Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
903/19.9T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
SEGURO DE GRUPO
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA PROFISSÃO
INVALIDEZ
APÓLICE DE SEGURO
PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. O processo de formação de um contrato de seguro de grupo comporta “dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1). O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais é aplicável a estas adesões;

II. Para os contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro), que se mantêm, vale o regime de aplicação no tempo definido nos artigos 2.º a 4.º deste Decreto-Lei;

III. Com o Decreto-Lei n.º 72/2008, o contrato de seguro deixou de ter natureza formal (artigo 426.º do Código Comercial), passando a apólice a ser apenas requisito de prova (artigo 32.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro);

IV. Não cabe no âmbito do recurso de revista a apreciação, nem das decisões da Relação proferidas na apreciação da impugnação da decisão de facto (n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil), nem das que tenham apreciado meios de prova sujeitos à regra da livre apreciação (artigos 674.º, n.º 3, e 682., n.º 2, do Código de Processo Civil);

V. No julgamento da impugnação da decisão de facto, cabe à Relação formar a sua própria convicção, não podendo limitar-se se a controlar a congruência entre a fundamentação e a decisão da 1.ª Instância;

VI. Não se reconduz à arguição de nulidades, mas de erros de julgamento no recurso da decisão de facto, nem a afirmação de incumprimento, pela Relação, do dever de apreciação crítica da prova ou do regime definido no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, nem de desrespeito, pelo apelante, do regime prescrito pelo n.º 1 do artigo 640.º do mesmo Código. Qualquer destes erros deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em revista interposta por via normal, ainda que de dupla conforme entre as decisões da 1.ª Instância e da Relação se possa falar;

VII. Proferido despacho de não admissão do recurso de revista por via normal, que se tornou definitivo, não é já possível a apreciação destes eventuais erros;

VIII. É no âmbito da revista excepcional que devem ser apreciadas as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido (cfr. n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil);

IX. Cabe ao julgador encontrar o sentido com que um declaratário normal interpretaria a cláusula contratual que define o âmbito da cobertura contrato de seguro “dentro do contexto” do concreto contrato de que se trata (cfr. artigo 10.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais), e “colocado na posição do real declaratário” (n.º1 do artigo 236.º do Código Civil), ou seja, com os conhecimentos efectivamente detidos pelo real declaratário;

X. No contexto de uma coligação de contratos na qual o contrato “dependente” é um contato de seguro, um declaratário medianamente diligente, informado e cuidadoso e de boa fé, sabendo que está a aderir a um seguro exigido pelo mutuante como meio de garantia do pagamento dos encargos do crédito que lhe concedeu, entenderia por incapacidade absoluta e definitiva de exercer uma actividade remunerada, resultante de doença, como a situação em que, em consequência de doença, ficasse impedido de forma definitiva de obter rendimentos aptos a suportar aqueles encargos, pelo menos tanto quanto o permitia a profissão que exercia; impedimento que poderia resultar da impossibilidade concreta de exercer a sua profissão habitual ou de outra actividade remunerada que, em abstracto, fosse porventura apta a proporcionar rendimentos suficientes, mas para a qual não tivesse aptidões profissionais ou condições pessoais.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 903/19.9T8LSB.L1.S2

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No âmbito de uma acção proposta por AA e BB, sua mulher, contra Companhia de Seguros Fidelidade, SA., e Caixa Geral de Depósitos, SA., na qual, alegando terem celebrado com a segunda ré dois contratos de mútuo com hipoteca, e, por sua exigência, terem celebrado com a primeira ré um contrato de seguro, por adesão a um seguro ramo vida/grupo, os autores pediram:

(a) – que se declarasse «parcialmente nula a cláusula referida nas condições da apólice n.º ... em que se refere que a invalidez absoluta e definitiva é “a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a Pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária” – tão só quanto às partes afectadas devidamente identificadas nesta petição inicial (artigo 1.º a 117.º), (…), mantendo-se o demais clausulado, nomeadamente as coberturas por morte ou invalidez por doença ou acidente»;

(b) que se condenasse «a 1.ª R. a pagar ao Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui 2.ª R., os montantes que ainda estiverem em dívida à data em que ocorrer o trânsito em julgado, referente aos contratos intitulados de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre os AA. e o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui 2.ª R., em 17/10/2005, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais despesas/montantes que tenham sido pagas pelos AA. ao referido Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui 2.ª R. em consequência dos supracitados Mútuos»;

(c) – que se condenasse «a 1.ª R. a pagar aos AA. as quantias que estes, por força dos referidos contratos de mútuo, entretanto liquidaram ao Banco Caixa Geral de Depósitos, SA, aqui 2.º R. e que se venceram desde Janeiro de 2018 (Inclusivé) em diante, bem como as quantias que os AA. liquidarão até efectivo e integral cumprimento por parte da 1.ª R. do determinado em b) supra»;

(d) que se condenasse «a 1.ª R. a devolver aos AA. as quantias que estes, a título de prémios de seguro do contrato de seguro em causa nos autos, entretanto lhe pagaram e demais despesas, e que se venceram desde Janeiro de 2018 (Inclusive) em diante, bem como as quantias que os AA. liquidarão até efectivo e integral cumprimento por parte da 1.ª R. do determinado em b) supra;

(e) que se condenasse «e) a 1.ª R. a pagar aos AA. juros de mora sobre os montantes pedidos em c) e d), contabilizados à taxa legal, desde a data em que estes as desembolsaram e desembolsarão tais quantias até efectivo e integral Pagamento».

Por sentença de 17 de Outubro de 2019, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo declarada «nula a cláusula do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que define e delimita a cobertura de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, na parte em que exige que o segurado necessite da assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” e absolvidas as rés quanto ao mais.

Releva agora recordar, em especial, que se entendeu na sentença que, conforme resultava da prova, “não estando verificado o risco que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar, não está a 1.ª R. obrigada a pagar o valor do capital seguro”, risco esse consistente na “incapacidade que o impede [ao segurado] de exercer uma qualquer profissão remunerada”. Em síntese, a sentença considerou que assim resultava do relatório do médico assistente do autor (segundo o qual o autor “não pode exercer a sua profissão em virtude de o ambiente profissional ser prejudicial para a sua saúde e agravar as queixas respiratórias (…). Apenas pode exercer uma profissão que não exija o exercício de actividade física, pois não tem capacidade para esforços mesmo ligeiros» (“Tal relatório é, pois, inequívoco no sentido de afirmar que o A. ainda pode exercer uma profissão que não exija exercício de actividade física, o que significa que o mesmo não padece de uma invalidez definitiva e absoluta nos termos previstos no contrato”), que essa conclusão não era infirmada pelos “factos provados sob os n.ºs 17 a 25” e que “a incapacidade atribuída ao A. é de 60% e não de 100%,”.

Os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 2 de Junho de 2020, negou provimento à apelação: «Temos, assim, tal como, aliás, decorre da sentença recorrida, que o sinistro sofrido pelo 1.º autor não está abrangido pelo contrato de seguro de grupo do ramo vida a que se reportam os presentes autos. Tal apenas sucederia caso o 1.º autor, em consequência do sinistro, ou seja, da doença referida em a) supra, tivesse ficado total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer atividade remunerável. Sucede que está demonstrado, ele próprio o afirma, exercer uma profissão que não exija o exercício de atividade física, por não ter capacidade para fazer esforços, mesmo ligeiros. Por isso, é de manter a sentença recorrida.»

Interessa referir, em particular, que o acórdão da Relação declinou conhecer da impugnação da decisão de facto no que toca aos factos julgados não provados na 1.ª instância identificados pelas alíneas h), i), j), k), l), m), n) e q) por considerar que, ainda que a impugnação fosse procedente, nenhuma influência teria no julgamento do mérito, tendo em conta “que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir”.

Trata-se dos seguintes factos:

“h) que o A. não consiga falar por médios ou longos períodos de tempo;

i) que, no desempenho das actividades referidas no n.º 20, o A. peça ajuda a alguém que se encontre em sua casa;

j) que, para além do que consta do n.º 22 dos factos provados, o A. evite subir ou descer qualquer pavimento com inclinação e que o simples facto de o fazer lhe cause também sérias dificuldades respiratórias;

k) que o A. não consiga estar muito tempo junto de um computador a escrever ou a fazer pesquisas e que o acto da escrita, face ao teor das suas mazelas, nomeadamente os problemas respiratórios sérios associados à patologia ostioarticular com atingimento preferencial da coluna cervical, lhe provoque dificuldades respiratórias e dores insuportáveis;

l) que o A., quando se desloca ao supermercado, tenha de ser auxiliado a transportar um simples saco de compras pois não consegue nem pode o transportar;

m) que, para além do que consta do n.º 23 dos factos provados, o A. evite sair de casa desacompanhado, com receio de que ocorra um episódio respiratório grave que lhe provoque inclusivamente a morte;

n) que a posição referida no n.º 24 dos factos provados seja a única posição de conforto em que o A. pode estar e que só essa posição lhe permita respirar razoavelmente, por forma a evitar esforços físicos desnecessários;

q) que, desde os 17 anos, o A. sempre tenha exercido a mesma actividade de técnico industrial de decapagem e pintura, que nos últimos 11/12 anos tão só tenha exercido tais funções na área da indústria naval, que esta seja a única actividade que o A. sabe desempenhar e que o A. não tenha quaisquer conhecimentos ou experiência para desempenhar quaisquer outras;”

2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi admitida a revista excepcional, interposta subsidiariamente (não foi admitida a revista por via normal, interposta a título principal), e proferido acórdão que anulou o acórdão da Relação e determinou que conhecesse da impugnação dos referidos factos não provados e da questão de que o Supremo Tribunal de Justiça deixara de conhecer: saber se “a incapacidade que afecta o Autor” se “encontra(…) coberta pelo contrato de seguro a que este aderiu”.

Escreveu-se neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “O facto de se encontrar provado que o A. não pode exercer a sua actividade profissional de técnico de decapagem e pintura e que apenas pode exercer uma profissão que não exija o exercício de actividade física, por não ter capacidade para fazer esforços, mesmo ligeiros, não retira relevância ao conjunto de factos acima referidos, uma vez que estes, a serem considerados provados, como os Autores pretendem, terão influência no juízo que se faça sobre as efectivas possibilidades de o Autor poder vir a exercer uma qualquer profissão remunerada que não envolva esforços físicos.

Os factos constantes das alíneas h), i), j), k), l), m), n) e q) são, pois, factos com interesse para a decisão da causa, pelo que a justificação dada pelo acórdão recorrido para não conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quanto a eles, não merece acolhimento, impondo-se, pois, que aquele tribunal se pronuncie sobre o mérito da respectiva impugnação”.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou, assim, que a verificação de uma situação de invalidez absoluta e definitiva exige o apuramento da situação concreta do segurado que estiver em causa: “As situações de invalidez absoluta e definitiva, cobertas por contratos de seguro do Ramo Vida, em que nestes contratos se faz corresponder tais situações a uma incapacidade definitiva e total de exercer qualquer actividade remunerável, exigem um apuramento casuístico da situação anatómica-funcional e/ou psicossensorial da pessoa segura, em que todos os dados sobre ela são relevantes, mais do que o concreto nível ou percentagem de incapacidade atribuído medicamente ao aderente, tal como são relevantes todas as alterações no modo de vida, pessoal e profissional, ocorridas em consequência do sinistro”.

Regressado o processo ao Tribunal da Relação, o tribunal enviou o processo à 1.ª instância para que fundamentasse o juízo de não provado dos factos que agora estão em causa. Após vicissitudes que neste momento não relevam, veio a ser emitido o despacho de 4 de Outubro de 2024 com essa fundamentação.

A Relação de Lisboa proferiu então o acórdão de 18 de Fevereiro de 2025, que confirmou a improcedência da acção.

No que toca à apreciação da impugnação da decisão de julgar não provados os factos constantes das referidas alíneas h), i, j, k, l), m), n) e q), após ter observado que não tinham sido cumpridas pelos apelantes as exigências constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão decidiu o seguinte:

“Mais não seria necessário para julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto” (refere-se o acórdão ao incumprimento das referidas exigências previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil).

“Sucede que:

a) a audição das gravações:

- do depoimento de parte do 1.ª autor;

- dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE;

b) analisados conjugada e criticamente com o relatório médico de fls. 89 e 90 (documento n.º 7 junto com a petição inicial),

só revelaram, à luz das regras da experiência da vida, da lógica, da normalidade das coisas, o acerto do raciocínio seguido pelo tribunal a quo para considerar não provados os enunciados descritos em 3.1.2. h), i), j), k), l), m), n) e q).

Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão de considerar não provados tais enunciados.”

E concluiu, no que toca à questão de direito a resolver: “Temos, assim, tal como, aliás, decorre da sentença recorrida, que o sinistro sofrido pelo 1.º autor não está abrangido pelo contrato de seguro de grupo do ramo vida a que se reportam os presentes autos. Tal apenas sucederia caso o 1.º autor, em consequência do sinistro, ou seja, da doença referida em a) supra, tivesse ficado total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer atividade remunerável. Sucede que está demonstrado, ele próprio o afirma, poder exercer uma profissão que não exija o exercício de atividade física, por não ter capacidade para fazer esforços, mesmo ligeiros. Por isso, é de manter a sentença recorrida.”

3. Os autores interpuseram novamente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça: por via normal e, subsidiariamente, por via excepcional, apresentando as correspondentes alegações.

A ré Fidelidade contra-alegou sustentando o acerto do acórdão recorrido.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2025 foi indeferida a arguição das nulidades “suscitadas pela autora no recurso de revista excecional que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Por despacho do relator na Relação, de 14 de Julho de 2025, não foi admitido o recurso de revista interposto por via normal (decisão que se tornou definitiva) e, quanto à revista excepcional, foi determinado o envio ao Supremo Tribunal de Justiça para que se decidisse da sua admissão.

Na sequência de despacho proferido pela relatora no Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Novembro de 2025, foi proferido acórdão pela Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil admitindo a revista excepcional, nos seguintes termos:

Face ao exposto, acorda-se em, com fundamento em relevância jurídica e social da questão enunciada (que consiste em saber em que medida é que, perante uma cláusula do tipo de contrato de seguro em referência, cuja cobertura de risco abrange apenas a incapacidade permanente e definitiva da pessoa segura para o exercício de qualquer atividade profissional ou remunerada, estão abrangidas situações de incapacidade total, permanente e definitiva para a atividade profissional habitual, mas com um défice funcional global que permite, de algum modo, o exercício de uma atividade profissional alternativa), admitir a revista excecional.”

4. Nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes colocaram as questões que constam das que se transcrevem (deixando agora de lado o que respeita aos requisitos de admissibilidade do recurso, por via normal ou excepcional, por se encontrar já ultrapassado):

a) – A nulidade do acórdão recorrido, por ininteligibilidade da decisão, em resultado de contradição, ambiguidade e obscuridade (artigo 615.º, c) e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil) e por omissão de pronúncia (artigo 615.º, d) e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil), bem como a violação do disposto nos artigos 640.º, 662.º e 607.º, n.º 4, e 663.º do Código de Processo Civil:

«(…) 19)DAS NULIDADES DO ACORDÃO ARTIGO – 674 n.º al. c) e 615.º n.º 1 al.

c) e d) TODOS DO C.P.C. - No seu Recurso interposto pela primeira vez para o Tribunal da Relação vieram os recorrentes recorrer da matéria de facto querendo que a mesma fosse reapreciada passando a constar da matéria de facto provada ao invés da matéria de facto não provada) a matéria contante nas alíneas h), i), j), k), l), m), n) e q).

20)O Tribunal da Relação à data entendeu de não ter de apreciar as impugnações à matéria de facto por considerar tal apreciação irrelevante. Ora face a tal recusa os Recorrentes recorreram de Revista a qual foi aceite tendo, a final, o douto Acórdão aí proferido declarado nulo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e este Douto Supremo Tribunal de Justiça determinado que o tribunal “a quo” conhecesse da impugnação da decisão relativa à referida matéria de facto acima referida e proferisse nova decisão que apreciasse as questões que ainda não foram apreciadas.

21)Ora o Tribunal recorrido ao invés de ter feito o que o Supremo Tribunal de Justiça ordenou no eu Acórdão, limitou-se a tecer críticas ao modo como foi interposto o recurso, e a “recusar-se” novamente a apreciar a matéria de facto!!

22)ORA TAL AFIRMAÇÃO NÃO CORRESPONDE DE TODO À VERDADE conforme resulta à saciedade do recurso interposto!!! O Recorrente fez o que estava obrigado!! Concretizou os pontos de facto que considerou incoerentemente julgados e especificou os meios probatórios!!

23)A seguir a tal transcrição dos depoimentos e resumo da matéria de facto já provada, resulta referido/escrito no recurso o exame crítico da prova alínea a alínea dos factos dados como não provados e impugnados em confronto com a sentença (veja-se a página 50 a 53 das alegações do recurso e conclusões 45 a 48)!!

24)De facto referem os Recorrentes no seu recurso o que aqui se transcreve o seguinte: (…)

25)Concluindo, por qualquer um dos motivos supra expostos para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, deve assim resultar da matéria de facto provada como artigo 58), 59), 60) 61), 62), 63), 64) e 65) ao invés de na matéria de facto não provada, o conteúdo das alíneas h), i), j), k), l), m), n) e q), devendo considerar-se provado.

26)Pelo que não corresponde à verdade, e não serve como fundamento o invocado pelo Tribunal Recorrido, pois o Recorrente fez a analise crítica da prova em confronto o que estava na motivação da sentença existente à data da interposição do recurso, tendo enunciado os concretos meios de prova que impunham decisão diversa.

27)A prova não foi vista nem analisada pelo Tribunal “a quo”, isso parece resultar translúcido do teor do Acórdão recorrido!! Nada do que foi referido no recurso apresentado pelos Recorrentes foi tido em consideração, pois o Tribunal “a quo” limitou a contrariar a ordem dada pelo STJ!! Aliás o Tribunal da Relação, pelo teor do seu acórdão nem viu o que está dito supra e nem o teor da conclusões n.º 45, 46, 47 e 48 onde é feita a análise crítica da prova!!

28)Ora resulta translúcido, salvo melhor entendimento, que o Tribunal da Relação não observou, quer a disciplina processual aludida nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, quer a análise crítica da prova nos termos ínsitos no artigo 607.º, n.º 4 (aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

29)Razão pela qual não só os próprios fundamentos utilizados por o Douto Tribunal da Relação são contraditórios, ambíguos e ininteligíveis para justificar a não apreciação da tal matéria de facto mas como também há omissão de pronúncia e consequentemente é nulo o acórdão proferido o que se invoca e se espera que venha a ser declarado, pelo que ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo” o disposto no artigos, 640.º, 662.º, 607.º, 663.º, 674.º n.º 1 al. c) e 615.º n.º 1 al. c) e d) todos do C.P.C.»

b) – O erro de julgamento, por o acórdão recorrido ter entendido que não ocorreu o sinistro abrangido pelo seguro invocado pelos autores, por errada interpretação das cláusulas contratuais que o definem como a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de qualquer actividade remunerada e, portanto, por ter confirmado a absolvição das rés dos pedidos b) a e) da petição inicial (recorda-se que, por decisão transitada em julgado, foi declarada nula «a cláusula do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., que define e delimita a cobertura de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, na parte em que exige que o segurado necessite da assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária» – sentença de 17 de Outubro de 2019:

«(…) 67) Assim, no seu enquadramento social o A. deve considerar-se definitiva e absolutamente inválido”, pois “a cobertura da “invalidez absoluta e definitiva” (…) deve ser interpretada, de acordo com as regras de integração do negócio jurídico, como ocorrendo quando o segurado, com qualificação específica, os não possa fazer.

68)Razão pela qual estando provado, pelos motivos supra expostos, que o A. preenche padece de uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, resta senão concluir que está verificado o risco que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar, pelo que está a 1.ª R. obrigada a pagar o valor do capital seguro, devendo assim proceder os pedidos formulados sob as als. b) a e) do petitório do A.

69)Pelo exposto, deverá ser revogada a sentença e o Acórdão ora proferida e ser

substituída por outra que, por qualquer um dos fundamentos supra referidos considere que está verificado o risco que o contrato de seguro celebrado entre as partes visou acautelar, devendo assim condenar a R. Fidelidade a pagar ao Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui 2.ª R., os montantes que ainda estiverem em dívida à data em que ocorrer o trânsito em julgado, referente aos contratos intitulados de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre os AA. e o Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui 2.ª R., em 17/10/2005, acrescido dos juros devidos e imposto de selo e demais despesas/montantes que tenham sido pagas pelos AA. ao referido Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A., aqui 2.ª R. em consequência dos supracitados mútuos, assim como o demais peticionado na acção, nomeadamente nas al. b) a e) da petição inicial.»

Nas contra-alegações, a ré Fidelidade sustentou a inadmissibilidade do recurso (questão ultrapassada, por ter sido admitida a revista excepcional) e a sua improcedência, por não se encontrar demonstrado um sinistro abrangido pela cobertura do seguro contratado.

5. Vem provado o seguinte (transcreve-se da sentença, com as alterações introduzidas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2020 e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2024):

1. Por escritura pública de “MÚTUO COM HIPOTECA”, celebrada no dia 17.10.2005, no Cartório Notarial a cargo de FF, exarada de fls. 79 a 80 verso, do Livro de notas para Escrituras Diversas n.º 17-A, a ora 2.ª R. declarou conceder aos ora AA. o empréstimo da quantia de € 63.396,37, da qual os AA. se confessaram devedores, tendo a A. mulher, em garantia do capital emprestado, juros e despesas, constituído hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, destinada a habitação, que faz a parte integrante do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa 1, lote um, freguesia Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja, descrita na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o n.º ..., e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ....º, conforme documento de fls. 52 a 66, que se dá por reproduzido;

2. Por escritura pública de “MÚTUO COM HIPOTECA”, do mesmo dia e do mesmo Cartório, exarada de fls. 81 a 82 verso do referido livro de notas para escrituras diversas n.º 17-A, a ora 2.ª R. declarou conceder aos ora AA. o empréstimo da quantia de € 67.500,00, da qual os AA. se confessaram devedores, tendo a A. mulher, em garantia do capital emprestado, juros e despesas, constituído hipoteca sobre a mesma fracção autónoma, conforme documento de fls. 67 a 80, que se dá por reproduzido;

3. Entre a 2.ª R., na qualidade de tomadora do seguro, e a 1.ª R., na qualidade de seguradora, foi celebrado o contrato de seguro de grupo do ramo vida, titulado pela apólice n.º ..., sujeito às condições gerais, cuja cópia consta de fls. 81 a 86, às condições especiais, cuja cópia constam de fls. 148 a 153, e às condições particulares, cuja cópia consta de fls. 154 a 156, que se dão por reproduzidas;

4. Na sequência do referido nos n.ºs 1 e 2, e por exigência da 2.ª R., os AA. subscreveram, na qualidade de pessoas a segurar, as propostas/boletins de adesão ao seguro do “Ramo Vida Grupo” titulado pela apólice n.º 5.000.906, datadas de 16.09.2005, cujas cópias constam de fls. 121 a 128, que aqui se dão por reproduzidas;

5. A referida exigência resulta das cláusulas 13.ª e 11.ª dos documentos complementares às escrituras públicas a que se alude nos n.ºs 1 e 2, que têm o seguinte teor: «a parte devedora obriga-se: (…) al. c) a tê-los seguros à vontade da credora e a só por intermédio desta e com o seu acordo alterar o referido seguro»;.

6. De acordo com as cláusulas 14.ª e 12.ª dos documentos complementares às escrituras públicas a que se alude nos n.ºs 1 e 2: «À credora fica reconhecido o direito de: a) alterar o seguro referido (…) e pagar por conta da parte devedora os respectivos encargos; b) receber a indemnização em caso de sinistro e averbar para tal fim as apólices a seu favor; c) debitar na conta do empréstimo quaisquer despesas relativas ao mesmo e a cujo reembolso tenha direito»;

7. A 1.ª R. aceitou as propostas de adesão referidas, tendo o seguro em causa entrado em vigor nas datas indicadas nos n.ºs 1 e 2 (17.10.2005);

8. Os AA. nunca contactaram directamente com a 1.ª R. para efeitos de adesão ao contrato de seguro referido, não tendo, por isso, a 1.ª R. comunicado ou explicado aos AA. as condições e cláusulas desse contrato;

9. Aquando da subscrição referida no n.º 4, que ocorreu no balcão da 2.ª R. da Azambuja, um funcionário desta explicou aos AA., pelo menos, muito sumariamente, o conteúdo geral do seguro que iriam contratar, o valor dos prémios mensais, as coberturas de morte ou invalidez por acidente ou doença;

10. As cláusulas do contrato de seguro referido nos n.ºs 3 e 4 estavam previamente estabelecidas, limitando-se os AA. a aceitá-las mediante a subscrição das propostas mencionadas;

11. Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2018, o A. marido, por forma também não apurada, procedeu ao accionamento da apólice referida nos n.ºs 3 e 4;

12. Em consequência, foi aberto pela 1.ª R. dois processos de sinistro com os n.ºs 84/42595 e 84/42596;

13. Por carta de 02.03.2018, a 1.ª R. solicitou ao A. a documentação aí referida, para efeitos de instrução e decisão do processo, conforme documento de fls. 87, que se dá por reproduzido;

14. Nessa sequência, o A. procedeu à entrega à 1.ª R. do “atestado médico de incapacidade multiuso”, datado de 27.09.2018, cuja cópia consta de fls. 88, e do “relatório de avaliação de incapacidade”, datado de 27.03.2018, cuja cópia conta de fls. 89 e 90, que se dão por reproduzidos;

15. O referido “atestado médico de incapacidade multiuso” atesta que o A. é, de acordo com a TNI, portador de deficiência que, naquela data, lhe confere uma incapacidade permanente global de 60 % e que essa incapacidade é definitiva desde Julho de 2018, sendo que, de acordo com a TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007 de 23 de Outubro, a patologia do A. insere-se no capítulo VII, grau III, coeficiente 0,6000, capacidade restante 1,0000 e 0,40000, desvalorização 0,6000 e 0,0000;

16. De acordo com o referido “relatório de avaliação de incapacidade, a doença do A. foi diagnosticada em 21.08.2012, sendo que o A. sofre de «doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) com enfisema pulmonar grave e com insuficiência respiratória parcial, patologia osteoarticular com atingimento preferencial da coluna cervical», sendo que o A. «não pode exercer a sua profissão em virtude de o ambiente profissional ser prejudicial para a sua saúde e agravar as queixas respiratórias (…). Apenas pode exercer uma profissão que não exija o exercício de actividade física, pois não tem capacidade para esforços mesmo ligeiros»;

Este ponto 16 foi substituído pelo acórdão da Relação de 2 de Junho de 2020 por:

16 - «O 1º autor sofre, desde 21 de agosto de 2012, de doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC) com enfisema pulmonar grave e com insuficiência respiratória parcial, patologia osteoarticular com atingimento preferencial da coluna cervical»;

16-A - «Em consequência dessa doença:

a) O autor não pode exercer a sua atividade profissional de técnico industrial de decapagem e pintura;

b) O autor apenas pode exercer uma profissão que não exija o exercício de atividade física, por não ter capacidade para fazer esforços, mesmo ligeiros».

17. O A. fica cansado com muita facilidade e o simples facto de andar alguns metros gera-lhe dificuldades respiratórias;

18. O A. não consegue realizar percursos a pé em passo acelerado ou caminhadas com alguma duração;

19. Dada a doença respiratória do A., o acto de falar cansa-o e gera-lhe dificuldades respiratórias;

20. O A. desempenha com esforço, as actividades de se vestir, calçar e tomar banho e muitas vezes tem de pedir ajuda à A., sua mulher;

21.. O A. passa dias seguidos sem sair de casa em pijama para evitar esforços;

22. O A. tem dificuldades em subir e descer escadas e, por isso, evita fazê-lo;

23. O A. evita sair de casa desacompanhado, com receio de que lhe falte o ar;

24. O A., actualmente, vive a sua vida de forma muito compassada, passando a maior parte do tempo recostado ou deitado no sofá;

25. O A. nasceu no dia dd/mm.1959;

26. O A. exercia a actividade profissional de técnico industrial de decapagem e pintura;

27. A 1.ª R. remeteu ao A. a carta datada de 15.11.2018, cuja cópia consta de fs. 91 e se dá por reproduzida, pela qual informa que não procede ao pagamento das indemnizações solicitadas, uma vez que não estão reunidas as condições para o accionamento do seguro de vida, por não se verificar uma situação de Invalidez Absoluta e Definitiva, enquanto “limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a Pessoa Segura para o exercício de qualquer actividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária”;

28. A1.ª R. não procedeu ao pagamento de qualquer quantia, quer aos AA. quer à 2.ª R.;

29. Pelo que, a 2.ª R. continuou e continua a debitar na conta à ordem do A. as prestações mensais relativas à amortização dos empréstimos (capital e juros) referidos nos n.ºs 1 e 2, bem como os sucessivos prémios do seguro referido no n.º 3 e 4, que a 1.ª R. continua a cobrar;

30. À data de 31.01.2018, o capital em dívida à 2.ª R., relativamente aos dois empréstimos referidos nos n.ºs 1 e 2, era de € 84.526,50 (43.588,28 + 40.938,22), conforme documentos de fls. 129 e 130, que se dão por reproduzidos;

31. De acordo com a cláusula 2.ª, n.º 1 das Condições Gerais do Contrato referido no n.º 3, «Os direitos e as obrigações emergentes das coberturas contratadas e as suas demais características específicas constam das Condições Especiais. As identificações do Tomador de Seguro e das Pessoas Seguras, os montantes e/ou a forma de cálculo dos benefícios e dos correspondentes prémios, bem como outros elementos que integram o contrato constam das Condições Particulares»;

32. De acordo com a cláusula 4.ª das mesmas Condições Gerais, «O contrato abrangerá, conforme o estipulado nas Condições Especiais e Particulares: 1. A cobertura principal; garantindo, isolada ou conjuntamente, os riscos de vida e morte e podendo ser integrada ou complementada por uma operação financeira; 2. Coberturas complementares, garantindo em conjunto com a cobertura principal, riscos de danos corporais como a invalidez ou outros que possam afectar a vida humana»;

33. De acordo com a cláusula 1.ª das Condições Especiais do contrato referido no n.º 3, «relativamente a cada Pessoa Segura, a Seguradora garante, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, causada por doença ou acidente, o pagamento do capital (…), de valor indicado nas Condições Particulares»;

34. De acordo com a cláusula 2.ª das Condições Especiais do mesmo contrato «a Pessoa Segura é considerada no estado de Invalidez Absoluta e Definitiva, quando, em consequência de acidente ou doença, susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer actividade remunerável e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, não sendo possível prever qualquer melhoria, com base nos conhecimentos médicos actuais»;

35. De acordo com a cláusula 4.ª das Condições Particulares do contrato referido no n.º 3, «o valor seguro para cada cobertura incluída neste contrato (…) é o seguinte: (…) Cobertura Complementar de Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença – valor máximo do capital em dívida durante o ano a que se refere o cálculo do prémio»;

36. O beneficiário das garantias cobertas pelo contrato de seguro referido no n.º 3 é a 2.ª R.;

37. Nas propostas/boletins de adesão referidos no n.º 4, constam as seguintes “modalidades de seguro a contratar”: a) Caixa Seguro Vida – Proteção Base (carência de 3 anos) – apólice 5 000 906 (RVB); b) Caixa Seguro Vida – Proteção Mais (sem carência) – apólice 5 001 500 (RVC); c) Deficientes – apólice 5 000 248 (RVD); d) Especial habitação Grupo- apólice 5 000 816 (RVG);

38. Os AA. optaram pela modalidade referida na al. a), tendo o A. marido aposto a cruz na quadrícula à frente dessa modalidade;

39. Nas referidas propostas/boletins de adesão, logo acima da aposição das assinaturas dos AA., consta o seguinte: «Declaro que tomei conhecimento das informações pré-contratuais que constam da Nota Informativa que me foi entregue»;

40. Aquando da subscrição dessas propostas/boletins, foi entregue aos AA. uma “Nota Informativa” com as informações pré-contratuais, por cada uma das quatro propostas, de exemplar igual ao que consta de fls. 269 a 271 e que se dá por reproduzida, Nota essa que foi separada por picotado dos boletins;

41. Os AA. tiveram oportunidade de ler essa “Nota Informativa” antes de assinar as propostas de adesão ao seguro;

42. Os AA. não revelaram nem manifestaram, nem nessa altura, nem, pelo menos, até à data da participação referida no n.º 11, qualquer dificuldade de interpretação do seu texto;

43. Foi exclusivamente a 1.ª R. quem redigiu os termos das Informações PréContratuais constantes da “Nota Informativa” referida no n.º 40, bem como o impresso designado por boletim de adesão referido no n.º 4, que compreende e abarca como anexo a aludida “Nota Informativa”;

44. Tais impressos foram disponibilizados aos balcões das agências da 2.ª R. pela 1.ª R., para que a 2.ª R. pudesse usá-los e apresentá-los aos candidatos a seguro de vida que se apresentam aos seus balcões na fase da negociação de crédito à habitação;

45. As Condições Gerais do contrato referido no n.º 3 passaram, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, a ser as que constam de fls. 157 a 166, que se dão por reproduzidas;

46. De acordo com o artigo 1.º dessas Condições Gerais, Invalidez Absoluta e Definitiva é definida como a «limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária»;

47. Do relatório médico referido no n.º 14, à pergunta “A assistência de uma terceira pessoa é indispensável para efetuar os atos ordinários da vida corrente, nomeadamente: alimentar-se, vestir-se, higiene pessoal, mobilidade” o médico respondeu “não”;

48. O subscritor do referido relatório é médico assistente do A. desde Dezembro de 2015;

49. Até, pelo menos, à participação referida no n.º 11, os AA. nunca solicitaram à 1.ª R., quaisquer esclarecimentos sobre o conteúdo das cláusulas contratuais, nem um exemplar escrito das mesmas;

50. A 1.º R. disponibilizou tais cláusulas à Il. mandatária dos AA., na sequência do recebimento da participação referida no n.º 11;

51. Para cada uma das várias coberturas referidas no n.º 37, há um prémio de seguro próprio, que é calculado tendo em conta o grau de risco transferido;

52. A denominada modalidade RVG impunha o pagamento de um prémio mais elevado;

53. Pela modalidade escolhida (RVB), os AA. pagaram, desde o início do contrato, e continuam a pagar um prémio de seguro mais baixo.

E vem não provado

a) que não tenha sido facultado aos AA., quer pela 1.ª R. quer pela 2.ª R., cópia da apólice referida nos n.ºs 3 e 4 dos factos provados e que os AA. apenas tenham tido acesso à mesma recentemente quando a peticionaram à 2.ª R.;

b) que, para além do que consta do n.º 9 dos factos provados, o funcionário da 2.ª R. apenas tenha comunicado e explicado aos AA., no que respeita à cobertura de invalidez por acidente ou doença, que desde que qualquer um dos segurados apresentasse um grau de invalidez igual ou superior a 50 %, a seguradora, aqui 1.ª R., assumiria junto do banco, aqui 2.ª R., o pagamento da dívida relativa aos créditos referidos nos n.ºs 1 e 2 dos factos provados, e que o demais constante da referida cláusula não tenha sido comunicado pela 2.ª R.;

c) que os AA. tenham sido “forçados” a celebrar o seguro referido nos factos provados;

d) que os AA. tenham feito questão de celebrar o contrato de seguro referido nos factos provados, por terem ficado convictos que, no caso de falecerem ou passarem à invalidez, ficava o 1.º A. ou a 2.ª A. ou os herdeiros desobrigados do pagamento dos mútuos concedidos pela 2.ª R.;

e) que os AA. se tenham dirigido a um representante da 1.ª R. (mediador de seguros) para proceder ao accionamento referido no n.º 11 dos factos provados;

f) que a entrega referida no n.º 14 dos factos provados tenha ocorrido em 27/09/2018 e que o A. não tenha ficado com cópia nem comprovativo de entrega dos documentos;

g) que o A. não possa exercer qualquer actividade profissional pois não existe qualquer actividade, seja esta de que natureza for, em que não seja necessário, ainda que de forma ligeira, exercer qualquer actividade física; Este ponto foi eliminado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2024, por se tratar de um raciocínio de natureza conclusiva.

h) que o A. não consiga falar por médios ou longos períodos de tempo;

i) que, no desempenho das actividades referidas no n.º 20, o A. peça ajuda a alguém que se encontre em sua casa;

j) que, para além do que consta do n.º 22 dos factos provados, o A. evite subir ou descer qualquer pavimento com inclinação e que o simples facto de o fazer lhe cause também sérias dificuldades respiratórias;

k) que o A. não consiga estar muito tempo junto de um computador a escrever ou a fazer pesquisas e que o acto da escrita, face ao teor das suas mazelas, nomeadamente os problemas respiratórios sérios associados à patologia ostioarticular com atingimento preferencial da coluna cervical, lhe provoque dificuldades respiratórias e dores insuportáveis;

l) que o A., quando se desloca ao supermercado, tenha de ser auxiliado a transportar um simples saco de compras pois não consegue nem pode o transportar;

m) que, para além do que consta do n.º 23 dos factos provados, o A. evite sair de casa desacompanhado, com receio de que ocorra um episódio respiratório grave que lhe provoque inclusivamente a morte;

n) que a posição referida no n.º 24 dos factos provados seja a única posição de conforto em que o A. pode estar e que só essa posição lhe permita respirar razoavelmente, por forma a evitar esforços físicos desnecessários;

o) que o A. tenha ficado totalmente incapacitado para o desenvolvimento de quaisquer profissões ou actividades lucrativas compatíveis com as suas habilitações, conhecimentos e experiência;

p) que o A. tenha o antigo curso industrial geral de eletricidade;

q) que, desde os 17 anos, o A. sempre tenha exercido a mesma actividade de técnico industrial de decapagem e pintura, que nos últimos 11/12 anos tão só tenha exercido tais funções na área da indústria naval, que esta seja a única actividade que o A. sabe desempenhar e que o A. não tenha quaisquer conhecimentos ou experiência para desempenhar quaisquer outras;

r) que, em Janeiro de 2018, o capital em dívida à 2.ª R. fosse de € 84.939,01 (€ 41.138,01 + 43.801,00);

s) que a 2.ª R. tenha explicado aos AA. as diversas modalidades de seguro de vida pelas quais poderiam optar;

t) que, no momento referido no n.º 38 e para além do que consta do n.º 9, tenham sido explicadas aos AA. as diversas modalidades de seguro pelas quais os AA. poderiam optar e as situações de exclusão da cobertura da modalidade pela qual optaram, concretamente a situação de invalidez admitida na apólice e respetivo grau de desvalorização contemplado nessa mesma apólice;

u) que os AA. tenham lido a “Nota Informativa” referida no n.º 40 antes de assinarem as propostas de adesão ao seguro;

v) que os documentos de fls. 148 a 153, 154 a 156 e 157 a 167 nunca tenham sido facultados, até à data de hoje, quer pela 1.ª R. quer pela 2.ª R. aos aqui AA. e que estes desconheçam em absoluto se estas são efectivamente as condições que pertencem ao seguro por si subscrito;

w) que nunca a 1.ª R. ou a 2.ª R. alguma vez tenham referido a existência e conteúdo dos documentos de fls. 148 a 153 e 154 a 156, que os AA. desconhecessem até à presente data a existência desses documentos e do seu conteúdo e que esse conteúdo nunca lhes tenha sido mostrado ou explicado;

x) que os documentos referidos no n.º 4 dos factos provados tenham sido tão só parcialmente preenchidos pelo A. muito antes da celebração do contrato de crédito;

y) que tais documentos tenham sido preenchidos e assinados conjuntamente com um conjunto de documentos relacionado com a proposta para os créditos bancários;

z) que, nem nessa data, nem em data posterior, tenham sido entregues aos AA. quaisquer documentos, fossem estes de que natureza fossem;

aa) que os AA. não tenham estranhado tal facto, dado estarem a assinar documentos que tinham por finalidade instruir os pedidos de créditos e aquela data nem sequer deferidos estavam e que a aprovação dos créditos em questão se tenha dado muito depois daquela data;

bb) que, aquando a assinatura de tais documentos (em conjunto com muito outros), não tenham sido facultados quaisquer documentos aos AA. que a 2.ª R. não tenha dado conhecimento aos AA. de quaisquer informações pré-contratuais, nem lhes tenha entregado qualquer nota informativa;

cc) que os AA., de boa fé, se tenham bastado com a palavra da 2.ª R. e, por isso, assinaram esses documentos (e muitos outros);

dd) que os AA. não se tenham apercebido da declaração constante desses documentos onde se refere que entregaram uma qualquer nota informativa.

6. Antes de mais, cumpre recordar o seguinte:

– Está em causa um seguro de grupo, ramo vida, titulado pela apólice n.º 5.000.906, a que os autores aderiram em 16 de Setembro de 2005, por exigência da segunda ré – cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados – e que, no que toca aos recorrentes (agora interessa a adesão do recorrente GG), entrou em vigor em 17 de Outubro de 2005. Foi, portanto, celebrado em data anterior à vigência do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, valendo o regime de aplicação no tempo constante dos artigos 2.º a 4.º do citado Decreto-Lei n.º 72/2008.

Vem provado (pontos 45 e 46 dos factos provados), que “45. As Condições Gerais do contrato referido no n.º 3 passaram, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril, a ser as que constam de fls. 157 a 166, que se dão por reproduzidas; e «46. De acordo com o artigo 1.º dessas Condições Gerais, Invalidez Absoluta e Definitiva é definida como a “limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria, que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária”». Recorde-se que foi julgada nula, por decisão transitada, a parte relativa à necessidade de auxílio de terceira pessoa.

Como o Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de observar por diversas vezes, o processo de formação de um contrato de seguro de grupo comporta “dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1). Entre as rés, o contrato celebrado (cfr. ponto 3 dos factos provados) “não é um contrato de adesão; o contrato concreto mediante o qual” os autores aderiram “ ao grupo é que assume essa característica, estando portanto abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro”, valendo aqui o que, quanto a esta configuração, se escreveu no acórdão de 18 de Fevereiro de 2021, wwwdgsi.pt, proc. n.º 418/19.5T8FLG.P1., de onde se extraiu esta última transcrição;

– Não é indiferente saber se, para a interpretação do artigo 1.º das Condições Gerais acima transcrito, ou seja, para determinar qual é o âmbito de cobertura do contrato de seguro que agora releva, aliás, reproduzido nas condições especiais e particulares, deve ser considerado o regime vigente à data da adesão ao seguro de grupo quanto à forma do contrato (cfr. artigo 426.º do Código Comercial), do qual resultava a sua natureza formal, ou o que decorre do n.º 2 do artigo 32.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, segundo o qual a apólice passou a ser apenas requisito de prova: cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 2402/19.0T8.PNF.P2.S1: “Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, o contrato de seguro deixou de ser qualificado como um contrato formal, no sentido de ser condição de validade a adopção de determinada forma (artigo 220,º do Código Civil) – escrita, de acordo com o artigo 426,º do Código Comercial (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. n.º 414/06.2TBPBL.C1.S ou de 4 de Dezembro de 2014. www.dgsi.pt, proc. n.º 23/12.7TBESP.P1.S1); a formalização na apólice que o n.º 2 do artigo 32.º do RJCS impõe ao segurador passou antes a ser considerada como requisito de prova. Da apólice, necessariamente um “instrumento escrito” (n.º 2 do citado artigo 32.º), deve constar “todo o conteúdo acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis” (n.º 1 do artigo 37.º); “no mínimo”, têm de constar os dados enumerados no n.º 2, entre os quais figuram, naturalmente, “os riscos cobertos”, fundamento último da celebração do contrato”; são, assim, aplicáveis as normas definidas pelo Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos em geral, constantes dos seus artigos 236.º e segs. – cfr artigo 10.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais –, mas não o disposto no n.º 1 do artigo 238.º, relativo à interpretação dos negócios formais;

– Nem, tão pouco, se aplica o disposto no artigo 237.º do Código Civil, que estabelece como critério de resolução de dúvidas de interpretação de negócios onerosos que prevalece o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”, uma vez que o artigo 11.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais fixa como padrão relevante para a interpretação das “Cláusulas Contratuais Ambíguas” o do “contraente indeterminado que se limitasse” a subscrevê-las (n.º 1), prevalecendo “o sentido mais favorável ao aderente”(n.º 2). “Esta prevalência explica-se facilmente pelo desequilíbrio que em regra existe entre o predisponente das cláusulas e o aderente” (cfr. o citado acórdão de 12 de Dezembro de 2023);

– Recorda-se, ainda o artigo 3.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e no que agora releva, para além de esclarecer que as suas regras não prejudicam a aplicação ao contrato de seguro “do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais”, ressalva também as que respeitam à “defesa do consumidor”;

– O contrato de seguro celebrado entre o recorrente e a ré Fidelidade foi uma exigência da ré Caixa Geral de Depósitos (cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados), associada à celebração dos mútuos hipotecários para habitação; estamos assim perante contratos coligados, uma vez que o motivo da adesão ao seguro de grupo foi a celebração dos contratos de mútuo. A interpretação das respectivas cláusulas, nomeadamente a que define o âmbito de cobertura do contrato de seguro, tem de ser coerente com a função do conjunto dos contratos.

7. Não cabe no âmbito possível do recurso de revista apreciar a decisão da Relação de não considerar provados os factos constantes das alíneas h), i), j), k), l), m), n) e q) dos factos não provados, desde logo tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Diga-se, aliás, que os meios de prova a que a Relação recorreu para manter a decisão de não provados não poderiam ser apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, por se encontrarem sujeitos à regra da livre apreciação da prova (cfr. artigos 674.º, n.º 3, e 682., n.º 2, do Código de Processo Civil).

Poderia ter força probatória plena em maior ou menor medida o depoimento de parte do autor, se tivesse conduzido a uma confissão e se a hipotética confissão tivesse sido reduzida a escrito (n.º 1 do artigo 358.º do Código Civil). Todavia, tendo em conta a acta da audiência de julgamento e a fundamentação de facto da sentença que se lhe seguiu, bem como o despacho de 4 de Outubro de 2024, nada aponta nesse sentido.

De qualquer modo, cumpre observar que a circunstância de o acórdão recorrido não ter alterado o julgamento de facto quanto aos factos que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2024 indicou (de cuja impugnação a Relação não tinha conhecido, como se viu), não torna inútil o conhecimento do recurso, cuja decisão dependerá da ponderação global da matéria de facto provada à luz da interpretação da definição contratual do âmbito do seguro.

8. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2025 indeferiu a arguição das nulidades s nulidades “suscitadas pela autora no recurso de revista excecional que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Note-se que nem todos os vícios atribuídos pelos recorrentes ao acórdão recorrido se reconduzem a nulidades, que se traduzem em vícios de construção das decisões judiciais, por desrespeito do âmbito possível e devido dos poderes de cognição do juiz (ou do colectivo de juízes, nos tribunais superiores) – omissão ou excesso de pronúncia, condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido –, por omissão de fundamentação ou por falta do nexo lógico que tem de existir entre a fundamentação e a decisão ou, desde o Código de Processo Civil de 2013, por ininteligibilidade da decisão, resultante de obscuridade ou ambiguidade; tratando-se de acórdão, também provoca nulidade não ter sido elaborado em conformidade com o que fez vencimento ou sem a maioria necessária (artigos 666.º, n.º 1, e 679.º do Código de Processo Civil). É ainda causa de nulidade, mas por motivo de natureza diferente, a falta de assinatura do juiz.

Não constitui nulidade, mas erro de julgamento, o incumprimento do dever de apreciação crítica da prova, seja na 1.ª Instância, seja na Relação, quando julga a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A este propósito, recorda-se que o Código de Processo Civil de 2013 optou por consagrar expressamente a solução que vingara no Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual, nesse julgamento, não cabe à Relação limitar-se a controlar a congruência entre a fundamentação e a decisão de facto da 1.ª Instância, mas antes formar a sua própria convicção, não obstante a falta de imediação na prova (que apenas existirá nos casos de renovação da prova ou de produção de meios de prova ). Sobre esta evolução, a título de exemplo, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1 e a jurisprudência nele indicada, nomeadamente a citação retirada do acórdão de 6 de Dezembro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 4016/13.9TBVNG.P1.S3: “É hoje jurisprudência seguida por este Supremo que a reapreciação da decisão de facto impugnada, por parte do tribunal de 2.ª instância, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.”

Também se não reconduzem a arguição de nulidades, mas, igualmente, de hipotéticos erros de julgamento, a afirmação de infracção do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil por parte do apelante que impugna a decisão de facto ou, ainda, do n.º 1 do artigo 662.º do mesmo Código pela Relação; alegações de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, no recurso de revista, ainda que de dupla conforme entre as decisões da 1.ª Instância e da Relação se possa falar: cfr. o despacho de 17 de Outubro de 2025.

Ora, tendo sido proferido despacho de não admissão do recurso de revista por via normal, que se tornou definitivo, não é já possível a apreciação das alegações de violação do disposto no n.º 5 do artigo 607.º, no artigo 640.º ou no n.º 1 do artigo 662.º, todos do Código de Processo Civil.

É neste âmbito, porém, que devem ser apreciadas as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido (cfr. n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil); todavia, indefere-se a respectiva arguição, por não se descortinar no acórdão recorrido, nem ininteligibilidade, nem omissão de pronúncia. Note-se que, não obstante ter entendido que os apelantes não cumpriram o disposto no artigo 640.º, o acórdão recorrido conheceu da impugnação de facto – cfr. o ponto 2. do presente acórdão – em termos sucintos, é certo, mas nem obscuros, nem ambíguos. Saber se fez ou não a apreciação crítica da prova ficou precludido com a definitividade da não admissão do recurso de revista “normal”, repete-se.

Indefere-se, assim, a arguição de nulidade do acórdão recorrido.

9. Cumpre, portanto, determinar como se deve interpretar a cláusula contratual que define o âmbito da cobertura do presente seguro “incapacidade absoluta e definitiva” como “a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer actividade remunerada (artigo 1.º das condições gerais, fl. 159). Das condições especiais, artigo 2.º, consta que a pessoa segura se encontra “no estado de invalidez total e absoluta quando, em consequência de (…) doença, susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer actividade remunerável” (fl. 150); no artigo 2.º das condições particulares, apólice nº 5.000.906, remete-se para esse artigo 2.º das condições especiais, para a definição de “pessoa segura” (fl. 154). O boletim de adesão consta, nomeadamente, de fls. 168 e assinala, na “modalidade de seguro a contratar”, A Caixa Seguro Vida – Protecção base (carência 3 anos) – apólice nº 5.000.906.

Vem provado que a incapacidade medicamente atribuída ao recorrente é definitiva, tal como consta do relatório médico de fls. 89, relatório que a calcula em 60%. O mesmo consta do atestado de incapacidade multiusos, fl.88, aliás..

A sentença e o acórdão recorrido consideraram que a limitação funcional do autor, decorrente da doença que lhe foi diagnosticada, não permitia ter como verificada uma “invalidez absoluta e definitiva”; basicamente, por constar do relatório médico de fls. 89 e 90 que «não pode exercer a sua profissão em virtude de o ambiente profissional ser prejudicial para a sua saúde e agravar as queixas respiratórias (…). Apenas pode exercer uma profissão que não exija o exercício de actividade física, pois não tem capacidade para esforços mesmo ligeiros», e por lhe ter sido fixada uma incapacidade de 60% (e não 100%, como explicita a sentença). Esta decisão pressupõe uma interpretação literal e genérica (no sentido de valer para todos os aderentes a contratos que contenham essa mesma cláusula, que define como cobertura do seguro uma invalidez absoluta e definitiva) e que atende apenas à gravidade da incapacidade tal como foi medicamente definida e à consideração (também médica) de que pode exercer uma outra actividade profissional, abstractamente definida (no caso, que não envolva o exercício de actividade física). Com efeito, nenhuma das decisões considerou necessário verificar se o autor tinha aptidões para exercer uma actividade alternativa que coubesse no âmbito das que não exigem esforços físicos, nem ponderou essa eventualidade à luz da função destes contratos de seguro.

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2024 entendeu que, para apurar se está verificada uma situação de “incapacidade definitiva e total de exercer uma actividade remunerável”, qualificável como “invalidez absoluta e definitiva” nos contratos de seguro do ramo vida, como é o caso do seguro dos autos, não se pode apenas ter em conta “o concreto nível ou grau ou percentagem de incapacidade medicamente atribuído ao aderente”, sendo necessário recorrer aos dados relativos à sua vida pessoal e profissional para concluir se, no caso, se verifica ou não a invalidez coberta pelo seguro.

Nas alegações, os recorrentes sustentam, aderindo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 125/13.2TVPRT.P1.S2, que “o conceito de invalidez absoluta e definitiva não é aferido por simples e hipoteticamente, o A. poder exercer uma qualquer outra actividade profissional, mas é sim aferido tendo em atenção um conjunto de factores. Isto é, para se aferir se o A. ficou portador de uma invalidez absoluta definitiva, há que analisar o tipo de doença de que sofre, as limitações dela decorrentes, as suas qualificações profissionais, a sua idade e, sopesando todas as componentes, concluir-se se pode ou não dedicar-se a qualquer trabalho, que tem obrigatoriamente de ser remunerado. Sendo certo que ainda que o seja, terá de ser com uma remuneração capaz de suprir os seus encargos e que ainda para mais não exija quaisquer esforços físicos.”

A recorrida Fidelidade opõe, nas contra-alegações, a correcção do que foi decidido pelas instâncias.

10. Cabe ao julgador encontrar o sentido com que um declaratário normal – ou seja, medianamente cuidadoso, diligente, informado e de boa fé – interpretaria tal cláusula, “dentro do contexto” do concreto contrato de seguro de que se trata (cfr. artigo 10.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais), e “colocado na posição do real declaratário” (n.º1 do artigo 236.º do Código Civil), ou seja, com os conhecimentos efectivamente detidos pelo real declaratário.

Note-se que a interpretação de cláusulas de contratos de seguro associados, como garantia, a contratos de mútuo, constituindo uma coligação de contratos (o motivo que leva à adesão ao seguro é o contrato de mútuo), implica que essa relação seja considerada e que se tenha em conta que é conhecida dos intervenientes – da seguradora, do segurado, do Banco que concedeu o crédito e exigiu o seguro. Assim, e desde logo, o texto das cláusulas que definem o que se entende por “incapacidade absoluta e definitiva”, que é o ponto de partida para a sua interpretação, não pode deixar de ser entendido também a essa luz.

Ora, no contexto de uma coligação de contratos na qual o contrato “dependente” é um contato de seguro (no sentido de ter sido celebrado por causa dos mútuos), entende-se que um declaratário medianamente diligente, informado e cuidadoso e de boa fé, sabendo que está a aderir a um seguro exigido pelo mutuante como meio (adicional) de garantir o pagamento dos encargos do crédito, entenderia por incapacidade absoluta e definitiva de exercer uma actividade remunerada, resultante de doença, como a situação em que, em consequência de doença, ficasse impedido de forma definitiva de obter rendimentos aptos a suportar aqueles encargos, pelo menos tanto quanto o permitia a profissão que exercia. O que poderia resultar da impossibilidade concreta de exercer a sua profissão habitual ou outra actividade remunerada que, em abstracto, fosse porventura apta a proporcionar rendimentos suficientes, mas para a qual não tivesse aptidões profissionais ou condições pessoais.

Como se chega a esta interpretação, se medicamente, for declarado que o mutuário/segurado fica impossibilitado de exercer a sua profissão habitual, mas não de exercer uma diferente actividade profissional? Ou seja: como se poderá entender que, nessa eventualidade, o mutuário/segurado fica definitivamente impossibilitado de exercer uma actividade remunerável?

Entende-se que tal cláusula não deverá ser interpretada, nem como considerando relevante, apenas, o grau de incapacidade medicamente fixado e a impossibilidade de exercício da profissão habitual do segurado, nem como conjugando aquele grau de incapacidade, apenas também, com a afirmação abstracta de que a limitação funcional que essa incapacidade representa não é incompatível com o exercício de diferente profissão, sem a exigência da profissão habitual (no caso, que não exigisse actividade física). Qualquer uma das duas interpretações poderia conduzir a excluir do âmbito do seguro um aderente cuja situação pessoal, em concreto, não lhe permitisse passar a exercer uma profissão alternativa ou uma diferente actividade remunerada– embora essa profissão alternativa ou essa actividade fossem em abstracto enquadráveis na capacidade residual declarada medicamente, igualmente em abstracto, solução que não se afigura conforme com o objectivo do seguro, visto na perspectiva, seja do predisponente, seja do aderente, seja do Banco que o exigiu.

No fundo, acolhe-se a construção efectuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2024, neste mesmo processo, ou adoptada no acórdão de 27 de Fevereiro de 2020, wwwdsi.pt, proc. n.º 125/13.2TVPRT.P1.S2: “Não existindo uma definição legal, o percurso definidor desse conceito de invalidade permanente tem que considerar as condicionantes aludidas, assumindo natural destaque o interesse (e finalidade racional) do contrato de seguro e o contexto de coligação imposta com os contratos de financiamento. Logo, a nosso ver, não pode deixar de assentar, na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os acompanhamentos, clínicos e reabilitadores, realizados depois do sinistro, subsiste a título definitivo em sede anatómica-funcional e/ou psicossensorial. Depois, implica esse trilho precisar que esse estado deficitário, independentemente do seu nível ou grau ou percentagem de incapacidade (desde que não seja residual ou insignificante), teve consequência (enquanto impacto decisivo) na alteração ou modificação do estado de vida, pessoal e profissional, anterior ao sinistro. Para esse juízo sobre o reflexo do sinistro, há que ter em conta, numa ponderação múltipla e não individualmente exclusiva, nomeadamente, a actividade anteriormente desenvolvida como fonte de rendimentos, a idade e o tempo restante de vida activa profissional, a perda de independência psico-motora, o tipo de doença ou restrição de saúde, as habilitações e capacidades literárias e profissionais da pessoa segura e a possibilidade de reconversão para actividade compatível com essas habilitações e capacidades com igual ou aproximada medida de rendimentos, sempre com enquadramento na situação remuneratória concreta (e projecção na “capacidade de ganho” do segurado após a estabilização das sequelas do sinistro”.

Encontram-se na jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, casos nos quais a própria apólice define a incapacidade por invalidez total e permanente dos segurados considerando a incapacidade para o exercício de outra actividade lucrativa, distinta da sua profissão habitual, exigindo que essa oura actividade seja “compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões”, para além de outros requisitos, como a relevância da repercussão da doença na perda de rendimento (cfr., por exemplo, o acórdão de 10 de Dezembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º n.º 634/13.3TVPRT.P1.S1).

Note-se ainda que:

– não se contraria o texto das cláusulas contratuais que definem como âmbito do seguro a invalidez permanente e definitiva, entendida como a incapacidade de exercer qualquer actividade remunerável, porque se exige uma impossibilidade definitiva de exercer uma qualquer actividade susceptível de gerar remuneração; atende-se, todavia, a outros critérios, para assim concluir. Como se entendeu, por exemplo, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2017, www.dgsi.pt, proc. n.º 1237/14.0TBSTR.E1.S1 ou de 28 de Fevereiro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 747/16.0T8VLG.P1.S1, “uma cláusula deste cariz” (como a dos autos), “destinada a cobrir situações de incapacidade que podem afectar beneficiários com diversos níveis de instrução, diversas profissões ou com diversas aptidões, não pode ser interpretada de forma puramente literal, antes deve ser adaptada a cada concreta situação, sob a perspectiva de um declaratário normal e tendo em conta as regras da boa fé” (acórdão de 28 de Fevereiro de 2023);

– respeita-se a função do contrato de seguro, vista, quer na perspectiva da seguradora, porque se exige uma incapacidade definitiva de exercer uma actividade remunerável, quer do ponto de vista do Banco mutuante, porque se cumpre a função de garantia (adicional) de pagamento do capital, quer, finalmente, do ponto de vista do segurado, porque não vê a perda de remuneração resultante da incapacidade de exercício da profissão habitual repercutir-se na possibilidade de cumprimento do mútuo. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 634/13.3TVPRT.P1.S1, também relativo a um contrato de seguro, “pactuado conjuntamente com dois mútuos hipotecários, que garante, em caso de morte ou de invalidez total e permanente (em consequência de doença ou acidente), a liquidação ao Banco mutuante do montante em dívida, tanto de capital como de juros. Resulta, assim, ser evidente que o escopo específico de tal contrato é o de garantir que caso um dos segurados morra ou se veja incapacitado de trabalhar e, consequentemente, de auferir rendimentos, fique assegurado o pagamento ao Banco do “quantum” em dívida, libertando-se o outro desse encargo. É, pois, este, o preciso interesse dos segurados” (no caso presente, também há dois segurados, que são os autores. Tem-se referido o autor marido porque é o seguro a que aderiu que está em causa). “Já o interesse do Banco, enquanto mutuante, consiste em ver reforçada a garantia de que o montante emprestado, bem como os respectivos juros, lhe serão pagos, ainda que os mutuários possam ficar em situação que impossibilite ou dificulte essa restituição. No que concerne aos riscos tipificados no contrato, são eles a morte e a invalidez total e permanente em consequência de doença ou acidente da pessoa segura. É, portanto, de meridiana clareza que os ditos eventos relevam na medida em que afectem a capacidade dos mutuários de auferir rendimentos que lhes permitam satisfazer a dívida que assumiram.”

Generalizando, tendo nomeadamente em conta que a presente revista excepcional foi admitida com fundamento em relevância jurídica e social, cabe averiguar se, perante um contrato de seguro grupo/vida, com cobertura complementar de invalidez absoluta definitiva, se poderá entender, no que a esta cobertura complementar respeita, que esse âmbito se encontra preenchido se tiver sido medicamente declarado que a pessoa segura ficou afectada de um défice funcional global que a tornou incapaz de exercer a sua profissão habitual, mas não de exercer uma actividade remunerável alternativa, profissionalmente ou não.

Entende-se que, para encontrar a resposta, terão de ser dados os seguintes passos:

– consideração, como ponto de partida, do texto da cláusula, no contexto do contrato (o que implica atender à função de garantia do mútuo com o qual constitui uma coligação de contratos e que é o motivo da sua celebração) – cfr, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2017, www.dgsi.pt, proc n.º 1237/14.0TBSTR.E1.S1;

– procurando o sentido com que a entenderia um declaratário normal (um aderente normal) com os conhecimentos, as aptidões profissionais, as consequências que a doença teve nas condições de vida do declaratário real (aderente real), em especial as que se repercutem no exercício de uma actividade profissional ou, pelo menos, remunerável – cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 28 de Fevereiro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 747/16.0T8VLg.Pi.S1;

– nomeadamente, averiguando se as aptidões profissionais e as limitações funcionais comportam a reconversão profissional, no sentido da possibilidade de exercer uma actividade profissional (ou pelo menos remunerável) alternativa – cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2020, www.dgsi.pt, proc. n.º 125/13.2TVPRT.P1.S2,

– que proporcione uma remuneração suficiente para permitir o cumprimento do mútuo, pelo menos tanto quanto proporcionava a profissão habitual – cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2024, www.dgsi.pt, proc. n.º 3065/16.0T8BRG.G1.S1.

11. Cumpre finalmente verificar que resultado decorre da aplicação deste critério à matéria de facto que vem provada, relevando saber se a situação concreta do segurado, em consequência da doença que lhe foi diagnosticada, se deve considerar como um “estado de invalidez total e absoluta quando, em consequência de (…) doença, susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitad(o) de exercer qualquer actividade remunerável” (artigo 2.º das condições especiais, para o qual remete o artigo 2.º das condições particulares, apólice nº 5.000.906):

– o autor aderiu ao contrato de seguro, apólice nº 5.000.906, por exigência da Caixa Geral de Depósitos, como resulta “das cláusula 13ª e 11ª dos documentos complementares às escrituras públicas” de mútuos (ponto 5). A proposta de adesão foi aceite pela seguradora (ponto 7); as cláusulas do contrato já estavam previamente estabelecidas, limitando-se o autor a aceitá-las, subscrevendo a proposta (ponto 10);

– A apólice foi accionada quando o autor ainda não tinha 60 anos (cfr, pontos 11 e 25) dos factos provados e boletim de adesão (cfr. § 2 do artigo 2.º das condições particulares);

– O autor entregou à seguradora o “relatório de avaliação de incapacidade”, de 27 de Março de 2018, com cópia a fls. 89 e 90 (ponto 14), que, conforme consta do mesmo ponto 14, dá-se por reproduzido. Releva referir que, nesse relatório, se diz que “trata-se de um doente que teve exposição profissional a ambiente poluído na actividade de pintura e decapagem de navios durante mais de 15 anos (…) e que apresenta queixas de dispneia de esforço progressiva que se formou para muito pequenos esforços devido à sua patologia respiratória crónica. A dispneia de esforço tornou-se incapacitante para o exercício da sua profissão pelo que foi reformado por incapacidade em Janeiro de 2016”. Destas afirmações não foi retirada qualquer prova pelas instâncias, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo. Não está, portanto, provado que “nos últimos 11/12 anos tão só tenha exercido tais funções na área da indústria naval” (ponto q) dos factos não provados;

– O mesmo relatório médico fixou a invalidez em 60%, com carácter definitivo; não considerou tratar-se de invalidez de 100% (ponto 11) e declarou que “A pessoa segura não pode exercer a sua profissão em virtude de o ambiente profissional ser prejudicial para a sua saúde e agravar as queixas respiratórias do doente. Apenas poderá exercer uma profissão que não exija o exercício de actividade física, pois não tem capacidade para esforços mesmo ligeiros” (cfr. pontos 16 e 16-A) dos factos provados);

– Do conjunto dos factos relativos às consequências da doença que está provada resulta que o autor não tem condições pessoais que lhe permitam exercer outra actividade profissional, nem “que não exija o exercício de actividade física, pois não tem capacidade para esforços mesmo ligeiros”. O mesmo se diga quanto a uma actividade apta a gerar uma remuneração regular, tendo em conta que o pagamento dos encargos dos mútuos é regular, já que as sequelas da doença são permanentes e definitivas, segundo vem provado (cfr. pontos 15 e, conjuntamente considerados, 17, 19, 20, 22, 24).

É certo que não se conhecem outras aptidões profissionais (outras, no sentido de diversas da que corresponde ao exercício da profissão de pintura e decapagem de navios); mas sabe-se que não pode exercer esforços físicos, nem ligeiros (ponto 16-A)), que se cansa com muita facilidade e fica com dificuldades respiratórias só por andar alguns metros ou por falar (pontos 17 e 19), que lhe causa esforço vestir-se e fazer a higiene pessoal, tendo muitas vezes que pedir ajuda (20), o que é revelador de que as sequelas da doença são altamente incapacitantes, que tem dificuldade em subir ou descer escadas (ponto 22), que passou a ter uma vida “muito compassada, passando a maior parte do tempo encostado ou deitado no sofá”(ponto 24), evitando sair de casa (ponto 23). Vistas estas sequelas em conjunto, temos de concluir estar afastada uma profissão (ou actividade remunerável) que obrigue a deslocações ou a contactos com outras pessoas. O mesmo se diga de uma actividade que possa ser exercida à distância, nomeadamente em casa, como sejam trabalhos desenvolvidos em computador (pesquisas ou outros) ou que comportem comunicação apenas ou sobretudo escrita – entende-se que, ainda que fossem pessoal e economicamente viáveis, sempre exigiriam esforços físicos ligeiros, que vem provado que o autor não pode desenvolver.

Contrariamente ao que entendeu a Relação de Lisboa (cfr. o seu acórdão de 2 de Junho de 2020, no qual se escreveu, a propósito da impugnação da matéria de facto, que “O que está em causa nesta ação e, por conseguinte, neste recurso, é determinar se em consequência da doença que lhe foi diagnosticada, o 1.º autor, ficou, ou não, a padecer de «invalidez absoluta e definitiva», ou seja, se ficou, ou não, com uma «limitação funcional permanente e sem possibilidade de melhoria», incapacitante do «exercício de qualquer atividade remunerada, (...) necessitando de assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária», e não se «ficou totalmente incapacitado para o desenvolvimento da sua actividade ou de quaisquer outras compatíveis com as suas habilitações, conhecimentos e experiência»), importaria mesmo averiguar se o recorrente «ficou totalmente incapacitado para o desenvolvimento da sua actividade ou de quaisquer outras compatíveis com as suas habilitações, conhecimentos e experiência», na linha da orientação definida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2024.

Sucede que se entende que, não obstante o relatório médico ter fixado que o défice funcional resultante da doença impedia o segurado de exercer a sua profissão habitual. mas não excluía a possibilidade de exercer uma profissão que não exigisse esforços físicos, nem ligeiros, as concretas sequelas que vêm provadas levam a concluir que a possibilidade de exercício dessa actividade alternativa, que lhe permitisse rendimentos equiparáveis à de técnico de pintura e decapagem de navios, não se verifica, no caso concreto.

Não se conhecem as aptidões profissionais do autor, nem se sabe se o exercício de outra actividade lhe permitiria obter essa remuneração equiparável à que auferia como técnico de pintura e decapagem de navios; esse desconhecimento, todavia, não tem relevância, uma vez que se concluiu que o autor não pode exercer qualquer actividade remunerável.

12. A recorrida objecta, por entre o mais, que o prémio pago pelo recorrente, correspondente à modalidade RVB, é inferior ao que o que corresponderia à modalidade RVG.

Ora a conclusão a que se chega não significa que se esteja a afastar a primeira modalidade e a decidir como se valesse a modalidade RVG, embora o prémio pago correspondesse à modalidade RVB.

13. Concluindo pela verificação do sinistro coberto pelo seguro em causa neste processo, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e condenar a ré Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.:

a) A pagar à ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., os montantes que ainda estiverem em dívida à data em que ocorrer o trânsito em julgado do presente acórdão, referentes aos contratos intitulados "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre os autores AA e BB e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 17 de outubro de 2025, identificados nos pontos 1) e 2) dos factos provados, acrescidos dos juros devidos, bem como de imposto de selo e demais despesas/montantes que tenham sido pagas pelos autores à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em consequência dos referidos contratos de mútuo;

(b) – A pagar aos autores AA e BB as quantias que estes, por força dos referidos contratos de mútuo, entretanto liquidaram à Caixa Geral de Depósitos, SA, e que se venceram desde Janeiro de 2018 (inclusive) em diante, bem como as quantias que os autores liquidarem até efectivo e integral cumprimento por parte da ré Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., da condenação determinada em a), acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde que os autores as desembolsaram até efectivo e integral pagamento;

(c) A devolver aos autores AA e BB as quantias pagas a título de prémios e demais despesas quanto ao contrato de seguro dos autos desde Janeiro de 2018 (inclusive) e das que os autores vierem a pagar até efectivo e integral cumprimento da condenação determinada em (a), acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde que os autores as desembolsaram até efectivo e integral pagamento.

Custas do recurso pelas rés.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Maria de Deus Correia

José Maria Ferreira Lopes