Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
300/20.3T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SEÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 300/20.3T8MTS.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA, reformado, residente na Rua..., ..., ..., intentou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco BPI, SA, com sede na Rua Tenente Valadim, n.º 284, Porto, pedindo que deve ser julgada provada e procedente e condenar-se a Ré:

a) a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do CNP, deduzido do valor correspondente à percentagem de 28,57% correspondente aos 5 anos, 8 meses e 20 dias de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

b) a pagar ao Autor o valor de 2.993,71€, acrescido de juros de mora à taxa legal, no montante de 116,95€, num valor global em dívida 3.110,66€, ambos os valores acrescidos de juros de mora vincendos até à data do trânsito em julgado da presente lide;

c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo Autor para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário;

d) a pagar ao autor os valores que retiver da pensão do CNP desde a data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, conquanto tais valores retidos não respeitem a regra pro-rata temporis.

O Réu contestou.

A 1.ª instância julgou a ação procedente.

Inconformado o Réu recorreu.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformado, o Réu recorreu com revista excecional que foi admitida pela Formação prevista no artigo 672.º do CPC junto desta Secção Social.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:
1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2019.
2. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª

5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

7. A cláusula 136.ª alude, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª.

9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

10.  A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

11.  A cláusula reenvia para as regras de cálculo do regime geral da segurança social a fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.

12.  A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.

13.  Este sentido sai reforçado por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime geral da segurança social quando não há tempo “extra-banco”.

14.  Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

15.  O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

16.  E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

17.  São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido ao Recorrente.

18.  E são essas as regras aplicadas pelo Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”

19.  Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a ambos os regimes de forma a impedir que pelo mesmo tempo o trabalhador venha a auferir, de forma cumulada, dois benefícios.

20.  É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).

21.  A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”.

22. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco.

23.  O entendimento do Recorrente é, de resto, o que conduz a um resultado mais equitativo.

24.  É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso das remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco.

25.  Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado.

26.  A questão não é meramente teórica, tendo sido objecto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.

27.  Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara.

28.  O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista.

29.  O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente.

30.  A interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático e teleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente.

31. A interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40).

32.  Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do sector bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP.

33.  Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos.

34.  Mais recentemente, e já posteriormente à mencionada douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1, de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas a estes autos.

35.  E é também a douta opinião dos SENHORES PROFESSORES DOUTORES BERNARDO LOBO XAVIER e MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO expressa nos doutos Pareceres de Direito juntos aos autos.

36.  O entendimento sufragado pelo Recorrido, viola também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República.

37.  Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o benefício que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco.

38.  O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”.

39.  A interpretação dada pelo Recorrido à cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e à cláusula 94.ª do atual ACT do sector bancário, é, assim, materialmente inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição.

40.  O douto Acórdão recorrido deve, pelos fundamentos expostos, ser revogado, concedendo-se provimento à Revista e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos.

41. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa

E terminava pedindo que fosse concedido provimento à revista.

O Autor contra-alegou.

No Parecer do Ministério Público emitido em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT pode ler-se:

“As expressões "a diferença entre o valor desses benefícios"; "benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social" e "benefícios da mesma natureza" dizem, tão só, respeito às pensões, já que os demais fatores foram tomados em consideração, aquando do cálculo do valor da pensão por parte do Centro Nacional de Pensões.

O escopo da mencionada cláusula 94.a do mencionado ACT, é evitar que o trabalhador bancário, em situação de reforma, usufrua de duplo benefício pela prestação da sua atividade laboral, [a prestação que lhe foi adiantada por força do Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que recebe do Centro Nacional de Pensões, cujo valor foi obtido, tomando em consideração os descontos feitos para a Segurança Social na qualidade de trabalhador bancário].

A ré/recorrente tem direito a retirar para si, do valor da pensão de reforma que é paga ao autor, apenas a percentagem correspondente ao tempo que aquele descontou para a Segurança Social, enquanto bancário [5 anos, 8 meses e 20 dias] ou seja, no período compreendido entre 01.01.2011 e 20.09.2016 - data em que passou à situação de reforma- [28,57%], sendo assim respeitado o princípio ínsito no n.°4 do art.63.° da Constituição da República, razões pelas quais, se emite parecer no sentido de ser negada revista, antes devendo ser confirmado o acórdão em análise”.

Fundamentação

De Facto

“1. A ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no BTE, 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

3. O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como sócio n.º ... – cfr. doc. de fls. 8v.

4. O autor foi admitido ao serviço da ré no dia 06/02/1984.

5. Por carta datada de 17/05/2016, a ré informou o autor da sua passagem à situação de reforma, com início em 20/09/2016, passando a auferir pensão de reforma (14meses/ano), acrescida de seis diuturnidades e duas anuidades – cfr. doc. de fls. 9 a 10v, no qual se pode ler:

“(…) ser-lhe-á contada a antiguidade bancária de 32 anos, 7 meses e 13 dias.

A esta antiguidade, e também para os mesmos efeitos, acresce o tempo de serviço militar correspondente a 2 anos, 4 meses e 17 dias (…), uma vez que irá efetuar, nos termos constantes do documento anexo à presente carta, o pagamento ao Fundo de Pensões do Banco BPI do valor devido em consequência do reconhecimento deste período.

Assim, a sua pensão de reforma terá a seguinte composição:

Período único (100%)

Mensalidades por inteiro correspondentes ao nível 10 (tabela de pensões), acrescidas de 6 diuturnidades tipo A e 2 anuidades tipo A.

(…)

Em face do exposto, deverá requerer a pensão de reforma por velhice junto do CNP (…).

A partir da data em que lhe seja atribuída a pensão pelo CNP ou a partir da data em que tal pudesse ocorrer, sem aplicação do fator de redução, ao montante da pensão a cargo do Banco será deduzido, nos termos da Cláusula 136º do ACT, o montante da pensão atribuída, ou que devesse ser atribuída, pelo CNP, decorrente de períodos que tenham sido considerados pelo Banco no cálculo da sua antiguidade. (…)”

6. Por carta do CNP, datada de 03/01/2018, foi comunicado ao autor que lhe havia sido deferido o requerimento de pensão, bem como que “A pensão por VELHICE tem início em 2017-12-20, sendo o seu valor atual de 486,58 Euros. O pagamento dos valores a que tem direito será efetuado no mês de 2018-02, através de BPI, a partir de 2018-02-10” – cfr. doc. de fls. 11 a 12v.

7. À mesma acresciam 875,84€ a título de retroativos (cfr. fls. 12v).

8. Atualmente, a pensão de reforma referida no facto n.º 5 ascende a 1.208,18€ mensais (x14), acrescidos de 252,36€ a título de diuturnidades e de 16,82€ de anuidades – cfr. docs. de fls. 13v (dezembro/2019).

9. A ré remeteu ao autor a carta datada de 09/12/2018, com o seguinte teor: “Acusa-se a receção do documento do Centro Nacional de Pensões (…) com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 20-12-2017 (…) informa-se que, nos termos da cláusula 94ª do ACT do sector bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de fevereiro e com efeitos reportados a 20-12-2017, o valor atual de 245,01€ decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 30-09-2016, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo). Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroativos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 343,01€ (…). De futuro, a dedução do montante correspondente ao 14º mês ocorrerá em abril de cada ano (…)” – cfr. doc. de fls. 13v/14.

10. Presentemente, a ré deduz à pensão de reforma do CNP o valor de 250,03€ - cfr. doc. de fls. 13.

11. O autor teve uma carreira contributiva com três momentos distintos de descontos, a saber:

a) entre outubro de 1970 e Março de 1984, o autor efetuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária (sendo que, entre 1972 e 1975 prestou SMO – tendo pago os respetivos descontos ao Banco);

b) entre março de 1984 e dezembro de 2010, o autor, enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB),

Neste mesmo período, foram efetuadas contribuições para o Fundo de Pensões do Banco; e

c) a partir de janeiro de 2011 – após a extinção da CAFEB e a sua integração no ISS, IP (pelo DL n.º 1-A/2011 de 03/01 e art. 2º do DL n.º 247/2012 de 19/11), o autor passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (na supra referida data de 20/09/2016).

12. A pensão mencionada no facto n.º 6 teve subjacente os descontos efetuados para a Previdência entre outubro de 1970 e março de 1984 e entre janeiro de 2011 e setembro de 2016.

13. O SBN remeteu, em outubro de 2018, por intermédio da Febase – Federação do Sector Financeiro, uma carta a todos os Bancos outorgantes dos vários IRCT´s da Banca, a instar pelo cumprimento, até ao final desse ano, das decisões judiciais que deram razão à tese preconizada nos presentes autos pelo autor (carta essa que não mereceu resposta da ré).

Mais nenhum facto se provou, designadamente, que o autor tenha sido admitido pela ré em março de 1984 e que a sua pensão de reforma por velhice tenha sido deferida a 10/02/2017 e pagável a partir de 10/02/2017.”.

De Direito

A questão colocada no presente recurso tem sido decidida reiterada e recentemente por este Tribunal de modo uniforme – sirva de exemplo o Acórdão proferido no processo n.º 2095/20.1T8BRR.S1 a 15 de setembro de 2021 (LEONOR RODRIGUES), no qual se faz referência a numerosa jurisprudência deste Tribunal sempre no mesmo sentido decisório. Este mesmo Coletivo já se pronunciou, aliás, sobre ela, designadamente no processo n.º 2276/20.8VCT.S1.

Nesse processo escreveu-se o seguinte, na fundamentação de direito da decisão:

“A mencionada cláusula 136.ª do ACT do setor bancário tinha o seguinte teor:

Cláusula 136.ª

“Âmbito
1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.

2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª.
3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.” [1]

É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª[2]).

Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei.

A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete  o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação  do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas  e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).

A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede, já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[3]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.

Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[4], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.

Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho[5] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição)”.

O presente recurso de revista não acrescenta qualquer argumento novo pelo que na fundamentação da presente decisão remete-se para o Acórdão precedente proferido no processo n.º 2276/20.8VCT.S1, de acordo com o disposto no artigo 663.º, n.º 5 in fine do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 679.º do CPC.

Decisão: Negada a revista. Junte-se aos autos cópia do Acórdão proferido no processo 2276/20.8VCT.S1.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 13 de janeiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] A nova cláusula 94.ª, com a epígrafe garantia de benefícios e articulação de regimes tem o seguinte teor: “1- As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção: 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª; 3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação (…)
[2] Corresponde, no essencial, à Conclusão 32.ª no presente recurso.
[3] A sentença recorrida observa, a este respeito, certeiramente, que “o cálculo das remunerações a ter em consideração para a contabilização da pensão de reforma tem em consideração inúmeros fatores para além do valor da retribuição o que reforça a ideia de que não existe uma relação direta entre o valor da retribuição e o da pensão final atribuída”.
[4] Acórdão de 22/02/2018, proferido no processo n.º 9637/16.5T8LSB.L1.S1 (CHAMBEL MOURISCO): “As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”. No mesmo sentido cfr. o Acórdão de 12/07/2018, processo n.º 3312/16.8T8PRT-P1.S1 (RIBEIRO CARDOSO): “nesta cláusula não se estabelece que a percentagem da pensão a devolver ao R. pelo A. deva ser calculada não só com base no tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto trabalhador do setor bancário, mas também levando em conta o valor das retribuições sobre que incidiram essas contribuições”
[5] Em rigor, para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. Revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, p. 829, trata-se da contagem de tempos de serviço juridicamente relevantes.