Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17369/19.6T8PRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REVISTA EXCECIONAL
CONVOLAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA E RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Por ter sido interposto recurso com fundamento na contradição de acórdãos, antes de se poder apreciar se o recurso pode ou não merecer provimento é o mesmo de rejeitar liminarmente quando o acórdão fundamento não tenha sido indicado.

II - E corresponde à não indicação de acórdão fundamento a situação em que tendo o recorrente feito essa indicação se vem a verificar que o mesmo não transitou em julgado. A impossibilidade de demonstrar o trânsito em julgado, porque ele não se verifica, impede que o recorrente possa vir substituir esse acórdão fundamento por outro.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

Nos autos de providência cautelar, em que é requerente All Win – Consultoria de Gestão, Lda.” e requeridos Dragopoente - Mediação Imobiliária Imobiliária, Lda., AA, BB e CC, interpuseram estes últimos, recurso e requereram incidente de prestação de caução, propondo-se proceder à prestação de caução para substituição daquela mesma providência decretada, por depósito da quantia de € 30.001,00.

Foi proferida em primeira instância decisão que julgou improcedente o incidente de caução e indeferiu o requerido e, inconformados, os requerentes recorreram para a Relação que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Interpuseram então os recorrentes recurso de Revista concluindo que:

“I. O recurso de revista excecional interposto pelos Recorrentes, que recai sobre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2020 é, ao abrigo do artigo 672º, n.º 1, alínea c), do CPC, legalmente admissível, já que estamos perante uma situação de contradição entre acórdãos,

II. Servindo, neste recurso de revista, como acórdão-fundamento, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.05.2005, Processo n.º 05B840, já transitado em julgado;

III. No acórdão recorrido entendeu-se, e bem, que, de acordo com o artigo 368º, n.º 3, do CPC, tem que se apurar pela “verificação cumulativa dos requisitos da adequação e da suficiência da caução para se poder conceder a substituição da providência decretada”;

IV. Em tal acórdão concluiu-se que, no fundo, as medidas cautelares decretadas, pela sua natureza, não são passíveis de serem substituídas por caução,

V. Razão pela qual a pretensão dos Recorrentes não poderia proceder;

VI. Tal entendimento, e com o devido respeito, corresponde a um entendimento errado relativamente à interpretação e aplicação que deve ser feita do artigo 368º, n.º 3, do CPC, já que o direito que se discute nos autos é um direito de natureza patrimonial;

VII. Que tem expressão patrimonial, suscetível de ser “caucionado”;

VIII. O alegado prejuízo/dano da Recorrida é suscetível de avaliação pecuniária;

IX. No acórdão-fundamento (ponto V do respetivo sumário) consignou-se que “As providências cautelares tendentes a evitar um prejuízo de natureza patrimonial podem sempre ser substituídas por caução”;

X. O direito que a Recorrida alega assistir-lhe e que, segundo o acórdão recorrido, na linha das medidas decretadas, não é “substituível” por caução, tem, afinal, expressão pecuniária,

XI. São “reduzíveis a dinheiro”;

XII. O Tribunal a quo errou quando fez aplicar, como aplicou, a estes autos o artigo 368º, n.º 3, do CPC, já que teria que se ter pronunciado pelo segundo requisito que elenca fazer parte da previsão de tal norma, devendo ter apreciado o requisito da suficiência,

XIII.  Uma vez que o da adequação se tem por preenchido,

XIV.  Pelo que, de todo, poderia ter decidido no sentido de “tornar inútil apreciar o -requisito - da suficiência”;

XV. Atento o alegado é notório que há efetiva contradição de decisões, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;

XVI. A apontada contradição, que importa ser afastada, determina resultados totalmente opostos;

XVII. Tudo cotejado, e com o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente.”

E concluiu, protestando juntar certidão com nota do trânsito em julgado do acórdão fundamento.

A recorrida apresentou contra-alegações defendendo a inadmissibilidade da revista.

Posteriormente, por requerimento de 18-11-2020, o recorrente veio expor que “No recurso de revista excecional interposto pelos Recorrentes, ora Requerentes, os mesmos protestaram juntar certidão com nota do trânsito em julgado do acórdão-fundamento (acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.05.200 5, Processo n.º 05B840).

Sucede, porém, que, os Requerentes obtiveram, nesta data, a certidão requerida, e só nesta data tiveram conhecimento de que o acórdão-fundamento ainda não havia transitado em julgado em virtude de estar ainda pendente recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Ora, jamais os Requerentes podiam imaginar que o acórdão-fundamento por si escolhido não tinha já transitado em julgado, porque, nesse caso, teriam optado por um outro, sobretudo porque tal acórdão é de 2005 e nunca isso lhes foi transmitido por parte da Secção de Processos onde a certidão hoje obtida foi passada.

Pelo que se requer a V. Exa. se digne, em observância dos princípios processuais da adequação e da gestão, permitir aos Requerentes “fazer uso” de um outro acórdão-fundamento.”

Na resposta a recorrida opôs-se à pretensão do recorrente apresentar novo acórdão fundamento em substituição do que indicara nas suas alegações.

Por decisão singular do relator, de 17 de Dezembro de 2020, foi decidido “nos termos do art. 652 nº 1 al. b) do CPC rejeitar a revista interposta.”

Apresentaram agora os recorrentes requerimento no qual sustentam que:

“Aquilo que motivou o presente recurso de revista foi a contradição de acórdãos (em concreto, entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento) ao abrigo do disposto nos artigos 370°, n.° 2, e 629°, n.° 2, alínea d), ambos do CPC;

Ou seja, e no entendimento dos Recorrentes, ora Requerentes, estamos claramente no domínio dos casos excecionais previstos na lei de recurso para este tribunal;

Ora, e com o devido respeito, que é muito, o entendimento enunciado no despacho a que ora se responde não é aquele que resulta da lei,

nem direta nem implicitamente; Com efeito, da lei não decorre que, o presente recurso, deva apenas ater-se a "aspectos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar",

Podendo referir-se "às questões atinentes à definição do direito substantivo aplicáveis ao caso";

A limitação em cima apontada não tem qualquer respaldo na lei;

Nos termos do artigo 9o, n° 2, do Código Civil, "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (...)"',

Desta forma, não pode retirar-se da norma aplicável [artigo 629°, nº 1, alínea d), do CPC) aquilo que da mesma não resulta;

No sentido defendido pelos Recorrentes, temos abundante jurisprudência onde se defende que os pressupostos cumulativos referentes à contradição de julgados são os seguintes: o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal;

ii.  a existência de, pelos menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

iii.  a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iv, a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

Neste sentido vide o Acórdão deste tribunal de 07.06.2018 proferido no Processo nº 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1, publicado em www.dgsi.pt;

Vide também o recente Acórdão deste tribunal de 29.10.2020 proferido no Processo n.° 404/19.9T8VRLG1-A.S1, publicado no mesmo sítio: "(...) conforme entendimento unânime quer da doutrina, quer da jurisprudência, que, de harmonia com o disposto no art. 370°, n° 2 do CPC, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar, só podem ser objeto de recurso de revista "normal" nos casos excecionais previstos no citado art. 629°, n° 2 (...)",

O que é o caso dos autos;

O recurso de revista deve ser, assim, admitido, bob pena de, no limite, estarmos perante uma violação da Constituição,

Em concreto no que toca ao seu artigo 20°, na dimensão de direito ao recurso,

O que vai arguido, desde já, para todos os efeitos legais.

Termos em que deve o recurso de revista interposto ser admitido”

Não tendo havido resposta, cumpre decidir a reclamação, considerando que, embora não o referindo expressamente, os requerentes, ao pretenderem que o recurso de revista seja admitido, contra o que foi a decisão singular do relator, o que solicitam, implicitamente, é uma reclamação para a conferência nos termos do disposto no art. 652 nº 3 do CPC e como tal será apreciada e decidida.

Resulta do relatório que a decisão, cuja revista se pede, foi proferida nos autos de providência cautelar e que os recorrentes fundaram, expressa e unicamente o recurso no art. 672 nº 1 al.c) do CPC, protestando a existência de contradição do acórdão recorrido com outro – o proferido pelo STJ em 12.05.2005 no Processo n.º 05B840 - que se afirmou já transitado em julgado. Porém, vieram os recorrentes requerer que, afinal, o que tinham afirmado quanto ao trânsito em julgado não correspondia à verdade, uma vez que esse acórdão indicado como fundamento não transitara ainda em julgado, pedindo que lhe fosse concedida a possibilidade de vir indicar outro acórdão fundamento em substituição.

Nesta sequência de actos processuais a que deve atender-se na decisão, entendemos em primeiro lugar que, nos termos do art. 370 nº 2 do CPC, não cabe em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, como é o caso em decisão, a não ser que se verifique uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível. E esses são os casos em que esteja em causa a violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados. E mesmo que recorrente se tenha socorrido, expressamente, da revista excepcional - e por isso tenha citado apenas do art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC -,  não havendo lugar a esta porquanto, conforme afirmado, por regra, a possibilidade de recurso de revista está excluída das providências cautelares, nada impede que se proceda à convolação do recurso para revista normal, por a situação de contradição de julgados invocada pela recorrente ser também ela reconduzível à previsão da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC - cfr. ac. STJ de 15-3-2018, desta secção, no proc. 1503/16.0YRLSB.S1, in dgsi.pt. Todavia, para a demonstração da invocada contradição de julgados impõe-se que seja indicado um único acórdão - por isso denominado “acórdão-fundamento” -, devidamente identificado pelo recorrente, sendo, apenas e só, no confronto com a respectiva decisão que há que aferir a protestada contradição (art. 637.º, n.º 2, do CPC).

O acórdão-fundamento, para além de ter de datar de momento anterior ao proferimento do acórdão recorrido, tem também de se mostrar já transitado em julgado aquando desse proferimento, pelo que, a correcção e completude da indicação do acórdão fundamento na sua identidade e trânsito em julgado tem de constar nas alegações/conclusões de Revista, sem embargo de a exigência do art. 637 nº2, de ser junta cópia ainda que não certificada do acórdão fundamento, com nota do respetivo trânsito, cominada com a rejeição ser temperada com a possibilidade de convite. Mas só no que se refere à falta de certificação do trânsito em julgado, conforme decidiram os Acórdãos do Tribunal Constitucional 620/13, 151/2020, 506/2014, 91/2014 que julgou o citado art. 637º, nº 2 inconstitucional por violação do princípio do processo equitativo. No mesmo sentido, se pronuncia Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª ed., pág. 157, onde, defendendo o convite ao aperfeiçoamento restrito à não apresentação de certidão de trânsito em julgado e possibilitando ao recorrente suprir a referida falha, resguarda a eventual rejeição para os casos de incumprimento do convite formulado. E nesta mesma anotação acrescenta que “no exercício do ónus da fundamentação e de comprovação, apenas é permitida enunciação e apresentação de um único acórdão fundamento para demonstrar relativamente a cada questão, a respectiva divergência, não sendo admissível acórdãos a esmo ().”

Esta mesma limitação, de um único acórdão-fundamento, aparece referenciada no ac. do STJ de 15-3-2018, antes citado, onde se acrescenta a referência à impossibilidade de “convidar o recorrente a alterar o acórdão-fundamento invocado para efeitos de oposição de julgados”

Fazendo a recensão de argumentos, no caso em decisão o que se observa é que, tendo sido apresentado um acórdão-fundamento, com a declaração de vir a ser junta certidão do respectivo trânsito em julgado, o recorrente não a apresentou e vindo antes reconhecer a impossibilidade de o fazer porque, afinal, o acórdão fundamento não tinha transitado em julgado. Assim, a não certificação do trânsito em julgado da concreta decisão apresentada como fundamento da revista (por contradição de julgados) e a impossibilidade de tal certificar, por efectivamente não ter transitado em julgado, determina a rejeição do recurso, sem possibilidade de o recorrente substituir o acórdão que indicou por outro.

Quanto ao sentido da reclamação apresentada pelos recorrentes importa corrigir, assim, que o apontado fundamento da revista foi inscrito pelos recorrentes na contradição de acórdãos (em concreto, entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento) ao abrigo do art. 672 nº 1 al. c) do CPC tendo sido por convolação que o relator o enquadrou no 629 nº 2, alínea d) do mesmo diploma legal. E se é pacífico que das decisões proferidas na providências cautelares não é admissível recurso de revista, excepto nos casos em que se suscitem questões de incompetência, violação de caso julgado, respeitantes ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados, não se compreende o alcance da argumentação dos reclamantes no sentido de o presente recurso não se dever ater a "aspectos relacionados com os pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar", e poder referir-seàs questões atinentes à definição do direito substantivo aplicáveis ao caso. É que, a limitação de nas providências cautelares não poder haver recurso de revista tem o respaldo que resulta da própria lei (art. 370 nº 2 do CPC) e como única válvula de segurança a contemplada nesse mesmo inciso normativo, quando previne a possibilidade de recurso nos casos em que estes são sempre admissíveis, sendo exactamente isso que se obtém dos acórdãos citados na reclamação e não o contrário.

Deste modo, resulta sem sucesso o esforço de se pretender através da previsão do art. 629 nº 2 (que nem sequer foi citado) a amplitude temática e recursiva que apenas o art. 672 nº 1 permite, uma vez que naquele primeiro preceito somente as questões aí enunciadas podem ser objecto do recurso. No entanto, em qualquer caso, reportando o fundamento do recurso à contradição de acórdãos, independentemente de a previsão ser a do art. 672 ou a do art. 629, sempre seria exigível, para que o recurso pudesse ser liminarmente atendível, antes de mais, a indicação do acórdão fundamento e a junção da cópia do mesmo com demonstração do trânsito em julgado. Ora, não tendo apresentado os recorrentes esse acórdão fundamento uma vez que aquele que indicavam por não ter transitado em julgado não podia ser recebido como tal, sempre o recurso deve ser rejeitado por esse motivo.

Acresce que, a alusão à inconstitucionalidade a que na reclamação os recorrentes fazem referência, sem que antes tenham a ela aludido, não se verifica porquanto o art. 20 da Constituição ao consagrar o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva o que previne expressamente é a impossibilidade de o legislador eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Todavia, não o impede de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões distinguindo a importância recursiva das decisões e firmando nas diferenças um modelo estruturado de graus de recurso e igualmente os requisitos de forma e substância correspondente. Por tal razão é que se justifica a existência nas legislações processuais de normas que regulam os recursos não se bastando o art. 20 da Constituição para dar resposta àquilo que deve entender-se como recorrível ou não e em que condições.

Em resumo, por ter sido interposto recurso com fundamento na contradição de acórdãos, antes de se poder apreciar se o recurso pode ou não merecer provimento é o mesmo de rejeitar liminarmente quando o acórdão fundamento não tenha sido indicado. E corresponde à não indicação de acórdão fundamento a situação em que tendo o recorrente feito essa indicação se vem a verificar que o mesmo não transitou em julgado. A impossibilidade de demonstrar o trânsito em julgado, porque ele não se verifica, impede que o recorrente possa vir substituir esse acórdão fundamento por outro.

Procedendo-se em Conferência à reponderação da decisão singular, entende-se que, pelas razões expressas a reclamação carece de fundamento.


Decisão

Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação e, em consequência, rejeitar o recurso interposto.

Custas pelo Apelante.


Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.

Manuel Capelo (Relator)