Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CRISTINA SOARES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS AÇÃO EXECUTIVA CONTRATO DE MÚTUO GARANTIA REAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO FIADOR NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PROCEDENTE EM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | I. A reclamação de um crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro, na qual é penhorado o bem sobre o qual o reclamante tem garantia real, constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, nº 1 do CC. II. O nº 1 do art. 636º do CC, consagra a regra da autonomia das obrigações (do devedor e do fiador), estipulando, contudo, que a interrupção da prescrição em relação ao devedor pode valer, também, perante o fiador se o credor lhe der conhecimento do facto interruptivo. III. Se a reclamação de créditos pelo credor foi feita em execução movida pelo fiador contra o devedor principal, a notificação da reclamação de créditos ao exequente, nos termos do art. 866, nºs 1 e 2, do CPC1961, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 226/2008, de 20.11 (e, atualmente, art. 789º, nºs 1 e 2, do CPC2013), cumpre o fim visado pelo art. 636º, nº 1, 2ª parte, do CC, de dar conhecimento ao fiador do ato interruptivo do prazo prescricional levado a cabo pelo credor, devendo considerar-se a prescrição interrompida contra o fiador na data daquela notificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | (P. 6547/24.6T8PRT-A.P1.S1) * Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que a Caixa Geral de Depósitos, SA intentou contra AA, BB e outros, veio aquela deduzir embargos de executado (Apenso A). Posteriormente, na sequência da morte do executado BB, foi proferida sentença que julgou habilitados, entre outros, AA e CC, tendo este deduzido embargos de executado (Apenso B), que vieram a ser integrados neste Apenso A. Em ambos os embargos de executado foi invocada a prescrição da obrigação exequenda. Em 4.12.2024, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e ordenou a extinção da execução. Não se conformando com a decisão apelou a embargada Caixa Geral de Depósitos SA, tendo, em 11.9.2025, sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. A apelante interpôs recurso de revista excecional, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem no que, ora, releva: … E. A 7 de março de 2024, a Recorrente apresentou requerimento executivo tendo por base dois contratos de mútuo com hipoteca (ref. ª PT Identificador 1 e ref. ª PT Identificador 2) celebrados com DD, na qualidade de mutuário e com EE, FF, BB e a aqui Recorrida AA, na qualidade de fiadores. F. Tendo sido constituído a favor da CGD, S.A, hipoteca sobre dois imóveis acima identificados. G. Posteriormente, e em virtude do falecimento do executado BB, mediante sentença proferida em 30 de setembro de 2024, foram habilitados como únicos e universais herdeiros desta AA, GG, HH, o aqui Recorrido CC e II como únicos e universais herdeiros do falecido, seguindo contra os mesmos a execução. H. E nas datas de 13 de maio de 2024 e 24 de outubro de 2024, os recorridos AA e CC, respetivamente instauraram Embargos de Executado, apensos A e B que posteriormente vieram a ser apensados em conjunto no apenso A. I. A Recorrente apresentou as suas Contestações nas datas de 11 de junho de 2024 e 18 de novembro de 2024, respetivamente e foi proferida Sentença na data de 4 de dezembro de 2024 que decidiu julgar os embargos totalmente procedentes e consequentemente, determinar a extinção da execução. J. A aqui Recorrente, não conformada com a referida decisão proferida em 1.ª instância, avançou com interposição de Recurso, apresentando as suas Alegações de Recurso de Apelação na data de 20/01/2025, sendo que na data de 06/03/2025, por legal e tempestivo, foi admitido o recurso interposto através de despacho que mandou os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto e não foram apresentadas Contra-Alegações. K. Na data de 11/09/2025, foi proferido Acórdão pelo coletivo composto pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora Isabel Silva e pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Ana Vieira e Paulo Dias da Silva que acordou em julgar improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. L. Contudo, não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão. M. No parágrafo 4.º do referido Acórdão ficou assente que, “- No que toca à prescrição, a considerar-se o prazo de 5 anos para a prescrição, não tendo sido alegado qualquer facto de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo a Recorrente considerado a dívida vencida em 2010 (ou 2008), e instaurada a execução em 04/04/2024, resulta claro ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda.” (sublinhado e negrito nosso). N. Ora, o Acórdão proferido padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia. O. Com efeito, este Tribunal não se pronunciou sobre a questão da interrupção da prescrição, expressamente suscitada pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso (artigos 43.º a 64.º), limitando-se a afirmar que “não foi alegado qualquer facto de suspensão ou interrupção da prescrição”, o que revela uma omissão de pronúncia sobre matéria essencial, uma vez que a interrupção da prescrição foi efetivamente alegada nos autos (artigos 43.º a 64.º das Alegações de Recurso de Apelação) e impunha-se ao Tribunal apreciar tal questão, sob pena de nulidade do acórdão. P. Desta forma, a apreciação da presente questão revela-se manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do art.º 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC, porquanto, no âmbito do mesmo processo e sobre a mesma matéria, foi proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, Acórdão distinto do que se recorre. Q. Nesse Acórdão, acordou-se em revogar a decisão então recorrida e determinar a produção de prova quanto à verificação, ou não, da interrupção da prescrição, tudo tendo por referência o prazo previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. R. Pode ler-se no sumário desse Acórdão que: “II. A reclamação de crédito em ação executiva movida por terceiro, ainda que o crédito não esteja vencido, constitui um ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir a interrupção da prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil.”. S. A divergência de tratamento, dentro do mesmo processo e pelo mesmo Tribunal da Relação, reforça a nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que se ignora uma questão essencial para a boa decisão da causa, previamente reconhecida como tal pelo próprio Tribunal em apenso conexo. T. Aliás, a apreciação da matéria em causa poderá certamente conduzir a uma solução jurídica diversa, sendo, por isso, essencial que se decida pela revogação e substituição do Acórdão em causa por outro que verse sobre a matéria de interrupção do prazo prescricional. U. Em resposta às afirmações que o Tribunal de 1.ª instância faz na sua Sentença e o Tribunal da Relação confirma no seu Acórdão, de que a Recorrente não alegou qualquer facto que conduza à suspensão ou interrupção da prescrição, veja-se o exposto pela Recorrente nos artigos 13.º a 24.º da sua Contestação no apenso A de Embargos de Executado. V. Em dezembro de 2004, o Executado falecido BB e a aqui Recorrida AA, deram entrada de uma execução contra o mutuário dos empréstimos em litígio, DD, que, com o número (atualizado) 5761/14.7T8PRT, corre ainda termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5. W. No âmbito dos referidos autos foram penhorados os imóveis acima identificados dados em garantia à Recorrente, tendo esta, consequentemente, reclamado créditos em 16/05/2006 e em 07/09/2007, não tendo sido lograda a venda dos imóveis no âmbito destes autos de execução. X. Sendo certo que o mutuário DD iniciou o incumprimento das referidas operações em 15/07/2008, já no decorrer da ação executiva supra identificada. Y. No decorrer da ação, tendo-se mantido o incumprimento e não se tendo procedido à venda dos imóveis penhorados e dados em garantia, a Recorrente procedeu ao vencimento antecipado dos empréstimos em dívida em 09/04/2010. Z. E após alguns anos de inércia por parte dos Exequentes BB e a aqui Recorrida AA, e de várias tentativas de venda dos imóveis, requereu, em maio de 2017, o prosseguimento da execução, passando a ocupar a posição de Exequente, e a substituição do Agente de Execução, o que foi deferido. AA. Desde então, a Recorrente encontra-se a tentar recuperar o valor que lhe é devido mediante venda dos imóveis penhorados e dados em garantia. BB. Sendo que os imóveis acabaram por ser vendidos na data de 29/07/2025, no âmbito do processo de insolvência n.º 2669/24.1T8STS do mutuário DD, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1. CC. Não tendo ainda a Recorrente recebido qualquer quantia no âmbito da venda judicial. DD. Importa assim questionar: a reclamação de créditos em ação executiva de terceiro, mesmo que o crédito ainda não esteja vencido, não constitui um ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito, interrompendo assim a prescrição? Parece-nos que sim. Outra não pode ser a resposta. EE. Até porque, sempre se refira que os Exequentes desse processo de execução onde a Recorrente foi credor reclamante e mais tarde Exequente, são os fiadores do contrato aqui em litígio - BB e a aqui Recorrida AA -, tendo sido devidamente notificados das Reclamações de Créditos apresentadas pela Recorrente, em 16/05/2006 e em 07/09/2007, nesse processo de execução que moviam contra o mutuário do contrato, não podendo assim alegar desconhecimento. FF. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15JUN2023, in 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1 - Jurisprudência - STJ, processo n.º 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1, que se encontra em clara contradição com o aqui proferido, afirma que a reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil. GG. Em situação idêntica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2MAR2023, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1429/18.3T8STB-A.E1.S1, que afirma que a reclamação do crédito pelo credor em processo de execução fiscal instaurado contra o devedor constitui meio eficaz de interrupção do prazo prescricional. HH. Ora, a reclamação de créditos em ação executiva de terceiro, configura um ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito, interrompendo assim a prescrição. II. O que a Recorrente fez durante todos estes anos foi tentar vendar os imóveis sobre os quais tinha garantia real para assim poder ser ressarcida dos valores em dívida. JJ. O que se denota pelo facto de após alguns anos de inércia por parte dos Exequentes da ação executiva, fiadores do contrato em litígio, onde reclamou créditos, ter requerido, em maio de 2017, o prosseguimento da execução, passando a ocupar a posição de Exequente, e a substituição do Agente de Execução. KK. Sem margem para dúvidas que este é um ato que interrompe a prescrição, porquanto tal traduz-se num ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito. LL. Motivo pelo qual a Recorrente não pode aceitar a afirmação do tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação do Porto proferido em 11/09/2025 de que esta não alegou qualquer facto que conduza à suspensão ou interrupção da prescrição. MM. Quando o facto é claro e foi alegado pela Recorrente! … Não se mostram juntas contra-alegações. Em 12.12.2025, foi proferido acórdão em conferência que se pronunciou sobre a invocada nulidade do acórdão, concluindo pela sua não verificação. Remetidos os autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, foi proferido acórdão, em 26.03.2026, que admitiu a revista excecional quanto à “questão de saber se a reclamação de crédito não vencido em ação executiva movida por terceiro constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, interrompendo o prazo de prescrição em curso”. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), e pelos termos em que a revista excecional foi admitida pela Formação, as questões a decidir são: a) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; b) Saber se a reclamação de crédito não vencido em ação executiva movida por terceiro constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, interrompendo o prazo de prescrição em curso. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vêm dados como provados os seguintes factos: 1. No dia D de M de 2000 e no exercício da sua atividade creditícia, a Caixa Geral de Depósitos, SA celebrou com DD, uma escritura pública denominada Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e fiança (ref. ª PT Identificador 1), mediante a qual constituiu a favor da CGD, S.A, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, no ... andar, direito, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua 1, da urbanização da ..., freguesia de ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º Identificador 3, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ..66 e fiança prestada pelos Executados EE, FF, BB e AA. 2. A referida hipoteca foi constituída para garantia do mútuo que a CGD, S.A. concedeu ao ora devedor na quantia de € 68.584,71, (à data, ESC 13.750.000,00), importância da qual se confessou, desde logo, devedor, dos respetivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes do referido contrato. 3. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora, na data da outorga do contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número Identificador 4, por ele titulada junto da embargada/exequente. 4. O referido empréstimo destinou-se à aquisição do imóvel hipotecado para habitação própria e permanente da parte devedora. 5. Acordaram as partes, na cláusula 4.ª do documento complementar ao contrato a que se vem de fazer referência, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de 2,125 pontos percentuais, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior. 6. E que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa credora para operações ativas da mesma natureza (à data da outorga do contrato, 9,544%, ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal. 7. O empréstimo foi feito pelo prazo de 30 anos, a contar da data da celebração do contrato, sendo o mesmo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do referido contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 8. Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23/08, consignou-se que a taxa nominal (TN) e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, seriam, respetivamente, de 7,25% e de 7,496%. 9. Mais se acordou, conforme cláusula 12.ª do documento complementar ao referido contrato, que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mandasse efetuar ao imóvel hipotecado, bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração do referido contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia. 10. Mais se convencionou que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo. 11. Nos termos da alínea d) da cláusula 16.º do documento complementar ao contrato, ficou reconhecido à Caixa credora o direito de considerar o empréstimo vencido, se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato ora em causa. 12. A hipoteca supramencionada encontra-se registada a favor da embargada/exequente CGD, S.A., pela inscrição Ap. ... de 2000/M/D. 13. Igualmente, no dia D de M de 2000 e no exercício da sua atividade creditícia, a embargada/exequente celebrou com DD, na qualidade de mutuário, uma escritura pública denominada de mútuo com hipoteca e fiança (ref. ª PT Identificador 2), mediante o qual constituiu a favor da CGD, S.A, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a garagem, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua 1, da urbanização da ..., freguesia de ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ..66, e fiança dos Executados EE, FF, BB e AA. 14. A referida hipoteca foi constituída para garantia do mútuo que a CGD, S.A. concedeu ao ora devedor na quantia de € 7.481,97, (à data, ESC 1.500.000,00), importância da qual se confessou, desde logo, devedor, dos respetivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes do referido contrato. 15. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora, de uma só vez, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número Identificador 4, por ele titulada junto da embargada/exequente. 16. O referido empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 17. Acordaram as partes na cláusula 3.ª do documento complementar contrato a que se vem de fazer referência que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de 2,125 pontos percentuais, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior. 18. E que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa credora para operações ativas da mesma natureza (à data da outorga do contrato, 9,544%, ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal. 19. O empréstimo foi feito pelo prazo de 30 anos, a contar da data da celebração do contrato, sendo o mesmo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do referido contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 20. Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23/08, consignou-se que a taxa nominal (TN) e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, seriam, respetivamente, de 7,25% e de 7,496%. 21. Mais se acordou, conforme cláusula 10.ª do documento complementar ao referido contrato, que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mandasse efetuar ao imóvel hipotecado bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração do referido contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia. 22. Mais se convencionou que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo. 23. Nos termos da alínea d) da cláusula 12.º do documento complementar ao contrato a que se vem de fazer referência, ficou reconhecido à Caixa credora o direito de considerar o empréstimo vencido, se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato ora em causa. 24. A hipoteca supramencionada encontra-se registada a favor da embargada/exequente CGD, S.A., pela inscrição Ap. ... de 2000/M/D. 25. Para garantia das obrigações decorrentes dos empréstimos, os Executados EE, FF, BB e AA, responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa credora em consequência dos empréstimos supra referidos, tendo dado, desde logo, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros, alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, e aceitaram que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança. 26. A parte devedora deixou de cumprir as obrigações emergentes dos supra identificados contratos em 15/07/2008. 27. A Exequente convidou os Executados a requererem a sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a qual não veio a ser solicitada. 28. Na data de 23/09/2024, foi proferida sentença de declaração de insolvência do mutuário DD. 29. A Embargada enviou cartas de interpelação para pagamento aos fiadores, em 23/01/2024. 30. A execução de que estes autos dependem foi proposta em 04/04/2024. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. A Recorrente começa por invocar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (conclusões M a S), porquanto o tribunal da Relação não se pronunciou sobre a questão da interrupção da prescrição por si suscitada na apelação. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. A nulidade em causa está em correspondência direta com a primeira parte do nº 2 do artigo 608º, do mesmo diploma legal, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a mencionada nulidade da infração do referido dever. As causas de nulidade da sentença/acórdão constantes do art. 615º do CPC são taxativas, e dessa taxatividade resulta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686). Como se escreveu no Ac. do STJ de 18.9.2018, P. nº 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt, “…, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão, as ilegalidades ditam a revogação da decisão”. Nas suas alegações do recurso de apelação, a Recorrente suscitou a questão da interrupção do prazo prescricional (conclusões 43º a 64º). E sobre esta questão, escreveu-se no acórdão recorrido que “§ 4º - No que toca à prescrição, a considerar-se o prazo de 5 anos para a prescrição, não tendo sido alegado qualquer facto de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo a Recorrente considerado a dívida vencida em 2010 (ou 2008), e instaurada a execução em 04/04/2024, resulta claro ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda.” (sublinhado nosso). Conforme resulta da transcrição feita, o tribunal recorrido não deixou de emitir pronúncia sobre a questão da interrupção da prescrição suscitada pela Recorrente, mas não apreciou se a mesma se verificava em concreto uma vez que entendeu que não tinha sido alegado qualquer facto que preenchesse a figura jurídica em causa. Ou seja, o acórdão não está inquinado da invalidade invocada, podendo estar em causa eventual erro de julgamento por, ao contrário do entendido pelo tribunal da Relação, terem sido alegados factos suscetíveis de integrar uma situação de interrupção da prescrição, e de os mesmos terem de ser tidos em conta, não obstante não constarem da factualidade dada como assente, e não impugnada, ao contrário do entendido no acórdão de conferência. Em conclusão, o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada, carecendo a revista de fundamento nesta parte. 2. A Recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido sustentando que, ao contrário do que neste foi entendido, alegou na contestação, nos arts. 13º a 24º, factualidade suscetível de determinar a interrupção do prazo prescricional. Vejamos. Não se suscita controvérsia sobre o prazo de prescrição de 5 anos (art. 310º, al. e) do CC) aplicado pelas instâncias 1, por o crédito exequendo ter na sua base dois contratos de mútuo, pagáveis em prestações e geradores da inerente obrigação de juros. O que está em causa é saber se esse prazo se interrompeu, e se ocorreu ou não a prescrição do crédito exequendo. Conforme dispõe o art. 298º, nº 1, do CC, “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.”. Como explicava Manuel Domingues de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1983, pág. 445, “A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos”, tendo o seu fundamento “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (ao titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius)”. Para além deste fundamento, refere aquele autor que, ainda, se costumam invocar, para justificar o instituto prescricional, a consideração de certeza ou segurança jurídica, a proteção dos obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova, e exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação (pág. 446) 2. Ana Filipa Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296º a 333º do CC (“O Tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”), 2008, págs. 20/21, aderindo à tese de Vaz Serra, refere, em termos que sufragamos, que “A prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa. Os principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos.” 3. Quando o titular de um direito não atue durante certo lapso de tempo indicado na lei, a contraparte pode recusar-se a cumprir, podendo opor-se ao exercício do direito (art. 304º, nº 1, do CC). A prescrição não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 303º do CC). Dispõe o art. 306º, nº 1, do CC, que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, prevendo a lei hipóteses de suspensão da prescrição (arts. 318º a 322º do CC), nas quais essa contagem não se iniciará ou não se completará, bem como hipóteses de interrupção da prescrição (arts. 323º a 327º do CC), nas quais o tempo decorrido é neutralizado, voltando a contar-se, de novo, quando cessar a interrupção. Estabelece o art. 323º do CC, que: “1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. … 4 – É equiparada à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.”. De acordo com o citado preceito legal, são requisitos cumulativos do referido meio de interrupção da prescrição, a prática de ato num processo de qualquer natureza; ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito do seu titular; comunicação ao devedor do mesmo ato por citação ou notificação. Sobre os efeitos da interrupção da prescrição, dispõe o art. 326º, nº 1, do CC, que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.”. E quanto à duração da interrupção, dispõe o nº 1 do art. 327º do CC, que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”. No caso sub judice, a Recorrente sustenta que o prazo prescricional se interrompeu, com a notificação da reclamação de créditos por si apresentada no âmbito do processo nº 5761/14.7T8PRT (ação executiva movida pelo falecido BB e outros contra o mutuário dos empréstimos ora em causa, DD), tendo em conta a factualidade por si alegada nos arts. 13º a 24º da contestação no Apenso A, e que as instâncias inferiores não levaram em consideração. A exequente alegou na mencionada contestação: “13.º Preliminarmente, cumpre contextualizar que em dezembro de 2004, o Executado falecido BB e outros, deram entrada de uma execução contra o mutuário dos empréstimos ora em causa, DD, que, com o número (atualizado) 5761/14.7T8PRT, corre ainda termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5. 14.º No âmbito dos referidos autos foram penhorados os imóveis dados em garantia à Embargada, melhor identificados em sede de requerimento executivo, tendo a Embargada, consequentemente, reclamado créditos em 16/05/2006 e em 07/09/2007. 15.º Não tendo, no entanto, sido lograda a venda dos imóveis até à presente data. 16.º O mutuário DD iniciou o incumprimento das referidas operações em 15/07/2008, já no decorrer da ação executiva supra identificada. 17.º No decorrer da ação, tendo-se mantido o incumprimento e não se tendo procedido à venda dos imóveis penhorados e dados em garantia, a Embargada procedeu ao vencimento antecipado dos empréstimos em dívida em 09/04/2010, conforme se pode verificar nas notas de débito juntas sob o n.º 6 e 7 do requerimento executivo. 18.º Note-se que, conforme decorre expressamente das cláusulas 16.º e 12.º dos documentos complementares aos contratos dados à execução, à Embargada assiste o direito de considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes desses contratos. 19.º Trata-se, pois, de um direito que assiste à credora e não de qualquer imposição contratual, não se impondo à credora o vencimento imediato do empréstimo logo que se verifique incumprimento de obrigações contratuais. 20.º O que aconteceu, in casu, pois, após várias tentativas de venda dos imóveis, no sentido de recuperar o valor que se encontrava em dívida através da venda dos bens dados em garantia, a Embargada venceu antecipadamente os empréstimos em abril de 2010, 21.º E após alguns anos de inércia por parte dos então Exequentes e de várias tentativas de venda dos imóveis, requereu, em maio de 2017, o prosseguimento da execução, passando a ocupar a posição de Exequente, e a substituição do Agente de Execução, o que foi deferido. 22.º Desde então, a Embargada encontra-se a tentar recuperar o valor que lhe é devido mediante venda dos imóveis penhorados e dados em garantia, sendo que na data de 23/09/2024, foi proferida sentença de declaração de insolvência do mutuário DD. 23.º Pelo que, estes imóveis serão obrigatoriamente vendidos no processo de insolvência que corre termos sob o n.º 2669/24.1T8STS no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1. 24.º Não obstante e não se tendo logrado a recuperação mediante a venda dos referidos imóveis no processo de execução n.º 5761/14.7T8PRT, e tendo o mutuário DD apresentado PEAP em 09/10/2023, que com o n.º 2902/23.7T8STS, correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2, a Embargada enviou cartas de interpelação para pagamento aos fiadores, em 23/01/2024 – cfr. documentos 8 e 9 juntos com o requerimento executivo.”. Sendo consabido que apenas os atos judiciais (citação ou notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) podem operar a interrupção da prescrição, daqui decorre, necessária e normativamente, que a notificação para a impugnação da reclamação de créditos ao devedor/mutuário consubstanciará um ato interruptivo - neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 2.03.2021, P. nº 1429/18.3T8STB-A.E1.S1 (Graça Amaral), em www.dgsi.pt. Mesmo quando o prazo não se encontra em curso aquando da reclamação de créditos, como, alegadamente, sucedeu no caso. Como se escreveu no Ac. do STJ de 15.06.2023, P. nº 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1 (Maria Olinda Garcia), consultável em www.dgsi.pt, “Quanto ao momento em que o direito é exercido, ou seja, no caso concreto, alguns meses antes de o crédito se ter vencido, nenhum argumento se consegue retirar do teor da lei no sentido de se poder afirmar que o ato destinado a operar a interrupção da prescrição só poderia ocorrer depois de o crédito se ter tornado judicialmente exigível (pelo incumprimento do devedor). Nenhuma razão se identifica que possa impedir a expressão antecipada da intenção de exercer o direito (num contexto em que o devedor é judicialmente notificado dessa intenção), produzindo-se o efeito interruptivo, automaticamente, no momento próprio, ou seja, no momento em que o direito se torna judicialmente exigível. Trata-se da solução que melhor se compatibiliza com o princípio da economia processual e com a ideia de um uso racional e criterioso dos meios judiciais. Defender solução oposta seria impor ao credor (que já havia reclamado o seu crédito numa execução em curso) que propusesse uma ação autónoma quando o seu crédito se vencesse e, consequentemente, começasse a contar o prazo da prescrição, conduzindo, assim, ao uso desnecessário de um novo processo (que, eventualmente, acabaria sustado, nos termos do art. 794º do CPC). Concluiu-se, pelas razões expostas, que a reclamação de créditos numa execução em curso, quando tais créditos ainda não se encontram vencidos, é ato idóneo, depois de notificado ao devedor, a produzir a interrupção da prescrição, no momento próprio, nos termos do art. 323º, n.1 do CC.”. Apesar de o prazo não se encontrar em curso, a intenção do credor é testada – a sua inércia é testada (recorde-se que este é o fundamento motriz do instituto da prescrição) – com o seu chamamento para a reclamação de créditos, sob pena de perder certa garantia sobre determinado bem que foi penhorado numa execução movida por terceiro. Satisfeito o teste à inércia do credor, o ato tem de ser considerado apto a interromper, no momento próprio, o prazo prescricional do crédito. Apenas esta resposta é sustentável normativamente, considerando, além do mais, que o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido, mesmo que a obrigação seja incerta ou ilíquida (nº 7 do art. 788º do CPC), a que acresce o facto de a sentença de graduação determinar, nesse caso, o desconto correspondente ao benefício da antecipação (nº 3 do art. 791º do CPC). No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 12.03.2026, P. nº P. 876/23.3T8PTG-A.E1.S1, com as mesmas relatora e 2ª adjunta, consultável em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, é possível configurar a interrupção do prazo prescricional relativamente ao devedor/mutuário DD decorrente da reclamação de créditos apresentada pela exequente no âmbito do processo executivo n.º 5761/14.7T8PRT, com a consequência prevista no nº 1 do art. 327º do CC, ou seja, o prazo de prescrição não voltou a correr atento o alegado pela exequente. Sucede que os executados/embargantes/recorridos AA e CC (este, tendo em conta ter sido habilitado para suceder na posição do executado BB), não se obrigaram como devedores principais nos contratos de mútuo que deram origem à execução, antes tendo assumindo a posição de fiadores (factos 1 e 3 da fundamentação de facto). O nº 1 do art. 636 do CC, estipula que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.”. O artigo consagra a regra da autonomia das obrigações (do devedor e do fiador) 4, estipulando, contudo, que a interrupção da prescrição em relação ao devedor pode valer, também, perante o fiador se o credor lhe der conhecimento do facto interruptivo. A exequente não alegou, concretamente, que comunicou aos fiadores o facto interruptivo - a reclamação de créditos naquele processo executivo. Alegou, porem, que o exequente no mencionado P. nº 5761/14.7T8PRT era o fiador BB (e “outros”). Se assim é, tem de atender-se ao disposto no art. 866º, nºs 1 e 2, do CPC1961, na redação anterior à introduzida pelo DL nº 226/2008, de 20.11 5, que estipulava que “1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes; à notificação ao executado aplica-se o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. 2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação. …”. Sendo o(s) fiador(es), exequente naquela ação, notificado(s) da reclamação de créditos para, querendo impugná-la, tem, necessariamente, conhecimento daquele ato interruptivo do prazo prescricional levado a cabo pelo credor, alcançando-se o fim pretendido pela exigência normativa – ter conhecimento da intenção do credor de exercer o seu direito -, devendo considerar-se a prescrição interrompida contra o(s) fiador(es) na data daquela notificação. Conclui-se, em consonância, que a factualidade alegada pela embargada/exequente na contestação nos arts. 13º a 24º é relevante para a decisão do mérito da causa e não foi, indevidamente, considerada pelo tribunal recorrido 6, devendo, nesta conformidade, ampliar-se a decisão de facto, produzindo-se a necessária prova. Cumpre, pois, anular a decisão do tribunal da Relação e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, nos termos do disposto nos arts. 682º, nº 3 e 683º, nº 1, do CPC. As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo da parte vencida a final. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em anular a decisão do Tribunal da Relação do Porto, e ordenar a remessa dos autos a este tribunal para que proceda à ampliação da matéria de facto nos termos referidos, e julgue novamente a causa em harmonia com o direito definido supra, devendo o julgamento ser efetuado pelos mesmos senhores desembargadores, se possível. Custas nos termos referidos. * Lisboa, 2026.06.09 Cristina Soares - Relatora Ricardo Costa - 1.º Adjunto Maria do Rosário Gonçalves - 2.ª Adjunta ______________________________ 1. As instâncias, de modo convergente, mobilizaram o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, publicado no Diário da República nº 184/2022, Série I, de 22.09.2022.↩︎ 2. Aníbal de Castro, em A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª ed. melhorada e atualizada, 1984, entendia que “a prescrição representa uma sanção à negligência do titular, sanção que o impossibilita de exigir a prestação” (pág. 42), sendo o seu fim o de “pôr termo a um direito que pode supor-se abandonado pelo titular” (pág. 49).↩︎ 3. Com interesse sobre esta matéria, ver, entre outros, o Ac. do STJ de 22.09.2016, P. nº 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 (António Joaquim Piçarra), em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Neste sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, 4ª edição revista e atualizada, pág. 653, e Evaristo Mendes, no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em geral, UCE, pág. 798.↩︎ 5. Diploma aplicável à data da alegada reclamação de créditos, com regime idêntico no que importa.↩︎ 6. O tribunal de 1ª instância que não se pronunciou, sequer, sobre os mencionados factos alegados na contestação, pelo que não estava em causa uma questão de impugnação da matéria de facto (ou da falta dela), como entendeu o tribunal recorrido, mas a não ponderação de factos com relevância para a decisão de mérito, que o tribunal superior podia/devia colmatar, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC.↩︎ |