03-2011 € 485,00; 19-04-2011 € 3.669,67; 27-04-2011 € 55,00; 02-05-2011 € 365,00; 16-05-2011 € 420,00; 17-05-‑2011 € 1.674,33; 31-05-2011 € 395,00; 15-06-2011 € 200,00; 16-06-2011 € 2.538,49; 30-06-2011 € 375,00; 14-07-2011 € 2.719,95; 29-07-2011 € 125,00; 19-08-‑2011 € 2.909,00; 05-09-2011 € 275,00; 05-09-2011 € 110,00; 15.09.2011 € 550,00; 16-09-2011 € 441,13; 30-09-2011 € 490,00; 14-10-2011 € 560,00; 18-10-2011 € 2.485,99; 31-10-2011 € 525,00; 15-11-2011 € 525,00; 16-11-2011 € 3.345,45; 30-11-‑2011 € 480,00; 16-12-2011 € 2.704,50; 07-01-2012 € 270,00; 14-01-2012 € 560,00; 16-01-2012 € 1.908,59; 31-01-2012 € 525,00; 15-02-2012 € 490,00; 17-02-2012 € 2.139,25; 29-02-2012 € 525,00; 15-03-2012 € 560,00; 16-03-2012 € 2.723,94; 30-03-‑2012 € 165,00; 16-04-2012 € 515,00; 17-04-2012 € 2.873,58; 30-04-2012 € 525,00; 15-05-2012 € 560,00; 16-05-2012 € 2.180,79; 31-05-2012 € 525,00; 14-06.2012 € 525,00; 15-06.2012 € 3.596,84; 29-06-2012 € 525,00; 13-07-2012 € 560,00; 16-07-‑2012 € 3.135,45; 31-07-2012 € 105,00; 14-08-2012 € 535,00; 20-08-2012 € 3.447,20; 30-08-2012 € 420,00; 14-09-2012 € 525,00; 17-09-2012 € 1.525,78; 28-09-‑2012 € 280,00; 09-10-2012 € 245,00; 15-10-2012 € 245,00; 17-10-2012 € 3.559,43; 22-10-2012 € 315,00; 30-10-2012 € 245,00; 07-11-2012 € 245,00; 14-11-2012 € 245,00; 16-11-2012 € 2.960,87; 21-11-2012 € 315,00; 29-11-2012 € 350,00; 10-12-‑2012 € 315,00; 19-12-2012 € 2.897,42; 08-01-2013 € 270,00; 14-01-2013 € 280,00; 17-01-2013 € 1.667,89; 23-01-2013 € 315,00; 01-02-2013 € 420,00; 13-02-2013 € 250,00; 18-02-2013 € 1.299,01; 18-02-2013 € 963,32; 21-02-2013 € 280,00; 01-03-‑2013 € 420,00; 13-03-2013 € 170,00; 18-03-2013 € 170,00; 25-03-2013 € 1.500,00; 25-03-2013 € 1.325,58; 26-04-2013 € 1.300,00; 26-04-2013 € 1.304,99; 02-05-2013 € 235,00; 09-05-2013 € 245,00; 13-05-2013 € 245,00; 22-05-2013 € 210,00; 27-05-‑2013 € 175,00; 03-06-2013 € 245,00; 07-06-2013 € 175,00; 13-06-2013 € 245,00; 17-06-2013 € 1.341,14; 19-06-2013 € 1.385,00; 25-07-2013 € 722,87; 26-07-2013 € 700,00. Num total de € 161.804,56, durante toda a relação laboral;
7) A Ré emitiu recibos de pagamento ao Autor, das seguintes quantias e com as seguintes menções: 28-02-2009 € 435,89 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzida uma falta justificada; 31-03-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-04-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-05-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-06-2009 € 262,48 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 17 dias e 3 horas de faltas justificadas; 31-07-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-08-2009 € 270,28 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 17 dias de faltas justificadas; 30-09-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-10-2009 € 558,03 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 3 dias e 10 horas de faltas justificadas; 30-11-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-12-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-01-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 28-02-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-03-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-04-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-05-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-06-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-07-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-08-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-09-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-10-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-12-2010 31-01-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 28-02-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-03-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-04-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-05-2011 € 482,45 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzidos 7 dias de faltas justificadas; 30-06-2011 € 560,63 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzidos 3 dias de faltas justificadas; 31-07-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-08-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-09-2011 € 539,84 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 4 dias de faltas justificadas; 31-10-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-11-2011 € 581,42 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzidos 2 dias de faltas justificadas; 31-12-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-01-‑2012, 29-02-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-03-2012 € 1.99,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-04-‑2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 31-05-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-06-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 31-07-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 31-08-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-09-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-11-2012 € 1.001,76 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00, deduzidos de 3 dias de faltas justificadas; 31-12-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 [por lapso manifesto, escreveu-se «71.400 €»]; 31-01-2013 € 963,32 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 deduzidos de 3 dias de faltas justificadas; 28-02-2013 € 1.325,58 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 acrescido de € 274,58 a título de «deslocações em viatura própria»; 31-03-‑2013 € 1.304,99 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00, acrescido de € 307,45 a título de «deslocações em viatura própria» e deduzidos 2 dias de faltas justificadas; 30-04-2013 € 0,00 ficou a constar do recibo a menção a 30 dias de faltas justificadas; 31-05-2013 € 1.341,14 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 acrescido de € 290,14 a título de «deslocações em viatura própria»; 30-06-‑2013 € 722,87 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 acrescido de € 100,00, a título de «deslocações em viatura própria» e deduzidos 14 dias de faltas justificadas, num total de € 35.164,92;
8) A remuneração base do Autor foi, nos anos de 2009, 2010 e 2011 no valor mensal de € 700, passando nos anos de 2012 e 2013 ao valor mensal de € 1.400;
9) A Ré fez constar do recibo de 31-11-2011 o gozo de 10 dias de férias;
10) A Ré fez constar do recibo de 30-04-2012 o gozo de 5 dias de férias;
11) O Autor nunca se deslocou em viatura própria ao serviço da Ré;
12) Aquando da contratação escrita inicial, realizada entre Autor e Ré, estabeleceu-se que o local de trabalho deste seria na Guiana Francesa;
13) O Autor executou o seu trabalho na Guiana Francesa, desde o início do mesmo e algum tempo, não concretamente determinado;
14) Depois, foi sendo colocado em diversos pontos da República Francesa;
15) O contrato de trabalho iniciado em 09-02-2009 continuou a ser executado nos mesmos termos em que teve lugar nos primeiros 4 meses, em todos os demais meses subsequentes, até à sua cessação;   
16) O Autor, na data de 02-07-2013, dirigiu à Ré um escrito, tendo como assunto «Rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador», com o seguinte e exato teor: «Por documento datado de 09 de Fevereiro de 2009, foi entre nós lavrado um escrito relativo a um contrato de trabalho. Na execução do mesmo sempre estive colocado no estrangeiro, inicialmente na Guiana Francesa e posteriormente em França. Sucede que o contrato de trabalho em causa e a forma como o mesmo tem sido executado revela manifestas violações das regras legais existentes no nosso país. E apesar das minhas tentativas de obter a sua alteração e conformidade com a legislação portuguesa, certo é que até à presente data nada foi alterado. Em concreto, e sumariando, há várias cláusulas do contrato que são violadoras da lei, tais como: a cl.ª 2.ª, § único; a cl.ª 4.ª; a cl.ª 7.ª; a cl.ª 12.ª; a cl.ª 17.ª; a cl.ª 19.ª, entre outras. O período de trabalho de 260 horas semanais estipulado no contrato e que sempre pratiquei desde o início do mesmo, de segunda a sábado, é de manifesta ilegalidade. A regra constante na cl.ª 2.ª que impõe o pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao da prestação do trabalho é também de manifesta ilegalidade, além de que nem tal ilegal regra é habitualmente cumprida, uma vez que os pagamentos de cada mês ocorrerem muito depois dos 15 dias que se lhe seguem. As regras previstas na cl.ª 4.ª violam o princípio da lei mais favorável ao trabalhador. O mesmo acontece quanto ao constante nas cl.as 12.ª e 19.ª, que violam regras legalmente imperativas. Acresce ainda que, no momento em que envio este escrito, não estão pagas as retribuições que me são devidas relativamente aos meses de Abril e de Junho de 2013. Acresce também que, apesar de ser vosso trabalhador desde Fevereiro de 2009, nunca me foi paga qualquer verba a título de férias ou subsídio de férias, legalmente obrigatórios, pelo que são devidos nesta data já os proporcionais de férias relativos ao período de trabalho de 09 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2009, bem como o mês de férias e o respetivo subsídio, vencidos em 01-01-2010 e também os vencidos em 01-01-2011, 01-01-2012 e 01-01-2013. Não foi também nunca paga qualquer verba a título de subsídio de Natal, sendo desse modo também devidas as importâncias a tal respeitantes relativas ao serviço prestado no decurso do ano de 2009 e ainda os vencidos em Dezembro de 2010, Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012. Os vários factos atrás expostos, ainda que sumariados, tornam insustentável a continuação da nossa relação laboral e constituem justa causa para que possa resolver o contrato de trabalho, o que faço por este meio, ao abrigo e nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho. Informo pois que, pelos indicados motivos, resolvo por esta via o contrato de trabalho que nos vinculava. Esta resolução produz efeitos na data de recebimento do presente escrito. Assiste-me o direito a ser ressarcido por todos os valores devidos pelos incumprimentos contratuais ocorridos pela vossa parte, sejam os atrás indicados ou outros que se venham a revelar devidos, bem como pelos demais direitos inerentes ao fim do contrato e ainda a indemnização legal prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho. Para efeitos de obtenção do subsídio de desemprego, deverá ser de imediato emitida e entregue pela vossa empresa (através do envio pelo correio para o meu endereço acima indicado) a declaração de desemprego, com a menção específica do motivo aqui por mim indicado. Segue cópia deste escrito, nesta data, para a ACT, seja para efeitos de resolução com justa causa, seja também para a verificação da obrigação contida no artigo 8.º, n.º 2 do Código do Trabalho. Sem outro assunto.»
17) Nessa mesma data, o Autor enviou um escrito ao ACT de São João da Madeira, juntando cópia do escrito dirigido à empregadora;
18) Os escritos em causa foram enviados pelo registo do correio e com aviso de receção, na indicada data de 02-07-2013 e foram recebidos pela Ré a 09-07-2013 e pelo ACT a 03-07-2013;
19) O Autor recebeu na data de 10-07-2013 um escrito do ACT de São João da Madeira, dando-lhe nota de que o expediente por si enviado seria reenviado para o «ACT do Porto», dado que a sede da firma se situa na área da atuação daqueles serviços;
20) O Autor recebeu da Ré um escrito, datado de 17-07-2013, cujo teor é o de folhas 40 verso e 41, onde se dizia, nomeadamente «não existe qualquer fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, muito menos os fundamentos indicados na comunicação a que respondemos uma vez que sempre cumprimos de forma rigorosa, integral e escrupulosa todos os nossos deveres no âmbito da relação laboral, nomeadamente os de pagamento», escrito esse acompanhado do modelo RP 5044-DGSS (Declaração de Situação de Desemprego) da DGSS, referente à declaração de situação de desemprego, mencionado no mesmo que o contrato cessou em 09-07-2013 e colocando a cruz, quanto ao motivo da cessação de trabalho, na quadrícula «demissão por iniciativa do trabalhador»;
21) Nos períodos de tempo em que o Autor se encontrou em Portugal, a Ré fazia mencionar nos recibos de vencimento faltas justificadas, não o remunerando por tais dias;
22) Ao serviço da Ré, o Autor sempre realizou um horário de 240 horas mês, distribuídas de segunda a sábado;
23) Na data da comunicação do Autor referida em 16 estava por pagar a retribuição de abril e de junho de 2013 [redação alterada pelo Tribunal da Relação];
24) A diferença entre as verbas referidas em 6 e 7 destinou-se ao pagamento de trabalho suplementar e de despesas de alimentação do Autor enquanto deslocado pelo tempo de duração do contrato de trabalho, estas à razão de € 25,00 ou de € 35,00 por cada dia de permanência no estrangeiro conforme, respetivamente, estivesse alojado em residência ou hotel.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do actual Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

2. Em primeira linha, a ré defende que «as partes não estipularam de forma expressa a lei que queriam aplicar à relação laboral. Nem das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa resulta, de modo inequívoco, que as partes queriam submeter o contrato à lei portuguesa. Logo, […] aplica-se a lei do local habitual da prestação do trabalho.»

De facto, adita a ré, «[e]stando assente que o trabalho foi sempre executado em território francês, é a lei deste país que deve aplicar-se ao caso concreto, tendo em conta a data em que foi celebrado o contrato ([09]/02/2009), aplicando-se aqui o Código de Trabalho de 2003 — isto sem prejuízo de existir um núcleo de matérias em que tem de ser assegurado pelo menos o regime legal português».

Anote-se que as instâncias, em sede de enquadramento jurídico, divergiram quanto ao apuramento da lei aplicável ao contrato: o tribunal de 1.ª instância decidiu ser aplicável a lei francesa, enquanto o tribunal da Relação deliberou que se havia de atender à lei portuguesa.

Ora, o contrato de trabalho em causa foi celebrado em Matosinhos, Portugal, no dia 9 de fevereiro de 2009, tendo a empregadora sede na Rua das Condominhas, 159, Lavra, Matosinhos, e residindo o trabalhador, à data, no Edifício ..., Bloco ….º Esquerdo, …, e teve por objeto a execução, pelo autor, da atividade profissional de soldador, ao serviço e por conta da ré, em obra situada na Guiana Francesa, que se trata de um departamento ultramarino francês, pelo que se configura uma situação de tendencial conflito de aplicação de duas ordens jurídicas ao mesmo contrato de trabalho, o que demanda a definição da lei aplicável.

Para o efeito, considerando que o sobredito contrato de trabalho, firmado em 9 de fevereiro de 2009, se iniciou nesta data [factos provados 2), 5) e 15)], aplica-se o disposto na Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, doravante citada como Convenção, aberta à assinatura em Roma, no dia 19 de junho de 1980, e a que Portugal aderiu pela convenção assinada no Funchal, em 18 de maio de 1992, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/94 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/94, diplomas publicados no Diário da República, I Série-A, n.º 28, de 3 de fevereiro de 1994, vigente na ordem jurídica portuguesa desde 1 de setembro de 1994 (Aviso n.º 240/94, de 30 de agosto de 1994, no Diário da República, I Série-A, n.º 217, de 19 de setembro de 1994).

Registe-se que não é aplicável ao caso o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 177, de 4 de julho de 2008, porquanto este Regulamento só é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2009 [cf. Retificação ao Regulamento (CE) n.º 593/2008 assinalado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 309, de 24 de novembro de 2009].

Saliente-se, por outro lado, que à data da celebração do contrato de trabalho vigorava o Código do Trabalho de 2003 (o Código de Trabalho de 2009 só entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2009), cujo artigo 6.º, com a epígrafe «Lei aplicável ao contrato de trabalho», regia sobre a determinação da lei reguladora do contrato (n.os 1 a 3) e estabelecia expressas limitações aos critérios aí enunciados, fundadas «numa conexão mais estreita» e na prevalência de disposições imperativas (n.os 4 a 7).

Todavia, o n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa reza que «[a]s normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português», daí que o Direito Internacional convencional vigora na ordem interna como «fonte imediata e autónoma de Direito» e, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, «tem valor supralegal, ou seja, prevalece sobre a lei interna, anterior ou posterior» (cf. DÁRIO MOURA VICENTE, «O Direito Internacional Privado no Código do Trabalho», Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume IV, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 20 e s.), sendo que GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 260) advertem que, «por mais indícios que possam carrear-se a favor da primazia do direito internacional sobre o direito interno (incluindo as leis), a sua afirmação sempre será motivo de controvérsia, dada a falta de uma explícita norma constitucional a estabelecer inequivocamente tal prevalência».

O certo é, porém, tal como assinala DÁRIO MOURA VICENTE, ob. cit., p. 21, que «não há verdadeira contradição entre as regras do Código e as da Convenção de Roma, antes os aspetos da determinação da lei aplicável ao contrato individual de trabalho que aquele disciplina não esgotam todos os problemas a este respeitantes que se encontram regulados na Convenção, e vice-versa; pelo que os textos em apreço se complementam mutuamente».

Há, pois, que conhecer as normas da Convenção, no que releva para o caso.

A Convenção abre com a definição do correspondente âmbito de aplicação, estatuindo que «é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis» (artigo 1.º, n.º 1), logo referindo as situações em que a mesma não se aplica (artigo 1.º, n.º 2), aí não se aludindo às obrigações contratuais relativas ao contrato de trabalho, matéria contemplada no artigo 6.º; segue-se a consagração do caráter universal da Convenção, que deve ser aplicada «mesmo que essa lei seja de um Estado não Contratante» (artigo 2.º), do princípio fundamental da liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato (artigo 3.º), escolha que «deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa» (artigo 3.º, n.º 1), e do princípio geral de que, se não tiver ocorrido a sobredita escolha, o contrato deve ser regulado pela lei do País com o qual apresente «uma conexão mais estreita» (artigo 4.º, n.º 1).

A estipulação de um regime específico para o contrato de trabalho é adotada no artigo 6.º da Convenção, de acordo com o qual, sem prejuízo do estipulado no seu artigo 3.º, «a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n.º 2 do presente artigo» (n.º 1), inciso que estabelece que, na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.º, o contrato de trabalho é regulado (a) pela lei do País em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro País, ou (b) se «não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo País, pela lei do País em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro País, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro País».

Sublinhe-se que o artigo 6.º da Convenção articula-se com o artigo 7.º, pelo que, ao aplicar-se, por força da Convenção, a lei de determinado País, «pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro País com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o Direito deste último País, essas disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato», sendo que, para decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, «ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação» (n.º 1).

Neste plano de consideração, note-se que o artigo 6.º do Código do Trabalho de 2003 também acolhe, no respeitante à determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho, o princípio da autonomia privada, ao estabelecer que o contrato de trabalho «rege-se pela lei escolhida pelas partes» (n.º 1), sujeitando, igualmente, tal faculdade das partes a limitações (n.os 4 a 7), embora o teor destas não seja idêntico ao acolhido na Convenção.
 
Tudo para concluir que, em princípio, o contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes e, doutra parte, que tal escolha pode ser expressa ou «resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa».

Analisado o teor do contrato de trabalho firmado entre as partes, verifica-se  que estas não determinaram, expressamente, qual a lei aplicável, isto é, não consta do respetivo clausulado uma referência expressa à legislação escolhida para o reger.

No entanto, o facto do parágrafo único da cláusula 9.ª prever que a quantia estipulada nessa cláusula «se destina ao reembolso de despesas ocasionadas com a deslocação do trabalhador no estrangeiro, em harmonia com o disposto na cláusula 105.ª do CCTV de Metalurgia e Metalomecânica», conjugado com o teor da cláusula 16.ª [«À presente relação laboral aplica-se o CCTV da Metalurgia e Metalomecânica, em tudo o que não for afastado pelo disposto neste contrato»] e da cláusula 17.ª [«O trabalhador obriga-se a aceitar e observar os usos do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados, o que de comum acordo, se entende como substituído e afastando os que vigorem em Portugal, ainda que por força do CCTV acima mencionado»], permite concluir que as partes optaram pela aplicação da lei portuguesa, porquanto é ao abrigo desta que se poderá fundamentar o recurso àquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Efetivamente, tal como afirma DÁRIO MOURA VICENTE (ob. cit., p. 23), no concernente ao âmbito de aplicação espacial das convenções coletivas de trabalho, «as convenções coletivas de trabalho são, por força do disposto no art. 1.º do Código, fontes de Direito do Trabalho, ainda que de carácter negocial, consoante refere o art. 2.º, n.º 2. Elas devem por isso ser aplicáveis às relações internacionais nas mesmas circunstâncias em que o são as demais fontes internas de Direito do Trabalho, sem prejuízo de se admitir que nelas se delimite, por acordo das partes, o seu próprio âmbito espacial de aplicação. Vale isto por dizer que ao contrato individual de trabalho serão aplicáveis as convenções coletivas de trabalho vigentes na ordem jurídica portuguesa sempre que o mesmo se encontre sujeito à nossa lei por força do disposto nos arts. 6.º e 7.º da Convenção ou 6.º do Código».

O que bem se compreende, na medida em que a aplicação a um contrato de trabalho de um instrumento de regulamentação coletiva português implica a escolha da ordem jurídica nacional em que o mesmo se insere e no âmbito da qual as partes — associações de empregadores e sindicatos de trabalhadores — decidiram outorgar aquele instrumento, precisamente para afastar/complementar as normas decorrentes da lei nacional que seria aplicável caso não existisse o mencionado instrumento.

Refira-se, neste conspecto, que o trecho da cláusula 17.ª em que se estipula a obrigação do trabalhador «aceitar e observar os usos do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados, o que de comum acordo, se entende como substituído e afastando os que vigorem em Portugal», revela, igualmente, que as partes visaram submeter o contrato de trabalho à lei portuguesa, pois, se assim não fosse, não teria sentido a obrigação imposta ao trabalhador de aceitação dos usos em vigor no País do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados e da correspondente renúncia quanto ao regime jurídico vigente em Portugal.

Também a cláusula 19.ª do contrato de trabalho, ao dispor que «[e]m caso de litígio sobre a interpretação deste contrato fica acordado o foro da Comarca de Matosinhos», converge no mesmo sentido contemplado nas cláusulas anteriores; com efeito, embora não esteja vedada, em princípio, a aplicação de lei estrangeira pelos tribunais portugueses, impõe-se reconhecer que as partes, ao convencionarem sobre a competência da jurisdição de determinado Estado para apreciar os litígios relativos a um contrato, revelam a vontade de aplicação da lei do foro, no caso a lei portuguesa.

Assim, considerando as particulares circunstâncias do contrato de trabalho, que foi celebrado em Portugal, onde se localizava a sede da entidade empregadora e a residência do trabalhador, e tendo as partes, no clausulado, feito expressa referência à aplicação do «CCTV da Metalurgia e Metalomecânica», ressalvando, apenas, «os usos do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados», e convencionado a competência do tribunal da Comarca de Matosinhos para apreciar os eventuais litígios, resulta, de modo inequívoco, das mencionadas circunstâncias e disposições contratuais, que a lei portuguesa foi a escolhida pelas partes para reger o contrato de trabalho, não se configurando, no caso posto, fundamento para limitações à faculdade da sobredita escolha, nos termos previstos nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º da Convenção e 6.º, n.º 7, do Código do Trabalho de 2003, todos a contrario).

Tendo-se concluído que as partes escolheram a lei aplicável ao contrato de trabalho, ainda que mediante uma manifestação tácita, mas inequívoca, da vontade, fica prejudicada a consideração do estatuído nas disposições supletivas dos artigos 4.º e 6.º, n.º 2, da Convenção e 6.º, n.os 2 a 6, do Código do Trabalho de 2003.

Improcedem, assim, as conclusões 1) a 3), na parte atinente, e 4) a 16) da alegação do recurso de revista.

Considerando que foi deliberado que a lei portuguesa deve reger o contrato de trabalho, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada nas conclusões 1) a 3), na parte atinente, e 40) da alegação do recurso de revista.

De facto, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

3. A ré alega, doutro passo, que não constitui causa de resolução do contrato de trabalho o facto da cláusula 7.ª do contrato de trabalho estipular uma carga horária de trabalho de 260 horas mensais, embora tal estipulação viole «os limites máximos previstos quer à luz do Código do Trabalho francês quer à luz do Código do Trabalho português», porque «o trabalhador/Autor aquando da sua contratação ao serviço da Ré e da subscrição do contrato de trabalho sabia o que estava a contratar, aceitando essas condições de trabalho e conformando-se com elas durante toda a vigência do contrato que durou quatro anos e meio, sem nunca ter reclamado ou exigido à Ré alteração dessas condições», não se podendo «esquecer que o Autor foi remunerado por todo o tempo de trabalho suplementar prestado ao serviço da Ré» e que ficou demonstrado «que o Autor nunca chegou a prestar as 260 horas mensais estipuladas na referida cláusula 2.ª, mas menos horas», daí que «a mera existência dessa cláusula no contrato não importava impossibilidade de manutenção do contrato».

E mais invoca, quanto ao não pagamento da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal durante a vigência do contrato, que este facto não constitui causa de resolução do contrato, já que «tal falta de pagamento durava desde o início do contrato e nunca foi reclamada à Ré», acrescentando que «os mesmos não estariam em falta uma vez que o contrato de trabalho francês não contempla tais direitos ao trabalhador» e, além disso, que «a falta de pagamento dos valores a esse título não importava impossibilidade de manutenção do contrato», pelo que «o Autor não tinha uma causa séria e relevante para a resolução do contrato de trabalho».

Refira-se que o acórdão recorrido deliberou existir justa causa de resolução do contrato de trabalho, com fundamento na violação do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição e dos limites máximos dos períodos normais de trabalho constantes nos artigos 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, pois «as 260 horas mensais cumpridas pelo Autor, desde 2.ª feira a sábado, correspondem à média de 65 horas semanais de trabalho e de 10 horas por dia», e, outrossim, na falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de abril de 2013, da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência do contrato de trabalho.

Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por resolução da iniciativa do trabalhador, com efeitos a partir de 9 de julho de 2013 [factos provados 16) a 18)], ou seja, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2009, aplica-se o regime jurídico aprovado por este Código, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem.

Nos termos dos artigos 340.º, alínea g), e 394.º, n.º 1, ocorrendo justa causa, o contrato de trabalho pode cessar imediatamente por resolução do trabalhador.

A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 395.º, n.º 1), e, no caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição, «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (artigo 395.º, n.º 2), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 394.º, indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fração, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 396.º, n.os 1 e 2).

Consoante o disposto no n.º 2 do artigo 394.º, «[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.»

Trata-se da chamada justa causa subjetiva (culposa).

Constituem justa causa objetiva de resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do n.º 3 do artigo 394.º, as circunstâncias seguintes: «(a) necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador; (c) falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.»

Em qualquer das apontadas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o artigo 394.º não define, mas que corresponde à ideia de impossibilidade para o trabalhador de manutenção do vínculo laboral, nos termos de similar locução constante no n.º 1 do artigo 351.º, até porque, em consonância com o preceituado no n.º 4 do artigo 394.º, a justa causa é apreciada segundo o disposto no n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, sendo ainda necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral.

3.1. Relativamente à duração do trabalho, flui da matéria de facto provada que, na cláusula 7.ª do contrato, foi acordado que o trabalhador se obrigava a cumprir um período de trabalho de 260 horas mensais, de segunda-feira a sábado, sendo pago como trabalho suplementar o prestado para além daquele período de trabalho [facto provado 5)], que o trabalhador, na carta de resolução do contrato, afirmou que «o contrato de trabalho em causa e a forma como o mesmo tem sido executado revela manifestas violações das regras legais existentes no nosso país» e que «[o] período de trabalho de 260 horas semanais estipulado no contrato e que sempre pratiquei desde o início do mesmo, de segunda a sábado, é de manifesta ilegalidade» [facto provado 16)], mais se tendo apurado que, ao serviço da ré, «o Autor sempre realizou um horário de 240 horas mês, distribuídas de segunda a sábado» [facto provado 22)].

A alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, intitulado «Direitos dos trabalhadores», estatui que os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, sendo que, relativamente aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, o n.º 1 do artigo 163.º do Código do Trabalho de 2003 previa que «[o] período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia, nem quarenta horas por semana», e o n.º 1 do artigo 203.º do Código do Trabalho de 2009 manteve a mesma redação.

Assim, não subsistem dúvidas de que a cláusula 7.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes enferma de manifesta ilegalidade.

Contudo, tal como é acentuado no acórdão recorrido, «[n]ão é pelo facto do contrato escrito conter cláusulas nulas que ele pode constituir, por si só, fundamento de resolução do contrato por parte do trabalhador com invocação de justa causa. Na verdade, seria mais razoável que perante o teor desse contrato escrito o trabalhador se recusasse a assiná-lo com o fundamento da existência de cláusulas ilegais. Com efeito, é na fase da execução do contrato de trabalho que o trabalhador é confrontado com a “violação” dos seus direitos laborais, a significar que só perante a “execução” dessas cláusulas é que o trabalhador está em condições de reagir às mesmas.»

 Ora, em sede de execução do contrato, provou-se que, ao serviço da ré, «o Autor sempre realizou um horário de 240 horas mês, distribuídas de segunda a sábado» [facto provado 22)] e que a diferença entre as verbas aludidas nos factos 6) e 7), «destinou-se ao pagamento de trabalho suplementar e de despesas de alimentação do Autor enquanto deslocado pelo tempo de duração do contrato de trabalho, estas à razão de € 25,00 ou de € 35,00 por cada dia de permanência no estrangeiro conforme, respetivamente, estivesse alojado em residência ou hotel» [facto provado 24)], sendo certo que as instâncias não fixaram o valor de cada uma das mencionadas prestações.

Neste particular, a sentença do tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte:

                    «Quanto ao trabalho suplementar, o Autor pede o valor de € 25.772,75. Ora, o mesmo auferiu, ao logo da relação laboral (de fevereiro de 2009 a 9 de julho de 2013) € 126.639,64, além da retribuição base que consta dos recibos.
                     Tendo o tribunal imputado tal valor ao pagamento de despesas de alimentação e de trabalho suplementar sem fixação da parcela referente a cada uma das referidas rubricas é, todavia, de concluir que, calculando o valor das referidas despesas e alimentação pelo máximo (isto é, considerando que esteve deslocado pelos 1.611 dias de duração do contrato de trabalho e alojado em hotel), apenas teria direito ao total de € 56.385, a título de reembolso de despesas de alimentação (1.611 x € 35).
                      Donde, o valor sobrante, pagas que fossem tais despesas de alimentação.
                     Todavia, o Autor, para além desse valor, recebeu já € 70.254,64, que se imputaram a pagamento de trabalho suplementar.
                      Foi, pois, integralmente pago o valor pedido a esse título.»

Tendo o autor trabalhado 240 horas, por mês, distribuídas de segunda-feira a sábado, excedeu, em todos os meses de execução do contrato, o período normal de trabalho em 80 horas de trabalho, e apesar de lhe ter sido pago trabalho suplementar, mas em valor não concretamente apurado, o sobredito comportamento da ré ofende os limites máximos dos períodos normais de trabalho estabelecidos nos artigos 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.

Por outro lado, a culpa da empregadora presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, não tendo a ré provado factos que afastem tal presunção.

Configura-se, pois, a violação culposa de uma garantia legal do trabalhador.

No caso vertente, porém, o comportamento ilícito e culposo da empregadora não torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Desde logo, o comportamento da ré, que o trabalhador considerou violador dos limites máximos legais do período normal de trabalho, verificou-se em todos os meses de execução do contrato de trabalho, isto é, quando se completou o primeiro mês de atividade, o autor tinha já conhecimento de todos os factos que lhe permitiam ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e poderia, nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento, exercer o respetivo direito de resolver o contrato de trabalho.

É certo que a situação tida por violadora dos direitos do autor se prolongou no tempo e que, tal como se realça no acórdão recorrido, «o trabalhador necessita, na maioria das vezes, de tempo para ponderar da oportunidade de resolução do contrato e do melhor momento para o fazer, já que a retribuição constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única fonte de subsistência»; porém, no caso, a invocação da ofensa da dita garantia legal, como fundamentadora da resolução do contrato de trabalho,  volvidos quatro anos e cinco meses após o início da sua execução, não é atendível.

Na verdade, se o descrito comportamento da ré não impediu a manutenção da relação laboral, durante esse longo período de quatro anos e cinco meses, é porque o mesmo, no contexto da aludida relação contratual, não assume uma tal gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Acresce que o grau de lesão dos concretos interesses do autor não é elevado, porque recebeu o pagamento pelo trabalho suplementar realizado [facto provado 24)] e na justa medida em que, na declaração unilateral de resolução que dirigiu à ré, não mencionou a falta de pagamento do trabalho suplementar, sendo que a sentença do tribunal de 1.ª instância, conforme se explicitou supra, julgou integralmente pago o valor que o trabalhador peticionou, nesta ação, a título de trabalho suplementar.

Tudo para concluir que a violação dos limites máximos do período normal de trabalho não configura, in casu, justa causa para resolução do contrato de trabalho.

3.2. O mesmo se deve afirmar quanto à falta de pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência do contrato de trabalho.
É verdade que a empregadora não efetuou o pagamento da dita retribuição e dos assinalados subsídios, falta de pagamento que é ilícita e se presume culposa, face ao disposto nos conjugados artigos 211.º, n.º 1 (Direito a férias), 254.º (Subsídio de Natal), e 255.º, n.os 1 e 2 (Retribuição do período de férias e subsídio de férias), do Código do Trabalho de 2003, 237.º, n.º 1 (Direito a férias), 263.º (Subsídio de Natal) e 264.º, n.os 1 e 2 (Retribuição do período de férias e subsídio de férias), do Código do Trabalho de 2009 e 799.º, n.º 1, do Código Civil, sendo certo que essa conduta consubstancia justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2009.

No entanto, para a verificação daquela justa causa não é suficiente a prova da materialidade dos factos em que se alicerça, sendo ainda necessário, conforme se referiu supra, que o comportamento ilícito e culposo do empregador assuma uma tal gravidade que a subsistência da relação de trabalho se torne imediata e praticamente impossível, não sendo exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.

Ora, o referido comportamento ilícito e culposo da empregadora verifica-se desde o início da execução do contrato de trabalho, donde, se o mesmo não impediu a manutenção da relação laboral durante quatro anos e cinco meses, é porque aquele comportamento, no contexto da presente relação laboral, não assume gravidade que impossibilite a subsistência da relação de trabalho, termos em que não se configura, nesta concreta dimensão, justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

3.3. Resta indagar se a falta de pagamento da retribuição relativa ao mês de abril de 2013 constitui fundamento para a resolução, com justa causa, do contrato.

Provou-se que a remuneração base mensal do autor, no ano de 2013, era de € 1.400 [facto provado 8)] e que, na data da declaração unilateral de resolução do contrato, estava por pagar a retribuição do mês de abril de 2013 [facto provado 23)], vencida em 15 de maio de 2013, nos termos do § único da cláusula 2.ª do contrato de trabalho; assim, em 2 de julho de 2013, data da aludida declaração, a dita retribuição achava-se em dívida há 48 dias, não ocorrendo, pois, a presunção contida no n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2009, segundo a qual considera-se culposa «a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias».

Ocorreu, deste modo, a falta de pagamento pontual daquela retribuição.

O certo é, porém, tal como foi salientado na sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que «dos autos resulta que, embora não se destinando a pagar tal retribuição de abril — que a própria ré admite não estar paga —, o Autor recebeu, nesse mês, € 2.604,99 e, no subsequente, € 1.110, em várias transferências. A Ré não o colocou, pois, numa situação de absoluta carência, tendo feito pagamentos a intervalos regulares, em 25-03-2013, 26-04-2013, 02-05-2013, 09-05-2013, etc.»

Na verdade, decorre do facto provado 6) que a ré pagou ao autor, no período entre 25 de março de 2013 e 9 de julho de 2013, as quantias seguintes: «25-03-2013 € 1.500,00; 25-03-2013 € 1.325,58; 26-04-2013 € 1.300,00; 26-04-2013 € 1.304,99; 02-05-2013 € 235,00; 09-05-2013 € 245,00; 13-05-2013 € 245,00; 22-05-2013 € 210,00; 27-05-2013 € 175,00; 03-06-2013 € 245,00; 07-06-2013 € 175,00; 13-06-‑2013 € 245,00; 17-06-2013 € 1.341,14; 19-06-2013 € 1.385,00; […].»

Isto é, pese embora os atrasos em relação às datas de vencimento mensal das retribuições devidas, a ré pagou ao autor, no mês de abril de 2013, a quantia global de € 2.604,99 (€ 1.300 + € 1.304,99) e, no mês de maio de 2013, a quantia global de € 1.110 (€ 235 + € 245 + € 245 + € 210 + € 175), pelo que se impõe concluir que a ré, no período a que se reporta a falta de pagamento da mencionada retribuição, não colocou o trabalhador numa situação de absoluta carência de meios económicos.

Acresce que, tal como já se assinalou, para que a falta de pagamento pontual da retribuição possa constituir justa causa subjetiva de resolução do contrato pelo trabalhador não basta que se verifique o facto material da falta de pagamento pontual de retribuição, sendo ainda necessário que esse comportamento do empregador seja culposo e que, em razão da correspetiva gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Ora, no caso, não se retiram da factualidade apurada elementos que apontem no sentido de que a violação pela ré da obrigação de pagar pontualmente ao autor a referida prestação salarial (presumidamente culposa nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil) tenha gerado transtornos sérios ou consequências nefastas para a vida pessoal e familiar do autor, o que obsta a que se qualifique o dito comportamento da ré como sendo de tal modo grave, em si e nas suas consequências, que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

O que bem se compreende, já que se tratou de uma situação esporádica.

Não releva, portanto, a justa causa para a resolução do contrato de trabalho, consubstanciada no não pagamento pontual da sobredita retribuição.

A explanação precedente logrou evidenciar, no grau de exigência requerido, que não é de acolher a justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato, daí que, nesta conformidade, julgam-se procedentes, no essencial, as conclusões 1) a 3), na parte atinente, 17) a 39) e 41) da alegação do recurso de revista.

Tendo-se concluído pela improcedência da justa causa invocada pelo autor para a resolução do contrato, fica prejudicado o conhecimento da questão versada nas conclusões 1) a 3), na parte atinente, e 42) a 45) da alegação do recurso de revista.

Efetivamente, o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceituado nos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º daquele Código, estatui que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

                                             III

Pelo exposto, delibera-se conceder parcialmente a revista e revogar o aresto recorrido no segmento em que declarou «a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor» e em que condenou a ré «a pagar ao Autor, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, a quantia de € 6.066,00, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar do trânsito em julgado do acórdão exarado e até integral pagamento».

No mais, mantém-se o deliberado no acórdão sob recurso.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor.

Anexa-se o sumário do acórdão.

                         Lisboa, 14 de janeiro de 2016



Pinto Hespanhol (Relator)

Gonçalves Rocha

 Leones Dantas