Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030342 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199402020090914 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/92-1 | ||
| Data: | 10/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 724/74 DE 1974/12/18. PORT 470/90 DE 1990/06/23. CCT SEGUROS DE 1974/07/12 IN BOL INT PAG41 DE 1974/11/08 CLAUS38 D CLAUS72 PARÁGRAFO CLAUS82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC3711 DE 1993/09/22. AC STJ PROC3730 DE 1993/10/15. AC STJ PROC3710 DE 1993/11/10. AC STJ PROC2217 DE 1990/03/30. AC STJ PROC8646 DE 1993/05/19. | ||
| Sumário: | I - Na nova redacção dada à claus. 72, n. 1, parúnico, do CCT para os Profissionais dos Seguros, de 1971, pelo Acordo de 1974/07/12, publicado no Boletim do INTP, n. 41, de 1974/11/08, foi instituido, para todos os profissionais de seguros, o regime de pensões complementares de reforma, por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972, que acompanhará sempre, quanto a todos os benefícios, a reforma da previdência social. II - Tendo sido anteriormente, em Dezembro de 1974, instituido pela Previdência Social o abono de um 13 mês aos pensionistas de invalidez e velhice, veio, mais tarde, em 23 de Junho de 1990, a Portaria n. 470/90 consagrar o direito de tais pensionistas receberem um 14 mês, no mês de Julho de cada ano, com início nesse ano de 1990. III - Não desconhecia o legislador que no cálculo da pensão complementar de reforma se tem em consideração o ordenado anual, conforme é definido na alínea d) da claus. 38 do mesmo CCT, isto é, com base em 14 meses de salários, mas isso em nada afecta o que resulta da conjugação das normas aplicáveis, pois uma coisa é, de facto, o cálculo da pensão de reforma e outra, bem distinta, é a existência de subsídios que a complementam. IV - A Portaria n. 470/90 criou, pois, uma prestação adicional, complementar, que em nada interfere com o montante da pensão recebida pelos respectivos beneficiários. V - Assim, dada a sua natureza de prestação adicional, independente da prestação mensal, a prestação instituida por aquela Portaria não corresponde a um aumento da pensão concedida pela Previdência Social, não podendo ser valorizada para efeito de correcção do complemento da pensão de reforma - antes a ele acrescendo, de modo tal que, a partir de 1990, os respectivos beneficiários têm direito a receber, efectivamente em cada ano, 14 meses de complemento da pensão de reforma, todos de igual montante, sendo 12 deles pagos mês a mês, um 13 no mês de Dezembro e um 14 no mês de Julho. | ||