Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003986ver acórdão T REL
Nº Convencional: JSTJ00025658
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SEGURO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199410260039864
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9091/93
Data: 02/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo a cláusula 72, n. 1, parágrafo único, do Código do Contrato de Trabalho entre grémio dos Seguradores e os Sindicatos Nacionais de Profissionais de Seguros dos distritos de Lisboa e Porto, o esquema das pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez acompanhará sempre, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma ou quaisquer outros benefícios, o esquema da previdência oficial.
II - Ora, com a Portaria 470/90, estabeleceu-se a concessão de uma prestação adicional, a pagar no mês de Julho de cada ano, correspondente ao valor mensal da pensão devida, pelo que a partir de 1 de Julho de 1990, o Autor tem direito a receber no mês de Julho de cada ano, além da pensão complementar de reforma que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante.