Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025658 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SEGURO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410260039864 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9091/93 | ||
| Data: | 02/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a cláusula 72, n. 1, parágrafo único, do Código do Contrato de Trabalho entre grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais de Profissionais de Seguros dos distritos de Lisboa e Porto, o esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial. II - Ora, com a Portaria 470/90, estabeleceu-se a concessão de uma prestação adicional, a pagar no mês de Julho de cada ano, correspondente ao valor mensal da pensão devida, pelo que a partir de 1 de Julho de 1990, o Autor tem direito a receber no mês de Julho de cada ano, além da pensão complementar de reforma que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante. | ||