Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CONHECIMENTO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO PRESSUPOSTOS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes até já se socorreram, sem sucesso. II. É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado que se podem obter o resultado aqui pretendido pelos recorrentes – uma decisão de declaração da extinção do procedimento criminal, por prescrição. III. O fundamento alegado na petição da revisão, de que, aquando da prolação do acórdão condenatório os crimes já estavam prescritos e de que entre os vícios que decretam a nulidade absoluta está a ofensa ao prazo da prescrição e de que só com o presente recurso os recorrentes poderão obter a revogação daquela decisão, não permite concluir que tivessem trazido factos novos/provas novas que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação. IV. Isto quando, como é sabido, a finalidade visada pelo recurso extraordinário de revisão é a autorização da revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça e a realização de novo julgamento, com base em novos factos/novas provas que coloquem em causa a justiça da condenação, na vertente da matéria de facto, no binómio condenação versus absolvição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 696.º alínea c) e 697.º/1 e 2 alínea c) (teve conhecimento do facto que serve de base à revisão) CPCivil e 449.º/1 alínea d) e 4 e 450.º/1 alínea c) CPPenal, do acórdão proferido a 17.1.2020, transitado em julgado a 26.4.2021, no âmbito do processo comum colectivo 4099/15.7TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 18, alegando que só meados de Maio de 2025, altura em que a sua pena suspensa se encontrava cumprida, tiveram conhecimento do facto constante de documento oficial, o dito acórdão de 17.1.2020, de que ao tempo não foram notificados pessoalmente, documento que por si só é suficiente para modificar a decisão a rever em sentido mais favorável aos ora recorrentes, pugnando por que seja julgado procedente, por provado, o recurso de revisão e verificada a prescrição, e em consequência, seja proferida decisão que revogue/anule a decisão recorrida, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A) perante a prova documental agora junta aos autos e que consta no processo, resulta que ocorreu na decisão a rever um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente interpretado e aplicado. Porque; B) a decisão a rever representa uma restrição desproporcionada dos direitos dos arguidos em processo penal pois quando o acórdão foi proferido os crimes já estavam prescritos; C) existe nulidade do acórdão por desconformidade constitucional que implicou uma restrição (art. 18º, nº. 2 da Constituição) dos direitos dos arguidos, em processo penal, enquanto garantia de um processo equitativo e justo, consagrado no artigo 20.º/1 e 2 da Constituição. Pelo que; D) a decisão a rever supra referida é nula por violação do interesse público. 2. A Sra. Procuradora da República apresentou resposta, defendendo que a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra, sustentando as seguintes conclusões: 1. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 (disponível em www.dgsi.pt). 2. Os Recorrentes AA E BB PEREIRA recorrem de direito. 3. Os recorrentes não especificam as normas jurídicas violadas, máxime os artigos 118.º a 121.º do CPenal, nem os artigos que entendem cominar a nulidade do douto acórdão. 4. Devem ser convidados para aperfeiçoar as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada, atento o preceituado no artigo 417.º/3 CPPenal. 5. Não foram descobertos factos novos. 6. Não estão preenchidos os requisitos dos artigos 449.º/1 alínea d) e 4 e 450.º/1 alínea c) CPPenal. 7. O recurso não é legalmente admissível. 8. A prescrição, não se verificava à data do transito em julgado do douto acórdão recorrido, nos termos dos artigos 118.º a 121.º CPenal. 9. Mostra-se precludido o direito de suscitar a prescrição, em virtude do caso julgado entretanto constituído - Ac. do TR de Guimarães de 03.06.2013 (disponível em www.dgsi.pt). 10. A prescrição deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - Ac. do TR de Guimarães de 03.06.2013 (disponível em www.dgsi.pt). 11. Inexistem nulidades. 12. O recurso deve ser rejeitado. 13. Não devem as questões suscitadas ser conhecidas. 14. Não procede o alegado pelos arguidos/recorrentes. 3. O Sr. Juiz titular do processo pronunciou-se sobre o mérito do pedido, cfr. artigo 454.º CPPenal, nos termos que se transcrevem: “ (…) Na medida em que os recorrentes, ao alegarem a prescrição, se socorrem de documentos que já constavam dos autos aquando da prolação do já aludido Acórdão, não se vislumbra que o recurso esteja respaldado em qualquer dos fundamentos de recurso previstos no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [aqui incluída a alínea d)], pelo que, em nosso entender, o mesmo deve ser rejeitado, por inadmissibilidade. (…)”. 4. Neste Tribunal o Sr. PGA, secundando as tomadas de posição do Ministério Público e da Mm.ª Juiz na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão dos recorrentes, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença. 5. Notificados do parecer do Sr. PGA, para querendo exercer o contraditório, no prazo de 10 dias, os recorrentes vieram reiterar a posição assumida no recurso, formulando as seguintes conclusões: - perante a prova documental junta aos autos e que consta no processo, resulta óbvio de que ocorreu na decisão a rever um erro notório de apreciação do Direito que foi erroneamente interpretado e aplicado. Porque; - a decisão a rever representa uma restrição desproporcionada dos direitos dos arguidos em processo penal pois quando o acórdão foi proferido os crimes já estavam prescritos; - existe nulidade da sentença por desconformidade constitucional que implicou uma restrição desproporcionada (art. 18º, nº. 2 da Constituição) dos direitos dos arguidos, em processo penal, enquanto garantia de um processo equitativo e justo, consagrado no artigo 20º, nºs 1 e 2, da Constituição. Pelo que; - também é assim óbvio que a decisão a rever supra referida é nula por violação do interesse público. 6. Colhidos dos vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. II. Fundamentação Suscita o MP na resposta a questão da deficiência das conclusões e do convite ao aperfeiçoamento e falta de requisitos legais do recurso extraordinário de revisão. Entende que, - ao contrário do que impõe o artigo 412.º/2 CPPenal, os recorrentes não especificam as normas jurídicas que alegadamente foram violadas, limitando-se a mencionar artigos da CRP, mas nem relativamente a estes preceitos constitucionais dizem o sentido em que foram violadas, nem como deveriam ter sido interpretadas; - tratando-se de matéria de prescrição, nem sequer mencionam, pelo menos, os artigos 118.º a 121.º CPenal, como sendo as normas jurídicas violadas; - também não mencionam quais os artigos que cominam o acórdão recorrido como nulo; - pelo que se impõe o convite para que complete e esclareça as conclusões formuladas, sob pena, nos termos do artigo 417.º/3 CPPenal, o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Como vimos já, os recorrente instauraram o presente recurso extraordinário de revisão “ao abrigo e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 696.º alínea c) e 697.º/1 e 2 alínea c) (teve conhecimento do facto que serve de base à revisão) CPCivil e 449.º/1 alínea d) e 4 e 450.º/1 alínea c) CPPenal”. Constitui, este, de facto, o fundamento legal, próximo e imediato, invocado pelos recorrentes. Tudo o mais, acerca da questão da nulidade da decisão recorrida e da violação das regras atinentes com a contagem do prazo da prescrição do procedimento criminal, constitui aqui, uma mera excrescência, sem qualquer relevo ou pertinência para o conhecimento da questão suscitada – recorde-se o alegado conhecimento, entretanto, de novos factos ou de novas provas a colocarem em causa a justiça da sua condenação. Assim, não será caso de endereçar aos recorrentes qualquer convite para reformularem as conclusões do recurso, em conformidade com a acessória alegação da violação das regras de contagem da prescrição e da nulidade do acórdão recorrido. Os recorrentes interpõem recurso de revisão nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 696.º alínea c) e 697.º/1 e 2 alínea c) (teve conhecimento do facto que serve de base à revisão) CPCivil e 449.º/1 alínea d) e 4 e 450.º/1 alínea c) CPPenal. Sobre esta enunciação, essencialmente, sobre a invocação do regime legal previsto no CPCivil, importa realçar o seguinte. Constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que o regime de recursos em processo penal não carece de integração ou entra em contradição com qualquer outra norma processual penal, que pudesse levar a entender verificar-se lacuna da lei ou de regulamentação ou lacuna decorrente de contradição normativa, a justificar o apelo às normas do processo civil, como fazem os recorrentes. Com efeito, não existe margem para dúvida de que o actual regime estabelecido em processo penal, relativamente à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, revela-se coerente, autónomo, sem que apresente qualquer espaço vazio; é um sistema que funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, apresentando-se como regime tendencialmente completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, de modo razoável e de acordo com a Constituição da República Portuguesa a função para que foi concebido. Não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, qualquer lacuna de regulamentação, a tornar justificado o recurso – como fazem os recorrentes - ao disposto nos artigos 696.º alínea c) e 697.º/1 e 2 alínea c) CPCivil, por força do artigo 4.º CPPenal, para que possa ser interposto o recurso extraordinário de revisão. Este entendimento não se revela desconforme aos normativos constitucionais a que importa atender, até porque os recorrentes acabaram por invocar a norma processual penal própria para o efeito pretendido – a que importará, pois, atender. Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” “(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, processo 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4.º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”. “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, processo 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. “Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26/09/2018, apud citados acórdãos do STJ de 15/09/2021 e de 13.1.2022, consultados no mesmo local. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal. Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”. O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Sendo, um expediente excepcional, que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, só circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão, que não pode ser transformado numa “apelação disfarçada” num “recurso penal encapotado”, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de um processo. Não estamos perante uma mais instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quanto todos os demais já redundaram em fracasso. No recurso de revisão não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos na decisão revidenda. Para a sua correcção terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário. A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal. O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão. Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal. Assim, só na presença de uma das situações aí previstas se consente a revisão de sentença, é dizer, se consente a derrogação do caso julgado e da protecção constitucional que ele também merece em nome da ideia do Estado de Direito do artigo 2.º da CRP e dos princípios da certeza e da segurança jurídica que lhe são inerentes. E, assim, estamos, seguramente, perante uma norma de natureza excepcional, por isso que não comportando aplicação analógica, cfr. artigo 11.º CCivil. Dispõe, então, o artigo 449.º que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436. Assentam os recorrentes a sua pretensão nas seguintes premissas: - consta do processo que, - os factos provados foram praticados em “data anterior a 8.5.2013”; - o mais antigo empréstimo data de 25.12.1993 e o empréstimo mais recente data de 19.4.2004; - o mais antigo contrato-promessa data de 2.1.1994 e o contrato-promessa mais recente data de 18.9.2005; - foram condenados em 1 crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 217.º/1 e 218.º/2 alínea a), por referência à alínea b) do artigo 202.º CPenal e em 3 crimes de falsificação ou contrafação de documento pp. e pp. pelo artigo 256.º/1 alínea d) CPenal, para aquele a prescrição ocorreu no prazo de 10 anos, artigo 118.º/1 alínea b) CPenal e para estes ocorreu no prazo de 5 anos, artigo 118.º/1 alínea c) CPenal; - assim, aquando do trânsito em julgado sobre a prática dos crimes já tinham decorrido dezasseis anos, isto é, quando o acórdão foi proferido os crimes já estavam prescritos; - como existe acórdão já transitado, só com o presente recurso os recorrentes, poderão obter a revogação daquela decisão; - de entre os vícios que decretam a nulidade absoluta está a ofensa ao prazo da prescrição que sucedeu na decisão agora a rever. Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário. Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade. Analisada a decisão condenatória cuja revisão é pedida, verifica-se que foi formada a convicção positiva do tribunal, quanto à prática pelos recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados, baseada num conjunto de elementos probatórios merecedores de toda a credibilidade. Da mera leitura do requerimento de interposição do recurso resulta manifesto que os elementos em que os recorrentes assentam e estruturam a sua pretensão não consubstanciam, não integram qualquer fundamento dos legal e taxativamente previstos para este recurso extraordinário. Não obstante a invocação de novos factos ou meios de prova, a tanto se reconduzindo o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, é por demais evidente não se verificarem nem uns, nem outros. De modo algum se podem considerar como novos meios de prova ou novos factos e, muito menos, apenas, agora conhecidos, factos que constam da decisão condenatória em 1.ª instância, de que foram, atempada e oportunamente notificados. A afirmação de que “só em meados de Maio de 2025, altura em que a sua pena suspensa se encontrava cumprida, tiveram conhecimento do facto constante de documento oficial, o acórdão de 17.1.2020” surge aqui absolutamente descabida e despropositada com o único, propósito, como pertinentemente salienta o MP na resposta, de o recorrentes tentarem “encaixar”, forçosamente, a situação dentro dos parâmetros legais referentes à matéria dos recursos extraordinárias de revisão, pois bem sabem que a presente situação não se “encaixa” no âmbito de aplicação desde logo do artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal, por si invocado. E, por outro lado, não tem qualquer virtualidade para pôr em causa o sedimento fáctico em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do Tribunal. Como os recorrentes, de resto, reconhecem, implicitamente. E, por isso o que pretendem é se reconheça agora a prescrição do procedimento criminal. Isto é, pretendem a revisão da sentença condenatória, pela alegada descoberta de factos/meios de prova novos, que justificam a conclusão de que já naquela data o procedimento criminal estaria extinto por prescrição. Como resulta evidente, do que vem de ser dito, a questão de direito atinente com a prescrição do procedimento criminal, já à data da prolação da decisão condenatória, agora suscitada, não pode constituir fundamento do recurso extraordinário de revisão por não se integrar manifestamente em qualquer um dos fundamentos enunciados taxativamente no artigo 449.º CPPenal. Acresce que, como muito bem se sublinha na resposta ao recurso, transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. A questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado. A única prescrição que agora pode vir a ocorrer é a das penas aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória. Neste sentido decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 11.1.2007, processo 06P4261, “transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena, artigo 122.º/2 CPenal”. No mesmo sentido decidiu o acórdão da RG de 3.6.2013, processo 1037/08.7PBGMR, “a prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído”. Bem como o acórdão da RC de 18.5.2016, processo 372/01.0TALRA, “ (…) transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal, que a questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado e que, se a prescrição respeita a momento anterior ao trânsito em julgado da decisão está-se numa situação de prescrição do procedimento criminal e se for posterior àquele momento, então é caso para aludir à prescrição da pena”. Ou, ainda, o acórdão da RL de 20.6.2017, processo 51/15.0YUSTR, “ (…) entre o regime da prescrição cível e o da prescrição penal/contraordenacional existe pelo menos uma diferença incontornável no respectivo instituto, o da contiguidade ou justaposição da prescrição da pena em relação à do procedimento, ou seja, a primeira começa no preciso momento em que a outra termina, (…) que tal mutação se mostra balizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória, já que é esse, precisamente, o factor que a produz; a actual jurisprudência, mormente a imanada pelo Supremo Tribunal de Justiça, converge na possibilidade da sua apreciação até ao trânsito em julgado da decisão, (…) e que verificado este, o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito, fica coberto pelo caso julgado, não podendo ser objecto sequer de recurso de revisão”. E, assim, também este Supremo Tribunal, no acórdão de 12.7.2006, processo 06P2259, considerou que “o decurso do prazo prescricional não configura, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, a descoberta de novos factos ou meios de prova”. Em igual sentido, decidiu, ainda este Supremo Tribunal, no acórdão de 6.11.2019, processo 739/09.5TBTVR, que, “o recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excepcional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado”. E, mais recentemente, no acórdão de 23.9.2020, processo 14814/16.6T8LRS, onde se decidiu julgar improcedente o invocado fundamento da prescrição do procedimento criminal para a revisão. Do acabado de enunciar cremos resultar de forma assaz manifesta, a inadmissibilidade do recurso, face à mencionada natureza do recurso extraordinário de revisão e à visão consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à verificação do fundamento legal que lhe subjaz – alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal. Como, de resto, o recorrente, acertadamente, enquadra, a presente revisão encontra-se limitada pela descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que o recurso de revisão permite é exclusivamente indagar se se descobriram novos elementos de prova que vêm infirmar decisivamente os factos dados como provados ou não provados. Não está, portanto, aqui em causa ajuizar do bem fundado dos factos fixados no acórdão condenatório, nomeadamente nos segmentos da qualificação jurídica da escolha e da espécie da pena ou da medida concreta da pena. Como, também, o recurso de revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou excepções, como a prescrição do procedimento criminal, ou outros vícios do julgamento ou da sentença. Para todas estas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os eventuais erros de julgamento, mormente em matéria de Direito. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. Ora, o simples enunciado na petição - atinente com a não consideração da prescrição do procedimento criminal - logo traduz a falta de qualquer eco no elenco – taxativo e excepcional, repete-se – do artigo 449.º/1 CPPenal, directamente ou por interpretação extensiva. O que, sem mais, impõe a conclusão que jamais poderá ser autorizada revisão com base nesse enunciado, que não passam de possíveis argumentos esgrimíveis, em sede de recurso ordinário, mas que o recurso extraordinário de revisão não consente. O que basta para que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se conclua pela não autorização da revisão. O pedido de revisão da sentença, com suposto fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, para que se reconheça que à data o procedimento criminal estava extinto por prescrição, mostra-se, por isso, sem qualquer viabilidade, pelo que deve ser negado. A utilização da revisão como sucedâneo de um recurso ordinário, com o propósito de reabrir o mérito da causa com base em elementos de facto, naturalísticos e pessoais, atinentes com as condições pessoais da sua vida, já conhecidos ou que podiam ter sido invocados oportunamente no processo, implicaria uma subversão inadmissível do sistema de garantias processuais e uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica consagrado constitucionalmente, dimensão essencial de um Estado de Direito democrático, cfr. artigo 2.º da Constituição. A argumentação dos recorrentes, para além de dirigida a um objetivo que não pode ser prosseguido por via processual do recurso extraordinário de revisão, reconduz-se à convocação de elementos que ou não são novos, para os recorrentes ou que não colocam em causa a justiça da sua condenação, no binómio condenação versus absolvição. E, assim, vista, - a impropriedade da discussão, nesta sede, da prescrição do procedimento criminal por infracções relativamente às quais houve lugar a condenações e aplicação de penas de prisão, por decisão judicial, transitada em julgado, em momento em que não se verificava aquela excepção e, - a inexistência de qualquer novo facto ou meio de prova, impõe-se concluir que, manifestamente, não está preenchido o pressuposto previsto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal – ser o novo elemento de prova suscetível de criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação - e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatório proferido nos autos. O que resulta absolutamente claro é que o que os recorrentes pretendem alcançar, por via de um recurso extraordinário, como é o de revisão de sentença, a declaração de extinção do procedimento criminal por prescrição, que se verificaria, já, na sua perspectiva, à data do trânsito em julgado da decisão condenatória. E, não como seria suposto, a reapreciação de novos factos, elementos de prova que pudessem suscitara alguma dúvida razoável sobre a sua responsabilização criminal. Faltando o pressuposto essencial da admissibilidade, não pode o pedido de revisão deixar de ser qualificado como manifestamente infundado. Pelo que, em conformidade com o que vem de se expor, não havendo fundamento, e sendo manifesta a falta de fundamento, é negada a revisão, havendo lugar à aplicação da sanção a que se refere a parte final do artigo 456.º do CPP, segundo o qual o tribunal, além de condenar o requerente em custas, o condena ainda, se considerar o pedido manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual os recorrentes até já se socorreram, sem sucesso. E, no caso concreto, o que consta na petição da revisão não permite concluir que tivessem trazido factos novos/provas novas que fossem de molde a criar graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da sua condenação. É no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado que se podem obter o resultado aqui pretendido pelo recorrente – uma decisão de declaração da extinção do procedimento criminal, por prescrição. Diferente é a finalidade visada pelo recurso extraordinário de revisão: a autorização da revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça e a realização de novo julgamento, com base em novos factos/novas provas que coloquem em causa a justiça da sua condenação, na vertente da matéria de facto, no binómio condenação versus absolvição. Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 5.ª Secção Criminal em negar a revisão do acórdão que nos autos condenou os recorrentes AA e BB. Condena-se, cada um dos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça, individual, em 3 UC, nos termos dos artigos 456.º/1.ª parte, CPPenal e 8.º/9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo. Nos termos do artigo 456.º CPPenal, condena-se, ainda, cada um dos recorrentes no pagamento da quantia de 7 UC. Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos(as) Senhores(as) Juízes(as) Conselheiros(as) Adjuntos(as) e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026JAN15 Ernesto Nascimento – Relator Adelina Barradas de Oliveira – Juíza Conselheira Adjunta Vasques Osório – Juiz Conselheiro Adjunto Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente da secção |