Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
381/14.9TTSTB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FOLHAS DE FÉRIAS
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. O Tribunal da Relação expurgou oficiosamente da matéria de facto o que era conclusivo para o thema decidendum, fazendo constar os factos essenciais para decisão da causa, agiu dentro dos seus poderes e objeto da apelação, com a indicação dos preceitos legais que fundamentaram a decisão, não tendo havido falta de fundamentação, nem excesso de pronúncia.
II. A retribuição anual ilíquida a tomar como base para o cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, aos seus beneficiários, enquanto a tempo parcial, é a retribuição que o mesmo auferiria caso o seu tempo de trabalho correspondesse a um horário completo, tal como decorres do artigo 71.º, n.º 9 da LAT, e da correspondente cláusula 21.ª, n.º 7, da Apólice Uniforme.
III. Estes normativos são uma concretização do princípio da igualdade, enquanto princípio constitucional, pois foi através deles que se introduziu um mecanismo que garante a igualdade entre trabalhadores, para que os trabalhadores a tempo parcial ou as suas famílias não se vejam discriminados perante os trabalhadores a tempo inteiro.
IV. A entidade empregadora declarou à entidade seguradora, para efeito de seguro de acidentes de trabalho, o valor real da retribuição que efetivamente pagava ao sinistrado. A seguradora sabia que o trabalhador em causa era um trabalhador a tempo parcial, e por força do seu ramo de atividade, sabe ainda que o seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório, conhecendo o regime jurídico que lhe é aplicável, desde logo, as condições gerais constantes da apólice uniforme.
V. Não pode, por isso, a seguradora eximir-se ao pagamento integral das prestações devidas pelo acidente de trabalho mortal sofrido pelo sinistrado, na medida em que os seus familiares têm direito ao pagamento das prestações calculadas como se o sinistrado tivesse trabalhado em regime de horário a tempo inteiro, tendo a ré/entidade/empregadora declarado a retribuição efetivamente auferida por aquele, nas folhas de férias enviadas à seguradora.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 381/14.9TTSTBL1.S1

Recurso de revista

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

                            

AA, por si e em representação dos seus filhos menores BB e CC, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra: Companhia de Seguros Tranquilidade, depois substituída pela Seguradoras Unidas, S.A. (fls. 336 e ss.); e GIS - Segurança Privada Unipessoal, Lda., peticionando a condenação da R. Seguradora a pagar à Autora : - a pensão anual e vitalícia de 2.691,11 €, a partir de 25/04/2014 e até à idade de reforma, e no montante de 3.594,81 €, a partir daquela; - a pagar à A. o subsídio por morte, igual a metade de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, isto é, 2.766,85 €; - a pagar a cada um dos filhos do sinistrado, uma pensão anual e temporária correspondente a 40% da retribuição do sinistrado, desde 25/04/2014 e até perfazerem os 18 anos de idade, no valor de parcelar de 1.797,41 €; - a pagar a cada um dos filhos menores do sinistrado, o subsídio por morte igual a metade de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, isto é, 1.383,43 €, para cada um deles; - a pagar à A. o subsídio de despesas de funeral no montante de 1.000,00 €; e - a pagar juros de mora à taxa legal, desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Estes AA. pediram ainda a condenação subsidiária da R. empregadora naquelas quantias, caso improcedam os pedidos deduzidos contra a R. seguradora, o que foi admitido por despacho de fls. 404. Em fundamento da sua pretensão, alegaram, em síntese: - a 25 de Abril de 2014, EE sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte; - a A. vivia em união de facto com o sinistrado; - BB e CC, seus filhos, nasceram a 16 de Janeiro de 2002 e a 20 de Maio de 2014 e são filhos de EE; - a A. pagou a quantia de 1.000,00 €, com despesas de funeral; e - a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho estava transferida pela R. empregadora para a R. seguradora, mediante contrato de seguro.

Também, DD, representada por sua mãe FF, demandou nesta acção especial as mesmas RR., pedindo ao tribunal que as condene, solidariamente, a pagar a DD: - uma pensão anual correspondente a 40% da retribuição do sinistrado desde 25/04/2014 e até perfazer os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior, no valor de 1.797,41 €. Alegou, para tanto, e em síntese: - a 25 de Abril de 2014, EE sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte; - a A. GG é filha de EE e nasceu a 28 de Dezembro de 2006; e- a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho da empregadora estava transferida para a R. seguradora, mediante contrato de seguro.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão

«Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência, por morte do sinistrado EE ocorrida a 25/04/2014: condeno a R. Seguradoras Unidas, S.A., na proporção de 8,18%, e a R. GIS - Serviços de Portaria Unipessoal, Lda., na proporção de 91,82 %, a pagarem aos AA. as seguintes quantias:

a) à A. AA:

1. - A pensão anual a vitalícia no valor de 2.696,11 € desde a data da morte do sinistrado e até perfazer a idade de reforma, e de 3.594,81 €, a partir dessa data ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2. - O subsídio por morte, no valor de 2.766,85 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

3.- O subsídio de despesas de funeral, no valor de 1.000,00 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde a data da notificação da petição inicial e até integral e efectivo pagamento;

b) ao A. BB:

1. - A pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84 € desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art. 60°, n. ° 1, da Lei n.° 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2. - O subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

c) ao A. CC:

1. — a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84 € desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art. 60° n. ° 1, da Lei n.° 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2.- O subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

d) à A. GG:

1. - a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84 € desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art. 60°, n. ° 1, da Lei n.° 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2. - O subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

às quantias supra referidas devem ser descontadas as quantias entretanto pagas por conta da pensão provisória fixada. Custas a cargo das RR., na proporção da responsabilidade de cada uma delas”

A 2ª Ré, GIS - Segurança Privada Unipessoal, Lda., entidade empregadora, inconformada, interpôs recurso de apelação.

O Tribunal da Relação proferiu a seguinte Decisão:

Em face do exposto, decide-se:

4.1. eliminar oficiosamente a alínea D) dos factos provados e o ponto 6. dos factos “não provados”;

4.2. aditar à decisão de facto a alínea P) dos factos provados;

4.3. conceder provimento à apelação, revogando a sentença da 1.ª instância e condenando a R. Seguradoras Unidas, S.A., a pagar aos AA. as seguintes quantias:

a) à A. AA:

1 - a pensão anual a vitalícia no valor dc 2.696,11 € desde a data da morte do sinistrado e até perfazer a idade de reforma, e de 3.594,81 €, a partir dessa data ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2 - o subsídio por morte, no valor de 2.766,85 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

3 - o subsídio de despesas de funeral, no valor de 1.000,00 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde a data da notificação da petição inicial e até integral e efectivo pagamento;

b) ao A. BB:

1 - a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84 € desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art.º 60.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2 - o subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

c) ao A. CC:

1 - a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84 € desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art. 60°, n.° 1, da Lei n.° 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2 - o subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

d) à A. GG:

1 - a pensão anual a vitalícia no valor de 1497,84 € desde a data da morte do sinistrado e até que se mostrem reunidas as condições a que alude o art. 60°, n.° 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

2 - o subsídio por morte, no valor de 922,28 €, acrescido dos juros de mora vencidos à taxa supletiva legal, desde o dia seguinte ao da morte e até integral e efectivo pagamento;

4.4) às quantias suprarreferidas devem ser descontadas as quantias entretanto pagas por conta da pensão provisória fixada.

Mais se absolve a ora recorrente GIS - Serviços de Portaria Unipessoal, Lda., de todo o pedido. Condena-se a recorrida seguradora nas custas de parte que haja a contar.

Não se conformando com esta decisão a 1ª Ré, Seguradoras Unidas, S. A., entidade seguradora, interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

1- O presente recurso de revista tem como objecto as seguintes questões concretas: a) Dos poderes de cognição pelo Tribunal da Relação (do excesso de pronúncia): Nulidade do acórdão por falta de fundamentação, excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º do C.P.C.; b) Da inconstitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de que se recorre, por violação do princípio da segurança e certeza jurídica; c) do enriquecimento sem causa dos beneficiários; d) Da errada interpretação do direito.

2- Começando pelas nulidades, por sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Barreiro, a presente ação havia sido julgada parcialmente improcedente, tendo a ora Recorrente, sido condenada a pagar 8,18% da sentença proferida, por ser apenas esse o salário transferido.

3- Inconformada, a Entidade Patronal interpôs recurso para este douto Tribunal, que delimitou o objeto do recurso a decidir.

4- Sucede que, este Tribunal eliminou a alínea D) dos factos provados e o ponto 6 da matéria de facto não provada.

5- E aditou a alínea P) aos factos provados;

6- Acontece que, a entidade Patronal no seu recurso não impugnou a matéria de facto.

7- De igual modo, em momento algum do acórdão se refere os fundamentos que justificam a eliminação da alínea D) e do ponto 6 dos factos não provados ou até o aditamento da alínea P), nem tão pouco os elementos de onde foram retirados e porquê.

8- Em face do exposto, o acórdão ora alvo de recurso encontra-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC.

9- A referida nulidade deve ser suprida mediante a prolação de acórdão que revogue o acórdão em apreço e mantenha a decisão recorrida, sob pena de violar os limites de condenação Previstos no art.º 609º do CPC, tudo isto sem prejuízo do recurso interposto, no qual a Ré Pugna pela anulação do acórdão proferido e manutenção da douta sentença do Juízo de Trabalho do Barreiro.

10- Prosseguindo, quanto à inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação por violação do princípio da segurança e certeza jurídica;

11- O princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

12- Não se pode pedir à Recorrente que considere que o tempo de trabalho parcial seja o tempo completo, ao invés do que o trabalhador efectivamente prestava.

13- Até porque, a ser assim estamos perante uma clara violação do princípio da proporcionalidade, subjacente ao regime do contrato a tempo parcial, materializado nos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho.

14- Bem como, em violação do princípio da igualdade dos trabalhadores nos termos do artigo 59º nº 1 al. f-) da CRP, a contrario.

15- Salvo o devido respeito, que é muito, as interpretações (muito) extensivas, teleológicas, e analógicas da lei põem em causa, um princípio fundamental, a segurança jurídica.

16- O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa coloca igualmente em crise o futuro dos trabalhadores em geral, porque os contratos de trabalho a tempo parcial com este tipo de fundamentação ou acabam ou os prémios serão incomportáveis para as empresas porque as Seguradoras teriam de fazer reflectir no prémio, o risco que é álea dos contratos de seguro.

17- Nestes termos, salvo melhor opinião, passaremos a ter mais trabalhadores precários, prestadores de serviços, sem contrato de trabalho, porque a entidades patronais, não teriam forma de fazer face aos prémios que teriam de se cobrar para cobrir este risco dos contratos a tempo parcial que na verdade em caso de sinistro se cobram como se fossem a tempo completo.

18- Com todo o respeito, a fundamentação apresentada no acórdão em crise, cria na Recorrente um sentimento de incerteza e insegurança jurídica extremamente elevado.

19- Uma vez que, sobre as seguradoras, salvo o devido respeito, ao invés do defendido pelo Acórdão em crise, não recai o dever de saber ou apurar quais os valores que são pagos pela Entidade Patronal, mas sim sobre esta última é que recai o ónus de saber o que paga, a que título e posteriormente comunicar à Seguradora.

20- Assim, a seguradora apenas segura o valor que lhe é comunicado, nem tem forma de saber se a Entidade Patronal não lhe comunicar.

21- A Seguradora só pode ser responsabilizada pelo salário transferido e nos termos da lei.

22- Prosseguindo, quanto ao Enriquecimento sem causa dos beneficiários do Sinistrado,

23- O infeliz Sinistrado não auferia o que consta do Acórdão em crise, nem se encontrava transferido para a seguradora, qualquer salário fixo, considerando que se tratava de seguro de prémio variável e por conseguinte, o envio das folhas de férias ser essencial para calculo do prémio e do risco em apreço.

24- De igual modo, nunca se discutiu nos autos se o contrato era a tempo parcial ou a tempo completo.

25- De facto, a questão a esclarecer e essencial que, salvo lapso, nunca foi esclarecida ou concretizada reporta-se a saber se o Seguro de Acidentes de Trabalho que é um seguro obrigatório, se deverá qualificar claramente como um seguro de pessoas ou um seguro de responsabilidade civil, nos termos do D.L. 72/2008 de 18 de Abril – Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

26- Sucede que, mesmo que não seja esclarecida essa questão, a proceder os argumentos do acórdão em crise, corresponderá a uma grave injustiça e a um enriquecimento sem causa dos beneficiários, dado que, não se pode ficcionar de um part-time de 15h/mês, um salário correspondente a tempo completo.

27- Face ao exposto, salvo melhor opinião, e ante o acórdão em crise e o cenário configurado no referido aresto, estamos perante um enriquecimento sem causa, considerar que alguém que presta um trabalho a tempo parcial poderá auferir como se laborasse a tempo completo, e ser indemnizado por esse tempo completo que nunca auferiu.

28- Quanto à errada interpretação do Direito, sem prescindir, de tudo quanto se disse até este momento nas conclusões, sempre se dirá que, o Acórdão em crise, aplica o artigo 71.º, n.º 9 da LAT aplicável e a cláusula 21.º n.º 7 da Apólice Uniforme constante da Portaria n.º 256/2011, de forma errada.

29- Isto porque, o Sinistrado era um trabalhador a tempo parcial, que auferia uma retribuição nunca superior a 65€ mensais pelo trabalho prestado.

30- A interpretação do direito efectuada pelo Tribunal a quo, não é compatível com a necessidade de conservação da “unidade do sistema jurídico” a que a lei manda atender na interpretação das normas e não seria consentânea com a presunção de que o legislador “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

31- Ademais, o cálculo da retribuição que é sugerido pelo douto Tribunal da Relação, acarretaria para os trabalhadores um tratamento desigual e muito mais vantajoso em relação àqueles trabalhadores que auferem a sua retribuição com referência à mensalidade e conflituaria também com o princípio geral da obrigação de indemnizar, que restringe a obrigação de reparação do dano à reconstituição da situação que se verificaria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação (art. 562º do Código Civil).

32- A interpretação que o Douto Tribunal da Relação sugere que se aplique o artigo 71º n.º 9 da LAT, e a apólice uniforme aplicável. Porém, contempla o pagamento do tempo parcial, não pelo salário mínimo em vigor à data do sinistro, mas sim ficcionando uma retribuição para o tempo completo com base no tempo parcial, e não é isso que consta do suprarreferido artigo 71.º n.º 9 da LAT.

33- Até porque, a ser assim, acaba por gerar um tratamento mais favorável para o Sinistrado em relação ao trabalhador que efectivamente prestasse o seu trabalho a tempo inteiro, criando uma situação de desigualdade para trabalhadores que prestam o mesmo trabalho.

34- Assim sendo, nunca poderíamos equacionar o trabalho a tempo inteiro como fez o Tribunal da Relação, na decisão em crise.

35- Isto porque, a proceder a fundamentação do tribunal da Relação, o que não se concebe nem concede, seria sempre pelo salário mínimo que é o que dispõe a própria lei, não podendo o Tribunal a quo ir contra a lei como o faz em violação do artigo 203.º da C.R.P.

36- Ainda se dirá, que o Acórdão em crise, desconsiderou completamente que a seguradora só pode responder pelo valor que se encontra transferido pela entidade patronal, considerando o tipo de contrato de seguro dos autos.

37- Face ao exposto, o Acórdão proferido deverá ser revogado, sendo substituído por um outro, que mantenha a sentença de primeira instância.

38- O Acórdão em crise, violou entre outros, os artigos 615.º n.º 1 do C.P.C., 473.º, 562.º ambos do C.C., o artigo 71.º n.º 9 da LAT e cláusula 21.º n.º 7 da Apólice Uniforme constante da Portaria n.º 256/2011, artigos 2.º, 3.º, 13.º, n.º 2 18.º, 59.º n.º 1 alínea f) à contrário, 203.º todos da CRP.”

A recorrida GIS – Segurança Privada, Unipessoal, Lda. apresentou contra-alegações, no sentido de o acórdão recorrido não estar ferido de nulidade e de a decisão proferida ser de manter.

Por acórdão de 11 de março, o Tribunal da Relação conheceu das nulidades arguidas em sede de recurso de revista, julgando-as improcedentes.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não verificação qualquer das nulidades arguidas; do artigo 71.º, n.º 9 da LAT não padecer de inconstitucionalidade e da manutenção da Ré/Seguradora como única responsável, concluindo pela improcedência da Revista.

II. Fundamentação

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, no caso, as questões suscitadas são as seguintes:1.Saber se o acórdão recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação e excesso de pronúncia – artigo  615.º do Código de Processo Civil;2. Saber se o n.º 9 do artigo  71.º da LAT está ferido de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação do artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa; 3. Aferir da existência de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários do sinistrado com base no acórdão recorrido; 4. Saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ou não, ao considerar que era a entidade Seguradora quem tinha de pagar aos beneficiários do Sinistrado a totalidade da reparação do dano sofrido, não obstante o sinistrado ser trabalhador a tempo parcial.

Fundamentos de facto

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

Factos Provados

A. EE faleceu no dia 25.04.2014.

B. O sinistrado tinha três filhos em comum com a Autora AA: BB, nascido a 16.01.2002, CC, nascido a 20.05.2014, e HH, nascida a 05.06.1994.

C. À data referida em A. estava vigente um contrato de trabalho entre o sinistrado e a 2.a Ré, do qual consta, entre o mais: "(...)

2- 0 Segundo Outorgante auferirá a retribuição base mensal ilíquida de € 55,90 €.

(...) 4- O horário normal de trabalho será de 15 horas mensais.

Parágrafo Único: O Segundo Outorgante terá o horário de trabalho definido para o posto de trabalho para o qual vai destacado, que antecipadamente lhe será comunicado pelo seu superior de serviço, comprometendo-se a prestar o seu trabalho fora do respectivo horário normal, sempre que o interesse da Primeira Outorgante o exija.”

D. Facto eliminado pelo acórdão recorrido

E. O sinistrado exercia as suas funções de segurança na discoteca……, sita na Avenida………, sob as ordens, direcção e fiscalização de GIS - Segurança Privada Unipessoal, Lda.

F. O sinistrado e FF são progenitores de GG, nascida a 28.12.2006.

G. Nas circunstâncias de tempo referidas em A. o sinistrado vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com a Autora AA.

H. No âmbito do contrato referido em C. o sinistrado exercia funções inerentes à categoria profissional de vigilante.

I. Nas circunstâncias de tempo referidas em A. o sinistrado exercia funções de segurança na discoteca ………, sita na Avenida ………….

J. Nas mesmas circunstâncias de tempo, o sinistrado encontrava-se a exercer as suas funções, no âmbito do contrato de trabalho referido em C., quando II, cliente da discoteca, lhe desferiu com uma faca um golpe, que atingiu o sinistrado na zona do peito.

L. O facto vertido em A. foi consequência necessária e directa do facto vertido em J.

M. Entre a Entidade Empregadora e a Companhia de Seguros Tranquilidade foi celebrado um contrato de seguro emergente de acidente de trabalho de prémio variável, que abrangia EE, titulado pela apólice de seguro n.º ………64, ao abrigo do qual aquele remeteu a esta as folhas de férias comunicando a retribuição global de 735,00 €, entre Abril de 2013 e Março de 2014.

N. A. AA suportou despesas com o funeral do sinistrado, no valor de € 1.000

O. Entre 01/04/2013 e 30/04/2014, a R. Empregadora processou o vencimento do sinistrado tendo por referência o vencimento mensal de 641,93 €, correspondente tempo completo de 40 h/semana. (facto aditado pelo acórdão recorrido)

P. Nas folhas de férias remetidas pela R. empregadora à R. seguradora é identificado o sinistrado EE com a categoria profissional de “vigilante”, sendo nelas inscritos os seguintes salários mensais a ele pagos pela tomadora do seguro, a empregadora, nos meses respectivos:

- na relativa ao mês de Fevereiro de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R. ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Abril de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Maio de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Junho de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Agosto de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Setembro de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Outubro de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Novembro de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Dezembro de 2013, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Janeiro de 2014, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Fevereiro de 2014, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante;

- na relativa ao mês de Março de 2014, o montante de € 65,00 pago pela R.ao sinistrado EE, com a categoria profissional de “vigilante.

Factos Não Provados

1.À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração de € 641,93 x14 meses.

2.O que já fazia há cerca de 3 anos.

3. Sendo o seu período de trabalho normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

4. O referido facto ocorreu porquanto o sinistrado negou a II a reentrada na discoteca sem que efectuasse novo pagamento.

5.O referido facto deveu-se a uma vingança e ajuste de contas, relacionada com as relações pessoais do sinistrado.

6. Facto eliminado pelo acórdão recorrido.

Fundamentos de direito

A 1ª questãoSaber se o acórdão recorrido está ferido de nulidade por falta de fundamentação e excesso de pronúncia.

A Recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e excesso de pronúncia, porquanto o Tribunal da Relação eliminou a alínea D) dos factos provados e o ponto 6 da matéria de facto não provada, sem que a Ré/entidade empregadora tenha no seu recurso de apelação impugnado a matéria de facto e sem que o Tribunal da Relação tenha apresentado fundamentação que justificasse a eliminação daqueles pontos, assim como, não fundamentou o aditamento da alínea P).

Vejamos

Quanto à falta de fundamentação, como tem sido entendimento consolidado na jurisprudência, vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2019, no Proc. n.º 835/15.0T8LRA.C3. S1, disponível in www.dgsi.pt em que se afirmou: - Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

Analisado o acórdão recorrido, constatamos que se afirmou o seguinte:

“No caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto. Cabe, contudo, ter presentes os poderes oficiosos de que o Tribunal da Relação dispõe para expurgar da decisão de facto as descrições que se revestem de natureza jurídica ou conclusiva. Embora na lei processual civil actualmente em vigor inexista preceito igual ou similar ao artigo 646.º, n.º 4 do CPC revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos.  (...)

Na sentença foi considerado provado que “A 2.ª Ré tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a Seguradoras Unidas S.A., pelo menos em função da remuneração mensal de € 65” — alínea D) dos factos provados.

E foi considerado “não provado” que “A 2." Ré tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a Seguradoras Unidas S.A. em função da retribuição referida em 1” — ponto 6 dos factos não provados. Ora o que ficou a constar da alínea D) dos factos provados e do ponto 6. dos factos não provados, na medida em que está em causa nesta acção a medida da transferência da responsabilidade da R. empregadora para a R. seguradora no que concerne ao sinistro dos autos, reveste-se de natureza patentemente conclusiva, interferindo com o thema decidendum da ação. Para que se contemple, na decisão de facto, o contrato de seguro celebrado entre as RR. basta a enunciação descritiva constante da alínea M) dos factos provados, integrada pelo conteúdo das folhas de férias remetidas pela R. empregadora à seguradora, cuja descrição se aditará. Assim, por ser o conteúdo da alínea D) dos factos provados e do ponto 6. dos factos “não provados”, desconforme com o que estabelece o artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, procedeu-se à sua eliminação, sem prejuízo de, na sede própria da aplicação do direito aos factos, se alcançar idêntico (ou distinto) resultado quanto aos termos da transferência de responsabilidade.”

Da análise do trecho transcrito resulta claro que o Tribunal da Relação fundamentou a eliminação dos factos em causa - alínea D) dos factos provados e do ponto n.6 dos factos não provados – explicitando que os mesmos tinham natureza conclusiva e que interferiam com o thema decidendum da ação, expondo o raciocínio e indicado os preceitos legais ao abrigo dos quais procedeu às referidas alterações.  

No que respeita ao facto aditado aos factos provados, sob a alínea P), o mesmo acórdão justificou tal aditamento da seguinte forma: Nos termos das disposições conjugadas do artigo 663º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 4 do mesmo diploma, os factos admitidos por acordo ou plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito. No caso em apreço, foram juntas aos autos cópias de "folhas de férias", enviadas pela Ré empregadora à Ré seguradora, mencionando as retribuições auferidas pelo sinistrado nos meses de Fevereiro de 2013 a Março de 2014, cuja autoria, imputada à Ré empregadora, não foi posta em causa. Foram aliás tais “folhas” juntas aos autos pela R. seguradora. Os referidos documentos fazem prova plena de que os valores neles inscritos foram os declarados à seguradora pela empregadora (cf. o artigo 376.º do Código Civil). Assim, em face do teor dos documentos juntos a fls. 339 e ss., acrescenta-se oficiosamente à matéria de facto o seguinte:

Assim, também, aqui se pode concluir que o Tribunal da Relação considerou, em face do objecto da ação e do teor dos documentos constantes dos autos, era relevante aditar oficiosamente alínea P) para a boa decisão da causa.

O Tribunal da Relação decidiu assim dentro dos seus poderes– art.º 662.º, 663.º, 607.º, n.º 4, do CPC – tendo indicado os preceitos legais que fundamentam tal aditamento.

Do exposto resulta improcedente a arguida nulidade de falta de fundamentação.

Relativamente ao excesso de pronúncia, dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que a sentença é nula quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A Recorrente invoca excesso de pronúncia em virtude do Tribunal da Relação ter decidido eliminar e aditar factos à matéria de facto, sem que tivesse ocorrido impugnação da matéria de facto por parte do recorrente.

Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC o seguinte: - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas que cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

No caso, o objecto do recurso de apelação, ou seja, o thema decidendum era aferir do grau de responsabilidade de cada uma das Rés na reparação do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado; para esse efeito, o Tribunal tinha de apreciar a factualidade apurada e foi ao fazê-lo que se deparou com a necessidade de, oficiosamente, eliminar factos conclusivos que respondiam diretamente ao objecto do recurso e de aditar um outro que retirou da análise de documentos juntos aos autos, para substituir, em parte, aquilo que afirmavam os factos que foram eliminados.       

O Tribunal da Relação fê-lo assim - no âmbito dos seus poderes - quando procedia à apreciação dos fundamentos de facto e de direito; como este Tribunal já teve oportunidade de referir no acórdão proferido no processo n.º 1755/15.3T8CTB.C1.S1 de 25 de setembro de 2019: Em sede de reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada (art. 607.º, n.ºs 4 e 5 e 663.º, n.º 2, do CPC).

Assim, concluímos que o Tribunal da Relação, no âmbito do seu dever de apreciação do objecto da apelação, expurgou oficiosamente da matéria de facto o que era conclusivo para o thema decidendum, fazendo constar os factos essenciais para decisão da causa, agindo dentro dos seus poderes e objeto da apelação, sem que se possa considerar que tenha havido algum excesso de pronúncia.

O Tribunal da Relação conheceu de questão que lhe foi submetida, não se verificando a arguida nulidade de excesso de pronúncia.

2.ª questãoSaber se o n.º 9 do artigo 71.º da LAT está ferido de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação do artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.

Importará ter presente que o acidente de trabalho do qual resultou a morte do sinistrado ocorreu a 25 de Abril de 2014. Assim, é aplicável ao caso o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, mais conhecida como Lei dos Acidentes de Trabalho, que passaremos a identificar como LAT, bem como o Código do Trabalho de 2009.

Sobre o cálculo e pagamento de pensões, dispõe o seu artigo 71.º:

1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.

(…)

9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

(…)

11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Resulta inequívoco do referido texto, a opção do legislador em proceder ao cálculo das prestações para os sinistrados que trabalhavam a tempo parcial como se fossem trabalhadores a tempo inteiro. Isto é, a retribuição anual ilíquida, a tomar como base para o cálculo daquelas prestações, não é o valor efetivamente recebido pelo sinistrado a título de retribuição, mas sim a retribuição que aquele auferiria caso o seu tempo de trabalho correspondesse a um horário completo.

A Jurisprudência deste Tribunal, sobre esta questão, mesmo quando ainda não havia elemento literal no texto da lei que permitisse concluir nesse sentido – Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – já afirmava: Na determinação da retribuição base relevante para o cálculo das indemnizações e pensão devidas aos trabalhadores que sofreram incapacidades no exercício de trabalho a tempo parcial, deve atender-se à retribuição (ficcionada) que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2002, proferido no processo n.º 2773/01.

No Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que se seguiu, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, veio então adotar-se,  de forma expressa, esse entendimento e ao abrigo desse novo regime jurídico, este Tribunal, também, afirmou: - As prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro, entendimento que flui do estipulado nos conjugados artigos 1.º, 10.º, 17.º e 26.º do Regime Jurídico dos acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e que, em sede regulamentar, o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, veio reiterar de forma expressa.

- O que bem se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional. - Acórdão de 17 de dezembro de 2015, no processo n.º 187/11.7TUVCT.G1. S; entendimento que se renovou no acórdão de 21 de abril de 2016, no processo n.º 401/09.9TTVFR.P1. S1.  

A doutrina também se foi pronunciando, ao longo da sucessão de regimes jurídicos de reparação de acidentes de trabalho, sobre a extensão aos trabalhadores a tempo parcial na reparação dos acidentes de trabalho, como se tratasse de trabalhadores com período completo de trabalho – vide, a título de exemplo, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Anotado, 2.ª edição. Almedina, Coimbra, 2005, p. 226.  

Importa, ainda, realçar que não é só a LAT que estabelece este regime, também a Apólice Uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho, dispõe na sua cláusula 21.ª, sob a epígrafe, Retribuição Segura: 1- A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro.

2 - O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de Natal. (…)

7 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

8 - A retribuição não pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

9 - Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo do segurador, observam-se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados.

O ordenamento jurídico apresenta, assim, nesta matéria, uma coerência de sistema com inteiro acolhimento, como se referiu, na Jurisprudência deste Tribunal.

A Recorrente invocou, ainda, diversas inconstitucionalidades, concretizando a inconstitucionalidade do acórdão recorrido por violação do princípio da igualdade dos trabalhadores nos termos do artigo 59º nº 1 al. f-) da CRP, “a contrario”. Alega que o acórdão recorrido coloca em crise o futuro dos trabalhadores em geral porque os contratos de trabalho a tempo parcial com este tipo de fundamentação ou acabam ou os prémios serão incomportáveis para as empresas porque as Seguradoras teriam de fazer refletir no prémio, o risco que é álea dos contratos de seguro (...) cf. conclusões 16 e 17.

As razões subjacentes ao teor do artigo 71.º, n.º 9 da LAT, bem como à cláusula 21.ª, n.º 7 da Apólice Uniforme, pretendem estabelecer uma igualdade, um tratamento não diferenciado e não discriminatório, quando se trata de trabalhadores a tempo parcial que sofram acidentes de trabalho por comparação com os trabalhadores a tempo inteiro.  A perda da capacidade de trabalho ou o dano morte são sofridos de forma idêntica num trabalhador a tempo inteiro ou num trabalhador a tempo parcial, na medida em que é toda a sua capacidade de trabalho ou mesmo a vida que fica afetada e não apenas parte dela - na proporção das horas que trabalhava para aquele empregador. Com efeito, um trabalhador que fique incapacitado para trabalhar, fica-o para todo o tempo de trabalho e não na exata medida das horas em que trabalhava; como se referiu no acórdão de 17.12.2015, acima citado, fica incapacitado também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional.

Na verdade, o artigo 71.º, n.º 9 da LAT, bem como a correspondente cláusula 21.ª, n.º 7, da Apólice Uniforme são uma concretização do princípio da igualdade, enquanto princípio constitucional. Foi através destes normativos que se introduziu um mecanismo que garante a igualdade e a paridade entre trabalhadores, para que os trabalhadores a tempo parcial ou as suas famílias não se vejam discriminados perante os trabalhadores a tempo inteiro; aliás, o tribunal da 1.ª instância já tinha considerado, nos mesmos termos, a retribuição do trabalhador para efeitos dos cálculos das pensões devidas, entendimento que havia sido aceite pela Recorrente.

Concluímos assim que o acórdão recorrido não fez qualquer interpretação inconstitucional das referidas normas.

A 3.ª questão - Aferir da existência de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários do sinistrado.

A Recorrente alega que com o acórdão recorrido e o cenário nele configurado, estamos perante um enriquecimento sem causa por considerar que alguém que presta um trabalho a tempo parcial poderá ser indemnizado como se laborasse a tempo completo, cf. conclusão n.º 27.

Vejamos então

Sobre o enriquecimento sem causa, o artigo 473.º do Código Civil, dispõe:

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

O enriquecimento sem causa só se verifica quando ocorra um enriquecimento que seja suportado por outrem, sem uma causa justificativa.  Ora, no caso, como já se referiu, a família do sinistrado tem um causa legal, prevista no  artigo 71.º, n.º 9 da LAT e Cláusula 21.ª, n.º 7 da Apólice Uniforme, que a legítima a receber as prestações por parte da Ré/Seguradora, calculadas com base na retribuição que o sinistrado auferiria se trabalhasse a tempo inteiro, e uma causa contratual, dado que responsabilidade infortunística do sinistrado se encontrava transferida para a Recorrente/entidade seguradora. Com efeito, resultou provado que entre a Ré/Entidade Empregadora e a Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade foi celebrado um contrato de seguro emergente de acidente de trabalho de prémio variável, que abrangia EE, titulado pela apólice de seguro n.º …….64, ao abrigo do qual aquela remeteu a esta as folhas de férias comunicando a retribuição global de 735,00 €, entre abril de 2013 e Março de 2014. Nas folhas de férias remetidas pela Ré/empregadora à Ré/seguradora é identificado o sinistrado EE com a categoria profissional de “vigilante”, sendo nelas inscritos os salários mensais a ele pagos pela tomadora do seguro, a empregadora, nos meses respetivos, no valor € 65, cf. resulta da P) dos factos provados.

É manifesto, numa situação como a dos autos, a inexistência de um enriquecimento sem causa, devendo improceder a referida alegação. 

A 4.ª questão - Saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao considerar que era apenas a entidade seguradora quem tinha de pagar aos beneficiários do Sinistrado a totalidade da reparação do dano sofrido, não obstante o sinistrado ser trabalhador a tempo parcial.

Vejamos

Da análise da factualidade provada resulta apurado que:

Na data em que o sinistrado faleceu, estava vigente um contrato de trabalho celebrado entre si e a Ré/Entidade Empregadora, em que estava previsto que o seu horário de trabalho era de 15 horas mensais; resultou também provado que a Ré/ Entidade Empregadora transferiu para a Ré/ Seguradora a responsabilidade infortunística relativa ao sinistrado EE. Resulta ainda que das chamadas “folhas de férias” relativas a cada mês de 2013 e de 2014, que a retribuição que consta é de apenas € 65,00 por cada mês.

Atendendo a que o salário mínimo mensal (geral) nacional para os anos de 2013 e de 2014, era de € 485,00, é manifesto que o sinistrado em face da retribuição mensal que auferia de € 65,00, era necessariamente um trabalhador a tempo parcial. A Entidade Empregadora declarou assim à Entidade Seguradora, para efeito de seguro de acidentes de trabalho, o valor real da retribuição que efetivamente pagava ao sinistrado. A Entidade Seguradora sabia, assim,  que o trabalhador em causa era um trabalhador a tempo parcial, e por força do seu ramo de atividade, sabe ainda que o seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório, conhecendo o regime jurídico que lhe é aplicável, desde logo, as condições gerais constantes da apólice uniforme, bem como o previsto nos artigos 71.º, n.º 9 e 79.º, n.º 4, ambos da LAT. A Ré/Seguradora assim sabia que tinha aceite segurar a responsabilidade infortunística de um trabalhador a tempo parcial.

Importa ainda ter presente o seguinte quadro legal.

Dispõe o artigo 283.º do Código do Trabalho:

1. O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.  (…)

5. O Empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (…)”  

O artigo 79.º da LAT, sob a epígrafe “Sistema e Unidade de Seguro, dispõe:

1. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2. A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

3. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

4. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

5. No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 81.º da LAT, relativamente à Apólice Uniforme, dispõe:

A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e atividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respetiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.  

Como vimos acima, a Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho aprovou as condições gerais da apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, sendo que na sua cláusula 21.ª, n.º 7, como se referiu, dispõe: O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

Da interpretação conjugada dos referidos preceitos, permanece inequívoca a obrigatoriedade das prestações em causa terem de ser calculadas com base na retribuição devida como se o sinistrado trabalhasse a tempo inteiro. E,  relativamente à possibilidade, alegada pela Recorrente/Seguradora, de não ser ela a pagar a diferença entre a prestação calculada sobre a retribuição do trabalho prestado a tempo parcial e a prestação calculada sobre a retribuição que resultaria do trabalho prestado a tempo inteiro, não existe qualquer fundamento legal para que a Seguradora se exima da responsabilidade do pagamento da prestação por inteiro porquanto só no caso da Entidade Empregadora ter declarado uma retribuição inferior à real é que a Seguradora não seria obrigada a pagar a totalidade - n.º4 do artigo 79.º da LAT.  

Ora, no caso dos autos, não houve qualquer declaração da retribuição por valor inferior pois foi feita a declaração da retribuição pelo valor real, e havia o conhecimento por parte da Ré/Seguradora de que o sinistrado era um trabalhador a tempo parcial, pelo que,  não se vê como possa a Recorrente eximir-se do pagamento integral na medida em que, como concluímos, os familiares do sinistrado têm direito ao pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho mortal sofrido pelo sinistrado, como se este tivesse trabalhado em regime de horário a tempo inteiro, tendo a ré/entidade/empregadora declarado a retribuição efetivamente auferida por aquele, nas folhas de férias enviadas à seguradora.

Deverá improceder também nesta parte o recurso de revista.

 

III. Decisão

      

Face ao exposto, nega-se a procedência ao recurso de revista interposto pela        Recorrente /Ré seguradora, e confirma-se na íntegra o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de abril de 2021

       

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)         

            
Leonor Rodrigues


Júlio Gomes 

A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos