Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | FACTOS SUPERVENIENTES FACTOS ESSENCIAIS CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO PERENTÓRIA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Não se verifica a excepção de caso julgado quando se procure, com nova acção, preencher um facto cuja falta, em acção anterior, constituiu obstáculo à procedência da pretensão aí deduzida. II. A admissibilidade do recurso fundada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua ofensa. III. A afirmação da autoridade do caso julgado, não cabendo em tal preceito e inscrevendo-se na recorribilidade geral, está sujeita aos efeitos da dupla conforme, que impede o conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça das matérias por ela abrangidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I B..., Lda. veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra AA, BB e CC, pedindo que: - Seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarada a transmissão para a Autora dos imóveis identificados de I a IV, que correspondem, após a constituição do prédio em propriedade horizontal, a 17/90 avos do prédio urbano identificado no artigo 3º.“A”., tal como consta da sentença transitada em julgado a que faz referência, que transformou o prédio em propriedade horizontal, às seguintes fracções: I) Fracção “A” – Cave, composta por estabelecimento destinado a comércio e serviços com sete divisões e uma casa de banho, com entrada pelo n. º56, 58 e 60 da Rua ... e ainda os números 150, 152 e 154 da Av. ..., com permilagem de 63, pelo valor de 59.130,34 € II) Fracção “G” – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61.007,27€; III) Fracção “L” – Terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61.007,27€; IV) À quota parte do prédio identificado na cláusula 1ª, do contrato correspondente a ¼ do prédio urbano identificado no art. 1º, pelo valor de 18.854,66€. Alegou que: Em 24 de Janeiro de 2008, foi assinado um contrato-promessa de compra e venda entre DD e EE, marido e pai das ora Rés, respectivamente, contrato esse que veio a dar origem à instauração da acção judicial com o n.º 2224/08.3TVLSB – J10 e na pendência da qual o primitivo autor (promitente-comprador) cedeu a posição contratual à ora Autora. Nos termos do dito contrato, a escritura prometida deveria ser celebrada no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato, sendo que, na eventualidade de o 2º outorgante, por qualquer motivo, não ter ainda interesse naquele acto notarial, ficava obrigado a liquidar o valor em dívida, contra a entrega de procuração irrevogável com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo negócio consigo mesmo. As partes primitivas que celebraram o contrato-promessa foram substituídas: o Autor DD foi substituído pela Autora B... Lda, por lhe ter cedido a sua posição contratual, e o R. EE pelas Rés, por sucessão “mortis causa”. No âmbito da dita acção ordinária, pretendia a Autora obter a execução específica do contrato, opondo o então Réu que esse contrato estava resolvido por incumprimento da Autora. Foi proferida decisão em 1ª instância que considerou não resolvido o contrato, mas julgou a acção improcedente. Da decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão recorrida, ainda que com diferente fundamento, vindo o STJ a confirmar a decisão do TRL. Considerando que o contrato-promessa se mantinha em vigor, a Autora notificou as Rés de que a escritura de venda do objecto do negócio a que se referia o contrato-promessa se encontrava marcada, não tendo aquelas comparecido ao acto. Contestaram as Rés. Defenderam-se por excepção, invocando o caso julgado, alegando que a presente acção é a repetição da que correu termos sob o n.º 2224/08.3TVLSB – J10 e foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Alegaram que houve uma alteração da situação jurídica e que os bens que couberam às Rés na acção de divisão de coisa comum não são os 17/90 avos do contrato-promessa, pelo que não tem a Autora direito àqueles e à execução especifica do contrato. Impugnaram outra factualidade e deduziram pedido reconvencional para obterem a resolução do contrato (por incumprimento e por alteração das circunstâncias) ou, no limite, a sua modificação nos termos que alegam. Replicou a A., pugnando pela improcedência da defesa por excepção articulada pelas Rés, pela rejeição da reconvenção ou pela sua improcedência, invocando abuso de direito por parte daquelas e concluindo como na petição inicial. Foi proferido saneador-sentença, decidindo-se: «- Julgar improcedente a invocada excepção de caso julgado. - Julgar a acção procedente e, em consequência, declarar transmitido para a autora o direito de propriedade sobre os seguintes imóveis, que correspondem após a constituição do prédio em propriedade horizontal, a 17/90 avos do prédio urbano identificado no artigo 3º.”A” I) Fracção “A” – Cave, composta por estabelecimento destinado a comércio e serviços com sete divisões e uma casa de banho, com entrada pelo n. º56, 58 e 60 da Rua ... e ainda os números 150, 152 e 154 da Av. ..., com permilagem de 63, pelo valor de 59.130,34 €; II) Fracção “G” – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61.007,27€; III) Fracção “L” – Terceiro andar esquerdo, destinado a habitação, composto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho com a permilagem de 65, pelo valor de 61.007,27€; e IV) A quota parte do prédio identificado na cláusula 1ª, do contrato identificado no art. 2º, correspondente a ¼ do prédio urbano aí identificado, pelo valor de 18.854,66€. Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver a autora dos pedidos contra si formulados.» Inconformadas, recorreram as Rés para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão que julgou a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. Ainda irresignadas, interpuseram as RR. recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1.ª A presente ação foi intentada pela A. contra as RR. para execução específica do contrato promessa de compra e venda relativo a imóvel celebrado a 24 de Janeiro de 2008, peticionando a A. “que a ação seja julgada procedente e, em consequência seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarado por sentença a transmissão para a esfera jurídica da A. das frações A), G) e L) que correspondem após a constituição do prédio em propriedade horizontal, aos 17/90 avos do prédio urbano sito na Rua ..., n.ºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Av. ..., n.º 150 a 154, ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 3067, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o at.º 795 e ¼ do prédio urbano sito na Rua H..., n.º 38, 40 e 42, em ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º214 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º 17. 2.ª O contrato promessa de compra e venda foi celebrado entre o promitente vendedor, ora aqui RR, e o promitente comprador aqui A. e teve como objeto a promessa da venda e da compra de 17/90 avos do prédio de ... antes identificado de que o promitente vendedor era comproprietário e ¼ do prédio de ... de que o mesmo era também comproprietário. 3.ª Em 31.7.2008, com o mesmo fundamento e para o mesmo fim da presente, a A. propôs idêntica ação, inicialmente peticionando fosse declarada por sentença a transmissão dos 17/90 avos do prédio de ... e ¼ do prédio de ... e, após alteração do pedido, que fosse proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e declarada por sentença a transmissão para a esfera jurídica da A. das frações A), G) e L) correspondentes aos 17/90 avos do prédio de ... e ¼ do prédio de .... 4.ª A ação correu termos na ... Vara Cível - ... Secção do Tribunal da Comarca de Lisboa com o n.º 2224/08.3TVLSB, tendo a mesma sido julgada improcedente, e improcedente o recurso de apelação interposto pela A por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e negada revista pelo Supremo Tribunal de Justiça ao recurso interposto pela A. 5.ª A improcedência deveu-se a que “o objecto da venda afigura-se assim coisa distinta do da promessa/…/; cumpria ao Autor por ser facto que é constitutivo do seu direito, a demonstração do mesmo ( art.º 342,1 do CCivil), não o fazendo soçobra o pedido. Não é possível proferir uma decisão de execução específica parcial quanto ao prédio de ... dada a indivisibilidade do negócio e do preço da venda” ( III.5.25, fls 39 do Ac RL, a fls 167 da PI). 6.ª Na mesma linha o douto acórdão do STJ (fls. 10 do Ac., constante de fls 178 da PI ) decidiu que: “ não pode ser julgada procedente a pretensão da autora, tanto em relação a todas as fracções do imóvel sito em ..., como ao imóvel sito em ... “. 7.ª A decisão no processo 2224/08 visou a improcedência total da ação, sem reserva ou condição, nem ressalva de quaisquer elementos para a presente ação. 8.ª A presente ação repete a anterior proposta pela A em 2008, sendo os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 9.ª Ao não julgar procedente a exceção de caso julgado na presente ação, a decisão recorrida incorreu na violação ou errada aplicação dos art.sº 576º, 581º, 619º e 621º do CPC; e incorreu ainda na Ofensa de Caso Julgado. 10.ª A presente ação vem proposta na sequência da ação que correu termos pela ... Vara Cível de ... com o n.º 4444/07.9TVLSB com decisão transitada em julgado, e da ação que correu termos no Tribunal Judicial da comarca ..., Juízo Local Cível, n.º 30667/16.1T8LSB, com decisão transitada em julgado, encontrando-se ambas documentadas por certidões juntas aos autos com a PI. 11.ª Com a PI e em relação ao processo 4444/07.9, a A. juntou certidão judicial (fls. 225-241) a certificar a peritagem feita ao prédio, o relatório pericial relativo à divisão do prédio e quinhões, à composição dos quinhões ( fls. 230-234), sentença de divisão, valores dos lotes e das unidades e tornas devidas (fls. 240-247). 12.ª O documento evidencia que o relatório da peritagem fixou os valores para cada unidade, lojas e andares, fixou a composição dos lotes, integrou em cada lote três unidades distintas, sendo estes os lotes com as respetivas unidades que são levados à conferência de interessados e a sorteio, com os respetivos valores das unidades e dos lotes definidos pelos peritos no relatório. 13.ª A quota parte das RR no prédio era, antes da divisão, de 17/90 avos, a mais baixa quota de todos os comproprietários. 14.ª Em resultado da divisão, tal como decorre da sentença e do documento referido, coube às RR o lote 1, o segundo mais elevado, composto por três unidades distintas, a loja 58, o 62 – 1.º Esq. e o 62 – 3.º Esq. do prédio sito em .... 15.ª As três unidades independentes em causa não correspondem aos 17/90 avos de que o primitivo promitente vendedor era comproprietário e que foram objeto do contrato promessa de compra e venda. Nem os 17/90 avos correspondem às frações A, G, e L. 16.ª O que também explica, tal como os documentos e as decisões o evidenciam, terem as RR pago tornas de 19.916,55€ e o interessado com a quota mais elevada de 19/90 avos ter recebido tornas no valor de 39.739,59€, e o mesmo sucedeu com a A. 17.ª São as três unidades independentes, a loja 58, 62 – 1.º Esq., 62 – 3.º Esq., adjudicadas às RR - e não os 19/90 avos - que vieram a corresponder às frações A), G) e L) definidas pela douta sentença que constituiu o prédio em propriedade horizontal, e que são coisa distinta da promessa. 18.ª A propriedade horizontal do prédio foi constituída por sentença transitada em julgado em 4.2.2019 no processo n.º 30667/16.1T8LSB que definiu também as frações autónomas e as partes comuns, conforme documentado por certidão judicial junto com PI (fls 334-345). 19.ª Na fundamentação da sentença, e relativo à matéria em causa, foram dados como provados para o que aqui releva os seguintes factos: “ 2 A quota parte de cada um dos comproprietários era a seguinte:… 17/90 avos – EE… 6 Porém, as supra referidas quotas partes ficaram alteradas em virtude de sentença proferida em Ação de divisão de coisa comum. 9 Na aludida sentença /proc. 4444/ foi homologada a adjudicação, que se efetuou por sorteio, que teve lugar na conferência de interessados, …e por consequência procedia a divisão do aludido prédio urbano nos seguintes termos: - Loja 58, 62 -1.º Esq. e 62 – 3.º Esq. às requerentes AA, BB e CC havendo as mesmas pago, a título de tornas, a quantia de 19.916,55€ 16 No âmbito do processo judicial indicado em 8 / processo 4444/07.9TVLSB / dos factos provados foi realizado relatório pericial, onde foi fixado o valor patrimonial de cada fração e a composição dos respetivos quinhões. “ 20.ª Diferentemente do entendimento feito pelo tribunal a quo, a decisão que constituiu o prédio em propriedade horizontal e determinou as frações do prédio não fez corresponder as frações A, G, e L aos 17/90 avos, como resulta da sua própria fundamentação 21.ª Ao julgar a ação procedente, o tribunal a quo decidiu em desconformidade com os documentos com prova plena juntos pela A e RR, e em oposição ou desconsideração com as referidas sentenças transitadas em julgado. 22.ª A decisão recorrida violou ou fez uma incorreta aplicação do art.º 369º e seg.s do CCivil e do art.º 607º. 5 do Código de Processo Civil. E incorreu em Ofensa de Caso Julgado. 23.ª E a eventual mora que refere relativa a autoridade de caso julgado não existe. 24.ª A dita mora do primitivo vendedor foi objeto de consideração intercalar no ac. TRL, processo 2224/08, e resultaria do facto do primitivo R não ter entregue à A. a procuração irrevogável com poderes especiais para a escritura, incluindo o negócio consigo mesmo. 25.ª A consideração intercalar não constituiu preliminar ou pressuposto nem fundamento nem antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão que, de resto, julgou totalmente improcedente a ação e fez das RR parte vencedora. 26.ª Não obstante o vencimento, e não sendo preliminar nem constituindo fundamento ou antecedente lógico necessário da parte dispositiva as RR, nos termos do art.º 636º o CPC, apresentaram contra alegações pugnando por entendimento diferente, como consta das contra alegações juntas aos presentes autos com o requerimento de 18.1.2021, Ref.ª ...41. 27.ª Por douto Acórdão, o STJ negou revista ao recurso interposto pela A e em relação à questão determinou que: “Face à improcedência da pretensão da autora, prejudicado fica o conhecimento da questão levantada a título subsidiário pelos recorridos nas suas contra alegações”. 28.ª Sobre a referida questão não existe decisão transitada em julgado, nem autoridade de caso julgado. E a admitir outro entendimento o mesmo estaria ainda em oposição com a realidade dos factos e com o direito. 29.ª É matéria assente (ponto 7. dos factos provados a fls 15,§ 4 do Ac. recorrido) que a marcação do ato notarial (escritura ou procuração) cabia à A, que não fez. 30.ª A outorga da procuração irrevogável para negócio consigo mesmo, nos termos e para os fins do contrato promessa de compra e venda, tem que ser feita em cartório notarial em obediência aos imperativos legais dos art.ºs116º, n.º 2 e 186º, n.º 1 do Código do Notariado e art.s 2, n.ºs 1 e 3 al. c) e 49º, n.ºs 1 e 4 als. b) do CIMT. 31.ª A outorga da referida procuração tem que obrigatoriamente ser precedida do pagamento do IMT, a ser efetuado pela a A., que não fez. 32.ª A obrigação do primitivo réu em relação à procuração irrevogável é impossível de cumprir se e enquanto a A. não cumprir a sua. 33.ª A consideração ou interpretação segundo a qual o R. incorreu em mora é incorreta, ilegal e não constitui caso julgado ou autoridade de caso julgado. 34.ª Em suma, e pelas razões elencadas, a douta decisão ao julgar procedente a ação incorreu na violação ou má aplicação da lei e na Ofensa de Caso Julgado. Nestes termos e nos mais de direito Deve a decisão recorrida ser revogada com as legais consequências». Contra-alegou a Recorrida, concluindo o seguinte: «1.ª -Tendo em vista a questão prévia, e, dada a existência da dupla conforme, entende-se ser de rejeitar o recurso de Revista regra. Ou, Considerando que: a) No R. acórdão deste Vdº, Tribunal proferido no P.º 2284/08 de 9.12.2015, este Tribunal considerou que o contrato promessa de compra e venda a que se refere o facto provado B (cf. fls. 15 a 18), estava em vigor. b) Que, embora houvesse a correspondência entre 17/90 avos com as frações autónomas G e L, o mesmo não ocorria com a fração “A”. c) Desconsiderando-se a “confissão” das RR quanto a tal correspondência que confessavam já então existir. d) Tendo em vista o conteúdo da sentença judicial proferida no processo 30667/16 de 18.12.2018, transitada em julgado em 4.2.2019, o facto ou condição que levou a decisão referida de julgar improcedente a ação por tal fundamento, não impede que cumprida que seja a condição ou o facto obstativo referido, a autora tivesse recorrido a ação ora “sub judice”, como fez. e) Consequentemente, em face do disposto no artº 621.º - 2.ª parte do CPC, tal direito em nada colide com a anterior decisão. f) Não havendo nenhum risco de contradição entre as decisões dada a ocorrência posterior do facto ou condição a que a norma legal do art.º 621.º do CPC se refere e prevê e foi reconhecido nas anteriores instâncias. g) Havendo assim inteira correspondência entre o objeto do contrato promessa de compra e venda com as frações autónomas designadas pelas letras “A, G e L” do prédio identificado no facto provado “B”; h) Conforme se considerou no R, acórdão recorrido: Quando uma ação improceda por não estar verificado um pressuposto da norma de direito material aplicável, tendo, porém, o tribunal verificado que estavam verificados os restantes pressupostos, é razoável entender que a decisão a proferir na segunda ação, admissível nos termos do art. 621º, CPC, se deve limitar à verificação superveniente do pressuposto em falta, respeitando a decisão anterior sobre os pressupostos já dados como verificados, desde que sobre eles tenha havido contraditório efetivo [45]. 3ª As conclusões apresentadas pelas recorrentes ou são enunciativas ou são factos novos, não têm na sua base os factos que no tribunal se deram como provados, não correndo, no caso, qualquer violação de princípios normativos ou de normas que, por conveniência invocam: A conclusão lª, à 4ª, são meramente enunciativas. a) A 5ª, é contraria à prova dos autos sem que as recorrentes suportem factos que justifiquem o que invocam. b) A 6ª, à 16ª. são contrárias à prova dos autos, ou inócuas em face do objeto do litígio. c) A 11 à 16ª, são inócuas em face do objeto da ação. d) A 17ª, não tem correspondência com os factos provados. e) A 20ª, não teve em conta os factos provados. f) A 21ª, as RR limitam-se a fazer uma interpretação distorcida dos factos provados, o que sucede também nas conclusões 22ª,23ª,24ª,25ª,26ª,27ª, não tem por base a prova dos autos, tratando-se da posição que as rés infundamentadamente sustentam contra a prova que os autos fornecem ou do direito aplicável aos factos provados. Em face do exposto, requer a V. Exªs: 1) Que, a questão prévia seja julgada procedente, rejeitando-se o recurso de revista apresentado pela verificação da dupla conforme. Ou, 2) Conhecendo-se do recurso, que, o R. acórdão recorrido, por não padecer de qualquer dos vícios que as recorrentes lhe apontam, seja integralmente mantido. 3) Com a rejeição integral do recurso, com as legais consequências. A decisão de V. Exªs fará JUSTIÇA». * Seno o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, neste caso, verificar se há dupla conforme (o Tribunal da Relação manteve, sem voto de vencido, a sentença recorrida), com as consequências daí resultantes, em conjugação com a invocação da ofensa de caso julgado feita pelas Recorrentes e a afirmação da autoridade de caso julgado nas decisões das instâncias. II Nas instâncias deram-se por provados os seguintes factos: «A) No dia 24 de Janeiro de 2008, após negociações estabelecidas entre as partes, foi concluído e reduzido a escrito, o contrato promessa de compra e venda celebrado primitivamente entre: I) DD (1); II) EE, marido e pai das Rés, respectivamente. III) Contrato esse que veio a dar origem à instauração da acção judicial que correu termos neste Tribunal com o n.º 2224/08.3TVLSB – J10, a que se refere a sentença e acórdãos juntos a fls. 57 verso a 89 verso. B) Conforme consta de tal documento, as cláusulas acordadas e que foram as seguintes: “PRIMEIRA O primeiro outorgante é, por sucessão, dono e legítimo proprietário de 17/90 (dezassete, noventa) avos do prédio sito à Rua ..., n.os 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Avenida ..., n.os 150 a 154, freguesia ..., concelho ..., composto por caves, rés-do-chão, 5 (cinco) andares e Páteo, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 795, bem como do prédio urbano situado na Rua H..., n.os 38, 40 e 42, em ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo 237,correspondente a ¼ (um quarto) constituindo tais bens, “bens próprios”. SEGUNDA Pelo presente contrato, o primeiro outorgante, promete vender ao segundo, que promete comprar para si ou para quem vier a indicar, a quota-parte que detém, dos prédios identificados na cláusula anterior. TERCEIRA A presente venda é efectuada livre de quaisquer ónus ou encargos com excepção dos arrendamentos que nos prédios existem, declarando o segundo outorgante ter perfeito conhecimento da sua existência bem como da notificação da Câmara Municipal ... para a realização de obras coercivas não obstante, manter a vontade na sua aquisição. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a inteiro encargo e responsabilidade do segundo outorgante a obtenção da documentação necessária com vista ao exercício do direito de preferência que legalmente assiste aos inquilinos e/ou comproprietários, nomeadamente, e se for caso disso, a renúncia dos mesmos na prometida venda sendo certo que qualquer indemnização ou compensação que aos mesmos venha a ser devida e / ou liquidada será da sua inteira responsabilidade exonerando o promitente vendedor de toda e qualquer responsabilidade, condição essencial da celebração do presente contrato. QUARTA O preço global de venda das quotas-partes de 17/90 e de ¼ (dezoito, noventa e um quarto) avos de que o primeiro é proprietário dos bens mencionados na cláusula primeira é de Euros 200.000,00 (Duzentos MIL Euros) e será liquidado integralmente no acto da celebração da escritura notarial, em cheque visado. QUINTA A escritura definitiva de compra e venda será realizada no prazo de 6 meses a contar da data de outorga do presente contrato promessa de compra e venda, em dia, hora e Cartório Notarial que o segundo outorgante designar, devendo para o efeito avisar o primeiro outorgante por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 10 dias. PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventualidade do 2.º outorgante à data designada para a celebração da escritura, por qualquer motivo não ter ainda interesse naquele acto notarial, obriga-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração do primeira outorgante, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo. SEXTA O segundo outorgante obriga-se a diligenciar e obter toda a documentação necessária à outorga da escritura definitiva de compra e venda, nomeadamente, a certidão de teor predial e matricial devidamente actualizadas e respectiva licença de utilização se exigível e, bem assim, promover todas as diligências com vista à regularização da situação do prédio juntos das competentes instâncias administrativas, quer a nível de registo predial, finanças, Câmara Municipal, etc. PARÁGRAFO ÚNICO: O primeiro outorgante prestará a colaboração necessária que estiver ao seu alcance para o fim previsto no corpo da presente cláusula, bem como se obriga a assinar registos de aquisição provisória, se necessário for, sendo certo que todas as questões doravante, que sejam de responsabilidade do promitente vendedor como comproprietário, nomeadamente a deliberação sobre o exercício de administração do prédio, contactos com inquilinos e ou com a Câmara Municipal ..., ficará a cargo do promitente comprador que fica por este meio mandatado para tal efeito e, em consequência representar o primeiro outorgante, individualmente ou em conjunto, em tudo quanto for necessário para o exercício do mandato conferido. SÉTIMA Todas as despesas inerentes ao negócio jurídico ora prometido, incluindo todas as necessárias com vista à realização do fim constante da cláusula anterior, escritura, Imposto Municipal de transacções (IMT) e Imposto de Selo, correrão por conta do segundo outorgante, bem como todas as despesas relativas ao registo a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial. PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista que relativamente ao prédio sito na Rua ... encontra-se pendente acção judicial para divisão de coisa comum, o 2.º outorgante suportará por inteiro os seus custos de representação quer em termos de taxa de justiça, custas e demais encargos tais como honorários advocatícios tendo em vista que na data abaixo, o primeiro outorgante irá revogar o mandato conferido nos autos à sua anterior mandatária. OITAVA Os outorgantes declaram que atribuem a este contrato o regime de execução específica prevista no artigo 830.º do Código Civil, sendo que o promitente faltoso será responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas, judiciais e extrajudiciais, que o seu incumprimento determine. NONA O presente contrato contém o reconhecimento presencial das assinaturas, dos outorgantes, não se exibindo a licença de utilização dos prédios uma vez que a sua inscrição na matriz se verificou em data anterior ao ano de 1951. DÉCIMA Os outorgantes declaram que, para todos os legais efeitos, serão considerados os respectivos domicílios os que do presente contrato constam, sendo eficazes todas as notificações enviadas para os mesmos, salvo se qualquer alteração tiver sido, entretanto, comunicada por escrito. DÉCIMA PRIMEIRA Qualquer alteração ou aditamento ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito assinado pelos outorgantes, e do qual constem expressamente a indicação das cláusulas alteradas ou aditadas. DÉCIMA SEGUNDA Para todas as questões emergentes do presente contrato, é estipulado o foro da comarca de LISBOA com renúncia expressa a qualquer outro.” C) Consta da cláusula quarta, do contrato celebrado que, o valor global era de 200.000,00€ e referia-se: A) A quota-parte de 17/90 (dezassete noventa) avos do prédio urbano situado na Rua ..., n.º 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68 A, tornejando para a Av. ..., n.º 150 a 154, freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob a ficha 3.067, inscrito na matriz urbana daquela freguesia, sob o artigo 795, e que se encontrava em regime de compropriedade (D3 e D4); B) ¼ (um quarto) do prédio urbano situado na Rua H..., n.º 38, 40 e 42 em ..., descrito na 1.ª Conservatória sob a ficha ...14, inscrito na matriz urbana da freguesia ..., sob o artigo 17, conforme se verifica do documento de registo e que se encontra também no regime de compropriedade (D5 e D6); C) Conforme se verifica da cláusula quinta do contrato celebrado, a escritura prometida deveria ser celebrada no prazo de seis meses a contar da data da celebração do contrato. D) Consta do § Único daquela cláusula que, na eventualidade do 2.º outorgante à data designado, por qualquer motivo não tivesse ainda interesse naquele ato notarial, obrigava-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo. E) Na sentença proferida no processo n.º 2224/08.3TVLSB – J10 deram -se como provados os seguintes factos assentes e que são oponíveis às partes, por força do caso julgado. 1 - No dia 24 de Janeiro de 2008, EE e o A. subscreveram documento intitulado “contrato promessa de compra e venda”, do qual consta o seguinte: “PRIMEIRO: - EE, casado com AA no regime de comunhão de bens adquiridos, SEGUNDO: - DD, …, têm justo e acordado na celebração do contrato promessa de compra e venda celebrado ao abrigo do disposto no art. 405º, 410º e seguintes do Código Civil, nos termos das cláusulas seguintes: PRIMEIRA O primeiro outorgante é, por sucessão, dono e legítimo proprietário de 17/90 (dezassete, noventa) avos do prédio sito à Rua ..., nºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Avenida ..., nºs 150 a 154, freguesia ..., concelho ..., composto por caves, rés-do-chão, 5 (cinco) andares e Páteo, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...11 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº 795, bem como do prédio urbano situado na Rua H..., nºs 38, 40 e 42, em ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo 237,correspondente a ¼ (um quarto) constituindo tais bens, “bens próprios”. SEGUNDA Pelo presente contrato, o primeiro outorgante, promete vender ao segundo, que promete comprar para si ou para quem vier a indicar, a quota-parte que detém, dos prédios identificados na cláusula anterior. TERCEIRA A presente venda é efectuada livre de quaisquer ónus ou encargos com excepção dos arrendamentos que nos prédios existem, declarando o segundo outorgante ter perfeito conhecimento da sua existência bem como da notificação da Câmara Municipal ... para a realização de obras coercivas não obstante, manter a vontade na sua aquisição. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a inteiro encargo e responsabilidade do segundo outorgante a obtenção da documentação necessária com vista ao exercício do direito de preferência que legalmente assiste aos inquilinos e/ou comproprietários, nomeadamente, e se for caso disso, a renúncia dos mesmos na prometida venda sendo certo que qualquer indemnização ou compensação que aos mesmos venha a ser devida e/ ou liquidada será da sua inteira responsabilidade exonerando o promitente vendedor de toda e qualquer responsabilidade, condição essencial da celebração do presente contrato. QUARTA O preço global de venda das quotas-partes de 17/90 e de ¼ (dezoito, noventa e um quarto) avos de que o primeiro é proprietário dos bens mencionados na cláusula primeira é de Euros 200.000,00 (Duzentos MIL Euros) e será liquidado integralmente no acto da celebração da escritura notarial, em cheque visado. A escritura definitiva de compra e venda será realizada no prazo de 6 meses a contar da data de outorga do presente contrato promessa de compra e venda, em dia, hora e Cartório Notarial que o segundo outorgante designar, devendo para o efeito avisar o primeiro outorgante por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 10 dias. PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventualidade do 2º outorgante à data designada para a celebração da escritura, por qualquer motivo não ter ainda interesse naquele acto notarial, obriga-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração do primeiro outorgante, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo. SEXTA O segundo outorgante obriga-se a diligenciar e obter toda a documentação necessária à outorga da escritura definitiva de compra e venda, nomeadamente, a certidão de teor predial e matricial devidamente atualizadas e respetiva licença de utilização se exigível e, bem assim, …promover todas as diligências com vista à regularização da situação do prédio juntos das competentes instâncias administrativas, quer a nível de registo predial, finanças, Câmara Municipal, etc. PARÁGRAFO ÚNICO: O primeiro outorgante prestará a colaboração necessária que estiver ao seu alcance para o fim previsto no corpo da presente cláusula, bem como se obriga a assinar registos de aquisição provisória, se necessário for, sendo certo que todas as questões doravante, que sejam de responsabilidade do promitente vendedor como comproprietário, nomeadamente a deliberação sobre o exercício de administração do prédio, contactos com inquilinos e ou com a Câmara Municipal ..., ficará a cargo do promitente comprador que fica por este meio mandatado para tal efeito e, em consequência representar o primeiro outorgante, individualmente ou em conjunto, em tudo quanto for necessário para o exercício do mandato conferido. SÉTIMA Todas as despesas inerentes ao negócio jurídico ora prometido, incluindo todas as necessárias com vista à realização do fim constante da cláusula anterior, escritura, Imposto Municipal de transacções (IMT) e Imposto de Selo, correrão por conta do segundo outorgante, bem como todas as despesas relativas ao registo a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial. PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista que relativamente ao prédio sito na Rua ... encontra-se pendente acção judicial para divisão de coisa comum, o 2º outorgante suportará por inteiro os seus custos de representação quer em termos de taxa de justiça, custas e demais encargos tais como honorários advocatícios tendo em vista que na data abaixo, o primeiro outorgante irá revogar o mandato conferido nos autos à sua anterior mandatária. OITAVA Os outorgantes declaram que atribuem a este contrato o regime de execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil, sendo que o promitente faltoso será responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas, judiciais e extrajudiciais, que o seu incumprimento determine. NONA O presente contrato contém o reconhecimento presencial das assinaturas, dos outorgantes, não se exibindo a licença de utilização dos prédios uma vez que a sua inscrição na matriz se verificou em data anterior ao ano de 1951. DÉCIMA Os outorgantes declaram que, para todos os legais efeitos, serão considerados os respectivos domicílios os que do presente contrato constam, sendo eficazes todas as notificações enviadas para os mesmos, salvo se qualquer alteração tiver sido, entretanto, comunicada por escrito. DÉCIMA PRIMEIRA Qualquer alteração ou aditamento ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito assinado pelos outorgantes, e do qual constem expressamente a indicação das cláusulas alteradas ou aditadas. DÉCIMA SEGUNDA Para todas as questões emergentes do presente contrato, é estipulado o foro da comarca de LISBOA com renúncia expressa a qualquer outro.” 2 - EE casou a ... de Outubro de 1968, em ..., sem convenção antenupcial. 3 - Por documento escrito, datado de 24 de Janeiro de 2008, EE declarou constituir o A. “seu bastante procurador… a quem confere plenos poderes de administração dos imóveis de que é comproprietário na proporção de 17/90 (dezassete, noventa) avos do prédio sito à Rua ..., nºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Avenida ..., nºs 150 a 154, freguesia ..., concelho ..., …, bem como do prédio urbano situado na Rua H..., nº 38, 40 e 42, em ..., …,correspondente a ¼ (um quarto)”. 4 - O A. convocou para 15 de Julho de 2008 uma assembleia de comproprietários, da qual se lavrou acta. 5 - Em reunião efectuada no dia 14 de Julho de 2008, com a presença do EE e das RR. AA e BB, ficou acordado a celebração do acto notarial no dia 24 de Julho de 2008, no Cartório da ..., ..., entregando então a R. AA cópia do seu bilhete de identidade e do seu nº de contribuinte. 6 - O A. solicitou ao EE a certidão de casamento, documento que o EE mandou entregar no escritório do mandatário do A. 7 - A 24 de Julho de 2008, às 17H34, o A. remeteu ao EE, sob registo, carta do seguinte teor: “..., 23 de Julho de 2008 Exmo Senhor, EE Rua G... ... ... ... Registada Exmo Senhor, Na sequência da reunião de 14 do corrente, venho, perante V. Sa, expor o seguinte: Tal como referi na reunião no dia seguinte - dia 15, iria ter uma reunião com o Sr. FF e com a D. GG, para falarmos sobre o prédio da Rua ... e bem assim da designação da administração, orçamentos de obras e/ ou a venda do prédio. Na reunião, o Sr. HH pôs logo em causa, a validade do contrato com V. Sa, alegando então: «Que a mulher do Sr. EE lhe tinha telefonado a dizer que o prédio também era dela; que era casada no regime de comunhão geral de bens; que nada tinha assinado e não concordava com aquilo que o marido havia assinado». Perante tal informação, tentei argumentar com os documentos que V. Sa entregou para demonstrar que o regime de bens era o de comunhão de adquiridos. - Ora, como havíamos marcado o acto notarial no dia 14 para o dia 24 (escritura ou procuração), a determinar por mim, e, perante a confusão quanto ao regime de bens, em contacto telefónico com V. Sa, solicitei documentos oficiais de registo e de casamento, para poder esclarecer a questão; - Em 20 do corrente V. Sa mandou entregar no escritório do meu advogado, a certidão de casamento, a caderneta predial e bem assim cópia da escritura de partilha por óbito da sua Mãe em que a sua mulher terá tido intervenção. De acordo com a informação que o meu advogado me transmitiu, perante a certidão de casamento, o regime é comunhão de adquiridos e não a comunhão geral de bens. Temos de clarificar esta questão, porque se o regime for de comunhão geral, a sua mulher não só terá de assinar como os registos terão de ser rectificados. Agradeço assim que, com urgência entregue a cópia da escritura de partilha que ficou em entregar. Entretanto, considerando que a sua mulher informou que pretendia resolver tudo até 13/9 - data em que informou deslocar-se a ..., já agendei o acto notarial (escritura ou procuração), para o dia 10 de Setembro às 11 horas no Cartório Notarial ... - Rua ... Fico assim notificado nos termos do artigo 5º do contrato, devendo a sua mulher comparecer no caso de ser necessária a sua intervenção. Nesse dia contra a celebração do acto notarial, terá cheque visado para pagamento do preço. Com os meus cumprimentos”. 8 - A carta referida no ponto 7 chegou ao destino a 25 de Julho de 2008, pelas 18H41 sem êxito de entrega naquele dia, sendo recebida no dia 28 de Julho de 2008, pelas 9H05h 9 - A 29 de Julho de 2008, o A. recebeu carta remetida pelo EE, datada de 25 de Julho de 2008, do seguinte teor: “Contra o que foi acordado, V. Exª não marcou a escritura definitiva de compra e venda até ao dia 24 de Julho de 2008 não tendo, consequentemente, avisado para a mesma como estava previsto, nem tão pouco fez a entrega até aquela data da quantia dos 200.000,00 € (duzentos mil euros) como se encontrava fixado. Assim, serve a presente para lhe comunicar que deixei de ter interesse na transacção que foi acordada no contrato promessa de compra e venda celebrado aos 24 de Janeiro de 2008. Com os melhores cumprimentos”. 10 - A carta referida no ponto 9 foi registada no dia 28 de Julho de 2008, pelas 9H06. 11 - Com a presente ação, o A. despendeu, em honorários, o valor de € 4.500,00, IVA incluído. 12 - A 21 de Julho de 2008, a R. BB enviou ao A., via fax, a certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio sito em .... 13 - Na tarde do dia 24 de Julho de 2008, o EE apresentou-se no cartório notarial com um documento escrito pelo qual conferiu poderes ao A., incluindo os poderes para vender as quotas partes, constando do documento que “os poderes… podem ser usados pelo mandatário com vista à celebração de contrato consigo mesmo” e que “o mandato é irrevogável”, documento esse com a assinatura do EE reconhecida presencialmente por advogada a 24 de Julho de 2008. (este facto foi objecto de alteração em sede de recurso no TRL) F) A decisão foi objecto de apelação na qual se considerou, designadamente: v Não se evidencia o incumprimento definitivo do autor e as razões indicadas na carta resolutória (pelo então réu), não colhem (pág. 35 do acórdão), (FLS.49 da certidão.) Mais ali se considerou (cf. pág. 35 e segs. – doc. 10): “III.5.23 Quanto às quotas adquiridas e ao regime de bens do casamento do mencionado EE temo a certidão do prédio de ... descrito sob o n.º 30...7/200...11; dele consta registo de aquisição por sucessão de 14/3/1936 na proporção de 11/18 para II e 1/18 para cada um dos então menores referidos a fls. 28, tendo a referida II em 1940 adquirido por compra 2/18 de JJ e KK e marido e por sucessão de LL, em 1985 de mais 1/18; nessa mesma data e por doação MM adquire 14/18 do prédio de MM, NN, OO, PP e GG e II, em 10/07/85 mostra-se registada a favor de GG a aquisição por sucessão de QQ de 1/18 e em 26/7/85 por meação e sucessão sendo passivo RR a aquisição a favor de NN e de HH de 19/90 do mencionado prédio. Por sua vez EE regista em 11/10/2001 a aquisição por doação de 3/90 do prédio sendo sujeitos passivos os referidos NN, HH, GG e OO e nessa mesma data por sucessão e patilhas de PP de mais 14/90 do mencionado prédio. No que toca ao prédio sito em ... descrito sob o n.º 002...4/21...86 verifica-se que EE casada com AA registou em 12/10/2011 a aquisição de 1/5 por sucessão e partilha de PP (que por sua vez havia registado em 21/01/06 a aquisição por doação de SS de 1/5 desse imóvel juntamente com NN, MM, OO e GG) e, nessa mesma data, foi registada a aquisição por permuta com TT de 1/5 desse imóvel a favor do mencionado EE, OO, MM e GG, o que significa que o falecido EE era titular de 1/5 + ¼ x 1/5 = 5/20 ou ¼ do imóvel. Em ambos os registos consta que o mencionado e falecido EE estava casado no regime de comunhão de adquiridos com AA, agora sucessora habilitada em razão do falecimento em face ao disposto no art.º 412.º do CCiv. III.5.24. Da cópia do assento de casamento de fls. 49 e tal como consta do ponto 2 EE e AA casaram entre si no dia 26/10/68, sem convenção antenupcial, pelo que aplicando-se o Código Civil aprovado pelo DL 47344 de 25711/66 que entrou em vigor no dia 1/6/67 (cfr. Art.º 2 do CCIv) resulta que o regime de bens, porque não houve convenção antenupcial, é o de comunhão de adquiridos, e, nessa perspetiva, aquelas quotas-parte do direito sobre os imoveis constituem bens próprios do falecido nos termos do art.º 1722/1/a, b) e c) do Código Civil, e nessa medida, a alienação por via da execução especifica da promessa carecia do consentimento do mencionado conjugue AA que não interveio na promessa dos autos consentimento esse a prestar nos mesmos teros da procuração (por escrito tal como decorre do art.º 116/1 do CCiv), tal como decore do disposto nos art.º …1682-A/1/a, 1684, n.ºs 1 e 2 do CCiv, sendo que a falta do consentimento escrito do conjugue acarretaria a anulação do ato a requerer nos 6 meses subsequente à data em que o conjugue teve conhecimento do acto, nos termos do art.º 1687, n.º 1 e 2 do CCiv. Entretanto, com o falecimento do mencionado EE foi habilitada a mencionada AA e as filhas BB e UU nos autos, o que significaria que a mencionada AA teria passado à qualidade de herdeira também daqueles direitos do falecido EE; tendo chegado ao seu termo o processo de divisão do prédio sito à Rua M..., n.º 56, 58, 60, 62, 64, 66, 68 e 68A, tornejando para a Avenida ... n.ºs 150 a 154 descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11 e na matriz respetiva sob o n.º 795 nas mencionadas AA, BB e CC ficou a caber não u direito abstracto de 17/90 avos do prédio antes frações especificas dessa promessa, no caso que ora importa as lojas 58, 62, 1.º Esquerdo e 62, 3.º Esquerdo. Em face disso o Autor alterou o pedido aos 23/09/2013 para que seja declarada por sentença a transmissão para o Autor das 3 frações identificadas no art.º 11 do requerimento de 23/09/2013 a saber: fração A correspondente à cave do prédio, fração autónoma G correspondente ao 1.º andar esquerdo e fração L correspondente ao terceiro andar esquerdo em nome do Reu pela inscrição G-Ap ...3 e ...4 e inscrição ... e ... quanto ao segundo prédio. Tal alteração do pedido foi admitida nos termos do art.º 305 a 309 por decisão transitada em julgado. Não obstante essa decisão de alteração do pedido, face ao princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato definitivo, há que ver. Como acima se disse o contrato-promessa tem de conter a determinação do objeto do contrato prometido ou ao menos as regras que determinam tal determinação, derivação do princípio da equiparação, embora tal não imponha que no contrato-promessa se exija o mesmo grau de determinação do objeto que seria necessário para o contrato principal. Encontra-se a fls. 227/228 uma memoria descritiva para constituição do edifício ... em propriedade Horizontal e dele constam entre outras as frações A-cave com entrada pelos números cinquenta e seis e cinquenta e oito e sessenta da Rua ..., possuindo ainda os números cento e cinquenta e dois cento e cinquenta e quatro da Avenida ... – estabelecimento – destinada a comercio/serviços composto por sete divisões e uma casa de banho, a fração G primeiro andar esquerdo, destinado a habitação composto por cinco divisões assoalhadas, hall e casa de banho, fração L, terceiro andar esquerdo, destinado a habitação comporto por cinco divisões assoalhadas, hall, cozinha, dispensa e casa de banho. Ora estas 3 frações do prédio de Lisboa que o autor pretende que lhe sejam vendidas por corresponderem aos 17/90 avos do mesmo prédio prométios vender, prédio esse que entretanto foi objeto de ação de divisão de coisa comum que terminou com a adjudicação às habilitadas da loja 58, 62-1.º esquerdo e 62 3.º esquerdo, não têm correspondência imediata com estas frações do prédio. Na verdade, estando o prédio constituído em propriedade horizontal desde 2001, se, na sequencia da ação de divisão de coisa comum se procedeu à divisão do mesmo seria natural que se dividissem as frações do prédio porquanto só estas são suscetíveis de apropriação individual e se em relação ao 62, 1.º esquerdo e 62 3.º esquerdo é possível obter uma correspondência com as frações G) e L) já o mesmo não acontece com a “loja 58” que se desconhece o que seja em função da propriedade horizontal e não constam dos autos elementos documentais suficientes que permitam fazer corresponder essa loja 58 à fração A, cave tal como pretendido agora pelo Autor. O objeto da venda afigura-se assim coisa distinta do da promessa. III.5.25. Verdade que as Rés alegaram no seu designado articulado superveniente de 12/7/2013 fls. 278 e ss que foram adjudicadas às habilitadas as frações A, G, L correspondentes à loja com entrada pelos n.ºs 56, 58, 60 e ao 1.º andar esquerdo e 3.º esquerdo do n.º 62 desse prédio (art.º 6), mas da documentação junta tal não decorre e tal material não é suscetível de confissão ou admissão por acordo pois apenas se prova por documento; cumpria ao Autor e por ser facto que é constitutivo do seu direito, a demonstração do mesmo (art.º 342/1 do CCiv), não o fazendo soçobra o pedido. Não é possível proferir indivisibilidade do negócio e do preço da venda. III. No que toca ao pedido formulado em alternativa face estribado no n.º 2 do art.º 442 do CCiv não se demonstra que o Autor tenha tido tradição dos prédios (não fiou provado que desde 24/1/08 o Autor tivesse passado a tratar em seu interesse pessoal de todos os assuntos relativos ao prédio junto da Camara Municipal e dos inquilinos não se demonstrando a alegada urgência na tomada de medidas com vista à regularização da situação perante a CM... ante a seria ameaça de tomada de posse do prédio (ponto 1 dos factos não provados). IV. DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e conformar a decisão recorrida ainda que com diferente fundamentação. Regimes da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 527), decisão essa que veio a ser mantida no Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista. G) Entretanto, devido a um problema ligado à questão da propriedade horizontal do prédio situado na Rua ..., as Rés e outros deram entrada em 23.1.2017 no Tribunal Judicial desta Comarca, da acção ora junta a fls. 90 e ss., como na qual, expressamente se contemplava entre outros o seguinte pedido: “Que o prédio fosse transformado em propriedade horizontal e que as referidas fracções “A, G e L”, fossem atribuídas ás Rés por força do seu quinhão hereditário correspondente a 17/90 avos registado que se encontrava em nome do falecido EE, conforme consta do registo predial e do artigo 5.º da acção.» III A Recorrida, como questão prévia, suscitou o problema da inadmissibilidade do recurso de revista, face à existência de dupla conforme. Nos termos do disposto no art. 671º, nº3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. A chamada dupla conforme verifica-se, de acordo com este preceito, quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido (in casu, não houve) e sem uma fundamentação essencialmente diferente, existindo esta quando, designadamente, se confirme a decisão da 1ª Instância «a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 412), sendo de desconsiderar «discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representam efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de l.ª instância.» (ibid., p. 413) Conforme se considerou no Ac. do STJ de 19-02-2015, Rel. Lopes do Rego, Revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, com sumário publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/01/dupla-conforme.pdf (Jurisprudência Temática do STJ) e, em versão integral, em www.dgsi.pt, com destaque do ora relator, a negrito: «I – A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual NCPC (2013) (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diversa. II – Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. III – Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações, normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.» No caso presente, a sentença proferida em 1ª Instância estribou-se no disposto no art. 621º do CPC (no qual se preceitua que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique) para concluir pela inexistência de caso julgado (que as RR. invocaram na contestação), relativamente ao Proc. nº 2224/08.3TVLSB – J10. Ponderou-se, na sentença, o seguinte: «Em 24 de Janeiro de 2008 EE e DD celebraram um contrato-promessa de compra e venda pelo qual o 1º prometeu vender e o 2º prometeu comprar 17/90 avos do prédio sito à Rua ..., nºs 56, 58, 60, 62, 66, 68 e 68-A, tornejando para a Avenida ..., nºs 150 a 154, freguesia ..., concelho ..., e ¼ do prédio urbano situado na Rua H..., nºs 38, 40 e 42, em ..., inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo 237. Foi fixado o valor global de 200.000,00 euros a pagar no acto da celebração da escritura notarial. A escritura definitiva de compra e venda seria realizada no prazo de seis meses a contar da data da outorgado contrato-promessa, cabendo ao promitente comprador designar dia para realização da escritura. Na eventualidade do promitente comprador, por qualquer motivo não ter ainda interesse naquele acto notarial, obrigava-se a liquidar o valor em divida, contra a entrega de procuração, irrevogável, com poderes para a celebração da escritura prometida, incluindo o negócio consigo mesmo. Pelos outorgantes do contrato-promessa foi declarado que atribuíam a este contrato o regime da execução especifica. No ano de 2008 o promitente comprador instaurou acção declarativa, sob a forma ordinária contra o promitente vendedor pretendendo que fosse proferida decisão que suprisse os efeitos da declaração negocial em falta e fosse declarada por sentença a transmissão para a sua esfera jurídica das partes indivisas dos prédios que identificava, aqueles que foram objecto do contrato-promessa. Na pendência da acção vieram a verificar-se diversas alterações: nas partes, tendo o promitente comprador (autor) cedido a posição contratual à ora autora; por falecimento do promitente vendedor (réu) tendo sido habilitadas como herdeiras daquele as ora rés; e no pedido que foi alterado em consequência da acção de divisão de coisa comum, na sequência da qual foram adjudicadas aos herdeiros do primitivo réu três fracções autónomas, correspondentes ao quinhão de 17/90 avos que detinham no prédio de .... Por esta razão veio o autor alterar o pedido para fosse proferida decisão que suprisse os efeitos da declaração negocial em falta e fosse declarada por sentença a transmissão para a sua esfera jurídica das três fracções A, G e L do prédio já identificado. Esta acção veio a ser julgada improcedente em 1ª instância e em sede de recurso no TRL foi proferido acórdão confirmando a sentença, por motivo diverso, no entanto. Nesse acórdão considerou-se, no que agora importa, Na verdade, estando o prédio constituído em propriedade horizontal desde 2001, se, na sequência da ação de divisão de coisa comum se procedeu à divisão do mesmo seria natural que se dividissem as frações do prédio porquanto só estas são suscetíveis de apropriação individual e se em relação ao 62, 1.º esquerdo e 62 3.º esquerdo é possível obter uma correspondência com as frações G) e L) já o mesmo não acontece com a “loja 58” que se desconhece o que seja em função da propriedade horizontal e não constam dos autos elementos documentais suficientes que permitam fazer corresponder essa loja 58 à fração A, cave tal como pretendido agora pelo Autor. O objeto da venda afigura-se assim coisa distinta do da promessa. Ou seja, o Ac. do TRL considerou não ser possível a execução específica do contrato, porquanto os elementos existentes nos autos à data não permitiam fazer corresponder de forma imediata os 17/90 prometidos vender às fracções indicadas pelo autor, particularmente no que tange à loja (fracção A). Pela mesma razão “Não é patente a correspondência entre a fracção A) sobre que a autora também pretende a referida execução com a denominada, “loja 58,62.”, o STJ veio a negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Sob o nº 30667/16.1T8LSB correu termos pelo Juízo Local Cível ... – Juiz ..., acção de divisão de coisa comum, tendo sido proferida sentença em 28-12-2018 pela qual se declarou constituído em regime de propriedade horizontal o prédio sito na Rua ..., ..., tornejando para a Av. ..., 150 a 154, tudo como melhor consta de fls. 168 a 173 dos autos. Na sequência do trânsito em julgado desta decisão intentou a autora a presente acção formulando o pedido supra referido. Mostra-se verificada a excepção de caso julgado? De harmonia com o preceituado nos artigos 580º nº 1 e 581º nº 1, do CPC, a excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. O nº 2 do citado art. 580º do CPC refere que a excepção de caso julgado tem como objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Por seu turno o art. 581º do CPC estatui sobre os requisitos da litispendência, nos seus nºs 2 a 4: “2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…)”. Estabelece a lei uma tríplice identidade traduzida: - na identidade dos sujeitos, que tem a ver com a posição das partes quanto à relação jurídica material, ou seja, a circunstância de serem portadores do mesmo interesse substancial independentemente da espécie processual em que seja formulada; - na identidade do pedido, que implica que seja o mesmo direito subjectivo em causa, bastando a coincidência do objectivo fundamental de que depende o êxito, total ou parcial, de cada uma das pretensões. - na identidade da causa de pedir, que se objectiva em a pretensão deduzida nas duas acções proceder do mesmo facto jurídico. Feito este excurso teórico sobre o tema do caso julgado, apreciemos agora a questão posta a este tribunal no âmbito deste processo. Entre a acção que correu termos pelo Juiz ... e a presente verifica-se, inegavelmente, uma identidade de sujeitos e de causa de pedir. Autora e réu são exactamente os mesmos e na mesma posição processual, o que não sendo indispensável do ponto de vista da excepção dilatória em questão, se verifica no caso concreto. A causa de pedir que não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pela autora; a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que a autora apoia a sua pretensão é também a mesma. Na verdade, está em causa o mesmo contrato-promessa, celebrado em 24 de Janeiro de 2008, entre as mesmas partes. E quanto ao pedido? Numa e noutra acção a autora formula pedido de que seja proferida decisão que supra os efeitos da declaração negocial em falta e que seja declarada por Sentença a transmissão para a autora dos das partes indivisas dos prédios que identificava, aqueles que foram objecto do contrato-promessa, num caso, no caso presente, dos imóveis identificados de I a IV, que correspondem após a constituição do prédio em propriedade horizontal, a 17/90 avos do prédio urbano identificado no artigo 3º.”A”., ou seja em ambos os casos se pretende a execução especifica do contrato promessa referido supra. À primeira vista parece estar verificada a dita excepção dilatória. Mas tal não se verifica, atendendo ao disposto no art. 621º do CPC, que entendemos aplicável ao caso. Preceitua aquela norma legal o seguinte: “A sentença constituiu caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” De harmonia com o preceituado nos artigos 580º nº 1 e 581º nº 1, do CPC, a excepção de caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido «É este condicionalismo que permite afirmar que a restrição decorrente do caso julgado material deixa de se verificar perante a modificação das circunstâncias objectivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a prática de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão – CPC anotado, A. Geraldes, P. Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, pg.772. No caso dos autos a primeira acção improcedeu porquanto no dizer do STJ “Não é patente a correspondência entre a fracção A) sobre que a autora também pretende a referida execução com a denominada, “loja 58,62.” Tanto no douto acórdão do TRL, como no douto acórdão do STJ, se concluiu que o único obstáculo à procedência da acção era constituído pela impossibilidade, naquela data, de fazer corresponder loja 58, 62 à fracção A, sendo que era patente a correspondência entre as fracções identificadas com as letras G) e L) com duas das fracções adjudicadas às rés na acção de divisão de comum. Concluíram que não sendo possível a execução especifica parcial do contrato-promessa, não podia ser julgada procedente a pretensão da autora, tanto em relação a todas as fracções do imóvel sito em ..., como ao imóvel sito em .... Tudo o que se deixa dito para significar que se e quando se pudesse fazer corresponder a dita loja 58,62 à fracção A, nada impedia a autora de instaurar nova acção destinada a obter a execução especifica do contrato, sem incorrer no risco da excepção do caso julgado, o que a autora fez intentando a presente acção, agora que é possível fazer corresponder a dita loja à fracção A, adjudicada às rés, em sede de acção de divisão de coisa comum e constituição do imóvel em regime de propriedade horizontal. Assim, e pelo exposto julga-se improcedente a referida excepção.» O Tribunal da Relação, depois de uma reflexão teórica sobre a excepção do caso julgado, considerou o seguinte: «Reportando-nos aos autos, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, "Entre a ação que correu termos pelo Juiz ... e apresente verifica-se, inegavelmente, uma identidade de sujeitos e de causa de pedir. Autora e réu são exatamente os mesmos e na mesma posição processual, o que não sendo indispensável do ponto de vista da exceção dilatória em questão, se verifica no caso concreto. A causa de pedir em que a autora apoia a sua pretensão é também a mesma. Na verdade, está em causa o mesmo contrato-promessa, celebrado em 24 de janeiro de 2008, entre as mesmas partes. Numa e noutra ação a autora pretende a execução especifica do contrato promessa referido supra. A primeira vista parece estar verificada a dita exceção dilatória". Mais entendeu que “a primeira ação improcedeu porquanto no dizer do STJ “Não é patente a correspondência entre a fração A) sobre que a autora também pretende a referida execução com a denominada, "loja 58,62”. Tanto no douto acórdão do TRL, como no douto acórdão do STJ, se concluiu que o único obstáculo a procedência da ação era constituído pela impossibilidade, naquela data, de fazer corresponder loja 58, 62 a fração A, sendo que era patente a correspondência entre as frações identificadas com as letras G) e L) com duas das frações adjudicadas às rés na ação de divisão de comum. Concluíram que não sendo possível a execução específica parcial do contrato-promessa, não podia ser julgada procedente a pretensão da autora, tanto em relação a todas as frações do imóvel sito em ..., como ao imóvel sito em ...". Assim, concluiu que "quando se pudesse fazer corresponder a dita loja 58,62 à fração A, nada impedia a autora de instaurar nova ação destinada a obter a execução especifica do contrato, sem incorrer no risco da exceção do caso julgado, o que a autora fez intentando a presente ação, agora que é possível fazer corresponder a dita loja a fração A, adjudicada às rés, em sede de ação de divisão de coisa comum e constituição do imóvel em regime de propriedade horizontal". Julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto, o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova ação na qual seja alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material[1]. Temos, pois, que tendo sido julgada improcedente a ação por falta de verificação de um facto (no caso, fazer corresponder aloja 58, 62 à fração A), o caso julgado formado pelo acórdão não obstava a que fosse interposta esta ação e na qual foi alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material, nos termos do art. 621° do CPCivil. Por outro lado, não se vislumbram motivos pelos quais “a fundamentação da sentença transitada em julgado, proferida na ação de divisão de coisa comum com o n° 30667/16.1T8LSB que constituiu em regime de propriedade horizontal o prédio de ...”, obstasse à renovação do pedido. Nessa ação, foi constituído em regime de propriedade horizontal, o prédio sito na Rua ..., ..., tornejando para a Av. ..., 150 a 154, em ..., a loja 58, 62 corresponde à fração A, pelo que o facto obstativo da procedência da ação se mostrou verificado, de modo a poder ser intentada a ação. Tal permitiu à apelada demonstrar a verificação do facto ou da condição constante do acórdão quanto a correspondência da fração "A" do prédio, pois quanto às frações "G" e "L", já havia sido verificado a sua conformidade. A decisão no processo 30667/16.1T8LSB constituiu o prédio em propriedade horizontal e com isso ocorreu o facto ou a condição necessária para que a autora/apelada intentasse a ação, por se mostrar verificada a condição[2]. Concluindo, tendo-se verificado o facto ou a condição em cuja falta se fundou a absolvição do pedido, nada obstava a que o pedido se tivesse renovado, nos termos do art. 621° do CPCivil, não se verificando, consequentemente, a exceção dilatória de caso julgado. Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões I) a IX), do recurso de apelação.» Como se vê, as instâncias, movendo-se no mesmo campo normativo (o que respeita ao preenchimento dos requisitos de tal excepção, bem como ao alcance do caso julgado) têm o mesmo entendimento no que tange à não verificação da excepção de caso julgado, face à interpretação que fazem do que foi decidido no Proc. nº 2224/08.3TVLSB – J10. Entendem as Recorrentes que a decisão do Proc. 2224/08 visou a improcedência total da acção, sem reserva ou condição, nem ressalva de quaisquer elementos e, assim, a presente acção repete a anterior proposta pela A. em 2008, motivo por que há lugar à excepção de caso julgado. Invocaram, na interposição do recurso de revista, o disposto no art. 629º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. Importa, antes de mais, precisar os limites da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça num caso em que a Relação confirme, sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância, mas em que seja invocada, como in casu, a ofensa do caso julgado (situação em que a revista será admitida ainda que haja dupla conforme, conforme explica Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 55). Em primeiro lugar, há que referir que relevante será a ofensa de caso julgado, que se diferencia das situações em que as instâncias afirmem a existência de caso julgado, assumindo os seus efeitos, como assinala, ainda, Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 54-55: «(…) ao invés do que ocorre com a recorribilidade em torno da matéria da competência absoluta, nestas situações, a admissibilidade excecional do recurso não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído, efeito que tanto pode emergir da assunção expressa de que a decisão recorrida não representa a violação do caso julgado, como do facto de ser proferida decisão sem consideração do caso julgado anteriormente formado (ofensa implícita). Estão, por isso, excluídas desta previsão especial as situações em que se afirme a existência da excepção de caso julgado (absolvendo o réu da ínstância) ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efetivamente, nestes casos não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (art. 629.º, nº 1) e oportunidade da impugnação (arts. 644.° e 671.°). Em suma, a admissibilidade especial de recurso ao abrigo deste preceito depende dos seguintes pressupostos: - Decisão da 1ª instância ou acórdão da Relação a que seja imputada a ofensa do caso julgado formal ou material, excluindo-se, pois, deste regime os casos em que tenha sido afirmada na decisão recorrida a exceção de caso julgado ou a autoridade de caso julgado; - É indiferente para o efeito o valor do processo ou o valor da sucumbência, bastando que seja imputada à decisão recorrida a ofensa de caso julgado; - Invocação expressa ou implícita deste fundamento especial de recorribilidade nas alegações do recurso de apelação ou de revista (art. 637.°, n.º 2), facultando ao juiz ou ao relator os elementos que lhe permitam pronunciar-se de imediato sobre a sua admissibilidade, nos termos do art. 641.°, n.ºs 1 e 2; - A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o tribunal superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais.» Vejam-se, a propósito deste último aspecto, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos publicados em www.dgsi.pt:: - Ac. STJ de 24-05-2018, Rel. António Joaquim Piçarra, Proc. 4175/12.8TBVFR.P1.S1 (III. A admissibilidade do recurso estribada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua “ofensa”); - Ac. STJ de 28-06-2018, Rel. Ilídio Sacarrão Martins, Proc. 3468/16.0T9CBR.C1.S1 (“I. A admissibilidade excepcional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído”); - Ac. STJ de 22-11-2018, Rel. Rosa Ribeiro Coelho, Proc. 408/16.0T8CTB.C1.S1 (III – Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões». Cumpre apreciar a invocada ofensa de caso julgado resultante do que se decidiu no aludido Proc. 2224/08. No Tribunal da Relação, considerou-se que, se era possível fazer corresponder as fracções G) e L) ao 62, 1º Esq. e ao 62, 2º Esq., já não era relativamente à “loja 58”, não havendo nos autos elementos que permitissem estabelecer a correspondência com a fracção A, cave. No Acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, exarou-se o seguinte: «Da decisão proferida em 2011.09.15, na referida ação de divisão de coisa comum retira-se que aos réus AA, BB e CC foram adjudicados os seguintes bens: "Loja 58, 62 - 1o esq e 62-3o esq". É patente, assim, quanto às frações sobre as quais a autora pretende a execução específica, a correspondência entre as frações identificadas com as letras G) e L) com duas das frações que foram adjudicadas às rés naquela ação de divisão de coisa comum. Não é patente a correspondência entre a fração A) sobre que a autora também pretende a referida execução com a denominada "loja 58, 62". Ou seja, em face dos documentos apresentados pela autora e na falta de mais elementos, não se pode, com a necessária segurança, concluir que quando naquela ação de divisão da coisa comum se refere loja 58,62", se está a referir à fração A) que a autora pretende adquirir por virtude da promessa contida no contrato promessa Ora, como é sabido, a execução específica, prevista no artigo 830° do Código Civil, consiste em o tribunal emitir uma sentença que produza os mesmos efeitos jurídicos da declaração negocial que não foi realizada, operando-se, assim, a constituição de um contrato definitivo. E também como é sabido, o contrato promessa pode qualificar-se como um contrato preliminar que tem por objeto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido - cfr. n°1 do artigo 410° do Código Civil. Temos pois, que num contrato promessa de compra e venda, o bem objeto do contato prometido - o bem a vender e comprar - não pode ser distinto do bem prometido vender e comprar. E naturalmente, tendo em conta a noção de execução especifica acima referida, para que esta seja possível, necessário é que o bem que se pretende que a sentença declare transmitido por contrato de compra e venda seja o mesmo que se prometeu comprai e vender. Ora, no caso concreto em apreço e como resulta do que ficou dito, não é possível, quanto à totalidade dos bens que se pretendem ver transmitidos através da execução especifica do contrato promessa, concluir por aquela coincidência. E sendo assim, dada a inviabilidade de se concretizar o preço de cada fração que a autora pretende adquirir por execução específica e tendo em conta que o preço é um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda - cfr. artigo 874° do Código Civil - não podemos deixar de concluir, como bem se concluiu no acórdão recorrido, que não sendo possível a execução específica parcial do contrato promessa, não pode ser julgada procedente a pretensão da autora, tanto em relação a todas as frações do imóvel sito em ..., como ao imóvel sito em ....» Ressalta daqui que, não sendo possível estabelecer a correspondência da loja 68 com uma determinada fracção, diversamente do que sucedia com as outras duas fracções em jogo, estava inviabilizada a execução específica, por não poder haver execução específica parcial do contrato-promessa. Ora, a A. veio propor a presente acção, alegando que, na sequência de nova acção de divisão de coisa comum, essa correspondência já fora estabelecida e, assim, estava preenchido o facto que tolhera o reconhecimento da execução específica no anterior processo. Conforme referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 683-684 (em anotação ao art. 673º do CPC-61, equivalente ao actual 621º), realizado que seja, pelo tribunal, o trabalho de interpretação de decisão anterior, «se se concluir que essa decisão se baseou em não estar verificada uma condição, em não estar decorrido um prazo ou em não ter sido praticado determinado facto, a eficácia de caso julgado material (…) circunscrita nesses limites, não impede a propositura de nova acção, visando a obtenção duma decisão diversa da proferida, quando a [condição] se verifique, o prazo esteja decorrido ou o facto seja praticado». Neste sentido, pode ver-se o citado (na nota de rodapé nº1) Ac. do STJ de 22-09-2016 (Rel. Abrantes Geraldes). Sendo assim, não havia impedimento a que, por ocorrência posterior que alterasse a realidade que se verificava na altura da decisão da anterior acção, de molde a ser estabelecida a correspondência que então faltava, se instaurasse uma nova acção, não havendo fundamento, tal como decidiram as instâncias para se concluir pela procedência da excepção de caso julgado. Entende-se, por isso, que não se verifica a suscitada ofensa de caso julgado. As Recorrentes referem, ainda, que: A presente ação vem proposta na sequência da ação que correu termos pela ... Vara Cível de ... com o n.º 4444/07.9TVLSB com decisão transitada em julgado, e da ação que correu termos no Tribunal Judicial da comarca ..., Juízo Local Cível, n.º 30667/16.1T8LSB, com decisão transitada em julgado, encontrando-se ambas documentadas por certidões juntas aos autos com a PI. A quota parte das RR no prédio era, antes da divisão, de 17/90 avos e, em resultado da divisão, coube às RR o lote 1, o segundo mais elevado, composto por três unidades distintas, a loja 58, o 62 – 1.º Esq. e o 62 – 3.º Esq. do prédio sito em .... As três unidades independentes em causa não correspondem aos 17/90 avos de que o primitivo promitente vendedor era comproprietário e que foram objecto do contrato-promessa de compra e venda, nem os 17/90 avos correspondem às frações A, G, e L. A propriedade horizontal do prédio foi constituída por sentença transitada em julgado em 4.2.2019, no processo n.º 30667/16.1T8LSB, que definiu também as fracções autónomas e as partes comuns, conforme documentado por certidão judicial junto com PI. Depois de citar uma passagem da sentença proferida nesse processo, refere que, diferentemente do entendimento do Tribunal a quo, a decisão que constituiu o prédio em propriedade horizontal e determinou as fracções do prédio não fez corresponder as fracções A, G, e L aos 17/90 avos, como resulta da sua própria fundamentação e, assim, ao julgar a acção procedente, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com os documentos com prova plena juntos pela A. e RR e em oposição ou desconsideração com as referidas sentenças transitadas em julgado, tendo o a decisão recorrida violado ou feito uma incorreta aplicação do art.º 369º e seg.s do C. Civil e do art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil e incorreu em ofensa do caso julgado. Vejamos. Na 1ª Instância, depois de se estabelecer a distinção entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considerou-se, entre o mais, o seguinte: «No caso em apreço e fazendo apelo à autoridade de caso julgado temos de considerar que no acórdão do TRL se considerou que os réus estavam em mora quanto ao cumprimento do contrato-promessa, não se evidenciando incumprimento definitivo por parte do autor. Temos, também, de considerar que as partes previram no contrato-promessa a possibilidade de recurso à execução específica. Acresce que no caso presente estamos perante a execução de uma obrigação de celebrar um contrato de compra e venda de imóvel. A obrigação assumida pode ser válida e eficazmente substituída por uma sentença e não apresenta índole pessoal. A primeira acção foi julgada improcedente porque, como já se referiu, não foi possível, quanto à totalidade dos bens que se pretendia ver transmitidos através da execução especifica do contrato-promessa, concluir por aquela coincidência, sendo certo que o bem objecto do contrato prometido não pode ser diferente do bem prometido vender e comprar e só esta coincidência a par da verificação dos restantes requisitos permite ao tribunal emitir uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial que não foi realizada, operando-se assim, a constituição do contrato prometido. Ora, estando demonstrada nesta acção aquela correspondência em consequência da decisão, já transitada, proferida no processo nº 30667/16.1T8LSB este tribunal, relevando o que na anterior decisão se decidiu por sentença transitada em julgado sobre os demais requisitos da execução especifica, tem de julgar a acção procedente. […] Vieram, ainda, as rés os bens que lhe couberam não correspondem aos 17/90 avos do contrato-promessa. Também esta questão está decidida pois já foi anteriormente considerado que as fracções em causa correspondiam aos 17/90 prometidos vender, não tendo a primeira acção sido julgada procedente, repete-se, apenas e só por se ter concluído que naquela data não era possível fazer corresponder loja 58, 62 à fracção A, sendo que era patente a correspondência entre as fracções identificadas com as letras G) e L) com duas das fracções adjudicadas às rés na acção de divisão de comum. Concluíram, as instâncias superiores, que não sendo possível a execução especifica parcial do contrato-promessa, não podia ser julgada procedente a pretensão da autora, tanto em relação a todas as fracções do imóvel sito em ..., como ao imóvel sito em ....» O Tribunal da Relação, debruçando-se sobre a questão da correspondência dos 17/90 avos com as fracções do prédio e a determinação do objecto do contrato-promessa, também estabeleceu a distinção entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado e, depois de citar a sentença da 1ª Instância, cujo entendimento subscreveu, considerou que «a decisão a proferir nesta segunda ação deve limitar-se à verificação do facto ou da condição em falta, isto é, a correspondência da loja 58, 62 à fração A do prédio, respeitando-se os pressupostos de direito já dados como verificados na primeira ação» e concluiu que «estando demonstrada a correspondência da loja 58, 62 à fração A e, decidido por acórdão transitado em julgado quanto aos demais requisitos da execução especifica do contrato promessa de compra e venda, pela autoridade de caso julgado, respeitando-se por isso, a decisão anterior sobre os pressupostos de direito já dados como verificados, a mesma terá de se impor e ser aqui acatada». Como se vê, as instâncias afirmaram, quanto a esta matéria, a autoridade do caso julgado, considerando ter sido estabelecida a correspondência da loja 58 com a fracção A, cuja falta inviabilizara, na acção anterior, a execução específica. Conforme se exarou no Ac. do STJ de 08-11-2018, Rel. Tomé Gomes, Proc. nº 478/08.4TBASL.E1.S1, em www.dgsi.pt: «I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.». Ora, verifica-se dupla conforme sobre este aspecto, já que as instâncias, dentro do mesmo quadro normativo e sem diferente fundamentação, concluíram nos mesmos termos pelo preenchimento do elemento em falta, na sequência da decisão proferida no Proc. 30667/16JT8LSB. Neste caso, há a afirmação da autoridade do caso julgado, tratando-se de uma situação que não se enquadra no art. 629º, nº1, al. a), do CPC e que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade, conforme resultada das sobreditas explicações de Abrantes Geraldes, e, assim, à dupla conforme, com a consequente irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. As Recorrentes invocam a violação dos arts. 369º e segs. do C. Civil e do art. 607º, nº 5, do CPC. Não está qui em causa uma questão probatória, de molde a alterar-se a matéria de facto neste ou naquele aspecto, mas a interpretação, levada a cabo pelas instâncias de modo uniforme, de decisões judiciais, afirmando-se, como se disse, a autoridade do caso julgado. Ademais, quando haja dupla conforme, apenas aspectos adjectivos, atinentes ao exercício ou não dos poderes da Relação no tocante à impugnação da matéria de facto (quando ela exista), é que descaracterizam essa dupla conforme (Ac. do STJ de 12-04-2018, Proc. n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1, Rel. António Joaquim Piçarra, em www.dgsi.pt). A «dupla conformidade de decisões é impeditiva do recurso de revista normal ou regra, não sendo a mesma descaracterizada pela invocada violação do direito probatório material, pois que se é certo que tal violação integra um dos vícios que pode fundamentar a revista, mister se torna, para que o mesmo possa ser apreciado, que, precedentemente, o mesmo seja admissível (arts. 671.º, n.º 3, e 674.º, n.º 3, do CPC) (Ac. do STJ de 21-09-2021, Rel. Maria João Vaz Tomé, Proc. 2380/08.0TBSTB.P2.S1), também em www.dgsi.pt). Estando consubstanciada uma situação de dupla conforme, pela afirmação, por ambas as instâncias, da autoridade do caso julgado, não há que conhecer do recurso nesta parte. No sentido da possibilidade de dupla conformidade num caso em que se afirma a autoridade do caso julgado, vejam-se os Acs. do STJ de 15-02-2018, Rel. Rosa Ribeiro Coelho, Proc. 28/16.9T8MGD.G1.S2, e de 17-11-2021, Rel. Oliveira Abreu, Proc. 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1, em www.dgsi.pt.). As Recorrentes invocam ainda que a eventual mora não existe, pois, tendo sido objecto de consideração intercalar no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Proc. 2224/08, sucedendo que no Acórdão do Supremo Tribunal se negou revista ao recurso interposto pela A. e em relação àquela questão não houve conhecimento, por se ter considerado prejudicado, não se verifica autoridade do caso julgado. Referem que é matéria assente (ponto 7. dos factos provados a fls 15,§ 4 do Ac. recorrido) que a marcação do acto notarial (escritura ou procuração) cabia à A, que não a fez e ainda que: «30.ª A outorga da procuração irrevogável para negócio consigo mesmo, nos termos e para os fins do contrato promessa de compra e venda, tem que ser feita em cartório notarial em obediência aos imperativos legais dos art.ºs116º, n.º 2 e 186º, n.º 1 do Código do Notariado e art.s 2, n.ºs 1 e 3 al. c) e 49º, n.ºs 1 e 4 als. b) do CIMT. 31.ª A outorga da referida procuração tem que obrigatoriamente ser precedida do pagamento do IMT, a ser efetuado pela a A., que não fez. 32.ª A obrigação do primitivo réu em relação à procuração irrevogável é impossível de cumprir se e enquanto a A. não cumprir a sua. 33.ª A consideração ou interpretação segundo a qual o R. incorreu em mora é incorreta, ilegal e não constitui caso julgado ou autoridade de caso julgado. 34.ª Em suma, e pelas razões elencadas, a douta decisão ao julgar procedente a ação incorreu na violação ou má aplicação da lei e na Ofensa de Caso Julgado.» No que concerne ao problema da mora, também há, por parte das instâncias, a afirmação da autoridade do caso julgado, verificando-se uma situação de dupla conforme. No acórdão recorrido, confirmando-se o decidido na 1ª Instância também quanto a essa matéria da mora, considerou-se que «havendo uma decisão judicial, transitada em julgado, que quanto à matéria de exceção invocada considerou estar o promitente vendedor em mora (no caso, as apelantes), nenhuma das razões constantes da missiva constituir mora do promitente comprador e muito menos uma razão objetiva para que o promitente vendedor tivesse perdido o interesse na outorga, pela autoridade de caso julgado, essas questões terão de se impor e ser acatadas nestes autos (caso julgado na sua vertente positiva)». Afirmou-se, pois, também aqui, a autoridade do caso julgado (não estando em causa, mais uma vez, a ofensa do caso julgado), razão por que, verificando-se uma situação de dupla conformidade, não há que conhecer igualmente desta matéria. Improcede a revista. * Sumário (da responsabilidade do relator) I. Não se verifica a excepção de caso julgado quando se procure, com nova acção, preencher um facto cuja falta, em acção anterior, constituiu obstáculo à procedência da pretensão aí deduzida. II. A admissibilidade do recurso fundada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua ofensa. III. A afirmação da autoridade do caso julgado, não cabendo em tal preceito e inscrevendo-se na recorribilidade geral, está sujeita aos efeitos da dupla conforme, que impede o conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça das matérias por ela abrangidas. IV Pelo que se deixou exposto, nega-se provimento à revista. - Custas pelas Recorrentes. * Lisboa, 21-03-2023 Tibério Nunes da Silva (Relator) Nuno Ataíde das Neves Sousa Pinto _____ [1] O Tribunal da Relação citou, neste ponto, a propósito, o Ac. do STJ de 22-09-2016, Rel. Abrantes Geraldes, Proc. 106/11.0TBCPV.P2.S1, em www.dgsi.pt, no qual, entre o mais, se exarou que: «I. Julgada improcedente determinada pretensão por falta de verificação de um facto (o efectivo desembolso de uma quantia), o caso julgado formado pela sentença não obsta a que seja interposta nova acção na qual seja alegada a verificação ulterior desse facto para sustentação da mesma pretensão material (art. 621º do CPC).» [2] Neste ponto, o Tribunal da Relação, em duas notas de rodapé, referiu o seguinte: «Assim, se a ação foi julgada improcedente, por se verificar que o direito do autor estava dependente dum termo dilatório ou duma condição suspensiva a ação pode ser renovada quando decorrer o prazo ou estiver preenchida a condição - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 325.» E ainda: «É esse condicionalismo que permite afirmar também que a restrição decorrente do caso julgado material deixa de se verificar perante mudança das circunstâncias objetivas conexas com a verificação de uma condição, o decurso de um prazo ou a pratica de um facto que esteve na génese da improcedência da pretensão - ABRANTES GERALDES - PAULO PIMENTA - PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume Iº, 2ª ed., p. 772» |