Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090914
Nº Convencional: JTRL00030342
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RL199402020090914
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 80/92-1
Data: 10/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 724/74 DE 1974/12/18.
PORT 470/90 DE 1990/06/23.
CCT SEGUROS DE 1974/07/12 IN BOL INT PAG41 DE 1974/11/08 CLAUS38 D CLAUS72 PARÁGRAFO CLAUS82.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC3711 DE 1993/09/22.
AC STJ PROC3730 DE 1993/10/15.
AC STJ PROC3710 DE 1993/11/10.
AC STJ PROC2217 DE 1990/03/30.
AC STJ PROC8646 DE 1993/05/19.
Sumário: I - Na nova redacção dada à claus. 72, n. 1, parúnico, do CCT para os Profissionais dos Seguros, de 1971, pelo Acordo de 1974/07/12, publicado no Boletim do INTP, n. 41, de 1974/11/08, foi instituido, para todos os profissionais de seguros, o regime de pensões complementares de reforma, por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972, que acompanhará sempre, quanto a todos os benefícios, a reforma da previdência social.
II - Tendo sido anteriormente, em Dezembro de 1974, instituido pela Previdência Social o abono de um 13 mês aos pensionistas de invalidez e velhice, veio, mais tarde, em 23 de Junho de 1990, a Portaria n.
470/90 consagrar o direito de tais pensionistas receberem um 14 mês, no mês de Julho de cada ano, com início nesse ano de 1990.
III - Não desconhecia o legislador que no cálculo da pensão complementar de reforma se tem em consideração o ordenado anual, conforme é definido na alínea d) da claus. 38 do mesmo CCT, isto é, com base em 14 meses de salários, mas isso em nada afecta o que resulta da conjugação das normas aplicáveis, pois uma coisa é, de facto, o cálculo da pensão de reforma e outra, bem distinta, é a existência de subsídios que a complementam.
IV - A Portaria n. 470/90 criou, pois, uma prestação adicional, complementar, que em nada interfere com o montante da pensão recebida pelos respectivos beneficiários.
V - Assim, dada a sua natureza de prestação adicional, independente da prestação mensal, a prestação instituida por aquela Portaria não corresponde a um aumento da pensão concedida pela Previdência Social, não podendo ser valorizada para efeito de correcção do complemento da pensão de reforma - antes a ele acrescendo, de modo tal que, a partir de 1990, os respectivos beneficiários têm direito a receber, efectivamente em cada ano, 14 meses de complemento da pensão de reforma, todos de igual montante, sendo
12 deles pagos mês a mês, um 13 no mês de Dezembro e um 14 no mês de Julho.